Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Acre (AC)
CATEGORIA: ICMS ALÍQUOTAS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (2):
• Leis Complementares/Lei Complementar nº 254 de 27 de dezembro de 2012- altera LC nº 55-1997-RSN 13- alíquota de 4%.pdf
• Leis Complementares/Lei complementar n 422 de 26 de dezembro de 2022 - altera LC 55-97 _ alíquotas ICMS.pdf
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DOCUMENTO 1: Leis Complementares/Lei Complementar nº 254 de 27 de dezembro de 2012- altera LC nº 55-1997-RSN 13- alíquota de 4%.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 254 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicada no DOE nº 10.956, de 28-12-2012
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de
1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sob re Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18 ...
...
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do
imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
...
§ 1º A alíquota interna será também aplicada quando:
I - nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e,
II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.
§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem,
acondicionamento,
reacondicionamento,
renovação
ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de
importação superior a quarenta por cento.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
ESTADO DO ACRE
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,
III - gás natural importado do exterior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de
Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE.
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DOCUMENTO 2: Leis Complementares/Lei complementar n 422 de 26 de dezembro de 2022 - altera LC 55-97 _ alíquotas ICMS.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.439, de 27 de dezembro de 2022
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho
de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. As alíquotas do imposto são:
I - dezenove por cento nas operações e prestações internas com
mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de
alíquota específica;
II - doze por cento:
a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a
empreendimentos enquadrados no programa de fomento às
empresas prestadoras de serviços de telemarketing e call
center.
III - vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações
internas, para:
...
3) joias, semijoias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto
antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e
sabonetes;
....
5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto
água mineral em embalagem retornável com capacidade igual
ou superior a dez litros;
...
ESTADO DO ACRE
VII - vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas
e chopes, exceto cerveja sem álcool;
VIII - trinta por cento nas operações internas com fumos e seus
derivados;
IX - trinta e três por cento nas operações internas com bebidas
alcoólicas, exceto cervejas e chopes;
X - dezessete por cento nas operações internas com produtos da
cesta básica, observado o disposto no § 4º.
...
§ 4º Os itens que compõem a cesta básica são os definidos no
regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Art. 3º Ficam revogados os itens “2”, “4”, “7” e “8” do inciso III, as alíneas “b” e
“d” do inciso V e o inciso VI, todos do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de
1997.
Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado
de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE