BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
isenção
b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
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265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 1.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a nota fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa à EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos...
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265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 2.3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida nota fiscal nos termos do subitem 1.1; 2.3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não constituído como pessoa jurídica, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará...
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II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta; § 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional,...
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II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;
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§ 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a...
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ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;
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fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Saídas internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições...
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c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
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mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
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c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
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c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio...
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c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
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cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 =====...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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"b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior." § 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a ===== PÁGINA 60 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior." § 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a ===== PÁGINA 60 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a ===== PÁGINA 60 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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LXI – nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv....
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264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, sendo que esse benefício (Conv. a) aplica-se...
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Saídas internas produtos não comestíveis, 265, II, “h” 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 22 ===== decreto_2018_18270.doc exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.
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ICMS 27/05):” a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.
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“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.
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“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter ===== PÁGINA 99 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter ===== PÁGINA 99 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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As saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.
isenção
As saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.
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§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário. § 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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226 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas. a indicação relacionada com o código da NCM, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial...
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valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias- primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
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LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. “LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas...
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ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Conv. LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),...
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264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere à alínea “b” deste inciso. LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e...
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a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão: XX – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito...
isenção
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv.
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c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
isenção
8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv. a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
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c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
isenção
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
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LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29/03/1990, observado o seguinte (Conv.
isenção
b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados...
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c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de...
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c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002; ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de...
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LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: b) a inexistência de...
isenção
ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. LXII - as...
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2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; 3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso; CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados...
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b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte. CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -...
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crédito outorgado/presumido
6.0 Decreto 6.583/97 Concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, quando destinadas a contribuintes do imposto, em substituição à isenção prevista no inc.
isenção
6.0 Decreto 6.583/97 Concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, quando destinadas a contribuintes do imposto, em substituição à isenção prevista no inc.
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a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos...
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c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
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“Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”; b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
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b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção; “Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. LXXXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final...
BA · ICMS · regra vigente atual
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Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
isenção
Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
29 legest_1996_7014_icmscomnotas.doc mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;
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I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior; II - para comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; III - para prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou...
DF · ICMS · regra vigente atual
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58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei n° 1.254/96, art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente...
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II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que: § 2° O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. § 4° A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:
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III - produtos industrializados semi-elaborados. 49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.
isenção
49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem...
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49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos...
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49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
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49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de...
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As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
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As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota,...
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57 A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por: a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada;
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b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 56.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente ICMS 158/94 Indeterminada 57.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção...
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III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou...
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II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
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II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79...
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II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...
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Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...
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X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Na saída de produto industrializado de origem nacional remetido a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, art. I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurísdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; III - a 3ª via, devidamente...
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§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convénio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 49). § 8° O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).
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a) que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço; b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.
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b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.
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Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:
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I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;
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ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
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ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
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Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
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ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;
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54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
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ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
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A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
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ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
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54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
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ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
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b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
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67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
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68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
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67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
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II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...
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ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...
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ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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ICMS 100/97 de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
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ICMS 100/97 de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
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de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
isenção
de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
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82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
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82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
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10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
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10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
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10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
isenção
10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:
isenção
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
DF · ICMS · regra vigente atual
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39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:
isenção
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada; 58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
isenção
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente ICMS 158/94 Indeterminada 57.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. 58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria...
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58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. 59 O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinquenta dólares dos...
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b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. 58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. ICMS 18/95 Indeterminada 58.1 O disposto no item somente se...
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ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos...
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ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos...
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Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar...
isenção
Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar...
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63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo...
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63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo...
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O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do...
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O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do...
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ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
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ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da...
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Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
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Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em...
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64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 30/96 Indeterminada 66 O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por...
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64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o...
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A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 30/96 Indeterminada 66 O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos...
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A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o...
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ICMS 30/96 Indeterminada 66 O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art.
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64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item 65 As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: I - a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional...
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I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.
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78 As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos: I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
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I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.
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As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos: I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
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II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
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II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
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78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de...
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78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de...
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No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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II - for utilizado por outro contribuinte inscrito no CF/DF ou na unidade federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. 4 Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.
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Indeterminada 3.1 A suspensão prevista no item só se aplica quando o bem: I - condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. I - exigência do imposto, quando se tratar de saída de bem do Ativo Permanete ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição;
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4 Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.
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I - condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. I - exigência do imposto, quando se tratar de saída de bem do Ativo Permanete ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição; II - exigência do imposto, quando o destinatário for estabelecimento da empresa remetente;
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Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.
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Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. 4.2 Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter...
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5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.
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4.2 Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.
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(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, à margem de lucro praticada para produtos similares tributados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XII – registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com...
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(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) V – diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) IX – existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar,...
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I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões; II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqUidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
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a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal; b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6° do art. d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;
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Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
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Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não...
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II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados, pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados:
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Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar: V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
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37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
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37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
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A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
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A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
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37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
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37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
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O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
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O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
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c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial; d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente; 39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:
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39.2 O benefício fiscal fica condicionado a que:
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d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente; 39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:
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I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
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As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondidonamemo, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São...
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ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
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a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo; 57 A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:
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ICMS 158/94 Indeterminada 56.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 56.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os...
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A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...
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A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...
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ICMS 38/95 Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos...
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a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; ICMS 38/95 Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis...
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Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....
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Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....
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71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
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71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
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Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
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Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
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A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
isenção
A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
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Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
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A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
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ICMS 151/94 ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
isenção
ICMS 151/94 ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou...
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ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a...
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de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir...
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52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e...
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As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e...
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Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins...
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Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal...
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a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;
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12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação ICMS 60/95 ICMS 18/95 ICMS 89/91 Indeterminada 12.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
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II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços: II – que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV – para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
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Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços: III – para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV – para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for...
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73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro...
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73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro...
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I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES –, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse...
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c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
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LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, XIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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5º, XXV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 95/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100031 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
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5º, LXV do RICMS/ES Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto. 5º, LXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
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5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.
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5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.
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5º, XCIX do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.
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5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.
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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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1258 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100151 SIM SIM SIM 01/02/2024 Saídas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 126/10 Isenção do ICMS ES100062 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação interna de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, destinada a consumo por
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Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da
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Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da
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Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 122/03 Isenção do ICMS ES100092 SIM SIM SIM 01/03/2004 Operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual e
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 27/05 Isenção do ICMS ES100095 SIM SIM SIM 01/03/2012 Operação de importação, realizada pela FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 80/05 Isenção do ICMS ES100102 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 49/06 Isenção do ICMS ES100107 SIM SIM SIM 30/12/2014 Operação de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
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Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo
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Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100149 SIM SIM SIM 24/04/2024 31/12/2024 Operação de aquisição de bens destinados ao imobilizado aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
isenção
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
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redução de base de cálculo
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
isenção
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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redução de base de cálculo
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
isenção
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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redução de base de cálculo
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
isenção
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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redução de base de cálculo
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
isenção
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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redução de base de cálculo
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
isenção
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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redução de base de cálculo
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
isenção
5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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crédito outorgado/presumido
II - isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
isenção
distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa; II - isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do...
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
isenção
isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
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crédito outorgado/presumido
mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
isenção
mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
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crédito outorgado/presumido
II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
isenção
II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
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crédito outorgado/presumido
- isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
isenção
- isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
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5º, XII do RICMS/ES Convênio ICMS 55/89 Isenção do ICMS ES100019 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades, para assistência a vítimas de calamidade pública.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 140/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 140/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
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5º, CLXXXII do RICMS/ES Anexo III, item 5 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 75/19 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100139 SIM SIM SIM 21/02/2020 Operações com medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 01/99 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100146 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operaçôes internas ou interestaduas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
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1257 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o destinatário final estar situado no Município nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, em decorrência das chuvas ocorridas neste Estado.
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1257 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o destinatário final estar situado no Município nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, em decorrência das chuvas ocorridas neste Estado.
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Convênio ICMS 55/89 Isenção do ICMS ES100019 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades, para assistência a vítimas de calamidade pública.
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Convênio ICMS 15/00 Isenção do ICMS ES100024 SIM SIM SIM 30/09/2004 Operações realizadascom reprodutorese matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
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Isenção do ICMS ES100026 SIM SIM SIM 01/05/2019 Operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
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Isenção do ICMS ES100032 SIM SIM SIM 25/10/2002 Fornecimento de refeições, nos termos especificados.
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Isenção do ICMS ES100045 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP.
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Isenção do ICMS ES100076 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais e
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Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento
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Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento
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Convênio ICMS 26/03 Isenção do ICMS ES100090 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do
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Isenção do ICMS ES100140 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi),destinado a tratamento da
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Isenção do ICMS ES100146 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operaçôes internas ou interestaduas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
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Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
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SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
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SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
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§ 2º A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. § 2.º A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento...
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A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.] § 2.º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art....
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5º, CLXXXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 100/21 Isenção do ICMS ES100142 SIM SIM SIM 24/05/2022 Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa.
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Isenção do ICMS ES100142 SIM SIM SIM 24/05/2022 Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística
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5º, CIX do RICMS/ES Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
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5º, CIX do RICMS/ES Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
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Isenção do ICMS ES100013 SIM SIM SIM 25/10/2002 Fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até 50 kwh mensais ou 250kwh mensais, quando gerada por
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Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
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Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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V - apreensão de bens ou mercadorias;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, XXXI do RICMS/ES Convênio ICMS 38/82 Convênio ICMS 52/90 Convênio ICMS 121/95 Isenção do ICMS ES100036 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras.
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5º, XXXVI do RICMS/ES Convênio ICMS 12/93 Convênio ICMS 91/93 Isenção do ICMS ES100040 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos típicos de artesanato regional.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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5º, LVII do RICMS/ES Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
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Anexo III, item 15 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 38/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100074 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos com destino a empresa nacional exportadora de serviços.
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5º, CXLIV do RICMS/ES Convênio ICMS 28/09 Isenção do ICMS ES100122 SIM SIM SIM 21/01/2010 Saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100036 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras.
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Isenção do ICMS ES100040 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos típicos de artesanato regional.
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Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
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Convênio ICMS 61/97 Isenção do ICMS ES100071 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saídas de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou
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Convênio ICMS 18/97 Isenção do ICMS ES100073 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas e interestaduais de automóveis destinados a motoristas profissionais (taxistas).
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Isenção do ICMS ES100074 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos com destino a empresa nacional exportadora de serviços.
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Isenção do ICMS ES100101 SIM SIM SIM 02/09/2005 Saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 28/09 Isenção do ICMS ES100122 SIM SIM SIM 21/01/2010 Saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de
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a) pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que: a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
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LXIV - saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95); LXV - recebimento do exterior, observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95): LXV - recebimento do...
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h) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação; i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido...
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i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída; LXVI - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90): b) na hipótese de...
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I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro: ou b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; a) aos bens e...
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ou b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
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5º, XI do RICMS/ES Convênio ICMS 80/95 Isenção do ICMS ES100018 SIM SIM SIM 25/10/2002 Entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social.
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5º, XLV do RICMS/ES Convênio ICMS 70/92 Convênio ICMS 26/15 Isenção do ICMS ES100049 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saída de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com destino à Zona Franca de Manaus.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 64/95 Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 64/95 Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico.
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5º, LXIV do RICMS/ES Convênio ICMS 105/95 Isenção do ICMS ES100066 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que específica.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 28/05 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100103 SIM SIM SIM 01/05/2008 Operação de importação de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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5º, CXCVI do RICMS/ES Isenção do ICMS ES100152 SIM SIM SIM 15/07/2024 Saídas internas destinadas a estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 80/95 Isenção do ICMS ES100018 SIM SIM SIM 25/10/2002 Entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100049 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saída de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com destino à Zona Franca de Manaus.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à
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Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à
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Convênio ICMS 105/95 Isenção do ICMS ES100066 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que específica.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100103 SIM SIM SIM 01/05/2008 Operação de importação de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de...
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Redação original, efeitos até 21.10.15 a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos...
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3.564-R/14 XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos...
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a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...
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XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de...
isenção
a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...
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a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas; XL - saída interna e...
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a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...
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b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas; XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que...
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XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96): a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; XL...
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XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94); XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma...
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XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96): a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; XL...
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XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. Redação original, efeitos até 04.04.12 XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de...
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a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que: se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro...
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LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
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LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
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LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
isenção
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...
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Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento; b) lançar a nota referida na alínea a no livro Registro de Saídas de...
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Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. a) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I, a;
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a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
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e b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
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5º, XXXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 32/75 Convênio ICMS 40/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, XLVI do RICMS/ES Convênio ICMS 65/88 Convênio ICMS 36/97 Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que específica.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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5º, LVIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100060 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, LXXII do RICMS/ES Convênio ICMS 61/97 Isenção do ICMS ES100071 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saídas de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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5º, CXVI do RICMS/ES Convênio ICMS 58/99 Isenção do ICMS ES130004 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação interna de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 141/07 Isenção do ICMS ES100114 SIM SIM SIM 01/01/2008 Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100136 SIM SIM SIM 25/08/2014 Aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias
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redução de base de cálculo
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
isenção
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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isenção
Anexo III, item 1 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 10/02 Convênio ICMS 01/19 Isenção do ICMS ES100027 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades públicas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Anexo III, item 3 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 162/94 Convênio ICMS 03/19 Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos.
isenção
Anexo III, item 3 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 162/94 Convênio ICMS 03/19 Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
5º, XLVII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 24/89 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100051 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
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5º, CXI do RICMS/ES Convênio ICMS 77/93 Convênio ICMS 24/05 Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.
isenção
5º, CXI do RICMS/ES Convênio ICMS 77/93 Convênio ICMS 24/05 Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.
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5º, § 6º da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 16/15 Convênio ICMS 215/17 Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do ES, quando destinadas aos seus associados.
isenção
5º, § 6º da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 16/15 Convênio ICMS 215/17 Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do ES, quando destinadas aos seus associados.
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isenção
Isenção do ICMS ES100002 SIM SIM SIM 03/12/2018 Operações internas, interestaduais e de importação com medicamentos destinados ao tratamento da AME.
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Isenção do ICMS ES100027 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades públicas.
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Isenção do ICMS ES100029 SIM SIM SIM 01/05/2019 Operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
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Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às
isenção
Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias
isenção
Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100145 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
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Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
ou e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
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isenção
e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
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isenção
XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador;
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
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isenção
os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de...
isenção
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...
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5º, X do RICMS/ES Convênio ICMS 44/75 Convênio ICMS 68/90 Convênio ICMS 124/93 Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, XIII do RICMS/ES Convênio ICMS 26/75 Convênio ICMS 39/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, XVI do RICMS/ES Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades assistenciais, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, XXX do RICMS/ES Convênio AE 05/72 Protocolo AE 09/73 Convênio ICMS 33/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 38/91 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, C do RICMS/ES Convênio ICMS 26/03 Isenção do ICMS ES100090 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Pública.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
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5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
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Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100130 SIM SIM SIM 01/08/2011 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
isenção
Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
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a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento fiscal;
isenção
a) o benefício será concedido, desde que, cumulativamente, a operação esteja contemplada: e d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado entre a SEFAZ e o DPRF; CIII - operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte (Convênio...
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isenção
§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento. § 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.
isenção
§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.
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48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 22/63 inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e...
isenção
48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 22/63 inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e...
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§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento. § 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.
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§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, CLXIII do RICMS/ES Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
isenção
5º, CLXIII do RICMS/ES Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100003 SIM SIM SIM 07/10/2019 Compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100038 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 34/92 Isenção do ICMS ES100039 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna com peças de argamassa armada, destinada à obras objeto de convênio ou contrato firmados com a
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 47/08 Isenção do ICMS ES100116 SIM SIM SIM 23/03/2022 30/04/2026 Saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual,
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Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
isenção
Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
§ 1° A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. § 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas...
isenção
§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,...
isenção
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos...
isenção
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de...
isenção
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
isenção
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V - ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
isenção
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário...
isenção
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei...
isenção
II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física; V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; e IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...
isenção
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts.
isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art.
isenção
Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
isenção
A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
isenção
A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
isenção
É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
isenção
É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI.
isenção
21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
isenção
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº...
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b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à...
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isenção
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou...
isenção
e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
isenção
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou...
isenção
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS...
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crédito outorgado/presumido
11-Aº Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art.
isenção
11-Aº Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art.
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isenção
as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -,...
isenção
Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio...
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isenção
Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):
isenção
Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda): a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio...
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transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal; comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
isenção
transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
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comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
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Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
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quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art.
isenção
quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão:
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c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da...
isenção
Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);
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correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração...
isenção
Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);
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Benefício concedido até 31.12.27 Alínea a a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
isenção
Benefício concedido até 31.12.26 Inciso XXV XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira): Benefício concedido até 31.12.27 Alínea a a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador),...
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premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio...
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premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade...
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isenção
a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);
isenção
Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos...
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isenção
a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:
isenção
a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:
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a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:
isenção
a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:
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Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
isenção
Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03): à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art.
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16.09.25 Inciso XLII XLII - operação interna correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ nº 02.106.664/0001-65, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/04, cláusula primeira): Benefício concedido até 30.04.26 Alínea a a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste...
isenção
Benefício concedido até 30.04.26 Alínea a a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
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mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o...
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mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);
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Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do...
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Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);
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Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
isenção
Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
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isenção
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
isenção
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
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Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º); Inciso III III -entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/06, cláusula...
isenção
Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);
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Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...
isenção
Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...
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3º Fica convalidada a circulação de produto primário relacionado no art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;
isenção
2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no...
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isenção
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS; Inciso II II - que constitua mera movimentação física de produto primário;
isenção
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no que...
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Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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isenção
§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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isenção
de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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isenção
7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...
isenção
7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...
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redução de base de cálculo
4º do Decreto nº 7.561, de 29.02.12 ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e...
isenção
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
GO · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de...
isenção
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
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redução de base de cálculo
com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de...
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Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
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Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...
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elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91); Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota...
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5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir de 8 de dezembro de 2006, até a entrada em vigor do referido decreto.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
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Alínea d d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo
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a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
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a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
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Alínea b b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o...
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Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
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ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos...
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ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);
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31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava);
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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e Alínea d d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023". Inciso LXXVII LXXVII - a operação com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Inciso LXIX LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97); Inciso LXX LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de...
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Inciso LXIX LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97); Inciso LXX LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de...
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31.12.05) Alínea e e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º); 31.12.05) Alínea f f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da...
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Alínea c c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º); 31.12.05) Alínea e e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de...
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a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75): o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja...
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a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75): Alínea a a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram: Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da...
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o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação...
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Alínea a a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram: Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo,...
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na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Alínea c c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X); 01.01.21 Inciso LV LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido...
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Alínea c c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X); 01.01.21 Inciso LV LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido...
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Inciso LVI LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS...
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a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. Inciso LVI LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada...
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Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
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Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
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Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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Alínea c c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira): ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao...
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Alínea c c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):
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crédito outorgado/presumido
liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
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Item 1 1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); Alínea f f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE: liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da...
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Inciso VIII VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75); Inciso IX IX - a saída de produto típico de...
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14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75); Inciso IX IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75); Inciso X X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada...
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Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF, está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos industrializados. Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...
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Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...
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c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);...
isenção
Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);
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Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da...
isenção
Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio...
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d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda,...
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d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89,...
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novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea d d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira); (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea f f) na operação que...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Inciso XLV XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira); Inciso XLVII XLVII - a...
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Inciso XLV XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira); Inciso XLVII XLVII - a...
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Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...
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Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...
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Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); 27.02.13) Inciso XLIX XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93,
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Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVIII XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e...
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Inciso LI LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS 130/94): Inciso LI LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu...
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Alínea a a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I); a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art.
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Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único); após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da...
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Inciso LIII LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira): Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País...
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dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
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Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. Inciso CXXI CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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"Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ Item 00.394 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,estejam desoneradas do Imposto de Importação...
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quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento...
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Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...
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Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...
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Alínea b b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):
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Inciso II II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços...
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sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):
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sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):...
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R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):
isenção
R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção...
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dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):
isenção
dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS...
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Alínea c c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);
isenção
entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; Alínea b b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II); mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o...
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Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99).
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Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os
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XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no...
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XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no...
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destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio...
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destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio...
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códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
isenção
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira): 31.12.05 à 01.08.16) Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de...
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16.09.25 Alínea b b) a isenção prevista neste inciso alcança toda saída interna promovida pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades;
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Item 01.09 01.09.19 Inciso LXIX LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando...
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Item 01.09 01.09.19 Inciso LXIX LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando...
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o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o produto resultante da sua industrialização; Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja
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Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja
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127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
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127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do...
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motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
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motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das...
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convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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Item 01.11 01.11.21 Inciso CLVI CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS...
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Item 01.11 01.11.21 Inciso CLVI CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS...
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b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 01.09 01.09.19 Inciso CLVII CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 01.09 01.09.19 Inciso CLVII CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Item 01.09 01.09.19 Inciso CLVII CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Alínea a a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso XXXIII XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida,
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus
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14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
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Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
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c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
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a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
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a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea "a" deste inciso;
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ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social -...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...
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01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...
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Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida...
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cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);
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cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda); Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por...
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Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);
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Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda); Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de...
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a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;
isenção
a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;
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a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
isenção
a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de...
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a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
isenção
a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS,...
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Inciso CXXX CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art.
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Inciso CXXXI CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. Alínea a a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo...
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Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXII CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte...
isenção
Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXII CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte...
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Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta):
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Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta): )...
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01.11.04 a 31.01.07) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos...
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01.11.04 a 31.01.07) Alínea i i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "g" (Convênio ICMS 77/04, cláusula quarta); 01.11.04 a 31.01.07) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais),...
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veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com...
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veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com...
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amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência...
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amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência...
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01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos...
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termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a...
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Item 01.01 01.01.21 Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,...
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Item 01.01 01.01.21 Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,...
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a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;
isenção
a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;
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a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);
isenção
obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade
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Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º); Alínea b b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal; Inciso LV LV - relativamente à aplicação do diferencial de...
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3º DO dECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - VIGÊNCIA 19.03.21 Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte...
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incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; Inciso LXXVI LXXVI - as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23):
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...
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Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...
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apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...
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apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...
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reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...
isenção
reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...
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prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
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comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional...
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legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
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legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias...
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AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
isenção
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
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crédito outorgado/presumido
(oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
isenção
(oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
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crédito outorgado/presumido
valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
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valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
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crédito outorgado/presumido
transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
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transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
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crédito outorgado/presumido
exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
isenção
exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
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Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas...
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Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.
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§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas transferências...
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§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.
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153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
isenção
8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento. 8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado...
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(26) V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;” Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original: “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;” (227) XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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27 – Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar -se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada. § 1º – A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos. I – acobertar a operação com nota fiscal...
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“Transferência de crédito nos termos do art. § 4º – Emitida a NF -e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art.
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29 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão da operação de que trata o item 114 da Parte 1 do Anexo X e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi -lo, na proporção das vendas isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá...
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§ 2º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo:
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30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo S uperintendente de Tributação, transferi -lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. PÁGINA 26 RICMS - 2023 Anexo III Página 26 de 33 Seção X Da Transferência de Crédito...
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30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo S uperintendente de Tributação, transferi -lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. PÁGINA 26 RICMS - 2023 Anexo III Página 26 de 33 Seção X Da Transferência de Crédito...
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I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias; II – saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar. Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento
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I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;
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Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao...
isenção
Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao...
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acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações...
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acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações...
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isenção
(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I – saída da mercadoria para outra unidade da Federação; § 2º – O abatimento a que se refere o inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. (41) I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e...
isenção
37 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante: § 1º – A restituição poderá, também, ser efetuada mediante ressarcimento, junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas seguintes hipóteses: (41) b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º...
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redução de base de cálculo
18 deste regulamento , ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
isenção
§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
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redução de base de cálculo
considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera -se valor da...
isenção
§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
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isenção
I – às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a clas sificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; III – às transferências promovidas entre...
isenção
III – às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria -prima, produto intermediário ou material de...
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crédito outorgado/presumido
do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações; 28 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações; 28 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
28 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o seguinte:
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§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;
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Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23...
isenção
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma...
isenção
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
isenção
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
isenção
SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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§ 6º – O disposto nesta seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos NBM/SH previstos na Parte 12 do Anexo X, poderá...
isenção
§ 6º – O disposto nesta seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio. 33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito...
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189 – Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
isenção
I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica:
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§ 2º – O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art.
isenção
I – operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI; II – saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 51 da Parte 1 do Anexo VI. § 1º – O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.
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mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.
isenção
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
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(477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará:
isenção
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
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(477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão;
isenção
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
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(477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
isenção
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
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156 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no Capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
41,66 45.1 Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a) tratando -se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI, conforme o caso; 45.2 O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 45.1.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Anexo I) d) bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.
isenção
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redução de base de cálculo
(477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
isenção
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
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redução de base de cálculo
(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
isenção
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
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(477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput,...
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539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.
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redução de base de cálculo
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
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36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.
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36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
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36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que...
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redução de base de cálculo
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de...
isenção
539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para...
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redução de base de cálculo
integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou...
isenção
1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...
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(477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de...
isenção
1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...
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recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –...
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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...
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(477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos...
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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...
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§ 2º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (449) I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; (449) II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos...
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venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I. PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial...
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(449) I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; (449) II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país; “I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º,...
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PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o...
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(449) II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país; “I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por...
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PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o...
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PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais...
isenção
PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o...
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RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas...
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RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de...
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Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial...
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Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela...
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§ 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;...
isenção
§ 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que...
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mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (66) II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior...
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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isenção
(66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (66) II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I. “a) for autorizado pela Secretaria de...
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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redução de base de cálculo
15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos
isenção
(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.
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redução de base de cálculo
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
isenção
36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item. 36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto...
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redução de base de cálculo
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
isenção
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.
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redução de base de cálculo
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
isenção
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.
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crédito outorgado/presumido
X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da...
isenção
XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...
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crédito outorgado/presumido
XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...
isenção
XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...
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crédito outorgado/presumido
para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a)...
isenção
para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não...
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crédito outorgado/presumido
299 – Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única, alternativamente: I – para o local onde ocorra o envaze dos produtos; II – caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
I – isenção do imposto, nos termos do item 121 da Parte 1 do Anexo X , nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Ger ais; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição...
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isenção
§ 4º – Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar -se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo III. PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade...
isenção
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;
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a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. (299) b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; “b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;” II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria...
isenção
a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. (299) b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; “b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;” II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria...
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II - empregadas com matéria -prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
isenção
32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
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III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
isenção
32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem
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32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do...
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32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do...
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II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o...
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II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
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32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o...
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32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
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(161, 343) § 6º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme...
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(80, 343) § 5 o Para os efeitos do parágrafo anterior, considera -se bem do ativo imobilizado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.
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estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento. “§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento. “§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cá lculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.” (80) § 7º Em cada período, o montante do estorno previsto no...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cá lculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.” (80) § 7º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando -se o respectivo crédito pelo fator igual a...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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186 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes municípios: I – na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 do Anexo X; III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo;
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III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo; IV – somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
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16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país,...
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16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para...
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§ 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país: IV – que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
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17 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. III – na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: § 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes...
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I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro -Sped; II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as...
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§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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II – produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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18 – Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro - Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro -Sped, de: 19 – O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e...
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de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de...
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de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c)...
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interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das...
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interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro...
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a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: 1 – industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias...
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b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco;
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c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...
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c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais...
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966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...
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Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
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ANEXO III (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.137, de 28/11/2025) DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS SUMÁRIO ARTIGOS CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação 1º a 3º Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo 4º a 6º Seção III Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de...
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ANEXO III (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.137, de 28/11/2025) DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS SUMÁRIO ARTIGOS CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação 1º a 3º Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo 4º a 6º Seção III Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de...
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Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos 26 Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada 27 Seção VIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito...
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Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos 26 Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada 27 Seção VIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito...
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Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria...
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Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria...
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Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao...
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Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao...
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28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
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28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
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Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
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Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...
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de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS...
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de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS...
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Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
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Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
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Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
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Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...
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Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela...
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Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela...
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225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...
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225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...
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PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS
isenção
PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS
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I – receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de...
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11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado, que por ele optar , estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, e se credenci ar na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, mediante requerimento, para: I – receber matéria-prima, produto intermediário e...
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estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências; VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado,...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência. II – caso não tenha sido promovida operação...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência. II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do...
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(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabele cida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e,...
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(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabele cida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV –...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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redução de base de cálculo
no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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“§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na...
isenção
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...
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quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022,...
isenção
quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a...
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redução de base de cálculo
(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
isenção
36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.
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redução de base de cálculo
(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
isenção
de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.
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relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego
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técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
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2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02,...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao
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processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata,...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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crédito outorgado/presumido
(551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos...
isenção
(551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica...
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crédito outorgado/presumido
8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante,...
isenção
8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável . (382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina,...
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isenção
(551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:
isenção
espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal. (551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:
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isenção
contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
isenção
8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:
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isenção
II – forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; III – a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte; IV – a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
isenção
195 – O ingresso não será formalizado quando: VIII – a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos; § 2º – Na hipótese do inciso IV do caput, excetua -se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
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isenção
§ 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. § 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações: Efeitos desde 1º.06.2018.) I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. § 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor...
isenção
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada: § 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das respectivas mercadorias ou ao recebimento dos serviços objeto da aquisição governamental, desde que sejam atendidas as seguintes condições: § 5º A restituição de que trata o § 4º deve ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário, e deve ser efetivada:
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isenção
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens (Convênio ICMS 68/20).
isenção
Efeitos a partir de 29.05.2024) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo deve ser concedido, individualmente, por meio de despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do donatário, instruído com o contrato de doação firmado entre as partes ou com o termo de doação ou declaração firmada pelo doador ou com outro documento equivalente que verse sobre a referida operação.
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isenção
Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
isenção
II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado. III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados: II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento...
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isenção
Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser...
isenção
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.
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redução de base de cálculo
II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as...
isenção
II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.
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redução de base de cálculo
(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - promova a entrega, a remessa, o recebimento ou a estocagem da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) II - tome o serviço de transporte da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) III - mantenha a mercadoria ou o bem em depósito;
isenção
(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) V - esteja na posse da mercadoria ou do bem no momento da constatação da infração, inclusive o transportador, nos casos em que seja impossível identificar o responsável nos termos previstos nos incisos de I a IV deste parágrafo. (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) a) integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos,...
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59 deve ser estornado, em qualquer período de apuração do ICMS, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.
isenção
No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.
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I - emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS, ou conforme intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens ou no da prestação de serviços;
isenção
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e das prestações efetuadas, ou relativamente à sua participação no mecanismo da circulação ou da prestação.
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c) falta de pagamento do ICMS pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; c) falta de pagamento do ICMS pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados...
isenção
a) falta de pagamento do ICMS, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados — MULTA equivalente a cem por cento do valor do ICMS devido; d) falta de pagamento do ICMS nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer...
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(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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67 deve ser estornado, em qualquer período de apuração do imposto, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.
isenção
No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.
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isenção
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.
isenção
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS.
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isenção
c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados - MULTA equivalente a 125% do valor do imposto devido; c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas...
isenção
a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados - MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021) d) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos...
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(acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não...
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(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...
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aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso...
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(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...
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(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...
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(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...
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ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no...
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ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no...
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a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou...
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a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou...
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(redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo...
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(redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo...
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(redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto...
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(redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto...
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a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição...
isenção
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição...
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(redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto - MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores; c) adulteração ou falsificação de livros fiscais - MULTA equivalente a vinte...
isenção
d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...
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b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto - MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores; c) adulteração ou falsificação de livros fiscais - MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação ou mercadorias...
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d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...
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c) adulteração ou falsificação de livros fiscais - MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação ou mercadorias a que se referir a irregularidade; d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;...
isenção
d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...
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d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; f) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário - MULTA equivalente a um por cento do valor do...
isenção
d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...
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f) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário - MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS; j) irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações ou mercadorias a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;
isenção
A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação...
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4º-A Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 101/97):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/00):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II - de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
isenção
I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa de bens integrados ou destinados ao ativo imobilizado; III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; I...
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I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento...
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a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:
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§ 1º A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv.
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv.
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Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei n. § 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no caput deste artigo. a) a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo...
isenção
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se: b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.
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3º do Decreto n° 15.055, de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349);
isenção
Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídas as empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art.
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I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização; II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.
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Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. Efeitos desde 06.01.2004.) PRODUTOS MANUFATURADOS
isenção
O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento...
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento...
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
isenção
Efeitos desde 23.10.2012.) a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
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“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”
isenção
Efeitos desde 23.04.2010.) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”
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I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), no modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de...
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§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica: § 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/18). § 1º A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se, também, às prestações internas do...
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Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/18). Efeitos a partir de 17.02.2023.) § 2º Na hipótese do benefício previsto no caput deste artigo,...
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Ficam isentas, até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deve ser...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.
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I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs.
isenção
5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs.
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Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/90). I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
isenção
I - somente se aplica às mercadorias: II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; a) a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
isenção
I - somente se aplica às mercadorias: II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido...
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/90). I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
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I - somente se aplica às mercadorias: II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido...
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c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
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II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado. III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados: II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento...
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§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I - conter a descrição do equipamento, tais como marca, modelo, tipo, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) bem como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria; b) declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedida pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);
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§ 2º A compensação do valor do ICMS, convertido em UAM-MS, nos termos do previsto no § 1º deste artigo, deve ser realizada mediante dedução do preço cobrado pelos serviços prestados, que tiver sido pactuado entre a clínica ou o hospital importador com a SES, também convertido em UAM-MS, com base no valor dessa unidade vigente no mês em que ocorrer a prestação do serviço. I - será concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, previamente à importação, mediante autorização específica, a...
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
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1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços: I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
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ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO
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Ficam isentos, até 30 de abril de 2001, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO
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I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); § 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento”.
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II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior; III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao...
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Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/98 e 119/11). Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508, de 2007, ou de outro...
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Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508, de 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la.
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Na operação interestadual com bem ou com mercadoria importado do exterior, ou com conteúdo de importação, de que trata este Anexo, sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Conv.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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53 e 54, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de controle nos termos previstos no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento para a aplicação do disposto no art. III - relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo:
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53 e 54, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de controle nos termos previstos no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento para a aplicação do disposto no art. I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;
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É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que...
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a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que observado o disposto no § 3º. § 3º Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, a utilização do crédito fica condicionada a que:
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O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado (Art. I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço isentas ou não tributadas, sendo estas circunstâncias imprevisíveis na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço,...
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§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente § 3º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria. § 4º Não se estornam os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a...
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É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.
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a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com...
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O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado: I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese...
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§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente . § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados. § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior...
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III - relativamente aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo fixo:
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(redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003) I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída; b) quando consumida no processo de industrialização;
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V - estando as operações internas com mercadorias da mesma espécie isentas do imposto não se exige o seu pagamento na modalidade que trata o § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, do ICMS incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/23).
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Efeitos a partir de 1º.11.2023.) § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
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Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. § 1º A...
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9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. São "perdas",...
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9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.
isenção
9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.
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I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador; III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv.
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§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que: I - a isenção não prevalece quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art.
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Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):
isenção
Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):
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Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20): Efeitos a partir de 9.09.2020) III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No...
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Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20): Efeitos a partir de 9.09.2020) § 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo pode ser efetuada diretamente a qualquer...
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I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do...
isenção
I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv.
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I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos...
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I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv.
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§ 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
isenção
III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
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b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
isenção
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; I - fica condicionado a que: II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.
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Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...
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Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...
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II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I. O disposto nos incisos II e III somente se aplica às...
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II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.
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Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...
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Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...
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I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa; b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de...
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I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno; b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
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29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior. Efeitos a partir de 25.05.2009.) § 2° Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1° deste artigo.
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§ 1° Nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.
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Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ficam isentas do ICMS as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH). I - aplica-se, também, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual...
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II - implica o estorno do crédito do ICMS originado nas aquisições dos bens constantes no caput desse artigo, nos termos do art.
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:
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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:
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7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento,...
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Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).
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9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de: XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos; XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de...
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III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho; XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;
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a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
isenção
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
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Efeitos a partir de 18.11.2022) § 2º A doação com o benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.
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Efeitos a partir de 18.11.2022) § 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
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isenção
Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/10):
isenção
III - partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
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isenção
Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):
isenção
II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00; III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;
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Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos...
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos...
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isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
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Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
isenção
Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
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isenção
Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.
isenção
Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.
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a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do...
isenção
14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs.
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isenção
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota...
isenção
Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o...
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isenção
Descrição do produto NCM/SH Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.
isenção
Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07): 3002.10.29 § 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
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Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Efeitos a contar de 16.12.2020.) II - ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;
isenção
b) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; § 3º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, acobertadas por uma única NF-e, iniciado no...
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isenção
A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do ICMS (Art. I - veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção; IV - as mercadorias ou os serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
isenção
IV - as mercadorias ou os serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação; VI - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;
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isenção
A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do ICMS.
isenção
IV - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;
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isenção
Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs.
isenção
Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs.
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isenção
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
isenção
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. § 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações,...
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isenção
Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.
isenção
Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.
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crédito outorgado/presumido
IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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118 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076/2004. 119 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001123 Isenção nas operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
2° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
isenção
3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
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Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.
isenção
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.
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02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
AMAD AMAD Lei n° 9.855/2012 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001025 Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração
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61 do Anexo IV - RICMS/MT MT001060 Isenção na operação de aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica; ===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do...
isenção
tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil; IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a...
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O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.
isenção
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.
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CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2° Saída interna dos produtos adiante arrolados: § 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato- grossense. § 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.
isenção
§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato- grossense. § 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense. § 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores
isenção
3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores
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Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...
isenção
Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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22 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: Convênio ICMS 23/2007 e alteração) Descrição do produto NCM Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou...
isenção
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
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isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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isenção
35 Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverá: I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
isenção
I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
isenção
I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
MT · ICMS · regra vigente atual
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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
isenção
II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
MT · ICMS · regra vigente atual
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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
isenção
Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
isenção
§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
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isenção
111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; § 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,...
isenção
II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova. § 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. §...
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...
isenção
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA ou por Warrant Agropecuário – WA
isenção
Convênio ICMS 103/2008 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.
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119 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Convênio ICMS 30/2006 e alteração) § 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da...
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Convênio ICMS 30/2006 e alteração) § 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”; § 8° Quando obrigatório o seu uso, em conformidade com o disposto nos artigos 325 a 335 das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
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123 Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
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2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
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6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. § 3° A fruição do benefício previsto neste...
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6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011,...
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17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo; III – à adoção pelo...
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17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da...
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ANEXO III DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço Tabela B Tributação pelo ICMS CAPÍTULO II CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO Tabela A Código de Regime Tributário – CRT Tabela B Código da Situação da Operação no Simples Nacional - SCOSN ===== PÁGINA 877 ===== 877 ANEXO IV DAS...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA 1° CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica 2° Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso 3° CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS...
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ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA 1° CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica 2° Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso 3° CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS...
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32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS
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32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS
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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por
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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por
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52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...
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Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...
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83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87
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83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87
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84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV
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84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV
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85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...
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85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...
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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
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Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS...
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Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS...
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86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...
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86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...
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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...
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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...
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105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III
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105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III
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116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.
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45-A As penalidades previstas no artigo anterior terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados: § 5º Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no § 10-A do art.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
§ 3° A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.
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925 As penalidades previstas no artigo 924 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPF/MT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado -...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de...
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MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput...
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MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os...
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fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV -...
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fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no...
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17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV -...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 -...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 -...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento -...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento -...
isenção
35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na...
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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS 75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE
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IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS 75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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11 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. I - entrega,...
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11 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. III -...
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02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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02 - Desenvolvimento - Rural MT001123 Isenção nas operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal.
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do
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06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público
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06 - Política Social - Setor Público MT001062 Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias.
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06 - Política Social - Setor Público MT001065 Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001079 Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário.
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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário.
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115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue:
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115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de...
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e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; 31 da Lei n° 7.098/98) § 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do...
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e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; § 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o...
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717 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta ===== PÁGINA 301 ===== 301 em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.
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exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.
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Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 2° O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. ===== PÁGINA 565 ===== 565 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar
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Convênio ICMS 89/2007) § 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue: II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo deverá ser desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União. ===== PÁGINA 565 ===== 565 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral
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64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e...
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64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
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§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”; II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.
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I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.
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77 Saída de mercadoria: item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá) I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; Convênio ICMS 151/94) Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”
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item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá) I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; Convênio ICMS 151/94) Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”
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CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
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84 As operações adiante arroladas, com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia e realizadas com observância do disposto nos artigos 856 a 861 das disposições permanentes: § 1° As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com...
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relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na internet. § 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de...
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relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na internet. § 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de...
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§ 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da...
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§ 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 14 O benefício previsto neste artigo implica...
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divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do...
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divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do...
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não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – apresentar prova da constatação...
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não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e...
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instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;
isenção
§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços...
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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
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data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
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109 Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.
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§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo. § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados...
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§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.
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38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços...
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14 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste preceito; II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando...
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14 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Convênio ICMS 72/2011) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado...
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15 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo; III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte...
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15 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011, alterado pelo Convênio ICMS 105/2012) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de...
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Seção III Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...
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VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV
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VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV
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POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em
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POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em
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Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais
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Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13
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Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V
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Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V
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8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS,
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8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS,
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de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À
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===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV
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878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41
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Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43
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33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII
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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO
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Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO
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Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I
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34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de
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36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA
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Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44
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Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II
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37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado
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40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de...
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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I
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58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos
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Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos...
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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II
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e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por
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65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por
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DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais
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SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68
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ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI
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UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA
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de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou
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Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
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66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69
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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas
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Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70
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67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71
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Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas
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Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV
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===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados
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879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados 73
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ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...
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ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...
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103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111
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103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111
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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113
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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113
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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...
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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...
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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...
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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...
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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114
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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114
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FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115
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FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115
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CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO
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ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo
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Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
98 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. 7° do Anexo V - RICMS/2014 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001159 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos indicados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
II – Anexo II – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP; XI – Anexo XI – Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro; ===== PÁGINA 439 ===== 439 REGULAMENTO DO ICMS/2014 ANEXO I CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE Estrutura detalhada da CNAE - seções, divisões, grupos, classes e subclasses (Código CNAE 2.1)
isenção
XII – Anexo XII – Percentual de Margem de Lucro Mínima para Fins do Disposto no Inciso I § 2° do Artigo 153, quando da Opção do Estabelecimento pelo Não Encerramento da Fase Tributária;
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isenção
53 Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei (federal) n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de...
isenção
§ 1° A isenção de que trata este artigo somente se aplica: § 4° O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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isenção
CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 =====
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 ===== 881
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 ===== 881 ANEXO V
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
24)Redução de base de cálculo, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertinentes a material de construção, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva...
isenção
26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...
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crédito outorgado/presumido
25)Redução de base de cálculo, nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE pertinente a material de construção a: 26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das...
isenção
26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...
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crédito outorgado/presumido
26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...
isenção
26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...
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crédito outorgado/presumido
28)Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais...
isenção
27)Ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a fim de equalizar com a carga tributária fixada para a CNAE no destinatário, nos termos do Programa ICMS Garantido Integral (em regra, esta é menor que aquela).RICMS/2014; 28)Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio...
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crédito outorgado/presumido
35)Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.Lei nº 6.883/97 36)Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria.Lei nº 7.183/99 37)Criação de peixes e jacarés em cativeiro.Lei nº 8.684/2007 38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...
isenção
29)Programa ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto com encerramento da cadeia tributária, mediante utilização de margens de lucro fixadas.RICMS/2014, artigos 781 a 802 e Anexo XI.
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crédito outorgado/presumido
36)Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria.Lei nº 7.183/99 37)Criação de peixes e jacarés em cativeiro.Lei nº 8.684/2007 38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
37)Criação de peixes e jacarés em cativeiro.Lei nº 8.684/2007 38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.Artigo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.Artigo 53, do Anexo V do RICMS 39)Isenção do ICMS, até 31 de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
2) encerramento da cadeia tributária relativa ao produto.Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Infraestrutura MT001102 Isenção nas operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronave.
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isenção
§ 5° A isenção prevista neste artigo alcança também as saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput deste artigo. § 6° O benefício previsto no § 5° deste preceito somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. § 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverá:
isenção
Convênio ICMS 158/94 e alterações) § 1° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. I – à autorização prévia da gerência de que trata o § 7° deste preceito, concedida diretamente à entidade beneficiária, mencionada no caput deste artigo, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no § 1°, também deste artigo, hipótese em que...
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isenção
Convênio ICMS 58/96) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. ===== PÁGINA 615 ===== 615 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...
isenção
104 Saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. Convênio ICMS 58/96) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica...
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isenção
120 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção.
isenção
120 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Convênio ICMS 105/2003) § 1° A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no...
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o
isenção
isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;
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crédito outorgado/presumido
Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras Isenções (só deve ser utilizado...
isenção
Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo - Programa de...
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se:
isenção
16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se:
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isenção
62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. Convênio ICMS 61/97) § 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
isenção
62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. Convênio ICMS 61/97) § 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
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isenção
74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. I – a produtos sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;
isenção
74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. Convênio ICMS 28/2009) § 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica: II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato- grossense.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
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isenção
Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
isenção
Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
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89 Saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino...
isenção
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; § 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
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96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. § 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de...
isenção
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
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97 Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. I – somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
isenção
I – somente se aplica às mercadorias: II – fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento...
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Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. § 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. § 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. § 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback. § 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito,...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Convênio ICMS 18/95 e alterações) I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que...
isenção
II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; IV – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da...
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da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido...
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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...
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Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra...
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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...
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IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do...
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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...
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b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de...
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cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012) § 1° A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. § 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que...
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I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja...
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I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste...
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§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e...
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3° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2° deste anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em...
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DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados...
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DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados...
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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação...
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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação...
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE,...
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE,...
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Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII
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Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII
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87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...
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87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...
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89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...
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89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...
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crédito outorgado/presumido
obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de...
isenção
22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...
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crédito outorgado/presumido
23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor...
isenção
22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...
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crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento -...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 -...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados em cativeiro localizado em MT. 6° do...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
81 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 125 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.
isenção
2°, II, b do Anexo XVII - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT029065 Crédito outorgado - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.
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crédito outorgado/presumido
82 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001164 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, voltadas para a preservação ambiental.
isenção
73 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001079 Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de botijões vazios (vasilhame). 15 do Anexo V - RICMS/2014 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas...
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
V - RICMS/2014 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem.
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ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos...
isenção
116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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6° do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
24 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
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MT001025 Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. 78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e...
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24 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
isenção
78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em...
isenção
78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 -...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...
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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...
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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...
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desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...
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MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...
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MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...
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85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).
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Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga...
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração...
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MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).
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MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de...
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.
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2° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de...
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos...
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos...
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV -...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política...
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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
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estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. 50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art. 58 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público ===== PÁGINA 9 =====
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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001062 Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias. 65 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001065 Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais.
isenção
68 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. 140 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001190 Redução base de cálculo do ICMS a 23,53%, nas operações realizadas pela indústria com destino ao Ministério da Defesa e seus...
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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção,
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91 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas ===== PÁGINA 52 ===== 52 promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 2° O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento...
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155 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação. II – que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e...
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4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
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8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. Convênio ICMS 136/94 e alteração) § 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às...
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8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
isenção
Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; IV – aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: § 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,...
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25 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino,...
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32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: § 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.
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49 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e...
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CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. Convênio ICMS 151/94) ===== PÁGINA 582 ===== 582 Seção II Da Isenção em Operações com...
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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa.
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I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal
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Convênio ICMS 43/2010) Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
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I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; § 3° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais
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67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. Convênio ICMS 32/95 e alteração) § 1° A fruição do benefício fica condicionada a que: § 2° Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da...
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§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria: § 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO...
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68 Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. Lei n° 8.700/2007) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições: I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota...
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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. § 2° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam...
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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. Convênio ICMS 69/2006 e alteração) ===== PÁGINA 592 ===== 592 § 1° O benefício...
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CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras
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Convênio ICMS 155/2008) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente. § 2° No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em...
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85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado...
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85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. § 2° A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de...
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IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
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IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:
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destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
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destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
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II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte; IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
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§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
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86 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. § 3° O benefício previsto neste...
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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
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CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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Produtos Industrializados – IPI; c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
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§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
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Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; IV – saída de mercadoria para...
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102 Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em...
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Convênio ICMS 63/2002) § 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito. § 3° Para obtenção da isenção de que trata o caput...
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§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
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110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Convênio ICMS 94/2012) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com...
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110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ===== PÁGINA 617 ===== 617 § 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste...
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CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
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121 Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de ===== PÁGINA 859 ===== 859 Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento...
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4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de ===== PÁGINA 859 ===== 859 Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento...
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§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo.
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5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012) § 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação...
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II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; III – à não existência de produto similar produzido no país. § 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
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16 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Convênio ICMS 134/2011) § 1° A fruição do benefício de...
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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-
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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-
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14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...
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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...
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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...
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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...
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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...
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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...
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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...
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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS
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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS
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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
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Pesquisa Científica ou Tecnológica 47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...
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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...
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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...
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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...
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87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...
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Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura...
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Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura...
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Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de...
isenção
Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de...
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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...
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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...
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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
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CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116
isenção
CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118
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DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV
isenção
DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV
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isenção
EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 125 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica. 11 do Anexo V - RICMS-MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 6 ===== MT001170 Redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, em operações vinculadas ao REPETRO, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Convênio ICMS 130/94 e alteração) I – entrada de mercadoria mencionada no caput deste artigo, importada do exterior; III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; IV – a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
isenção
§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que: I – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do anexo V, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”; II – emitir documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.
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Convênio ICMS 33/2010) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.
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9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU
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9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU
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Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS,
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Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS,
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em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS,
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em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS,
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11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS
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11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS
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Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I
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Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios,...
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios,...
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Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos,
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO
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EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais,...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos,...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos,...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...
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3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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06 - Política Social - Setor Público MT001012 Isenção em operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino.
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06 - Política Social - Setor Público MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 55/2011) § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem. § 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. § 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I...
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12 Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. Convênio ICMS 55/2011) § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
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AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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33 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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36 Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais
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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos
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40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.
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43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA ===== PÁGINA 578 ===== 578
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
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I – que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008; § 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
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mercadorias, bens ou serviços.
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§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
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Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU
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Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU
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CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
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43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 5 ===== MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de...
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68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...
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crédito outorgado/presumido
===== PÁGINA 5 ===== MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao...
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68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...
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crédito outorgado/presumido
MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado...
isenção
68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...
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internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX -...
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68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...
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crédito outorgado/presumido
produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras...
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68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...
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crédito outorgado/presumido
68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras Isenções (só deve ser...
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68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...
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crédito outorgado/presumido
68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras Isenções (só deve ser...
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68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...
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MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.
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interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de
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interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.
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interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.
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interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.
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interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
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interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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crédito outorgado/presumido
MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
MT · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.
isenção
interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de
isenção
Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de
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103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. IV – indique como destinatário...
isenção
103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. 25 da Lei n° 7.098/98) § 1° O...
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31 Operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. Relação de mercadorias:
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Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo
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CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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e) as declarações de que: 1) a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.698/2007; § 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição.
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46 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília- DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a...
isenção
46 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília- DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a...
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Lei n° 8.093/2004 combinada com a Lei n° 8.459/2006 e com a Lei n° 8.640/2007) Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas
isenção
57 Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: VI – micro-ônibus destinado ao transporte escolar; Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu...
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65 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; § 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da...
isenção
Convênio ICMS 73/2004 e alterações) § 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada: § 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser...
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isenção
78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. ===== PÁGINA 593 ===== 593 I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor; II – estiver impressa no produto e no seu...
isenção
78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. Convênio ICMS 29/90 e alterações) § 1° Será considerada amostra grátis, quando: § 2° Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
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isenção
VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus; VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
isenção
VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; ===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
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VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
isenção
VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; ===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
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IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
isenção
===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...
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XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
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===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...
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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. § 3° Nas...
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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...
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§ 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. § 3° Nas hipóteses dos incisos IV e IX do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.
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destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM...
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III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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100 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III – as respectivas operações de saída sejam...
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III – cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse
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II – cópias de documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência; § 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
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75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
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75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
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76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I
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76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de...
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PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de...
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PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de...
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso...
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou...
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ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte...
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ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte...
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77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79 Seção II Das...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79 Seção II Das...
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Da Isenção em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX 98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES...
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Da Isenção em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX 98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES...
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98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM...
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98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM...
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Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM...
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Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM...
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Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100...
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Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100...
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Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS...
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Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS...
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Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104...
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Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104...
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Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...
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Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...
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Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU...
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Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU...
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redução de base de cálculo
103 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
isenção
103 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema...
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redução de base de cálculo
IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de...
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redução de base de cálculo
09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107...
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redução de base de cálculo
Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 -...
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MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento -...
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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e...
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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
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§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):
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I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque; III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias...
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O imposto suspenso será devido quando (Convênio ICMS 9/2005): I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; § 3.º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Peps ("Primeiro que Entra Primeiro que...
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Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
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5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).
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respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
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5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as
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6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
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5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
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com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010); a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
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na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e
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29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com...
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,
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aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou
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à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído,...
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que
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comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
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deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante: apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
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o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a...
isenção
o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE...
isenção
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
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na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
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o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
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o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
isenção
o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
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contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais,...
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produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou...
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126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
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disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos...
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às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
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às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
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na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
isenção
o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
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na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia
isenção
o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
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o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020).
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o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
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a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero); I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,
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a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
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151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION...
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151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para...
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a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).
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151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal
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a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la,...
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174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no...
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União;
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às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE
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3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. 13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria...
isenção
no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
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FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001;
isenção
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009). 19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e...
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isenção
a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
isenção
a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
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a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte...
isenção
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,...
isenção
a isenção condiciona-se a que ocorra: a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos previstos neste item; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou
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indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
isenção
direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
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isenção
o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o...
isenção
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no...
isenção
a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;
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117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE
isenção
o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
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mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”; emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
isenção
o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
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“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”; emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
isenção
o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
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isenção
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
isenção
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
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167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
isenção
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. "§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as...
isenção
§ 4.º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...
isenção
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...
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isenção
para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME...
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isenção
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 4/1979; a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art.
isenção
a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está
isenção
17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso; firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
isenção
firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção prevista no item 58-B do Anexo V do RICMS/2017 PR819998 Isenção sem código específico PR819999
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção sem código específico PR819999 Isenção prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR820000
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário; II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento...
isenção
Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir: VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado...
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia. 5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
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representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
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ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010); a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005"; emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
isenção
emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os...
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emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria...
isenção
emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as...
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coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -...
isenção
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de...
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consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...
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"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
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"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...
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Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia...
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"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
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"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de...
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o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a...
isenção
o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
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a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;
isenção
a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; a isenção de que trata este item fica condicionada:
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no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada:
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6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada:
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bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados...
isenção
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
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especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do...
isenção
especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo...
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seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
isenção
seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de...
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I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente...
isenção
desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado,...
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federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
isenção
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo...
isenção
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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isenção
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados...
isenção
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se...
isenção
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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isenção
Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em...
isenção
Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela...
isenção
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
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a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de...
isenção
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
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" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às...
isenção
" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
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"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
isenção
"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora...
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intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
isenção
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja...
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III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...
isenção
a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades...
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fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020): I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
isenção
fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido...
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para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de...
isenção
para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de...
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III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora...
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III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e
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feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020: "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II; "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...
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para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020: "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II; "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...
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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA...
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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA...
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114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;
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para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
isenção
fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais...
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mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
isenção
a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
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141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
isenção
a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
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XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; 150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios...
isenção
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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produtos a serem exportados;" 2. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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isenção
na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em...
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020). a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União;
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crédito outorgado/presumido
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...
isenção
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...
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crédito outorgado/presumido
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias...
isenção
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada...
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crédito outorgado/presumido
poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração...
isenção
a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
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7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. § 2.º Tratando-se de...
isenção
7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. I - somente se aplica às operações interestaduais: "I - somente se aplica às...
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Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009;
isenção
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005). a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia. 5 Saídas de...
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aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
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aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
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contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o...
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos...
isenção
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
isenção
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
isenção
de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção,...
isenção
quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de...
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31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
isenção
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
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sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;...
isenção
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com...
isenção
a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
isenção
a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
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DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
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necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados,...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob...
isenção
CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica...
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de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a...
isenção
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na...
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qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser...
isenção
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou...
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isenção
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a...
isenção
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS...
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isenção
recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
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isenção
zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
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isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
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isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
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Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
isenção
a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013); o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais...
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9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e...
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atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos...
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quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
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nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
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aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
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Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que...
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100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos
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98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e...
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100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989;
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a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS...
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100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989; o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a
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103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
isenção
não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
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Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
isenção
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
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do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do...
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139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
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139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; fica condicionado à...
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139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
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dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
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dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
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declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
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declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
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Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026,...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997). o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas...
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importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
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importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
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isenção
as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
isenção
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
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isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se...
isenção
a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser...
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isenção
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
isenção
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
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a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da...
isenção
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
isenção
Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à...
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isenção
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
isenção
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por...
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I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
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a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício...
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contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
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74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
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Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
isenção
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,...
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Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
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Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados,...
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174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
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a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;"
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1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025); a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no...
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6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;" 2. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do...
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
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a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos
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qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do...
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I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que...
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EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no...
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com...
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e...
isenção
242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua...
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deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada...
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II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
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as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
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quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido...
isenção
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; não...
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das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
isenção
aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
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decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
isenção
decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
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matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...
isenção
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...
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alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
isenção
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto...
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isenção
alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais...
isenção
alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de...
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contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste...
isenção
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências...
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isenção
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática
isenção
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais,...
isenção
não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS. DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (artigos 251 a 254)
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;
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isenção
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
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14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS...
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14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da...
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42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais...
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42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de...
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42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; 44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em...
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DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída...
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74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
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14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa; às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
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as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010); a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de...
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mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;
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mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional; 104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).
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emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
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“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...
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“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
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“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...
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crédito outorgado/presumido
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
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II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"): b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente; IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses...
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É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do...
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II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma estabelecida na Seção III...
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III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
isenção
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço; III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja...
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adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
isenção
adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
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sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
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sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
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produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002 e 46/2003); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
isenção
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;
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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
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94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;
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II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de...
isenção
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de...
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à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
isenção
relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...
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"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
isenção
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
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matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...
isenção
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...
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a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).
isenção
a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021).
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Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).
isenção
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021). ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os...
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É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,...
isenção
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou...
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redução de base de cálculo
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
isenção
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art.
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redução de base de cálculo
este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
isenção
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art.
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crédito outorgado/presumido
Benefícios Fiscais Tributários de ICMS A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o artigo anterior , dão ao estabelecimento que as praticar direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 2º O contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da Nota...
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§ 1º O aproveitamento do crédito mencionado no caput é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada.
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* IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento). * Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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* Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da...
isenção
* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 : XI...
isenção
* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.
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IV - será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;
isenção
I - deve ser feita sem prejuízo, quando cabível: a) da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória; b) da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal;
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL).
RJ · ICMS · regra vigente atual
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▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2. preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;
isenção
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma:
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;
isenção
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado; código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; Atenção! Estornos de créditos Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou serviços em função da posterior saída isenta da mercadoria ou serviço.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal:
isenção
20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.
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isenção
venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:
isenção
20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.
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isenção
“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
- Registro da isenção No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ801163 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20. • CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20. • CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:
isenção
ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.
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redução de base de cálculo
NA PRÁTICA Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:
isenção
Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.
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redução de base de cálculo
Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:
isenção
Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.
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redução de base de cálculo
venda de feijão no atacado Produto:
isenção
Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.
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isenção
Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar: I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a...
isenção
I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas; § 3º Se o valor apurado no inciso III for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido...
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isenção
os créditos serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, da seguinte forma:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao...
isenção
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao...
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isenção
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
isenção
§ 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade. *§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
§ 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade. *§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.
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redução de base de cálculo
b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.
isenção
quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas; b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente. § 1º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de...
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redução de base de cálculo
SEFAZ/RJ - Tabela de código de benefício x CST - versao 2026-03-09 Fonte pública: http://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/wp-content/uploads/sites/17/2023/10/Tabela-código-de-benefício-X-CST_versao_2026-03-09.pdf Captura: Obrigações acessórias e documentos Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
http://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/wp-content/uploads/sites/17/2023/10/Tabela-código-de-benefício-X-CST_versao_2026-03-09.pdf Captura: Obrigações acessórias e documentos Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Obrigações acessórias e documentos Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia...
isenção
§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia...
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
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isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
cada um deles deve ser registrada com códigos diferentes. Sendo assim, o campo 03 do Registro E111 referente à isenção deve ser preenchido com o código RJ801163 e aquele referente à inexigibilidade de estorno de crédito com o código RJ803163.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
E111 referente à isenção deve ser preenchido com o código RJ801163 e aquele referente à inexigibilidade de estorno de crédito com o código RJ803163.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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redução de base de cálculo
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo. a) as operações interestaduais realizadas por...
isenção
a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo. a) as operações interestaduais realizadas por...
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
6º Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017. I - aos bens e mercadorias admitidos até...
isenção
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ n.º 1.000, de 27 de abril de 2016; § 2º Caso, no momento da admissão temporária, o ICMS não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1º, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer...
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período. 35-B alterado pelo Decreto nº 45.554/2016 , vigente a partir de 28.01.2016, com efeitos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS. § 1º O procedimento nos termos do...
isenção
A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos: 35-B encerra-se em 31.12.2032, nos termos da Lei nº 9.736 , de 27 de junho de 2022) (Inciso I do art. § 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa...
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
código RJ028003 – Outros Créditos - Inexigibilidade de estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; saída do industrial para o varejo Produto:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...
isenção
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial,...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Transporte, Saúde, Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Convênio, Café, Arroz, Feijão, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Isenção, Perdão, Remissão, Ipva, Imposto Sobre A Propriedade De Veículos Automotores, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Deficiente Físico, Portador De Deficiência, Crédito, Cigarro, Fumo, Publicidade, Embarcação, Decreto-Lei, Lei Federal, Acompanhante, Incorporação, Anistia, Operação De Crédito, Água, Contribuinte, Incentivo...
isenção
Ação de Inconstitucionalidade Situação | Não Consta Tipo de Ação | ADI Número da Ação | 7476 Liminar Deferida Resultado da Ação com trânsito em julgad o | "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
RN · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a: I - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN; II - às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
1º do Anexo 001 deste Decreto, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando...
isenção
Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos...
isenção
Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...
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nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.
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Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...
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IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela,...
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VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:
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No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores...
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§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.
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7º do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I Da Isenção nas Operações com INSUMOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...
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§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...
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no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...
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no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...
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artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele...
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artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
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descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS...
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descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
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21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
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21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
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§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
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§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
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ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
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artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
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§ 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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7º São isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e: I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão; II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.
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§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento. § 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
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V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação...
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V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. § 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas...
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ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o...
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ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. § 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
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ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
isenção
§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
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§ 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
isenção
§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: ICMS 30/06 e 178/21) I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao...
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ICMS 30/06 e 178/21) I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente; “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
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ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
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ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
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CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
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CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
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II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
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II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
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Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
isenção
Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
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CAPÍTULO VI Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção III Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal
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mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
isenção
São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
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“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.
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ICMS 33/10) I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
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redução de base de cálculo
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
isenção
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
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ICMS 16/15 e 44/15) Seção II Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias de Uso por Empresa Concessionária de Energia Elétrica
isenção
São isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17...
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crédito outorgado/presumido
ICMS 59/91 e 56/10) CAPÍTULO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o...
isenção
I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...
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empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será...
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I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...
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extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da...
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I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...
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cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente...
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I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...
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isenção
tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; II - não sendo possível precisar a...
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I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...
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I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.
isenção
§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.
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2º O Programa “ Tax Free ” objetiva promover isenção tributária, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até...
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2º O Programa “ Tax Free ” objetiva promover isenção tributária, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até...
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Carlos Eduardo Xavier Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97, 54/06 e 93/06) a) os produtos estejam registrados no órgão...
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ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97) II - rações para animais, concentrados, suplementos,...
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O valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
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84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica...
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10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente
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10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada:...
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§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
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§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo,...
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deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
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deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:
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decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
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140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:
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ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
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140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:
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Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e...
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e...
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Seção II Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
isenção
Seção II Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
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Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
isenção
Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
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ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21) § 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. § 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo,...
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21) § 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. § 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo,...
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produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ICMS 18/03 e 34/10) Seção VI Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados
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produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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ICMS 18/03 e 34/10) Seção VI Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 4º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações referidas no caput deste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações referidas no caput deste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; ICMS 88/91 e 118/09) § 2º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. ICMS 120/89)...
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I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; III - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus...
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ICMS 42/01) II - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.
isenção
São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.
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A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
isenção
Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
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do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
isenção
Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
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concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
isenção
Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
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produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
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Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
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CAPÍTULO XVII Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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XVII Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto.
isenção
São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto.
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isenção
São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.
isenção
São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.
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mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
II - nas operações com o referido produto:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Até 31 de dezembro de 2020, São isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso...
isenção
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica: § 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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isenção
O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo, até o estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino,
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
II - para operação com mercadoria, não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa. § 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
§ 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno.
isenção
VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
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mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno.
isenção
mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
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6º São isentas do ICMS as seguintes operações com pós-larvas de camarão, reprodutores de camarão e ração para larvas do camarão: ICMS 123/92 e 178/21) II - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; ICMS 89/10 e 178/21) III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente...
isenção
ICMS 89/10 e 178/21) III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; ICMS 33/08) V - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão, observado o § 3º deste artigo. § 1º O benefício fiscal previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica condicionado à inexistência...
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sobre Produtos Industrializados; ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.
isenção
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...
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isenção
ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.
isenção
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...
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São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. II - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
isenção
São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. A ausência da similaridade referida no caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este...
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I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; ICMS 18/95 e 114/20) e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária
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d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
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V - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; ICMS 18/95 e 114/20) VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; ICMS 18/95 e 114/20) VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor...
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ICMS 18/95 e 114/20) § 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária...
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ICMS 18/95 e 114/20) § 2º A isenção prevista neste artigo, estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção...
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ICMS 18/95 e 114/20) § 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária...
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§ 2º A isenção prevista neste artigo, estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste...
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ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME...
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ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21)...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao...
isenção
ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...
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deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
isenção
São isentas do ICMS as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das...
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São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
isenção
I - somente se aplica às mercadorias: ICMS 27/90, 65/96 e 185/10) II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
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ICMS 27/90 e 48/17) § 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal...
isenção
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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48/17) § 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância...
isenção
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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§ 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá...
isenção
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição...
isenção
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até...
isenção
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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§ 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada...
isenção
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente,...
isenção
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos...
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§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...
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I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do...
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I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; ICMS 60/95) § 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências: § 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será...
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§ 1º Prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo; II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao...
isenção
§ 1º Prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; Seção II Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos...
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saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo; II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem;
isenção
saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; Seção II Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona...
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I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo; II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; § 4º O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que trata este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.
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intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; Seção II Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
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isenção
São isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE). Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; ou b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;
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a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
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São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Seção, em relação àquela mercadoria. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. § 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
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e II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.
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O fisco terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as...
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I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;
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V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima...
isenção
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:
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1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. ICMS 21/15) I - produtos hortícolas:
isenção
1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art.
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2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais: II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Conv. III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate;
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a) ovos, exceto se destinados a industrialização;
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A fruição do benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, implica na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento varejista.
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II - leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
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8º São isentas do ICMS as seguintes operações internas com os produtos relacionados a seguir: a) o benefício previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se ao produto referido no inciso V, nas operações internas e interestaduais.
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II - milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização; III - cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana; VI - gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:
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São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado. ICMS 83/11 e 63/18) CAPÍTULO IV Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos, Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
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84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica...
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II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
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Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ICMS 66/19) § 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade...
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ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.
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São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.
isenção
São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.
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ICMS 123/97 e 178/21) I - a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV - o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem...
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II - a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV...
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São isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS 43/10) I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e; Seção IV Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Estadual
isenção
São isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas:
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São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
isenção
São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
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São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,...
isenção
São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e...
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São isentas do ICMS as operações de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, nas seguintes hipóteses: ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
isenção
O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo. ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
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II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM...
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A...
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas...
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...
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São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. ICMS 136/94 e...
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São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros nos Estados participantes do Convênio. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS 65/07 e 178/21) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo; II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias conforme previsto no § 1º deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; IV - saída de mercadoria para...
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: ICMS 65/07 e 178/21) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo; III - saída promovida pelo...
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ICMS 70/90 e 151/94) a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a...
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b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
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São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ICMS 94/12) § 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território...
isenção
São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ICMS 94/12) § 2º A fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
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que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
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§ 7º Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas neste artigo, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.
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São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
isenção
São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
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São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que: II - apresentar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, para realizar o desembaraço...
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São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que:
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ICMS 188/17) I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
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Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: ICMS 188/17) I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de...
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CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte: II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal; III - a isenção é condicionada à...
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I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será...
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ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
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ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
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VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
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VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
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estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
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estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
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materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
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materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
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VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
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pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
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São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano: a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
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a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; ICMS 10/02) b) fármacos indicados no inciso I, alínea “b” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
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ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as...
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beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv.
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a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas...
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a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos...
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aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos...
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b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...
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Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do...
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b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...
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ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à...
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b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...
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ICMS 87/02 e 84/12) b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII -...
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ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
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b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com...
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ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado
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valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos...
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ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
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ICMS 32/22) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Fins Assistenciais ou Educacionais
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O benefício de que trata o caput deste artigo, aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
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ICMS 38/91 e 178/21) II - as operações com as mercadorias com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionadas nos incisos do caput da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, observado o disposto no § 3º deste artigo.
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§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
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ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos: § 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos...
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São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos:
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. ICMS 57/98 e 178/21) § 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, a que se refere o caput deste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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São isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
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14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: IV - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.
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São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que: II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;
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São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que:
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Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações e prestações referidas no caput deste artigo. ICMS 04/08) Seção V Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Vinculados a Programas de Combate à Fome
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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São isentas do ICMS as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, vedado o aproveitamento do crédito referente à aquisição do produto.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS 106/10) Seção VII Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Destinados a Alimentação nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal
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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidades assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação. ICMS 106/10 e 178/21) § 1º O benefício...
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São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato: II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
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I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
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crédito outorgado/presumido
VIII - 008 - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e com Outros Produtos;
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XII - 012 – Termo de Apreensão de Equipamento (TAE);
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crédito outorgado/presumido
ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, art.
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590 01/10/2025 RN020001 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus res- ponsáveis pela exploração de serviço de transporte
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III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições: II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda; III - as...
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artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por...
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artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
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II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com...
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ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
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transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
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ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também...
RN · ICMS · regra vigente atual
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I - mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; § 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto. § 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM:
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II - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada...
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XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
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Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:
RS · ICMS · regra vigente atual
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25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
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isenção
(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.) DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto
isenção
(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). ICMS 63/20.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E...
isenção
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
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isenção
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E...
isenção
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
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isenção
C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
9º, LII, "b", 3 NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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isenção
Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:
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isenção
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
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isenção
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
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isenção
ITEM MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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isenção
I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir de 1º de...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
V A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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isenção
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para...
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XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita...
isenção
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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isenção
Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual....
isenção
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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isenção
XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...
isenção
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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isenção
XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...
isenção
XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar...
isenção
XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de...
isenção
XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos...
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Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
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(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
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(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
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(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
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(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
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(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha
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(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
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redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO...
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(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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redução de base de cálculo
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em...
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(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) -...
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(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a...
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(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
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(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
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(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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8705 XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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26 Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto...
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relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº...
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entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos...
isenção
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
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b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em...
isenção
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;
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c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano,...
isenção
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;
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‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’; b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.
isenção
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas...
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b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...
isenção
‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...
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isenção
b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...
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‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...
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‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:
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‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...
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a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional;
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e b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’. I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de...
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Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
isenção
IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal;
SC · ICMS · regra vigente atual
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133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
isenção
O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
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isenção
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
isenção
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
SC · ICMS · regra vigente atual
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I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...
isenção
I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...
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deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. § 9º A isenção prevista no inciso...
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§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam...
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3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada...
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V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja
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A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.
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A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.
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III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).
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Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97): III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01). § 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada...
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I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior; b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
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a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
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§ 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos...
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estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
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I – com mercadorias isentas ou não tributadas;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”. a) de produtos industrializados para o exterior do País;
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I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais
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XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
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XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
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Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
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Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
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II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção...
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XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção...
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I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20): II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. e II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa...
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I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. e II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa...
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crédito outorgado/presumido
a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário; c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
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b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas; g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços...
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Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de...
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§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do...
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fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias...
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XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
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dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
isenção
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
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contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
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e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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Importação ou sobre Produtos Industrializados;
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e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota...
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e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...
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conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...
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com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...
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com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...
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de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...
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de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...
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desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido...
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desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
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reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
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c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
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a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
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a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
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b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
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c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
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Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
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c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
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c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
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c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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e II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada: § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção...
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Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos...
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Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art.
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Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por...
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Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por...
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Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: § 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
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§ 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
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Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts.
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29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.
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Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como...
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Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de...
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Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
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Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
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exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)...
isenção
exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)...
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permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida...
isenção
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida...
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embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio...
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embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio...
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previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize...
isenção
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize...
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resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o...
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a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...
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isenção
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...
isenção
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...
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redução de base de cálculo
provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei...
isenção
provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do...
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redução de base de cálculo
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;
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I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.
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redução de base de cálculo
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...
isenção
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...
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redução de base de cálculo
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS...
isenção
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
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redução de base de cálculo
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do...
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embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
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redução de base de cálculo
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre...
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previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
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redução de base de cálculo
resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código...
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Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo...
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a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação...
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a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a...
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dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos...
isenção
dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”;
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8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.
isenção
8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”;
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com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.
isenção
a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
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do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.
isenção
a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
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de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE. I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
isenção
a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
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a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
isenção
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
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isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical...
isenção
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
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d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no...
isenção
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
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ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto...
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XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...
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unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem...
isenção
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...
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Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento...
isenção
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...
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da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único...
isenção
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...
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XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...
isenção
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...
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d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
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d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas...
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Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
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VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.
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beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos
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b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos
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descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.
isenção
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.
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XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.
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b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.
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ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os...
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ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os...
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do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º...
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do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. XV –...
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serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a...
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serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus,...
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pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do...
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XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....
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prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios...
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XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....
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§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para...
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XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....
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IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05).
isenção
I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
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36, II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.
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§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
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Seção XIV Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98)
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O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando: Seção XIV Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98)
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§ 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal: I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;...
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§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês. § 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com...
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Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
isenção
VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
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§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
isenção
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas; II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;...
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Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta): § 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de...
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III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Artigo 355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. § 1º - O diferimento fica condicionado a que:
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III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
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Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da...
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Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 400-W O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias. § 1º - As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes: § 2º - O...
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§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no caput, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES...
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§ 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
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b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. § 1° - O benefício fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
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Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). III -à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior. § 2º - A inexistência...
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§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
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Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). § 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos...
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Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou...
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2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
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§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):
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Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).
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Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).
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§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01). efeitos a...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;
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Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta,...
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§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria...
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produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
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produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1 º - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 170 (ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS) - Saídas internas dos seguintes bens, indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017) I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20); II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e...
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§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015. 1 - em...
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Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21). em vigor em 1º de janeiro de 2022 ) § 1º - Não se exigirá o estorno...
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Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21).
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II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato. § 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do...
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§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo: 2 - ficam...
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Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
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Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
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Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
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Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
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Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
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Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
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código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto. IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
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necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
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IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
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VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
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§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com...
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§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado.
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consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto; § 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo...
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consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;
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§ 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 3º (DDTT) - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com saídas de mercadorias isentas ou não-tributadas, sem manutenção de crédito,...
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Artigo 3º (DDTT) - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. § 1º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando: 1 - será...
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Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
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3 - declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012;
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§ 13 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
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a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto 63.887 , de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao...
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efeitos a partir de 19-10-2004) 1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
isenção
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):
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1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
isenção
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):
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item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. § 6º - Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o...
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§ 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA...
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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DOE 15-09-2012) 1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o “caput” estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; DOE 15-09-2012) 1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionada à efetiva exportação da...
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DOE 15-09-2012) 1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o “caput” estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; 2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1. DOE 15-09-2012) 1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado...
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Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.
isenção
Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.
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Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. § 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à...
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Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. § 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à...
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Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/06). em vigor em 1º de janeiro de 2022) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo,...
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em vigor em 1º de janeiro de 2022) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.
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Artigo 179 (FIBROSE CÍSTICA) - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. 2 - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à...
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Artigo 179 (FIBROSE CÍSTICA) - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
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XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
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efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.581 , de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das...
isenção
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência:____/___”;
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a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o código 5.949; a) o nome de...
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d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___”; b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
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Artigo 18 (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). § 1º - A isenção de que trata este artigo...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07): Efeitos a partir de 04-01-2008) I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; § 2º - Na hipótese de...
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Efeitos desde 1º de dezembro de 2012) 1 - somente se aplica: § 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica: § 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:
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Artigo 1º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
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diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE...
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(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...
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Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o...
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(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...
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§ 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização,...
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(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...
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l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).
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l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).
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reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).
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m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; § 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.
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Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; II - saída de mercadoria:
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I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.706 , de 23-07-2024, DOE 24-07-2024) 2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da...
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4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos
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5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -...
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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
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§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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§ 2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
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1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão"; 2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de...
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2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...
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resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão"; 2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal...
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2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...
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2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...
isenção
2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...
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fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; § 3º - Na hipótese de não ser feita a...
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fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; 3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a...
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importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; § 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias...
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importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; 3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de...
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item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais. 2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03): § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias: 2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida...
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§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias: 1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;
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Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
isenção
Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). DOE 29-11-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
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Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
isenção
Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). DOE 28-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
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Artigo 173 (AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. § 2º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em...
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Artigo 173 (AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. DOE 07-09-2019) § 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
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Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações...
isenção
Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). Em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
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Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela...
isenção
Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). E m vigor em 1º de janeiro de 2026 ) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte.
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crédito outorgado/presumido
Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo. Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se:
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III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: 2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou...
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Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tomado: II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço; III - para integração ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja...
isenção
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; V - para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela correspondente à redução; § 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de...
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Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda. Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou...
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III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
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§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda,...
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§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de...
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hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto,...
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mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo...
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§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na...
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§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido...
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§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
isenção
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
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IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. 1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a: 2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;
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III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal; 3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação...
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Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). § 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: § 2º - São...
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Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).
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1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II; 3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
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Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação; 1 - a...
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Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
isenção
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
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Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98). NOTA - VIGOROU...
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Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; § 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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Artigo 74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):
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Artigo 76 (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92 e...
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§ 2º - Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.
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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. efeitos desde 26-04-2011) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa...
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efeitos desde 26-04-2011) 1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do “caput”; 2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira). § 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna...
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Dispõe sobrea a apresentação de informações relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo...
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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova...
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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao...
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§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior,...
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de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no...
isenção
de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais...
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aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o...
isenção
aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não...
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especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do...
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§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de...
isenção
§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo...
isenção
§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005;
isenção
efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no...
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4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
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II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos." § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, art. Efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 106 - (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de...
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II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados. § 1º - Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. 2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de...
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§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do...
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Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). efeitos a partir de 26-06-2007) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
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Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a...
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III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o...
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Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). Efeitos desde 25-07-2008) § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota...
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Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). Efeitos desde 25-07-2008) § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota...
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1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com...
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Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
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Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...
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Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...
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Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na...
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Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao...
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Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19): § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos...
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II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que: a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II;
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Artigo 185 (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e...
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§ 3º - O benefício previsto no § 2º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, de 8 de julho de 2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, dentre outras medidas, a:
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efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...
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efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...
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(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na...
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próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...
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Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...
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5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...
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5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...
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ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...
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efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à...
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destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à...
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5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...
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Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...
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efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...
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que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no...
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redução de base de cálculo
Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): efeitos a partir de 09-04-2002) I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; § 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -...
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Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -...
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Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo....
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II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
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Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda): efeitos a partir de 03-11-2003) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
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Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;...
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2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
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§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
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Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
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Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
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Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
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VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39; XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99;
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Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.
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Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04): 1 - ser deduzido do valor da mercadoria; § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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§ 1º - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:
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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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efeitos a partir de 03-11-2003) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
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imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
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§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na...
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dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
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§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo...
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dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
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§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente; § 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
isenção
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,...
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isenção
§ 1 º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 52 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS-78/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99,...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b"). 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de...
isenção
Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de...
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§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
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Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01). efeitos a partir de 10-01-2002) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
isenção
Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
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Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...
isenção
Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...
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efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadoria com a isenção. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Esclarece sobre a aplicação da isenção aos produtos de trigo que específica .
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais; § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
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isenção
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775. Efeitos desde 26 de abril de 2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no “caput”:...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2023, e dá outras providências. Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com...
isenção
Efeitos a partir de 01-02-2007) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
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isenção
11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; Efeitos a partir de 14-12-2000) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda...
isenção
Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...
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Efeitos a partir de 14-12-2000) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos...
isenção
Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...
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Efeitos a partir de 14-12-2000) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos...
isenção
Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...
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11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria...
isenção
Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...
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atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em...
isenção
Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...
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Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...
isenção
Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...
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11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de...
isenção
11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de...
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processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no...
isenção
processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1994) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores,...
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acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; DOE 22-11-1996) 15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -...
isenção
DOE 27-12-1994) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º;
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isenção
seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; DOE 22-11-1996) 15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
isenção
DOE 27-12-1994) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º;
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isenção
Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) SEÇÃO V -...
isenção
Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).
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isenção
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
isenção
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07). 1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
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Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).
isenção
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). efeitos a partir...
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nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):
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4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005;
isenção
3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual -...
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2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.
isenção
2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.
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§ 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.
isenção
Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.
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Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11). DOE 05-10-2011) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11).