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crédito outorgado/presumido
produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;
crédito fiscal
XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única,...
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crédito outorgado/presumido
processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;
crédito fiscal
XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única,...
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crédito outorgado/presumido
d) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal de série distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da inspetoria fazendária; b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores...
crédito fiscal
c) o benefício previsto neste inciso fica condicionado: 2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea “a”, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea “b”, a ser entregue à inspetoria fazendária do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto; d) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a...
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crédito outorgado/presumido
ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos...
crédito fiscal
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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crédito outorgado/presumido
IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o...
crédito fiscal
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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crédito outorgado/presumido
tributário nas operações de produtos esportivos. 08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
crédito fiscal
08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
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crédito outorgado/presumido
operações de produtos esportivos. 08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
crédito fiscal
08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
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crédito outorgado/presumido
produtos esportivos. 08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
crédito fiscal
08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
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crédito outorgado/presumido
08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
crédito fiscal
08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
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crédito outorgado/presumido
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;
crédito fiscal
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;
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crédito outorgado/presumido
1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos: II - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não...
crédito fiscal
III - 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas; IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termo fixas;
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crédito outorgado/presumido
saída de mercadoria: 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no “caput” deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
crédito fiscal
I - destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. IV – não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS.
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crédito outorgado/presumido
do crédito presumido previsto no “caput” deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
crédito fiscal
2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.
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crédito outorgado/presumido
apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
crédito fiscal
2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.
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crédito outorgado/presumido
I – o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte: “I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,...
crédito fiscal
III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art.
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crédito outorgado/presumido
No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário,
crédito fiscal
Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no art. A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da...
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crédito outorgado/presumido
Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos...
crédito fiscal
Mediante Termo de Acordo com o Titular da DPF, poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).”. Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro...
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diferimento
IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o...
adiamento ou suspensão da exigência
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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diferimento
doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de...
adiamento ou suspensão da exigência
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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diferimento
industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do...
adiamento ou suspensão da exigência
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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diferimento
XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
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diferimento
petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
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diferimento
mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido,...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
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diferimento
Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que: II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
adiamento ou suspensão da exigência
Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que: a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização; § 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
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diferimento
b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto; c) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro; III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias...
adiamento ou suspensão da exigência
b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto; b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS; c) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;
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diferimento
VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo; VIII - no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, nas...
adiamento ou suspensão da exigência
332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio; b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional. VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o...
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diferimento
IV - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XVI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 50 ===== decreto_2018_18270.doc plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
184.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00; b) melamina - NCM 2933.61.00; c) acetoguanamina - NCM 2933.69.19;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial: a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado: a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99; b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos...
adiamento ou suspensão da exigência
286, XL 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 57 ===== decreto_2018_18270.doc algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais; 199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
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diferimento
202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial: a) óxido de ferro - NCM 2821.10; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:
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diferimento
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
adiamento ou suspensão da exigência
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XIX e §§ 4º a 6º 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem...
adiamento ou suspensão da exigência
286, XIX e §§ 4º a 6º 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem...
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286, XXX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 11 ===== decreto_2018_18288.doc e demais produtos da colmeia efetuadas por produtor; a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00; b) melamina - NCM 2933.61.00;
adiamento ou suspensão da exigência
190.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, quando destinados a estabelecimento industrial:
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Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial: a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:
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diferimento
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
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196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
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Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
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13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado: a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99; b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos...
adiamento ou suspensão da exigência
199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) outros óleos de palma - NCM 1511.90.00; b) óleo de coco - NCM 1513.1; c) óleo em bruto de amêndoa de palma - NCM 1513.21.10;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial: a) óxido de ferro - NCM 2821.10; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
286, XLIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLVII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
286, XLVII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLIX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 17 ===== decreto_2018_18288.doc manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira;
adiamento ou suspensão da exigência
a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto; b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
adiamento ou suspensão da exigência
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
“§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos arts. 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.” § 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.” § 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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diferimento
resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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diferimento
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90...
adiamento ou suspensão da exigência
somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento." Redação original, efeitos até 29/11/99: "II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que...
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento." Redação original, efeitos até 29/11/99: "II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
"II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 5º As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). § 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo...
crédito fiscal
§ 5º As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). § 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos...
crédito fiscal
apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
226 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas. a indicação relacionada com o código da NCM, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial...
isenção
valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias- primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV;” ===== PÁGINA 73 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; f) tratando-se de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, não será exigida a comprovação de inexistência de...
alíquota zero
264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/2004, desde que: a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04; XXXVII - as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da NCM, desde que o adquirente (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. “LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas...
isenção
ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
isenção
ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Conv. LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),...
isenção
264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere à alínea “b” deste inciso. LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e...
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão: XX – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito...
isenção
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
isenção
8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv. a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
isenção
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
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isenção
LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29/03/1990, observado o seguinte (Conv.
isenção
b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados...
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isenção
c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de...
isenção
c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002; ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de...
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isenção
LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: b) a inexistência de...
isenção
ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. LXII - as...
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isenção
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos; h) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que...
alíquota zero
LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. LXVIII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos estados e do Distrito Federal, adquiridas...
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isenção
LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos,...
alíquota zero
LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos,...
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isenção
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
alíquota zero
LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Conv.
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isenção
c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso. CXVII – as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas...
alíquota zero
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc CXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade...
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isenção
2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; 3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso; CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados...
isenção
b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte. CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -...
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não incidência/imunidade
3º legest_1996_7014_icmscomnotas.doc II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte: "II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, a partir de 16/09/96, observado o seguinte: a) a não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados semi-elaborados;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: c) tornar-se-á devido o imposto, quando: 3 - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;" a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa...
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redução de base de cálculo
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:
redução de carga
I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:
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substituição tributária/antecipação
III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento; IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. V - comprove...
regime específico ou diferenciado
secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando: IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
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substituição tributária/antecipação
Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 (Conv.
regime específico ou diferenciado
Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 (Conv.
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substituição tributária/antecipação
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação; VIII - nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a...
regime específico ou diferenciado
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
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substituição tributária/antecipação
Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. § 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot.
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substituição tributária/antecipação
Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser...
regime específico ou diferenciado
Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser...
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 2º O regulamento poderá deixar de considerar incluída no regime de substituição tributária qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.
regime específico ou diferenciado
diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar: “§ 8º Não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:” I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do...
regime específico ou diferenciado
§ 6º Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas. § 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar: “§ 8º Não se fará a retenção ou...
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substituição tributária/antecipação
a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias- primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado (MVA); "a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação,...
regime específico ou diferenciado
c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não- tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento. a) o custo da...
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substituição tributária/antecipação
Anexo I legest_1996_7014_icmscomnotas.doc Anexo I ANEXO I MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS 1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
regime específico ou diferenciado
3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata;
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Anexo I ANEXO I MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS 1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
regime específico ou diferenciado
3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata;
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ANEXO I MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS 1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
regime específico ou diferenciado
3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.4 chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (“pré-mix” e “pós-
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suspensão
mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa com suspensão; II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão. § 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão. § 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto. § 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 6º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no § 4º deste artigo. § 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
fora do campo de incidência ou imunidade
autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido. “Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art.
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tratamento tributário específico
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação ou sobre produtos industrializados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal ===== PÁGINA 159 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
crédito fiscal
X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal ===== PÁGINA 159 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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tratamento tributário específico
§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto. § 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas ===== PÁGINA 173 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam...
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento; IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. V - comprove...
regime específico ou diferenciado
destinatário for industrial, salvo quando: IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde...
tratamento tributário específico
destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da...
tratamento tributário específico
interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, e celebrado contrato de compromisso de instalação e operação da planta...
tratamento tributário específico
Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade “EPC” (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00.
crédito fiscal
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade “EPC” (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00. § 6º As...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
tratamento tributário específico
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
3º, II ao empreendimento enquadrado no EMPREGA - DF é cabível crédito presumido de até (67%) sessenta e sete por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º O imposto apurado será o resultante das operações submetidas a débito pela alíquota de saída do produto de fabricação própria incentivado, subtraídas dos créditos referentes às entradas do período de referência...
crédito fiscal
II - pode alcançar, em operações interestaduais, a comercialização de bens por atacado, em grande escala, desde que o empreendimento econômico produtivo pleiteante integre-se e contribua para a instalação ou ampliação de polo de desenvolvimento industrial; IV - pode ser aplicado às operações de importação do exterior realizadas por empreendimentos enquadrados nas disposições deste Decreto, desde que o desembaraço aduaneiro se opere em recinto alfandegado situado no território do DF. § 6º A...
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 3º Para aferição do aumento de produção será considerada a base de cálculo tributável média mensal apurada para os produtos de produção própria nos dos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do empreendimento no EMPREGA - DF, a ser atualizado para os anos seguintes com base no INPC anual acumulado.
crédito fiscal
8º o ICMS incremental apurado em decorrência de operações de industrialização que resultarem em efetivo aumento da produção do estabelecimento, aferido com base nos doze meses imediatamente anteriores ao da assinatura do Termo de Acordo.
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido pelos recintos alfandegados localizados no DF, ou de produtos resultantes de sua industrialização, fica concedido crédito outorgado equivalente a 50% do valor do imposto incidente nas operações de saídas interestaduais.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal ou de produtos resultantes de sua industrialização, poderá ser concedido crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do imposto devido.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
19 Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal ou de produtos resultantes de sua industrialização, poderá ser concedido crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do ICMS devido na importação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) II - nas saídas internas, não é cumulativo com os benefícios da Lei...
redução de carga
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) I - não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008; I - não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) IV - somente será concedido para os produtos compatíveis com a...
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
(Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) IV - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa sem a devida comunicação prévia à SDE-DF; V - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômicoprodutivas da empresa sem a...
redução de carga
7º nos seguintes termos: I - desde o início, quando o cancelamento tiver efeito de anulação; II - desde a data da constatação do fato motivador, quando o cancelamento tiver o efeito de cassação;
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
8º, a fruição de crédito presumido de até trinta e três por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria.
crédito fiscal
§ 5º Na hipótese de deferimento do pleito de migração, o cálculo do imposto a pagar na forma do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF se dará a partir do período de apuração seguinte ao da assinatura do Termo de Acordo.
DF · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado; b) ao produto resultante de sua industrialização;
crédito fiscal
a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
No âmbito do PROIMP-DF para as operações de importações, realizadas por estabelecimentos aqui sediados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado do território do DF, fica concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido no desembaraço para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinados neste Decreto, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo. § 1º Com relação ao benefício previsto neste artigo, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de...
redução de carga
(Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) § 2º O benefício será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial que observará o Termo de Compromisso firmado, do qual deverá constar, no mínimo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) § 3º No acompanhamento anual, verificado que as metas e obrigações contidas nos Termos de Compromisso celebrados não foram atingidas, a permanência do benefício dependerá de autorização do Secretário de Estado de Economia.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços; V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável; X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado...
fora do campo de incidência ou imunidade
II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização; III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões; II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqUidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
isenção
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal; b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6° do art. d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
isenção
Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ressalvado o disposto no § 2°, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 1° Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas: a data da...
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie. a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de...
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei n° 1.254/96, art. § 1° Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. I - quadro "Produto":
fora do campo de incidência ou imunidade
o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil; a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria; o valor do imposto creditado, quando de direito;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados, pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados:
isenção
Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar: V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
os classificados nos Códigos NBM/SH-3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no Código NBM/SH-3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina. 36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e...
alíquota zero
II - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: 35.3 O disposto no item somente se aplica na hipótese de importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. 36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. 14 do Código Tributário Nacional.
alíquota zero
35.3 O disposto no item somente se aplica na hipótese de importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. 36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. ICMS 121/95...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. 14 do Código Tributário Nacional.
alíquota zero
A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 90/90 ICMS 110/89 ICMS 87/89 de 19/01/91 a 30/04/99 36.1 O disposto no item somente se aplica na hipótese de a...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
14 do Código Tributário Nacional.
alíquota zero
ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 90/90 ICMS 110/89 ICMS 87/89 de 19/01/91 a 30/04/99 36.1 O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
isenção
37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
isenção
A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
isenção
37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
isenção
O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial; d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente; 39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:
isenção
39.2 O benefício fiscal fica condicionado a que:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente; 39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:
isenção
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondidonamemo, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São...
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo; 57 A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 56.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 56.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...
isenção
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos...
alíquota zero
Indeterminada 66.1 A fruição do benefício fica condicionado a que: 66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou...
alíquota zero
66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução...
alíquota zero
66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos...
alíquota zero
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que: 67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção.
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isenção
a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de...
alíquota zero
ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que: 67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção.
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isenção
ICMS 38/95 Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos...
isenção
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; ICMS 38/95 Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis...
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isenção
Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....
isenção
Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....
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isenção
71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
isenção
71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
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isenção
Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
isenção
Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
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isenção
As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:
alíquota zero
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);
alíquota zero
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);
alíquota zero
Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);
alíquota zero
79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);
alíquota zero
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
isenção
A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
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não incidência/imunidade
I - em se tratando de mercadoria ou bem: c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o titulo que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado; 1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular; 2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido; f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:
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não incidência/imunidade
O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior; b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior; IV – 1º de janeiro de 1998, o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000) a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
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redução de base de cálculo
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei n° 1.254/96, art. I - objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou...
redução de carga
I - objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; § 2° Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
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redução de base de cálculo
Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93). I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93). II - às transferências para outro...
redução de carga
§ 6° Na hipótese de operação com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor do imposto a ser retido será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da base de cálculo. § 7° Quando o remetente, nas situações a que se refere o inciso I do § 2°, efetuar a retenção do imposto, o contribuinte substituto destinatário...
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substituição tributária/antecipação
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
regime específico ou diferenciado
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem; X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do rransmitente; b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
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substituição tributária/antecipação
§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo. Cópia autenticada...
crédito fiscal
II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. § 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia...
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substituição tributária/antecipação
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição. O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
regime específico ou diferenciado
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
regime específico ou diferenciado
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91. 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo. 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo. 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
regime específico ou diferenciado
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
crédito fiscal
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão.
crédito fiscal
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...
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suspensão
de 1°/01/98 a 31/12/98 5.1 O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. 9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
suspensão
5.1 O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. 9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
suspensão
O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. 9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
suspensão
9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e...
adiamento ou suspensão da exigência
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
DF · ICMS · regra vigente atual
suspensão
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
adiamento ou suspensão da exigência
aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do DF, definido por ato do Governador, observado o parágrafo único do art. d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre...
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suspensão
II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes; III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por...
adiamento ou suspensão da exigência
(Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento. I – à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;
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tratamento tributário específico
§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo. Cópia autenticada...
crédito fiscal
§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado. § 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento...
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tratamento tributário específico
O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo. Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.
crédito fiscal
§ 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal.
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tratamento tributário específico
É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador devera (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos: b) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.
tratamento tributário específico
ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos...
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tratamento tributário específico
de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.
tratamento tributário específico
de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos automotores, máquinas...
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tratamento tributário específico
9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e...
tratamento tributário específico
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
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tratamento tributário específico
DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou...
tratamento tributário específico
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
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tratamento tributário específico
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas. Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
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tratamento tributário específico
Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
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tratamento tributário específico
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação: - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Para fins deste Decreto considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
tratamento tributário específico
IV - a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
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tratamento tributário específico
XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:
crédito fiscal
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...
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tratamento tributário específico
XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria: § 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
crédito fiscal
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...
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crédito outorgado/presumido
I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais; II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas...
redução de carga
e V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo; b) a SEFAZ publicará,...
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crédito outorgado/presumido
I - nas saídas de produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91: II - nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91: e b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte:
redução de carga
a) redução da base de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte: equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas...
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crédito outorgado/presumido
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91; b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
§ 1.º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
redução de carga
§ 2.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES – e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo. § 3.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.
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crédito outorgado/presumido
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
redução de carga
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
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crédito outorgado/presumido
III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: III - diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua...
redução de carga
e Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18 IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos...
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crédito outorgado/presumido
Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios;
crédito fiscal
Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que: e b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.
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crédito outorgado/presumido
e b) de produtos resultantes de sua industrialização.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
II - crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; I - o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo...
crédito fiscal
e III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação. § 2º O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação...
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crédito outorgado/presumido
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de: ou c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
§ 2º Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei...
crédito fiscal
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...
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crédito outorgado/presumido
Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n°...
crédito fiscal
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...
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crédito outorgado/presumido
artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os...
crédito fiscal
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...
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crédito outorgado/presumido
nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias...
crédito fiscal
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...
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crédito outorgado/presumido
utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
crédito fiscal
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...
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crédito outorgado/presumido
(Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
crédito fiscal
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...
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crédito outorgado/presumido
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
crédito fiscal
incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III - na hipótese...
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crédito outorgado/presumido
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
redução de carga
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; II -...
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crédito outorgado/presumido
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901; polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902;
redução de carga
e b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado . § 2º Os benefícios...
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crédito outorgado/presumido
À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado . § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
redução de carga
e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas...
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crédito outorgado/presumido
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas: II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de...
redução de carga
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas: II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de...
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crédito outorgado/presumido
II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e III - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste...
redução de carga
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se...
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crédito outorgado/presumido
Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento). § 1 º Fica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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código de benefício/documento fiscal
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
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código de benefício/documento fiscal
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 95/12 Convênio ICMS 226/23 Redução de BC do ICMS ES200045 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores,
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - o transportador, em relação à mercadoria: a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;
crédito fiscal
III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à alíquota, o disposto no art. XII - qualquer contribuinte, em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de termo de acordo; § 1.º O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob...
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diferimento
§ 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:
crédito fiscal
§ 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ou II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, produzida neste Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, situada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para: Às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento. § 2.º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ou III - de produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO XII DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
adiamento ou suspensão da exigência
Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, fica diferido para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento de empresa industrial gráfica localizado no Estado do Espírito Santo:...
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento: ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:
adiamento ou suspensão da exigência
ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída: II - do produto resultante de sua industrialização;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; II - com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado; § 1.º os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.
redução de carga
II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. § 2.º Nas aquisições pelos...
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; § 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
redução de carga
A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. § 1.º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada: § 1.º A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:
crédito fiscal
I - as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa;
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diferimento
§ 5º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea c do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput .
redução de carga
vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo. I - quando se tratar de operações com redução de
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado . § 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias...
redução de carga
e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º O benefício...
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diferimento
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,...
redução de carga
e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas...
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diferimento
21 RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO 1 4010.19.00 Correias transportadoras 2 8422.30.21 Ensacadeiras 3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag 4 8426.11.00 Ponte rolante
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
21 RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO 1 4010.19.00 Correias transportadoras 2 8422.30.21 Ensacadeiras 3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag 4 8426.11.00 Ponte rolante 5 8427.10.19
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) à mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) à mercadoria transportada de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
crédito fiscal
III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente observado, quanto à alíquota, o disposto no art.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de...
isenção
Redação original, efeitos até 21.10.15 a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
3.564-R/14 XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos...
isenção
a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de...
isenção
a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas; XL - saída interna e...
isenção
a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas; XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que...
isenção
XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96): a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; XL...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94); XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma...
isenção
XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96): a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; XL...
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isenção
XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. Redação original, efeitos até 04.04.12 XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de...
isenção
a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que: se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
isenção
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
isenção
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
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isenção
a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit...
alíquota zero
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/05 e 133/11): CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano...
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isenção
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
alíquota zero
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
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isenção
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
alíquota zero
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
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CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): CX - saídas, nas operações...
alíquota zero
CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): a) o benefício fica condicionado à...
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CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): CX - saídas, nas operações...
alíquota zero
CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): a) o benefício fica condicionado à...
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CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos...
alíquota zero
a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos; CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,...
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CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos...
alíquota zero
CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas...
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O imposto a ser transferido corresponderá, na remessa interestadual, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota interestadual, ou, na remessa interna, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos, sobre os seguintes valores: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,...
fora do campo de incidência ou imunidade
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. § 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária estadual para as operações com os mesmos bens ou mercadorias, quando...
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Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento; b) lançar a nota referida na alínea a no livro Registro de Saídas de...
isenção
Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. a) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I, a;
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a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
isenção
e b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
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5º, XXXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 32/75 Convênio ICMS 40/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
5º, XLVI do RICMS/ES Convênio ICMS 65/88 Convênio ICMS 36/97 Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que específica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
5º, LVIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100060 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, LXXII do RICMS/ES Convênio ICMS 61/97 Isenção do ICMS ES100071 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saídas de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
5º, CXVI do RICMS/ES Convênio ICMS 58/99 Isenção do ICMS ES130004 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação interna de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 141/07 Isenção do ICMS ES100114 SIM SIM SIM 01/01/2008 Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100136 SIM SIM SIM 25/08/2014 Aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias
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monofásico
Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/85 e 129/13): I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de...
regime específico ou diferenciado
I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente; e VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.
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não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
4º, II do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000004 SIM SIM SIM 01/01/2002 Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado. I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art.
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redução de base de cálculo
§ 5º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea c do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput .
redução de carga
obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo. I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
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redução de base de cálculo
Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea c do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput .
redução de carga
I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
isenção
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
redução de carga
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
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substituição tributária/antecipação
à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
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substituição tributária/antecipação
IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
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substituição tributária/antecipação
IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; ou e) em operação que destine mercadoria para industrialização. V - quando comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto na Seção II-A deste Capítulo.
regime específico ou diferenciado
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; V - quando comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto na Seção II-A deste Capítulo.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido...
regime específico ou diferenciado
ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido...
regime específico ou diferenciado
ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente...
regime específico ou diferenciado
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do...
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substituição tributária/antecipação
ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II. § 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária...
regime específico ou diferenciado
II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o...
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substituição tributária/antecipação
§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST. II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução...
regime específico ou diferenciado
III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II; IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. ou V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
o credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.
regime específico ou diferenciado
o credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; V - em operação que destine mercadoria para industrialização;
regime específico ou diferenciado
IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
regime específico ou diferenciado
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11). § 1.º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de...
regime específico ou diferenciado
§ 1.º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. § 2.º O disposto nesta seção se...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14): a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a...
regime específico ou diferenciado
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14): a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15): a) aplica-se também à diferença entre as...
regime específico ou diferenciado
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15): a) aplica-se também à diferença entre as...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo. § 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o...
regime específico ou diferenciado
Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo. § 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; § 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 9/63 para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
tratamento tributário específico
§ 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: § 3·° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista. § 5º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
ES · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. § 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.
adiamento ou suspensão da exigência
Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.
ES · ICMS · regra vigente atual
suspensão
164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.
adiamento ou suspensão da exigência
164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.
ES · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I - para efeito de fruição do benefício que trata este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão: a) aproveitar os créditos relativos às aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização até limite de sete por cento, devendo o valor excedente ser estornado; e II - o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações internas com os produtos produzidos por estabelecimento que não tenha atendido as condições nele...
crédito fiscal
A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as condições que seguem: § 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na...
tratamento tributário específico
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de...
crédito fiscal
c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; XXXV - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
tratamento tributário específico
constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias. § 1.º Na hipótese deste artigo, o...
crédito fiscal
Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias. § 2.º Para fins de ressarcimento do...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado. § 1º Considera-se desinternado, também, o produto: § 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou...
tratamento tributário específico
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art.
tratamento tributário específico
5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/19.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte: e c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor...
tratamento tributário específico
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções...
tratamento tributário específico
III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. e IV - que...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
tratamento tributário específico
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 14/63 III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte; V - órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 16/63 documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar à Constituição Federal;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
crédito fiscal
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; § 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
alíquota zero
133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
alíquota zero
PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG DECLARAÇÃO __________________________________ (denominação da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente), DECLARA à (denominação da pessoa jurídica produtora ou importadora de GLP), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, que, para fins...
alíquota zero
ANEXO XXV - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE TERMO DE OPÇÃOREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE ..................................................................................... (denominação da pessoa jurídica integrante da CCEE), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG DECLARAÇÃO...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
133 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
alíquota zero
133 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
crédito outorgado/presumido
518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: CP = valor do crédito presumido V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
alíquota zero
Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. e II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos. § 2º O crédito presumido de que trata ocaputsomente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
crédito outorgado/presumido
315 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:
crédito fiscal
O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 315 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;
crédito fiscal
134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1°, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. § 2° O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei n° 10.276, de 2001, art. e II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei n° 9.363, de 1996, art. § 1° O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago...
crédito fiscal
§ 1° O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n° 9.363, de 1996, art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1° do art. 416 sobre o valor das vendas no...
crédito fiscal
1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1;
redução de carga
Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma prevista no art. I - tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. § 1° O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2000, art.
crédito fiscal
460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art. § 2° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1° correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos...
crédito fiscal
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. § 1° O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica...
fora do campo de incidência ou imunidade
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. § 1° O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
581 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei n° 12.058, de 2009, art.
crédito fiscal
581 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei n° 12.058, de 2009, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 3° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2° correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 12.350, de 2010, art. Seção II - Produtos Adquiridos para Industrialização Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
crédito fiscal
§ 2° O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1° do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei n° 12.350, de 2010, art. § 3° É...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1° O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 12.350, de 2010, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.350, de 2010, art. CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
crédito fiscal
587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.350, de 2010, art. CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Seção II - Dos Produtos Adquiridos para Industrialização Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
crédito outorgado/presumido
309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: Produção de efeitos I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a...
crédito fiscal
Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts.
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
crédito outorgado/presumido
e IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. Produção de efeitos I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art.
alíquota zero
São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
crédito outorgado/presumido
A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: 450 desta Lei Complementar os produtos: § 2º A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e...
redução de carga
§ 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. § 8º As disposições do § 7º deste artigo não se...
crédito fiscal
3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. § 8º As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam...
crédito fiscal
3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 8º As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
crédito fiscal
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
crédito fiscal
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,...
isenção
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos...
isenção
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA." (NR) "Art. § 5º O disposto...
crédito fiscal
3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA." (NR) "Art. § 5º O disposto neste...
crédito fiscal
3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
crédito outorgado/presumido
16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentado pelo Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí -lo, e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, ## Página 168 168 até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual, conforme relação constante no Anexo V. § 6º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado...
alíquota zero
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital, definidos nos termos do § 2º; III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários, definidos nos termos do inciso III do art. e IV - 100% (cem por cento) para bens de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do art.
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
crédito outorgado/presumido
461 | Sem alíquota | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art461 | | 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no...
redução de carga
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: Observada a disciplina...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de...
isenção
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
isenção
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V - ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
isenção
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário...
isenção
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei...
isenção
II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física; V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; e IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...
isenção
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts.
isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art.
isenção
Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
isenção
A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
isenção
A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
isenção
É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
isenção
É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI.
isenção
21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
isenção
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº...
isenção
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
isenção
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou...
isenção
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
isenção
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou...
isenção
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
não incidência/imunidade
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência; II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência; III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para...
fora do campo de incidência ou imunidade
III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito: a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível; b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
substituição tributária/antecipação
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
tratamento tributário específico
III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
131 ao 133 SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
150 SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CAPÍTULO III - DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS Seção I - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
regime específico ou diferenciado
As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 9.718, de 1998, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Seção II - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
regime específico ou diferenciado
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
substituição tributária/antecipação
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
tratamento tributário específico
III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera -se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - o produto agropecuárioin naturaadquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuáriosin naturaadquiridos com suspensão:
adiamento ou suspensão da exigência
Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: § 2º Para fins do disposto nocaput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligênciain loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados. II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligênciain loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados. § 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º: II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período; 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 3º.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º: II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período; § 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do §...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 3º.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório. § 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I docaput(Repetro-Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV docaput(Repetro-Nacional); e VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens...
alíquota zero
93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário); II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; § 1º O disposto nocaputaplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da...
alíquota zero
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
adiamento ou suspensão da exigência
O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III docaput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação...
adiamento ou suspensão da exigência
É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
810 e 811 ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES...
alíquota zero
810 e 811 ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM...
alíquota zero
ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS...
alíquota zero
ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS...
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ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME...
alíquota zero
ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME...
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ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE...
alíquota zero
ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE...
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suspensão
ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE...
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE...
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ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS ANEXO XII MEDICAMENTOS MONODROGAS...
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS ANEXO XII MEDICAMENTOS MONODROGAS...
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ANEXO XIV SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU...
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO XIV SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU...
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ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX...
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX...
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ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL...
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL...
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ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) ANEXO XXI e XXII MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E...
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) ANEXO XXI e XXII MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E...
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V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais,...
adiamento ou suspensão da exigência
V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização),...
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I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a...
adiamento ou suspensão da exigência
I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a...
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II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
fora do campo de incidência ou imunidade
XXIII - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a...
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suspensão
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art.
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suspensão
§ 4° Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei n° 10.485, de 2002, art. § 9° Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração...
crédito fiscal
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. § 3° O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei n° 10.485, de 2002, art. § 4° Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo...
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suspensão
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004,...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004,...
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suspensão
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.865, de 2004, art. e II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 1° Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2° A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. § 3° A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando...
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suspensão
ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. I - a vedação de...
adiamento ou suspensão da exigência
O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art.
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suspensão
e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO...
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suspensão
e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e III - atividade...
adiamento ou suspensão da exigência
e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
§ 2° A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 3° Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros...
redução de carga
§ 2° A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei n° 10.925, de 2004, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
§ 3° Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
§ 3° Na hipótese do § 2°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n°...
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Multivigente Vigente Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Vigente Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
7º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, para industrialização das máquinas, implementos e veículos referidos no art.
adiamento ou suspensão da exigência
O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
9º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de: I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de aeronaves e aparelhos espaciais, e de suas partes, classificados no Capítulo 88 da Tipi (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. § 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de...
crédito fiscal
I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de aeronaves e aparelhos espaciais, e de suas partes, classificados no Capítulo 88 da Tipi (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito financeiro previsto no art. § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos...
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências: I - exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observada a legislação do IPI quanto ao conceito de comercial exportadora; II - venda no...
adiamento ou suspensão da exigência
CAPÍTULO V DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DESTINADOS A OUTROS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT...
adiamento ou suspensão da exigência
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º...
alíquota zero
no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. § 2º A suspensão do pagamento do...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
§ 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação...
alíquota zero
deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
adiamento ou suspensão da exigência
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: I - carga, descarga, armazenagem...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
alíquota zero
§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. § 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
posição 73.02 da NCM/SH.
alíquota zero
§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. § 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
adiamento ou suspensão da exigência
Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
suspensão
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus ...
adiamento ou suspensão da exigência
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus ...
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suspensão
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. § 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:
adiamento ou suspensão da exigência
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. § 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:
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suspensão
As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. (Vigência) Regulamento (Vigência) I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. e II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 82, § 12, da LC 214/2025) I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou ## Página 49 49 II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
adiamento ou suspensão da exigência
Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais i mportados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do IBS, no mesmo período;
adiamento ou suspensão da exigência
II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais i mportados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do IBS, no mesmo período; § 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º § 19.
adiamento ou suspensão da exigência
para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais no regime de drawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias -primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro - Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput deste artigo (Repetro-Nacional); ## Página 64 64 VI - importação ou aquisição no mercado interno de...
alíquota zero
93 da LC 214/2025) I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário); II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário); III - importação de bens cuja...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
105 da LC 214/2025) I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e...
alíquota zero
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos bene ficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 105 da LC 214/2025) I - carga, descarga,...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
adiamento ou suspensão da exigência
O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
196) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Motores para aviação 8407.10.00 2 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 8411.11.00 3 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 8411.12.00 4 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 8411.21.00 5 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW 8411.22.00 6 Turbinas a gás de potência não superior a 5.000 kW 8411.81.00 7 Turbinas a gás de potência superior a 5.000 kW 8411.82.00 8 Propulsores a reação, excluindo os...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja...
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos...
crédito fiscal
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de...
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em...
crédito fiscal
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de...
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. 99 e 100 desta Lei Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a...
redução de carga
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: Observada a disciplina...
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tratamento tributário específico
248 CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção II - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
tratamento tributário específico
543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção III - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
tratamento tributário específico
543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art.
crédito fiscal
A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art.
crédito fiscal
509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Subseção VIII - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
crédito fiscal
Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
371 em relação à aquisição dos produtos de que trata o art. CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
crédito fiscal
O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. e d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor;
crédito fiscal
II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art.
regime específico ou diferenciado
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. Subseção II - Dos Procedimentos para a Habilitação
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art.
regime específico ou diferenciado
A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep...
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. e II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição...
regime específico ou diferenciado
509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei n° 10.147, de 2000, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.
tratamento tributário específico
560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art.
tratamento tributário específico
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art. CAPÍTULO II DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS POR PRODUTORES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
tratamento tributário específico
5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - os produtos que industrializa; II - os produtos autopropulsados aos quais os produtos que industrializa se destinam; e III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja quanto às saídas dos produtos que industrializem;
regime específico ou diferenciado
e II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
tratamento tributário específico
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea a do inciso III do art.
regime específico ou diferenciado
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea a do inciso III do art.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
crédito fiscal
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
tratamento tributário específico
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º § 19.
tratamento tributário específico
comprovada nos termos do art. I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no §...
GO · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
15.05.24 Alínea f f) na hipótese prevista na alínea “e” deste inciso, o transporte dos produtos seja feito acompanhado de cópia da DSI Formulário. Alínea a a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea b b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
alíquota zero
Inciso LXI LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda): Alínea c c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; Alínea d...
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alíquota zero
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; Inciso III III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
Inciso III III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Inciso V V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
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crédito outorgado/presumido
Inciso I I - as mercadorias: Alínea a a) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, tributados na forma do inciso I do art.
redução de carga
1o da Lei n°10.147/00 e na posição 3004 da NBM/SH que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.
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crédito outorgado/presumido
se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código Item 3003.90 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, Item 3006.30 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, Item 3002.90 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH,...
redução de carga
1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.
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crédito outorgado/presumido
Inciso I I - as mercadorias: misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e Item 6812 6812.10 da NBM/SH; Alínea b b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
crédito fiscal
5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.
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crédito outorgado/presumido
de referência, produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do...
crédito fiscal
cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; a 29.12.15) Alínea c c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo...
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crédito outorgado/presumido
para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada;
crédito fiscal
a 29.12.15) Alínea c c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido de acordo com a alínea “a” deste inciso pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;
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crédito outorgado/presumido
Alínea a a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir; Alínea a a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
isenção
Item 1 1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); Alínea f f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE: liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da...
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crédito outorgado/presumido
Inciso I I - por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98): 01.02.06) Inciso II II - por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada...
crédito fiscal
01.02.06) Alínea b b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 01.02.06) Alínea c c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art.
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crédito outorgado/presumido
25.05.16) Alínea c c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar corrrespondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência:
crédito fiscal
à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16) Alínea d d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea "c", seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante...
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diferimento
Parágrafo § 3º § 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte goiano ou para outra unidade da Federação, a qualquer título, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento. Parágrafo § 4º § 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de...
adiamento ou suspensão da exigência
30º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, relacionados no Apêndice LV deste Anexo, destinados à captação, à geração e à transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado dos estabelecimentos geradores instalados neste Estado (Convênio ICMS 109/14). Parágrafo §...
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diferimento
Parágrafo § 3º § 3º O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido: Inciso I I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e Inciso II II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
31º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica (art. Parágrafo § 1º § 1º O benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais...
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diferimento
Inciso I I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e Inciso II II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento. e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
entrada da mercadoria no estabelecimento. e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Inciso VIII VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75); Inciso IX IX - a saída de produto típico de...
isenção
14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75); Inciso IX IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75); Inciso X X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada...
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isenção
Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF, está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos industrializados. Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...
isenção
Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...
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isenção
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...
isenção
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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isenção
entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);...
isenção
Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);
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Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da...
isenção
Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio...
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isenção
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda,...
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d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89,...
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novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea d d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira); (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea f f) na operação que...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Inciso XLV XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira); Inciso XLVII XLVII - a...
isenção
Inciso XLV XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira); Inciso XLVII XLVII - a...
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Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...
isenção
Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...
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Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); 27.02.13) Inciso XLIX XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93,
isenção
Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVIII XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e...
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isenção
Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94): Alínea a a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código Item 2934.90 2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22;
alíquota zero
Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94):
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isenção
Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02): 4º inciso III do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas com isenção, até 02.08.02, com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de...
alíquota zero
Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02): produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
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isenção
Inciso LI LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS 130/94): Inciso LI LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu...
isenção
Alínea a a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I); a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art.
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isenção
Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único); após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da...
isenção
Inciso LIII LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira): Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País...
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14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira): Alínea b b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
alíquota zero
14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira): Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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Alínea b b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira).
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com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso LXXXVIl LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha;
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Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):
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a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. Inciso CXXI CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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"Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ Item 00.394 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,estejam desoneradas do Imposto de Importação...
isenção
quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento...
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01.01.21 Inciso CXXXIV CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. Inciso CXXXV CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº...
alíquota zero
Inciso CXXXVI CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):
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Item 29.10 29.10.21 Inciso CLIX CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21). Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos...
alíquota zero
Item 29.10 29.10.21 Inciso CLIX CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21). 18.04.23 Inciso CLX CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em...
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Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...
isenção
Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...
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Alínea b b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):
isenção
Inciso II II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços...
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sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):
isenção
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):...
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R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):
isenção
R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção...
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dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):
isenção
dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS...
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Inciso XV XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados...
alíquota zero
01.01.24 Alínea o o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. Inciso XV XV - a entrada de...
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XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
alíquota zero
XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
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Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
alíquota zero
Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
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isenção
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
alíquota zero
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
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com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Alínea c c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);
isenção
entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; Alínea b b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II); mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o...
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Inciso XXVI XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):
alíquota zero
Alínea z z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira); Inciso XXVI XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos...
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Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; Alínea b b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o Secretário da Fazenda pode,...
alíquota zero
Alínea b b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; Alínea d d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda,
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Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99).
isenção
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os
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XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no...
isenção
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no...
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destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio...
isenção
destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio...
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códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
isenção
códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
isenção
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser...
alíquota zero
ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):
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Alínea a a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos,...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira): 31.12.05 à 01.08.16) Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de...
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16.09.25 Alínea b b) a isenção prevista neste inciso alcança toda saída interna promovida pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades;
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Alínea c c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do...
alíquota zero
Alínea c c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do...
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c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS...
alíquota zero
c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS...
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importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a...
alíquota zero
importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a...
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equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não...
alíquota zero
equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não...
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desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,...
alíquota zero
desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,...
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pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação...
alíquota zero
Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...
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Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...
alíquota zero
Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...
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d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar...
alíquota zero
d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar...
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alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país,...
alíquota zero
alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país,...
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(TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de...
alíquota zero
(TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de...
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com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde...
alíquota zero
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País...
alíquota zero
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
alíquota zero
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às...
fora do campo de incidência ou imunidade
a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às...
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a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência:
fora do campo de incidência ou imunidade
a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15) Alínea d d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam...
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Item 01.09 01.09.19 Inciso LXIX LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando...
isenção
Item 01.09 01.09.19 Inciso LXIX LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando...
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o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o produto resultante da sua industrialização; Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja
isenção
Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja
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com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
Alínea f f) o benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
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127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do...
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isenção
motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das...
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isenção
convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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redução de base de cálculo
5º do Decreto 7.150, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos neste inciso, para operação com o produto cuja classificação da NCM/SH é 8467.89.00, constante do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho e Equipamentos Industriais), realizada no período comprendido entre 15 de outubro de 2009 e 23 de abril de 2010. 3º do Decreto nº 7.184, de 09.11.10, com vigência a partir de 12.11.10, ficam convalidadas as operações realizadas com a redução de base de cálculo do...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência: Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
redução de carga
desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência:
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redução de base de cálculo
Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Inciso I I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados; Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
tratamento tributário específico
e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):
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tratamento tributário específico
quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve...
tratamento tributário específico
quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
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tratamento tributário específico
direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões...
tratamento tributário específico
Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
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tratamento tributário específico
não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);
tratamento tributário específico
Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
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tratamento tributário específico
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Inciso V V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
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tratamento tributário específico
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Inciso CXX CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos
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tratamento tributário específico
Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
tratamento tributário específico
a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal: que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos...
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tratamento tributário específico
com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; Alínea b b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
tratamento tributário específico
com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;
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tratamento tributário específico
Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
crédito fiscal
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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tratamento tributário específico
ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições...
tratamento tributário específico
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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tratamento tributário específico
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
tratamento tributário específico
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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tratamento tributário específico
ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
tratamento tributário específico
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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tratamento tributário específico
o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o produto resultante da sua industrialização; Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
tratamento tributário específico
Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
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tratamento tributário específico
Item 3003.90 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, Item 3006.30 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, Item 3002.90 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.
redução de carga
1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.
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tratamento tributário específico
Inciso I I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
132 – O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: II – a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. § 2º – O disposto no caput e no § 1º aplica -se também ao...
crédito fiscal
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também ao imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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crédito outorgado/presumido
X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da...
isenção
XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...
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crédito outorgado/presumido
XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...
isenção
XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...
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crédito outorgado/presumido
para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a)...
isenção
para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não...
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crédito outorgado/presumido
determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: (382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos...
crédito fiscal
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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crédito outorgado/presumido
(382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: (382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança...
crédito fiscal
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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crédito outorgado/presumido
(382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
crédito fiscal
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
crédito fiscal
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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crédito outorgado/presumido
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento...
crédito fiscal
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito. (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de...
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crédito outorgado/presumido
Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos...
crédito fiscal
75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...
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crédito outorgado/presumido
a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de...
crédito fiscal
75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...
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crédito outorgado/presumido
de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo,...
crédito fiscal
75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...
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crédito outorgado/presumido
carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a...
crédito fiscal
75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...
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crédito outorgado/presumido
produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento...
crédito fiscal
75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...
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de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,...
crédito fiscal
75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...
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crédito outorgado/presumido
Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas...
crédito fiscal
75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...
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crédito outorgado/presumido
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.
crédito fiscal
industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado.
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crédito outorgado/presumido
PÁGINA 22 RICMS - 2023 Anexo III Página 22 de 33 II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.
crédito fiscal
§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
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crédito outorgado/presumido
RICMS - 2023 Anexo III Página 22 de 33 II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.
crédito fiscal
§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
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crédito outorgado/presumido
Página 22 de 33 II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.
crédito fiscal
§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
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crédito outorgado/presumido
II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.
crédito fiscal
§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
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crédito outorgado/presumido
b) subsequentes com a mesma mercadoria.
crédito fiscal
Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; ” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a
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crédito outorgado/presumido
a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.
redução de carga
3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador se beneficiar do regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins previsto no mesmo dispositivo; b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.
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crédito outorgado/presumido
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
crédito fiscal
3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador se beneficiar do regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins previsto no mesmo dispositivo; b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.
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crédito outorgado/presumido
a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis
crédito fiscal
a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
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crédito outorgado/presumido
4.2 Na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade: a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência; b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante;
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota
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crédito outorgado/presumido
mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade: a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência; b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante;
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do
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crédito outorgado/presumido
a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência; b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser...
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição
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crédito outorgado/presumido
b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto...
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados
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crédito outorgado/presumido
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
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crédito outorgado/presumido
MENTAÇÃO 11.1 Na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, serão observadas as seguintes regras: a) o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial...
crédito fiscal
ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial...
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crédito outorgado/presumido
PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de...
crédito fiscal
PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de...
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crédito outorgado/presumido
EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
crédito fiscal
EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
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crédito outorgado/presumido
MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
crédito fiscal
MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
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crédito outorgado/presumido
por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que: b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que...
crédito fiscal
por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
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crédito outorgado/presumido
cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que: b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao...
crédito fiscal
cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
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crédito outorgado/presumido
comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que: b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos...
crédito fiscal
comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
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crédito outorgado/presumido
b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas
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produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
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crédito outorgado/presumido
299 – Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única, alternativamente: I – para o local onde ocorra o envaze dos produtos; II – caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
I – isenção do imposto, nos termos do item 121 da Parte 1 do Anexo X , nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Ger ais; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição...
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crédito outorgado/presumido
II – na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.
redução de carga
430 – Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art.
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crédito outorgado/presumido
§ 2º – A proporção de que trata o caput será obtida considerando as aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido.
crédito fiscal
§ 3º – O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual a que se refere o caput sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, e sobre o valor obtido o percentual relativo à proporção de que trata o § 2º.
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diferimento
137 – O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de: I – a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização,...
crédito fiscal
III – o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 2º do
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diferimento
Parágrafo único – Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
crédito fiscal
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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diferimento
(382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
adiamento ou suspensão da exigência
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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diferimento
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a...
adiamento ou suspensão da exigência
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do...
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diferimento
hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 -...
adiamento ou suspensão da exigência
hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 -...
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diferimento
“I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias; II - ao...
adiamento ou suspensão da exigência
recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. “I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor...
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diferimento
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” (265) III - ao estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de...
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diferimento
crédito.” (75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de...
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
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diferimento
saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou...
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
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que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no...
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
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c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
crédito fiscal
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
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g) para os fins da transferência do crédito de que trata a alínea “c”, poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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de que trata a alínea “c”, poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações;
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valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
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III – a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização; V – a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I – saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural, com destino a: a) cooperativa de produtores; d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do art.
adiamento ou suspensão da exigência
d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do art. § 1º – Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. § 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de...
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diferimento
I – na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.
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diferimento
mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.
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diferimento
IV – menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso; VI – número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso I, “b” e “d” do inciso II, “c” do inciso III e “c” do inciso IV, todos do caput do art. VII – classificação COB – Classificação Oficial Brasileira, peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de...
adiamento ou suspensão da exigência
I – valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso; II – valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência; III – número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
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diferimento
III – saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; IV – saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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150 – O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: III – de estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 76.01 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio. § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de...
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diferimento
156 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer: II – a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização; II – alcança somente as operações com produto não comestível.
adiamento ou suspensão da exigência
II – alcança somente as operações com produto não comestível.
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diferimento
I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento; II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte; III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o...
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III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
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I – da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final; II – do produto resultante da industrialização das mercadorias.
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296 e 319 desta parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
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2 – nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente; 322 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; ” § 2º – A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.
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319 desta parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. 4 – no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência de crédito nos termos do art. § 4º – O crédito recebido em transferência...
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Anexo VIII do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; ” § 2º – A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global. 319 desta parte na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.
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§ 4º – O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
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(169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo...
crédito fiscal
(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;
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I – não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento; II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, observada a legislação tributária própria; III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de...
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III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
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§ 3º – No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.
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5º – Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relaciona da na Parte 5 deste anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução do Secretário de...
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em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.
adiamento ou suspensão da exigência
I – creditado integralmente, nos termos do caput; II – diferido, nos termos do § 3º, se for o caso.
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130 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. 2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo VI Página 3 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (112) 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo , produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: ” a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura;
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PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo VI Página 3 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (112) 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo , produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento:
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25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1.
adiamento ou suspensão da exigência
25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura. a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 25.2 Tratando-se de produto de...
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c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.
adiamento ou suspensão da exigência
(403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:
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a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.
crédito fiscal
36.7 O diferimento previsto na alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério do Delegado Fiscal, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação: a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no...
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diferimento
a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.
crédito fiscal
a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item.
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a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.
crédito fiscal
a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item. 36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de...
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base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus...
adiamento ou suspensão da exigência
40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
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40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
adiamento ou suspensão da exigência
40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
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40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
adiamento ou suspensão da exigência
40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho...
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40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
adiamento ou suspensão da exigência
40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no...
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estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. ” 42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente: b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior;
crédito fiscal
PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. “ 41 Operação de saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. ” 42 Operação de saída de matéria-prima,...
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as mercadorias e seus fornecedores. ” 42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente: b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior;
crédito fiscal
PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. “ 41 Operação de saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. ” 42 Operação de saída de matéria-prima,...
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” 42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente: b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; 43 Operação de saída de mercadoria:
crédito fiscal
PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. “ 41 Operação de saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. ” 42 Operação de saída de matéria-prima,...
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45 Operação de saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial. 47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. 48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH.
adiamento ou suspensão da exigência
48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
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47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. 48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica.
adiamento ou suspensão da exigência
48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
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48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. 49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto...
adiamento ou suspensão da exigência
48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
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48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. 49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
adiamento ou suspensão da exigência
48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado;
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as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. 49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
adiamento ou suspensão da exigência
a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte.
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49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado;
adiamento ou suspensão da exigência
a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte.
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diferimento
a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada.
adiamento ou suspensão da exigência
a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte.
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diferimento
a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. 50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:
adiamento ou suspensão da exigência
a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal.
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b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. 50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: 51 Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:
adiamento ou suspensão da exigência
49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento...
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51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de...
adiamento ou suspensão da exigência
51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de...
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60 Operação de saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria- prima de propriedade do encomendante. 60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. 61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. 61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadorias com destino à industrialização: a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;
adiamento ou suspensão da exigência
64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
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a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.
adiamento ou suspensão da exigência
64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
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b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. 64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
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c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. 64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
adiamento ou suspensão da exigência
64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
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64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. 65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o...
adiamento ou suspensão da exigência
64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
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65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. 65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Fe deração de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de...
adiamento ou suspensão da exigência
processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
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1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
adiamento ou suspensão da exigência
81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...
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diferimento
PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
adiamento ou suspensão da exigência
81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...
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isenção
I – a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento; II – a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não - incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 2 – na comercialização de mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
39 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: III – se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; b) estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a su a saída posterior, ou de outros dele...
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isenção
§ 4º – Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar -se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo III. PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade...
isenção
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;
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isenção
a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. (299) b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; “b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;” II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria...
isenção
a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. (299) b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; “b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;” II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria...
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isenção
32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas com matéria -prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
fora do campo de incidência ou imunidade
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência; 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
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II - empregadas com matéria -prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
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32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
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isenção
III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
isenção
32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem
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32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do...
isenção
32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do...
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II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o...
isenção
II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
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32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o...
isenção
32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
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isenção
(161, 343) § 6º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme...
isenção
(80, 343) § 5 o Para os efeitos do parágrafo anterior, considera -se bem do ativo imobilizado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.
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estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento. “§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento. “§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cá lculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.” (80) § 7º Em cada período, o montante do estorno previsto no...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cá lculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.” (80) § 7º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando -se o respectivo crédito pelo fator igual a...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
186 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes municípios: I – na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 do Anexo X; III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo;
isenção
III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo; IV – somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
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isenção
8º – O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II. II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção,...
alíquota zero
8º – O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II. § 1º – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da...
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isenção
16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país,...
isenção
16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para...
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isenção
§ 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país: IV – que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
isenção
17 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. III – na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: § 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes...
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isenção
I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro -Sped; II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as...
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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isenção
II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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isenção
II – produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
18 – Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro - Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro -Sped, de: 19 – O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e...
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não incidência/imunidade
414 – Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: b) no...
fora do campo de incidência ou imunidade
“Não incidência do ICMS – Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Sejusp;
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redução de base de cálculo
II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por...
redução de carga
§ 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS -ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo...
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redução de base de cálculo
X – deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante; XI – a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem -se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de...
redução de carga
XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...
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redução de base de cálculo
XI – a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem -se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em...
redução de carga
XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...
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redução de base de cálculo
realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem -se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o...
redução de carga
XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...
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redução de base de cálculo
XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior; PÁGINA 26 RICMS - 2023...
redução de carga
XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...
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redução de base de cálculo
em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exauriment o, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. § 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo...
redução de carga
§ 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à...
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redução de base de cálculo
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor d o imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de...
redução de carga
§ 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à...
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redução de base de cálculo
40 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento: V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, tratando-se de calamidade pública, contado de sua declaração oficial; § 1º – Até a data...
redução de carga
II – vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º; V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela...
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redução de base de cálculo
de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de...
isenção
de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c)...
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redução de base de cálculo
interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das...
isenção
interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro...
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redução de base de cálculo
a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: 1 – industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias...
isenção
b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco;
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redução de base de cálculo
c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...
isenção
c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais...
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redução de base de cálculo
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...
isenção
Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
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ANEXO III (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.137, de 28/11/2025) DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS SUMÁRIO ARTIGOS CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação 1º a 3º Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo 4º a 6º Seção III Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de...
isenção
ANEXO III (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.137, de 28/11/2025) DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS SUMÁRIO ARTIGOS CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação 1º a 3º Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo 4º a 6º Seção III Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de...
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redução de base de cálculo
Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos 26 Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada 27 Seção VIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito...
isenção
Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos 26 Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada 27 Seção VIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito...
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redução de base de cálculo
Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria...
isenção
Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria...
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redução de base de cálculo
Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao...
isenção
Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao...
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redução de base de cálculo
28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
isenção
28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
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redução de base de cálculo
Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
isenção
Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
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redução de base de cálculo
de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS...
isenção
de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS...
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redução de base de cálculo
Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
isenção
Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
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redução de base de cálculo
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
isenção
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
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redução de base de cálculo
Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela...
isenção
Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por...
redução de carga
do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante...
redução de carga
31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de...
redução de carga
Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens...
redução de carga
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e...
redução de carga
Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721- 1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.
redução de carga
10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral. II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721- 1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de...
redução de carga
10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral. II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
“ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
” 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
observado o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII , será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no...
redução de carga
16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
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redução de base de cálculo
Anexo VIII , será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no...
redução de carga
16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
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redução de base de cálculo
FUNDAMEN- TAÇÃO 22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no:
redução de carga
b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao
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redução de base de cálculo
TAÇÃO 22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no:
redução de carga
b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor...
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redução de base de cálculo
22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no: d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0,
redução de carga
b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor...
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b) subsequentes com a mesma mercadoria. 33,33 Indetermina da Convênio ICMS 86/96 24.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.
redução de carga
” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a estabelecimento industrial. 16,66 Indetermina da Convênio ICMS 78/15 25.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte:
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8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
redução de carga
8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
redução de carga
30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
redução de carga
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de
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dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.
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contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; a) conter a identificação das mercadorias pelos
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TAÇÃO 31.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 32.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos
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” 32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
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33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
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Decreto nº 47.394/18 (item 538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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47.394/18 (item 538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
redução de carga
41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à
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34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
redução de carga
41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a
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mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
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41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
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12,22 44 Operação de saída interna promovida pelo estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria -prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. a) a que a mercadoria resultante do processo seja
redução de carga
Anexo I) 43.1 A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 69 e 543 do Anexo I) 44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria -prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; 45 Operação de saída interna de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art.
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69 e 543 do Anexo I) 44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; 46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo:
redução de carga
Anexo I) a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;
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46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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TAÇÃO 51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
redução de carga
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
redução de carga
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
redução de carga
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
redução de carga
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. (318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
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80 30/04/2024 Convênio ICMS 79/19 58.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...
isenção
225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...
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302 – Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado: 12 deste regulamento , em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de...
redução de carga
302 – Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado: § 1º – O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado: 12 deste regulamento , em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
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(169) I – em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria; (169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo...
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(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;
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PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS
isenção
PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS
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I – receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de...
isenção
11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado, que por ele optar , estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, e se credenci ar na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, mediante requerimento, para: I – receber matéria-prima, produto intermediário e...
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(396) § 3º – Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata...
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“§ 1º – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial.” (396) § 2º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
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estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por...
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(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo
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§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...
redução de carga
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...
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a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação,...
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Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1}x 100”, onde:
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importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 -...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv)...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)]...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:...
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(304) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (304) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação,...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (304) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de...
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§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.
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(304) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. “IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de...
redução de carga
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.
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redução de base de cálculo
“IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.” § 8º – Para efeitos do disposto do § 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100". 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de...
redução de carga
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do
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redução de base de cálculo
estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências; VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado,...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência. II – caso não tenha sido promovida operação...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência. II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabele cida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e,...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabele cida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV –...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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“§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. (305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
65 – Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o Capítulo 16 da Parte 2 deste anexo , ocorrendo saída com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de MVA incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022,...
isenção
quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a...
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redução de base de cálculo
(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
isenção
36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.
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redução de base de cálculo
(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
isenção
de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.
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redução de base de cálculo
relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego
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redução de base de cálculo
técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
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redução de base de cálculo
2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02,...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao
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redução de base de cálculo
processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata,...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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substituição tributária/antecipação
3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também: I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou...
tratamento tributário específico
II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do...
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substituição tributária/antecipação
VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto;
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substituição tributária/antecipação
II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por...
redução de carga
II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por...
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substituição tributária/antecipação
§ 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;
redução de carga
§ 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou...
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substituição tributária/antecipação
Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;
redução de carga
Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá...
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substituição tributária/antecipação
produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;
redução de carga
produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de...
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substituição tributária/antecipação
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006,...
tratamento tributário específico
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos...
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substituição tributária/antecipação
industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de...
tratamento tributário específico
industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de...
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substituição tributária/antecipação
Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. “I - tratando-se de mercadoria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo VII; (87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de...
crédito fiscal
II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:
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substituição tributária/antecipação
regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo VII; (87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de crédito para cada NF -e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;
crédito fiscal
II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:
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substituição tributária/antecipação
(87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de crédito para cada NF -e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;
crédito fiscal
II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:
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substituição tributária/antecipação
d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII , e em
regime específico ou diferenciado
b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor...
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246 – O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Gros só do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. § 1º – Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com...
regime específico ou diferenciado
§ 1º – Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
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substituição tributária/antecipação
337 – O destinatário de ferro gusa importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no § 8º do art.
crédito fiscal
§ 1º – O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.
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340 – O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no § 8º do art. § 1º – O disposto no caput aplica-se ao...
crédito fiscal
§ 2º – O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.
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deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;
redução de carga
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas
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substituição tributária/antecipação
cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;
redução de carga
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria
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substituição tributária/antecipação
(463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência; (463) III – por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias.
redução de carga
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.
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substituição tributária/antecipação
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.
redução de carga
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.
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substituição tributária/antecipação
13 – O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituiç ão tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações...
regime específico ou diferenciado
§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
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substituição tributária/antecipação
§ 3º – Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
19 – As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte: § 1º – As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em nenhuma das etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final. § 3º – Não se consideram fabricados em...
regime específico ou diferenciado
19 – As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte: IV – ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF. § 3º – Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13,...
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substituição tributária/antecipação
federada a que estiver circunscrito e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada no respectivo sítio eletrônico na internet. § 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. § 8º – Na...
regime específico ou diferenciado
§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos...
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substituição tributária/antecipação
§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de...
regime específico ou diferenciado
§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos...
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substituição tributária/antecipação
em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o...
regime específico ou diferenciado
18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial: § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 9º – Na hipótese...
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substituição tributária/antecipação
§ 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não...
regime específico ou diferenciado
18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial: § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 9º – Na hipótese...
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substituição tributária/antecipação
§ 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar -se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11. § 11 – Relativamente a terceiros, o...
regime específico ou diferenciado
as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados. § 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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substituição tributária/antecipação
faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar -se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11. § 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala...
regime específico ou diferenciado
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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substituição tributária/antecipação
mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar -se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11. § 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da...
regime específico ou diferenciado
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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substituição tributária/antecipação
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não...
tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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substituição tributária/antecipação
a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta...
regime específico ou diferenciado
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...
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substituição tributária/antecipação
importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador o u atacadista. § 5º – Nas operações...
regime específico ou diferenciado
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...
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b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador o u atacadista. § 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente...
regime específico ou diferenciado
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...
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substituição tributária/antecipação
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...
regime específico ou diferenciado
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...
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substituição tributária/antecipação
PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 -...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
“IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.” § 8º – Para efeitos do disposto do § 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100". 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de...
redução de carga
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...
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substituição tributária/antecipação
18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria -prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. § 10 – O ajuste de MVA na operação...
redução de carga
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...
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substituição tributária/antecipação
todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria -prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. § 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver...
regime específico ou diferenciado
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...
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substituição tributária/antecipação
63 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 4 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é: I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;
regime específico ou diferenciado
I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; (473) II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final sugerido a consumidor pelo fabricante ou importador, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima...
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substituição tributária/antecipação
64 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré -moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
regime específico ou diferenciado
64 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré -moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
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substituição tributária/antecipação
73 – Relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automoto res terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. § 1º – Mediante regime...
regime específico ou diferenciado
73 – Relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automoto res terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. § 1º – Mediante regime...
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substituição tributária/antecipação
4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
regime específico ou diferenciado
4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa...
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substituição tributária/antecipação
87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
tratamento tributário específico
87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.
tratamento tributário específico
97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação. Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no art.
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substituição tributária/antecipação
a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os...
tratamento tributário específico
a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os...
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substituição tributária/antecipação
149 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
regime específico ou diferenciado
149 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes. § 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte.
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substituição tributária/antecipação
150 – Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pe la apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. § 3º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
tratamento tributário específico
149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pe la apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. PÁGINA 52 RICMS - 2023 Anexo VII Página 52 de 135 § 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em...
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substituição tributária/antecipação
159 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tribut ação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto...
regime específico ou diferenciado
159 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tribut ação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto...
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substituição tributária/antecipação
179 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04. § 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de...
crédito fiscal
§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento. 182 – A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nos termos deste capítulo aplica- se inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 183 – O estabelecimento destinatário da nafta não petroquímica é responsável pelo imposto...
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substituição tributária/antecipação
(401) § 3º – Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (401) I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. (401) Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
(401) I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. (401) Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
3.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) Indústria Atacadista/ Distribuidor 1.0 - 2.0 - (258) 3.0 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.2 140 (258) 3.1 03.003.01 2201.10.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 70 (212, 221) 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 0404 Preparados para fabricação de sorvete em máquina.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
III – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte; IV – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
regime específico ou diferenciado
III – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte; IV – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; II – será gerada,...
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suspensão
aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial...
adiamento ou suspensão da exigência
estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial...
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suspensão
de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;...
adiamento ou suspensão da exigência
de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;...
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suspensão
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de...
adiamento ou suspensão da exigência
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de...
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suspensão
atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for...
adiamento ou suspensão da exigência
atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for...
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suspensão
XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação...
adiamento ou suspensão da exigência
XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação...
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suspensão
§ 1º – A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem: § 2º – Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando -se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.
adiamento ou suspensão da exigência
148 – Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro. I – alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem; “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS”.
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suspensão
(201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
adiamento ou suspensão da exigência
41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão
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suspensão
I – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização; III – emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os...
crédito fiscal
II – efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso; 206 – O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: 206 – O estabelecimento...
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suspensão
I – emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; II – indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da...
crédito fiscal
Parágrafo único – O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III, todos do caput.
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suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção. 491-H – A suspensão prevista nesta seção fica condicionada a que: (526) II – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, sejam emitidas nos termos do art.
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tratamento tributário específico
Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica; a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;
redução de carga
§ 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art.
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tratamento tributário específico
a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica; a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto; § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art.
redução de carga
§ 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art.
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tratamento tributário específico
industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou...
tratamento tributário específico
industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de...
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tratamento tributário específico
mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.
tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...
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tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. “XXIV – na devolução, total ou parcial, de...
tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...
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tratamento tributário específico
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor d o imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de...
crédito fiscal
§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.
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tratamento tributário específico
referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor d o imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida...
crédito fiscal
§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.
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tratamento tributário específico
§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.
crédito fiscal
§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.
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tratamento tributário específico
155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:” Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:” Efeitos de 1º/01/2024 a 31/10/2024 - Acrescido pelo art. “a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
crédito fiscal
“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. “I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria -prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
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tratamento tributário específico
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...
regime específico ou diferenciado
XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
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tratamento tributário específico
Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
tratamento tributário específico
(213, 343) II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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tratamento tributário específico
“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.” Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art.
tratamento tributário específico
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por...
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tratamento tributário específico
“I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;”
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. “I - tratando-se de mercadoria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
“III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; ” (361) IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota...
tratamento tributário específico
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;” (80) III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.
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32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o...
crédito fiscal
32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
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Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido...
tratamento tributário específico
(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
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(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
tratamento tributário específico
(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
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II – fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria -prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo III Página 4 de 33 IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou...
crédito fiscal
III – empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e no § 5º do art. PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo III Página 4 de 33 IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 59201/00, 5811-5/00,...
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(87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de crédito para cada NF -e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;
crédito fiscal
II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:
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” 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) subsequentes com a mesma mercadoria.
tratamento tributário específico
” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a estabelecimento industrial.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a.1) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; a.2) possua o pedido/ordem de compra ( purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
regime específico ou diferenciado
” 59 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
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a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos...
tratamento tributário específico
a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
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tratamento tributário específico
produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...
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produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...
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subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. “ 5 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” 5.1 Não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MENTAÇÃO 20.3 Relativamente à vedação de que trata a alínea “a” do subitem 20.2, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
tratamento tributário específico
física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;
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ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; 28.2 Recebido o ressarcimento, o produtor
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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185 – Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá: “Venda de mercadoria recebida em consignação”; a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
tratamento tributário específico
o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
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190 – Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão. Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,...
tratamento tributário específico
Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária da unidade da Federação do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.
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tratamento tributário específico
247 – Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguin te: III – a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.
tratamento tributário específico
II – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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tratamento tributário específico
I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento); II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização. CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS PRODUTOS DE FERRO E AÇO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
383 – Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Parágrafo único – Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria. PÁGINA 105 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 105 de 195 CAPÍTULO LI DO FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA
tratamento tributário específico
384 – O contribuinte deverá registrar no Sistema Recopi Nacional o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.
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(169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo...
crédito fiscal
(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE; (169) Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, o contribuinte poderá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o
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(526) I – haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro -ônibus;
tratamento tributário específico
complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O...
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I – contribuinte classificado no código 2751 -1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH; II – contribuinte classificado no código 2740 -6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
crédito fiscal
IV – contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: § 1º – O disposto neste capítulo aplica -se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduo s da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade...
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tratamento tributário específico
mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.
regime específico ou diferenciado
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.
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tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não...
tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200...
tratamento tributário específico
mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
§ 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.
tratamento tributário específico
disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
tratamento tributário específico
88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
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61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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crédito outorgado/presumido
III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado.
redução de carga
O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do ICMS ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando:
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crédito outorgado/presumido
Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate localizados neste Estado crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate:
crédito fiscal
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crédito outorgado/presumido
Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de abril de 2001, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Convs. § 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão,...
crédito fiscal
§ 2º O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
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crédito outorgado/presumido
Fica concedido ao produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul “Peixe Vida”, até 31 de dezembro de 2002, um crédito presumido equivalente a quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento do imposto incidente nas operações interestaduais com peixe produzido em confinamento, destinados a contribuinte do imposto. II – o crédito presumido deverá ser utilizado mediante o seu registro no Campo 65 “Valor do...
crédito fiscal
Fica concedido ao produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul “Peixe Vida”, até 31 de dezembro de 2002, um crédito presumido equivalente a quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento do imposto incidente nas operações interestaduais com peixe produzido em confinamento, destinados a contribuinte do imposto. II – o crédito presumido deverá ser utilizado mediante o seu registro no Campo 65 “Valor do...
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crédito outorgado/presumido
Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores. Efeitos a partir de 4.12.2024) II - implica a anulação de...
crédito fiscal
Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores. Efeitos a partir de 4.12.2024) § 1º O benefício fiscal...
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crédito outorgado/presumido
Aos estabelecimentos industriais produtores de biogás e de biometano localizados neste Estado, fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito outorgado de: Efeitos a partir de 30.04.2024.) § 3º A fruição do crédito outorgado veda, ao estabelecimento industrial produtor de biogás e de biometano, a apropriação de créditos fiscais decorrentes da aquisição de: Efeitos a partir de 30.04.2024.) II - demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como de serviços recebidos.
fora do campo de incidência ou imunidade
Efeitos a partir de 30.04.2024.) I - das operações de saídas internas, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. Efeitos a partir de 30.04.2024.) II – das operações de saídas interestaduais, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante aplicação da alíquota de 12% sobre o respectivo valor da operação. Efeitos a partir de 30.04.2024.) § 4º O benefício fiscal previsto neste artigo será...
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diferimento
c) Subanexo V (Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH), incorporado pelo Decreto n. VI - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural), na redação original, aprovada pelo Decreto n. a) Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações), na redação original, aprovada pelo Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
7º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido. I - é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações...
crédito fiscal
I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do disposto nos arts. § 4º As restrições dispostas no § 1º, II, a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as...
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diferimento
Efeitos a partir de 20.12.2022) § 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
adiamento ou suspensão da exigência
I - destinadas a consumidor final; Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
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diferimento
5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. I - a Nota Fiscal de entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;
adiamento ou suspensão da exigência
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. Quando a cana-de-açúcar for adquirida de terceiros, devem ser emitidos:
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.
adiamento ou suspensão da exigência
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.
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diferimento
6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. Efeitos a partir de 24.07.2018.) § 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também...
adiamento ou suspensão da exigência
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída: Efeitos a partir de 25.08.2016.) I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final; II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;
adiamento ou suspensão da exigência
Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades. Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de...
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive o beneficiamento, de: Efeitos a partir de 25.7.2025.) Outras Mercadorias
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos; Transferência de Estoque III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:
adiamento ou suspensão da exigência
Obras de Arte I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação; Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;
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isenção
53 e 54, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de controle nos termos previstos no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento para a aplicação do disposto no art. III - relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo:
isenção
53 e 54, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de controle nos termos previstos no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento para a aplicação do disposto no art. I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;
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isenção
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que...
isenção
a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que observado o disposto no § 3º. § 3º Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, a utilização do crédito fica condicionada a que:
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isenção
O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado (Art. I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço isentas ou não tributadas, sendo estas circunstâncias imprevisíveis na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço,...
isenção
§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente § 3º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria. § 4º Não se estornam os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a...
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isenção
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.
isenção
a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com...
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isenção
O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado: I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese...
isenção
§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente . § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados. § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior...
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isenção
III - relativamente aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo fixo:
isenção
(redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003) I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída; b) quando consumida no processo de industrialização;
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isenção
V - estando as operações internas com mercadorias da mesma espécie isentas do imposto não se exige o seu pagamento na modalidade que trata o § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/00): Redação original do § 1º vigente até 30.4.2007 § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
Redação original do § 1º vigente até 30.4.2007 § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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isenção
Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, do ICMS incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/23).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Efeitos a partir de 1º.11.2023.) § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. § 1º A...
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isenção
§ 1º A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
§ 1º A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. São "perdas",...
isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.
isenção
9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.
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isenção
I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador; III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv.
isenção
§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que: I - a isenção não prevalece quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art.
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isenção
Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):
isenção
Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):
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isenção
Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20): Efeitos a partir de 9.09.2020) III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No...
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20): Efeitos a partir de 9.09.2020) § 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo pode ser efetuada diretamente a qualquer...
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I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do...
isenção
I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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I - os medicamentos estejam beneficiados com a isenção ou a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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isenção
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das...
alíquota zero
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua...
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isenção
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos...
isenção
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv.
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isenção
§ 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
isenção
III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
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isenção
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
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II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; I - fica condicionado a que: II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.
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Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no...
alíquota zero
Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral...
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§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
alíquota zero
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.
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§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
alíquota zero
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.
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§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
alíquota zero
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.
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Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
alíquota zero
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).
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Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...
isenção
Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...
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Efeitos desde 25.08.2017.) § 1º O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º A comprovação da ausência de produto similar produzido no País, de que trata o caput deste artigo, deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. § 3º O benefício deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do...
alíquota zero
Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para uso em suas escolas situadas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97). Efeitos desde 25.08.2017.) § 1º O benefício somente se aplica a produto...
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II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I. O disposto nos incisos II e III somente se aplica às...
isenção
II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.
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Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...
isenção
Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...
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Efeitos a partir de 1º.03.2012.) § 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Efeitos a partir de 1°.06.2014.) § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada: Efeitos desde...
alíquota zero
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com os medicamentos relacionados no Subanexo XII a este Anexo, destinados ao tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94 e 118/11). Efeitos a partir de 1°.06.2014.) § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
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I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa; b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de...
isenção
I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno; b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
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II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. REPRODUTORES E/OU MATRIZES
alíquota zero
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota...
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29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior. Efeitos a partir de 25.05.2009.) § 2° Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1° deste artigo.
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§ 1° Nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.
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Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas do ICMS as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH). I - aplica-se, também, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual...
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II - implica o estorno do crédito do ICMS originado nas aquisições dos bens constantes no caput desse artigo, nos termos do art.
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:
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1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço. I - a saída de mercadoria para: c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária. II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
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7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento,...
isenção
Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).
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9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de: XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos; XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de...
isenção
III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho; XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;
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Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte: Efeitos a partir de 30.07.2014.) I - nos casos em que a energia...
fora do campo de incidência ou imunidade
Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte: Efeitos a partir de 30.07.2014.) I - nos casos em que a energia...
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O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod.3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção e ao estoque de mercadorias (Conv. § 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias. I - quadro "Produto":
fora do campo de incidência ou imunidade
número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
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I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:
fora do campo de incidência ou imunidade
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, de insumo, de material secundário e de acondicionamento; a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com...
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não incidência/imunidade
I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados; § 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
fora do campo de incidência ou imunidade
III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão. § 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
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não incidência/imunidade
I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados; I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; 1.) § 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
fora do campo de incidência ou imunidade
III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão; V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente, utilizem o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria...
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não incidência/imunidade
I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;
fora do campo de incidência ou imunidade
I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação,...
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redução de base de cálculo
a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); Efeitos a partir de 02.08.2022.) b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
§ 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização; III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. § 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização...
redução de carga
§ 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização neste Estado: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) IV - o imposto a ser pago é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo determinada nos termos do inciso II deste parágrafo, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas...
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substituição tributária/antecipação
a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo...
crédito fiscal
a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo...
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substituição tributária/antecipação
(substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da...
crédito fiscal
(substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da...
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substituição tributária/antecipação
IV - é obrigatório que a Secretaria de Estado de Fazenda informe, à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação...
regime específico ou diferenciado
49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
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substituição tributária/antecipação
(acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
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substituição tributária/antecipação
§ 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o...
regime específico ou diferenciado
49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
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substituição tributária/antecipação
(acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a...
regime específico ou diferenciado
49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
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substituição tributária/antecipação
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto...
regime específico ou diferenciado
49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
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substituição tributária/antecipação
Em relação ao remetente das mercadorias mencionadas no § 1º deste artigo, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado ou às aquisições feitas por pessoas físicas ou jurídicas deve observar o disposto neste artigo. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de...
tratamento tributário específico
(acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o importador, o formulador, a distribuidora ou transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação, nos termos estabelecidos em Acordo, Convênio ou Protocolo em que sejam signatários este Estado e a unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente,...
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substituição tributária/antecipação
(acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) II - os produtos sejam resultantes de processo de industrialização ocorrido no Estado, e a base de cálculo, para esse efeito, seja o preço a que se refere o inciso I ou o I-A do § 2º do art. (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de...
regime específico ou diferenciado
(acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda...
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substituição tributária/antecipação
I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente; II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior. § 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se:
crédito fiscal
Efeitos a partir de 28.07.2020.) b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias,...
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substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado: Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto. Exceto na hipótese do inciso I, a, a sujeição passiva por substituição...
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substituição tributária/antecipação
b) a descrição dos produtos, compreendendo: c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
MS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);
tratamento tributário específico
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
MS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);
tratamento tributário específico
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado: Efeitos a partir de 20.9.2022.) a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. Efeitos a partir de 20.9.2022.) b) Nota Fiscal de Consumidor...
regime específico ou diferenciado
24-A do Anexo III ao RICMS, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria e conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte declaração: Efeitos a partir de 20.9.2022.) § 4º No caso do § 3º deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do...
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suspensão
I – na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão; II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor; III - na entrada no...
adiamento ou suspensão da exigência
III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;
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suspensão
VII - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor de software no cadastro estadual de produtores de sistemas informatizados.
crédito fiscal
§ 9º As penalidades previstas nos incisos VIII, VIII-A, VIII-B e VIII-C são aplicáveis sem prejuízo das seguintes medidas, quando cabíveis: VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento do estabelecimento ou do técnico autorizados; Tratando-se de operações que se consideram ocorridas nos termos do art.
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suspensão
Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. § 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em...
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suspensão
I – na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão; II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor; III - na entrada no...
adiamento ou suspensão da exigência
III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 8.4.2022) II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.
crédito fiscal
Efeitos a partir de 8.4.2022) II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo. A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.
crédito fiscal
II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo. A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos estabelecimentos, quando mais...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A venda, a cessão ou a transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço não pode efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, do cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário, das mercadorias mencionadas no art. a) das mercadorias mencionadas no art.
tratamento tributário específico
São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao ICMS devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul: I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não podem efetuar-se sem que conste no título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2005, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada. I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado; II - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias utilizadas no processo industrial e ao...
crédito fiscal
I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado;
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
10, bem como do seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior...
redução de carga
11 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; II - quando o valor dos créditos fiscais do período for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mesmo...
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
redução de carga
§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada: b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso; § 3º Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito...
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de...
redução de carga
22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de...
isenção
22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor...
isenção
22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
22)Crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobe o valor da base de cálculo relativa à operação na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. 23)Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...
redução de carga
23)Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da operação, a ser definida nos termos do regulamento.Artigo 53, do Anexo V do RICMS Itens 638, 639 e 707 do Anexo XIII do RICMSArtigo 45...
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento -...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 -...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados em cativeiro localizado em MT. 6° do...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
81 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 125 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.
isenção
2°, II, b do Anexo XVII - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT029065 Crédito outorgado - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.
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crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado -
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
82 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001164 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, voltadas para a preservação ambiental.
isenção
73 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001079 Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de botijões vazios (vasilhame). 15 do Anexo V - RICMS/2014 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas...
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
V - RICMS/2014 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
§ 3° Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo. § 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de...
crédito fiscal
§ 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido Anexo XI, nos termos dos incisos I e III do caput do mesmo preceito.
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3° Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais fixados a seguir: § 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste artigo, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido...
redução de carga
§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste artigo, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 31 do Anexo V. I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de...
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§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 6° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos...
redução de carga
I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005; § 6° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, for adquirida em outra unidade da ===== PÁGINA 683...
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crédito outorgado/presumido
6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...
redução de carga
6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...
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crédito outorgado/presumido
8° Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.
crédito fiscal
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
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39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados: I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;
redução de carga
I – transporte de mercadoria destinada à revenda: II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: § 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.
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diferimento
(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.
adiamento ou suspensão da exigência
(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.
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diferimento
17 da Lei n° 7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins...
fora do campo de incidência ou imunidade
cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009) § 11 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. 17 da Lei n° 7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e...
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diferimento
7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste...
fora do campo de incidência ou imunidade
7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste...
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§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo,...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo,...
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artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não...
fora do campo de incidência ou imunidade
a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de...
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577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado...
fora do campo de incidência ou imunidade
577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado...
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I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial. § 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo. § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização...
crédito fiscal
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte...
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IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com...
crédito fiscal
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente...
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IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
crédito fiscal
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 3° Para fins do disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte...
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8° Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. § 1° O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado. § 2° O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado. § 2° O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso. § 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de...
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II – a saída dos produtos resultantes de sua moagem ou industrialização. § 1° Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor. § 3° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da...
crédito fiscal
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte...
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II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras. § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: § 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os...
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§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários. II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela...
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III – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
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II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 3° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte...
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II – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e...
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===== PÁGINA 702 ===== 702 II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 3° Para fins do disposto no § 2° deste...
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III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização. § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: § 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
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§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade. II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
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§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção...
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bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da...
adiamento ou suspensão da exigência
bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando...
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§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado...
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Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
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§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
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espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
adiamento ou suspensão da exigência
espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
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§ 1° O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 24 deste anexo.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
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II – dos produtos resultantes de respectiva industrialização; § 2° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:
crédito fiscal
§ 1° Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 7° do Anexo IV, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final. II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada...
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18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização. § 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica. § 2° O disposto neste artigo...
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diferimento
19 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: § 1° A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua...
crédito fiscal
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
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diferimento
I – água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto; II – argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; § 1° O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° O diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas. Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial
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diferimento
imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...
adiamento ou suspensão da exigência
imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...
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§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou...
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derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
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classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
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destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
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II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias. Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos. I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
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II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no...
adiamento ou suspensão da exigência
35 Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente...
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diferimento
§ 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.
adiamento ou suspensão da exigência
40 Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo. § 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por...
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diferimento
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se à importação de produtos: ===== PÁGINA 721 ===== 721 § 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementares a que se refere o caput deste artigo, em aquisição acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme seja o caso.
adiamento ou suspensão da exigência
42 Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção,...
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isenção
ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos...
isenção
116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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isenção
6° do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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24 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
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MT001025 Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. 78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e...
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24 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em...
isenção
78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do...
isenção
78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 -...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...
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desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...
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MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...
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MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...
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85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).
isenção
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração...
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MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).
isenção
MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de...
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.
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2° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de...
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos...
isenção
3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos...
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV -...
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política...
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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
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estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. 50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
isenção
49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
isenção
49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
isenção
49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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isenção
50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
isenção
Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art. 58 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público ===== PÁGINA 9 =====
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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001062 Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias. 65 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001065 Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais.
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68 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. 140 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001190 Redução base de cálculo do ICMS a 23,53%, nas operações realizadas pela indústria com destino ao Ministério da Defesa e seus...
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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção,
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91 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas ===== PÁGINA 52 ===== 52 promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 2° O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento...
isenção
155 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação. II – que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e...
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II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para...
fora do campo de incidência ou imunidade
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço...
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IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...
fora do campo de incidência ou imunidade
alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto,...
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valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,...
fora do campo de incidência ou imunidade
valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,...
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Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de...
fora do campo de incidência ou imunidade
Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de...
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1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade...
fora do campo de incidência ou imunidade
ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar...
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valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no...
fora do campo de incidência ou imunidade
valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não...
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valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não...
fora do campo de incidência ou imunidade
valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não...
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saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos...
fora do campo de incidência ou imunidade
saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos...
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391 O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação. 87 do Convênio SINIEF 6/89) § 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos...
fora do campo de incidência ou imunidade
valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se...
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Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por...
fora do campo de incidência ou imunidade
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente...
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valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido...
fora do campo de incidência ou imunidade
valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido...
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estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos...
fora do campo de incidência ou imunidade
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos...
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§ 4° Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do § 2° deste artigo. § 4° Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído...
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Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95) II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em...
fora do campo de incidência ou imunidade
inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95) II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por...
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§ 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006) I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte. I – da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006) I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte. § 2° Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de...
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II – em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte; III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento. § 1° A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
fora do campo de incidência ou imunidade
III – destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato- grossense, quando adquiridas em operação interestadual; IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; § 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de...
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isenção
embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito.
fora do campo de incidência ou imunidade
embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito.
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4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
isenção
4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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isenção
8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. Convênio ICMS 136/94 e alteração) § 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às...
isenção
8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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isenção
17 Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; ===== PÁGINA 567 ===== 567 Parágrafo único A isenção prevista neste...
alíquota zero
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano...
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isenção
20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). Convênio ICMS 73/2010) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Convênio ICMS 103/2011 e alteração) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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isenção
23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
isenção
Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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Convênio ICMS 1/99 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
alíquota zero
24 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. Convênio ICMS 1/99 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
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I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; IV – aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: § 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,...
isenção
25 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino,...
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29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU...
alíquota zero
29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. Convênio ICMS 24/89) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto...
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32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
isenção
32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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Convênio ICMS 123/97 e alteração) § 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas. § 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre...
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===== PÁGINA 580 ===== 580 II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social...
alíquota zero
48 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. Convênio ICMS 9/2007 e alterações) § 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: § 2° Na importação de...
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§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: § 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.
isenção
49 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e...
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50 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste preceito, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para...
alíquota zero
VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste preceito, nos termos da Lei (federal) n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. § 1° O disposto neste...
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CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. Convênio ICMS 151/94) ===== PÁGINA 582 ===== 582 Seção II Da Isenção em Operações com...
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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa.
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I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal
isenção
Convênio ICMS 43/2010) Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
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I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; § 3° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais
isenção
67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. Convênio ICMS 32/95 e alteração) § 1° A fruição do benefício fica condicionada a que: § 2° Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da...
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§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria: § 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO...
isenção
68 Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. Lei n° 8.700/2007) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições: I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota...
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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. § 2° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam...
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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. Convênio ICMS 69/2006 e alteração) ===== PÁGINA 592 ===== 592 § 1° O benefício...
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CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras
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Convênio ICMS 155/2008) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente. § 2° No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em...
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85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado...
isenção
85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. § 2° A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de...
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IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
isenção
IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:
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destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
isenção
destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
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II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte; IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
isenção
§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
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86 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. § 3° O benefício previsto neste...
isenção
Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
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CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
isenção
CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
alíquota zero
91 Saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Convênio ICMS 3/2006) § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e...
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94 Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007) § 1° A saída...
alíquota zero
94 Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007) § 1° A saída...
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95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
alíquota zero
95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito. § 2°...
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Produtos Industrializados – IPI; c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
isenção
§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
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Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; IV – saída de mercadoria para...
isenção
102 Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em...
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Convênio ICMS 63/2002) § 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito. § 3° Para obtenção da isenção de que trata o caput...
isenção
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
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110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Convênio ICMS 94/2012) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com...
isenção
110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ===== PÁGINA 617 ===== 617 § 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste...
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117 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, desde que: III – os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos...
alíquota zero
117 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, desde que:
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CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
isenção
121 Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Convênio ICMS 101/97 e alterações) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da...
alíquota zero
Convênio ICMS 101/97 e alterações) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
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I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
alíquota zero
140 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. Convênio ICMS 47/2008) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
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1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; § 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
fora do campo de incidência ou imunidade
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; § 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos...
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4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de ===== PÁGINA 859 ===== 859 Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento...
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4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de ===== PÁGINA 859 ===== 859 Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento...
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§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo.
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5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012) § 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação...
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II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; III – à não existência de produto similar produzido no país. § 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
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16 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Convênio ICMS 134/2011) § 1° A fruição do benefício de...
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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-
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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-
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14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...
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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...
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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...
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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...
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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...
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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...
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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...
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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS
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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS
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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
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Pesquisa Científica ou Tecnológica 47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...
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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...
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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...
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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...
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87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura...
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Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura...
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Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de...
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Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de...
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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...
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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...
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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
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CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116
isenção
CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118
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DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV
isenção
DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV
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isenção
EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses...
fora do campo de incidência ou imunidade
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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não incidência/imunidade
4° da Lei n° 7.098/98) § 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou...
fora do campo de incidência ou imunidade
4° da Lei n° 7.098/98) § 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído...
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não incidência/imunidade
§ 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo...
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não incidência/imunidade
produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; § 10 O...
fora do campo de incidência ou imunidade
produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além...
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redução de base de cálculo
produtos de informática.
redução de carga
53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
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redução de base de cálculo
Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 125 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica. 11 do Anexo V - RICMS-MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 6 ===== MT001170 Redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, em operações vinculadas ao REPETRO, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001231 Prodeic Investe Artigos Ópticos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001233 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Redução de Base de Cálculo
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MT001231 Prodeic Investe Artigos Ópticos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001233 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001234 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como
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redução de base de cálculo
18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002) I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; 134, inciso III, do CTN) III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
fora do campo de incidência ou imunidade
I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; 133 do CTN) II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a...
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redução de base de cálculo
116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: 25 da Lei n° 7.098/98) I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; 25 da Lei n°...
redução de carga
25 da Lei n° 7.098/98) I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; 25 da Lei n° 7.098/98) II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; 25 da Lei n° 7.098/98) IV – para integrar ou para ser...
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redução de base de cálculo
190 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009) § 1° Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 4° No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação. § 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 9° É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso...
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redução de base de cálculo
Convênio ICMS 130/94 e alteração) I – entrada de mercadoria mencionada no caput deste artigo, importada do exterior; III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; IV – a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
isenção
§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que: I – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do anexo V, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
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redução de base de cálculo
141 Operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 3° A isenção prevista no caput deste preceito não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados nos incisos do § 1° deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. ===== PÁGINA 630 ===== 630 § 4° O disposto neste artigo não alcança...
alíquota zero
141 Operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Convênio ICMS 133/2008 e alterações) § 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: II – Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os...
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redução de base de cálculo
Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana
redução de carga
4° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no...
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redução de base de cálculo
5° Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da...
redução de carga
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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redução de base de cálculo
§ 12 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste preceito, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
redução de carga
§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...
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redução de base de cálculo
descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
redução de carga
§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...
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redução de base de cálculo
II – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; III – a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
redução de carga
21 A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que:
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redução de base de cálculo
2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
redução de carga
2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor. § 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,...
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redução de base de cálculo
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em...
redução de carga
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da...
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redução de base de cálculo
26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: 2° da Lei n° 7.925/2003) I –...
redução de carga
II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento ===== PÁGINA 651 ===== 651 prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo; III – fica...
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redução de base de cálculo
§ 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente: I – ao respectivo preço...
redução de carga
interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. § 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva...
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo...
redução de carga
complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente: III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista...
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
alíquota zero
§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
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redução de base de cálculo
47 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: ===== PÁGINA 666 ===== 666 § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas...
redução de carga
47 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: VI – óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica. Seção IV Da...
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redução de base de cálculo
2° da Lei n° 7.925/2003) § 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.
redução de carga
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. 2° da Lei n° 7.925/2003) § 5° Quando o remetente da...
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redução de base de cálculo
§ 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 5°, também deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica quando o remetente...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5° deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6°, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. § 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, ainda em...
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redução de base de cálculo
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM...
redução de carga
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM...
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redução de base de cálculo
Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
redução de carga
Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
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substituição tributária/antecipação
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; § 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:
regime específico ou diferenciado
(Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal...
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substituição tributária/antecipação
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; § 1° Na...
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substituição tributária/antecipação
3° da Lei n° 7.098/98) § 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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substituição tributária/antecipação
§ 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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substituição tributária/antecipação
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; § 1° O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria...
regime específico ou diferenciado
20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) § 5° Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não...
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substituição tributária/antecipação
113 O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD até o último...
crédito fiscal
113 O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD até o último...
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substituição tributária/antecipação
30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009) § 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2°...
regime específico ou diferenciado
157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte...
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substituição tributária/antecipação
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção. § 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de...
regime específico ou diferenciado
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção. § 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de...
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substituição tributária/antecipação
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no...
regime específico ou diferenciado
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no...
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substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. § 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime...
regime específico ou diferenciado
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
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substituição tributária/antecipação
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense. § 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que...
regime específico ou diferenciado
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
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substituição tributária/antecipação
também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense. § 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009) d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009) d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor...
tratamento tributário específico
§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do...
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substituição tributária/antecipação
I – quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; 20 da Lei n° 7.098/98) II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa...
regime específico ou diferenciado
I – quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; 20 da Lei n° 7.098/98) II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa...
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substituição tributária/antecipação
transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. § 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser...
tratamento tributário específico
20 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto...
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substituição tributária/antecipação
§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento...
tratamento tributário específico
20 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto...
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substituição tributária/antecipação
§ 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
tratamento tributário específico
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária,...
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substituição tributária/antecipação
463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este...
tratamento tributário específico
III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. § 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de...
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substituição tributária/antecipação
473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário.
regime específico ou diferenciado
473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário.
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substituição tributária/antecipação
721 O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 6/2007) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.
regime específico ou diferenciado
Ajuste SINIEF 6/2007) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço.
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substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 6/2007) 1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações
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substituição tributária/antecipação
1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
regime específico ou diferenciado
===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...
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substituição tributária/antecipação
510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
regime específico ou diferenciado
510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
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substituição tributária/antecipação
1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
regime específico ou diferenciado
1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
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substituição tributária/antecipação
tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 –...
regime específico ou diferenciado
tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.
regime específico ou diferenciado
1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as...
regime específico ou diferenciado
1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou...
regime específico ou diferenciado
tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
2.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de...
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
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substituição tributária/antecipação
2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias...
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
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substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial...
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria...
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
regime específico ou diferenciado
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.
regime específico ou diferenciado
2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as...
regime específico ou diferenciado
2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.409 – Transferência para comercialização...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 521 ===== 521 2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
2.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 521 ===== 521 2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2.557 – Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,...
crédito fiscal
2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
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Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável....
crédito fiscal
2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
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2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do...
crédito fiscal
2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
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Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 –...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF...
regime específico ou diferenciado
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF...
regime específico ou diferenciado
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste...
regime específico ou diferenciado
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento,
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de...
regime específico ou diferenciado
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
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substituição tributária/antecipação
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra...
regime específico ou diferenciado
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...
regime específico ou diferenciado
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
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Ajuste SINIEF 5/2005) 6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. ===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. ===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. ===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 –...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 5/2005) 6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 – Devolução de compra para...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 – Devolução de compra para industrialização ou...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em...
regime específico ou diferenciado
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime
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substituição tributária/antecipação
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005)...
regime específico ou diferenciado
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
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6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...
regime específico ou diferenciado
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
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6.557 – Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na...
crédito fiscal
6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste...
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Ajuste SINIEF 9/2003)...
crédito fiscal
6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste...
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no...
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Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes...
tratamento tributário específico
SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento...
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52 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao...
tratamento tributário específico
I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
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2° da Lei n° 7.925/2003) § 1° Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. § 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do...
redução de carga
§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo.
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5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
tratamento tributário específico
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: § 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por...
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substituição tributária/antecipação
8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. § 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer...
regime específico ou diferenciado
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
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substituição tributária/antecipação
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: § 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos...
regime específico ou diferenciado
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
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substituição tributária/antecipação
12 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1° do Anexo XI para a...
crédito fiscal
V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial, credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1° deste artigo.
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substituição tributária/antecipação
§ 2° Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna “Outras – Operação sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I – quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário: II – quando também o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em conformidade com o estatuído no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 4° deste anexo. § 2° Ressalvada expressa disposição...
crédito fiscal
13 Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: I – quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário: II – quando também o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em conformidade com o...
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suspensão
valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em...
fora do campo de incidência ou imunidade
Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento...
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suspensão
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso...
crédito fiscal
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada...
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suspensão
destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do...
crédito fiscal
destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto...
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suspensão
cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do...
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suspensão
consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do...
adiamento ou suspensão da exigência
consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser...
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suspensão
beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária,...
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suspensão
Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. § 12 Nas hipóteses previstas...
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suspensão
a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado. § 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. § 12 Nas hipóteses previstas...
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suspensão
§ 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. § 12 Nas hipóteses previstas...
MT · ICMS · regra vigente atual
suspensão
impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.
adiamento ou suspensão da exigência
impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. 45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n°...
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tratamento tributário específico
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º:
tratamento tributário específico
(Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) X - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4º do artigo 13; § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,...
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tratamento tributário específico
poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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tratamento tributário específico
bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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tratamento tributário específico
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11; também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário) V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser...
tratamento tributário específico
4° da Lei n° 7.098/98) I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo; ===== PÁGINA 9 ===== 9 III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento...
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tratamento tributário específico
90 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...
tratamento tributário específico
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...
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tratamento tributário específico
correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com...
tratamento tributário específico
correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense...
crédito fiscal
I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo; II – do valor apurado na forma do inciso I deste...
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tratamento tributário específico
Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento. § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território...
tratamento tributário específico
§ 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato- grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes...
tratamento tributário específico
SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento...
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tratamento tributário específico
44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.
tratamento tributário específico
44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a...
redução de carga
87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. Convênio ICMS 62/2003 e alteração) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
88 Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no Município de Cáceres. Lei n° 8.996/2008) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e...
crédito fiscal
88 Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no Município de Cáceres. Lei n° 8.996/2008) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. Convênio ICMS 93/91 e alteração)...
tratamento tributário específico
116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: II – com produto de...
tratamento tributário específico
12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ANEXO VI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS (a que se refere o artigo 111 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL Seção I Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 12 Sem prejuízo do disposto no § 9° deste artigo, nas hipóteses previstas no § 8°, também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do
regime específico ou diferenciado
descritas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.2 a 9.1.5, 9.1.7 e 9.1.12 a 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e nos subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX, bem como nos subitens do item 16.1 da Seção I e nos subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, desde que...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
9° Na hipótese de que trata o § 2° do artigo 8°, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do caput do artigo 1° do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do...
tratamento tributário específico
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput deste artigo o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
alíquota zero
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);". isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);
alíquota zero
a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);".
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);". isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999); ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,...
alíquota zero
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999); ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,...
alíquota zero
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
alíquota zero
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a...
redução de carga
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto...
redução de carga
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da...
redução de carga
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da...
redução de carga
O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...
crédito fiscal
O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento. I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias,...
crédito fiscal
Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento. II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo; II - ao...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 6.º Na hipótese do § 5º, para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas...
crédito fiscal
equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito; IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de...
crédito fiscal
bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou...
crédito fiscal
beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro...
crédito fiscal
implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do...
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crédito outorgado/presumido
mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
crédito fiscal
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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crédito outorgado/presumido
X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do...
crédito fiscal
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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crédito outorgado/presumido
será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando...
crédito fiscal
será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
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crédito outorgado/presumido
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado,...
crédito fiscal
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
crédito fiscal
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser...
crédito fiscal
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
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crédito outorgado/presumido
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. deverá ser...
redução de carga
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste...
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crédito outorgado/presumido
é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de...
crédito fiscal
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
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crédito outorgado/presumido
operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e...
crédito fiscal
será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;
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crédito outorgado/presumido
4.335, de 7.12.2023 (Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023, 15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
(Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023, 15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na...
crédito fiscal
será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na...
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crédito outorgado/presumido
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de...
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo...
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída,...
crédito fiscal
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante
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crédito outorgado/presumido
relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do...
crédito fiscal
industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento
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crédito outorgado/presumido
industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital...
crédito fiscal
condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM....
crédito fiscal
29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste...
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crédito outorgado/presumido
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada...
crédito fiscal
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos...
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite.
crédito fiscal
12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
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crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de...
crédito fiscal
12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
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crédito outorgado/presumido
produtores rurais, de que trata a subnota 1.3: 9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.
crédito fiscal
“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.
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crédito outorgado/presumido
9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.
crédito fiscal
“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite.
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crédito outorgado/presumido
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL,...
redução de carga
aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova...
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crédito outorgado/presumido
28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito...
crédito fiscal
fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação
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crédito outorgado/presumido
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado...
redução de carga
Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a...
redução de carga
Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a...
crédito fiscal
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
45 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada...
crédito fiscal
deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a
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crédito outorgado/presumido
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...
isenção
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...
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crédito outorgado/presumido
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias...
isenção
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada...
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crédito outorgado/presumido
poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração...
isenção
a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E...
crédito fiscal
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código...
crédito fiscal
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito...
crédito fiscal
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.
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crédito outorgado/presumido
56 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.
crédito fiscal
aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.
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crédito outorgado/presumido
I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
crédito fiscal
É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
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crédito outorgado/presumido
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011). § 1.º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em...
crédito fiscal
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. § 1.º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o disposto no item 50 do Anexo V (Convênio ICM 12/1975; "§ 1.º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional...
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diferimento
de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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diferimento
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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diferimento
§ 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
adiamento ou suspensão da exigência
de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que...
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diferimento
O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser...
adiamento ou suspensão da exigência
O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. § 1.º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da RFB, que preveem a suspensão do...
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diferimento
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
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diferimento
fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
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diferimento
fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
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diferimento
Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
adiamento ou suspensão da exigência
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
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diferimento
o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...
adiamento ou suspensão da exigência
o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...
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diferimento
presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
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diferimento
§ 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em...
crédito fiscal
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma...
crédito fiscal
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada...
crédito fiscal
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...
adiamento ou suspensão da exigência
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou...
adiamento ou suspensão da exigência
I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. § 3.º O prazo de 180 (cento...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
adiamento ou suspensão da exigência
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre,...
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diferimento
urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.
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diferimento
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH.
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isenção
7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. § 2.º Tratando-se de...
isenção
7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. I - somente se aplica às operações interestaduais: "I - somente se aplica às...
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isenção
Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. § 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento. o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
fora do campo de incidência ou imunidade
a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o...
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isenção
a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
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isenção
a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
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isenção
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
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isenção
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 2.º Qualquer situação...
fora do campo de incidência ou imunidade
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
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isenção
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
fora do campo de incidência ou imunidade
§1º O crédito a ser transferido nos termos do caput deste artigo fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e...
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isenção
4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009;
isenção
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005). a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia. 5 Saídas de...
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isenção
aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
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isenção
aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
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isenção
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
alíquota zero
o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
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e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...
alíquota zero
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...
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varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas...
alíquota zero
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
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isenção
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
alíquota zero
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
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isenção
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de...
alíquota zero
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na...
alíquota zero
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que...
alíquota zero
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
alíquota zero
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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isenção
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
alíquota zero
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o...
isenção
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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isenção
mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos...
isenção
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
PR · ICMS · regra vigente atual
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
isenção
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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isenção
de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
isenção
de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção,...
isenção
quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de...
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isenção
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
isenção
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
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sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;...
isenção
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com...
isenção
a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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isenção
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
isenção
a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
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isenção
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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isenção
fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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isenção
não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados,...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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isenção
serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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isenção
CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob...
isenção
CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a...
isenção
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser...
isenção
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a...
isenção
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para...
alíquota zero
o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
alíquota zero
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
alíquota zero
será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002); somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual...
alíquota zero
internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008). O benefício previsto neste item fica condicionado a que: 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -...
alíquota zero
75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos...
alíquota zero
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
alíquota zero
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
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isenção
zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
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isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
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os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
alíquota zero
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
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isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
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isenção
a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...
fora do campo de incidência ou imunidade
a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...
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isenção
o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
fora do campo de incidência ou imunidade
destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; o benefício fiscal a que se refere este item somente...
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isenção
com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
fora do campo de incidência ou imunidade
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos...
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isenção
Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
isenção
a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013); o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais...
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isenção
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
alíquota zero
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
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isenção
a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
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isenção
com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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isenção
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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isenção
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a...
alíquota zero
peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a...
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isenção
na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008).
alíquota zero
na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008). 95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):
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isenção
9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e...
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atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos...
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quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
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nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
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Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que...
isenção
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos
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isenção
98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e...
isenção
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989;
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a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS...
isenção
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989; o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a
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103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
isenção
não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
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isenção
a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
requerimento do interessado, fica condicionada a que: para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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isenção
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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isenção
a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a 1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
alíquota zero
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a 1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
alíquota zero
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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isenção
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
isenção
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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isenção
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020). com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos...
alíquota zero
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
alíquota zero
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada: 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
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isenção
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do...
isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
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isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; fica condicionado à...
isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
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isenção
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
isenção
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
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declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
isenção
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
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Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo...
isenção
a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
isenção
a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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isenção
a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e...
alíquota zero
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026,...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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isenção
não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997). o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas...
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importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
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importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
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isenção
as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
isenção
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
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isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se...
isenção
a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser...
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isenção
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
isenção
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
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isenção
a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da...
isenção
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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isenção
a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -...
alíquota zero
a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -...
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produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para...
alíquota zero
não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
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ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
alíquota zero
não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
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não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
alíquota zero
não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
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166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...
alíquota zero
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...
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classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...
alíquota zero
classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...
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respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...
alíquota zero
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...
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Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no...
alíquota zero
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no...
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efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -...
alíquota zero
efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -...
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realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
alíquota zero
realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a...
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alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
alíquota zero
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
isenção
Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à...
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Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
isenção
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por...
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I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício...
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contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
isenção
74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
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contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
alíquota zero
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
isenção
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,...
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Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
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Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados,...
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174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;"
isenção
1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025); a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no...
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6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;" 2. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do...
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos
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qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do...
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I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que...
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EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no...
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de...
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com...
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e...
isenção
242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua...
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deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada...
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II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
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as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
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quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido...
isenção
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; não...
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das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
isenção
aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
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decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
isenção
decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
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matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...
isenção
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...
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alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
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bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto...
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alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais...
isenção
alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de...
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contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste...
isenção
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências...
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"§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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§ 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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§ 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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isenção
§ 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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isenção
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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isenção
incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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isenção
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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isenção
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
fora do campo de incidência ou imunidade
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados; f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
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redução de base de cálculo
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática
isenção
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de...
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redução de base de cálculo
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
redução de carga
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
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redução de base de cálculo
nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
redução de carga
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
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redução de base de cálculo
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
redução de carga
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
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redução de base de cálculo
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
redução de carga
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
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redução de base de cálculo
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
redução de carga
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
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redução de base de cálculo
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...
redução de carga
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...
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redução de base de cálculo
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
redução de carga
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
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substituição tributária/antecipação
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; IV - no quadro "Dados do Produtos":
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 1/1996 e 2/1996). Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer,...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos. "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
regime específico ou diferenciado
II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos. III - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; § 2.º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
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substituição tributária/antecipação
O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o...
regime específico ou diferenciado
Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais; zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
tratamento tributário específico
zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas...
crédito fiscal
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
crédito fiscal
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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substituição tributária/antecipação
de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
crédito fiscal
Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30...
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substituição tributária/antecipação
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...
tratamento tributário específico
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...
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substituição tributária/antecipação
§ 4.º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011;
regime específico ou diferenciado
§ 2.º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido observando-se o disposto no art. II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste...
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substituição tributária/antecipação
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária - ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995): a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e...
tratamento tributário específico
IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art.
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substituição tributária/antecipação
8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00
tratamento tributário específico
8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00
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substituição tributária/antecipação
8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9
tratamento tributário específico
8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9
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substituição tributária/antecipação
bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
tratamento tributário específico
bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
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substituição tributária/antecipação
turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
tratamento tributário específico
turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
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substituição tributária/antecipação
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00
tratamento tributário específico
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00
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substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
regime específico ou diferenciado
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
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substituição tributária/antecipação
§ 1.º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006). § 2.º A base de cálculo determinada às operações com...
redução de carga
A base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006). § 2.º A base de cálculo...
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substituição tributária/antecipação
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
regime específico ou diferenciado
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
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substituição tributária/antecipação
73 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos: na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 4º do art.
regime específico ou diferenciado
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art.
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substituição tributária/antecipação
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. § 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n.
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suspensão
§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. O cancelamento do número...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações: § 3.º...
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suspensão
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
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suspensão
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
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suspensão
Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008).
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008).
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suspensão
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...
adiamento ou suspensão da exigência
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...
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suspensão
o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria...
adiamento ou suspensão da exigência
item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes...
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suspensão
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...
adiamento ou suspensão da exigência
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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suspensão
V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º)
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suspensão
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.
redução de carga
3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
tratamento tributário específico
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993): "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO"; “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;
tratamento tributário específico
o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): a) o código de classificação na NCM; b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir; II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
tratamento tributário específico
do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
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tratamento tributário específico
condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
"5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM terceiros, na condição de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir...
regime específico ou diferenciado
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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tratamento tributário específico
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE...
regime específico ou diferenciado
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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tratamento tributário específico
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
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tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
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tratamento tributário específico
empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E...
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
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tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.
tratamento tributário específico
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
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tratamento tributário específico
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...
crédito fiscal
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...
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tratamento tributário específico
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se...
redução de carga
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
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tratamento tributário específico
redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
redução de carga
Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e...
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tratamento tributário específico
zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
crédito fiscal
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
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tratamento tributário específico
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
crédito fiscal
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
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tratamento tributário específico
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
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tratamento tributário específico
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
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tratamento tributário específico
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
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tratamento tributário específico
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo
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tratamento tributário específico
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul -...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
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tratamento tributário específico
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a 10.2.
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tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
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tratamento tributário específico
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos...
regime específico ou diferenciado
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;
regime específico ou diferenciado
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
tratamento tributário específico
74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no acondicionem
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a...
crédito fiscal
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente...
crédito fiscal
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de...
crédito fiscal
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...
tratamento tributário específico
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que...
crédito fiscal
PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%...
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de...
crédito fiscal
será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de frutas, NCM...
crédito fiscal
será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
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tratamento tributário específico
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
crédito fiscal
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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tratamento tributário específico
"§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
crédito fiscal
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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crédito outorgado/presumido
C197|RJ90980000|RJ802164|codigotem||||0,20| Não haverá ajustes a serem feitos no registro E111 relacionados com estorno de crédito, tendo em vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia da redução de base de cálculo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Não haverá ajustes a serem feitos no registro E111 relacionados com estorno de crédito, tendo em vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia da redução de base de cálculo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia da redução de base de cálculo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a NF conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.
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diferimento
b) promover, se for o caso, no campo VL_AJ_DEBITOS do registro E110, detalhado no registro C197 com o código RJ50000013, o estorno do valor da parcela do crédito que não pode ser apropriada em razão de a saída resultante da industrialização não ser tributada; c) lançar o valor do imposto diferido no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com o código RJ70000013. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas),...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense; Parágrafo único - A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
4º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
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diferimento
III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ. § 1º - O imposto referente as operações citadas neste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS...
crédito fiscal
I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense; § 2º - O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto à estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
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diferimento
preencher com o código informativo RJ90980001 – Informativo - Diferimento em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto diferido;
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
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diferimento
preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto diferido; Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
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diferimento
informar o código do item do produto diferido; Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto:
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
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diferimento
Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal:
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
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diferimento
Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal:
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
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diferimento
industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal:
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
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diferimento
equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal: 51 – Diferimento Valor do produto:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
fora do campo de incidência ou imunidade
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
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isenção
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período. 35-B alterado pelo Decreto nº 45.554/2016 , vigente a partir de 28.01.2016, com efeitos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS. § 1º O procedimento nos termos do...
isenção
A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos: 35-B encerra-se em 31.12.2032, nos termos da Lei nº 9.736 , de 27 de junho de 2022) (Inciso I do art. § 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa...
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isenção
8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
fora do campo de incidência ou imunidade
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
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isenção
36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: Parágrafo único - Operações tributadas posteriores a saída de que trata o “caput”, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
fora do campo de incidência ou imunidade
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
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isenção
código RJ028003 – Outros Créditos - Inexigibilidade de estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; saída do industrial para o varejo Produto:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
3º do Livro XVII , os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento: § 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto. § 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.
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redução de base de cálculo
5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição...
redução de carga
5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931,...
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redução de base de cálculo
Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação...
redução de carga
Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação...
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redução de base de cálculo
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...
isenção
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...
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substituição tributária/antecipação
2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista. § 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações...
regime específico ou diferenciado
§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
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substituição tributária/antecipação
5º do Livro II alterada pelo Decreto nº 41.175/2008 , vigente a partir de 14.02.2007, com efeitos retroativos a contar de 26.12.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] III - no caso do inciso III, do artigo 1º, o valor da mercadoria ou, na sua falta: o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; § 1º Integram,...
regime específico ou diferenciado
5º do Livro II, alterada pelo Decreto nº 41.175/2008 , vigente a partir de 14.02.2007, com efeitos retroativos a contar de 26.12.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista. 5º do Livro II, alterada...
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substituição tributária/antecipação
Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. § 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria,...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
regime específico ou diferenciado
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
tratamento tributário específico
4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e...
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; * II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
regime específico ou diferenciado
§ 4º - Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
XLIX - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
redução de carga
LI - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e II - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata. e II - arbitramento do valor do imposto, referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
LV - de 10% (dez por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
redução de carga
LVII - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e II - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata. III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado,...
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suspensão
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. III – as saídas internas de bens ou mercadorias de contribuintes do ICMS para...
adiamento ou suspensão da exigência
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
tratamento tributário específico
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; 19 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 30.364/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) VIII – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a...
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tratamento tributário específico
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
redução de carga
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; § 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
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tratamento tributário específico
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço; V - operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na: transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;
tratamento tributário específico
I - operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão; III - operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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tratamento tributário específico
2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
tratamento tributário específico
4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e...
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tratamento tributário específico
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; § 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poder ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
2º - O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência. § 5º - Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo...
crédito fiscal
§ 9º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
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tratamento tributário específico
3º - A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de...
crédito fiscal
1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de...
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tratamento tributário específico
4º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
regime específico ou diferenciado
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
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crédito outorgado/presumido
640, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
2º deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado...
crédito fiscal
§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...
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crédito outorgado/presumido
deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao...
crédito fiscal
§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...
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crédito outorgado/presumido
mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
crédito fiscal
§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...
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crédito outorgado/presumido
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
crédito fiscal
§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...
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crédito outorgado/presumido
VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias. § 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil. § 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao...
crédito fiscal
VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias. § 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil. § 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao...
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crédito outorgado/presumido
1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
112, XXI, do RICMS/RN 07/03/2008 01/04/2008 67 DECRETO 20.551/08 Concede crédito presumido às indústrias de rede e produtos similares
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
112, XXIX, do RICMS/RN 12/06/2012 12/06/2012 73 DECRETO 22.919/12 25.945/16 Concede crédito presumido nas saídas de produtos derivados de leite produzidos no RN, efetuadas por indústria inscrita no CCE/RN
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
I - interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte: ICMS 35/01 e 15/05) a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente à saída...
crédito fiscal
b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste inciso, deverão: ICMS 35/01 e 15/05) II - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. § 1º Fica dispensado, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no...
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crédito outorgado/presumido
ICMS 35/01 e 15/05) § 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
2º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de:
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, provenientes de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. I - somente se aplica nas aquisições de serviços de...
redução de carga
I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, desde que sejam: a) destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; § 1º A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o...
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diferimento
O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço, em pluma e seus subprodutos, fica diferido para as saídas subsequentes: I - dos produtos resultantes de sua industrialização; § 1º Nas saídas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o comprovante de recolhimento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. 9º ou 14, deste Anexo, relativamente a todos os produtos desta Seção.
adiamento ou suspensão da exigência
7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. § 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal....
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diferimento
Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. I - inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;
adiamento ou suspensão da exigência
Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. § 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal. II -...
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diferimento
Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
16 deste Anexo, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art.
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diferimento
ICMS 35/01 e 15/05) § 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
35/01 e 15/05) § 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto: a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
§ 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final. § 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI....
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diferimento
deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final. § 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO nas Operações COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Seção I Do Diferimento em...
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diferimento
em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO nas Operações COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Seção I Do Diferimento em Operações de Importação com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Imobilizado
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diferimento
§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” - Anexo 25 deste Decreto, para liberação das mercadorias. § 3º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal...
crédito fiscal
I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial; § 5º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros...
RN · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto; III - de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento...
adiamento ou suspensão da exigência
II - para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;
RN · ICMS · regra vigente atual
diferimento
previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
diferimento
imposto antes da saída das mercadorias deste Estado. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
diferimento
inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
crédito fiscal
II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o
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diferimento
concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
crédito fiscal
II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
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diferimento
Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
crédito fiscal
II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
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É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as...
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I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;
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(Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16) § 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas,...
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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§ 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os...
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima...
isenção
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:
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1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. ICMS 21/15) I - produtos hortícolas:
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1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art.
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2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais: II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Conv. III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate;
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a) ovos, exceto se destinados a industrialização;
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A fruição do benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, implica na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento varejista.
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II - leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
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8º São isentas do ICMS as seguintes operações internas com os produtos relacionados a seguir: a) o benefício previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se ao produto referido no inciso V, nas operações internas e interestaduais.
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II - milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização; III - cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana; VI - gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:
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São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado. ICMS 83/11 e 63/18) CAPÍTULO IV Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos, Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta
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do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A...
alíquota zero
ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta...
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ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta...
alíquota zero
ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta...
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§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das...
alíquota zero
§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das...
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incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os...
alíquota zero
incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os...
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estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e...
alíquota zero
84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica...
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do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
isenção
84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica...
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II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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ICMS 01/99 e 178/21) a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo;
alíquota zero
ICMS 01/99 e 212/17) II - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 1º deste artigo:
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isenção
ICMS 128/19 e 178/21) § 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em...
alíquota zero
ICMS 128/19 e 178/21) § 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída...
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§ 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional...
alíquota zero
§ 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a...
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isenção
incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal...
alíquota zero
incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.
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artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ICMS 66/19) § 5º Nas...
alíquota zero
artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.
RN · ICMS · regra vigente atual
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alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ICMS 66/19) § 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistência de...
alíquota zero
ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.
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ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ICMS 66/19) § 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade...
isenção
ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.
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São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.
isenção
São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.
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ICMS 123/97 e 178/21) I - a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV - o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem...
isenção
II - a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV...
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São isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso; 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. ICMS 93/98 e 131/10) § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a...
alíquota zero
ICMS 93/98, 111/04 e 99/09) VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. ICMS 93/98 e 131/10) § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das...
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ICMS 43/10) I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e; Seção IV Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Estadual
isenção
São isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas:
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São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
isenção
São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
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São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,...
isenção
São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e...
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São isentas do ICMS as operações de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, nas seguintes hipóteses: ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
isenção
O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo. ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
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I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
alíquota zero
ICMS 03/18 e 220/19) § 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada:
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II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM...
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A...
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas...
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. ICMS 136/94 e...
isenção
São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros nos Estados participantes do Convênio. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
alíquota zero
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n.º 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. ICMS 03/06 e 178/21) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração...
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ICMS 65/07 e 178/21) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo; II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias conforme previsto no § 1º deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; IV - saída de mercadoria para...
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: ICMS 65/07 e 178/21) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo; III - saída promovida pelo...
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ICMS 70/90 e 151/94) a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a...
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b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
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São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ICMS 94/12) § 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território...
isenção
São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ICMS 94/12) § 2º A fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
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que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
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§ 7º Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas neste artigo, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.
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São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
isenção
São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
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Até 31 de dezembro de 2028, são isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:
alíquota zero
ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados: I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH...
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São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que: II - apresentar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, para realizar o desembaraço...
isenção
São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que:
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ICMS 188/17) I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
isenção
Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: ICMS 188/17) I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de...
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
isenção
CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
isenção
XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
RN · ICMS · regra vigente atual
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Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
isenção
Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
RN · ICMS · regra vigente atual
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destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
isenção
Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
isenção
Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte: II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal; III - a isenção é condicionada à...
isenção
I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será...
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
isenção
ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
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isenção
VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
isenção
VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
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isenção
estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
isenção
estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
isenção
materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
isenção
pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; § 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
alíquota zero
ICMS 03/18 e 220/19) § 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada: § 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
redução de carga
3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
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redução de base de cálculo
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior; II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda; ICMS 76/93) III - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou...
redução de carga
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
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redução de base de cálculo
II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; III - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o caput deste artigo, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta será reduzida em idêntico percentual.
redução de carga
9º Nas operações de entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, a base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o caput deste artigo, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta será reduzida em idêntico percentual.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
redução de carga
Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de...
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redução de base de cálculo
44 deste Decreto, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata o caput deste artigo.
redução de carga
§ 2º A redução prevista no caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de: IV - operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 4º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes...
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redução de base de cálculo
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo. ICMS 52/91 e 154/15) § 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária: § 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
ICMS 95/12) I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E...
alíquota zero
ICMS 95/12 e 144/20) § 5º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
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redução de base de cálculo
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos...
redução de carga
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos...
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substituição tributária/antecipação
XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e...
crédito fiscal
XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;
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substituição tributária/antecipação
Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção. ICMS 52/00) § 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de...
regime específico ou diferenciado
Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção. ICMS 52/00) § 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de...
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substituição tributária/antecipação
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação: VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art.
regime específico ou diferenciado
III - na entrada neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art.
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substituição tributária/antecipação
O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional. 60, § 5º, da Resolução CGSN 140/2018) Seção IV Do...
crédito fiscal
O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional. § 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que...
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substituição tributária/antecipação
Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Conv. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
regime específico ou diferenciado
ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art.
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substituição tributária/antecipação
ICMS 142/18) I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV - às operações...
regime específico ou diferenciado
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas...
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substituição tributária/antecipação
O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: ICMS 142/18) I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem...
regime específico ou diferenciado
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária; a) no campo informações complementares, a declaração: § 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste Decreto.
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substituição tributária/antecipação
ICMS 142/18) Seção VII Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
regime específico ou diferenciado
II - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização...
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substituição tributária/antecipação
5º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
6º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. § 2º O...
regime específico ou diferenciado
ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07) § 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix.
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substituição tributária/antecipação
Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias relacionadas no § 6º deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. ICMS 17/85, 48/00 e 79/16)...
regime específico ou diferenciado
Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias relacionadas no § 6º deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. § 3º A base de cálculo do...
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substituição tributária/antecipação
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; Imposto sobre Produtos Industrializados; Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Imposto sobre Produtos Industrializados; Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS nº 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes do quadro previsto no inciso I do § 2º deste artigo, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. II - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com...
tratamento tributário específico
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1905.90 Demais pães industrializados b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Demais pães industrializados b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As operações internas e de importação com os produtos relacionados no § 5º deste artigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
crédito fiscal
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no § 6º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Ração tipo “pet” para animais domésticos.
tratamento tributário específico
Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo “pet” para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. § 1º A base de cálculo do...
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Ração tipo “pet” para animais domésticos.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: § 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre...
crédito fiscal
Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: § 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a...
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% I-Sorvetes de qualquer espécie.
tratamento tributário específico
termos do inciso I do § 7º deste artigo.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% I-Sorvetes de qualquer espécie.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
9º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
regime específico ou diferenciado
9º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses...
adiamento ou suspensão da exigência
8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro. I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os...
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V do caput do art. II - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
adiamento ou suspensão da exigência
declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. ICMS 48/13 e 172/15) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação:
crédito fiscal
e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento:
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
tratamento tributário específico
I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo; IV - interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989;
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas; § 1º Para a utilização do crédito...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Decreto: c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; d) referenciando a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
tratamento tributário específico
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação da NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
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tratamento tributário específico
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...
tratamento tributário específico
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...
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tratamento tributário específico
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
tratamento tributário específico
ICMS 48/13 e 172/15) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício
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tratamento tributário específico
e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública,...
tratamento tributário específico
a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações;
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tratamento tributário específico
VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. ICMS 90/03 e 178/21) § 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
crédito fiscal
ICMS 90/03 e 178/21) § 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
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tratamento tributário específico
O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput deste artigo, conforme modelo constante no Anexo 050 deste Decreto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos.
crédito fiscal
Nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos.
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tratamento tributário específico
§ 7º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado nos seguintes percentuais: I - nas operações oriundas de estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...
adiamento ou suspensão da exigência
1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...
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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...
adiamento ou suspensão da exigência
1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...
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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...
adiamento ou suspensão da exigência
1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...
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diferimento
ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
adiamento ou suspensão da exigência
ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
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DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
adiamento ou suspensão da exigência
DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
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diferimento
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
adiamento ou suspensão da exigência
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
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diferimento
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
adiamento ou suspensão da exigência
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
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diferimento
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
crédito fiscal
XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento...
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diferimento
Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
crédito fiscal
Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial,...
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LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
adiamento ou suspensão da exigência
LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
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Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
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LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
adiamento ou suspensão da exigência
LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade...
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Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
adiamento ou suspensão da exigência
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade...
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LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da...
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LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo...
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Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA -...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...
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LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...
adiamento ou suspensão da exigência
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para...
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LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...
adiamento ou suspensão da exigência
LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...
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Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos...
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LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01,...
adiamento ou suspensão da exigência
LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01,...
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Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,...
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NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. 1º da Lei nº 16.357/25.) LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo...
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LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM: b) quando...
adiamento ou suspensão da exigência
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação...
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b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...
adiamento ou suspensão da exigência
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...
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LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
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Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
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NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. 1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de...
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1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos LXXXVI Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração. 1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço...
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Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...
adiamento ou suspensão da exigência
a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual; NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia. b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por...
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ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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(DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM MERCADORIAS...
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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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(DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM MERCADORIAS...
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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar...
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Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar...
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NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97 XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:...
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NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97 XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:...
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XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack"...
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XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...
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Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no...
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Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...
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a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do...
adiamento ou suspensão da exigência
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...
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diferimento
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial,...
adiamento ou suspensão da exigência
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...
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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que: c) as mercadorias não possuam similar fabricado...
adiamento ou suspensão da exigência
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...
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2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela...
adiamento ou suspensão da exigência
XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de...
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diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio,...
adiamento ou suspensão da exigência
XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de...
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diferimento
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes....
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por...
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XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e...
adiamento ou suspensão da exigência
XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes. XXXII De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil)...
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diferimento
XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será...
adiamento ou suspensão da exigência
XXXII De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas. XXXIV Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e...
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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM. a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
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diferimento
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM. a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM; b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação...
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diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos. LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na...
adiamento ou suspensão da exigência
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços...
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c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos. LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas...
adiamento ou suspensão da exigência
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
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diferimento
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam...
adiamento ou suspensão da exigência
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
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diferimento
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam similar...
adiamento ou suspensão da exigência
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante...
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diferimento
LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
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diferimento
LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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diferimento
LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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diferimento
Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
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diferimento
LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
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diferimento
LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
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diferimento
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante...
adiamento ou suspensão da exigência
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
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diferimento
LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
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diferimento
LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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diferimento
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos...
crédito fiscal
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à...
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diferimento
XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
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isenção
Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:
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isenção
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
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isenção
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
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isenção
ITEM MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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isenção
MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir de 1º de...
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NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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V A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
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NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
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NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para...
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XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita...
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NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual....
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NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...
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NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...
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XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar...
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XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de...
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XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos...
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Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
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(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
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redução de base de cálculo
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...
redução de carga
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...
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redução de base de cálculo
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...
redução de carga
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...
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redução de base de cálculo
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...
redução de carga
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...
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redução de base de cálculo
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...
redução de carga
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...
redução de carga
31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...
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redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) -...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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redução de base de cálculo
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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substituição tributária/antecipação
Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5.
tratamento tributário específico
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Após...
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substituição tributária/antecipação
Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin).
tratamento tributário específico
Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Termo de Opção (Termo de Opção);2.
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substituição tributária/antecipação
Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06/04/11 RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do...
regime específico ou diferenciado
Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06/04/11 RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do...
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substituição tributária/antecipação
RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...
regime específico ou diferenciado
RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...
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substituição tributária/antecipação
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...
regime específico ou diferenciado
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. 1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de...
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substituição tributária/antecipação
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição. 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 -...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para cria,...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 2.414 Retorno de...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 2.415 Retorno de mercadoria...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. 5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 Devolução de compra para industrialização ou...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 Devolução de compra para...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 Devolução de compra para...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...
regime específico ou diferenciado
5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação...
regime específico ou diferenciado
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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substituição tributária/antecipação
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma...
regime específico ou diferenciado
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 Devolução de compra para industrialização ou...
regime específico ou diferenciado
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.411 Devolução de compra para...
regime específico ou diferenciado
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita...
regime específico ou diferenciado
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...
regime específico ou diferenciado
6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...
regime específico ou diferenciado
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Descrição Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 16.357/25.) LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste...
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tratamento tributário específico
LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...
tratamento tributário específico
LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no...
tratamento tributário específico
LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial,...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo...
tratamento tributário específico
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à...
tratamento tributário específico
6.651 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"....
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
tratamento tributário específico
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB X Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível 6
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
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EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade 8502.39.00
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ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00
tratamento tributário específico
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI
tratamento tributário específico
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CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
tratamento tributário específico
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DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404
tratamento tributário específico
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QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão
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UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão 4
tratamento tributário específico
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tratamento tributário específico
ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O...
crédito fiscal
No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O...
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crédito outorgado/presumido
a) às entradas de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, com direito ao crédito;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art.
crédito fiscal
Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art.
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crédito outorgado/presumido
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.
crédito fiscal
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;
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crédito outorgado/presumido
Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. e III – na aquisição de alho...
crédito fiscal
Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. II – na aquisição de alho...
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crédito outorgado/presumido
certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. e III – na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal...
crédito fiscal
certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará...
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crédito outorgado/presumido
de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o produto não resulte em mercadoria industrializada.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
produto não resulte em mercadoria industrializada.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
crédito fiscal
O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.
crédito fiscal
O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.
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crédito outorgado/presumido
Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário; c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
isenção
b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas; g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços...
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crédito outorgado/presumido
180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
crédito fiscal
180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
crédito fiscal
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
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crédito outorgado/presumido
I – produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios...
crédito fiscal
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com os materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário relacionados na Seção LXXVII do Anexo 1, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: II – mercadorias recebidas...
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crédito outorgado/presumido
§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. § 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será...
redução de carga
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. § 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto...
redução de carga
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às...
redução de carga
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os produtos relacionados no...
redução de carga
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): § 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado: e III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com...
redução de carga
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar...
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
e IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de...
redução de carga
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crédito outorgado/presumido
devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
crédito fiscal
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SC · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados pelo próprio estabelecimento...
redução de carga
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem...
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crédito outorgado/presumido
matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria;
crédito fiscal
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crédito outorgado/presumido
e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro...
crédito fiscal
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com...
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crédito outorgado/presumido
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro...
crédito fiscal
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da...
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crédito outorgado/presumido
tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do...
crédito fiscal
a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de...
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crédito outorgado/presumido
e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto...
crédito fiscal
a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de...
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crédito outorgado/presumido
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
crédito fiscal
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
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crédito outorgado/presumido
g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para...
redução de carga
a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
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crédito outorgado/presumido
como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em...
redução de carga
a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
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crédito outorgado/presumido
7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
redução de carga
a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
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crédito outorgado/presumido
§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: III – devoluções de mercadorias adquiridas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: e II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto. II – descontos incondicionais concedidos;
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crédito outorgado/presumido
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art.
crédito fiscal
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:
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código de benefício/documento fiscal
Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal: I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. § 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem...
crédito fiscal
Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;
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diferimento
I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
adiamento ou suspensão da exigência
I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
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diferimento
aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
adiamento ou suspensão da exigência
aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
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diferimento
total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da...
adiamento ou suspensão da exigência
total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da...
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diferimento
pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 8º Na hipótese de empresa...
adiamento ou suspensão da exigência
pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito...
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diferimento
incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o...
adiamento ou suspensão da exigência
incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo...
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diferimento
§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos...
adiamento ou suspensão da exigência
destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do...
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diferimento
10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;
adiamento ou suspensão da exigência
XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
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diferimento
calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;
adiamento ou suspensão da exigência
e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
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diferimento
cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;
adiamento ou suspensão da exigência
e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
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diferimento
b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente; § 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art.
adiamento ou suspensão da exigência
I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
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diferimento
§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento...
adiamento ou suspensão da exigência
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
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diferimento
devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
adiamento ou suspensão da exigência
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
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diferimento
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
adiamento ou suspensão da exigência
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
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diferimento
I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria; I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo;
adiamento ou suspensão da exigência
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição: e III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de...
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diferimento
O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento: II – venda do bem ou da mercadoria; ou III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação.
adiamento ou suspensão da exigência
O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento:
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diferimento
245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição...
crédito fiscal
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção: 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição...
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diferimento
utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento...
crédito fiscal
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...
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diferimento
mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário...
adiamento ou suspensão da exigência
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo;
adiamento ou suspensão da exigência
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...
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diferimento
I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b)...
adiamento ou suspensão da exigência
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento). a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que...
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diferimento
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e...
adiamento ou suspensão da exigência
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e...
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diferimento
II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito...
crédito fiscal
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; § 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto...
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diferimento
alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e...
crédito fiscal
alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; § 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de...
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diferimento
e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento)...
crédito fiscal
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por...
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diferimento
II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre...
crédito fiscal
II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre...
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diferimento
5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:
adiamento ou suspensão da exigência
b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;
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diferimento
27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada...
adiamento ou suspensão da exigência
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...
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diferimento
ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema...
adiamento ou suspensão da exigência
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...
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diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta;
adiamento ou suspensão da exigência
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...
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diferimento
O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal...
adiamento ou suspensão da exigência
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
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a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das...
adiamento ou suspensão da exigência
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
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diferimento
II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão;
adiamento ou suspensão da exigência
III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da...
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diferimento
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM; nº 2.810/04 dispõe que o art.10-B, I, entra em vigor a partir de 01.01.05 II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM;
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diferimento
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de...
adiamento ou suspensão da exigência
I - somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
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diferimento
§ 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.
crédito fiscal
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:
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diferimento
artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.
crédito fiscal
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:
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diferimento
referentes à entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:
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diferimento
o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial;
adiamento ou suspensão da exigência
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que: e III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:
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Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de...
isenção
§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do...
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isenção
36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
alíquota zero
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
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isenção
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias...
isenção
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
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dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
isenção
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
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contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota...
isenção
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...
isenção
conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...
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com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...
isenção
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...
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de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...
isenção
de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...
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isenção
desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido...
isenção
desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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isenção
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
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isenção
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
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isenção
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
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isenção
a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
alíquota zero
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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isenção
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com...
alíquota zero
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins...
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isenção
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o...
alíquota zero
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins...
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isenção
a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos...
alíquota zero
a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo...
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isenção
XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais...
alíquota zero
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do...
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isenção
XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89); XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários...
alíquota zero
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
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isenção
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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isenção
mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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isenção
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
isenção
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
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isenção
Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
isenção
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
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c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
isenção
c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal...
alíquota zero
XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados
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IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont...
alíquota zero
IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40...
alíquota zero
de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com...
alíquota zero
desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10,...
alíquota zero
estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:
alíquota zero
medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.
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alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:
alíquota zero
LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.
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deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
isenção
e II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada: § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção...
isenção
Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos...
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Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por...
isenção
Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por...
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I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação; III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador. I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
fora do campo de incidência ou imunidade
Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98): I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no...
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Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: § 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
isenção
§ 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
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Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts.
isenção
29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.
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Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como...
isenção
Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de...
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Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
isenção
Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
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I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: ou f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); a) a que...
alíquota zero
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
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V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
fora do campo de incidência ou imunidade
e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
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título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)...
isenção
exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)...
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isenção
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida...
isenção
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida...
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embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio...
isenção
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio...
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isenção
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize...
isenção
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize...
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resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o...
isenção
a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...
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isenção
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...
isenção
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...
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monofásico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei...
isenção
provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do...
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redução de base de cálculo
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;
isenção
I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.
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redução de base de cálculo
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
redução de carga
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. § 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.
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redução de base de cálculo
b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete...
redução de carga
4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral;
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redução de base de cálculo
I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b)...
redução de carga
a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; a) à saída interna destinada a...
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redução de base de cálculo
alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do...
redução de carga
a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; a) à saída interna destinada a...
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redução de base de cálculo
industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a...
redução de carga
a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; a) à saída interna destinada a...
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redução de base de cálculo
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...
isenção
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...
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redução de base de cálculo
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS...
isenção
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
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redução de base de cálculo
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do...
isenção
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
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redução de base de cálculo
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre...
isenção
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
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redução de base de cálculo
resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. § 8º Ocorrendo reajuste de preço após a...
redução de carga
§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III. § 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o...
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substituição tributária/antecipação
Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.
regime específico ou diferenciado
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.
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substituição tributária/antecipação
com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete...
regime específico ou diferenciado
facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;
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substituição tributária/antecipação
imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); facultativamente...
regime específico ou diferenciado
facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;
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substituição tributária/antecipação
com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final...
regime específico ou diferenciado
facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;
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substituição tributária/antecipação
b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete...
regime específico ou diferenciado
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de...
regime específico ou diferenciado
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial...
regime específico ou diferenciado
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material...
regime específico ou diferenciado
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II – o importador, em relação às mercadorias importadas; IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; § 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
regime específico ou diferenciado
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente. § 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens...
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substituição tributária/antecipação
O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI. ou II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento. § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias...
crédito fiscal
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST. § 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 3º...
regime específico ou diferenciado
§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR) V – nas operações com os bens e as mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo (Convênio ICMS 174/24).
regime específico ou diferenciado
IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR) V – nas operações com os bens e as mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo (Convênio ICMS 174/24).
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substituição tributária/antecipação
I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título; I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário;
crédito fiscal
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto: II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; § 1º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que:
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I – às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e da mesma mercadoria; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou a mesma mercadoria; e IV – às operações interestaduais que destinem...
regime específico ou diferenciado
II – às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou a mesma mercadoria;
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
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substituição tributária/antecipação
das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadorias, bens e serviços; 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. § 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
regime específico ou diferenciado
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
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substituição tributária/antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
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suspensão
Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no...
adiamento ou suspensão da exigência
I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art.
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suspensão
§ 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações: e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art.
crédito fiscal
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art.
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tratamento tributário específico
12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste...
regime específico ou diferenciado
§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo
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tratamento tributário específico
§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário...
regime específico ou diferenciado
§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
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tratamento tributário específico
(zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade...
tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em...
tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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tratamento tributário específico
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país,...
crédito fiscal
XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por
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tratamento tributário específico
XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08); a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
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tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
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tratamento tributário específico
LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
crédito fiscal
§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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tratamento tributário específico
b) estabelecimento produtor agropecuário; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa. e II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
redução de carga
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.
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tratamento tributário específico
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00). § 2º A inexistência de produto similar...
tratamento tributário específico
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).
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tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
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tratamento tributário específico
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência...
tratamento tributário específico
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2...
tratamento tributário específico
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a...
tratamento tributário específico
quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois)...
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tratamento tributário específico
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado; a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final...
regime específico ou diferenciado
facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;...
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tratamento tributário específico
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
tratamento tributário específico
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...
tratamento tributário específico
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...
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tratamento tributário específico
Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e...
crédito fiscal
ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e...
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tratamento tributário específico
normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta;
tratamento tributário específico
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
tratamento tributário específico
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...
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tratamento tributário específico
para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
regime específico ou diferenciado
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
regime específico ou diferenciado
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
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tratamento tributário específico
e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
regime específico ou diferenciado
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
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tratamento tributário específico
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.
tratamento tributário específico
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as...
crédito fiscal
a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...
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tratamento tributário específico
Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios;
crédito fiscal
a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...
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tratamento tributário específico
a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário,...
crédito fiscal
a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...
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tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
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tratamento tributário específico
consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
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tratamento tributário específico
I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder. I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
tratamento tributário específico
credenciamento no RECOPI NACIONAL.
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crédito outorgado/presumido
Códigos de Benefícios Fiscais - cBenef Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento. Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST,...
fora do campo de incidência ou imunidade
Códigos de Benefícios Fiscais - cBenef Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento.
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crédito outorgado/presumido
Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento. Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo. Código SP099009...
fora do campo de incidência ou imunidade
Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento.
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crédito outorgado/presumido
Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo. Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, a que se refere o artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. E m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 ) 1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os...
redução de carga
E m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 ) 1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria; 2 - condiciona-se a que a saída seja...
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crédito outorgado/presumido
Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço.
crédito fiscal
DOE 15-01-2014) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às condições estabelecidas no artigo 327-I. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 37 do Anexo III do RICMS".
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crédito outorgado/presumido
Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída. DOE 17-04-2015) § 1º - Não se compreende na operação de saída referida...
crédito fiscal
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo:
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crédito outorgado/presumido
Artigo 46 (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS...
crédito fiscal
2 - condiciona-se a que o contribuinte: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
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código de benefício/documento fiscal
Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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código de benefício/documento fiscal
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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diferimento
Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. Título II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização; 2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. DOE 23-12-2017) 3 –...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. DOE 23-12-2017) 3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
inexista produto similar produzido no País, o que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
crédito fiscal
Artigo 327-K - (INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista classificado na CNAE 29.10-7/01 – “Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários”, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador. § 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente: b) débitos do...
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diferimento
b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão; c) de outro produto resultante de seu beneficiamento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ICMS - Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente - Diferimento. § 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o caput será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º. § 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no caput poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída...
crédito fiscal
ICMS - Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente - Diferimento. § 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias- primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa...
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
crédito fiscal
Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS. b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:
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diferimento
Artigo 351-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
crédito fiscal
b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador: II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 352-A - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 352-B - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer: III- a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º , inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024...
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.
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diferimento
o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - a saída do produto resultante de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização...
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diferimento
Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. b) promova o...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. § 1° - A...
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DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874 , de 23-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
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Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: E m vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação ) I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores,...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
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A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: E m vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação ) I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de...
adiamento ou suspensão da exigência
A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
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Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. 2 - haja expressa adesão do...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. DOE 28-06-2017) Parágrafo único - O...
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Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário: DOE 15-01-2014) I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário:
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Artigo 395-L - O lançamento do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, fica diferido na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a
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Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...
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Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1°- O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
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1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese...
adiamento ou suspensão da exigência
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
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2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço...
adiamento ou suspensão da exigência
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
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Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos...
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Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento,...
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Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do
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1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;
crédito fiscal
1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada; 2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.
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Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações,...
crédito fiscal
emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal; escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601; 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de...
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I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada...
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
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Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 400-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 400-U - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. 2 - haja...
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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Artigo 400-Y - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o...
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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Artigo 400-Z1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo “Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão:
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Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação...
crédito fiscal
§ 1º - O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS”. 1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resina...
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Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 400-Z5 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente. § 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:
crédito fiscal
1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS”; 3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples...
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Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 1 - a...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89, art.
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Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. Disciplina a forma de realização, nos casos...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
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Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.653 , de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que seja...
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Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
crédito fiscal
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de: 1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; 2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.
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Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à Eexportação (Lei 6.374/89, arts. c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento...
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Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à Eexportação (Lei 6.374/89, arts. 1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal,...
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Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. efeitos a partir de 1° de junho de 2005) I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: efeitos a partir de 1°-06-2005 - na redação dada pelo Decreto 49.841 de 05-08-2005) I - operação interna com trigo em grão...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 27 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação) § 1° - Estão abrangidas pelo...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja...
crédito fiscal
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
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diferimento
em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do...
crédito fiscal
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
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diferimento
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
crédito fiscal
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
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diferimento
se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
crédito fiscal
DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo,
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diferimento
concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
crédito fiscal
DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
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diferimento
incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
crédito fiscal
DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste
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diferimento
seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
crédito fiscal
DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
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diferimento
Efeitos a partir de 1º de março de 2009) I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado, II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. § 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput”...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos a partir de 1º de março de 2009) I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado, II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. § 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput”...
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isenção
XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes. 1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; 2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se:
isenção
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: 2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou...
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isenção
Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tomado: II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço; III - para integração ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja...
isenção
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; V - para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela correspondente à redução; § 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de...
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isenção
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. DOE 23-12-2009) § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei 9.399/96 , de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) 1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; 1 -...
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isenção
Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda. Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou...
isenção
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
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isenção
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda,...
isenção
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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isenção
hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de...
isenção
hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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isenção
mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto,...
isenção
mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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isenção
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo...
isenção
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na...
isenção
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido...
isenção
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
isenção
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência; § 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência; § 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência; § 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a...
fora do campo de incidência ou imunidade
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; DOE 30-08-2007) II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. 1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a: 2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;
isenção
III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal; 3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
alíquota zero
condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
alíquota zero
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
alíquota zero
artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). § 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: § 2º - São...
isenção
Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II; 3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
isenção
Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação; 1 - a...
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isenção
isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
alíquota zero
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com: § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
produzindo efeitos desde 01-01-2015) § 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio...
alíquota zero
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
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isenção
produzindo efeitos desde 01-01-2015) § 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio...
alíquota zero
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).
alíquota zero
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).
alíquota zero
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
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Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
alíquota zero
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
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1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM...
alíquota zero
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM...
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amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
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sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
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2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
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3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica...
alíquota zero
nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
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DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos...
alíquota zero
DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos...
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1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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Artigo 35 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): I -...
alíquota zero
Artigo 35 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): I -...
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2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro. § 4º - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração...
alíquota zero
§ 4º - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo/Modelos. § 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou...
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§ 5º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento. § 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7º - A fruição do benefício fica...
alíquota zero
§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
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artigo não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento. § 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos...
alíquota zero
§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
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§ 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do...
alíquota zero
§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
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isenção
§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.
alíquota zero
§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
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isenção
concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
isenção
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
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Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira,...
alíquota zero
III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; 1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada; 3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
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3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa...
alíquota zero
3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de...
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operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com...
alíquota zero
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
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Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98). NOTA - VIGOROU...
isenção
Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
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§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas. 1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
§ 2º - A fruição do benefício fica condicionada a que:
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ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
alíquota zero
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):
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estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
alíquota zero
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):
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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; § 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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Artigo 74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):
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Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins...
alíquota zero
Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins...
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Artigo 76 (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92 e...
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§ 2º - Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.
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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. efeitos desde 26-04-2011) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa...
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efeitos desde 26-04-2011) 1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do “caput”; 2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira). § 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna...
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Dispõe sobrea a apresentação de informações relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo...
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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova...
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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao...
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§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior,...
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de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no...
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de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais...
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aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o...
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aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não...
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especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do...
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§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de...
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§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo...
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§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005;
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efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no...
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4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
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3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
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5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
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II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos." § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, art. Efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 106 - (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de...
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II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados. § 1º - Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. 2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de...
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§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na...
alíquota zero
Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na...
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Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
alíquota zero
Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
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Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05). 1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo; 2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
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2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do...
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Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). efeitos a partir de 26-06-2007) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
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Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a...
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III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o...
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Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). Efeitos desde 25-07-2008) § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota...
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Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). Efeitos desde 25-07-2008) § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota...
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com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:
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1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
efeitos desde 21-10-2011) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
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1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com...
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Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
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Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...
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Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...
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Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na...
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Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao...
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Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19): § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos...
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II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que: a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II;
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Artigo 185 (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e...
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§ 3º - O benefício previsto no § 2º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, de 8 de julho de 2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, dentre outras medidas, a:
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a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
§ 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).
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efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...
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efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...
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(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na...
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próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...
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Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...
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5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...
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5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...
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ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...
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efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à...
isenção
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à...
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5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...
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Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...
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efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...
isenção
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no...
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não incidência/imunidade
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
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redução de base de cálculo
Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Artigo 2º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): § 3º -...
redução de carga
Artigo 2º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):
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redução de base de cálculo
Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1): II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no...
redução de carga
Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1): Dispõe sobre Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre...
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redução de base de cálculo
Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...
redução de carga
Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...
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redução de base de cálculo
Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%...
redução de carga
Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%...
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redução de base de cálculo
Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 e dos produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
tratamento tributário específico
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 20, observado o disposto no § 10; VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca. Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que específica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. O item 1 do § 1º do seu artigo 2º dispõe sobre o cronograma para apresentação de levantamento de preços realizado por entidade representativa de setor para fins de se estabelecer...
crédito fiscal
Dispõe sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o...
regime específico ou diferenciado
Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” ;
regime específico ou diferenciado
Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. Parágrafo...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA NOTA - V. Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA NOTA - V. Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251 , de 17-04-2009;
regime específico ou diferenciado
Artigo 313-Z14 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações...
tratamento tributário específico
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); efeitos a...
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substituição tributária/antecipação
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
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substituição tributária/antecipação
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado...
regime específico ou diferenciado
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado...
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substituição tributária/antecipação
mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido...
regime específico ou diferenciado
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor...
regime específico ou diferenciado
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual...
regime específico ou diferenciado
nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos...
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substituição tributária/antecipação
devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em...
regime específico ou diferenciado
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
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substituição tributária/antecipação
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma...
regime específico ou diferenciado
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
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substituição tributária/antecipação
mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição,...
regime específico ou diferenciado
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
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substituição tributária/antecipação
e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da...
regime específico ou diferenciado
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
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substituição tributária/antecipação
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à...
regime específico ou diferenciado
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...
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substituição tributária/antecipação
Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine" (Redação dada à ementa pela Portaria...
regime específico ou diferenciado
Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet);
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substituição tributária/antecipação
Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine" (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-93/20 , de 09-11-2020; Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do...
regime específico ou diferenciado
Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet);
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substituição tributária/antecipação
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
tratamento tributário específico
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. Efeitos a partir de 24-11-2006) 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.
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substituição tributária/antecipação
Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00): II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e...
redução de carga
Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e...
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substituição tributária/antecipação
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; 3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
nos termos do § 1º deste artigo; 2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
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substituição tributária/antecipação
Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de...
regime específico ou diferenciado
Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
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substituição tributária/antecipação
1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária....
regime específico ou diferenciado
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
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substituição tributária/antecipação
1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
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substituição tributária/antecipação
SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
regime específico ou diferenciado
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao...
regime específico ou diferenciado
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de...
regime específico ou diferenciado
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de...
regime específico ou diferenciado
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte...
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária....
regime específico ou diferenciado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...
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substituição tributária/antecipação
efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de...
regime específico ou diferenciado
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,...
regime específico ou diferenciado
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
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substituição tributária/antecipação
utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em...
regime específico ou diferenciado
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou
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substituição tributária/antecipação
"Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução...
regime específico ou diferenciado
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos
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substituição tributária/antecipação
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo,...
regime específico ou diferenciado
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
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substituição tributária/antecipação
efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo...
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comunicação 1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou
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substituição tributária/antecipação
1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
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substituição tributária/antecipação
distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
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substituição tributária/antecipação
1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa,...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
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substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...
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substituição tributária/antecipação
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...
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substituição tributária/antecipação
1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...
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substituição tributária/antecipação
substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada,...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de...
regime específico ou diferenciado
classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária...
regime específico ou diferenciado
quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao...
regime específico ou diferenciado
Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência...
regime específico ou diferenciado
a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de material destinado ao...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a...
regime específico ou diferenciado
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do...
regime específico ou diferenciado
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...
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substituição tributária/antecipação
substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando...
regime específico ou diferenciado
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização...
regime específico ou diferenciado
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...
regime específico ou diferenciado
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78...
regime específico ou diferenciado
ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida...
regime específico ou diferenciado
Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em...
regime específico ou diferenciado
operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...
regime específico ou diferenciado
operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de...
regime específico ou diferenciado
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e...
regime específico ou diferenciado
6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de...
regime específico ou diferenciado
regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 1.81 Retorno de mercadorias...
regime específico ou diferenciado
industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização...
regime específico ou diferenciado
5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...
regime específico ou diferenciado
TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...
regime específico ou diferenciado
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...
regime específico ou diferenciado
5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...
regime específico ou diferenciado
5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em...
regime específico ou diferenciado
substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a...
regime específico ou diferenciado
subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...
regime específico ou diferenciado
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será...
regime específico ou diferenciado
regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria...
regime específico ou diferenciado
mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73...
regime específico ou diferenciado
5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao...
regime específico ou diferenciado
substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será...
regime específico ou diferenciado
cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária,...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa,...
regime específico ou diferenciado
sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa,...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda...
regime específico ou diferenciado
industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou...
regime específico ou diferenciado
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime...
regime específico ou diferenciado
código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de...
regime específico ou diferenciado
5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...
regime específico ou diferenciado
sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...
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substituição tributária/antecipação
final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em...
regime específico ou diferenciado
final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
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substituição tributária/antecipação
5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido...
regime específico ou diferenciado
estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
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substituição tributária/antecipação
regime de substituição tributária Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 -...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.80 pelo inciso VIII do...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento...
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suspensão
2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista.
adiamento ou suspensão da exigência
I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. 1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento...
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suspensão
Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
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suspensão
Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: 1 - fica condicionada a que o...
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suspensão
Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. 2 -...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. § 1º - A...
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suspensão
Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e...
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suspensão
Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.
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suspensão
saída do produto resultante da industrialização.
crédito fiscal
DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II
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suspensão
Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/17).
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DOE 20-07-2000) I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
tratamento tributário específico
VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) ventiladores de mesa de uso...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
sobre Produtos Industrializados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
tratamento tributário específico
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).
tratamento tributário específico
Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
- II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
crédito fiscal
§ 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde; - remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Social, educação, cultura e entidades
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crédito outorgado/presumido
6.0 Decreto 6.583/97 Concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, quando destinadas a contribuintes do imposto, em substituição à isenção prevista no inc.
isenção
6.0 Decreto 6.583/97 Concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, quando destinadas a contribuintes do imposto, em substituição à isenção prevista no inc.
isenção
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos...
isenção
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
isenção
14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; LVI - as entradas do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da...
alíquota zero
14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação...
isenção
“Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”; b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
isenção
b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção; “Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. LXXXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final...
isenção
Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
isenção
Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
suspensão
§ 2º Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
crédito fiscal
Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
tratamento tributário específico
internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
tratamento tributário específico
internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
isenção
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins...
isenção
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal...
isenção
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;
isenção
12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação ICMS 60/95 ICMS 18/95 ICMS 89/91 Indeterminada 12.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
isenção
ou e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
isenção
e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
isenção
XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador;
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
isenção
os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de...
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
isenção
§ 1.° As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
5º, X do RICMS/ES Convênio ICMS 44/75 Convênio ICMS 68/90 Convênio ICMS 124/93 Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
5º, XIII do RICMS/ES Convênio ICMS 26/75 Convênio ICMS 39/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
5º, XVI do RICMS/ES Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades assistenciais, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
5º, XXX do RICMS/ES Convênio AE 05/72 Protocolo AE 09/73 Convênio ICMS 33/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 38/91 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
5º, C do RICMS/ES Convênio ICMS 26/03 Isenção do ICMS ES100090 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Pública.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
isenção
5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
isenção
Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100130 SIM SIM SIM 01/08/2011 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
isenção
Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento. Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
tratamento tributário específico
I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte: 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida...
tratamento tributário específico
Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte: 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
alíquota zero
| 200 | Alíquota zero | 200008 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades...
alíquota zero
| 200 | Alíquota zero | 200008 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades...
alíquota zero
146, § 1º, I e II | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146 | | 200 | Alíquota zero | 200011 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas...
alíquota zero
São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: 146 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146 | | 200 | Alíquota zero | 200010 | Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da...
alíquota zero
| 200 | Alíquota zero | 200011 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da...
alíquota zero
| 200 | Alíquota zero | 200011 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da...
alíquota zero
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200030 | Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV) | Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da...
alíquota zero
133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...
alíquota zero
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200031 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de...
alíquota zero
133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...
não incidência/imunidade
ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
fora do campo de incidência ou imunidade
São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
não incidência/imunidade
ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
fora do campo de incidência ou imunidade
São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
não incidência/imunidade
ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
fora do campo de incidência ou imunidade
São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
isenção
ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
isenção
23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
isenção
Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
isenção
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social -...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
isenção
isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
isenção
Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
isenção
Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...
isenção
Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida...
isenção
cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);
isenção
cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda); Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por...
isenção
Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);
isenção
Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda); Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de...
crédito outorgado/presumido
9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: (382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante...
crédito fiscal
(578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável . (382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada...
crédito outorgado/presumido
31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 540 do Anexo I) 41.1 Para efeitos do disposto neste item, considera -se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.
redução de carga
agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 540 do Anexo I) 41.1 Para efeitos do disposto neste item, considera -se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros...
código de benefício/documento fiscal
106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 1º – As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos...
tratamento tributário específico
106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
substituição tributária/antecipação
” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
código de benefício/documento fiscal
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST) constantes, respectivamente, no Anexo II e no Anexo I (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
código de benefício/documento fiscal
O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, de que tratam o Subanexo I e o Subanexo VI, respectivamente, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do...
isenção
14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs.
isenção
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota...
isenção
Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o...
isenção
Descrição do produto NCM/SH Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.
isenção
Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07): 3002.10.29 § 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
isenção
Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
redução de base de cálculo
No caso em que se tratar de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o agrupamento deve ser feito por alíquota efetiva.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, pode o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo a venda efetuada, observado o que segue: a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, devem ser...
tratamento tributário específico
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, devem ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; c) deve ter a sua via destinada a exibição ao Fisco guardada juntamente com as cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
tratamento tributário específico
43, II, b, deste Anexo, os lançamentos no campo próprio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...
isenção
3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001012 Isenção em operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 55/2011) § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem. § 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. § 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I...
isenção
12 Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. Convênio ICMS 55/2011) § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
isenção
AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
33 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
36 Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos
isenção
40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.
isenção
43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA ===== PÁGINA 578 ===== 578
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
isenção
I – que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008; § 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
isenção
mercadorias, bens ou serviços.
isenção
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
isenção
Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU
isenção
Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU
isenção
CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
substituição tributária/antecipação
10 Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos deste anexo.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.
tratamento tributário específico
34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.
isenção
II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS. DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (artigos 251 a 254)
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;
isenção
não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;
isenção
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
isenção
não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da...
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
isenção
mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais...
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de...
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
isenção
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; 44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em...
isenção
DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
isenção
o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída...
isenção
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa; às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
isenção
as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010); a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de...
isenção
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;
isenção
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional; 104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).
isenção
emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
isenção
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...
isenção
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
isenção
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...
tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.
tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente...
tratamento tributário específico
Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
substituição tributária/antecipação
Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
suspensão
Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
tratamento tributário específico
Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
tratamento tributário específico
Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
tratamento tributário específico
I – elaborar demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
crédito outorgado/presumido
do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
crédito fiscal
do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
isenção
ICMS 38/91 e 178/21) II - as operações com as mercadorias com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionadas nos incisos do caput da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, observado o disposto no § 3º deste artigo.
isenção
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
isenção
ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos: § 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos...
isenção
São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos:
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. ICMS 57/98 e 178/21) § 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, a que se refere o caput deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
São isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
isenção
14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: IV - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.
isenção
São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que: II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;
isenção
São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que:
isenção
Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações e prestações referidas no caput deste artigo. ICMS 04/08) Seção V Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Vinculados a Programas de Combate à Fome
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
São isentas do ICMS as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, vedado o aproveitamento do crédito referente à aquisição do produto.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
ICMS 106/10) Seção VII Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Destinados a Alimentação nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidades assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação. ICMS 106/10 e 178/21) § 1º O benefício...
isenção
São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato: II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
isenção
I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
tratamento tributário específico
presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
tratamento tributário específico
presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
tratamento tributário específico
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também...
tratamento tributário específico
§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas...
tratamento tributário específico
importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas...
crédito outorgado/presumido
Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas...
diferimento
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
diferimento
Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art.
isenção
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
efeitos a partir de 03-11-2003) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
isenção
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
isenção
§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na...
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
isenção
§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo...
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
isenção
§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente; § 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
isenção
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,...
isenção
§ 1 º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Artigo 52 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS-78/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99,...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b"). 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
I - de quaisquer produtos recebidos por doação; § 1º - O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado; 5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.
isenção
Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de...
isenção
Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de...
isenção
§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
isenção
Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01). efeitos a partir de 10-01-2002) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
isenção
Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
isenção
Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...
isenção
Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...
isenção
efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
mercadoria com a isenção. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Efeitos a partir de 06-06-2007) § 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 1 - deduzido do preço dos produtos; §...
alíquota zero
Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07). Efeitos a partir de 06-06-2007) § 1° - A fruição do benefício...
isenção
Esclarece sobre a aplicação da isenção aos produtos de trigo que específica .
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais; § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
isenção
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
Artigo 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775. Efeitos desde 26 de abril de 2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no “caput”:...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
isenção
relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
redução de base de cálculo
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2023, e dá outras providências. Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com...
isenção
Efeitos a partir de 01-02-2007) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
substituição tributária/antecipação
Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92). DOE 07-10-2011) § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
regime específico ou diferenciado
DOE 07-10-2011) § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
substituição tributária/antecipação
ao regime de substituição tributária Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução...
regime específico ou diferenciado
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
substituição tributária/antecipação
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
regime específico ou diferenciado
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
substituição tributária/antecipação
1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou...
regime específico ou diferenciado
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
tratamento tributário específico
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.
tratamento tributário específico
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.
tratamento tributário específico
§ 5° - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS-63/07, cláusula primeira).
tratamento tributário específico
funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. § 5° - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido...
tratamento tributário específico
1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou...
tratamento tributário específico
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.