Legislação em tela
Benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Acre (AC)
CATEGORIA: ICMS BENEFÍCIOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (16):
• Decretos/Decreto n 11.399 de 5 de janeiro de 2024 - Altera o Decreto n 5.693-2013 - Isenção do ICMS na saída de veiculo destinado a portadores de deficiencia.pdf
• ICMS/Lei n° 1.358 de 29 de dezembro de 2000 - Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas Cooperativas e Associações de Produtores - atualizada até a Lei nº 2.956-2015.pdf
• ICMS/Lei nº 1.361 de 29 de dezembro de 2000 - Dispoe sobre a Politica de Incentivo as Atividades Industriais no Estado do Acre-Atualizada até a Lei 2.872-2014 -.pdf
• Leis Complementares/Lei Complementar nº 069 de 30 de junho de 1999 - Isenção ICMS Táxi.pdf
• Leis Complementares/Lei Complementar nº 269 de 27 de dezembro de 2013 - altera a LC nº 55-97 - isenção de energia elétrica .pdf
• Leis Ordinárias/Lei n 3.911 de 15 de fevereiro de 2022 _ Isenção nas operações internas com farinha de mandioca - Conv. 131-05.pdf
• Leis Ordinárias/Lei n 3.924 de 1 de abril de 2022 - Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veiculos usados apreendidos pelo DETRAN.pdf
• Leis Ordinárias/Lei n 4.058 de 15 de dezembro de 2022 - adesao incentivo fiscal previsto na legislação de RO (leite UHT).pdf
• Leis Ordinárias/Lei n 4.287 de 27 de dezembro de 2023 - Dispoe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importacoes realizadas por remessas postais ou expressas .pdf
• Leis Ordinárias/Lei n. 3.938-2022 - alterada pela Lei n 3.977 _ redução da base de cálculo bovinos.pdf
• Leis Ordinárias/Lei nº 3.870 de 17 de dezembro de 2021 - dispõe sobre a isenção do ICMS CV 35-77 e CV 95-2021 _ reprodutores e matrizes de animais.pdf
• Leis Ordinárias/Lei nº 3.871 de 17 de dezembro de 2021 - isenção CV 158-1994.pdf
• Leis Ordinárias/Lei nº 3.935 de 7 de abril de 2022 - crédito fiscal presumido do ICMS_ atacadistas.pdf
• Leis Ordinárias/Lei nº 3.977 de 15 de setembro de 2022 - Altera a Lei nº 3.938-2022 _ redução da base de cálculo-bovinos.pdf
• Leis Ordinárias/Lei nº 4.139 de 24 de julho de 2023 - Isenção do ICMS nas operações com produtos hortifrutigranjeiros - CV 44-75 Repub.pdf
• Portarias/Portaria SEFAZ nº 627 de 31 de julho de 2023 - Isenção do ICMS nas operações com hortifritugranjeiros.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: Decretos/Decreto n 11.399 de 5 de janeiro de 2024 - Altera o Decreto n 5.693-2013 - Isenção do ICMS na saída de veiculo destinado a portadores de deficiencia.pdf
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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.399, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.687-A, de 8 de janeiro de 2024
Altera o Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, que
regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março
de 2012, para dispor sobre o preço sugerido para
isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a
pessoas com deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º ...
...
VIII - ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que
trata o inciso II, desde que este preço sugerido não ultrapasse a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos
incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS,
limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais);
...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2024.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de
Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 2: ICMS/Lei n° 1.358 de 29 de dezembro de 2000 - Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas Cooperativas e Associações de Produtores - atualizada até a Lei nº 2.956-2015.pdf
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ESTADO DO ACRE
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LEI N.° 1.358 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
. Publicado no D.O.E n° 7.942 de 09 de janeiro de 2001.
. Alterada pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015
Institui o Programa de Incentivo Tributário
para Empresas, Cooperativas e Associações
de Produtores dos Setores Industrial,
Agroindustrial,
Florestal,
Industrial
Extrativo Vegetal e Indústria Turística do
Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO FINANCIAMENTO DIRETO AO CONTRIBUINTE DO INVESVIMENTO
REALIZADO
Nova redação dada ao Art. 1º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
de abril de 2015.
Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já
instalados, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização,
inseridas em atividades industriais, agro-industriais, industrial agroflorestal, industrial
florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística será concedido incentivo tributário
na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao montante do
investimento fixo realizado, mediante dedução de até noventa e cinco por cento do saldo
devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS próprio, espontaneamente apurado, decorrente da comercialização dos produtos
industrializados no próprio estabelecimento beneficiário, a ser utilizado até 31 de
dezembro de 2035.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já
instaladas, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou
em modernização inseridas em atividades industriais, agroindustriais,
industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal
e indústria turística, será concedido incentivo tributário na modalidade
de financiamento direto ao contribuinte, limitado no total do
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investimento fixo realizado, mediante dedução de até 95%(noventa e
cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, declarados no Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM,
a ser utilizado no prazo de até cento e vinte meses.
§ 1º São considerados investimentos fixos os gastos realizados com
máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções,
destinadas exclusivamente à produção, excluídos terrenos e veículos de passeio.
§ 2º Para cálculo do valor financiado, o saldo do investimento de cada
exercício financeiro será atualizado com base nos índices utilizados pela Secretaria da
Receita Federal para correção monetária do ativo imobilizado.
Nova redação dada aos §§ 3º e 4º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
§ 4º Ficam isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e
equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais
previstas neste artigo, durante o prazo de fruição do benefício.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo
próprio contribuinte no Demonstrativo de Arrecadação Mensal -
DAM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 4º Ficam isentos do ICMS incidente sobre as aquisições para o ativo
fixo, os equipamentos e máquinas destinadas aos estabelecimentos e
atividades industriais previstas neste artigo.
Acrescentados os §§ 5º ao 10. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
de abril de 2015.
§ 5º Na aquisição interna de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado alocados à produção, o beneficiário poderá se creditar do ICMS destacado no
respectivo documento fiscal, em parcela única, no mês de registro da entrada no
estabelecimento.
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§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, ocorrendo alienação dos bens antes de
decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de aquisição, a empresa deverá estornar
o crédito proporcional ao restante do quadriênio, no mês em que ocorrer a alienação.
§ 7º Não se aplica o financiamento de que trata o caput às saídas de
mercadorias a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, bem como às
saídas de bens do ativo imobilizado.
§ 8º São beneficiários dos incentivos previstos nesta lei as empresas que
exerçam as atividades mencionadas no caput, que tiverem projeto aprovado na forma do
Regulamento Operativo do Programa.
§ 9º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, excluir ou limitar a
concessão do incentivo quanto à determinada atividade econômica, considerando o
interesse público, o equilíbrio fiscal do Estado, ou por razões de proteção à saúde ou à
segurança pública.
§ 10. Não serão considerados investimentos fixos os bens, máquinas e
equipamentos oriundos de processo de cisão, fusão, incorporação ou transformação de
empresas, na forma do Regulamento Operativo do Programa.
Art. 2º No decorrer do incentivo, as empresas já instaladas poderão pleitear
os benefícios para as modalidades de ampliação ou modernização.
Art. 3º As empresas já instaladas que, por exigência de normas urbanísticas
e ambientais, tiverem que se deslocar para outra localidade devidamente permitida, terão
os benefícios do art. 1º.
Art. 4º Considera-se em implantação os empreendimentos que iniciaram
suas atividades até doze meses antes da regulamentação desta lei.
Art. 5º Os impostos gerados antes da promulgação desta lei não terão
nenhum benefício previsto no art. 1º.
Nova redação dada ao Art. 6º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
de abril de 2015.
Art. 6º Nas hipóteses de implantação, ampliação ou modernização de
empreendimentos será observado:
§ 1º Os empreendimentos já instalados não beneficiários do programa e os
novos empreendimentos somente poderão computar como investimentos fixos, os gastos
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realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de instalação junto
ao órgão competente.
§ 2º Na hipótese de ampliação ou modernização, os incentivos alcançam os
investimentos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de
ampliação ou modernização junto ao órgão competente.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
Art. 6º Nas hipóteses de ampliação ou modernização de
empreendimentos o percentual de dedução definido no art. 1º, será
aplicado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º Para a concessão dos incentivos em razão de investimentos
destinados à ampliação ou modernização prevista no caput deste
artigo, será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8º.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização os incentivos alcançam
os investimentos realizados até doze meses antes da regulamentação
desta lei.
Renumerado o § 1º para § 3º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
de abril de 2015.
§ 3º Para a concessão dos incentivos em razão de investimento destinados a
ampliação ou modernização prevista no caput será verificada a presença dos critérios
relacionados no art. 8º.
Art. 7º A dedução de que trata o art. 1º aplica-se somente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as
saídas de produtos no próprio estabelecimento beneficiado, excluído o imposto relativo às
operações de venda e o retido na fonte pelo contribuinte, na qualidade de substituto
tributário.
Nova redação dada ao Art. 8º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
de abril de 2015.
Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto
será estabelecido na regulamentação do programa escala de valores para o
empreendimento com base nos seguintes critérios:
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
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Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do
Imposto será estabelecida, no Regulamento Operativo do Programa,
escala de valores para o empreendimento, com base nos seguintes
critérios:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
de abril de 2015.
I - contribuição intensiva para a geração de empregos;
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
I - Geração de empregos diretos;
II - valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;
III - utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional,
dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
de abril de 2015.
IV - representação de atividade industrial não existente no Acre ou que
produza bem sem similar no Estado;
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
IV - produção de bens sem similar no Estado;
V - geração própria e alternativa de energia elétrica;
VI - utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem
a proteção do meio ambiente;
VII - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias
e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre -
ZEE;
VIII - inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos
naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
IX – certificado de Origem de Produção Sustentável.
Acrescentados os incisos X e XI pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
X - capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica
regional; e
XI - caracterize-se como indústria geradora de novas indústrias.
Capítulo II
DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO
Nova redação dada ao Art. 9º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10
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de abril de 2015.
Art. 9º O pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado
anual e parceladamente, a partir do início do segundo ano de fruição do benefício e sempre
englobando os débitos dos doze meses anteriores à data do início do pagamento.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
Art. 9º O vencimento das parcelas do imposto deduzido na forma do
financiamento previsto no art. 1º desta lei ocorrerá no dia 20 de cada
mês, iniciando-se no décimo segundo mês após o término da
utilização do benefício, conforme disporá o Regulamento Operativo
do Programa.
Acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir
de 10 de abril de 2015.
§ 1º Para fins de pagamento na forma deste artigo, o saldo do
financiamento será apurado através do somatório das parcelas mensais de financiamento.
§ 2º O não pagamento das parcelas devidas do financiamento até o
vigésimo dia de cada mês implica em juros moratórios equivalentes a um por cento ao mês,
para cada mês ou fração de atraso.
§ 3º O valor correspondente ao retorno do financiamento, englobando o
valor do principal, das taxas administrativas, da atualização monetária, dos juros
contratuais e de mora, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do
Estado do Acre – FDS.
§ 4º Sobre a taxa administrativa incide os mesmos encargos previstos no §
2º deste artigo quando não recolhida tempestivamente.
Art. 10. No pagamento das parcelas será concedido abatimento de até 100%
(cem por cento) sobre o valor atualizado da parcela, obedecendo uma escala de valores
estabelecida no Regulamento Operativo do Programa, observando os seguintes critérios:
I - incremento na geração de empregos diretos;
II - incremento na quantidade produzida;
III - incremento na utilização de matéria-prima e material secundário local
ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
IV - modificação da matriz energética do empreendimento, com ênfase na
geração própria e alternativa;
V - introdução de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem
a proteção do meio ambiente;
VI - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias
e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre -
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ZEE;
VII - introdução de inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos
recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
VIII - tamanho do efeito multiplicador do empreendimento;
IX - aplicação de recursos em estudos e pesquisas que proponham a
utilização sustentável da matéria-prima e secundária, local ou regional.
§ 1º O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada
período de seis meses.
§ 2º Para efeito do cálculo de incremento gerado pela observância dos
diversos critérios será utilizada a média mensal existente durante os doze últimos meses de
utilização do benefício em relação à média mensal de cada período de seis meses
subseqüentes.
Acrescentado o § 3º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril
de 2015.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, no Regulamento Operativo do
Programa, que até três por cento do valor do financiamento dispensado seja utilizado pelo
beneficiário no patrocínio de atividades relacionadas ao esporte, à cultura, ao lazer ou a
outras atividades de interesse social.
Art. 11. Não haverá incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre
o valor atualizado monetariamente das parcelas até a data do vencimento previsto no art.
9º, salvo no caso da rescisão ou cancelamento do benefício.
Capítulo III
CRÉDITOS ESPECIAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO - ICMS
Art. 12. Aos empreendimentos industriais ou a estes equiparados
contemplados com os benefícios previstos nesta lei, em substituição ao valor do ICMS
declarado no documento fiscal relativo à aquisição e efetivamente cobrado nas operações
anteriores, por este ou por outro Estado, serão concedidos os seguintes créditos especiais
do ICMS:
I - cinqüenta por cento do custo do combustível efetivamente utilizado na
geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos
industriais e, neste caso, relativamente à geração incrementada, desde que insatisfatória a
oferta de energia pelo Poder Público;
ESTADO DO ACRE
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II - cem por cento do custo de aquisição de resíduos industriais.
Parágrafo único. Entende-se por resíduos industriais sobra de componentes
utilizados no processo de industrialização, tais como matéria-prima, insumos ou dejetos.
Art. 13. Será concedido às Indústrias de que trata o art. 1º desta lei crédito
presumido de até cem por cento do ICMS gerado na aquisição de matéria-prima originada
no território do Estado do Acre, na forma disposta no Regulamento Operativo.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Nova redação dada ao Art. 14. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto
aprovado pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais - COPIAI,
mediante apresentação pelo interessado da documentação exigida no Regulamento
Operativo do Programa.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto
aprovado pela Secretaria de Estado da Produção - SEPRO, mediante
apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no
Regulamento Operativo do Programa.
Art. 15. A classificação dos empreendimentos, para efeito da concessão dos
benefícios previstos nesta lei, determinado por ocasião da aprovação do projeto, será
aferida a cada período de doze meses, a contar do início das atividades, devendo ser
adequada às condições efetivamente praticadas pelo contribuinte.
Nova redação dada ao Art. 16. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Sustentáveis - SEDENS, COPIAI, ficarão encarregadas do controle dos benefícios
concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no
Regulamento Operativo do Programa.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de
Estado de Produção - SEPRO, através de suas Secretarias Executivas,
ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem
como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no
ESTADO DO ACRE
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Regulamento Operativo do Programa.
Acrescentado o parágrafo único pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
Parágrafo único. A SEFAZ e a SEDENS exercerão sistemática e
periodicamente a fiscalização de que trata este artigo.
Art. 17. Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Tributária,
resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo
concedido pelo Estado as seguintes situações:
I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de
empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como
descumprimento das obrigações sociais e ambientais relativas a esse ato;
II - comprovada infração à Legislação Tributária, por descumprimento de
obrigação principal.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Fazenda e da Produção
exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os
incisos deste artigo.
Art. 18. O descumprimento das obrigações previstas no Regulamento
Operativo do Programa sujeitará, ainda, o estabelecimento beneficiário às seguintes
penalidades:
I - perda do direito à dedução prevista no art. 1º desta lei à empresa que
recolher o imposto fora do prazo regulamentar, relativamente ao período de apuração
considerado;
II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, à empresa que:
a) deixar de cumprir as obrigações acessórias decorrentes desta lei ou do
Regulamento Operativo do Programa;
b) deixar de cumprir, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de
Produção, no todo ou em parte, o cronograma de execução e os requisitos técnicos de
viabilidade econômica e viabilidade ambiental do projeto inerente ao ato concessório;
c) deixar de apresentar ou impedir o exame pelo funcionário responsável
pela fiscalização, inspeção, acompanhamento e avaliação da execução do projeto, os livros
e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, inclusive os mantidos em meios
magnéticos, depósitos e dependências, particularmente aquelas vinculadas à produção e
estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados necessários ao bom
desempenho do seu trabalho.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
III - multa de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), à empresa que:
a) praticar qualquer das infrações previstas no inciso anterior, ou, ainda,
deixar de atender a qualquer notificação SEDENS ou da SEFAZ nos prazos estipulados;
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b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a
SEDENS ou na SEFAZ;
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
III - multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, à empresa que:
a) praticar qualquer das infrações previstas nos incisos anteriores, ou,
ainda, deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado
de Produção- SEPRO ou Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
nos prazos estipulados;
b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto às
Secretarias de Estado de Produção e da Fazenda;
c) deixar de justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque
fabril e/ou no processo produtivo que implique ou não em redução do programa de
investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à
concessão do incentivo fiscal.
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
IV - multa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), à empresa que
deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do
empreendimento, conforme especificação contida na legislação.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
IV - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência -UFIR à
empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício
fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na
legislação.
§ 1º No caso de reincidência de infração capitulada no inciso II deste artigo,
aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo
respectivo, e nas dos incisos III e IV, a pena será agravada em cem por cento.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de
abril de 2015.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos III e IV terão redução de
cinqüenta por cento, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
§ 2º A penalidade em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, quando
se tratar de microempresa, terá redução de cinqüenta por cento.
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§ 3º Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disporá sobre o
procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática para
apresentação de defesa e recursos.
Acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
§ 4º O incentivo será revogado se ocorrer:
I - desvirtuamento do projeto;
II - encerramento integral das atividades do projeto ou da empresa; e
III - infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária.
§ 5º A revogação do incentivo nas hipóteses previstas no § 4º somente
ocorrerá após decisão definitiva em processo administrativo.
§ 6º A revogação do incentivo implica no vencimento e cobrança imediata
da dívida, após as deduções previstas no art. 9º.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta lei, as empresas
deverão cumprir as exigências previstas no regulamento.
Art. 20. Em hipótese alguma o programa de incentivos criado por esta lei
gerará direito a qualquer crédito por parte dos beneficiados.
Acrescentado o Art. 20-A. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de
abril de 2015.
Art. 20-A. O incentivo criado por esta lei não poderá ser cumulado com
outros benefícios ou incentivos tributários concedidos, salvo disposição expressa em
contrário, na forma do Regulamento Operativo do Programa.
Nova redação dada ao Art. 21. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de
10 de abril de 2015.
Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa previsto nesta lei será
elaborado ou atualizado pela SEDENS e pela SEFAZ, e será aprovado por decreto do
Poder Executivo.
Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015
Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa, criado por esta lei,
será elaborado pelas Secretarias de Estado de Produção, da Fazenda e
do Planejamento, no prazo de noventa dias da publicação desta lei, e
ESTADO DO ACRE
12
será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.
1.258, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco Ac, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado
de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
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DOCUMENTO 3: ICMS/Lei nº 1.361 de 29 de dezembro de 2000 - Dispoe sobre a Politica de Incentivo as Atividades Industriais no Estado do Acre-Atualizada até a Lei 2.872-2014 -.pdf
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ESTADO DO ACRE
1
LEI N.° 1.361 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
. Publicada no D.O.E nº 7.952, de 24-01-2001.
. Alterada pela Lei Complementar nº 222/2011 e pelas Leis 2.550/2012 e 2.872/2014;
“Dispõe sobre a Política de Incentivo às
Atividades Industriais no Estado do Acre e dá
outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
Parte 2
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre reger-
se-á pelo disposto nesta lei, obedecendo aos princípios da seletividade, progressividade e
temporariedade, tendo como objetivos:
I - a promoção de programas especializados voltados à educação profissional e ao
treinamento;
II - o fomento à pesquisa e tecnologia;
III - a qualificação de produtos e serviços locais, a fim de possibilitar a atuação do
Poder Público como comprador;
IV - o incentivo à certificação de qualidade e de origem dos produtos;
V - a dinamização dos setores de produção, dentro de padrões técnico-econômicos
de produtividade e competitividade;
VI - a diversificação e integração da base produtiva, incentivando a
descentralização da localização dos empreendimentos e a formação intraestadual de cadeias
produtivas e sistemas de valores;
VII - relocalização de empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e
operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;
VIII - promoção de maior agregação de valor no processo de industrialização dos
produtos locais;
IX - estímulo à instalação de novas plantas industriais;
X - criação, ampliação, recuperação ou modernização do distrito industrial
instalado;
XI - incorporação de novos métodos de gestão empresarial e adoção de tecnologias
apropriadas e competitivas;
XII - adequação das atividades de exploração e processamento dos recursos
naturais à proteção e à sustentabilidade ambiental, em conformidade com o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Acre - ZEE.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Seletividade – caráter de prioridade dos empreendimentos florestais,
agroflorestais, extrativistas, agropecuários, agroindustriais e tecnológicos dirigidos à
industrialização no Estado, de acordo com as hipóteses estabelecidas pelo art. 5º.
II - Progressividade – em função da atividade econômica priorizada.
III - Temporariedade – concessão de incentivos fiscais e financeiros com prazos
previamente determinados.
Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta lei buscará, junto com outras
ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Acre, de um processo de
ESTADO DO ACRE
2
desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente
sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.
Art. 4º A Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado, capitulada no
art. 1º, consistirá em:
I - incentivos fiscais;
II - promoção da produção, dos negócios e dos investimentos no Estado;
III - capitalização de um Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do
Acre - FDS.
Art. 5º Os incentivos de que trata esta lei serão destinados aos empreendimentos
industriais no Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado;
II - expansão, modernização ou diversificação de empreendimento ou de
estabelecimento já existente e operando no Estado;
III - recuperação de empreendimentos que atendam aos objetivos desta lei e
apresentem condições de viabilidade;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 2.872, de 17 de julho de 2014.
IV - execução de projetos ou programas apresentados por instituições públicas ou
privadas com a finalidade de promoção do desenvolvimento local sustentável, ampliação da
estrutura industrial existente e promoção de negócios;
Redação original
IV - execução de projetos ou programas de pesquisa, inclusive
mediante associação com outras instituições públicas ou privadas, de
atualização tecnológica e incorporação de novos métodos e processos,
dos quais resultem aumento do valor agregado da produção local ou
melhores instrumentos e práticas para exploração sustentável de
recursos naturais;
V - que são enquadrados nos setores econômicos considerados prioritários para o
desenvolvimento econômico do Estado do Acre, a seguir elencados:
a) indústria de base florestal e extrativista;
b) agroindústrias;
c) indústrias de minerais não metálicos;
d) empreendimentos industriais.
Parágrafo único. Os setores considerados prioritários para o desenvolvimento
econômico do Estado do Acre poderão ter programas de incentivos próprios e diferenciados,
além dos estabelecidos nesta lei.
Capítulo II
Dos Instrumentos de Aplicação
Art. 6º São instrumentos de aplicação desta lei:
I - incentivos fiscais, a serem concedidos aos empreendimentos previstos no art. 5º,
nas seguintes modalidades:
a) isenção;
b) redução de base de cálculo de tributos;
c) diferimento;
d) crédito presumido;
e) suspensão.
II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a
até noventa e cinco por cento do ICMS gerado pela atividade operacional do
empreendimento, a partir da operação do projeto aprovado pela Comissão da Política de
Incentivo às atividades Industriais do Estado do Acre, objeto do art. 11 desta lei;
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3
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 2.872, de 17 de julho de 2014.
III - incentivos de caráter infraestrutural, para instalação, ampliação ou
relocalização de empreendimentos;
Redação original
III - incentivos de caráter infraestrutural para instalação, ampliação ou
relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do
Estado;
IV - compensação de investimentos realizados pelo setor privado em obras de
infraestrutura pública, mediante lei específica.
§ 1º Os instrumentos de aplicação previstos nesta lei poderão ser outorgados,
sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos
máximos de fruição a que se refere o art. 7º desta lei.
§ 2º O incentivo fiscal a ser adotado pelo Poder Público dependerá das
características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção
e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e
internacional e da política fiscal praticada pelas demais Unidades da Federação.
§ 3º Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II deste artigo
serão, entre outros, de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.
§ 4º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no parágrafo
anterior, será exigida pela instituição financeira oficial, no exercício da competência que lhe é
outorgada pelo art. 24 desta lei, a prestação de garantias fidejussórias e garantias reais
oferecidas pelos controladores do empreendimento.
Art. 7º Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros contar-se-ão a
partir da operação do projeto aprovado, não podendo exceder a:
I - cinco anos, no caso de benefícios fiscais;
II - dez anos, no caso de benefícios financeiros;
Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação do incentivo financeiro de que trata o
art. 6º, inciso II.
Capítulo III
Das Condições Necessárias à Concessão do Benefício
Art. 8º Os pleiteantes aos incentivos previstos nesta lei estarão sujeitos ao
cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da
natureza do empreendimento:
I - de caráter sócio-econômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra
local;
b) integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia
do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade
produtiva e ampliação ao Sistema de Valores;
c) elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária.
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor e do Zoneamento
Ecológico-Econômico;
b) incorporação, ao processo produtivo, de tecnologias modernas e competitivas,
adequadas ao meio ambiente;
ESTADO DO ACRE
4
c) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção.
III - de caráter espacial:
a) promoção de interiorização da atividade econômica, dentro dos critérios de
viabilidade;
b) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas, à natureza do
empreendimento;
c) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a
promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
§ 1º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do
cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata esta lei serão
definidos em regulamento.
§ 2º O regulamento desta lei poderá estabelecer outras condições necessárias à
concessão dos benefícios, quando de sua individualização.
Capítulo IV
Da Habilitação
Art. 9º A verificação de condições de habilitação aos incentivos previstos nesta lei,
a serem preenchidas pelos beneficiários, caberá, dentre outras atribuições que lhe sejam
conferidas:
I - à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ , quando da concessão dos
incentivos de que tratam os incisos I, II e IV, do art. 6º desta lei;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
II - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do
Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, quando se tratar da hipótese contida no
inciso III, do art. 6º desta lei.
Redação original
II - à Secretaria de Estado de Produção – SEPRO – quando se tratar da
hipótese contida no inciso III , do art. 6º desta lei.
Art. 10. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º, quando implantados na
forma da legislação pertinente, deverão ser apresentadas à Comissão da Política de Incentivo
às Atividades Industriais no Estado do Acre, objeto do art. 11:
I - solicitação, sob a forma do projeto fundamentado, da qual constem os
indicadores a que alude o art. 8º desta lei;
II - apresentação da Certidão Negativa de Débito das obrigações fiscais junto à
Fazenda Estadual;
III - do cumprimento das obrigações pactuadas com a instituição financeira oficial,
mediante atestado de idoneidade cadastral a ser emitido por essa instituição de crédito.
Parágrafo único. A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de
deliberação da Comissão da Política de Incentivo às Atividades industriais no Estado do Acre
de que trata o art. 11 desta lei, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.
Capítulo V
Da Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre
Nova redação dada ao art. 11 pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
Art. 11. Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais
no Estado, a ser coordenada pela SEDENS, tendo por objetivos:
ESTADO DO ACRE
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Redação original
Art. 11. Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades
Industriais no Estado do Acre, a ser coordenada pela SEPLAN e
secretariada pela SEPRO, tendo por objetivos:
I - dispor sobre a política de incentivos do Estado do Acre para a área industrial.
Nova redação dada aos incisos II a VI pela Lei nº 2.872, de 17 de julho de 2014.
II – atender à solicitação formal do poder executivo estadual para:
a) acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial
estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas
eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;
b) estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o
funcionamento das atividades industriais no Estado; e
c) apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento
industrial, em seus aspectos econômicos e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem
encaminhados pelos órgãos governamentais.
III – propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a
concessão, doação, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;
IV – deliberar sobre cartas consultas e/ou projetos que envolvam a concessão de
benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente;
V – editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e
processamento de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro; e
VI – elaborar e revisar seu regimento interno.
Redação original
II - acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento
industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e
recomendando
medidas
eventualmente
necessárias
a
seu
aperfeiçoamento.
III - estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados
para o funcionamento das atividades industriais no Estado.
IV - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados
a concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos.
V - apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do
desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômicos e social,
especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos
órgãos governamentais.
VI - deliberar sobre cartas consultas e projetos que envolvam a
concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados
tecnicamente.
VII - editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e
processamento de cartas consultas, de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro.
VIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 12. A composição da Comissão da Política de Incentivo às Atividades
Industriais no Estado do Acre será definida pelo regulamento desta lei, sendo seus membros
nomeados através de Decreto Governamental.
§ 1º O trabalho desenvolvido pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades
Industriais no Estado do Acre não é remunerado, possuindo caráter honorífico.
ESTADO DO ACRE
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§ 2º A Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do
Acre será assessorada por uma Câmara Técnica, integrada por técnicos designados pelos
órgãos que a comporão.
§ 3º Caberá à Câmara Técnica avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos da
política de incentivo estabelecida nesta lei, encaminhando relatórios à Comissão da Política de
Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre.
§ 4º No prazo de até trinta dias, a partir da edição do regulamento desta lei, a
Comissão da Política de Incentivo às atividades Industriais no Estado do Acre apresentará ao
Chefe do Poder Executivo o seu Regimento Interno, para aprovação, através de Decreto
Governamental.
Capítulo VI
Do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS
Art. 13. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre
– FDS, com as seguintes finalidades:
I - estimular e incentivar:
a) o setor industrial, agroindustrial, agropecuária, agroflorestal, florestal e
extrativo-vegetal;
b) a infraestrutura pública e privada;
c) o aumento da capacitação tecnológica;
d) a qualidade e produtividade dos recursos naturais do Estado do Acre, visando a
sua maior competitividade.
II - financiar estudos e diagnósticos que tenham por objetivo subsidiar planos,
programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.
III - financiar a implantação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento
sustentável do Estado do Acre.
IV - financiar novos empreendimentos industriais, agroindustriais, agropecuários,
agroflorestais, florestais e extrativo-vegetais que vierem a se instalar no Estado ou a ampliação
dos já existentes, de acordo com condições estabelecidas por esta lei e em regulamento.
Acrescentado o inciso V pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
V - fomentar, estimular, apoiar, incentivar, subvencionar e financiar os setores de
comércio e serviços, na forma do regulamento.
Acrescentado o Parágrafo único pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se ao inciso V do caput deste artigo somente o Capítulo
VI desta lei.
Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS terá
as seguintes fontes:
I - dotações fixadas no Orçamento do Estado, em limites definidos anualmente na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
III - recursos de origem interna ou externa, não reembolsáveis;
IV - recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos, de fontes internas
ou externas;
V - cobranças das taxas previstas no art. 25;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Nova redação dada ao art. 15 pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
Art. 15. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS será gerido pela
SEDENS, à qual fica vinculado.
ESTADO DO ACRE
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Redação anterior dada ao art. 15 pela Lei Complementar nº 222,
de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 15. Os recursos do FDS serão geridos pela SEDICT.
Redação original
Art. 15. Os recursos do FDS serão geridos pela SEPLAN.
Parágrafo único. REVOGADO (Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012).
Redação anterior dada ao Parágrafo único pela Lei Complementar
nº 222, de 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. O FDS estará vinculado administrativamente à
SEDICT.
Redação original
Parágrafo único. O FDS estará vinculado administrativamente à
SEPLAN .
Nova redação dada ao art. 16 pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
Art. 16. Os estímulos financeiros e econômicos serão destinados exclusivamente às
empresas industriais, comerciais e de serviços com sede, foro e domicílio fiscal no Estado.
Redação original
Art. 16. Os estímulos financeiros serão destinados exclusivamente às
empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do
Acre.
Acrescentado o Parágrafo único ao art. 16 pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
Parágrafo único. O fomento aos setores de comércio e serviços com recursos do
FDS se dará por meio de incentivo financeiro direto não-reembolsável, financiamento,
subvenção, convênio ou outros ajustes, na forma do regulamento, limitado aos recursos
existentes no Fundo.
Nova redação dada ao art. 17 pela Lei nº 2.550, de 4 de abril de 2012.
Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do
exercício financeiro, pela SEDENS à SEFAZ, a qual, posteriormente, encaminhará ao
Tribunal de Contas do Estado para apreciação.
Redação anterior:
Nova redação dada ao art. 17 pela Lei Complementar nº 222, de 28
de fevereiro de 2011.
Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será
apresentada, no final do exercício financeiro, pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio,
Serviços, Ciência e Tecnologia – SEDICT à Secretaria de Estado
da Fazenda que, posteriormente, encaminhará ao Tribunal de
Contas do Estado - TCE, para apreciação.
Redação original
Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada,
no final do exercício financeiro, pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, à Secretaria de Estado da
Fazenda, que posteriormente encaminhará ao Tribunal de Contas do
Estado, para apreciação.
Art. 18. O saldo positivo apurado do FDS, por ocasião do balanço, é transferido
para o exercício seguinte.
ESTADO DO ACRE
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Capítulo VII
Das Disposições Finais
Nova redação dada ao art. 19 pela Lei nº 2.872, de 17 de julho de 2014.
Art. 19. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta lei, os
beneficiários de incentivo fiscal deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, e semestralmente,
certidão negativa de débito ou de regularidade fiscal junto a fazenda estadual.
Redação original
Art. 19. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta
lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de
Incentivo às Atividades Industriais do Estado do Acre, semestralmente,
Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à
Fazenda Estadual.
Art. 20. Cessarão os incentivos para os beneficiários que, no decorrer do período
de fruição, deixarem de atender às condições formuladas para a concessão do benefício, bem
como não apresentarem as certidões a que se refere o artigo anterior.
Art. 21. Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições
estabelecidas nesta lei, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor
correspondente aos benefícios, acrescido de correção monetária, juros legais e multa de 10%
(dez por cento), a ser calculada sobre o valor mobilizado.
Art. 22. A critério da Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais
no Estado no Acre e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que
condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim
o exigirem, na forma prevista em regulamento.
Art. 23. As condições e encargos financeiros das operações previstas no art. 6º,
inciso II, serão definidos no regulamento desta lei.
§ 1º Na concessão de crédito, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos na legislação vigente ou ao custo de captação.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ creditar, em conta
especial do FDS, os recursos destinados à aplicação do instrumento previsto no art. 6º, inciso
II, desta lei.
Nova redação dada ao art. 24 pela Lei nº 2.872, de 17 de julho de 2014.
Art. 24. O acompanhamento dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior
competirá a SEFAZ, por meio de relatórios mensais gerados pelo agente depositário do fundo,
instituição financeira oficial.
Parágrafo único. A SEFAZ encaminhará cópia dos relatórios gerados pelo agente
depositário à Comissão de Políticas de Incentivo às Atividades Industriais no Estado.
Redação original
Art. 24. A operacionalização e a fiscalização da aplicação dos
recursos de que trata o artigo anterior competirão ao agente depositário
do fundo, instituição financeira oficial, que emitirá relatórios mensais e
os enviará à Comissão da Política de Incentivo às Atividades
Industriais no Estado do Acre.
Nova redação dada ao art. 25 pela Lei nº 2.872, de 17 de julho de 2014.
ESTADO DO ACRE
9
Art. 25. Sobre o valor dos benefícios fiscais e financeiros concedidos incidirá a
taxa de administração de três por cento, destinados à cobertura de despesas de
operacionalização da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado, na forma
estabelecida em regulamento, destinados a formação do Fundo de Desenvolvimento
Sustentável do Estado do Acre - FDS.
Redação original
Art. 25. Sobre o valor dos benefícios fiscais e financeiros concedidos
incidirá a taxa de administração de até três por cento, destinados à
cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivo às
Atividades Industriais no Estado do Acre, na forma estabelecida em
regulamento, destinados a formação do Fundo de Desenvolvimento
Sustentável do Estado do Acre - FDS.
Art. 26. Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados, para
adaptação, no que couber aos termos desta lei, no prazo máximo de noventa dias a partir da
publicação de seu regulamento.
Art. 27. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais
ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus
tributário, com base em legislação local e que possa prejudicar a competitividade de produtos
de empreendimentos sediados no Estado do Acre, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a
Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais do Estado, as medidas necessárias
à proteção da economia estadual.
§ 1º Quando as medidas a serem adotadas à proteção da economia estadual, seja no
âmbito de incentivos fiscais ou financeiros recaírem sobre a arrecadação referente a Imposto
de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, será observada a forma de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, segundo os termos da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 janeiro de 1975.
§ 2º Os mecanismos estatuídos por esta lei que implicarem em renúncia de receita
observarão os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000,
sendo que o impacto orçamentário de que trata o artigo referido deverá constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 28. A Política de Incentivo às Atividades Industriais implementada por esta
lei, em nenhuma hipótese gerará direito a quaisquer créditos por parte dos beneficiados.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento
da SEPLAN, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 6º, inciso
II.
Art. 30. O Poder Executivo editará, no prazo de sessenta dias, os atos necessários à
regulamentação desta lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as Leis n.s 1.019, de 21 de janeiro de 1992 e 1.141, de 29 de
julho de 1994.
Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de
Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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DOCUMENTO 4: Leis Complementares/Lei Complementar nº 069 de 30 de junho de 1999 - Isenção ICMS Táxi.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N.° 069 DE 30 DE JUNHO DE 1999.
. Publicada no DOE nº 7.563, de 7 de julho de 1999
"Concede
isenção
do
ICMS
às
operações internas com automóveis de
passageiros,
para
utilização
como
táxi."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS as operações internas de saídas de automóveis de passageiros com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas por estabelecimentos concessionários
e destinadas a motoristas profissionais que cumulativamente comprovem perante a Secretaria
de Estado da Fazenda, a observância dos seguintes critérios:
I - que o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículos de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria
de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da
base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; e
d) tenha licença concedida pelas prefeituras com pelo menos três anos na data de
entrada em vigor desta lei.
II - que o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo
mediante a redução do seu preço.
§ 1º A alienação do veículo adquirido com a isenção em prazo inferior a três anos,
a pessoa que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas nesta lei, sujeitará o
alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente será utilizado uma
única vez a cada três anos.
Art. 2º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo
de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis
e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 5: Leis Complementares/Lei Complementar nº 269 de 27 de dezembro de 2013 - altera a LC nº 55-97 - isenção de energia elétrica .pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicada no DOE nº 11.210, de 30 de dezembro de 2013
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de
1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. ...
...
V - ...
a) consumo mensal de até 100kwh, isento”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de
Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 6: Leis Ordinárias/Lei n 3.911 de 15 de fevereiro de 2022 _ Isenção nas operações internas com farinha de mandioca - Conv. 131-05.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.227, de 17 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações internas
com farinha de mandioca e raspa de mandioca,
nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de
mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do
Parte 3
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS n° 131, de 16 de dezembro de
2005).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também, às empresas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos
pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
durante a vigência do Convênio ICMS nº131, de 2005, observadas suas prorrogações.
Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado
de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 9/2022
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 7: Leis Ordinárias/Lei n 3.924 de 1 de abril de 2022 - Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veiculos usados apreendidos pelo DETRAN.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.924, DE 1º DE ABRIL DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.257-A, de 1º de abril de 2022
Dispõe sobre redução da base de cálculo do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações com veículos
usados, que tenham sido apreendidos pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive nas aquisições decorrentes de hasta
pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor da arrematação.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a estabelecer
disposições complementares para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1 º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de
Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 11/2022
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 8: Leis Ordinárias/Lei n 4.058 de 15 de dezembro de 2022 - adesao incentivo fiscal previsto na legislação de RO (leite UHT).pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.433, de 19 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado ao incentivo
fiscal previsto na Legislação do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adesão do Estado ao incentivo fiscal previsto nos
itens 50 e 55 da Parte 2 do Anexo I e nos itens 04, 07 e 08 da Parte 2 do Anexo IV, ambos do
Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, do Estado de Rondônia.
§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do art. 3º da
Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação do incentivo fiscal ao qual se adere, admitida a
respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190,
de 2017.
Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, as saídas internas de leite UHT (Ultra High Temperature) classificado
nas posições NCM/SH 0401.10.10 e 0401.20.10 e bebida láctea UHT classificada na posição
NCM/SH 0401.2090, quando industrializados no Estado.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput será formalizada mediante a
celebração de regime especial.
§ 2º O contribuinte beneficiário, quando estabelecimento industrial, deverá
criar empregos em quantidade a ser definida no regime especial, quando em início de
atividade ou de produção, ou mantenha, no mínimo, o mesmo nível de emprego na linha de
produção de leite UHT, referente ao ano imediatamente anterior ao pedido de celebração de
regime especial, se já em atividade ou em produção.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido de setenta e cinco por cento do ICMS
devido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no
Estado.
ESTADO DO ACRE
§ 1º O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento
que industrializou a mercadoria.
§ 2º As operações internas de transferência de produtos resultantes da
industrialização do leite promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício constante
do caput ficam isentas do ICMS.
Art. 4º Fica concedido crédito presumido de noventa e cinco por cento do ICMS
devido nas saídas interestaduais de leite UHT (Ultra High Temperature), de bebida láctea UHT
classificada na posição NCM/SH 0401.20.90 e de leite concentrado.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por leite concentrado, o
produto obtido por eliminação parcial da água, a partir do leite integral, parcialmente
desnatado ou desnatado, incluído o leite evaporado (tratamento térmico), e excluídos o leite
condensado e o doce de leite.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas com
produtos resultantes da industrialização do leite no Estado, de forma que a carga tributária
seja equivalente a quatro por cento.
§ 1º O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo
estabelecimento:
I - que industrializou a mercadoria;
II - da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento
industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que
ambos estejam localizados em território acreano.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, exige-se a escrituração da
operação em livro próprio de ambos os estabelecimentos.
Art. 6º A fruição de quaisquer dos benefícios concedidos por esta lei fica
condicionado a que o contribuinte:
I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela
SEFAZ;
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos
produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo
Agropecuário Estadual - FUNAGRO.
Parágrafo único. Sobre os recolhimentos em atraso para o FUNAGRO, incidirão
os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.
Art. 7º A opção pelos benefícios previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, implica na
vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou
serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal.
Art. 8º Para os fins dos arts. 2º e 4º será considerado como faturamento total,
o valor referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando
se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto.
ESTADO DO ACRE
Art. 9º Para os fins dos arts. 3º e 5º, será considerado como faturamento total
o valor referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial,
deduzindo-se:
I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto;
II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais
concedidos;
III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral,
ainda que sediado em outra Unidade da Federação.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares para
a regulamentação do disposto nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2032.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado
de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 9: Leis Ordinárias/Lei n 4.287 de 27 de dezembro de 2023 - Dispoe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importacoes realizadas por remessas postais ou expressas .pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.682, de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas
operações de importação realizadas por
remessas postais ou expressas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importações realizadas por
remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a dezessete
por
cento,
incluídos
eventuais
adicionais
previstos
em
legislação
estadual,
independentemente da classificação tributária do produto importado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando a remessa
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada -
RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata o caput deste artigo não se aplicam a quaisquer
outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio
ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo vigerá enquanto vigorar o
Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 1º de agosto de 2023.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado
de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 287/2023
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 10: Leis Ordinárias/Lei n. 3.938-2022 - alterada pela Lei n 3.977 _ redução da base de cálculo bovinos.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.938, DE 25 DE ABRIL DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.273, de 28 de abril de 2022
. Alterada pela Lei nº 3.977/2022
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais com
bovinos e altera dispositivos da Lei nº 725, de
13 de dezembro de 1980, que institui o Fundo
Agropecuário Estadual - FUNAGRO, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - em oitenta por cento, nas saídas interestaduais de bovinos gordos para
abate, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas - AM, Rondônia - RO e Roraima -
RR, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de
2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº
126, de 11 de outubro de 2013);
Nova redação dada ao inciso II, pela Lei nº 3.977, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir
16 de setembro de 2022.
II - em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento),
nas saídas interestaduais de bovinos, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso -
MT, Mato Grosso do Sul - MS, Paraná - PR, Roraima - RR, Santa Catarina - SC e São Paulo - SP,
de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de
quatro por cento sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022).
Redação anterior: efeitos até 15 de setembro
de 2022
II - em 66,67% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento),
nas saídas interestaduais de bovinos, nas
operações destinadas aos Estados de Goiás -
GO, Mato Grosso - MT, Mato Grosso do Sul -
MS, Paraná-PR, Roraima - RR, Santa Catarina –
SC e São Paulo – SP, de forma que a carga
tributária resultante seja equivalente a
aplicação do percentual de quatro por cento
sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº
19, de 7 de abril de 2022).
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao § 1º, pela Lei nº 3.977, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir
16 de setembro de 2022.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com
bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e
declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa
com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas, ou no NUSEFI ou
NURFE do município onde ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados
mencionados neste artigo.
Redação anterior: efeitos até 15 de setembro
de 2022
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo
somente se aplicam às operações com
bovinos originários da produção interna,
regularmente acobertadas por nota fiscal e
declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da
passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na
divisa
com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau,
na divisa com Amazonas.
Nova redação dada ao § 2º, pela Lei nº 3.977, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir
16 de setembro de 2022.
§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo cessará no último dia do mês
subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de
quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou o termo final do prazo de vigência previsto no
Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022, o que primeiro for cumprido.” (NR)
Redação anterior: efeitos até 15 de setembro
de 2022
§ 2º O benefício previsto no inciso II cessará no
último
dia
do
mês
subsequente
àquele em que o total de saídas beneficiadas
por esta lei ultrapassar a quantidade de
quinhentas mil cabeças de bovinos, ou, em 31
de agosto de 2022, o que primeiro for
cumprido.
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no art. 1º fica condicionada a que o
contribuinte recolha contribuição para o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, no valor
de R$ 4,00 (quatro reais) por bovino.
Art. 3º Os efeitos desta lei absorvem as disposições do Decreto nº 10.994, de
10 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei e
estabelecer demais limites e condições para fruição dos benefícios previstos no art. 1º.
ESTADO DO ACRE
Art. 5º A Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos
orçamentários
federais,
estaduais
e
municipais
específicos,
aqueles
oriundos
de
convênios,
ajustes
ou
acordos
com
entidades públicas ou privadas, dos resultados das operações
financeiras do Fundo, de contribuições, de doações particulares
não onerosas, dos negócios resultantes da venda direta de
matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento
genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e
Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da
alienação
de
bens
produzidos
nos
diversos
projetos
e/ou
atividades da SEPA e da prestação de serviços”. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
durante a vigência do Convênio ICMS nº 126, de 2013, exceto quanto ao inciso II do art. 1º,
que produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 19, de 2022.
Rio Branco-Acre, 25 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de
Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 11: Leis Ordinárias/Lei nº 3.870 de 17 de dezembro de 2021 - dispõe sobre a isenção do ICMS CV 35-77 e CV 95-2021 _ reprodutores e matrizes de animais.pdf
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ESTADO DO ACRE
Projeto de Lei nº 273/2021
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 3.870, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicada no DOE nº 13.189, de 21 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas operações com reprodutores e matrizes
de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos,
puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto
de vacuns, nos termos do Convênio ICM nº 35, de 7
de dezembro de 1977 e do Convênio ICMS nº 95,
de 8 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de
animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto
de vacuns:
I - a entrada, em estabelecimento comercial ou aquisição por produtor rural, de
animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - a saída em operação interna destinada a produtor rural, desde que
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais
destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente em relação a animais que
tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo
no País.
§ 2º A isenção prevista neste artigo alcança também:
I - a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando,
desde que devidamente registrado na associação própria;
II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO ACRE
Projeto de Lei nº 273/2021
Autoria: Poder Executivo
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de
Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 12: Leis Ordinárias/Lei nº 3.871 de 17 de dezembro de 2021 - isenção CV 158-1994.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.871, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicada no DOE nº 13.189, de 21 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações
que específica destinadas a Entes indicados pelo
Ministério das Relações Exteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária
estadual, as operações e prestações a seguir relacionadas quando destinadas a missões
diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de
caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das
Relações Exteriores (Convênio nº 158, de 14 de dezembro de 1994):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que com isenção ou com alíquota
reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que tais
mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de
Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário de nacionalidade estrangeira,
condiciona-se a que seja observado o disposto na legislação federal aplicável.
§ 1º O benefício previsto nos incisos do caput fica condicionado à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito do
imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste
artigo.
§ 3º A isenção prevista nos incisos do caput será reconhecida mediante ato da
diretoria de administração tributária, a vista de requerimento da parte interessada.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no Convênio nº 158, de
1994, a contar de sua internalização na legislação tributária estadual.
ESTADO DO ACRE
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
da data da ratificação nacional do referido Convênio, publicada no Diário Oficial da União -
DOU.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de
Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 282/2021
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 13: Leis Ordinárias/Lei nº 3.935 de 7 de abril de 2022 - crédito fiscal presumido do ICMS_ atacadistas.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.935, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.265, de 13 de abril de 2022
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, incidente nas operações de
contribuintes
que
possuam
como
atividade
econômica principal o comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao benefício previsto
na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, do Estado de Tocantins, alterada pelas Leis nºs
1.350, de 16 de dezembro de 2002; 1.584, de 16 de junho de 2005; 1.772, de 20 de março de
2007; 1.875, de 20 de dezembro de 2007; 2.254, de 16 de dezembro de 2009; 2.697, de 21 de
dezembro de 2012; 2.712, de 9 maio de 2013; 2.935, de 23 de dezembro de 2014; 2.938, de
30 de dezembro de 2014; 3.345, de 29 de dezembro de 2017 e 3.618, de 18 de dezembro de
2019.
§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do art. 3º da
Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula 13ª do Convênio ICMS
nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução,
nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 2º É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal de
comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido de sessenta e cinco por cento
sobre o valor apurado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS,
em relação à operação do próprio contribuinte.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, da antecipação tributária com encerramento e
cesta básica.
§ 2º O recebimento do incentivo de que trata esta lei sujeita o contribuinte:
I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II - ao recolhimento do ICMS apurado;
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III - ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 3º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de quinze dias,
contados do vencimento, implica:
I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II - o recolhimento do ICMS sem atribuição o benefício previsto nesta lei.
Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta lei:
I - formaliza-se por meio de regime especial, autorizado pelo secretário de
Estado da Fazenda-SEFAZ;
II - não se estende aos produtos:
a) primários;
b) industrializados pelo próprio estabelecimento ou outro do mesmo grupo
econômico;
III - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a
seguir:
a) possua inscrição regular no cadastro de contribuintes do ICMS e Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do estabelecimento matriz no Estado do Acre;
b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no
território do Estado, mediante prévia vistoria, com área construída de no mínimo setecentos
e cinquenta metros quadrados, que poderá ser revisado em casos específicos e mediante
solicitação do contribuinte;
c) inscreva, em seus atos constitutivos e no cadastro de contribuintes do ICMS,
o comércio atacadista como atividade econômica principal;
d) não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de dez
por cento do faturamento total, no ano corrente;
e) mantenha escrituração fiscal digital atualizada;
f) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto
aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso
essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido,
em que:
1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de
patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica - DIRPJ-Escrituração Contábil Fiscal - ECF ou da Declaração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos
bens considerados;
h) possua capital social integralizado em valor mínimo de um milhão de reais;
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i) os sócios não podem:
1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto
aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa,
exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive
em outras unidades da federação;
j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes
ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a
margem de trinta por cento entre o valor da entrada e da saída;
k) apresentar quantidade mínima de quarenta empregos em até doze
meses, a contar do primeiro mês de utilização do benefício previsto nesta lei,
preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista, exceto
terceirizado;
l) deverá ter área de armazenagem de no mínimo quinhentos metros
quadrados, que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do
contribuinte;
m) não esteja localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia
ou Cruzeiro do Sul;
n) não possua transferência interestadual na entrada de mercadorias no Estado
acima de trinta por cento do total de suas operações de outro estabelecimento de sua
titularidade;
IV - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;
V - somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte
beneficiário desta lei;
VI - obriga o beneficiário desta lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o
mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.
§ 1º A situação fiscal ou cadastral irregular deverá ser entendida conforme
previsto na legislação tributária.
§ 2º É vedado aos beneficiários desta lei, a utilizar, cumulativamente, incentivos
ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
Art. 4º O incentivo fiscal previsto nesta lei será revogado quando a empresa:
I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora
dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou
alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
III - paralisar, pedir baixa ou encerrar suas atividades;
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IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, observado a
alínea “d” do inciso III do art. 3º desta lei;
V - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de trinta
por cento entre o valor da entrada e da saída.
§ 1º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte
Parte 4
pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo
regime especial.
§ 2º Para efeitos do inciso V do caput deste artigo e alínea “b” do inciso II do
art. 3º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladoras, controlada,
coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior
a vinte por cento no capital social ou mandato para gestão comercial.
Art. 5º Os incentivos serão suspensos quando o beneficiário desobedecer ao
estabelecido no regime especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a
SEFAZ, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º desta lei.
Art. 6º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em
ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta lei.
Art. 7º Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário
desta lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em
percentual de:
I - treze por cento, nas operações com produtos importados do exterior;
II - cinco por cento, nas demais operações.
Parágrafo único. O beneficiário desta lei, nas operações internas, fará constar
da nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado de que
trata o caput deste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o benefício de que trata esta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de
Petrópolis e 59º do Estado do Acre
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 14: Leis Ordinárias/Lei nº 3.977 de 15 de setembro de 2022 - Altera a Lei nº 3.938-2022 _ redução da base de cálculo-bovinos.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.977, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.371, de 16 de setembro de 2022
Altera a Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2022,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais com
bovinos e altera dispositivos da Lei nº 725, de
13 de dezembro de 1980, que institui o Fundo
Agropecuário Estadual - FUNAGRO, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
II - em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), nas saídas interestaduais de bovinos, nas
operações destinadas aos Estados de Mato Grosso - MT, Mato
Grosso do Sul - MS, Paraná - PR, Roraima - RR, Santa Catarina -
SC e São Paulo - SP, de forma que a carga tributária resultante
seja equivalente a aplicação do percentual de quatro por cento
sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril
de 2022).
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às
operações com bovinos originários da produção interna,
regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco
Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira,
na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa
com Amazonas, ou no NUSEFI ou NURFE do município onde
ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados
mencionados neste artigo.
§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo cessará no
último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas
beneficiadas ultrapassar a quantidade de quinhentas mil
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cabeças de gado bovino, ou o termo final do prazo de vigência
previsto no Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022, o que
primeiro for cumprido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado
de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 15: Leis Ordinárias/Lei nº 4.139 de 24 de julho de 2023 - Isenção do ICMS nas operações com produtos hortifrutigranjeiros - CV 44-75 Repub.pdf
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ESTADO DO ACRE
seLEI Nº 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.580, de 25 de julho de 2023
. Republicada por incorreção no DOE nº 13.581, de 26 de julho de 2023
Dispõe sobre a concessão de isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação
de
Mercadorias
e
sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação - ICMS nas operações com
produtos
hortifrutícolas,
conforme
estabelecido no Convênio ICM 44, de 10 de
dezembro de 1975, do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, conforme o Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, as operações com os seguintes produtos:
I - hortifrutigranjeiros em estado natural:
a) acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto,
anis e azedim;
b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;
c) camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e
cominho;
d) erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia e aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêra, maçã, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui,
maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;
f) jiló e losna;
g) manjerona;
h) nabo e nabiça;
i) pimentão;
j) repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão e segurelha;
l) tampala, tomate e tomilho; e
ESTADO DO ACRE
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês e
demais folhas usadas na alimentação humana.
II - pinto de um dia;
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos relacionados em
seus incisos, quando destinados à industrialização.
§ 2º Ficam isentas do ICMS também as saídas com os produtos relacionados no
inciso I do caput deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados,
torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde
que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados,
mesmo que simplesmente para conservação
§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º somente se
aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.
§ 4º O benefício de que trata o caput se aplica, também, às operações realizadas
por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o § 4º,
obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
§ 6º Fica vedada a manutenção do crédito decorrente das operações que
envolvam produtos com isenção do ICMS concedidos por esta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer
condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 1º de agosto de 2023.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de
Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 107/2023
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 16: Portarias/Portaria SEFAZ nº 627 de 31 de julho de 2023 - Isenção do ICMS nas operações com hortifritugranjeiros.pdf
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ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.585, de 1º de agosto de 2023
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023,
publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A
do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO as disposições contidas da Lei nº 4.139, de 24 de julho
de 2023, e no Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o Despacho nº 1100/2023/ SEFAZ - GSARE (SEI
7874923) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
CONSIDERANDO
o
constante
dos
autos
do
processo
nº
0715.012496.00041/2023-16.
RESOLVE:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 4.139, de 24 de julho de 2023 e do
Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, são isentos do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os seguintes
produtos hortifrutigranjeiros em estado natural:
I - Acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema,
aneto, anis, azedim;
II - Batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;
III - camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor,
cogumelo e cominho;
IV - Erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia, aspargo;
V - Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da
Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho, excluído o alho,
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras, maçãs, morango, kiwi, mirtilo, berrys em
geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;
VI - Jiló, losna;
VII - manjerona;
VIII - nabo e nabiça;
IX - Pimentão;
X - Repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
XI - tampala, tomate, tomilho.
XII - brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho
chinês.
§ 1º Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta
Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão,
melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.
§ 2º Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação
humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor,
repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre,
acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona,
almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim,
manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as
folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANC.
Art. 2º A isenção de que trata essa Portaria não se aplica a produtos
destinados à industrialização ou com adição de outros produtos que não os listados no
inciso I do art. 1º da Lei nº 4.139/2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 31 de julho de 2023.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE