Legislação em tela
Leis do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Acre (AC)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS/DECRETO 08-98 - atualizado até o Decreto 11703 de 2 de junho de 2025.pdf
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DOCUMENTO 1: ICMS/DECRETO 08-98 - atualizado até o Decreto 11703 de 2 de junho de 2025.pdf
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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 008, DE 26 DE JANEIRO DE 1998
. Publicado no Diário Oficial do Estado n.º 7.205-A, de 26 de janeiro de 1998.
. Alterado pelo Decreto n° 489 de 10 de julho de 1998, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.081 de 24 de agosto de 1999, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.104 de 26 agosto de 1999, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.105 de 26 de agosto de 1999, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.380 de 09 de novembro de 2001, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 13.287, de 29 de novembro de 2005, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 13.289, de 29 de novembro de 2005, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.221, de 15 de agosto de 2007, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.333, de 1º de julho de 2009, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.051, de 19 de fevereiro de 2010, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.404, de 24 de junho de 2010, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.579, de 11 de agosto de 2010, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.215, de 04 de março de 2011, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.760, de 29 de abril de 2011, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.496, de 7 de março de 2012, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.497, de 7 de março de 2012, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.824, de 26 de abril de 2012, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.067, de 2 de janeiro de 2013, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 6.715, de 9 de dezembro de 2013, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 8.468, de 23 de setembro de 2014, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 2.498, de 26 de maio de 2015, publicado no DOE.
. Alteradopelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 2015, publicado no DOE.(REVOGADO pelo
Decreto nº 2.715 de 11 de junho de 2015)
. Alterado pelo Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 2015, publicado no DOE. (REVOGADO pelo
Decreto nº 2.715 de 11 de junho de 2015)
. Alterado pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.632, de 5 de novembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.135, de 29 de janeiro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.321, de 1º de setembro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.746, de 26 de dezembro de 2016, publicado no DOE.
ESTADO DO ACRE
. Alterado pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 7.088, de 27 de junho de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 7.202, de 7 de julho de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 7.288, de 27 de julho de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 7.662, de 21 de setembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 8.130, de 27 de dezembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 8.161, de 28 de dezembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 8.702, de 26 de março de 2018, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018, publicado no DOE
. Alterado pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 2.192, de 21 de maio de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 7.668, de 8 de janeiro de 2021, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 10.072, de 16 de setembro de 2021, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.078, de 29 de junho de 2022, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.098, de 1º de agosto de 2022, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.139, de 31 de outubro de 2022, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.166, de 30 de dezembro de 2022, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.175, de 19 de janeiro de 2023, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.224, de 14 de abril de 2023, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.385, de 22 de dezembro de 2023, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.573 de 30 de outubro de 2024, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.596 de 29 de novembro de 2024, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.613 de 27 de dezembro de 2024, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.675 de 11 de abril de 2025, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto nº 11.703 de 2 de junho de 2025, publicado no DOE.
ESTADO DO ACRE
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Operações
Relativas
a
Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, do Estado do
Acre.
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na
forma do art. 78, Item IV da Constituição Federal,
Considerando, o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 055, de 09 de julho
de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata a Lei Complementar nº
055, de 09 de julho de 1997,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
283, de 31 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 1998, 109º da República, 94º do Tratado de
Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS - A QUE
SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR 55 DE 9 DE JULHO DE 1997.
ÍNDICE
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Incidência..................................................................................................................Art. 1º
CAPÍTULO II
Da Não Incidência .........................................................................................................Art. 2º
CAPÍTULO III
Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais................................................................Art. 3º
CAPÍTULO IV
Dos Elementos do Imposto
Seção I
Da Ocorrência do Fato Gerador......................................................................................Art. 4º
Seção II
Da Base de Cálculo ..................................................................................................Art. 5º/16
Seção III
Das Alíquotas............................................................................................................Art. 17/19
Seção IV
Do Local da Operação ouPrestação ............................................................................Art. 20
CAPÍTULO V
Do Diferimento.........................................................................................................Art. 21/24
CAPÍTULO VI
Da Suspensão............................................................................................................Art. 25/26
CAPÍTULO VII
Da Sujeição Passiva
Seção I
Do Contribuinte.............................................................................................................Art. 27
ESTADO DO ACRE
Seção II
Do Estabelecimento.......................................................................................................Art. 28
Seção III
Da Responsabilidade
Subseção I
Da Substituição Tributária.....................................................................................Art. 29/33
Subseção II
Da Responsabilidade Solidária .....................................................................................Art. 34
Subseção III
Da Responsabilidade Subsidiária..............................................................................Art. 35/36
Seção IV
Da Restituição e do Ressarcimento da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária Do
Imposto com Encerramento da Tributação................................................Art. 36-A/36-H
Seção V
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadoria em Estoque no Regime de Substituição
Tributária.............................................................................................................Art. 36-I/36-J
CAPÍTULO VIII
Do Regime de Compensação
Seção I
Da Não Cumulatividade.................................................................................................Art. 37
Seção II
Do Crédito Fiscal......................................................................................................Art. 38/44
Seção II-A
Da Compensação de Saldo Credor e Devedor entre Estabelecimentos do Mesmo
Contribuinte......................................................................................................Art. 44-A/44-H
Seção II-B
Da Utilização do Saldo Credor Acumulado para Liquidar Débitos Desvinculados da Conta
Gráfica .............................................................................................................. Art. 44-I/44-T
Seção III
Do Crédito Fiscal Presumido....................................................................................Art. 45/46
Seção IV
Da Vedação do Crédito..................................................................................................Art. 47
ESTADO DO ACRE
Seção V
Do Estorno do Imposto..................................................................................................Art. 48
Seção VI
Dos Regimes de Apuração........................................................................................Art. 49/52
Seção VII
Do Rito Especial.......................................................................................................Art. 53/56
CAPÍTULO IX
Das Obrigações Tributárias
Seção I
Da Obrigação Principal
Subseção I
Do Lançamento Por Homologação...........................................................................Art. 57/58
Subseção II
Do Pagamento................................................................................................................Art. 59
Seção II
Das Obrigações Acessórias............................................................................................Art. 60
Subseção I
Da Inscrição Cadastral...................................................................................................Art. 61
Subseção II
Dos Documentos e Livros Fiscais............................................................................Art. 62/64
CAPÍTULO X
Da Fiscalização.........................................................................................................Art. 65/77
CAPÍTULO XI
Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular..................................................Art. 78/89
.
CAPÍTULO XII
Da Forma, Local e Prazo de Pagamento
Seção I
Da Forma e Local de Pagamento..............................................................................Art. 90/92
Seção II
Dos Prazos de Pagamento.........................................................................................Art. 93/95
CAPÍTULO XIII
Dos Recolhimentos Especiais...................................................................................Art. 96/97
ESTADO DO ACRE
CAPÍTULO XIV
Seção I
Da Inscrição do cadastro de contribuintes..............................................................Art. 98/109
Seção II
Do Cadastro de Produtor Rural.............................................................................Art. 110/114
Seção III
Do Microempreendedor Individual...............................................................Art.114-A/114-E
CAPÍTULO XV
Da Escrita Fiscal...................................................................................................Art. 115/121
CAPÍTULO XV-A
Da Escrituração Fiscal Digital
Seção I
Da Instituição da EFD..................................................................................Art. 121-A/121-B
Seção II
Da Obrigatoriedade..................................................................................................Art. 121-C
Seção III
Da Prestação e da Guarda de informações...................................................Art. 121-D/121-G
Seção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD Digital............................Art. 121-H/121-N
Seção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária..............Art. 121-O
Seção VI
Das Disposições Transitórias........................................................................Art. 121-P/121-Q
CAPÍTULO XVI
Do Cancelamento e da Devolução........................................................................Art. 122/137
CAPÍTULO XVII
Das Operações e Prestações Especiais
Seção I
Da Estimativa........................................................................................................Art. 138/147
Seção II
Das Operações Com Salvados de Sinistro............................................................Art. 148/150
ESTADO DO ACRE
Seção III
Das Operações Sob Contrato de Arrendamento Mercantil...................................Art. 151/153
Seção IV
Das Operações Relativas a Construção Civil.......................................................Art. 154/157
Seção V
Das Operações Relativas a Distribuição de Brindes....................................................Art. 158
Seção VI
Das Transportadoras ............................................................................................Art. 159/163
Seção VI-A
Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Transporte Intermunicipal de
Passageiros ..............................................................................................................Art. 163-A
Seção VII
Dos Produtos “in-natura” e Agropecuários..........................................................Art. 164/172
Seção VIII
Do Comércio Ambulante e Regatões....................................................................Art. 173/184
Seção IX
Das
Operações
de
Fornecimento
de
Refeição
por
Bares,
Restaurantes
e
Similares......................................................................................................Art. 184-A./184-F
Seção X
Das Operações com Produtos da Cesta Básica ...................................... Art. 184-G/184-H.
Seção XI
Dos Procedimentos a serem observados nas Operações e Prestações que destinem Bens e
Serviços ao Consumidor Final não Contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade
Federada........................................................................................................Art. 184-I/184-T.
Seção XII
Das Operações com Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica ............................................................. Art. 184-U/184-X.
Seção XIII
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com
Energia Elétrica .......................................................................... Art. 184-Y/184-Z.
CAPÍTULO XVIII
Das Operações e Prestações Diversas
Seção I
Das Operações c/ Depósito Fechado....................................................................Art. 185/189
ESTADO DO ACRE
Seção II
Operações c/ Armazéns Gerais.............................................................................Art. 190/203
Seção III
Das Operações de Prestações a Ordem ou p/ Entrega Futura......................................Art. 204
Seção IV
Das Operações e Prestações Praticadas Fora do Estabelecimento...............................Art. 205
Seção IV-A
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira para Comercialização Durante
o Evento ...................................................................................... Art. 205-A./205-F.
Seção V
Das Operações de Remessas p/ Industrialização................................................. Art. 206/207
Seção VI
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário ........Art.207-A/217-N
Seção VII
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia.....................Art.207-O/217-U
TÍTULO II
Do Conceito Das Obrigações Acessórias e dos Documentos em Geral
CAPÍTULO I
Do Conceito de Obrigações Acessórias.......................................................................Art. 208
CAPÍTULO II
Dos Documentos em Geral...................................................................................Art. 209/225
CAPÍTULO III
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)......................Art. 226/227
CAPÍTULO III-A
Da Guia Nacional de Recolhimento Estadual OnLine (GNRE online)........Art. 227-A/227-B
CAPÍTULO IV
Da Autorização p/ Impressão de Documentos Fiscais..........................................Art. 228/234
CAPÍTULO V
Do Selo Fiscal
Seção I
ESTADO DO ACRE
Da Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal............................................Art. 235/236
Seção II
Da Aplicação do Selo Fiscal.................................................................................Art. 237/243
Seção III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e Fornecimento do Selo Fiscal
deAutenticidade........................................................................................................Art. 244/250
CAPÍTULO VI
Das Notas fiscais
Seção I
Da Nota Fiscal Mod. 1 ou 1-A..............................................................................Art. 251/258
Seção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.................................................................Art. 258-A/258-B
Seção I-B
Do Credenciamento do Contribuinte para Emissão de - NF-e................................Art. 258-C
Seção I-C
Dos Requisitos e Formalidades para Emissão e Transmissão da – NF-e.....Art. 258-D/258-G
Seção I-D
Da Autorização de Uso da NF-e....................................................................Art. 258-H/258-I
Seção I-E
Da Transmissão da NF-e à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Outras Entidades
Interessadas...............................................................................................................Art. 258-J
Seção I-F
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.................... Art. 258-K/258-L
Seção I-G
Das Contingências na Transmissão ou na Autorização de Uso da NF-e ... Art. 258-M/258-N
Seção I-H
Do Cancelamento e da Inutilização da NF-e .............................................. Art. 258-O/258-R
Seção I-I
Da Carta de Correção Eletrônica- CC-e.................................................................. Art. 258-S
Seção I-J
Das Consultas à NF-e ............................................................................... . Art. 258-T/258-U
ESTADO DO ACRE
Seção I-K
Das Disposições Finais............................................................................... Art. 258-V/258-Z
Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ..............................................................Art. 259/261
Seção II-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Modelo 65)................Art. 261-A/261-B
Seção II-B
Da obrigatoriedade....................................................................................................Art.261-C
Seção II-C
Da emissão da NFC-e...................................................................................Art. 261-D/261-F
Seção II-D
Da autorização de uso da NFC-e................................................................. Art. 261-G/261-H
Seção II-E
Do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e.............................................Art. 261-J
Seção II-F
Da emissão de NFC-e em contingência........................................................Art. 261-K/261-L
Seção II-G
Dos eventos.............................................................................................................Art. 261-M
Seção II-H
Do cancelamento de NFC-e........................................................................Art. 261-N/261-O
Seção II-I
Da inutilização de números de NFC-e não autorizados..........................................Art. 261-P
Seção II-J
Da consulta à NFC-e................................................................................................Art. 261-Q
Seção II-K
Das Disposições Finais................................................................................Art. 261-R/261-S
Seção III
Da Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias...........................................................Art. 262/265
Seção IV
Da Nota Fiscal do Produtor..............................................................................Art. 266/268-A
ESTADO DO ACRE
Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa..........................................................................................Art. 269/270
Seção V-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) ................................................Art. 270-A/270-G
Seção VI
Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica...................................................................Art. 271
Seção VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e ..............................Art. 271-A/271-S
Seção VII
Da Nota Fiscal de Transporte...............................................................................Art. 272/277
Seção VIII
Da Nota de Serviço de Comunicação...................................................................Art. 278/282
Seção IX
Da Nota Fiscal de Telecomunicação....................................................................Art. 283/285
Seção X
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom..... Art. 285-A/285-U
CAPÍTULO VII
Dos Conhecimentos de Transportes
Seção I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas......................................Art. 286/288
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas......................................Art. 289/290
Seção III
Do Conhecimento Aéreo......................................................................................Art. 291/292
Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga........................................Art. 293/294
Seção V
Do Conhecimento de Transporte Avulso..............................................................Art. 295/296
Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso...........................................Art. 297/298
Seção VII
ESTADO DO ACRE
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE e do Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – DACTE.................................... Art. 298-A/298-Z
Seção VII-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento
Auxiliar do CT-e Outros Serviços .............................. Art. 298-A-A1/298-Z-Z1
CAPÍTULO VIII
Outros Documentos Utilizados no Transporte de Cargas
Seção I
Da Autorização p/ Carregamento e Transporte ...................................................Art. 299/304
Seção II
Da Ordem de Coleta de Cargas....................................................................................Art. 305
Seção III
Do Despacho de Transporte..................................................................................Art. 306/307
Seção IV
Do Manifesto de Carga.........................................................................................Art. 308/309
Seção V
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e
DAMDFE .......................................................................................Art. 309-A/309-T
Seção VI
Da
Guia
de
Transporte
de
Valores
Eletrônica
-GTV-..........................Art.
.................................................. 309-U/309-Z/309-A-A1/309-J-J1
CAPÍTULO IX
Das Disposições Especiais Relativas ao Serviço de Transporte de Cargas
Seção I
Do Redespacho............................................................................................................Art. 310
Seção II
Do Transporte Intermodal............................................................................................Art. 311
CAPÍTULO X
Dos Bilhetes de Passagens
Seção I
Do Bilhete de Passagem Rodoviário....................................................................Art. 312/313
ESTADO DO ACRE
Seção II
Do Bilhete de Passagem Aquaviário....................................................................Art. 314/315
Seção III
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.......................................................Art. 316/317
Seção IV
Do Bilhete de Passagem Ferroviário....................................................................Art. 318/319
Seção V
Do Bilhete de Passagem Ferroviário ............................................................Art. 319-A/319/S
CAPÍTULO XI
Das Disposições Comuns aos Serviços de Transportes
Seção I
Do Resumo de Movimento Diário........................................................................Art. 320/322
Seção II
Da Inscrição Centralizada............................................................................................Art. 323
Seção III
Das Disposições Finais.........................................................................................Art. 324/341
CAPÍTULO XII
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
.................................................................................................................... Art. 341-A/341-L
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Dos Livros Fiscais das Disposições Finais...........................................................Art. 342/350
CAPÍTULO II
Dos Livros
Seção I
Do Livro Registro de Entrada....................................................................................Art. 351
Seção II
Do Livro Registro de Saídas .....................................................................................Art. 352
Seção III
Do Livro Controle da Produção e do Estoque...........................................................Art. 353
ESTADO DO ACRE
Seção IV
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle......................................................Art. 354
Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais ......................................... Art. 355
..
Seção VI
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência .. Art. 356
Seção VII
Do Livro Registro de Inventário.............................................................................Art. 357
Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS..............................................................Art. 358
Seção IX
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC .........................................Art. 358-A
CAPÍTULO III
Dos Documentos de Apuração e Informação
Seção I
Do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM)..................................................Art. 359/361
Seção II
Da Guia Anual de Informações Econômicas Fiscais (GIEF)......................................Art. 362
Seção III
Da Declaração de Impressão de Doc. Fiscais (DIDF)................................................Art. 363
CAPÍTULO IV
Da Declaração De Substituição Tributária, Diferencial
De Alíquota E Antecipação - DeSTDA
Seção I
Parte 2
Da Instituição Da DeSTDA ........................................................................ Art. 363-A/363-P
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Da Emissão de Doc. Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Usuário de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados
Seção I
ESTADO DO ACRE
Dos Objetivos...............................................................................................................Art. 364
Seção II
Do Pedido.............................................................................................................Art. 365/366
Seção III
Da Documentação Técnica..........................................................................................Art. 367
Seção IV
Das Condições Específicas ..................................................................................Art. 368/369
Seção V
Da Nota Fiscal......................................................................................................Art. 370/371
Seção VI
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas Rodoviário, Aquaviárioe Aéreo........Art. 372
Seção VII
Das Disposições Comuns aos Doc. Fiscais...........................................……….. Art. 373/374
Seção VIII
Das disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais .....
..........................................................................................................................Art. 375/376
Seção IX
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
...................................................................................................................... Art. 377
Seção X
Do Registro Fiscal................................................................................................Art. 378/381
Seção XI
Da Escrituração Fiscal..........................................................................................Art. 382/386
Seção XII
Da Fiscalização.....................................................................................................Art. 387/388
Seção XIII
Das Disposições Finais e Transitórias..................................................................Art. 389/393
CAPÍTULO II
Do Formulário de Segurança Destinado à Impressão e Emissão Simultânea de Documentos
Fiscais
Seção I
Da Autorização............................................................................................................Art. 394
ESTADO DO ACRE
Seção II
Do Formulário de Segurança.......................................................................................Art. 395
Seção III
Do Impressor Autônomo......................................................................................Art. 396/398
Seção IV
Do Processo de Credenciamento do Fabricante...................................................Art. 399/400
Seção V
Das Obrigações Acessórias...................................................................................Art. 401/403
Seção VI
Das Disposições Finais.........................................................................................Art. 404/408
CAPÍTULO III
Da Utilização de Máquinas Registradoras
Seção I
Das Características de Máquinas Registradoras p/ Fins Fiscais ..........................Art. 409/410
Seção II
Do Cupom Fiscal.........................................................................................................Art. 411
Seção III
Da Fita Detalhe e do Cupom de Leitura da Memória Fiscal.......................................Art. 412
Seção IV
Das Disposições Comuns......................................................................................Art. 413/414
Seção V
Da Escrituração.....................................................................................................Art. 415/418
Seção VI
Da Adoção e do Registro de Documento Conjugado com o uso de Máquina Registradora
......................................................................................................................................Art. 419
Seção VII
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal...............................................................Art. 420
Seção VIII
Do Cancelamento de Cupom Fiscal.............................................................................Art. 421
ESTADO DO ACRE
Seção IX
Dos Credenciados........................................................................................................Art. 422
Seção X
Das Atribuições dos Credenciados.......................................................................Art. 423/425
Seção XI
Do Atestado de Intervenção em Máq. Registradoras (AIMR).............................Art. 426/428
Seção XII
Do Pedido para uso ou Cessão de uso de Máquina Registradora....................................Art. 429
Seção XIII
Das Disposições Finais e Transitórias..................................................................Art. 430/432
CAPÍTULO IV
Da Utilização de Terminal
Posto de Venda (PDV).................................................................................................Art. 433
Seção I
Da Utilização...............................................................................................................Art. 434
Seção II
Das Características................................................................................................Art. 435/436
Seção III
Dos Credenciados........................................................................................................Art. 437
Seção IV
Do Processo de Credenciamento..........................................................................Art. 438/440
Seção V
Da Intervenção......................................................................................................Art. 441/442
Seção VI
Do Atestado de Intervenção em PDV...................................................................Art. 443/445
Seção VII
Da Cessação do uso do Terminal de Posto de Venda..................................................Art. 446
Seção VIII
Da Nota Fiscal......................................................................................................Art. 447/450
Seção IX
Do Cupom Fiscal PDV Redução.................................................................................Art. 451
ESTADO DO ACRE
Seção X
Da Listagem Analítica.................................................................................................Art. 452
Seção XI
Das Disposições Comuns......................................................................................Art. 453/455
Seção XII
Da Escrituração ...........................................................................................................Art. 456
Seção XIII
Das Disposições Finais.........................................................................................Art. 457/459
CAPÍTULO V
Da Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Seção I
Do Pedido de Uso........................................................................................................Art. 460
Seção II
Do Pedido de Cessação de Uso....................................................................................Art. 461
Seção III
Dos Requisitos para Utilização de ECF
Subseção I
Das Características................................................................................................Art. 462/463
Subseção II
Da Memória Fiscal ..................................................................................................... Art. 464
Seção IV
Do Credenciamento
Subseção I
Da Competência...........................................................................................................Art. 465
Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados.......................................................................Art. 466/470
Seção V
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Do Cupom Fiscal..................................................................................................Art. 471/473
Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e dos Bilhetes de Passagens...............Art. 474/477
ESTADO DO ACRE
Subseção III
Da Leitura “X”.............................................................................................................Art. 478
Subseção IV
Da Redução “Z”...........................................................................................................Art. 479
Subseção V
Da Fita Detalhes...........................................................................................................Art. 480
Subseção VI
Da Leitura da Memória Fiscal.....................................................................................Art. 481
Seção VI
Da Escrituração
Subseção I
Do Mapa de Resumo (ECF)........................................................................................Art. 482
Subseção II
Do Registro de Saída............................................................................................Art. 483/484
Seção VII
Do ECF- PDV e do ECF-IF
Subseção I
Da Interligação.............................................................................................................Art. 485
Subseção II
ECF para Controle de Operações não Sujeita ao ICMS ............................................ Art. 486
Subseção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento.................................................................................Art. 487
Subseção IV
Do Desconto.................................................................................................................Art. 488
Seção VIII
Das Disposições Finais.........................................................................................Art. 489/499
TÍTULO IV
Das Disposições Finais Sobre Livros e Documentos Fiscais...............................Art. 500/509
TÍTULO V
Das Multas Relativas ao ICMS.............................................................................Art. 510/512
TÍTULO VI
Do Levantamento Fiscal, da Correção Monetária, dos Juros de Mora e das Disposições Gerais,
Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Seção I
Do Levantamento Fiscal..............................................................................................Art. 513
ESTADO DO ACRE
Seção II
Da Atualização Monetária doCrédito Tributário do ICMS......................................Art. 514
Seção III
Da Aplicação dos Juros de Mora aos Créditos Tributários Relativos ao ICMS..........Art. 515
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias......................................................Art. 516/520
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 008, DE 26 DE JANEIRO DE 1998
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
quaisquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza; e
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios.
§ 1º O imposto incide também sobre:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente; por pessoa
física ou jurídica.
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade
federada de:
a) - mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) - bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso,
consumo ou ativo permanente;
c) - energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou a industrialização;
d) - mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a
estabelecimento em situação cadastral irregular.
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2016.
IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
§ 2º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada
mercadoria.
ESTADO DO ACRE
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
comercialização ou a industrialização;
III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua
impressão;
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência
tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que
decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie,
ou mudança de endereço;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao
arrendatário, ao término do contrato;
IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia
seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado
do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o seu retorno ao
estabelecimento do depositante.
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo,
observadas as regras de controle definidas no § 9 e § 10 do artigo 26, deste Regulamento, ou com
bases em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando
realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à
operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste
artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de
entretenimento.
ESTADO DO ACRE
§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a
papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de
livro, jornal ou periódico.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e
ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da
Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do
imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus:
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste
artigo acarretará, imediata e cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento
recebedor da mercadoria ou serviço;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato
de que conste a dispensa do débito correspondente.
§ 3º REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2022)
Redação anterior: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 10.072, de 16 de
setembro de 2021, efeitos a partir de 17 de setembro de
2021.
§ 3º São isentas as saídas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde
que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área
incentivada e atendidas as demais condições previstas no
Convênio ICM 65/1988, Convênio ICMS 23/2008, Ajuste
SINIEF 10/2012 e ainda o seguinte:
I - a isenção não se aplica às operações com armas e
munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de
cana e automóveis de passageiros;
II - a isenção não se aplica aos produtos industrializados
semi-elaborados previstos no Convênio ICMS 15/91 e suas
ESTADO DO ACRE
alterações;
III - para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento
remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor
indicado expressamente na nota fiscal, equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada
efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Redação original: efeitos até 16 de setembro 2021.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de
setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 3º São isentas as saídas interestaduais de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de
Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais
condições previstas no Convênio ICM 65/88, Convênio
ICMS 23/08 e Ajuste SINIEF 10/12.
§ 4º REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2022)
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº 10.072, de 16 de
setembro de 2021, efeitos a partir de 17 de setembro de
2021.
§ 4º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário será produzida mediante comunicação da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre, na
forma estabelecida em convênio celebrado com aquela
Superintendência.
Acrescentados os artigos 3º-A ao 3º-H, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 3º-A. São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional
destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre
Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e
atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 52/92, 49/94,
134/19 e Ajuste SINIEF 10/12.
Art. 3º-B. A isenção de que trata o artigo 3º-A não se aplica:
I - às operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros;
II - às operações internas quando:
a) referir-se a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou a
antecipação com encerramento da fase de tributação, salvo se a mercadoria tiver sido objeto de
industrialização;
b) referir-se aos produtos pertencentes à cesta básica, tributados na forma do art.
184-H, salvo se a mercadoria tiver sido objeto de industrialização;
c) remetente e destinatário estejam localizados em Área de Livre Comércio; e
d) tratar-se de operações de transferência ou equiparada para área incentivada.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “c” do inciso II deste artigo aplica-se a
isenção quando o remetente for estabelecimento industrial, efetuando a saída de bens e
mercadorias de sua produção.
Art. 3º-C. Para efeito de fruição do benefício previsto no artigo 3º-A, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal,
observando ainda:
I - os documentos relativos ao transporte de mercadorias não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;
II - o contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação,
os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela
SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.
Art. 3º-D. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA;
II - nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM,
caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de
exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 3º-E. A isenção prevista no artigo 3º-A fica condicionada:
I - à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
II - à regularidade fiscal de que trata o Convênio ICMS 134/19, que será efetivada
mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e.
Art. 3º-F. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento
após o prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos
de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
Art. 3º-G. No caso de a operação interna estar amparada pelo benefício fiscal de
que trata o artigo 3º-A, além dos requisitos previstos nos artigos 3º-C e 3º-D, a isenção fica
condicionada:
I - ao registro do evento de confirmação da operação efetuado pelo destinatário da
mercadoria conforme o Ajuste SINIEF 07/05, nos termos do inciso V do § 1º do art. 258-U;
II - à regularidade da emissão do MDF-e pelo transportador ou o remetente nos
termos da Seção V do Capítulo VIII, do título II.
ESTADO DO ACRE
Art. 3º-H. Decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, sem que
tenha sido recebida pelo fisco a comprovação do seu ingresso e internamento na Zona Franca de
Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, será dado início ao procedimento fiscal contra o
remetente para a constituição do crédito tributário.
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou
instrumento cambial;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do
exterior, apreendida ou abandonada;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do Acre;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - da transmissão de propriedade de mercadorias, ou do título que a represente,
quando esta não transite pelo estabelecimento transmitente;
XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade
federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o
disposto no inciso XIV;
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso,
ESTADO DO ACRE
consumo ou ativo permanente;
Nova redação dada a alínea “c”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
c) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a
estabelecimento em situação cadastral irregular, ou inadimplente;
Acrescentadas as alíneas “e” e “f”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
e) mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples
Nacional; e
f) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial; Efeitos a partir de 1º
de outubro de 2015;
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações
tenham sido iniciadas no exterior;
XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral
irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV - da entrada de mercadorias ou bem no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a
partir de 17 de março de 2023.
XVIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado
em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
Acrescentado o inciso XVIII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de
dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da
Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Acrescentados os incisos XIX e XX, pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a
partir de 17 de março de 2023.
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações
não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria
ESTADO DO ACRE
destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado.
§ 1º Considera-se ocorrida à saída de mercadorias:
I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular;
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a
transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se à saída o consumo ou a integração no
ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as
situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete,
inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na
emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 6º na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser
autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de
pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição
regulamentar em contrário.
Acrescentado o § 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho
de 2015.
Parte 3
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a
autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 6..221, de 29 de março de 2017, efeitos a partir de 1º
de abril de 2017.
§ 8º Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem
emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
II - existência de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela
fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a
escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de
ESTADO DO ACRE
serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas
escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do
documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; e
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a
prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
Redação original: efeitos até 31 de março 2017.
Acrescentado o § 8º, pelo Decreto nº 5.321, de 1º de setembro de
2016. Efeitos a partir de 2 de setembro de 2016.
§ 8º Na hipótese do inciso XVIII deste artigo, consideram-se
destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a
mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem,
ao destinatário em território acreano.
Acrescentados os §§ 9º, 10. e 11., pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir
de 1º de abril de 2017.
§ 9º Para os efeitos do inciso III do § 8º deste artigo, os documentos
comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título; e
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 10. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada
realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura
encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro
estabelecimento da mesma empresa:
I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - Point ofSale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação
ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.
§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem
documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias,
quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do
contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de
contagem física.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação;
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 10;
b) na transmissão:
1) de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não
ESTADO DO ACRE
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado
no Estado do Acre;
II - na natureza de mercadorias ou bem importado do exterior, a soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação,
observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto Sobre Operações de Câmbio;
Nova redação dada a alínea “e”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim
entendidas as importâncias necessárias e compulsórias cobradas ou debitadas ao adquirente pelas
repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
e)
quaisquer
despesas
aduaneiras,
assim
entendidas
as
importâncias, necessárias compulsórias, cobradas ou debitadas ao
adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle
e desembaraço da mercadoria.
III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior,
apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do imposto de Importação, do
Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente, observado o inciso I do art. 7º;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total
da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso
VII do caput do art. 4º.
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços
prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
"b";
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
VII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor
da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas
seguintes:
1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou
pelo substituído intermediário;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
ESTADO DO ACRE
prestações subseqüentes.
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de 17 de março de 2023.
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado cuja prestação se
tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os
encargos relacionados com sua utilização;
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do
serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados
com sua utilização;
IX - na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente de
outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadorias:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto
no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor
da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 7º;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinado ao uso,
consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de
origem;
Nova redação dada a alínea “d”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
d) de mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples
Nacional, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Acrescentada a alínea “d” do inciso IX, pelo Decreto nº 973 de 03
de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
d) de mercadorias, bens ou serviços destinados as empresas
optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os
acréscimos previstos no art. 7º, e ou da prestação na unidade
federada de origem.
Acrescentada a alínea “e”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015.
e) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial, o valor da
operação, assim considerado o valor das mercadorias ou produtos constantes do documento
fiscal.
Nova redação dada ao inciso IX-A, pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a
partir de 17 de março de 2023.
IX-A - nas hipóteses do inciso XVIII e alínea “b” do inciso XI, ambos do art. 4º, o
valor da operação ou prestação neste Estado;
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
Acrescentado o inciso IX-A, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de
dezembro de 2015. Efeitos a partir 1º de janeiro de 2016.
IX-A - o valor da operação ou preço do serviço constante no
documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei
Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS
localizado neste Estado;
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em
razão do produto ou da atividade, nos termos do anexo I deste Regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) do encerramento de atividade.
XI - na opção de compra feita pelo arrendatário o arrendamento mercantil;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de 17 de março de 2023
XII - nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 4º, o valor da operação ou o
preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Acre;
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
XII - nas operações com máquinas e equipamentos usados, cujas
entradas estejam regulamente registradas em livros próprios do
estabelecimento, o valor fixado no anexo I deste regulamento;
XIII - na saída de veículos usados, integrada ao ativo fixo, cujas entradas estejam
regulamente escritas em livros próprios do estabelecimento, o valor fixado no anexo I deste
Regulamento;
Acrescentado inciso XIII-A, pelo Decreto nº 13.289, de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de
02 de dezembro de 2005.
XIII-A. nas saídas de veículos usados automotores por estabelecimentos
revendedores varejistas, o valor fixado no anexo I deste Regulamento.
XIV - entende-se como usados:
a) veículos com mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo
fabricante ou vendedor ou ainda quando tendo mais de 10.000 km (dez mil) rodados;
b) no caso de máquinas e equipamentos usados e outros bens, quando tenham mais
de 6 meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.
§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto
de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado do documento de
importação.
§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no anexo I deste
Regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
§ 4º A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea "b" do
inciso VII do caput deste artigo será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em
preços usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento, ainda
ESTADO DO ACRE
que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados,
observados, em relação à pesquisa:
I - as principais regiões econômicas do Estado do Acre;
II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;
III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de
levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços
importados do exterior, o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as
unidades federadas, às operações ou prestações internas.
§ 6º REVOGADO (Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2018.
Acrescentado o § 6º, pelo Decreto nº 2.498, de 26 de maio de 2015.
Efeitos a partir de 27-05-2015.
§ 6º Na arrematação de veículo automotor em leilão promovido
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN-AC, a
base de cálculo será reduzida de tal forma que a incidência do
imposto resulte na aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula
quatro por cento) sobre o valor da operação.
Acrescentado o § 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho
de 2015.
§ 7 Em substituição ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de cálculo
em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras previstas no
§ 4.
Acrescentado os §§ 8º a 10 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023.
§ 8º No caso dos incisos IX-A e XII, o imposto a pagar ao Estado do Acre, será o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX-A:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a
base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a
base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XII, a alíquota prevista para a
operação ou prestação interna no Estado do Acre para estabelecer a base de cálculo da operação
ou da prestação
Art. 6º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente
ESTADO DO ACRE
do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto Sobre Produtos
Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
Nova redação dada ao caput do Art. 7º pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a
partir de 17 de março de 2023
Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II, IX-
A e XII do art. 5º:
Redação anterior: efeitos até 16 de março de 2023.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese
do inciso II do art. 5º:
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 7º Integra a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos
futuros e incertos; e
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre, for
efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto Sobre
Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e produtos destinados a
industrialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do
inciso XI do caput do art. 4º, ressalvado o disposto no art. 10, a base de cálculo do imposto é.
I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Estado
do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator
ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB ( Freeon Board ) estabelecimento industrial à vista, se o
remetente for industrial; e
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do Caput deste artigo, adotar-se-á
sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta deste, no mercado
atacadista regional.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento
remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não
houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar
operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 10.
Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade
federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria
prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 11. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do
valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do
remetente ou do prestador.
Art. 12. Nas prestações de serviços sem preço determinado, à base de cálculo do
imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre.
Art. 13. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tomem consideração, o
valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins de arbitramento, os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista
do Estado do Acre;
II - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Estado do Acre; e
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade
exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 5º.
Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao
lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual se
discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da
impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal
respectivo.
Art. 14. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado do Estado
do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o
valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título,
de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 15. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou
distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde
a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a
entrega do produto ao consumidor.
Art. 16. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em
moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do
desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação
da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das
mercadorias e serviços são:
Nova redação dada aos incisos I e II pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a
partir de 1º de abril de 2023.
I - dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e
prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;
II - doze por cento:
a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e
3º;
b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos
enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de telemarketing e
call center;
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos incisos I e II, pelo Decreto nº 2.716, de 11
de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
I - nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços
de transportes, dezessete por cento;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de
dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento,
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º;
Redação anterior: efeitos até 11 de junho 2015.
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º;
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
I - nas operações e prestações internas, com mercadorias,
fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e
comunicação excetuados as hipóteses de que tratam os incisos III e
V - 17% (dezessete por cento);
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de
de 1º de abril de 2023.
III - vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações internas, para:
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017, efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por
cento) para:
a) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e
cartuchos;
b) embarcações de esporte e recreação;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de
de 1º de abril de 2023
c) joias, semijoias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes,
condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
c) joias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes,
condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes;
d) automóveis importados;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de
de 1º de abril de 2023
e) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral em
embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
e) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais em
embalagem de até 1.500 ml, gasosas ou não, potáveis ou naturais;
f) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel
destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.
g) comunicação; e
h) energia elétrica.
Redaçãoanterior: efeitos até 31 de março 2017.
III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por
cento) para:
Nova redação dada ao ítem “1”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras,
espoletas e cartuchos;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
1) armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvora, espoleta
e cartucho;
2) embarcações de esporte e recreação;
ESTADO DO ACRE
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) automóveis importados;
Nova redação dada ao ítem “5”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
5) bebidas alcoólicas;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
5) motocicletas acima de 250 cilindradas;
Nova redação dada ao ítem “6”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
6) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso
doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de
energia elétrica, concessionárias de serviço público.
Redação anterior: efeitos até 11 de junho 2015.
Nova redação dada ao ítem “6” do inciso III, pelo Decreto nº 489,
de 10 de julho de 1998, efeitos a partir de 28 de maio de 1997.
6) bebidas alcoólicas, e
Redação original: efeitos até 27 de maio 1997.
6) bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; e
Nova redação dada ao ítem “6”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
7) comunicação; e
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
7) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso
doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de
energia elétrica, concessionárias de serviço público.
Acrescentado o item “8”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de
2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
8) energia elétrica.
IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao
exterior - 13% (treze por cento);
Nova redação dada ao inciso “V”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica
obedecerão ao seguinte:
a) consumo mensal de até 100 kWh, isentas;
b) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015)
Nova redação dada à alínea “c”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017, efeitos a partir de
1º de abril de 2017.
c) mais de 100 kwh até 140 kwh, dezesseis por cento;
Redação anterior: efeitos até 31 de março 2017.
c) mais de 100 Kwh até 140 kWh, dezessete por cento;
d) acima de 140 kWh, vinte e cinco por cento.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia
elétrica obedecerão a seguinte tabela:
a) o consumo mensal de até 50 kWh será isento;
b) de 50 kWh até 100, 12% (doze por cento); e
c) acima de 100 kWh, 17% (dezessete por cento);
Nova redação dada ao inciso “VI”, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir
de 1º de abril de 2019.
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos
enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing,
ESTADO DO ACRE
doze por cento.
Redação original: efeitos até 31 de março 2019.
Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de
2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a
empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às
Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, sete por cento.
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de de 1º de abril de 2023.
VII - vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e chopes, exceto
cerveja sem álcool;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março
de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
VII - nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja
sem álcool, vinte e sete por cento;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de de 1º de abril de 2023.
VIII - trinta por cento nas operações internas com fumos e seus derivados;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o inciso VIII, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março
de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
VIII - nas operações internas com fumos e seus derivados, trinta
por cento;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de de 1º de abril de 2023.
IX - trinta e três por cento nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto
cervejas e chopes;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o inciso IX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de
Parte 4
2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
IX - nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas
e chopes, trinta e três por cento.
Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de de 1º
de abril de 2023.
X - dezessete por cento nas operações internas com produtos da cesta básica.
Renumerado o Parágrafo único para § 1º. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
§ 1º A alíquota interna será também aplicada quando:
I - nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior; e,
II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Parágrafo único. A alíquota interna será, também, aplicada
quando:
I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas
ESTADO DO ACRE
prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e
II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos.
Acrescentados os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12
de junho de 2015.
§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23
de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
11.484, de 31 de maio de 2007; e,
III - gás natural importado do exterior.
Acrescentados o § 4º, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junho de 2015.
§ 4º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou
com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal,
anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor
que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção; e
III - Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária
prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de
junho de 2017.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias
entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território acreano,
independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS de outra unidade da Federação.
Redação original: efeitos até 31 de maio 2017.
Acrescentados o § 5º, pelo Decreto nº 5.321, de 1º de setembro de
2016. Efeitos a partir de 2 de setembro de 2016.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações
com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do
imposto em território acreano, independentemente do seu domicílio
ESTADO DO ACRE
ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
de outra unidade da Federação.
Renumerado o § 5º para § 6º, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º
de junho de 2017.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso III, “c”, consideram-se perfumes e
cosméticos: perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH 3303.00); produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para
manicuros e pedicuros (NCM/SH 3304) e preparações capilares (NCM/SH 3305); produtos do
CEST 20.032.00, 20.032.01, 28.018.00 e 28.019.00, excetuados os demais produtos de NCM/SH
3307.
Redação original: efeitos até 31 de maio 2017.
Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de
2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III, “c”, consideram-se
perfumes e cosméticos: perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH
3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os
bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros
(NCM/SH 3304) e preparações capilares (NCM/SH 3305);
produtos do CEST 20.032.00, 20.032.01, 28.018.00 e 28.019.00,
excetuados os demais produtos de NCM/SH 3307.
Nova redação dada ao Art. 18., pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Art. 18. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a
alíquota interna prevista no art. 17 e a interestadual.
I - REVOGADO (Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015)
II - REVOGADO(Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que a diferença de alíquotas será calculada tomando-
se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 18. Nas operações de prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outra unidade da Federação
adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto; e
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
Art. 19. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a alíquota e a
base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 20. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do
ESTADO DO ACRE
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
Nova redação dada à alínea “b”, pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de
1º de outubro de 2018.
b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, previsto no artigo 78 deste
Regulamento;
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação
inidônea, previsto no artigo 70 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo
permanente:
1) o do estabelecimento onde ocorrer à entrada física, no Estado do Acre, no caso
de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do
importador estabelecido em outra unidade federada;
2) o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for
estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de
mercadorias importada do exterior, apreendida ou abandonada;
f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada,
de:
1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o
disposto no inciso V;
2) REVOGADO (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de março
de 2023)
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso,
consumo ou ativo permanente;
3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do artigo 28,
relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra
unidade federada;
h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de
mercadoria nele encontrado:
I) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a
ESTADO DO ACRE
comercialização sem destinatário certo;
II) em se tratando de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no §2º;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, previsto no artigo 70
deste Regulamento; e
c) REVOGADA (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de março
de 2023)
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por
contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado
em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou
prestação subseqüente.
III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e
retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do
imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - em se tratando se serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do
imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça
ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
Acrescentado o incisoVII pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de
março de 2023.
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota
interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for
contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da
prestação do serviço de transporte de passageiros e do início da prestação, assim entendido,
aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
§ 3º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às
ESTADO DO ACRE
mercadorias recebidas de contribuinte de outra unidade federada, mantidas em regime de
depósito no Estado do Acre.
Acrescentados os §§ 4º e 5º pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023.
§ 4º Na hipótese da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, o imposto
correspondente entre à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado
do Acre, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer
efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou tomador esteja domiciliado ou estabelecido
em Estado diverso.
§ 5º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput,
conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do
fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 21. Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto
incidente sobre a saída da mercadoria ou da prestação de serviços forem transferidos para a etapa
ou etapas posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo
do contribuinte destinatário.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo não exclui a responsabilidade
supletiva do contribuinte originário no caso de descumprimento, total ou parcial da obrigação
pelo contribuinte destinatário.
Art. 22. O imposto incidente sobre os produtos, a seguir enumerados, fica diferido
para o momento previsto neste artigo:
I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos,
fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o
momento em que ocorrer:
a ) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;
b) a saída daquelas matérias primas destinadas a estabelecimentos localizados em
outras unidades da Federação ou para o exterior;
II - gado em pé, promovido pelo produtor, para o momento em que ocorrer:
a) o seu abate ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao produtor;
b) a sua saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de
1º de outubro de 2018.
III - produto “in-natura”, na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XVII,
Título I;
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
ESTADO DO ACRE
III - produto “in-natura”, na forma estabelecida na Seção VII,
Capítulo XXII;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 11.175, de 19 de janeiro de 2023. Efeitos a partir
de 26 de janeiro de 2023.
IV - nas saídas de leite fresco produzido internamente, pasteurizado ou não, em
operações realizadas pelo produtor, indústria, distribuidor ou atacadista;
Redação original: efeitos até 25 de janeiro de 2023.
IV - leite fresco, pasteurizado ou não;
V - aves, quando produzidas neste Estado;
Acrescentado o inciso VI pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de
março de 2023
VI - castanha-do-brasil in natura (com casca e sem casca), café em grão e açaí em
grão, para o momento em que ocorrer:
a) a exportação;
b) a saída interestadual; e
c) a saída interna para contribuinte, exceto quando destinados à industrialização,
hipótese em que o imposto será exigido somente sobre a operação de saída do produto resultante
da industrialização.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023
§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento:
I - para as mercadorias do inciso IV:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização; e
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.
II - para as mercadorias do inciso VI:
a) nas saídas isentas ou não tributadas;
b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização; e
c) nas saídas para outras unidades da Federação ou para o exterior.
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento, previsto no
inciso IV deste artigo:
a) REVOGADA (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de março
de 2023);
b) REVOGADA (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de março
de 2023);
c) REVOGADA (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de março
de 2023).
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização;
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 11.175, de 19 de janeiro de 2023. Efeitos a partir de 26
de janeiro de 2023.
§ 2º Com relação ao imposto diferido na forma do inciso IV do caput:
ESTADO DO ACRE
I - na hipótese de saída isenta com fundamento na Lei nº 4.077, de 30 de dezembro
de 2022, ou na hipótese da alínea “b” do § 1º, com saída tributada, fica dispensado o pagamento
do imposto diferido;
II - nas demais hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
diferido, quando houver, fica atribuída ao contribuinte cujo estabelecimento ocorrer a operação
que encerre a fase do diferimento.
Redação original: efeitos até 25 de janeiro de 2023.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, na
forma do inciso IV, fica atribuída ao contribuinte cujo
estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do
diferimento.
§ 3º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no inciso V:
a) nas saídas para outras Unidades da Federação;
b) no momento da entrada no estabelecimento destinatário, se inscrito no CIEFI,
exceto o da microempresa.
§ 4º Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor, diretamente
a consumidor final, a outros Estados ou para o exterior.
§ 5º Não se exigirá o recolhimento do imposto, quando diferido, relativamente às
matérias-primas empregadas na produção dos produtos que forem objeto de saída para o exterior,
hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem
direito a crédito do tributo, nos termos previstos em Convênio.
§ 6º Nas saídas de produtos industrializados para o exterior quando for exigido o
pagamento do imposto diferido, incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das
mercadorias exportadas e houver opção para cálculo sobre o valor FOB de exportação, será este
convertido em reais à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.
§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando houver fechamento
antecipado do contrato de Câmbio, o contribuinte poderá também, antes da data do embarque,
antecipar o pagamento do imposto diferido, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa
cambial vigente na data do efetivo pagamento.
§ 8º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a
Cooperativa de produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a
destinatária.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da
própria Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa
remetente faça parte.
§ 10. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 8º e 9º, deste
artigo, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja
ESTADO DO ACRE
sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 11. Será dispensado o pagamento do imposto, nas hipóteses previstas em
Convênio celebrado entre os Estados.
Art. 23. Serão responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:
I - o industrial ou comerciante, na entrada do produto em seu estabelecimento;
II - os abatedores, na entrada de gado bovino para abates.
Parágrafo único. Encerradas as etapas de circulação contempladas pelo
diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer
ocorrência superveniente e ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do
imposto.
Art. 24. A Secretaria da Fazenda poderá conceder diferimento do ICMS, incidente
sobre:
I - a produção de petróleo de campos situados neste Estado, bem como sobre o
respectivo transporte, para o momento da saída da unidade industrial de refinação, desde que
estabelecida neste Estado;
II - a produção de energia elétrica em unidades industriais estabelecidas no interior
do Estado, bem como na transmissão e transformação, para o momento da distribuição a
consumidores situados neste Estado.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO
Art. 25. Ocorre à suspensão no caso em que a incidência do imposto fique
condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Convênio celebrado nos termos da
Legislação Federal.
Art. 26. Ficam suspensas:
I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor para
estabelecimentos de cooperativas de que faça parte, situada neste Estado;
II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de cooperativa de
produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou
de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de
exportação, nas operações, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de
exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela
Legislação Federal pertinente;
IV - a saída de mercadorias para fins de exportação, através de Empresas
Comerciais Exportadoras (trading companis);
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de
30 de maio de 2018.
V - a remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas
operações internas e interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo
ESTADO DO ACRE
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas remessas;
Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
V - a saída de produtos destinados a conserto, reparo ou
industrialização, nas operações interestaduais, desde que retornem
ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data das respectivas saídas;
VI - a saída de obra de arte, quando destinada à demonstração e exportação, desde
que retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
saída da obra;
VII - a saída de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de
demonstração ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta) dias contados da data da saída da
mercadoria do estabelecimento do remetente;
VIII - a saída de produtos destinados a conserto ou reparo dentro do Estado, desde
que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data das
respectivas saídas;
IX - a saída de mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgão da
administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização desde que o produto
industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por
Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;
X - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de
balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em
que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento
remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;
b) a mesma Nota Fiscal, que acoberta a remessa, servirá para o retorno da
mercadoria;
c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o
título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na coluna “OBSERVAÇÕES”, a
expressão: “Retorno de mercadorias remetidas para pesagem”.
XI - na saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado,
decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação,
fusão, incorporação ou cisão.
Acrescentado o inciso XII, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junho de 2015.
XII - a saída interestadual de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para
fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no
prazo de sessenta dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento de origem.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o imposto será recolhido:
a) quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos
destinatários promoverem a saída para:
1 - estabelecimento comercial ou industrial, situados neste Estado ou em outra
Unidade da Federação;
ESTADO DO ACRE
2 - o Exterior;
§ 2º O disposto no inciso III, aplica-se ainda que o depositário ou fabricante ou a
empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em
outras Unidades da Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar, ou decorrido a
prazo de 01 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias
depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou quando for o caso, comunicar a
ocorrência a Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância deste parágrafo, em
responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das
mercadorias de um entrepostos aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que
administrado pela mesma pessoa jurídica e uma vez que a ocorrência seja comunicada a
autoridade fiscal competente.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias
importadas, quando estas estiverem depositadas em entrepostos aduaneiro de importação na
forma da Legislação Federal aplicável.
Nova redação dada ao § 6º, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de
maio de 2018.
§ 6º O disposto no inciso V, não se aplica às remessas internas e interestaduais de
sucatas e nas remessas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se
a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos ICMS de que o Estado do Acre seja
signatário.
Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
§ 6º O disposto no inciso V, não se aplica às saídas de sucatas e de
produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa
e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do
Acre seja signatário.
§ 7º O prazo de que trata o inciso V, poderá ser prorrogado, a critério da
Secretaria da Fazenda.
§ 8º É dispensado o pagamento do ICMS relativo ás entradas que corresponderem
às saídas para o exterior, dos produtos, mercadorias ou serviços definidos em Convênio.
§ 9º Para gozar dos benefícios de que trata o §1º Inciso I do Art. 2º deste
Regulamento, o contribuinte fica obrigado a comprovar ao Fisco no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da saída da mercadoria:
a) no caso de empresa comercial que a mesma opere exclusivamente no comércio
de exportação, mediante documento fornecido pela fiscalização do ICMS do Estado de sua
localização bem como efetiva entrega dos produtos ao destinatário;
b) tratando-se de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, o efetivo
ESTADO DO ACRE
recebimento dos produtos pelo destinatário, através de documento fornecido pelo a autoridade
responsável pelos referidos estabelecimentos.
§ 10. Além das exigências contidas no Parágrafo anterior, o contribuinte ficará
obrigado a comprovar, através de cópia da guia de exportação e do conhecimento de embarque,
devidamente certificados pelo a autoridade competente, a efetiva saída da mercadoria para o
exterior, no prazo de 1 ano contados da data do depósito da mercadoria.
CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 27. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize
operações, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de
junho de 2015.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao
seu uso, consumo ou ativo permanente;
II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
Nova redação dada aos incisos III e IV, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a
partir de 12 de junho de 2015.
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Parte 5
III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior,
apreendida ou abandonada; e
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e
ESTADO DO ACRE
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra
unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente
constituída ou estabelecida, inclusive para o efeitos do Art. 61, bastando que configure unidade
econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Decreto como fatos geradores
do imposto.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023
§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no
Estado do Acre, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do
imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o
destinatário não ser contribuinte do imposto.
Redação anterior: efeitos até 16 de março de 2023.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de
2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 19, qualquer
pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade,
adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada,
com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota
interestadual.
Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 19, qualquer
pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade,
adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada,
com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota
interestadual, exceto se demonstrado, na forma deste regulamento,
haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada
de origem.
SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 28. Para efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal
o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou
constatada a prestação de serviço;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no
ESTADO DO ACRE
comércio ambulante ou na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Seção III
Da Responsabilidade
Subseção I
Da Substituição Tributária
Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituição tributária,
ainda que situado em outra unidade federada, a:
I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo
pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia
elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de
mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de
transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III - depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por
contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação
ou na prestação;
V – REVOGADO (Decreto nº 4.952, de 22 de junho de 2016. Efeitos a partir de 23 de junho
de 2016);
Redação original: efeitos até 22 de junho 2016.
V - órgãos e entidades da administração pública, em relação ao
imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de
serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito
no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e
VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas
operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 19.
§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será
implementada na forma deste Regulamento:
I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos neste
regulamento.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos neste
ESTADO DO ACRE
regulamento.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito unicamente
às pessoas jurídicas de direito público das áreas Federal, Estadual e Municipal, condiciona-se à
celebração de Convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Revogado tácitamente, uma vez
que o inciso V do caput está revogado).
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de
julho de 2019.
§ 4º A Diretoria de Administração Tributária - DIAT poderá determinar:
Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019. Nova redação dada
ao § 4º, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a
partir de 18 de março de 2019.
§ 4º O Departamento de Administração Tributária - DEPAT
poderá determinar:
Redação anterior: efeitos até 17 de março de 2019.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho
de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
§ 4º A Diretoria de Administração Tributária poderá determinar:
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
§ 4º O Poder Executivo poderá determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em
relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste Regulamento;
e
II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou
prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação
às operações ou prestações subseqüentes.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:
I - á operação ou prestação destinada a contribuinte substituta da mesma
mercadoria ou serviço; e
II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte
substituto, excluído o varejista.
§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a
cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica transferida para a
destinatária.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do Acre, da
própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa
remetente faça parte.
Acrescentado o Art. 29-A., pelo Decreto nº 4.952, de 22 de junho de 2016. Efeitos a partir de 23 de
junho de 2016.
Art. 29-A. Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre a
seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
ESTADO DO ACRE
pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes com as
mercadorias abaixo especificadas:
I - ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de
petróleo ou de gás natural, em relação a:
a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural;
II - ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão
federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I deste
artigo;
III - ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o
imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro
ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.
Art. 30. A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo
anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade
federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da Fazenda com a unidade
federada envolvida.
§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também
atribuída:
I - ao contribuinte localizado em outra Unidade Federada que realizar operação,
destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, em relação ás operações subseqüentes; e
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas ou oriundas de outra Unidade Federada, desde a produção ou importação até a última
operação.
§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como
destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na operação,
devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor
do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido
que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto
do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do
imposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível
no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, poderá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também
devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
ESTADO DO ACRE
Art. 32. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de
comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Estado do Acre e
outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor
diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de
participação na respectiva arrecadação.
Art. 33. São também responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de
contribuinte substituto, mediante retenção na fonte do tributo devido pelo varejista nas operações
internas:
I - os fabricantes, comerciantes revendedores, abatedores de animais, atacadistas e
distribuidores de: cigarros, fumo e seus derivados; papel para cigarros; refrigerantes e sucos; água
mineral; extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes; café moído ou torrado;
queijo, manteiga, iogurte, doces e demais derivados de leite; sorvetes e picolés; bolachas,
biscoitos, macarrão, e demais produtos derivados de trigo; carnes, vísceras e outros produtos
derivados de carnes;
II - os distribuidores de energia elétrica, gás natural, álcool carburante e produtos
derivados de petróleo com relação à saída para contribuinte localizado neste Estado;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
III - comerciante, distribuidor ou atacadistas com relação às saídas de qualquer
produto ou mercadoria sujeito a substituição tributária cuja retenção do imposto não tenha
ocorrido em fase anterior.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
III - os fabricantes, comerciantes, distribuidores, atacadistas com
relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria para
contribuintes inscritos no CIEFI na categoria de microempresa e de
regatão.
§ 1º É exigida também a retenção do ICMS na fonte, na condição de contribuinte
substituto, nas saídas promovidas por industriais, revendedores, distribuidores e atacadistas, em
operações interestaduais destinadas a outros estados signatários de Convênios ou Protocolos para
este fim, de que o Estado do Acre faça parte.
§ 2º O recolhimento do imposto por parte do contribuinte ou do substituto será
sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado a destinatário, deduzido do remetente ou
notificado para a antecipação prevista neste artigo.
§ 3º Com a retenção na fonte de que trata este artigo, os produtos neles
relacionados são considerados “já tributados” nas demais fases de sua comercialização vedado o
aproveitamento do crédito fiscal relativo as entradas destes produtos no estabelecimento.
§ 4º A vedação do crédito fiscal pela entrada de mercadorias consideradas “já
tributadas” até o consumidor final, não se aplica às aquisições efetuadas pelo estabelecimento
industrial desde que a saída resultante da aplicação destas matérias-primas ou insumos seja
ESTADO DO ACRE
tributada.
§ 5º O crédito fiscal outorgado nos termos do parágrafo anterior será calculado
mediante a aplicação de alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição, salvo se tratar da
primeira operação, em cuja documentação fiscal esteja consignado o valor do ICMS/Fonte,
hipótese em que o crédito fiscal será apropriado pelos valores do ICMS Normal e do
ICMS/Fonte.
§ 6º As mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte, destinadas à revenda
excetuadas aquelas consideradas “já tributadas” nasoperaçõessubseqüentes, fica assegurado os
registros dos créditos no total do imposto gravado no documento fiscal, desde que calculado nas
bases previstas neste Regulamento.
§ 7º Os contribuintes que adquirirem mercadorias gravadas com o
ICMS/Antecipação ou ICMS/Fonte e que venham destiná-las ao uso ou consumo no seu
estabelecimento, fica assegurado o lançamento do crédito fiscal decorrente do valor
correspondente à retenção na fonte ou ao percentual agregado na Antecipação.
§ 8º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o
ICMS/Fonte destinadas á fabricação de produtos cuja saída seja tributável, tem assegurado o
direito ao registro e utilização dos créditos no total do imposto destacado no documento fiscal.
§ 9º O ICMS cobrado por substituição tributária e devido pelo comprador é
calculado sob a alíquota aplicável às operações internas e incidente sobre o valor da agregação
prevista no Anexo I deste Regulamento.
§ 10. Ocorrendo “quebras” de produtos que tenham sido adquiridos dentro do
Estado, nas condições de “já tributados”, em quantidade que não exceda a 3% (três por cento) da
aquisição correspondente, poderá ser autorizada à utilização do ICMS retido relativamente á
“quebras”, como crédito fiscal, na forma e condições exigidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 11. Na defesa dos interesses da fazenda estadual mediante ato do Secretário da
Fazenda, poderá ser incluída ou excluída a condição de contribuinte substituto, atribuída a
qualquer estabelecimento ou a determinado produto, mercadoria ou serviço.
Nova redação dada ao §§ 12, 13 e 14, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a
partir de 1º de junho de 2017.
§ 12. Na operação interna entre contribuintes com mercadoria recebida com
imposto retido ou recolhido em operação anterior, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal
Eletrônica sem destaque do imposto e indicará, além dos demais requisitos, as seguintes
informações na NF-e:
I - a base de cálculo e o imposto retido ou cobrado nas etapas anteriores,
respectivamente nos campos “Valor da BC do ICMS ST” e “Valor do ICMS ST retido”, ambos
por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;
II - a declaração “Imposto recolhido por substituição tributária nos termos do
RICMS”, no campo destinado a informações adicionais.
§ 13. Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso I,
ESTADO DO ACRE
deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o valor da entrada mais recente.
§ 14. O disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo não se aplica quando se tratar de
operação destinada a consumidor final.
Redação original: efeitos até 31 de maio 2017.
§ 12. Nas saídas a que se refere este artigo, será obrigatória
a emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, conforme
modelo previsto neste Regulamento.
§ 13. Nas saídas internas de mercadorias a qualquer título,
destinada a pessoa jurídica, inclusive a órgãos públicos, o
contribuinte vendedor deverá apresentar ao Fisco estadual,
mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente ao fato
gerador, as 2ªs vias das Notas Fiscais; tratando-se de
contribuinte usuário de equipamento de processamento de
dados, as 2ªs vias poderão ser substituídas por listagem que
deverão conter os dados relativos às Notas Fiscais emitidas.
§ 14. Tratando-se de operações sujeitas ao ICMS/Fonte, as
2ªs vias das Notas fiscais deverão ser apresentadas na forma
prevista no parágrafo anterior e acompanhadas do
documento de arrecadação (DAE) quitado pertinente a tais
operações.
§ 15. A dispensa da obrigação tributária de antecipação, o pagamento do ICMS
exigido através do regime ICMS/Fonte somente será deferida pelo Secretário da Fazenda, ouvido
o DEPAT.
Nova redação dada ao Art. 33-A, pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de 17 de março de 2023
Art. 33-A. O remetente ou prestador que destine bens ou serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, poderá ser credenciado para efetuar a
apuração e pagamento do imposto devido mensalmente.
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
Acrescentado o Art. 33-A., pelo Decreto nº 3.912, de 30 de
dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 33-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem
bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte
remetente ou prestador, na condição de substituto tributário,
responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de 17 de março de 2023)
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste
estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS
devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.
Subseção II
ESTADO DO ACRE
Da Responsabilidade Solidária
Art. 34. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis:
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação
em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de
mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções
de sociedade, respectivamente; e
III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou
comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por
contribuinte do Estado do Acre;
b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no §
6º do art. 4º;
c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea;
d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do Acre,
quando proveniente de qualquer unidade federada;
e) na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o transporte;
f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal
ou acompanhada de documento fiscal inidônea; e
g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na
documentação fiscal.
IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão
ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o
alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a sua mesma mercadoria ou serviço;
VIII - aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço recebido para
esse fim, ainda que em decorrência de perda;
IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de
mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação
fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em
licitação pública;
X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a
correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinada a pessoa diversa daquela que
o tiver contratado;
XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à
operação ou prestação feita por seu intermédio;
ESTADO DO ACRE
XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do
imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que
concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do
imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento; e
b) a prévia autorização fazendária para a impressão.
XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem
como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software),
sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa,
colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de
exibir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer
o seu não pagamento, no todo ou em parte;
XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação
que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação,
fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Acrescentados os incisos XVII e XVIII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016.
XVII - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por
substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em
valor menor que o devido; e
XVIII - REVOGADO (Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de
agosto de 2023)
Redação original: efeitos até 27 de agosto 2023.
XVIII - O adquirente consumidor final não contribuinte do
ICMSlocalizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em
operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem,
ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da
Federação.
Acrescentado o inciso XIX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º
de abril de 2017.
XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadoria, em
relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de
contribuinte do adquirente.
§ 1º Presume-se ocorrida à comercialização de que trata a alínea “e” do inciso III
do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de
mercadoria em trânsito pelo território do Estado do Acre com destino à outra Unidade Federada,
quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de
circulação da mercadoria.
§ 2º Responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que,
sua intervenção por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de
infração tributária.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter
ESTADO DO ACRE
interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou
tomador:
I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal; e
b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.
II - em outras situações previstas neste Regulamento.
Subseção III
Da Responsabilidade Subsidiária
Art. 35. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou
estabelecimento adquirido, sempre que o alienado prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou prestação
de serviços.
Art. 36. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de
substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela
satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do
substituto.
Acrescentadas as Seções IV e V, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de
1º de junho de 2017.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DA
TRIBUTAÇÃO
Art. 36-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor
do imposto retido por substituição tributária ou cobrado por antecipação com encerramento
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação
subsequente por motivo de:
I - perda, roubo, extravio ou deterioração;
II - saída isenta ou não tributada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de
saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros
C170 e C176 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, a devolução de mercadoria
submetida à cobrança da substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação
ESTADO DO ACRE
na forma do art. 97-A, se o imposto houver sido pago.
§ 4º REVOGADO (Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 20 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 19 de dezembro 2019.
§ 4º Tratando-se de ressarcimento decorrente de exportação
para o exterior, não aplica a apropriação prevista no § 2º do
art. 36-D., devendo o contribuinte requerer a autorização do
crédito na forma do art. 31, no mês em que se efetivar a
exportação direta ou indireta pelo exportador.
§ 5º REVOGADO (Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 20 de
dezembro de 2019);
RedaçãoAnterior: efeitos até 19 de dezembro 2019.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de
abril de 2019, efeitos a partir de 29 de abril de 2019.
§ 5º Na hipótese do § 4º deverá ser informado no campo
referente ao Código do motivo do ressarcimento, campo 19,
COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, o código “5
Exportação”.
Redação original: efeitos até 28 de abril 2019.
§ 5ºNa hipótese do § 4º deverá ser informado no campo
referente ao Código do motivo do ressarcimento, campo 19,
COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, o código “9 -
Outros”.
Art. 36-B. Na hipótese de saída interestadual de mercadoria cujo imposto tenha
sido objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação
tributária com encerramento, neste ou em outro Estado, o remetente poderá se ressarcir do
imposto debitado anteriormente, retido ou cobrado, e do destacado na nota fiscal de entrada, na
proporção da quantidade saída.
§ 1º REVOGADO (Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 20 de
dezembro de 2019);
RedaçãoOriginal: efeitos até 19 de dezembro 2019.
Acrescentado o § 1º, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio
de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018.
§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro
contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a
operação anterior será calculado mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à
operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao
regime normal de apuração.
§ 2º REVOGADO (Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 20 de
dezembro de 2019);
RedaçãoAnterior: efeitos até 19 de dezembro 2019.
Renumerado o Parágrafo único para § 2º, pelo Decreto nº
9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio
de 2018.
§ 2º O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser
superior ao valor retido ou cobrado na operação de que
Parte 6
decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
Parágrafo único. O valor do imposto a ser ressarcido não
poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação
de
que
decorreu
a
entrada
da
mercadoria
no
estabelecimento.
Acrescentado o art. 36-BA, pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, efeitos a partir de
21 de dezembro de 2019.
Art. 36-BA. Tratando-se de ressarcimento decorrente de exportação para o
exterior, a apropriação dos valores apurados será objeto de lançamento como ajuste a crédito,
com código de ajuste específico, na EFD do mês em que se concluir a exportação direta ou
indireta pelo efetivo exportador e apresentado o registro 1100 relativamente à Declaração de
Exportação a que o documento fiscal de saída estiver vinculado.
Art. 36-C. O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da
retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação do imposto com
encerramento da tributação de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento ou
restituição, e apurará o valor de imposto a ser restituído ou ressarcido na forma de crédito fiscal,
mediante o preenchimento do registro C176 da EFD.
Art. 36-D. O montante do imposto a restituir ou a ressarcir na forma de crédito
fiscal será determinado a cada ocorrência das situações previstas nos art. 36-A e/ou 36-B,
conforme os seguintes procedimentos:
I - cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento
de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170 da EFD e calculado os valores unitários
do imposto retido por substituição ou cobrado por antecipação do imposto com encerramento da
tributação da parcela correspondente à operação de entrada, quando admitido, utilizando como
critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da
mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais
documentos ser escriturados nos respectivos registros C176 da EFD;
II - caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente
para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá
escriturar novos registros C176 da EFD para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para
comportar a quantidade saída.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor unitário a ressarcir ou a restituir em forma de
crédito fiscal corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, efeitos a partir de
20 de dezembro de 2019.
§ 2º Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de
lançamento como ajuste a crédito na EFD do mês em que ocorreram as saídas, exceto nas
hipóteses dos artigos 36-BA, 36-F e do § 4º deste artigo.
Redação original: efeitos até 19 de dezembro 2019.
§ 2º Os valores apurados no período para todos os itens
serão objeto de lançamento como ajuste a crédito na EFD do
mês em que ocorreram as saídas, exceto nas hipóteses do §
4º deste artigo e do § 4º do art. 36-A.
ESTADO DO ACRE
§ 3º O contribuinte substituído deverá utilizar o mesmo código interno de item
para os lançamentos de entrada e saída, bem como as mesmas unidades de medidas.
§ 4º Caso o documento fiscal da última entrada seja diferente do documento fiscal
em que houve a retenção ou a cobrança por substituição tributária ou por antecipação do imposto
com encerramento da tributação e o contribuinte não tenha acesso à informação do documento, a
restituição/ressarcimento é condicionada a prévia autorização da administração mediante
processo administrativo fiscal, para compensação escritural na apuração do mês em que for
autorizado.
Acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, efeitos a partir
de 20 de dezembro de 2019.
§ 5º O motivo do ressarcimento ou restituição deverá ser informado no campo
COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, com observância dos códigos específicos
atribuídos para cada situação, conforme definido no Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, vedado o uso do código “6”.
§ 6º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte
substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do
remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração.
§ 7º O valor do imposto a ser ressarcido ou restituído não poderá ser superior ao
valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 36-E. Constatada a apropriação incorreta, o valor apropriado será estornado e
exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55/97, sem
prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Nova redação dada ao art. 36-F, pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, efeitos a partir
de 21 de dezembro de 2019.
Art. 36-F. Caso o contribuinte tenha transmitido a EFD sem escrituração dos
registros C170 e C176, poderá, no prazo decadencial, retificar a escrituração para inclusão dos
registros necessários à apuração do ressarcimento ou restituição.
Redação original: efeitos até 19 de dezembro 2019.
Art. 36-F. Caso o contribuinte tenha transmitido a EFD sem
escrituração do registro C176, poderá retificar a escrituração
para inclusão dos registros necessários à apuração do
ressarcimento ou restituição.
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, efeitos a
partir de 20 de dezembro de 2019.
§ 1º A retificação de que trata o caput se dará com observância da legislação
pertinente e não poderá ser utilizada para apropriação retroativa do crédito.
ESTADO DO ACRE
§ 2º O crédito poderá ser apropriado no mês em que ocorrer a retificação da
escrita fiscal, ou em período posterior, mediante lançamento de ajuste a crédito com indicação do
código de ajuste específico e identificação do período de apuração que se referem as saídas.
Redação original: efeitos até 19 de dezembro 2019.
§ 1º A retificação de que trata o caput, após o prazo previsto
no inciso III do artigo 121-M, será requerida conjuntamente
com o pedido de ressarcimento/restituição via processo
administrativo fiscal, e não poderá ser utilizada para
apropriação retroativa do crédito.
§ 2º A apropriação do crédito decorrente de retificação da
EFD para escrituração do registro C176 é condicionada a
prévia
autorização
da
administração
tributária
para
compensação escritural na apuração relativa às operações
submetidas ao regime normal de apuração, mediante
lançamento como ajuste a crédito fiscal no mês em que for
autorizado o creditamento.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, efeitos a partir de 21 de
dezembro de 2019.
§ 3º É vedado o registro do crédito após cinco anos das saídas objeto do
ressarcimento ou restituição.
Acrescentado o art. 36-FA, pelo Decreto nº 4.864, de 18 de dezembro de 2019, efeitos a partir de
21 de dezembro de 2019.
Art. 36-FA. No caso de inconsistência, omissão ou erro nos dados informados no
registro C170 ou C176 da EFD referente à saída objeto de ressarcimento ou restituição, que
impossibilite a identificação da operação de entrada, saída ou o imposto retido, o crédito
apropriado será considerado indevido e exigido com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 36-G. Para fins de restituição ou ressarcimento do ICMS retido ou cobrado
anteriormente a título de substituição tributária, o contribuinte substituído não obrigado à entrega
da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá apresentar à Secretária de Estado da Fazenda, pedido
de restituição ou ressarcimento, para cada mês de referência, devendo anexar ao pedido arquivo
em mídia digital no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a
ressarcimento de tipo 0001, 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, bem como os registros de
abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte:
I - deverá observar o estabelecido no artigo 36-A, no que couber;
II - poderá utilizar o Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital – PVA
ICMS/IPI para geração da mídia digital de que trata o caput;
III - poderá utilizar o valor do imposto a ser restituído ou ressarcido para
compensar débitos fiscais constituídos na forma do Capítulo XIII do Título I;
IV - poderá requerer a compensação imediata do valor pleiteado sob condição
resolutiva de ulterior deliberação após decorridos noventa dias da apresentação do pedido sem
que haja deliberação da administração tributária.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no
processo administrativo de restituição ou ressarcimento, será efetuado novo lançamento com os
devidos acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.
Art. 36-H. O disposto nesta seção, não se aplica às operações com combustíveis e
outros derivados de petróleo.
SEÇÃO V
DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA EM ESTOQUE NO REGIME DE
SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36-I. O contribuinte do regime normal de apuração deverá apurar o imposto
das mercadorias em estoque sempre que a mercadoria for incluída ou excluída do regime de
substituição tributária, na forma deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá levantar, no último dia
do mês imediatamente anterior a alteração, o estoque das mercadorias que sofrerão alteração de
regime, e registrar no bloco H da EFD observando o seguinte:
I - informar no motivo do inventário, campo “04” do registro “H005”, o código
“02” – Mudança da forma de tributação da mercadoria;
II - inventariar as mercadorias com indicação dos valores unitários e total,
tomando-se por base o valor de aquisição mais recente;
III - apurar o ICMS devido por substituição tributária ou o valor a se creditar com
aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) original estabelecida na Tabela I
do Anexo I do RICMS ou outra que venha a substituí-la, e aplicar a alíquota interna prevista para
a operação; e
IV - informar no campo “04” do registro “H020” o valor do ICMS a ser debitado
ou creditado referente a cada produto.
§ 2º O montante apurado será escriturado no registro E220 da EFD utilizando o
código de ajuste específico definido em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda,
observando-se:
I - no caso de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária deverá
ser feito ajuste a débito para recolhimento do imposto no prazo definido no inciso II do art. 93;
II - No caso de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária deverá
ser feito ajuste a crédito no registro E111 da EFD para compensação com débitos do ICMS
próprio do período.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de imposto a ser ressarcido ou
complementado, por motivo de superveniente redução ou aumento da carga tributária incidente
sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na
carga tributária utilizada para cálculo da substituição tributária inclusive alteração na margem de
valor agregado.
Art. 36-J. Na hipótese de contribuinte com ICMS apurado na forma do Simples
Nacional, havendo inclusão ou exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, o
ESTADO DO ACRE
contribuinte deverá levantar o estoque da mercadoria no último dia do mês imediatamente
anterior à alteração e registrar no Livro Registro de Inventário, considerando como custo de
aquisição o valor da entrada mais recente.
§ 1º Tratando-se de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária o
contribuinte deverá recolher o ICMS devido no prazo previsto no inciso II do art. 93.
§ 2º Tratando-se de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária o
contribuinte poderá requerer o crédito fiscal relativo ao montante do imposto pago por força da
substituição tributária, que poderá ser utilizado para compensar débitos fiscais constituídos na
forma do Capítulo XIII do Título I.
§ 3º O montante do ICMS devido por substituição tributária ou o valor do crédito
fiscal será apurado na forma do inciso III do § 1º do art. 36-I.
§ 4º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser instruído com:
I - cópia do Livro Registro de Inventário de que trata o caput deste artigo e do
relativo ao final do exercício anterior; e
II - arquivo em mídia digital, no formato XLS (Excel), contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) código interno da mercadoria utilizado nos documentos fiscais de saída;
b) descrição da mercadoria;
c) NCM;
d) CEST, quando for o caso;
e) quantidade;
f) unidade de medida;
g) valor unitário da mercadoria;
h) MVA aplicável;
i) valor da base de cálculo da retenção ou da cobrança anterior a título de
substituição tributária;
j) chave da Nota fiscal da última entrada;
k) alíquota interna; e
l) valor do imposto a ser creditado
Capítulo VIII
Do Regime de Compensação
Seção I
Da Não Cumulatividade
Art. 37. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre
ou por outra unidade federada.
Parágrafo único. Considera-se não cobrada e ineficaz para efeitos da compensação
ESTADO DO ACRE
de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de
mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer
benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial,
condicionada ou incondicionadamente.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL
Nova redação dada ao Art. 38., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
Art. 38. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive
se destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, de
energia elétrica ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, observado o disposto no art. 42-B.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 38. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a
entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no
estabelecimento, inclusive se destinadas ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação.
Art. 39. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto
declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da
documentação fiscal respectiva prevista nos termos deste regulamento.
§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos
contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Regulamento disciplinará o procedimento
simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a
maior em período anterior, na conta gráfica.
Art. 40. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação
seguinte, o imposto devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados
ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua
entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no artigo 43.
Parágrafo único. O crédito será admitido somente após sanadas às irregularidades,
quando contidas em documentação fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
ESTADO DO ACRE
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou
prestação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV - indiquem como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha
recebido a mercadoria ou o serviço.
Art. 41. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto
reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenha sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 42. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do
imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período,
que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e
os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
III - referente à energia elétrica entrada no estabelecimento, quando for objeto de
saída de energia elétrica, quando consumida no processo de industrialização ou quando seu
consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as
saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata ou
integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e decomunicação;
IV - referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, referidos nos incisos anteriores;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de
telecomunicações, quando utilizada na prestação de serviços da mesma natureza ou quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos
sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção
ou industrialização, das mercadorias ou dos serviços prestados;
VI - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como
contribuinte substituto;
VII - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por
decisão final de órgão julgador competente.
ESTADO DO ACRE
VIII - resultante de autorização legal, ainda que não tenha havido incidência do
imposto na operação ou na prestação anterior.
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido
crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades
da Federação.
Acrescentados os Art. 42-A. e 42-B., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a
partir de 12 de junho de 2015.
Art. 42-A. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser
apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um
quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e as prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 31, em livro próprio
ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a V do disposto deste
parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Acrescentado o Art. 42-A1, pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023
Art. 42-A1. Nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 4º, o crédito relativo às
operações e prestações anteriores, deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto
devido à unidade federada de origem.
Art. 42-B. Na aplicação do disposto nos arts. 38, 42, 42-A e 47, observar-se-á o
seguinte:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2
de junho de 2020.
ESTADO DO ACRE
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020.
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao
uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de
janeiro de 2020;
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação parao exterior,
na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e,
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de
2 de junho de 2020.
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020.
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de
2 de junho de 2020.
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020.
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
Art. 43. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do
imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação
vigente.
§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documentação fiscal, somente
será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta
da alíquota sobre a base de cálculo.
§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se,
apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota fiscal, assegurado o direito de creditar-se da
diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço,
complementando o crédito fiscal destacado na anterior.
Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos apartir de
1º de janeiro de 2017.
ESTADO DO ACRE
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada
da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a
utilização do crédito fiscal, desde que na Escrituração Fiscal Digital – EFD seja informado o
código da situação do documento específico para documento extemporâneo ou seja previamente
solicitada autorização ao Fisco, no caso de não obrigado à EFD.
Redação original:
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for
registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do
crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o
fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês
subseqüente ao do
registro.
§ 4º A Secretaria da fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no
parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do
serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos
lançamentos na escrita mercantil.
§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique
comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado
indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
Acrescentado o § 5º-A, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de
maio de 2018.
§ 5º-A Na hipótese de o contribuinte receber em operação interna mercadoria cujo
imposto não tenha sido destacado porque foi objeto de retenção ou cobrança anterior a título de
substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado e
for utilizada em processo de industrialização, poderá aproveitar o crédito fiscal, quando admitido,
observando-se:
I - o montante do crédito será calculando mediante a aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse
submetida ao regime normal de apuração;
II - se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por
redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual
proporção.
§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte
poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o
crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou
prestação anterior.
Art. 44. O estabelecimento que receber mercadoria por particular, produtor ou
qualquer pessoa física não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo as
ESTADO DO ACRE
normas estabelecidas neste Regulamento.
Acrescentada a Seção II-A, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de 1º de
junho de 2017.
SEÇÃO II-A
DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR E DEVEDOR ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Art. 44-A. Poderá ser realizada a compensação de saldo credor e devedor entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo desde que observada a forma de transferência do
saldo credor estabelecida nesta Seção.
Art. 44-B. A transferência de saldo credor somente será admitida para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte estabelecido no Estado Acre, com situação fiscal regular
no conjunto dos seus estabelecimentos, verificada na forma do § 2º do art. 96-A.
§ 1º Para fins de controle da regularidade de que trata o caput, o interessado em
transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir Autorização
para Transferência de Crédito Fiscal, expedida no Portal de Serviços da SEFAZ, antes do
vencimento do imposto.
§ 2º A autorização prevista no § 1º:
I - conterá número de controle, e será emitida mediante a verificação da
inexistência de pendência Fiscal.
II - refere-se exclusivamente à verificação prévia de inexistência pendência fiscal;
III - não implica em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e
nem reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o
estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao estorno do crédito apropriado e ao
recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais e o estabelecimento transferidor
sujeito às penalidades da legislação.
Art. 44-C. O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo
devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 44-D. É vedada a transferência de saldo credor por:
Nova Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 7.088, de 27 de junho de 2017. Efeitos apartir de
30 de junho de 2017.
I - estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia,
Epitaciolândia ou Cruzeirodo Sul, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área
incentivada, ressalvado a parcela de que trata o parágrafo único deste artigo;
Redação original. Efeitos a partir de 30 de junho de 2017.
I - estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de
Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área incentivada;
ESTADO DO ACRE
II - estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivo de que trata a Lei
Parte 7
1.358, de 29 de dezembro 2000 (COPIAI);
III - estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivo a Atividade
Sucroalcooleira de que trata a Lei 2.445, de 8 de agosto de 2011.
Acrescentado o parágrafo único,pelo Decreto nº 7.088, de 27 de junho de 2017. Efeitos apartir de
30 de junho de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, será admitida a transferência de saldo
credor limitado ao montante recolhido no mesmo período a título de antecipação parcial do
imposto, nos termos do art. 96, correspondente ao valor escriturado com o código de ajuste
AC020008 (Apuração do ICMS; Outros créditos; ICMS antecipação parcial do período
‘(RICMS, art. 96, § 3º)’, observado o disposto no art. 44-C.
Art. 44-E. O estabelecimento transferidor registrará o crédito a ser transferido
como ajuste a débito na apuração do mês de transferência e informará no registro E111 da EFD,
de acordo com o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 44-F. O estabelecimento do mesmo contribuinte que receber o crédito
escriturará como ajuste a crédito na apuração do mês de referência e informará no registro E111
da EFD, de acordo com o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art. 44-G. Havendo compensação apenas parcial do saldo devedor, o
estabelecimento destinatário deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente.
Art. 44-H. O disposto nesta seção aplica-se somente aos estabelecimentos que
adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações
ou prestações próprias.
Acrescentada a Seção II-B, pelo Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022. Efeitos a partir de 29
de junho de 2022.
Seção II-B
Da Utilização do Saldo Credor Acumulado para Liquidar Débitos Desvinculados da Conta
Gráfica
Art. 44-I. O contribuinte poderá utilizar crédito acumulado do imposto para
liquidar débitos fiscais do ICMS desvinculados de conta gráfica, observado o disposto nesta
seção.
§ 1º O uso de crédito acumulado na forma prevista no caput será admitido quando
o estabelecimento do interessado:
I - estiver em efetiva atividade há mais de vinte e quatro meses na data da
apresentação do pedido;
Nova Redação dada aos incisos II e III, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024.
Efeitos apartir de 27 de dezembro de 2024.
ESTADO DO ACRE
II - não apresentar pendência de malha fiscal ou não estiver em atraso com a
entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI, inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos;
III - apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos
ininterruptamente, ou havendo interrupção, ficar comprovado que o saldo credor superveniente
decorre do registro de crédito extemporâneo de período anterior à interrupção e em montante
superior ao débito do período interrompido;
Redação original. Efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
II - não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD
ICMS/IPI (inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos), se
houver;
III - apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses
seguidos;
IV - apresentar saídas de mercadorias no exercício anterior superior às entradas do
mesmo período em pelo menos 28% (vinte e oito por cento);
Nova Redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
V - não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados ou utilizados
para liquidá-los prioritariamente.
Redação original. Efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
V - não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se
parcelados.
§ 2º É vedada a liquidação de débitos na forma regulamentada nesta seção quando
o estabelecimento interessado:
I - apresentar saldo credor acumulado formado em decorrência de diferimento do
pagamento do imposto;
II - apresentar créditos tributários:
a) inscritos na dívida ativa do Estado;
b) objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da
Fazenda Pública estadual com benefício de remissão de encargos, salvo se o programa de
recuperação e o convênio autorizativo da remissão admitirem expressamente a liquidação de
débitos com crédito acumulado, hipótese na qual serão observadas as regras específicas do
programa de recuperação;
c) lançados na forma dos artigos 96, 97 e 97-A, com vencimento no exercício
corrente.
§ 3º São passíveis de utilização para liquidação de débitos, nos termos do caput,
exclusivamente os créditos acumulados regularmente escriturados e declarados na EFD
ICMS/IPI, desde que homologados em procedimento fiscal ou tacitamente.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 11.385, de 22 de dezembro de 2023. Efeitos a partir de
22 de dezembro de 2023.
§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso de até cem por cento
do saldo credor não homologado.
Redação anterior. Efeitos até de 21 de dezembro de 2023.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 11.139, de 31 de
outubro de 2022. Efeitos a partir de 1º de novembro de
ESTADO DO ACRE
2022.
§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso
parcial de até cinquenta por cento do saldo credor não
homologado.
Redação anterior. Efeitos até de 31 de outubro de 2022.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 11.078, de 29 de
junho de 2022. Efeitos a partir de 30 de junho de 2022.
§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso
parcial de até trinta por cento do saldo credor não
homologado.
Redação original. Efeitos até de 29 de junho de 2022.
§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso
parcial de até trinta por cento do saldo credor não
homologado, mediante despacho fundamentado do Diretor
de Administração Tributária embasado em:
I - REVOGADO (Decreto nº 11.078, de 29 de junho de 2022. Efeitos a partir de 30 de junho
de 2022);
Redação original. Efeitos até de 29 de junho de 2022.
I - relatório produzido pela fiscalização com análise
preliminar das escriturações fiscais do período de formação
do saldo credor, com indicação de evidências de coerência
da formação do saldo credor pelo contribuinte, considerando
as operações praticadas no período, e da plausibilidade do
saldo acumulado não homologado, ao menos parcialmente;
II - REVOGADO (Decreto nº 11.078, de 29 de junho de 2022. Efeitos a partir de 30 de junho
de 2022);
Redação original. Efeitos até de 29 de junho de 2022.
II - manifestação da fiscalização indicando a capacidade
operacional de conclusão do procedimento de verificação do
saldo credor acumulado em até seis meses.
§ 5º REVOGADO (Decreto nº 11.078, de 29 de junho de 2022. Efeitos a partir de 30 de junho
de 2022);
Redação original. Efeitos até de 29 de junho de 2022.
§ 5º Não serão deferidos pedidos de uso de saldos credores
pendentes de homologação quando não atendidas as
condições previstas nos incisos I e II do § 4º.
§ 6º Poderão ser liquidados débitos desvinculados da conta gráfica de qualquer
estabelecimento da mesma pessoa jurídica detentora do saldo credor.
Art. 44-J. A liquidação de débitos desvinculados de conta gráfica deverá obedecer
à seguinte ordem:
I - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;
II - débitos vencidos, exigíveis, não parcelados, observado o disposto artigo 44-I, §
2º, inciso III, alínea c;
III - parcelas vencidas de parcelamento; e
IV - outros débitos, à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de
parcelamento formalizado nos termos da Lei Complementar nº 372, de 11 de dezembro de 2020.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 11.078, de 29 de junho de 2022. Efeitos a
partir de 30 de junho de 2022.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Na hipótese de indicação de parcelas vincendas de que trata o
inciso IV do caput, estas serão amortizadas da última para a primeira, desde que haja saldo
disponível de crédito acumulado suficiente para liquidação integral de cada parcela.
Redação original. Efeitos até de 29 de junho de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação de parcelas
vincendas de que trata o inciso IV, estas serão amortizadas
da última para a primeira, desde que haja saldo disponível
de crédito acumulado suficiente para liquidação integral de
cada parcela.
Art. 44-K. Se os créditos acumulados forem insuficientes para quitar todos os
débitos indicados pelo contribuinte, o Auditor da Receita Estadual deverá, após observar a ordem
estabelecida no art. 44-J, liquidar os débitos obedecendo, ainda, às seguintes regras de
preferência:
I - os débitos mais antigos antes dos mais novos; e
II - os débitos maiores antes dos menores.
Art. 44-L. Para liquidar débitos na forma prevista nesta seção, o contribuinte
deverá apresentar requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com
documentos comprobatórios do saldo acumulado e cumprimento das condições exigidas, além da
indicação dos débitos a serem liquidados.
Art. 44-M. O pedido em desconformidade com o disposto nesta seção será
sumariamente indeferido, com ciência desta decisão ao contribuinte.
Art. 44-N. A utilização do saldo credor acumulado para liquidar débitos
desvinculados da conta gráfica será autorizada pela Diretoria de Administração Tributária no
valor integral requerido ou parcialmente, conforme o caso, na proporção em que os créditos
forem verificados em procedimento fiscal e/ou deferido seu uso antes da homologação na forma
do § 4º do art. 44-I.
§ 1º No caso de autorização de uso dos créditos com deferimento do pedido de
que trata o § 4º do art. 44-I:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 11.078, de 29 de junho de 2022. Efeitos a partir de
30 de junho de 2022.
I - será aberta, de imediato, ordem de serviço para verificação dos saldos credores,
devendo o procedimento ser concluído no prazo de seis meses, prorrogável por igual período;
Redação original. Efeitos até de 29 de junho de 2022.
I - será aberto, de imediato, ordem de serviço para
verificação dos saldos credores, devendo o procedimento ser
concluído no prazo de seis meses;
Nova Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
II - a autorização para utilização do saldo remanescente independe de verificação
dos créditos já utilizados.
Redação original. Efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
ESTADO DO ACRE
II - a autorização para utilização do saldo remanescente só poderá
ser concedida na proporção que estes forem verificados pela
fiscalização, mediante decisão fundamentada.
§ 2º O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal,
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
Art. 44-O. Para cada autorização de utilização de saldo credor, o estabelecimento
detentor do crédito deverá emitir uma ou mais Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), fazendo constar:
I - no campo “FINALIDADE DA EMISSÃO”, o código “3 - NOTA FISCAL DE AJUSTE”;
II - no campo CFOP, o código “5606”;
III - no campo “RAZÃO SOCIAL/NOME DO DESTINATÁRIO”, o nome
“SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”;
IV
-
no
campo
“DOCUMENTO
DO
DESTINATÁRIO”,
o
CNPJ
“04.034.484/0001-40”;
V - no campo “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA”, o valor
total dos débitos a serem liquidados vinculados ao estabelecimento indicado no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO FISCO, observado o limite
fixado na autorização;
VI - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO
FISCO”, a identificação do estabelecimento onde os débitos serão liquidados e o número do
processo administrativo que autorizou o uso do saldo credor, no seguinte formato:Utilização de
saldo credor do ICMS para extinção de débitos fiscais do estabelecimento de CNPJ nº
[nn.nnn.nnn/nnnn-nn], Inscrição Estadual nº [nn.nnn.nnn/nnn-nn], autorizado nos autos do
Processo Administrativo Fiscal nº [nnnnnnn/nnn/ nnnn].“
Art. 44-P. A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida nos termos do art. 44-O será
escriturada na EFD ICMS/IPI do estabelecimento emissor exclusivamente com os dados relativos
ao documento fiscal.“ (NR)
Art. 44-Q. O recebimento do pedido de liquidação não gera direito adquirido,
tampouco vincula o Fisco.
Art. 44-R. O mero protocolo do pedido de liquidação do crédito não suspende a
exigibilidade do crédito tributário.
Art. 44-S. Após a liquidação do débito será emitido comprovante da baixa dos
débitos para entrega ao contribuinte.
Parágrafo único. A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte,
poderão ser emitidas outras vias do comprovante de baixa dos débitos.
Art. 44-T. É vedada a apropriação de créditos referentes à liquidação na forma
desta seção do imposto de que trata os arts. 96 e 97.”
Acrescentado o art. 44-U, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de
27 de dezembro de 2024.
ESTADO DO ACRE
Art. 44-U. Havendo divergência entre o saldo credor declarado e o saldo credor
verificado ou validado pela SEFAZ, a utilização do saldo credor na forma desta Seção somente
será autorizada quando sanada a divergência ou o saldo credor declarado for ajustado ao
montante verificado ou validado.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a utilização do saldo credor que apresente
divergência na forma do caput até o limite verificado ou validado, mediante intimação do
contribuinte para sanar a divergência no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados
da intimação sob pena de glosa do crédito.
SEÇÃO III
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Nova Redação dada ao art. 45. pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos apartir de
30 de agosto de 2021.
Art. 45. Nas entradas de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de
Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à
industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na
unidade federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria.
Redação anterior: efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova Redação dada ao art. 45. pelo Decreto nº 1.960, de 26 de
abril de 2019. Efeitos apartir de 29 de abril de 2019.
Art. 45. Nas entradas interestaduais de mercadorias nacionais
industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia,
Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à
industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao
montante que teria sido pago na unidade da federada de origem,
exceto nas operações de transferência de mercadoria.
Redação anterior: efeitos até 28 de abril de 2019
Nova Redação dada ao art. 45. pelo Decreto nº 10.427, de 28 de
dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 45. Na entrada de mercadoria industrializada de origem
nacional nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia
e Cruzeiro do Sul fica concedido crédito presumido igual ao
montante que teria sido devido na unidade da federada de origem
se não houvesse a isenção, exceto nas operações de transferência de
mercadoria (CONVÊNIO ICMS 52/92).
Redaçãoanterior: efeitos até 31 de dezembro de 2018
Nova Redação dada ao art. 45, pelo Decreto nº 7.662, de 21 de
setembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 45. Nas entradas interestaduais de mercadorias nacionais
industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia,
Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à
industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao
montante que teria sido pago na unidade da federada de origem,
exceto nas operações de transferência de mercadoria.
Redação original. Efeitos até de 30 de setembro de 2017.
Art. 45. Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, Convênio ICM 65/88 e alterações
posteriores às mercadorias, na forma de produtos industrializados,
entradas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia
ESTADO DO ACRE
e Cruzeiro do Sul, desde que se destinem á comercialização ou
industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao
montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da
Federação.
Nova Redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos apartir de 29
de abril de 2019.
§ 1º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos
industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o
seguro.
Redação anterior: efeitos até 28 de abril de 2019
Nova Redação da dada ao § 1º pelo Decreto nº 10.427, de 28 de
dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado
mediante aplicação da alíquota interestadual utilizada para o
abatimento do montante correspondente à isenção sobre o valor da
mercadoria, deduzido os descontos incondicionais concedidos, o
seguro, e o frete auferido por terceiros.
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2018
§ 1º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo
aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os
valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
Nova Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 7.662, de 21 de setembro de 2017. Efeitos apartir de
1º de outubro de 2017.
§ 2º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada
nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal
competente, salvo no caso do § 3º do artigo 43.
Redação original. Efeitos até de 30 de setembro de 2017.
§ 2º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que
não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não
tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo se
feita à comunicação prevista no § 3º do artigo 43.
Nova Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos apartir de 30
de agosto de 2021.
§ 3º Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas
entradas originárias de outra área de livre comércio.
Redação anterior: efeitos até 29 de agosto de 2021
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 7.662, de 21 de setembro de
2017. Efeitos apartir de 1º de outubro de 2017.
§ 3º Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste
artigo nas entradas interestaduais originárias de outra área de livre
comércio.
§ 4º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019.Efeitos a partir de 29 de abril de
2019);
Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019.
Acrescentados os §§ 4º ao 7º, pelo Decreto nº 10.427, de 28 de
dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ESTADO DO ACRE
§ 4º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria
estiver amparada por isenção ou não incidência.
§ 5º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019.Efeitos a partir de 29 de abril de
2019);
Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019.
Nova redação dada ao §5º, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março
de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre
Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito
passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata
este artigo, assegurado o direito ao crédito no montante do valor
devido ao estado de origem da mercadoria, na forma da Cláusula
quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos, na mesma
data.
Redação original. Efeitos até de 17de março de 2019.
§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre
Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito
passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata
este artigo, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente
recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula
quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.
§ 6º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de
2019).
Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019.
§ 6º O estorno de que trata § 5º deverá ser efetuado no período de
apuração em que houver o desinternamento da área incentivada.
§ 7º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019.Efeitos a partir de 29 de abril de
2019);
Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019.
§ 7º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for
sujeita à substituição tributária ou antecipação tributária com
encerramento, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto,
acrescendo à base de cálculo o valor do desconto informado no
documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao
Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de
industrialização na área incentivada.
Acrescentado o § 8º, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos apartir de 30 de
agosto de 2021.
§ 8º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada
por isenção ou não incidência.
Acrescentado o parágrafo 9º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2022.
§ 9º O valor do crédito previsto neste artigo deverá estar informado como
desconto em campo próprio da NF-e, conforme o Ajuste SINIEF 10/12.
Acrescentado o § 10, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de 27
ESTADO DO ACRE
de dezembro de 2024.
§ 10. Nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas por substituição
tributária ou por antecipação tributária com encerramento da tributação neste Estado cuja
notificação do imposto seja emitida pela SEFAZ, o crédito presumido de que trata o caput será
calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo utilizada para
cálculo do ICMS devido a este Estado.
Art. 46. Não se aplica à exigência de registro em livros fiscais, prevista na parte
inicial do parágrafo 2º, do artigo 45, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar
de apuração do imposto à vista de cada operação.
SUBSEÇÃO I
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 47. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se
destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a
saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as
destinadas ao exterior;
IV - para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção
rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto
se tratar de saída para o exterior; e
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem
fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
Acrescentados os incisos VI, VII, VIII e IX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017.
Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
VI - acobertadas por documento inidôneo ou que não contenham em destaque o
valor do imposto ou quando este esteja calculado em desacordo com este regulamento,
ressalvados os casos expressamente estabelecidos;
VII - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento
destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes
ambos ao mesmo titular;
VIII - consideradas já tributadas nas demais fases de sua comercialização;
IX - quando o crédito for utilizado em desacordo com a legislação tributária;
Acrescentado inciso X, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27
de novembro de 2019.
X - no caso de operações com cláusula FOB, sendo destinatário da mercadoria,
esta não seja objeto de saída subsequente ou sendo objeto de saída subsequente, não seja
tributada pelo imposto.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se
alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos
sociais:
ESTADO DO ACRE
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua
manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e
seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III - obras de arte;
IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento; e
V - outros bens ou serviços previstos em Legislação própria.
§ 2º Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma
estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se
aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito previsto nos incisos III e IV do caput deste
artigo.
§ 3º Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e IV
docaput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser a
Legislação específica, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não
tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista no art. 38, os créditos resultantes de operações de que decorra entradas de
mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio
ou de outra forma definida neste Regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art.
48.
§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou á entrada de
bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente
for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caputdeste artigo, será proporcional à
razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações
realizadas no mesmo período.
Subseção II
Do Estorno do Imposto
Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento
vier a ser:
I - objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando
esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e
V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base
de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicável à saída inferior à respectiva entrada, hipóteses em
que o estorno será proporcional à redução ou diferença.
ESTADO DO ACRE
§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:
I - a bens do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos
contados da data de sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou
fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do
saldo remanescente na data da alienação, se houver; e
II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período
de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma
dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será proporcional à razão entre a soma
das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas
no mesmo período.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12
de junho de 2015.
§ 2º Não serão estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os
incisos III e IV do caput do art. 47 e os incisos I a V do caput deste artigo, não impedem a
utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitos ao imposto, com a mesma
mercadoria, na forma que dispuser este Regulamento.
§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 47, em
qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na
comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não
tributados.
§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será
obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação
entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e
prestações realizadas no mesmo período.
§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se
tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado
ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um
mês.
§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado,
como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 47.
§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do
art. 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
ESTADO DO ACRE
Art. 48-A. REVOGADO (Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018)
Redação original: efeitos até31dedezembro de 2018.
Acrescentado o Art. 48-A. pelo Decreto nº 3.450, de 29 de
setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 48-A. Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre
Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito
Parte 8
passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata
o art. 45, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente
recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula
quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.
§ 1º O estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no período
de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido ao
estado de origem.
§ 2º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for
sujeita à substituição tributária ou antecipação com encerramento
de tributação, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto,
acrescendo à base de cálculo o valor do desconto destacado no
documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao
Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de
industrialização.
Acrescentado o art. 48-B, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de
abril de 2019.
Art. 48-B. Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de
Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito
presumido de que trata o art. 45, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido
ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88,
deduzidos os encargos.
§ 1º O estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no período de apuração
em que ocorrer o recolhimento do imposto devido ao estado de origem.
§ 2º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à
substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, o sujeito passivo deverá
recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto destacado no documento
fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido
objeto de industrialização.
Acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
§ 3º Na hipótese da ocorrência no caput deste artigo, quando a operação anterior
decorreu de operação interna, o estabelecimento que der causa recolherá ao Estado do Acre o
imposto isentado, com os acréscimos legais, assegurado o crédito fiscal do valor efetivamente
recolhido, deduzido os encargos.
§ 4º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado
ESTADO DO ACRE
ao ativo imobilizado do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado
para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação,
comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 5º Fica assegurado ao estabelecimento industrial estabelecido no Estado do Acre
que promover a saída mencionada no artigo 3º-A, a manutenção dos créditos relativos às
matérias-primas, materiais secundários e embalagens utilizados na produção dos bens objeto
daquela isenção.
§ 6º Excluem-se do disposto no § 5º os produtos que estejam sujeitos ao estorno
de créditos.
SEÇÃO III
DOS REGIMES DE APURAÇÃO
Nova redação dada ao Art. 49, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
Art. 49. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do
imposto, por período mensal, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações
e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e
prestações anteriores.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 49. O regime de apuração normal consiste no cálculo do
montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a
maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com
mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e
prestações anteriores.
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado
será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
Nova redação dada ao artigo 50, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04
de julho de 2007.
Art. 50. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo
anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá:
Redação original: efeitos até 03 de julho 2007.
Art. 50 - Em substituição ao regime de apuração normal
mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:
I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de terminado período;
b) por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; e
c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa fixa ou
ESTADO DO ACRE
variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º
do art. 5º e do art. 13, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito
de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título
de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Acrescentadoo inciso III, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho
de 2007.
III - mediante opção do contribuinte, aplicar o regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (LC 123/06, Simples Nacional);
§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea “c” do inciso I do
caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que
pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de
crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição
regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreton º 973 de 03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho de
2007.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o optante:
I - sujeita-se ao rito e as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e
normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - não se desobriga do pagamento da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, na
forma estabelecida no art. 5º, § 1º, inc. XIII, alínea “g”, da Resolução nº 4/2007, do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
III - sujeita-se ao cumprimento dos demais dispositivos da Legislação Tributária
Estadual no que não conflitar com as disposições específicas do regime.
Acrescentados os incisos IV, V e VI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a
partir de 12 de junho de 2015.
IV - fica sujeito ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais
contribuintes do imposto, quando auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta
adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006;
V - fica dispensado do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída,
as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não
ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18,
§ 20, da Lei Complementar nº 123/2006;
VI - desenquadrado do Simples Nacional que preencher os requisitos previstos na
Lei Complementar 123/2006 poderá optar do primeiro até o último dia útil do mês de janeiro de
cada exercício e, caso deferido produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário do
pedido.
Acrescentados os §§ 4º e 5º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12
de junho de 2015.
ESTADO DO ACRE
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou que não
preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-
ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
§ 5º No caso de início V do § 3º:
I - quando no início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será
proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as
frações de meses, considerada como mês inteiro;
II - considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
Art. 51. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período
de apuração fixado neste Regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento
em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou
períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
paga no prazo fixado neste Regulamento; e
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada
para o período subseqüente.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a
partir de 12 de junho de 2015.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo,os débitos e
créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,compensando-se os saldos credores e
devedores entre os estabelecimentosdo mesmo sujeito passivo localizados no estado do Acre.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os débitos e créditos
devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 52. O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado com base
em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 49 ou no inciso I do art. 50, transfere-se para o
período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a
partir de 12 de junho de 2015.
Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado
na forma do art. 48, serão escriturados pelos seus valores nominais.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito
a ser estornado na forma do art. 48, serão também atualizados
monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pelo Estado do
ESTADO DO ACRE
Acre na cobrança de seus tributos.
Seção IV
Do Rito Especial
Nova redação dada ao art. 53, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12
de junho de 2015.
Art. 53. A declaração de débito do contribuinte, contida no Demonstrativo de
Apuração Mensal - DAM, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por substituição
tributária(GIA-ST) e/ou nos livros fiscais próprios, inclusive quando escriturados utilizando a
Escrituração Fiscal Digital - EFD, importará confissão de dívida do valor declarado.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 53. A declaração de débito do contribuinte, contida na guia de
apuração e informação prevista no inciso XI do art. 60, ou nos
livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor
declarado.
Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do
declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação,
perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente na forma que dispuser este
Regulamento.
Art. 54. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na
guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos
legais serão inscritos em dívida ativa nos prazos fixados na Legislação pertinente.
Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 60,
aplicam-se também à declaração de débito relativo ao imposto apurado no livro fiscal próprio,
ainda que não tenha sido informado em guia própria.
Art. 55. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da
homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e
conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto
declarado.
Art. 56. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da
Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados,
em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO ACRE
Art. 57. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao
contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do
imposto apurado.
Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito
tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Art. 58. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais
acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial
do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será
imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no
procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento
complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser
feito na forma do Art. 56.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 59. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos neste
Regulamento.
§ 1º O imposto poderá, na forma deste Regulamento, ser exigido por antecipação,
inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da
operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor
agregado de que trata o § 4º do art. 5º.
§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado neste Regulamento.
I - entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
II - saídasubseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada,
inclusive nas hipóteses dos §§6º e 7º do art. 29;
III - saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do
pagamento do imposto; e
IV - saída de mercadoria ou de outra situação prevista neste Regulamento.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 60. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:
I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 61;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e
estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos
ESTADO DO ACRE
neste Regulamento.
III - obter, na forma deste regulamento, autorização prévia da repartição fiscal
competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 62;
IV - emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;
V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou
prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI - escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados e autenticados pela
repartição fazendária de seu domicílio;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e
outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar,
a exibição dos documentos de identificação fiscal;
X - exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações
ou prestações que com ele contratar;
XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade,
meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração
de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;
XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do
estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que
permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela
autoridade tributária;
XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos,
levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos
solicitados;
XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria,
promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente;
XVI - submeter a lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou
documentação fiscal, nos casos especificados neste Regulamento.
XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade
federada, quando exigido, na forma deste regulamento, documento fiscal de controle da
circulação de mercadorias;
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento,
as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
Nova redação dada aoinciso XIX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir
de 1º de abril de 2017.
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da
mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores quinze
centímetros de altura e vinte centímetros de comprimento, contendo a seguinte expressão:
“ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL
EXIJA SUA NOTA FISCAL E CONTRIBUA PARA UM ACRE MELHOR.”
Redação original: efeitos até 31 de março 2017.
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o
pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo
ESTADO DO ACRE
público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco
centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de
comprimento, contendo a seguinte expressão: “É obrigação do
comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal”;
XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos
quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;
Nova redação dada ao inciso XXI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normasfixadas
pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades
federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em
normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo
celebrado com outras unidades federadas, no interesse da
arrecadação e da fiscalização do imposto.
Acrescidos os incisos XXII e XXIII, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
XXII - apresentar para desembaraço a documentação fiscal que acobertar o
ingresso neste estado de mercadoria proveniente de outra unidadeda Federação.
XXIII - REVOGADO (Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015.Efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015);
Redação original:efeitos até 11 de junho 2015.
XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em
normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo
celebrado com outras unidades federadas, no interesse da
arrecadação e da fiscalização do imposto.
Acrescido o inciso XXIV, pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de
abril de 2017.
XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido
por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do
adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$
1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado
e no varejo.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 61. Os contribuintes definidos neste Decreto, inclusive o substituto tributário
estabelecido em outras unidades federadas, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Acre, antes do
início de suas atividades, nos termos deste Regulamento.
§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou a critério da autoridade
fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até
igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em
lei ou regulamento.
§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a
primeira operação ou prestação a que se refere o § 1º, inclusive a de aquisição de ativo
permanente ou de formação de estoque.
§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de
inscrição, na forma e nos prazos previsto neste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 62. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao
destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação,
ainda que não seja por este solicitada.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento, com
base em convênio celebrado entre o Estado do Acre e as unidades federadas, e deverá ser
emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.
Nova redação dada ao§ 2º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de
abril de 2017.
§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente
comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características
semelhantes às dos documentos fiscais, bem como a utilização de equipamentos ou máquinas de
débito ou crédito registradas para pessoa ou estabelecimento diverso.
Redação original: efeitos até 31 de março 2017.
§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos
estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens,
mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos
documentos fiscais.
§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus
equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.
Art. 63. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos,
arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto,
emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo
prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Art. 64. Este Regulamento, com base em convênio celebrado com as Unidades
ESTADO DO ACRE
Federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e
respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e
arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes
do imposto.
Capítulo X
Da Fiscalização
Art. 65. A Fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas
compete privativamente aos fiscais de tributos estaduais, que no exercício de suas funções
deverão obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pela Secretaria
da Fazenda, e será exercida sob todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiver obrigado ao cumprimento da Legislação Tributária do Estado bem como em relação as
que gozarem de não incidência ou isenção.
Parágrafo único. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes
Fiscais, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais
setores da administração pública (art. 37, inciso XVIII da Constituição Federal e art. 138 da
Constituição Estadual).
Art. 66. Mediante notificação escrita, são obrigações a exibir documentos, prestar
à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de
contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às
operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; e
IV- todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionarem
com operações sujeitas ao imposto.
§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais,
industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças ruas,
estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto,
aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de
feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.
Art. 67. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da
exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá
todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.
Parágrafo único. os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão
ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em
funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do estado
do Acre.
ESTADO DO ACRE
Art. 68. Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista
de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova e devolvidos, mediante
recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do
processo fiscal respectivo.
Art. 69. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o
cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou
penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua
homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.
Acrescentado o Art.69-A, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de
abril de 2017.
Art. 69-A. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária
poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de
divergência visando a autorregularização.
§ 1º Considera-se ação de monitoramento a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento
de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco ou a
verificação de documentos e registros ou processamento ou análise de dados e indicadores, sem
que haja solicitação de novas informações.
§ 2º No âmbito de ação de monitoramento a autoridade tributária poderá, na forma
do regulamento:
I - disponibilizar, por meio da internet, aviso ao sujeito passivo de indício de
inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;
II - orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para corrigir
inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de
procedimento fiscal de constituição do crédito tributário.
§ 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início
de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário sujeitar-se-á, quanto à multa, somente
àquela de caráter moratório prevista em Lei, quando for o caso.
Art. 70. Os livros e os documentos da escrita fiscal contábil, bem como os
comprovantes de lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória ao Fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e
prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 71. Os agentes fiscais quando no exercício de suas funções, comparecerem
aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de
inícios e de conclusão da verificação realizada nos quais consignarão o período fiscalizado, as
datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o
ESTADO DO ACRE
histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e
tudo mais que seja de interesse da fiscalização.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de
registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6 e quando
lavrados, em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que
se refere este artigo.
Art. 72. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos
se presumem estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual
deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, a autoridade administrativa a que
Parte 9
estiver subordinada, providências junto à Procuradoria Geral, para que se faça a exibição judicial.
Parágrafo único. Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que
alude este artigo, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.
Art. 73. Os Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão auxílio policial, sempre que
necessário para o fiel desempenho de suas funções.
§ 1º A atribuição de requisitar auxílio de autoridade policial ou força pública
estadual se estende às autoridades administrativas, quando vítimas de desacato no exercício de
suas funções.
§ 2º O desacato, que é apurado em Auto de Desacato, se caracteriza pela ofensa
moral ou física praticada por contribuinte ou por terceiros.
Art. 74. A entrada dos Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de
sua função fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas de sua imediata identificação,
que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.
Nova redação dada ao Art. 75, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015, efeitos a partir
de 17 de setembro de 2015.
Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o Auditor da Receita
Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias
para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer
outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Redação anterior: efeitos até 16 de setembro de 2015.
Nova redação dada ao Art. 75., pelo Decreto nº 2.716, de 11de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art.
63, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito
passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a
conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual
período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 75. Lavrado o termo de início de Fiscalização previsto no
ESTADO DO ACRE
artigo 63, terá o fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo
de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável,
a critério da autoridade competente pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da hora da ciência da devida
notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.
§ 2º Quando arrecadados pelos Fiscais da Secretaria da Fazenda, os livros e
documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data da arrecadação ou no término no trabalho fiscal previsto neste artigo.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efetos a partir de 23 de
dezembro de 2019.
§ 3º Fica dispensado o termo de início de fiscalização quando o fisco dispuser de
elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Art. 76. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Fiscais da Secretaria da
fazenda, poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das
operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do
arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no Capítulo do Levantamento
Fiscal previsto neste Decreto.
Art. 77. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-
tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto,
com o Fisco de outras unidades da Federação, com o Município ou União.
Capítulo XI
Das Mercadorias e Serviços em
Situação Irregular
Art. 78. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no
Estado do Acre, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento
fraudulento ou inidôneo, como definidos neste Regulamento.
Art. 79. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior
emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento
comercial do estado do Acre, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.
Art. 80. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta
à venda destinada à formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer
artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o
caso, o pagamento do imposto devido.
Art. 81. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e
removido para a repartição fiscal competente, observada as formalidades previstas na legislação
específica.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for
contribuinte regulamente inscrito no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, este serão liberados
assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos
prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 82. Ficam sujeitos a apreensão, por ordem e em nome da Secretaria da
Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimentos comerciais, industrial, produtor ou
prestador de serviço, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, nos seguintes casos:
I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos
fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na
documentação fiscal;
II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que
acompanharem as mercadorias em seu transporte;
III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem,
quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CIEFI;
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
IV - quando necessária à comprovação de infração fiscal; e
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
IV -quando da entrada da mercadoria neste Estado destinadas a
contribuintes declarados inadimplentes.
Acrescentado o inciso V, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de
junho de 2015.
V - quando no curso da ação fiscal houver necessidade de verificaçõesou
diligências para comprovar a regularidade da operação ou prestação.
§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram
em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas
e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Art. 83. Poderão também ser apreendidos livros documentos e papéis que
constituam provas de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a
juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
Art. 84. Da apreensão administrativa será lavrada Auto de Apreensão, assinado
pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência por recusa, por duas testemunhas, e, ainda,
sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que promover a apreensão.
Art. 85. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo
ESTADO DO ACRE
da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros,
desde que não seja possível efetuar a sua remoção.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de
Depósito.
Art. 86. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o
recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
II - após Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de
apreensão de mercadorias:
a) mediante depósito administrativo, em espécie da importância equivalente, ao
valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou
destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado a ser classificado pelo
Fisco, como idôneo, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do
imposto, multa e demais acréscimos a que foi condenado o infrator podendo ficar retidos os
espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Art. 87. Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, a apreensão poderá ser
dispensada, assinando, o portador, termo pelo qual se responsabilizará pelos tributos e multas
exigidos e em que se consigne, à vista de documento; a sua identidade e o endereço do
proprietário ou detentor, bem assim as infrações constatadas.
§ 1º No caso de recusa de assinatura do Termo de Responsabilidade, a mercadoria
deverá ser apreendida e distribuída a casas ou instituições de beneficência locais.
§ 2º A distribuição prevista no parágrafo anterior, far-se-á a critério do chefe do
setor competente, devendo sua entrega ser precedida de recibo assinado por responsável pela
instituição beneficiada.
Art. 88. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da
competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por
parte do Fisco.
Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, será
declarado o seu perdimento após 72 (setenta e duas) horas, contadas da apreensão, se decorrido
esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do imposto, multa,
demais acréscimos legais e indenizado a Secretaria da fazenda os dispêndios efetuados com o
transporte e Conservação das citadas mercadorias, se houver.
Art. 89. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, consideram-se abandonados, declarado
o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda, e serão vendidas, em leilão, recolhendo-se o
produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou Instituições de beneficência, ou
ESTADO DO ACRE
ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de
julho de 2019.
§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Diretor da Administração
Tributária, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março
de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo chefe do
Departamento de Administração Tributária - DEPAT, o qual
integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Diretor do
DEPAT, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2º O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública,
reservado ao Secretário da fazenda o direito de anular qualquer leilão ou licitação por despacho
fundamentado, se houver justa causa.
Acrescentados os §§ 3º e 4º pelo pelo Decreto nº 11.224, de 14 de abril de 2023. Efeitos a partir de
19 de abril de 2023
§ 3º Em caso de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade
pública, fica autorizada a doação das mercadorias e objetos tratados no caput diretamente às
famílias afetadas pelo evento.
§ 4º No caso do § 3º, as mercadorias e objetos serão repassados à Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD, à qual competirão os atos necessários
à doação.
Capítulo XII
Da Forma, Local e Prazos de Pagamento
SEÇÃO I
Da Forma, Local de Pagamento
Art. 90. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento
se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, ficando-lhe facultado, exigir retribuição pelo custo.
ESTADO DO ACRE
Art. 91. Aimportância a pagar será recolhida a estabelecimento bancário
autorizado ou órgão arrecadador, através de documento de arrecadação estadual - DAE, ou guia
própria, de modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 92. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à
repartição arrecadadora quando:
I - não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de
arrecadação através da rede bancária;
II - ou se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres
ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência
Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado,
obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas
estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.
SEÇÃO II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 93. Recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de
17 de março de 2023
I - até o momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de:
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
I - no momento da apresentação à repartição fiscal para
desembaraço, de:
Nova redação dada à alínea “a”, pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017, efeitos a partir
de 3 de novembro de 2017.
a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a
contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da alínea “f” do incisoIV deste artigo e de
contribuintes detentores de regime especial na formado art. 97-B.
Redação anterior: efeitos até 1º de novembro de 2017.
Nova redação dada à alínea “a”, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de
maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação
destinadas a contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da
alínea “f” do inciso IV;
Redaçãoanterior: efeitos até 31 de maio de 2017.
Nova redação dada às alíneas “a”, “b” e “c”, pelo Decreto nº 2.716,
de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação
destinadas a contribuintes inadimplentes;
Nova redação dada à alínea “b”, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir
de 28 de agosto de 2023.
b) saídas promovidas por produtor rural pessoa física;
Redação original: efeitos até 27 de agosto de 2023.
ESTADO DO ACRE
b) produtos entregues por produtor rural não constituído como
pessoa jurídica;
c) serviços de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais
praticadas por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
a) mercadorias procedentes de outros Estados destinadas a
feirantes, ambulantes, regatões e microempresas;
b) produtos entregues por produtores rurais não inscritos no CIEFI;
c) mercadoria ou serviço, na saída para outra Unidade da
Federação, praticada pelo transportador autônomo ou ambulante.
Acrescentadas as alíneas “d” e “e”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a
partir de 1º de outubro de 2015.
d) bebidas alcoólicas, salvo quando existir prazo diverso em convênio ou
protocolo ICMS;
e) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação na hipótese do art. 96-
B;
Acrescentada a alínea “f” pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023.
f) mercadorias sujeitas a diferimento pelo responsável pelo ICMS diferido
desobrigado de escrituração fiscal ou da declaração a que se refere o art. 363-A;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
1º de outubro de 2015.
II - até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador pelos:
a) contribuintes submetidos ao regime de estimativa;
b) contribuintes com regime de apuração normal;
c) contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou
interestadual;
d) contribuintes distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de
petróleo;
e) contribuintes prestadores de serviço de comunicação;
f) fornecedores de energia elétrica, estabelecido em outra unidade da Federação,
nas operações ou prestações para adquirente ou tomador no estado do Acre;
Nova redação dada à alínea “g”, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016
g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos
no cadastro de contribuintes, e no caso do § 4º do art. 184-N.
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2015.
Nova redação dada à alínea “g”do inciso II, pelo Decreto nº 2.716,
de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no
caso de inscritos no cadastro de contribuintes;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador;
a) até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato
gerador pelos:
1 - contribuintes submetidos a regime de estimativa;
ESTADO DO ACRE
2 - contribuintes com regime de apuração normal;
3 - contribuintes prestadores de serviços de transportes
intermunicipal e interestadual;
4 - contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais
produtos derivados de petróleo;
5 - contribuintes prestadores de serviços de comunicação e
distribuição de energia elétrica;
6 - estabelecimentos responsáveis por substituição tributárias das
operações internas.
Nova redação dada à alínea “h”, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir
de 28 de agosto de 2023.
h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma
do § 2º do art. 48-B;
Redação original: efeitos até 27 de agosto de 2023.
Acrescentada a alínea “h”, pelo Decreto nº 8.130, de 27 de
dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de
mercadoria na forma do § 2º do art. 48-A;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
1º de outubro de 2015.
III - na data:
a) do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadorias, bens ou serviços
importados do exterior, salvo quando estabelecido prazo diversona legislação;
b) da arrematação, no caso de em leilão de mercadorias ou bens, apreendidosou
abandonados;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
III - A partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato
gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente,
pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas
de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado,
sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, na forma estabelecida neste
Regulamento;
c) REVOGADO (Decreto nº 8.130, de 27 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018);
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Nova redação dada à alínea “c”, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de
setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do
art. 48-A, salvo no caso de haver firmado Termo de Acordo de
Regime Especial, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até
o prazo previsto para recolhimento do imposto apurado no período;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2016.
Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro
de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do
art. 48-A;
Acrescentadas as alíneas “d” e “e”, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a
partir de 1º de outubro de 2016.
ESTADO DO ACRE
d) da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação
do serviço, no caso do diferencial de alíquotas devido nas operações ou prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por responsável pelo
recolhimento não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;
e) prevista para pagamento do ICMS apurado no período, em relação ao
diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por contribuinte localizado neste
Estado;
Acrescentada a alínea “f”, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28
de agosto de 2023.
f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural pessoa física,
a cada operação;
IV - Até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador pelos:
a) estabelecimentos industriais;
b) estabelecimentos concessionários de regime especial;
Nova redação dada alínea “c”, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir
de 28 de agosto de 2023.
c) estabelecimentos de produtor rural, constituídos como pessoa jurídica;
Redação original: efeitos até 27 de agosto de 2023.
Nova redação dada alínea “c”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.
c) estabelecimentos de produtor localizado na zona rural;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
c) estabelecimento de produtores localizados na zona rural.
Acrescentada a alínea “d”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015.
d) distribuidores de energia elétrica estabelecidos no estado do Acre, ressalvadoa
existência de prazo diverso estabelecido em regime especial;
Acrescentada a alínea “e”, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º
de novembro de 2015.
e) estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas do regime normal de
apuração.
Acrescentada a alínea “f”, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de
junho de 2017.
f) estabelecimentos aos quais tenha sido atribuído o regime especial previsto na
alínea “b” do inciso II do art. 97-B, relativamente à exigência estabelecida nos arts. 96, 97 e 97-
A;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 8.702, de 26 de março de 2018, efeitos a partir de
29 de março de 2018.
V - na data da operação, quando se tratar da desinternamento da Área de Livre
Comércio de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação à recomposição da base de
cálculo, por estabelecimento desobrigado de apresentar Escrituração Fiscal Digital;
Redação original: efeitos até 27 de março de 2018.
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
V - na data da operação, quando se tratar da desinternamento da
Área de Livre Comércio de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, em relação à recomposição da base de cálculo;
ESTADO DO ACRE
a) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015 );
b) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015 );
c) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
V - A partir do último dia do mês em que ocorreu:
a) o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio
subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença
de alíquota do imposto previsto nos incisos § 1º, I e II, do artigo 1º;
b) o desembaraço, até o último dia útil do mês subseqüente, pelos
industriais importadores, quando se tratar de máquinas e
equipamentos de ativo fixo, destinados à produção;
c) a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira
quinzena subseqüente, pelos contribuintes do ICMS em relação às
hipóteses previstas no artigo 48.
Nova Redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
VI - em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97 e 97-A, salvo na hipótese
da alínea “a” do inciso I e da alínea “f” do inciso IV:
Redação original. Efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de
maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
VI - em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97, salvo na
hipótese da alínea “a” do inciso I e da alínea “f” do inciso IV:
Redação anterior: efeitos até 31 de maio 2017.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 3.450, de 29 de
setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
VI - em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97, salvo na
hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 93:
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
VI - em relação ao imposto de que trata o art. 96, salvo na hipótese
da alínea “a” do inciso I do art. 93:
a) até o décimo quinto dia do mês subsequente, no caso de mercadoriaque tenha
ingressado no estado até o dia 15;
b) até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoriaque tenha
ingressado no estado até o dia 30;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
VI - até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês
após a ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos
distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e
industriais.
Acrescentada a alínea “c”, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de
1º de janeiro de 2016.
c) no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês
do fato gerador da obrigação tributária, no caso do ICMS devido por substituição tributária,
ESTADO DO ACRE
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem
encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou
prestações subsequentes, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2016.
VII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao do início
da prestação de serviço, no caso do imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo
184-J, quando se tratar de contribuinte inscrito nos termos do art. 184-N.
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 1º de outubro de 2015.
§ 1º O contribuinte que não possua débito vencido, poderá dividir o imposto de
que trata o art. 96 em até 5 cotas iguais, vencíveis sucessivamente em intervalo de até 30 dias,
observado o prazo previsto no incisoVI do caput quanto à primeira cota.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será acrescido de juros e
multas, se o imposto for recolhido após o prazo.
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
§ 1º Os estabelecimentos industriais que promoverem saída de
mercadorias sem que as tenham submetido diretamente ou por
terceiros, sob encomenda, a processo de industrialização, em
qualquer grau submeter-se-ão ao
prazo de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo
corresponderá:
1 – REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
2 – REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
1 - o valor nominal declarado pelo contribuinte, se o imposto for
recolhido dentro dos prazos previstos neste artigo;
2 - ao resultado da divisão do imposto declarado no período
considerado, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR),
ou outro fator de correção vigente no último dia da apuração,
multiplicado pelo valor vigente na data do efetivo recolhimento, se
o imposto for recolhido após o prazo.
Acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
1º de outubro de 2015.
§ 3º Na hipótese do § 1º, a parcela mínima será de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
§ 4º Nas operações de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a
ESTADO DO ACRE
parcela referente às operações subsequentes deverá ser recolhidaem guia separada, na data fixada
no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do imposto exigido no momento do
desembaraço aduaneiro.
§ 5º Na hipótese do § 1º, a inadimplência de três cotas implica no imediato
vencimento de todas as subsequentes.
Acrescentado o § 6º, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
§ 6º O disposto no inciso VI, alínea “c”:
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento
do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação,
observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples
Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular.
Acrescentado o § 7º, pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de
outubro de 2018.
§ 7º No caso de opção pelo pagamento do imposto lançado de acordo com o
Parte 10
art.96 na forma do § 1º deste artigo, o contribuinte somente levará a crédito do período de
apuração, o valor da parcela quitada no respectivo período
Acrescentados os §§ 8º, 9º e 10, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
§ 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a não emitir Notificação de
Lançamento do ICMS quando o valor dos débitos a que se refere o inciso VI deste artigo for
inferior a trinta reais.
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º deste artigo aos débitos exigidos por Notificação
do ICMS ou Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito.
§ 10. Os débitos a que se referem os §§ 8º e 9º deste artigo deverão ser
acumulados até que o montante do principal supere o valor de trinta reais, hipótese em que a
deverá ser emitida a notificação de cobrança do valor devido pelo valor principal, com
vencimento até o prazo previsto no inciso VI, alínea “b” deste artigo.
Nova redação dada ao Art. 94., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
Art. 94. Os prazos para pagamento do ICMS em operações e prestações sujeitas à
substituição tributária, por força de convênios ou protocolos, serão estabelecidos nos próprios
atos, observado o disposto no inciso II do art.93.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de
ESTADO DO ACRE
1º de outubro de 2015.
§ 1º O pagamento será efetuado nos prazos estabelecidos no inciso VI do art. 93,
no caso de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, provenientes de unidade
Federada não signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu, ou inseridas no regime de
substituição tributária interna, lançadas na forma do art. 97-A.
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015
§ 1º O pagamento será efetuado até o ingresso da mercadoria no
Estado, observado o disposto no § 2 º, no caso de:
I - mercadorias incluídas no regime de substituição tributária
provenientes de unidade federada não signatária do convênio ou
protocolo que o estabeleceu; e
II - imposto não retido na fonte pelo sujeito passivo por
substituição.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar, por meio de portaria, o
credenciamento de remetente localizado em unidade federada não signatária de convênio ou
protocolo, ou contribuinte deste estado, para recolhimento do imposto de que trata este artigo no
prazo previsto no inciso II do art. 93.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
Art. 94. Os prazos para pagamento do ICMS efetuados por outros
Estados em decorrência de substituição tributária, por força de
Convênios ou Protocolos, serão estabelecidos nos próprios atos ou
através de normas específicas fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 95. Entende-se por quinzena e decêndio para os efeitos fiscais:
I - 1ª quinzena - do dia 1º a 15 de cada mês;
II - 2ª quinzena - do dia 16 ao último dia de cada mês;
III - 1º decêndio - do dia 1º a 10 de cada mês;
IV - 2º decêndio - do dia 11 a 20 de cada mês.
Acrescentado o Art. 95-A., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junho de 2015.
Art. 95-A. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar
prazo de recolhimento diverso do estabelecido neste Decreto.
Capítulo XIII
Dos Recolhimentos Especiais
Nova redação dada ao artigo 96, pelo Decretonº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
1º de outubro de 2015.
Art. 96. Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização
não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a
antecipação parcial do ICMS mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação:
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de
1º de abril de 2023.
I - para os produtos cuja alíquota interna é 19%:
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
I - para os produtos cuja alíquota interna é 17%:
a) 9% (nove por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
b) 14% (catorze por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região
Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for importada do exterior
qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação;
II - para os produtos cuja alíquota interna é 25%:
a) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
b) 22% (vinte e dois por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da
Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 25% (vinte e cinco por cento), quando a mercadoria for importada do exterior
qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao artigo 96, pelo Decreto nº 1.215, de 4 de
março de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011.
Art. 96. Será pago por antecipação na entrada do território do
Estado do Acre, o imposto devido pelo contribuinte comprador,
transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, se
procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior, bem
como nas operações de substituição tributária interna.
Redação anterior: efeitos até 9 de março 2005.
Nova redação dada ao artigo 96, pelo Decretonº 13.287, de 29 de
novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
Art. 96. Será pago por antecipação na entrada do território do
Estado do Acre, o imposto devido pelo contribuinte, comprador,
transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, se
procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior.
Redação original: efeitos até 01 de dezembro 2005.
Art. 96 - Será pago por antecipação na entrada neste Estado pelo
contribuinte, comprador, transportador ou importador conforme
estabelece o artigo 4º, inciso XI, deste Regulamento, as
mercadorias a seguir elencadas se procedente de outra Unidade da
Federação ou do Exterior:
I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiça,
presuntos, etc.), farinha de trigo semolina, exceto nas aquisições
realizadas por indústrias incentivadas com a restituição do ICMS;
açúcar de qualquer tipo, partes e acessórios para veículos; café
moído ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para
cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou
folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas
naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas
ou reconstituídas (classificadas 71.01 a 71.18); bijuterias, relógios e
pulseiras para relógios; bebidas alcoólicas em geral; cerveja, chope,
refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador
ESTADO DO ACRE
e cosmético (classificados 33.01 a 33.07); cimento; telhas de
alumínio e produtos de fibrocimento; vidros (classificados 70.05 a
70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a
69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e
materiais elétricos e hidráulicos destinados à construção; tecido em
geral, inclusive redes de dormir confecções (classificada na posição
62.02); vestuário (classificado na posição 61.01 a 61.11); calçados,
bolsas e cintos em geral, sorvetes e picolés aves e produtos de sua
matança; maçãs, flores; óleo comestíveis; sabão, detergentes e
desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria feijão e
arroz; brinquedos; peras, uvas e maçãs;
II - discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias
elétricas,
lâmpadas
elétricas,
filmes
fotográficos
e
cinematográficos; “slides”; lâminas de barbear, aparelhos de
barbear descartáveis; isqueiros, material hospitalar; medicamentos
e
produtos
dietéticos;
esparadrapos;
gazes;
absorventes;
mamadeiras; exceção àquelas mercadorias gravadas com retenção
do ICM - Fonte no Estado de origem.
III - mercadoriasestrangeiras em geral, inclusive as destinado ao
consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte
importador;
Nova redação dada aos § 1º, pelo Decretonº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015.
§ 1º Considera-se mercadoria importada do exterior, para fins das alíneas“c” dos
incisos I e II do caput, aquela que atenda aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei
complementar Estadual nº 55,de 9 de julho de 1997.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 1.215, de 4 de
março de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, porsubstituição
tributária nas operações internas, aplicar-se-á o percentual de
agregado, previsto no anexo I deste Regulamento, sobre o preço de
aquisição inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa
ao crédito fiscal.
Redação original: efeitos até 9 de março 2005.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o
percentual de agregado, previsto no anexo I deste Regulamento,
sobre o preço de aquisição inclusive o valor do frete, deduzindo-se
a parcela relativa ao crédito fiscal.
Nova redação dada aos § 2º, pelo Decretonº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015.
§ 2º A antecipação prevista neste artigo não encerra as demais fases de tributação.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 1.215, de 4 de
março de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011.
§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a
mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos, bem como
aquelas em que o imposto foi pago por substituição tributária nas
operações internas cuja operação seguinte tiver como destinatário o
consumidor final, na qualidade de pessoa física, ou ainda, quando o
ESTADO DO ACRE
recolhimento antecipado decorrer de Convênios e Protocolos,
consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização,
vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Redação anterior: efeitos até 9 de março 2005.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de
2007. Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a
mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo
imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas
ou através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as
demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do
crédito fiscal.
Redação anterior, efeitos até 03 de julho de 2007.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 13.287, de 29 de
novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 dedezembro de 2005.
§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a
mercadoria destinada à microempresa, aos estabelecimentos
gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária
nas operações internas ou, através de Convênios e Protocolos,
consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização,
vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Redação original. Efeitos até 01 de dezembro 2005.
§ 2º - Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a
mercadoria destinada a micro-empresa, aos estabelecimentos
gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária
nas operações internas ou, através de Convênios e Protocolos,
consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização,
vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023.
§ 3º O imposto cobrado por antecipação na forma do caput deste artigo será
registrado como outros créditos do período de apuração em que ocorrer seu efetivo recolhimento.
Redação anterior: efeitos até 16 de março de 2023.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decretonº 5.516, de 21 de outubro
de 2016, efeitos a partir de 27 de outubro de 2016.
§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o
montante do imposto pago por antecipação nos termos deste artigo
e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que
pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo
positivo.
Redação anterior: efeitos até 26 de outubro 2016.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho
de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o
montante do imposto lançado por antecipação nos termos deste
artigo, por mês de vencimento, e o apurado com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença
apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 3º O imposto notificado nos termos deste artigo será aprovado
como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente
recolhido, com exceção do ICMS incidente sobre as mercadorias
estrangeiras, cujo crédito poderá ser utilizado no período fiscal em
que tiver sido notificado.
ESTADO DO ACRE
§ 4º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015.Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 4º Aplica-se também, a exigência do ICMS/antecipado às
entradas de mercadorias previstas neste artigo, que por sua
natureza, qualidade ou quantidade indiquem que sejam destinadas à
comercialização ou à industrialização.
§ 5º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015.Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 13.287, de 29 de
novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
§5ºNas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a
pessoas físicas ou Jurídicas, não contribuintes do ICMS e desde
que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota interna
no Estado de origem, adotar-se-á a aplicação da carga tributária
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Redação anterior. Efeitos até 01 de dezembro 2005.
§ 5º Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário
estabelecimento prestador de serviço, sujeito ao imposto municipal
e desde que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota
interna, no Estado de origem, não se aplica o percentual de
agregado previsto no anexo 1º, mas tão somente a diferença de
alíquota do ICMS.
§ 6º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015.Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 6º, pelo Decretonº 13.287, de 29 de
novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
§ 6º Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser
incluído ou excluído do regime de antecipação do Imposto,
determinado produto, mercadoria, serviço ou empresa, regulado
pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.
Redação original. Efeitos até 01 de dezembro 2005.
§ 6º - Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser
incluída ou excluída do regime de antecipação do Imposto
determinado, produto, mercadoria ou serviço, regulado pela
Secretaria da Fazenda.
Nova redação dada aos § 7º, pelo Decretonº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015.
§ 7º Na importação do exterior de mercadoria para fins de comercialização, além
do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro será exigida a antecipação parcial do
ICMS, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, inclusive sobre
o valor do serviço de transporte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de
1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
I - 3% (três por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 19% (dezenove por
cento);
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
I - 3% (três por cento), para os produtos cuja alíquota interna é
17%(dezessete por cento); e
II - 5% (cinco por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 25%(vinte e
cinco por cento);
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 7º O prazo de recolhimento e demais procedimentos fiscais para
a exigência do ICMS antecipado previsto neste artigo, serão
fixados em ato da Secretaria da Fazenda.
§ 8º REVOGADO (Decreto n° 13.287, de 29 de novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 de
dezembro de 2005)
Redação original:
§ 8º - O requerimento para a dispensa da obrigação de pagar o
ICMS antecipado somente será deferido pelo Secretário da fazenda,
ouvido o DEPAT(Departamento de Administração Tributária).
§ 9º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015.Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 9º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho
de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
§ 9º Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou
o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de
mercadorias, bens e serviços destinadas a:
I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único
de Saúde – SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar
classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal,
ou outro que venha a substituí-lo;
II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz –
FIOCRUZ, para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”,
instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às
aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;
III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando
se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao
ICMS; e
IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S”
(Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do
Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço
Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE).
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: Efeitos até 4 de junho 2015.
Nova redação dada ao § 9º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de
novembro de 2013, efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.
§ 9º Não se exigirá a antecipação do ICMS, inclusive do
diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a entidades sem
fins lucrativos que:
I - exerçam atividade de atendimento hospitalar classificadas no
CNAE-Fiscal com o código 86.10-1/01 ou que venha a substituí-lo
e sejam conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em relação
às aquisições de mercadorias, bens e serviços.
II -sejam conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído
pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições
de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente, a partir de
16 de janeiro de 2013.
Redaçãoanterior: efeitos até 17 de novembro 2013.
Nova redação dada ao § 9º, pelo Decretonº 1.215, de 04 de março
de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011.
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a entidades sem
fins lucrativos,
com atividade de atendimento hospitalar
classificadas no CNAE-Fiscal com o código 8610-1 ouque venha a
substituí-lo e conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS,
produzindo efeitos a partir de 2 de dezembro de 2005.
Redaçãooriginal: efeitos até 09 de março 2011.
Acrescentado o § 9º, pelo Decretonº 13.287 de 29 de novembro de
2005. Efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a entidades sem
fins lucrativos, com atividade de atendimento hospitalar
classificadas no CNAE-Fiscal com o código 85.11-1/00 e
conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 10. REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015.Efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015);
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Acrescentado o § 10, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007.
Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 10. Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário
as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), não
se aplica o percentual de agregado previsto no § 1º, mas tão-
somente o diferencial entre a alíquota interna aplicada no Estado do
Acre e a alíquota interestadual do Estado de origem (Resolução SF
- Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989).
§ 11. REVOGADO (Decreto nº 3.824, de 26 de abril de 2012. Efeitos a partir de 27 de abril
de 2012).
Redação anterior. Efeitos até 26 de abril de 2012.
Nova redação dada ao § 11, pelo Decretonº 5.051, de 19 de
fevereiro de 2010. Efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2010.
§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o §
1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota, às operações
interestaduais
de
aquisição
de
mercadorias
que
atendam
cumulativamente o seguinte:
I – sejam destinadas à microempresa cujo total das operações
realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12
(doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil
reais);
II – sejam destinadas à microempresa cujas operações realizadas
pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não
ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no
inciso I;
III – não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação original. Efeitos até 21 de fevereiro 2010.
Acrescentado o § 11, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007.
Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 11. Não se aplica, também, o percentual de agregado previsto no
§ 1º, aos estabelecimentos cujas entradas de mercadorias no ano
calendário de atividade, provenientes de operações interestaduais,
sejam inferiores ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito
mil reais), excetuadas as operações realizadas sob o regime de
substituição tributária.
§ 12. REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015.Efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015);
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 12, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho
de 2015, efeitos a partir de 5 de junho de 2015.
§ 12. Para efeitos do disposto neste artigo, quando não for
conhecida a data da entrada da mercadoria no estado, presume-se
ocorrido o internamento: (NR)
I - 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal,
no caso de mercadoria destinada aos municípios de Acrelândia,
Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de
Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena
Madureira e Xapuri;
II - 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo
documento fiscal, para os demais municípios.
Redação original. Efeitos até 4 de junho 2015.
Acrescentado o § 12, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007.
Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 12.O imposto devido nos termos deste artigo, quando não
notificado de ofício no período de 60 (sessenta) dias contados da
data da entrada da mercadoria, bens e ou serviços no
estabelecimento, deverá ser apurado e recolhido de imediato.
§ 13. REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015);
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
Acrescentado o § 13., pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de
2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
§ 13. A apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda
não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da
antecipação do imposto de que trata este artigo, relativamente a
notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no
estado, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido
incluídas na apuração por ela realizada.
§ 14. REVOGADO (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de
março de 2023)
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023
Acrescentado o § 14, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de
2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 14. Os percentuais previstos no caput serão aumentados em
60%(sessenta por cento) no caso de contribuintes inadimplentes.
Acrescentado o artigo 96-A, pelo Decreto nº 1.760, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 2 de
maio de 2011.
Art. 96-A. Sobre os valores das notificações do ICMS emitidas na forma do art.
96, será concedido desconto equivalente a 12% (doze por cento) do imposto lançado, quando o
pagamento ocorrer até o vencimento do prazo consignado em cada parcela da respectiva
notificação.
§ 1º Não se aplica o desconto de que trata o caput:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decretonº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º
de outubro de 2015.
I - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou
acessória do ICMS;
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
I - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária
principal ou acessória;
II - nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária;
III - ao imposto devido em razão da aplicação do diferencial de alíquota;
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decretonº 2.715, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
IV - ao contribuinte que conste como destinatário de operação interestadual cuja
nota fiscal esteja há mais de 60 dias sem registro de ingresso no Estado, salvo em caso de
manifestação do contribuinte esclarecendo a situação;
Redação original. Efeitos até 4 de junho 2015.
IV - outras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Acrescentado os incisos V, VI, VII, VIII e IX, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015.
Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
V - ao contribuinte que tenha deixado de emitir cupom fiscal ou nota fiscal
eletrônica, quando obrigado;
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decretonº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º
de junho de 2017.
VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam superiores a 80%
das saídas do respectivo período, exceto no ano de início de atividade e outras hipóteses
justificadas.
Redação anterior: efeitos até 31 de maio 2017.
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
ESTADO DO ACRE
VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam
superiores a 80% das saídas do respectivo período, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque e excluído o ano de
início de atividade;
Redação original: efeitos até 30 de junho 2015.
VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam
superiores a 80% das saídas do respectivo período;
VII - ao contribuinte que tenha omitido operação de entrada ou saída em
declaração apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015);
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
VIII - ao contribuinte que apresente saldo credor em sua escrita
fiscal; e
IX - noutras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 2º A situação de regularidade ou irregularidade das obrigações tributárias será
verificada no 1º dia útil de cada mês, levando em conta o conjunto dos estabelecimentos do
contribuinte e se aplica a todas as parcelas das notificações emitidas no respectivo mês.
§ 3º Não se considera em mora ocrédito tributário que estiver com sua
exigibilidade suspensa, ressalvado o disposto no §1º, do art. 30, do decreto 462/87.
§ 4º A regularidade de apresentação do Documento de Apuração Mensal – DAM,
do arquivo estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será exigida para fins do disposto no caput a partir
de 1º de setembro de 2011.
§ 5º Quando na ocasião da lavratura da notificação não existir registro de
irregularidade fiscal do contribuinte, o valor do desconto constará da própria notificação, sem
prejuízo de ulterior verificação de fato impeditivo que a Administração Tributária não tenha
conhecimento à época da constituição do crédito, circunstância em que os valores descontados
serão exigidos, acrescidos dos encargos devidos.
§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito a escrituração do crédito fiscal de
que trata o parágrafo 3º do art. 96, sem a dedução do desconto de que trata o caput deste artigo.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta para que o
contribuinte possa verificar sua situação fiscal.
Acrescentado o Art. 96-B., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de
outubro de 2015.
Art. 96-B. Aplica-se a exigência do ICMS antecipado à entrada de
mercadoriapromovida por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes, quando a operação
por sua natureza, qualidade ou quantidade indique que seja destinada à comercialização ou à
industrialização.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de
1º de outubro de 2015.
§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado
previsto na tabela IV do anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição,
inclusive o valor do frete, exceto se o produto for sujeito à substituição tributária, caso em que se
aplica norma específica.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de
setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Parte 11
§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o
percentual de agregado previsto na Tabela I do Anexo I deste
Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o
valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o
percentual de agregado previsto na tabela IV do anexo I deste
Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o
valor do frete, deduzindo-se a parcela ao crédito fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - nas hipóteses previstas no art. 82, § 1º;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir
de 1º de outubro de 2015.
II - na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em situação cadastral
irregular;
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
II - na hipótese do art. 4º, inciso XI, alínea “d”;
III - na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em Regime Especial de
Fiscalização;
IV - na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular;
V - na ocorrência de infração cuja penalidade seja proporcional ao montante do
imposto.
§ 3º A tributação na forma deste artigo não encerra a fase de tributação.
Acrescentado o art. 96-C., pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de
outubro de 2018.
Art. 96-C. Não será exigida a antecipação do ICMS prevista no art. 96 na entrada
do Estado, de:
I - caminhões, ônibus e máquinas pesadas novos;
Nova redação dada ao inciso “II”, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir
de 1º de abril de 2019.
II - mercadorias incluídas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
Redação original: efeitos até 31 de março 2019.
II - tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (NCM 8701.90.90) e
Motocultores (NCM 8701.10.00), listados no Anexo II do
Convênio ICMS 52/91.
Acrescentado o inciso III pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de
ESTADO DO ACRE
março de 2019.
III - mercadorias incluídas no Convênio ICMS 100/97.
Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de
março de 2019.
IV - mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, trading company
ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501
ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS nº 84/2009.
Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de
março de 2023
V - veículo automotor usado, observado o disposto no art. 5º, inciso XIV, alínea
“a”, quando destinado a contribuinte revendedor da mesma mercadoria.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos estabelecimentos
concessionários autorizados pelo fabricante.
§ 2º O disposto previsto no inciso I aplica-se inclusive nas entradas de carrocerias
ou equipamentos acoplados no respectivo veículo automotor.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos
a partir de 27 de dezembro de 2024.
§ 3º Na hipótese das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, o
lançamento por antecipação ocorrido antes da não exigência que trata o caput deste artigo,
desobrigará do pagamento referente a antecipação do imposto a partir do dia 1º de outubro de
2018, desde que seja comprovado o pagamento do respectivo imposto referente a operação
própria do contribuinte, observado as seguintes condições:
I - a partir do controle do número do chassi ou série, seja possível comprovar o
pagamento integral do imposto na escrituração regular da operação de saída da mesma
mercadoria objeto do lançamento por antecipação;
II - o lançamento não esteja inscrito em dívida ativa ou parcelado.
Nova redação dada ao Art.97., pelo Decretonº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de
entrada de:
I - bem de uso ou consumo;
II - ativo imobilizado;
III - produtos da cesta básica;
IV - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial ou fornecedores de
refeições, tais como bares, restaurantes e similares, para utilização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem ou insumo;
V - mercadorias destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional cujo
faturamento esteja dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado.
VI - REVOGADO (Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016.Efeitos a partir de 1º de abril de
2016);
Redação anterior: efeitos até 31 de março 2016.
ESTADO DO ACRE
Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de
setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
VI - mercadorias ou bens destinados a estabelecimento com
atividade de construção civil em que o documento fiscal
contenha destaque do imposto com alíquota interestadual,
salvo quando o adquirente se declarar não contribuinte do
ICMS e no documento fiscal constar inscrição estadual do
destinatário, caso em que se aplica o disposto no inciso IX,
do art. 61 da Lei Complementar Estadual 55/97.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 97. O imposto recolhido antecipadamente incidente
sobre as mercadorias e serviços, procedentes de outra
Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo
fixo do estabelecimento do importador, será feito em guia
separada nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 1º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao
regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente,
a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual.
Redação anterior: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.161, de 28 de
dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, o diferencial de alíquotas
a que se refere o caput será calculado conforme a fórmula
“ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ
interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”,
onde:
I - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
I - “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste
Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota
interestadual;
II - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
II - “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;
III - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à
operação interestadual, destacado no documento fiscal de
entrada;
ESTADO DO ACRE
IV - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
IV - “ALQ interna” é a alíquota interna deste Estado para as
operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
V - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
V - “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo
Senado Federal para a operação.
Redaçãoanterior: efeitos até 31 de dezembro 2017.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de
setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 1º O diferencial de alíquotas será o percentual que resultar
da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado
e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou
prestação
interestadual,
conforme
estabelecida
em
Resolução do Senado Federal, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 37.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 1º O diferencial de alíquotas será o percentual que resultar
da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado
e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou
prestação
interestadual,
conforme
estabelecida
em
Resolução do Senado Federal, independentemente do valor
do imposto cobrado na origem.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.161, de 28 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2018.
§ 2º Na hipótese dos incisos III a V, o diferencial de alíquotas será o percentual
que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no
Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução
do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37.
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro 2017
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de exigência do
diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no
Estado de origem.
Nova Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos a partir de 30
de agosto de 2021.
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III, a base de cálculo será acrescida do serviço
transporte.
Redação anterior: efeitos até 29 de agosto 2021.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decretonº 4.697, de 26 de
novembro de 2019.Efeitos a partir de 27 de novembro de 2019.
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e nos CEST 13.001.01 a
13.004.02,17.012.00,17.014.00,17.044.06 (em embalagem igual a
25 kg), 17.044.07 (em embalagem igual a 50 kg), 17.049.00,
17.065.00, 17.099.00, 19.021.00, 19.027.00, a base de cálculo será
acrescida do serviço transporte.
Redação anterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de
2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e nos CEST 13.001.01 a
13.004.02, 17.012.00, 17.014.00, 17.044.01, 17.049.00, 17.065.00,
17.099.00, 19.021.00, 19.027.00, a base de cálculo será acrescida
do serviço transporte.
Redação anterior: efeitos até 28 de abril 2019.
Nova redação dada § 3º, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de
2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III incluídos nos CEST
13.001.01
a
13.004.02,
17.012.00,
17.014.00,
17.044.01,
17.049.00, 17.065.00, 17.099.00, 19.021.00, 19.027.00, a base de
cálculo será acrescida do serviço transporte.
RedaçãoOriginal: efeitos até 31 de março 2016.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II, a base de cálculo será acrescida
do serviço transporte.
Acrescentado o Art. § 4º, pelo Decreto nº 5.321, de 1º de setembro de 2016. Efeitos a partir de 2 de
setembro de 2016.
§ 4º No caso de mercadoria destinada a contribuinte optante pelo Simples
Nacional localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul,
o desconto dos tributos concedidos na unidade federada de origem não será acrescido ao valor da
operação para incidência do diferencial de alíquotas previsto neste artigo.
Acrescentados os §§ 5º e 6º, pelo Decreto nº 8.161, de 28 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2018.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for
optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMSda operação própria, o
resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 6º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo do imposto para fins de exigência do
diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17
de março de 2023
§ 7º Na hipótese de contribuinte beneficiário dos incentivos fiscais da Lei nº
1.358, de 29 de dezembro de 2000, da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019, ou do Decreto nº
15.085, de 18 de setembro de 2006, não se aplica a exigência do imposto na forma do arts. 96, 97
e 97-A no momento das entradas interestaduais das mercadorias ou bens no Estado, devendo o
estabelecimento industrial incentivado efetuar os lançamentos do DIFAL, quando devido, nos
ajustes a débitos da apuração.
Redação anterior: efeitos até 16 de março de 2023.
Nova redação dada ao § 7º, pelo Decretonº 4.697, de 26 de
novembro de 2019.Efeitos a partir de 27 de novembro de 2019.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput na entrada
interestadual de matéria-prima, material de embalagem, material
secundário e demais insumos para as empresas participantes do
programa estabelecido pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de
2000 e Lei nº 3.495, de 02 de agosto de 2019, exceto quando a
ESTADO DO ACRE
atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.
Redação anterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
Acrescentado o 7º, pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de
2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput na entrada
interestadual de matéria-prima, material de embalagem, material
secundário e demais insumos para as empresas participantes do
programa estabelecido pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de
2000, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento
de mercadorias.
Acrescentados os §§ 8º, 9°, 10, e 11, pelo Decreto nº 11.166, de 30 de dezembro de 2022. Efeitos
a partir de 2 de janeiro de 2023.
§ 8º Mediante Regime Especial não será exigido a antecipação do diferencial de
alíquotas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias promovidas por
estabelecimentos exclusivamente industriais deste Estado optantes pelo Simples Nacional, para
utilização como matéria-prima ou insumo no processo produtivo.
§ 9º O pedido do regime especial de que trata o § 8º será dirigido à Diretoria de
Administração Tributária com indicação das matérias-primas ou insumos para os quais pleiteia a
dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, contendo descrição e respectivo código NCM.
§ 10. O regime especial previsto no § 8º não alcança operações com matérias-
primas ou insumos com produção similar no Estado do Acre.
§ 11. O Regime especial previsto no § 8º disporá sobre o recolhimento do
diferencial de alíquotas no caso de mercadorias adquiridas em operações interestaduais
destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.
Acrescentados os Art. 97-A., 97-B., 97-C., 97-D., e 97-E., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de
2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 97-A. Será exigida a antecipação do Imposto sobre Operações relativasà
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com encerramento da fase de tributação, nas
operações com mercadorias inseridas no regime de substituição tributária, quando não realizada a
retenção do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade, quando cabível.
§ 1º A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive às operações com
mercadorias sujeitas à substituição tributária interna estabelecida pela legislação, ainda que não
exista o correspondente convênio ou protocolo.
§ 2º O encerramento da fase tributária prevista neste artigo implica que, com a
realização do fato gerador presumido, não caberá a exigência de complementação do imposto
nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, ainda que o valor da operação seja
superior ou inferior ao adotado como base de cálculo para fins de antecipação tributária com
encerramento da fase de tributação, salvo no caso de erro, subfaturamento ou outra circunstância
que exija correção, ou a utilização da mercadoria em processo de transformação, industrialização
ou outra circunstância semelhante que caracterize recomposição da cadeia de circulação.
ESTADO DO ACRE
§ 3º A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido na forma deste artigo
será o equivalente à aplicação da Margem de Valor Agregado fixada no regulamento, sobre o
valor da mercadoria constante do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação,
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
Nova redação dada ao§ 4º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de
abril de 2017.
§ 4º A MVA original para produtos originários da produção interna será de:
I - 30% (trinta por cento), no caso do CEST 03.010.00 e 03.011.00; e
II - 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso do CEST 03.005.00.
Redação original: efeitos até 31 de março 2017.
Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 4.135, de 29 de janeiro de
2016. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
§ 4º A MVA original para produtos originários da produção interna
será de:
I - 40% (quarenta por cento), no caso do CEST 03.010.00 e
03.011.00; e
II - 70% (setenta por cento), no caso do CEST 03.005.00.
Acrescentado o Art. § 5º, pelo Decreto nº 7.288, de 27 de julho de 2017. Efeitos a partir de 28 de
julho de 2017.
§ 5º Na aplicação do disposto no § 3º deste artigo, serão deduzidos:
I - os descontos referentes a tributos, federal e estadual, no caso de produtos
industrializados de origem nacional, destinados a contribuinte ou responsável localizado na Área
de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, na forma do Convênio ICMS
65/88;
II - o valor do repasse, até o limite legal, nas operações com medicamentos.
Nova redação dada aoart. 97-B., pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de
1º de junho de 2017.
Art. 97-B. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I - incluir ou excluir do regime de antecipação do imposto ou da exigência
antecipada do diferencial de alíquotas determinado produto, mercadoria, serviço, empresa ou
atividade;
II - mediante termo de acordo de regime especial:
a) REVOGADO (Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018)
Redação original: efeitos até31dedezembro de 2018.
a) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos,
matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de
industrialização
na
modalidade
transformação
deindústria
beneficiária do programa da Lei 1.358, de 29 de dezembro de 2000;
b) atribuir ao contribuinte a apuração da exigência do ICMS previstas nos arts. 96,
97 e 97-A mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
Acrescentada a alínea “c”, pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017. Efeitos a partir de 3
de novembro de 2017.
c) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas
ESTADO DO ACRE
e materiais secundários destinados ao processo de industrialização dos contribuintes beneficiários
do regime de que trata o Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006.
Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de
27 de dezembro de 2024
III - diferir para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento
importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material
secundário em processo de industrialização em território acreano.
§ 1º Não será concedido regime especial previsto no inciso II do caput ao
contribuinte:
I - irregular com obrigação tributária principal ou acessória;
II - cujo total das entradas nos últimos doze meses seja superior a 80% do total das
saídas do respectivo período, ressalvado no ano de início das atividades e outras hipóteses
justificadas;
III - que tenha apresentado declaração sem movimento quando realizou operação
de entrada ou de saída;
IV - REVOGADO (Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de
agosto de 2023)
Redação original: efeitos até 27 de agosto 2023.
IV - no caso da alínea “a”, quando:
a) as saídas de produtos de produção própria, nos últimos 12
meses, correspondam a menos de 80% (oitenta por cento) do total
das saídas;
b) as saídas de produtos resultantes da atividade industrial de
acondicionamento ou montagem sejam superiores a 10% (dez por
cento) do total das saídas;
Nova redação dada ao § 2º., pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de
outubro de 2018
§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso II do caput vigorará a partir do
primeiro dia do mês de sua concessão ou a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua
assinatura pelas partes, a critério da Administração Tributária, sempre após o cumprimento de
todos os requisitos pelo requerente.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso II do caput vigorará
a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela
Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário.
§ 3º O regime especial a que se refere o inciso II do caput será revogado,
mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário deixar de atender às
disposições estabelecidas no Termo de Acordo ou do § 1º deste artigo;
§ 4º Não se aplica o cancelamento previsto no § 3º quando a pendência for sanada
em até trinta dias, contados da notificação do agente fazendário.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá disponibilizar o modelo de
ESTADO DO ACRE
regime especial previsto neste artigo.
Redação original: efeitos até 31 de maio 2017.
Art. 97-B. Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, a
Secretaria de Estado da Fazenda poderá incluir ou excluir do
regime de antecipação do Imposto, ou da exigência antecipada do
diferencial de alíquotas, determinado produto, mercadoria, serviço
ou empresa ou atividade.
Acrescentado o § 6º, pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017. Efeitos a partir de 3 de
novembro de 2017.
§ 6º Não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do caput às entradas
interestaduais de gado bovino.
Art. 97-C. Para efeitos do disposto neste Capítulo, quando não for conhecida a
data da entrada da mercadoria no estado, presume-se ocorrido o internamento:
I - 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal, no caso de
mercadoria destinada aos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba,
Epitaciolândia, Plácido de Castro, PortoAcre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e
Xapuri;
II - 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo documento fiscal, para
os demais municípios.
Art. 97-D. O lançamento tributário realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda
não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da antecipação do imposto previsto
neste Capítulo, relativamente a outras operações com mercadorias entradas no estado, que não
tenham sido incluídas no lançamento.
Art. 97-E. REVOGADO (Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016.Efeitos a partir de 1º de
abril de 2016);
Redação original: efeitos até 31 de março 2016.
Art. 97-E. Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste
artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de
mercadorias, bens e serviços destinadas a:
I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único
de Saúde - SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar
classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal,
ou outro que venha a substituí-lo;
II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz –
FIOCRUZ, para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”,
instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às
aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;
III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando
se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao
ICMS; e
IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S”
(Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do
Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço
ESTADO DO ACRE
Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE).
Acrescentado o art. 97-F.,pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos a partir de 27 de
outubro de 2016.
Art. 97-F. Os lançamentos na forma deste Capítulo poderão ser revistos de ofício
pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de
erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental idônea e com
fundamento na legislação tributária vigente.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo não exclui a faculdade do interessado
de apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo
fiscal.
§ 2º Não se aplica o previsto neste artigo:
I - ao crédito tributário extinto ou parcelado;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2
de junho de 2020.
II - após o protocolo de recurso na forma da legislação aplicável ao processo
administrativo fiscal;
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020.
II - após o protocolo de reclamação ou recurso na forma da
legislação aplicável ao processo administrativo fiscal;
III – REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - após vencido o prazo para pagamento;
IV - ao Auto de Infração.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de
julho de 2019.
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita
Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do
interessado ou lotado no Núcleo de Classificação e Lançamento ou autorizado pela Diretoria de
Administração Tributária.
Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº1.288, de 14 de
março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será
do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento
ao público nas agências do município de jurisdição do
interessado ou lotado no Núcleo de Classificação e
Lançamento
ou
autorizado
pelo
Departamento
de
Administração Tributária.
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será
do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento
ao público nas agências do município de jurisdição do
ESTADO DO ACRE
interessado, ou lotado na Divisão de Classificação e
Lançamento, ou autorizado pela Diretoria de Administração
Tributária.
CAPÍTULO XIV
SEÇÃO I
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 98. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre - CIEFI
antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 27.
§ 1º Por ato do Secretário da Fazenda poderão ser instituídos cadastros auxiliares,
vinculados ao cadastro de contribuintes e Código de Atividades Econômicas (CAE).
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda
fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes
inscritos no Estado.
§ 3º Para viabilização do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o Secretário da
Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos
Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de autorização cadastral.
§ 4º A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de
terceiro ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviços em seu nome,
fica, também, obrigada à inscrição no CIEFI.
§ 5º A imunidade, não incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não
desobriga as pessoas referidas no caput deste artigo de se inscrever no Cadastro de Contribuintes.
§ 6º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo seu número, em caso de
suspensão “de ofício” ou de cancelamento, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.
Art. 99. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será
atualizada quando ocorrer alterações cadastrais como:
I - razão social ou nome de fantasia ou na composição de sócios;
II - endereço ou domicílio fiscal;
III - ramo de atividade econômica;
IV - regime de pagamento do ICMS.
§ 1º O número de inscrição concedida a cada estabelecimento deverá constar em
todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CIEFI um número de
inscrição.
§ 3º É vedado à concessão de uma única inscrição para estabelecimento de
ESTADO DO ACRE
natureza diversa, ainda quando situado no mesmo local.
§ 4º É irrelevante para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de
uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, num
mesmo local.
§ 5º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou
de pedido, devidamente assinado do qual conste o número do destinatário e o número de sua
inscrição.
§ 6º Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou
procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa
inscrita pelos danos resultantes do seu procedimento.
Parte 12
§ 7º Não se aplicam às sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de
inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à
repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.
§ 8º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade da Ficha de Inscrição de
Contribuinte (FIC) quedisciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.
§ 9º Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do cartão, deverá a
pessoa inscrita requerer segunda via em formulário petição, conforme modelo instituído pela
Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicar no Diário Oficial e em um Jornal de grande
circulação.
§ 10. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio
do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a esta
divulgar comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.
§ 11. A comunicação de alterações previstas neste artigo deverá ser formalizada
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data das alterações.
Art. 100. As pessoas referidas no artigo 27 para Inscrição no Cadastro de
Contribuinte preencherão a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda, para a apresentação à repartição fiscal do domicílio do
estabelecimento.
§ 1º A Ficha de atualização Cadastral FAC, deverá, obrigatoriamente, ser
preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:
I - Quando à natureza da atualização;
II - Quanto à denominação do estabelecimento;
III - Localização do estabelecimento;
IV - Qualificação do contribuinte;
V - Descrição da principal atividade econômica;
ESTADO DO ACRE
VI - Quanto à natureza jurídica;
VII - Quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador
da organização contábil;
VIII - Outras informações consideradas relevantes para identificação do
contribuinte e de seu estabelecimento.
§ 2º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar a Fac,
comprovante do pagamento da taxa de Expediente e documentos indicados pela Secretaria da
Fazenda.
§ 3º Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o
interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia
autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança
Pública, conforme o caso.
Art. 101. As pessoas não inscritas no CIEFI estão impedidas de:
I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa
e mediante a apresentação de guias de recolhimento;
II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;
III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido
previsto neste Regulamento.
Art. 102. As saídas de mercadorias de estabelecimento industrial ou comercial,
que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercialização ou utilizadas em
processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoas inscritas.
Art. 103. O contribuinte que mudar de domicílio passando à subordinação de
outra repartição fiscal estadual solicitará sua transferência para o Município no qual irá se
estabelecer.
Parágrafo único. Ocorrendo à transferência de que trata este artigo, o pedido
deverá ser instruído na forma do que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o
prazo de que trata o parágrafo 11 do artigo 99.
Art. 104. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição
no CIEFI, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Calamidade Pública, incêndio ou outro sinistro;
II - Reforma ou demolição do prédio;
III - Doença grave do titular da firma individual.
§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogável por igual período, a juízo da Secretaria da Fazenda, instruído em
processo regular.
§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá juntar a FIC, o Carnê/ICMS
ESTADO DO ACRE
quitado e Notas Fiscais não utilizadas.
Art. 105. A suspensão da inscrição será declarada de ofício a qualquer momento
nas hipóteses seguintes:
I - Na falta de recadastramento;
II - Não localização do estabelecimento no endereço para o qual foi solicitada a
inscrição;
III - Quando não requerida à baixa no prazo legal;
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de
27 de maio de 2019.
IV - quando o contribuinte deixar de apresentar ou apresentar com inconsistência o
Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD por três meses
consecutivos ou interpoladamente.
Redação anterior: efeitos até 26 de maio 2019.
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
IV - quando o contribuinte deixar de apresentar o Demonstrativo de
Apuração Mensal - DAM ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD
por três meses consecutivos ou interpoladamente.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
IV - Em quaisquer outras hipóteses que no interesse do Fisco
tornem-se necessárias, ficando a inscrição na condição de inativa
pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas
ao resguardo dos interesses da fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. A suspensão de ofício será comandada pelos órgãos fazendários
competentes, através da FAC, com o preenchimento dos itens exigidos.
Art. 106. A Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre – CIEFI,
deverá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:
I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de
reativação;
II - desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de
procedimento fiscal, quando o contribuinte não exercer sua atividade no endereço cadastrado.
III - nas faltas de recadastramento, ainda que esteja na condição de suspenso;
IV - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI - REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro
de 2015);
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
VI - Deixar de apresentar a repartição fiscal por 03 (três) períodos
fiscais consecutivos os documentos de informação, ainda que sem
movimento;
VII - A critério do Secretário da Fazenda, quando conveniente aos interesses do
Fisco.
§ 1º O cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais
cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:
ESTADO DO ACRE
I - Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais;
II - Declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de
terceiros.
III - Exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não
recolhidos, com multas, e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;
IV - Apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as que se encontrem em
circulação;
V - interdição do estabelecimento;
VI - Proibição de transacionar com as repartições Públicas, Autarquias do estado,
Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais
empresas das quais seja o Estado acionista majoritário.
§ 2º O cancelamento de ofício será procedido de processo regular instruído
através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução
ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.
Art. 107. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias
do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando
no mesmo os seguintes documentos:
I - Formulário para baixa de Inscrição;
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC)
III - REVOGADO (Decreto n° 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de
2018)
Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
III - Cartão de Inscrição - FIC (original);
IV - REVOGADO (Decreto n° 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio
de 2018)
Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
IV - Carnê quitado, incluindo o último período de atividade do
estabelecimento;
V - Livro e escrita fiscal;
VI - Talonários de Notas Fiscais não utilizados;
VII - REVOGADO (Decreto n° 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio
de 2018)
Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
VII - Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) para
os estabelecimentos inscritos no Regime normal e Guia de
Informação para Estimativa (GIE), para os estabelecimentos
inscritos no Regime de Estimativa.
VIII - Comprovante do pagamento de taxa de Expediente.
§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de
estabelecimento além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido ou declarada de
ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de
qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.
§ 3º Procedidas às necessárias verificações e constatada a regularidade fiscal do
contribuinte ou sanadas as irregularidades, se apuradas, o processo será remetido, para despacho
final, ao Centro de informações Econômico-Fiscais (CIEFI).
§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal
de circulação da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de
ofício.
Art. 108. Nos casos de baixa de inscrição, a pedido do contribuinte, ou suspensão
temporária, somente será reativada a inscrição do CIEFI após o exame em suas escritas fiscal e
contábil.
§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição contida no caput
deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da
data do requerimento do pedido de baixa.
§ 2º Tratando-se de suspensão temporária, a reativação somente será cabível se:
a) o contribuinte fizer prova de terem cessado os motivos que determinaram a
suspensão ou iniciado em juízo à ação anulatória do ato administrativo com depósito da
importância em litígio;
b) em virtude de decisão judicial;
c) outras hipóteses a critério da Secretaria da fazenda, sem prejuízo do erário
estadual.
Art. 109. A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em
quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Produtor Rural
Nova redação dada ao art. 110, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir
de 28 de agosto de 2023.
Art. 110. Será considerado produtor rural, para os fins deste Regulamento, a
pessoa física ou jurídica que explore a agropecuária, extrativismo vegetal ou animal, silvicultura
ou aquicultura, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a
qualquer título, ou ainda, do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária,
parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras, devendo individualmente se inscrever como
contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel.
Redação original: efeitos até 27 de agosto 2023.
Art. 110. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade de
produtor,
seja
proprietário,
usufrutuário,
arrendatário
ou
possuidora,
a
qualquer
título,
de
imóvel
rural,
deverá
individualmente inscrever-se como contribuinte na Repartição
ESTADO DO ACRE
Fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e
entrega do formulário “Declaração de Produtor Rural”, conforme o
modelo aprovado pela SEFAZ.
§ 1º REVOGADO (Decreto nº 4.952, de 22 de junho de 2016. Efeitos a partir de 23 de junho
de 2016);
Redação original: efeitos até 22 de junho 2016.
§ 1º Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados
no mesmo município, serão considerados como estabelecimento
único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só
nº de inscrição.
§ 2º Na hipótese de ser exercidos paralelamente, em um mesmo estabelecimento
produtor, atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.
Acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, pelo Decreto nº 5.579 de 11 de agosto de 2010. Efeitos a partir
de 12 de agosto de 2010.
§ 3º Poderão ser inscritos como cotitulares, em conjunto com o titular, até o limite
de cinco pessoas, os ascendentes, o cônjuge ou convivente e os filhos maiores de 16 (dezesseis)
anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia
familiar.
§ 4º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 5º As pessoas cadastradas como cotitulares serão responsáveis solidários em
relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º.
§ 6º O titular é responsável pela inclusão e exclusão, no Cadastro de Produtor
Rural da SEFAZ, dos cotitulares de que trata o § 3º.
Art. 111. São documentos necessários para inscrição de Produtor Rural:
I - formulário “Declaração de Produtor Rural”, devidamente preenchido;
II - REVOGADO (Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de agosto
de 2023)
Redação original: efeitos até 27 de agosto 2023.
II - prova de inscrição no INCRA;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
III - prova de inscrição no CPF ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica;
Redação original: efeitos até 27 de agosto 2023.
III - prova de inscrição no CPF, ou CGC, se pessoa física ou
jurídica;
IV - prova da propriedade ou da existência de documento que atribua a posse ou a
exploração do imóvel;
V - prova de recolhimento da taxa de expediente devida pela inscrição de
ESTADO DO ACRE
contribuinte.
Acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 11.312,
de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
§ 1º Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e
verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.
§ 2º Serão aceitos como válidos os documentos que comprovem a propriedade,
posse ou exploração de imóvel rural para fins de comprovação de vínculo com o imóvel, aqueles
indicados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º No ato da inscrição o contribuinte poderá se declarar Pequeno Produtor Rural
- PPR, assim considerado o contribuinte produtor rural pessoa física cujo faturamento nos últimos
doze meses tenha sido igual ou inferior a doze mil e novecentos UPF estadual.
Redação original do Parágrafo único: efeitos até 27 de agosto
2023.
Parágrafo único. Após o recebimento do documento referido no
inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será
fornecida ao produtor a ficha de inscrição.
Art. 112. O produtor cadastrado deverá revalidar anualmente a sua inscrição,
mediante a entrega do formulário “Declaração do Produtor Rural”.
Acrescentados os §§ 1º e 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º com nova redação, pelo
Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
§ 1º A falta de revalidação da inscrição do produtor no prazo previsto no caput
implica baixa, de ofício, da referida inscrição.
§ 2º O PPR poderá ser desenquadrado por ato de ofício, quando verificado que o
produtor rural não atende aos requisitos para enquadramento.
Redação original do parágrafo único: efeitos até 27 de agosto
2023.
Parágrafo único. A falta de revalidação da inscrição do produtor,
no prazo previsto no caput deste artigo, implica para os efeitos
legais, no cancelamento “ex-ofício” da referida inscrição.
Acrescentados os artigos 112-A e 112-B, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos
a partir de 28 de agosto de 2023.
Art. 112-A. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes poderá ser
suspensa de ofício por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:
I - ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio
no qual se localiza a inscrição; ou
II - quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo
ocorrido alterações de seus dados cadastrais e o produtor rural não tiver providenciado a
atualização destes no prazo de trinta dias.
Art. 112-B. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do Estado
ESTADO DO ACRE
será cancelada, por iniciativa do Fisco, mediante regular processo administrativo, quando houver
prova de:
I - infração praticada com dolo, fraude, simulação; ou
II - de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput implica consideração do
contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 113. O produtor Rural entregará à repartição fiscal, a que estiver subordinado
todos os documentos que possam gerar crédito do ICMS, os quais serão relacionado em
impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o
caso.
Art. 114. Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção o imóvel rural cuja
área pertencer mais de um município, será cadastrado naquele em que se encontrar a sede e,
inexistente esta, naquele onde estiver maior área.
Parágrafo único. Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o
seu cadastramento relativamente à área situado em território acreano, ainda que a maior parte da
área do imóvel ou sua sede se encontra no Estado limítrofe.
Acrescentada a seção III ao Capítulo XIV, pelo Decretonº 5.404, de 24 de junho de 2010. Efeitos a
partir de 28 de junhode 2010.
SEÇÃO III
Do Microempreendedor Individual - MEI
Nova redação dada ao art. 114-A, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de
27 de maio de 2019.
Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual-MEI o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural e que
atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de
2018) (redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006):
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o
empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes
condições (Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009):
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27
de maio de 2019.
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais);
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário
anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de
ESTADO DO ACRE
27 de maio de 2019.
III - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI
da Resolução CGSN nº 140/18;
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
III - exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único
da Resolução CGSN nº 58/09;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e,
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de
27 de maio de 2019.
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da
Resolução CGSN nº 140/18.
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no
art. 5º da Resolução CGSN nº 58/09.
§ 1º Aplica-se ao MEI as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e
subsidiariamente as normas da legislação estadual relativas aos optantes do Simples Nacional.
§ 2º O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de
valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da
Resolução CGSN nº 58/09.
Acrescentados, os §§ 3º, 4º e 5º, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27
de maio de 2019.
§ 3º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$
6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário,
considerada a fração de mês como mês completo (art. 18-A, §2º, da Lei Complementar n. 123, de
14 de dezembro de 2006).
§ 4º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no
inciso III do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade
de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
§ 5º Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá enquadrar-se como MEI o empresário
individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Art. 114-B. A Inscrição Estadual do MEI contribuinte do ICMS, será expedida
sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno automatizado, no segundo dia útil
ESTADO DO ACRE
subseqüente à sua inscrição na Junta comercial, a partir das informações cadastrais
disponibilizadas eletronicamente através Simples Nacional prevista no art. 12, da Resolução do
CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009.
Art. 114-C. Sempre que solicitado, o MEI deverá apresentar a autoridade fiscal:
I - documentação comprobatória da sua situação cadastral, observado o disposto
no art. 27, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27
de maio de 2019.
II - Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do Art. 7º da
Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, ao qual deverão ser anexados os documentos
fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias; e
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
II - Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do
Art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007; e,
III - Documentos Fiscais que tenha emitido ou recebido.
Nova redação dada ao art. 114-D, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de
27 de maio de 2019.
Art. 114-D. O MEI, em relação aos documentos fiscais, será (art. 106, da
Resolução do CGSN n. 140/2018):
I - dispensado de sua emissão:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para
consumidor final pessoa física; e
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o
destinatário emitir nota fiscal de entrada.
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5
de julho de 2019.
II - obrigado à sua emissão nas operações com mercadorias para destinatário
inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.
Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
II - obrigado à sua emissão:
a) Nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no
CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
Art. 114-D. O MEI ficará dispensado da emissão de documento
fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
I - nas operações ou prestações de serviço que promover para
consumidor final pessoa física; e,
II - nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica,
desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
§ 1º Quando realizar regulamente operações para pessoa jurídica que não possam
emitir nota fiscal de entrada, o MEI poderá solicitar autorização para impressão de documentos
fiscais.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de
maio de 2019.
§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos
fiscais poderá solicitar junto à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de
documentos fiscais poderá solicitar junto a SEFAZ a emissão de
Nota Fiscal avulsa.
§ 3º A gráfica que imprimir documento fiscal para MEI deverá inutilizar os
campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria e substituição
tributária, e fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR MICRO EMPRENDEDOR INDIVIDUAL -
MEI"; e,
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".
Art. 114-E. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos na forma do disposto no § 18 do
art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
Nova redação dada aos incisos II e III, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a
partir de 27 de maio de 2019.
II - reduções previstas no art. 35, da Resolução CGSN n. 140/2018, ou qualquer
dedução da base de cálculo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II);
III - isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelos Estados,
Municípios ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta
acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) (art. 18-A, § 3º, inciso III, da Lei
Complementar nº 123, de 2006);
Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº
123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - isenções específicas para as microempresas e empresas de
pequeno porte concedidas a partir de 1º de julho de 2007, que
abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais); e,
IV - atribuições da qualidade de substituto tributário.
Acrescentado, o inciso V, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de
maio de 2019.
V - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por
Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples
Nacional, na forma prevista no art. 36. (art. 18-A, § 3º, incisos II e III, da Lei Complementar nº
123, de 2006).
Capítulo XV
ESTADO DO ACRE
Da Escrita Fiscal
Art. 115. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal
destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de
livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais,
estabelecidos neste regulamento.
Art. 116. Além dos livros previstos neste regulamento, a Secretaria da Fazenda
poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessária ao controle de
fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 117. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de
natureza diversos, ainda quando situados num mesmo local e pertencente a um só contribuinte.
Art. 118. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares da escrita
fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.
Art. 119. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou
representantes, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no
estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão
conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem
exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interromper-se-á por qualquer exigência
fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos ou
com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 120. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco)
dias, consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias e a de
recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos
específicos.
Art. 121. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita
fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os
interesses do Fisco assim o aconselhem.
Acrescentado o Capítulo XV-A, pelo Decretonº 4.333, de 1º de julho de 2009. Efeitos a partir de 02
de julho de 2009.
CAPÍTULO XV-A
DA ESCRITA FISCAL DIGITAL
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
ESTADO DO ACRE
Art. 121-A. A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo Convênio ICMS
nº 143, de 15 de Dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF de nº 02, de 3 de abril de 2009, aplica-se
aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital,
necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária estadual e da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
Parte 13
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as
informações a que se refere o § 1º, serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de
maio de 2011.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Livro Registro de Entradas;
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
I - Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
II - Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
III - Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
IV - Registro de Apuração do IPI;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
Redação anterior:efeitos até 22 de dezembro 2019.
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 5.774, de 29 de
dezembro de 2016. Efeitos a partir de1º de janeiro de 2017.
V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente-
CIAP;
Redação anterior:
Nova redação dada ao inc. V pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril
de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
ESTADO DO ACRE
V -Livro Registro de Apuração do ICMS;
Redação original:
V - Registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
Redação anterior:efeitos até 22 de dezembro 2019.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 5.774, de 29 de
dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017
VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Redação anterior:
Acrescentado oinc. VI pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de
2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
VI -documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente- CIAP.
Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efetos a partir de 23
de dezembro de 2019.
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Acrescentado o inciso VIII, pelo Decreto nº 11.098, de 1º de agosto de 2022. Efetos a partir de 3 de
agosto de 2022.
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
Nova redação dada ao artigo 121-B, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir
de 02 de maio de 2011.
Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros
e do documento mencionado no § 3º do artigo 121-A em discordância com o disposto no ajuste
SINIEF 02/09.
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
Art.121-B.Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a
escrituração dos livros mencionados no § 3º do artigo 121-A, em
discordância com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril
de 2009.
Parágrafo Único. A escrituração realizada sem observância da vedação de que
trata o caput será considerada inidônea e inválida para todos os efeitos fiscais, fazendo prova
apenas em favor do Fisco.
SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 121-C. A EFD será obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2009, para
todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de
ESTADO DO ACRE
2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.
§ 1º Para o exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata o caput fica
restrita aos contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de
setembro de 2008.
Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos
contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº
77/08, de 18 de setembro de 2008.
§ 2º A relação de contribuintes obrigados à EFD, aprovada pelo Protocolo
ICMS nº 77/08, poderá ser atualizada com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e da
Secretaria da Receita Federal, mediante Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ratificará a relação das
empresas obrigadas à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008 e
as atualizações previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la,
de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a administração tributária estadual.
§ 5º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o
caput estende-se à empresa incorporadora, cindida, ou resultante da cisão ou fusão.
Nova redação dada ao parágrafo 6º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011.
Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se
a todo contribuinte que atenda a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
Acrescentado os §§ 6º e 7º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de
2009. Efeitos a partir de 03 de dezembrode 2009.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD
estende-se a todo contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a
alguma das seguintes situações:
I - que exerça alguma das seguintes atividades:
a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou
passageiros;
b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação;
c) fornecimento de energia elétrica;
d) comercio atacadista e/ou distribuidor;
e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco;
f) indústria ou equiparada à indústria;
g) comércio de madeira;
h) comércio de material de construção.
II - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
ESTADO DO ACRE
estabelecimentos localizados neste Estado,referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior
a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
IV - que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado
em outra unidade da federação.
Nova redação dada ao parágrafo 7º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011.
Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados à EFD todos os
contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atendam a alguma das
seguintes situações, observado o disposto no § 10:
I - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior
a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD
todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
Acrescentado os §§ 8º ao 15., pelo Decreto nº1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02
de maio de 2011.
§ 8º Ficam obrigados a EFD, partir do mês que se configurar a situação, os
contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS com saída ou entrada no mês
igual ou superior a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido nos incisos I ou II do § 7º,
respectivamente, observado o disposto no § 10.
Nova redação dada ao parágrafo 9º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 3.496, de 7 de março de 2012.
Efeitos a partir de 08 de março de 2012.
§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de 1º janeiro de 2014, todos os
Contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no §
10.
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de janeiro de 2012, todos os
contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
observado o disposto no § 10.
§ 10. Não se aplica a obrigatoriedade da EFD aos contribuintes:
Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 10., do artigo 121-C, pelo Decreto nº 3.496, de 7 de
março de 2012. Efeitos a partir de 8 de março de 2012.
ESTADO DO ACRE
I - optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no §16;
Redação original: efeitos até 7 de março 2012.
I - optantes pelo Simples Nacional;
II - produtores rurais pessoas física;
III - empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;
IV - microempresa.
§ 11. Caso o contribuinte obrigado a EFD não tenha sido credenciado de ofício
para transmissão do arquivo ao ambiente nacional do SPED, deverá solicitá-lo à Administração
Tributária.
§ 12. A escrituração do documento de Controle do Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP através do bloco G da EFD será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 13. A não escrituração do livro CIAP veda o direito ao crédito do Ativo
Imobilizado.
§ 14. O contribuinte obrigado à Escritruração Fiscal Digital – EFD deverá
informar o registro C176 na escrituração da saída da mercadoria cujo fato gerador presumido não
se realizou, para fins de apuração do valor a ser restituido.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, não será autorizada restituição para saída
que não tenha sido escriturada com a informação do registro C176, ou que o contribuinte tenha
deixado de efetuar a escrituração da operação de entrada e saída nos respectivos Livros de
Registro de entrada e de Saída.
Acrescentados os §§ 16 e 17, pelo Decreto nº 3.496, de 7 de março de 2012. Efeitos a partir e 8 de
março de 2012.
§ 16. Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de
sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso;
§ 17. O disposto no §16. aplica-se a partir 1º de janeiro de 2012 aos contribuintes
obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1º de janeiro de 2013 aos
demais contribuintes.
Acrescentado o § 18, pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
§ 18. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção edo Estoque
através da EFD será obrigatória nos prazos e condições estabelecidas na cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 02/09, de 03 deabril de 2009.
SEÇÃO III
ESTADO DO ACRE
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 121-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo
com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o
primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços
prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas,
produtos intermediários, material para embalagens, produtos manufaturados e produtos em
fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do
estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na
apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou
outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como
isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá
ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 121-E. Compete a administração tributária estadual, a atribuição de perfil a
estabelecimento localizado no Estado do Acre, para que este elabore o arquivo digital de acordo
com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Nova redação dada ao parágrafo único do artigo 121-B, pelo Decretonº 1.758, de 29 de abril de
2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
Parágrafo único. Quando a Administração Tributária Estadual não atribuir um
perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil B.
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
Parágrafo único. Quando a administração tributária Estadual
não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá
obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
Art. 121-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à
EFD em arquivo digital individualizado, por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos
ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado
do Acre, quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição
centralizada.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A administração tributária estadual poderá criar outras exceções mediante
Ato COTEPE ou regime especial.
Art. 121-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido
e respectivo recibo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade
jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele
constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
SEÇÃO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 121-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será
estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do Artigo 121-D.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação,
em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer
título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio
contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 121-I. Para fins de elaboração da EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e
códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao
Convênio SINIEF S/N de 1970;
IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo do Convênio
SINIEF S/N de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidas pela administração
tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2017.
§ 1º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os registros
obrigatórios, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto e as informações
adicionais de caráter declaratório a serem apresentadas na EFD.
Redação original:
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, por ato
normativo, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do
imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato
COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão
adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.
ESTADO DO ACRE
Art. 121-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser
submetido à validação de consistência do leiaute, efetuada pelo software denominado Programa
de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado no
site da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e envio do
arquivo por meio da Internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte, com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, definidas em Ato
COTEPE.
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio
do arquivo ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma
diversa da prevista neste artigo.
Art. 121-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do
artigo 121-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida,
por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante, quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega,
nos termos do § 1º do artigo 121-P.
Nova redação dada ao § 2º do artigo 121-K, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a
partir de 02 de maio de 2011.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de trata o § 3º do artigo
121-A, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 2ºConsideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do
artigo 121-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da
ESTADO DO ACRE
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Nova redação dada ao artigo 121-L, pelo Decretonº 11.703, de 02 de junho de 2025. Efeitos a partir
de 03 de junho de 2025.
Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 do mês
subsequente ao mês apurado.
Redação anterior: efeitos até 02 de junho 2025.
Nova redação dada ao artigo 121-L, pelo Decretonº 4.811, de 02 de
dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.
Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia
25 do mês subseqüente ao mês apurado.
Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o nono
dia do mês subseqüente ao encerramento do mês civil.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decretonº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de
03 de dezembro de 2009.
§ 1º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a
agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
§ 1ºExcepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses
de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de
setembro de 2009.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, os arquivos devem ser entregues retroativos aos
fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, separados por período de apuração.
§ 3º Dados relativos ao Inventário Físico deverão integrar a EFD do segundo mês
consecutivo ao do balanço.
§ 4º Para efeito de aplicação de penalidade por não cumprimento do disposto
neste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a
entrega da EFD e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da
lavratura do auto de infração.
Acrescentado os §§ 5º e 6º, pelo Decretonº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de
03 de dezembrode 2009.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, a partir de janeiro de 2010.
Nova redação dada ao § 6º do artigo 121-L, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a
partir de 02 de maio de 2011.
§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD
iniciada em janeiro de 2011, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de
2011, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2011.
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§
6º
Excepcionalmente,
para
os
estabelecimentos
com
obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2010, os arquivos
da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, poderão
ser entregues até o dia 30 de julho de 2010.
Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I- até o prazo de que trata Artigo 121-L, independentemente de autorização da
administração tributária estadual;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decretonº 2.715, de 3 de junho de 2015. Efeitos a partir de 5
de junho de 2015.
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do
disposto nos §§ 5º e 6º;
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
II - após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização
da administração tributária estadual, expedida em processo
administrativo fiscal.
Acrescentado o inciso III, pelo Decretonº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junhode 2015.
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de ICMS ou pela RFB quando se tratar de IPI,
nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de
lançamentos corretivos.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decretonº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junhode 2015.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput:
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:
I - o contribuinte deverá instruir o pedido esclarecendo o motivo da retificação;
II - a administração tributária avaliará a necessidade de instauração de
procedimento de verificação fiscal podendo, ainda, intimar o contribuinte a prestar outros
esclarecimentos e/ou apresentar outros documentos e arquivos de interesse.
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de
12 de junhode 2015.
III - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
III - sendo autorizada a retificação, considerar-se-á não entregue o
arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 121-L.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junhode 2015.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A retificação de que trata este artigo observará o disposto no Ajuste SINIEF
n° 02/09, e será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo
anterior, com indicação específica da finalidade do arquivo.
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
§ 2º A retificação de que trata este artigo, será efetuada mediante
envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital
da EFD regularmente recebido pela administração tributária
estadual.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Nova redação dada ao § 4º do artigo 121-M, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos
a partir de 02 de maio de 2011.
§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica quando a apresentação
do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Redação anterior: efeitos até 4 de junho 2015.
Nova redação dada ao § 4º do artigo 121-M, pelo Decretonº 1.758,
de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
§ 4º até o dia 30 de dezembro de 2011, os arquivos da EFD
poderão ser retificados independentemente de prévia autorização da
Administração Tributária Estadual, hipótese em que se considerará
não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do
artigo 121-L.
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
Acrescentado os § 4º, pelo Decretonº 4.811, de 02 de dezembro de
2009. Efeitos a partir de 03 de dezembrode 2009.
§ 4º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses
de janeiro a novembro de 2009, poderão ser retificados até o dia 30
de dezembro de 2009, independentemente de prévia autorização da
administração tributária estadual.
Acrescentado os §§ 5º e 6º, pelo Decretonº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junhode 2015.
§ 5º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega
de que trata o art. 121-L.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
Nova redação dada ao inciso “II”, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir
de 18 de março de 2019.
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para
inscrição em dívida ativa ou sido objeto de parcelamento, nos casos em que importe alteração
desse débito; e
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido
enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe
ESTADO DO ACRE
alteração desse débito; e
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 121-N. Para fins do cumprimento da obrigação de efetuar a Escrituração
Fiscal Digital, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período, apenas
uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo 121-M.
SEÇÃO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 121-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - SRF.
§ 1º Observado o disposto no artigo 121-L, será gerado recibo de entrega com
número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos de contribuintes do Estado do Acre, recebidos no ambiente
nacional do SPED, deverão ser imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º As informações relativas às operações e prestações interestaduais e à
apuração da substituição tributária interestadual contidas na EFD, serão imediatamente
retransmitidas pelo SPED às administrações tributárias estaduais destinatárias interessadas.
§ 4º A efetividade da retransmissão a que se referem os parágrafos 2º e 3º, será
monitorada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de
que trata o § 3º, o arquivo repassado será assinado digitalmente pelo remetente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Nova redação dada ao artigo 121-P, pelo Decretonº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a
partir de 03 de dezembro de 2009.
Art. 121-P. Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos
arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio
do primeiro arquivo da EFD.
Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
Art. 121-P. Ato do Secretário de Estado da Fazenda, fixará data, a
partir da qual, o contribuinte obrigado à EFD, será dispensado da
entrega do arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/95, bem
como do documento de informação e apuração do imposto previsto
no artigo 80, do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.
ESTADO DO ACRE
Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decretonº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de
12 de junhode 2015.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplica inclusive aos
estabelecimentos de outras unidades da Federação que estejam obrigados à EFD pela unidade
Federada em que está domiciliado, relativamente ao arquivo a ser enviado ao Estado do Acre.
Art. 121-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e do Estado do Acre, inclusive no que se refere
à aplicação de penalidades por infrações.
Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de
maiode 2011.
III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.
Nova redação dada ao § 1º do artigo 121-Q, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a
partir de 02 de maio de 2011.
§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros
e o documento de que trata o § 3º do artigo 121-L, os seguintes dispositivos:
Parte 14
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do artigo 63, e os artigos 64, 65 e 67,
68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD,
relativamente aos livros de que trata o § 3º do artigo 121-L, os
seguintes dispositivos:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do artigo 63, e os
artigos 64, 65 e 67, do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro
de 1970;
Nova redação dada ao inciso II do artigo 121-Q, pelo Decreto nº 11.098, de 1º de agosto de 2022.
Efeitos a partir de 03 de agosto de 2022.
II - os incisos I, II, III, IV, IX, X, IX e XII do artigo 342 e os artigos 343, 344, 347
deste Decreto.
Redação original: efeitos até 02 de agosto 2022.
II - os incisos I, II, III, IV, IX, X e IX, do artigo 342, e os artigos
343, 344, 347 deste Decreto.
CAPÍTULO XVI
Do Cancelamento e da Devolução
Art. 122. Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de
venda a Consumidor, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua
emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenha sido
executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento do livro
Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 123. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou
formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que ocorrido o respectivo
ESTADO DO ACRE
destaque.
Parágrafo único. Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrente de
venda ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados
ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos,
e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das
mesmas às repartições competentes realizadas através do expediente, cuja cópia será anexada às
demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto a
recolhimento das Notas Fiscais aludidas.
Art. 124. O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária
do motivo que determinou o cancelamento em referência, se for o caso, ao novo documento
emitido.
§ 1º Constitui motivo de que trata o “caput” deste artigo, uma das seguintes
eventualidades:
I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em
vigor;
II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a
clareza e autenticidade do documento fiscal;
III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação
de serviços;
IV - anulação da venda ou da prestação por motivos conveniente às partes desde
que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não
tenha sido executados.
§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II
ou III, ocorrerá à hipótese do § anterior, no caso de anulação de compras de produtos “in natura”,
antes da remessa para o estabelecimento adquirente.
§ 3º No caso de Nota Fiscal, far-se-ão os assentamentos no Livro Copiador,
arquivando-se, em pasta especial, todos as vias do documento cancelado.
Art. 125. Considera-se devolução, o retorno de mercadorias ao estabelecimento de
origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:
I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no
estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.
II - a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação assumida pelo
remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 1º Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de
ESTADO DO ACRE
substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da
venda, emitindo-se Nota Fiscal de Entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do
imposto pago, na qual deve conter o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal
original.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu
retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 126. No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega futura de mercadoria,
ocorrendo desistência dentro de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da
emissão do documento e mediante correspondência, será procedida à recuperação do imposto
debitado com a emissão da Nota Fiscal de Entrada correspondente, nela consignados, sob
observação, o número, série e subsérie, data e valores do documento fiscal original, desde que se
trate de operações entre contribuintes.
Art. 127. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de
vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação
anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão
da Nota Fiscal de Entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em
decorrência de extravio ou recusa, carta do adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Art. 128. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito
público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por
ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:
I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;
II - Prova da devolução de que trata o “caput” deste artigo, discriminando os
produtos e relatando os motivos independentes da Nota Fiscal de Entrada.
Parágrafo único. Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso
II, do artigo 134, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da
data da saída da mercadoria;
Art. 129. Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de
produto incentivado com restituição do ICMS, quando o mesmo sofra novo processo de
industrialização.
Parágrafo único. Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a
empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o
correspondente recolhimento do ICMS, restituído pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da
saída.
Art. 130. No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação
para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da emissão da nota Fiscal de remessa, se atendida a norma
estabelecida no parágrafo único deste artigo.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de
Entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o número,
série, subsérie, data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no livro de
Registro de Entradas de Mercadorias na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, para efeito
de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.
Art. 131. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o
estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:
I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador,
desde que a nota correspondente á venda anulada, haja sido lançada no seu livro de registro de
Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;
II - emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação
anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.
Art. 132. Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua
natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao comprador, deverá a devolução ser
acompanhada de Nota fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS,
constando observação alusiva ao fato.
§ 1º Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago
por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que
cumpridas as seguintes exigências:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de registro de Entradas de
Mercadorias, na coluna “Com Direito ao Crédito”, dela constando o número, série, subsérie, e
data da emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);
II - manter arquivadas em pastas próprias, as notas fiscais (natureza da operação-
devolução) para fins de exibição ao fisco.
§ 2º As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
Art. 133. O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento
original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.
Art. 134. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer
motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída
deverá cumulativamente:
I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o
motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal
mencionada no inciso anterior;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de
Mercadorias, na coluna “Com Direito a Crédito”;
IV - manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por
ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte
ESTADO DO ACRE
houver sido efetuado por terceiros;
V - exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis,
comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.
Art. 135. Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento,
de mercadorias imprestáveis e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado
original.
Art. 136. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando
novamente saírem do estabelecimento.
Art. 137. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da
mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de
Máquina Registradora.
Capítulo XVII
Das Operações e Prestações Especiais
SEÇÃO I
Da estimativa
Art. 138. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado
período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida ao final do
período, a complementação ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação,
respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou serviços
praticados pelo contribuinte:
I - quando pela natureza das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte,
pelo valor das vendas ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se
realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;
II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interessado
do Fisco;
III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.
§ 2º Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor médio das mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período
anterior;
III - a média das despesas fixas no período anterior;
IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.
§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do
imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
ESTADO DO ACRE
§ 4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não
revisto pelo fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 5º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o
montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações ou prestações
praticadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Art. 139. A fixação e a revisão de valores que servirem de base para recolhimento
do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer
tempo, pela autoridade fiscal:
I - em razão de ofício.
II - por deferimento de solicitação do contribuinte nesse sentido.
Art. 140. A base de cálculo é o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos
serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio de não-cumulatividade do imposto.
§ 1º as operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes
elementos:
I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base,
acrescido dos seguintes percentuais:
a) serviço de transporte e comunicação..........60%
b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes lanchonetes, bares,
cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares.........50%
c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros.......40%.
d) cereais e estivas ...........20%
e) outras mercadorias.......30%
II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento
acrescido de um percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o
percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.
§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades
será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e
prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.
§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do
valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no
período, não serão incluídas as entradas:
I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;
II - “já tributados”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o
crédito fiscal.
§ 5º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos
destacados nos documentos fiscais arquivados em ordem cronológica.
ESTADO DO ACRE
Art. 141. O imposto estimado de acordo com o artigo anterior será fixado pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo o período base para a apuração, de janeiro a dezembro.
§ 1º No final de cada trimestre do período de que trata este artigo, o contribuinte
fará apuração do imposto e caso for favorável à Fazenda, recolherá até o dia quinze do mês
subseqüente.
§ 2º Em se tratando de estimativa variável a apuração, do imposto previsto no
parágrafo anterior, será mensal, não podendo a parcela de recolhimento ser inferior a estimada
pelo fisco.
§ 3º O imposto, para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando por base
as Notas Fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS ocorridos no
trimestre.
Art. 142. O pagamento das parcelas estimadas ocorrerá mensalmente, respeitado o
prazo estabelecido neste Regulamento.
Art. 143. As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de
estimativa serão decididas pelo Diretor do DEPAT e não terão efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões referidas no caput deste artigo, que serão proferidas no prazo
de 20(vinte) dias de entrada da reclamação, caberá recursos, também sem efeito suspensivo, para
o Secretário da Fazenda.
§ 2º O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da ciência da decisão de que trata o caput deste artigo, e deverá ser
apreciado em igual prazo.
Art. 144. No final do período para se calcular o imposto efetivamente devido ou
quando deixar o regime, o contribuinte deverá apurar o ICMS, observando-se o seguinte:
I - quando a diferença for favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser
recolhida:
a) até o dia 30 de janeiro, referente à diferença relativa ao exercício anterior;
b) até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento,
quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;
c) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das
atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal do pedido de baixa de
inscrição, protocolado antes do decurso daquele prazo;
II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou deduzida
em recolhimento futuro, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do
seu domicílio, observado o disposto no artigo 141, deste Regulamento.
§ 1º Os procedimentos previstos no inciso I deste artigo, são de exclusiva
iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-ão, independentemente de qualquer ação do
Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, deste
artigo, o contribuinte ficará sujeito à atualização dos valores não recolhidos, sendo aplicada à
multa correspondente.
§ 3º para efeito de apuração do valor real das operações ou serviços realizados em
cada exercício e do valor do ICMS efetivamente devido, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias existentes em 31 de
dezembro do exercício anterior, o valor total das entradas relativas ao ano base; do resultado, será
deduzido o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano base, encontrando-se o total do
custo das mercadorias saídas;
II - apurado o total do custo das mercadorias saídas, o contribuinte adotará,
circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a) será adicionado ao custo das mercadorias saídas, o valor total comprovado das
despesas do estabelecimento e o lucro líquido do exercício, através da escrita contábil ou por
outro meio idôneo este será estimado em 10% (dez por cento), calculado sobre o custo das
mercadorias saídas;
b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento, será
adicionado ao custo das mercadorias saídas apenas o resultado da aplicação do percentual
previsto para a atividade do contribuinte, nos termos prescritos no inciso I, do parágrafo 1º, do
artigo 140 sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será adotado o valor das saídas registradoras no livro próprio, quando este for
superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea “a” ou “b”;
III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos itens
anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido, abatendo-se do
resultado o crédito relativo às entradas de mercadorias tributadas e o valor do ICMS efetivamente
recolhido, referente ao ano-base;
IV - se, da operação descrita no inciso III, resultar diferença, o contribuinte
procederá, conforme o caso, de acordo com o disposto nos incisos I ou II, deste artigo.
§ 4º Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada com débito de
verificação fiscal a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo
o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria guia de estimativa, mais a guia
referente ao acréscimo, sob pena de Auto de Infração.
§ 5º Na hipótese do inciso II, deste artigo, somente poderá pleitear restituição o
contribuinte que praticar todas as suas operações ou prestações acobertadas com Nota Fiscal,
obedecida as formalidades previstas neste regulamento.
Art. 145. Recebido o pedido de restituição ou dedução, acompanhado da apuração
efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade
dos dados neles contidos, observando, para tal, a forma de apuração prevista no § 3º, do artigo
anterior, sendo que o valor real das operações será comprovado:
I - mediante os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas,
devidamente escrituradas nos livros do estabelecimento;
ESTADO DO ACRE
II - por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a exatidão
dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.
Parágrafo único. Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao
contribuinte, a repartição fazendária, ao nível do Diretor do DEPAT, autorizará a dedução das
prestações não vencidas.
Art. 146. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa preencherá a Guia
de informação (GIE), conforme modelo anexo, com os elementos relativos ao período
estabelecido no artigo 141 e a entregará até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, à
Repartição Fazendária de seu domicílio, para efeito de fixação da base de cálculo e o imposto
correspondente.
§ 1º A GIE será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via, será entregue pelo contribuinte à Repartição Fiscal;
II - a 2ª (segunda) via, visada pelo órgão recebedor, ficará em poder do
contribuinte para exibição ao Fisco.
§ 2º O contribuinte autuado pela não apresentação da GIE deverá apresentá-la no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da atuação, sob pena de nova autuação por reincidência,
na forma disposta neste Regulamento.
Art. 147. O Fisco poderá, ainda, enquadrar o contribuinte sob o regime de
estimativa variável, hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma, condições e
prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO III
Das Operações sob Contrato de Arrendamento Mercantil
Art. 151. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título
de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu
estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no CIEFI.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este
artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:
a) número do contrato;
b) valor total da operação;
c) prazo do arrendamento;
d) valor residual do bem ou mercadoria.
§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações
tributárias prevista neste Regulamento.
Art. 152. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, sob o título de
contrato de arrendamento mercantil, do estabelecimento arrendador com destino ao
ESTADO DO ACRE
estabelecimento arrendatário.
Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do
bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador pelo motivo do término do contrato ou
inadimplência do arrendatário.
Art. 153. O estabelecimento arrendatário que promover operações internas e
interestaduais, antes da saída do bem ou mercadoria, deve registrar o contrato na Secretaria da
Fazenda, anexando, na oportunidade, cópia da devida Nota Fiscal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do
estabelecimento arrendatário, implicará na apreensão do bem ou mercadorias e na aplicação das
penalidades específicas.
SEÇÃO IV
Das Operações Relativas a Construção Civil
Art. 154. A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a
se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes
previstas neste Regulamento.
§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta
Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a
circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2º Entende-se por obra de engenharia civil:
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras
edificações;
2 - construção de reparação de: ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros
públicos e demais obras de arte ou de urbanização;
3 - construção do sistema de abastecimento de água, obras hidráulicas, drenagem
de águas e obras de saneamento;
4 - construção de obras elétricas e hidroelétricas;
5 - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, à empresa que dedica atividades de
construção civil, sem promover à circulação de mercadorias, tais como: elaboração de plantas,
projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.
Art. 155. A empresa de construção civil será obrigada a recolher ICMS, quando
da:
I - entrada de mercadoria importada do exterior;
II - saída de mercadorias ou materiais, produzidos fora do local, para obra de sua
responsabilidade ou de terceiros;
III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de
obra executada ou demolida, se destinado a terceiros;
ESTADO DO ACRE
IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por
contrato de sub empreitada, se desacompanhada de Nota fiscal hábil.
V - entradas de mercadorias provenientes de outros Estados conforme
estabelecidos em convênios.
§ 1º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a
emprego em obras será escriturada na coluna “OUTRAS” do correspondente livro fiscal.
§ 2º Presumem-se adquiridos sem nota fiscal, a não comprovação da
documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra, quando
exigido pelo Fisco.
Art. 156. As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil
podem ser entregues diretamente no local obra desde que na documentação fiscal conste a razão
social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a
indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.
Art. 157. A empresa de construção civil que pratique também atividades de
comercialização de material de construção, sempre que realizar remessas para as obras deve
estornar o crédito fiscal correspondente às entradas deste material, observando a forma e o prazo
de recolhimento do ICMS, previstos neste regulamento.
SEÇÃO V
Das Operações Relativas a Distribuição de Brindes
Art. 158. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em
forma de brindes deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do livro “Registro de
Entradas”, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se devido;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso
anterior, Nota Fiscal, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por
destinatário o próprio estabelecimento;
§ 1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da
atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor
final.
§ 2º Salvo a disposição em contrário, se o destinatário retirar o brinde no
momento da entrega e este for de valor inferior a 0,5%(meio por cento) da UPF-AC, fica
dispensada a emissão de Nota Fiscal.
SEÇÃO VI
Das Transportadoras
Art. 159. Independentemente do prévio controle do Fisco, os transportadores de
ESTADO DO ACRE
mercadorias e de passageiros deverão prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre as
passagens e as mercadorias transportadas sob sua responsabilidade para o Estado do Acre, quer as
mercadorias sejam entregues diretamente no estabelecimento do destinatário, quer retiradas em
seu armazém ou depósito.
Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018)
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão
prestadas em formulário denominado “relatório Mensal de Carga
Transportada”, conforme modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda e nos prazos por ela fixados.
Art. 160. REVOGADO (Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018)
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
Art. 160. As cargas e passageiros destinados à outra Unidade da
Federação ou a outro Município somente poderão sair do Estado ou
do Município, se a nota fiscal relativa à saída da mercadoria, bens
ou pessoas for previamente desembaraçada na repartição fiscal
competente.
Art. 161. O transportador de pessoas ou cargas, qualquer que seja o meio de
transporte, exibirá obrigatoriamente, no Posto Fiscal por onde passar, independentemente de
interpelação, ou em qualquer local, desde que solicitado, a documentação fiscal respectiva para
efeito de conferência.
§ 1º Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão do transporte e
designar depositário da carga.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas que condicionem ao prévio
exame de regularidade da situação da carga a entregar ou dos passageiros transportados; cujo
controle entenda necessário.
Art. 162. No caso de irregularidade na situação das mercadorias, serão tomadas as
medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a
verificação.
§ 1º Os transportadores a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da
ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as
providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, o transportador agirá pela forma
indicada no final deste artigo e no parágrafo 1º.
Art. 163. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer outras normas e
condições complementares, inclusive acerca do aproveitamento do crédito fiscal, para viabilizar a
execução do serviço de transporte de carga e passageiro interestadual e intermunicipal.
ESTADO DO ACRE
Acrescentada a Seção VI-A, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de npvembro de 2019.
Seção VI-A
Da Redução de Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Transporte Intermunicipal de
Passageiros
Nova redação dada ao Art. 163-A, pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a
partir de 1º de abril de 2023.
Parte 15
Art. 163-A. A base de cálculo nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal de passageiros, no território acreano, fica reduzida em 63,15% (sessenta e três
reais e quinze centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete
por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 100/2017).
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
Art. 163-A. A base de cálculo nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal de passageiros, no território acreano, fica
reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja
equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
(Convênio ICMS 100/2017)
§ 1º O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º A utilização do benefício implicará a vedação de aproveitamento de
quaisquer outros créditos fiscais do imposto na mesma proporção da redução prevista no caput.
§ 3º O benefício fica condicionado ao cumprimento das obrigações principal e
acessória, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.
SEÇÃO VII
Dos Produtos “in-natura” e Agropecuários
Art. 164. Na hipótese de produto “In natura” promovida por produtores não
inscritos, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produtor, na
qualidade de contribuinte substituto.
Art. 165. O produto “in natura” circulará para as sedes dos municípios,
desacompanhadas de Nota Fiscal, coberto, todavia, pelo Manifesto da Carga.
§ 1º O manifesto será utilizado de acordo com as leis específicas federais e
estaduais, e receberá o “visto” dos Agentes estaduais e dos municípios por onde passar a
embarcação ou viatura, devendo ser apresentada à repartição estadual do destino, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, contado da data da chegada.
ESTADO DO ACRE
§ 2º O “quantum” do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento adquirente, na
qualidade de contribuinte substituto, será determinado pela Agência Fiscal da Sede do município
de origem do produto, através de expedição de Notificação.
§ 3º O prazo de recolhimento do imposto será determinado por ato da Secretaria
da Fazenda.
§ 4º Em casos especiais, quando da providência do § 2º, possa resultar
dificuldades para o pronto desembaraço, a Notificação será expedida pela Agência do município
seguinte, por onde passar a embarcação ou viatura e a autoridade que expedir a Notificação
mencionará a origem do produto.
Art. 166. O produto “in natura” circulará para fora do Estado sempre após o
competente desembaraço fiscal junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado em ato
da Secretaria da Fazenda.
Art. 167. Em caso de entradas de produtos “in natura” nas sedes dos municípios,
deverá o transportador dar entrada no Manifesto de carga da Repartição Fiscal, entro de 24 (vinte
e quatro) horas, contadas da hora da chegada ao município.
Parágrafo único. Quando o produto for adquirido ou recebido por destinatário
diverso daquele que consta na Notificação, o transportador deverá comunicar a ocorrência à
Repartição Fiscal indicada neste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante
expediente, no qual deverá constar a identificação do novo comprador.
Art. 168. A arrecadação do ICMS pela agência do Interior e da Capital, dos
produtos oriundos de outros municípios, será classificada em favor do município produtor.
Art. 169. A Notificação de que trata o artigo 165 somente poderá ser emitida para
os estabelecimentos industriais ou comerciais, inscritos na categoria normal e que não se
encontrem em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 170. Para poder adquirir produtos “in natura” em nome de contribuintes
devidamente habilitados, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documento
que os autorize a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos, cuja
cópia deverá ser anexada a Notificação.
§ 1º Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício de qualquer
atividade em seu nome, são responsáveis por todos os atos praticados, desde que relacionados a
obrigação tributária do ICMS.
§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido
no momento do desembaraço do produto.
ESTADO DO ACRE
Art. 171. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será
recolhido:
I - pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para outros Estados;
b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
c) nas vendas ao consumidor;
d) nas vendas a ambulantes e feirantes;
e) no caso de operações realizadas com outro produtor;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CIEFI.
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as
disposições dos incisos I e II, do artigo 26, deste regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial,
localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra “f” do inciso I.
Art. 172. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante
do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção na forma, condição e
prazo definidos em ato da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO VIII
Do Comércio Ambulante e Regatões
Art. 173. As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de
mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal
do Estado, com jurisdição na localidade do seu domicílio.
Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua
inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado, quando conveniente aos interesses do
Fisco.
Art. 174. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:
I - ambulante - feirante, como tal entendida as pessoas naturais que conduzem
mercadorias para venda diretamente ao consumidor, ou utilizarem carregadores, animais ou
veículos, motorizados ou não;
II - ambulante - transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis
por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem
destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do
estabelecimento.
Parágrafo único. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade no estado ou
ingressar em outro município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde
pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte regularmente
inscrito bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as notas fiscais relativas às
mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.
ESTADO DO ACRE
Art. 175. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado neste regulamento
e antes de sua saída do território do Estado.
Art. 176. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder
de ambulante:
I - que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;
II - que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas
para revenda;
III - que adquiriu a mercadoria em outro Estado ou, em se tratando de produtos
agropecuários, estes forem encontrados sem o pagamento do ICMS, depois de haverem transitado
pelo primeiro Posto Fiscal, ou repartição arrecadadora.
Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas pelos
ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, são passíveis de apreensão, e somente serão
liberados depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do tributo e multa devidos,
na forma da legislação tributária.
Art. 177. Quando o ambulante for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à
primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu
poder.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não
acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a
cobrança antecipada do ICMS, prevista neste Regulamento.
Art. 178. Regatõessão sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na
categoria normal-regatão assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em
embarcações de quaisquer espécies e que circulem em um ou mais município deste Estado.
Art. 179. Aos regatões além do recolhimento do ICMS, através de documento
próprio nos prazos deste Regulamento, inclusive do ICMS retido na Fonte, é dado
excepcionalmente o seguinte tratamento:
I - Manifesto de Saída - será obrigatória a apresentação, em duas vias, à repartição
fazendária estadual da praça onde as mercadorias forem adquiridas, ficando a 1ª via em poder do
órgão fiscal, que devolverá ao contribuinte a 2ª via, devidamente autenticada. Ocorrendo nova
aquisição de mercadorias em portos de escala, deverão ser elaborados novos manifestos, com a
adoção do mesmo procedimento;
II - Manifesto de Entrada - serão obrigatoriamente apresentadas duas espécies de
manifestos, cada um em duas vias, constando de um, a relação das mercadorias em retorno ao
domicílio fiscal do contribuinte, e do outro, os produtos “in natura” conduzidos.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. os manifestos de saída deverão ser apresentados sempre antes da
partida da embarcação. A apresentação dos manifestos de entrada, inclusive de produtos “in
natura”, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada da embarcação à
localidade de retorno ou destino dos produtos.
Art. 180. Dos manifestos de carga de mercadorias e/ou produtos, quando
elaborados e apresentados no interior a Agência Fiscal exigirá mais uma via, que será
encaminhada para Rio Branco.
Art. 181. A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção,
sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único. Ainfrigência dos incisos I e II, do artigo 179, implicará também
na apreensão das mercadorias e/ou produtos, cuja liberação far-se-á após o efetivo recolhimento
dos tributos e/ou multas devidas ao Estado.
Art. 182. Os industriais e comerciais recolherão, na qualidade de contribuinte
substituto, o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando
destinadas a contribuintes inscritos na categoria de normal-regatão.
Parágrafo único. Na saída de mercadorias para os contribuintes regatão a que se
refere este artigo, a base de cálculo do imposto será de 20% (vinte por cento) sobre a operação
acrescida de todas as despesas e da parcela do IPI, se for o caso.
Art. 183. Conjuntamente com o ICMS destacado na nota fiscal e já incluído no
preço das mercadorias, o comerciante ambulante-Regatão utilizará como crédito fiscal o valor do
imposto retido na fonte e pago na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 184. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com
embarcações, na forma disposta no artigo 178, deste Regulamento, ficam também obrigadas ao
cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Ficam igualmente concedidos a essa empresa, os prazos para
recolhimento do ICMS previstos neste Regulamento, quando ocorrer incidência em operações ou
prestações de mercadorias ou serviços no interior do Estado.
Acrescentada a Seção IX, pelo Decreto nº 6.715, de 9 de dezembro de 2013, Efeitos a partir de 12
de dezembro de 2013.
SEÇÃO IX
Das Operações de Fornecimento de Refeição por Bares, Restaurantes e Similares
Nova redação dada ao Art. 184-A pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir
de 1º de abril de 2023.
Art. 184-A. Os contribuintes que exerçam atividade preponderante de
fornecimento de refeição, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, bem como
ESTADO DO ACRE
as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o ICMS devido mensalmente
mediante redução da base de cálculo em 81,57% (oitenta e um inteiros e cinquenta e sete
centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao
regime normal de apuração. (Convênio ICMS 91/12).
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023
Art. 184-A. Os contribuintes que exerçam atividade preponderante
de fornecimento de refeição, tais como bares, restaurantes ou
estabelecimentos similares, bem como as empresas preparadoras de
refeições coletivas, poderão apurar o ICMS devido mensalmente
mediante redução da base de cálculo em 79,41% (setenta e nove
inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a
carga tributária seja equivalente a aplicação de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio ICMS
91/12)
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:
I - estabelecimento similar, as lanchonetes, sorveterias, confeitarias, cantinas,
cafés, choperias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e alimentos;
II - empresa prestadora de refeições coletivas, os catering e bufett, que forneça ou
realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo,
diretamente à pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;
III - atividade preponderante, quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)
da receita operacional do estabelecimento advenha do fornecimento de refeições e bebidas;
IV - receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria, deduzido o valor:
a) das vendas canceladas;
b) dos descontos incondicionalmente concedidos;
c) das operações ou prestações não tributadas;
d)das saídas de produtos submetidos ao instituto da substituição tributária em
operações anteriores;
e) REVOGADO (Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024);
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024
e) das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento da tributação;
f) da gorjeta, limitada esta a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Convênio
ICMS 125/2011)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal
como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de
refeição.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, exceto na hipótese do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Nova redação dada aos §§ 4º e 5º, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
ESTADO DO ACRE
§ 4º O contribuinte inserido na sistemática de tributação a que se refere o caput
não poderá aproveitar quaisquer outros créditos e renúncia a eventual pedido de restituição
decorrente de operações referentes a produtos inseridos no regime de substituição tributária ou na
antecipação da fase de tributação.
§ 5º Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a saída de
sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, os preparados de bebidas alcóolicas e não alcóolicas e
alimentos semipreparados e congêneres.
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024
§ 4º Com a opção pela sistemática de tributação a que se refere o
caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
inclusive decorrente das aquisições de ativo imobilizado, energia
elétrica, insumos, material de uso ou consumo ou do diferencial de
alíquotas.
§ 5º Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a
saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, bebidas e alimentos
semipreparados e congêneres.
Nova redação dada ao art. 184-B, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção
alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte que se enquadrem nos requisitos previstos no
art. 184-A. e será formalizada mediante o primeiro recolhimento na forma do referido artigo.
§ 1º É requisito para fruição do benefício de que trata o caput do art. 184-A, que
o contribuinte atenda os seguintes requisitos:
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024
Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata
esta Seção será formalizada mediante celebração de Termo de
Acordo de Regime Especial - TARE.
§ 1º O deferimento do TARE fica condicionado ao atendimento,
pelo contribuinte, dos seguintes requisitos:
I - tenha como atividade preponderante o fornecimento de refeição no caso de
bares, restaurantes, estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas, ou
estabelecimento que se enquadre na definição do § 2º do art. 184-A;
II - não incida nas hipóteses previstas no § 1º do art. 96-A;
III - seja usuário de ECF ou de sistema de emissão de NFC-e, quando opere com
fornecimento de refeições individuais e/ou a varejo;
IV - seja usuário NF-e, no caso de fornecimento de refeições coletivas.
Nova redação dada aos §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
§ 2º A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção vincula por
todo ano calendário.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a implantação da
NFC-e.
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
§ 2º O contribuinte que na data do pedido do regime não atenda o
disposto no inciso III do § 1º, poderá ter o pedido deferido,
devendo passar a utilizar a NFC-e no prazo de até seis meses,
contado do deferimento do pedido.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal
modelo 2 até a implantação da NFC-e.
§ 4º A partir do deferimento do regime, o contribuinte fica obrigado a utilizar a
nota fiscal modelo 55 em substituição ao modelo 1 e 1A.
§ 5º REVOGADO (Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024);
Redação anterior: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de
2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro
dia do mês subsequente à sua assinatura pelo Diretor de
Administração Tributária.
Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº1.288, de 14 de março
de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro
dia do mês subsequente à sua assinatura pelo Departamento de
Administração Tributária - DEPAT.
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro
dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de
Administração Tributária.
Acrescentado o § 6º pelo Decreto nº 5.746, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 27 de
dezembro de 2016.
§ 6º Os contribuintes que não formalizaram a opção prevista neste artigo e
tiveram ICMS apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ nas condições do Regime
Especial previsto no art. 184-A e continuaram apurando nesta sistemática de tributação, terão até
31de janeiro de 2017 para requerer a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial -
TARE.
Art. 184-C. O benefício concedido na forma do art. 184-A, não dispensa o
contribuinte do recolhimento do imposto referente:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
I - às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou de
antecipação com encerramento da fase de tributação;
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
I - às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da
atividade, da declaração de falência, da alienação do estabelecimento ou da liquidação;
III - ao diferencial de alíquotas, nas entradas no estabelecimento de bens,
ESTADO DO ACRE
mercadorias ou de prestação de serviço, provenientes de outra unidade federada, para uso,
consumo, integração ao ativo permanente ou utilização como insumo;
IV - às entradas decorrentes das importações de bens ou mercadorias do exterior,
qualquer que seja sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
Nova redação dada ao art, 184-D, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
Art. 184-D. O cancelamento da opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A,
por decisão do contribuinte, será manifestado pela apuração normal do ICMS e seu respectivo
recolhimento.
§ 1º A saída do regime previsto no art. 184-A deste Regulamento, só poderá ser
efetuada em janeiro de cada ano calendário.
§ 2º REVOGADO (Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024);
Redação anterior: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
§ 2º Feita a opção pelo cancelamento, os efeitos retroagiram ao
primeiro dia do exercício financeiro em que foi feita a referida
opção.
Redação anterior: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
Nova redação dada ao art. 184-D, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de
julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A
poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pela
Diretoria de Administração Tributária.
Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova redação dada ao art. 184-D, pelo Decreto nº1.288, de 14 de
março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A
poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pelo
Departamento de Administração Tributária - DEPAT.
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A
poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pela
Diretoria de Administração Tributária - DIAT.
§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será
autuado em processo específico e submetido à apreciação da DIAT.
§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal surtiráseus
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do protocolo,
no caso de pedido do contribuinte, ou da data de ciência, quando
efetuada de ofício pela DIAT.
Nova redação dada ao art, 184-E, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
Art. 184-E. Nova opção pelo benefício fiscal cancelado por opção do contribuinte
será efetuada na forma do art. 184-B.
Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024);
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A opção a que alude o caput deste artigo somente
poderá ser feita no ano subsequente ao ano do cancelamento.
Redação anterior: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
Art. 184-E. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do
contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo
pedido dirigido à DIAT, nos termos do art. 184-B.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial
cancelado importará areavaliação dos critérios previstos neste
Decreto para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos
respectivos documentos quando necessários à sua comprovação e
dependerá de novo pagamento da taxa de expediente.
Nova redação dada ao art, 184-F, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a
partir de 27 de dezembro de 2024.
Art. 184-F. No caso de desatendimento dos requisitos para a fruição do benefício,
a apuração de eventual omissão de receita ou na hipótese de descumprimento das demais
obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficará o contribuinte sujeito a apuração
normal do ICMS, bem como as demais penalidades previstas na legislação tributária vigente.
Redação anterior: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
Art. 184-F. O benefício fiscal será revogado, mediante
cancelamento do Termo de Acordo quando o beneficiário:
I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;
II - deixar de atender as condições estabelecidas neste Decreto;
III - deixar de apresentar o DAM por três meses consecutivos;
IV - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento
comercial ou quando, em procedimento de fiscalização for
constatada a omissão de receita.
§ 1º REVOGADO (Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024);
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
§ 1º A DIAT poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente
quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial
aos controles tributários.
§ 2º REVOGADO (Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024);
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
§ 2º A revogação do Termo de Acordo surtirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da ciência ao contribuinte da
respectiva Notificação de Cancelamento.
§ 3º REVOGADO (Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024);
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
§ 3º O contribuinte que tiver o Termo de Acordo cancelado em
quaisquer das hipóteses previstas neste artigo fica impedido de
novo enquadramento pelo prazo de 12 meses, contados da data de
cancelamento.
Acresentado o art, 184-FA, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de
27 de dezembro de 2024.
ESTADO DO ACRE
Art. 184-FA. Nas operações com redução de base de cálculo com fundamento no
art. 184-A, serão observados os seguintes procedimentos, além das regras gerais aplicáveis para
emissão de documento fiscal e escrituração da operação:
I - utilizar o CFOP de acordo com o Convênio SINIEF s/nº de 1970 e CST
correspondente à tributação do ICMS, “X20”;
II - informar a alíquota aplicável à operação, sem redução;
III - informar a base de cálculo com a redução definida no caput do art. 184-A; e
IV - na escrituração da operação na EFD, informar no campo 10 do Registro C190,
VL_RED_BC, o valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS,
observada a combinação de CST-ICMS, CFOP e alíquota da operação.
Acrescentada a Seção X, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de1º de
julho de 2015.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Art. 184-G. Os produtos da cesta básica e respectivos NCM são:
I - arroz, NCM/SH 1006;
II - feijão, NCM/SH 0713.3;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir
de 1º de outubro de 2015.
III - carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e
suínas, frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna,NCM/SH 02.01, 02.02, 02.03,
02.04, 02.06.10.00 e 02.06.2;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
III - carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina,
frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna, NCM/SH
02.01, 02.02, 0206.10.00 e 0206.2;
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 3.632, de 5 de novembro de 2015, efeitos a partir
de 6 de novembro de 2015.
IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados,
temperados ou não, da produção interna, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;
Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou
congelados,
temperados
ou
não,
NCM/SH
0207.11.00
e
0207.12.00;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo,
NCM/SH 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 1901.10.10 e 1901.90.90;
Redação Anterior: efeitos até 22 de dezembro de 2019.
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de
outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado,
ESTADO DO ACRE
composto lácteo, NCM/SH 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e
1901.10.10;
Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado,
composto lácteo, NCM/SH 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10;
VI - pão, bolacha e biscoito, da produção interna, NCM/SH 19.05;
VII - café da produção interna, NCM/SH 0901.2;
Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016, efeitos a partir
de 15 de janeiro de 2016.
VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar
de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH
1701;
Redação original: efeitos até 14 de janeiro de 2016.
Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de
outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes,
excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo,
light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.1;
Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes,
excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo,
light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.13.00;
IX - farinha de mandioca da produção interna, NCM/SH 1106.20.00;
X - óleo de soja, NCM/SH 1507.90.11;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 7.668, de 8 de janeiro de 2021. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2021.
XI - ovos de galinha, frescos e conservados para consumo, da produção interna,
NCM/SH 0407.21.00;
Redaçãooriginal: efeitos até 31 de dezembro de 2020.
XI - ovos de galinha, frescos e conservados para consumo,
NCM/SH 0407.21.00;
XII - macarrão tipo espaguete, NCM/SH 1902.11.00 e 1902.19.00;
Parte 16
XIII - sal de cozinha (sal de mesa), NCM/SH 2501.00.20;
XIV - peixes frescos, refrigerados ou congelados, da produção interna, NCM/SH
0302, e 0303;
Nova redação dada ao inciso XV, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a
partir de 1º de julho de 2015.
XV - produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em estado natural, NCM/SH
07 e 08, observado o inciso II;
Redação original: efeitos até 30 de junho de 2015.
XV - produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras, NCM/SH 07
e 08, observado o inciso II;
XVI - produtos lácteos da produção interna, NCM/SH 04.01, 04.02,04.03, 04.04,
04.05 e 04.06;
XVII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas, NCM/SH
1101.00.10;
ESTADO DO ACRE
XVIII - pré-mistura para pão francês, NCM/SH 1901.20.00;
XIX - caderno, NCM 4820.20.00;
XX - caneta esferográfica, NCM 9608.10.00;
Nova redação dada ao inciso XXI, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir
de 1º de novembro de 2015.
XXI - lápis de uso escolar, NCM 9609.10.00;
Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
XXI - lápis, NCM 9609.10.00;
XXII - borrachas de apagar, NCM 4016.92.00;
XXIII - paracetamol, NCM 3004.90.45; e
Nova redação dada ao inciso XXI, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir
de 1º de novembro de 2015.
XXIV - dipirona, NCM 3004.
Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
XXIV - dipirona, NCM 2933.11.11.
Art. 184-H. As mercadorias que compõem a cesta básica serão tributadas com a
carga tributária de:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir
de 1º de outubro de 2015.
I - diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados, observadas as
resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas interestaduais e o disposto no parágrafo único
do art. 37 deste Regulamento; e
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
I - diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados,
observadas as resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas
interestaduais; e
II - 17% (dezessete por cento) no caso de importação do exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso II será apurado no momento no desembaraço
aduaneiro.
Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos apartir de
1º de janeiro de 2019.
§ 2º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de
circulação interna, devendo ser utilizado os seguintes Códigos de Situação Tributária:
I - O CST 41, na operação promovida por contribuinte do regime normal;
II - O CSOSN 400, na operação promovida por contribuinte com recolhimento do
ICMS na forma do Simples Nacional.
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2018.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro
de 2016. Efeitos a partir de 15 de janeiro de 2016.
§ 2º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as
ESTADO DO ACRE
demais fases de circulação interna.
Redação anterior: efeitos até 14 de janeiro 2016.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro
de 2016. Efeitos a partir de 15 de janeiro de 2016.
§ 2º A retenção e recolhimento do imposto na forma do caput
encerra as demais fases de circulação interna.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 2º A retenção e recolhimento do imposto na forma deste artigo
encerra as demais fases de circulação interna.
§ 3º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na formados incisos I e II do
caput, salvo no caso de operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto,
exclusivamente para efeito de créditofiscal do destinatário.
§ 4º A tributação na forma deste artigo não dá direito a apropriação de crédito ou
ressarcimento, inclusive nos casos de perecimento, extravio, roubo ou saídas isentas ou não
tributadas.
§ 5º Fica assegurado ao contribuinte o direito de opção pela carga tributária
normal, caso em que fica excluído do regime de que trata esta Seção.
Nova redação dada ao § 6º, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º
de novembro de 2015.
§ 6º Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com carga
tributária de 7% (sete por cento), mediante redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e
oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), inclusive para fins de retenção do ICMS
devido por substituição tributária, quando for o caso.
Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
§ 6º Os produtos da cesta básica da produção interna serão
tributados com carga tributária de 7% (sete por cento), mediante
redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e
oitenta e dois centésimos por cento).
Nova redação dada ao § 7º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de
1º de outubro de 2015.
§ 7º O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto da cesta básica
produzido internamente fica responsável pelo recolhimento do imposto de que trata o § 6º,
quando o fornecedor for produtor rural ou contribuinte não inscrito.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015
§ 7º O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto
da cesta básica produzido internamente fica responsável pelo
recolhimento do imposto de que trata o § 5º, quando o fornecedor
for produtor rural ou contribuinte não inscrito.
Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de
1º de outubro de 2015.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o adquirente fica responsável pela emissão da nota fiscal
ESTADO DO ACRE
eletrônica para acobertar a operação de entrada no estabelecimento, quando a mercadoria não
estiver acobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal modelo 4 ou avulsa.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015
§ 8º Na hipótese do § 6º, o adquirente fica responsável pela
emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de
entrada no estabelecimento, quando a mercadoria estiver
desacobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal
modelo 4 ou avulsa.
§ 9º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos da cesta básica
utilizá-los como insumo na produção de outro produto, restabelecendo a cadeia normal de
tributação, poderá creditar-se do imposto pago anteriormente mediante a aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação:
I - 7%, no caso de produtos da produção interna;
II - 17%, nos demais casos.
§ 10. A SEFAZ poderá conceder regime especial para dispensar o recolhimento
antecipado do imposto que trata o inciso I do caput, quando o adquirente utilize a mercadoria
como insumo na indústria de transformação.
Nova redação dada ao §11 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2017.
§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput
ao adquirente participante do regime instituído pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000,
que tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do
produto do inciso XVII do art. 184-G.
Redação original: efeitos até 31 de janeiro 2017.
§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o
inciso I do caput, quando o adquirente tenha como atividade
principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição
do produto do inciso XVII do art. 184-G.
Nova redação dada ao § 12, pelo Decreto nº 11.613, de 27 de dezembro de 2024. Efeitos a partir
de 27 de dezembro de 2024.
§ 12. Nas entradas interestaduais dos produtos constantes do inciso IV do art. 184-
G e aves inteiras ou em pedaços, o crédito do imposto fica limitado a 7% (sete por cento).
(Convênio ICMS 89/05)
Redação original: efeitos até 27 de dezembro de 2024.
Acrescentado o § 12., pelo Decreto nº 3.632, de 5 de novembro de
2015. Efeitos a partir de 6 de novembro de 2015.
§ 12. Nas entradas interestaduais de produtos constante do inciso
IV do art. 184-G, o crédito fica limitado a 7%. (Convênio ICMS
89/05).
Acrescentado o § 13., pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos a partir de 15 de
janeiro de 2016.
ESTADO DO ACRE
§ 13. O estabelecimento adquirente pertencente ao regime normal de tributação
deverá apurar e recolher o ICMS mediante ajuste a débito na escrituração fiscal digital do mês de
referência.
Acrescentada a Seção XI, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de1º
de janeiro de 2016.
SEÇÃO XI
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA
(Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015)
Art. 184-I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as
disposições previstas neste Decreto.
Art. 184-J. Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o
contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única
e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo
13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser
calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ESTADO DO ACRE
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de
destino.
§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela
onde tenha fim a prestação.
§ 4º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica
quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF –
Cost, InsuranceandFreight).
§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às
operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição
Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é
considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo
recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente
deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da
aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de
até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
Art. 184-K. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Art. 184-L. As operações de que trata esta seção devem ser acobertadas por Nota
Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 184-M. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e
II do artigo 184-J deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade
federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação
a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo
documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 184-J
deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de
sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos
incisos I e II do artigo 184-J, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo
184-N.
ESTADO DO ACRE
Art. 184-N. A critério da Administração Tributária Estadual poderá ser concedida
inscrição de substituto tributário ao remetente localizado na unidade federada de origem.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de
arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto
previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J até o décimo quinto dia do mês
subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se
refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J ou a irregularidade de sua inscrição estadual
ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do
artigo 184-M.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já
inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher o imposto previsto
na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J no prazo previsto no respectivo convênio ou
protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Art. 184-O. O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II
do artigo 184-J, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte
de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Art. 184-P. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade
federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas
envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino
a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da
unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de
origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Art. 184-Q. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este
decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas
em ajuste SINIEF.
ESTADO DO ACRE
Art. 184-R. Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade
federada de destino.
Art. 184-S. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em
outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à
unidade federada:
I -de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida
em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º do artigo 184-J deve ser recolhido
integralmente para a unidade federada de destino.
Art. 184-T. Até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma
simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas
neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do
imposto.
Acrescentada a seção XII ao Capítulo XVII, pelo Decretonº 7.288, de 27 de julho de 2017. Efeitos
a partir de 28 de julhode 2017.
SEÇÃO XII
Das Operações com Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica
Art. 184-U. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar,
para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia
elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a
Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os
procedimentos previstos nesta seção e no Ajuste SINIEF nº 02, de 22 de abril de 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos desta seção considera-se:
I - microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada
menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica,
ESTADO DO ACRE
biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de
distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada
superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar,
eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na
rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III - Sistema de Compensação de Energia Elétrica: sistema no qual a energia ativa
injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por
meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo
de energia elétrica ativa por unidade consumidora do mesmo titular.
Art. 184-V. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de
microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa
distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de
emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações
em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações,
emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, com a
seguinte indicação no campo “Informações Complementares”: “ICMS diferido nos termos do art.
24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS/AC”.
Art. 184-W. Nas operações com energia elétrica de que trata esta seção a empresa
distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,
na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o
respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica
injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no
mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o
respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b”
do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
ESTADO DO ACRE
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia
elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de
distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras
unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela
mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela
mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela
mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por
outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por
outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por
outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por
outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que
trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da
energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou
a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante,
observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma
dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os
montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do
próprio valor da operação.
Art. 184-X. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às
ESTADO DO ACRE
entradas de energia elétrica de que o artigo 184-W:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando
todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais
operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação
digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º desta cláusula, obtida mediante a aplicação do
algoritmo MD5 - “MessageDigest 5” de domínio público;
II - escriturar, a entrada da NF-e referida no inciso I;
III - não escriturar a NF-e de que trata o inciso II da cláusula segunda;
IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade
consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se
pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da
Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando for o
caso;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das
operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados
na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quinta;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da
Secretaria de Fazenda do Estado do Acre;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput
deste artigo mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”,
disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os
leiautes previstos no Ato COTEPE/ICMS n° 52, de 25 de novembro de 2015.
§ 3º A nota fiscal de que trata o caput deverá ser emitida sem destaque do
imposto, com a seguinte indicação no campo “Informações Complementares”: “ICMS diferido
nos termos do art. 24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS”.
Acrescentada a seção XIII ao Capítulo XVII, pelo Decretonº 2.192, de 21 de maio de 2019. Efeitos
a partir de 27 de maiode 2019.
SEÇÃO XIII
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações
com Energia Elétrica
ESTADO DO ACRE
Art. 184-Y. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia
elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou
autorização da ANEEL, poderão manter:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a
partir de 5 de julho de 2019.
Parágrafo único. A opção pela concessão de Regime Especial relacionado às
obrigações acessórias nas operações com energia elétrica descritas no caput será regulamentada
por ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 518, deste Decreto.
Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
Parágrafo único. A opção pela concessão de Regime Especial
relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia
elétrica descritas no caput será regulamentada por ato expedido
pelo Chefe do Departamento de Administração Tributária, nos
termos do art. 518, deste Decreto.
Art. 184-Z. As empresas de distribuição de energia elétrica que promoverem o
fornecimento de energia elétrica a consumidor final do Estado do Acre, ainda que não possuam
estabelecimentos neste Estado, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no
estabelecimento referido no inciso anterior.
CAPÍTULO XVIII
Das Operações e Prestações Diversas
SEÇÃO I
Das Operações com Depósito Fechado
Art. 185. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio
contribuinte, ambos localizados neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos neste regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - natureza da operação: “outras saídas” - remessa para depósito fechado;
III - a indicação dos dispositivos legais que provêem a suspensão do recolhimento
do IPI, e a não incidência do ICMS.
Art. 186. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante
remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: (outras saídas) retorno de mercadorias depositadas;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento
do IPI e não incidência do ICMS.
Art. 187. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino
ESTADO DO ACRE
a outro estabelecimento ainda da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito
fechado, mencionado-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição no CIEFI.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias,
Parte 17
deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e
sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas”;
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CGC, do
estabelecimento a que se destinam as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída,
o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento
depositante, que a registrará na coluna própria do livro de Registro de Entradas, dentro de 10
(dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do §1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico,
contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado,
dispensada a obrigação prevista no inciso IV, do parágrafo mencionado.
Art. 188. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na
mesma Unidade da federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma
empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir
Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de
inscrição no CIEFI, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do
ESTADO DO ACRE
livro registro de Entradas:
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das
mercadorias, remetendo ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 185,
mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro
de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro
Registro de Entradas relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série,
a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser
conferida ao estabelecimento depositante.
Art. 189. O depósito fechado deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante,
de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no Livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada
estabelecimento depositante.
SEÇÃO II
Operações com Armazéns Gerais
Art. 190. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e
o estabelecimento remetente estejam localizados neste estado, o remetente deve emitir a Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: “Outras saídas” - remessa para depósito;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento
do IPI e a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor
agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 191. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao
estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - valor das mercadorias;
ESTADO DO ACRE
II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas”;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento
do IPI e a não incidência do ICMS.
Art. 192. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este o
estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda
que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo
os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral,
mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias,
deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem
destaque do ICMS, contendo os requisitos, exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas”;
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do “caput” deste artigo;
IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do
estabelecimento a que se destinarem às mercadorias.
§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída,
o número, a série, a subsérie a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento
depositante, que a registrará na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte, da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 193. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor
agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção
do ICMS;
ESTADO DO ACRE
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do
recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal
em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e
especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do “caput”
deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço e número de
inscrição estadual;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido noinciso
III, letra “b”, deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal
de produtor referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal, mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota
Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;
II - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso
III, letra “b”, deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º
deste artigo, pelo armazém geral, bem como, quanto a este, nome, endereço, número da inscrição
estadual e o número do CGC.
Art. 194. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em
Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo
os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as circunstâncias de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém
geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não
será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias,
ESTADO DO ACRE
deverá emitir:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”.
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço,
número de inscrição e número do CGC;
d) o lançamento do IPI, e o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O
recolhimento do IPI e do ICMS e de responsabilidade do armazém geral”.
II - Nota Fiscal em nome de estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI,
e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas”;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço,
número de inscrição estadual e número do CGC.
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC, do
estabelecimento destinatário; o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no
inciso I.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais
referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao
estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registrará no Livro
Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando, na
coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o
inciso I do § 2º, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC
do armazém geral, lançado, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos
pago pelo armazém geral.
Art. 195. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor
agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral,
ESTADO DO ACRE
mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número e o
número do CGC.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal
em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e,
especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal, emitido pelo
produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do caput deste
artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, endereço e número de inscrição
estadual;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é
de responsabilidade do armazém geral”.
§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal
de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá emitir Nota
Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo
produtor agropecuário;
II - número, série e subsérie da Nota fiscal, emitida na forma do §1º, pelo armazém
geral bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 196. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na
mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, é este considerado depositante,
devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do
CGC do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro registro de
Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das
mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro
ESTADO DO ACRE
de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10(dez) dias, contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 190
mencionado, ainda o número e data da Nota Fiscal do remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de
05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro
Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série,
a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art.197. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário,
deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do
armazém geral;
V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção
do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do
recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro de
Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada
efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do “caput” deste
artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V,
letra “B” deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral,
mencionando-se quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;
II - emitir Nota Fiscal relativo à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados
ESTADO DO ACRE
da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral, na forma do artigo 190,
mencionando, ainda os números e datas da Nota fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de
05(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna ”OBSERVAÇÕES” do livro
registro de Entradas, relativamente, ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série,
a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 198. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em
Unidade da Federação diversas daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e
especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço, número da inscrição estadual e número do CGC do
armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e ordem de
terceiros”.
c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrega efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal
para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias forem entregues diretamente ao
armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma
do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número
de inscrição estadual e número do CGC.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém
geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º anotando, na coluna
“OBSERVAÇÕES”, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II
deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de Inscrição Estadual e o número do CGC,
do estabelecimento remetente.
Art. 199. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário
deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e o número do CGC do armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a
imunidade, não incidência ou a isenção do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação
e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento
ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo
estabelecimento destinatário.
II - emitir Nota Fiscal de produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o
transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de
terceiros”;
c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a
imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de
arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o
ICMS;
g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o
diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) a declaração quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo
estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
ESTADO DO ACRE
a) o número e a data da Nota fiscal de Produtor emitida, na forma do inciso I deste
artigo;
b) o número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso I,
letra “F” deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral,
mencionando-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição estadual e o número do CGC.
II - emitir Nota Fiscal para armazém geral dentro de 10(dez) dias, contados da data
da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os
requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém
geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso
I, deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o
número de inscrição estadual e o número do CGC.
III - Remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de
05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota fiscal referida no inciso II do parágrafo
anterior, anotando, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
e que alude o inciso II, deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição
estadual e o número do CGC do produtor agropecuário remetente.
Art. 200. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo
os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém
geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e número do
CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo, os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada do armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas”;
III - o número, série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;
IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do
estabelecimento adquirente.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao
estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria do livro Registro
de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no
“caput” deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá
Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias
depositadas”;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, o nome, o
endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC;
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa
do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do
ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias
contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no Livro Registro de
Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 201. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for
produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente,
contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não incidência ou a isenção
do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do
recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém
geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do
CGC.
ESTADO DO ACRE
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o
estabelecimento adquirente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor,
emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”
deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome e o endereço e o
número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS; referido no inciso
III, letra “b”, deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste
artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III,
letra “b”, deste artigo;
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém
geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do
CGC.
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para
o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de produtor emitida
pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;
b) a natureza da operação: “outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias
depositadas”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada, bem
como, nome e endereço do produtor agropecuário.
Parte 18
§ 3º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação
diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, será
efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no Livro
Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 202. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias quando estas
permanecerem no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do
estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para oestabelecimento
adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
ESTADO DO ACRE
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém
geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do
CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias”;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC do
estabelecimento adquirente.
II - Nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos
neste Regulamento e especialmente.
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - transmissão de propriedade de
mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o
nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada,
dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que a registrará na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º, será enviada, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento do adquirente, que a registrará
na coluna própria do Livro de Registro de Entradas dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de
seu recebimento, acrescentando, na coluna “OBSERVAÇÕES”, do referido livro, o número, a
série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como o nome, o
endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento depositante e
transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá
Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias
ESTADO DO ACRE
depositadas”;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o
nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação
diversa do armazém geral na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o
destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 203. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for
produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 201.
SEÇÃO III
Das Operações ou Prestações à Ordem ou para Entrega Futura
Art. 204. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestações futura, será emitida
Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento, que a emissão se destina a
simples faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou
execução de serviço, será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.
§ 2º As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas
ao adquirente ou encomendante.
§ 3º Por ocasião da entrada ou execução global ou parcelada das mercadorias ou
serviços, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando obrigatoriamente o
número, a data e o valor da operação ou prestação e nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal
extraída por aquele a cuja ordem foi feita à entrega e que, por sua vez, remeterá ao destinatário as
1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das
mercadorias será o da respectiva operação.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da
saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no
caput deste artigo, conservando no talonário todas as vias.
SEÇÃO IV
Das Operações e Prestações Praticadas Fora do Estabelecimento
Art. 205. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora
do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações o contribuinte emitirá Nota
Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 226, deverá ser feita a indicação dos números
e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entrega das
mercadorias ou da prestação do serviço.
ESTADO DO ACRE
§ 1º Em se tratando de venda de mercadorias ou produtos, por ocasião do retorno
do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa
e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias
não vendidas ou não entregues, mediante o lançamento desse documento no Livro Registro de
Entradas.
§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a
mercadoria seja vendida ou entregue por um valor superior ao constante da Nota Fiscal
(operação-remessa) a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º Os contribuintes que operem na conformidade deste artigo, por intermédio de
prepostos, devem fornecer a esses, documento comprobatório de sua condição, com firma
reconhecida.
§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de
distribuição de derivados de petróleo, atendendo ao caráter peculiar dessas operações.
Acrescentada a Seção IV-A ao Capítulo XVIII do Título I, pelo Decreto nº 7.202, de 7 de julho de
2017. Efeitos a partir de 10 de julho de 2017, exceto quanto ao disposto no art. 205-B, na redação dada pelo art. 1º
deste Decreto, que entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2017.
SEÇÃO IV-A
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira para Comercialização
Durante o Evento
Art. 205-A. Nas remessas de mercadorias destinadas à comercialização em feiras
ou eventos similares e exposições, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Seção e, no que
couber, os estabelecidos neste Regulamento.
Art. 205-B. A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo
anterior deverá formalizar o pedido mediante requerimento, por escrito, ao titular da Secretaria da
Fazenda do Estado do Acre, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome,
período, local da realização e a relação dos participantes do evento.
Parágrafo único. A entidade promotora deverá anexar ao requerimento:
I - a declaração de responsabilizar-se, solidariamente, pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a
realização do evento;
II - a relação dos nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos
respectivos endereços e números de inscrição estadual e noCNPJ/MF;
III - o instrumento do mandato, conferindo poderes ao signatário para assumir
compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso I, quando for o caso;
IV - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste,
essa circunstância será declarada no referido requerimento.
Art. 205-C. Os participantes domiciliados no Estado do Acre deverão observar os
seguintes procedimentos:
I - por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do
ESTADO DO ACRE
evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 55, sem destaque do ICMS;
II - nas saídas de mercadorias no local do evento, deverá ser emitida nota fiscal de
venda com destaque do ICMS, quando cabível;
III - por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota
Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, referenciando a Nota Fiscal
correspondente à remessa;
IV - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior sem crédito
do imposto;
Art. 205-D. Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:
I - solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição fiscal de seu
domicílio;
II - o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal Avulsa e do
respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.
Art. 205-E. O período de realização das feiras de que trata esta Seção não poderá
ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o período de realização poderá estender-se
por até 30 (trinta) dias.
Art. 205-F. As mercadorias remetidas para comercialização em feiras ou eventos
de que trata esta Seção, somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado.
SEÇÃO V
Das Operações de Remessa para Industrialização
Art. 206. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar
mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das
exigências previstas no art. 251, devem constar, também nome, endereço e número de inscrição
estadual e do CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a
circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando
devido, que poderá ser aproveitado, como crédito, pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do Imposto, para acompanhar o transporte
das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas
no art. 251, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e
número de inscrição estadual e do CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
ESTADO DO ACRE
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no art. 251, constarão o
nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do fornecedor e número, série,
subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para
industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das
mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do
autor da encomenda o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo autor da
encomenda, se for o caso.
Art. 207. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar
por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor
da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao
industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências
previstas no art. 251:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do
adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa nota;
b) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e
números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da
encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 251:
a) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e
números de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso
anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado
do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Acrescentada a Seção VI ao Capítulo XVIII do Título I, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de
2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.
SEÇÃO VI
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário
Art. 207-A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e
mostruário devem observar o disposto nesta Seção.
Art. 207-B. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte
remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
ESTADO DO ACRE
Art. 207-C. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de
mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes
apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com
características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e
numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias,
calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma
unidade das partes que o compõem.
Art. 207-D. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida
para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno
da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo
destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o
caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da
propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização
monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 207-E.
Art. 207-E. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por
estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto,
que deve conter além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria
remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 207-D, o
remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos
demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e
acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de
Arrecadação Estadual - DAE;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15,
quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quando se tratar de
contribuinte do ICMS.
Art. 207-F. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou
jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida
para demonstração, nos termos do caput da cláusula quinta, deve emitir Nota Fiscal relativa à
mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto no art. 207-D, sem destaque do imposto, que, além
dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para
Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 207-E;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso
nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 207-D, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o
§ 1º do art. 207-E, contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do
inciso II do § 2º do art. 207-E, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela
legislação.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu
retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 207-G. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão
de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para
demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto no art. 207-D, sem destaque do imposto, que, além
dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a
mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso
nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
ESTADO DO ACRE
II - se decorrido o prazo previsto no art. 207-D, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o
§ 1º do art. 207-E, contendo as informações ali previstas.
Art. 207-H. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para
demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão
de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento
transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de
mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria
remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa
para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso
nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais
requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de
mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 207-I. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para
demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota
Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes
disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do
imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de
origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em
Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a
mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso
nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do
imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa
para demonstração;
ESTADO DO ACRE
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de
mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 207-J. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida
para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90
(noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da
Administração Tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
Art. 207-K. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve
emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque
do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso
nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o
território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria
retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.
Art. 207-L. O disposto no art. 207-K, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de
mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria
retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no 207-J, que, além dos demais
requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de
treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 207-M. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou
treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além
dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de
Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa
para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de
treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 207-N. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, às operações:
ESTADO DO ACRE
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”.
Acrescentada a Seção VII ao Capítulo XVIII do Título I, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de
2019. Efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
Seção VII
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia
(Convênios ICMS 129/06 e 27/07)
Art. 207-O. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia,
realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este
promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou
autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em
virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que
receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça
nova aplicada em substituição.
Art. 207-P. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia,
contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 207-Q. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser
emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez
por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados
no inciso I do parágrafo único do art. 207-O;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade.
Art. 207-R. A Nota Fiscal de que trata o art. 207-Q poderá ser emitida no último
dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no
período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de
veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade;
ESTADO DO ACRE
II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja
efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do
art. 207-Q na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 207-S. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante,
desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 207-T. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida
Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido
no inciso II do art. 207-Q.
Art. 207-U. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida
Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com
destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela
peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.
Título II
Do Conceito das Obrigações Acessórias e Dos Documentos em Geral
Capítulo I
Do Conceito e Obrigações Acessórias
Art. 208. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou
negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à
fiscalização do ICMS.
Capítulo II
Dos Documentos em Geral
Art. 209. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e
prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
IV - REVOGADO (Decreto nº 7.668, de 8 de janeiro de 2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2021);
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2020.
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2022);
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2020.
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
ESTADO DO ACRE
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Parte 19
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23;
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25;
XXIII - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
XXIV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
XXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
XXVI - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico –
DACTE.
Acrescentado o inciso XXVII, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
XXVII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line- GNRE
On-Line, modelo 28.
Acrescentados os incisos XXVII e XXVIII pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos
a partir de 18 de março de 2019.
XXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63;
XXVIII - Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico-DABPE;
Acrescentado o inciso XXIX, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020. Efeitos a partir de 2
de junho de 2020.
XXIX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (Modelo 65).
Acrescentados os incisos XXX ao XXXIV, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022.
Efeitos a partir de 2 de junho de 2020.
XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e, modelo 66;
XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -
DANF3E;
XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS;
XXXIII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços;
XXXIV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.
Acrescentados os incisos XXXV ao XXXVI, pelo Decreto nº 11.675, de 10 de abril de 2025.
Efeitos a partir de 12 de abril de 2025.
XXXV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom,
modelo 62;
XXXVI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - DANFE-COM.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia
autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os documentos fiscais
eletrônicos.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Nova redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de
novembro de 2013, Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados
mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do
contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XIX,
XX, XXII e XXVII.
Redação original: efeitos até 17 de novembro 2013.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados
mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do
contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV,
XIX, XX e XXII.
§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:
I - após o fornecimento mensal de energia (inciso V);
Nova redação dada ao inciso II,pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII, XXI, XXV e
XXVI);
Redação original: efeitos até 17 de novembro 2013.
II - antesdo início da prestação do serviço (incisos VI a XV,
XVII e XXI);
III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);
IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso IX);
V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);
VI - na forma do artigo 256 (inciso I a V).
§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação
específica.
Art. 210. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos
por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou
manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso,
passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma
própria.
§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e
ESTADO DO ACRE
municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes
prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização
de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do
quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não
lhes prejudique a clareza e o objetivo devidamente aprovado pelo Fisco.
§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas
fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:
I - inclusão do nome de fantasia, tele fax e da Caixa Postal, no quadro “emitente”;
II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos
de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;
IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo,
estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;
V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que
haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não
excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas
próprias para fundos.
Art. 211. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas
respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a
intercalação de vias adicionais.
Art. 212. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos
I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do artigo 209, avulso, para utilização, quando:
I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição
no CIEFI;
II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não
inscritas no CIEFI;
III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não
possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme
ESTADO DO ACRE
dispuser a legislação tributária.
Art. 213. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus
requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com
dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:
I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou
prestação;
II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo
os casos previstos na legislação;
III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a
operação ou prestação efetivamente realizada;
IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudique a clareza;
V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;
VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o
emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento
do imposto;
VII - emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) após ser excluída do CIEFI a inscrição do emitente;
c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;
VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem
a devida regularização.
Art. 214. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou
amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do
ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal
respectivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária
e de redução de base de cálculo.
§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do
imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões
"Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.
Art. 215. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie,
em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no
mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a
mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de
numeração referida neste artigo.
ESTADO DO ACRE
§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de
numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em
uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou
qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá
ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta
de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de
carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados
em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os
documentos correspondentes.
Art. 216. Os documentos fiscais a que alude o artigo 209, exceto os dos incisos I,
IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;
II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;
III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for
retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie,
em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série,
exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.
§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso
simultâneo de duas ou mais subsérie, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.
Art. 217. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal
correspondente:
I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no
valor da operação ou prestação;
II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da
mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que
tenha sido emitido o documento fiscal originário;
III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de
cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido
emitido o documento fiscal originário.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias
contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar
ESTADO DO ACRE
dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas às
diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de
arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via
do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação, se for o
caso.
Art. 218. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre
que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o
contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.
§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo
mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente,
usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se
refere a seriação indicada no artigo 216, devendo constar à designação "Série única";
II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e
prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única",
após a letra indicativa da série;
III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou
formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem
distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial,
devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por
sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a
separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será
exigida subsérie distinta.
§ 3º Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuos ou em jogo
solto, deverão observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.
§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco,
deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem seqüencial e encadernadas em volume uniforme de
até 500 (quinhentos) documentos.
§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio,
desde que observadas as normas específicas.
Art. 219. As Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie,
poderão ter série designada por algarismos arábicos, autorizados pelo Fisco, desde que haja:
I - interesse do contribuinte;
II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;
III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada, da
operação de saída.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas
as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que
será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da
mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na
tabela "B", seguintes:
Tabela "A" origem da mercadoria
a) 0 - nacional;
b) 1 - estrangeira - importação direta;
c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno.
Tabela "B" tributação pelo ICMS
a) 0 - tributada integralmente;
b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;
c) 2 - com redução de base de cálculo;
d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
e) 4 - isenta ou não tributada;
f) 5 - com suspensão ou diferimento;
g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária;
i) 9 - outras.
Art. 220. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário
ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos
que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador,
arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado
no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salva a hipótese prevista
no artigo 332.
Art. 221. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário
da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que
deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.
Art. 222. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de
mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.
Art. 223. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência
exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for
encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às
penalidades legais.
Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da
condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
ESTADO DO ACRE
Art. 224. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e
selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao
Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.
§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e
formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada
pelo Fisco no DOE.
§ 2º Na baixa "ex-ofício" a documentação não utilizada e não devolvida ao Fisco
será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis
responder pelas sanções pecuniárias e criminais.
Art. 225. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e
arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados,
salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou
remetidos quando requisitados.
Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de
baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão
entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.
CAPÍTULO III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)
Art. 226. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo
IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio
do contribuinte.
Art. 227. A GNR conterá campos para as seguintes informações:
I - nome do banco destinatário;
II - unidade da Federação favorecida;
III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da
Federação favorecida;
IV - nome do contribuinte;
V - endereço;
VI - município, CEP e UF;
VII - CGC/CPF;
VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - data do vencimento;
X - período de referência;
XI - banco e agência remetente;
XII - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
ESTADO DO ACRE
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) campo em branco para identificar outros tributos;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;
XIII - autenticação mecânica.
§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo,
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e
servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou
da liberação da mercadoria, na importação.
§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da
GNR ficará em poder do contribuinte.
§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que
trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos
necessários à compensação.
§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o
caso, os dados relativos à importação.
Acrescentado o Capítulo III-A, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
CAPÍTULO III-A
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL - GNRE ON LINE
Art. 227-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais OnLine -
GNRE On-Line, modelo 28, anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao
Estado do Acre por contribuinte domiciliado em outra unidade federada.
Art. 227-B. A GNRE On-Line conterá o seguinte:
I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
On-Line”;
II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - código da receita: identificação da receita tributária;
IV - nº de controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de
vencimento da obrigação tributária;
VI - nº do documento de origem: número do documento vinculado a origem da
obrigação tributária;
ESTADO DO ACRE
VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à
ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;
X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor
principal;
XI - juros: valor dos juros de mora;
XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da
infração;
XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor
principal, atualização monetária, juros e multa;
XIV - dados do emitente:
a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV- dados do destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
c) município: município do contribuinte destinatário;
XVI - informações à fiscalização:
a) convênio / protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação
tributária;
b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação
tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da
receita pelo agente arrecadador;
XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente
arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para
impressão do código de barras;
XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.
§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes Especificações e
Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
ESTADO DO ACRE
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9
§ 2º Os Códigos de Identificação das Unidades da Federação favorecidas, que
devem constar no código de barras são:
0290
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE
AC
0291
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE
AL
0292
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE
AP
0293
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE
AM
0294
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE
BA
0295
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE
CE
0296
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE
ES
0297
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE
GO
0298
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE
DF
0299
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE
MA
0300
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE
MT
0301
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
MS
0302
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE
MG
0303
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE
PA
0304
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE
PB
0305
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE
PR
0306
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE
PE
0307
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE
PI
0308
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE
RJ
0309
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE
RN
0310
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
RS
0311
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE
RO
0312
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE
RR
0313
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE
SC
0314
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE
SP
0315
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE
SE
0316
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE
TO
§ 3º A GNRE On-Line deverá:
I
-
ser emitida exclusivamente através
do Portal GNRE no sitio
www.gnre.pe.gov.br, com validação no sistema interno da SEFAZ-AC;
II - ser impressa em duas e no máximo três vias, exclusivamente em papel formato
A4;
§ 4º As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II -a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por
ESTADO DO ACRE
ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco
estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato,
hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
§ 5º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior
direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas
destinações.
§ 6º Na emissão da GNRE On-Line poderá também ser exigido pela SEFAZ/AC,
o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere a
tabela I do Ajuste SINIEF 01/2010, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DEDOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
Art. 228. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime
especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V, ressalvados os casos expressamente
previstos na legislação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em
tipografia do próprio usuário.
§ 2º A AIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua expedição pelo Fisco.
§ 3º A AIDF será expedida, após homologação pelo Fisco, do Pedido de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, formulado pelo
estabelecimento gráfico.
§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de
validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.
§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF, enquanto houver
pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou ao cumprimento de outras obrigações
previstas na legislação, por parte do estabelecimento gráfico.
Art. 229. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a
AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
Parte 20
estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição no CIEFI e no CGC do usuário dos
documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números,
iniciais e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
ESTADO DO ACRE
VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e
número do documento de identidade;
VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico
e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e séries do documento
fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura
da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º O formulário será preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias, repartição fiscal;
II - 3ª via, estabelecimento usuário;
III - 4ª via, estabelecimento gráfico.
§ 2º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a autorização
será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedida da autorização
deste Estado.
Art. 230. Para homologação do PAIDF, a Secretaria da Fazenda tomará por base a
atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para
definição da quantidade de documentos a serem confeccionados.
§ 1° O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo
do estabelecimento.
§ 2° Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal
para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial através de termo
de acordo.
§ 3° tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o
capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco,
para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 06 (seis) meses.
Art. 231. Na expedição da AIDF serão informados a série e os números dos selos
que ficarão vinculados à espécie, à série ou subsérie, quando for o caso, e numeração dos
documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.
Art. 232. Quando da impressão do documento, a empresa gráfica deverá deixar
espaço reservado à aplicação do selo, medindo no mínimo 5,5 x 2,5 cm, em área central do
documento, na qual será impresso brasão do Estado e raios convergentes, além de espaço
destinado à emissão pelo contribuinte da série e do número do Selo Fiscal de Autenticidade.
Art. 233. O estabelecimento gráfico obriga-se a imprimir os documentos fiscais
conforme estabelecido na AIDF, devendo apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos
autorizados para o contribuinte.
ESTADO DO ACRE
§ 1° O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido
danificados, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência, como também os selos não aplicados
nos documentos dos contribuintes, na hipótese de sobra e, quando se tratar de distribuição por
AIDF, os selos não aplicados por desistência da confecção.
§ 2° O saldo de selos fiscais deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda, quando
o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.
Art. 234. O contribuinte encomendante deverá conferir a documentação impressa
pela gráfica e comunicar ao órgão local de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade
detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento.
CAPÍTULO V
DO SELO FISCAL
Seção I
Da Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal
Art. 235. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais,
formulário contínuo e o Selo Fiscal de Trânsito de mercadoria para comprovação das operações e
prestações concernentes ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.
Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos
documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.
Art. 236. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o
brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de “aa”
a “zz”, medindo o Selo Fiscal de Autenticidade 5,5 x 2,5 cm e o Selo Fiscal de Trânsito 4,0 x
10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° O Selo Fiscal de Autenticidade deverá ter as seguintes características e
dispositivos de segurança:
I - impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcográfia cilíndrica -
talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;
II - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;
III - microtexto negativo;
IV - microtexto positivo;
V - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;
VI - microletras positivas distorcidas;
VII - microletras negativas;
VIII - fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra
"autenticidade";
IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;
X - filigrama negativa;
XI - tinta anti-scanner;
XII - geométrico positivo;
ESTADO DO ACRE
XIII - duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela,
utilizando sistema de impressão "off-set";
XIV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua
retirada do documento;
XV - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos,
aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta
coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.
§ 2° O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos
de segurança:
I - impressãocalcográfica, com tarja de 1,0 x 10,0 cm e texto na cor azul escura;
II - faixa amarela, usando impressão " off-set " e medindo 0,1 x 10,0 cm;
III - fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 x
10,0 cm, sendo a impressão “off-set” ";
IV - fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo
medalhão, com impressão" off-set ";
V - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua
retirada do documento;
VI - microtexto positivo;
VII - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;
VIII - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos,
aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta
coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;
IX - numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último
algarismo o dígito verificador.
Seção II
Da Aplicação do Selo Fiscal
Art. 237. A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos documentos
fiscais a que se refere o artigo 209, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de
regimes especiais.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e sua substituição legal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
IV - Bilhetes de Passagens;
V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;
VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais(GNR);
VII - Manifesto de Cargas;
VIII - Cupom Fiscal emitido por ECF e sua substituição legal;
IX - Formulário de Segurança destinado à Impressão e Emissão Simultânea de
Documentos Fiscais.
Art. 238. O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na primeira via do
ESTADO DO ACRE
documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e
autenticidade pelo Fisco.
Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar no ato da emissão do documento
a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em
todas as demais, além de apor o número do documento fiscal sobre o Selo Fiscal de
Autenticidade.
Art. 239. A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito será obrigatória para todas as
atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:
I - na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadoria no
território acreano nos seguintes casos:
a) quando da entrada de mercadoria, neste Estado, com destino a outras unidades
da Federação ou ao exterior, desde que todos os documentos fiscais estejam arrolados em
manifesto de carga, e não haja redespacho ou transbordo, bem como fração da carga destinada a
contribuinte inscrito neste Estado e não sujeita ao regime de antecipação ou substituição
tributária, hipótese em que o selo fiscal será aposto no referido manifesto;
b) por ocasião da passagem pela unidade fiscal de saída deste Estado;
c) quando da emissão da Guia de Trânsito Livre, se for o caso;
II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque
do imposto, para efeito de simples faturamento;
III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada à feira e
exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;
IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que
acobertar operação de devolução de mercadoria;
V - outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 240. O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso
da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações
do documento fiscal.
§ 1° Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de
fronteira, o documento será selado no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste
Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.
§ 2° Considerar-se-á também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto,
cais do porto e terminais rodoviário e ferroviário.
§ 3° No caso do § 1º, quando inexistir órgão do Fisco estadual o contribuinte deve
procurar a unidade fazendária do município mais próximo.
Art. 241. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo
Fiscal de Trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal e, até 05
(cinco) dias da efetivação da venda, a nota fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente
ESTADO DO ACRE
ao órgão da sua circunscrição, para selagem.
Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na nota
fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal de Trânsito aplicado na nota fiscal em
manifesto.
Art. 242. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações
simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos
no prazo de 05 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos
estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.
Art. 243. Na operação de trânsito livre, o documento fiscal será selado no
primeiro e no último posto fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.
Seção III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos
Gráficos e do Fornecimento do Selo Fiscal de Autenticidade
Art. 244. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda,
credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando
cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos
a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de
documentos de segurança:
I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;
III - balanço patrimonial e demonstração financeira;
IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da
pessoa jurídica e dos respectivos sócios.
Parágrafo único. A critério do Fisco os documentos previstos nos incisos II, III e
IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela
Secretaria de Administração do Estado.
Art. 245. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda
credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio
de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo
aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:
I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;
III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade
econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;
IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da
pessoa jurídica;
V - inscrição no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Acre;
VI - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente
mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;
ESTADO DO ACRE
VII - registro de firma individual, contrato social e aditivo, se for o caso, ou Ata de
Constituição e alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II a IV poderão ser
substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de
Administração do Estado.
Art. 246. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos,
documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos
apresentados e diligência "in loco", com elaboração de relatório emitido pela SEFAZ.
§ 1° O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de
segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus
empregados no manuseio com os selos fiscais;
II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não
conste defeito físico irrecuperável;
III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos
documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;
V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos
documentos confeccionados por autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF);
VI - identificar cada espécie selada por empregado;
VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;
VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou
não.
§ 2° A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa
credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência,
podendo implicar na revisão do credenciamento.
Art. 247. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao
estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo,
obedecido os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após conclusão de
processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art. 248. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a
gráfica:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo
industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos
fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3
(três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda.
ESTADO DO ACRE
Art. 249. Será cassado o credenciamento da gráfica que:
I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das
especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento
autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de
segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;
III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de
suspensão e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;
IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos
fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer
objetivo.
Art. 250. Compete à Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento,
por AIDF, do Selo Fiscal de Autenticidade, às gráficas credenciadas para confecção de
documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.
CAPÍTULO VI
DAS NOTAS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
Art. 251. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários,
emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexo IV:
I - sempre que promoveremasaída ou entrada de mercadoria ou bem;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam
transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou
simbolicamente, nas hipóteses do artigo 262.
Art. 252. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observados a
disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro "emitente":
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) bairro ou distrito;
d) município;
e) unidade da Federação;
f) telefone ou fax;
g) Código de Endereçamento Postal;
h) número de inscrição no CGC;
i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração,
industrialização ou outros fins;
j) CFOP;
l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação
em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;
ESTADO DO ACRE
m) número de inscrição no CIEFI;
n) denominação "nota fiscal";
o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série",
se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do artigo 263;
q) número e destinação da via da nota fiscal;
r) data-limite para emissão da nota fiscal;
s) data de emissão da nota fiscal;
t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;
II - no quadro "destinatário/remetente":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CGC;
c) endereço;
d) bairro ou distrito;
e) Código de Endereçamento Postal;
f) município;
g) telefone ou fax;
h) unidade da Federação;
i) número de inscrição estadual, quando for o caso;
III - no quadro "fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;
IV - no quadro "dados do produto":
a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) Código de Situação Tributária (CST);
e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total dos produtos;
i) alíquota do ICMS;
j) alíquota do IPI, quando for o caso;
k) valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "cálculo do imposto":
a) base de cálculo total do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) valor de outras despesas acessórias;
i) valor total do IPI, quando for o caso;
ESTADO DO ACRE
j) valor total da nota;
VI - no quadro "transportador/volumes transportados":
a) nome ou razão social do transportador e a expressão “autônoma", se for o caso;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CGC ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
f) endereço do transportador;
g) município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
l) espécie dos volumes transportados;
m) marca dos volumes transportados;
n) numeração dos volumes transportados;
o) peso bruto dos volumes transportados;
p) peso líquido dos volumes transportados;
VII- no quadro "dados adicionais":
a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente,
tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso
do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;
b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras
indicações estabelecidas pelo Fisco;
c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da
impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando
for o caso, e o número da AIDF;
IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante
solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da nota
fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão: "nota fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não
inferior a 21.0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias
não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "destinatário/remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
ESTADO DO ACRE
b) "dados adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em
qualquer sentido;
III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição
Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro
"destinatário/remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no
parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados,
desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no
máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas "j" e "k" do
inciso IV e "i" do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes
indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do caput, devendo as
indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;
II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não
condensada;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput.
§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos ou 1-A, avulsas, as
indicações a que se referem às alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput, serão dispensadas de
impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referente serão inseridos em quadro
"Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
I - o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e
“Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos
municípios;
II - no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do
município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser
emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do
inciso IX , ambos do caput, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de
impressora matricial.
§ 5º As indicações a que se referem à alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d"
do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto
tributário.
§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro
"Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.
§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
ESTADO DO ACRE
necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e
"d" do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de
fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos
neste artigo, deverá conter, impressa ou mediante carimbo, no campo "Informações
Complementares" do quadro "dados adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a
vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput,, se estas constarem
de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os
requisitos abaixo:
I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e",
"h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e
"a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e
este, do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea "a", do inciso IV, do caput:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código
do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro
código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados adicionais", ou
no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os
dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação
tributária.
§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso,
entre os quadros "Dados do produto" e "Cálculo do imposto", conforme legislação municipal,
observado o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 128;
§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta
circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes
Transportados" obedecendo ao disposto nas alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do caput.
§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em
devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a
data da emissão e o valor da operação do documento original.
ESTADO DO ACRE
§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semi-reboquedeste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionado, quando
houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da
mercadoria, deverá ser feita no verso, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão
apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.
§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para
conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do
Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos
fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no
quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a
descrição do produto.
§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do
emitente, impressa tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao
disposto no § 17.
§ 21. Será vedada a utilização simultânea das notas fiscais, modelos 1 e 1-A, salvo
quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 182.
§ 22. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada
série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.
Art. 253. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado
neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador,
ao destinatário;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;
IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria
Parte 21
ou bem.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 254. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias
da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;
ESTADO DO ACRE
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da
unidade federada de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída
deste Estado e enviada ao órgão local de origem.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 255. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a nota fiscal
será emitida:
I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma
prevista no artigo 253;
II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Na nota fiscal que acobertar operação de exportação para o
exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na
NBM/SH.
Art. 256. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em
restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de
serviço sujeito ao ICMS;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:
a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os
represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do
ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósitos fechado;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no
artigo 264;
V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma
prevista na legislação.
§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria ou bem, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a
série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.
§ 2º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no
estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetido a terceiro, deverá o
importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem
sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do
disposto no inciso V do artigo 262.
Art. 257. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será
também emitida:
ESTADO DO ACRE
I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez,
desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle
fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:
I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a
cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do
IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o
destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.
§ 2º Para efeito da emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do caput:
I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem
pagamento do IPI e do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem
pagamento do IPI e do ICMS.
§ 3º A emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será
efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Art. 258. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a
emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Acrescentadas as seções I-A a I-K ao Capítulo VI, Título II, pelo Decreto nº 5.067, de 2 de janeiro
de 2013. Efeitos a partir de 22 de janeirode 2013.
Seção I-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
Art. 258-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-edeverá ser utilizada pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações
Relativas à Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Ajuste SINIEF 15/2010).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela administração tributária estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
Nova redação dada ao art. 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55,
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de junho de 2020, todos os
ESTADO DO ACRE
estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade econômica exercida.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-B São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar
suas operações, os contribuintes do ICMS deste Estado:
I - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
I - que exerçam as atividades relacionadas no Protocolo 10, de 18
de abril de 2007;
II - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE relacionados no Anexo único do Protocolo ICMS 42, de 3
de julho de 2009;
III - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir
de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação diferente
daquela do emitente, exceto quanto ao estabelecimento de
contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP
6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413,
6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912,
6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
c) comércio exterior. (Protocolo 42/2009)
IV - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
IV - relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, a partir de 1º de abril de 2010.
(Protocolo ICMS 102/99)
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 1º Fica facultada a emissão da NF-e ao contribuinte inscrito como
Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar
123/2006.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 1º O disposto na alínea “a”, do inciso III do caput somente se
aplica nas operações internas a partir de 1º de outubro de 2011.
(protocolo ICMS 33/2011).
ESTADO DO ACRE
§ 2º REVOGADO (Decreto nº 7.668, de 8 de janeiro de 2021.Efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2021);
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º A NF-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem
Inscrição Estadual.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019
§ 2º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em
nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade, a emissão da NF-e
ficará restrita às hipóteses do inciso III do caput.
§ 3º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 3º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4 pelos contribuintes que possuem Inscrição
Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
§ 4º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas
complementares para:
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas,
ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras
hipóteses não contempladas no caput.
III - dispor sobre:
a) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica – DANFE;
b) a disponibilização no site da internet de consultas eletrônicas
relativas à NF-e;
c) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de
arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização
da NF-e.
§ 5º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 5º A obrigatoriedade de que trata os incisos I e II do caput, se
aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam
localizados no Estado do Acre, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 6º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores que
não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará
restrita a operação de importação.
§ 7º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 7º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e, não se aplica:
ESTADO DO ACRE
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
(Prot. ICMS 68/08)
II - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg
(duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando
o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS 68/08);
III - ao Micro empreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo
18-A da Lei Complementar 123/2006; (Prot. ICMS 43/09)
IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de
mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente
esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as
respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS 166/10)
§ 8º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 8º Para fins de obrigação de uso da NF-e, deve-se considerar o
código da CNAE principal do contribuinte, bem como os
secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva
constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal
do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado
do Acre. (Protocolo ICMS 42/2009)
§ 9º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 9º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso
da NF-e, de forma irretratável, mediante solicitação de
credenciamento, hipótese em que se equipara ao obrigado.
Acrescentado o § 10, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho
de 2020.
§ 10. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, os
contribuintes relacionados no Protocolo 10/07 e as CNAE relacionadas no anexo único do
Protocolo 42/09.
Acrescentado o § 11, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de
agosto de 2023.
§ 11. O contribuinte enquadrado no § 3º do art. 111 poderá emitir a NF-e modelo
55 nas operações internas, na forma de regime especial de simplificação do processo de emissão
de documentos fiscais eletrônicos.
Seção I-B
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e
Nova redação dada ao art. 258-C, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-C. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente,
seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-C. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da
Fazenda, caso não tenha sido credenciado de ofício.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995
e legislação superveniente.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará norma dispondo
sobre os procedimentos de credenciamento para emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e.
Acrescentados osincisos I e II, pelo Decreto nº4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efetos a partir de
23 de dezembro de 2019.
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Seção I-C
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e
Art. 258-D. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a
integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações
das empresas emissoras de NF-e constarão do “Manual de Orientação do Contribuinte” - MOC
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 1º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer
questões referentes ao MOC.
§ 2º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 2º As referências feitas nos demais artigos deste decreto ao
“Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao
“Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”.
Nova redação dada ao art. 258-E, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observada as seguintes
formalidades:
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio
ESTADO DO ACRE
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Nova redação dada aos incisos III e IV, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos
a partir de 23 de dezembro de 2019.
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que
comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do
emitente, número e série da NF-e.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - a NF-e deverá:
a) REVOGADA (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
a) conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que
comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente
com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
b) REVOGADA (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital;
IV - a identificação das mercadorias comercializadas com a
utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente
código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM/SH, nas operações:
a) REVOGADA (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
nos termos da legislação federal;
b) REVOGADA (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
b) de comércio exterior.
Acrescentados os incisos V, VI, VII, VIII, XIX e X pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de
2019. Efetos a partir de 23 de dezembro de 2019.
ESTADO DO ACRE
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e
deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM;
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária,
numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação
estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do
Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto
das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial
contido; e
l) quantidade de itens contidos.
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem
disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as
informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a
alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em
Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo
licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias
diretamente para a SVRS;
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do
destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e,
devendo também constar no DANFE.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da
NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.
Acrescentados os incisos I e II, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
ESTADO DO ACRE
II - é vedada a utilização de subséries.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
(Ajuste SINIEF 7/2005)
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na
hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
(Ajuste SINIEF 7/2005)
Nova redação dada aos §§ 4º, 5º e 6º pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o
caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no
Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e,
com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de
barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do
art. 258-H:
Acrescentados os incisos I a IX, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na
NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de
venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V”
e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.
ESTADO DO ACRE
§ 6º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no
endereço eletrônico da Administração Tributária, contendo a assinatura digital da SEFAZ
denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, será
obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da
Nomenclatura NCM/SH.
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do
Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e
o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN,
conforme definidos no anexo único do Ajuste SINIEF 07, de 30 de
setembro de 2005.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o
preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o
produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial).
§ 7º REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 7º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da
obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, exclusivamente para a
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 258-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Administração tributária, nos termos do
artigo 258-G;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do
artigo 258-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal
idôneo, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o
respectivo documento fiscal gerado pela NF-enão sendo considerada documento idôneo.
§ 3º A Concessão da autorização de uso:
Nova redação dada aos incisos I e II, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
I - é o resultado da aplicação de regras formais especificadas no
Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série e
ambiente de autorização.
Nova redação dada ao art. 258-G, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser
efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Seção I-D
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 258-H. Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a administração
tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
I - a regularidade fiscal do emitente;
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
I - a regularidade cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de
Integração – Contribuinte”;
VI - a numeração da NF-e.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária
através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada,
na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 258-M.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a
autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização
disponibilizado através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra
unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que
autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro
de 2005.
Acrescentados os §§ 4º e 5º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
Parte 22
23 de dezembro de 2019.
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas
nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas
as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de
GTIN.
§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados
cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
Art. 258-I. Após a análise a que se refere o artigo anterior, a administração
tributária comunicará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade
cadastral do destinatário quando domiciliado no Estado do Acre;
III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do
arquivo digital;
c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§ 1° A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da Autorização de Uso.
§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto
no inciso II:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da
Fazenda para consulta nos termos do artigo 258-T, identificado como "Denegada a Autorização
de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da
NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3° Na hipótese do inciso III:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da
ESTADO DO ACRE
Fazenda para consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos
previstos nas alíneas "a", "b" e "e".
§ 4° A comunicação será efetuada pela internet, mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o
número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação de Autorização de Uso da NF-epela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o protocolo a que se refere o §
4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi
concedida.
§ 6º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do
arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da
prestação correspondente. (Ajuste SINIEF 17/2010).
Acrescentado o § 7º, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho
de 2020.
§ 7º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio
eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no
MOC.
§ 8º REVOGADO (Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020.Efeitos a partir de 2 de junho de
2020);
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020.
Acrescentado o § 8º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de
2019. Efeitos a partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de
correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões
técnicos a serem estabelecidos no MOC.
Seção I-E
DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E
A OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 258-J. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária
deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I - a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no
caso de operação interestadual;
II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o
embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro,
tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
ESTADO DO ACRE
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-
etiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria da Receita Federal do
Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo
fiscal, para:
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer
informações parciais para:
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva
serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que
necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo de cooperação.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e
Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput ser efetuada por intermédio
de WebService, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento
nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que
adotarem esta tecnologia.(Ajuste SINIEF 7/2005)
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019.
§ 3º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS
110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que
contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas
naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais.
Seção I-F
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Nova redação dada ao art. 258-K, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
ESTADO DO ACRE
Art. 258-K. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, tem seu leiaute esta-
belecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para
facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 258-T.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-K. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, tem seu
leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”,
para acompanhar o trânsito dasmercadorias acobertado por NF-e ou
para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 258-T.
§ 1º Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado
deverá emitir o DANFE, em uma única via, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4
(210 x 297mm) e máximo ofício 2 (230 x 330mm), podendo ser utilizadas folhas soltas,
formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
Nova redação dada aos incisos III e IV, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos
a partir de 23 de dezembro de 2019.
III - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo
para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel
jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC;
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento poderá
ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as
definições constantes do “Manual de Integração – Contribuinte”;
IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido
no “Manual de Integração – Contribuinte”;
V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura
do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 2º O DANFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em
trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-eou na hipótese prevista no artigo 258-
M;
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento
do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme
definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 258-M.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através
do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual
deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de
ESTADO DO ACRE
Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 258-M. (Ajuste SINIEF 7/2005).
§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais
para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número
de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 5° Para fins fiscais, ainda que formalmente regular, não será considerada
documento fiscal idôneo, o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
§ 6º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 7º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve
ser feita em seu verso.
§ 8º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo
anterior.
§ 9º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da
NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto
no artigo 258-M.
Nova redação dada ao § 10, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 10. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 10. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as
previstas no “Manual de Integração - Contribuinte”.
Acrescentado o § 11, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019.
§ 11. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML
da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.
Art. 258-L. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou
destinatário, deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser
disponibilizada para a administração tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a
existência de Autorização de Uso da NF-e.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e,
alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE
relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à Administração tributária, quando
solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido no artigo 63, o
DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o
motivo do fato em seu verso.
Seção I-G
DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Nova redação dada ao art. 258-M e incisos I, II e III, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de
2019. Efeitos a partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos
indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de
uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos
artigos 258-E, 258-F e 258-G;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do
art. 258-U4;
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o
disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos
indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no
“Manual de Integração - Contribuinte”, mediante a adoção de uma
das seguintes alternativas:
I -transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente
Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos
artigos 258-E, 258-F e 258-G;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência -
DPEC (NF-e), para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos
termos do artigo 258-N;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS),
observado o disposto no artigo 258-V;
IV - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
ESTADO DO ACRE
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a
NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de
outra unidade federada.
Nova redação dada aos§§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º,
a SVC deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto
no § 3º do artigo 258-H.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no
mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC
regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte
destinação:
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme
disposto no § 1º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá
transmitir a NF-e para Secretaria de Estado da Fazenda, sem
prejuízo do disposto no § 3º do artigo 258-H.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser
impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão
“DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido
pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda de documentos
fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
no artigo 63, para a guarda dos documentos fiscais.
Nova redação dada aos§§ 4º e 5º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver
a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos
do art. 258-U4.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE,
constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de
problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º,
quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita
Federal do Brasil, nos termos do artigo 258-N.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de
Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de
ESTADO DO ACRE
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do
DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”,
tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda de documentos
fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
no artigo 63, para a guarda dos documentos fiscais.
Nova redação dada aos§§ 6º e 7º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de
vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e,
e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de
sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a
necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas
no § 4º do artigo 258-K, dispensa-se a exigência do uso do
Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o
prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’,
contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente
deverá transmitir à Administração tributária de sua jurisdição as
NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
ESTADO DO ACRE
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como
do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade
da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via
do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
Nova redação dada ao § 11, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão
parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes
informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas
no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso:
Nova redação dada aosincisos I e II, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC
pela RFB, conforme previsto no art. 258-U4;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme
previsto no artigo 258-N;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da
impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 1º, inciso III do artigo 258-K, havendo problemas técnicos
de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE
Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo
dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de
cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida
com tipo de emissão “Normal”.
ESTADO DO ACRE
§ 15. REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 15. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a
hipótese da utilização do Sistema de Contingência do
Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite
de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas
em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF
07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 258-N. REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência -
DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no
“Manual de Integração - Contribuinte”, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá no mínimo:
I - identificação do emitente;
II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para
cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita
Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual
de Integração – Contribuinte”;
V - outras validações previstas no “Manual de Integração -
Contribuinte”.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) emitente não credenciado para emissão da NF-e;
ESTADO DO ACRE
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da
DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet,
contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o
arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da
recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de
sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observado o disposto no § 1º do artigo 258-F.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará
acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca
de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na Secretaria da Receita Federal do Brasil para consulta.
Seção I-H
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e
Art. 258-O. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá solicitar, após a cessação das falhas:
I - o cancelamento, nos termos do artigo 258-P, das NF-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir
de 23 de dezembro de 2019.
II - a inutilização, nos termos do art. 258-R, da numeração das NF-e que não foram
autorizadas nem denegadas.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
II - a inutilização, nos termos do artigo 258-Q, da numeração das
NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Nova redação dada ao art. 258-P e §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.
Efeitos a partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-P. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento
em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 258-I, o
emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto neste artigo.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de
evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de
que trata o inciso I do artigo 258-I, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido
ESTADO DO ACRE
no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado do momento
em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e,
desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
prestação de serviço e observadas as demais normas do Ajuste
SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput, somente poderá ser
efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido
pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Nova redação dada aos §§ 4º e 5º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente
com
assinatura
digital
certificada
por
entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Parte 23
§ 5º A transmissão poderá ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º A administração tributária deverá transmitir para as demais administrações
tributárias e entidades previstas no artigo 258-J, os Cancelamentos de NF-e.
Acrescentado o § 8º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019.
§ 8º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída, modelo 55,
ESTADO DO ACRE
para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o
caso.
Art. 258-Q. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso
não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do artigo 258-G e seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no
“Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
Nova redação dada aos §§ 3º e 4º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado
mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a
chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 6º A administração tributária deverá transmitir o Registro de Saída para as
administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao § 7º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do
arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC
será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não
constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro
de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como
data de saída.
Art. 258-R. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e
não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e
será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil
as inutilizações de número de NF-e.
Seção I-I
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Nova redação dada ao art.258-S, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
ESTADO DO ACRE
Art. 258-S. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
artigo 258-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de
Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o erro não
esteja relacionado com:
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-S. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de
que trata o artigo 258-I, durante o prazo estabelecido no “‘Manual
de Integração – Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em
campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A, do
artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de
Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da
Fazenda.
Acrescentados os incisos I, II e III, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido
no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o
número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
ESTADO DO ACRE
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às demais
administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das
informações contidas na CC-e.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em
papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
Seção I-J
DAS CONSULTAS À NF-e
Art. 258-T. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
artigo 258-I, a administração tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada via internet pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou
CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo
decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá
ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que
identifiquem:
I - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
I - o número e a data de emissão da NF-e;
II - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
II - o CNPJ do emitente e do destinatário;
III - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - o valor da operação; e
IV - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
ESTADO DO ACRE
IV - outras informações consideradas relevantes.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente,
no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Acrescentados os §§ 5º e 6º, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o
caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se
refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional
disponibilizado pela RFB.
Art. 258-U. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua
respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 258-P;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 258-S;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 258-U3;
Redaçãooriginal: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo
258-Y;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de
informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
Nova redação dada aosincisos V e VI, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos
a partir de 23 de dezembro de 2019.
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua
participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se
efetivou como informado nesta NF-e;
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário
confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada,
mas esta operação não se efetivou;
ESTADO DO ACRE
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que
a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no artigo 258-Q;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área
incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional -
PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo
destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
Acrescentados os incisos XI a XXI, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. art.
258-U4;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como
referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um
Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com
referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação
de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos
signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do
registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte
Eletrônico que referência esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-
e;
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo
remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da
entrega da carga;
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
Nova redação dada ao § 2º e inciso I, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação
descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada
com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e
ESTADO DO ACRE
procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do
Contribuinte”;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e
procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
Acrescentado o § 2º-A, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 23
de dezembro de 2019.
§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º serão registrados de forma automática
pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referência a NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do
evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído
para os destinatários especificados no artigo 258-J.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 258-T,
conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Acrescentados os artigos 258-U1, 258-U2, 258-U3 e 258-U4, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de
dezembro de 2019. Efeitos a partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-U1. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu
registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da
operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o
cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2º A critério da Administração Tributária, o registro dos eventos previstos no
inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam
relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
Art. 258-U2. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da
Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados
a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do
Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez
ESTADO DO ACRE
cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e,
as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da
primeira manifestação.
Art. 258-U3. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou
relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema
instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de
origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os
requisitarem.
Art. 258-U4. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido
pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas
as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Administração Tributária
analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
ESTADO DO ACRE
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem
como assinatura digital da administração tributária, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular
recepção pela administração tributária responsável, observado o disposto no § 1º do art. 258-F.
§ 6º A administração tributária disponibilizará às unidades federadas e à
Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta.
Seção I-K
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nova redação dada ao art. 258-V, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-V. As validações de que tratam o § 4º do art. 258-H serão implementadas
conforme o cronograma estabelecido na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 07, de 30 de
setembro de 2005.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-V. As unidades federadas envolvidas na operação ou
prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações
relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e,
utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no
artigo 258-U:
I - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da
Operação”;
II - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não
houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento
“Confirmação da Operação”;
ESTADO DO ACRE
III - REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de 23 de
dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não
Realizada”.
Art. 258-W. REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019);
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-W. Nas hipóteses de utilização de formulário de
segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto,
serão observados os seguintes requisitos:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao
disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula
quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de
segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime
Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo,
em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido
na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no
caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput
deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do
Convênio ICMS 58/95.
§ 3º Até 30 de junho de 2010, a administração tributária poderá
autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -
PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95,
quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE,
sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários
autorizados até o final do estoque.
Nova redação dada ao art. 258-X, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a
partir de 23 de dezembro de 2019.
Art. 258-X. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de
NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à
situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no
MOC.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-X. A administração tributária estadual disponibilizará, às
empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à
situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão
estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
Art. 258-Y. REVOGADO (Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019.Efeitos a partir de
23 de dezembro de 2019);
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 22 de dezembro 2019.
Art. 258-Y. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de
mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao
registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do
Protocolo ICMS 10/03 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a
unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como
para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Nova redação dada ao art. 258-Z e ao seu §1º, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024.
Efeitos a partir de 31 de outubro de 2024.
Art. 258-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente.
Redação original: efeitos até 29 de outubro de 2024.
Art. 258-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do
Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente
às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados
devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada
ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos
previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 258-F, forem
diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos
termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta
ocorrência.
Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 259. Na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo
comprador, poderá em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por
ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, Anexo IV.
§ 1º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à
legislação própria.
ESTADO DO ACRE
§ 2º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal
supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.
Art. 260. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do
impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;
VIII - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x
10,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 261. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2
(duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Acrescentada as Seções II-A a II-K ao Capítulo VI, pelo Decreto nº 7.668, de 8 de janeiro de 2021,
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Seção II-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Modelo 65)
Art. 261-A. A NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado
Parte 24
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações de varejo, com entrega imediata ouem domicílio, destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
eautorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte,
antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 261-B. Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente
credenciado pela SEFAZ.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
ESTADO DO ACRE
§ 2º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido deinutilização
de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
número doCNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º A NFC-e será emitida em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º É vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do
art. 251, deste Decreto, for obrigatória a emissão de NF-e.
§ 5º É vedado o direito a crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de
mercadorias ou bens acobertados por NFC-e.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas:
I - com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II - por concessionárias ou por permissionárias de serviço público,
relacionadascom o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
§ 7º A NFC-e, além das demais informações previstas neste regulamento, deverá
conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.
Seção II-B
Da obrigatoriedade
Art. 261-C. São obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes
estabelecidos no Estado do Acre que realizem operações de varejo destinadas a pessoas físicas ou
jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente da atividade exercida.
§ 1º Fica facultada a emissão da NFC-e ao contribuinte inscrito como
Microempreendedor Individual-MEI, de que trata o artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006.
§ 2º É facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e:
I - em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
II - em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a
consumidores finais;
III - em operações para acobertar a mesma operação de venda realizada com NFC-
e, desde que na NF-e, seja:
a) utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929;
b) referenciada a NFC-e correspondente.
Seção II-C
Da emissão da NFC-e
ESTADO DO ACRE
Art. 261-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente,que
comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as
informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com
GTIN (Numeração Global de Item Comercial),observado o disposto no § 2º do artigo 251-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na
NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de
venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida daapresentação
do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c”e “e” e as
alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes
situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
solicitado pelo adquirente;
ESTADO DO ACRE
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do
respectivo endereço;
d) nas operações realizadas por estabelecimento que comercializa simultaneamente
no atacado e no varejo, o valor estabelecido no art. 60, inciso XXIV;
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária,
numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação
estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do
Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial
contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN
devemdisponibilizar para a administração tributária de sua unidade federadaas informações de
seus produtos, relacionadas no inciso IX do caputdeste artigo, necessárias para a alimentação do
Cadastro Centralizadode GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota
Técnicapublicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, osproprietários
das marcas devem autorizar a organização legalmenteresponsável pelo licenciamento do
respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as
informações diretamente para a SVRS;
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número doCPF ou
CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercialrealizada em ambiente virtual ou
presencial.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries;
III - para a emissão em contingência, prevista no art. 261-K, devem ser utilizadas
exclusivamente as séries 890 a 989.
§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.
ESTADO DO ACRE
§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do
caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido
com zeros.
§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5º A critério da Administração Tributária poderão ser reduzidos os valores a que
se referem o inciso VII do caput e seu § 4º.
§ 6º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e
modelo 65.
§ 7º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o
Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 261-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.
261-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-
e, nos termos do inciso I do art. 261-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal
idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 261-J ou 261-K, que também não
serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e tipo de emissão.
Art. 261-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
ESTADO DO ACRE
Seção II-D
Da autorização de uso da NFC-e
Art. 261-G. Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração
tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 2º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações
descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo
ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN, observado o § 2º do art. 261-R.
Art. 261-H. Do resultado da análise referida no art. 261-G, a administração
tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade
cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser
alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas“a”, “b” e “e” do inciso III do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 261-Q,
identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
ESTADO DO ACRE
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismode confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º
conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da
NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo daNFC-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual,
estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9º As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita
Federal - RFB.
§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também
poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observadoo sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva
serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo.
§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das
informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e
Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e
Distrito Federal no âmbitodo CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias
dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e
prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relação às operações e
prestações interestaduais.
Art. 261-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda
e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na
legislação tributária o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
ESTADO DO ACRE
Seção II-E
Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e
Art. 261-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e,
conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR
Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista
no art. 261-Q.
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações
acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I
do art. 261-H, ou na hipótese prevista no art. 261-K.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima
suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do
DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de
seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos
no “Manual de EspecificaçõesTécnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorizaçãode
Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR
Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 261-K.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da
chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias
adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e
QR Code”.
Seção II-F
Da emissão de NFC-e em contingência
Art. 261-K. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à
solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá
operar em contingência off-line para gerar arquivos, conforme definido no MOC e no Manual de
Especificações da Contingência Off-line para NFC-e.
§ 1º A Contingência Off-line compreende a emissão da NFC-e, a impressão do
DANFE-NFC-e e a posterior transmissão à SEFAZ do arquivo da NFC-e para a obtenção da
correspondente Autorização de Uso, devendo observar o seguinte:
I - deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal, o texto
“EMITIDA EM CONTINGÊNCIA Pendente de Autorização”, conforme o “Manual de Padrões
Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code”, hipótese em que não será impresso o protocolo de
ESTADO DO ACRE
Autorização de Uso da NFC-e;
II - o arquivo gerado em situação de “Contingência Off-line” deve conter as
seguintes informações:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e os segundos do seu início;
III - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir à
SEFAZ a NFC-e, gerada em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de
sua emissão;
IV - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso III, vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção
de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou
de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
V - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do
respectivo DANFE-NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização
de uso.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de
emissão “Normal”;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I
do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido
transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra
da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de
NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere
a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
Art. 261-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 251-N, das NFC-e queretornaram
com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em
contingência ou não se efetivaram ou não se efetivaram;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 261-P, da numeração dasNFC-e que
não foram autorizadas nem denegadas.
ESTADO DO ACRE
Seção II-G
Dos eventos
Art. 261-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da
NFC-e”.
§ 1º O único evento previsto para a NFC-e no Estado do Acre é o Cancelamento,
conforme disposto no art. 261-N deste Decreto.
§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo
emitente.
§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 261-Q, conjuntamente com
a NFC-e a que se refere.
Seção II-H
Do cancelamento de NFC-e
Art. 261-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não
tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a
critério da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedida a Autorização
de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de
evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
ESTADO DO ACRE
§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente
utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos
cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades
previstas nos §§ 9° e 10 do art. 261-H.
§ 6º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída, modelo 55,
para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o
caso.
Art. 261-O. Na hipótese prevista no inciso I do art. 261-K, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em
contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser
reduzido a critério da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedidaa
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de
evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado
a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente
utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos
cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades
previstas nos §§ 9° e 10 do art. 261-H.
ESTADO DO ACRE
Seção II-I
Da inutilização de números de NFC-e não autorizados
Art. 261-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-
e não utilizados, na eventualidade quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e
será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, os númerosdas NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente
utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às
inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e
entidades previstas no §§ 9° e 10 do art. 261-H.
Seção II-J
Da consulta à NFC-e
Art. 261-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o
inciso I do art. 261-H, a SEFAZ disponibilizará consulta relativaà NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via
leitura do “QR Code”.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e
sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar
do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no art. 63.
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o
ESTADO DO ACRE
caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação
descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que
se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e
relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem
realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.
Seção II-K
Das Disposições Finais
Art. 261-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º As validações de que tratam o § 2º do art. 261-G serão implementadas
conforme o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19, de 9 de
dezembro de 2016.
Art. 261-S As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão
suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes
autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos
Parte 25
ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de
tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos
ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a
suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”
ESTADO DO ACRE
Seção III
Da Nota Fiscal em Entrada de Mercadoria
Art. 262. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou
simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor
agropecuário, ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais
tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos
exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou
adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de
mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de
transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor
agropecuário;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;
III - na hipótese do inciso V, inclusive quando o transporte tiver que ser feito
parceladamente.
§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver,
somente serão preenchidos quando anota fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.
§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em
operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário,
hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão
do documento originário.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da
segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se
refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.
§ 5º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o
desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma
via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento
ESTADO DO ACRE
importador ou arrematante.
§ 6º Na hipótese do inciso V do caput, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A utilizada
na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou
o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 7º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de
serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 351, no último dia de cada
mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência,
isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;
III - à alíquota aplicada.
§ 8º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão: "emitida nos termos do § 7º do artigo 180";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada em
entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.
§ 10. A nota fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será
exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de
Produtor, quando destinados ao adquirente.
Art. 263. No caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em entrada de
mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido,
deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.
Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar
bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o
fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 264. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou
bem, será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não
devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 262.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do
inciso I do § 1º do artigo 262, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de
ESTADO DO ACRE
Produtor.
Art. 265. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou
bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no
seu transporte, e será arquivada pelo emitente;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;
IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou
bem.
Parágrafo único. Na hipótese do § 8º, do artigo 262, a nota fiscal será emitida, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de
transporte;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;
Seção IV
Da Nota Fiscal de Produtor
REVOGADA (Decreto nº 7.668, de 8 de janeiro de 2021.Efeitos a partir de 1º de janeiro de
2021);
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Seção IV
Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 266. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo IV:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes
indicações tipograficamente impressas:
I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC
do estabelecimento emitente;
IV - prazo de validade;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número
da AIDF;
VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de
palavras, expressões, linhas e retângulos;
VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.
Art. 267. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais
próprios, os seguintes elementos:
I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do
ESTADO DO ACRE
estabelecimento;
II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do
destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;
IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie,
qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua
perfeita identificação;
V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da
operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele
diferente;
VI - destaque do ICMS, quando for o caso;
VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador
autônomo, e seus endereços;
VIII - número da placa do veículo, município e Estado de
emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.
§ 1º Os dados referidos no inciso V, poderão ser dispensados
quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço,
indicando-se no documento essa circunstância.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou
subsérie.
Art. 268. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor
agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no
artigo 253, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento
localizado em outro Estado.
II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no
artigo 254, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento
localizado em outro Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o
embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via
adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de
embarque.
Acrescentado o artigo 268-A, pelo Decreto nº 5.579, de 11 de
agosto de 2010. Efeitos a partir de 12 de agosto de 2010.
Art. 268-A. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando
destinada ao uso por produtores rurais inscritos na forma do § 3º,
do art. 110, conterá o nome do titular e todos cotitulares
registrados.
§ 1º Compete à SEFAZ o fornecimento da Nota Fiscal mencionada
no caput deste artigo, desde que o produtor esteja regularmente
cadastrado e tenha faturamento bruto anual de até R$ 128.000,00
(cento e vinte e oito mil reais).
§ 2º Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal na
forma do § 1º, o produtor rural deverá apresentar,
obrigatoriamente, o talonário anteriormente utilizado.
Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 269. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impressa com a denominação
"Avulsa", será emitida pelo Fisco, em operação com mercadoria ou bem, nas seguintes hipóteses:
I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e
municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;
ESTADO DO ACRE
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota
fiscal originária;
V - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - qualquer caso em que não se exija a nota fiscal própria, inclusive em operação
promovida por não contribuinte do ICMS.
Art. 270. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (Três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;
III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á
ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá
efeito fiscal se acompanhada de documento de arrecadação, que a ela faça referência explicita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na
hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o imposto constante do documento
fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadoria.
Acrescentada a Seção V-A ao Capítulo VI, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a
partir de 2 de junho de 2020.
Seção V-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
Art. 270-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenada
eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria de Estado
da Fazenda (SEFAZ), no sistema de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com os padrões técnicos
previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em operação de circulação de
mercadoria ou bem:
I - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal,
quando não obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
II - promovida por pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Acre;
III - quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham
sido objeto de ação fiscal;
IV - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em
operação promovida por não contribuinte do ICMS.
Acrescentado o inciso V, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de
agosto de 2023.
V - referente a PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
ESTADO DO ACRE
§ 1º É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de
mercadoria ou bem for promovida por Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o
artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006.
§ 2º ANFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 3º ANFA-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de
Orientação ao Contribuinte” – MOC definido em Ato COTEPE, por meio de software
disponibilizado pela SEFAZ.
Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de
agosto de 2023.
§ 4º É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de
mercadoria ou bem for promovida por PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes e
que esteja enquadrado no regime especial de simplificação do processo de emissão de
documentos fiscais eletrônicos - NFF.
Art. 270-B. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao ambiente autorizador; e
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.
§ 1º Ainda que formalmente autorizado, não será considerado documento fiscal
idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem
também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFE), de que
trata o art. 270-C, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A veracidade dos dados declarados na NFA-e é de inteira responsabilidade do
sujeito passivo.
Art. 270-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFE) será utilizado
para acompanhar o trânsito de mercadoria ou do bem acobertado pela NFA-e.
Parágrafo único. Havendo destaque do ICMS na NFA-e, esta somente produzirá
efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido que a ela
faça referência expressa.
Art. 270-D. O prazo de cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas
contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido
a circulação da mercadoria ou do bem.
ESTADO DO ACRE
§ 1º A SEFAZ, como autorizadora, pode aceitar ou não o pedido de cancelamento
da NFA-e.
§ 2º Em casos excepcionais, em no máximo 168 (cento e sessenta e oito) horas,
poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea a critério da SEFAZ.
Art. 270-E. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar, previamente,
o pagamento da Taxa de Expediente, exceto os casos dispensados pela legislação tributária.
Art. 270-F. O cancelamento da NFA-e de que trata o art. 270-D não dá direito a
restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata o art. 270-E
para emissão de outra NFA-e, salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da
NFA-e no ambiente de emissão da NF-e.
Art. 270-G. A Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 269 poderá ser emitida como
alternativa de contingência, até 31 de dezembro de 2020, nos termos da Cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009.
Seção VI
Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica
REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de janeiro de
2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro de 2022.
Art. 271. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que
promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica",
II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de
inscrição no CIEFI e no CGC;
III - identificação do destinatário: nome, endereçoeosnúmerosde
inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
IV - número da conta;
V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
VI - discriminação do produto;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas e o
documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em
qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco,
podendo ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente
mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem dos
ESTADO DO ACRE
dados relativos a esse documento.
§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do
produto.
Acrescentada a Seção VI-A ao Capítulo VI, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022,
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Seção VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e (Modelo 66)
Art. 271-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e,
modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte.
Art. 271-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte será previamente credenciado
pela Sefaz, por ato de ofício.
Art. 271-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades
federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e
poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 271-D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible
Markup Language);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá
a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série
da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
ESTADO DO ACRE
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 271-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.
271-F deste decreto;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e,
nos termos do inciso I do artigo 271-H deste decreto.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo
a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o
respectivo DANF3E impresso nos termos dos artigos 271-J ou 271-K deste decreto, que também
será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Art. 271-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na
solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 271-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a
administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
ESTADO DO ACRE
Art. 271-H. Do resultado da análise referida no artigo 271-G deste decreto, a
administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada,
sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros
da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NF3 e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste
artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que
trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo
pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos
da legislação estadual, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do
ICMS.
§ 7º A SEFAZ disponibilizará a NF3e para a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil – RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a
NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração
direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
ESTADO DO ACRE
Art. 271-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Art. 271-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme
leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para
facilitar a consulta prevista no artigo 271-P deste decreto.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas
por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo 271-
H deste decreto, ou na hipótese prevista no artigo 271-K deste decreto.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no
MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de
Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 271-K deste
decreto.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída
pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 271-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração
prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no
DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à
administração tributária as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser
rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a
correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
ESTADO DO ACRE
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em
contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida
com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão
“Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão
do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também
operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a
NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 271-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do artigo 271-N deste decreto, das NF3e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas
em contingência.
Art. 271-M. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da
NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 271-N deste decreto;
II - Substituição de NF3e, conforme disposto no artigo 271-O deste decreto.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo
emitente.
§ 3º O evento indicado no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela
unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela
prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 271-P deste decreto,
conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 271-N. Caso o emitente constate que a NF3e foi emitida com erro, poderá
Parte 26
solicitar o cancelamento desta em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês de sua
emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
ESTADO DO ACRE
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente
utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos
cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§
7º e 8º do artigo 271-H deste decreto.
§ 6º O pedido de cancelamento será recepcionado:
I - no prazo previsto no caput deste artigo;
II - de forma extemporânea, a pedido do contribuinte, mediante processo regular,
quando excedido o prazo previsto no caput deste artigo e for vedada a utilização da NF3e
substituta.
Art. 271-O. Fica autorizada a emissão da NF3e substituta na hipótese em que haja
a alteração da base de cálculo que resulte em imposto a recolher.
§ 1º A NF3e substituta deverá fazer referência à nota substituída.
§ 2º A recuperação do ICMS recolhido na NF3e substituída deverá observar os
procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º É vedada a emissão de NF3e substituta quando for possível a utilização do
evento cancelamento previsto no inciso I do § 6º do art. 271-N.
Art. 271-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o
inciso I do artigo 271-H deste decreto, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos
necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora,
devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará também os dados completos da NF3e desde que
ESTADO DO ACRE
por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na
NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso
identificado no portal da administração tributária.
Art. 271-Q. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados
contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e
os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 271-R. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista
no artigo 271-A deste decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 271-S. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo
que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho
do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da
unidade federada onde estiver estabelecido.
Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 272. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo IV, será
utilizada, por:
I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos
próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço,
as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;
III - transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador
de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
IV - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração
do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do
artigo 340.
Art. 273. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as
ESTADO DO ACRE
seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual
e no CGC ou CPF;
VII - percurso;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;
XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço, número de inscrição no CIEFI e no CGC, do impressor da
nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal
impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;
XVI - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x
21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do
artigo 190.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos
incisos II a IV do artigo 272.
Art. 274. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da
prestação do serviço.
§ 1º Será obrigatória a emissão de uma nota fiscal por veículo, para cada viagem
contratada.
§ 2º No caso de execução com contrato individual, será facultada a emissão de
uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 193 e 194, por veículo,
hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada,
autorização do DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.
ESTADO DO ACRE
§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano
mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até
o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo Fisco.
Art. 275. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas
hipóteses dos incisos II a IV do artigo 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, nos casos dos incisos II e III,
e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
Art. 276. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;
III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado,
onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas
hipóteses dos incisos II a IV do artigo 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e
permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.
Art. 277. Na prestação de serviço internacional:
I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para
ser entregue ao Fisco do local de embarque.
Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 278. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo IV, será
utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Comunicação";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
ESTADO DO ACRE
III - código fiscal da prestação;
IV - data de emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI
e no CGC;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC ou CPF;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;
XIII - data ou período da prestação do serviço;
XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV - prazo de validade.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o
documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 279. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;
Parágrafo único. O Fisco poderá exigir vias adicionais.
Art. 280. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, para fins de controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Art. 281. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 282. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos
serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um
período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Seção IX
ESTADO DO ACRE
Da Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicação
Art. 283. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo IV,
será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
V - identificação do usuário: nome e o endereço;
VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita
identificação;
VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;
IX - base de cálculo do ICMS;
X - alíquota aplicável;
XI - valor do ICMS;
XII - data ou período da prestação do serviço.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas e o
documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 284. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente.
Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco, desde que o
estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
Art. 285. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos
serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um
períodonuncasuperior ao fixado para apuração do imposto.
Acrescentada seção X, pelo Decreto nº 11.675, de 10 de abril de 2025. Efeitos a partir de 12 de
abril de 2025.
Seção X
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
“Subseção I
Das disposições gerais
“Art. 285-A. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - NFCom, modelo 62, que será utilizada em substituição:
ESTADO DO ACRE
I - à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
II - à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22.
§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de
comunicação e telecomunicação, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º
de novembro de 2025.
Subseção II
Da emissão
Art. 285-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente
credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá,
concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22.
“Art. 285-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o manual de orientação do
contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a
integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de
informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom
poderá esclarecer questões referentes ao manual de que trata o caput.
Art. 285-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no
manual de orientação do contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observando-se as seguintes diretrizes:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão Extensible Markup
Language - XML;
II - a numeração deve ser sequencial e crescente, de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave
de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFCom;
ESTADO DO ACRE
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
Parágrafo único. As séries devem ser designadas por algarismos arábicos e em
ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
Art. 285-E. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados
contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial
e os valores originais desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Subseção III
Da transmissão e autorização de uso
Art. 285-F. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Art. 285-G. Antes da concessão da Autorização de uso da NFCom, devem ser
analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no manual de orientação do
contribuinte;
VI - a numeração do documento.
§ 1º O Estado do Acre, por meio de convênio assinado, estabelece que a
autorização de uso deve ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização
disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, a administração tributária que autorizar o uso
da NFCom deve:
I - observar as disposições constantes deste Decreto estabelecidas para a
administração tributária acreana do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFCom para a SEFAZ/AC.
Art. 285-H. Do resultado da análise de que trata o art. 285-G, a administração
tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
ESTADO DO ACRE
d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada,
sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela
administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do
arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3º
conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização
de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download
do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos da hipótese disposta na alínea “a” do inciso II do caput,
considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da
respectiva legislação estadual, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte
do ICMS.
§ 7º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a NFCom para
aSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para uso em suas atividades de fiscalização e
controle.
§ 8º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a NFCom ou as
informações parciais, resguardado o sigilo fiscal, para outros órgãos e entidades da administração
direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NFCom para o
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 285-I. O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento
fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.
285-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da
NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 285-H.
ESTADO DO ACRE
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo
a NFCom que tenha sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do ICMS ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo
DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 285-J e 285-L, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no manual de
orientação do contribuinte e não implica convalidação das informações tributárias contidas na
NFCom;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NFCom, por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta de que trata o art. 285-U,
conjuntamente
com a NFCom a que se referem.
Subseção IV
Da contigência
Art. 285-J. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a
transmissão da NFCom para a SEFAZ ou a obtenção de resposta à solicitação de autorização de
uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência para posterior autorização, conforme definições
constantes no manual de orientação do contribuinte.
§ 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações devem fazer parte do
arquivo da NFCom:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início, devendo constar do
DANFE-COM.
§ 2º No DANFE-COM deve constar a expressão “documento emitido em
contingência.
§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir ao
ambiente autorizador as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão.
§ 4º Se a NFCom transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada pelo ambiente
autorizador, o emitente deve:
ESTADO DO ACRE
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do ICMS, a
correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de
emissão;
II - solicitar autorização de uso da NFCom.
§ 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-
COM em contingência ao destinatário.
§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida
com tipo de emissão normal.
Art. 285-K. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 285-N, das NFCom que retornaram com autorização de uso e
cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
Subseção V
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
DANFE-COM
Art. 285-L. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no manual
de orientação do contribuinte, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações
acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do
caput do art. 285-H ou na hipótese prevista no art. 285-J.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos
no manual de orientação do contribuinte;
II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme
definido no manual de orientação do contribuinte, ressalvado o disposto no art. 285-J.
§ 3º O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa
ou eletrônica.
Subseção VI
Dos eventos
Art. 285-M. A ocorrência relacionada com uma NFCom é denominada evento da
NFCom.
§ 1º São eventos da NFCom:
I - o cancelamento, nos termos do art. 285-N;
ESTADO DO ACRE
II - a autorização de NFCom de Ajuste, registrando que a NFCom foi referenciada
por uma outra NFCom visando ao ajuste da primeira;
III - o cancelamento de NFCom de Ajuste, registrando, no documento que recebeu
o registro do evento de que trata o inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - a autorização de NFCom de Substituição, registrando que a NFCom foi
referenciada por uma outra NFCom visando à substituição da primeira;
V - a autorização de NFCom de Cofaturamento, registrando que a NFCom foi
referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto
no inciso II do art. 285-R;
VI - o cancelamento de NFCom de Cofaturamento, registrando, no documento que
recebeu o registro do evento de que trata o inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de
faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 285-R;
VII - a substituição de NFCom de Cofaturamento, registrando, no documento que
recebeu o registro do evento de que trata o inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de
Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 285-R.
§ 2º O evento de que trata o inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos de que tratam os incisos II a VII do § 1º devem ser registrados
pela unidade federada autorizadora ou por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta que a ela preste esse serviço.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o caput implica solicitação de
concessão de autorização de uso da NFCom.
Subseção VII
Do cancelamento
Art. 285-N. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte
horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro
de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no manual de orientação do contribuinte;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento deve ser feita
mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo,
ESTADO DO ACRE
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 5º A unidade federada autorizadora deve disponibilizar acesso aos arquivos de
cancelamentos para a SEFAZ/AC e para as instituições, órgãos e entidades referidas nos §§ 7º e
8º do art. 285-H.
§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de
cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o caput.
§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Subseção VIII
Dos estornos
Art. 285-O. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pela SEFAZ para
recuperação do ICMS destacado em NFCom anteriormente emitida, deve-se observar o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço
e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte
efetuará a recuperação do ICMS diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento
ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou
os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de
Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão
“este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do
erro);
Parte 27
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações de que
tratam os incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de Ajuste, observadas as disposições
específicas da legislação tributária estadual, aplicando-se as disposições da Lei Complementar nº
413, de 25 de julho de 2022, ou da que vier a lhe substituir.
§ 1º Somente após a emissão da NFCom de Substituição o contribuinte poderá se
utilizar de eventual crédito decorrente do procedimento de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput, a SEFAZ poderá
exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do ICMS
indevidamente debitado, na forma prevista na legislação.
Subseção IX
Da prestação de serviço na modalidade pré-paga
Art. 285-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o
emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições
antecipadas de créditos, pelo valor integral recebido.
ESTADO DO ACRE
§ 1º Nas situações em que os créditos de que trata o caput tenham utilização
diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração
correspondente, NFCom de Ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso
tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os
créditos utilizados de forma diversa.
§ 2° Havendo erro, a NFCom de Ajuste poderá ser cancelada ou, se isso não for
possível, poderá ser emitida outra NFCom de Ajuste, contendo correção para compensação a
débito ou a crédito.
Subseção X
Da cobrança centralizada
Art. 285-Q. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada
de forma centralizada, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento
centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ
e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à
fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos
serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I, bem como os
respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Subseção XI
Do faturamento conjunto
Art. 285-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de
forma conjunta, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao
tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos
respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom de que trata o II;
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma
NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando
os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos
campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom de que trata o inciso I.
§ 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II devem se referir ao mesmo
tomador de serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até vinte dias contados
da data de autorização da NFCom de que trata o inciso I.
ESTADO DO ACRE
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os
seguintes procedimentos:
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom,
o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do ICMS devido, mediante ajuste a débito e por emitente de
NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes em até noventa dias
do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do ICMS, mediante ajuste a crédito,
diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro
estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas
as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.
Art. 285-S. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a
indicação do código de situação tributária.
Subseção XII
Da manutenção dos arquivos e consultas da NFcom
Art. 285-T. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo disponibilizá-lo à administração tributária quando solicitado.
Art. 285-U. Após a concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do
inciso I do art. 285-H, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à
identificação da condição da NFCom perante a SEFAZ autorizadora, devendo exibir os eventos
vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de
serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A SEFAZ poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos
da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a
prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado
digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
CAPÍTULO VII
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES
Seção I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 286. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo
IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
ESTADO DO ACRE
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no
CIEFI e no CGC;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números
de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - condições do frete: pago ou a pagar;
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XIV - valor total da prestação;
XV - base de cálculo do ICMS;
XVI - alíquota aplicável;
XVII - valor do ICMS;
XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XIX - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais
de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a
do artigo 334, caput, bem como as vias dos conhecimentos mencionados na alínea "c" dos
incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado,
antes do início da prestação do serviço.
§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob
condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.
Art. 287. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será
emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro)
vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
ESTADO DO ACRE
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde
será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para
ser entregue ao Fisco do local de embarque.
Art. 288. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser
dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal
correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão:
"transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça
acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo
transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao
frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota
fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".
Seção II
Do Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas
Art. 289. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo
IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CIEFI
e no CGC;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo, se for o caso;
ESTADO DO ACRE
XI - identificação do embarcador;
XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números
de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC, se for o caso;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código,
marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro
cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV - valores dos componentes do frete;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI- assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XXIII - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 290. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro)
vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde
será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para
ser entregue ao Fisco do local de embarque.
ESTADO DO ACRE
Seção III
Do Conhecimento Aéreo
Art. 291. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo IV, será utilizado pela
empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de
cargas e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento Aéreo";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI
e no CGC;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC ou CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC, se for o caso;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;
X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do ICMS;
XV - alíquota aplicável;
XVI - valor do ICMS;
XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em
qualquer sentido.
Art. 292. O Conhecimento Aéreo, será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro)
vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5
ESTADO DO ACRE
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição
do domicílio fiscal do emitente;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para
ser entregue ao Fisco do local de embarque.
Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 293. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo
IV, será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI
e no CGC;
VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números e inscrição estadual
e no CGC ou CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC, se for o caso;
VIII - procedência;
IX - destino;
X - condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;
XII - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XIII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo
os de cada grupo serem lançados englobadamente;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;
ESTADO DO ACRE
XX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XXI - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 294. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro)
vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição
do domicílio fiscal do emitente;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para
ser entregue ao Fisco do local de embarque.
Seção V
Do Conhecimento de Transporte Avulso
Art. 295. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, será emitido pelos
órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o
Conhecimento Aéreo, quando;
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não
inscrita no CIEFI;
II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua
estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no
CIEFI em outro município deste Estado;
III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no
CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de
transporte, salvo a hipótese de carga própria.
ESTADO DO ACRE
Art. 296. O Conhecimento de Transporte Avulso, será emitido, no mínimo em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local
nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.
Seção VI
Do Conhecimento de TransporteRodoviário Avulso
Art. 297. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, série única, anexo
XXI, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não
inscrito no CIEFI;
II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua
estabelecimento inscrito nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no
CIEFI em outro município deste Estado;
III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no
CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal, a prestação de serviço de
transporte, salvo hipótese de carga própria.
Art. 298. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, será emitido, no
mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao tomador do serviço;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;
IV - a 4ª via, acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local
nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.
Acrescentada a seção VII ao Capítulo VII, pelo Decretonº 3.497, de 7 de março de 2012. Efeitos a
partir de 08 de marçode 2012.
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
Nova redação dada ao Art. 298-A., pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 31 de janeiro de 2022.
Art. 298-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,
modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao Art. 298-A., pelo Decreto nº 4.697,
de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de
novembro de 2019.
Art. 298-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, em substituição aos seguintes
documentos:
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-A. Fica instituído com fulcro no Ajuste SINIEF nº
09, de 25 de outubro de 2007, o Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser
utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, em substituição aos seguintes
documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir
de 31 de janeiro de 2022.
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas;
Redação anterior: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 4.697, de
26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro
de 2019.
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
quando utilizada em transporte de cargas.
Acrescentado o inciso VII,pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir
de 31 de janeiro de 2022.
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de
cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
de que trata o inciso III do art. 298-H deste Decreto, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na
prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 4.697, de
26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro
de 2019.
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar prestações de serviço de transporte, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III
do art. 298-H.
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento
previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
Autorização de Uso de que trata o inciso III do art. 298-H.
§ 2º O documento previsto no caput deste artigo também
poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de
cargas efetuada por meio de dutos.
I - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de janeiro
de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Acrescentados os incisos I a IV, pelo Decreto nº 4.697, de
26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro
de 2019.
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada
por meio de dutos;
II - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que
executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de
pessoas;
III - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
III - por transportador de valores para englobar, em relação
a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde
que dentro do período de apuração do imposto;
IV - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final
do período de apuração do imposto, os documentos de
excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 3º - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Acrescentados os §§ 3º ao 9º,pelo Decreto nº 4.697, de 26
de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
2019.
§ 3º Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II,
III, IV, V e VII do caput será identificado como
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI
do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por
meio de dutos, será identificado como Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do §
2º, será identificado como Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Acrescentados os §§ 4º ao 9º,pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por Ajuste SINIEF, nos
termos do disposto no art. 298-Y.
Nova redação dada aos § 5º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
31 de janeiro de 2022.
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 298-
Y, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se
a
todas
as
prestações
efetuadas
por
todos
os
estabelecimentos
dos
contribuintes,
daquele
modal,
referidos no art. 298-Y, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o
CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da
emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas.
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de
Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo
Parte 28
vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
Nova redação dada aos § 9º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
31 de janeiro de 2022.
ESTADO DO ACRE
§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte
Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de
Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 6º deste
artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
Acrescentado o parágrafo 10, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
§ 10. O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o CT-e, modelo 57, nas prestações de
serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial de simplificação
do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos - NFF, nos termos do Capítulo XII, do
Título II deste decreto.
Acrescentado o art. 298-A1,pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
Art. 298-A1. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para
a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá
esclarecer questões referentes ao MOC.
Nova redação dada ao Art. 298-B., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em
Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente
indicar também as seguintes pessoas:
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Nova redação dada ao Art. 298-B., pelo Decreto nº 6.636, de
14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro
de 2013.
Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o
disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC,
que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar
também as seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 14/2012).
Redação Original, até 17 de novembro de 2013
Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o
disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado
ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço
de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao Art. 298-C., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e,
modelo 57, para efeito de aplicação da legislação, considera-se:
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para
efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou
redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a
ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados,
em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos
documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I -identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de
emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II -chave de acesso, no caso de CT-e.
Acrescentado o parágrafo 3º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de
18 de novembro de 2013.
§ 3º O emitente, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá
informar no CT-e, alternativamente:
I -a chave do CT-e do transportador contratante;
II -os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço
de transporte do transportador contratante. (Ajuste SINIEF 14/2012)
Acrescentado o art. 298-C1,pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
Art. 298-C1. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço
identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do
CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada,
ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
Art. 298-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
ESTADO DO ACRE
processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995
e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 298-A,
por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o
permitir.
§ 3º São inidôneos os documentos discriminados nos incisos do art. 298-A,
emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.
Nova redação dada ao Art. 298-E., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Redação anterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
Nova redação dada ao Art. 298-E., pelo Decreto nº 6.636, de
14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro
de 2013.
Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária. (Ajuste SINIEF 14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software
desenvolvido
ou
adquirido
pelo
contribuinte
ou
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado
pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro
da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Nova redação dada ao parágrafo 3º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-
e,designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC.(Ajuste SINIEF 14/2012)
ESTADO DO ACRE
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do
CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato
COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá
utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 298-F.
Acrescentado o parágrafo 5º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Nova redação dada ao Art. 298-E., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de
Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a
concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante
transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de
Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 298-G. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da
Autorização de Uso do CT-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração
Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir
de 27 de novembro de 2019.
ESTADO DO ACRE
I - a regularidade fiscal do emitente;
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;(Ajuste SINIEF
14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
V -a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato
COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer
que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer
que a Autorização de Uso, na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 298-M, seja
concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade
federada.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, a Secretaria de Estado da Fazenda
deverá observar as disposições constantes neste artigo estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, a Secretaria de
Estado da Fazenda deverá observar as disposições
constantes desta Seção estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 298-H. Do resultado da análise referida no § 1° do art. 298-G, a Secretaria de
Estado de Fazenda cientificará o emitente:
I -da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
ESTADO DO ACRE
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade
fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) REVOGADO;(Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)
c) REVOGADO.(Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da
Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º
conterá informações que justifiquem o motivo de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de
Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo
do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
Redação Original:efeitos até 26 de novembro de 2019.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas
hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao parágrafo 8º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 8º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação das regras formais especificadas no MOC e não
implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações
ESTADO DO ACRE
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambientede autorização.(Ajuste SINIEF
14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação
da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes
no documento autorizado.
Nova redação dada ao parágrafo 9º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 9º O emitente deverá encaminhar o arquivo eletrônico autorizado do CT-e ou
disponibilizá-lo para download ao tomador do serviço, observado leiaute e padrão técnicos
definidos no MOC. (Ajuste SINIEF 14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar
“download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute
e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Nova redação dada ao § 10, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do
contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual estiver impedido de praticar
operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Acrescentado o parágrafo 10., pelo Decreto nº 6.636, de 14
de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de
2013.
§ 10. Para efeitos do inciso II do caput, considera-se
irregular a situação do contribuinte, emitente do documento
fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou
destinatário da carga, que, nos termos da respectiva
legislação estadual, estiver impedido de praticar operações
ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste
SINIEF 14/2012)
Art. 298-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de
Fazenda deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação
de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do
Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
ESTADO DO ACRE
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou
protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Acrescentado o parágrafo 1º-A, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º-A. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das
informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e
Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e
Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias
dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e
prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou Distrito Federal, em relações as
operações e prestações interestaduais.
Nova redação dada ao parágrafo 2º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão
prevista no caput deste artigo por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita
Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os
incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações
tributárias que adotarem essa tecnologia.
Redação original: efeitos até 31 de dezembro 2021.
§ 2º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda
realizar a transmissão prevista no caput por intermédio da
“webservice”, ficará a Receita Federal do Brasil responsável
pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do
caput ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as
administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 298-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso
III do artigo 298-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo
o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Nova redação dada ao parágrafo 2º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput deste artigo
atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 298-K ou 298-M, que
também será considerado documento fiscal inidôneo.
Redação original: efeitos até 31 de dezembro 2021.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
ESTADO DO ACRE
2019.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS,
impresso nos termos dos arts. 298-K ou 298-M, que também
será considerado documento fiscal inidôneo.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos
dos arts. 298-K ou 298-M, que nessa hipótese passa também
a ser considerado documento fiscal inidôneo.
Nova redação dada ao artigo 298-K., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
Art. 298-K. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em
conformidade com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE
(MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para
facilitar a consulta do CT-eprevista no artigo 298-R.(Ajuste SINIEF 14/2012).
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.Art. 298-K. O
Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em
conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deverá
ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para
facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 298-R.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330
mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e
informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-
DACTE;(Ajuste SINIEF 14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato.
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura
do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, ou na
hipótese prevista no artigo 298-M.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 298-L.
ESTADO DO ACRE
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os
documentos previstos nos incisos do artigo 298-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá
imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo
todas consideradas originais.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de
Orientação do Contribuinte - DACTE.
Redação anterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
Nova redação dada ao parágrafo 4º, pelo Decreto nº 6.636,
de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de
novembro de 2013.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade
federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do
DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas
prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do
CT-e constantes do DACTE. (Ajuste SINIEF 14/2012).
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade
federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do
DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas
prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do
CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE
deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares
de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 8º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve
ser feita em seu verso.
Nova redação dada ao art. 298-K1, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de março de 2022.
Art. 298-K1. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de
Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à
impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
Redação anterior: efeitos até 28 de fevereiro 2022.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao art. 298-K1., pelo Decreto nº 4.697,
de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de
novembro de 2019.
Art. 298-K1. Nas prestações de serviço de transporte de
cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de
cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a
impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde
que emitido MDF-e.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Acrescentado o artigo 298-K., pelo Decreto nº 6.636, de 14
de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de
2013.
Art. 298-K1. Nas prestações de serviço de transporte de
cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-
e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos
Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico -
DACTE para acompanharem a carga na composição
acobertada por Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
– MDF-e.
§ 1º REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação anterior: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
2019.
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do
serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos
DACTE previamente dispensadas.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador
ferroviário as impressões dos DACTE previamente
dispensadas.
§ 2º REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação anterior: efeitos até 30 de janeiro 2022.
§ 2º O dispositivo legal que dispensou a impressão do
DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.
§ 3º REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação anterior: efeitos até 30 de janeiro 2022.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso de contingência com
uso de Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-
DA previsto no inciso III do artigo 298-M. (Ajuste SINIEF
13/2012)
Acrescentados os art. 298-K1 e 298-K-3., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019.
Efeitos a partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-K2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica
ESTADO DO ACRE
dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência
com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 298-M.”
Art. 298-K3. REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
31 de janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Art. 298-K3. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e
Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-
DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do
serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e
OS, modelo 67, prevista no art. 298-R.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §
1º ao § 6º do art. 298-K.
Art. 298-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter
em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do
CT-e, conforme disposto no artigo 298-R.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2022.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo
o DACTE relativo ao CT-e da prestação.
Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
Parte 29
2019.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à
emissão
de
documentos
fiscais
eletrônicos
poderá,
alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o
DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à
emissão
de
documentos
fiscais
eletrônicos
poderá,
alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o
DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Nova redação dada ao artigo 298-M., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
Art. 298-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no
ESTADO DO ACRE
MOC, informando que o CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o
contribuinte deverá imprimir o DACTE utilizando formulários de
segurança nos termos do art. 298-T, consignando no campo
observações a expressão “DACTE em Contingência Impresso em
decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo
as vias as seguintes finalidades:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o
Sistema da Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do artigo 298-M1;
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de
entrega;
II - REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-
DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
Redação anterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 6.636, de
14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro
de 2013.
III - imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto
em Convênio ICMS;
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-
la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18
de novembro de 2013.
IV - transmitir o CT-e para o Sistema da Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos
termos dos artigos 298-E, 298-F e 298-G.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2022.
§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso
em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em
contingências – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
Redação original: efeitos até 31 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
2019.
§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na
ESTADO DO ACRE
emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE
deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no
corpo do documento a expressão “DACTE impresso em
contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”,
tendo a seguinte destinação:
Redaçãoanterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
Nova redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto nº 6.636,
de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de
novembro de 2013.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser
impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a
expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC
regularmente recebido pela SVC” tendo a seguinte
destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do
CT-e.
Nova redação dada ao parágrafo 2º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver
a regular recepção da EPEC pela SVC, nos termos do artigo 298-M1.
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado
pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE
correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado
bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III
deste parágrafo.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2022.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança –
Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do
DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência – impresso em decorrência
de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
Redação original: efeitos até 31 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
ESTADO DO ACRE
2019.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de
Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser
utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE
ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE
em Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo a seguinte destinação:
Redação anterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
Nova redação dada ao parágrafo 3º, pelo Decreto nº 6.636,
de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de
novembro de 2013.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o FS-DA
deverá ser utilizado para impressão, de no mínimo três vias
do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo a seguinte destinação:
Nova redação dada ao incis I, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir
de 27 de novembro de 2019.
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - sermantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de 05
(cinco) anos, junto à via mencionada no inciso III do caput,
a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
Nova redação dada ao parágrafo 4º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 4º Na hipótese dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via
caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o
trânsito da carga.
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento
do DACTE impresso em contingência o tomador não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e,
deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu
domicílio.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2022.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do
Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do
ESTADO DO ACRE
DACTE.
Redação original: efeitos até 31 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
2019.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o
uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-
DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou
DACTE OS.
Redação anterior: efeitos até 26 de novembro 2019.
Nova redação dada ao parágrafo 5º, pelo Decreto nº 6.636,
de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de
novembro de 2013.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o
uso do FS-DA para impressão de vias adicionais do
DACTE.
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando o motivo da entrada em contingência, número
dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu
início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-
e gerados neste período.
Nova redação dada ao parágrafo 6º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 6º Na hipótese dos incisos I e III do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e,
e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em
contingência.
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 6º O contribuinte poderá também, em substituição ao
comando do caput, emitir os documentos de que trata o art.
298-A, constando a expressão “Emitido nos termos do § 6º
do art. 298-M, do RICMS/AC”.
Nova redação dada ao parágrafo 7º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 7º A partir de 01/09/2012 fica vedada a utilização dos
documentos mencionados no 298-A por contribuinte
credenciado para emissão do CT-e.
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
ESTADO DO ACRE
b) os dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente
ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
Nova redação dada aos incisos III e IV, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2022.
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do
CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do
novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro 2022.
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao
CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido
alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS
impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora
da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma
alteração no DACTE ou DACTE OS.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado,
no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE
original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos
do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do
CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2022.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º
deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
2019.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à
via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º,
a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do
inciso IV do § 7º.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Acrescentados os parágrafos 8º ao 16., pelo Decreto nº
6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de
novembro de 2013.
ESTADO DO ACRE
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à
via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º,
a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o
tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá
comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da
unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no §
10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente
Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 4º
do artigo 298-G.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido no MOC.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC
pela SVC;
Nova redação dada aos incisos II, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2022.
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do
respectivo DACTE em contingência.
Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro 2022.
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 4.697, de 26
de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
2019.
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da
impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em
contingência.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da
impressão do respectivo DACTE em contingência;
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de
retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos doartigo 298-N, do CT-e que retornar com
Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e
emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 298-O, da numeração do CT-e que
não for autorizado nem denegado.
ESTADO DO ACRE
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi utilizada.
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido
com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 14/2012)
Acrescentado o artigo 298-M1., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
Art. 298-M1. O Evento Prévio da Emissão em Contingência – EPEC deverá ser
gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML
(ExtendedMarckupLanguage);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo
o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
II - da regular recepção de arquivo do EPEC.
ESTADO DO ACRE
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o
motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC,
data, hora, e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular
autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o ambiente Nacional da RFB, que o
disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será
arquivado na SVC para consulta.(Ajuste SINIEF 04/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
Nova redação dada ao artigo 298-N., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
Art. 298-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o
inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não
superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte,
observadas as demais normas da legislação pertinente. (AJUSTE SINIEF 14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de
que trata o inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o
cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde
que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte,
observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-
e.
Nova redação dada ao parágrafo 2º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único
Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no
MOC.(AJUSTE SINIEF 14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um
único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
ESTADO DO ACRE
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Redaçãooriginal: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o
pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as
administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado
CT-e, nos termos do artigo 298-P, este não poderá ser cancelado.
§ 8º REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Acrescentado o parágrafo 8º, pelo Decreto nº 6.636, de 14
de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de
2013.
§ 8º A Administração Tributária poderá recepcionar o
pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajuste
SINIEF 14/2012)
§ 9º REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
Acrescentados os §§ 9º e 10., pelo Decreto nº 4.697, de 26
de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de
2019.
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS,
modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de
serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no
mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir
da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e
OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
ESTADO DO ACRE
Art. 298-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e
não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
Nova redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 1º O Pedido de Inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.(Ajuste SINIEF14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender
ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo
emitente
com
assinatura
digital
certificada
por
entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil,
contendo
o
nº
do
CNPJ
de
qualquer
dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração
Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
Acrescentado o parágrafo 4º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 298-E implica
cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que
trata o § 3º deste artigo.
Nova redação dada ao art. 298-P., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o
inciso III do art. 298-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado
o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção
Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Redaçãooriginal: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-P. Após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 298-H, o
emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e,
ESTADO DO ACRE
observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção
Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da
unidade federada do emitente.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido
no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender
ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o
número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da
unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às
administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º, não implica validação das informações
contidas na CC-e.
Acrescentados os §§ 7º e 8º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do
evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos do CT-e.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
ESTADO DO ACRE
27 de novembro de 2019.
Art. 298-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de
transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada,
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido em cada unidade
federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado:
Parte 30
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do
serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em
um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir
um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão
do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de
um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir
um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com
erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir
um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)”.
Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27
de novembro de 2019.
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o
seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV do art. 298-R1;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-
e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e
o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)
ESTADO DO ACRE
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a
legislação do estado do Acre.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador
contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput,
substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador
que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e
o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de
correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir
de 27 de novembro de 2019.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e
de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de
um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração
mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.
Acrescentado o art. 298-Q1., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
Art. 298-Q1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no
CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada,
deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do
art. 298-R1;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um
CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com
erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá
emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão
"Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado
erroneamente".
ESTADO DO ACRE
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a
legislação do Estado do Acre.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de
correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de
60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do
consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente
como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição
poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a
alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador,
expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador
original.
Art. 298-R. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e
por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente,
no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Acrescentados os §§ 4º e 5º, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o
caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se
refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
ESTADO DO ACRE
identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Acrescentado o parágrafo 6º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas
prestações de serviço de transporte:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no
Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS.
Acrescentado o art. 298-R1, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de
27 de novembro de 2019.
Art. 298-R1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se
“Evento do CT-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 298-N;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 298-P;
III - EPEC, conforme disposto no art. 298-M1;
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação
multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que
relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do
registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco
do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e
relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em
um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um
CT-e complementar que referência o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado
em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em
um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o
CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação
do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme
ESTADO DO ACRE
acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com
referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
XVII - Informações da GTV, registro das informações
constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi
referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de
redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi
referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
Acrescentados os incisos XXI e XXII, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo
transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da
entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve
o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 298-S, envolvidas ou relacionadas com a
operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de
Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do
evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído
para os destinatários especificados no art. 298-I.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 298-R, conjuntamente
com o CT-e a que se referem.
Acrescentado o parágrafo 5º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos
termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.
Nova redação dada ao art. 298-S., pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-S. O registro dos eventos deve ser realizado:
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-S. As unidades federadas envolvidas na prestação
poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões
estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo
recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega
das cargas constantes do CT-e, a saber:
Nova redação dada aos incisos I, II e III, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019.
Efeitos a partir de 27 de novembro de 2019.
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
Acrescentadasas alíneas “a” “b” “c” e “d”, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019.
Efeitos a partir de 27 de novembro de 2019.
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
Acrescentadas as alíneas “e” e “f”, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
II - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
Acrescentadasas alíneas “a” “b” e “c”, pelo Decreto nº
4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de
novembro de 2019.
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022.
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço
em desacordo com o informado no CT-e”.
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro 2021.
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o
evento “prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga
constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que
não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no
CT-e;
IV - REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
ESTADO DO ACRE
Redaçãooriginal: efeitos até 26 de novembro 2019.
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga
constante no CT-e.
Renumerado o § 1º para Parágrafo único, com nova redação dada peloDecreto nº 4.697, de 26 de
novembro de 2019. Efeitos a partir de 27 de novembro de 2019.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos
incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 298-R1.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo
máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
Redaçãooriginal: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via
Internet.
§ 3º REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
Redaçãooriginal: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de
Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no
mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora
dorecebimento da solicitação pela Administração Tributária
Estadual, a confirmação ou declaração realizada, conforme
o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da administração tributária ou outro mecanismo que garanta
a sua recepção.
§ 4º REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
Redaçãooriginal: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do
recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações
de Recebimento dos CT-e.
§ 5º REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
Redaçãooriginal: efeitos até 26 de novembro 2019.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às
Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e
destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de
Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de
Recebimento.
Art. 298-T. REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de
segurança para a impressão de DACTE previstas nesta
Seção:
I – as características do formulário de segurança deverão
ESTADO DO ACRE
atender ao disposto em Ato COTEPE/ICMS;
II – deverão ser observadas as regras do Convênio ICMS
96/09, de 11 de dezembro de 2009 para a aquisição do
formulário de segurança, dispensando-se a exigência de
Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança
adquirido na forma deste artigo para outra destinação que
não a prevista no caput.
§ 2ºO fabricante do formulário de segurança de que trata o
caput deverá observar as disposições previstas no Convênio
ICMS 96/09.
Nova redação dada ao art. 298-U, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 298-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de
CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à
situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no
MOC.
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-U. A Administração Tributária disponibilizará, às
empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do
Estado do Acre, conforme padrão estabelecido em ATO
COTEPE.
Acrescentado o artigo 298-U1, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
Art. 298-U1. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de
tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho
do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
Art. 298-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a
cada modal.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao art. 298 W, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022.
Art. 298-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro 2021.
Art. 298-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.
Acrescentado o artigo 298-W1., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
Art. 298-W1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do artigo 298-H, forem
diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos
termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa
ocorrência.(Ajuste SINIEF 14/2012)
Art. 298-X. REVOGADO. (Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019)
Redação original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 298-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for
obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão,
vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
Art. 298-Y. Em substituição aos documentos citados no artigo 298-A ficam
obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
I - 1º de dezembro de 2012, para contribuintes do modal:
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
Nova redação dada àalínea “a”, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir
de 18 de novembro de 2013.
a) rodoviário relacionados no Anexo do Ajuste SINIEF 09/07;
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
a) rodoviário relacionados no Ajuste SINIEF 09/07;
b) dutoviário;
c) REVOGADA; (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
c) aéreo;
Acrescentadaa alínea “d”, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18
de novembro de 2013.
d) ferroviário.
II - REVOGADO; (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
ESTADO DO ACRE
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal
ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes
pelo regime do Simples Nacional; (Ajuste SINIEF 14/2012)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal
rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) REVOGADA; (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas;
Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18
de novembro de 2013.
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
Acrescentados osincisos VII e VIII, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de
Carga;
VIII - REVOGADO (Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a partir de 31 de
janeiro de 2021);
Redação original: efeitos até 30 de janeiro 2022.
VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso do CT-e, de
forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento a partir de 1º de abril de 2012.
§ 2º O contribuinte que optar pelo uso do CT-e se sujeita a todas as normas
aplicadas aos contribuintes obrigados.
Acrescentados os parágrafos 3º ao 5º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, bem como aos
relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos no artigo 298-A.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual -
MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Ajuste
SINIEF 14/2012).
§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme
ESTADO DO ACRE
Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I
do caput. (Ajuste SINIEF 14/2012).
Art. 298-Z. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se,
previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br, observado o seguinte:
I - no ambiente de homologação, a partir do dia seguinte a da solicitação de
credenciamento; e
II - no ambiente de produção, quando for emitente obrigado por força do artigo
298-Y será a partir da data da obrigação e quando for emitente voluntário a partir da data definida
pelo contribuinte.
§ 1º REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013.)
§ 2º REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013.)
Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas
hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 298-A,
por contribuinte obrigado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de
que trata o § 6º do art. 298-M.
§ 3º Caso o contribuinte obrigado a emitir CT-e não tenha sido credenciado de ofício
deverá solicitá-lo à Administração Tributária.
Acrescentada a Seção VII-A ao Capítulo VII, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022,
efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022, exceto o § 5º do Art. 298-E-E1 cujo efeitos passou a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2022.
Seção VII-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços
Art. 298-A-A1. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo
próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de
pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de
apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente,
ESTADO DO ACRE
de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte,
elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 298-H-H1.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada pelo Ajuste SINIEF
36/19, nos termos do disposto no art. 298-Z-Z1, podendo ser antecipada para contribuinte que
possua inscrição em uma única unidade federada.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo, as unidades
federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do
serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
§ 6º O disposto nesta seção não se aplica ao Microempreendedor Individual
(MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 298-B-B1. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças,
Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-
e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá
esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.
Art. 298-C-C1. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento na SEFAZ.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95,
ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por
contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o
permitir.
Art. 298-E-E1. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
ESTADO DO ACRE
§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
Parte 31
emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro
da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS,
deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 298-F-F1.
§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 298-F-F1. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de
Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 298-G-G1. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a
administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:
ESTADO DO ACRE
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do art.
298-M-M1 será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária
que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes desta seção
estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 298-H-H1. Do resultado da análise referida no art. 298-G-G1, a administração
tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade
fiscal do emitente do CT-e OS;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS
não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º
do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e
OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
ESTADO DO ACRE
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido
ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º do caput deste artigo, não será possível sanar a
irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma
numeração.
§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não
implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;
II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo
eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço,
observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a
situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de
praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 298-I-I1. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a administração
tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a:
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS
também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de
cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio
de cooperação.
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente
realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a
RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela
disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa
tecnologia.
§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações
ESTADO DO ACRE
extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações
tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das
administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas
operações internas.
Art. 298-J-J1. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como
documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos
termos do inciso III do art. 298-H-H1.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo
o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DACTE OS, impresso nos termos do art. 298-K-K1, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
Art. 298-K-K1. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços -
DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a
prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 298-A-A1 ou para
facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 298-R-R1.
§ 1º O DACTE OS:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330
mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura
do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art.
298-H-H1, ou na hipótese prevista no art. 298-M-M1.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 298-L-L1.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os
documentos previstos nos incisos do art. 298-A-A1, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá
imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma,
sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-
CT-e.
ESTADO DO ACRE
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE
OS deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 298-L-L1. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão
manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando
solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do
CT-e OS, conforme disposto no art. 298-R-R1.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo
o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.
Art. 298-M-M1. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no
MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das
seguintes medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-
DA, observado o disposto em convênio;
II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC,
nos termos do art. 298-F-F1, art. 298-G-G1 e art. 298-H-H1.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado
para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão
“DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a
seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a
impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a
via que acompanhou o trânsito.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-
DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
ESTADO DO ACRE
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do
CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS
de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os
CT-e OS gerados em contingência.
§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado
pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo
tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como
do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora
da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do
DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste
artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS
correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração
tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no
§ 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e
OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF
interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 298-G-G1.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido no MOC-CT-e.
§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e
OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo
ESTADO DO ACRE
como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de
retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 298-N-N1, do CT-e OS que
retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for
acobertada por CT-e OS emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 298-O-O1, da numeração do CT-e
OS que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS
transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 298-N-N1. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que
trata o inciso III do art. 298-H-H1, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no
prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da
legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 298-A-A1, o cancelamento do CT-e OS só
poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.
§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute
estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será
feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
ESTADO DO ACRE
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o
pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 298-I-I1.
§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado
CT-e OS, nos termos do art. 298-P-P1, este não poderá ser cancelado.
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para
englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir
novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
Art. 298-O-O1. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de
CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute
estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e
OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 298-P-P1. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata
o inciso III do art. 298-H-H1, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS,
observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por
meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade
federada do emitente.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
ESTADO DO ACRE
a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o
número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária
da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às
administrações tributárias e entidades previstas no art. 298-I-I1.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das
informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do
evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos do CT-e OS.
Art. 298-Q-Q1. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de
transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada,
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do
serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os
valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de
apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao
transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador
deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando
a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa,
em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão
do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações
de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
ESTADO DO ACRE
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador
deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o,
adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número
do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador
deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando
a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa,
em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá
ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento do inciso VII do art. 298-S-S1;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador
emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o,
adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número
do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o
transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data
dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a
legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador
contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste
artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por
documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais",
a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de
correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um
CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo
CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-
e OS a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do
evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração
ESTADO DO ACRE
mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento
relacionado na alínea “a” do inciso III, também do caput deste artigo.
Art. 298-R-R1. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS
por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída
pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo
interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata
o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a
que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 298-S-S1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se
“Evento do CT-e OS”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 298-N-N1;
II - CC-e, conforme disposto no art. 298-P-P1;
III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi
referenciado em um CT-e OS complementar;
IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de
um CT-e OS complementar que referência o CT-e OS original;
V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi
referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi
referenciado em um CT-e OS de anulação;
VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS,
manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi
descrita conforme acordado;
VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com
referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;
IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de
ESTADO DO ACRE
Transporte de Valores - GTV.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no art. 298-T-T1, envolvidas ou relacionadas com a
prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do
evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será
distribuído para os destinatários especificados no art. 298-I-I1.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 298-R-R1,
conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
Art. 298-T-T1. O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
Parte 32
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e OS”.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos
nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º do art. 298-S-S1.
Art. 298-U-U1. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de
CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à
situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no
MOC-CT-e.
Art. 298-V-V1. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo
que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho
do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
ESTADO DO ACRE
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da
unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 298-W-W1. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Art. 298-X-X1. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 298-Y-Y1. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 298-H-
H1, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente
escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões
para essa ocorrência.
Art. 298-Z-Z1. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do art.
298-A-A1, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao
uso do CT-e OS, desde a data estipulada na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 36/19, de
13 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO VIII
OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS
Seção I
Da Autorização para Carregamento e
Transporte
Art. 299. A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo
XXII, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido
ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não
conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação
do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 300. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
V - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de Inscrição
Estadual e no CGC ou CPF;
VI - identificação relativa ao consignatário;
VII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e
quilometragem inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
ESTADO DO ACRE
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.
§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a
14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o
número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão
ocorreu na forma deste artigo.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem
final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.
Art. 301. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo,
em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via
fixa do conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de
origem;
III - a 3ª via, entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via, entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do
Estado de destino;
VI - a 6ª via, arquivada pelo emitente.
Art. 302. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no
momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez)
dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada
a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.
Art. 303. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica
vinculada:
I - à prévia inscrição no CIEFI;
II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos. Art. 304. O
descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do
exercício da faculdade prevista nesta Seção.
ESTADO DO ACRE
Seção II
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 305. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de
cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20,
Anexo IV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data de emissão;
IV - identificação do emitente: nome e o endereço;
V - identificação do cliente: nome e o endereço;
VI - quantidade de volumes a serem coletados;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
X - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de
tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou
bem e destinar-se-á a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço
do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que
promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente
a cada carga coletada.
§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a ordem de Coleta de Cargas será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do
transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;
II - a 2ª via, entregue ao remetente;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no
mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam
acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Seção III
Do Despacho de Transporte
ESTADO DO ACRE
Art. 306. O Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo IV, será emitido pela
empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do
serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da
carga, em substituição ao conhecimento apropriado.
Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste
artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste
Estado.
Art. 307. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação "Despacho de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
V - procedência;
VI - destino;
VII - remetente;
VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas
desmembradas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do
veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e
endereço completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-
fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas.
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do
serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa
estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o
ESTADO DO ACRE
transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto
retido.
Seção IV
Do Manifesto de Carga
Art. 308. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo XXV, será utilizado no
transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento
de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Manifesto de Carga";
II - número de ordem;
III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CIEFI e
no CGC;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador, local e unidade da Federação;
VI - identificação do condutor do veículo;
VII - números de ordem, as séries e subsérie dos conhecimentos de Transporte;
VIII - números das notas fiscais;
IX - nome do remetente;
X - nome do destinatário;
XI - valor das mercadorias.
Art. 309. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida
pelo Fisco;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
Acrescentada a Seção V ao Capítulo VIII, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a
partir de 2 de junho de 2020.
Seção V
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do
MDF-e - DAMDFE
Art. 309-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58,
que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo
308.
Art. 309-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de
MDF-e de que trata o inciso II do artigo 309-I.
ESTADO DO ACRE
Art. 309-C. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF
09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30
de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que
haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão
de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de
parte da carga transportada.
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades
federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a
serem descarregadas em cada uma delas.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto
de Carga, modelo 25, previsto no artigo 308.
§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente
pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que
detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do
transporte.
§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de
emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está
credenciado a emitir NF-e.
Acrescentados os Parágrafos 6º e 7º, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022. Efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2022.
§ 6º O transportador autônomo de cargas (TAC), regularmente habilitado pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o MDF-e, modelo 58, nas
prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da
Nota Fiscal Fácil nos termos do Capítulo XII, do Título II deste decreto.
§ 7º O transporte de cargas realizado por TAC pode estar acobertado
simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de
dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 21/10).
Art. 309-D. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do
artigo 309-C deste decreto não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA- -e,
modelo 55, prevista no art. 270-A;
ESTADO DO ACRE
IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não
emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando
veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
Art. 309-E. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios necessários para a integração entre
os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de MDF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação
do Contribuinte.
Art. 309-F. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no
Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado
pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada
dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC.
§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 309-G. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão de MDF-e na
unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir emissão
do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pela Secretaria de Fazenda em que
estiver credenciado.
Art. 309-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a
Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
ESTADO DO ACRE
I - a regularidade cadastral do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.
Art. 309-I. Do resultado da análise referida no artigo 309-H a Secretaria de Estado
da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro do número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria
de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o protocolo de que
trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da
rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em validação da
regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 309-J. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria de Estado da
Fazenda deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento,
conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o
descarregamento for localizado nas áreas incentivadas;
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de
suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.
ESTADO DO ACRE
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda quando autorizar o MDF-e poderá,
também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo,
para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo
fiscal.
§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas,
de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o
mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da
Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal,
nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 309-K. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do
inciso II, do artigo 309-I.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo
o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DAMDFE, impresso nos termos dos arts. 309-L e 309-M, que também será
considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 309-L. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, servirá para acompanhar a carga durante
o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao
MDF-e.
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do artigo
309-I, ou na hipótese prevista no artigo 309-M.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm),
impresso em papel, exceto em papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem
legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura
do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
ESTADO DO ACRE
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual
de Orientação do Contribuinte.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão
do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a
carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão
e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.
Art. 309-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência,
gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições
constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a
expressão:“Contingência”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo
máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela
Secretaria de Fazenda, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma
numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão
do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de
uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido
com tipo de emissão normal.
Art. 309-N. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se
“Evento do MDF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 309-P;
II - Encerramento, conforme disposto no artigo 309-Q;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 309-R;
IV - Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e,
conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
ESTADO DO ACRE
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 309-O. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu
registro pelo emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista.
Art. 309-P. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o
inciso II do artigo 309-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não
superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso
do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação
pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Fazenda que autorizou o
MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de
Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo conrtibuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar
os eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
Art. 309-Q. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no
documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo,
de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou
ESTADO DO ACRE
quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através
do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando,
ocorridas as situações descritas no caput e o contribuinte não tenha providenciado o encerramento
ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de
encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas
envolvidas.
Art. 309-R. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista
deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a Secretaria de Fazenda que autorizou o
evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Art. 309-S. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
Art. 309-T. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposto aos
contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido na Cláusula décima sétima do Ajuste
SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010.
Acrescentada a Seção VI, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022, efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2022, exceto os incisos I e II do art. 309-U, que terão efeitos à partir de 1º de setembro de 2022.
Seção VI
Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e
Art. 309-U. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e,
modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições
previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF
20/89, de 22 de agosto de 1989:
Parte 33
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço
de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 309-A-A1.
ESTADO DO ACRE
Art. 309-V. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá
esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 309-W. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente
credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na unidade federada em cujo cadastro de
contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Art. 309-X. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes,
espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado
pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro
da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas,
observado o disposto no § 2º do art. 309-Y.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo
deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se
iniciaram.
Art. 309-Y. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de
Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
ESTADO DO ACRE
adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da
autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 309-Z. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEFAZ
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que
autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes nesta seção estabelecidas
para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 309-A-A1. Do resultado da análise referida no art. 309-Z, a administração
tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com
irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
ESTADO DO ACRE
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o §
2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e
nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não
implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 309-B-B1. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração
tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.
§ 1º A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do
Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer
informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou
protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio.
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente
realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de ‘webservice’, ficará
responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos
procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso
à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 309-C-C1. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como
documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos
termos do inciso II do art. 309-A-A1.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
Art. 309-D-D1. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão
manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
Art. 309-E-E1. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no
MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e
para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 309-X, art. 309-Y e
art. 309-Z.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da
unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no §
1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a Sefaz
Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 309-Z.
Art. 309-F-F1. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o
inciso II do art. 309-A-A1, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não
superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da
legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a
GTV-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de
Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
ESTADO DO ACRE
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o
pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 309-B-B1.
§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67,
que a referencie.
Art. 309-G-G1. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se
“Evento da GTV-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 309-E-E1 desta seção;
II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e
OS;
III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e
foi cancelado.
§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III
do § 1º deste artigo.
Art. 309-H.H1. As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão
suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes
autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos
ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de
tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos
ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a
suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
ESTADO DO ACRE
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 309-I-I1. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF
20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de
serviço de transporte de valores.
Art. 309-J-J1. Os contribuintes do ICMS, ficam obrigados ao uso da GTV-e a
partir da data definida no parágrafo único da Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 03/20, de
3 de abril de 2020.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA
Seção I
Do Redespacho
Art. 310. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea
anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu
estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma
da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à
carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a
série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o
qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção II
Do Transporte Intermodal
Art. 311. No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total
do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação,
observando o seguinte:
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à
ESTADO DO ACRE
caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de
sua modalidade;
II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de
transporte correspondente ao serviço executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do
conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada
modalidade da prestação.
CAPÍTULO X
DOS BILHETES DE PASSAGENS
Seção I
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 312. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo IV, será utilizado
por transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
V - percurso;
VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde
for emitido o bilhete de passagem;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e
o documento será de tamanho não inferior a 5,20 x 7,40 cm, em qualquer sentido.
Art. 313. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Seção II
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 314. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo IV, será utilizado
ESTADO DO ACRE
por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
V - percurso;
VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII-local de emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem;
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas e
o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 315. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Seção III
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 316. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo IV, será
utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - data e local de emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
V - identificação do vôo e da classe;
VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do
retorno;
VII - nome do passageiro;
VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
ESTADO DO ACRE
impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido;
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o
documento será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 317. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de
um destino ou retorno, no mesmo bilhete.
Seção IV
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 318. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo IV, será utilizado
por transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
V - percurso;
VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local de emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IXe X serão impressas e o
documento será detamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 319. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Acrescentada a Seção V ao Capítulo X, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a
partir de 18 de março de 2019.
Seção V
Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico
(DABPE)
ESTADO DO ACRE
Art. 319-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, que será
utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV- ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de
serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência
do fato gerador.
§ 2º Fica vedado a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste
artigo, quando o contribuinte for obrigado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, sob pena
de serem considerados inidôneos.
Art. 319-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na
unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 319-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte –
MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a
integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das
empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 319-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração será sequencial de1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de
acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro
documento de identificação admitido na legislação civil;
ESTADO DO ACRE
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por
ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na
hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 319-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do artigo 319-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos
termos do Inciso I do art. 319-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e
que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DABPE impresso nos termos dos artigos 319-J e 319-K, que também não serão considerados documentos
fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de
autorização.
Art. 319-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso do BP-e.
Art. 319-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração
tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
ESTADO DO ACRE
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A administração tributária poderá, através de convênio, estabelecer que a autorização
de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e
deverá:
I - observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 01/2017 e suas alterações; e,
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.
Art. 319-H. Do resultado da análise referida no artigo 310-G, a administração tributária
cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado
ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi
concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de
Parte 34
Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte,
emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de
realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
ESTADO DO ACRE
§ 7º A administração tributária também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em
unidade federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 8° A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio
ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou
fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
Art. 319-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Art. 319-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque
ou a consulta prevista no artigo 319-R.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e,
de que trata o inciso I do artigo 319-H, ou na hipótese prevista no artigo 319-K.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para
conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia
que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite
a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao
Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 319-K.
Art. 319-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o
BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e,
o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico
em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no
DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou
recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
ESTADO DO ACRE
jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua
emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração
tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade
desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do
passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo
DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de
emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em
Contingência”.
Art. 319-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos
do artigo 319-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não
se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
Art. 319-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 319-N;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no artigo 319-O;
III- Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no artigo 319-P.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo
emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 319-R, conjuntamente com o
BP-e a que se referem.
Art. 319-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de
embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada
ESTADO DO ACRE
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante
protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 319-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não
faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque
informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante
protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora
do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 319-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a
transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso
do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de
Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o
mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o
caso, que regula o transporte de passageiros.
ESTADO DO ACRE
Art. 319-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou
redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para
o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 319-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do artigo 319-
H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da
data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura
do “QR Code”.
§ 2º REVOGADO. (Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019)
Redação Original, até 26 de maio de 2019.
§ 2º A disponibilização completa dos campos
exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo
será por meio de acesso restrito e vinculada à relação
do consulente com a operação descrita no BP-e
consultado, nos termos do MOC.
§ 3º REVOGADO. (Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019)
Redação Original, até 26 de maio de 2019.
§ 3º A relação do consulente com a operação
descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º
deste artigo deve ser identificada por meio de
certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da
unidade federada correspondente ou ao ambiente
nacional disponibilizado pela RFB.
Nova redação dada ao art. 319-S, pelo Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019. Efeitos a
partir de 27 de novembro de 2019.
Art. 319-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no
art. 319-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir do dia
1º de janeiro de 2020.
Redação Original: efeitos até 26 de novembro 2019.
Art. 319-S. Os contribuintes do ICMS em
substituição aos documentos citados no artigo 319-A
ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º
do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Seção I
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 320. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo IV, será utilizado
ESTADO DO ACRE
por empresa transportadora que mantiver uma única inscrição neste Estado, para fins de
escrituração de documento emitido por agência, posto, filial ou veículo e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - data de emissão;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números
de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CIEFI
e no CGC;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do
documento;
VII - valor contábil;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a observações;
XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 2º Na hipótese do inciso III do artigo 328, a indicação prevista no inciso VI
deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última
viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de
acumulação.
Art. 321. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para
lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.
Art. 322. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o
Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento
centralizador, lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
Seção II
Da Inscrição Centralizada
Art. 323. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do
Fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:
ESTADO DO ACRE
I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais,
mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos
fiscais para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e
mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;
IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de
serviço.
Parágrafo único. As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o
Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de
bilhete de passagem, ou conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde
que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 324. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante
preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por
autônomo, particular ou empresa transportadora.
Art. 325. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são
transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou
qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.
Art. 326. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa
transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será
obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será
incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor
total, devendo constar na nota fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será
emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá crédito fiscal para o
remetente, quando este for contribuinte do imposto.
Art. 327. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS
poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com
transportador autônomo e relativo à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando
couber.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal com
destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo à expressão: "frete incluído
no preço da mercadoria".
Art. 328. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros
ESTADO DO ACRE
poderá:
I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação,
em todas as vias, os dados relativos à viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas,
os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a seqüência das seções permitidas
pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido formulado
nos termos da legislação pertinente;
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;
III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar)
com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco,
mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das
prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou
veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.
Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que
remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação,
deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o
número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo
do Movimento Diário.
Art. 329. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser
dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato
que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:
I - na nota fiscal, acobertadora da carga, constem à dispensa e a indicação do
respectivo despacho concessório;
II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia
reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.
Parágrafo único. A emissão de conhecimento de transporte, na forma deste artigo,
não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.
Art. 330. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi
entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação
de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 331. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de
nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras
pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de
estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como
definido no artigo 253 deste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o
local de transbordo e as condições que o ensejaram.
ESTADO DO ACRE
Art. 332. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, havendo
restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação
eendereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou
veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Os bilhetes de passagem cancelados na forma deste artigo, caso
já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do
período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.
Art. 333. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as
Seções I, II, III e IV do Capítulo VII deste Livro, deverão ser entregues ao tomador do serviço até
o momento de sua conclusão.
§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega
poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao da prestação.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do
preço do serviço contratado.
Art. 334. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à
execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazendo constar no campo
"Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte
subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.
§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço
em veículo próprio.
§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da
emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo
conhecimento referido no caput deste artigo.
Art. 335. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além
do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a
qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses
em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa
utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta)
dias, constando, no mínimo:
I - qualificação dos contratantes;
II - identificação do veículo;
III - prazo de duração;
IV - condições de pagamento.
ESTADO DO ACRE
Art. 336. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por
benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.
Art. 337. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do
conhecimento de transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 338. No transporte internacional, o conhecimento de transporte poderá ser
redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo
acordos internacionais.
Art. 339. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de
passageiros emitirá, para cada prestação, o conhecimento apropriado.
Art. 340. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a
empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração,
desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de
Bagagem";
II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no
CIEFI e no CGC;
III - número de ordem e o número da via;
IV - preço do serviço;
V - local e data da emissão;
VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo
conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que
se referem.
Art. 341. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da
prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.
Acrescentado o Capítulo XII, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022, efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO XII
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
ESTADO DO ACRE
Art. 341-A. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a
simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste
SINIEF 37/19):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive
interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes
eventuais.
§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser por opção do contribuinte,
condicionada à aprovação pela SEFAZ.
§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:
I - o cadastramento pela SEFAZ no Cadastro Centralizado de Contribuintes -
CCC;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a
respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e
financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização
de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF
nos termos do artigo 341-C; e
III - a vedação da emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo por
outros meios.
§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a
tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Art. 341-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os
detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e as ferramentas emissoras,
incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem
como instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet
pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer
matérias contidas no MOC NFF.
Art. 341-C. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais
ESTADO DO ACRE
eletrônicos relacionados no art. 341-A, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada
quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e
obedecido o disposto no art. 341-F.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser
autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes
meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela
administração tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo
Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da
NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 341-F, será gerado o documento fiscal
eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão
assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação
federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no
inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais
de um contribuinte.
Art. 341-D. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da
NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a
comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a
novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168
(cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos
valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor
final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias
promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais
reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em
ESTADO DO ACRE
operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do §
1º do art. 341-C não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 341-E. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser
especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de
estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de
entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do
Documento Auxiliar especificado no art. 341-I;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação
por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
Parte 35
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas –
RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o
ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão
gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a
legislações estaduais específicas.
Art. 341-F. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos
previstos no art. 341-A:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que
trata o art. 341-C;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida
ESTADO DO ACRE
Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a
substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos
termos da art. 341-H;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo
Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 341-G. A critério da SEFAZ a ferramenta emissora de NFF disponibiliza
função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF
e no sistema da GNRE.
Art. 341-H. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do
documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por
meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o
contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico
gerado nos termos do art. 341-F.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das
regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao
respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações
contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando
a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que
realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado
não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma
eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado
serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 341-I. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados no art. 341-A poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir
de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta
emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 341-E.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos deste capítulo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar
ESTADO DO ACRE
a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão
do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 341-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal
eletrônico autorizado nos termos deste capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de
transporte; e
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 341-A deste capítulo.
§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o
mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 341-H.
§ 2º A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos procedimentos
para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo.
Art. 341-K. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos
deste capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970,
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro
de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9
de dezembro de 2016.
Art. 341-L. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com origem ou
destino ao Estado de São Paulo.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS LIVROS FISCAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 342. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em
cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que
realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrências,
modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Acrescentado o Inciso XII, pelo Decreto nº 11.098, de 1º de agosto de 2022, efeitos a partir de 3 de
agosto de 2022.
ESTADO DO ACRE
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2,
serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-
A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por
estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a
critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as
adaptações necessárias.
§ 4º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses
previstas na legislação do IPI.
§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por
estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos
que mantiverem mercadoria em estoque.
§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento
industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.
§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os
estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 10. Será facultada a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS ao
contribuinte substituído, bem como àquele sujeito ao regime especial de recolhimento.
§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte
poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos
modelos oficiais.
§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao
produtor agropecuário.
Acrescentado o § 13, pelo Decreto nº 11.098, de 1º de agosto de 2022, efeitos a partir de 3 de
agosto de 2022.
§ 13. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será escriturado
diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem
prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Sefaz.
ESTADO DO ACRE
Art. 343. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas
numeradas em ordem crescente.
§ 1º As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a
impedir sua substituição.
§ 2º Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição
competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial.
§ 3º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado
pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro
anterior.
§ 4º Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do
contribuinte dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem.
Art. 344. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não
podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem
atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores dos seus
lançamentos somados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos
efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado mediante prévia
autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 345. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento
escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente
previstos na legislação.
Art. 346. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado,
deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.
Art. 347. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco
quando solicitado.
§ 2º O agente do Fisco arrecadará mediante termo próprio, todosos livros fiscais
ESTADO DO ACRE
encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da
devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 348. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade
fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam
ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder
fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela
autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração da
diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos
registros da repartição.
Art. 349. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do
Fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiver inscrito, o livro fiscal, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco, o contribuinte os
encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação pertinente.
Art. 350. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o
novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição
competente do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais
em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de
livros novos em substituição aos anteriores.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS
Seção I
Do Livro Registro de Entradas
Art. 351. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e
XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou
bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo
estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de
mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos
serviços utilizados nessas operações.
§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação,
obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos
serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço
aduaneiro.
ESTADO DO ACRE
§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em
tantas linhas quantas forem às naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas
colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no
estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do
desembaraço aduaneiro;
II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e
data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente
e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois
últimos itens;
III - coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o
caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de
contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal";
VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI
se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por
imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento
destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;
VIII-colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
IX-colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada
de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI
ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento
ESTADO DO ACRE
destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;
X - Coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e
de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão
ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do
período de apuração.
§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão
ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do artigo 262.
§ 7º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução
da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os
documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da
operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de
apuração.
Acrescentado os § 8º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de
dezembrode 2009.
§ 8º Na hipótese da obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de
escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros
dos Blocos C e D, relativos aos dados de entrada, contidos no layout do arquivo da EFD.
Seção II
Do Livro Registro de Saídas
Art. 352. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos XXXIII e
XXXIV, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias ou bens e de prestação
de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como
os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.
§ 2º A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão
dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de
acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da
mesma série e subsérie.
§ 3º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números
inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
ESTADO DO ACRE
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de
contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI,
se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-
incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o
caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;
VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de
mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja
amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução
da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com suspensão IPI;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido
e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Acrescentado os § 5º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de
dezembrode 2009.
§ 5º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de
escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros
dos blocos C e D, relativos aos dados de saída, contidos no layout do arquivo da EFD.
ESTADO DO ACRE
Seção III
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 353. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3,
Anexo IV, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do
estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades
referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma
folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprios,
da seguinte forma:
I - Quadro "Produto": identificação da mercadoria,
II - Quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia),
de acordo com a legislação do IPI;
III - Quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e sub-inciso e
alíquota prevista pela legislação do IPI;
IV - Colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo
documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada
operação;
V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de
Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem
como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria
anteriormente remetida para esse fim;
c) colunas “Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas
anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar
crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-
incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;
VII - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado
para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização
em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado
ESTADO DO ACRE
deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna “Diversa": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não
compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído
às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada
ou de saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 2º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será
dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e
na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 3º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem
integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 4º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial
não equiparado ao industrial.
§ 5º A Receita Federal poderá autorizar o industrial ou contribuinte a ele
equiparado a agrupar, por ocasião do lançamento, produtos diversos numa mesma folha, quando
ocuparem a mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do
Fisco Estadual do órgão local do domicílio do contribuinte, ser substituído por fichas, desde que:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto
no artigo 343;
III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
§ 7º O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre
atualizada, uma ficha-índice.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela
repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas
de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será
registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§
6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores
constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que
será transportado para o mês seguinte.
ESTADO DO ACRE
Seção IV
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle
Art. 354. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, Anexo IV,
destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de
controle, previsto pela legislação do IPI.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma
folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;
II - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;
b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, sehouver, dos selos recebidos da
repartição fiscal;
III - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à
saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias
saída do estabelecimento;
c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à
repartição, por qualquer motivo;
d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou
recolhidos à repartição;
IV - colunas sob o título "Saldo Existente":
a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito
nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";
b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos
correspondentes ao saldo existente;
V - Coluna "Observações": anotações diversas.
Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 355. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo
IV, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no artigo 209, para
terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de
serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da AIDF, quando
exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;
II - colunas sob o título "Comprador":
ESTADO DO ACRE
a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal
confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte
usuário do documento fiscal confeccionado;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, notasfiscais,
conhecimentos de transportes, bilhetes de passagens ou outros;
b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta,
formulário contínuo, ou outros;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal
confeccionado;
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso
Parte 36
de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";
IV - colunas sob o título "Entregas":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais
confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico e relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações": anotações diversas.
Seção VI
Do Livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 356. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, Anexo IV, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais
citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos
de ocorrências.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da
respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha
para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios,
da seguinte forma:
I - Quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, nota fiscais,
conhecimento de transportes, bilhetes de passagens ou outros;
II - Quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento
fiscal confeccionado;
III - Quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha
solta, formulário contínuo ou outro;
IV - Quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal -
vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da
Federação ou outras;
V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;
VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais
ESTADO DO ACRE
confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração
tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;
VII - colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento
impressor;
VIII - colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais
confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.
§ 2º Do total de folhas deste livro, cinqüenta por cento, no mínimo, serão
destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser
numeradas, impressas e incluídas no final do livro.
Seção VII
Do Livro Registro de Inventário
Art. 357. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo IV, destina-se a arrolar,
pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e
produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em
grupo segundo a ordenação da TIPI:
I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de
embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiro;
II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de
embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiro em poder do
estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as
mercadorias estejam classificadas na TIPI;
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das
mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia),
de acordo com a legislação do IPI;
V - coluna sob o título "Valor":
a) coluna “Unitária": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição
ESTADO DO ACRE
ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da
estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-
prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da
"quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais"
constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referido no inciso I;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 4º O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento
comercial não equiparado ao industrial.
§ 5º Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de
mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 6º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da
data do balanço referido no caputou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
§ 7º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de
escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco
H contidos no layout do arquivo da EFD.
Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS
Art. 358. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo IV,
obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída
relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;
II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados
relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de
recolhimento.
Acrescentado os §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de
03 de dezembro de 2009.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, na apuração do
imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
§ 2º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de
escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco E
contidos no layout do arquivo da EFD.
Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que
couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de
transporte e de comunicação.
Acrescentada a Seção IX, pelo Decreto nº 11.098, de 1º de agosto de 2022. Efeitos a partir de 03 de
agosto de 2022.
Seção IX
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC
Art. 358-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, destina-se
ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO
Seção I
Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM)
Nova redação dada ao Art. 359, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de
12 de junhode 2015.
Art. 359. Os Contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes entregarão,
mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, ainda que não tenha havido
movimento econômico.
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
Art. 359. O contribuinte inscrito no CIEFI, nos regimes de
pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará,
mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM),
Anexo XLI, ainda que não tenha havido movimento econômico.
Acrescentado os §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de
junhode 2015.
§ 1º Fica desobrigado da apresentação do DAM:
I - o produtor rural pessoa física;
II - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A daLei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de
faturamento adotado pelo Estado do Acre nos termos dos §§1º e 1º-A. do art. 20 da Lei
Complementar Federal 123/06; e
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de
29 de abrilde 2019.
IV - o substituto tributário de outra unidade federada inscrito ou não no cadastro
de contribuintes do Estado.
Redação original: efeitos até 28 de abril de 2019.
IV - o substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes
do Estado.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Ato da Secretaria de Estado da Fazenda poderá desobrigar da apresentação de
DAM, na forma e condições que estipular, o contribuinte obrigado à EFD.
Art. 360. O DAM é o documento pelo qual o contribuinte informa:
I - o montante das operações de entradas e saídas de bens ou mercadorias e
prestação de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o mês de referência;
II - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e
prestações;
III - o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;
IV - o valor do ICMS do período a recolher;
V - os valores relativos às operações por entradas e saídas a título de substituição
tributária, antecipação, importação e outras.
Nova redação dada aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos
a partir de 12 de junhode 2015.
§ 1º Os dados para o preenchimento do DAM serão transcritos dos livros fiscais,
ainda que escriturados em formato digital.
§ 2º A apresentação do DAM possibilitará a emissão do Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, quando houver imposto a recolher.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º
de novembro de 2015.
§ 3º O DAM será entregue até:
I - o dia dez do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para
contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, distribuidores
de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo, e prestadores de serviço de
comunicação;
II - o dia vinte do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para as
demais atividades;
Redação original: efeitos até 31 de outubro de 2015.
§ 3º O DAM será entregue até o dia dez do mês subsequente ao período de
apuração do imposto.
§ 4º O DAM deverá ser preenchido com valores expressos em moeda corrente em
relação ao mês de apuração.
§ 5º O DAM será entregue exclusivamente pela internet, através do portal de
serviços online, com a utilização de senha de acesso, a partir de:
I - 1º de julho de 2015, para contribuintes estabelecidos nos municípios de
Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia e Rio Branco;
II - 1º de agosto de 2015, para os contribuintes dos demais municípios.
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
§ 1º Os dados para o preenchimento da DAM serão transferidos dos
ESTADO DO ACRE
seguintes livros e documentos:
I - Registro de Inventário;
II - Registro de Apuração do ICMS;
III - documento de arrecadação;
IV - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC).
§ 2º A EPP (Empresa de pequeno Porte) deverá fazer a apuração
com base nos documentos fiscais de aquisições e vendas.
§ 3º A DAM será entregue ao órgão local de seu domicílio fiscal,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do
imposto.
§ 4º A DAM deverá ser preenchida com valores expressos em
moeda corrente do mês de apuração, em 02 (duas) vias com a
seguinte destinação:
I - 1ª via, Fisco;
II - 2ª via, contribuinte.
§ 5º A DAM poderá também ser entregue por meio magnético ou
eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das
informações nela contida no banco de dados da Secretaria da
Fazenda.
Acrescentado os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a
partir de 12 de junhode 2015.
§ 6º No momento do envio das informações à base de dados da SEFAZ será
efetuada a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação
do DAM.
§ 7º As irregularidades apontadas na validação do DAM impedirão a conclusão de
sua transmissão, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações
constantes no próprio programa de recepção das informações.
§ 8º O DAM somente será considerado entregue após a validação dos dados
referidos no § 7º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório
da recepção.
§ 9º O DAM transmitido na forma deste artigo, não implica no reconhecimento da
veracidade das informações prestadas pelo contribuinte.
§ 10. O preenchimento e a transmissão do DAM poderão ser feitos de qualquer
computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet.
§ 11. Para efeito de aplicação de penalidade pela entrega do DAM em atraso, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao prazo para entrega e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Nova redação dada ao Art. 361, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de
12 de junhode 2015.
Art. 361. O DAM poderá ser retificado:
I - independentemente de autorização da Administração Tributária Estadual:
a) até o último dia do prazo de entrega;
ESTADO DO ACRE
b) até o prazo previsto no art. 121-L, quando se tratar de contribuinte obrigado à
EFD e a retificação vise corrigir divergência entre o DAM e os livros escriturados através da
EFD; e
c) no prazo previsto no inciso II do art. 121-M, quando a retificação vise corrigir
divergência do DAM com os livros escriturados através de EFD retificada ou não;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 361. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a entrega da
DAM, por contribuinte enquadrado em outros regimes de
pagamento.
Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de
1º de novembro de 2015.
II - mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo
administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio
de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1º a 8º;
Redação original: efeitos até 31 de outubro 2015
II - mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em
processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e
evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por
meio de lançamentos corretivos, observado o disposto §§ 1º a 9º;
III - para atender notificação do fisco;
IV - de ofício, quando apresentar informações comprovadamente irregulares, ou
divergirem dos dados constantes nos livros e documentos fiscais, devendo o contribuinte ser
cientificado da alteração.
§ 1º A retificação a que se refere o inciso II do caput deverá ser precedida de
requerimento devidamente justificado, indicando quais períodos se refere a correção, quais
campos e valores serão retificados, bem como os devidos esclarecimentos necessários, conforme
modelo de requerimento disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro
DAM para substituição integral do DAM anteriormente recepcionado.
§ 3º A autorização para a retificação do DAM não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 4º Não será analisado novo DAM retificador na hipótese de não ter havido
decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
§ 5º Aretificação de DAM relativo a período de apuração que esteja sob ação
fiscal e não produzirá efeitos de denúncia espontânea, podendo a autoridade, se for conveniente à
Fazenda Estadual, fazer uso das informações nela contida.
§ 6º A retificação apresentada na forma do inciso I do caput, quando implicar em
falta de pagamento do imposto, só surtirá efeitos de denúncia espontânea se o crédito tributário
ESTADO DO ACRE
for pago ou parcelado até a data da retificação.
Nova redação dada ao § 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12
de junho de 2015.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2015, a retificação de DAM será efetuada
exclusivamente na forma do § 5º do art. 360, salvo na hipótese dosincisos II e IV do caput.
Redação original: efeitos até 11de junho 2015.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2015, a retificação de DAM será
efetuada exclusivamente na forma do § 5º do art. 360.
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
Art. 361. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a entrega da
DAM, por contribuinte enquadrado em outros regimes de
pagamento.
Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º
de novembro de 2015.
§ 8º Fica dispensado o pedido de autorização de que trata o inciso II do caput, no
caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor.
Seção II
Da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF)
Art. 362. REVOGADO.(Decreto nº 7.088, de 29 de junho de 2017)
Redação original: efeitos até 30 de junho 2017.
Art. 362. O contribuinte do ICMS deverá entregar a Guia Anual de
Informações Econômico-Fiscais (GIEF), na forma disposta em
legislação específica.
Seção III
Da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF)
Art. 363. REVOGADO. (Decreto nº 7.088, de 29 de junho de 2017)
Redação original: efeitos até 30 de junho 2017.
Art. 363. O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da
Fazenda para confeccionar documentos fiscais deverá entregar, ao
órgão local do seu domicílio fiscal, o documento “Declaração de
Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), na forma da legislação
específica”.
Acrescentadoo capítulo IV ao Título III pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
SEÇÃO I
ESTADO DO ACRE
DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
Art. 363-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015,
compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as
alíneas “a”, “g” e “h”do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA,
as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital
do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado
referente ao:
I - ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes
e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; e
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens
ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para
download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 363-B. É vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos
devidos mencionados no § 2º do art. 363-A em discordância com o disposto neste Capítulo,
observado o art. 363-C.
SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 363-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei
Complementar 123/2006.
§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA aplica-se aos contribuintes
estabelecidos em território acreano e aos estabelecidos em outras unidades da Federação quando
possuírem inscrição no Estado do Acre como substituto tributário ou obtida na forma da Cláusula
quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
ESTADO DO ACRE
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o
caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º O contribuinte estabelecido no Estado do Acre deverá observar a legislação
de cada unidade da Federação onde possua inscrição como substituto tributário ou obtida na
forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, com relação à
obrigatoriedade da apresentação da DeSTDA para com a respectiva unidade federada.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 363-D. O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico,
conforme estabelecido no Ajuste SINIEF de nº 12, de 4 de dezembro de 2015, e especificações de
leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015, contendo o valor do
ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente
ao período de apuração declarado pelo contribuinte.
Art. 363-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à
DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver disposição em
Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 363-F. A geração e o envio do arquivo digital não dispensa o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos
estabelecidos pela legislação aplicável.
SEÇÃO IV
DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
Art. 363-G. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA será estruturado por dados
organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a
totalidade das informações, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro
de 2015.
Parágrafo único. A DeSTDA deverá ser apresentada ainda que não tenha havido
movimento econômico e não haja valores a informar no período.
Art. 363-H. Para fins de declaração da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e
códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE;
e
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
ESTADO DO ACRE
Art. 363-I. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido
à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 1º do
Art. 363-A.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio
aplicativo de geração da declaração.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato
COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio
do arquivo.
§ 4º É vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou
forma diversa da prevista no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.
Art. 363-J. No momento da entrega, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá
realizar as seguintes verificações:
I - dados cadastrais do declarante;
II - autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - integridade do arquivo;
IV - existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período dereferência;
V - versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela
administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstasdo caput
deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDAno momento em que for emitido o
recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento
da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Nova redação dada ao Art. 363-K, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de
1º de junhode 2017
Art. 363-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês
subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia
útil imediatamente seguinte.
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 1º de junho 2017.
Art. 363-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil
imediatamente seguinte.
Art. 363-L. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada
período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.
Art. 363-M. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata a o artigo 363-K, independentemente deautorização da
administração tributária;
II - após o prazo de que trata o artigo 363-K:
a) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo
administrativo, nos casos em que houver redução do valor declarado;
b) sem prévia autorização, nos casos em que não ocorra redução dovalor
declarado.
§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para
substituiçãointegral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente enviado.
§ 2º O arquivo digital para retificação da DeSTDA conterá indicação da sua
finalidade, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 363-N. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 363-O. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão
sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF04/93 ou obrigação equivalente.
Art. 363-P. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à
aplicação de penalidades por infrações.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 364. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
ESTADO DO ACRE
processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-
ão de acordo com as disposições deste Capítulo:
I - Registro de Entradas, Anexo IV;
II - Registro de Saídas, Anexo IV;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo IV;
IV - Registro de Inventário, Anexo IV;
V - Registro de Apuração do ICMS, Anexo IV;
VI - Movimentação de Combustível (LMC), Anexo IV.
§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais
em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente,
ficará obrigado às exigências deste Capítulo.
§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo,
fica condicionada à observância das normas específicas do Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
Seção II
Do Pedido
Art. 365. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais,
será autorizado pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária, atendendo a solicitação
do interessado, preenchido em formulário próprio, Anexo XLIX, em 4 (quatro) vias, contendo as
seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos
documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de
declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos aplicativos, garantindo a
conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua
apreciação.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema
Parte 37
eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e
serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
ESTADO DO ACRE
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de
Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da
autorização.
Art. 366. O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiro, prestará no pedido
de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do
serviço.
Seção III
Da Documentação Técnica
Art. 367. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema,
contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as
alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 389.
Seção IV
Das Condições Específicas
Art. 368. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento
de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 364, caput, estará
obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer
meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal),
quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, quando emitida por prestador de serviços
de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
d) Conhecimento Aéreo;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
III - portotal diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF,
PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele
mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as
informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste
imposto.
§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das
ESTADO DO ACRE
informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos
fiscais.
Art. 369. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de
documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6
(seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção,
relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Seção V
Da Nota Fiscal
Art. 370. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida, no mínimo, com o
número de vias e destinação previstos nos artigos 253 a 255.
Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser
discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para
uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações
Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Contínua”,
sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha
no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem
utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo o número total de folhas utilizadas
(NN);
III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador /
Volumes Transportados” sódeverãoserpreenchidosnoúltimo formulário, quetambém
deveráconternoreferidocampo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro
“Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
Art. 371. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia,
Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia
15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das
operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por
listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento destinatário;
IV - valor total na nota e valor da operação substituição tributária (soma dos
valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS - substituição tributária;
ESTADO DO ACRE
VI - valores do IPI, ICMS e ICMS - substituição tributária;
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da
GNR;
IX - relativos às devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com
substituição tributária.
§ 2º A listagem a que se refere o caput será elaborada observando-se a ordem
crescente dos seguintes dados:
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página
na mudança de município;
II - CGC, dentro de cada CEP;
III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem ou arquivo magnético,
ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração
ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre
em que se verificar o retorno.
§ 4º O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á
aos destinatários nela localizados.
Seção VI
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
Art. 372. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de
dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5ª via dos
documentos de que trata este Capítulo, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e
Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do
primeiro mês subseqüente a cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações
interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por
listagem, a critério do Fisco de destino, devendo constar, além do nome, endereço, CEP, números
de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da
emissão da listagem, as seguintes indicações:
I - dados do conhecimento:
a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;
II - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c)
nome,
CEPenúmerosdeinscriçãoestadualenoCGC,
dos
estabelecimentos
ESTADO DO ACRE
remetente e destinatário;
d) valor total da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem
crescente de:
I - CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na
mudança de município;
II - CGC, dentro de cada CEP.
§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos usuários
nela localizados.
§ 4º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção os conhecimentos
emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
Seção VII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 373. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos
fiscais a que se refere o artigo 364, caput, por sistema eletrônico de processamento de dados, em
caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilografadamente, hipótese em que
deverá ser incluído no sistema.
Art. 374. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do
estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecidas sua
ordem numérica seqüencial.
Seção VIII
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 375. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se
refere o artigo 364, caput, deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001
a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico
de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de
processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento,
independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do
impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro
e do último formulário impressos, o número da AIDF;
ESTADO DO ACRE
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser
enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que
promover a operação ou prestação, ou outro, previamente autorizado pelo Fisco.
Art. 376. À empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade
da Federação, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que
destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante
e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial a eles
destinados.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido
a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação
prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
Seção IX
Da Autorização para Confecção de FormuláriosDestinados à Emissão de Documentos
Fiscais
Art. 377. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários
destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição
competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os
estabelecimentos usuário e gráfico.
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se
indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de
formulários a serem impressos e utilizados em comum, especificando a numeração por
estabelecimento.
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva
autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da
autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a
circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como
os números correspondentes.
Seção X
Do Registro Fiscal
Art. 378. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio
magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 379. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e
ESTADO DO ACRE
modelo previstos no Manual de Orientação, conteráas seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente, remetente e destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;
V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de
ordem;
VII - CFOP;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de
Saídas;
IX - código da situação tributária federal da operação.
Art. 380. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos
nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá
atrasar por mais de 5 (cinco) dias, contados da data da operação a que se referir.
Art. 381. O contribuinte fica autorizado a retirar do estabelecimento os
documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 364, devendo a ele retornar no prazo de
10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.
Seção XI
Da Escrituração Fiscal
Art. 382. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos,
Anexo IV.
§ 1º Será permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um
deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento
de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados
por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados e
encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro
de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar e
encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 383. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de
dados serão enfeixados, encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data do último lançamento.
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta)
ESTADO DO ACRE
dias para fins de enfeixamento e encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a
empresa não for obrigada manter escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 384. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período
de apuração através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de
apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de
dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias
contados do encerramento do período de apuração.
Art. 385. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização
de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a
possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos
estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de
mercadoria.
Art. 386. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro
Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em
todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros
Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de
Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do
sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de
Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo
apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e
respectivas datas de ocorrências.
Seção XII
Da Fiscalização
Art. 387. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e
arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da
exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios
magnéticos.
Art. 388. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de
formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias o prazo para o cumprimento da
exigência de que trata este artigo.
Seção XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 389. Para o efeito deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o
período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 390. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação, no que não
estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 391. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições,
impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 392. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação
deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 75/96.
Art. 393. O contribuinte que já se utilizar de sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base em
regulamento do Convênio 57/95, e suas alterações, fica sujeito às normas deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E
EMISSÃOSIMULTÂNEA DEDOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Autorização
Art. 394. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado
impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.
§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime
especial junto ao Fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as
condições seguintes:
I - apresente requerimento acompanhado de:
a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e
COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do
capital da empresa, quando for o caso;
c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento
do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao
exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das
ESTADO DO ACRE
demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;
II - o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no SPC;
III - a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores
ao do pedido, exceto se devidamente justificado;
IV - a empresa, seu titular ou sócios não tenham emitido cheque sem provisão de
fundos para pagamento de crédito tributário;
V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.
§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário da Fazenda
credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Departamento de Administração
Tributária (DEPAT) encarregado da análise do pedido de credenciamento.
§ 3º A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que
apresentados os originais.
§ 4º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do
sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Seção II
Do Formulário de Segurança
Art. 395. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização
de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.
§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa
pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso
VII do artigo 252 e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e
não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura aproximada de 100 = 5 micra;
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo
calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo micro
impressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de
segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "uso fiscal";
b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal
que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo
"leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE / ICMS), que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea
"c" do inciso VII do artigo 252;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo
ESTADO DO ACRE
anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas
cores verde / ocre / verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317, 143, 317, respectivamente,
e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança,
série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para
aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos
padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos
fiscais.
§ 3º A estampa fiscal de que trata o §1º deste artigo suprirá os efeitos do Selo
Fiscal de Autenticidade disposto do artigo 235.
Seção III
Do Impressor Autônomo
Art. 396. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o artigo 394,
utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no artigo anterior em ordem seqüencial
de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, em todas as vias do documento fiscal, os
seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da
nota fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.
Art. 397. O impressor autônomo entregará ao Núcleo de Execução da
Administração Tributária da sua circunscrição, após fornecimento do Formulário de Segurança,
cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que
poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo
394.
Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF,
habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do artigo 365.
Art. 398. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza
econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de
ESTADO DO ACRE
tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de
serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A natureza das informações a serem prestadas, bem como o
prazo para seu fornecimento serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.
Seção IV
Do Processo de Credenciamento do Fabricante
Art. 399. O fabricante do Formulário de Segurança deverá ser credenciado junto a
COTEPE / ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá
apresentar requerimento junto a COTEPE / ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das
alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual
e municipal;
III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de
capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal,
processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no
processo produtivo.
§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança
do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de
Dados:
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas
dispostas nos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua
notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico
anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Art. 400. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a
contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder à sua inscrição no CGF.
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art. 401. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante
apresentação do PAFS autorizado pelo Fisco do domicilio fiscal do impressor autônomo, e que
obedeça ao seguinte:
I - conterá, no mínimo, as indicações abaixo:
ESTADO DO ACRE
a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número seqüenciado, com 6(seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido,
informadas pelo fabricante;
II - o PAFS será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a
seguinte destinação:
a) 1ª via, Fisco;
b) 2ª via, usuário;
c) 3ª via, fabricante.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão
obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE / ICMS.
Art. 402. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar:
I - ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e seriação do Formulário de
Segurança, a cada lote fabricado;
II - a COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades de Federação, quaisquer
anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.
Art. 403. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao Fisco de todas as
unidades da Federação, até 05 (cinco) dias do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as
seguintes informações:
I - o número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição
estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição
estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 404. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Capítulo as
regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos do Capítulo anterior, quando cabíveis, com observância
das disposições seguintes:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa,
situados na mesma unidade da Federação, desde que observada a numeração seqüencial da
estampilha fiscal;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
do usuário do formulário;
ESTADO DO ACRE
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, deste que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver
vinculado.
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I do caput será solicitada autorização
única, indicando-se:
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que
se refere o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.
§ 2º A autorização para confecção de formulários subseqüentes à primeira
dependerá da apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
Parte 38
Art. 405. É vedada a utilização do Formulário de Segurança para emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 406. O Formulário de Segurança previsto neste Capítulo é considerado um
documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação
tributária do ICMS, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.
Art. 407. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao
descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 408. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão
simultânea de documento que não estiverem de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor
sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Seção I
Das Características de Máquinas Registradoras para Fins Fiscais
Art. 409. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo,
as seguintes características:
I - visor do registro de operação;
II - totalizadoresparciais reversíveis, totalizador geral irreversível, ou, na sua
falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina eletromecânica de 06 (seis) dígitos;
b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do
número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a
capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três)
dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no
ESTADO DO ACRE
chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na
estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no
totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" ou da
redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, do
valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o
equipamento sofra alteração, sem que fique evidenciada qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a
presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar,
ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as
funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina
destinada à impressão da fita detalhe;
XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade
de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias,
destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, ou
contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de
inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que
isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores e como redução em "Z", a
totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e
vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
II - vedada em relação às máquinas eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de
ultrapassagem, entende-se como grande total:
I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral
irreversível;
II - no caso de máquina eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de
totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo
a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será
reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de
soma algébrica.
ESTADO DO ACRE
§ 4º Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de
acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso
em duas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em
totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de máquina eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser
reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos
a zero, diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas
eletrônicas.
§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 04 (quatro) dígitos
numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do artigo
423.
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária, as respectivas datas e hora da
memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser
efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à
necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deve informar esta
condição nos cupons de redução em “Z”.
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato
deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada,
permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as
leituras em “X” e da memória fiscal.
§ 13. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais através de
impressora matricial, sendo constituído das letras BR.
§ 14. Nas transferências de posse de equipamentos ou nos casos de alteração
cadastral, os números de inscrição federal e estadual de novo usuário deverão ser gravados na
memória fiscal, ocasionando o acréscimo de 01 (uma) unidade no contador de reinicio de
operação
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico de software
básico, de responsabilidade do fabricante.
ESTADO DO ACRE
§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta
diária será de 12 (doze).
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de
forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para
efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação aqualquer outro tipo
de equipamento.
Art. 410. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função
que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de
mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o
cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueado ou seccionados outros
dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados, nos totalizadores ou
contadores irreversíveis.
Seção II
Do Cupom Fiscal
Art. 411. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da
mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria
máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica
consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da
máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas
tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia
de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador
geral dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
ESTADO DO ACRE
I - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em
"X";
II - nas máquinas eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3º Nas máquinas eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso
do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o
lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem
cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco.
Seção III
Da Fita Detalhe e do Cupom de Leiturada Memória Fiscal
Art. 412. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento e o
Cupom de Leitura da Memória Fiscal deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações
impressas pela própria máquina:
I - a Fita Detalhe:
a) denominação "Fita Detalhe";
b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
c) data da emissão: dia, mês e ano;
d) número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
e) número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo usuário;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais
funções da máquina registradora;
g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total da operação;
i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de
funcionamento da máquina registradora;
II - o Cupom de Leitura da Memória Fiscal:
a) denominação “Leitura da Memória Fiscal”;
b) número de fabricação do equipamento;
c) número de inscrição estadual e federal do usuário;
d) logotipo fiscal;
e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g) número do contador de reinicio de operação;
h) número consecutivo de operação;
i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;
j) data da emissão.
§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da
bobina da Fita Detalhe.
§ 2º As bobinas das fitas detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser
ESTADO DO ACRE
fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, ressalvada a hipótese
prevista no § 4º do artigo 423.
§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações manuscritas das
alíneas "a" e "b" do inciso I.
Seção IV
Das Disposições Comuns
Art. 413. A bobina destinada à emissão dos documentos disciplinados neste
Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término,
indicação alusiva ao fato.
Art. 414. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido
acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
Seção V
Da Escrituração
Art. 415. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na
máquina registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura de Máquina Registradora
(CLMR), emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 411, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla “CLMR”;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e
final, das operações realizadas no dia;
II - na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que
deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do
dia anterior, no grande total;
III - na coluna “Base de Cálculo” “De Operações com Débito do Imposto”, o
montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador
parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada
uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
IV - na coluna “Isentas e Não Tributadas” de “Operações sem Débito do
Imposto”, o montante das operações isentas e não tributadas realizadas, que corresponderá ao
valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;
V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”, omontante das
operações com imposto pago sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao
valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;
VI - na coluna "Observações" ovalordo grande total, precedido, quando for o caso,
entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de
máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.
ESTADO DO ACRE
§ 1º Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o
contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" (MRC), conforme Anexo LIV, que deve
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Mapa Resumo de Caixa";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando
atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras, impressos tipograficamente;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento,
juntamente com o respectivo número de fabricação;
VI - números de ordem inicial e final das operações do dia;
VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;
IX - valor contábil do dia: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e
VIII;
X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de
redução dos totalizadores parciais;
XII - totais do dia;
XIII - observações;
XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e número da AIDF.
§ 2º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos de
que trata o parágrafo anterior mediante prévia autorização do Fisco.
§ 3º O MRC será emitido, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, arquivo do emitente;
II - 2ª via, órgão local do domicílio do contribuinte.
§ 4º O MRC deve ser conservado junto com os respectivos cupons de leitura, em
ordem cronológica.
§ 5º Com base no MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de
Saídas, observando-se as disposições dos incisos II a IV do § 1º e na coluna sob o título
“Documento Fiscal”, o seguinte:
I - como espécie, a sigla “MRC”;
II - como série e subsérie, a sigla RC; (Resumo de Caixa);
III - como número inicial e final do documento fiscal, o número do MRC emitido
no dia;
IV - como data, aquela indicada no MRC respectivo.
Art. 416. O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de
ESTADO DO ACRE
acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais (departamentos)
distintos, respeitada a seguinte distribuição:
I - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 3 (três) totalizadores
parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao terceiro, obedecendo a configuração apresentada
na leitura de redução em “Z”, ou se for o caso, em “X”:
a) totalizador 1: operações isentas e não tributadas;
b) totalizador 2: operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) totalizador 3: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que
serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 2 (dois) totalizadores
parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao segundo, obedecendo a configuração
apresentada na leitura de redução em “Z”, ou se for o caso, em “X”:
a) totalizador 1: operações isentas, não tributadas esujeitas ao regime de
substituição tributária;
b) totalizador 2: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese
em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 1º O usuário de máquina registradora deverá fixar nas mercadorias etiquetas em
cores distintas identificadoras das diversas situações tributarias, consoante o estabelecido:
a) isentas e não tributadas: cor verde;
b) sujeitas ao regime de substituição tributária: cor azul;
c) sujeitas às demais situações tributárias: cor branca;
d) caso o usuário faça a junção das operações isentas e não tributadas com as
sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá adotar a cor verde.
§ 2º O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamento com
dois e três totalizadores parciais.
§ 3º Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 3 (três)
totalizadores parciais, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, a especificação desses totalizadores a partir do quarto, comunicando o
fato à repartição fiscal do seu domicilio.
§ 4º Todos os totalizadores parciais (departamentos) que não atendam às
condições estabelecidas na legislação terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota
de 17% (dezessete por cento).
§ 5º Caso o usuário disponha de equipamento com mais de 03 (três) totalizadores
parciais, deverá adotar o totalizador 1 para operações isentas e não tributadas, o totalizador 2 para
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o totalizador 3 para operações com
alíquota de 17% (dezessete por cento), o totalizador 4 para operações com alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento) e quando for o caso, o totalizador 5 para as demais cargas tributárias
efetivas.
Art. 417. O estabelecimento usuário de máquina registradora deverá escriturar as
notas fiscais relativas às suas aquisições, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da
ESTADO DO ACRE
seguinte forma:
I - mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição
tributária, nas colunas, "Valor Contábil” e “Outras de Operações sem Crédito do Imposto”;
II - em se tratando de mercadorias cujas entradas esaídasocorramcom redução de
base de cálculo, ousuáriopodecreditar-se deparcelaresultante da aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o valor deaquisição, acrescido do percentual de 10% (dez por cento)
proporcionalmente à parcela reduzida;
III - as mercadorias sujeitas às alíquotas de 17% e 25%, terão o crédito integral
cabível na operação.
§ 1º Relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), não sujeitas ao regime de substituição tributária, adotar-se-á ainda, os seguintes
procedimentos:
I - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a expressão
indicativa de que trata-se de mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e o
valor correspondente a esses produtos;
II - ao somatório dos valores contidos na coluna referida no inciso anterior, obtido
no final do período, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
acrescido do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), será aplicado o percentual de
8% (oito por cento);
III - o valor do imposto obtido conforme o inciso anterior, será transportado para o
campo próprio do item 002 - “Outros Débitos” -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a
observação "alíquota de 25%" (vinte e cinco por cento), após o que far-se-á a apuração
normalmente nos termos da legislação vigente.
§ 2º Quando as mercadorias tributadas na forma do parágrafo anterior saírem do
estabelecimento em operações de transferência, devolução e interestadual, acobertadas com nota
fiscal, deverá o usuário proceder o estorno do débito de que trata o inciso III do § 1º,
proporcionalmente ao gravame por ocasião da aquisição.
Art. 418. Não serão registradas na máquina registradora as operações de
transferência, devoluções e interestaduais.
Seção VI
Da Adoção e do Registro de Documento Conjugadocom o Uso de Máquina Registradora
Art. 419. Os usuários de máquinas registradoras serão obrigados a emitir Nota
Fiscal de Venda a Consumidor ou de outro modelo, quando solicitado pelo adquirente da
mercadoria, hipótese em que deverá registrá-la na máquina registradora, exceto as previstas no
artigo anterior, utilizando-se de tantos departamentos quantas forem as situações tributárias
constantes do documento.
§ 1º O documento fiscal referido no caput, quando registrado em máquina
registradora, terá a data da emissão coincidente com a do respectivo cupom fiscal, de acordo
com o seguinte procedimento:
I - serão anotados o número de ordem do cupom fiscal e o número atribuído pelo
ESTADO DO ACRE
estabelecimento à máquina registradora, nas vias do documento fiscal emitido;
II - serão indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, nas
linhas em que forem lançadas as operações respectivas, apenas o número e a série do documento;
III - será o cupom fiscal anexado à via de arquivo do documento emitido.
§ 2º É vedada a entrega de mercadoria em domicílio acobertada por cupom fiscal.
Seção VII
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
Art. 420. Será permitido o cancelamento de item lançado em cupom fiscal, ainda
não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do
cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de
mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero,
diariamente.
§ 2º Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica
obrigado a elaborar o MRC.
Seção VIII
Do Cancelamento de Cupom Fiscal
Art. 421. Nos casos de cancelamento de cupom fiscal, imediatamente após sua
emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao
consumidor, o usuário deve, cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
II - emitir nota fiscal referente a cada cupom fiscal cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador
da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à via do emitente da nota fiscal,
que será arquivada para exibição ao Fisco.
§ 2º A nota fiscal deve conter o número e o valor do cupom fiscal cancelado.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco o cancelamento de cupom fiscal,
até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, fato que poderá ensejar diligência fiscal para análisedo
motivo e da eventual reincidência.
ESTADO DO ACRE
Seção IX
Dos Credenciados
Art. 422. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em máquinas
registradoras:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes;
III - empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos
fabricantes.
§ 1º A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal
somente pode ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica
específico, fornecido pelo respectivo fabricante.
§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa formalizará requerimento ao
Departamento de Administração Tributária (DEPAT), instruído dos documentos comprobatórios
das condições indicadas nos incisos I, II e III do caput.
§ 3º Compete ao Diretor do DEPAT expedir ato específico de credenciamento,
suspensão ou descredenciamento.
§ 4º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa
credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
§ 5º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa
credenciada:
I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências
previstas na legislação;
II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa
descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação
tributária que importe em não recolhimento do ICMS;
IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do
credenciamento.
§ 6º O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado:
I - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;
II - a não imposição de penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
data da infração.
Seção X
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 423. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências
ESTADO DO ACRE
previstas neste Capítulo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que
denote eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º O estabelecimento credenciado promoverá a instalação do dispositivo
assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora.
§ 2º O credenciado providenciará a guarda dos lacres a que se refere o inciso X
do artigo 409, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Qualquer intervenção em máquina registradora deve ser imediatamente
precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o
parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados
constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na
Fita Detalhe.
§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos
registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os
valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo “Observações” do MRC ou do livro
Registro de Saídas acrescendo-lhes os valores das respectivas situações tributárias do dia.
Art. 424. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de máquina
registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem
nessas medidas;
II - determinação do Fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 425. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina
registradoras e retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia
autorizaçãodo Fisco.
Seção XI
Do Atestado de Intervenção emMáquina Registradora (AIMR)
Art. 426. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o
documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (AIMR), nos
seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese
prevista no § 1º do artigo 423;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.
ESTADO DO ACRE
Art. 427. O AIMR deve conter, no mínimo:
I - denominação: "Atestado de Intervenção em MáquinaRegistradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado, endereço e números de inscrição estadual municipal e
no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, CAE e números deinscriçãoestadualenoCGC, do
estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos
totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora, atribuído
pelo estabelecimento usuário, assim como data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de
ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica e grande total, no caso de máquina
eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datasinicial e final da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção
efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior,
número e data do correspondente AIMR;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina
registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina,
espécie e número do documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao
Parte 39
recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do impressor do
atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado
impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas
tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada
podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica,
em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários
destinados à emissão de AIMR, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos
na legislação específica.
§ 5º Anexar ao AIMR emitido, cupons de leitura “X” e da memória fiscal.
ESTADO DO ACRE
Art. 428. O AIMR será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida pelo emitente, ao DEPAT, para processamento;
II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Departamento de
Administração Tributária (DEPAT) ;
III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. As vias do AIMR destinadas ao Fisco serão entregues até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.
Seção XII
Do Pedido para Uso ou Cessação de Uso
De Máquina Registradora
Art. 429. Na hipótese da cessação definitiva do uso de máquina registradora, o
usuário deve apresentar ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), o "Pedido para
Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", com indicação dos valores acumulados e o
motivo da cessação, instruídos, em relação a cada máquina, com os seguintes documentos:
I - Cupom de Leitura “X”;
II - Cupom de Leitura da memória fiscal, quando forocaso;
III - cópia reprográfica da autorização de uso.
§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em três vias, que serão
entregues ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), devendo obedecer à seguinte
destinação:
I - 1ª via, DEPAT, para processamento;
II - 2ª via, controle do órgão recebedor;
III- 3ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada como comprovante de
entrega.
§ 2º No ato da homologação do pedido o representante do Fisco deve lavrar termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, constando:
I - número e data do processo;
II - identificação do estabelecimento;
III - identificação do equipamento;
IV - discriminação dos valores acumulados;
V - local e data do ato homologatório.
§ 3º Na hipótese de suspensão do uso de máquina registradora por motivo de
defeito, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, consignando os valores acumulados nos totalizadores e o motivo determinante da
suspensão;
ESTADO DO ACRE
III - comunicar o ocorrido ao Departamento de Administração Tributária
(DEPAT) a que estiver vinculado;
IV - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se for o caso, enquanto perdurar a
suspensão temporária do uso da máquina;
V - quando do reinicio da utilização da máquina, o usuário fará constar no livro
"Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o primeiro número e
ordem impressa na Fita Detalhe e os números da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, caso utilizadas durante a suspensão temporária, com os respectivos valores.
§ 4º Fica vedada a utilização de máquina registradora para uso específico de
controle interno do estabelecimento e de qualquer equipamento emissor de cupom, ou que tenha
possibilidade de emiti-lo.
Seção XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 430. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as
disposições deste Capítulo pode ter fixado, mediante arbitramento, a basedecálculodo imposto
devido, nos termos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput implica na apreensão do equipamento pelo
Fisco.
Art. 431. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, o Departamento de
Administração Tributária (DEPAT) poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina
registradora.
Parágrafo único. A competência estatuída neste artigo estende-se à solução dos
casos omissos neste Capítulo.
Art. 432. As máquinas registradoras que saíram de fabricação há mais de 10 (dez)
anos não poderão ser utilizadas, excetuadas as que dispõem de departamentos suficientes para
atender o disposto no artigo 416, que ficarãoautorizadasaté 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Ficam cancelados os regimes especiais concedidos aos usuários
de máquinas registradoras, que disponham contrariamente ao disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)
Art. 433. As normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), nas
operações relativas ao ICMS, reger-se-ão, neste Estado, nos termos deste Capítulo.
Seção I
Da Utilização
ESTADO DO ACRE
Art. 434. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de
Cupom Fiscal PDV e para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada
a esse imposto, observadas as condições deste Capítulo.
Seção II
Das Características
Art. 435. O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro
das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal PDV;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações
relativas à circulação de mercadoria, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis)
dígitos;
V - totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação, com
capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de
acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;
VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com
capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII – número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou
na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no
totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo
ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de
tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a
partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada
com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação,
caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;
XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na
hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica ou
do seu término;
XIV - dispositivoassegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV numerado
destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique
evidenciada;
XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado,
símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo
no totalizador geral;
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor
acumulado no totalizador geral, atualizado;
ESTADO DO ACRE
XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo,
dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados,
com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
XIX - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM com
capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e
cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e
hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números
de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII e XVIII serão mantidas em
memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de,
pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a
presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII somente serão
redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da
parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso
V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações
tributadas.
§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de
acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação,
sujeita ou não ao controle fiscal específica de cada equipamento, deverá ser em ordem
seqüencial crescente, a partir de 1 (um).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento,
deste constará, em destaque, a expressão "sem valor fiscal".
§ 7º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de
mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.
§ 8º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação,
previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e os
totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 9º Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada
dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao
contador de redução.
§ 10. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas
em português, admitida abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida
no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências
ESTADO DO ACRE
previstas na Seção VI.
§ 11. Para efeito deste Capítulo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos
que terão por referencial o algarismo 9 (nove).
§ 12. O contador de que trata o inciso XIX será composto de até 4 (quatro) dígitos
numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso I do §
1º do artigo 441.
§ 13. A gravação do valor da venda bruta diária easrespectivasdatase hora, na
memória de que trata o inciso XIX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV -
Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às
24 (vinte e quatro) horas.
§ 14. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à
necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deverá informar
esta condição nos Cupons de Redução em "Z".
§ 15. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato
deverá ser detectado pelo equipamento informado mediante mensagem apropriada,
permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as
leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 16. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de
impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela
COTEPE/ICMS.
§ 17. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral,
os números de inscrição estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória
fiscal.
§ 18. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software"
básico), de responsabilidade do fabricante.
§ 19. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta
diária será de 12 (doze).
§ 20. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de
forma irremovível e coberta por resina "epóxi opaca".
Art. 436. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de
mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o
disposto no Parágrafo único do artigo 369;
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;
III - permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de
mercadoria.
ESTADO DO ACRE
Seção III
Dos Credenciados
Art. 437. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em PDV:
I - o fabricante de PDV;
II - demais empresas interessadas, desde que possuidoras de Atestado de
Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante de PDV.
Seção IV
Do Processo de Credenciamento
Art. 438. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Diretor
do DEPAT, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formalizar o processo e a segunda devolvida
ao interessado, como comprovante de entrega, constando os seguintes elementos:
I - nome, denominação ou razão social, endereço e números de inscrição
municipal, estadual e no CGC;
II - objeto do pedido, informando em que condição se enquadra relativamente aos
incisos I e II do artigo anterior;
III - marca se respectivos modelos de PDV nos quais está habilitado tecnicamente
a intervir;
IV - nomes, endereços, espécie e números dos respectivos documentos de
identidade dos possuidores de atestado de capacitação técnica, vinculados ao requerente;
V - certidão negativa de débitos para com o Erário Estadual;
VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de
representação, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com:
I - atestado de idoneidade fornecido por 2 (duas) empresas, deste Estado;
II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso IV, emitido pelo
fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;
III - cópia de documentos comprobatórios de vinculação dos técnicos ao
requerente.
§ 2º A expedição do ato de credenciamento pelo DEPAT será precedida do
exame dos documentos apresentados, competindo-lhe julgá-los hábeis ou não, podendo nessa
última hipótese solicitar a juntada de novas peças de instrução ou decidir de plano pelo
indeferimento do pedido.
§ 3º O credenciamento só terá validade em relação às marcas e modelos de PDV
e, em relação aos técnicos vinculados à empresa credenciada, podendo ser, a qualquer tempo,
alterado, suspenso ou cassado.
Art. 439. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.
ESTADO DO ACRE
Art. 440. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou
equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, o DEPAT adotará as
seguintes providências:
I – cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;
II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda, Economia,
Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
III - solicitaçãode abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade
criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.
Seção V
Da Intervenção
Art. 441. Competirá ao credenciado:
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências
previstas neste Capítulo;
II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre),
exclusivamente na presença de representante do Fisco;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta
nesta Seção;
IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da
espécie, observada a ressalva prevista no inciso II.
§ 1º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão
do bloqueio automático de funcionamento ante à perda dos registros acumulados em
totalizadores, o credenciado deverá providenciar:
I - o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores;
II - o reinicio em 1 (um) dos contadores.
§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do
dispositivo assegurador da inviolabilidade será imediatamente precedida e sucedida da emissão
de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 364.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o
parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do
último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na
Listagem Analítica.
Art. 442. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser
feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que
impliquem nessa medida, e esta, bem como a retirada do equipamento do estabelecimento do
usuário, só poderá ser procedida mediante autorização do Fisco.
Seção VI
Do Atestado de Intervenção em PDV
ESTADO DO ACRE
Art. 443. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o
modelo de que trata o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da
instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.
Art. 444. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";
II - números de ordem e da via;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente do atestado;
IV - nome, endereço, CAE e número de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e
capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas de início e de término da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no
totalizador geral, antes e após a intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;
XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade,
retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem
como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada a
intervir em PDV, atestamos, sob as penas da lei, que o equipamento identificado neste atestado
atende às exigências previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espéciee número do respectivo
documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor
do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º Asindicaçõesdos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente
impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser
completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.
§ 3º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
ESTADO DO ACRE
§ 4º O formulário do Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não
inferior a 30 cm x 21 cm.
Art. 445. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida pelo emitente, ao DEPAT, para processamento;
II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Departamento de
Administração Tributária, do seu domicílio;
III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. As vias do Atestado de Intervenção em PDV serão entregues ao
Fisco até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.
Seção VII
Da Cessação do Uso de Terminal Ponto de Venda
Art. 446. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao
Departamento de Administração Tributária (DEPAT) o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de
Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de cessação do uso, constando no campo
“Observações” o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo, em três vias
com a seguinte destinação:
I - 1ª via DEPAT, para processamento;
II - 2ª via, controle do órgão recebedor;
III - 3ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de
entrega.
§ 2º O Fisco terá prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da recepção, para
apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado,
ressalvados os casos em que o interessado esteja sob ação fiscal.
§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:
I - redução a zero em todos os seus registros;
II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV.
Seção VIII
Da Nota Fiscal
Art. 447. Nas vendas a vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo
comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV";
ESTADO DO ACRE
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento
emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo característico uniforme do fabricante, indicativo da acumulação do
valor respectivo no totalizador geral;
X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por
meio de códigos, desde que a respectiva forma de de codificação seja fornecida ao Fisco por
ocasião da apresentação do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda
- PDV".
§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda
que no verso.
§ 2º O disposto no inciso V poderáser feito de forma abreviada, desde que não
fique prejudicada a identificação da mercadoria.
§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação: "Leitura da memória fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário;
IV - logotipo fiscal;
V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - número do contador de reinicio de operação;
VIII - número consecutivo de operação;
IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
X - data da emissão.
Art. 448. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para
documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso,
a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item
registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte
codificação:
I - T -, Tributária;
II - D -, Diferimento;
III - S -, Suspensão;
IV - R -, Redução de Base de Cálculo;
ESTADO DO ACRE
V - F -, SubstituiçãoTributária (Fonte: ICMS retido)
VI - I -, Isenta
VII - N -, Não tributada.
Art. 449. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em
operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que observado o seguinte:
I - a nota fiscal referida no caput não seja emitida por Terminal PDV;
II - sejam indicados na via desse documento fiscal o número de fabricação do
equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o
número do respectivo Cupom Fiscal PDV;
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida;
IV - sejam escriturados os valores das operações de que trata este artigo no livro
Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, emitido na forma do artigo
451, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;
V - Conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de
ordem do Cupom Fiscal PDV (Redução) e do respectivo equipamento, bem como o número,
série e data da correspondente nota fiscal.
Art. 450. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quandoda leitura
dosregistrosacumuladosnoequipamento, hipótese emquedeleconstarão, nomínimo, os registros
acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e
VIII do artigo 447 e o termo "leitura".
Seção IX
Do Cupom Fiscal PDV - Redução
Art. 451. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de
cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores
parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento
emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - númerode ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;
VIII - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
IX - relativamenteao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 435:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
X- valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
ESTADO DO ACRE
XII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea
"b" do inciso IX e a soma dos valores constantes nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XIV - valores sobre os quais incida o ICMS, alíquotas aplicáveis às operações ou
prestações, e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos IX, alínea
"b" e XII, desde que observadas as disposições do artigo 456.
Seção X
Da Listagem Analítica
Art. 452. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por
ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos
fiscais emitidos e demais registros, mesmo que de operações para controle interno, não
relacionadas com o ICMS.
§ 1º A leitura dos totalizadores deverá ser efetuada por ocasião da retirada e da
introdução da bobina destinada à Listagem Analítica.
§ 2º A Listagem Analítica (cópia dos documentos fiscais emitidos pelo
equipamento) deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco.
Seção XI
Das Disposições Comuns
Art. 453. Em relação aos documentosemitidospor PDV, será permitido:
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas
as normas da legislação pertinente;
II – acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a
clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese que deverá conter,
ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do
estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo
cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV
ESTADO DO ACRE
deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do artigo 432.
Art. 454. O Cupom Fiscal PDV autorizado pelo Fisco será emitido
obrigatoriamente, em todas as operações, qualquer que seja oseu valor.
Art. 455. A largura da bobina destinada à emissão dos documentos fiscais
previstos nas Seções VIII, IX e X deste Capítulo não poderá ser inferior a 38mm, e faltando pelo
menos um metro para seu término, deverá conter indicação em destaque alusiva ao fato.
Seção XII
Da Escrituração
Art. 456. Com base no CupomFiscal PDV (Redução), referido no artigo 451, as
operações serão escrituradas, diariamente, em documento de acordo com o modelo de que trata
o Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo PDV";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido
este limite;
Parte 40
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;
IV - data;
V - númerode ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número constante do contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações do dia;
VIII - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final
do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 435;
IX - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores
parciais de cancelamento e desconto;
X - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas
"Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XI - coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de diferimento e suspensão;
XII - coluna "Substituição Tributária Interna": importância relativa ao ICMS
correspondente;
XIII - coluna "Substituição Tributária outro Estado": importância relativa ao
ICMS correspondente;
XIV - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;
XV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as
alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XVI - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de
cálculo indicada conforme o inciso anterior;
XVII - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VIII a
XV e XVII.
§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos IX, XI, XII, XIII XV, XVI,
e XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações
correspondentes.
§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos IX, XI, XII e XIII,
deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva
decodificação.
§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a
clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do
estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou
ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVIII, relativamente às colunas
indicadas nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII, deverão ser escriturados nas
colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título
"Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "PDV";
II -como série e subsérie: a sigla "MRP";
III – como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa
Resumo PDV emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica,
juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV (Redução) dos totalizadores parciais.
§ 7º As indicações de que tratam os incisos I, II e III, caput, deverão ser impressas
tipograficamente.
§ 8º A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF.
Seção XIII
Das Disposições Finais
Art. 457. O usuário de PDV está obrigado a zelar pela conservação do lacre
nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem
como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação
de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o
contribuinte apresentará ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) Pedido para
Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com
comprovantes das modificações propostas.
ESTADO DO ACRE
Art. 458. Constatado uso de PDV em desacordo com as disposições deste
Capítulo, serão adotadas pelo Fisco os seguintes procedimentos:
I - considerar os valores registrados no terminal, onde for este encontrado, como
decorrentes de operações realizadas pelo estabelecimento e vencido o prazo de recolhimento
do ICMS respectivo;
II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Fisco poderá
apreender o equipamento.
Art. 459. Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração de
livros fiscais as normas contidas na legislação vigente.
CAPÍTULO V
Da Utilização de EquipamentoEmissor de Cupom Fiscal (ECF)
Seção I
Do Pedido de Uso
Art. 460. O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será
autorizado pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do
formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no
mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:
I - motivo do pedido (uso, alteração ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento,
pelo estabelecimento usuário;
V - capacidade de identificação do totalizador geral, totalizadores parciais,
contador de reduções e do contador de ordem de operação, capacidade de registro de item,
quantidade de totalizadores parciais e contador de reinicio de operação;
VI - data, identificação e assinatura do requerente.
§ 1º O pedido será instruído com seguintes documentos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento
usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando,
obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após
anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com
valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z",
visualizando o Totalizador Geral irredutível;
ESTADO DO ACRE
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) documentos relativos às operações de controle interno possível de serem
realizadas pelo ECF;
VI- cópia da AIDF relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", a
ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de
passagem.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá o prazo de 10 (dez)
dias para sua apreciação.
§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, retida pelo Fisco;
II - a 2ª via, devolvida ao requerente, após a homologação do pedido;
III - a 3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e
lavratura do termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, pela fiscalização, que afixará etiqueta adesiva relativa à autorização, observando-
se as seguintes exigências:
I - nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita
condição de visibilidade e leitura;
II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o
contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculado, solicitando a sua
reposição.
§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e nome emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou
arrendamento;
IV - número do processo, da etiqueta adesiva e data da autorização para
funcionamento;
V - valordo Grande Total Irreversívelcorrespondenteàdatada autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do software básico instalado no ECF.
Seção II
Do Pedido de Cessação de Uso
Art. 461. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará ao órgão local da sua
circunscrição fiscal o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura “X” e
de Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução “Z” do último
dia de funcionamento do equipamento.
ESTADO DO ACRE
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" do pedido, motivo determinante
da cessação, devendo a fiscalização fazer constar no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências, informação referente à baixa do ECF e discriminação dos
seguintes dados constantes da Leitura “X” de que trata este artigo: número de ordem do
equipamento, número do Contador de Ordem da Operação, data de emissão, valor acumulado no
Grande Total Irreversível e número do Contador de Reinicio de Operação.
§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o
caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
§ 3º A baixa do ECF somente se efetivará, após o deferimento do pedido e
conseqüente retirada do lacre e danificação da etiqueta adesiva pelo órgão local da circunscrição
fiscal do contribuinte.
Seção III
Dos Requisitos para Utilização de ECF
Subseção I
Das Características
Art. 462. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro
das operações;
II - emissor de cupom fiscal;
III - emissor da Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT) único;
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR) estilizado;
XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe,
do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, de
dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata § 1º deste artigo;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina
destinada à impressão da Fita Detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos
dispositivos por ele assegurado, colocado conforme indicado no parecer de homologação do
equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi
ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica
ESTADO DO ACRE
fixada nesta estrutura de forma irremovível, onde constarão: marca, modelo e tipo do
equipamento;
XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no
fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica,
exceto quanto ao ajuste para horário de verão;
XVIII - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras
"X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de
acesso;
XIX - capacidade de emitir a leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e
por número seqüencial do Contador de Redução;
XX - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal,
do software básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo,
de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção
exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXI - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e
na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o
tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.
§ 1º O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação não
sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do Contador de Documentos Fiscais
Cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido, se existir, e os Totalizadores
Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de
assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a
ausência de energia elétrica.
§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser
recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados
gravados na Memória Fiscal.
§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o
software básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter
unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos,
devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao TG uma
diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal
de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao
consumidor.
§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal
emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software
básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode
ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
ESTADO DO ACRE
§ 8º A impressão de cupom fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma
mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR
não interligado.
§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do software
básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e
contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
§ 10. A numeração de que trata o inciso XIII será crescente e definitiva, não
podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos
equipamentos autorizados.
Art. 463. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita
Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permitaaemissãodedocumentoparaoutroscontroles, que se confunda com o
cupom fiscal.
Subseção II
Da Memória Fiscal
Art. 464. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal (BR);
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.
§ 1º A gravação na Memória Fiscal, do valor da venda bruta diária acumulada no
TG, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da
Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24
(vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas
concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à
necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta
condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato
deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de
esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
ESTADO DO ACRE
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso
nos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal;
II - Cupom Fiscal Cancelamento;
III - Leitura "X";
IV - Redução "Z";
V - Leitura da Memória Fiscal.
§ 5º As inscrições no CGC e estadual, o Logotipo Fiscal (BR), a versão do
programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador
de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória
Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no
parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos
números de inscrição no CGC e estadual devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na
Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário
encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior,
para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9º O Contador de Reinício de Operação deverá ser reinicializado a cada novo
usuário que venha a ser cadastrado na Memória Fiscal do equipamento.
Seção IV
Do Credenciamento
Subseção I
Da Competência
Art. 465. A critério do Fisco podem ser credenciados para garantir o
funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica:
I - o fabricante;
II - importador;
III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica"
fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no
CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao DEPAT,
instruído com:
I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III, do
ESTADO DO ACRE
caput, conforme o caso;
II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de
constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta
Comercial do Estado do Acre;
III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos
ECFs em que pretende intervir;
IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa.
§ 2º Atendidas às exigências previstas neste artigo, o DEPAT emitirá ato de
credenciamento e o publicará no Diário Oficial do Estado.
§ 3º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante
aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 4º O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou
revogado, a critério do Fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado
descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária.
Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 466. Constitui atribuições e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas
neste Capítulo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre de segurança
observadas as disposições do inciso XV do artigo 462;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - prestar informações de caráter funcional quando solicitadas pelo Fisco;
V - devolver ao DEPAT os lacres inutilizados, mediante comunicação;
VI - guardar os lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização;
VII - emitir leitura “X” antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o
inciso VII do caput, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados
constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente
registradas na Fita Detalhe.
§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato
no Campo “Observações” do Mapa Resumo de ECF e do livro Registro de Saídas, lançando os
valores apurados através da soma da Fita Detalhe, nas colunas respectivas do referido mapa e na
linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de
Saídas.
Art. 467. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem
nessa medida;
ESTADO DO ACRE
II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que
estiver vinculado o estabelecimento usuário.
Parágrafo único. O lacre de segurança a ser utilizado pela empresa credenciada
será adquirido pela Secretaria da Fazenda e fornecido pelo DEPAT, mediante requerimento do
interessado.
Art. 468. O credenciado deve emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, quando:
I - da primeira instalação do lacre;
II - ocorrer acréscimo no Contador do Reinício de Operação.
Art. 469. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal";
II - números de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do
estabelecimento emissor do atestado;
IV - nome, endereço, CAE e números de inscrição no CGC e estadual do
estabelecimento usuário do ECF;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do TG e dos Totalizadores Parciais e capacidade
de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no TG,
antes e após a intervenção e:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos
emitidos, quando for o caso;
d) quantidade de documentos cancelados, quando for o caso;
X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção
técnica;
XI - números dos lacres retirados e colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior,
bem como número do respectivo atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado atestamos,
com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob
nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às
disposições previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo
documento de identidade;
ESTADO DO ACRE
XVII - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do impressor
do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado
impresso e número da ADIF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente
impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX,
XII e XIII poderão ser complementadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados
em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será
de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários
destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, através de AIDF.
Art. 470. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao arquivo do usuário;
III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.
Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, ao órgão local da circunscrição fiscal a que
estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art. 471. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o
seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal;
II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição no CGC e
estadual do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica
consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
ESTADO DO ACRE
VI- indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio
de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não-incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às
demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR).
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CGC e
estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o
segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código
EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade
do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição
do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente
com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um
máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou
consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 7º Será facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde
que impresso pelo próprio equipamento.
§ 8º Na hipótese de diferentes alíquotas ou redução de base de cálculo, a situação
tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a
operação.
§ 9° Será permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por
ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável
quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
ESTADO DO ACRE
§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão
ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 312, 314, 316 e 318, observada a
denominação “Cupom Fiscal”, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o
número da via e da AIDF.
Art. 472. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos
previstos no artigo anterior, deverá conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do
respectivo valor no TG;
III - valor acumulado no TG atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo,
desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do
pedido de uso.
Art. 473. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Capítulo, não eximem
o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da
mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da
natureza da operação.
Parágrafo único. À operação de venda acobertada por nota fiscal ou Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do
Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o
número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 474. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e os bilhetes de passagem,
emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominações:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
Parte 41
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento
ESTADO DO ACRE
emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão
exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no TG;
XIV - número de controle do formulário, referido no seguinte;
XV - expressão: "Emitido por ECF";
XVI- nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do impressor do
formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último
formulário impressos e número da AIDF.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora
utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e
que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do
inciso II.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e
XVI.
§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições no CGC e estadual, e
XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por
meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar à decodificação.
§ 6º Em relação aos bilhetes de passagem, deverão ainda ser acrescidas as
indicações contidas, respectivamente nos artigos 312, 314, 316 e 318.
Art. 475. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos
documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem
seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal
serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento usuário.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para efeito do parágrafo anterior, o
formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo
ECF.
Art. 476. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do
ESTADO DO ACRE
estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida à
ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 477. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é
permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão
de documentos do mesmo modelo.
Subseção III
Da Leitura “X”
Art. 478. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão
Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo seguinte.
Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os
ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia,
para exibição ao Fisco, se solicitado.
Subseção IV
Da Redução “Z”
Art. 479. No final de cada dia, será emitido uma Redução “Z” de todos os ECFs
em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação Redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao TG:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b"
do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incida o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às
operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando
de ECF-PDV e ECF-IF;
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS,
ESTADO DO ACRE
quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR).
§ 1º Na hipótese de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário
das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, no caso de funcionamento
contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das
operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser
demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF,
através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
Subseção V
Da Fita Detalhe
Art. 480. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as
operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais
emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita
Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, da operação e a data da emissão.
§ 2º Deverá ser efetuado uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por
estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo decadencial.
§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do artigo 471 fica
dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.
Subseção VI
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 481. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição no CGC e estadual do usuário atual e dos anteriores se
houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma do valor das vendas brutas diárias do período relativo à leitura
solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
ESTADO DO ACRE
VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da
intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento ao
usuário do equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de
apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco, anexada
ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e
de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a
gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de
fácil acesso.
Seção VI
Da Escrituração
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 482. Com base no cupom previsto no artigo 489, as operações ou prestações
serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo LIV, contendo as seguintes
indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido
este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do
estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - número de ordem seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-
impressos emitido no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final
do dia e no final do dia anterior, no TG referido no inciso IV do artigo 383.
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias
acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamentoe desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a
diferença
entre
os
valores
indicados
nas
colunas
"Movimento
do
Dia"
e
"Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador
parcial de substituição tributária;
ESTADO DO ACRE
XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as
alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada
conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a
XVII.
§ 1º O mapa a que se refere o caput, poderá ser dispensado para estabelecimentos
que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 494, 495 e
496.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressãodas colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a
clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do
estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem
ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetuados
em tantas linhas quantas forem às situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por
meio de código, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º O Mapa Resumo ECF deverá ser arquivado em ordem cronológica
juntamente com os respectivos cupons.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 1º do artigo 467, deverá o usuário
lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa
Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das
respectivas situações tributárias do dia.
Subseção II
Do Registro de Saídas
Art. 483. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior,
relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser
escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob
o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
ESTADO DO ACRE
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa
Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Art. 484. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo
ECF" deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final
das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito
do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o
valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT;
III - na coluna "Observações", o valor do TG e o número do Contador de
Reduções.
Seção VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção I
Da Interligação
Art. 485. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a
periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico
não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas
bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software
básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento
de dados.
Subseção II
ECF para Controle de Operação não Sujeita ao ICMS
Art. 486. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro
conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências
previstas neste Capítulo, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique
identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - o ECF disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados e de totalizador
ESTADO DO ACRE
parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;
IV - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico,
com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser
permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;
V - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista
de códigos de mercadorias e serviço;
VI - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos
documentos emitidos para fins de controle interno, a expressão: “não sujeita ao ICMS” vedada a
impressão do Logotipo Fiscal.
Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o
contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao
ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.
Subseção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art. 487. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento,
desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O disposto no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto
no artigo 403, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 2º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é
considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupom Fiscal
Cancelado.
§ 3º Nas hipóteses de cancelamento de item ou do total da operação, os valores
acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Subseção IV
Do Desconto
Art. 488. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em
documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos
respectivos valores líquidos.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 489. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle
interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com
possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento
ao público.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. O ECF deverá ter, também, sua utilização vedada para fins
fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação (software), como de construção
do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 490. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste
Capítulo, poderá ser permitido:
I - ocancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter,
ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, desde
que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento
previsto no artigo 496, nota fiscal em entrada globalizando todas as anulações do dia, que deverá
conter anexada os cupons fiscais respectivos.
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos,
obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a
clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam
adicionados ao TG e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação
tributária.
Art. 491. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS,
deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que
conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou,
no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando
destacada, de forma a impedir sua reutilização.
Art. 492. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições
deste Capítulo pode ter fixado, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos
termos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. São considerados tributados valores registrados em ECF
utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Art. 493. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de
ECF deve comunicar ao DEPAT a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de Entrega de ECF";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento
destinatário;
ESTADO DO ACRE
V - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação deque trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento
remetente do ECF ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja situado o estabelecimento
destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de
assistência técnica por credenciado.
Art. 494. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de
mercadoria isenta, não-tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não-
onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.
Art. 495. O parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela
COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que
prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo
aprovado.
Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da
publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a ser utilizados pelos
contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a
revogação da aprovação.
Art. 496. Para efeito deste Capítulo entende-se como:
I - ECF, o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros
documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três
tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota
incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação
neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a
possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da
utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV,
constituído de módulo impressor e periférico;
II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores
acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição
desses valores;
III - Redução "Z": o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas
informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando,
exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total: acumulador irreversível residente no ECF,
destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade
ESTADO DO ACRE
máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada à acumulação de valor
líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando
de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - Totalizadores Parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores
efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas,
serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não
sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11
(onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4
(quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer
documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções: acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação: acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for
recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de
dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 462;
IX - Software básico: programa que atende às disposições deste Capítulo, de
responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória
"PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações
e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por
programa aplicativo;
X - Memória Fiscal: memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os
dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura
interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não
mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XI - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente
apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos
documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir
de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos
pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS: acumulador irreversível com,
no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento
relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o
cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a
possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico,
sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 497. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF
deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 e a adoção de qualquer outro padrão deverá ser
previamente comunicada ao fisco estadual.
ESTADO DO ACRE
Art. 498. As referências feitas neste Capítulo à operação com mercadoria aplicam-
se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Parágrafo único. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de
Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou
dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Capítulo, desde que o equipamento
ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme
dispuser parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
Art. 499. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou
impedir a utilização de ECF, inclusive determinando a sua cessação de uso, ex-ofício, desde que
esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, adotando-se, no que couber, os
procedimentos inerentes à hipótese.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 500. Os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive gravados em meio
magnético, que serviram de base à escrituração, serão conservados em ordem cronológica, salvo
disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao
Fisco, quando exigidos.
Art. 501. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados
com o IPI e ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e
federais.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação de
Livros e Documentos Fiscais, em duas vias, ficando uma delas em poder do contribuinte ou seu
preposto, Anexo LV.
Art. 502. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam
provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais
estaduais e federais.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, os Fiscos estadual e federal
comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de
uma das vias doTermo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais, Anexo LVI.
Art. 503. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e
dos Estados, poderá a Secretaria da Fazenda adotar normas regulando regimes especiais relativos
à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
Art. 504. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo LVII,
destina-se a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em
todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
ESTADO DO ACRE
Art. 505. Será adotado pela Secretaria da Fazenda o Código de Atividade
Econômica (CAE), utilizado nacionalmente, com a finalidade de manter a uniformidade
necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF).
Art. 506. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as pessoas
amparadas por não-incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são
obrigados a remeter à repartição de sua circunscrição fiscal:
I - até cento e vinte dias da data de encerramento do exercício social, para os
contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço
Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;
II- até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadoria
levantado em 31 de dezembro do ano anterior.
Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 4.333, de 1º de julho de 2009. Efeitos a partir de
02 de julhode 2009.
Parágrafo único. Para os contribuintes obrigados à EFD não se aplica a obrigação
prevista neste artigo, relativamente ao Inventário de Mercadorias.
Art. 507. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, devendo a 1ª
via, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e arquivada pelo emitente, juntamente
com as demais vias, se a mercadoria a quese referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o
serviço não tiver sido prestado até 07 (sete) dias contados da data da sua emissão, salvo
motivo justificado devidamente reconhecido pelo Fisco.
§ 1° O documento a que se refere o caput poderá ser revalidado por igual período
por qualquer repartição fazendária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às
mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.
§ 3º Consideram-se saídas do estabelecimento as mercadorias destinadas a
adquirentes deste Estado quando entregues às empresas transportadoras no prazo previsto no
caput deste artigo.
Art. 508. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no
prazo de três anos contados da data da autorização para sua impressão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os conhecimentos avulsos, confeccionados até
31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1998.
Art. 509. As vias dos documentos fiscais retidas pelos postos fiscais em operações
de saídas interestaduais serão remetidas ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT)
ou agência do domicílio fiscal do contribuinte no primeiro dia útil subseqüente ao dia de
encerramento do plantão fiscal.
ESTADO DO ACRE
TÍTULO V
Das Multas Relativas ao ICMS
Nova redação dada ao art. 510 pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18
de março de 2019.
Art. 510. A toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância pelo contribuinte, responsável ou terceiros, da legislação tributária relativa ao
ICMS serão aplicadas as multas previstas no art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de
1997.
Redação anterior: efeitos até 17 de março 2019.
Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais
Parte 42
normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes
multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pela omissão
do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;
Nova redação dada às alíneas “b” e “c”, pelo Decreto nº 6.221, de
29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
b) pelo contribuinte dispensado de escrituração fiscal, por deixar de
recolher o ICMS devido;
c) pelo contribuinte substituto, por deixar de recolher o ICMS
devido por substituição tributária, quando registrado em livro
próprio;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
c) por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido
registrado em livro próprio;
d) relativamente ás mercadorias destinadas a terceiros sob condição
de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado;
Nova redação dada à alínea “e”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo
deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de
pagamento, ressalvada a hipótese de penalidade mais específica; e
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de
pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à
penalidade.
Acrescentada à alínea “f”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março
de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
f) pelo contribuinte substituto, por deixar de reter o imposto nas
hipóteses de substituição tributária previstas na legislação;
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) pela omissão do pagamento do imposto devido:
1 - decorrente da omissão do registro de operações ou prestações
tributadas pelo imposto em virtude de fraudes fiscais e/ou
contábeis; e
2 - por contribuintes substitutos quando não registrados em livro
próprio;
b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem
ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda,
pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não
obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do
ESTADO DO ACRE
fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do
imposto;
c) pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por
terceiros à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o
recolhimento do imposto devido;
e) pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado
em documento fiscal;
Nova redação dada à alínea “f”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
f) pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for
realmente atribuída à operação ou que contenha declaração falsa
quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
f) pela omissão de documento fiscal com valor inferior ao que
realmente atribuído à operação ou que contenha declaração falsa
quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
g) pela emissão do documento fiscal como referindo-se a operação
ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;
h) pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente
nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração
fiscal;
i) pelo registro de operação como não sendo tributada pelo
imposto, quando na realidade o é;
j) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja
sujeito à substituição tributária;
Nova redação dada à alínea “l”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
l) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao
pagamento do imposto antecipadamente à operação ou prestação,
ou a entrada no Estado ou no estabelecimento, sem o pagamento na
forma da legislação tributária;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma
efetiva operação ou prestação;
m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos
fiscais ou a sua utilização com o propósito de obtenção de
vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
n) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou
prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie
e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;
o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços,
ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente;
p) pela omissão do imposto devido em função da super ou sub-
avaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e
q) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada
operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o
recolhimento do imposto devido.
Acrescentadas as alíneas “r”, “s”, “t” e “u”, pelo Decreto nº 6.221,
de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
r) pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação
em duplicidade;
s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com
indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior
ESTADO DO ACRE
ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à
apuração do imposto;
t) por não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação
de mercadorias destinadas ao exterior;
u) por deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço
de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de
antecipação do tributo previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
IV - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal
falso ainda que não utilizado;
b) emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou
de forma ilegível, quando não houver redução do valor do imposto
devido;
c) deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação
Tributária, as operações sem débito do imposto, por período de
apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
d) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento
fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme
estabelecido na legislação, por cada documento irregular;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
IV - de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre -
UPF-AC:
a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais
ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;
b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao
permitido neste Regulamento;
c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de
mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não
tributados pelo imposto; e
d) por não remeter ao destino fixado neste Regulamento as vias dos
documentos fiscais exigidos.
Acrescentadas asalíneas“e”, “f”, “g”,” h”,” i”,” j”, “k”, “l”,” m”,”
n”, “o”,” p”, “q”,” r”,” s”, “t”, “u”, “v”, “w”, “x”, “y”, “z”, “aa”,
“ab” e “ac”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos
a partir de 1º de abril de 2017.
e) deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na
legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na
conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento
dos mesmos do estabelecimento gráfico, por cada AIDF;
f) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento
gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo
extraviado;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo
Fiscal de Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo
previsto na legislação, por cada Selo não utilizado e não devolvido;
h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar
download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;
i) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na
Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto
ou outros documentos de informação a que esteja obrigado, por
cada guia ou documento;
j) não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na
Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela
ESTADO DO ACRE
previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;
k) não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos
documentos fiscais exigidos, por documento não enviado;
l) deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal
correspondente à operação de entrada de mercadorias, por
operação;
m) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;
n)
confeccionar
ou
imprimir,
o
estabelecimento
gráfico,
documentos fiscais sem observância das exigências legais, por
encomenda;
o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de
registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por
período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo
estabelecido;
p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em
condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda,
em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas
pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a
leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às
especificações da legislação;
q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir
informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de
registros fiscais apresentado ao Fisco, por operação ou prestação
não informada ou informada incompleta ou incorretamente;
r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o
previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que
implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento;
s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do
sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto
na legislação, por cada registro;
t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC, em desacordo com o previsto na legislação
tributária, por cada declaração;
u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos
casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar
o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados
pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada documento;
v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos
na legislação tributária a inutilização da numeração dos
documentos fiscais eletrônicos que não foram usados, por cada
documento;
w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a
autenticidade e a existência da autorização de uso do documento
fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na
legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a
impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso
do documento fiscal correspondente, por cada documento;
x) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos
previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de
recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal
eletrônico, por cada documento;
y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de
documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a
exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de
ESTADO DO ACRE
transmissão do arquivo pelo emitente, por cada documento;
z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação
ou condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo
fixado pela legislação, o Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais;
aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo
representante, informações incorretas ou em desacordo com a
legislação no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, por
cada documento;
ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de
Transporte de Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e, que por cada documento; e
ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota
Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de
Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos casos em que o emitente ou o
prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, por
cada documento;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
V - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
a) utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da
repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;
b) deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações
cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades;
c) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos
previstos na Legislação Tributária, por livro e período não
escriturado;
d) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes
do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como
deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os
talonários e documentos fiscais não utilizados, quando a empresa
não apresentar débitos;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação
Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina
registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as
anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não
apresentado ou anotação não efetuada;
f) deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como
apresentar
espontaneamente
documento
fiscal,
relativo
à
mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde
transitar,
sem
prejuízo
da
aplicação
da
penalidade
por
descumprimento de obrigação tributária principal, por documento;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
V - de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre -
UPF-AC:
a) por cada livro ou documentação fiscal cuja manutenção seja
obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;
b) por cada operação relativa á entrada de mercadorias sem registro
ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;
c) por período de apuração do imposto, pela não apresentação do
Demonstrativo de Apuração mensal do ICMS-DAM;
d) por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de
Movimento Econômico - DAME;
e) por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer
ESTADO DO ACRE
documentação cuja apresentação seja obrigatória, inclusive
informações acessórias exigidas na lei e neste Regulamento e que
não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e
f) por deixar de promover as alterações cadastrais.
Acrescentadas asalíneas“g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”,” o”,
pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de
1º de abril de 2017.
g) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco
para lacração daquele equipamento, por lacre extraviado;
h) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao
sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar
outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela
legislação, por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
i) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa,
completa e atualizada do sistema de processamento de dados,
contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos,
listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e
outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por
documento não fornecido;
j) extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja
obrigatória, por livro ou documento fiscal;
k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal
eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na
legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua
leitura, por cada documento;
l) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação – DeSTDA;
m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos
fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no
bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na forma e no
prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de
três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou
informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos
nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros
obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração,
sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor
fixado no inciso VIII;
o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação
tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou
escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo
ou fração de cinco inobservâncias em cada período de apuração,
limitado ao valor fixado no inciso VIII;
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
VI - no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais):
a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer
meio ou forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou
documentos fiscais, observado o disposto nos § 6º e 7º deste artigo;
b) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal
ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal -
ESTADO DO ACRE
ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele
consignar informações inexatas, por documento emitido;
c) deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica
do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, após
o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de
segurança para impressão de documentos auxiliares de documento
fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação
tributária, por cada formulário ou documento;
e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro
meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de
documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração
pelo Fisco;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
VI - de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre -
UPF-AC:
a) por unidade de processadores de dados ou quaisquer outros
emissoras de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não
homologados por leis ou convênios ou utilizados sem o
credenciamento na Secretaria da Fazenda;
b) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização
ou ainda pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou
documentos fiscais, quando solicitados pelo Fisco, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
c) pela violação do lacre da carga e/ou móveis aposto pelo Fisco;
d) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão,
pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem
observância das exigências legais; e
e) por iniciar atividades sem o prévio registro no Cadastro de
Contribuinte do Estado, quando obrigatório nos termos deste
Regulamento.
Acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X e XI, pelo Decreto nº
6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de
2017.
VII - no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):
a) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto
de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,
sem a autorização da autoridade fiscal competente, por
equipamento;
b) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina
registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste
Estado, por equipamento;
c) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do
Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como
deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os
talonários e documentos fiscais não utilizados, para as empresas em
débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
d) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a
Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa
eventualmente devidos sobre operações ou prestações, por
equipamento;
e) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto
de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,
que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como
ESTADO DO ACRE
utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual
tenham sido autorizados, por equipamento;
f) - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV,
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro
equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido
ou retirado sem observância da Legislação Tributária, por
equipamento;
g) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco,
para controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de
documentos, bem como deixar de comparecer no local determinado
para o deslacre;
h) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado
pela legislação tributária, por mês;
i) deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas,
quando da paralisação de suas atividades;
j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou
escrituração de livro fiscal, por período de apuração em que o
sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;
k) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do
sistema eletrônico de processamento de dados, por comunicação
não efetuada;
l) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar
incorretamente sem movimento, por período de apuração;
m) por deixar de manter no estabelecimento equipamento para
impressão e/ou emissão da NFC-e, quando obrigado à emissão, por
mês;
VIII - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de
venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem
o acompanhamento do Fisco, por equipamento, sem prejuízo da
cassação do credenciamento;
b) utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso
exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal
competente;
c) fornecer formulários de segurança a contribuinte sem
autorização da repartição fiscal ou em papel que não preencha os
requisitos de segurança;
d) adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança –
PAFS, por ocorrência;
e) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de
venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir
atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante,
específico para o equipamento, ou não estar devidamente
credenciado na forma prevista na legislação tributária;
f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou
ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável;
g) por utilizar, guardar ou manter no estabelecimento equipamento
ou máquina de débito ou crédito registrada para pessoa ou
estabelecimento diverso, por máquina ou equipamento e mês de
apuração;
h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela
legislação o inventário no bloco “H” da Escrituração fiscal digital;
IX - de trinta por cento do valor da operação ou prestação:
a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou
prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual
ESTADO DO ACRE
se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa
condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar
de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para
acobertar circulação de mercadoria;
c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de
documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para
acobertar o transporte de mercadoria;
d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que
não possua autorização de uso; e
e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência,
sem autorização do Fisco;
X - de quarenta por cento:
a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de informação
falsa, negando operação ou prestação na qual figure como
destinatário ou tomador;
b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de
operação ou prestação que não corresponda a uma operação real;
c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte
de mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária
para dissimular o verdadeiro destinatário; e
d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição
ou transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor
inferior ao real;
XI - de cem por cento do crédito fiscal:
a) utilizado, pela utilização de crédito indevido, assim considerado
todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo
com as normas estabelecidas na legislação, bem como o decorrente
da não realização do estorno, nos casos previstos na legislação, sem
prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em
razão de sua utilização;
b) apropriado, pela apropriação em duplicidade de crédito
decorrente de documentos fiscais ou da antecipação do imposto,
sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido
em razão da utilização;
c) transferido, por transferir crédito sem observância da legislação,
ou sem atender às exigências nela estabelecida;
d) utilizado, pela utilização de crédito na hipótese de transferência
prevista na alínea “c” deste inciso ou em montante superior ao
permitido, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser
recolhido em razão da sua utilização indevida.
§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem
documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam
desacompanhados dos documentos correspondentes.
§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do
cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da
obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação
infringida, conforme o caso.
§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação
ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando
mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo
seguinte.
§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a
aplicação da multa prevista para irregularidades formais
relativamente ao mesmo ilícito fiscal.
ESTADO DO ACRE
§ 5º O disposto na alínea “o” do inciso III, não se aplica quando a
falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de
Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável
seja prevista no inciso V, alínea “e”, deste artigo.
§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea “b” deste
artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer
pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente
do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e
oito) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de
livros e/ou documentos.
Nova redação dada aos §§ 7º e 8º, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de
maio de 2017. Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
§ 7º A notificação referida no § 6º será repetida tantas vezes
quantas forem necessárias, no caso de documento, sujeitando-se o
infrator, para cada uma delas, a nova exigência de multa.
§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as
infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem
ser punidas com a multa prevista no inciso V deste artigo.
Redação original: efeitos até 1º de junho 2017.
§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de
documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-
se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa.
§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea “a”, poderá ser aplicada
por grupos de documentos a critério da autoridade fiscal, quando
houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha
verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não
evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de
fraude com esse objetivo.
§ 9º REVOGADO. (Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017)
Redação original: efeitos até 1º de junho 2017.
§ 9º Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo
que trate de obrigação acessória, o valor máximo da penalidade não
poderá ultrapassar de cinco vezes o valor cominado nesta lei.
Acrescentados os §§ 10., 11., 12. e 13., pelo Decreto nº 6.221, de
29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
§ 10. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas com
agravante de cinquenta por cento na reincidência, assim
considerada a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou
a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo
contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em
que o crédito tributário decorrente da penalidade tenha se tornado
definitivo administrativamente.
§ 11. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os
Parte 43
que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou
que dela se tenham beneficiado.
§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.
§ 13. Havendo penalidade específica prevista na legislação de
regência do regime simplificado de tributação aplicável às
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou ao
Microempreendedor Individual (MEI) - Simples Nacional, aquela
penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime
quando conflitar com as previstas nesta lei.
ESTADO DO ACRE
Art. 511. REVOGADO (Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019.)
Nova redação dada ao Art. 511, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de
março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 511. Os valores das multas de que trata o art. 510 serão
reduzidas, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:
I - de uma só vez:
a) de 50% (cinquenta por cento) no prazo de 30 (trinta dias) da
notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de
defesa;
b) de 30% (trinta por cento) no prazo de 60 (sessenta dias) da
notificação;
c) de 10% (dez por cento) antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento
seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até
30 (trinta) dias da notificação:
a) de 30% (trinta por cento), se pago em até 4 (quatro) parcelas;
b) de 20% (vinte por cento), se pago em até 8 (oito) parcelas;
c) de 10% (dez por cento), se pago em até 12 (doze) parcelas.
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
Art. 511. O valor da multa será reduzido:
I - de 85% (oitenta e cinco por cento) se o pagamento da
importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente
ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação
fiscal;
II - de 70% (setenta por cento) se o pagamento da importância
devida for efetuada no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados a partir da data prevista no inciso anterior; e
III - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo efetuar o
pagamento da importância exigida:
a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo
previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para
cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda
instância, no caso de interposição de recurso contestatório.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo aplicam-se
também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito
tributário, nos termos previstos na legislação pertinente.
Art. 512. Antes de qualquer procedimento fiscal os contribuintes e demais pessoas
sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária
competente para espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem
sujeição a penalidades aplicáveis, desde que não se refiram à falta de pagamento de imposto;
II - pagar fora do prazo legal, o imposto devido acrescido de multas, apenas de
caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração deste, até o limite de
15% (quinze por cento).
§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de
inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:
I - houver possibilidades de serem os mesmos reconstituídos, tratando-se apenas
de documentos fiscais, substituídos por cópias de qualquer de suas vias;
II - a inutilização a perda ou extravio referisse apenas a um ou mais blocos de
ESTADO DO ACRE
documentos fiscais, comprovado no auto registrado no próprio livro;
§ 2º Quando a inutilização, a perda ou extravio se referir a documentos fiscal que
não foi utilizado será imprescindível a declaração de idoneidade do documento, para os efeitos
fiscais expedidos pelo DEPAT da SEFAZ.
§ 3º Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente,
acrescerão os juros de mora devidos, conforme estabelece este Regulamento.
§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador,
formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
TÍTULO VI
Do Levantamento Fiscal, da Correção Monetária, dos Juros de Mora e das Disposições
Gerais, Finais e Transitórias.
CAPÍTULO I
Seção I
Do Levantamento Fiscal
Nova redação dada ao Art. 513 pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2017.
Art. 513. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimentoem
determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser
considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias
saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos
outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
Redação original:Efeitos até 31 de dezembro de 2016
Art. 513. O movimento real tributável realizado pelo
estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por
meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os
valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos
estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das
despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de
outros elementos informativos.
Nova redação dada aos§§ 1º, 2º, 3º e 4º. pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a
partir de 1º de abril de 2017.
§ 1º No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais
disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte, bem
como usar quaisquer meios indiciários, de aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de
valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a
categoria do estabelecimento.
§ 2º Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, far-se-á o
arbitramento da base cálculo do ICMS, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:
I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem
que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de
registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio,
ESTADO DO ACRE
desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis;
III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita fiscal ou contábil;
IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou
emissão em desconformidade com a operação realizada;
V - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir
seus livros e documentos para exame ou não enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital -
EFD, ou enviar com omissões;
VI -não haja documentos ou registro das saídas de mercadorias ou bens;
VII - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao
preço corrente das mercadorias;
VIII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com
documentação inidônea;
IX -declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações
fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; e
X -qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.
§ 3º Diante da presunção de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao contribuinte o
ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
§ 4º Não perdurará a presunção mencionada no § 3º quando em contrário
provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das
formalidades legais.
Redaçãoanterior: efeitos até 1º de abril 2017.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março
de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
§ 1º No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio
indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de
valor acrescido ou de preço unitário, considerado a atividade
econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem
apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será
considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento
fiscal será calculado mediante a aplicação da maior alíquota
vigente no período a que se referir o levantamento.
Acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir
de 1º de abril de 2017.
§ 5º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e
prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:
I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por
meio de sistemas eletrônicos; e
II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da
administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.
§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada
ESTADO DO ACRE
decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser
exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 18, conforme o caso, salvo no
caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse
caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte no período levantado, hipótese em
que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que
estiver sujeita a mercadoria.
§ 7º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o
Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento
do montante das operações em que incida o imposto.
§ 8º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro
Auditor da Receita Estadual, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua
elaboração.
Seção II
Da Atualização Monetária de Crédito Tributário do ICMS
Nova redação dada ao Art. 514, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de
1º de abril de 2017.
Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos
nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso.
Redação anterior: efeitos até 1º de abril 2017.
Nova redação dada ao Art. 514, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de
setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este
Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa
de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por
dia de atraso.
Redação anterior:efeitos até 30 de setembro de 2015.
Nova redação dada ao Art. 514, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de
junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta Lei,
não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de
atraso.
Redação original: efeitos até 11 de junho de 2015.
Art. 514. O imposto e a multa não pagos no prazo legal serão
atualizados monetariamente em função da variação do poder
aquisitivo da moeda.
Nova redação dada aos§§ 1º, 2º, 3º e 4º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a
partir de 12 de junho de 2015.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia
subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de
abril de 2017.
ESTADO DO ACRE
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Redação anterior: efeitos até 1º de abril 2017.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 10% (dez
por cento).
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculadosa partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento da
obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1%(um por cento) no mês do
pagamento.
Acrescentado o § 3º-A, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de
abril de 2017.
§ 3º-A. A multa de mora será reduzida para dez por cento, caso o débito seja pago
antes da inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 4º Na hipótese de lançamento de ofício, a autoridade fiscal incluirá na
notificação os encargos devidos até a data do ato.
Redação original: efeitos até 11 de junho de 2015.
§ 1ºA atualização monetária será calculada no momento do
pagamento do imposto, segundo os critérios estabelecidos pela
União na cobrança dos Impostos federais.
§ 2º As multas proporcionais ou não ao valor do imposto serão
atualizadas monetariamente, mediante a aplicação da regra
estabelecida no parágrafo anterior, considerando-se como mês de
vencimento aquele em que tenha ocorrido a infração à Legislação
Tributária.
§ 3º Além do momento em que for efetuado o pagamento do
tributo e multa devidos, a atualização monetária será, também,
calculada, quando:
I - da apuração do crédito tributário para efeito de parcelamento;
II - da decisão da instância singular ou colegiado, proferida pelos
órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado do Acre;
III - da expedição de intimação para cumprimento da decisão de
qualquer instância administrativa, ou da fixação de crédito
tributário;
IV - da inscrição do crédito da Dívida Ativa do Estado.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo
anterior, o cálculo da atualização monetária terá efeito meramente
informativo do valor atualizado do crédito tributário.
Acrescentado o § 5º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho
de 2015.
§ 5º Aos encargos apurados pela autoridade fiscal no ato de lançamento na forma
do § 4º, serão adicionados os encargos incidentes após o vencimento do crédito tributário, quando
for o caso.
ESTADO DO ACRE
Seção III
Da Aplicação dos Juros de Mora aos Créditos Tributários Relativos ao ICMS
Art. 515. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em
Lei.
§ 1º Os juros de que trata este artigo não capitalizável, incidirão sobre o montante
do tributo devido atualizado monetariamente na data do pagamento e serão calculados à taxa de
1% (um por cento) ao mês, ou fração deste, desde a data do vencimento no prazo de pagamento
do imposto.
§ 2º Os juros devidos na concessão de parcelamento do crédito tributário serão
cobrados cumulativamente com os estabelecidos neste artigo.
§ 3º Os cálculos dos juros de mora serão feitos no mesmo momento determinado
pelo § 3º do artigo anterior, devendo ser considerado o total dos juros devidos à data do cálculo,
desprezando-se qualquer outro anteriormente efetuado.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 516. Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se da
sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 517. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese
de substituição tributária sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o
débito espontaneamente ou antes da decisão proferida em processo administrativo, quando
instaurado.
Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da
Procuradoria Geral do Estado, a qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de
Contribuinte em caso de recurso, estarão obrigados sob pena de responsabilidade, a encaminhar
as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, 10 (dez) dias após a
decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa.
Art. 518. A Secretaria da Fazenda poderá:
I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou
a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco
exigir, respeitando o princípio da não cumulatividade;
II - estabelecer regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto,
escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, em relação a determinado contribuinte,
ESTADO DO ACRE
mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente
para o Fisco.
III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto
na fonte, em relação à determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica.
IV - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;
V - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado
período nas operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.
Art. 519. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias,
de que trata o presente regulamento, através de expedição de normas.
Acrescentado o Art. 520 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de
março de 2023.
Art. 520. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ divulgará, em conjunto
com as outras Unidades da Federação, as informações necessárias para o cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais,
conforme o tipo, observando os critérios estabelecidos no art. 24-A da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nova redação dada à Tabela I, Anexo I do Título VII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de
2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ESTADO DO ACRE
TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAINTERNA E
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTASDECORRENTES DE
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM
DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA
(MVA AJUSTADA)
1 - AUTOPEÇAS:
Nova redação dada à nota seguinte pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de
2019.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº
142/2018;
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;
Art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 - Índice de Fidelidade.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 1 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24
de agosto de 2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
Item
Peças - Índice de fidelidade:
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
a) Saída de estabelecimento de
fabricante
de
veículos
automotores,
para
atender
índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
b) Saída de estabelecimento de
fabricante
de
veículos,
máquinas
e
equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de
forma
exclusiva,
mediante
contrato de fidelidade.
36,56%
...
...
...
II
Demais Casos
71,78%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023.
Nova redação dada aos itens I e II pelo Decreto nº 11.206, de 17
de março de 2023. . Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
Item
Peças - Índice de fidelidade:
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
I
a)
Saída
de
estabelecimento
de
fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
b)
Saída
de
estabelecimento
de
fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva,
mediante
contrato
de
fidelidade.
36,56%
48,36%
56,79%
61,85%
II
Demais Casos
71,78%
86,63%
97,23%
103,59%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
I
a)
Saída
de
estabelecimento
de
fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979;
b)
Saída
de
estabelecimento
de
fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva,
mediante
contrato
de
fidelidade.
36,56%
44,79%
53,01%
57,95%
II
Demais Casos
71,78%
82,13%
92,48%
98,69%
Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea “b”, do
Inciso I, § 2°, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0
01.002.00 3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos
3.0
01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0
01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00 4010.3
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
ESTADO DO ACRE
5910.00.00 têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias
7.0
01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de
vedação
8.0
01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
9.0
01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas
e coxins
10.0
01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico
11.0
01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00 6306.1
Encerados e toldos
13.0
01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0
01.014.00 6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva
16.0
01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0
01.020.00 7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0
01.021.00 7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do
código 7325.91.00
22.0
01.022.00 7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0
01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0
01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0
01.025.00 8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
26.0
01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns
27.0
01.027.00 8310.00
Triângulo de segurança
28.0
01.028.00 8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87
29.0
01.029.00 8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores
30.0
01.030.00 8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
ESTADO DO ACRE
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0
01.031.00 8412.2
Motores hidráulicos
32.0
01.032.00 8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão
33.0
01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0
01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
Nova Redação dada ao item 35.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembrode 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Redação original: efeitos até 30-09-2016
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e
34.0
36.0
01.036.00 8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0
01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão
38.0
01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0
01.039.00 8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0
01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0
01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou
por compressão
Nova redação dada ao item 42 .0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
42.0
01.042.00 8421.32.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
42.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0
01.043.00 8425.42.00
Macacos
Nova Redação dada aos itens 44.0 e 45.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembrode 2016. Efeitos à partir de 1º-10-
2016
44.0
01.044.00 8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0
01.045.00 8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Acrescentado o item 45.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
45.1
01.045.01 8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Redação original: efeitos até 30-09-2016
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do item 43.0
45.0
01.045.00
8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00 8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
ESTADO DO ACRE
47.0
01.047.00 8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00 8481.80.92
Válvulas solenóides
49.0
01.049.00 8482
Rolamentos
50.0
01.050.00 8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e
rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00 8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
52.0
01.052.00 8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos
Nova Redação dada ao item 53.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
53.0
01.053.00 8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no
CEST 01.053.01
Redação original: efeitos até 30-09-2016
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão
Acrescentado o item 53.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
53.1
01.053.01 8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual
a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
Acrescentado o item 54.0 pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.
54.0
01.054.00 8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-
disjuntores utilizados com estes motores
55.0
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
Nova redação dada ao item 56 .0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
56.0
01.056.00 8517.14.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos
automóveis.
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
56.0
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0
01.057.00 8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e
partes
ESTADO DO ACRE
58.0
01.058.00 8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos
automotores
59.0
01.059.00 8519.81
Aparelhos de reprodução de som
60.0
01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
Parte 44
Nova redação dada ao item 61.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º-02-2017.
61.0 01.061.00 8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia combinados com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em
veículos automóveis
Redação original: efeitos até 31 de janeiro 2017.
61.0
01.061.00
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de
energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
Nova redação dada ao item 62.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º-02-2017.
62.0 01.062.00 8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem
com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos
automóveis
Redação anterior:efeitos até 31 de janeiro 2017.
Nova Redação dada ao item 62.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
62.0
01.062.00
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte
externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos
automotores
Redação original: efeitos até 30-09-2016
62.0
01.062.00
8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte
externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos
tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
Acrescentado o item 62.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
62.1
01.062.01 8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos
tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
Nova redação dada ao item 63.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
63.0
01.063.00 8529.10
Antenas
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
63.0
01.063.00 8529.10.90 Antenas
Nova Redação dada ao item 64.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
64.0
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
Redação original: efeitos até 30-09-2016
64.0
01.064.00
8534.00.00
Circuitos impressos
65.0
01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0
01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0
01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
ESTADO DO ACRE
68.0
01.068.00 8536.4
Relés
Nova Redação dada ao item 69.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00
Redação original: efeitos até 30-09-2016
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos
aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0
01.070.00 8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0
01.071.00 8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos
72.0
01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0
01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0
01.074.00 8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a
8705, incluídas as cabinas
75.0
01.075.00 8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a
8705
76.0
01.076.00 8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0
01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0
01.078.00 9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0
01.079.00 9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0
01.080.00 9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios
81.0
01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0
01.082.00 9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo)
83.0
01.083.00 9032.89.2
Controladores eletrônicos
84.0
01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
Nova redação dada ao item 85.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
85.0
01.085.00 9401.20.00
9401.99.00 Assentos e partes de assentos
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0
01.086.00 9613.80.00
Acendedores
87.0
01.087.00 4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
de seus acessórios
88.0
01.088.00 4504.90.00
6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0
01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
Nova redação dada ao item 90.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
ESTADO DO ACRE
2023.
90.0
01.090.00
3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes
de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 90.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
90.0
01.090.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em
carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
Redação original: efeitos até 30-09-2016
90.0
01.091.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0
01.091.00 8412.31.10
Cilindros pneumáticos
92.0
01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0
01.093.00 8413.60.19
8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0
01.094.00 8414.59.10
8414.59.90 Motoventiladores
95.0
01.095.00 8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0
01.096.00 8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0
01.097.00 8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
98.0
01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0
01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0
01.100.00 8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
ESTADO DO ACRE
101.0
01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0
01.102.00 9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0
01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0
01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
Nova redação dada ao item 105.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
105.0
01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes – náilon
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
105.0
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes – náilon
Nova redação dada ao item 106.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
106.0
01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
106.0
01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0
01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0
01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0
01.009.00 7007.29.00 Moldura com espelho
Item 110.0 REVOGADO: (Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020. Efeitos à partir de 2 -06-2020)
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
110.0
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
111.0
01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0
01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0
01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0
01.114.00 8419.50
Trocadores de calor
115.0
01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0
01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0
01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0
01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75
kva
119.0
01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0
01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0
01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0
01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0
01.123.00 9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0
01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0
01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0
01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
Nova Redação dada ao item 127.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
127.0
01.127.00 8716.90
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens
classificados no CEST 01.077.00
Redação original: efeitos até 30-09-2016
127.0
01.127.00
8716.90
Peças para reboques e semi-reboques
ESTADO DO ACRE
128.0
01.128.00 7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade
superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400
kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0
01.129.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos demais itens deste anexo
Acrescentado o item 999.0,pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
999.0
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos demais itens deste anexo
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Acrescentada nota ao Segmento 2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE,pelo Decreto nº
2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019.
Ato Normativo:Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 2 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de
2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
7%
Alíquota
interestadual
4%
1.0
02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos,
amargos, bitter e
similares
100%
...
2.0
02.002.00 2208.90.00
Batida e
similares
100%
3.0
02.003.00 2208.90.00
Bebida ice
100%
4.0
02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e
aguardentes
100%
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e
similares
100%
6.0
02.006.00 2208.20.00
Conhaque,
brandy e
similares
100%
7.0
02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
100%
8.0
02.008.00 2208.50.00
100%
ESTADO DO ACRE
Gim (gin) e
genebra
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e
similares
100%
...
10.0
02.010.00 2208.70.00
Licores e
similares
100%
11.0
02.011.00 2208.20.00
Pisco
100%
12.0
02.012.00 2208.40.00
Rum
100%
13.0
02.013.00 2206.00.90
Saque
100%
14.0
02.014.00 2208.90.00
Steinhaeger
100%
15.0
02.015.00 2208.90.00
Tequila
100%
16.0
02.016.00 2208.30
Uísque
100%
17.0
02.017.00 2205
Vermute e
similares
100%
18.0
02.018.00 2208.60.00
Vodka
100%
19.0
02.019.00 2208.90.00
Derivados de
vodka
100%
20.0
02.020.00 2208.90.00
Arak
100%
21.0
02.021.00 2208.20.00
Aguardente
vínica / grappa
100%
22.0
02.022.00 2206.00.10
Sidra e similares
100%
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e
coquetéis
100%
24.0
02.024.00 2204
Vinhos de uvas
frescas,
incluindo os
vinhos
enriquecidos
com álcool;
mostos de uvas.
100%
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas
alcoólicas não
especificadas nos
itens anteriores
100%
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada aos itens 1.0 ao 24.0 e item 999.0, do
Segmento 2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE,
pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de
1º de abril de 2017.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota
dualde12%
Alíquota
adual 7%
Alíquota
tadual 4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 24.0 e item 999.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos,
amargos, bitter e
similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
100%
162,69%
177,61%
186,57%
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e
aguardentes
100%
162,69%
177,61%
186,57%
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy
e similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
100%
162,69%
177,61%
186,57%
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
100%
162,69%
177,61%
186,57%
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e
similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
100%
162,69%
177,61%
186,57%
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
100%
162,69%
177,61%
186,57%
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
100%
162,69%
177,61%
186,57%
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
100%
162,69%
177,61%
186,57%
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
100%
162,69%
177,61%
186,57%
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
100%
162,69%
177,61%
186,57%
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
100%
162,69%
177,61%
186,57%
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
100%
162,69%
177,61%
186,57%
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
100%
162,69%
177,61%
186,57%
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica /
grappa
100%
162,69%
177,61%
186,57%
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
100%
162,69%
177,61%
186,57%
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e
coquetéis
100%
162,69%
177,61%
186,57%
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas
frescas, incluindo
100%
162,69%
177,61%
186,57%
ESTADO DO ACRE
os vinhos
enriquecidos com
álcool; mostos de
uvas.
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas
alcoólicas não
especificadas nos
itens anteriores
100%
162,69%
177,61%
186,57%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos,
bitter e similares
100%
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
100%
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
100%
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e
aguardentes
100%
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
100%
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e
similares
100%
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
100%
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
100%
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
100%
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
100%
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
100%
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
100%
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
100%
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
100%
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
100%
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
100%
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
100%
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
100%
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
100%
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
100%
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica /
grappa
100%
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
100%
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
100%
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas
frescas, incluindo
100%
ESTADO DO ACRE
os vinhos
enriquecidos com
álcool; mostos de
uvas.
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
O
utras
bebidas
alcoólicas
não
especificadas
nos
itens riores
100%
Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E
CHOPE
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquotainter
estadualde
12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos,
bitter e similares
140%
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
140%
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
140%
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça
e
aguardentes
140%
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
140%
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e
similares
140%
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
140%
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
140%
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
140%
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
140%
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
140%
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
140%
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
140%
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
140%
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
140%
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
140%
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
140%
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
140%
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
140%
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
140%
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica /
grappa
140%
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
140%
ESTADO DO ACRE
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
140%
24.0
02.024.00
2204
Vinhos
de
uvas
frescas, incluindo os
vinhos enriquecidos
com álcool; mostos
de uvas.
140%
Nova Redação dada ao item 25.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras
bebidas
alcoólicas
não
especificadas
nos
itens anteriores
140%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
25.0
02.025.00
2205
2206
2207
2208
Outras
bebidas
alcoólicas
não
especificadas
nos
itens anteriores
140%
3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de
2019.
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Redação original: efeitos até 26 de junho de 2019.
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91
Nova redação dada à nota seguinte pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de
2016.
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição
tributária interna.
Redação original: efeitos até 11 de junho de 2015.
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 18.0, 19.0, 20.0 pertencem
à substituição tributária interna.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 3 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de
2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Ajustada
ESTADO DO ACRE
MVA
Original
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
Item 1.0 – REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Item 2.0 – REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Nova redação dada aos itens 3.0 e 3.1, pelo Decreto nº 11.596, de 29 de novembro de 2024. Efeitos a partir de 29-11-2024.
3.0
03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável, naturais,
em
embalagem
de
vidro
descartável
80%
...
3.1
03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável, naturais,
adicionadas
de
sais,
em
embalagem
de
vidro descartável
80%
...
Redação anterior: efeitos até 28 de novembro 2024.
Nova redação dada aos itens 3.0 e 3.1, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
3.0
03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem de vidro
descartável
45%
...
3.1
03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de
sais,
em
embalagem de vidro
descartável
45%
...
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
3.0
03.003.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem de vidro
descartável
80%
...
3.1
03.003.01
2201.10.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais,
em embalagem de
vidro descartável
80%
Item 4.0 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Nova redação dada aos itens 5.0 a 5.5, pelo Decreto nº 11.596, de 29 de novembro de 2024. Efeitos a partir
de 29-11-2024.
ESTADO DO ACRE
5.0
03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável, naturais,
em copo plástico
descartável
80%
...
5.1
03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
adicionadas
de
sais, em copo
plástico
descartável
80%
...
5.2
03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
em
jarra descartável
80%
...
5.3
03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
adicionadas
de
sais, em jarra
descartável
80%
...
5.4
03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
em
demais
embalagens
descartáveis
80%
...
5.5
03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
adicionadas
de
sais, em demais
embalagens
descartáveis
80%
...
Redação anterior: efeitos até 28 de novembro 2024.
Nova redação dada aos itens 5.0 a 5.5, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
5.0
03.005.00
2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
45%
...
ESTADO DO ACRE
potável, naturais, em
copo
plástico
descartável
5.1
03.005.01
2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais,
em copo plástico
descartável
45%
...
5.2
03.005.02
2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável, naturais, em
jarra descartável
45%
...
5.3
03.005.03
2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais,
em jarra descartável
45%
...
5.4
03.005.04
2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável, naturais, em
demais embalagens
descartáveis
45%
...
5.5
03.005.05
2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais,
em
demais
embalagens
descartáveis
45%
...
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
5.0
03.005.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
copo
plástico descartável
80%
...
5.1
03.005.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de sais, em copo
plástico descartável
80%
5.2
03.005.02
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
jarra
descartável
80%
...
5.3
03.005.03
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
80%
...
ESTADO DO ACRE
de sais, em jarra
descartável
5.4
03.005.04
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em demais
embalagens
descartáveis
80%
5.5
03.005.05
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de sais, em demais
embalagens
descartáveis
80%
6.0
03.006.00
2201
Outras
águas
minerais, gasosa
ou
não,
ou
potável, naturais;
exceto
as
classificadas
no
CEST 03.003.00,
03.003.01,
03.005.00,
03.005.01
a
03.005.05,
03.024.00
e
03.025.00
140%
...
7.0
03.007.00 2202.10.00
Água
aromatizada
artificialmente,
exceto
os
refrescos
e
refrigerantes
140%
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras
águas
minerais, gasosa
ou
não,
ou
potável, naturais,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente,
exceto
os
refrescos
e
refrigerantes
140%
...
Item 9.0 – REVOGADO - (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)
10.0
03.010.00 2202.10.00 Refrigerante em
75%
...
ESTADO DO ACRE
2202.99.00 vidro descartável
10.1
03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em
embalagem pet
75%
10.2
03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em
lata
75%
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais
refrigerantes,
exceto
os
classificados nos
CEST’s
03.010.00,
03.010.01,
03.010.02,
e
03.011.01
85%
11.1
03.011.01 2202
Espumantes sem
álcool
85%
12.0
03.012.00 2106.90.10
Xarope
ou
extrato
concentrado
destinados
ao
preparo
de
refrigerante
em
máquina
"pré-
mix" ou "post-
mix", exceto o
classificado
no
CEST 03.012.01
140%
12.1
03.012.01 2106.90.10
Cápsula
de
refrigerante
75%
...
13.0
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas
energéticas
em
lata
140%
13.1
03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas
energéticas
em
embalagem PET
140%
13.2
03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas
energéticas
em
vidro
140%
Item 14.0 – REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
15.0
03.015.00 2106.90
Bebidas
140%
NÃO SE APLICA
ESTADO DO ACRE
2202.99.00 hidroeletrolíticas
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
Item 16.0 – REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 – REVOGADOS - Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-
2016
21.0
03.021.00 2203.00.00
Cerveja
em
garrafa de vidro
retornável
140%
...
21.1
03.021.01 2203.00.00
Cerveja
em
garrafa de vidro
descartável
140%
21.2
03.021.02 2203.00.00
Cerveja
em
garrafa
de
alumínio
140%
21.3
03.021.03 2203.00.00
Cerveja em lata
140%
21.4
03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
140%
21.5
03.021.05 2203.00.00 Cerveja
em
embalagem PET
140%
21.6
03.021.06 2203.00.00
Cerveja
em
outras
embalagens
140%
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja
sem
álcool em garrafa
de
vidro
retornável
90%
22.1
03.022.01 2202.91.00
Cerveja
sem
álcool em garrafa
de
vidro
descartável
90%
...
22.2
03.022.02 2202.91.00
Cerveja
sem
álcool em garrafa
de alumínio
90%
22.3
03.022.03 2202.91.00
Cerveja
sem
álcool em lata
90%
22.4
03.022.04 2202.91.00 Cerveja
sem
álcool em barril
90%
22.5
03.022.05 2202.91.00
Cerveja
sem
álcool
em
embalagem PET
90%
22.6
03.022.06 2202.91.00
Cerveja
sem
90%
ESTADO DO ACRE
álcool em outras
embalagens
23.0
03.023.00 2203.00.00
Chope
140%
24.0
03.024.00 2201.10.00
Água
mineral
em embalagens
retornáveis com
capacidade igual
ou superior a 10
(dez) e inferior a
20 (vinte) litros
140%
25.0
03.025.00 2201.10.00
Água
mineral
em embalagens
retornáveis com
capacidade igual
ou superior a 20
(vinte) litros
140%
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Item 1.0 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
em garrafa de vidro,
retornável ou não,
com capacidade de
até 500 ml
160%
205,07%
222,40%
232,80%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
em garrafa de vidro,
retornável ou não,
com capacidade de
até 500 ml
160%
Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
250%
ESTADO DO ACRE
ou não, ou potável,
naturais, em garrafa
de vidro, retornável
ou
não,
com
capacidade
de
até
500 ml
Item 2.0 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item2.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem
com
capacidade igual ou
superior a 5.000 ml;
exceto
as
classificadas
no
CEST 03.024.00 e
03.025.00
100%
112,05%
124,10%
131,33%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem
com
capacidade igual ou
superior a 5.000 ml;
exceto
as
classificadas
no
CEST 03.024.00 e
03.025.00
100%
Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem
com
capacidade igual ou
superior a 5.000 ml
100%
Nova Redação dada ao item 3.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
3.0
03.003.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem de vidro
descartável
80%
111,20%
123,20%
130,40%
Redação Anterior. Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada aos itens 3.0, 4.0 e 5.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.
ESTADO DO ACRE
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem de vidro,
não retornável, com
capacidade
de
até
300 ml
80%
111,20%
123,20%
130,40%
Acrescentado o item 3.1, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
3.1
03.003.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de
sais,
em
embalagem de vidro
descartável
80%
111,20%
123,20%
130,40%
Item 4.0 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml
65%
93,60%
104,60%
111,20%
Parte 45
Nova Redação dada ao item 5.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
5.0
03.005.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
copo
plástico descartável
80%
111,20%
123,20%
130,40%
Redação Anterior. Efeitos até 29 de agosto de 2021
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em copos
plásticos
e
embalagem plástica
com capacidade de
até 500 ml
80%
111,20%
123,20%
130,40%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada aos itens 3.0, 4.0 e 5.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem de vidro,
não retornável, com
capacidade
de
até
300 ml
80%
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml
65%
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
80%
ESTADO DO ACRE
naturais, em copos
plásticos
e
embalagem plástica
com capacidade de
até 500 ml
Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem de vidro,
não retornável, com
capacidade
de
até
300 ml
140%
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml
120%
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em copos
plásticos
e
embalagem plástica
com capacidade de
até 500 ml
140%
Acrescentados os itens 5.1 ao 5.5, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
5.1
03.005.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de sais, em copo
plástico descartável
80%
111,20%
123,20%
130,40%
5.2
03.005.02
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
jarra
descartável
80%
111,20%
123,20%
130,40%
5.3
03.005.03
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de
sais,
em
jarra
descartável
80%
111,20%
123,20%
130,40%
5.4
03.005.04
2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em demais
embalagens
descartáveis
80%
111,20%
123,20%
130,40%
5.5
03.005.05
2201.10.00
Água mineral, gasosa
80%
111,20%
123,20%
130,40%
ESTADO DO ACRE
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de sais, em demais
embalagens
descartáveis
Nova Redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
6.0
03.006.00
2201
Outras
águas
minerais, gasosa ou
não,
ou
potável,
naturais; exceto as
classificadas
no
CEST
03.003.00,
03.003.01, 03.005.00,
03.005.01
a
03.005.05, 03.024.00
e 03.025.00
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior. Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.
6.0
03.006.00
2201.90.00
Outras
águas
minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou
não,
inclusive
gaseificadas;
exceto
as
classificadas
no
CEST
03.024.00
e
03.025.00
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
6.0
03.006.00
2201.90.00
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas
ou
não,
inclusive gaseificadas;
exceto as classificadas
no CEST 03.024.00 e
03.025.00
140%
Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017
6.0
03.006.00
2201.90.00
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas
ou
não,
inclusive gaseificadas
140%
Nova Redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
7.0
03.007.00
2202.10.00
Água
aromatizada
artificialmente, exceto
os
refrescos
e
refrigerantes
140%
154,46%
168,92%
177,59%
ESTADO DO ACRE
Redação Anterior. Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item7.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas
minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas
ou
não,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente,
exceto os refrescos e
refrigerantes
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas
minerais,
potáveis
ou
naturais, gasosas ou
não,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente,
exceto os refrescos
e refrigerantes
140%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas
minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas
ou
não,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente,
inclusive
os
refrescos.
140%
Nova Redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras
águas
minerais, gasosa ou
não,
ou
potável,
naturais,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente, exceto
os
refrescos
e
refrigerantes
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior. Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras
águas
minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou
não,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente
140%
154,46%
168,92%
177,59%
ESTADO DO ACRE
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras
águas
minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou
não,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente
Redação original: efeitos até 30-06-2017
8.00
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas
ou
não,
inclusive gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente
140%
Item 9.0 - REVOGADO - (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)
Redação original: efeitos até 30-09-2016
9.0
03.009.00
2202.90.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas
prontas
para beber, exceto
isotônicos
e
energéticos
45%
Nova Redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
10.0
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro
descartável
75%
105,33%
117,00%
124,00%
Redação Anterior. Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes
em
garrafa
com
capacidade igual ou
superior a 600 ml,
exceto
os
classificados
no
CEST 03.011.01
75%
105,33%
117,00%
124,00%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes
em
garrafa
com
capacidade igual ou
superior a 600 ml,
exceto
os
classificados
no
CEST 03.011.01
75%
ESTADO DO ACRE
Redação Anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017
Nova redação dada aos itens 10.0 e 11.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes
em
garrafa
com
capacidade igual ou
superior a 600 ml
75%
Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes
em
garrafa
com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
Acrescentados os itens 10.1 ao 10.3, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
10.1
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante
em
embalagem pet
75%
105,33%
117,00%
124,00%
10.2
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
75%
105,33%
117,00%
124,00%
Item 10.3 - REVOGADO (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
10.3
03.010.03
2202.10.00
2202.99.00
Cápsula
de
refrigerante
75%
105,33%
117,00%
124,00%
Nova redação dada ao item 11.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes,
exceto
os
classificados
nos
CEST’s
03.010.00,
03.010.01, 03.010.02,
e 03.011.01
85%
117,07%
129,40%
136,80%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais
refrigerantes, exceto
os classificados no
CEST
03.010.00,
03.010.01,
03.010.02,
03.010.03
e
03.011.01
85%
117,07%
129,40%
136,80%
Redação Anterior. Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item11.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
11.0
03.11.00
2202
Demais refrigerantes
exceto
os
classificados
no
CEST 03.010.00 e
03.011.01
85%
117,07%
129,40%
136,80%
ESTADO DO ACRE
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
11.0
03.11.00
2202
Demais
refrigerantes exceto
os classificados no
CEST 03.010.00 e
03.011.01
85%
Redação Anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017
11.0
03.11.00
2202
Demais
refrigerantes
85%
Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017
11.0
03.11.00
2202
Demais refrigerantes
140%
Nova redação dada ao item 11.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
11.1
03.011.01
2202
Espumantes
sem
álcool
85%
117,07%
129,40%
136,80%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Acrescentado o item 11.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
11.1
03.011.01
2202
Espumantes
sem
álcool
85%
Nova redação dada ao item 12.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato
concentrado
destinados
ao
preparo
de
refrigerante
em
máquina
"pré-mix"
ou
"post-mix",
exceto o classificado
no CEST 03.012.01
140%
160,74%
175,56%
184,44%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope
ou
extrato
concentrado
destinados ao preparo
de
refrigerante
em
máquina "pré-mix"ou
"post-mix"
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 12.00 pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope
ou
extrato
concentrado
destinados ao preparo
de
refrigerante
em
máquina "pré-mix"ou
"post-mix"
140%
Acrescentado o item 12.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
12.1
03.012.01
2106.90.10
Cápsula
de
refrigerante
75%
105,33%
117%
124%
Nova Redação dada ao item 13.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas
energéticas
em lata
140%
154,46%
168,92%
177,59%
ESTADO DO ACRE
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada aos itens13.0, 14.0, 15.0 e 16.00, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas
em embalagem com
capacidade inferior a
600ml
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Acrescentados os itens 13.1 e 13.2, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
13.1
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas
energéticas
em embalagem PET
140%
154,46%
168,92%
177,59%
13.2
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas
energéticas
em vidro
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Item 14.0 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
14.0
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas
em embalagem com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Nova Redação dada ao item 15.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas
hidroeletrolíticas
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas
hidroeletrolíticas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade inferior a
600ml
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Item 16.0 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas
hidroeletrolíticas em
embalagem
com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas
hidroeletrolíticas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada aos itens 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas
em embalagem com
capacidade inferior a
600ml
140%
14.0
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas
em embalagem com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
15.0
03.015.00
2106.90
Bebidas
140%
ESTADO DO ACRE
2202.99.00
hidroeletrolíticas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade inferior a
600ml
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas
hidroeletrolíticas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
Redação Anterior. Efeitos até 30 de junho de 2017
Nova Redação dada aos itens 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-
2016
13.0
03.013.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas
em embalagem com
capacidade inferior a
600ml
140%
14.0
03.014.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas
energética
em embalagem com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
15.0
03.015.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas
hidroelétricas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade inferior a
600ml
140%
16.0
03.016.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas
hidroelétricas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade superior a
600ml
140%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
13.0
03.013.00
2202.90.00
Bebidas energéticas
em embalagem com
capacidade inferior a
600ml
140%
14.0
03.014.00
2202.90.00
Bebidas
energética
em embalagem com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140%
15.0
03.015.00
2202.90.90
Bebidas
hidroelétricas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade inferior a
600ml
140%
16.0
03.016.00
2202.90.90
140%
ESTADO DO ACRE
Bebidas
hidroelétricas
(isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade superior a
600ml
Itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 - REVOGADOS - Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
Redação original: efeitos até 30-09-2016
17.0
03.017.00
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à
base de mate ou chá
45%
18.0
03.018.00
2202.90.00
Bebidas prontas a
base de café
45%
19.00
03.019.00
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas prontas para
beber à base de chá e
mate
45%
20.0
03.020.00
2106.90.00
Bebidas alimentares
prontas à base de
soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos
denominados bebidas
lácteas
45%
Nova Redação dada ao item 21.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja em garrafa
de vidro retornável
140%
189,32%
205,75%
215,62%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 21.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
140%
189,32%
205,75%
215,62%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada aos itens 21.0, 22.0 e 23.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
140%
Acrescentados os itens 21.1, 21.2, 21.3, e 21.4, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
21.1
03.021.01
2203.00.00
Cerveja em garrafa de
vidro descartável
140%
189,32%
205,75%
215,62%
21.2
03.021.02
2203.00.00
Cerveja em garrafa de
alumínio
140%
189,32%
205,75%
215,62%
21.3
03.021.03
2203.00.00
Cerveja em lata
140%
189,32%
205,75%
215,62%
21.4
03.021.04
2203.00.00
Cerveja em barril
140%
189,32%
205,75%
215,62%
Acrescentados os itens 21.5 e 21.6 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
21.5
03.021.05
2203.00.00
Cerveja
em
embalagem PET
140%
189,32%
205,75%
215,62%
21.6
03.021.06
2203.00.00
Cerveja
em
outras
embalagens
140%
189,32%
205,75%
215,62%
Nova Redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
90%
122,93%
135,60%
143,20%
ESTADO DO ACRE
em garrafa de vidro
retornável
Acrescentados os itens 22.1 ao 24.4, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
22.1
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool
em garrafa de vidro
descartável
90%
122,93%
135,60%
143,20%
22.2
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool
em
garrafa
de
alumínio
90%
122,93%
135,60%
143,20%
22.3
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool
em lata
90%
122,93%
135,60%
143,20%
22.4
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool
em barril
90%
122,93%
135,60%
143,20%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
90%
122,93%
135,60%
143,20%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
90%
Redação Anterior. Efeitos até 30 de junho de 2017
22.0
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
90%
Acrescentados os itens 22.5 e 22.6 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
22.5
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool
em embalagem PET
90%
122,93%
135,60%
143,20%
22.6
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool
em
outras
embalagens
90%
122,93%
135,60%
143,20%
Nova redação dada ao item 23.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
140%
189,32%
205,75%
215,62%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
140%
Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
140%
22.0
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
140%
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
140%
Nova redação dada ao itens 24.0 e 25.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
24.0
03.024.00 2201.10.00
Água
mineral
em
embalagens
retornáveis
com
capacidade igual ou
superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte)
litros
140%
160,74%
175,56%
184,44%
25.0
03.025.00 2201.10.00
Água
mineral
em
embalagens
retornáveis
com
capacidade igual ou
superior a 20 (vinte)
litros
140%
160,74%
175,56%
184,44%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 24.0 e 25.00, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água
mineral
em
embalagens
retornáveis
com
capacidade igual ou
superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte)
litros
140%
154,46%
168,92%
177,59%
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água
mineral
em
embalagens
retornáveis
com
capacidade igual ou
superior a 20 (vinte)
litros
140%
154,46%
168,92%
177,59%
Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019
Acrescentados os itens 24.0 e 25.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água
mineral
em
embalagens
retornáveis
com
capacidade igual ou
superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte)
litros
140%
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água
mineral
em
embalagens
retornáveis
com
capacidade igual ou
superior a 20 (vinte)
litros
140%
4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Nova redação dada à Nota do segmento 4, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018;
Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada à Nota do segmento 4, pelo Decreto nº
9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS
111/2017 e 52/2017; (Convênio ICMS 37/94 Revogado a
partir de 01.01.18 pelo Convênio ICMS 111/17).
Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS
37/94;
Decreto n° 13.287/05;
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 4 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de
2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
04.001.00 2402
Charutos,
cigarrilhas
e
cigarros,
de
tabaco ou dos
seus sucedâneos
50%
...
...
...
2.0
04.002.00 2403.1
Tabaco
para
fumar,
mesmo
contendo
sucedâneos
de
tabaco
em
qualquer
proporção
50%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens1.0 e 2.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
1.0
04.001.00
2402
Charutos, cigarrilhas
e cigarros, de tabaco
ou
dos
seus
sucedâneos
50%
88,57%
99,29%
105,71%
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar,
mesmo
contendo
sucedâneos
de
tabaco em qualquer
proporção
50%
88,57%
99,29%
105,71%
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
1.0
04.001.00
2402
Charutos, cigarrilhas
e cigarros, de tabaco
ou
dos
seus
sucedâneos
50%
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar,
mesmo
contendo
sucedâneos
de
tabaco em qualquer
proporção
50%
ESTADO DO ACRE
5 – CIMENTO
Nova redação dada à Nota do segmento 5, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85 e Convênio ICMS nº 142/2018.
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS
11/85
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 5 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023,
efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadu
al de 12%
Alíquota
interestadu
al de 7%
Alíquota
interestadu
al de 4%
1.0
05.001.00
2523
Cimento
20%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada ao item 1.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
05.001.00
2523
Cimento
20%
30,37%
37,78%
42,22%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
05.001.00
2523
Cimento
20%
27,23%
34,46%
38,80%
6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Nova redação dada à Nota do segmento 6, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Atos Normativos: Lei Complementar 55/97; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE
42/2013.
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Atos Normativos: Lei Complementar 55/97;
Ato COTEPE 42/2013
a) A base de cálculo do ICMS paracombustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e
GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS
COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)
Nova Redação dada à tabela I, 6. Combustíveis e Lubrificantes,pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016.
Efeitos à partir de 15-01-2016
ESTADO DO ACRE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
Nova Redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
1.0
06.001.00 2207.10.10
Álcool
etílico
não
desnaturado,
com um teor
alcoólico
em
volume
igual
ou superior a
80% vol - Com
um teor de água
igual
ou
inferior a 1 %
vol
(álcool
etílico
anidro
combustível)
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
1.0
06.001.00
2207.10
Álcool etílico não
desnaturado, com
um teor alcoólico
em volume igual
ou superior a 80%
vol (álcool etílico
anidro combustível
e
álcool
etílico
hidratado
combustível)
PMPF
Acrescentado o item 1.1,pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
1.1
06.001.01 2207.10.90
Álcool
etílico
não
desnaturado,
com um teor
alcoólico
em
volume
igual
ou superior a
80%
vol
-
Outros (álcool
etílico
hidratado
combustível)
PMPF
ESTADO DO ACRE
Nova Redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
2.0
06.002.00 2710.12.59
Gasolina
automotiva A,
exceto
Premium
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolinas, exceto
de aviação
PMPF
Acrescentados os itens2.1, 2.2 e 2.3pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
2.1
06.002.01 2710.12.59
Gasolina
automotiva C,
exceto
Premium
PMPF
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina
automotiva A
Premium
PMPF
2.3
06.002.03 2710.12.59
Gasolina
automotiva C
Premium
PMPF
Nova redação dada aos itens 3.0, 4.0 e 5.0 da Tabela I, Segmento 6 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de
2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
3.0
06.003.00 2710.12.51
Gasolina
de
aviação
30%
...
4.0
06.004.00 2710.19.19
Querosenes,
exceto
de
aviação
30%
...
5.0
06.005.00 2710.19.11
Querosene de
aviação
30%
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
Nova redação dada ao item 3.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina
de
aviação
30%
60,49%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina
de
aviação
30%
73,33%
Nova redação dada ao item 4.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes,
exceto de aviação
30%
60,49%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada à tabela I, 4.0, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes,
exceto de aviação
30%
56,63%
Redação original: efeitos até 14-01-2016
4.0
06.004.00 2710.19.19
Querosenes,
exceto de aviação
56,63%
Nova redação dada ao item 5.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene
de
aviação
30%
60,49%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 5.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene
de
aviação
30%
73,33%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene
de
aviação
PMPF
Nova Redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
6.0
06.006.00 2710.19.2
Óleo diesel A,
exceto S10 e
Marítimo
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleos combustíveis
Ato COTEPE
MVA
Acrescentados os itens6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, e 6.10,pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir
de 1º -10-2016
6.1
06.006.01 2710.19.2
Óleo diesel B,
exceto
S10
(mistura
obrigatória)
PMPF
6.2
06.006.02 2710.19.2
Óleo diesel B,
exceto
S10
(misturas
autorizativas)
PMPF
ESTADO DO ACRE
6.3
06.006.03 2710.19.2
Óleo diesel B,
exceto
S10
(misturas
experimentais)
PMPF
6.4
06.006.04 2710.19.2
Óleo diesel A
S10
PMPF
6.5
06.006.05 2710.19.2
Óleo diesel B
S10
(mistura
obrigatória)
PMPF
6.6
06.006.06 2710.19.2
Óleo diesel B
S10
(misturas
autorizativas)
PMPF
6.7
06.006.07 2710.19.2
Óleo diesel B
S10
(misturas
experimentais)
PMPF
6.8
06.006.08 2710.19.2
Óleo
Diesel
Marítimo
PMPF
Nova redação dada ao item6.9, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
6.9
06.006.09 2710.19.2
Outros
óleos
combustíveis,
exceto
os
classificados no
CEST 06.006.10
e 06.006.11
ATO COTEPE/MVA
Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 6.9, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros
óleos
combustíveis,
exceto
os
classificados
no
CEST 06.606.10 e
06.606.11
ATO COTEPE/MVA
Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017.
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros
óleos
combustíveis
ATO COTEPE/MVA
6.10
06.006.10 2710.19.2
Óleo
combustível
derivado
de
xisto
ATO COTEPE/MVA
Acrescentado o item6.11,pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º- 05-2017.
6.11
06.006.11 2710.19.22
Óleo
combustível
ATO COTEPE/MVA
ESTADO DO ACRE
pesado
Nova redação dada aos itens 7.0, 8.0, 8.1 e 9.0 da Tabela I, Segmento 6 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto
de 2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
7.0
06.007.00 2710.19.3
Óleos
lubrificantes
61,31%
...
8.0
06.008.00 2710.19.9
Outros óleos de
petróleo ou de
minerais
betuminosos
(exceto
óleos
brutos)
e
preparações não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como
constituintes
básicos, 70% ou
mais, em peso,
de
óleos
de
petróleo ou de
minerais
betuminosos,
exceto os que
contenham
biodiesel, exceto
os resíduos de
óleos e exceto as
Parte 46
graxas
lubrificantes
61,31%
...
8.1
06.008.01 2710.19.9
Graxa
lubrificante
61,31%
...
9.0
06.009.00 2710.9
Resíduos
de
óleos
41,45%
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
Nova redação dada ao item 7.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
61,31%
99,15%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada à tabela I, 7.0, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
61,31%
94,35%
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 14-01-2016
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
Ato Cotepe
MVA
Não incidência, art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88
61,31%
94,33%
Nova redação dada ao item 8.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos
(exceto
óleos
brutos)
e
preparações
não
especificadas nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como constituintes
básicos, 70% ou
mais, em peso, de
óleos de petróleo
ou
de
minerais
betuminosos,
exceto
os
que
contenham
biodiesel,
exceto
os
resíduos
de
óleos e exceto as
graxas
lubrificantes
61,31%
99,15%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros
óleos
de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos
(exceto
óleos
brutos)
e
preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como constituintes
básicos,
70%
ou
mais, em peso, de
óleos de petróleo ou
de
minerais
betuminosos,
exceto
os
que
contenham
biodiesel, exceto os
61,31%
94,35%
ESTADO DO ACRE
resíduos de óleos e
exceto as
graxas
lubrificantes
Redação Anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Nova Redação dada à tabela I, 8.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros
óleos
de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos
(exceto
óleos
brutos)
e
preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como constituintes
básicos,
70%
ou
mais, em peso, de
óleos de petróleo ou
de
inerais
betuminosos,
exceto
os
que
contenham
biodiesel e exceto
os resíduos de óleos
61,31%
94,35%
Redação original: efeitos até 14-01-2016
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros
óleos
de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos
(exceto
óleos
brutos)
e
preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como constituintes
básicos,
70%
ou
mais, em peso, de
óleos de petróleo ou
de
inerais
betuminosos,
exceto
os
que
contenham
biodiesel e exceto
os resíduos de óleos
Ato Cotepe
MVA
Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”,
CF/88
61,31%
94,33%
Nova redação dada ao item 8.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxa lubrificante
61,31%
99,15%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 8.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
ESTADO DO ACRE
8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxa lubrificante
61,31%
94,35%
Nova redação dada ao item 9.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
41,45%
74,63%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada à tabela I, 9.0, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
41,45%
76,22%
Redação original: efeitos até 14-01-2016
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
Ato Cotepe
MVA
76,22%
41,45%
Nova Redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
10.0
06.010.00 2711
Gás de petróleo e
outros
hidrocarbonetos
gasosos, exceto
GLP, GLGN,
Gás Natural e
Gás de xisto.
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e
outroshidrocarbonet
os gasosos, exceto
GLP, GLGN e Gás
Natural
PMPF
Nova Redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
11.0
06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito
de Petróleo
(GLP)
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP)
PMPF
Acrescentados os itens 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de
1º -10-2016
11.1
06.011.01 2711.19.10
Gás liquefeito de
petróleo (GLP),
exceto em
botijão de 13 Kg
PMPF
11.2
06.011.02 2711.19.10
Gás liquefeito de
petróleo em
botijão de 13 Kg
(GLGNn)
PMPF
11.3
06.011.03 2711.19.10
Gás liquefeito de
petróleo
(GLGNn), exceto
em botijão de 13
Kg
PMPF
ESTADO DO ACRE
11.4
06.011.04 2711.19.10
Gás liquefeito de
petróleo em
botijão de 13 Kg
(GLGNi)
PMPF
11.5
06.011.05 2711.19.10
Gás liquefeito de
petróleo
(GLGNi), exceto
em botijão de 13
Kg
PMPF
11.6
06.011.06 2711.19.10
Gás liquefeito de
petróleo em
botijão de 13 kg
(Misturas)
PMPF
11.7
06.011.07 2711.19.10
Gás liquefeito de
petróleo
(Misturas),
exceto em
botijão de 13 Kg
PMPF
Nova Redação dada ao item 12.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
12.0
06.012.00 2711.11.00 Gás
Natural
Liquefeito
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Liquefeito de
Gás
Natural
(GLGN)
PMPF
Nova Redação dada ao item 13.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
13.0
06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
Gasoso
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural
Ato COTEPE
MVA
Nova Redação dada ao item 14.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
14.0
06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
PMPF
Redação original: efeitos até 30-09-2016
14.0
06.014.00
2713
Coque de petróleo e
outros resíduos de
óleo de petróleo ou
de
minerais
betuminosos
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Nova redação dada ao item 15.0, da Tabela I, Segmento 6 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023,
efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
15.0
06.015.00 2713
Coque
de
petróleo e outros
resíduos de óleo
30%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
de petróleo ou
de
minerais
betuminosos
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
Nova redação dada ao item 15.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e
outros resíduos de
óleo de petróleo ou
de
minerais
betuminosos
30%
41,23%
49,26%
54,07
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 15.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e
outros resíduos de
óleo de petróleo ou
de minerais
betuminosos
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
15.0
06.015.00
3826.00.00
Biodiesel e suas
misturas, que não
contenham ou que
contenham menos
de 70%, em peso,
de
óleos
de
petróleo
ou
de
óleos
minerais
betuminosos
PMPF
Nova Redação dada ao item 16.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
16.0
06.016.00 3826.00.00
Biodiesel e suas
misturas,
que
não contenham
ou
que
contenham
menos de 70%,
em
peso,
de
óleos
de
petróleo ou de
óleos
minerais
betuminosos
PMPF
Redação anterior: efeitos até 30-09-2016
Nova Redação dada à tabela I, 16.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
16.0
06.016.00
3403
Preparações
lubrificantes, exceto
as contendo, como
constituintes
de
base, 70% ou mais,
em peso, de óleos
de petróleo ou de
61,31%
71,03%
80,74%
86,58%
ESTADO DO ACRE
minerais
betuminosos
Redação original: efeitos até 30-09-2016
16.0
06.016.00
3403
Preparações
lubrificantes, exceto
as contendo, como
constituintes
de
base, 70% ou mais,
em peso, de óleos
de petróleo ou de
minerais
betuminosos
Ato Cotepe
MVA
94,33%
61,31%
Nova redação dada aos itens 17.0 e 18.0, da Tabela I, Segmento 6 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de
2023, efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
17.0
06.017.00 3403
Preparações
lubrificantes,
exceto
as
contendo, como
constituintes de
base, 70% ou
mais, em peso,
de
óleos
de
petróleo ou de
minerais
betuminosos
61,31%
,,,
,,,
,,,
18.0
06.018.00 2710.20.00
Óleos
de
petróleo ou de
minerais
betuminosos
(exceto
óleos
brutos)
e
preparações não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como
constituintes
básicos, 70% ou
mais, em peso,
de
óleos
de
petróleo ou de
minerais
betuminosos,
que contenham
41,45%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
biodiesel, exceto
os resíduos de
óleos
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
Nova redação dada ao item 17.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
17.0
06.017.00
3403
17.0
06.017.00
3403
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 17.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
17.0
06.017.00
3403
Preparações
lubrificantes, exceto
as contendo, como
constituintes
de
base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos
61,31%
71,03%
80,74%
86,58%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
17.0
06.017.00
2710.20.00
Óleos de petróleo
ou
de
minerais
betuminosos
(exceto
óleos
brutos)
e
preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como constituintes
básicos,
70%
ou
mais, em peso, de
óleos de petróleo ou
de
minerais
betuminosos,
que
contenham
biodiesel, exceto os
resíduos de óleos
Ato Cotepe
MVA
41,45%
76,22%
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao item 18.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou
de
minerais
betuminosos (exceto
óleos
brutos)
e
preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras posições, que
contenham,
como
constituintes básicos
70% ou mais, em
peso, de óleos de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos,
que
contenham biodiesel
exceto os resíduos de
óleos
41,45%
53,67%
62,41%
67,64%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens18.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou
de
minerais
betuminosos (exceto
óleos
brutos)
e
preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como
constituintes
básicos,
70%
ou
mais, em peso, de
óleos de petróleo ou
de
minerais
betuminosos,
que
contenham
biodiesel, exceto os
resíduos de óleos
41,45%
76,22%
ESTADO DO ACRE
7 - ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.
Ato normativo: Convênios ICMSnºs 83/00 e 142/2018;
Redação original: efeitos até 27-05-2019
Ato normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas
signatárias do Convênio supracitado.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Base de cálculo em operações
interestaduais
1.0
07.001.00
2716.00.00 Energia elétrica
Valor da operação de que
decorrer a entrada da
mercadoria
8 - FERRAMENTAS
Nova redação dada à Nota do segmento 8.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-
03-2019
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação
Convênio ICMS nº 142/2018
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Item 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/91.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 8 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
08.001.00 4016.99.90
Ferramentas de
borracha
vulcanizada não
endurecida
50%
...
2.0
08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas,
armações
e
cabos
de
ferramentas, de
50%
ESTADO DO ACRE
madeira
3.0
08.003.00 6804
Mós e artefatos
semelhantes,
sem
armação,
para
moer,
desfibrar,
triturar, amolar,
polir,
retificar
ou cortar; pedras
para amolar ou
para
polir,
manualmente, e
suas partes, de
pedras naturais,
de
abrasivos
naturais
ou
artificiais
aglomerados ou
de
cerâmica,
mesmo
com
partes de outras
matérias
50%
4.0
08.004.00 8201
Pás,
alviões,
picaretas,
enxadas, sachos,
forcados
e
forquilhas,
ancinhos
e
raspadeiras;
machados,
podões
e
ferramentas
semelhantes com
gume;
tesouras
de podar de todos
os tipos; foices e
foicinhas,
facas
para feno ou para
palha,
tesouras
para
sebes,
cunhas e outras
ferramentas
manuais
para
agricultura,
horticultura
ou
silvicultura
...
ESTADO DO ACRE
5.0
08.005.00 8202.20.00
Folhas de serras
de fita
50%
6.0
08.006.00 8202.91.00
Lâminas
de
serras máquinas
50%
7.0
08.007.00 8202
Serras manuais e
outras folhas de
serras (incluídas
as fresas-serras e
as
folhas
não
dentadas
para
serrar), exceto as
classificadas nos
CEST 08.005.00
e 08.006.00
50%
8.0
08.008.00 8203
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo
cortantes),
tenazes,
pinças,
cisalhas
para
metais,
corta-
tubos,
corta-
pinos,
saca-
bocados
e
ferramentas
semelhantes,
manuais,
exceto
as
pinças
para
sobrancelhas
classificadas
na
posição
8203.20.90
50%
...
ESTADO DO ACRE
9.0
08.009.00 8204
Chaves
de
porcas, manuais
(incluídas
as
chaves
dinamométricas)
;
chaves
de
caixa
intercambiáveis,
mesmo
com
cabos
50%
10.0
08.010.00 8205
Ferramentas
manuais
(incluídos
os
diamantes
de
vidraceiro) não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos)
e
semelhantes;
tornos
de
apertar,
sargentos
e
semelhantes,
exceto
os
acessórios
ou
partes
de
máquinas-
ferramentas;
bigornas; forjas-
portáteis;
mós
com
armação,
manuais ou de
pedal
50%
...
11.0
08.011.00 8206.00.00
Ferramentas de
pelo menos duas
das
posições
8202 a 8205,
acondicionadas
em sortidos para
50%
ESTADO DO ACRE
venda a retalho
12.0
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de
roscar
interior
ou
exteriormente;
de mandrilar ou
de brochar; e de
fresar
50%
13.0
08.013.00 8207
Outras
ferramentas
intercambiáveis
para ferramentas
manuais, mesmo
mecânicas,
ou
para máquinas-
ferramentas (por
exemplo,
de
embutir,
estampar,
puncionar, furar,
tornear,
aparafusar),
incluídas
as
fieiras
de
estiragem ou de
extrusão,
para
metais,
e
as
ferramentas
de
perfuração ou de
sondagem,
exceto forma ou
gabarito
de
produtos
em
epoxy e
as
classificadas no
CEST 08.012.00
50%
...
14.0
08.014.00 8208
Facas e lâminas
cortantes,
para
máquinas
ou
50%
ESTADO DO ACRE
para
aparelhos
mecânicos
15.0
08.015.00 8209.00.11
Plaquetas
ou
pastilhas
intercambiáveis
50%
16.0
08.016.00 8209.00
Outras
plaquetas,
varetas, pontas e
objetos
semelhantes
para
ferramentas, não
montados,
de
ceramais
("cermets"),
exceto
as
classificadas no
CEST 08.015.00
50%
...
17.0
08.017.00 8211
Facas de lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras
de
lâmina móvel, e
suas
lâminas,
exceto as de uso
doméstico
50%
18.0
08.018.00 8213
Tesouras e suas
lâminas
50%
19.0
08.019.00 8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas
ou
com
motor
(elétrico ou não
elétrico)
incorporado, de
uso
manual,
exceto o descrito
50%
ESTADO DO ACRE
no
CEST
08.019.01
19.1
08.019.01 8467.81.00
Moto-serras
portáteis
de
corrente,
com
motor
incorporado, não
elétrico, de uso
agrícola
50%
...
20.0
08.020.00 9015
Instrumentos
e
aparelhos
de
geodésia,
topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia ou
de
geofísica,
exceto bussolas;
telêmetros
50%
21.0
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de
desenho,
de
traçado
ou
de
cálculo; metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
e
semelhantes;
partes
e
acessórios
50%
22.0
08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros,
suas
partes
e
acessórios
50%
23.0
08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas
partes
e
acessórios
50%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 6.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas
de
borracha vulcanizada
não endurecida
50%
62,96%
72,22%
77,78%
2.0
08.002.00
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas,
armações e cabos de
ferramentas,
de
madeira
50%
62,96%
72,22%
77,78%
3.0
08.003.00
6804
Mós
e
artefatos
semelhantes,
sem
armação, para moer,
desfibrar,
triturar,
amolar,
polir,
retificar ou cortar;
pedras para amolar
ou
para
polir,
manualmente, e suas
partes,
de
pedras
naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais
aglomerados ou de
cerâmica,
mesmo
com partes de outras
matérias
50%
62,96%
72,22%
77,78%
4.0
08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas,
enxadas,
sachos,
forcados e forquilhas,
ancinhos
e
raspadeiras;
machados, podões e
ferramentas
semelhantes
com
gume;
tesouras
de
podar de todos os
tipos;
foices
e
foicinhas, facas para
feno ou para palha,
tesouras para sebes,
cunhas
e
outras
ferramentas
manuais
para
agricultura,
horticultura
ou
silvicultura
50%
62,96%
72,22%
77,78%
5.0
08.005.00
8202.20.00
Folhas de serras de
fita
50%
62,96%
72,22%
77,78%
6.0
08.006.00
8202.91.00
Lâminas
de
serras
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
máquinas
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas
de
borracha vulcanizada
não endurecida
50%
59,04%
68,07%
73,49%
2.0
08.002.00
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas,
armações e cabos de
ferramentas,
de
madeira
50%
59,04%
68,07%
73,49%
3.0
08.003.00
6804
Mós
e
artefatos
semelhantes,
sem
armação, para moer,
desfibrar,
triturar,
amolar, polir, retificar
ou cortar; pedras para
amolar ou para polir,
manualmente, e suas
partes,
de
pedras
naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais
aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com
partes
de
outras
matérias
50%
59,04%
68,07%
73,49%
4.0
08.004.00
8201
Pás,
alviões,
picaretas,
enxadas,
sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos
e
raspadeiras;
machados, podões e
ferramentas
semelhantes
com
gume; tesouras de
podar de todos os
tipos;
foices
e
foicinhas, facas para
feno ou para palha,
tesouras para sebes,
cunhas
e
outras
ferramentas manuais
para
agricultura,
horticultura
ou
silvicultura
50%
59,04%
68,07%
73,49%
5.0
08.005.00
8202.20.00
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
Folhas de serras de
fita
6.0
08.006.00
8202.91.00
Lâminas de serras
máquinas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 7.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
7.0
08.007.00
8202
Serras
manuais
e
outras
folhas
de
serras (incluídas as
fresas-serras
e
as
folhas não dentadas
para serrar), exceto
as classificadas nos
CEST 08.005.00 e
08.006.00
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
7.0
08.007.00
8202
Serras
manuais
e
outras
folhas
de
serras (incluídas as
fresas-serras
e
as
folhas não dentadas
para serrar), exceto
as classificadas nos
CEST 08.005.00 e
08.006.00
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
7.0
08.007.00
8202
Serras
manuais
e
outras
folhas
de
serras (incluídas as
fresas-serras
e
as
folhas não dentadas
para serrar), exceto
as classificadas nas
posições 8202.20.00
e 8202.91.00
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 8.0, 9.0 e 10.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
8.0
08.008.00
8203
Limas, grosas, alicates
(mesmo
cortantes),
tenazes,
pinças,
cisalhas para metais,
corta-tubos,
corta-
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
pinos, saca-bocados e
ferramentas
semelhantes, manuais,
exceto as pinças para
sobrancelhas
classificadas
na
posição 8203.20.90
9.0
08.009.00
8204
Chaves de porcas,
manuais
(incluídas
as
chaves
dinamométricas);
chaves
de
caixa
intercambiáveis,
mesmo com cabos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
10.0
08.010.00
8205
Ferramentas
manuais
(incluídos
os
diamantes
de
vidraceiro)
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
lamparinas
ou
lâmpadas de soldar
(maçaricos)
e
semelhantes; tornos
de apertar, sargentos
e
semelhantes,
exceto os acessórios
ou
partes
de
máquinas-
ferramentas;
bigornas;
forjas-
portáteis; mós com
armação, manuais ou
de pedal
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
8.0
08.008.00
8203
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo
cortantes),
tenazes,
pinças, cisalhas para
metais,
corta-tubos,
corta-pinos,
saca-
bocados
e
ferramentas
semelhantes,
manuais, exceto as
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
pinças
para
sobrancelhas
classificadas
na
posição 8203.20.90
9.0
08.009.00
8204
Chaves
de
porcas,
manuais (incluídas as
chaves
dinamométricas);
chaves
de
caixa
intercambiáveis,
mesmo com cabos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
10.0
08.010.00
8205
Ferramentas manuais
(incluídos
os
diamantes
de
vidraceiro)
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos)
e
semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e
semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas;
bigornas;
forjas-
portáteis;
mós
com
armação, manuais ou
de pedal
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 11.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
11.0
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo
menos
duas
das
posições
8202
a
8205, acondicionadas
em
sortidos
para
venda a retalho
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
11.0
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
menos
duas
das
posições
8202
a
8205, acondicionadas
em
sortidos
para
venda a retalho
Redação original: efeitos até 30-09-2016
11.0
08.011.00
8206
Ferramentas de pelo
menos
duas
das
posições
8202
a
8205,
acondicionadas em
sortidos para venda
a retalho
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 12.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
12.0
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas
de
roscar interior ou
exteriormente;
de
mandrilar
ou
de
brochar; e de fresar
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
12.0
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas
de
roscar interior ou
exteriormente;
de
mandrilar
ou
de
brochar; e de fresar
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 13.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo
mecânicas, ou para
máquinas-
ferramentas
(por
exemplo,
de
embutir, estampar,
puncionar,
furar,
tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras
de estiragem ou de
extrusão,
para
metais,
e
as
ferramentas
de
perfuração ou de
sondagem,
exceto
forma ou gabarito
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
de
produtos
em
epoxy e
as
classificadas
no
CEST 08.012.00
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 13.0pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo
mecânicas, ou para
máquinas-
ferramentas
(por
exemplo,
de
embutir, estampar,
puncionar,
furar,
tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras
de estiragem ou de
extrusão,
para
metais,
e
as
ferramentas
de
perfuração ou de
sondagem,
exceto
forma ou gabarito
de
produtos
em
epoxy e
as
classificadas
no
CEST 08.012.00
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
Nova Redação dada ao item 13.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo
mecânicas, ou para
máquinas-
ferramentas
(por
exemplo,
de
embutir, estampar,
puncionar,
furar,
tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras
de estiragem ou de
extrusão,
para
metais,
e
as
ferramentas
de
perfuração ou de
sondagem,
exceto
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
forma ou gabarito
de
produtos
em
epoxy, exceto as
classificadas
no
CEST 08.012.00
Redação original: efeitos até 30-09-2016
13.0
08.013.00
8207
Outras
ferramentas
intercambiáveis para
ferramentas
manuais,
mesmo
mecânicas, ou para
máquinas-
ferramentas
(por
exemplo, de embutir,
estampar, puncionar,
furar,
tornear,
aparafusar),
incluídas as fieiras
de estiragem ou de
extrusão,
para
metais,
e
as
ferramentas
de
perfuração
ou
de
sondagem,
exceto
forma ou gabarito de
produtos em epoxy,
exceto
as
classificadas
nas
posições
8207.40,
8207.60 e 8207.70
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 14.0 e 15.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
14.0
08.014.00
8208
Facas
e
lâminas
cortantes,
para
máquinas ou para
aparelhos
mecânicos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
15.0
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas
ou
pastilhas
intercambiáveis
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
14.0
08.014.00
8208
Facas
e
lâminas
cortantes,
para
máquinas ou para
aparelhos
mecânicos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
15.0
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas
ou
pastilhas
intercambiáveis
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 16.0 e 17.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
16.0
08.016.00
8209.00
Outras
plaquetas,
varetas, pontas e
objetos semelhantes
para
ferramentas,
não montados, de
ceramais
("cermets"), exceto
as classificadas no
CEST 08.015.00
50%
62,96%
72,22%
77,78%
17.0
08.017.00
8211
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada, incluídas
as podadeiras de
lâmina
móvel,
e
suas
lâminas,
exceto as de uso
doméstico
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 16.0 e 17.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
16.0
08.016.00 8209.00
Outras
plaquetas,
varetas, pontas e
objetos semelhantes
para
ferramentas,
não montados, de
ceramais
("cermets"), exceto
as classificadas no
CEST 08.015.00
50%
59,04%
68,07%
73,49%
17.0
08.017.00
8211
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada, incluídas
as podadeiras de
lâmina
móvel,
e
suas
lâminas,
exceto as de uso
doméstico
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
16.0
08.016.00
8209
Outras
plaquetas, 50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
varetas, pontas e
objetos semelhantes
para
ferramentas,
não montados, de
ceramais
("cermets"), exceto
as classificadas na
posição 8209.00.11
17.0
08.017.00
8211
Facas (exceto as da
posição 8208) de
lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas
as podadeiras de
lâmina
móvel,
e
suas
lâminas,
exceto as de uso
doméstico
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 18.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
18.0
08.018.00
8213
Tesouras
e
suas
lâminas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
18.0
08.018.00
8213
Tesouras
e
suas
lâminas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 19.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas ou com
motor (elétrico ou
não
elétrico)
incorporado, de uso
manual, exceto o
descrito no CEST
08.019.01
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 19.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas ou com
motor (elétrico ou
não
elétrico)
incorporado, de uso
manual,
exceto
o
descrito no CEST
08.019.01
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas ou com
motor (elétrico ou
não
elétrico)
incorporado, de uso
manual
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 19.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
19.1
08.019.01
8467.81.00
Moto-serras portáteis
de
corrente,
com
motor
incorporado,
não elétrico, de uso
agrícola
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 19.1pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
19.1
08.019.01
8467.81.00
Moto-serras portáteis
de
corrente,
com
motor
incorporado,
não elétrico, de uso
agrícola
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 20.0, 21.0, 22.0 e 23.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
20.0
08.020.00
9015
Instrumentos
e
aparelhos
de
geodésia, topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia ou de
geofísica,
exceto
bussolas; telêmetros
50%
62,96%
72,22%
77,78%
21.0
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos
de
desenho, de traçado
ou
de
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
e
semelhantes; partes e
acessórios
50%
62,96%
72,22%
77,78%
22.0
08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros,
suas
partes e acessórios
50%
62,96%
72,22%
77,78%
23.0
08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros,
suas
partes e acessórios
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
20.0
08.020.00
9015
Instrumentos
e
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
Parte 47
aparelhos
de
geodésia, topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia ou de
geofísica,
exceto
bussolas; telêmetros
21.0
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos
de
desenho, de traçado
ou
de
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
e
semelhantes; partes e
acessórios
50%
59,04%
68,07%
73,49%
22.0
08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros,
suas
partes e acessórios
50%
59,04%
68,07%
73,49%
23.0
08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros,
suas
partes e acessórios
50%
59,04%
68,07%
73,49%
9 - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Nova redação dada à Nota do segmento 9.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Ato normativo: Protocolo ICMS 17/85 e Convênio ICMS 142/2018;
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato normativo: Item 5.0 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 9 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023,
efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas
elétricas
60,03%
...
...
...
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas
eletrônicas
102,31%
...
...
...
3.0
09.003.00 8504.10.00 Reatores para
53,13%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
lâmpadas
ou
tubos
de
descargas
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
102,31%
...
...
...
5.0
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas
de
LED (Diodos
Emissores
de
Luz)
63,67%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 5.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
60,03%
73,86%
83,74%
89,67%
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas
eletrônicas
102,31%
119,79%
132,28%
139,77%
3.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores para
lâmpadas ou tubos
de descargas
53,13%
66,36%
75,82%
81,49%
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
102,31%
119,79%
132,28%
139,77%
5.0
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED
(Diodos Emissores
de Luz)
63,67%
77,81%
87,92%
93,98%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 1.0 a 5.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -02-2017
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
60,03%
69,67%
79,31%
85,09%
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas
eletrônicas
102,31%
114,50%
126,68%
134,00%
3.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores
para
lâmpadas ou tubos de
descargas
53,13%
62,35%
71,58%
77,11%
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
102,31%
114,50%
126,68%
134,00%
5.0
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED
(Diodos
Emissores
de Luz)
63,67%
73,53%
83,39%
89,31%
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
40%
48,43%
56,87%
61,93%
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
40%
48,43%
56,87%
61,93%
3.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores
para
lâmpadas ou tubos de
descargas
40%
48,43%
56,87%
61,93%
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
40%
48,43%
56,87%
61,93%
5.0
09.005.00
8543.70.99
Lâmpadas
de
LED
(Diodos Emissores de
40%
48,43%
56,87%
61,93%
ESTADO DO ACRE
Luz)
10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Nova redação dada às Notas do segmento 10.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Atos Normativos:
Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011 e
Convênio ICMS nº 142/2018.
Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92 e Convênio ICMS nº 142/2018.
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação.
Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a
49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011.
Nova redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de
março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92;
Redação original: efeitos até 14-01-2016
Itens 23.0 e 24 - Protocolo 32/92;
Demais itens: substituição tributária interna.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 10 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023,
efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadua
l de 12%
Alíquota
interestadua
l de 7%
Alíquota
interestadua
l de 4%
1.0
10.001.00
2522
Cal
40%
...
...
...
2.0
10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37%
...
...
...
3.0
10.003.00 3214.90.00
Outras
argamassas
37%
...
...
...
4.0
10.004.00 3910.00
Silicones
em
formas
primárias, para
uso
na
construção
40%
...
...
...
5.0
10.005.00 3916
Revestimentos
de
PVC
e
outros
plásticos;
forro, sancas e
afins de PVC,
para
uso
na
construção
44%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
6.0
10.006.00
3917
Tubos, e seus
acessórios (por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões),
de
plásticos, para
uso
na
construção
33%
...
...
...
7.0
10.007.00
3918
Revestimento
de pavimento de
PVC e outros
plásticos
38%
...
...
...
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas,
tiras,
fitas,
películas
e
outras formas
planas,
auto-
adesivas,
de
plásticos,
mesmo
em
rolos, para uso
na construção
39%
...
...
...
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda
rosca,
lona
plástica
para
uso
na
construção,
fitas isolantes e
afins
28%
...
...
...
10.0
10.010.00
3921
Telha
de
plástico,
mesmo
reforçada com
fibra de vidro
40%
...
...
...
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira
de
plástico,
mesmo
reforçada com
fibra de vidro
40%
...
...
...
12.0
10.012.00 3921
Chapas,
laminados
42%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
plásticos
em
bobina,
para
uso
na
construção,
exceto
os
descritos
nos
CEST
10.010.00
e
10.011.00
13.0
10.013.00
3922
Banheiras,
boxes
para
chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus assentos e
tampas, caixas
de descarga e
artigos
semelhantes
para
usos
sanitários
ou
higiênicos, de
plásticos
41%
...
...
...
14.0
10.014.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucad
or de plástico,
para
uso
na
construção
52%
...
...
...
15.0
10.015.00 3925.10.00
Caixa d’água,
inclusive
sua
tampa,
de
plástico,
mesmo
reforçadas com
fibra de vidro
30%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
16.0
10.016.00
3925.90
Outras telhas,
cumeeira
e
caixa
d’água,
inclusive
sua
tampa,
de
plástico,
mesmo
reforçadas com
fibra de vidro
30%
...
...
...
17.0
10.017.00
3925.10.0039
25.90
Artefatos para
apetrechament
o
de
construções, de
plásticos, não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições,
incluindo
persianas,
sancas,
molduras,
apliques
e
rosetas,
caixilhos
de
polietileno
e
outros
plásticos,
exceto
os
descritos
nos
CEST
10.015.00
e
10.016.00
30%
...
...
...
18.0
10.018.00 3925.20.00
Portas, janelas
e
seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras
37%
...
...
...
19.0
10.019.00 3925.30.00
Postigos,
estores
48%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
(incluídas
as
venezianas) e
artefatos
semelhantes e
suas partes
20.0
10.020.00
3926.90
Outras
obras
de
plástico,
para
uso
na
construção
36%
...
...
...
21.0
10.021.00
4814
Papel
de
parede
e
revestimentos
de
parede
semelhantes;
papel
para
vitrais
51%
...
...
...
22.0
10.022.00 6810.19.00
Telhas
de
concreto
40%
...
...
...
Item 23.0 REVOGADO
24.0
10.024.00
6811
Caixas d'água,
tanques
e
reservatórios e
suas
tampas,
telhas, calhas,
cumeeiras
e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-
celulose
ou
semelhantes,
contendo
ou
não amianto
30%
...
...
...
25.0
10.025.00 6901.00.00
Tijolos, placas
(lajes),
ladrilhos
e
outras
peças
40%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
cerâmicas
de
farinhas
siliciosas
fósseis
("kieselghur",
tripolita,
diatomita, por
exemplo)
ou
de
terras
siliciosas
semelhantes
26.0
10.026.00
6902
Tijolos, placas
(lajes),
ladrilhos
e
peças
cerâmicas
semelhantes,
para
uso
na
construção,
refratários, que
não sejam de
farinhas
siliciosas
fósseis nem de
terras siliciosas
semelhantes
40%
...
...
...
27.0
10.027.00
6904
Tijolos
para
construção,
tijoleiras, tapa-
vigas
e
produtos
semelhantes,
de cerâmica
40%
...
...
...
28.0
10.028.00
6905
Telhas,
elementos
de
chaminés,
condutores de
fumaça,
ornamentos
arquitetônicos,
de cerâmica, e
40%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
outros
produtos
cerâmicos para
uso
na
construção
29.0
10.029.00 6906.00.00
Tubos, calhas
ou algerozes e
acessórios para
canalizações,
de cerâmica
40%
...
...
...
30.0
10.030.00 6907
Ladrilhos
e
placas
de
cerâmica,
exclusivament
e
para
pavimentação
ou
revestimento
39%
...
...
...
30.1
10.030.01 6907
Cubos,
pastilhas
e
artigos
semelhantes de
cerâmica,
mesmo
com
suporte, exceto
os descritos no
CEST
10.030.00
40%
...
...
...
31.0
10.031.00 6910
Pias,
lavatórios,
colunas
para
lavatórios,
banheiras,
bidês,
sanitários,
caixas
de
40%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
descarga,
mictórios
e
aparelhos fixos
semelhantes
para
usos
sanitários,
de
cerâmica
32.0
10.032.00 6912.00.00
Artefatos
de
higiene/toucad
or de cerâmica
54%
...
...
...
33.0
10.033.00 7003
Vidro vazado
ou
laminado,
em
chapas,
folhas
ou
perfis, mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
39%
...
...
...
34.0
10.034.00 7004
Vidro estirado
ou soprado, em
folhas, mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
69,43%
...
...
...
35.0
10.035.00 7005
Vidro flotado e
vidro
desbastado ou
polido em uma
ou em ambas
as faces, em
chapas ou em
folhas, mesmo
com
camada
absorvente,
39%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
36.0
10.036.00 7007.19.00
Vidros
temperados
36%
...
...
...
37.0
10.037.00 7007.29.00
Vidros
laminados
39%
...
...
...
38.0
10.038.00 7008
Vidros
isolantes
de
paredes
múltiplas
50%
...
...
...
39.0
10.039.00 7016
Blocos, placas,
tijolos,
ladrilhos,
telhas e outros
artefatos,
de
vidro prensado
ou
moldado,
mesmo
armado,
para
uso
na
construção;
cubos,
pastilhas
e
outros artigos
semelhantes
61,20%
...
...
...
40.0
10.040.00 7214.20.00
Barras próprias
para
construções,
exceto
vergalhões
40%
...
...
...
41.0
10.041.00 7308.90.10
Outras
barras
próprias
para
construções,
exceto
40%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Vergalhões
41.1
10.041.01 7308.90.10
Outros
vergalhões
40%
...
...
...
42.0
10.042.00 7214.20.00
Vergalhões
33%
...
...
...
43.0
10.043.00 7213
Outros
vergalhões
33%
...
...
...
44.0
10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro
ou
aço
não
ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos;
cordas, cabos,
tranças
(entrançados),
lingas
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
ou
aço,
não
isolados
para
usos elétricos
42%
...
...
...
45.0
10.045.00 7217.20.10
Outros fios de
ferro ou aço,
não
ligados,
galvanizados
com um teor
de
carbono
superior
ou
igual a 0,6%,
em peso
40%
...
...
...
45.1
10.045.01 7217.20.90
Outros fios de
ferro ou aço,
40%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
não
ligados,
galvanizados
46.0
10.046.00 7308.30.00
Portas
e
janelas, e seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras
de
ferro fundido,
ferro ou aço
33%
...
...
...
47.0
10.047.00 7308.40.00
7308.90
Material
para
andaimes, para
armações
(cofragens)
e
para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto
armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas e
perfilados
de
ferro fundido,
ferro ou aço,
próprios
para
construção,
exceto treliças
de aço
34%
...
...
...
48.0
10.048.00 7308.40.00
Treliças de aço
39%
...
...
...
49.0
10.049.00 7308.90.90
Telhas
metálicas
39%
...
...
...
50.0
10.050.00 7308.30.00
Portas
e
janelas, e seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras
de
ferro fundido,
ferro ou aço
40%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
51.0
10.051.00 7310
Caixas
diversas
(tais
como caixa de
correio,
de
entrada
de
água,
de
energia,
de
instalação) de
ferro fundido,
ferro ou aço;
próprias para a
construção
59%
...
...
...
52.0
10.052.00 7313.00.00
Arame
farpado,
de
ferro ou aço,
arames
ou
tiras,
retorcidos,
mesmo
farpados,
de
ferro ou aço,
dos
tipos
utilizados
em
cercas
42%
...
...
...
53.0
10.053.00 7314
Telas
metálicas,
grades e redes,
de fios de ferro
ou aço
33%
...
...
...
54.0
10.054.00 7315.11.00
Correntes
de
rolos, de ferro
fundido, ferro
ou aço
69,43%
...
...
...
55.0
10.055.00 7315.12.90
69,43%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Outras
correntes
de
elos
articulados, de
ferro fundido,
ferro ou aço
56.0
10.056.00 7315.82.00
Correntes
de
elos soldados,
de
ferro
fundido,
de
ferro ou aço
42%
...
...
...
57.0
10.057.00 7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados
ou
biselados
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
fundido, ferro
ou aço, mesmo
com a cabeça
de
outra
matéria, exceto
cobre
41%
...
...
...
58.0
10.058.00 7318
Parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
tira-
fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
contrapinos ou
troços, arruelas
(anilhas)
(incluindo
as
de pressão) e
46%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
artigos
semelhantes,
de
ferro
fundido, ferro
ou aço
59.0
10.059.00 7323
Palha de ferro
ou aço, exceto
os
de
uso
doméstico
classificados
na
posição
NCM
7323.10.00
69,13%
...
...
...
59.1
10.059.01 7323
Esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para limpeza,
polimento
e
usos
semelhantes,
de
ferro
ou
aço, exceto os
de
uso
doméstico
classificados
na
posição
NCM
7323.10.00
69,13%
...
...
...
60.0
10.060.00 7324
Artefatos
de
higiene ou de
toucador,
e
suas partes, de
ferro fundido,
ferro ou aço,
incluídas
as
pias,
banheiras,
lavatórios,
57%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
cubas,
mictórios,
tanques e afins
de
ferro
fundido, ferro
ou aço, para
uso
na
construção
61.0
10.061.00 7325
Outras
obras
moldadas,
de
ferro fundido,
ferro ou aço,
para
uso
na
construção
57%
...
...
...
62.0
10.062.00 7326
Abraçadeiras
52%
...
...
...
63.0
10.063.00 7407
Barras
de
cobre
38%
...
...
...
64.0
10.064.00 7411.10.10
Tubos de cobre
e suas ligas,
para
instalações de
água quente e
gás, para uso
na construção
32%
...
...
...
65.0
10.065.00 7412
Acessórios
para tubos (por
exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas)
de
cobre e suas
ligas, para uso
na construção
31%
...
...
...
66.0
10.066.00 7415
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes,
de cobre, ou de
ferro ou aço
37%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
com cabeça de
cobre,
parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas
as
de pressão), e
artefatos
semelhantes,
de cobre
67.0
10.067.00 7418.20.00
Artefatos
de
higiene/toucad
or de cobre,
para
uso
na
construção
44%
...
...
...
68.0
10.068.00 7607.19.90
Manta
de
subcobertura
aluminizada
34%
...
...
...
69.0
10.069.00 7608
Tubos
de
alumínio
e
suas ligas, para
refrigeração e
ar
condicionado,
para
uso
na
40%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
construção
70.0
10.070.00 7609.00.00
Acessórios
para tubos (por
exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas),
de
alumínio, para
uso
na
construção
40%
...
...
...
71.0
10.071.00 7610
Construções e
suas
partes
(por exemplo,
pontes
e
elementos
de
pontes, torres,
pórticos
ou
pilones,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas para
telhados,
portas
e
janelas, e seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras,
balaustradas),
de
alumínio,
exceto
as
construções
pré-fabricadas
da
posição
9406; chapas,
32%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
barras, perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios
para
construções
72.0
10.072.00 7615.20.00
Artefatos
de
higiene/toucad
or de alumínio,
para
uso
na
construção
46%
...
...
...
73.0
10.073.00 7616
Outras
obras
de
alumínio,
próprias
para
construções,
incluídas
as
persianas
37%
...
...
...
74.0
10.074.00 8302.41.00
Outras
guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes de
metais
comuns,
para
construções,
inclusive
puxadores
36%
...
...
...
75.0
10.075.00 8301
Fechaduras e
ferrolhos
(de
chave,
de
segredo
ou
elétricos),
de
metais
comuns,
incluídas
as
suas
partes
fechos
e
armações com
fecho,
com
fechadura, de
41%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
metais comuns
chaves
para
estes
artigos,
de
metais
comuns;
exceto os de
uso
automotivo
76.0
10.076.00 8302.10.00
Dobradiças de
metais
comuns,
de
qualquer tipo
46%
...
...
...
77.0
10.077.00 8307
Tubos
flexíveis
de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios,
para
uso
na
construção
37%
...
...
...
78.0
10.078.00 8311
Fios,
varetas,
tubos, chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes,
de
metais
comuns ou de
carbonetos
metálicos,
revestidos
exterior
ou
interiormente
de decapantes
ou
de
fundentes, para
soldagem
(soldadura) ou
depósito
de
metal ou de
carbonetos
metálicos fios
e varetas de
41%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
pós de metais
comuns
aglomerados,
para
metalização
por projeção
79.0
10.079.00 8481
Torneiras,
válvulas
(incluídas
as
redutoras
de
pressão e as
termostáticas)
e dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros
recipientes
34%
...
...
...
80.0
10.080.00 7009
Espelhos
de
vidro, mesmo
emoldurados,
exceto os de
uso
automotivo
37%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 11.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
10.001.00
2522
Cal
40%
52,10%
60,74%
65,93%
2.0
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37%
48,84%
57,30%
62,37%
3.0
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
37%
48,84%
57,30%
62,37%
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones
em
formas
primárias,
para
uso
na
construção
40%
52,10%
60,74%
65,93%
ESTADO DO ACRE
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos
de
PVC
e
outros
plásticos;
forro,
sancas e afins de
PVC, para uso na
construção
44%
56,44%
65,33%
70,67%
6.0
10.006.00
3917
Tubos,
e
seus
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos, flanges,
uniões),
de
plásticos, para uso
na construção
33%
44,49%
52,70%
57,63%
7.0
10.007.00
3918
Revestimento
de
pavimento de PVC
e outros plásticos
38%
49,93%
58,44%
63,56%
8.0
10.008.00
3919
Chapas,
folhas,
tiras, fitas, películas
e
outras
formas
planas,
auto-
adesivas,
de
plásticos,
mesmo
em rolos, para uso
na construção
39%
51,01%
59,59%
64,74%
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona
plástica para uso na
construção,
fitas
isolantes e afins
28%
39,06%
46,96%
51,70%
10.0
10.010.00
3921
Telha de plástico,
mesmo
reforçada
com fibra de vidro
40%
52,10%
60,74%
65,93%
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira
de
plástico,
mesmo
reforçada com fibra
de vidro
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
10.001.00
2522
Cal
40%
48,43%
56,87%
61,93%
2.0
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37%
45,25%
53,51%
58,46%
3.0
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
37%
45,25%
53,51%
58,46%
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones
em
formas
primárias,
para
uso
na
construção
40%
48,43%
56,87%
61,93%
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos
de
PVC
e
outros
plásticos;
forro,
sancas e afins de
PVC, para uso na
construção
44%
52,67%
61,35%
66,55%
6.0
10.006.00
3917
Tubos,
e
seus
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
33%
41,01%
49,02%
53,83%
ESTADO DO ACRE
cotovelos, flanges,
uniões),
de
plásticos, para uso
na construção
7.0
10.007.00
3918
Revestimento
de
pavimento de PVC
e outros plásticos
38%
46,31%
54,63%
59,61%
8.0
10.008.00
3919
Chapas,
folhas,
tiras, fitas, películas
e
outras
formas
planas,
auto-
adesivas,
de
plásticos,
mesmo
em rolos, para uso
na construção
39%
47,37%
55,75%
60,77%
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona
plástica para uso na
construção,
fitas
isolantes e afins
28%
35,71%
43,42%
48,05%
10.0
10.010.00
3921
Telha de plástico,
mesmo
reforçada
com fibra de vidro
40%
48,43%
56,87%
61,93%
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira
de
plástico,
mesmo
reforçada com fibra
de vidro
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Nova redação dada ao item 12.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados
plásticos
em
bobina, para uso na
construção, exceto
os
descritos
nos
CEST 10.010.00 e
10.011.00
42%
54,27%
63,04%
68,30%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item12.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados
plásticos
em
bobina, para uso na
construção, exceto
os
descritos
nos
CEST 10.010.00 e
10.011.00
42%
50,55%
59,11%
64,24%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados
plásticos
em
42%
50,55%
59,11%
64,24%
ESTADO DO ACRE
bobina, para uso na
construção, exceto
os
descritos
nos
itens 10.0 e 11.0
Nova redação dada aos itens 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril
de 2023.
13.0
10.013.00
3922
Banheiras,
boxes
para
chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês, sanitários e
seus
assentos
e
tampas, caixas de
descarga e artigos
semelhantes
para
usos sanitários ou
higiênicos,
de
plásticos
41%
53,19%
61,89%
67,11%
14.0
10.014.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucador de
plástico, para uso na
construção
52%
65,14%
74,52%
80,15%
15.0
10.015.00
3925.10.00
Caixa
d’água,
inclusive sua tampa,
de plástico, mesmo
reforçadas com fibra
de vidro
30%
41,23%
49,26%
54,07%
16.0
10.016.00
3925.90
Outras
telhas,
cumeeira
e
caixa
d’água, inclusive sua
tampa, de plástico,
mesmo
reforçadas
com fibra de vidro
30%
41,23%
49,26%
54,07%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
13.0
10.013.00
3922
Banheiras,
boxes
para
chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês, sanitários e
seus
assentos
e
tampas, caixas de
descarga e artigos
semelhantes
para
usos sanitários ou
higiênicos,
de
plásticos
41%
49,49%
57,99%
63,08%
14.0
10.014.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucador de
plástico, para uso
na construção
52%
61,16%
70,31%
75,81%
15.0
10.015.00
3925.10.00
Caixa
d’água,
30%
37,83%
45,66%
50,36%
ESTADO DO ACRE
inclusive
sua
tampa, de plástico,
mesmo
reforçadas
com fibra de vidro
16.0
10.016.00
3925.90
Outras
telhas,
cumeeira e caixa
d’água,
inclusive
sua
tampa,
de
plástico,
mesmo
reforçadas
com
fibra de vidro
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Nova redação dada ao item 17.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
17.0
10.017.00
3925.10.00392
5.90
Artefatos
para
apetrechamento de
construções,
de
plásticos,
não
especificados nem
compreendidos em
outras
posições,
incluindo persianas,
sancas,
molduras,
apliques e rosetas,
caixilhos
de
polietileno e outros
plásticos, exceto os
descritos nos CEST
10.015.00
e
10.016.00
30%
41,23%
49,26%
54,07%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 17.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
17.0
10.017.00
3925.10.0039
25.90
Artefatos
para
apetrechamento
de
construções,
de
plásticos,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições,
incluindo persianas,
sancas,
molduras,
apliques e rosetas,
caixilhos
de
polietileno e outros
plásticos, exceto os
descritos nos CEST
10.015.00
e
10.016.00
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
17.0
10.017.00
3925.10.00
Artefatos
para
30%
37,83%
45,66%
50,36%
ESTADO DO ACRE
3925.90
apetrechamento
de
construções,
de
plásticos,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições,
incluindo persianas,
sancas,
molduras,
apliques e rosetas,
caixilhos
de
polietileno e outros
plásticos, exceto os
descritos nos itens
15.0 e 16.0
Nova redação dada aos itens 18.0 a 22.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
18.0
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e
soleiras
37%
48,84%
57,30%
62,37%
19.0
10.019.00
3925.30.00
Postigos,
estores
(incluídas
as
venezianas)
e
artefatos
semelhantes e suas
partes
48%
60,79%
69,93%
75,41%
20.0
10.020.00
3926.90
Outras
obras
de
plástico, para uso
na construção
36%
47,75%
56,15%
61,19%
21.0
10.021.00
4814
Papel de parede e
revestimentos
de
parede semelhantes;
papel para vitrais
51%
64,05%
73,37%
78,96%
22.0
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
18.0
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e
soleiras
37%
45,25%
53,51%
58,46%
19.0
10.019.00
3925.30.00
Postigos,
estores
(incluídas
as
venezianas)
e
artefatos
semelhantes e suas
partes
48%
56,92%
65,83%
71,18%
20.0
10.020.00
3926.90
Outras
obras
de
plástico, para uso
na construção
36%
44,19%
52,39%
57,30%
ESTADO DO ACRE
21.0
10.021.00
4814
Papel de parede e
revestimentos
de
parede semelhantes;
papel para vitrais
51%
60,10%
69,19%
74,65%
22.0
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Item 23.0 REVOGADO: (Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020. Efeitos à partir de 2 -06-2020)
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
23.0
10.023.00
6811
Telha, cumeeira e
caixa
d’água,
inclusive
sua
tampa,
de
fibrocimento,
cimento-celulose
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Nova redação dada ao item 24.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
24.0
10.024.00
6811
Caixas
d'água,
tanques
e
reservatórios e suas
tampas,
telhas,
calhas, cumeeiras e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo ou não
amianto
30%
41,23%
49,26%
54,07%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 24, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020.
24.0
10.024.00
6811
Caixas
d'água,
tanques
e
reservatórios e suas
tampas,
telhas,
calhas, cumeeiras e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo ou não
amianto
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Redação anterior: efeitos até 1º-06-2020
Nova redação dada ao item 24.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
24.0
10.024.00
6811
Caixas
d'água,
tanques
e
reservatórios e suas
tampas,
telhas,
calhas, cumeeiras e
afins,
de
30%
37,83%
45,66%
50,36%
ESTADO DO ACRE
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo ou não
amianto, exceto os
descritos no CEST
10.023.00
Redação original: efeitos até 31-12-2017
24.0
10.024.00
6811
Caixas
d'água,
tanques
e
reservatórios e suas
tampas,
telhas,
calhas, cumeeiras e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo
ou
não
amianto, exceto os
descritos
no
item
23.0
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Nova redação dada aos itens 25.0 a 29.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
25.0
10.025.00
6901.00.00
Tijolos,
placas
(lajes), ladrilhos e
outras
peças
cerâmicas
de
farinhas
siliciosas
fósseis
("kieselghur",
tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de
terras
siliciosas
semelhantes
40%
52,10%
60,74%
65,93%
26.0
10.026.00
6902
Tijolos,
placas
(lajes), ladrilhos e
peças
cerâmicas
semelhantes,
para
uso na construção,
refratários, que não
sejam de farinhas
siliciosas
fósseis
nem
de
terras
siliciosas
semelhantes
40%
52,10%
60,74%
65,93%
27.0
10.027.00
6904
Tijolos
para
construção,
tijoleiras, tapa-vigas
e
produtos
semelhantes,
de
cerâmica
40%
52,10%
60,74%
65,93%
28.0
10.028.00
6905
Telhas,
elementos
de
chaminés,
condutores
de
40%
52,10%
60,74%
65,93%
ESTADO DO ACRE
fumaça, ornamentos
arquitetônicos,
de
cerâmica, e outros
produtos cerâmicos
para
uso
na
construção
29.0
10.029.00
6906.00.00
Tubos,
calhas
ou
algerozes
e
acessórios
para
canalizações,
de
cerâmica
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
25.0
10.025.00
6901.00.00
Tijolos,
placas
(lajes), ladrilhos e
outras
peças
cerâmicas
de
farinhas
siliciosas
fósseis
("kieselghur",
tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de
terras
siliciosas
semelhantes
40%
48,43%
56,87%
61,93%
26.0
10.026.00
6902
Tijolos,
placas
(lajes), ladrilhos e
peças
cerâmicas
semelhantes,
para
uso na construção,
refratários, que não
sejam de farinhas
siliciosas
fósseis
nem
de
terras
siliciosas
semelhantes
40%
48,43%
56,87%
61,93%
27.0
10.027.00
6904
Tijolos
para
construção,
tijoleiras, tapa-vigas
e
produtos
semelhantes,
de
cerâmica
40%
48,43%
56,87%
61,93%
28.0
10.028.00
6905
Telhas,
elementos
de
chaminés,
condutores
de
fumaça, ornamentos
arquitetônicos,
de
cerâmica, e outros
produtos cerâmicos
para
uso
na
construção
40%
48,43%
56,87%
61,93%
ESTADO DO ACRE
29.0
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou
algerozes
e
acessórios
para
canalizações,
de
cerâmica
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Nova redação dada ao item 30.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas
de
cerâmica,
exclusivamente
para pavimentação
ou revestimento
39%
51,01%
59,59%
64,74%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 30.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas
de
cerâmica,
exclusivamente
para pavimentação
ou revestimento
39%
47,37%
55,75%
60,77%
Redação original: efeitos até 30-06-2017
30.0
10.030.00
6907
6908
Ladrilhos e placas
de
cerâmica,
exclusivamente
para pavimentação
ou revestimento
39%
47,37%
55,75%
60,77%
Nova redação dada ao item 30.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e
artigos semelhantes
de
cerâmica,
mesmo
com
suporte, exceto os
descritos no CEST
10.030.00
40%
52,10%
60,74%
65.93%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 30.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e
artigos semelhantes
de
cerâmica,
mesmo
com
suporte, exceto os
descritos no CEST
10.030.00
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Redação anterior: efeitos até 31-12-2017
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e
artigos semelhantes
de
cerâmica,
mesmo com suporte
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Redação original: efeitos até 30-06-2017
30.1
10.030.01
6907
6908
Cubos, pastilhas e
artigos semelhantes
de
cerâmica,
40%
48,43%
56,87%
61,93%
ESTADO DO ACRE
mesmo
com
suporte.
Nova redação dada aos itens 31.0 a 40.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Parte 48
31.0
10.031.00
6910
Pias,
lavatórios,
colunas
para
lavatórios,
banheiras,
bidês,
sanitários, caixas de
descarga, mictórios
e aparelhos fixos
semelhantes
para
usos sanitários, de
cerâmica
40%
52,10%
60,74%
65.93%
32.0
10.032.00
6912.00.00
Artefatos
de
higiene/toucador de
cerâmica
54%
67,31%
76,81%
82,52%
33.0
10.033.00
7003
Vidro vazado ou
laminado,
em
chapas, folhas ou
perfis, mesmo com
camada absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
39%
51,01%
59,59%
64,74%
34.0
10.034.00
7004
Vidro estirado ou
soprado, em folhas,
mesmo
com
camada absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
69,43%
84,07%
94,53%
100,81%
35.0
10.035.00
7005
Vidro
flotado
e
vidro desbastado ou
polido em uma ou
em ambas as faces,
em chapas ou em
folhas, mesmo com
camada absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
39%
51,01%
59,59%
64,74%
36.0
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
36%
47,75%
56,15%
61,19%
37.0
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
39%
51,01%
59,59%
64,74%
ESTADO DO ACRE
38.0
10.038.00
7008
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
39.0
10.039.00
7016
Blocos,
placas,
tijolos,
ladrilhos,
telhas
e
outros
artefatos, de vidro
prensado
ou
moldado,
mesmo
armado, para uso na
construção; cubos,
pastilhas e outros
artigos semelhantes
61,20%
75,13%
85,08%
91,05%
40.0
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para
construções, exceto
vergalhões
40%
52,10%
60,74%
65,92%
41.0
10.041.00
7308.90.10
Outras
barras
próprias
para
construções, exceto
Vergalhões
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
31.0
10.031.00
6910
Pias,
lavatórios,
colunas
para
lavatórios,
banheiras,
bidês,
sanitários, caixas de
descarga, mictórios
e aparelhos fixos
semelhantes
para
usos sanitários, de
cerâmica
40%
48,43%
56,87%
61,93%
32.0
10.032.00
6912.00.00
Artefatos
de
higiene/toucador de
cerâmica
54%
63,28%
72,55%
78,12%
33.0
10.033.00
7003
Vidro vazado ou
laminado,
em
chapas, folhas ou
perfis, mesmo com
camada absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
39%
47,37%
55,75%
60,77%
34.0
10.034.00
7004
Vidro estirado ou
soprado, em folhas,
mesmo
com
camada absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
ESTADO DO ACRE
35.0
10.035.00
7005
Vidro
flotado
e
vidro desbastado ou
polido em uma ou
em ambas as faces,
em chapas ou em
folhas, mesmo com
camada absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
39%
47,37%
55,75%
60,77%
36.0
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
36%
44,19%
52,39%
57,30%
37.0
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
39%
47,37%
55,75%
60,77%
38.0
10.038.00
7008
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
39.0
10.039.00
7016
Blocos,
placas,
tijolos,
ladrilhos,
telhas
e
outros
artefatos, de vidro
prensado
ou
moldado,
mesmo
armado, para uso na
construção; cubos,
pastilhas e outros
artigos semelhantes
61,20%
70,91%
80,62%
86,45%
40.0
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para
construções, exceto
vergalhões
40%
48,43%
56,87%
61,93%
41.0
10.041.00
7308.90.10
Outras barras
próprias para
construções, exceto
Vergalhões
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Nova redação dada ao item 41.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
41.1
10.041.01
7308.90.10 Outros vergalhões
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 41.1, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020.
41.1
10.041.01
7308.90.10
Outros vergalhões
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Nova redação dada ao item 42.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
42.0
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
33%
44,49%
52,70%
57,63%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
42.0
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
33%
41,01%
49,02%
53,83%
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao item 43.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
43.0
10.043.00
7213
Outros vergalhões
33%
44,49%
52,70%
57,63%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 43.0, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
43.0
10.043.00
7213
Outros vergalhões
33%
41,01%
49,02%
53,83%
Redação original: efeitos até 1º-06-2020
43.0
10.043.00
7213
7308.90.10
Outros vergalhões
33%
41,01%
49,02%
53,83%
Nova redação dada ao item 44.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
44.0
10.044.00
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço
não
ligados,
não
revestidos, mesmo
polidos;
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados),
lingas e artefatos
semelhantes,
de
ferro ou aço, não
isolados para usos
elétricos
42%
54,27%
63,04%
68,30%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
44.0
10.044.00
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço
não
ligados,
não
revestidos, mesmo
polidos;
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados),
lingas e artefatos
semelhantes,
de
ferro ou aço, não
isolados para usos
elétricos
42%
50,55%
59,11%
64,24%
Nova redação dada ao item 45.0 pelo Deceto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
45.0
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
com
um teor de carbono
superior ou igual a
0,6%, em peso
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 45.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
45.0
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
com
um teor de carbono
superior ou igual a
0,6%, em peso
40%
48,43%
56,87%
61,93%
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 30-09-2016
45.0
10.045.00
7217.20
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Nova redação dada ao item 45.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
45.1
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 45.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
45.1
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Nova redação dada aos itens 46.0 a 50.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
46.0
10.046.00
7307
Acessórios
para
tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas),
de ferro fundido,
ferro ou aço
33%
44,49%
52,70%
57,63%
47.0
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e
seus
caixilhos,
alizares e soleiras
de ferro fundido,
ferro ou aço
34%
45,58%
53,85%
58,81%
48.0
10.048.00
7308.40.00
7308.90
Material
para
andaimes,
para
armações
(cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto armado ou
argamassa armada),
eletrocalhas
e
perfilados de ferro
fundido, ferro ou
aço, próprios para
construção, exceto
treliças de aço
39%
51,01%
59,52%
64,74%
49.0
10.049.00
7308.40.00
39%
51,01%
59,52%
64,74%
ESTADO DO ACRE
Treliças de aço
50.0
10.050.00
7308.90.90
Telhas metálicas
40%
52,10%
60,74%
65,93%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
46.0
10.046.00
7307
Acessórios
para
tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas),
de ferro fundido,
ferro ou aço
33%
41,01%
49,02%
53,83%
47.0
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e
seus
caixilhos,
alizares e soleiras
de ferro fundido,
ferro ou aço
34%
42,07%
50,14%
54,99%
48.0
10.048.00
7308.40.00
7308.90
Material
para
andaimes,
para
armações
(cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto armado ou
argamassa armada),
eletrocalhas
e
perfilados de ferro
fundido, ferro ou
aço, próprios para
construção, exceto
treliças de aço
39%
47,37%
55,75%
60,77%
49.0
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
39%
47,37%
55,75%
60,77%
50.0
10.050.00
7308.90.90
Telhas metálicas
40%
48,43%
56,87%
61,93%
Nova redação dada ao item 51.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais
como
caixa
de
correio, de entrada de
água, de energia, de
instalação) de ferro
fundido,
ferro
ou
aço; próprias para a
construção
59%
72,74%
82,56%
88,44%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
ESTADO DO ACRE
Nova Redação dada ao item 51.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais
como
caixa
de
correio, de entrada de
água, de energia, de
instalação) de ferro
fundido,
ferro
ou
aço; próprias para a
construção
59%
68,58%
78,16%
83,90%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
51.0
10.051.00
7310
Caixas
diversas
(tais como caixa de
correio, de entrada
de água, de energia,
de instalação) de
ferro, ferro fundido
ou
aço;
próprias
para a construção
59%
68,58%
78,16%
83,90%
Nova redação dada aos itens 52.0 a 58.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
52.0
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de
ferro
ou
aço,
arames
ou
tiras,
retorcidos, mesmo
farpados, de ferro
ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
42%
54,27%
63,04%
68,30%
53.0
10.053.00
7314
Telas
metálicas,
grades e redes, de
fios de ferro ou aço
33%
44,49%
52,70%
57,63%
54.0
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos,
de ferro fundido,
ferro ou aço
69,43%
84,07%
94,53%
100,81%
55.0
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de
elos articulados, de
ferro fundido, ferro
ou aço
69,43%
84,07%
94,53%
100,81%
56.0
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos
soldados, de ferro
fundido, de ferro ou
aço
42%
54,27%
63,04%
68,30%
57.0
10.057.00
7317.00
41%
53,19%
61,89%
67,11%
ESTADO DO ACRE
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos
ondulados
ou
biselados e artefatos
semelhantes,
de
ferro fundido, ferro
ou aço, mesmo com
a cabeça de outra
matéria,
exceto
cobre
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou
pernos,
roscados,
porcas, tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
contrapinos
ou
troços,
arruelas
(anilhas) (incluindo
as de pressão) e
artigos semelhantes,
de ferro fundido,
ferro ou aço
46%
58,62%
67,63%
73,04%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
52.0
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de
ferro
ou
aço,
arames
ou
tiras,
retorcidos, mesmo
farpados, de ferro
ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
42%
50,55%
59,11%
64,24%
53.0
10.053.00
7314
Telas
metálicas,
grades e redes, de
fios de ferro ou aço
33%
41,01%
49,02%
53,83%
54.0
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos,
de ferro fundido,
ferro ou aço
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
55.0
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de
elos articulados, de
ferro fundido, ferro
ou aço
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
56.0
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos
soldados, de ferro
fundido, de ferro ou
42%
50,55%
59,11%
64,24%
ESTADO DO ACRE
aço
57.0
10.057.00
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos
ondulados
ou
biselados e artefatos
semelhantes,
de
ferro fundido, ferro
ou aço, mesmo com
a cabeça de outra
matéria,
exceto
cobre
41%
49,49%
57,99%
63,08%
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou
pernos,
roscados,
porcas, tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas (incluídas
as de pressão) e
artefatos
semelhantes,
de
ferro fundido, ferro
ou aço
46%
54,80%
63,59%
68,87%
Nova redação dada ao item 59.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou
aço, exceto os de
uso
doméstico
classificados
na
posição
NCM
7323.10.00
69,13%
83,75%
94,19%
100,45%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 59.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou
aço, exceto os de
uso
doméstico
classificados
na
posição
NCM
7323.10.00
69,13%
79,32%
89,51%
95,62%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou
aço;
esponjas,
esfregões, luvas e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento
e usos semelhantes,
de ferro ou aço,
exceto os de uso
69,13%
79,32%
89,51%
95,62%
ESTADO DO ACRE
doméstico
classificados
na
posição 7323.10.00
Nova redação dada ao item 59.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento e
usos semelhantes, de
ferro ou aço, exceto
os de uso doméstico
classificados
na
posição
NCM
7323.10.00
69,13%
83,75%
94,19%
100,45%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 59.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento e
usos semelhantes, de
ferro ou aço, exceto
os de uso doméstico
classificados
na
posição
NCM
7323.10.00
69,13%
79,32%
89,51%
95,62%
Nova redação dada aos itens 60.0 a 79.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
60.0
10.060.00
7324
Artefatos de higiene
ou de toucador, e
suas partes, de ferro
fundido, ferro ou
aço, incluídas as
pias,
banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios, tanques e
afins
de
ferro
fundido, ferro ou
aço, para uso na
construção
57%
70,57%
80,26%
86,07%
61.0
10.061.00
7325
Outras
obras
moldadas, de ferro
fundido, ferro ou
57%
70,57%
80,26%
86,07%
ESTADO DO ACRE
aço, para uso na
construção
62.0
10.062.00
7326
Abraçadeiras
52%
65,14%
74,52%
80,15%
63.0
10.063.00
7407
Barras de cobre
38%
49,93%
58,44%
63,56%
64.0
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e
suas
ligas,
para
instalações de água
quente e gás, para
uso na construção
32%
43,41%
51,56%
56,44%
65.0
10.065.00
7412
Acessórios
para
tubos (por exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas)
de cobre e suas
ligas, para uso na
construção
31%
42,32%
50,41%
55,26%
66.0
10.066.00
7415
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes,
de
cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça
de cobre, parafusos,
pinos ou pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas (incluídas
as de pressão), e
artefatos
semelhantes,
de
cobre
37%
48,84%
57,30%
62,37%
67.0
10.067.00
7418.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador de
cobre, para uso na
construção
44%
56,44%
65,33%
70,67%
68.0
10.068.00
7607.19.90
Manta
de
subcobertura
aluminizada
34%
45,58%
53,85%
58,81%
69.0
10.069.00
7608
Tubos de alumínio
e suas ligas, para
refrigeração e ar
condicionado, para
uso na construção
40%
52,10%
60,74%
65,92%
70.0
10.070.00
7609.00.00
Acessórios
para
tubos (por exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas),
de alumínio, para
uso na construção
40%
52,10%
60,74%
65,93%
ESTADO DO ACRE
71.0
10.071.00
7610
Construções e suas
partes
(por
exemplo, pontes e
elementos
de
pontes,
torres,
pórticos ou pilones,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas
para
telhados, portas e
janelas,
e
seus
caixilhos, alizares e
soleiras,
balaustradas),
de
alumínio, exceto as
construções
pré-
fabricadas
da
posição
9406;
chapas,
barras,
perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio, próprios
para construções
32%
43,41%
51,56%
56,44%
72.0
10.072.00
7615.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador de
alumínio, para uso
na construção
46%
58,62%
67,63%
73,04%
73.0
10.073.00
7616
Outras
obras
de
alumínio,
próprias
para
construções,
incluídas
as
persianas
37%
48,84%
57,30%
62,37%
74.0
10.074.00
8302.41.00
Outras guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes
de
metais
comuns,
para
construções,
inclusive puxadores
36%
47,75%
56,15%
61,19%
75.0
10.075.00
8301
Fechaduras
e
ferrolhos (de chave,
de
segredo
ou
elétricos), de metais
comuns,
incluídas
as
suas
partes
fechos e armações
com
fecho,
com
fechadura,
de
metais
comuns
chaves para estes
artigos, de metais
comuns; exceto os
de uso automotivo
41%
53,19%
61,89%
67,11%
ESTADO DO ACRE
76.0
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças
de
metais comuns, de
qualquer tipo
46%
58,62%
67,63%
73,04%
77.0
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios, para uso
na construção
37%
48,84%
57,30%
62,37%
78.0
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
artefatos
semelhantes,
de
metais comuns ou
de
carbonetos
metálicos,
revestidos exterior
ou interiormente de
decapantes ou de
fundentes,
para
soldagem
(soldadura)
ou
depósito de metal
ou de carbonetos
metálicos
fios
e
varetas de pós de
metais
comuns
aglomerados,
para
metalização
por
projeção
41%
53,19%
61,89%
67,11%
79.0
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas
(incluídas
as
redutoras
de
pressão
e
as
termostáticas)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas
e outros recipientes
34%
45,58%
53,85%
58,81%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
60.0
10.060.00
7324
Artefatos de higiene
ou de toucador, e
suas partes, de ferro
fundido, ferro ou
aço, incluídas as
pias,
banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios, tanques e
afins
de
ferro
fundido, ferro ou
aço, para uso na
construção
57%
66,46%
75,92%
81,59%
ESTADO DO ACRE
61.0
10.061.00
7325
Outras
obras
moldadas, de ferro
fundido, ferro ou
aço, para uso na
construção
57%
66,46%
75,92%
81,59%
62.0
10.062.00
7326
Abraçadeiras
52%
61,16%
70,31%
75,81%
63.0
10.063.00
7407
Barras de cobre
38%
46,31%
54,63%
59,61%
64.0
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e
suas
ligas,
para
instalações de água
quente e gás, para
uso na construção
32%
39,95%
47,90%
52,67%
65.0
10.065.00
7412
Acessórios
para
tubos (por exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas)
de cobre e suas
ligas, para uso na
construção
31%
38,89%
46,78%
51,52%
66.0
10.066.00
7415
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes,
de
cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça
de cobre, parafusos,
pinos ou pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
37%
45,25%
53,51%
58,46%
ESTADO DO ACRE
contrapinos,
arruelas (incluídas
as de pressão), e
artefatos
semelhantes,
de
cobre
67.0
10.067.00
7418.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador de
cobre, para uso na
construção
44%
52,67%
61,35%
66,55%
68.0
10.068.00
7607.19.90
Manta
de
subcobertura
aluminizada
34%
42,07%
50,14%
54,99%
69.0
10.069.00
7608
Tubos de alumínio
e suas ligas, para
refrigeração e ar
condicionado, para
uso na construção
40%
48,43%
56,87%
61,93%
70.0
10.070.00
7609.00.00
Acessórios
para
tubos (por exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas),
de alumínio, para
uso na construção
40%
48,43%
56,87%
61,93%
71.0
10.071.00
7610
Construções e suas
partes
(por
exemplo, pontes e
elementos
de
pontes,
torres,
pórticos ou pilones,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas
para
telhados, portas e
janelas,
e
seus
caixilhos, alizares e
soleiras,
balaustradas),
de
32%
39,95%
47,90%
52,67%
ESTADO DO ACRE
alumínio, exceto as
construções
pré-
fabricadas
da
posição
9406;
chapas,
barras,
perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio, próprios
para construções
72.0
10.072.00
7615.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador de
alumínio, para uso
na construção
46%
54,80%
63,59%
68,87%
73.0
10.073.00
7616
Outras
obras
de
alumínio,
próprias
para
construções,
incluídas
as
persianas
37%
45,25%
53,51%
58,46%
74.0
10.074.00
8302.41.00
Outras guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes
de
metais
comuns,
para
construções,
inclusive puxadores
36%
44,19%
52,39%
57,30%
75.0
10.075.00
8301
Fechaduras
e
ferrolhos (de chave,
de
segredo
ou
elétricos), de metais
comuns,
incluídas
as
suas
partes
fechos e armações
com
fecho,
com
fechadura,
de
metais
comuns
chaves para estes
artigos, de metais
comuns; exceto os
de uso automotivo
41%
49,49%
57,99%
63,08%
76.0
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças
de
metais comuns, de
qualquer tipo
46%
54,80%
63,59%
68,87%
77.0
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios, para uso
na construção
37%
45,25%
53,51%
58,46%
ESTADO DO ACRE
78.0
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
artefatos
semelhantes,
de
metais comuns ou
de
carbonetos
metálicos,
revestidos exterior
ou interiormente de
decapantes ou de
fundentes,
para
soldagem
(soldadura)
ou
depósito de metal
ou de carbonetos
metálicos
fios
e
varetas de pós de
metais
comuns
aglomerados,
para
metalização
por
projeção
41%
49,49%
57,99%
63,08%
79.0
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas
(incluídas
as
redutoras
de
pressão
e
as
termostáticas)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas
e outros recipientes
34%
42,07%
50,14%
54,99%
Nova redação dada ao item 80.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
80.0
10.080.00
7009
Espelhos de vidro,
mesmo
emoldurados,
exceto os de uso
automotivo
37%
48,84%
57,30%
62,37%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 80.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
80.0
10.080.00
7009
Espelhos de vidro,
mesmo
emoldurados,
exceto os de uso
automotivo
37%
45,25%
53,51%
58,46%
ESTADO DO ACRE
11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:
Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decretonº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de
2019.
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;
Redação Original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova redação dada à Nota do segmento 11.0, pelo Decreto nº 1.288,
de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 11 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023,
efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadu
al de 12%
Alíquota
interestadu
al de 7%
Alíquota
interestadua
l de 4%
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água
sanitária,
branqueador
e
outros alvejantes
45%
...
2.0
11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões,
desinfetantes
e
sanitizantes, todos
em
pó,
flocos,
palhetas, grânulos
ou outras formas
semelhantes,
para
lavar roupas
45%
3.0
11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões,
desinfetantes
e
sanitizantes, todos
líquidos para lavar
roupas
45%
ESTADO DO ACRE
4.0
11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó,
flocos,
palhetas,
grânulos ou outras
formas
semelhantes,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
45%
5.0
11.005.00 3402.20.00
Detergentes
líquidos, exceto para
lavar roupa
45%
6.0
11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido
para lavar roupa,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
45%
...
7.0
11.007.00 3402
Outros
agentes
orgânicos
de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para
lavagem (incluídas
as
preparações
auxiliares
para
45%
ESTADO DO ACRE
lavagem)
e
preparações
para
limpeza (inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo
sabão, exceto os
produtos descritos
nos
CEST
11.004.00,
11.005.00
e
11.006.00;
em
embalagem
de
conteúdo
inferior
ou igual a 50 litros
ou 50 kg
8.0
11.008.00 3809.91.90
Amaciante/suavi
zante
45%
...
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas
para
limpeza
45%
10.0
11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para
limpeza
45%
11.0
11.011.00 7323.10.00
Esponjas e palhas
de aço; esponjas
para
limpeza,
polimento ou uso
semelhantes; todas
de uso doméstico
45%
12.0
11.012.00 3923.2
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
45%
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada ao item 1.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água
sanitária,
branqueador
e
outros alvejantes
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
ESTADO DO ACRE
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
3402.20.00
Água
sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água
sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 2.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões,
desinfetantes
e
sanitizantes,
todos
em
pó,
flocos,
palhetas,
grânulos
ou outras formas
semelhantes,
para
lavar roupas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões
em
pó,
flocos,
palhetas,
grânulos ou outras
formas
semelhantes,
para
lavar
roupas,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
2.0
11.002.00
3401.20.90
Sabões
em
pó,
flocos,
palhetas,
grânulos ou outras
formas semelhantes,
para lavar roupas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 3.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões,
desinfetantes
e
sanitizantes,
todos
líquidos para lavar
roupas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 3.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões
líquidos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
para lavar roupas,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
3.0
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para
lavar roupas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 4.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
4.0
11.004.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó,
flocos,
palhetas,
grânulos ou outras
formas
semelhantes,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 4.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
4.0
11.004.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó,
flocos,
palhetas,
grânulos ou outras
formas
semelhantes,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó,
flocos,
palhetas,
grânulos ou outras
formas semelhantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 5.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes
líquidos,
exceto
para lavar roupa
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos,
exceto
para
lavar
roupa
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 6.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
6.0
11.006.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido
para lavar roupa,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
Nova Redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
6.0
11.006.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido
para lavar roupa,
inclusive
adicionados
de
propriedades
desinfetantes
ou
sanitizantes.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente
líquido
para lavar roupa
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 7.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
7.0
11.007.00
3402
Outros
agentes
orgânicos
de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para
lavagem (incluídas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
as
preparações
auxiliares
para
lavagem)
e
preparações
para
limpeza (inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo
sabão,
exceto
os
produtos
descritos
nos
CEST
11.004.00,
11.005.00
e
11.006.00;
em
embalagem
de
conteúdo
inferior
ou igual a 50 litros
ou 50 kg
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
7.0
11.007.00
3402
Outros
agentes
orgânicos
de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para
lavagem (incluídas
as
preparações
auxiliares
para
lavagem)
e
preparações
para
limpeza (inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo
sabão,
exceto
os
produtos
descritos
nos
CEST
11.004.00,
11.005.00
e
11.006.00;
em
embalagem
de
conteúdo
inferior
ou igual a 50 litros
ou 50 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
7.0
11.007.00
3402
Outros
agentes
orgânicos
de
superfície,
exceto
sabões; preparações
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
tensoativas,
preparações
para
lavagem incluídas as
preparações
auxiliares
para
lavagem
e
preparações
para
limpeza
inclusive
multiuso
e
limpadores,
mesmo
contendo
sabão,
exceto as da posição
3401 e os produtos
descritos nos itens 3
a 5; em embalagem
de conteúdo inferior
ou igual a 50 litros
ou 50 kg
Nova redação dada aos itens 8.0, 9.0, 10 e 11.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
8.0
11.008.00
3809.91.90
Parte 49
Amaciante/suavi
zante
45%
57,53%
66,48%
71,85%
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas
para
limpeza
45%
57,53%
66,48%
71,85%
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para
limpeza
45%
57,53%
66,48%
71,85%
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas
de aço; esponjas
para
limpeza,
polimento ou uso
semelhantes; todas
de uso doméstico
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
8.0
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavi
zante
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas
para
limpeza
45%
53,73%
62,47%
67,71%
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para
limpeza
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de
aço; esponjas para
limpeza,
polimento
ou uso semelhantes;
todas
de
uso
doméstico
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 12.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 12.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
12 - MATERIAIS ELÉTRICOS
Nova redação dada à Nota do segmento 12.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-
03-2019
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 12 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023,
efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadua
Alíquota
interestadua
Alíquota
interestadu
ESTADO DO ACRE
l de 12%
l de 7%
al de 4%
1.0
12.001.00
8504
Transformadores,
bobinas
de
reatância e de auto
indução, inclusive
os
transformadores
de
potência
superior
a
16
KVA,
classificados
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00;
exceto os demais
transformadores
da
subposição
8504.3, os reatores
para
lâmpadas
elétricas
de
descarga
classificados
no
código
8504.10.00,
os
carregadores
de
acumuladores do
código
8504.40.10,
os
equipamentos
de
alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou
“no break”), no
código 8504.40.40
e
os
de
uso
automotivo
48%
...
...
...
2.0
12.002.00
8516
37%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Aquecedores
elétricos de água,
incluídos os de
imersão,
chuveiros
ou
duchas elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
de
aquecimento,
inclusive as de
duchas
e
chuveiros
elétricos e suas
partes;
exceto
outros
fornos,
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas e
assadeiras,
classificados
na
posição
8516.60.00
3.0
12.003.00
8535
42%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação,
ligação
ou
conexão
de
circuitos elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
corta-circuitos,
para-raios,
limitadores
de
tensão,
eliminadores
de
onda, tomadas de
corrente e outros
conectores,
caixas de junção),
para
tensão
superior
a
1.000V, exceto os
de
uso
automotivo
4.0
12.004.00 8536
38%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação,
ligação
ou
conexão
de
circuitos elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
corta-
circuitos,
eliminadores
de
onda, plugues e
tomadas
de
corrente, suportes
para lâmpadas e
outros
conectores,
caixas de junção),
para uma tensão
não superior a
1.000V;
conectores
para
fibras
ópticas,
feixes ou cabos
de fibras ópticas;
exceto
"starter"
classificado
na
subposição
8536.50 e os de
uso automotivo
5.0
12.005.00 8538
41%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou principalmente
destinadas
aos
aparelhos
das
posições 8535 e
8536
6.0
12.006.00 7413.00.00
Cabos, tranças e
semelhantes,
de
cobre,
não
isolados
para
usos
elétricos,
exceto os de uso
automotivo
36%
...
...
...
7.0
12.007.00
8544
36%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
7605
7614
Fios,
cabos,
incluídos
os
cabos coaxiais e
outros
condutoresisolad
os ou não, para
usos
elétricos
incluídos os de
cobre
ou
alumínio,
envernizados ou
oxidados
anodicamente,
mesmo
com
peças de conexão,
inclusive fios e
cabos
elétricos
para tensão não
superior a 1000V,
para
uso
na
construção; fios e
cabos telefônicos
e
para
transmissão
de
dados; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos
de
fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores
elétricos
ou
munidos de peças
de
conexão;
cordas,
cabos,
tranças
e
semelhantes,
de
alumínio,
não
isolados para uso
elétricos; exceto
os
de
uso
automotivo
ESTADO DO ACRE
8.0
12.008.00 8546
Isoladores
de
qualquer matéria,
para
usos
elétricos
46%
...
...
...
9.0
12.009.00
8547
Peças
isolantes
inteiramente
de
matérias
isolantes, ou com
simples
peças
metálicas
de
montagem
(suportes
roscados,
por
exemplo)
incorporadas
na
massa,
para
máquinas,
aparelhos
e
instalações
elétricas;
tubos
isoladores e suas
peças de ligação,
de
metais
comuns, isolados
interiormente
38%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 9.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
12.001.00
8504
Transformadores,
bobinas
de
reatância e de auto
indução,
inclusive
os transformadores
de potência superior
a
16
KVA,
classificados
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00; exceto
os
demais
transformadores da
subposição 8504.3,
os
reatores
para
lâmpadas elétricas
de
descarga
classificados
no
código 8504.10.00,
os carregadores de
acumuladores do
código 8504.40.10,
os equipamentos de
alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou
“no
break”),
no
código 8504.40.40
e
os
de
uso
automotivo
48%
60,79%
69,93%
75,41%
2.0
12.002.00
8516
Aquecedores
elétricos de água,
incluídos
os
de
imersão, chuveiros
ou duchas elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
de
aquecimento,
inclusive
as
de
duchas e chuveiros
elétricos
e
suas
partes;
exceto
outros
fornos,
fogareiros
(incluídas as chapas
de cocção), grelhas
e
assadeiras,
37%
48,84%
57,30%
62,37%
ESTADO DO ACRE
classificados
na
posição 8516.60.00
3.0
12.003.00
8535
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores, corta-
circuitos,
para-
raios,
limitadores
de
tensão,
eliminadores
de
onda, tomadas de
corrente e outros
conectores,
caixas
de
junção),
para
tensão superior a
1.000V, exceto os
de uso automotivo
42%
54,27%
63,04%
68,30%
4.0
12.004.00
8536
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores, relés,
corta-circuitos,
eliminadores
de
onda,
plugues
e
tomadas
de
corrente,
suportes
para
lâmpadas
e
outros
conectores,
caixas de junção),
para
uma
tensão
não
superior
a
1.000V; conectores
para fibras ópticas,
feixes ou cabos de
fibras
ópticas;
exceto
"starter"
classificado
na
subposição 8536.50
e
os
de
uso
automotivo
38%
49,93%
58,44%
63,56%
ESTADO DO ACRE
5.0
12.005.00
8538
Partes
reconhecíveis como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas
aos
aparelhos
das
posições
8535
e
8536
41%
53,19%
61,89%
67,11%
6.0
12.006.00
7413.00.00
Cabos,
tranças
e
semelhantes,
de
cobre, não isolados
para usos elétricos,
exceto os de uso
automotivo
36%
47,75%
56,15%
61,19%
7.0
12.007.00
8544
7605
7614
Fios,
cabos,
incluídos os cabos
coaxiais e outros
condutoresisolados
ou não, para usos
elétricos
incluídos
os de cobre ou
alumínio,
envernizados
ou
oxidados
anodicamente,
mesmo com peças
de
conexão,
inclusive
fios
e
cabos elétricos para
tensão não superior
a 1000V, para uso
na construção; fios
e cabos telefônicos
e para transmissão
de dados; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos
de
fibras embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores elétricos
ou
munidos
de
peças de conexão;
cordas,
cabos,
tranças
e
semelhantes,
de
alumínio,
não
isolados para uso
36%
47,75%
56,15%
61,19%
ESTADO DO ACRE
elétricos; exceto os
de uso automotivo
8.0
12.008.00
8546
Isoladores
de
qualquer
matéria,
para usos elétricos
46%
58,62%
67,63%
73,04%
9.0
12.009.00
8547
Peças
isolantes
inteiramente
de
matérias isolantes,
ou
com
simples
peças metálicas de
montagem
(suportes roscados,
por
exemplo)
incorporadas
na
massa,
para
máquinas,
aparelhos
e
instalações
elétricas;
tubos
isoladores e suas
peças de ligação, de
metais
comuns,
isolados
interiormente
38%
49,93%
58,44%
63,56%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
12.001.00
8504
Transformadores,
bobinas
de
reatância e de auto
indução,
inclusive
os transformadores
de potência superior
a
16
KVA,
classificados
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00; exceto
os
demais
transformadores da
subposição 8504.3,
os
reatores
para
lâmpadas elétricas
de
descarga
classificados
no
código 8504.10.00,
os carregadores de
acumuladores do
código 8504.40.10,
os equipamentos de
alimentação
48%
56,92%
65,83%
71,18%
ESTADO DO ACRE
ininterrupta
de
energia (UPS ou
“no
break”),
no
código 8504.40.40
e
os
de
uso
automotivo
2.0
12.002.00
8516
Aquecedores
elétricos
de
água,
incluídos
os
de
imersão,
chuveiros
ou duchas elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
de
aquecimento,
inclusive
as
de
duchas e chuveiros
elétricos
e
suas
partes; exceto outros
fornos,
fogareiros
(incluídas as chapas
de cocção), grelhas e
assadeiras,
classificados
na
posição 8516.60.00
37%
45,25%
53,51%
58,46%
3.0
12.003.00
8535
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão
de circuitos elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores, corta-
circuitos, para-raios,
limitadores
de
tensão, eliminadores
de onda, tomadas de
corrente
e
outros
conectores, caixas de
junção), para tensão
superior a 1.000V,
42%
50,55%
59,11%
64,24%
ESTADO DO ACRE
exceto os de uso
automotivo
4.0
12.004.00
8536
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores, relés,
corta-circuitos,
eliminadores
de
onda,
plugues
e
tomadas
de
corrente,
suportes
para
lâmpadas
e
outros
conectores,
caixas de junção),
para
uma
tensão
não
superior
a
1.000V; conectores
para fibras ópticas,
feixes ou cabos de
fibras
ópticas;
exceto
"starter"
classificado
na
subposição 8536.50
e
os
de
uso
automotivo
38%
46,31%
54,63%
59,61%
5.0
12.005.00
8538
Partes
reconhecíveis como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas
aos
aparelhos
das
posições
8535
e
8536
41%
49,49%
57,99%
63,08%
6.0
12.006.00
7413.00.00
Cabos,
tranças
e
36%
44,19%
52,39%
57,30%
ESTADO DO ACRE
semelhantes,
de
cobre, não isolados
para usos elétricos,
exceto os de uso
automotivo
7.0
12.007.00
8544
7605
7614
Fios, cabos, incluídos
os cabos coaxiais e
outros
condutoresisolados
ou não, para usos
elétricos incluídos os
de
cobre
ou
alumínio,
envernizados
ou
oxidados
anodicamente,
mesmo com peças de
conexão,
inclusive
fios e cabos elétricos
para
tensão
não
superior a 1000V,
para
uso
na
construção;
fios
e
cabos telefônicos e
para transmissão de
dados;
cabos
de
fibras
ópticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão; cordas,
cabos,
tranças
e
semelhantes,
de
alumínio,
não
isolados
para
uso
elétricos; exceto os
de uso automotivo
36%
44,19%
52,39%
57,30%
8.0
12.008.00
8546
46%
54,80%
63,59%
68,87%
ESTADO DO ACRE
Isoladores
de
qualquer
matéria,
para usos elétricos
9.0
12.009.00
8547
Peças
isolantes
inteiramente
de
matérias isolantes,
ou
com
simples
peças metálicas de
montagem
(suportes roscados,
por
exemplo)
incorporadas
na
massa,
para
máquinas,
aparelhos
e
instalações
elétricas;
tubos
isoladores e suas
peças de ligação, de
metais
comuns,
isolados
interiormente
38%
46,31%
54,63%
59,61%
Nova Redação dada à tabela I, 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano,pelo
Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
Nova redação dada ao Segmento 13, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020.
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Nova redação dada à Nota do segmento 13.0, pelo Decreto nº
1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020.
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 234/2017 e 142/2018
Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada à Notado segmento 13, pelo Decreto nº
9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS
234/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS nº 76/94, Revogado a
partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 228/17).
Redação original: efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de
ESTADO DO ACRE
31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Ato Normativo: Item 12.0 – substituição tributária interna.
Demais itens: Convênio ICMS 76/94.
Redação original. Efeitos até 31-03-2016.
Ato Normativo: Convênio ICMS 76/1994.
Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto
2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base
de cálculo.
Nota REVOGADA: (Revogada tacitamente a partir de 01.01.18, tendo em vista a revogação do
Convênio ICMS nº 76/94 pelo Convênio ICMS 228/17)
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por
cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 13 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadua
l de 7%
Alíquota
interestadua
l de 4%
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos de
referência
–
positiva,exceto
para
usoveterinário
41,35%
...
...
...
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos de
referência
–
negativa,
exceto
para
uso
veterinário
30,11%
...
...
...
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos de
referência
–
neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
...
...
...
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamento
genérico
–
positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos
genérico
–
negativa,
exceto
para
uso
veterinário
30,11%
...
...
...
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos
genérico – neutra,
exceto para uso
veterinário
41,35%
...
...
...
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos
similar – positiva,
exceto para uso
veterinário
41,35%
...
...
...
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos
similar
–
negativa,
exceto
para
uso
veterinário
30,11%
...
...
...
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos
similar – neutra,
exceto para uso
veterinário
41,35%
...
...
...
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros tipos de
medicamentos–
positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
...
...
...
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros tipos de
medicamentos
-
negativa,
exceto
para
uso
veterinário
30,11%
...
...
...
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros tipos de
medicamentos –
neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
...
...
...
5.0
13.005.00 3006.60.00
Preparações
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
químicas
contraceptivas de
referência, à base
de hormônios, de
outros
produtos
da posição 29.37
ou
de
espermicidas
-
positiva.
5.1
13.005.01 3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas de
referência, à base
de hormônios, de
outros
produtos
da posição 29.37
ou
de
espermicidas
-
negativa.
41,35%
...
...
...
5.2
13.005.02 3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
genérico, à base
de hormônios, de
outros
produtos
da posição 29.37
ou
de
espermicidas
-
positiva.
41,35%
...
...
...
5.3
13.005.03 3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
genérico, à base
de hormônios, de
outros
produtos
da posição 29.37
ou
de
espermicidas
–
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
negativa.
5.4
13.005.04 3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
similar, à base de
hormônios,
de
outros
produtos
da posição 29.37
ou
de
espermicidas
–
positiva.
41,35%
...
...
...
5.5
13.005.05 3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
similar, à base de
hormônios,
de
outros
produtos
da posição 29.37
ou
de
espermicidas
-
negativa.
41,35%
...
...
...
6.0
13.006.00 2936
Provitaminas
e
vitaminas,
naturais
ou
reproduzidas por
síntese (incluídos
os
concentrados
naturais),
bem
como
os
seus
derivados
utilizados
principalmente
como vitaminas,
misturados ou não
entre si, mesmo
em
quaisquer
soluções – neutra
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
7.0
13.007.00 3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes)
para
exames
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
concebidos para
serem
administrados ao
paciente
–
positiva
41,35%
...
...
...
7.1
13.007.01 3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes)
para
exames
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados ao
paciente
–
negativa
41,35%
...
...
...
8.0
13.008.00 3002
Antissoro, outras
frações
do
sangue, produtos
imunológicos
modificados,
mesmo
obtidos
por
via
biotecnológica,
exceto para uso
veterinário
–
positiva
41,35%
...
...
...
8.1
13.008.01 3002
Antissoro, outras
frações
do
sangue, produtos
imunológicos
modificados,
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
mesmo
obtidos
por
via
biotecnológica,
exceto para uso
veterinário
–
negativa
9.0
13.009.00 3002
Vacinas
e
produtos
semelhantes,
exceto para uso
veterinário
–
positiva
41,35%
...
...
...
9.1
13.009.01 3002
Vacinas
e
produtos
semelhantes,
exceto para uso
veterinário
-
negativa
41,35%
...
...
...
10.0
13.010.00 3005.10.10
Curativos
(pensos) adesivos
e outros artigos
com uma camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
Lista Positiva
41,35%
...
...
...
10.1
13.010.01 3005.10.10
Curativos
(pensos) adesivos
e outros artigos
com uma camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
Lista Negativa
41,35%
...
...
...
11.0
13.011.00 3005
Algodão, atadura,
esparadrapo,
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
gazes,
pensos,
sinapismos,
e
outros,
acondicionados
para
venda
a
retalho para usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários,
não
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
–
Lista Neutra
12.0
13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e
luvas
de
procedimento
-
neutra
41,35%
...
...
...
13.0
13.013.00 4014.10.00
Preservativo
–
neutra
41,35%
...
...
...
14.0
13.014.00 9018.31
Seringas, mesmo
com
agulhas
–
neutra
41,35%
...
...
...
15.0
13.015.00 9018.32.1
Agulhas
para
seringas – neutra
41,35%
...
...
...
16.0
13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos
(dispositivos
intra-uterinos
-
DIU) – neutra
41,35%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
Nova redação dada àtabela I, 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, pelo Decreto nº 1.288,
de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 4.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos
de
referência
–
positiva,exceto para
usoveterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos
de
referência
–
30,11%
41,35%
49,39%
54,20%
ESTADO DO ACRE
negativa,
exceto
para uso veterinário
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos
de
referência – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamento
genérico – positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos
genérico – negativa,
exceto
para
uso
veterinário
30,11%
41,35%
49,39%
54,20%
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos
genérico – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos
similar – positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos
similar – negativa,
exceto
para
uso
veterinário
30,11%
41,35%
49,39%
54,20%
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos
similar – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos–
positiva,
exceto
para uso veterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos
-
negativa,
exceto
para uso veterinário
30,11%
41,35%
49,39%
54,20%
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos
–
neutra, exceto para
uso veterinário
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos
de
referência
–
positiva,exceto para
usoveterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos
de
referência
–
negativa,
exceto
para uso veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos
de
referência – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamento
genérico – positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos
genérico – negativa,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos
genérico – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos
similar – positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos
similar – negativa,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos
similar – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos–
positiva,
exceto
para uso veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos
-
negativa,
exceto
para uso veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros
tipos
de
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
medicamentos
–
neutra, exceto para
uso veterinário
Nova redação dada ao item 5.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
de
referência, à base
de hormônios, de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
positiva.
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 5.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
de
referência, à base
de hormônios, de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
positiva.
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Redação original: efeitos até 26-05-2019
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
à
base de hormônios,
de outros produtos
da posição 29.37
ou de espermicidas
– positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Nova redação dada ao item 5.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
de
referência, à base
de hormônios, de
outros produtos da
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
ESTADO DO ACRE
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
negativa.
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
Nova Redação dada ao item 5.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
de
referência, à base
de hormônios, de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
negativa.
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Redação original: efeitos até 26-05-2019
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
à
base de hormônios,
de outros produtos
da posição 29.37
ou de espermicidas
– negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Nova redação dada aos itens 5.2 a 16.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.2
13.005.02
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
genérico, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
positiva.
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
5.3
13.005.03
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
genérico, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
–
negativa.
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
ESTADO DO ACRE
5.4
13.005.04
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
similar, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
–
positiva.
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
5.5
13.005.05
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
similar, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
negativa.
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas
e
vitaminas, naturais
ou
reproduzidas
por
síntese
(incluídos
os
concentrados
naturais),
bem
como
os
seus
derivados
utilizados
principalmente
como
vitaminas,
misturados ou não
entre si, mesmo em
quaisquer soluções
– neutra
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
ESTADO DO ACRE
concebidos
para
serem
administrados
ao
paciente – positiva
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados
ao
paciente – negativa
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
8.0
13.008.00
3002
Antissoro,
outras
frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por
via biotecnológica,
exceto
para
uso
veterinário
–
positiva
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
8.1
13.008.01
3002
Antissoro,
outras
frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por
via biotecnológica,
exceto
para
uso
veterinário
–
negativa
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
para uso veterinário
– positiva
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
para uso veterinário
- negativa
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos)
adesivos e outros
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
ESTADO DO ACRE
artigos com uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
Lista Positiva
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos)
adesivos e outros
artigos com uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
Lista Negativa
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
11.0
13.011.00
3005
Algodão,
atadura,
esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos,
e
outros,
acondicionados
para venda a retalho
para
usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários,
não
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
–
Lista Neutra
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
12.0
13.012.00
4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e
luvas
de
procedimento
-
neutra
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
13.0
13.013.00
4014.10.00
Preservativo
–
neutra
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas,
mesmo
com
agulhas
–
neutra
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
para
seringas – neutra
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
16.0
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos
(dispositivos intra-
uterinos - DIU) –
neutra
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
5.2
13.005.02
3006.60.00
Preparações
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
químicas
contraceptivas
genérico, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
positiva.
5.3
13.005.03
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
genérico, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
–
negativa.
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
5.4
13.005.04
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
similar, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
–
positiva.
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
5.5
13.005.05
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
similar, à base de
hormônios,
de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
-
negativa.
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas
e
vitaminas, naturais
ou
reproduzidas
por
síntese
(incluídos
os
concentrados
naturais),
bem
como
os
seus
derivados
utilizados
principalmente
como
vitaminas,
misturados ou não
entre si, mesmo em
quaisquer soluções
– neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados
ao
paciente – positiva
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados
ao
paciente – negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
8.0
13.008.00
3002
Antissoro,
outras
frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por
via biotecnológica,
exceto
para
uso
veterinário
–
positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
8.1
13.008.01
3002
Antissoro,
outras
frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por
via biotecnológica,
exceto
para
uso
veterinário
-
negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
9.00
13.009.00
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
Parte 50
para uso veterinário
– positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
para
uso
veterinário–
negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos)
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
adesivos e outros
artigos com uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
Lista Positiva
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos)
adesivos e outros
artigos com uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
Lista Negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
11.0
13.011.00
3005
Algodão,
atadura,
esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos,
e
outros,
acondicionados
para venda a retalho
para
usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários,
não
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
–
Lista Neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
12.0
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e
luvas
de
procedimento
-
neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
13.0
13.013.00
4014.10.00
Preservativo – neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas,
mesmo
com agulhas – neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
para
seringas – neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
16.0
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos
(dispositivos
intra-
uterinos - DIU) –
neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
ESTADO DO ACRE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos
de
referência
–
positiva,
exceto
para uso veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos
de
referência
–
negativa,
exceto
para uso veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos
de
referência – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamentos
genérico – positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos
genérico – negativa,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos
genérico – neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos
similar – positiva,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos
similar – negativa,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos
similar
–
neutra,
exceto
para
uso
veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos
–
positiva,
exceto
para uso veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos
-
negativa,
exceto
para uso veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros
tipos
de
medicamentos
–
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
neutra, exceto para
uso veterinário
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
à
base de hormônios,
de outros produtos
da posição 29.37 ou
de espermicidas –
positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
à
base de hormônios,
de outros produtos
da posição 29.37 ou
de espermicidas –
negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas
e
vitaminas, naturais
ou reproduzidas por
síntese (incluídos os
concentrados
naturais),
bem
como
os
seus
derivados utilizados
principalmente
como
vitaminas,
misturados ou não
entre si, mesmo em
quaisquer soluções
– neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados
ao
paciente – positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
radiográficos
e
reagentes
de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados
ao
paciente – negativa
8.0
13.008.00
3002
Antissoro,
outras
frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por
via biotecnológica,
exceto
para
uso
veterinário
–
positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
8.1
13.008.01
3002
Antissoro,
outras
frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por
via biotecnológica,
exceto
para
uso
veterinário-negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
para uso veterinário
– positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
para uso veterinário
– negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Nova Redação dada aos itens 10.0 e 10.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos)
adesivos e outros
artigos com uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
Lista Positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos)
adesivos e outros
artigos com uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
-
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
Lista Negativa
Redação original: efeitos até 30-09-2016
10.0
13.010.00
3005
Algodão,
atadura,
esparadrapo, haste
flexível
ou
não,
com uma ou ambas
extremidades
de
algodão,
gazes,
pensos, sinapismos,
e
outros,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
ou
acondicionados
para venda a retalho
para
usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários – positiva
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
10.1
13.010.01
3005
Algodão,
atadura,
esparadrapo, haste
flexível
ou
não,
com uma ou ambas
extremidades
de
algodão,
gazes,
pensos, sinapismos,
e
outros,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
ou
acondicionados
para venda a retalho
para
usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários – negativa
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Nova Redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
11.0
13.011.00
3005
Algodão,
atadura,
esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos,
e
outros,
acondicionados
para venda a retalho
para
usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários,
não
impregnados
ou
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
ESTADO DO ACRE
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
–
Lista Neutra
Redação original: efeitos até 30-09-2016
11.0
13.011.00
3005.10.90
Algodão,
atadura,
esparadrapo, haste
flexível
ou
não,
com uma ou ambas
extremidades
de
algodão,
gazes,
pensos, sinapismos,
e
outros,
não
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
11.1
13.011.01
3005.10.90
Algodão,
atadura,
esparadrapo, haste
flexível
ou
não,
com uma ou ambas
extremidades
de
algodão,
gazes,
pensos, sinapismos,
e
outros,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
ou
acondicionados
para venda a retalho
para
usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Nova Redação dada ao item 12.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
12.0
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e
luvas
de
procedimento
–
neutras
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Redação anterior: efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada à tabela I, 12.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
12.0
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e
luvas
de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
procedimento
–
neutras
Redação original: efeitos até 14-01-2016
12.0
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e
luvas
de
procedimento
–
neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
13.0
13.013.00
4014.10.00
Preservativo
–
neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas,
mesmo
com
agulhas
–
neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
para
seringas – neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
16.0
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos
(dispositivos intra-
uterinos - DIU) –
neutra
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Nova Redação dada ao segmento 14, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
14 - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS:
Redação original: efeitos até 30-09-2016
14. PAPEIS
Nova redação dada à Nota do segmento 14, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-
2019
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018
Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada ao segmento 14, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de
2018.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 52/2017
Redação original: efeitos até 31-12-2017
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 14 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadu
al de 4%
1.0
14.001.00
7013
Objetos de vidro
para serviço de
45%
...
ESTADO DO ACRE
mesa
ou
de
cozinha
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros
copos,
exceto
de
vitrocerâmica
45%
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos
para
serviço de mesa
(exceto
copos)
ou de cozinha,
exceto
de
vitrocerâmica
45%
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas,
exceto as para
uso
na
construção
45%
5.0
14.005.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucador
de
plástico,
exceto os para
uso
na
construção
45%
...
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços
de
mesa e outros
utensílios
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
plástico,
não
descartáveis
45%
6.1
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa
e
outros
utensílios
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
plástico,
descartáveis
45%
7.0
14.007.00
6911.10.10
45%
ESTADO DO ACRE
Artigos
para
serviço de mesa
ou de cozinha,
de
porcelana,
inclusive
os
descartáveis
–
estojos
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos
para
serviço de mesa
ou de cozinha, de
porcelana,
inclusive
os
descartáveis
–
avulsos
45%
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos
para
serviço de mesa
ou de cozinha, de
cerâmica
45%
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas
para
filtros
45%
...
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros
descartáveis
para coar café
ou chá
45%
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas,
travessas,
pratos,
xícaras
ou
chávenas,
taças, copos e
artigos
semelhantes, de
papel ou cartão
45%
13.0
14.013.00
4813.10.00
45%
ESTADO DO ACRE
Papel
para
cigarro
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0, 2.0 e 3.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
14.001.00
7013
Objetos de vidro
para
serviço
de
mesa ou de cozinha
45%
57,53%
66,48%
71,85%
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros
copos,
exceto
de
vitrocerâmica
45%
57,53%
66,48%
71,85%
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos
para
serviço
de
mesa
(exceto copos) ou
de cozinha, exceto
de vitrocerâmica
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 1.0, 2.0 e 3.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
1.0
14.001.00
7013
Objetos de vidro
para
serviço
de
mesa ou de cozinha
45%
53,73%
62,47%
67,71%
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros
copos,
exceto
de
vitrocerâmica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos
para
serviço
de
mesa
(exceto copos) ou
de cozinha, exceto
de vitrocerâmica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
1.0
14.001.00
4823.20.9
Filtros
descartáveis
para coar café ou chá
45%
53,73%
62,47%
67,71%
2.0
14.002.00
4823.6
Bandejas, travessas,
pratos,
xícaras
ou
chávenas,
taças,
copos
e
artigos
semelhantes,
de
papel ou cartão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
3.0
14.003.00
4813.10.00
Papel para cigarro
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 4.0 e 5.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas
plásticas,
exceto as para uso
na construção
45%
57,53%
66,48%
71,85%
5.0
14.005.00
3924
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
Artefatos
de
higiene/toucador de
plástico, exceto os
para
uso
na
construção
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 4.0 e 5.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas
plásticas,
exceto as para uso na
construção
45%
53,73%
62,47%
67,71%
5.0
14.005.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucador de
plástico, exceto os
para
uso
na
construção
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 30-09-2016
Acrescentados os itens 4.0 ao 13.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas
plásticas,
exceto as para uso
na construção
28%
35,71%
43,42%
48,05%
5.0
14.005.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucador de
plástico, exceto os
para
uso
na
construção
52%
61,16%
70,31%
75,81%
Nova redação dada ao item 6.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de
plástico,
não
descartáveis
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Nova Redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de
plástico,
não
descartáveis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-2017
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de
plástico,
inclusive
os
descartáveis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 6.1 a 13.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de de abril de 2023.
6.1
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de
plástico,
descartáveis
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
7.0
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
porcelana, inclusive
os descartáveis –
estojos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
porcelana, inclusive
os descartáveis –
avulsos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
cerâmica
45%
57,53%
66,48%
71,85%
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis
para coar café ou
chá
45%
57,53%
66,48%
71,85%
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas,
pratos, xícaras ou
chávenas,
taças,
copos
e
artigos
semelhantes,
de
papel ou cartão
45%
57,53%
66,48%
71,85%
13.0
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 6.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
6.1
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de
plástico,
descartáveis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
7.0
14.007.00
6911.10.10
Artigos
para
serviço de mesa ou
de
cozinha,
de
porcelana, inclusive
os descartáveis –
estojos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
porcelana, inclusive
os
descartáveis
–
avulsos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha, de cerâmica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros
descartáveis
para coar café ou chá
45%
53,73%
62,47%
67,71%
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas,
pratos,
xícaras
ou
chávenas,
taças,
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
copos
e
artigos
semelhantes,
de
papel ou cartão
13.0
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15. PLÁSTICOS: REVOGADO. (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)
Redação original: efeitos até 30-09-2016
Nova Redação dada à tabela I, 15. Plásticos, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
15. PLÁSTICOS
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Ato normativo: Substituição tributária interna.
Redação original. Efeitos até 31-03-2016.
Ato Normativo: Itens 1.0 e 2.0 - Protocolo 85/2011, Itens 3.0 e 4.0 pertencem a substituição Tributária Interna.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova Redação dada à tabela I, itens 1.0 e 2.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
1.0
15.001.00
3919
3920
3921
Lonas
plásticas,
exceto as para uso na
construção
45%
53,73%
62,47%
67,71%
2.0
15.002.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucador de
plástico, exceto os
para
uso
na
construção
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 14-01-2016
1.0
15.001.00
3919
3920
3921
Lonas
plásticas,
exceto as para uso na
construção
28%
35,71%
43,42%
48,05%
2.0
15.002.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucador de
plástico, exceto os
para
uso
na
construção
52%
61,16%
70,31%
75,81%
3.0
15.003.00
3924.10.00
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de plástico, inclusive
os descartáveis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
4.0
15.004.00
3923.2
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
16. PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Nova redação dada à Nota do segmento 16, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 102/2017 e 142/2018
Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 102/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS 85/93. Revogado a partir
de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 102/17.)
Redação anterior: efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Ato Normativo: Itens 1.0 a 4.0, 7.0 e 8.0 - Convênio ICMS 85/93.
Demais itens: Substituição tributária interna.
Redação original: efeitos até 1º-04-2016
Ato Normativo: Itens 1.0, 2.0 e 3.0 (Convênio ICMS 85/93), Itens 4.0 a 9.0 substituição tributária interna.
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de
substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações
interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança
monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30%
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 16 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
16.001.00
4011.10.00
Pneus
novos,
dos
tipos
utilizados
em
automóveis
de
passageiros
(incluídos
os
veículos de uso
misto
-
camionetas e os
automóveis
de
corrida)
42%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
2.0
16.002.00
4011
Pneus
novos,
dos
tipos
utilizados
em
caminhões
(inclusive
para
os
fora-de-
estrada), ônibus,
aviões,
máquinas
de
terraplenagem,
de construção e
conservação de
estradas,
máquinas
e
tratores
agrícolas,
pá-
carregadeira
32%
...
...
...
3.0
16.003.00
4011.40.00
Pneus
novos
para
motocicletas
60%
...
...
...
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de
pneus
novos,
exceto os itens
classificados no
CEST 16.005.00
45%
...
...
...
5.0
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de
borracha
dos
tipos utilizados
em bicicletas
45%
...
...
...
6.0
16.006.00
4012.1
Pneus
recauchutados
45%
...
...
...
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores
de
borracha, exceto
os
itens
classificados no
CEST 16.007.01
45%
...
...
...
7.1
16.007.01
4012.90
Protetores
de
borracha
para
45%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
bicicleta
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar
de
borracha,
exceto os itens
classificados no
CEST 16.009.00
45%
...
...
...
9.0
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar
de borracha dos
tipos utilizados
em bicicletas
45%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 3.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos
tipos
utilizados
em automóveis de
passageiros
(incluídos
os
veículos de uso
misto
-
camionetas e os
automóveis
de
corrida)
42%
54,27%
63,04%
68,30%
2.0
16.002.00
4011
Pneus novos, dos
tipos
utilizados
em
caminhões
(inclusive para os
fora-de-estrada),
ônibus,
aviões,
máquinas
de
terraplenagem, de
construção
e
conservação
de
estradas,
máquinas
e
tratores agrícolas,
pá-carregadeira
32%
43,41%
51,56%
56,44%
3.0
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para
motocicletas
60%
73,83%
83,70%
89,63%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Pneus novos, dos
ESTADO DO ACRE
1.0
16.001.00
4011.10.00
tipos
utilizados
em automóveis de
passageiros
(incluídos
os
veículos de uso
misto
-
camionetas e os
automóveis
de
corrida)
42%
50,55%
59,11%
64,24%
2.0
16.002.00
4011
Pneus novos, dos
tipos
utilizados
em
caminhões
(inclusive para os
fora-de-estrada),
ônibus,
aviões,
máquinas
de
terraplenagem, de
construção
e
conservação
de
estradas,
máquinas
e
tratores agrícolas,
pá-carregadeira
32%
39,95%
47,90%
52,67%
3.0
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para
motocicletas
60%
69,64%
79,28%
85,06%
Nova redação dada ao item 4.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de
pneus
novos,
exceto os itens
classificados
no
CEST 16.005.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Nova Redação dada ao item 4.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de
pneus
novos,
exceto os itens
classificados
no
CEST 16.005.00
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-2017
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de
pneus
novos,
exceto
para
bicicletas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 5.0 e 6.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.0
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
borracha dos tipos
utilizados
em
bicicletas
6.0
16.006.00
4012.1
Pneus
recauchutados
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
5.0
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de
borracha dos tipos
utilizados
em
bicicletas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
6.0
16.006.00
4012.1
Pneus
recauchutados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 7.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores
de
borracha,
exceto
os
itens
classificados
no
CEST 16.007.01
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores
de
borracha, exceto
os
itens
classificados
no
CEST 16.007.01
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-2017
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores
de
borracha, exceto
para bicicletas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 7.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
7.1
16.007.01
4012.90
Protetores
de
borracha
para
bicicleta
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
7.1
16.007.01
4012.90
Protetores
de
borracha
para
bicicleta
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 8.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de
borracha,
exceto
os
itens
classificados
no
CEST 16.009.00.
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
borracha,
exceto
os
itens
classificados
no
CEST 16.009.00.
Redação original: efeitos até 31-12-2017
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de
borracha,
exceto
para bicicletas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 9.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
9.0
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de
borracha dos tipos
utilizados
em
bicicletas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
9.0
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de
borracha dos tipos
utilizados
em
bicicletas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Nova redação dada à Nota do segmento 17, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Ato Normativo: Itens 44.00 a 44.27 e 45.00, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/00 e Convênio ICMS
142/2018;
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Itens 44.00 e 44.1, Substituição Tributária -
Protocolo ICMS 46/00;
Demais itens: Substituição Tributária Interna.
As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas
entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.
Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Óleo de soja - NCM 1507.90.11; Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas - NCM
1101.00.10; Pré mistura para pão francês - NCM 1901.20.00;Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou
corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana
especiais - NCM 1701; Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM
0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10;Macarrão tipo Espaguete - NCM 1902.11.00 e 1902.19.00.
Redação original: efeitos até 1º-04-2016
Óleo de soja - NCM 1507.90.11; Farinha de trigo embalada em
sacos de 25 ou 50 quilogramas - NCM 1101.00.10; Pré mistura
para pão francês – NCM 1901.20.00; Açúcar de cana, sem adição
de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro,
ESTADO DO ACRE
orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana
especiais - NCM 1701.1; leite em pó integral, parcialmente
desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.21.10,
0402.21.20 e 1901.10.10.
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
No item com o CEST 17.095.00 (NCM 2008) se inclui polpa de fruta congelada.
Redação original: efeitos até 1º-04-2016
Acrescentada observação pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro
de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
No item com o CEST 17.095.00 (NCM 2008) inclui polpa de fruta
congelada.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 17 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadua
l de 4%
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.005.00
45%
...
1.1
17.001.01 1704.90.10
Chocolate branco,
em embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.005.00
45%
...
1.2
17.001.02
1704.90.90
Coberturas
de
chocolate branco
e outros produtos
de
confeitaria
com manteiga de
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados nos
45%
ESTADO DO ACRE
CEST 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.90
Coberturas
de
chocolate branco
e outros produtos
de
confeitaria
com manteiga de
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
os
classificados nos
CEST 17.008.00
45%
...
2.0
17.002.00
1806.31.10
Chocolates,
em
tabletes,
barras
ou
paus,
recheados,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
2.1
17.002.01 1806.31.10
Chocolates,
em
tabletes, barras ou
paus,
recheados,
em recipientes ou
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior
ou igual a 2 kg
45%
...
2.2
17.002.02
1806.31.20
Outras
preparações
alimentícias
que
contenham cacau,
em
tabletes,
barras ou paus,
recheados,
em
recipientes
ou
45%
ESTADO DO ACRE
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.20
Outras
preparações
alimentícias
que
contenham cacau,
em
tabletes,
barras ou paus,
recheados,
em
recipientes
ou
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior
ou igual a 2 kg
45%
...
3.0
17.003.00 1806.32.10
Chocolates,
em
tabletes, barras ou
paus,
não
recheados,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
3.1
17.003.01 1806.32.20
Outras preparações
alimentícias
que
contenham cacau,
em tabletes, barras
ou
paus,
não
recheados,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
Nova redação dada ao item 4.0, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
4.0
17.004.00 1806.90.00
Chocolates
e
outras
45%
...
ESTADO DO ACRE
preparações
Parte 51
alimentícias
contendo
cacau,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados nos
CEST 17.005.01,
17.006.00,
17.006.02,
17.007.00
e
17.109.00
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras
preparações
alimentícias
contendo cacau, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados
nos
CEST
17.005.01,
17.006.00,
17.006.02
e
17.007.00
45%
...
4.1
17.004.01 1806.90.00
Chocolates
e
outras
preparações
alimentícias
contendo
cacau,
em embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
os
classificados nos
CEST 17.005.01,
17.006.00,
17.006.02
e
17.007.00
45%
...
5.0
17.005.00 1704.90.10
Ovos de páscoa
de
chocolate
branco
45%
5.1
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa
de chocolate
45%
ESTADO DO ACRE
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados
em
pó,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.006.02
45%
6.1
17.006.01 1806.10.00
Cacau
em
pó,
com
adição
de
açucar
ou
de
outros
edulcorantes, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
...
6.2
17.006.02 1806.90.00
Achocolatados
em
pó,
em
cápsulas
45%
7.0
17.007.00 1806.90.00
Caixas
de
bombons
contendo
cacau,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
8.0
17.008.00 1704.90.90
Bombons,
inclusive à base
de
chocolate
branco sem cacau
45%
9.0
17.009.00 1806.90.00
Bombons, balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e outros
produtos
de
confeitaria,
contendo cacau
45%
10.0
17.010.00 2009
Sucos de frutas ou
de
produtos
hortícolas;
mistura de sucos
45%
Nova redação dada ao item 4.0, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
ESTADO DO ACRE
11.0
17.011.00 2009.89.2
Água de coco
45%
...
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
11.0
17.011.00
2009.8
Água de coco
45%
...
12.0
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite
em
pó,
blocos
ou
grânulos,
exceto
creme de leite
45%
...
13.0
17.013.00 1901.10.20
Farinha láctea
45%
14.0
17.014.00 1901.10.10
Leite modificado
para alimentação
de crianças.
45%
15.0
17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para
alimentação
infantil à base de
farinhas, grumos,
sêmolas
ou
amidos e outros
45%
16.0
17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT
-
“Ultra
High
Temperature”),
em recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
45%
16.1
17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT
-
“Ultra
High
Temperature”),
em recipiente de
conteúdo superior
a
2
litros
e
inferior ou igual a
5 litros
45%
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite
em
recipiente
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 litro
45%
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite
em
recipiente
de
conteúdo superior
a 1 litro e inferior
45%
...
ESTADO DO ACRE
ou igual a 5 litros
18.0
17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 litro
45%
18.1
17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente
de
conteúdo superior
a 1 litro e inferior
ou igual a 5 litros
45%
19.0
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite,
em recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
19.1
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite,
em recipiente de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite,
em
recipiente
de
conteúdo inferior
ou igual a 1kg
45%
19.3
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite,
em
recipiente
de
conteúdo superior
a 1kg
45%
20.0
17.020.00 0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
...
20.1
17.020.01 0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
21.0
17.021.00 0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo inferior
ou igual a 2 litros,
exceto
o
item
45%
ESTADO DO ACRE
classificado
no
CEST 17.022.00
21.1
17.021.01 0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo superior
a 2 litros, exceto
o
item
classificado
no
CEST 17.022.00
45%
22.0
17.022.00 0403.90.00
Coalhada
45%
23.0
17.023.00 0406
Requeijão
e
similares,
em
recipiente
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
23.1
17.023.01 0406
Requeijão
e
similares,
em
recipiente
de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
...
24.0
17.024.00 0406
Queijos, exceto os
dos
CEST
17.024.01,
17.024.02,
17.024.03,
17.024.04
e
17.024.05
45%
24.1
17.024.01 0406.10.10
Queijo mussarela
45%
24.2
17. 024.02 0406.10.90
Queijo
minas
frescal
45%
24.3
17. 024.03 0406.10.90
Queijo ricota
45%
24.4
17. 024.04 0406.10.90
Queijo petitsuisse
45%
ESTADO DO ACRE
24.5
17.024.05 0406.10.90
Queijo
cremoso
(“cream cheese”)
45%
25.0
17.025.00
0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 10g
45%
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem
de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga
de
garrafa
45%
...
26.0
17.026.00 1517.10.00
Margarina
e
creme vegetal, em
recipiente
de
conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
27.0
17.027.00 1517.10.00
Margarina
e
creme vegetal, em
recipiente
de
conteúdo superior
a 500 g e inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
ESTADO DO ACRE
27.1
17.027.01 1517.10.00
Margarina
e
creme vegetal, em
recipiente
de
conteúdo superior
a de 1 kg
45%
27.2
17.027.02 1517.90
Outras margarinas
e creme vegetais
em recipiente de
conteúdo inferior a
1 kg, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior/igual a 10g
45%
...
28.0
17.028.00 1516.20.00
Gorduras e óleos
vegetais
e
respectivas frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados ou
elaidinizados,
mesmo refinados,
mas
não
preparados
de
outro modo, em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
ESTADO DO ACRE
28.1
17.028.01 1516.20.00
Gorduras e óleos
vegetais
e
respectivas frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados ou
elaidinizados,
mesmo refinados,
mas
não
preparados
de
outro modo, em
recipiente
de
conteúdo superior
a 1 kg, exceto
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
...
29.0
17.029.00 1901.90.20
Doces de leite
45%
30.0
17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão
ou
torrefação
45%
31.0
17.031.00 1905.90.90
Salgadinhos
diversos,
exceto
os
classificados
no
CEST
17.031.01
e
17.031.02
45%
31.1
17.031.01 1905.90.90
Salgadinhos
diversos,
derivados
de
farinha de trigo
45%
31.2
17.031.02 1905.90.90
45%
...
ESTADO DO ACRE
Biscoitos
de
polvilho
32.0
17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata
frita,
inhame
e
mandioca fritos
45%
33.0
17.033.00 2008.1
Amendoim
e
castanhas
tipo
aperitivo,
em
embalagem
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
33.1
17.033.01 2008.1
Amendoim
e
castanhas
tipo
aperitivo,
em
embalagem
de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
34.0
17.034.00 2103.20.10
Catchup
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
35.0
17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos
e
temperos
compostos,
incluindo
molho
de
pimenta
e
45%
...
ESTADO DO ACRE
outros
molhos,
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 3 g
36.0
17.036.00 2103.10.10
Molhos de soja
preparados
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(saches)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
37.0
17.037.00 2103.30.10
Farinha
de
mostarda
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
...
38.0
17.038.00 2103.30.21
Mostarda
preparada
em
embalagens
imediatas
de
45%
ESTADO DO ACRE
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
39.0
17.039.00 2103.90.11
Maionese
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
40.0
17.040.00 2002
Tomates
preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre
ou
em
ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
...
41.0
17.041.00 2103.20.10
Molhos de tomate
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
42.0
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
45%
43.0
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais
contendo cacau
45%
44.0
17.044.00 1101.00.10
Farinha de trigo
60%
ESTADO DO ACRE
especial,
em
embalagem
inferior ou igual a
1 kg
44.1
17.044.01 1101.00.10
Farinha de trigo
especial,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
44.2
17.044.02 1101.00.10
Farinha de trigo
especial,
em
embalagem igual
a 5 kg
60%
44.3
17.044.03 1101.00.10
Farinha de trigo
especial,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
60%
44.4
17.044.04 1101.00.10
Farinha de trigo
especial,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
60%
...
44.5
17.044.05 1101.00.10
Farinha de trigo
comum,
em
embalagem igual
a 5 kg
60%
44.6
17.044.06 1101.00.10
Farinha de trigo
comum,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
60%
44.7
17.044.07 1101.00.10
Farinha de trigo
comum,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
60%
44.8
17.044.08 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
60%
ESTADO DO ACRE
inferior e igual a
10 Kg
44.9
17.044.09 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior e igual a
10 kg
60%
44.10
17.044.10 1101.00.10
Farinha de trigo
especial,
em
embalagem
superior a 50 Kg
60%
44.11
17.044.11 1101.00.10
Farinha de trigo
comum,
em
embalagem
inferior ou igual a
1 kg
60%
...
44.12
17.044.12 1101.00.10
Farinha de trigo
comum,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
44.13
17.044.13 1101.00.10
Farinha de trigo
comum,
em
embalagem
superior a 50 kg
60%
44.14
17.044.14 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
inferior ou igual a
1 kg
60%
44.15
17.044.15 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
44.16
17.044.16 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
especial,
em
embalagem igual
a 5 Kg
60%
44.17
17.044.17 1101.00.10
Farinha de trigo
60%
ESTADO DO ACRE
doméstica
especial,
em
embalagem
superior a 10 Kg
44.18
17.044.18 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
inferior ou igual a
1 kg
60%
44.19
17.044.19 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
...
44.20
17.044.20 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem igual
a 5 Kg
60%
44.21
17.044.21 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 10 Kg
60%
44.22
17.044.22 1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
inferior ou igual a
1 kg
60%
44.23
17.044.23 1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
44.24
17.044.24 1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem igual
a 5 Kg
60%
44.25
17.044.25 1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior ou igual a
25 kg
60%
ESTADO DO ACRE
44.26
17.044.26 1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 25 Kg e
inferior ou igual a
50 kg
60%
44.27
17.044.27 1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 50 Kg
60%
...
45.0
17.045.00 1101.00.20
Farinha
de
mistura de trigo
com
centeio
(méteil)
60%
Nova redação dada aos itens 46.0 a 46.16, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
46.0
17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem
inferior a 5 kg
45%
...
46.1
17.046.01 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem igual
a 5 kg
45%
...
46.2
17.046.02 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
...
46.3
17.046.03 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
...
46.4
17.046.04 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
45%
...
ESTADO DO ACRE
embalagem
superior a 50 Kg
46.5
17.046.05 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
inferior a 5 kg
45%
...
46.6
17.046.06 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
igual a 5 kg
45%
...
46.7
17.046.07 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
...
46.8
17.046.08
1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
...
46.9
17.046.09 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
...
46.10
17.046.10 1901.20
Misturas
e
45%
...
ESTADO DO ACRE
1901.90.90
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
inferior a 5 kg
46.11
17.046.11 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem igual
a 5 kg
45%
...
46.12
17.046.12 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
...
46.13
17.046.13 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
...
46.14
17.046.14 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
...
ESTADO DO ACRE
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
46.15
17.046.15 1901.20
1901.90.90
Misturas e pastas
para a preparação
de produtos de
padaria, pastelaria
e da indústria de
bolachas
e
biscoitos,
da
posição
19.05,
exceto
os
previstos
nos
CEST 17.046.00 a
17.046.14
e
17.046.16
45%
...
46.16
17.046.16 1901.20
1901.90.90
Misturas
e
preparações com,
no mínimo, 80%
de farinha de trigo
na
sua
composição final,
exceto
as
descritas
nos
CEST 17.046.10 a
17.046.15
45%
...
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
46.0
17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem
inferior a 5 kg
45%
...
46.1
17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem igual
a 5 kg
45%
46.2
17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
45%
ESTADO DO ACRE
bolos,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
46.3
17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
46.4
17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
bolos,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
46.5
17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
inferior a 5 kg
45%
...
46.6
17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
igual a 5 kg
45%
46.7
17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
46.8
17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
45%
...
ESTADO DO ACRE
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
46.9
17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães com menos
de 80% de farinha
de trigo na sua
composição final,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
46.10
17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
inferior a 5 kg
45%
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem igual
a 5 kg
45%
...
46.12
17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
...
46.13
17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
45%
ESTADO DO ACRE
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
46.14
17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
...
46.15
17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas
para a preparação
de produtos de
padaria, pastelaria
e da indústria de
bolachas
e
biscoitos,
da
posição
19.05,
exceto
os
previstos
nos
CEST 17.046.00 a
17.046.14
e
17.046.16
45%
46.16
17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações com,
no mínimo, 80%
de farinha de trigo
na
sua
composição final,
exceto
as
descritas
nos
CEST 17.046.10 a
17.046.15
45%
47.0
17.047.00 1902.30.00
Massas
45%
ESTADO DO ACRE
alimentícias tipo
instantânea,
exceto
as
descritas
no
CEST 17.047.01
47.1
17.047.01 1902.30.00
Massas
alimentícias tipo
instantânea,
derivadas
de
farinha de trigo
45%
...
48.0
17.048.00 1902
Massas
alimentícias,
cozidas
ou
recheadas
(de
carne ou de outras
substâncias)
ou
preparadas
de
outro
modo,
exceto
as
descritas
nos
CEST 17.047.00,
17.048.01,
e
17.048.02
45%
48.1
17.048.01 1902.40.00
Cuscuz
45%
48.2
17.048.02 1902.20.00
Massas
alimentícias
recheadas
(mesmo
cozidas
ou preparadas de
outro modo)
45%
49.0
17.049.00 1902.1
Massas
alimentícias
do
tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo, não
derivadas do trigo
45%
49.1
17.049.01 1902.1
Massas
alimentícias
do
tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
45%
ESTADO DO ACRE
preparadas
de
outro modo, não
derivadas do trigo
49.2
17.049.02 1902.11.00
Massas
alimentícias
do
tipo grano duro,
não cozidas, nem
recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo, que
contenham ovos
45%
...
49.3
17.049.03 1902.19.00
Outras
massas
alimentícias
do
tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo, que
não
contenham
ovos,
derivadas
de farinha de trigo
45%
49.4
17.049.04 1902.19.00
Outras
massas
alimentícias do tipo
sêmola,
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas do trigo
45%
49.5
17.049.05 1902.19.00
Outras
massas
alimentícias
do
tipo grano duro,
não cozidas, nem
recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo, que
não
contenham
ovos
45%
49.6
17.049.06 1902.11.00
Massas
alimentícias
do
tipo comum, não
45%
...
ESTADO DO ACRE
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo, que
contenham ovos,
derivadas
de
farinha de trigo
49.7
17.049.07 1902.11.00
Massas
alimentícias
do
tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo, que
contenham ovos,
derivadas do trigo
45%
Item 49.8 - REVOGADO
Item 49.8 - REVOGADO
50.0
17.050.00 1905.20
Pães
industrializados,
inclusive
de
especiarias,
exceto panetones
e bolo de forma
45%
...
51.0
17.051.00 1905.20.90
Bolo de forma,
inclusive
de
especiarias
45%
52.0
17.052.00 1905.20.10
Panetones
45%
53.0
17.053.00 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
derivados
de
farinha de trigo;
(exceto dos tipos
"cream cracker",
"água
e
sal",
"maisena",
"maria" e outros
45%
...
ESTADO DO ACRE
de
consumo
popular que não
sejam adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados,
independentement
e
de
sua
denominação
comercial)
53.1
17.053.01 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
derivados
de
farinha de trigo
dos
tipos
“maisena”
e
“maria” e outros
de
consumo
popular que não
sejam adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados,
independentement
e
de
sua
denominação
comercial. Exceto
o
CEST
17.053.02
45%
53.2
17.053.02 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
derivados
de
farinha de trigo
45%
...
ESTADO DO ACRE
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal" de consumo
popular
54.0
17.054.00 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo;
(exceto dos tipos
"cream cracker",
"água
e
sal",
"maisena"
e
"maria" e outros
de
consumo
popular que não
sejam adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados,
independentement
e
de
sua
denominação
comercial)
45%
54.1
17.054.01 1905.31.00
Biscoitos
ebolachas
não
derivados
de
farinha de trigo
dos
tipos
“maisena”
e
“maria” e outros
de
consumo
popular que não
sejam adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados,
independentement
e
de
sua
denominação
comercial. Exceto
o
CEST
17.054.02
45%
...
ESTADO DO ACRE
54.2
17.054.02 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal" de consumo
popular
45%
Item 55.0 – REVOGADO
56.0
17.056.00 1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas
derivados
de
farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal"
45%
...
56.1
17.056.01 1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal"
45%
...
56.2
17.056.02 1905.90.20
Outras bolachas,
exceto casquinhas
para sorvete e os
biscoitos
e
bolachas
relacionados nos
CEST 17.056.00 e
17.056.01
45%
57.0
17.057.00 1905.32.00
“Waffles”
e
“wafers” - sem
cobertura
45%
58.0
17.058.00 1905.32.00
“Waffles”
e
“wafers”-
com
cobertura
45%
ESTADO DO ACRE
59.0
17.059.00 1905.40.00
Torradas,
pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
45%
60.0
17.060.00 1905.90.10
Outros pães de
forma
45%
Item 61.0 – REVOGADO
62.0
17.062.00 1905.90.90
Outros
pães,
exceto
o
classificado
no
CEST 17.062.03
45%
...
62.1
17.062.01 1905.90.90
Outros
bolos
industrializados e
produtos
de
panificação
não
especificados
anteriormente,
incluindo
as
pizzas; exceto os
classificados nos
CEST 17.062.02 e
17.062.03
45%
...
62.2
17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para
sorvete
45%
62.3
17.062.03 1905.90.90
Pão francês até
200g
45%
63.0
17.063.00 1905.10.00
Pão denominado
knackebrot
45%
64.0
17.064.00 1905.90
Demais
pães
industrializados
45%
65.0
17.065.00 1507.90.11
Óleo
de
soja
45%
ESTADO DO ACRE
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
66.0
17.066.00 1508
Óleo
de
amendoim
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
45%
...
67.0
17.067.00 1509
Azeites de oliva,
em
recipientes
com
capacidade
inferior a 2 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 20
mililitros
45%
67.1
17.067.01 1509
Azeites de oliva,
em
recipientes
com
capacidade
igual ou superior
a
2
litros
e
inferior ou igual a
5 litros
45%
67.2
17.067.02 1509
Azeites de oliva,
em
recipientes
com
capacidade
45%
ESTADO DO ACRE
superior a 5 litros
68.0
17.068.00 1510
Outros óleos e
respectivas
frações,
obtidos
exclusivamente a
partir
de
azeitonas, mesmo
refinados,
mas
não quimicamente
modificados,
e
misturas
desses
óleos ou frações
com
óleos
ou
frações da posição
15.09,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
45%
...
69.0
17.069.00
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol
ou
de
algodão
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
45%
69.1
17.069.01 1512.29.10
Óleo de algodão
refinado
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
45%
...
ESTADO DO ACRE
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
70.0
17.070.00 1514.1
Óleo de canola,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
45%
71.0
17.071.00 1515.19.00
Óleo de linhaça
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
45%
72.0
17.072.00 1515.29.10
Óleo
de
milho
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
45%
73.0
17.073.00 1512.29.90
Outros
óleos
refinados,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
45%
...
ESTADO DO ACRE
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
74.0
17.074.00 1517.90.10
Misturas de óleos
refinados,
para
consumo humano,
em
recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a
5 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
45%
75.0
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros
óleos
vegetais
comestíveis
não
especificados
anteriormente
45%
76.0
17.076.00 1601.00.00
Enchidos
(embutidos)
e
produtos
semelhantes,
de
carne,
miudezas
ou sangue; exceto
salsicha, linguiça
e mortadela
45%
77.0
17.077.00 1601.00.00
Salsicha
e
linguiça,
exceto
as descritas nos
CEST 17.077.01
45%
...
77.1
17.077.01 1601.00.00
Salsicha em lata
45%
...
78.0
17.078.00 1601.00.00
Mortadela
45%
...
Nova redação dada aos itens 79.0 a 79.3, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
79.0
17.079.00 1602
Outras
preparações
e
conservas
de
45%
...
ESTADO DO ACRE
carne,
miudezas
ou
de
sangue,
exceto
as
descritas
nos
CEST 17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05,
17.079.06
17.079.07
e
17.079.08
79.1
17.079.01 1602.31.00
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
de
miudezas ou de
sangue, de aves
da posição 01.05:
de peruas e de
perus, exceto as
descritas
no
CEST 17.079.08.
45%
...
79.2
17.079.02 1602.32.10
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
de
miudezas ou de
sangue, de aves
da posição 01.05:
de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou de miudezas
superior ou igual
a 57 %, em peso,
não
cozidas,
exceto
as
descritas
no
45%
...
ESTADO DO ACRE
CEST 17.079.08.
79.3
17.079.03 1602.32.20
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
de
miudezas ou de
sangue, todas de
aves da posição
01.05: de galos e
de galinhas, com
conteúdo de carne
ou de miudezas
superior ou igual
a 57 %, em peso,
cozidas, exceto as
descritas
no
CEST 17.079.08.
45%
...
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e
conservas de carne,
miudezas
ou
de
sangue,
exceto
as
descritas nos CEST
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05, 17.079.06
e 17.079.07
45%
79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
da
posição
01.05: de peruas e
de perus.
45%
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
da
posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
superior ou igual a
57 %, em peso, não
45%
...
ESTADO DO ACRE
cozidas
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, todas
de aves da posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
superior ou igual a
57 %, em peso,
cozidas
45%
79.4
17.079.04 1602.41.00
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
de
miudezas ou de
sangue,
da
espécie
suína:
pernas
e
respectivos
pedaços
45%
...
79.5
17.079.05 1602.49.00
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
de
miudezas ou de
sangue,
da
espécie
suína:
outras, incluindo
as
misturas,
exceto
os
descritos
no
CEST 17.079.07
45%
79.6
17.079.06 1602.50.00
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
de
miudezas ou de
sangue,
da
espécie bovina
45%
...
79.7
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado
45%
...
ESTADO DO ACRE
Acrescentado o item 79.8, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
79.8
17.079.08 1602.31
1602.32
Carnes de aves
inteiras
e
com
peso
unitário
superior a 3 kg,
temperadas
45%
...
80.0
17.080.00 1604
Preparações
e
conservas
de
peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe;
exceto os descritos
nos
CEST
17.080.01
e
17.081.00
45%
...
80.1
17.080.01 1604.20.10
Outras
preparações
e
conservas
de
atuns
45%
...
81.0
17.081.00 1604
Sardinha
em
conserva
45%
82.0
17.082.00 1605
Crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em
conservas
45%
...
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne
de
gado
bovino, ovino e
bufalino
e
produtos
comestíveis
resultantes
da
matança
desse
gado submetidos
à salga, secagem
ou
desidratação,
45%
...
ESTADO DO ACRE
exceto
os
descritos
no
CEST 17.083.01
83.1
17.083.01 0210.20.00
Charque
e
jerkedbeef
45%
...
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado
bovino, ovino e
bufalino e demais
produtos
comestíveis
resultantes
da
matança
desse
gado
frescos,
refrigerados
ou
congelados
45%
...
85.0
17.085.00
0204
Carnes de animais
das
espécies
caprina,
frescas,
refrigeradas
ou
congeladas
45%
...
86.0
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados
ou
salmourados
resultantes
do
abate de caprinos
45%
...
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais
Parte 52
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados, secos
ou
defumados,
resultantes
do
abate
de
aves,
exceto
os
descritos
no
CEST 17.087.02
45%
...
ESTADO DO ACRE
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados, secos
ou
defumados,
resultantes
do
abate de suínos
45%
...
Nova redação dada ao item 87.2, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
87.2
17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves
inteiras
e
com
peso
unitário
superior a 3 kg
45%
...
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
87.2
17.087.02
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de suínos
45%
...
88.0
17.088.00 0710
Produtos
hortícolas,
cozidos em água
ou
vapor,
congelados,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
...
88.1
17.088.01 0710
Produtos
45%
...
ESTADO DO ACRE
hortícolas,
cozidos em água
ou
vapor,
congelados,
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg
89.0
17.089.00 0811
Frutas,
não
cozidas
ou
cozidas em água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
...
89.1
17.089.01 0811
Frutas,
não
cozidas
ou
cozidas em água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
...
90.0
17.090.00 2001
Produtos
hortícolas, frutas e
outras
partes
comestíveis
de
plantas, preparados
ou conservados em
vinagre
ou
em
ácido acético, em
45%
...
ESTADO DO ACRE
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
90.1
17.090.01 2001
Produtos
hortícolas, frutas
e
outras
partes
comestíveis
de
plantas,
preparados
ou
conservados
em
vinagre
ou
em
ácido acético, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
91.0
17.091.00 2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre
ou
em
ácido
acético,
congelados, com
exceção
dos
produtos
da
posição 20.06, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
91.1
17.091.01 2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre
45%
...
ESTADO DO ACRE
ou
em
ácido
acético,
congelados, com
exceção
dos
produtos
da
posição 20.06, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg
92.0
17.092.00 2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre
ou
em
ácido
acético,
não
congelados, com
exceção
dos
produtos
da
posição
20.06,
excluídos batata,
inhame
e
mandioca
fritos,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
92.1
17.092.01 2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre
ou
em
ácido
acético,
não
congelados, com
exceção
dos
produtos
da
posição
20.06,
excluídos batata,
45%
...
ESTADO DO ACRE
inhame
e
mandioca
fritos,
em embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
93.0
17.093.00 2006.00.00
Produtos
hortícolas, frutas,
cascas de frutas e
outras partes de
plantas,
conservados com
açúcar (passados
por
calda,
glaceados
ou
cristalizados), em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
...
93.1
17.093.01 2006.00.00
Produtos
hortícolas, frutas,
cascas de frutas e
outras partes de
plantas,
conservados com
açúcar (passados
por
calda,
glaceados
ou
cristalizados), em
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
...
ESTADO DO ACRE
94.0
17.094.00 2007
Doces,
geléias,
“marmeladas”,
purês e pastas de
frutas,
obtidos
por
cozimento,
com
ou
sem
adição de açúcar
ou
de
outros
edulcorantes, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior
ou igual a 10g
45%
94.1
17.094.01 2007
Doces,
geléias,
“marmeladas”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento,
com
ou sem adição de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 1 kg
45%
...
95.0
17.095.00 2008
45%
...
ESTADO DO ACRE
Frutas e outras
partes comestíveis
de
plantas,
preparadas
ou
conservadas
de
outro modo, com
ou sem adição de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes
ou
de
álcool,
não
especificadas nem
compreendidas
em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins
e
castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição
2008.1,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
95.1
17.095.01 2008
Frutas e outras
partes comestíveis
de
plantas,
preparadas
ou
conservadas
de
outro modo, com
ou sem adição de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes
ou
45%
...
ESTADO DO ACRE
de
álcool,
não
especificadas nem
compreendidas
em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins
e
castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição
2008.1,
em
embalagens
superior a 1 kg
96.0
17.096.00 0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
os
classificados nos
CEST’s
17.096.04
e
17.096.05
45%
96.1
17.96.01
0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 2 kg
45%
96.2
17.096.02 0901
Café torrado em
grãos,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
45%
...
96.3
17.096.03 0901
Café torrado em
grãos,
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 2 kg
45%
96.4
17.096.04 0901
Café
torrado
e
moído,
em
cápsulas, exceto os
descritos no CEST
17.096.05
45%
ESTADO DO ACRE
96.5
17.096.05
0901
Café
descafeinado,
torrado e moído,
em cápsulas
45%
97.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá,
mesmo
aromatizado
45%
98.0
17.098.00 0903.00
Mate
45%
99.0
17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
99.1
17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado,
em embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
45%
...
99.2
17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado,
em embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
45%
100.0
17.100.00
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante ou de
corante
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
45%
ESTADO DO ACRE
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
100.1
17.100.01
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
45%
100.2
17.100.02
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 5 kg
45%
...
101.0
17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
101.1
17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
45%
ESTADO DO ACRE
conteúdo superior
a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 5 kg
45%
102.0
17.102.00
1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante
ou
de corante, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
...
102.1
17.102.01
1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante
ou
de corante, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
45%
102.2
17.102.02
1701.91
Açúcar
cristal
adicionado
de
45%
ESTADO DO ACRE
aromatizante
ou
de corante, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 5 kg
103.0
17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
...
103.1
17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
45%
103.2
17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior
a 5 kg
45%
104.0
17.104.00
1701.91.00
Outros tipos de
açúcar adicionado
de
aromatizante
ou de corante, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
104.1
17.104.01
45%
...
ESTADO DO ACRE
1701.91.00
Outros tipos de
açúcar adicionado
de
aromatizante
ou de corante, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
104.2
17.104.02
1701.91.00
Outros tipos de
açúcar adicionado
de
aromatizante
ou de corante, em
embalagens
de
conteúdo superior
a 5 kg
45%
105.0
17.105.00 1702
Outros
açúcares
em embalagens de
conteúdo inferior/
igual
a
2
kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
45%
105.1
17.105.01 1702
Outros açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
45%
105.2
17.105.02 1702
Outros açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
45%
...
106.0
17.106.00 2008.19.00
Milho para pipoca
(micro-ondas)
45%
ESTADO DO ACRE
107.0
17.107.00 2101.1
Extratos,
essências
e
concentrados
de
café e preparações
à
base
destes
extratos, essências
ou
concentrados
ou à base de café,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.107.01
45%
107.1
17.107.01 2101.1
Extratos,
essências
e
concentrados
de
café e preparações
à
base
destes
extratos, essências
ou
concentrados
ou à base de café,
em cápsulas
45%
108.0
17.108.00 2101.20
Extratos,
essências
e
concentrados
de
chá ou de mate e
preparações
à
base
destes
extratos, essências
ou
concentrados
ou à base de chá
ou de mate, em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto as bebidas
prontas à base de
mate ou chá e os
itens classificados
no
CEST
17.108.01
45%
...
108.1
17.108.01 2101.20
45%
...
ESTADO DO ACRE
Extratos,
essências
e
concentrados
de
chá ou de mate e
preparações
à
base
destes
extratos, essências
ou
concentrados
ou à base de chá
ou de mate, em
cápsulas
Nova redação dada ao item 109.0, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
109.0
17.109.00
1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações
em
pó
para
cappuccino
e
similares,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 500 g
45%
...
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó
para cappuccino e
similares,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g
45%
...
110.0
17.110.00 2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas
prontas
para beber à base
de chá e mate
45%
...
111.0
17.111.00 2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas
não
alcoólicas, exceto
os refrigerantes e
as demais bebidas
nos
CEST
03.007.00
e
17.110.00
45%
...
112.0
17.112.00 2202.99.00
Néctares de frutas
e outras bebidas
não
alcoólicas
45%
...
ESTADO DO ACRE
prontas
para
beber,
exceto
bebidas
hidroeletrolíticas
e energéticos
113.0
17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à
base de mate ou
chá
45%
...
114.0
17.114.00 2202.99.00
Bebidas prontas à
base de café
45%
...
115.0
17.115.00 2202.99.00
Bebidas
alimentares
prontas à base de
soja,
leite
ou
cacau,
inclusive
os
produtos
denominados
bebidas lácteas
45%
...
116.0
17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis
(erva-doce),
badiana
(anis-
estrelado),
funcho,
coentro,
cominho
ou
alcaravia;
bagas
de zimbro; fruta
seca, misturas de
fruta seca ou de
fruta de casca rija;
quando
acondicionadas
em
saquinhos,
especialmente,
para a preparação
de infusões ou de
tisanas (“chás”)
45%
...
117.0
17.117.00 1806.20.00
Outras
preparações
em
blocos
ou
em
barras, com peso
superior a 2kg, ou
no estado líquido,
em pasta, em pó,
grânulos
ou
45%
...
ESTADO DO ACRE
formas
semelhantes, em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo superior
a 2kg
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
ATENÇÃO: Nova redação dada ao item 1.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de
2023.
1.0
17.001.00
1704.90.10
1704.90.90
Chocolate
branco,
coberturas
de
chocolate branco e
outros produtos de
confeitaria
com
manteiga de cacau,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto
os classificados nos
CEST 17.005.00 e
17.008.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 30 de abril de 2023.
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate
branco,
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
excluídos os ovos
de
páscoa
de
chocolate.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ATENÇÃO:Acrescentado o item 1.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
1.1
17.001.01
1704.90.10
1704.90.90
Chocolate
branco,
coberturas
de
chocolate branco e
outros produtos de
confeitaria
com
manteiga de cacau,
em embalagens de
conteúdo superior a
1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto
os classificados nos
CEST 17.005.00 e
17.008.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ATENÇÃO: Acrescentados os itens 1.2 e 1.3 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de
2023.
1.2
17.001.02
1704.90.10
Coberturas
de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
1704.90.90
chocolate branco e
outros produtos de
confeitaria
com
manteiga de cacau,
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados
nos
CEST 17.005.00 e
17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.10
1704.90.90
Coberturas
de
chocolate branco e
outros produtos de
confeitaria
com
manteiga de cacau,
em embalagens de
conteúdo superior a
1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto
os classificados nos
CEST 17.005.00 e
17.008.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ATENÇÃO: Nova redação dada ao item 2.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de
2023.
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates
ou
outras preparações
alimentícias
que
contenham
cacau,
em tabletes, barras
ou paus, recheados,
em recipientes ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 30 de abril de 2023.
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates
contendo cacau, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ATENÇÃO:Acrescentado o item 2.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
ESTADO DO ACRE
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates
ou
outras preparações
alimentícias
que
contenham
cacau,
em tabletes, barras
ou paus, recheados,
em recipientes ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo superior a
1 kg e inferior ou
igual a 2 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Acrescentados os itens 2.2 e 2.3 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
2.2
17.002.02
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações
alimentícias
que
contenham
cacau,
em tabletes, barras
ou paus, recheados,
em recipientes ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
2.3
17.002.03
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações
alimentícias
que
contenham
cacau,
em tabletes, barras
ou paus, recheados,
em recipientes ou
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg e inferior ou
igual a 2 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ATENÇÃO: Nova redação dada ao item 3.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023 Efeitos a partir de 1º de maio de 2023
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates
ou
outras preparações
alimentícias
que
contenham
cacau,
em tabletes, barras
ou
paus,
não
recheados,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 30 de abril de 2023..
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate
em
barras, tabletes ou
blocos ou no estado
líquido, em pasta,
em pó, grânulos ou
formas
semelhantes,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ATENÇÃO: Acrescentado o item 3.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
3.1
17.003.01
1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações
alimentícias
que
contenham
cacau,
em tabletes, barras
ou
paus,
não
recheados,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ATENÇÃO: Nova redação dada ao item 4.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de
2023.
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras
preparações
alimentícias
contendo cacau, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados
nos
CEST
17.005.01,
17.006.00,
17.006.02
e
17.007.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 30 de abril de 2023.
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras
preparações
alimentícias
contendo cacau, em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual
a
1
kg,
excluídos
os
achocolatados
em
póe ovos de páscoa
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
de chocolate.
ATENÇÃO: Acrescentado o item 4.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
4.1
17.004.01
1806.90.00
Chocolates e outras
preparações
alimentícias
contendo cacau, em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto
os classificados nos
CEST
17.005.01,
17.006.00,
17.006.02
e
17.007.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Nova redação dada ao item 5.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.0
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de
chocolate branco
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 5.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
5.0
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de
chocolate branco
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
5.0
17.005.00
1704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de
chocolate
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 5.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
5.1
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de
chocolate
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 5.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
5.1
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de
chocolate
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 6.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados
em
pó, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.006.02
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em
pó, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.006.02
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-06-2017
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em
pó, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 6.1 a 19.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com
adição de açucar ou de
outros edulcorantes,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
6.2
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó,
em cápsulas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
7.0
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons
contendo cacau, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
8.0
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive
à base de chocolate
branco sem cacau
45%
57,53%
66,48%
71,85%
9.0
17.009.00
1806.90.00
Bombons,
balas,
caramelos,
confeitos, pastilhas
e outros produtos
de
confeitaria,
contendo cacau
45%
57,53%
66,48%
71,85%
10.0
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou
de
produtos
hortícolas; mistura
de sucos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
11.0
17.011.00
2009.8
Água de coco
45%
57,53%
66,48%
71,85%
12.0
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos
ou grânulos, exceto
creme de leite
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
13.0
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
45%
57,53%
66,48%
71,85%
14.0
17.014.00
1901.10.10
Leite
modificado
para alimentação de
crianças.
45%
57,53%
66,48%
71,85%
15.0
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações
para
alimentação infantil
à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou
amidos e outros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
16.0
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra High
Temperature”), em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 litros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
16.1
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra High
Temperature”), em
recipiente
de
conteúdo superior a
2 litros e inferior ou
igual a 5 litros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
de conteúdo inferior
ou igual a 1 litro
45%
57,53%
66,48%
71,85%
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
de
conteúdo
superior a 1 litro e
inferior ou igual a 5
litros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
18.0
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 litro
45%
57,53%
66,48%
71,85%
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
19.0
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 6.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com
adição de açucar ou
de
outros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
Acrescentado o item 6.2, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-06-2017
6.2
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em
pó, em cápsulas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
7.0
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons
contendo cacau, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
8.0
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive
à base de chocolate
branco sem cacau
45%
53,73%
62,47%
67,71%
9.0
17.009.00
1806.90.00
Bombons,
balas,
caramelos,
confeitos, pastilhas
e outros produtos
de
confeitaria,
contendo cacau
45%
53,73%
62,47%
67,71%
10.0
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou
de
produtos
hortícolas; mistura
de sucos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.0
17.011.00
2009.8
Água de coco
45%
53,73%
62,47%
67,71%
12.0
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos
ou grânulos, exceto
creme de leite
45%
53,73%
62,47%
67,71%
13.0
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
45%
53,73%
62,47%
67,71%
14.0
17.014.00
1901.10.10
Leite
modificado
para alimentação de
crianças.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.0
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações
para
alimentação infantil
à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou
amidos e outros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
16.0
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra High
Temperature”), em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 16.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
16.1
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
(UHT - “Ultra High
Temperature”),
em
recipiente
de
conteúdo superior a 2
litros e inferior ou
igual a 5 litros
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
de conteúdo inferior
ou igual a 1 litro
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
de
conteúdo
superior a 1 litro e
inferior ou igual a 5
litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
18.0
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 litro
45%
53,73%
62,47%
67,71%
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
19.0
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 19.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
19.1
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 19.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
19.1
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
19.1
17.024.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao item 19.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite, em recipiente
de conteúdo inferior
ou igual a 1kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 19.2, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite, em recipiente
de conteúdo inferior
ou igual a 1kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada ao item 19.2, pelo Decreto nº10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2019
19.2
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-2018
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite, em recipiente
de
conteúdo
inferior ou igual a
1kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 19.3, 20.0 e 20.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
19.3
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite, em recipiente
de
conteúdo
superior a 1kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
20.0
17.020.00
0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
20.1
17.020.01
0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo superior a
1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 19.3, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
19.3
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
Outros cremes de
leite, em recipiente
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
0402.10
0402.29.20
de
conteúdo
superior a 1kg
20.0
17.020.00
0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
20.1
17.020.01
0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 21.0 e 21.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
21.0
17.021.00
0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 litros,
exceto
o
item
classificado
no
CEST 17.022.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
21.1
17.021.01
0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo superior a
2 litros, exceto o
item
classificado
no CEST 17.022.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 21.0 e 21.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
21.0
17.021.00
0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 litros,
exceto
o
item
classificado
no
CEST 17.022.00
45%
53,73%
62,47%
67,71%
21.1
17.021.01
0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo superior a
2 litros, exceto o
item classificado no
CEST 17.022.00
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
21.0
17.021.00
0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 21.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
21.1
17.021.01
0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo superior a
2 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
21.1
17.026.01
0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente
de
conteúdo superior a
2 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 22.0, 23.0 e 23.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
22.0
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
45%
57,53%
66,48%
71,85%
23.0
17.023.00
0406
Requeijão
e
similares,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
23.1
17.023.01
0406
Requeijão
e
similares,
em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
22.0
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
45%
53,73%
62,47%
67,71%
23.0
17.023.00
0406
Requeijão
e
similares,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
23.1
17.023.01
0406
Requeijão
e
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
similares,
em
recipiente
de
conteúdo superior a
1 kg
Nova redação dada ao item 24.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
24.0
17.024.00
0406
Parte 53
Queijos, exceto os
dos
CEST
17.024.01,
17.024.02,
17.024.03,
17.024.04
e
17.024.05
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 24.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
24.0
17.024.00
0406
Queijos, exceto os
dos CEST 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03
e 17.024.04
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
24.0
17.024.00
0406
Queijos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 24.1, 24.2, 24.3 e 24.4 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
24.1
17.024.01
0406.10.10
Queijo mussarela
45%
57,53%
66,48%
71,85%
24.2
17. 024.02
0406.10.90
Queijo
minas
frescal
45%
57,53%
66,48%
71,85%
24.3
17.024.03
0406.10.90
Queijo ricota
45%
57,53%
66,48%
71,85%
24.4
17.024.04
0406.10.90
Queijo petitsuisse
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 24.1, 24.2, 24.3 e 24.4, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
24.1
17.024.01
0406.10.10
Queijo mussarela
45%
53,73%
62,47%
67,71%
24.2
17. 024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
45%
53,73%
62,47%
67,71%
24.3
17. 024.03
0406.10.90
Queijo ricota
45%
53,73%
62,47%
67,71%
24.4
17. 024.04
0406.10.90
Queijo petitsuisse
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 24.5 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
24.5
17.024.05
0406.90
Queijo
cremoso
(“cream cheese”)
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Nova redação dada aos itens 25.0, 25.1 e 25.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
25.0
17.025.00
0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto
as
embalagens
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
individuais
de
conteúdo inferior ou
igual a 10g
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem
de
conteúdo superior a 1
kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
25.0
17.025.00
0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 25.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 26.0, 27.0 e 27.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
em
recipiente
de
conteúdo superior a
500 g e inferior ou
igual a 1 kg, exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
em
recipiente
de
conteúdo
superior
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
a de 1 kg
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 26.0, 27.0 e 27.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
em
recipiente
de
conteúdo superior a
500 g e inferior ou
igual a 1 kg, exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
em
recipiente
de
conteúdo
superior
a de 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina,
em
recipiente
de
conteúdo superior a
500 g e inferior a 1
kg, creme vegetal
em recipiente de
conteúdo inferior a
1 kg, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
em
recipiente
de
conteúdo de 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 27.2, 28.0, 28.1, 29.0 e 30.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de
abril de 2023.
27.2
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e
creme vegetais em
recipiente
de
conteúdo inferior a
1 kg, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior/igual a 10g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
28.0
17.028.00
1516.20.00
Gorduras e óleos
vegetais
e
respectivas frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas não preparados
de outro modo, em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
28.1
17.028.01
1516.20.00
Gorduras e óleos
vegetais
e
respectivas frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas não preparados
de outro modo, em
recipiente
de
conteúdo superior a
1
kg,
exceto
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
29.0
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
45%
57,53%
66,48%
71,85%
30.0
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão
ou
torrefação
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
27.2
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e
creme vegetais em
recipiente
de
conteúdo inferior a 1
kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior/igual a 10g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
28.0
17.028.00
1516.20.00
Gorduras
e
óleos
vegetais e respectivas
frações, parcial ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados, mesmo
refinados, mas não
preparados de outro
modo, em recipiente
de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens
individuais
de
conteúdo inferior ou
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
igual a 10 g
28.1
17.028.01
1516.20.00
Gorduras e óleos
vegetais
e
respectivas frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas não preparados
de outro modo, em
recipiente
de
conteúdo superior a
1
kg,
exceto
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
29.0
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
45%
53,73%
62,47%
67,71%
30.0
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão
ou
torrefação
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 31.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos
diversos, exceto os
classificados
no
CEST 17.031.01 e
17.031.02
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 31.0, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020.
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos
diversos, exceto os
classificados
no
CEST 17.031.01 e
17.031.02
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 1º de junho 2020.
Nova Redação dada ao item 31.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos
diversos, exceto os
classificados
no
CEST 17.031.01
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 26 de maio de 2019
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos
diversos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada aos itens 31.1 a 43.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
31.1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos,
derivados de farinha
de trigo
45%
57,53%
66,48%
71,85%
31.2
17.031.02
1905.90.90
Biscoitos de polvilho
45%
57,53%
66,48%
71,85%
32.0
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e
mandioca fritos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
33.0
17.033.00
2008.1
Amendoim
e
castanhas
tipo
aperitivo,
em
embalagem
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
33.1
17.033.01
2008.1
Amendoim
e
castanhas
tipo
aperitivo,
em
embalagem
de
conteúdo superior a 1
kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
34.0
17.034.00
2103.20.10
Catchup
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
35.0
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos
e
temperos
compostos,
incluindo molho de
pimenta e outros
molhos,
em
embalagens
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 3 g
36.0
17.036.00
2103.10.10
Molhos
de
soja
preparados
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(saches)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
37.0
17.037.00
2103.30.10
Farinha
de
mostarda
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
38.0
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
39.0
17.039.00
2103.90.11
Maionese
em
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
40.0
17.040.00
2002
Tomates preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre
ou
em
ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
41.0
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
42.0
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
45%
57,53%
66,48%
71,85%
43.0
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra
de
cereais
contendo cacau
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 31.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
31.1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos
diversos, derivados
de farinha de trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 31.2, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020.
31.2
17.031.02
1905.90.90
Biscoitos
de
polvilho
45%
53,73%
62,47%
67,71%
32.0
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame
e mandioca fritos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
33.0
17.033.00
2008.1
Amendoim
e
castanhas
tipo
aperitivo,
em
embalagem
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
33.1
17.033.01
2008.1
Amendoim
e
castanhas
tipo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
aperitivo,
em
embalagem
de
conteúdo superior a
1 kg
34.0
17.034.00
2103.20.10
Catchup
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
35.0
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos
e
temperos
compostos,
incluindo molho de
pimenta e outros
molhos,
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 3 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
36.0
17.036.00
2103.10.10
Molhos
de
soja
preparados
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(saches)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
37.0
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda
em embalagens de
conteúdo inferior ou
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
igual a 1 kg
38.0
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10
g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
39.0
17.039.00
2103.90.11
Maionese
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10
g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
40.0
17.040.00
2002
Tomates preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre ou
em ácido acético, em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
41.0
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
42.0
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
45%
53,73%
62,47%
67,71%
43.0
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra
de
cereais
contendo cacau
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 44.0 e 44.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem inferior ou
igual a 1 kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem superior a
1 kg e inferior a 5 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 44.0 e 44.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-06-2017
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha
de
trigo
60%
-
-
-
ESTADO DO ACRE
especial,
em
embalagem
inferior
ou igual a 1 kg
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5
Kg
60%
-
-
-
Redação anterior: efeitos até 31-05-2017
Nova Redação dada aos itens 44..0 e 44.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo, em
embalagem
inferior
ou igual a 1 kg
60%
-
-
-
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo, em
embalagem superior
a 1kg e inferior a 5
kg
60%
-
-
-
Redação anterior: efeitos até 30-09-2016
Nova Redação dada à tabela I, itens 44.0 e 44.1, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo, em
embalagem
inferior
ou igual a 1 kg
60%
-
-
-
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo, em
embalagem superior
a 1kg e inferior a 5
kg
60%
-
-
-
Redação original: efeitos até 31-03-2016
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo, em
embalagem
inferior
ou igual a 5 kg
60%
69,64%
79,28%
85,06%
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo, em
embalagem superior
a 5 kg
60%
69,64%
79,28%
85,06%
Nova redação dada aos itens 44.2 a 44.7 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
44.2
17.044.02
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem igual a 5
kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.3
17.044.03
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.4
17.044.04
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.5
17.044.05
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem igual a
5 kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.6
17.044.06
1101.00.10
Farinha
de
trigo
60%
73,83%
83,70%
89,63%
ESTADO DO ACRE
comum,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
44.7
17.044.07
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8 e 44.9, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à
partir de 1º-10-2016
44.2
17.044.02
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem igual a
5 kg
60%
-
-
-
44.3
17.044.03
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
60%
-
-
-
44.4
17.044.04
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
60%
-
-
-
44.5
17.044.05
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem igual a
5 kg
60%
-
-
-
44.6
17.044.06
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
60%
-
-
-
44.7
17.044.07
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
60%
-
-
-
Nova redação dada aos itens 44.8 a pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
44.8
17.044.08
1101.00.10
60%
73,83%
83,70%
89,63%
ESTADO DO ACRE
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10
Kg
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10
kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 44.8 e 44.9, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10
Kg
60%
-
-
-
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10
kg
60%
-
-
-
Redação anterior: efeitos até 31-05-2017
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
superior e igual a 5
Kg e inferior e igual
a 10 Kg
60%
-
-
-
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior e igual a 5
Kg e inferior e igual
a 10 kg
60%
-
-
-
Nova redação dada aos itens 44.10 a 44.27 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
44.10
17.044.10
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem superior
a 50 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.11
17.044.11
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
60%
73,83%
83,70%
89,63%
ESTADO DO ACRE
embalagem
inferior
ou igual a 1 kg
44.12
17.044.12
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5
Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.13
17.044.13
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem superior
a 50 kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.14
17.044.14
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
inferior ou igual a 1
kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.15
17.044.15
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.16
17.044.16
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em embalagem igual
a 5 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.17
17.044.17
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior a 10 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.18
17.044.18
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
inferior
ou igual a 1 kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.19
17.044.19
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5
Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.20
17.044.20
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem igual a 5
Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.21
17.044.21
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
60%
73,83%
83,70%
89,63%
ESTADO DO ACRE
fermento,
em
embalagem superior
a 10 Kg
44.22
17.044.22
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo, em embalagem
inferior ou igual a 1
kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.23
17.044.23
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo, em embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.24
17.044.24
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo, em embalagem
igual a 5 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.25
17.044.25
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo, em embalagem
superior a 5 Kg e
inferior ou igual a 25
kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.26
17.044.26
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo, em embalagem
superior a 25 Kg e
inferior ou igual a 50
kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
44.27
17.044.27
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo, em embalagem
superior a 50 Kg
60%
73,83%
83,70%
89,63%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 44.10 a 44.27, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017
44.10
17.044.10
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 50 Kg
60%
-
-
-
44.11
17.044.11
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem inferior
ou igual a 1 kg
60%
-
-
-
44.12
17.044.12
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
-
-
-
44.13
17.044.13
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 50 kg
60%
-
-
-
44.14
17.044.14
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
inferior ou igual a 1
kg
60%
-
-
-
ESTADO DO ACRE
44.15
17.044.15
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
-
-
-
44.16
17.044.16
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
igual a 5 Kg
60%
-
-
-
44.17
17.044.17
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
superior a 10 Kg
60%
-
-
-
44.18
17.044.18
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem inferior
ou igual a 1 kg
60%
-
-
-
44.19
17.044.19
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
-
-
-
44.20
17.044.20
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem igual a
5 Kg
60%
-
-
-
44.21
17.044.21
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 10 Kg
60%
-
-
-
44.22
17.044.22
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem inferior
ou igual a 1 kg
60%
-
-
-
44.23
17.044.23
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg
60%
-
-
-
44.24
17.044.24
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem igual a
5 Kg
60%
-
-
-
44.25
17.044.25
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
60%
-
-
-
ESTADO DO ACRE
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior ou igual a
25 kg
44.26
17.044.26
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 25 Kg e
inferior ou igual a
50 kg
60%
-
-
-
44.27
17.044.27
1101.00.10
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 50 Kg
60%
-
-
-
Nova redação dada aos itens 45.0, 46.0 e 46.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
45.0
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura
de
trigo
com
centeio (méteil)
60%
73,83%
83,70%
89,63%
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem inferior
a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem igual a
5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada à tabela I, item 45.0, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016
45.0
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura
de
trigo
com
centeio (méteil)
60%
-
-
-
Redação original: efeitos até 31-03-2016
45.0
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura
de
trigo
com
centeio (méteil)
60%
69,64%
79,28%
85,06%
Nova Redação dada aos itens 46.0 e 46.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem inferior
a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem igual a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 31-05-2017
Nova Redação dada ao item 46..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos e pães, em
embalagem
inferior ou igual a
25 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 46.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos e pães, em
embalagem
superior a 25 Kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 46.2 a 46.14 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
inferior a 5 kg
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
igual a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem inferior
a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem igual a
5 kg
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 46.2 a 46.14, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
inferior a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
igual a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 50 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem inferior
a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem igual a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
50 Kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
superior a 50 Kg
Nova redação dada ao item 46.15 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas
para a preparação
de
produtos
de
padaria, pastelaria e
da
indústria
de
bolachas
e
biscoitos,
da
Parte 54
posição
19.05,
exceto os previstos
nos
CEST
17.046.00
a
17.046.14
e
17.046.16
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 46.15, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020.
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas
para a preparação
de
produtos
de
padaria, pastelaria e
da
indústria
de
bolachas
e
biscoitos,
da
posição
19.05,
exceto os previstos
nos
CEST
17.046.00
a
17.046.14
e
17.046.16
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
Acrescentado o item 46.15, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos à partir de 23 de dezembro de 2019
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas
para a preparação
de
produtos
de
padaria, pastelaria e
da
indústria
de
bolachas
e
biscoitos,
da
posição
19.05,
exceto os previstos
nos
CEST
17.046.00
a
17.046.14
e
17.109.00
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 46.16 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
46.16
17.046.16
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações com, no
mínimo,
80%
de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
farinha de trigo na
sua
composição
final,
exceto
as
descritas nos CEST
17.046.10
a
17.046.15
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 46.16, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
46.16
17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
com,
no mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
exceto
as
descritas nos CEST
17.046.10
a
17.046.15
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 47.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
47.0
17.047.00 1902.30.00
Massas alimentícias
tipo
instantânea,
exceto as descritas
no CEST 17.047.01
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 47.0, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
47.0
17.047.00 1902.30.00
Massas alimentícias
tipo
instantânea,
exceto as descritas
no CEST 17.047.01
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
47.0
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias
tipo instantânea
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 47.1 pelo Decretonº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
47.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias
tipo
instantânea,
derivadas de farinha
de trigo
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 47.1, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
47.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias
tipo
instantânea,
derivadas de farinha
de trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 48.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
48.0
17.048.00
1902
Massas
alimentícias,
cozidas
ou
recheadas (de carne
ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas de outro
modo,
exceto
as
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
descritas nos CEST
17.047.00,
17.048.01,
e
17.048.02
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 48.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
48.0
17.048.00
1902
Massas
alimentícias,
cozidas
ou
recheadas (de carne
ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas de outro
modo,
exceto
as
descritas nos CEST
17.047.00,
17.048.01,
e
17.048.02
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
48.0
17.048.00
1902
Massas
alimentícias,
cozidas
ou
recheadas (de carne
ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas de outro
modo,
exceto
as
massas alimentícias
tipo instantânea
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 48.1 e 48.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
48.1
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
45%
57,53%
66,48%
71,85%
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias
recheadas (mesmo
cozidas
ou
preparadas de outro
modo)
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
48.1
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 48.2pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias
recheadas (mesmo
cozidas
ou
preparadas de outro
modo)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 49.0 a 49.7 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
49.0
17.049.00 1902.1
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo, não derivadas
do trigo
45%
57,53%
66,48%
71,85%
49.1
17.049.01 1902.1
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo, não derivadas
do trigo
49.2
17.049.02 1902.11.00
Massas alimentícias
do tipo grano duro,
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
contenham ovos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
49.3
17.049.03 1902.19.00
Outras
massas
alimentícias do tipo
comum, não cozidas,
nem recheadas, nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas de farinha
de trigo
45%
57,53%
66,48%
71,85%
49.4
17.049.04 1902.19.00
Outras
massas
alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas do trigo
45%
57,53%
66,48%
71,85%
49.5
17.049.05 1902.19.00
Outras
massas
alimentícias do tipo
grano
duro,
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham ovos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
49.6
17.049.06 1902.11.00
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
contenham
ovos,
derivadas de farinha
de trigo
45%
57,53%
66,48%
71,85%
49.7
17.049.07 1902.11.00
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
modo,
que
contenham
ovos,
derivadas do trigo
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 49.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo, não derivadas
do trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 49.0, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
exceto
as
descritas nos CEST
17.049.03
e
17.049.06
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 1º de junho 2020
Nova Redação dada ao item 49.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
exceto
a
descrita no CEST
17.049.03
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
Nova Redação dada ao item 49.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias
não cozidas, nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova Redação dada ao item 49.1, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto
de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
49.1
17.049.01 1902.1
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
modo, não derivadas
do trigo
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 49.1, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
exceto
as
descritas nos CEST
17.049.04
e
17.049.07
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 1º de junho 2020
Nova Redação dada ao item 49.1 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
exceto
a
descrita no CEST
17.049.04
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017
Acrescentado o item 49.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova Redação dada ao item 49.2, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
49.2
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias
do tipo grano duro,
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
contenham ovos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova Redação dada ao item 49.2, pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias
do tipo granoduro,
não cozidas, nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
exceto
a
descrita no CEST
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
17.049.05
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
Acrescentado o item 49.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias
do tipo granoduro,
não cozidas, nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo
53,73%
62,47%
67,71%
Nova Redação dada ao item 49.3, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
49.3
17.049.03
1902.19.00
Outras
massas
alimentícias do tipo
comum,
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas de farinha
de trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 49.3, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
49.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas de farinha
de trigo, exceto as
descritas
no
CEST17.049.08
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
Acrescentado o item 49.3 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
49.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham ovos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova Redação dada ao item 49.4, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto
de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
49.4
17.049.04
1902.19.00
Outras
massas
alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas do trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova redação dada ao item 49.4, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
49.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas de farinha
de trigo, exceto as
descritas no CEST
17.049.09
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
Acrescentado o item 49.4 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
49.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham ovos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova Redação dada ao item 49.5, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
49.5
17.049.05
1902.19.00
Outras
massas
alimentícias do tipo
grano
duro,
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham ovos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Acrescentado o item 49.5,pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
49.5
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias
do tipo granoduro,
não cozidas, nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham ovos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova Redação dada aos itens 49.6 e 49.7, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
49.6
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
contenham
ovos,
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
derivadas de farinha
de trigo
49.7
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
contenham
ovos,
derivadas do trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Acrescentados os itens 49.6, 49.7, 49.8 e 49.9, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
49.6
17.049.06
1902.1
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
exceto
a
descrita no CEST
17.049.03,
derivadas de farinha
de trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
49.7
17.049.07
1902.1
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
exceto
a
descrita no CEST
17.049.04,
derivadas de farinha
de trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Item 49.8 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
49.8
17.049.08
1902.19.00
Massas alimentícias
do tipo comum, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos,
derivadas de farinha
de trigo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Item 49.9 - REVOGADO - (Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021)
Redação Original: Efeitos até 29 de agosto de 2021
49.9
17.049.09
1902.19.00
Massas alimentícias
do tipo sêmola, não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de outro
modo,
que
não
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
contenham
ovos,
derivadas de farinha
de trigo
Nova redação dada aos itens 50.0, 51.0 e 52.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
50.0
17.050.00
1905.20
Pães
industrializados,
inclusive
de
especiarias, exceto
panetones e bolo de
forma
45%
57,53%
66,48%
71,85%
51.0
17.051.00
1905.20.90
Bolo
de
forma,
inclusive
de
especiarias
45%
57,53%
66,48%
71,85%
52.0
17.052.00
1905.20.10
Panetones
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
50.0
17.050.00
1905.20
Pães
industrializados,
inclusive
de
especiarias, exceto
panetones e bolo de
forma
45%
53,73%
62,47%
67,71%
51.0
17.051.00
1905.20.90
Bolo
de
forma,
inclusive
de
especiarias
45%
53,73%
62,47%
67,71%
52.0
17.052.00
1905.20.10
Panetones
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 53.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
53.0
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo;
(exceto dos tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena", "maria"
e
outros
de
consumo
popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
independentemente
de sua denominação
comercial)
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos item 53.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
53.0
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo;
(exceto dos tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena", "maria"
e
outros
de
consumo
popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
53.0
17.053.00
1905.31
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo;
exceto
dos
tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena", "maria"
e
outros
de
consumo
popular,
não adicionados de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 53.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
53.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos “maisena”
e “maria” e outros
de consumo popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial. Exceto o
CEST 17.053.02
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 53.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
53.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos
tipos
“maisena”
e
“maria” e outros de
consumo
popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de
sua
denominação
comercial. Exceto
o CEST 17.053.02
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 53.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal" de consumo
popular
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 53.2, pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal" de consumo
popular
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
ESTADO DO ACRE
Acrescentado o item 53.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal"
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 54.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
54.0
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha
de
trigo;
(exceto dos tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena" e "maria"
e
outros
de
consumo
popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial)
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 54.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
54.0
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha
de
trigo;
(exceto dos tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena" e "maria"
e
outros
de
consumo
popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
54.0
17.054.00
1905.31
Biscoitos
e
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
bolachas
não
derivados
de
farinha
de
trigo;
exceto
dos
tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena" e "maria"
e
outros
de
consumo
popular,
não adicionados de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial
Nova redação dada ao item 54.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
54.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos ebolachas
não derivados de
farinha de trigo dos
tipos “maisena” e
“maria” e outros de
consumo
popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial. Exceto o
CEST 17.054.02
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 54.1,pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
54.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos ebolachas
não derivados de
farinha de trigo dos
tipos “maisena” e
“maria” e outros de
consumo
popular
que
não
sejam
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial. Exceto o
CEST 17.054.02
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 54.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
farinha de trigo dos
tipos
"cream
cracker" e "água e
sal" de consumo
popular
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 54.2, pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo dos
tipos
"cream
cracker" e "água e
sal" de consumo
popular
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
Acrescentado o item 54.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo dos
tipos
"cream
cracker" e "água e
sal"
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Item 55.0 – REVOGADO: (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)
Redação original: efeitos até 30-09-2016
55.0
17.055.00
1905.31
Biscoitos
e
bolachas dos tipos
cream cracker, água
e sal, maisena e
maria e outros de
consumo
popular,
adicionados
de
edulcorantes e não
adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 56.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal"
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
Nova Redação dada ao item 56.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
ESTADO DO ACRE
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal"
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas dos tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena" e "maria"
e
outros
de
consumo
popular,
não adicionados de
cacau,
nem
recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 56.1 e 56.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
56.1
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo dos
tipos
"cream
cracker" e "água e
sal"
45%
57,53%
66,48%
71,85%
56.2
17.056.02
1905.90.20
Outras
bolachas,
exceto
casquinhas
para sorvete e os
biscoitos e bolachas
relacionados
nos
CEST 17.056.00 e
17.056.01
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 56.1 e 56.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
56.1
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo dos
tipos
"cream
cracker" e "água e
sal"
45%
53,73%
62,47%
56.1
56.2
17.056.02
1905.90.20
Outras
bolachas,
exceto
casquinhas
para sorvete e os
biscoitos e bolachas
relacionados
nos
45%
53,73%
62,47%
56.2
ESTADO DO ACRE
CEST 17.056.00 e
17.056.01
Nova redação dada aos itens 57.0, 58.0 e 59.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
57.0
17.057.00
1905.32.00
“Waffles”
e
“wafers”
-
sem
cobertura
45%
57,53%
66,48%
71,85%
58.0
17.058.00
1905.32.00
“Waffles”
e
“wafers”-
com
cobertura
45%
57,53%
66,48%
71,85%
59.0
17.059.00
1905.40.00
Torradas,
pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 57.0, 58.0 e 59.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
57.0
17.057.00
1905.32.00
“Waffles”
e
“wafers”
-
sem
cobertura
45%
53,73%
62,47%
67,71%
58.0
17.058.00
1905.32.00
“Waffles”
e
“wafers”-
com
cobertura
45%
53,73%
62,47%
67,71%
59.0
17.059.00
1905.40.00
Torradas,
pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
57.0
17.057.00
1905.32
“Waffles”
e
“wafers”
-
sem
cobertura
45%
53,73%
62,47%
67,71%
58.0
17.058.00
1905.32
“Waffles”
e
“wafers”-
com
cobertura
45%
53,73%
62,47%
67,71%
59.0
17.059.00
1905.40
Torradas,
pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 60.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
60.0
17.060.00
1905.90.10
Outros
pães
de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
forma
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
60.0
17.060.00
1905.90.10
Outros
pães
de
forma
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Item 61.0 – REVOGADO: (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)
Redação original: efeitos até 30-09-2016
61.0
17.061.00
1905.90.20
Outras
bolachas,
exceto
casquinhas
para sorvete
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 62.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto
o classificado no
CEST 17.062.03
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 62.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto
o classificado no
CEST 17.062.03
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-201
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães e bolos
industrializados
e
produtos
de
panificação
não
especificados
anteriormente;
exceto
casquinhas
para sorvete e pão
francês de até 200 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 62.1 a 66.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros
bolos
industrializados
e
produtos
de
panificação
não
especificados
anteriormente,
incluindo as pizzas;
exceto
os
classificados
nos
CEST 17.062.02 e
17.062.03
45%
57,53%
66,48%
71,85%
62.2
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas
para
sorvete
45%
57,53%
66,48%
71,85%
62.3
17.062.03
1905.90.90
Pão
francês
até
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
200g
63.0
17.063.00
1905.10.00
Pão
denominado
knackebrot
45%
57,53%
66,48%
71,85%
64.0
17.064.00
1905.90
Demais
pães
industrializados
45%
57,53%
66,48%
71,85%
65.0
17.065.00
1507.90.11
Óleo
de
soja
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
66.0
17.066.00
1508
Óleo de amendoim
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 62.1 e 62.2, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros
bolos
industrializados
e
produtos
de
panificação
não
especificados
anteriormente,
incluindo as pizzas;
exceto
os
classificados
nos
CEST 17.062.02 e
17.062.03
45%
53,73%
62,47%
67,71%
62.2
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas
para
sorvete
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 62.3, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
62.3
17.062.03
1905.90.90
Pão
francês
até
200g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
63.0
17.063.00
1905.10.00
Pão
denominado
knackebrot
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
64.0
17.064.00
1905.90
Demais
pães
industrializados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
65.0
17.065.00
1507.90.11
Óleo
de
soja
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
66.0
17.066.00
1508
Óleo de amendoim
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 67.0 e 67.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade inferior
a 2 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
20
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade igual ou
superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5
litros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 67.0 e 67.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade inferior
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
a 2 litros, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
20
mililitros
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade igual ou
superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5
litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade inferior
Parte 55
ou igual a 2 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade superior
a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 67.2 e 68.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
67.2
17.067.02
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade superior
a 5 litros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
68.0
17.068.00
1510
Outros
óleos
e
respectivas frações,
obtidos
exclusivamente
a
partir de azeitonas,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
mesmo
refinados,
mas
não
quimicamente
modificados,
e
misturas
desses
óleos
ou
frações
com
óleos
ou
frações da posição
15.09,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
67.2
17.067.02
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade superior
a 5 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
68.0
17.068.00
1510.00.00
Outros
óleos
e
respectivas frações,
obtidos
exclusivamente
a
partir de azeitonas,
mesmo
refinados,
mas
não
quimicamente
modificados,
e
misturas
desses
óleos
ou
frações
com
óleos
ou
frações da posição
15.09,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
Nova redação dada ao item 69.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
69.0
17.069.00
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou
de
algodão
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 69.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
69.0
17.069.00
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou
de
algodão
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-2017
69.0
17.069.00
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou
de algodão refinado,
em recipientes com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 69.1 a 76.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
69.1
17.069.01
1512.29.10
Óleo
de
algodão
refinado
em
recipientes
com
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
70.0
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
71.0
17.071.00
1515.19.00
Óleo
de
linhaça
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
72.0
17.072.00
1515.29.10
Óleo
de
milho
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
73.0
17.073.00
1512.29.90
Outros
óleos
refinados,
em
recipientes
com
capacidade inferior
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
74.0
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos
refinados,
para
consumo humano,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
57,53%
66,48%
71,85%
75.0
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros
óleos
vegetais
comestíveis
não
especificados
anteriormente
45%
57,53%
66,48%
71,85%
76.0
17.076.00
1601.00.00
Enchidos
(embutidos)
e
produtos
semelhantes,
de
carne, miudezas ou
sangue;
exceto
salsicha, linguiça e
mortadela
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 69.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018
69.1
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão
refinado
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
70.0
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em
recipientes
com
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
71.0
17.071.00
1515.19.00
Óleo
de
linhaça
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
72.0
17.072.00
1515.29.10
Óleo
de
milho
refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
73.0
17.073.00
1512.29.90
Outros
óleos
refinados,
em
recipientes
com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
74.0
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos
refinados,
para
consumo
humano,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
75.0
17.075.00
1511
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
1513
1514
1515
1516
1518
Outros
óleos
vegetais
comestíveis
não
especificados
anteriormente
76.0
17.076.00
1601.00.00
Enchidos
(embutidos)
e
produtos
semelhantes,
de
carne, miudezas ou
sangue;
exceto
salsicha, linguiça e
mortadela
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 77.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça,
exceto as descritas
nos
CEST
17.077.01
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 77.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça,
exceto as descritas
nos
CEST
17.077.01
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-2017
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e lingüiça
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 77.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
77.1
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 77.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018
77.1
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 78.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
78.0
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
78.0
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 79.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e
conservas de carne,
miudezas
ou
de
sangue,
exceto
as
descritas nos CEST
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05, 17.079.06
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
e 17.079.07
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 79.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e
conservas de carne,
miudezas
ou
de
sangue,
exceto
as
descritas nos CEST
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05, 17.079.06
e 17.079.07
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior:efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada ao item 79.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e
conservas de carne,
miudezas
ou
de
sangue,
exceto
as
descritas nos CEST
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05, 17.079.06
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações
e
conservas
de
carne, miudezas ou
de sangue
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 79.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
de
miudezas ou de
sangue, de aves
da posição 01.05:
de peruas e de
perus.
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 79.1pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
79.1
17.079.01 1602.31.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
da
posição
01.05: de peruas e
de perus.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 79.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
da
posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
superior ou igual a
57 %, em peso, não
cozidas
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 79.2 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
da
posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
superior ou igual a
57 %, em peso, não
cozidas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 79.3 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, todas
de aves da posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
superior ou igual a
57 %, em peso,
cozidas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 79.3 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, todas
de aves da posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
superior ou igual a
57 %, em peso,
cozidas
Nova redação dada ao item 79.4 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie
suína:
pernas e respectivos
pedaços
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 79.4 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
79.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie
suína:
pernas e respectivos
pedaços
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 79.5 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie
suína:
outras, incluindo as
misturas, exceto os
descritos no CEST
17.079.07
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 79.5, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie
suína:
outras, incluindo as
misturas, exceto os
descritos no CEST
17.079.07
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original:efeitos até 31-12-2017
Acrescentado o item 79.5 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie
suína:
outras, incluindo as
misturas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao item 79.6 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie bovina
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 79.6 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie bovina
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 79.7 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
79.7
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 79.7, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018
79.7
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 80.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
80.0
17.080.00
1604
Preparações
e
conservas de peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe;
exceto os descritos
nos CEST 17.080.01
e 17.081.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 80.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
80.0
17.080.00
1604
Preparações
e
conservas
de
peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe;
exceto os descritos
nos
CEST
17.080.01
e
17.081.00
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
80.0
17.080.00
1604
Preparações
e
conservas
de
peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe;
exceto sardinha em
conserva
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 80.1, 81.0 e 82.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
80.1
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações
e
conservas
de
atuns
45%
57,53%
66,48%
71,85%
81.0
17.081.00
1604
Sardinha
em
conserva
45%
57,53%
66,48%
71,85%
82.0
17.082.00
1605
Crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em
conservas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 80.1 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
80.1
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações
e
conservas
de
atuns
45%
53,73%
62,47%
67,71%
81.0
17.081.00
1604
Sardinha
em
conserva
45%
53,73%
62,47%
67,71%
82.0
17.082.00
1605
Crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em
conservas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 83.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne
de
gado
bovino,
ovino
e
bufalino e produtos
comestíveis
resultantes
da
matança desse gado
submetidos à salga,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
secagem
ou
desidratação, exceto
os
descritos
no
CEST 17.083.01
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 83.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne
de
gado
bovino,
ovino
e
bufalino e produtos
comestíveis
resultantes
da
matança desse gado
submetidos à salga,
secagem
ou
desidratação, exceto
os
descritos
no
CEST 17.083.01
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 26 de maio de 2019.
Nova Redação dada ao item 83.0 0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne
de
gado
bovino,
ovino
e
bufalino e produtos
comestíveis
resultantes
da
matança desse gado
submetidos à salga,
secagem
ou
desidratação
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
83.0
17.083.00
0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne
de
gado
bovino,
ovino
e
bufalino e produtos
comestíveis
resultantes
da
matança desse gado
submetidos à salga,
secagem
ou
desidratação
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 83.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
83.1
17.083.01
0210.20.00
Charque
e
jerkedbeef
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 83.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
83.1
17.083.01
0210.20.00
Charque
e
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
jerkedbeef
Nova redação dada ao item 84.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne
de
gado
bovino,
ovino
e
bufalino e demais
produtos
comestíveis
resultantes
da
matança desse gado
frescos,
refrigerados
ou
congelados
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 84.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne
de
gado
bovino,
ovino
e
bufalino e demais
produtos
comestíveis
resultantes
da
matança desse gado
frescos,
refrigerados
ou
congelados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
Carne
de
gado
bovino,
ovino
e
bufalino e demais
produtos
comestíveis
resultantes
da
matança desse gado
frescos,
refrigerados
ou
congelados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 85.0 e 86.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
85.0
17.085.00
0204
Carnes de animais
das
espécies
caprina,
frescas,
refrigeradas
ou
congeladas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
86.0
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
congelados,
salgados
ou
salmourados
resultantes do abate
de caprinos
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
85.0
17.085.00
0204
Carnes de animais
das
espécies
caprina,
frescas,
refrigeradas
ou
congeladas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
86.0
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados
ou
salmourados
resultantes do abate
de caprinos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 87.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de aves, exceto os
descritos no CEST
17.087.02
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 87.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de aves, exceto os
descritos no CEST
17.087.02
Redação anterior:efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada ao item 87..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de aves
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
87.0
17.087.00
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de aves e de suínos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 87.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
1501
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de suínos
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
Acrescentado o item 87.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de suínos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 87.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
87.2
17.087.02
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate
de suínos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
Acrescentado o item 87.2, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes
de
aves
inteiras e com peso
unitário superior a 3
Kg, temperadas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 88.0 a 95.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
88.0
17.088.00
0710
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados,
em embalagens de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
88.1
17.088.01
0710
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados,
em embalagens de
conteúdo superior a
1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
89.0
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas
ou cozidas em água
ou
vapor,
congeladas, mesmo
adicionadas
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
89.1
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas
ou cozidas em água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
90.0
17.090.00
2001
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes
comestíveis
de
plantas,
preparados
ou conservados em
vinagre ou em ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
90.1
17.090.01
2001
Produtos hortícolas,
frutas
e
outras
partes comestíveis
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
de
plantas,
preparados
ou
conservados
em
vinagre
ou
em
ácido acético, em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
91.0
17.091.00
2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido
acético,
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
91.1
17.091.01
2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido
acético,
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
92.0
17.092.00
2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido acético, não
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame
e
mandioca fritos, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
92.1
17.092.01
2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido acético, não
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame
e
mandioca fritos, em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
93.0
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas,
frutas,
cascas
de
frutas
e
outras
partes de plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por calda, glaceados
ou
cristalizados),
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
93.1
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas,
frutas,
cascas
de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
frutas
e
outras
partes de plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por calda, glaceados
ou
cristalizados),
em embalagens de
conteúdo superior a
1 kg
94.0
17.094.00
2007
Doces,
geléias,
“marmeladas”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
94.1
17.094.01
2007
Doces,
geléias,
“marmeladas”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
95.0
17.095.00
2008
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
Frutas
e
outras
partes comestíveis
de
plantas,
preparadas
ou
conservadas
de
outro modo, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
álcool,
não
especificadas
nem
compreendidas em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins
e
castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição 2008.1, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
95.1
17.095.01
2008
Frutas
e
outras
partes comestíveis
de
plantas,
preparadas
ou
conservadas
de
outro modo, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
álcool,
não
especificadas
nem
compreendidas em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins
e
castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição 2008.1, em
embalagens
superior a 1 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
88.0
17.088.00
0710
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
vapor, congelados,
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
88.1
17.088.01
0710
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados,
em embalagens de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
89.0
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas
ou cozidas em água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
89.1
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas
ou cozidas em água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
90.0
17.090.00
2001
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes
comestíveis
de
plantas,
preparados
ou conservados em
vinagre ou em ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
90.1
17.090.01
2001
Produtos hortícolas,
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
frutas
e
outras
partes comestíveis
de
plantas,
preparados
ou
conservados
em
vinagre
ou
em
ácido acético, em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
91.0
17.091.00
2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido
acético,
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
91.1
17.091.01
2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido
acético,
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
92.0
17.092.00
2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido acético, não
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame
e
mandioca fritos, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
92.1
17.092.01
2005
Outros
produtos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
hortícolas
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido acético, não
congelados,
com
exceção
dos
produtos da posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame
e
mandioca fritos, em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
93.0
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas,
frutas,
cascas
de
frutas
e
outras
partes de plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por calda, glaceados
ou
cristalizados),
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
93.1
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas,
frutas,
cascas
de
frutas
e
outras
partes de plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por calda, glaceados
ou
cristalizados),
em embalagens de
conteúdo superior a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
94.0
17.094.00
2007
Doces,
geléias,
“marmeladas”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
94.1
17.094.01
2007
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Doces,
geléias,
“marmeladas”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
1 kg
95.0
17.095.00
2008
Frutas
e
outras
partes comestíveis
de
plantas,
preparadas
ou
conservadas
de
outro modo, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
álcool,
não
especificadas
nem
compreendidas em
outras
posições,
Parte 56
excluídos
os
amendoins
e
castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição 2008.1, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
95.1
17.095.01
2008
Frutas
e
outras
partes comestíveis
de
plantas,
preparadas
ou
conservadas
de
outro modo, com ou
sem
adição
de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
álcool,
não
especificadas
nem
compreendidas em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins
e
castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição 2008.1, em
embalagens
superior a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 96.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
96.0
17.096.00
0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
os
classificados
nos
CEST’s 17.096.04 e
17.096.05
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 96.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
96.0
17.096.00
0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
os
classificados
nos
CEST’s 17.096.04 e
17.096.05
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada ao item 96.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
96.0
17.096.00
0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto
os classificados no
CEST 17.096.04
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: efeitos até 30-06-2017
96.0
17.96.00
0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 96.1, 96.2 e 96.3 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
96.1
17.96.01
0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
96.2
17.096.02
0901
Café torrado em
grãos,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
96.3
17.096.03
0901
Café
torrado
em
grãos,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
96.1
17.96.01
0901
Café
torrado
e
moído,
em
embalagens
de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
conteúdo superior a
2 kg
Acrescentados os itens 96.2 e 96.3, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
96.2
17.096.02
0901
Café torrado em
grãos,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
96.3
17.096.03
0901
Café
torrado
em
grãos,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 96.4 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
96.4
17.096.04
0901
Café
torrado
e
moído, em cápsulas,
exceto os descritos
no CEST 17.096.05
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 96.4, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
96.4
17.096.04
0901
Café
torrado
e
moído,
em
cápsulas, exceto os
descritos no CEST
17.096.05
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31-12-2017
Acrescentado o item 96.4, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017
96.4
17.096.04
0901
Café
torrado
e
moído, em cápsulas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 96.5 a 106.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
96.5
17.096.05
0901
Café
descafeinado,
torrado e moído, em
cápsulas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
97.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá,
mesmo
aromatizado
45%
57,53%
66,48%
71,85%
98.0
17.098.00
0903.00
Mate
45%
57,53%
66,48%
71,85%
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar
refinado,
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar
refinado,
em embalagens de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar
refinado,
em embalagens de
conteúdo superior a
5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
100.0
17.100.00
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante ou de
corante
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10
g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
100.1
17.100.01
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante ou de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual
a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
100.2
17.100.02
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante ou de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
conteúdo superior a
5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
102.0
17.102.00
1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante ou de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10
g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
102.1
17.102.01
1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante ou de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual
a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
102.2
17.102.02
1701.91
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante ou de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros
tipos
de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
103.1
17.103.01
1701.1
1701.99.00
Outros
tipos
de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros
tipos
de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
104.0
17.104.00
1701.91.00
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado
de aromatizante ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
104.1
17.104.01
1701.91.00
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado
de aromatizante ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
104.2
17.104.02
1701.91.00
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado
de aromatizante ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
105.0
17.105.00
1702
Outros açúcares em
embalagens
de
conteúdo
inferior/
igual a 2 kg, exceto
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
105.1
17.105.01
1702
Outros
açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
105.2
17.105.02
1702
Outros
açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior a
5 kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
106.0
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca
(micro-ondas)
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 202
Acrescentado o item 96.5, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
96.5
17.096.05
0901
Café descafeinado,
torrado e moído, em
cápsulas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
97.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá,
mesmo
aromatizado
45%
53,73%
62,47%
67,71%
98.0
17.098.00
0903.00
Mate
45%
53,73%
62,47%
67,71%
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar
refinado,
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar
refinado,
em embalagens de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
igual a 5 kg
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar
refinado,
em embalagens de
conteúdo superior a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
100.0
17.100.00
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante ou de
corante
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
100.1
17.100.01
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante ou de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
100.2
17.100.02
1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante ou de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens
de
conteúdo superior a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
102.0
17.102.00
1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante ou de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
102.1
17.102.01
1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante ou de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
102.2
17.102.02
1701.91
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante ou de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros
tipos
de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
103.1
17.103.01
1701.1
1701.99.00
Outros
tipos
de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros
tipos
de
açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
104.0
17.104.00
1701.91.00
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado
de aromatizante ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou igual a 10 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
104.1
17.104.01
1701.91.00
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado
de aromatizante ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
104.2
17.104.02
1701.91.00
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado
de aromatizante ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
105.0
17.105.00
1702
Outros açúcares em
embalagens
de
conteúdo
inferior/
igual a 2 kg, exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo
inferior
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
ou igual a 10 g
105.1
17.105.01
1702
Outros
açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior a
2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
105.2
17.105.02
1702
Outros
açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior a
5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
106.0
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca
(micro-ondas)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 107.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências
e concentrados de
café e preparações à
base
destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.107.01
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao itens 107.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
107.0
17.107.00 2101.1
Extratos, essências
e concentrados de
café e preparações à
base
destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g,
exceto
os
classificados
no
CEST 17.107.01
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Anterior: efeitos até 30-06-2017
Nova Redação dada ao item 107.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017
107.0
17.107.00 2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações
à
base
destes
extratos,
essências/ouconcentra
dos ou à base de café,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
as
preparações
indicadas no CEST
17.109.00
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
107.0
17.107.00 2101.1
Extratos, essências
e concentrados de
café e preparações à
base
destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 107.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
107.1
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café
e preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de café, em
cápsulas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 107.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
107.1
17.107.01
2101.1
Extratos, essências
e concentrados de
café e preparações à
base
destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
cápsulas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 108.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências
e concentrados de
chá ou de mate e
preparações à base
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g,
exceto as bebidas
prontas à base de
mate ou chá e os
itens
classificados
no CEST 17.108.01
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 108.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e
concentrados de chá
ou
de
mate
e
preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto
as
bebidas
prontas à base de
mate ou chá e os
itens classificados no
CEST 17.108.01
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências
e concentrados de
chá ou de mate e
preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g,
exceto as bebidas
prontas à base de
mate ou chá
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 108.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
108.1
17.108.01
2101.20
Extratos, essências
e concentrados de
chá ou de mate e
preparações à base
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em cápsulas
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 108.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
108.1 17.108.01
2101.20
Extratos, essências e
concentrados de chá
ou
de
mate
e
preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em cápsulas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 109.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó
para cappuccino e
similares,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó
para cappuccino e
similares,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 110.0 e 111.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas prontas para
beber à base de chá e
mate
45%
57,53%
66,48%
71,85%
111.0
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas
não
alcoólicas, exceto os
refrigerantes
e
as
demais bebidas nos
CEST 03.007.00 e
17.110.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 110.0 e 111.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas
prontas
para beber à base de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
chá e mate
111.0
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas
não
alcoólicas,
exceto
os refrigerantes e as
demais bebidas nos
CEST 03.007.00 e
17.110.00
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 112.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas
prontas
para beber, exceto
bebidas
hidroeletrolíticas e
energéticos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 112.0, pelo Decreto nº 9.914, de 26 de agosto de 2021. Efeitos à partir de 30-08-2021
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas
prontas
para beber, exceto
bebidas
hidroeletrolíticas
e
energéticos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Anterior: Efeitos até 29 de agosto de 2021
Nova Redação dada aos itens 112.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas
prontas
para beber, exceto
isotônicos
e
energéticos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: efeitos até 30-06-2017
Acrescentado o item 112.0 pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
112.0
17.112.00
2202.90.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas
prontas
para beber, exceto
isotônicos
e
energéticos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 113.0, 114.0 e 115.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
113.0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à
base de mate ou chá
45%
57,53%
66,48%
71,85%
114.0
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à
base de café
45%
57,53%
66,48%
71,85%
115.0
17.115.00
2202.99.00
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
Bebidas alimentares
prontas à base de
soja, leite ou cacau,
inclusive
os
produtos
denominados
bebidas lácteas
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens 113.0, 114.0 e 115.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017
113.0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à
base de mate ou chá
45%
53,73%
62,47%
67,71%
114.0
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à
base de café
45%
53,73%
62,47%
67,71%
115.0
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares
prontas à base de
soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos
denominados bebidas
lácteas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação Original: efeitos até 30-06-2017
Acrescentados os itens 113.0, 114.0 e 115.0 pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos a partir de 1º -10-2016
113.0
17.113.00
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à
base de mate ou chá
45%
53,73%
62,47%
67,71%
114.0
17.114.00
2202.90.00
Bebidas prontas à
base de café
45%
53,73%
62,47%
67,71%
115.0
17.115.00
2202.90.00
Bebidas alimentares
prontas à base de
soja, leite ou cacau,
inclusive
os
produtos
denominados
bebidas lácteas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao item 116.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
116.0
17.116.00
008.13
009.09
Sementes de anis
(erva-doce),
badiana
(anis-
estrelado), funcho,
coentro,
cominho
ou alcaravia; bagas
de
zimbro;
fruta
seca, misturas de
fruta seca ou de
fruta de casca rija;
quando
acondicionadas em
saquinhos,
especialmente, para
a
preparação
de
infusões
ou
de
tisanas (“chás”)
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 116, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
ESTADO DO ACRE
116.0
17.116.00
008.13
009.09
Sementes de anis
(erva-doce),
badiana
(anis-
estrelado), funcho,
coentro,
cominho
ou alcaravia; bagas
de
zimbro;
fruta
seca, misturas de
fruta seca ou de
fruta de casca rija;
quando
acondicionadas em
saquinhos,
especialmente, para
a
preparação
de
infusões
ou
de
tisanas (“chás”)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 117.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
117.0
17.117.00
1806.20.00
Outras
preparações
em blocos ou em
barras,
com
peso
superior a 2kg, ou no
estado líquido, em
pasta,
em
pó,
grânulos ou formas
semelhantes,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de
conteúdo superior a
2kg
45%
57,53%
66,48%
71,85%
18. PRODUTOS CERÂMICOS: REVOGADO (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir
de 1º -10-2016)
Redação original: efeitos até 30-09-2016
18. PRODUTOS CERÂMICOS
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
1.0
18.001.00
6911.10.10
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
porcelana, inclusive
os descartáveis –
estojos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
2.0
18.002.00
6911.10.90
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
porcelana, inclusive
os descartáveis –
avulsos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
3.0
18.003.00
6912.00.00
Artigos para serviço
de
mesa
ou
de
cozinha,
de
cerâmica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
4.0
18.004.00
6912.00.00
Velas para filtros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
19. PRODUTOS DE PAPELARIA
Nova redação dada à Nota do segmento 19, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação, Convênio ICMS nº 142/2018.
Itens 21.0 e 27.0 pertencem à cesta básica
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna, itens 21,0 e 27.0
pertencem à cesta básica.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 19 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
19.001.00
3213.10.00 Tinta guache
45%
...
2.0
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil
para
encadernação, de
plástico e outros
materiais
classificados nas
posições 3901 a
3914
45%
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais -
perfil
para
encadernação, de
plástico e outros
materiais
classificados nas
posições 3901 a
45%
ESTADO DO ACRE
3914
4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos
de
escritório
e
artigos escolares
de
plástico
e
outros
materiais
classificados nas
posições 3901 a
3914,
exceto
estojos
45%
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas
para documentos
e de estudante, e
artefatos
Semelhantes
45%
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e
maletas
para
viagem
45%
...
6.0
19.006.00
3926.90.90
Prancheta
de
plástico
45%
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
45%
8.0
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
45%
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina
para
máquina
de
calcular, PDV
ou
equipamentos
similares
45%
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina
escolar e papel
cartão, brancos e
coloridos,
cortados
em
folhas em que
um
lado
seja
inferior ou igual
a 500 mm e o
45%
ESTADO DO ACRE
outro inferior ou
igual a 700 mm,
quando
não
dobradas, e peso
igual ou superior
a
120g/m²;
recados
autoadesivos
(LP
note);
papéis
de
presente; todos
cortados
em
tamanho pronto
para uso escolar
e doméstico
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico,
exceto:
(i)
os
papéis
fotográficos
emulsionados
com
haleto
de
prata
tipo
brilhante,
matte
ou lustre, em rolo
e, com largura
igual ou superior
a
102
mm
e
comprimento
inferior ou igual a
350 m, (ii) os
papéis
fotográficos
emulsionados
com
haleto
de
prata
tipo
brilhante
ou
fosco, em folha e
com largura igual
ou superior a 152
mm
e
comprimento
inferior ou igual a
307
mm,
(iii)
papel
de
45%
...
ESTADO DO ACRE
qualidade
fotográfica
com
tecnologia
“Thermo-
autochrome”, que
submetido a um
processo
de
aquecimento seja
capaz de formar
imagens
por
reação química e
combinação
das
camadas
cyan,
magenta
e
amarela
12.0
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
45%
...
13.0
19.013.00
4816.90.10
Papel
hectográfico
45%
14.0
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e
tipo celofane
45%
15.0
19.015.00
4806.20.00
Papel
impermeável
45%
16.0
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
45%
17.0
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
45%
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono,
papel
autocopiativo
(exceto
os
vendidos
em
rolos
de
diâmetro
igual
ou superior a 60
cm
e
os
vendidos
em
folhas
de
formato igual ou
superior a 60 cm
de altura e igual
45%
ESTADO DO ACRE
ou superior a 90
cm de largura) e
outros
papéis
para cópia ou
duplicação
(incluídos
os
papéis
para
estênceis
ou
para
chapas
ofsete),
estênceis
completos
e
chapas
ofsete,
de
papel,
em
folhas,
mesmo
acondicionados
em caixas
19.0
19.019.00
4817
Envelopes,
aerogramas,
bilhetes-postais
não ilustrados e
cartões
para
correspondência
, de papel ou
cartão,
caixas,
sacos
e
semelhantes, de
papel ou cartão,
contendo
um
sortido
de
artigos
para
correspondência
45%
...
20.0
19.020.00
4820.10.00
Livros
de
registro
e
de
contabilidade,
blocos
de
notas,de
encomendas, de
recibos,
de
apontamentos,
de papel para
cartas, agendas e
artigos
semelhantes
45%
21.0
19.021.00
4820.20.00
45%
ESTADO DO ACRE
Cadernos
22.0
19.022.00
4820.30.00
Classificadores,
capas
para
encadernação
(exceto as capas
para livros) e
capas
de
processos
45%
23.0
19.023.00
4820.40.00
Formulários em
blocos
tipo
"manifold",
mesmo
com
folhas
intercaladas
de
papel-carbono
45%
24.0
19.024.00
4820.50.00
Álbuns
para
amostras ou para
coleções
45%
...
25.0
19.025.00
4820.90.00
Pastas
para
documentos,
outros
artigos
escolares,
de
escritório ou de
papelaria,
de
papel ou cartão
e
capas
para
livros, de papel
ou cartão
45%
26.0
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais
impressos
ou
ilustrados,
cartões
impressos
com
votos
ou
mensagens
pessoais, mesmo
ilustrados, com
ou
sem
envelopes,
45%
ESTADO DO ACRE
guarnições
ou
aplicações
(conhecidos
como cartões de
expressão
socialde
época/sentiment
o)
27.0
19.027.00
9608.10.00
Canetas
esferográficas
45%
28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas
e
marcadores,
com ponta de
feltro ou com
outras
pontas
porosas
45%
29.0
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
45%
...
30.0
19.030.00
9608
Outras canetas;
sortidos
de
canetas
45%
31.0
19.031.00
4802.56
Papel
cortado
"cutsize"
(tipo
A3, A4, ofício I
e II, carta e
outros)
45%
32.0
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
45%
33.0
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado
e papel espelho
45%
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
45%
57,53%
66,48%
71,85%
2.0
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para
encadernação,
de
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
plástico e outros
materiais
classificados
nas
posições
3901
a
3914
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais -
perfil
para
encadernação,
de
plástico e outros
materiais
classificados
nas
posições
3901
a
3914
45%
57,53%
66,48%
71,85%
4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos
de
escritório e artigos
escolares
de
plástico e outros
materiais
classificados
nas
posições
3901
a
3914,
exceto
estojos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas
para documentos e
de
estudante,
e
artefatos
Semelhantes
45%
57,53%
66,48%
71,85%
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús,
malas
e
maletas
para
viagem
45%
57,53%
66,48%
71,85%
6.0
19.006.00
3926.90.90
Prancheta
de
plástico
45%
57,53%
66,48%
71,85%
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
45%
57,53%
66,48%
71,85%
8.0
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
45%
57,53%
66,48%
71,85%
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina
para
máquina
de
calcular, PDV ou
equipamentos
similares
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
2.0
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para
encadernação,
de
plástico e outros
materiais
classificados
nas
posições
3901
a
3914
45%
53,73%
62,47%
67,71%
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais -
perfil
para
encadernação,
de
plástico e outros
materiais
classificados
nas
posições
3901
a
3914
45%
53,73%
62,47%
67,71%
4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos
de
escritório e artigos
escolares
de
plástico e outros
materiais
classificados
nas
posições
3901
a
3914,
exceto
Parte 57
estojos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas
para documentos e
de
estudante,
e
artefatos
Semelhantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 5.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús,
malas
e
maletas
para
viagem
45%
53,73%
62,47%
67,71%
6.0
19.006.00
3926.90.90
Prancheta
de
plástico
45%
53,73%
62,47%
67,71%
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
45%
53,73%
62,47%
67,71%
8.0
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
45%
53,73%
62,47%
67,71%
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina
para
máquina
de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
calcular, PDV ou
equipamentos
similares
Nova redação dada ao item 10.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e
papel
cartão,
brancos e coloridos,
cortados em folhas
em que um lado
seja
inferior
ou
igual a 500 mm e o
outro inferior ou
igual a 700 mm,
quando
não
dobradas, e peso
igual ou superior a
120g/m²;
recados
autoadesivos
(LP
note);
papéis
de
presente;
todos
cortados
em
tamanho
pronto
para uso escolar e
doméstico
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e
papel
cartão,
brancos e coloridos,
cortados em folhas
em que um lado
seja
inferior
ou
igual a 500 mm e o
outro inferior ou
igual a 700 mm,
quando
não
dobradas, e peso
igual ou superior a
120g/m²;
recados
autoadesivos
(LP
note);
papéis
de
presente;
todos
cortados
em
tamanho
pronto
para uso escolar e
doméstico
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e
papel
cartão,
brancos e coloridos;
recados
auto
adesivos (LP note);
papéis de presente,
todos cortados em
tamanho
pronto
para uso escolar e
doméstico
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 11.0 a 33.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel
fotográfico,
exceto: (i) os papéis
fotográficos
emulsionados com
haleto de prata tipo
brilhante, matte ou
lustre, em rolo e,
com largura igual
ou superior a 102
mm e comprimento
inferior ou igual a
350
m,
(ii)
os
papéis fotográficos
emulsionados com
haleto de prata tipo
brilhante ou fosco,
em folha e com
largura
igual
ou
superior a 152 mm
e
comprimento
inferior ou igual a
307 mm, (iii) papel
de
qualidade
fotográfica
com
tecnologia
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
“Thermo-
autochrome”,
que
submetido
a
um
processo
de
aquecimento
seja
capaz
de
formar
imagens por reação
química
e
combinação
das
camadas
cyan,
magenta e amarela
12.0
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
45%
57,53%
66,48%
71,85%
13.0
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
45%
57,53%
66,48%
71,85%
14.0
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e
tipo celofane
45%
57,53%
66,48%
71,85%
15.0
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
45%
57,53%
66,48%
71,85%
16.0
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
45%
57,53%
66,48%
71,85%
17.0
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
45%
57,53%
66,48%
71,85%
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono,
papel autocopiativo
(exceto os vendidos
em
rolos
de
diâmetro igual ou
superior a 60 cm e
os
vendidos
em
folhas de formato
igual ou superior a
60 cm de altura e
igual ou superior a
90 cm de largura) e
outros papéis para
cópia ou duplicação
(incluídos os papéis
para estênceis ou
para chapas ofsete),
estênceis completos
e chapas ofsete, de
papel, em folhas,
mesmo
acondicionados em
caixas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
19.0
19.019.00
4817
Envelopes,
aerogramas,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
bilhetes-postais não
ilustrados e cartões
para
correspondência, de
papel
ou
cartão,
caixas,
sacos
e
semelhantes,
de
papel
ou
cartão,
contendo
um
sortido de artigos
para
correspondência
20.0
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e
de
contabilidade,
blocos de notas,de
encomendas,
de
recibos,
de
apontamentos,
de
papel para cartas,
agendas e artigos
semelhantes
45%
57,53%
66,48%
71,85%
21.0
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
22.0
19.022.00
4820.30.00
Classificadores,
capas
para
encadernação
(exceto
as
capas
para livros) e capas
de processos
45%
57,53%
66,48%
71,85%
23.0
19.023.00
4820.40.00
Formulários
em
blocos
tipo
"manifold", mesmo
com
folhas
intercaladas
de
papel-carbono
45%
57,53%
66,48%
71,85%
24.0
19.024.00
4820.50.00
Álbuns
para
amostras ou para
coleções
45%
57,53%
66,48%
71,85%
25.0
19.025.00
4820.90.00
Pastas
para
documentos, outros
artigos escolares, de
escritório
ou
de
papelaria, de papel
ou cartão e capas
para livros, de papel
ou cartão
45%
57,53%
66,48%
71,85%
26.0
19.026.00
4909.00.00
Cartões
postais
impressos
ou
ilustrados,
cartões
impressos
com
votos ou mensagens
pessoais,
mesmo
ilustrados, com ou
sem
envelopes,
45%
57,53%
66,48%
71,85%
ESTADO DO ACRE
guarnições
ou
aplicações
(conhecidos
como
cartões
de
expressão socialde
época/sentimento)
27.0
19.027.00
9608.10.00
Canetas
esferográficas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas
e
marcadores,
com
ponta de feltro ou
com outras pontas
porosas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
29.0
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
45%
57,53%
66,48%
71,85%
30.0
19.030.00
9608
Outras
canetas;
sortidos de canetas
45%
57,53%
66,48%
71,85%
31.0
19.031.00
4802.56
Papel
cortado
"cutsize" (tipo A3,
A4, ofício I e II,
carta e outros)
45%
57,53%
66,48%
71,85%
32.0
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
45%
57,53%
66,48%
71,85%
33.0
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e
papel espelho
45%
57,53%
66,48%
71,85%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel
fotográfico,
exceto: (i) os papéis
fotográficos
emulsionados com
haleto de prata tipo
brilhante, matte ou
lustre, em rolo e,
com largura igual
ou superior a 102
mm e comprimento
inferior ou igual a
350
m,
(ii)
os
papéis fotográficos
emulsionados com
haleto de prata tipo
brilhante ou fosco,
em folha e com
largura
igual
ou
superior a 152 mm
e
comprimento
inferior ou igual a
307 mm, (iii) papel
de
qualidade
fotográfica
com
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
tecnologia
“Thermo-
autochrome”,
que
submetido
a
um
processo
de
aquecimento
seja
capaz
de
formar
imagens por reação
química
e
combinação
das
camadas
cyan,
magenta e amarela
12.0
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
45%
53,73%
62,47%
67,71%
13.0
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
45%
53,73%
62,47%
67,71%
14.0
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e
tipo celofane
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.0
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
45%
53,73%
62,47%
67,71%
16.0
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.0
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
45%
53,73%
62,47%
67,71%
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono,
papel autocopiativo
(exceto os vendidos
em
rolos
de
diâmetro igual ou
superior a 60 cm e
os
vendidos
em
folhas de formato
igual ou superior a
60 cm de altura e
igual ou superior a
90 cm de largura) e
outros papéis para
cópia ou duplicação
(incluídos os papéis
para estênceis ou
para chapas ofsete),
estênceis completos
e chapas ofsete, de
papel, em folhas,
mesmo
acondicionados em
caixas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
19.0
19.019.00
4817
Envelopes,
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
aerogramas,
bilhetes-postais não
ilustrados e cartões
para
correspondência, de
papel
ou
cartão,
caixas,
sacos
e
semelhantes,
de
papel
ou
cartão,
contendo
um
sortido de artigos
para
correspondência
20.0
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e
de
contabilidade,
blocos de notas,de
encomendas,
de
recibos,
de
apontamentos,
de
papel para cartas,
agendas e artigos
semelhantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
21.0
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
22.0
19.022.00
4820.30.00
Classificadores,
capas
para
encadernação
(exceto
as
capas
para livros) e capas
de processos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
23.0
19.023.00
4820.40.00
Formulários
em
blocos
tipo
"manifold", mesmo
com
folhas
intercaladas
de
papel-carbono
45%
53,73%
62,47%
67,71%
24.0
19.024.00
4820.50.00
Álbuns
para
amostras ou para
coleções
45%
53,73%
62,47%
67,71%
25.0
19.025.00
4820.90.00
Pastas
para
documentos, outros
artigos escolares, de
escritório
ou
de
papelaria, de papel
ou cartão e capas
para livros, de papel
ou cartão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
26.0
19.026.00
4909.00.00
Cartões
postais
impressos
ou
ilustrados,
cartões
impressos
com
votos ou mensagens
pessoais,
mesmo
ilustrados, com ou
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
sem
envelopes,
guarnições
ou
aplicações
(conhecidos
como
cartões
de
expressão socialde
época/sentimento)
27.0
19.027.00
9608.10.00
Canetas
esferográficas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas
e
marcadores,
com
ponta de feltro ou
com outras pontas
porosas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
29.0
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
45%
53,73%
62,47%
67,71%
30.0
19.030.00
9608
Outras
canetas;
sortidos de canetas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
31.0
19.031.00
4802.56
Papel
cortado
"cutsize" (tipo A3,
A4, ofício I e II,
carta e outros)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
32.0
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
45%
53,73%
62,47%
67,71%
33.0
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e
papel espelho
45%
53,73%
62,47%
67,71%
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Nova redação dada à Nota do segmento 20, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-
2019
Atos Normativos:
Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0, Substituição Tributária -
Convênio ICMS nº 142/2018;
Item 64.0, Substituição Tributária - Protocolo ICMS nº 16/85 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada à Nota seguinte , pelo Decreto nº 9.699, de 3
de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS nº
52/2017.
Redação anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017
Nova redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31
de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Ato Normativo: Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0,
58.0 e 63.0 - Convênio ICMS 76/94;
ESTADO DO ACRE
Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;
Demais produtos: substituição tributária interna.
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Perfumaria de franquias e Perfumaria da linha popular- Alíquota interna 25% - MVA 70%;
Cosméticos de franquias e Cosméticos da linha popular- Alíquota interna 17% - MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 20 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
20.001.00
1211.90.90
Henna
(embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 200 g)
70%
...
1.1
20.001.01
1211.90.90
Henna
(embalagens
de
conteúdo superior
a 200 g)
70%
2.0
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
70%
3.0
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco
em
solução
aquosa
(amônia)
70%
ESTADO DO ACRE
4.0
20.004.00
2847.00.00
Peróxido
de
hidrogênio,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 500 ml
70%
5.0
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação
íntima
50%
6.0
20.006.00
3301
Óleos essenciais
(desterpenados
ou não), incluídos
os
chamados
"concretos"
ou
"absolutos";
resinóides;
oleorresinas
de
extração;
soluções
concentradas
de
óleos
essenciais
em gorduras, em
óleos fixos, em
ceras
ou
em
matérias
análogas, obtidas
por tratamento de
flores através de
substâncias
gordas
ou
por
maceração;
subprodutos
terpênicos
residuais
da
desterpenação
dos
óleos
essenciais; águas
destiladas
aromáticas
e
soluções aquosas
70%
...
ESTADO DO ACRE
de
óleos
essenciais,
em
embalagens
de
conteúdo inferior
ou igual a 500 ml
7.0
20.007.00
3303.00.10
Perfumes
(extratos)
70%
...
...
...
8.0
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
70%
...
...
...
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos
de
maquilagem para
os lábios
45%
...
10.0
20.010.00
3304.20.10
Sombra,
delineador, lápis
para sobrancelhas
e rímel
45%
11.0
20.011.00
3304.20.90
Outros
produtos
de
maquilagem
para os olhos
45%
12.0
20.012.00
3304.30.00
Preparações para
manicuros
e
pedicuros,
incluindo
remo-
vedores
de
esmalte à base de
acetona
70%
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os
compactos
45%
14.0
20.014.00
3304.99.10
Cremes
de
beleza,
cremes
nutritivos
e
loções tônicas
45%
15.0
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos
de beleza ou de
maquilagem
preparados
e
preparações para
conservação
ou
cuidados da pele,
exceto
as
preparações
solares
e
antisolares.
45%
16.0
20.016.00
3304.99.90
Preparações
solares
e
antisolares
70%
...
ESTADO DO ACRE
17.0
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o
cabelo
70%
18.0
20.018.00
3305.20.00
Preparações para
ondulação
ou
alisamento,
permanentes, dos
cabelos
45%
19.0
20.019.00
3305.30.00
Laquês
para
o
cabelo
45%
20.0
20.020.00
3305.90.00
Outras
preparações
capilares,
incluindo
máscaras
e
finalizadores
45%
21.0
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
70%
22.0
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o
cabelo
45%
23.0
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
41,35%
...
...
...
24.0
20.024.00
3306.20.00
Fios
utilizados
para
limpar
os
espaços
interdentais (fios
dentais)
41,35%
...
...
...
25.0
20.025.00
3306.90.00
Outras
preparações para
higiene bucal ou
dentária
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
26.0
20.026.00
3307.10.00
Preparações para
barbear
(antes,
durante ou após)
50%
...
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais
líquidos,
exceto
os
classificados
no
CEST
20.027.01
50%
...
27.1
20.027.01
3307.20.10
Loções e óleos
desodorantes
hidratantes
líquidos
50%
28.0
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes
líquidos
50%
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros
desodorantes
(desodorizantes)
corporais,
exceto
os classificados no
CEST 20.029.01
50%
29.1
20.029.01
3307.20.90
Outras loções e
óleos
desodorantes
hidratantes
50%
30.0
20.030.00
3307.20.90
Outros
antiperspirantes
50%
31.0
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e
outras
preparações para
banhos
70%
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de
perfumaria
preparados
45%
32.1
20.032.01
3307.90.00
Outros
produtos
de
toucador
preparados
45%
...
ESTADO DO ACRE
33.0
20.033.00
3307.90.00
Soluções
para
lentes de contato
ou
para
olhos
artificiais
50%
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões
de
toucador
em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados, exceto
CEST 20.034.01
50%
34.1
20.034.01
3401.11.90
Lenços
umedecidos
50%
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros
sabões,
produtos
e
preparações, em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados,
inclusive
lenços
umedecidos
50%
36.0
20.036.00
3401.20.10
Sabões
de
toucador
sob
outras formas
50%
37.0
20.037.00
3401.30.00
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para
lavagem da pele,
na
forma
de
líquido
ou
de
creme,
acondicionados
para
venda
a
retalho,
mesmo
contendo sabão
50%
38.0
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo
ou
para
água
quente
50%
...
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras
e para chupetas,
de borracha
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
40.0
20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras
e para chupetas,
de silicone
41,35%
...
...
...
41.0
20.041.00
4202.1
Malas e maletas
de toucador
50%
...
42.0
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico -
folha simples
50%
43.0
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico -
folha
dupla
e
tripla
50%
44.0
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos
os
de
maquilagem)
e
toalhas de mão
50%
45.0
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de
uso
institucional
do
tipo
comercializado
em rolos igual ou
superior
a
80
metros e do tipo
comercializado
em
folhas
intercaladas
50%
46.0
20.046.00
4818.30.00
Toalhas
e
guardanapos
de
mesa
50%
47.0
20.047.00
4818.90.90
Toalhas
de
cozinha
(papel
toalha
de
uso
doméstico)
50%
...
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
41,35%
...
...
...
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras
têxteis
41,35%
...
...
...
49.0
20.049.00
9619.00.00
Tampões
higiênicos
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes
higiênicos
externos
41,35%
...
...
...
51.0
20.051.00
5601.21.90
Hastes
flexíveis
(uso
não
medicinal)
41,35%
...
...
...
52.0
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável,
assemelhados
e
papel
para
depilação
50%
...
53.0
20.053.00
8203.20.90
Pinças
para
sobrancelhas
50%
54.0
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos
de cutelaria)
50%
55.0
20.055.00
8214.20.00
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou de
pedicuros
(incluídas
as
limas para unhas)
50%
56.0
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros,
inclusive o digital
50%
...
57.0
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis
de barba, escovas
para cabelos, para
cílios
ou
para
unhas
e
outras
escovas
de
toucador
de
pessoas, incluídas
as
que
sejam
partes
de
aparelhos, exceto
escovas de dentes
50%
58.0
20.058.00
9603.21.00
41,35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
Escovas
de
dentes, incluídas
as escovas para
dentaduras
59.0
20.059.00
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
50%
...
60.0
20.060.00
9605.00.00
Sortidos
de
viagem,
para
toucador
de
pessoas
para
costura ou para
limpeza
de
calçado
ou
de
roupas
50%
61.0
20.061.00
9615
Pentes, travessas
para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes)
para
cabelo;
pinças
(pinceguiches),
onduladores,
bobes (rolos) e
artefatos
semelhantes para
penteados, e suas
partes, exceto os
classificados
na
posição 8516 e
suas partes
50%
...
...
...
62.0
20.062.00
9616.20.00
Borlas
ou
esponjas para pós
ou para aplicação
de
outros
cosméticos ou de
produtos
de
toucador
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
63.0
20.063.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
41,35%
...
...
...
64.0
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos
e
lâminas
de
barbear
30%
...
...
...
65.0
20.065.00
5601.21.10
Algodão
hidrófilo,
não
estéril, destinado
à higiene pessoal.
41,35%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadua
l de 4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 6.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 200 g)
70%
84,69%
95,19%
101,48%
1.1
20.001.01
1211.90.90
Henna (embalagens
de
conteúdo
superior a 200 g)
70%
84,69%
95,19%
101,48%
2.0
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
70%
84,69%
95,19%
101,48%
3.0
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco
em
solução
aquosa
(amônia)
70%
84,69%
95,19%
101,48%
ESTADO DO ACRE
4.0
20.004.00
2847.00.00
Peróxido
de
hidrogênio,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 ml
70%
84,69%
95,19%
101,48%
5.0
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
50%
62,96%
72,22%
77,78%
6.0
20.006.00
3301
Óleos
essenciais
(desterpenados
ou
não), incluídos os
chamados
"concretos"
ou
"absolutos";
resinóides;
oleorresinas
de
extração; soluções
concentradas
de
óleos essenciais em
gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou
em
matérias
análogas,
obtidas
portratamento
de
flores através de
substâncias gordas
ou por maceração;
subprodutos
terpênicos residuais
da
desterpenação
dos
óleos
essenciais;
águas
destiladas
aromáticas
e
soluções aquosas de
óleos essenciais, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 ml
70%
84,69%
95,19%
101,48%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a
70%
80,24%
90,48%
96,63%
ESTADO DO ACRE
200 g)
1.1
20.001.01
1211.90.90
Henna (embalagens
de
conteúdo
superior a 200 g)
70%
80,24%
90,48%
96,63%
2.0
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
70%
80,24%
90,48%
96,63%
3.0
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco
em
solução
aquosa
(amônia)
70%
80,24%
90,48%
96,63%
4.0
20.004.00
2847.00.00
Peróxido
de
hidrogênio,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 ml
70%
80,24%
90,48%
96,63%
5.0
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
50%
59,04%
68,07%
73,49%
6.0
20.006.00
3301
Óleos
essenciais
(desterpenados ou
não), incluídos os
chamados
"concretos"
ou
"absolutos";
resinóides;
oleorresinas
de
extração; soluções
concentradas
de
óleos essenciais em
gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou
em
matérias
análogas,
obtidas
portratamento
de
flores através de
substâncias gordas
ou por maceração;
subprodutos
terpênicos residuais
da
desterpenação
dos
óleos
essenciais;
águas
destiladas
aromáticas
e
soluções
aquosas
de óleos essenciais,
em embalagens de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 ml
70%
80,24%
90,48%
96,63%
7.0
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
70%
99,47%
110,80%
117,60%
ESTADO DO ACRE
8.0
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
70%
99,47%
110,80%
117,60%
Nova redação dada aos itens 9.0, 10.0 e 11.0 pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos
de
maquilagem para os
lábios
45%
70,13%
79,80%
85,60%
10.0
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador,
lápis
para
sobrancelhas
e
rímel
45%
70,13%
79,80%
85,60%
11.0
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de
maquilagem para os
olhos
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017.
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos
de
maquilagem
para
os lábios
70%
80,24%
90,48%
96,63%
10.0
20.010.00
3304.20.10
Sombra,
delineador,
lápis
para sobrancelhas e
rímel
70%
80,24%
90,48%
96,63%
11.0
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de
maquilagem
para
os olhos
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada ao item 12.0 , pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos a partir de 23 de dezembro de 2019
12.0
20.012.00
3304.30.00
Preparações
para
manicuros
e
pedicuros,
incluindo
remo-
vedores de esmalte
à base de acetona
70%
99,47%
110,80%
117,60%
Redação anterior. Efeitos até 22 de dezembro de 2019
12.0
20.012.00
3304.30.00
Preparações
para
manicuros
e
pedicuros,
incluindo
removedores
de
esmalte à base de
acetona
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada ao item 13.0 , pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os
compactos
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017
Nova redação dada aos itens 13.0, 14.0 e 15.0 pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de
2017
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os
compactos,
para
maquilagem
45%
70,13%
79,80%
85,60%
14.0
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza,
45%
70,13%
79,80%
85,60%
ESTADO DO ACRE
cremes nutritivos e
loções tônicas
15.0
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de
beleza
ou
de
maquilagem
preparados
e
preparações
para
conservação
ou
cuidados da pele,
exceto
as
preparações solares
e antisolares.
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os
compactos,
para
maquilagem
70%
80,24%
90,48%
96,63%
14.0
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
70%
80,24%
90,48%
96,63%
15.0
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de
beleza
ou
de
maquilagem
preparados
e
preparações
para
conservação
ou
cuidados da pele,
exceto
as
preparações solares
e antisolares.
70%
80,24%
90,48%
96,63%
16.0
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares
e antisolares
70%
99,47%
110,80%
117,60%
Nova redação dada ao item 17.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
17.0
20.017.00
3305.10.00
Xampus
para
o
cabelo
70%
84,69%
95,19%
101,48%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
17.0
20.017.00
3305.10.00
Xampus
para
o
cabelo
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada aos itens 18.0, 19.0 e 20.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de
2017
18.0
20.018.00
3305.20.00
Preparações
para
ondulação
ou
alisamento,
permanentes,
dos
cabelos
45%
70,13%
79,80%
85,60%
19.0
20.019.00
3305.30.00
Laquês
para
o
cabelo
45%
70,13%
79,80%
85,60%
20.0
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações
capilares, incluindo
máscaras
e
finalizadores
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017
18.0
20.018.00
3305.20.00
Preparações
para
70%
80,24%
90,48%
96,63%
ESTADO DO ACRE
ondulação
ou
alisamento,
permanentes,
dos
cabelos
19.0
20.019.00
3305.30.00
Laquês
para
o
cabelo
70%
80,24%
90,48%
96,63%
20.0
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações
capilares, incluindo
máscaras
e
finalizadores
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada ao item 21.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
21.0
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
70%
84,69%
95,19%
101,48%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
21.0
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017
22.0
20.022.00
3305.90.00
Tintura
para
o
cabelo
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017
22.0
20.022.00
3305.90.00
Tintura
para
o
cabelo
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada aos itens 23 a 26 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
23.0
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
24.0
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para
limpar os espaços
interdentais
(fios
dentais)
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
25.0
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações
para higiene bucal
ou dentária
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
26.0
20.026.00
3307.10.00
Preparações
para
barbear
(antes,
durante ou após)
50%
62,96%
72.22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
23.0
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
24.0
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para
limpar os espaços
interdentais
(fios
dentais)
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
25.0
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações
para higiene bucal
ou dentária
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
26.0
20.026.00
3307.10.00
Preparações
para
barbear
(antes,
durante ou após)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao item 27.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais líquidos,
exceto
os
classificados
no
CEST 20.027.01
50%
62,96%
72.22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 27.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais
líquidos,
exceto
os
classificados
no
CEST 20.027.01
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais líquidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 27.1 e 28.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
27.1
20.027.01
3307.20.10
Loções
e
óleos
desodorantes
hidratantes líquidos
50%
62,96%
72.22%
77,78%
28.0
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes
líquidos
50%
62,96%
72.22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 27.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
27.1
20.027.01
3307.20.10
Loções
e
óleos
desodorantes
hidratantes líquidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
28.0
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes
líquidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 29 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros
desodorantes
(desodorizantes)
corporais, exceto os
classificados
no
CEST 20.029.01
50%
62,96%
72.22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 29.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes
(desodorizantes)
corporais, exceto os
classificados
no
CEST 20.029.01
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes
(desodorizantes)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
corporais
Nova redação dada aos itens 29.1 a 31.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
29.1
20.029.01
3307.20.90
Outras
loções
e
óleos desodorantes
hidratantes
50%
62,96%
72.22%
77,78%
30.0
20.030.00
3307.20.90
Outros
antiperspirantes
50%
62,96%
72.22%
77,78%
31.0
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e
outras preparações
para banhos
70%
84,69%
95,19%
101,48%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
Acrescentado o item 29.1 , pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
29.1
20.029.01
3307.20.90
Outras
loções
e
óleos desodorantes
hidratantes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
30.0
20.030.00
3307.20.90
Outros
antiperspirantes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
31.0
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e
outras
preparações
para banhos
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada aos itens 32.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de
perfumaria
preparados
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017
Parte 58
Nova Redação dada ao item 32.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de
perfumaria
preparados
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de
perfumaria
ou
de
toucador preparados
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada ao item 32.1, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017
32.1
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de
toucador
preparados
45%
70,13%
79,80%
85,60%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017
Acrescentado o item 32.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
32.1
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de
toucador
preparados
70%
80,24%
90,48%
96,63%
Nova redação dada ao item 33.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
33.0
20.033.00
3307.90.00
Soluções
para
lentes de contato ou
para
olhos
artificiais
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
33.0
20.033.00
3307.90.00
Soluções
para
lentes de contato ou
para
olhos
artificiais
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 34.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador
em barras, pedaços
ou
figuras
moldados,
exceto
CEST 20.034.01
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 34.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador
em barras, pedaços
ou
figuras
moldados,
exceto
CEST 20.034.01
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original. Efeitos até 26 de maio de 2019
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador
em barras, pedaços
ou
figuras
moldados
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 34.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
34.1
20.034.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item34.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019
34.1
20.034.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 35.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros
sabões,
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
produtos
e
preparações,
em
barras, pedaços ou
figuras
moldados,
inclusive
lenços
umedecidos
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
Nova redação dada ao item 35.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros
sabões,
produtos
e
preparações,
em
barras, pedaços ou
figuras
moldados,
inclusive
lenços
umedecidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original: efeitos até 31-12-2017
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros
sabões,
produtos
e
preparações,
em
barras, pedaços ou
figuras
moldados,
inclusive
lenços
umedecidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
REVOGADO o item 35.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019
Redação original. Efeitos até 26 de maio de 2019
Acrescentado o item 35.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
35.1
20.035.01
9619.00.00
Lenços umedecidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 36.0 a 48.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
36.0
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador
sob outras formas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
37.0
20.037.00
3401.30.00
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para
lavagem da pele, na
forma de líquido ou
de
creme,
acondicionados
para
venda
a
retalho,
mesmo
contendo sabão
50%
62,96%
72,22%
77,78%
38.0
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou
para água quente
50%
62,96%
72,22%
77,78%
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras e
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
ESTADO DO ACRE
para chupetas, de
borracha
40.0
20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras e
para chupetas, de
silicone
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
41.0
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de
toucador
50%
62,96%
72,22%
77,78%
42.0
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico -
folha simples
50%
62,96%
72,22%
77,78%
43.0
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico -
folha dupla e tripla
50%
62,96%
72,22%
77,78%
44.0
20.044.00
4818.20.00
Lenços
(incluídos
os de maquilagem)
e toalhas de mão
50%
62,96%
72,22%
77,78%
45.0
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso
institucional do tipo
comercializado em
rolos
igual
ou
superior
a
80
metros e do tipo
comercializado em
folhas intercaladas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
46.0
20.046.00
4818.30.00
Toalhas
e
guardanapos
de
mesa
50%
62,96%
72,22%
77,78%
47.0
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha
(papel toalha de uso
doméstico)
50%
62,96%
72,22%
77,78%
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
36.0
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador
sob outras formas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
37.0
20.037.00
3401.30.00
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para
lavagem da pele, na
forma de líquido ou
de
creme,
acondicionados
para
venda
a
retalho,
mesmo
contendo sabão
50%
59,04%
68,07%
73,49%
38.0
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
para água quente
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras e
para chupetas, de
borracha
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
40.0
20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras e
para chupetas, de
silicone
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
41.0
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de
toucador
50%
59,04%
68,07%
73,49%
42.0
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico -
folha simples
50%
59,04%
68,07%
73,49%
43.0
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico -
folha dupla e tripla
50%
59,04%
68,07%
73,49%
44.0
20.044.00
4818.20.00
Lenços
(incluídos
os de maquilagem)
e toalhas de mão
50%
59,04%
68,07%
73,49%
45.0
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso
institucional do tipo
comercializado em
rolos
igual
ou
superior
a
80
metros e do tipo
comercializado em
folhas intercaladas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
46.0
20.046.00
4818.30.00
Toalhas
e
guardanapos
de
mesa
50%
59,04%
68,07%
73,49%
47.0
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha
(papel toalha de uso
doméstico)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Nova redação dada ao item 48.1pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras
têxteis
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 48.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas
de
fibras
têxteis
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Acrescentado o item 48.1 , pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras
têxteis
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 49.0 a 64.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
49.0
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes
higiênicos externos
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
51.0
20.051.00
5601.21.90
Hastes
flexíveis
(uso não medicinal)
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
52.0
20.052.00
5603.92.90
Sutiã
descartável,
assemelhados
e
papel
para
depilação
50%
62,96%
72,22%
77,78%
53.0
20.053.00
8203.20.90
Pinças
para
sobrancelhas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
54.0
20.054.00
8214.10.00
Espátulas
(artigos
de cutelaria)
50%
62,96%
72,22%
77,78%
55.0
20.055.00
8214.20.00
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou de
pedicuros (incluídas
as
limas
para
unhas)
50%
62,96%
72,22%
77,78%
56.0
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros,
inclusive o digital
50%
62,96%
72,22%
77,78%
57.0
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis
de barba, escovas
para cabelos, para
cílios ou para unhas
e outras escovas de
toucador
de
pessoas,
incluídas
as que sejam partes
de aparelhos, exceto
escovas de dentes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
58.0
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes,
incluídas as escovas
para dentaduras
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
59.0
20.059.00
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
60.0
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem,
para toucador de
pessoas
para
costura
ou
para
limpeza de calçado
ou de roupas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
61.0
20.061.00
9615
Pentes,
travessas
para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças
(pinceguiches),
onduladores, bobes
(rolos) e artefatos
semelhantes
para
penteados, e suas
partes, exceto os
classificados
na
posição 8516 e suas
partes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
62.0
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
cosméticos ou de
produtos
de
toucador
50%
62,96%
72,22%
77,78%
63.0
20.063.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
64.0
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos
e
lâminas de barbear
30%
41,23%
49,26%
54,07%
Redação original: efeitos até 16 de março de 2023.
49.0
20.049.00
9619.00.00
Tampões
higiênicos
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes
higiênicos externos
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
51.0
20.051.00
5601.21.90
Hastes
flexíveis
(uso não medicinal)
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
52.0
20.052.00
5603.92.90
Sutiã
descartável,
assemelhados
e
papel
para
depilação
50%
59,04%
68,07%
73,49%
53.0
20.053.00
8203.20.90
Pinças
para
sobrancelhas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
54.0
20.054.00
8214.10.00
Espátulas
(artigos
de cutelaria)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
55.0
20.055.00
8214.20.00
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou de
pedicuros (incluídas
as
limas
para
unhas)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
56.0
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros,
inclusive o digital
50%
59,04%
68,07%
73,49%
57.0
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis
de barba, escovas
para cabelos, para
cílios ou para unhas
e outras escovas de
toucador
de
pessoas,
incluídas
as que sejam partes
de aparelhos, exceto
escovas de dentes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
58.0
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes,
incluídas as escovas
para dentaduras
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
59.0
20.059.00
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
60.0
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem,
para toucador de
pessoas
para
costura
ou
para
limpeza de calçado
ou de roupas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
61.0
20.061.00
9615
Pentes,
travessas
para
cabelo
e
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
artigos
semelhantes;
grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças
(pinceguiches),
onduladores, bobes
(rolos) e artefatos
semelhantes
para
penteados, e suas
partes, exceto os
classificados
na
posição 8516 e suas
partes
62.0
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
cosméticos ou de
produtos
de
toucador
50%
59,04%
68,07%
73,49%
63.0
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
64.0
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos
e
lâminas de barbear
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Acrescentado o item 65.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
65.0
20.065.00
5601.21.10
Algodão hidrófilo,
não
estéril,
destinado à higiene
pessoal.
41,35%
53,57%
62,29%
67,53%
Nova Redação dada à tabela I, 21.0 Produtos Eletrônicos, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir
de 15-01-2016.
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Nova redação dada à Nota do segmento 21, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-
2019
Atos Normativos:
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 55.1, 110.0 a 125.0 - Protocolo 84/11 e Convênio ICMS nº 142/2018;
ESTADO DO ACRE
Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 142/2018;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação.
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Acrescentada a seguinte Nota, pelo Decreto nº 4.417, de 31
de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 110.0 a 122.0 – Protocolo 84/11.
Acrescentada a seguinte Nota, pelo Decreto nº 9.699, de 3
de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018
Atos Normativos: Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios
ICMS 213/2017 e 52/2017
(Convênio ICMS 135/2006, Revogado a partir de 01.01.18
pelo Conv. ICMS 213/17).
Nova redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de
2016.
Os itens 9.0, 37.0, 89.0 e 99.0possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº
52/91.
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.
Os itens 9.0, 37.0 e 89.0 possuem redução na base de cálculo
conforme Convênio ICMS nº 52/91.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 21 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões
de
cozinha de uso
doméstico
e
suas partes
35%
...
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações de
refrigeradores e
congeladores
("freezers"),
munidos
de
portas exteriores
separadas
35%
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores
do
tipo
doméstico,
de
compressão
35%
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros
35%
ESTADO DO ACRE
refrigeradores do
tipo doméstico
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
("freezers")
horizontais
tipo
arca,
de
capacidade
não
superior a 800
litros
35%
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores
("freezers")
verticais
tipo
armário,
de
capacidade
não
superior a 900
litros
35%
7.0
21.007.00
8418.50
Outros
móveis
(arcas, armários,
vitrines, balcões
e
móveis
semelhantes)
para
a
conservação
e
exposição
de
produtos,
que
incorporem um
equipamento
para a produção
de frio
35%
...
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini adega e
similares
35%
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para
produção
de
gelo
50%
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes
dos
refrigeradores,
congeladores,
mini adegas e
similares,
máquinas
para
35%
ESTADO DO ACRE
produção
de
gelo
e
bebedouros
descritos
nos
CEST:
21.002.00,
21.003.00,
21.004.00,
21.005.00,
21.006.00,
21.007.00,
21.008.00,
21.009.00
e
21.013.00
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras
de
roupa
de
uso
doméstico
35%
...
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras
secadoras
de
roupas
e
centrífugas
de
uso doméstico
35%
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados
para água
35%
14.0
21.014.00
8421.9
Partes
das
secadoras
de
roupas
e
centrífugas
de
uso doméstico e
dos
aparelhos
para filtrar ou
depurar
água,
descritos
nos
CEST
21.011.00,
21.012.00
e
21.098.00
35%
15.0
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas
de
lavar louça do
tipo doméstico e
suas partes
35%
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas
que
executem
pelo
menos duas das
seguintes
funções:
impressão, cópia
ou transmissão
35%
ESTADO DO ACRE
de
telecópia
(fax), capazes de
ser conectadas a
uma
máquina
automática para
processamento
de dados ou a
uma rede
17.0
21.017.00
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados
entre si, capazes
de
ser
conectados
a
uma
máquina
automática para
processamento
de dados ou a
uma rede
35%
...
18.0
21.018.00
8443.9
Partes
e
acessórios
de
máquinas
e
aparelhos
de
impressão
por
meio de blocos,
cilindros
e
outros
elementos
de
impressão
da
posição 8442; e
de
outras
impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
35%
ESTADO DO ACRE
combinados
entre si
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico,
de
capacidade não
superior a 10 kg,
em
peso
de
roupa
seca,
inteiramente
automáticas
35%
...
...
...
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas
de lavar roupa,
mesmo
com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, com
secador
centrífugo
incorporado
35%
...
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas
de lavar roupa,
mesmo
com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
35%
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico,
de
capacidade
superior a 10 kg,
em
peso
de
roupa seca
35%
23.0
21.023.00
8450.90
35%
...
ESTADO DO ACRE
Partes
de
máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas
de
secar
de
uso
doméstico
de
capacidade não
superior a 10 kg,
em
peso
de
roupa seca
35%
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas
de secar de uso
doméstico
35%
26.0
21.026.00
8451.90
Partes
de
máquinas
de
secar
de
uso
doméstico
35%
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas
de
costura de uso
doméstico
35%
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas
35%
...
ESTADO DO ACRE
automáticas para
processamento
de
dados,
portáteis,
de
peso
não
superior a 10 kg,
contendo
pelo
menos
uma
unidade central
de
processamento,
um
teclado
e
uma tela
29.0
21.029.00
8471.4
Outras máquinas
automáticas para
processamento
de dados
35%
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades
de
processamento,
de
pequena
capacidade,
exceto as das
subposições
8471.41
ou
8471.49,
podendo conter,
no
mesmo
corpo, um ou
dois
dos
35%
...
ESTADO DO ACRE
seguintes
tipos
de
unidades:
unidade
de
memória,
unidade
de
entrada
e
unidade
de
saída;baseadas
em
microprocessad
ores,
com
capacidade
de
instalação,
dentro
do
mesmo
gabinete,
de
unidades
de
memória
da
subposição
8471.70,
podendo conter
múltiplos
conectores
de
expansão
("slots"), e valor
FOB inferior ou
igual
a
US$
12.500,00,
por
unidade.
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades
de
entrada, exceto
as classificadas
no
código8471.60.5
4
35%
...
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades
de entrada ou de
saída, podendo
conter,
no
mesmo
corpo,
unidades
de
memória
35%
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades
de
memória
35%
34.0
21.034.00
8471.90
Outras máquinas
35%
ESTADO DO ACRE
automáticas para
processamento
de dados e suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas
para
registrar
dados
em suporte sob
forma
codificada,
e
máquinas
para
processamento
desses
dados,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições
35.0
21.035.00
8473.30
Partes
e
acessórios
das
máquinas
da
posição 84.71
35%
...
36.0
21.036.00
8504.3
Outros
transformadores,
exceto
os
classificados nos
códigos8504.33.
00 e 8504.34.00
35%
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de
acumuladores
50%
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos
de alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou
"no break")
35%
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros
acumuladores
35%
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
35%
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos
eletromecânicos
35%
ESTADO DO ACRE
de
motor
elétrico
incorporado, de
uso doméstico e
suas partes
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
35%
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras
elétricas
35%
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos
de passar
35%
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos
de
microondas
35%
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros
fornos;
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas
e
assadeiras,
exceto
os
portáteis
35%
...
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos;
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas
e
assadeiras,
portáteis
35%
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
–
Cafeteiras
35%
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
-
Torradeiras
35%
ESTADO DO ACRE
50.0
21.050.00
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
35%
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes
das
chaleiras, ferros,
fornos e outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16, descritos
nos
CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00
e
21.050.00
35%
...
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos
telefônicos por
fio com unidade
auscultador-
microfone sem
fio
37%
...
...
...
53.0
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones
inteligentes
(“smartphones”)
e
para
redes
celulares,
excetos
por
satélite, os de
uso automotivo
e
os
classificados nos
CEST 21.053.01
25%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
53.1
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
Telefones
inteligentes
(“smartphones”)
e
para
redes
celulares
portáteis,
excetos
por
satélite
25%
...
...
...
54.0
21.054.00
8517.14
Outros telefones
para
outras
redes sem fio,
excetos os de
uso automotivo
e
os
classificados nos
CEST 21.053.00
e 21.053.01
37%
...
...
...
55.0
21.055.00
8517.18.30
Outros
aparelhos
telefônicos não
combinados
com
outros
aparelhos
38%
...
...
...
55.1
21.055.01
8517.18.90
Outros
aparelhos
telefônicos
38%
...
...
...
56.0
21.056.00
8517.62.59
Outros
aparelhos
para
transmissão ou
recepção de voz,
imagem
ou
outros dados em
rede com fio.
35%
...
56.1
21.056.01
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores
de conexão para
rede ("hubs") e
moduladores/de
muladores
("modens")
35%
57.0
21.057.00
8518
35%
...
ESTADO DO ACRE
Microfones
e
seus
suportes;
altofalantes,
mesmo
montados
nos
seus
receptáculos,
fones de ouvido
(auscultadores),
mesmo
combinados
com microfone
e conjuntos ou
sortidos
constituídos por
um microfone e
um ou mais alto-
falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüência,
aparelhos
elétricos
de
amplificação de
som; suas partes
e
acessórios;
exceto os de uso
automotivo
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos
de
radiodifusão
suscetíveis
de
funcionarem
sem
fonte
externa
de
energia.
Aparelhos
de
gravação
de
som; aparelhos
de reprodução
de
som;
aparelhos
de
35%
...
ESTADO DO ACRE
gravação e de
reprodução de
som; partes e
acessórios;
exceto os de
uso automotivo
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros
aparelhos
de
gravação
de
som; aparelhos
de reprodução
de
som;
aparelhos
de
gravação e de
reprodução de
som; partes e
acessórios;
exceto os de
uso automotivo
35%
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-
reprodutor
e
editor de imagem
e som, em discos,
por
meio
magnético,
óptico
ou
optomagnético,
exceto
de
uso
automotivo
35%
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
reprodução,
mesmo
incorporando um
receptor de sinais
videofônicos,
exceto os de uso
35%
...
ESTADO DO ACRE
automotivo
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões
de
memória
("memory cards")
35%
63.0
21.063.00
8523.52
Cartões
inteligentes
("smartcards"),
exceto
o
item
classificado
no
CEST 21.064.00
25%
...
...
...
64.0
21.064.00
8523.52
Cartões
inteligentes
("sim cards")
25%
...
...
...
65.0
21.065.00
8525.89.2
Câmeras
fotográficas
digitais
e
câmeras
de
vídeo
35%
...
66.0
21.066.00
8527.9
Outros
aparelhos
receptores para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num invólucro,
com
um
aparelho
de
gravação ou de
reprodução
de
som, ou com um
relógio,
inclusive caixa
acústica
para
Home Theaters
35%
...
ESTADO DO ACRE
classificados na
posição 8518
67.0
21.067.00
8528.49.908
528.59.00.
8528.69
Monitores
e
projetores
que
não incorporem
aparelhos
receptores
de
televisão,
policromáticos
35%
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores
capazes
de
serem
conectados
diretamente
a
uma
máquina
automática para
processamento
de
dados
da
posição 84.71 e
concebidos para
serem utilizados
com
esta
máquina
35%
68.0
21.068.00
8528.52.00
Outros
monitores
capazes
de
serem
conectados
diretamente
a
uma
máquina
automática para
processamento
de
dados
da
posição 84.71 e
concebidos para
serem utilizados
35%
...
ESTADO DO ACRE
com
esta
máquina,
policromáticos
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem um
aparelho
receptor
de
radiodifusão ou
um aparelho de
gravação
ou
reprodução
de
som
ou
de
imagens
-
Televisores
de
CRT (tubo de
raios catódicos)
35%
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem um
aparelho
receptor
de
radiodifusão ou
um aparelho de
gravação
ou
reprodução
de
som
ou
de
imagens
-
Televisores
de
LCD
(Display
de
Cristal
Líquido)
35%
...
ESTADO DO ACRE
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem um
aparelho
receptor
de
radiodifusão ou
um aparelho de
gravação
ou
reprodução
de
som
ou
de
imagens
-
Televisores
de
Plasma
35%
72.0
21.072.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
televisão
não
dotados
de
monitores
ou
display de vídeo
35%
73.0
21.073.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
televisão
não
relacionados nos
CEST
21.069.00,
21.070.00,
21.071.00
e
21.072.00
35%
...
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras
fotográficas dos
tipos utilizadas
para preparação
de clichês ou
cilindros
de
impressão
35%
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras
fotográficas para
filmes
de
revelação
e
copiagem
35%
ESTADO DO ACRE
instantâneas
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos
de
diatermia
35%
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos
de
massagem
35%
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de
voltagem
eletrônicos
35%
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles
e
máquinas
de
jogos de vídeo,
exceto
os
classificados na
subposição
9504.30
35%
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores
e concentradores
35%
...
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais
automáticas
privadas,
de
capacidade
inferior ou igual
a 25 ramais
35%
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros
aparelhos
para
comutação
35%
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores
digitais,
em
redes com ou
sem fio
35%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado de
tecnologia
celular
35%
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros
aparelhos
de
35%
ESTADO DO ACRE
recepção,
conversão
e
transmissão ou
regeneração de
voz, imagens ou
outros
dados,
incluindo
os
aparelhos
de
comutação
e
roteamento
86.0
21.086.00
8517.71.10
Antenas
próprias
para
telefones
celulares
portáteis, exceto
as telescópicas
35%
...
87.0
21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos
ou
máquinas
de
barbear,
máquinas
de
cortar o cabelo
ou de tosquiar e
aparelhos
de
depilar, e suas
partes
35%
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores,
exceto os de uso
agrícola e do
CEST 21.088.01
35%
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventilador
es com área de
carcaça inferior
a 90 cm²
35%
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de
uso agrícola
50%
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas
com
dimensão
horizontal
máxima
não
superior a 120
cm
35%
ESTADO DO ACRE
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes
de
ventiladores ou
coifas aspirantes
35%
...
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas
e
aparelhos de ar
condicionado
contendo
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura e a
umidade,
incluídos
as
máquinas
e
aparelhos
em
que a umidade
não
seja
regulável
separadamente
35%
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-
condicionado
tipo
Split
System (sistema
com elementos
separados) com
unidade externa
e interna
35%
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-
condicionado
com capacidade
inferior ou igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-
condicionado
com capacidade
acima de 30.000
frigorias/hora
35%
...
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades
35%
ESTADO DO ACRE
evaporadoras
(internas)
de
aparelho de ar-
condicionado do
tipo
Split
System (sistema
com elementos
separados), com
capacidade
inferior ou igual
a
30.000
frigorias/hora
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas)
de
aparelho de ar-
condicionado do
tipo
Split
System (sistema
com elementos
separados), com
capacidade
inferior ou igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos
elétricos
para
filtrar
ou
depurar
água
(purificadores
de
água
refrigerados),
exceto os itens
classificados no
CEST 21.098.01
35%
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros
aparelhos
elétricos
para
filtrar
ou
depurar água
35%
...
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta
pressão e suas
partes
50%
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras
elétricas
35%
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos
elétricos
para
aquecimento de
ambientes
35%
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores
de
35%
ESTADO DO ACRE
cabelo
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros
aparelhos
para
arranjos
do
cabelo
35%
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos
receptores para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
mesmo
invólucro, com
um aparelho de
gravação ou de
reprodução
de
som, ou com
um
relógio,
exceto
os
classificados na
posição 8527.1,
8527.2 e 8527.9
que sejam de
uso automotivo
35%
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores
de ar
35%
...
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras
partes
para máquinas e
aparelhos de ar-
condicionado
que contenham
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura e a
umidade,
incluindo
as
máquinas
e
aparelhos
em
que a umidade
não
seja
regulável
separadamente
35%
107.0
21.107.00
8525.80.19
35%
ESTADO DO ACRE
Câmeras
de
televisão
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso
doméstico
35%
109.0
21.109.00
8540
Tubos
e
válvulas,
eletrônicos, de
cátodo quente,
cátodo frio ou
fotocátodo (por
exemplo, tubos
e válvulas, de
vácuo, de vapor
ou
de
gás,
ampolas
retificadoras de
vapor
de
mercúrio, tubos
catódicos, tubos
e válvulas para
câmeras
de
televisão)
35%
Nova redação dada ao item 109.0, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos
37%
...
...
ESTADO DO ACRE
elétricos
para
telefonia; outros
aparelhos
para
transmissão ou
recepção de voz,
imagens
ou
outros
dados,
incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em
redes por fio ou
redes sem fio
(tal como uma
rede
local
(LAN) ou uma
rede
de
área
estendida(WAN
), incluídas suas
partes, exceto os
de
uso
automotivo e os
classificados nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52,
8517.62.53 e no
código
CEST
21.127.00
Redação anterior: efeitos até 31 de outubro 2024.
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos
elétricos
para
telefonia; outros
aparelhos
para
transmissão
Parte 59
ou
recepção de voz,
imagens
ou
outros
dados,
incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em
redes por fio ou
redes sem fio (tal
como uma rede
37%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
local
(LAN)
ou
uma rede de área
estendida(WAN),
incluídas
suas
partes, exceto os
de
uso
automotivo e os
classificados nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52
e
8517.62.53
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus
acessórios,toma
das e "plugs"
36%
...
...
...
112.0
21.112.00
8529
Partes
reconhecíveis
como exclusiva
ou
principalmente
destinadas
aos
aparelhos
das
posições 8525 a
8528; exceto as
de
uso
automotivo
39%
...
...
...
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos
elétricos
de
sinalização
acústica
ou
visual
por
exemplo,
campainhas,
sirenes, quadros
indicadores,
aparelhos
de
alarme
para
proteção contra
roubo
ou
incêndio, exceto
os
de
uso
automotivo e os
classificados nas
posições
8531.10
e
33%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
8531.80.00
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos
elétricos
de
alarme,
para
proteção contra
roubo
ou
incêndio
e
aparelhos
semelhantes,
exceto os de uso
automotivo
40%
...
...
...
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização
acústica
ou
visual, exceto os
de
uso
automotivo
34%
...
...
...
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos
impressos,
exceto os de uso
automotivo
39%
...
...
...
117.0
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos
emissores de luz
(LED),
exceto
diodos "laser"
30%
...
...
...
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores
de
cercas
eletrônicos
38%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos
e
instrumentos
para medida ou
controle
da
tensão,
intensidade,
resistência ou da
potência,
sem
dispositivo
registrador;
exceto os de uso
automotivo
33%
...
...
...
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores
lógicos
de
circuitos
digitais,
de
espectro
de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos
e
aparelhos
de
controle
de
grandezas
elétricas
e
detecção
31%
...
...
...
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores
horários e outros
aparelhos
que
permitam
37%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
acionar
um
mecanismo em
tempo
determinado,
munidos
de
maquinismo de
aparelhos
de
relojoaria ou de
motor síncrono
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos
de
iluminação
(incluídos
os
projetores)
e
suas partes, não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições;
anúncios,
cartazes
ou
tabuletas
e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma
fonte luminosa
fixa permanente,
e suas partes não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
com
exceção
dos
itens
classificados nos
39%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
CEST
21.123.00,
21.124,00
e
21.125.00
123.0
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres e outros
aparelhos
elétricos
de
iluminação,
próprios
para
serem suspensos
ou fixados no
teto
ou
na
parede,
exceto
os
dos
tipos
utilizados
na
iluminação
pública, e suas
partes
35%
...
...
...
124.0
21.124.00
9405.2
9405.9
Abajures
de
cabeceiras,
de
escritório
e
lampadários de
interior,
elétricos e suas
partes
39%
...
...
...
125.0
21.125.00
9405.4
9405.9
Outras
luminárias
e
aparelhos
de
iluminação,
elétricos, e suas
partes
32%
...
...
...
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
35%
...
Acrescentado o item 127.0, pelo Decreto nº 11.573, de 30 de outubro de 2024. Efeitos a partir de 1º-11-2024.
127.0
21.127.00
8517.62.77
Aparelho emissor
com
receptor
incorporado,
digital,
com
tecnologias
de
transmissão/recep
ção sem fio, tela
sensível ao toque
“smartwatch”
35%
...
...
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 8.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas
partes
35%
46,67%
55%
60%
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"), munidos
de portas exteriores
separadas
35%
46,67%
55%
60%
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores
do
tipo doméstico, de
compressão
35%
46,67%
55%
60%
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores
do tipo doméstico
35%
46,67%
55%
60%
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
("freezers")
horizontais tipo arca,
de capacidade não
superior a 800 litros
35%
46,67%
55%
60%
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores
("freezers") verticais
tipo
armário,
de
capacidade
não
superior a 900 litros
35%
46,67%
55%
60%
7.0
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas,
armários,
vitrines,
balcões
e
móveis
semelhantes) para a
conservação
e
exposição
de
produtos,
que
incorporem
um
equipamento para a
produção de frio
35%
46,67%
55%
60%
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini
adega
e
similares
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 1.0 a 8.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas
partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"), munidos
de portas exteriores
separadas
35%
43,13%
51,27%
56,14%
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores
do
tipo doméstico, de
compressão
35%
43,13%
51,27%
56,14%
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros
refrigeradores
do tipo doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
("freezers") horizontais
tipo
arca,
de
capacidade
não
superior a 800 litros
35%
43,13%
51,27%
56,14%
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores
("freezers")
verticais
tipo
armário,
de
capacidade
não
superior a 900 litros
35%
43,13%
51,27%
56,14%
7.0
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas,
armários,
vitrines,
balcões
e
móveis
semelhantes) para a
conservação
e
exposição
de
produtos,
que
incorporem
um
equipamento para a
produção de frio
35%
43,13%
51,27%
56,14%
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini
adega
e
similares
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas
partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"), munidos
de portas exteriores
separadas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores
do
tipo doméstico, de
compressão
35%
43,10%
51,30%
56,10%
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores
do tipo doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
("freezers")
horizontais tipo arca,
de capacidade não
superior a 800 litros
35%
43,10%
51,30%
56,10%
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores
("freezers") verticais
tipo
armário,
de
capacidade
não
superior a 900 litros
35%
43,10%
51,30%
56,10%
7.0
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas,
armários,
vitrines,
balcões
e
móveis
semelhantes) para a
conservação
e
exposição
de
produtos,
que
incorporem
um
equipamento para a
produção de frio
35%
43,10%
51,30%
56,10%
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini
adega
e
similares
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 9.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas
para
produção de gelo
50%
62.96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada à tabela I, item 9.0, pelo Decreto nº4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas
para
produção de gelo
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas
para
produção de gelo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 10.0 a 36.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes
dos
refrigeradores,
congeladores,
mini
adegas e similares,
máquinas
para
produção de gelo e
bebedouros descritos
nos CEST:
21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00,
21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00
e 21.013.00
35%
46,67%
55%
60%
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa
de uso doméstico
35%
46,67%
55%
60%
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de
roupas e centrífugas
de uso doméstico
35%
46,67%
55%
60%
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados
para
água
35%
46,67%
55%
60%
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras
de
roupas
e
centrífugas de uso
doméstico
e
dos
aparelhos para filtrar
ou
depurar
água,
descritos nos CEST
21.011.00, 21.012.00
e 21.098.00
35%
46,67%
55%
60%
15.0
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar
louça
do
tipo
doméstico
e
suas
partes
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas
que
executem pelo menos
duas das seguintes
funções:
impressão,
cópia ou transmissão
de telecópia (fax),
capazes
de
ser
conectadas
a
uma
máquina automática
para
processamento
de dados ou a uma
rede
35%
46,67%
55%
60%
17.0
21.017.00
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre si,
capazes
de
ser
conectados
a
uma
máquina automática
para
processamento
de dados ou a uma
rede
35%
46,67%
55%
60%
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de
máquinas e aparelhos
de
impressão
por
meio
de
blocos,
cilindros
e
outros
elementos
de
impressão da posição
8442; e de outras
impressoras,
máquinas copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre si
35%
46,67%
55%
60%
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade
não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
inteiramente
automáticas
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico,
com
secador
centrífugo
incorporado
35%
46,67%
55%
60%
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico
35%
46,67%
55%
60%
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade superior a
10 kg, em peso de
roupa seca
35%
46,67%
55%
60%
23.0
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico
35%
46,67%
55%
60%
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de
uso
doméstico
de
capacidade
não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
35%
46,67%
55%
60%
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de
secar
de
uso
doméstico
35%
46,67%
55%
60%
26.0
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas
de
secar
de
uso
doméstico
35%
46,67%
55%
60%
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura
de uso doméstico
35%
46,67%
55%
60%
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados, portáteis, de
peso não superior a
10 kg, contendo pelo
menos uma unidade
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
central
de
processamento,
um
teclado e uma tela
29.0
21.029.00
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
35%
46,67%
55%
60%
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades
de
processamento,
de
pequena capacidade,
exceto
as
das
subposições 8471.41
ou 8471.49, podendo
conter,
no
mesmo
corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de
unidades: unidade de
memória, unidade de
entrada e unidade de
saída;baseadas
em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro do
mesmo gabinete, de
unidades de memória
da
subposição
8471.70,
podendo
conter
múltiplos
conectores
de
expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou
igual
a
US$
12.500,00,
por
unidade.
35%
46,67%
55%
60%
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada,
exceto
as
classificadas
no
código 8471.60.54
35%
46,67%
55%
60%
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo
corpo,
unidades de memória
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
35%
46,67%
55%
60%
34.0
21.034.00
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas
para registrar dados
em suporte sob forma
codificada,
e
máquinas
para
processamento desses
dados,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras posições
35%
46,67%
55%
60%
35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios
das
máquinas
da
posição 84.71
35%
46,67%
55%
60%
36.0
21.036.00
8504.3
Outros
transformadores,
exceto
os
classificados
nos
códigos8504.33.00 e
8504.34.00
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 10.0 a 36.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes
dos
refrigeradores,
congeladores,
mini
adegas e similares,
máquinas
para
produção de gelo e
bebedouros descritos
nos CEST:
21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00,
21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00
e 21.013.00
35%
43,13%
51,27%
56,14%
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa
de uso doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de
roupas e centrífugas
de uso doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados
para
água
35%
43,13%
51,27%
56,14%
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras
de
roupas
e
centrífugas de uso
doméstico
e
dos
aparelhos para filtrar
ou
depurar
água,
descritos nos CEST
21.011.00, 21.012.00
e 21.098.00
35%
43,13%
51,27%
56,14%
15.0
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar
louça
do
tipo
doméstico
e
suas
partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas
que
executem pelo menos
duas das seguintes
funções:
impressão,
cópia ou transmissão
de telecópia (fax),
capazes
de
ser
conectadas
a
uma
máquina automática
para
processamento
de dados ou a uma
rede
35%
43,13%
51,27%
56,14%
17.0
21.017.00
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre si,
capazes
de
ser
conectados
a
uma
máquina automática
para
processamento
de dados ou a uma
rede
35%
43,13%
51,27%
56,14%
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de
máquinas e aparelhos
de
impressão
por
meio
de
blocos,
cilindros
e
outros
elementos
de
impressão da posição
8442; e de outras
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
impressoras,
máquinas copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre si
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade
não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
inteiramente
automáticas
35%
43,13%
51,27%
56,14%
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico,
com
secador
centrífugo
incorporado
35%
43,13%
51,27%
56,14%
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade superior a
10 kg, em peso de
roupa seca
35%
43,13%
51,27%
56,14%
23.0
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de
uso
doméstico
de
capacidade
não
superior a 10 kg, em
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
peso de roupa seca
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de
secar
de
uso
doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
26.0
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas
de
secar
de
uso
doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura
de uso doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados, portáteis, de
peso não superior a
10 kg, contendo pelo
menos uma unidade
central
de
processamento,
um
teclado e uma tela
35%
43,13%
51,27%
56,14%
29.0
21.029.00
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
35%
43,13%
51,27%
56,14%
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades
de
processamento,
de
pequena capacidade,
exceto
as
das
subposições 8471.41
ou 8471.49, podendo
conter,
no
mesmo
corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de
unidades: unidade de
memória, unidade de
entrada e unidade de
saída;baseadas
em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro do
mesmo gabinete, de
unidades de memória
da
subposição
8471.70,
podendo
conter
múltiplos
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
conectores
de
expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou
igual
a
US$
12.500,00,
por
unidade.
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada,
exceto
as
classificadas
no
código8471.60.54
35%
43,13%
51,27%
56,14%
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo
corpo,
unidades de memória
35%
43,13%
51,27%
56,14%
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
35%
43,13%
51,27%
56,14%
34.0
21.034.00
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas
para registrar dados
em suporte sob forma
codificada,
e
máquinas
para
processamento desses
dados,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras posições
35%
43,13%
51,27%
56,14%
35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios
das
máquinas
da
posição 84.71
35%
43,13%
51,27%
56,14%
36.0
21.036.00
8504.3
Outros
transformadores,
exceto
os
classificados
nos
códigos8504.33.00 e
8504.34.00
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova Redação dada ao item 10..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes
dos
refrigeradores,
congeladores,
mini
adegas e similares,
máquinas
para
produção de gelo e
bebedouros descritos
nos CEST:
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00,
21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00
e 21.013.00
Redação original: efeitos até 30-09-2016
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes
dos
refrigeradores,
congeladores,
mini
adegas
e
similares,
máquinas
para
produção de gelo e
bebedouros
descritos
nos itens 2.0, 3.0, 4.0,
5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e
13.0.
35%
43,10%
51,30%
56,10%
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa
de uso doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de
roupas e centrífugas de
uso doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados para água
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova Redação dada ao item 14.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de
roupas e centrífugas de
uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar
ou
depurar
água,
descritos nos CEST
21.011.00, 21.012.00 e
21.098.00
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras
de
roupas
e
centrífugas de uso
doméstico
e
dos
aparelhos para filtrar
ou
depurar
água,
descritos nos itens
11.0 e 12.0 e 98.00
35%
43,10%
51,30%
56,10%
15.0
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar
louça
do
tipo
doméstico
e
suas
partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas
que
executem pelo menos
duas das seguintes
funções:
impressão,
cópia ou transmissão
de telecópia (fax),
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
capazes
de
ser
conectadas
a
uma
máquina automática
para
processamento
de dados ou a uma
rede
17.0
21.017.00
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre si,
capazes
de
ser
conectados
a
uma
máquina automática
para
processamento
de dados ou a uma
rede
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de
máquinas e aparelhos
de
impressão
por
meio
de
blocos,
cilindros
e
outros
elementos
de
impressão da posição
8442; e de outras
impressoras,
máquinas copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre si
35%
43,10%
51,30%
56,10%
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade
não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
inteiramente
automáticas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico,
com
secador
centrífugo
incorporado
35%
43,10%
51,30%
56,10%
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade superior a
10 kg, em peso de
roupa seca
35%
43,10%
51,30%
56,10%
23.0
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de
uso
doméstico
de
capacidade
não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
35%
43,10%
51,30%
56,10%
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de
secar
de
uso
doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
26.0
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas
de
secar
de
uso
doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura
de uso doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados, portáteis, de
peso não superior a
10 kg, contendo pelo
menos uma unidade
central
de
processamento,
um
teclado e uma tela
35%
43,10%
51,30%
56,10%
29.0
21.029.00
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades
de
processamento,
de
pequena capacidade,
exceto
as
das
subposições 8471.41
ou 8471.49, podendo
conter,
no
mesmo
corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de
unidades: unidade de
memória, unidade de
entrada e unidade de
saída;baseadas
em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro do
mesmo gabinete, de
unidades de memória
da
subposição
8471.70,
podendo
conter
múltiplos
conectores
de
expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou
igual
a
US$
12.500,00,
por
unidade
35%
43,10%
51,30%
56,10%
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada,
exceto
as
classificadas
no
código 8471.60.54
35%
43,10%
51,30%
56,10%
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo
corpo,
unidades de memória
35%
43,10%
51,30%
56,10%
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
35%
43,10%
51,30%
56,10%
34.0
21.034.00
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas
para registrar dados
em suporte sob forma
codificada,
e
máquinas
para
processamento desses
dados,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras posições
35%
43,10%
51,30%
56,10%
35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
das
máquinas
da
posição 84.71
36.0
21.036.00
8504.3
Outros
transformadores,
exceto
os
classificados
nos
códigos 8504.33.00 e
8504.34.00
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 37.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores
de
acumuladores
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
Nova Redação dada à tabela I, item 37.0, pelo Decreto nº4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores
de
acumuladores
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores
de
acumuladores
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 38.0 a 50.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos
de
alimentação ininterrupta de
energia
(UPS
ou
"no
break")
35%
46,67%
55%
60%
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
35%
46,67%
55%
60%
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
35%
46,67%
55%
60%
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos eletromecânicos
de
motor
elétrico
incorporado,
de
uso
doméstico e suas partes
35%
46,67%
55%
60%
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
35%
46,67%
55%
60%
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
35%
46,67%
55%
60%
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
35%
46,67%
55%
60%
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos de microondas
35%
46,67%
55%
60%
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
exceto
os
portáteis
35%
46,67%
55%
60%
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras, portáteis
35%
46,67%
55%
60%
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico – Cafeteiras
35%
46,67%
55%
60%
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros
aparelhos
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
eletrotérmicos
de
uso
doméstico - Torradeiras
50.0
21.050.00
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
Nova redação dada aos itens 38.0 a 50.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos
de
alimentação ininterrupta de
energia
(UPS
ou
"no
break")
35%
43,13%
51,27%
56,14%
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
35%
43,13%
51,27%
56,14%
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
35%
43,13%
51,27%
56,14%
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos
eletromecânicos de motor
elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas
partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
35%
43,13%
51,27%
56,14%
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
35%
43,13%
51,27%
56,14%
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
35%
43,10%
51,30%
56,10%
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos de microondas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
exceto
os
portáteis
35%
43,13%
51,27%
56,14%
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras, portáteis
35%
43,13%
51,27%
56,14%
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico – Cafeteiras
35%
43,13%
51,27%
56,14%
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico - Torradeiras
35%
43,13%
51,27%
56,14%
50.0
21.050.00
8516.79
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos
de
alimentação ininterrupta de
energia
(UPS
ou
"no
break")
35%
43,10%
51,30%
56,10%
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
35%
43,10%
51,30%
56,10%
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
35%
43,10%
51,30%
56,10%
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos eletromecânicos
de
motor
elétrico
incorporado,
de
uso
doméstico e suas partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
35%
43,10%
51,30%
56,10%
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
35%
43,10%
51,30%
56,10%
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos de microondas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
exceto
os
portáteis
35%
43,10%
51,30%
56,10%
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras, portáteis
35%
43,10%
51,30%
56,10%
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico – Cafeteiras
35%
43,10%
51,30%
56,10%
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico – Torradeiras
35%
43,10%
51,30%
56,10%
50.0
21.050.00
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 51.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00 e 21.050.00
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada ao item 51.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00 e 21.050.00
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova Redação dada ao item 51.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16, descritos nos CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00 e 21.050.00
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos itens
43.0, 44.0, 45.0, 46.0,
47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova Redação dada ao item 52.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por
fio
com
unidade
auscultador-microfone sem
fio
37%
48,84%
57,30%
62,37%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 52.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por
fio
com
unidade
auscultador-microfone
sem fio
37%
45,25%
53,51%
58,46%
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por
fio
com
unidade
auscultador-microfone sem
fio
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 53.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
53.0
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones
inteligentes
(“smartphones”)
e
para
Parte 60
redes celulares, excetos
por satélite, os de uso
automotivo
e
os
classificados nos CEST
21.053.01
25%
35,80%
43,52%
48,15%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 53.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
53.0
21.053.00
8517.12
Telefones
para
redes
celulares,
exceto
por
satélite,
e
os
de
uso
automotivo
e
os
classificados
no
CEST
21.053.01
25%
32,53%
40,06%
44,58%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
53.0
21.053.00
8517.12.3
Telefones
para
redes
celulares,
exceto
por
satélite
e
os
de
uso
automotivo
25%
32,53%
40,06%
44,58%
Nova redação dada ao item 53.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
53.1
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
Telefones
inteligentes
(“smartphones”)
e
para
redes celulares portáteis,
excetos por satélite
25%
35,80%
43,52%
48,15%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 53.1, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
53.1
21.053.01
8517.12.31
Telefones
para
redes
celulares portáteis, exceto
por satélite
25%
32,53%
40,06%
44,58%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
Acrescentado o item 53.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
53.1
21.053.01
8517.12.31
Telefones
para
redes
celulares portáteis, exceto
por satélite
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 54.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
54.0
21.054.00
8517.14
Outros
telefones
para
outras
redes
sem
fio,
excetos
os
de
uso
automotivo
e
os
classificados nos CEST
21.053.00 e 21.053.01
37%
48,84%
57,30%
62,37%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 54.0, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
54.0
21.054.00
8517.12
Outros
telefones
para
outras
redes
sem
fio,
exceto
para
redes
de
celulares e os de uso
automotivo
37%
45,25%
53,51%
58,46%
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016
ESTADO DO ACRE
54.0
21.054.00
8517.12
Outros
telefones
para
outras
redes
sem
fio,
exceto
para
redes
de
celulares e os de uso
automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 55.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
55.0
21.055.00
8517.18.30
Outros
aparelhos
telefônicos
não
combinados com outros
aparelhos
38%
49,93%
58,44%
63,56%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 55.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
55.0
21.055.00
8517.18.91
Outros
aparelhos
telefônicos
não
combinados com outros
aparelhos
38%
46,31%
54,63%
59,61%
Redação anterior: efeitos até 30-09-2016
Nova Redação dada ao item 55.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
55.0
21.055.00
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
38%
46,31%
54,63%
59,61%
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016
55.0
21.055.00
8517.18.9
Outros
aparelhos
telefônicos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 55.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
55.1
21.055.01
8517.18.90
Outros
aparelhos
telefônicos
38%
49,93%
58,44%
63,56%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 55.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
55.1
21.055.01
8517.18.99
Outros
aparelhos
telefônicos
38%
46,31%
54,63%
59,61%
Nova redação dada ao item 56.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
56.0
21.056.00
8517.62.59
Outros
aparelhos
para
transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros
dados em rede com fio.
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
Nova redação dada ao item 56.0, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
56.0
21.056.00
8517.62.59
Outros
aparelhos
para
transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros
dados em rede com fio.
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 1º de junho 2020
Nova redação dada ao item 56.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos
para
transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros
dados em rede com fio,
exceto os classificados nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos
para
transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros
dados em rede com fio,
exceto os classificados nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 56.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
56.1
21.056.01
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexão
para
rede
("hubs")
e
moduladores/demuladores
("modens")
35%
46,67%
55%
60%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
Acrescentado o item 56.1, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
56.1
21.056.01
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexão
para
rede
("hubs")
e
moduladores/demuladores
("modens")
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Nova redação dada aos itens 57.0 a 63.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
57.0
21.057.00
8518
Microfones
e
seus
suportes;
altofalantes,
mesmo montados nos seus
receptáculos,
fones
de
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por
um microfone e um ou
mais
alto-falantes,
amplificadores elétricos de
audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação
de som; suas partes e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão
suscetíveis de funcionarem
sem
fonte
externa
de
energia.
Aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução de
som;
aparelhos
de
gravação e de reprodução
de
som;
partes
e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
46,67%
55%
60%
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros
aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução de
som;
aparelhos
de
gravação e de reprodução
de
som;
partes
e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
46,67%
55%
60%
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor
e
editor de imagem e som,
em
discos,
por
meio
magnético,
óptico
ou
optomagnético, exceto de
uso automotivo
35%
46,67%
55%
60%
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros
aparelhos
videofônicos de gravação
ou
reprodução,
mesmo
incorporando um receptor
de
sinais
videofônicos,
exceto
os
de
uso
automotivo
35%
46,67%
55%
60%
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões
de
memória
("memory cards")
35%
46,67%
55%
60%
63.0
21.063.00
8523.52
Cartões
inteligentes
("smartcards"), exceto o
item classificado no CEST
25%
35,80%
43,52%
48,15%
ESTADO DO ACRE
21.064.00
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 57.0 a 63.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
57.0
21.057.00
8518
Microfones
e
seus
suportes;
altofalantes,
mesmo montados nos seus
receptáculos,
fones
de
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por
um microfone e um ou
mais
alto-falantes,
amplificadores elétricos de
audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação
de som; suas partes e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão
suscetíveis de funcionarem
sem
fonte
externa
de
energia.
Aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução de
som;
aparelhos
de
gravação e de reprodução
de
som;
partes
e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros
aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de
gravação e de reprodução
de
som;
partes
e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor
e
editor de imagem e som,
em
discos,
por
meio
magnético,
óptico
ou
optomagnético, exceto de
uso automotivo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros
aparelhos
videofônicos de gravação ou
reprodução,
mesmo
incorporando um receptor
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
de
sinais
videofônicos,
exceto os de uso automotivo
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões
de
memória
("memory cards")
35%
43,13%
51,27%
56,14%
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões
inteligentes
("smartcards"),
exceto
o
item classificado no CEST
21.064.00
25%
32,53%
40,06%
44,58%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos
para
transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros
dados em rede com fio,
exceto os classificados nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
35%
43,10%
51,30%
56,10%
57.0
21.057.00
8518
Microfones
e
seus
suportes;
altofalantes,
mesmo montados nos seus
receptáculos,
fones
de
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por
um microfone e um ou
mais
alto-falantes,
amplificadores elétricos de
audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação
de som; suas partes e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão
suscetíveis de funcionarem
sem
fonte
externa
de
energia.
Aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução de
som;
aparelhos
de
gravação e de reprodução
de
som;
partes
e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros
aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de
gravação e de reprodução
de
som;
partes
e
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
acessórios; exceto os de
uso automotivo
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor
e
editor de imagem e som,
em
discos,
por
meio
magnético,
óptico
ou
optomagnético, exceto de
uso automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros
aparelhos
videofônicos de gravação ou
reprodução,
mesmo
incorporando um receptor
de
sinais
videofônicos,
exceto os de uso automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões
de
memória
("memory cards")
35%
43,10%
51,30%
56,10%
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart
cards")
25%
32,53%
40,06%
44,58%
Nova redação dada ao item 64.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
64.0
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes ("sim
cards")
25%
35,80%
43,52%
48,15%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
64.00
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("sim
cards")
25%
32,53%
40,06%
44,58%
Nova redação dada aos itens 65.0 e 66.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
65.0
21.065.00
8525.89.2
Câmeras
fotográficas
digitais e câmeras de vídeo
35%
46,67%
55%
60%
66.0
21.066.00
8527.9
Outros
aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou
com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home
Theaters classificados na
posição 8518
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 65.0 e 66.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
65.0
21.065.00
8525.80.2
Câmeras
fotográficas
digitais e câmeras de vídeo
e suas partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
66.0
21.066.00
8527.9
Outros
aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou
com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
Theaters classificados na
posição 8518
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
65.0
21.065.00
8525.80.2
Câmeras
fotográficas
digitais e câmeras de vídeo
e suas partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
66.0
21.066.00
8527.9
Outros
aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou
com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home
Theaters classificados na
posição 8518
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 67.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
67.0
21.067.00
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que
não incorporem aparelhos
receptores
de
televisão,
policromáticos
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 67.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores
que
não
incorporem
aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova Redação dada ao item 67.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que
não incorporem aparelhos
receptores de televisão,
policromáticos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que
não incorporem aparelhos
receptores de televisão,
policromáticos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 67.1 e 68.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores capazes de serem
conectados
diretamente
a
uma máquina automática para
processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
para serem utilizados com
esta máquina
68.0
21.068.00
8528.52.00
Outros monitores capazes
de
serem
conectados
diretamente a uma máquina
automática
para
processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com
esta
máquina,
policromáticos
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 67.1 e 68.0,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores
capazes
de
serem
conectados
diretamente
a
uma
máquina automática para
processamento de dados da
posição
84.71
e
concebidos
para
serem
utilizados
com
esta
máquina
35%
43,13%
51,27%
56,14%
68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores capazes
de
serem
conectados
diretamente
a
uma
máquina automática para
processamento de dados da
posição
84.71
e
concebidos
para
serem
utilizados
com
esta
máquina, policromáticos
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova Redação dada aos itens 67.1 e 68.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores
capazes
de
serem
conectados
diretamente
a
uma
máquina automática para
processamento de dados da
posição
84.71
e
concebidos
para
serem
utilizados
com
esta
máquina
35%
43,10%
51,30%
56,10%
68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores capazes
de
serem
conectados
diretamente
a
uma
máquina automática para
processamento de dados da
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
posição
84.71
e
concebidos
para
serem
utilizados
com
esta
máquina, policromáticos
Redação original: efeitos até 30-06-2017
Acrescentado o item 67.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
67.1
21.067.01
8528.61.00
Projetores
dos
tipos
exclusiva
ou
principalmente
utilizados
num sistema automático
para
processamento
de
dados da posição 84.71
35%
43,10%
51,30%
56,10%
68.0
21.068.00
8528.51.20
Outros
monitores
dos
tipos utilizados exclusiva
ou principalmente com
uma máquina automática
para
processamento
de
dados da posição 84.71,
policromáticos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 69.0 a 72.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de CRT (tubo de raios
catódicos)
35%
46,67%
55%
60%
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de
LCD
(Display
de
Cristal Líquido)
35%
46,67%
55%
60%
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de Plasma
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
72.0
21.072.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão não
dotados de monitores ou
display de vídeo
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 69.0 a 72.0,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de CRT (tubo de raios
catódicos)
35%
43,13%
51,27%
56,14%
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de
LCD
(Display
de
Cristal Líquido)
35%
43,13%
51,27%
56,14%
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de Plasma
35%
43,13%
51,27%
56,14%
72.0
21.072.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão não
dotados de monitores ou
display de vídeo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
de imagens - Televisores
de CRT (tubo de raios
catódicos)
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de
LCD
(Display
de
Cristal Líquido)
35%
43,10%
51,30%
56,10%
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores
de Plasma
35%
43,10%
51,30%
56,10%
72.0
21.072.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão não
dotados de monitores ou
display de vídeo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 73.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
73.0
21.073.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão não
relacionados
nos
CEST
21.069.00,
21.070.00,
21.071.00 e 21.072.00
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 73.0,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
73.0
21.073.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão não
relacionados nos CEST
21.069.00,
21.070.00,
21.071.00 e 21.072.00
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova Redação dada ao item 73.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
73.0
21.073.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão não
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
relacionados nos CEST
21.069.00,
21.070.00,
21.071.00 e 21.072.00
Redação original: efeitos até 30-09-2016
73.0
21.073.00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão não
relacionados
em
outros
itens deste anexo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 74.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos
tipos
utilizadas
para
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 74.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos
tipos
utilizadas
para
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova Redação dada ao item 74.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos
tipos
utilizadas
para
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Redação original: efeitos até 30-06-2017
74.0
21.074.00
9006.10
Câmeras fotográficas dos
tipos
utilizadas
para
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 75.0 a 88.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para
filmes
de
revelação
e
copiagem instantâneas
35%
46,67%
55%
60%
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
35%
46,67%
55%
60%
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
35%
46,67%
55%
60%
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem
eletrônicos
35%
46,67%
55%
60%
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de
jogos de vídeo, exceto os
classificados
na
subposição 9504.30
35%
46,67%
55%
60%
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores
e
concentradores
35%
46,67%
55%
60%
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais
automáticas
privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25
ramais
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros
aparelhos
para
comutação
35%
46,67%
55%
60%
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em
redes com ou sem fio
35%
46,67%
55%
60%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de
tecnologia celular
35%
46,67%
55%
60%
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros
aparelhos
de
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento
35%
46,67%
55%
60%
86.0
21.086.00
8517.71.10
Antenas
próprias
para
telefones
celulares
portáteis,
exceto
as
telescópicas
35%
46,67%
55%
60%
87.0
21.087.00
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de
barbear,
máquinas
de
cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de
depilar, e suas partes
35%
46,67%
55%
60%
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de
uso agrícola e do CEST
21.088.01
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 75.0 a 88.0,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para
filmes
de
revelação
e
copiagem instantâneas
35%
43,13%
51,27%
56,14%
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
35%
43,13%
51,27%
56,14%
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
35%
43,13%
51,27%
56,14%
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem
eletrônicos
35%
43,13%
51,27%
56,14%
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de
jogos de vídeo, exceto os
classificados
na
subposição 9504.30
35%
43,13%
51,27%
56,14%
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores
e
concentradores
35%
43,13%
51,27%
56,14%
81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais
automáticas
privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25
ramais
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros
aparelhos
para
comutação
35%
43,13%
51,27%
56,14%
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em
redes com ou sem fio
35%
43,13%
51,27%
56,14%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de
sistema
troncalizado
("trunking"), de tecnologia
celular
35%
43,13%
51,27%
56,14%
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros
aparelhos
de
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento
35%
43,13%
51,27%
56,14%
86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas
próprias
para
telefones
celulares
portáteis,
exceto
as
telescópicas
35%
43,13%
51,27%
56,14%
87.0
21.087.00
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de
barbear,
máquinas
de
cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de
depilar, e suas partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de
uso agrícola
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para
filmes
de
revelação
e
copiagem instantâneas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
35%
43,10%
51,30%
56,10%
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
35%
43,10%
51,30%
56,10%
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem
eletrônicos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de
jogos de vídeo, exceto os
classificados
na
subposição 9504.30
35%
43,10%
51,30%
56,10%
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores
e
concentradores
35%
43,10%
51,30%
56,10%
81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais
automáticas
privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25
ramais
35%
43,10%
51,30%
56,10%
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros
aparelhos
para
comutação
35%
43,10%
51,30%
56,10%
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em
redes com ou sem fio
35%
43,10%
51,30%
56,10%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
sistema
troncalizado
("trunking"), de tecnologia
celular
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros
aparelhos
de
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento
35%
43,10%
51,30%
56,10%
86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas
próprias
para
telefones
celulares
portáteis,
exceto
as
telescópicas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
87.0
21.087.00
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de
barbear,
máquinas
de
cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de
depilar, e suas partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de
uso agrícola
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Acrescentado o item 88.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventiladores com área
de carcaça inferior a 90 cm²
35%
46,67%
55%
60%
Nova redação dada ao item 89.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores
de
uso
agrícola
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 89.0, pelo Decreto nº4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores
de
uso
agrícola
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso agrícola
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 90.0 a 97.0,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas
com
dimensão
horizontal
máxima
não
superior a 120 cm
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes
35%
46,67%
55%
60%
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador motorizado e
dispositivos próprios para
modificar a temperatura e
a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
35%
46,67%
55%
60%
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos
de
ar-
condicionado
tipo
Split
System
(sistema
com
elementos separados) com
unidade externa e interna
35%
46,67%
55%
60%
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
46,67%
55%
60%
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
acima
de
30.000 frigorias/hora
35%
46,67%
55%
60%
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades
evaporadoras
(internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos separados), com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
46,67%
55%
60%
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos separados), com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 90.0 a 97.0,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
ESTADO DO ACRE
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas
com
dimensão
horizontal
máxima
não
superior a 120 cm
35%
43,13%
51,27%
56,14%
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador motorizado e
dispositivos próprios para
modificar a temperatura e
a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
35%
43,13%
51,27%
56,14%
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos
de
ar-
condicionado
tipo
Split
System
(sistema
com
elementos separados) com
unidade externa e interna
35%
43,13%
51,27%
56,14%
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
43,13%
51,27%
56,14%
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
acima
de
30.000 frigorias/hora
35%
43,13%
51,27%
56,14%
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades
evaporadoras
(internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos separados), com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
43,13%
51,27%
56,14%
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos separados), com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
Parte 61
frigorias/hora
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas
com
dimensão
horizontal
máxima
não
superior a 120 cm
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador motorizado e
dispositivos próprios para
modificar a temperatura e
a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
35%
43,10%
51,30%
56,10%
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos
de
ar-
condicionado
tipo
Split
System
(sistema
com
elementos separados) com
unidade externa e interna
35%
43,10%
51,30%
56,10%
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
43,10%
51,30%
56,10%
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
acima
de
30.000 frigorias/hora
35%
43,10%
51,30%
56,10%
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades
evaporadoras
(internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos separados), com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
43,10%
51,30%
56,10%
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos separados), com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 98.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água
(purificadores
de
água
refrigerados), exceto os
itens
classificados
no
CEST 21.098.01
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 98.0,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água
(purificadores
de
água
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
refrigerados), exceto os
itens
classificados
no
CEST 21.098.01
Redação anterior: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova Redação dada ao item 98.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água
(purificadores
de
água
refrigerados), exceto os
itens
classificados
no
CEST 21.098.01
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 98.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar água
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 98.1,pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar água
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Acrescentado o item 98.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar água
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 99.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e
suas partes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 99.0, pelo Decreto nº4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e
suas partes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e
suas partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 100, 101 e 102, pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
35%
46,67%
55%
60%
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 100, 101, e 102, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
35%
43,13%
51,27%
56,14%
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 103 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para ar-
ranjos do cabelo
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 103, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para ar-
ranjos do cabelo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova Redação dada ao item 103.0, pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2019
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para ar-
ranjos do cabelo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Redação original: efeitos até 31-12-2018
103.0
21.101.00
8516.32.00
Outros
aparelhos
para
arranjos do cabelo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 104 a 109 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores para
radiodifusão,
mesmo
combinados num mesmo
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou
com um relógio, exceto os
classificados na posição
8527.1, 8527.2 e 8527.9
que
sejam
de
uso
automotivo
35%
46,67%
55%
60%
ESTADO DO ACRE
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
35%
46,67%
55%
60%
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras
partes
para
máquinas e aparelhos de
ar-condicionado
que
contenham um ventilador
motorizado e dispositivos
próprios para modificar a
temperatura e a umidade,
incluindo as máquinas e
aparelhos
em
que
a
umidade não seja regulável
separadamente
35%
46,67%
55%
60%
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão
35%
46,67%
55%
60%
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
35%
46,67%
55%
60%
109.0
21.109.00
8540
Tubos
e
válvulas,
eletrônicos,
de
cátodo
quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo,
tubos e válvulas, de vácuo,
de
vapor
ou
de
gás,
ampolas retificadoras de
vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão)
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada aos itens 104, 105, 106, 107, 108 e 109 pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de
2019.
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores para
radiodifusão,
mesmo
combinados num mesmo
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou
com um relógio, exceto os
classificados na posição
8527.1, 8527.2 e 8527.9
que
sejam
de
uso
automotivo
35%
43,13%
51,27%
56,14%
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
35%
43,13%
51,27%
56,14%
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras
partes
para
máquinas e aparelhos de
ar-condicionado
que
contenham um ventilador
motorizado e dispositivos
próprios para modificar a
temperatura e a umidade,
incluindo as máquinas e
aparelhos
em
que
a
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
umidade não seja regulável
separadamente
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e
suas partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
35%
43,13%
51,27%
56,14%
109.0
21.109.00
8540
Tubos
e
válvulas,
eletrônicos,
de
cátodo
quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo,
tubos e válvulas, de vácuo,
de
vapor
ou
de
gás,
ampolas retificadoras de
vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão)
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores para
radiodifusão,
mesmo
combinados num mesmo
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou
com um relógio, exceto os
classificados na posição
8527.1, 8527.2 e 8527.9
que
sejam
de
uso
automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
35%
43,10%
51,30%
56,10%
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras
partes
para
máquinas e aparelhos de
ar-condicionado
que
contenham um ventilador
motorizado e dispositivos
próprios para modificar a
temperatura e a umidade,
incluindo as máquinas e
aparelhos
em
que
a
umidade não seja regulável
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
separadamente
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e
suas partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
109.0
21.109.00
8540
Tubos
e
válvulas,
eletrônicos,
de
cátodo
quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo,
tubos e válvulas, de vácuo,
de
vapor
ou
de
gás,
ampolas retificadoras de
vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão)
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 110 a 122 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em redes por
fio ou redes sem fio (tal
como
uma
rede
local
(LAN) ou uma rede de
área
estendida(WAN),
incluídas
suas
partes,
exceto
os
de
uso
automotivo
e
os
classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
37%
48,84%
57,30%
62,37%
111.0
21.111.00
8517
Interfones,
seus
acessórios,tomadas
e
"plugs"
36%
47,75%
56,15%
61,19%
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
aos aparelhos das posições
39%
51,01%
59,59%
64,74%
ESTADO DO ACRE
8525 a 8528; exceto as de
uso automotivo
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos
elétricos
de
sinalização
acústica
ou
visual
por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores,
aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou
incêndio, exceto os de uso
automotivo
e
os
classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00
33%
44,49%
52,70%
57,63%
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos
elétricos
de
alarme,
para
proteção
contra roubo ou incêndio e
aparelhos
semelhantes,
exceto
os
de
uso
automotivo
40%
52,10%
60,74%
65,93%
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização
acústica
ou
visual, exceto os de uso
automotivo
34%
45,58%
53,85%
58,81%
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos
impressos,
exceto
os
de
uso
automotivo
39%
51,01%
59,59%
64,74%
117.0
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz
(LED),
exceto
diodos
"laser"
30%
41,23%
49,26%
54,07%
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
eletrônicos
38%
49,93%
58,44%
63,56%
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos
para medida ou controle da
tensão,
intensidade,
resistência ou da potência,
sem
dispositivo
registrador; exceto os de
uso automotivo
33%
44,49%
52,70%
57,63%
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de
circuitos
digitais,
de
espectro
de
frequência,
frequencímetros,
31%
42,32%
50,41%
55,26%
ESTADO DO ACRE
fasímetros,
e
outros
instrumentos e aparelhos
de controle de grandezas
elétricas e detecção
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e
outros
aparelhos
que
permitam
acionar
um
mecanismo
em
tempo
determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono
37%
48,84%
57,30%
62,37%
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos em outras
posições;
anúncios,
cartazes ou tabuletas e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes
não
especificadas
nem
compreendidas em outras
posições, com exceção dos
itens
classificados
nos
CEST
21.123.00,
21.124,00 e 21.125.00
39%
51,01%
59,59%
64,74%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada aos itens110.0 a 122.0, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em redes por
fio ou redes sem fio (tal
como
uma
rede
local
(LAN) ou uma rede de
área
estendida(WAN),
incluídas
suas
partes,
exceto
os
de
uso
automotivo
e
os
classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
37%
45,25%
53,51%
58,46%
ESTADO DO ACRE
111.0
21.111.00
8517
Interfones,
seus
acessórios,tomadas
e
"plugs"
36%
44,19%
52,39%
57,30%
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
aos aparelhos das posições
8525 a 8528; exceto as de
uso automotivo
39%
47,37%
55,75%
60,77%
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos
elétricos
de
sinalização
acústica
ou
visual
por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores,
aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou
incêndio, exceto os de uso
automotivo
e
os
classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00
33%
41,01%
49,02%
53,83%
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos
elétricos
de
alarme,
para
proteção
contra roubo ou incêndio e
aparelhos
semelhantes,
exceto
os
de
uso
automotivo
40%
48,43%
56,87%
61,93%
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização
acústica
ou
visual, exceto os de uso
automotivo
34%
42,07%
50,14%
54,99%
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos
impressos,
exceto
os
de
uso
automotivo
39%
47,37%
55,75%
60,77%
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz
(LED),
exceto
diodos
"laser"
30%
37,83%
45,66%
50,36%
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
eletrônicos
38%
46,31%
54,63%
59,61%
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos
33%
41,01%
49,02%
53,83%
ESTADO DO ACRE
para medida ou controle da
tensão,
intensidade,
resistência ou da potência,
sem
dispositivo
registrador; exceto os de
uso automotivo
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de
circuitos
digitais,
de
espectro
de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos e aparelhos
de controle de grandezas
elétricas e detecção
31%
38,89%
46,78%
51,52%
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e
outros
aparelhos
que
permitam
acionar
um
mecanismo
em
tempo
determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono
37%
45,25%
53,51%
58,46%
Nova Redação dada ao item 122.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos em outras
posições;
anúncios,
cartazes ou tabuletas e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes
não
especificadas
nem
compreendidas em outras
posições, com exceção dos
itens
classificados
nos
CEST
21.123.00,
21.124,00 e 21.125.00
39%
47,37%
55,75%
60,77%
Redação anterior: efeitos até 30-09-2016
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes
ou
tabuletas
e
placas
indicadoras luminosos, e
39%
47,37%
55,75%
60,77%
ESTADO DO ACRE
artigos
semelhantes,
contendo
uma
fonte
luminosa fixa permanente, e
suas
partes
não
especificadas
nem
compreendidas em outras
posições
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em redes por
fio ou redes sem fio (tal
como
uma
rede
local
(LAN) ou uma rede de
área
estendida(WAN),
incluídas
suas
partes,
exceto
os
de
uso
automotivo
e
os
classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
35%
43,10%
51,30%
56,10%
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios,
tomadas e "plugs"
35%
43,10%
51,30%
56,10%
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
aos aparelhos das posições
8525 a 8528; exceto as de
uso automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos
elétricos
de
sinalização
acústica
ou
visual
por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores,
aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou
incêndio, exceto os de uso
automotivo
e
os
classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00.
35%
43,10%
51,30%
56,10%
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos
elétricos
de
alarme,
para
proteção
contra roubo ou incêndio e
aparelhos
semelhantes,
exceto
os
de
uso
automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização
acústica
ou
visual, exceto os de uso
automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos
impressos,
exceto
os
de
uso
automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz
(LED),
exceto
diodos
"laser"
35%
43,10%
51,30%
56,10%
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
eletrônicos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos
para medida ou controle da
tensão,
intensidade,
resistência ou da potência,
sem
dispositivo
registrador; exceto os de
uso automotivo
35%
43,10%
51,30%
56,10%
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de
circuitos
digitais,
de
espectro
de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos e aparelhos
de controle de grandezas
elétricas e detecção
35%
43,10%
51,30%
56,10%
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e
outros
aparelhos
que
permitam
acionar
um
mecanismo
em
tempo
determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono
35%
43,10%
51,30%
56,10%
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos em outras
posições;
anúncios,
cartazes ou tabuletas e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes
não
especificadas
nem
compreendidas em outras
posições
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada ao item 123.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
123.0
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação,
próprios
para
serem
suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na
iluminação pública, e suas
partes
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 123, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
123.0
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação,
próprios
para
serem
suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na
iluminação pública, e suas
partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
Acrescentado o item 123.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
123.0
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação,
próprios
para
serem
suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na
iluminação pública, e suas
partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
Nova redação dada aos itens 124.0 e 125.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
124.0
21.124.00
9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de
escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas
partes
39%
51,01%
59,59%
64,74%
125.0
21.125.00
9405.4
9405.9
Outras
luminárias
e
aparelhos de iluminação,
elétricos, e suas partes
32%
43,41%
51,56%
56,44%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
Acrescentados os itens 124.0 e 125.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
124.0
21.124.00
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de
escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas
partes
39%
47,37%
55,75%
60,77%
125.0
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos
de iluminação e suas partes
32%
39,95%
47,90%
52,67%
Nova redação dada ao item 126.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 126, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
Acrescentado o itrm 126.0, pelo Decreto nº 5.427, de 2 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
35%
43,10%
51,30%
56,10%
22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Nova redação dada à Nota do segmento 22, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Atos Normativos: Protocolos nºs 26/04 e 39/04 e Convênio ICMS nº 142/2018
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Protocolos: Protocolos: 26/04 e 39/04;
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 22 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir
de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet”
para
animais
domésticos
46%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada ao item 1.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para
animais domésticos
46%
58,62%
67,63%
73,04%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para
animais domésticos
46%
54,80%
63,59%
68,87%
23 - SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada à Nota do segmento 23, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Atos Normativos: Protocolos nºs 20/05 e 57/13 e Convênio ICMS nº 142/2018
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Protocolos: 20/05 e 57/13
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 23 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023,
efeitos a partir de 28 de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
23.001.00 2105.00
Sorvetes
de
qualquer
espécie
70%
...
...
...
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
0404
Preparados para
fabricação
de
sorvete
em
máquina
328%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada aos itens 1.0 e 2.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer
espécie
70%
84,69%
95,19%
101,48%
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
Preparados
para
fabricação de sorvete
em máquina
328%
364,99%
391,41%
407,26%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
23.001.00
2105.00
Sorvetes
de
qualquer
espécie
70%
80,24%
90,48%
96,63%
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
Preparados
para
fabricação de sorvete em
máquina
328%
353,78%
379,57%
395,04%
24. TINTAS E VERNIZES
Nova redação dada à Nota do segmento 24, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 118/2017 e 142/2018.
ESTADO DO ACRE
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova redação dada à Nota do segmento 24, pelo Decreto nº 1.288, de
14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 74/1994 e 142/2018.
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Convênio ICMS74/1994
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 24 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
35%
...
...
...
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados, em
embalagem
de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto pigmentos
à base de dióxido
de
titânio
classificados
no
código
3206.11.19
35%
...
...
...
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados, em
embalagem
de
conteúdo superior
a 1 kg exceto
pigmentos à base
de
dióxido
de
titânio
classificados
no
código
NCM
3206.11.19
35%
...
...
...
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
Corantes
para
aplicação
em
35%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
32.12
bases,
tintas
e
vernizes
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada ao item 1.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
35%
46,67%
55%
60%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Nova redação dada ao item 2.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados,
em
embalagem
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de
dióxido
de
titânio
classificados no código
3206.11.19
35%
46,67%
55%
60%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados,
em
embalagem
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de
dióxido
de
titânio
classificados no código
3206.11.19
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados,
exceto
pigmentos à base de
dióxido
de
titânio
classificados no código
3206.11.19
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Nova redação dada ao item 2.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ESTADO DO ACRE
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados,
em
embalagem
de
conteúdo superior a 1
kg exceto pigmentos à
base de dióxido de
titânio classificados no
código
NCM
3206.11.19
35%
46,67%
55%
60%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 2.1, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados,
em
embalagem de conteúdo
superior a 1 kg exceto
pigmentos à base de
dióxido
de
titânio
classificados no código
NCM 3206.11.19
35%
43,13%
51,27%
56,14%
Nova redação dada ao item 3.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
3.0
24.003.00
35%
46,67%
55%
60%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentado o item 3.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação
em
bases,
tintas
e
vernizes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Nova redação dada à Nota do segmento 25, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;
Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de
outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
Ato Normativo: Convênio ICMS 199/2017, e 52/2017. (Convênio
ICMS 132/92, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv.
ICMS 199/17).
Redação anterior: Efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92
Nova Redação dada à nota da tabela I, 25.0 Veículos Automotores, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016.
Efeitos à partir de 15-01-2016.
Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016.
ESTADO DO ACRE
Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 25 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
Veículos automotores com alíquota interna
de 19%
...
...
...
...
Demais contribuintes
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
Veículos automotores com alíquota interna
de 19%
30%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
Parte 62
Nova Redação dada à tabela I, 25.0 Veículos Automotores, pelo Decreto nº4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir
de 15-01-2016.
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
Nova redação dada ao item I pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
I
Veículos automotores com alíquota
interna de 19%
30%
30%
37,39%
41,82%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
I
Veículos automotores com alíquota
interna de 17%
30%
30%
37,39%
41,82%
Item II - REVOGADO (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 31 de março de 2023
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
ESTADO DO ACRE
II
Veículos automotores com alíquota
interna de 25%
30%
30%
37,39%
41,82%
Demais contribuintes
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de 4%
Nova redação dada ao item I pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
I
Veículos automotores com alíquota
interna de 19%
30%
41,23%
49,26%
54,07%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
I
Veículos automotores com alíquota
interna de 17%
30%
37,83%
45,66%
50,36%
Item II - REVOGADO (Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 31 de março de 2023
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
II
Veículos automotores com alíquota
interna de 25%
30%
52,53%
61,20%
66,40%
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016.
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
Veículos automotores com alíquota
interna de 17%
30%
37,83%
45,66%
50,36%
II
Veículos automotores com alíquota
interna de 25%
30%
52,53%
61,20%
66,40%
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Nova Redação dada aos itens 1.0 a 13.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
ESTADO DO ACRE
2.0
25.002.00
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para
propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a
1000 cm³
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000
cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular
e carro funerário
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500
cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular e carro funerário
ESTADO DO ACRE
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro
funerário
Redação original: Efeitos até 31 de dezembro de 2017.
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo
o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas
não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³,
mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e
carro funerário
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com
motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel
ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
ESTADO DO ACRE
em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
18.0
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a
explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
19.0
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0
25.020.00
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0
25.021.00
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a
explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Acrescentados os itens 22.0 a 29.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
22.0
25.022.00
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0
25.023.00
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0
25.024.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³
25.0
25.025.00
8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*)
e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário
26.0
25.026.00
8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
ESTADO DO ACRE
um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um
motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro
celular e o carro funerário
27.0
25.027.00
8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro
celular e o carro funerário
28.0
25.028.00
8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um
motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o
carro funerário
29.0
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para
propulsão
Acrescentados os itens 30.0 e 31.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para
propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso
em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para
propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição
por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima
(bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Nova redação dada à Nota do segmento 26, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Atos Normativos: Convênios ICMSnºs 200/2017 e 142/2018
Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de
outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
Ato Normativo: Convênio ICMS 200/2017, e 52/2017. (Convênio
ICMS 52/93, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv.
ICMS 200/17).
Redação original: Efeitos até 31 de dezembro de 2017
Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93
Nova Redação dada à nota databela I, 26.0 Veículos Automotores, pelo Decreto nº
4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%
ESTADO DO ACRE
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária sej
equivalente a 12% mediante termo de acordo.
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 26 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a
partir de 28 de agosto de 2023.
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros
ciclos
equipados
com
motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais - Alíquota interna de 19%
...
...
...
...
Demais Contribuintes
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros
ciclos
equipados
com
motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais - Alíquota interna de 19%.
34%
...
...
...
II
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) com propulsão de motor elétrico
auxiliar assistido pela força humana.
34%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
Nova redação dada àtabela I, segmento 26, Veículos Automotores Duas e Três Rodas Motorizadas, pelo Decreto nº 1.288, de 14
de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019
Descrição
MVA Origin
MVA Ajustada
Alíquota interesta
12%
Alíquota interesta
7%
Alíquota interestadu
Nova redação dada ao item I pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outr
equipados com motor auxiliar, mesmo com carr
carros laterais - Alíquota interna de 19%
34%
34%
41,61%
46,18%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais -
34%
34%
41,61%
46,18%
ESTADO DO ACRE
Alíquota interna de 17%
Demais Contribuintes
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota interestadual
de 4%
Nova redação dada ao item I pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros ciclos equipadoscom motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais -
Alíquota interna de 19%.
34%
45,58%
53,85%
58,81%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais -
Alíquota interna de 17%.
34%
42,07%
50,14%
54,99%
Acrescentado o item II pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023
II
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
riciclos) com propulsão de motor elétrico
auxiliar assistido pela força humana.
34%
45,58%
53,85%
58,81%
Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada à tabela I, 26.0 Veículos Automotores Duas e Três Rodas Motorizadas, pelo Decreto nº 4.050, de 14
de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%
34%
34%
41,61%
46,18%
II
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de
25%
34%
34%
41,61%
46,18%
ESTADO DO ACRE
Demais Contribuintes
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%.
34%
42,07%
50,14%
54,99%
II
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 25%
34%
57,23%
66,16%
71,52%
Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016.
Descrição
MVA Original
Alíquota
interestadu
al de 12%
Alíquota
interestadu
al de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
I
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo
com carro lateral; carros laterais - Alíquota
interna de 17%.
34%
42,07%
50,14%
54,99%
II
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo
com carro lateral; carros laterais – Alíquota
interna de 25%
34%
57,23%
66,16%
71,52%
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Nova redação dada ao item 1.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 20
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os
classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor au
com carro lateral; carros laterais
Acrescentado o item 1.1 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
1.1
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de
ESTADO DO ACRE
motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
27. VIDROS: REVOGADO (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)
Redação original: efeitos até 30-09-2016
27. VIDROS
Ato Normativo: Item 1.0 - Substituição tributária Protocolo 85/2011,
Itens 2.0, 3.0 e 4.0, substituição tributária interna.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestad
ual de 4%
1.0
27.001.00
7009
Espelhos de vidro,
mesmo
emoldurados, exceto
os
de
uso
automotivo
37%
45,25%
53,51%
58,46%
2.0
27.002.00
7013
Objetos
de
vidro
para serviço de mesa
ou de cozinha
45%
53,73%
62,47%
67,71%
3.0
27.003.00
7013.37.00
Outros copos, exceto
de vitro cerâmica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
4.0
27.004.00
7013.42.90
Objetos para serviço
de
mesa
(exceto
copos)
ou
de
cozinha, exceto de
vitro cerâmica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada ao Segmento 28, pelo Decreto nº 10.158, de 31 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2018
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e 142/2018
Nova redação dada à Tabela I, Segmento 28 do Anexo Único, pelo Decreto nº 11.312, de 24 de agosto de 2023, efeitos a partir de 28
de agosto de 2023.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes
(extratos)
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-
colônia
50%
...
...
...
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos
de
maquiagem
para os lábios
50%
...
...
...
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra,
delineador,
lápis
para
sobrancelhas e
rímel
50%
...
...
...
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros
produtos
de
maquiagem
para os olhos
50%
...
...
...
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações
para manicuros
e pedicuros
50%
...
...
...
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós
para
maquiagem,
incluindo
os
compactos
50%
...
...
...
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes
de
beleza, cremes
nutritivos
e
loções tônicas
50%
...
...
...
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros
produtos
de
beleza ou de
maquiagem
preparados
e
preparações
para
conservação
ou cuidados da
pele, exceto as
preparações
antisolares e os
bronzeadores
50%
...
...
...
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
antisolares e os
bronzeadores
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o
cabelo
50%
...
...
...
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações
para ondulação
ou alisamento,
permanentes,
dos cabelos
50%
...
...
...
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras
preparações
capilares
50%
...
...
...
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o
cabelo
50%
...
...
...
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações
para
barbear
(antes, durante
ou após)
50%
...
...
...
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizante
s)
corporais
líquidos,
exceto
os
classificados
no
CEST
28.016.01
50%
...
...
...
16.1
28.016.01
3307.20.10
Loções e óleos
desodorantes
hidratantes
líquidos
50%
...
...
...
16.2
28.016.02
3307.20.10
Antiperspirantes
líquidos
50%
...
...
...
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros
desodorantes
(desodorizantes
)
corporais,
exceto
os
classificados no
CEST
28.017.01
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
17.1
28.017.01
3307.20.90
Outras loções e
óleos
desodorantes
hidratantes
50%
...
...
...
17.2
28.017.02
3307.20.90
Outros
antiperspirante
s
50%
...
...
...
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros
produtos
de
perfumaria ou
de
toucador
preparados
50%
...
...
...
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras
preparações
cosméticas
50%
...
...
...
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões
de
toucador
em
barras, pedaços
ou
figuras
moldados,
exceto
CEST
28.020.01
50%
...
...
...
20.1
28.020.01
3401.11.90
Lenços
umedecidos
50%
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões,
produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos,
inclusive
papel,
pastas
(ouates),
feltros e falsos
tecidos,
impregnados,
revestidos
ou
recobertos
de
sabão ou de
detergentes
50%
...
...
...
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões
de
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
toucador
sob
outras formas
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para
lavagem
da pele, em
forma
de
líquido ou de
creme,
acondicionado
s para venda a
retalho, mesmo
contendo
sabão
50%
...
...
...
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços
de
papel,
incluindo os de
desmaquiar
50%
...
...
...
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas
de
mão
50%
...
...
...
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores
de lápis para
maquiagem
50%
...
...
...
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas,
abre-cartas
e
raspadeiras
50%
...
...
...
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas
de
espátulas,
de
abre-cartas, de
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
raspadeiras
e
de apontadores
de lápis
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou
de
pedicuros
(incluindo
as
limas
para
unhas)
50%
...
...
...
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas
e
pincéis
de
barba, escovas
para
cabelos,
para cílios ou
para unhas e
outras escovas
de toucador de
pessoas
50%
...
...
...
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras
e
escovas,
mesmo
constituindo
partes
de
máquinas,
de
aparelhos
ou
de
veículos,
vassouras
mecânicas
de
uso
manual
não
motorizadas,
pincéis
e
espanadores;
cabeças
preparadas
para
escovas,
pincéis
e
artigos
semelhantes;
bonecas e rolos
para
pintura;
rodos
de
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
borracha ou de
matérias
flexíveis
semelhantes,
outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
50%
...
...
...
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis
e
escovas,
para
artistas
e
pincéis
de
escrever
50%
...
...
...
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores
de
toucador,
suas armações
e cabeças de
armações
50%
...
...
...
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas
ou
esponjas para
pós ou para
aplicação
de
outros
cosméticos ou
de produtos de
toucador
50%
...
...
...
31.0
28.031.00
4202.1
Malas
e
maletas
de
toucador
50%
...
...
...
32.0
28.032.00
9615
Pentes,
travessas para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes) para
cabelo; pinças
(“pinceguiches
”),
onduladores,
bobs (rolos) e
artefatos
semelhantes
para
penteados,
e
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
suas partes
33.0
28.033.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
50%
...
...
...
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas
e
bicos
para
mamadeiras e
para chupetas
50%
...
...
...
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas
e partes, para
perfumaria,
medicina
e
semelhantes
50%
...
...
...
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário
e
seus
acessórios, de
plásticos,
inclusive luvas
50%
...
...
...
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas
e
outros objetos
de
ornamentação,
de plásticos
50%
...
...
...
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras
obras
de plásticos
50%
...
...
...
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas
de
folhas
de
plástico
50%
...
...
...
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas
de
matérias
têxteis
50%
...
...
...
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas
de
outras matérias
50%
...
...
...
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos
de
bolsos/bolsas,
de
outras
matérias
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros
artefatos,
de
folhas
de
plásticos
ou
matérias
têxteis
50%
...
...
...
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros
artefatos,
de
outras matérias
50%
...
...
...
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas
e
cartonagens,
dobráveis,
de
papel/cartão,
não ondulados
50%
...
...
...
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros
sacos,
bolsas
e
cartuchos,
de
papel ou cartão
50%
...
...
...
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas
de
papel
ou
cartão,
impressas
50%
...
...
...
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros
impressos
publicitários,
catálogos
comerciais
e
semelhantes
50%
...
...
...
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras
meias
de malha de
outras matérias
têxteis
50%
...
...
...
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros
acessórios
confeccionado
s, de Vestuário
50%
...
...
...
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas
de
toucador/cozin
há, de tecidos
atoalhados de
algodão
50%
...
...
...
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros
artefatos
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
têxteis
confeccionado
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus
e
outros
artefatos
de
outras
matérias,
exceto
de
malha
50%
...
...
...
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos
para
outras
festas,
carnaval
ou
outros
divertimentos
50%
...
...
...
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos
destinados
à
higiene bucal
50%
...
...
...
56.0
28.056.00
Capítulos
33 e 34
Outros
produtos
cosméticos
e
de
higiene
pessoal
não
relacionados
em outros itens
deste anexo
50%
...
...
...
57.0
28.057.00
Capítulos
14, 39, 40,
44, 48, 63,
64, 65, 67,
70, 82, 90 e
96
Outros artigos
destinados
a
cuidados
pessoais
não
relacionados
em outros itens
deste anexo
50%
...
...
...
58.0
28.058.00
Capítulos
39, 42, 48,
52, 61, 71,
83, 90 e 91
Acessórios
(por exemplo,
bijuterias,
relógios,
óculos de sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-cartões,
porta-
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
documentos,
porta-celulares
e embalagens
presenteáveis
(por exemplo,
caixinhas
de
papel),
entre
outros
itens
assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos
61, 62 e 64
Vestuário
e
seus
acessórios;
calçados,
polainas
e
artefatos
semelhantes, e
suas partes
50%
...
...
...
60.0
28.060.00
Capítulos
42, 52, 55,
58, 63 e 65
Outros artigos
de
vestuário
em
geral,
exceto
os
relacionados
no
item
anterior
50%
...
...
...
61.0
28.061.00
Capítulos
39, 40, 52,
56, 62, 63,
66, 69, 70,
73, 76, 82,
83, 84, 91,
94 e 96
Artigos de casa
50%
...
...
...
62.0
28.062.00
Capítulos
13 e 15 a 23
Produtos
das
indústrias
alimentares
e
bebidas
50%
...
...
...
63.0
28.063.00
Capítulos
22, 27, 28,
Produtos
de
limpeza
e
conservação
50%
...
...
...
ESTADO DO ACRE
29, 33, 34,
35, 38, 39,
63, 68, 73,
84, 85 e 96
doméstica
64.0
28.064.00
Capítulos
39, 49, 95,
96
Artigos
infantis
50%
...
...
...
999.0
28.999.00
Outros
produtos
comercializado
s pelo sistema
de marketin
g direto porta-
a-porta
a
consumidor
final
não
relacionados
em outros itens
deste anexo
50%
...
...
...
Redação anterior: efeitos até 27 de agosto 2023
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes
(extratos)
50%
76%
86%
92%
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
50%
76%
86%
92%
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos
de
maquiagem para
os lábios
50%
76%
86%
92%
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra,
delineador,
lápis
para sobrancelhas
e rímel
50%
76%
86%
92%
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros
produtos
de
maquiagem
para os olhos
50%
76%
86%
92%
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para
manicuros
e
pedicuros
50%
76%
86%
92%
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós
para
maquiagem,
incluindo
os
compactos
50%
76%
86%
92%
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza,
Parte 63
50%
76%
86%
92%
ESTADO DO ACRE
cremes nutritivos
e loções tônicas
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros
produtos
de beleza ou de
maquiagem
preparados
e
preparações para
conservação
ou
cuidados da pele,
exceto
as
preparações
antisolares e os
bronzeadores
50%
76%
86%
92%
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações
antisolares e os
bronzeadores
50%
76%
86%
92%
Nova redação dada ao item 11.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o
cabelo
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o
cabelo
50%
59,04%
68,07%
73,49%
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações para
ondulação
ou
alisamento,
permanentes, dos
cabelos
50%
76%
86%
92%
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras
preparações
capilares
50%
76%
86%
92%
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura
para
o
cabelo
50%
76%
86%
92%
Nova redação dada ao item 15.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para
barbear
(antes,
durante ou após)
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para
barbear
(antes,
durante ou após)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada ao item 16.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais
líquidos,
exceto
os
classificados
no
CEST
28.016.01
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 16.0, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos à partir de 23-12-2019
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais
líquidos,
exceto
os
classificados
no
CEST
28.016.01
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original: efeitos até 22-12-2019
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes
corporais
e
antiperspirantes,
líquidos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 16.1 e 16.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
16.1
28.016.01
3307.20.10
Loções e óleos
desodorantes
hidratantes
líquidos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
16.2
28.016.02
3307.20.10
Antiperspirantes
líquidos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
Acrescentados os itens 16.1 e 16.2, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos à partir de 23-12-2019
16.1
28.016.01
3307.20.10
Loções e óleos
desodorantes
hidratantes
líquidos
50%
13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
16.2
28.016.02
3307.20.10
Antiperspirantes
líquidos
50%
13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
Nova redação dada ao item 17.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros
desodorantes
(desodorizantes)
corporais, exceto
os
classificados
no
CEST
28.017.01
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova Redação dada ao item 17.0, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos à partir de 23-12-2019
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros
desodorantes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
(desodorizantes)
corporais, exceto
os
classificados
no
CEST
28.017.01
Redação original: efeitos até 22-12-2019
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Nova redação dada aos itens 17.1 e 17.2 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
17.1
28.017.01
3307.20.90
Outras loções e
óleos
desodorantes
hidratantes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
17.2
28.017.02
3307.20.90
Outros
antiperspirantes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023
Acrescentados os itens 17.1 e 17.2, pelo Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019. Efeitos à partir de 23-12-2019
17.1
28.017.01
3307.20.90
Outras loções e
óleos
desodorantes
hidratantes
50%
13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
17.2
28.017.02
3307.20.90
Outros
antiperspirantes
50%
13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros
produtos
de perfumaria ou
de
toucador
preparados
50%
76%
86%
92%
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras
preparações
cosméticas
50%
76%
86%
92%
Nova redação dada ao item 20.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões
de
toucador
em
barras, pedaços ou
figuras moldados,
exceto
CEST
28.020.01
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2023.
Nova redação dada ao item 20.0, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões
de
toucador
em
barras, pedaços ou
figuras moldados,
50%
76%
86%
92%
ESTADO DO ACRE
exceto
CEST
28.020.01
Redação original: efeitos até 1º de junho 2020
Nova redação dada ao item 98.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões
de
toucador
em
barras, pedaços ou
figuras moldados,
exceto
CEST
28.020.01
50%
76%
86%
92%
Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões
de
toucador,
em
barras, pedaços ou
figuras moldadas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Acrescentado o item 20.1, pelo Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020, efeitos a partir de 2 de junho de 2020
20.1
28.020.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
50%
76%
86%
92%
Nova redação dada aos itens 21.0 a 64.0, e 999.0 pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros
sabões,
produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos,
inclusive
papel,
pastas
(ouates),
feltros e
falsos
tecidos,
impregnados,
revestidos
ou
recobertos
de
sabão
ou
de
detergentes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões
de
toucador
sob
outras formas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para
lavagem da pele,
em
forma
de
líquido
ou
de
creme,
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
acondicionados
para
venda
a
retalho,
mesmo
contendo sabão
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel,
incluindo os de
desmaquiar
50%
62,96%
72,22%
77,78%
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
50%
62,96%
72,22%
77,78%
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores
de
lápis
para
maquiagem
50%
62,96%
72,22%
77,78%
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas,
abre-
cartas
e
raspadeiras
50%
62,96%
72,22%
77,78%
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas
de
espátulas, de abre-
cartas,
de
raspadeiras e de
apontadores
de
lápis
50%
62,96%
72,22%
77,78%
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou de
pedicuros
(incluindo
as
limas para unhas)
50%
62,96%
72,22%
77,78%
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis
de barba, escovas
para cabelos, para
cílios
ou
para
unhas
e
outras
escovas
de
toucador
de
pessoas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras
e
escovas,
mesmo
constituindo
partes
de
máquinas,
de
aparelhos ou de
veículos,
vassouras
mecânicas de uso
manual
não
motorizadas,
pincéis
e
espanadores;
cabeças
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
preparadas
para
escovas, pincéis e
artigos
semelhantes;
bonecas e rolos
para
pintura;
rodos de borracha
ou de
matérias
flexíveis
semelhantes,
outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas,
para
artistas
e
pincéis
de
escrever
50%
62,96%
72,22%
77,78%
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de
toucador,
suas
armações
e
cabeças
de
armações
50%
62,96%
72,22%
77,78%
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas
ou
esponjas para pós
ou para aplicação
de
outros
cosméticos ou de
produtos
de
toucador
50%
62,96%
72,22%
77,78%
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas
de toucador
50%
62,96%
72,22%
77,78%
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas
para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes)
para
cabelo;
pinças
(“pinceguiches”),
onduladores, bobs
(rolos) e artefatos
semelhantes para
penteados, e suas
partes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
33.0
28.033.00
3923.30.90
3924.10.00
Mamadeiras
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
3924.90.00
4014.90.90
7013
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras
e para chupetas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas e
partes,
para
perfumaria,
medicina
e
semelhantes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus
acessórios,
de
plásticos,
inclusive luvas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas
e
outros objetos de
ornamentação, de
plásticos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras obras de
plásticos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas
de plástico
50%
62,96%
72,22%
77,78%
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas
de
matérias têxteis
50%
62,96%
72,22%
77,78%
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas de outras
matérias
50%
62,96%
72,22%
77,78%
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos
de
bolsos/bolsas, de
outras matérias
50%
62,96%
72,22%
77,78%
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos,
de
folhas
de
plásticos
ou
matérias têxteis
50%
62,96%
72,22%
77,78%
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos,
de outras matérias
50%
62,96%
72,22%
77,78%
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas
e
cartonagens,
dobráveis,
de
papel/cartão, não
ondulados
50%
62,96%
72,22%
77,78%
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros
sacos,
bolsas
e
cartuchos,
de
papel ou cartão
50%
62,96%
72,22%
77,78%
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel
ou
cartão,
impressas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos
publicitários,
catálogos
comerciais
e
semelhantes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de
malha de outras
matérias têxteis
50%
62,96%
72,22%
77,78%
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios
confeccionados,
de Vestuário
50%
62,96%
72,22%
77,78%
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas
de
toucador/cozinha,
de
tecidos
atoalhados
de
algodão
50%
62,96%
72,22%
77,78%
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros
artefatos
têxteis
confeccionado
50%
62,96%
72,22%
77,78%
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outras
matérias,
exceto
de malha
50%
62,96%
72,22%
77,78%
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos
para
outras
festas,
carnaval ou outros
divertimentos
50%
62,96%
72,22%
77,78%
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos
destinados
à
higiene bucal
50%
62,96%
72,22%
77,78%
56.0
28.056.00
Capítulos 33 e
34
Outros
produtos
cosméticos e de
higiene
pessoal
não relacionados
em outros itens
deste anexo
50%
62,96%
72,22%
77,78%
57.0
28.057.00
Capítulos
14,
39, 40, 44, 48,
63, 64, 65, 67,
70, 82, 90 e 96
Outros
artigos
destinados
a
cuidados pessoais
não relacionados
em outros itens
deste anexo
50%
62,96%
72,22%
77,78%
58.0
28.058.00
Capítulos
39,
42, 48, 52, 61,
71, 83, 90 e 91
Acessórios
(por
exemplo,
bijuterias,
relógios,
óculos
de
sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-
cartões,
porta-
documentos,
porta-celulares e
embalagens
presenteáveis (por
exemplo,
caixinhas
de
papel),
entre
outros
itens
50%
62,96%
72,22%
77,78%
ESTADO DO ACRE
assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos 61,
62 e 64
Vestuário e seus
acessórios;
calçados, polainas
e
artefatos
semelhantes,
e
suas partes
50%
62,96%
72,22%
77,78%
60.0
28.060.00
Capítulos
42,
52, 55, 58, 63 e
65
Outros artigos de
vestuário
em
geral, exceto os
relacionados
no
item anterior
50%
62,96%
72,22%
77,78%
61.0
28.061.00
Capítulos
39,
40, 52, 56, 62,
63, 66, 69, 70,
73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
50%
62,96%
72,22%
77,78%
62.0
28.062.00
Capítulos 13 e
15 a 23
Produtos
das
indústrias
alimentares
e
bebidas
50%
62,96%
72,22%
77,78%
63.0
28.063.00
Capítulos
22,
27, 28, 29, 33,
34, 35, 38, 39,
63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos
de
limpeza
e
conservação
doméstica
50%
62,96%
72,22%
77,78%
64.0
28.064.00
Capítulos
39,
49, 95, 96
Artigos infantis
50%
62,96%
72,22%
77,78%
999.0
28.999.00
Outros
produtos
comercializados
pelo sistema de
marketin
g direto porta-a-
porta
a
consumidor final
não relacionados
em outros itens
deste anexo
50%
62,96%
72,22%
77,78%
Redação original: efeitos até 31 de março de 2023.
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros
sabões,
produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos,
inclusive
papel,
pastas
(ouates),
feltros e
falsos
tecidos,
impregnados,
revestidos
ou
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
recobertos
de
sabão
ou
de
detergentes
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões
de
toucador
sob
outras formas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para
lavagem da pele,
em
forma
de
líquido
ou
de
creme,
acondicionados
para
venda
a
retalho,
mesmo
contendo sabão
50%
59,04%
68,07%
73,49%
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel,
incluindo os de
desmaquiar
50%
59,04%
68,07%
73,49%
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
50%
59,04%
68,07%
73,49%
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores
de
lápis
para
maquiagem
50%
59,04%
68,07%
73,49%
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas,
abre-
cartas
e
raspadeiras
50%
59,04%
68,07%
73,49%
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas
de
espátulas, de abre-
cartas,
de
raspadeiras e de
apontadores
de
lápis
50%
59,04%
68,07%
73,49%
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou de
pedicuros
(incluindo
as
limas para unhas)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
27.0
28.027.00
9603.29.00
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
Escovas e pincéis
de barba, escovas
para cabelos, para
cílios
ou
para
unhas
e
outras
escovas
de
toucador
de
pessoas
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras
e
escovas,
mesmo
constituindo
partes
de
máquinas,
de
aparelhos ou de
veículos,
vassouras
mecânicas de uso
manual
não
motorizadas,
pincéis
e
espanadores;
cabeças
preparadas
para
escovas, pincéis e
artigos
semelhantes;
bonecas e rolos
para
pintura;
rodos de borracha
ou de
matérias
flexíveis
semelhantes,
outros
50%
59,04%
68,07%
73,49%
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas,
para
artistas
e
pincéis
de
escrever
50%
59,04%
68,07%
73,49%
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de
toucador,
suas
armações
e
cabeças
de
armações
50%
59,04%
68,07%
73,49%
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas
ou
esponjas para pós
ou para aplicação
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
de
outros
cosméticos ou de
produtos
de
toucador
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas
de toucador
50%
59,04%
68,07%
73,49%
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas
para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes)
para
cabelo;
pinças
(“pinceguiches”),
onduladores, bobs
(rolos) e artefatos
semelhantes para
penteados, e suas
partes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
50%
59,04%
68,07%
73,49%
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras
e para chupetas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas e
partes,
para
perfumaria,
medicina
e
semelhantes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus
acessórios,
de
plásticos,
inclusive luvas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas
e
outros objetos de
ornamentação, de
plásticos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras obras de
plásticos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas
de plástico
50%
59,04%
68,07%
73,49%
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas
de
matérias têxteis
50%
59,04%
68,07%
73,49%
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas de outras
matérias
50%
59,04%
68,07%
73,49%
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos
de
bolsos/bolsas, de
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
outras matérias
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos,
de
folhas
de
plásticos
ou
matérias têxteis
50%
59,04%
68,07%
73,49%
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos,
de outras matérias
50%
59,04%
68,07%
73,49%
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas
e
cartonagens,
dobráveis,
de
papel/cartão, não
ondulados
50%
59,04%
68,07%
73,49%
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros
sacos,
bolsas
e
cartuchos,
de
papel ou cartão
50%
59,04%
68,07%
73,49%
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel
ou
cartão,
impressas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos
publicitários,
catálogos
comerciais
e
semelhantes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de
malha de outras
matérias têxteis
50%
59,04%
68,07%
73,49%
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios
confeccionados,
de Vestuário
50%
59,04%
68,07%
73,49%
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas
de
toucador/cozinha,
de
tecidos
atoalhados
de
algodão
50%
59,04%
68,07%
73,49%
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros
artefatos
têxteis
confeccionado
50%
59,04%
68,07%
73,49%
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outras
matérias,
exceto
de malha
50%
59,04%
68,07%
73,49%
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos
para
outras
festas,
carnaval ou outros
divertimentos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos
destinados
à
higiene bucal
50%
59,04%
68,07%
73,49%
56.0
28.056.00
Capítulos 33 e
34
Outros
produtos
cosméticos e de
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
higiene
pessoal
não relacionados
em outros itens
deste anexo
57.0
28.057.00
Capítulos
14,
39, 40, 44, 48,
63, 64, 65, 67,
70, 82, 90 e 96
Outros
artigos
destinados
a
cuidados pessoais
não relacionados
em outros itens
deste anexo
50%
59,04%
68,07%
73,49%
58.0
28.058.00
Capítulos
39,
42, 48, 52, 61,
71, 83, 90 e 91
Acessórios
(por
exemplo,
bijuterias,
relógios,
óculos
de
sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-
cartões,
porta-
documentos,
porta-celulares e
embalagens
presenteáveis (por
exemplo,
caixinhas
de
papel),
entre
outros
itens
assemelhados)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
59.0
28.059.00
Capítulos 61,
62 e 64
Vestuário e seus
acessórios;
calçados, polainas
e
artefatos
semelhantes,
e
suas partes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
60.0
28.060.00
Capítulos
42,
52, 55, 58, 63 e
65
Outros artigos de
vestuário
em
geral, exceto os
relacionados
no
item anterior
50%
59,04%
68,07%
73,49%
61.0
28.061.00
Capítulos
39,
40, 52, 56, 62,
63, 66, 69, 70,
73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
50%
59,04%
68,07%
73,49%
62.0
28.062.00
Capítulos 13 e
15 a 23
Produtos
das
indústrias
alimentares
e
bebidas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
63.0
28.063.00
Capítulos
22,
27, 28, 29, 33,
34, 35, 38, 39,
63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos
de
limpeza
e
conservação
doméstica
50%
59,04%
68,07%
73,49%
64.0
28.064.00
Capítulos
39,
49, 95, 96
Artigos infantis
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
999.0
28.999.00
Outros
produtos
comercializados
pelo
sistema
de
marketin
g direto porta-a-
porta a consumidor
final
não
relacionados
em
outros itens deste
anexo
50%
59,04%
68,07%
73,49%
Redação original: Efeitos até 31 de outubro de 2018
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e Decreto 1.108/99.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
Nova redação dada aos itens 1.0 a 10.0,, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
45%
70,13%
79,80%
85,60%
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
45%
70,13%
79,80%
85,60%
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos
de
maquiagem para os
lábios
45%
70,13%
79,80%
85,60%
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador,
lápis
para
sobrancelhas e rímel
45%
70,13%
79,80%
85,60%
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de
maquiagem para os
olhos
45%
70,13%
79,80%
85,60%
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para
manicuros e
pedicuros
45%
70,13%
79,80%
85,60%
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para
maquiagem,
incluindo os
compactos
45%
70,13%
79,80%
85,60%
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
45%
70,13%
79,80%
85,60%
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de
beleza ou de
maquiagem
preparados e
preparações para
conservação ou
cuidados da pele,
exceto as
preparações
antisolares e os
bronzeadores
45%
70,13%
79,80%
85,60%
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações
antisolares e os
bronzeadores
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017
1.0
28.001.00
3303.00.10
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Perfumes (extratos)
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
45%
53,73%
62,47%
67,71%
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos
de
maquiagem para os
lábios
45%
53,73%
62,47%
67,71%
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador,
lápis
para
sobrancelhas
e
rímel
45%
53,73%
62,47%
67,71%
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de
maquiagem para os
olhos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações
para
manicuros
e
pedicuros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós
para
maquiagem,
incluindo
os
compactos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de
beleza
ou
de
maquiagem
preparados
e
preparações
para
conservação
ou
cuidados da pele,
exceto
as
preparações
antisolares
e
os
bronzeadores
45%
53,73%
62,47%
67,71%
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações
antisolares
e
os
bronzeadores
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus
para
o
cabelo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 12.0, 13.0e14.0,, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações
para
ondulação
ou
alisamento,
permanentes,
dos
cabelos
45%
70,13%
79,80%
85,60%
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras
preparações
capilares
45%
70,13%
79,80%
85,60%
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações
para
ondulação
ou
alisamento,
permanentes,
dos
cabelos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
capilares
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura
para
o
cabelo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações
para
barbear
(antes,
durante ou após)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes
corporais
e
antiperspirantes,
líquidos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova redação dada aos itens 18.0 e 19.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de
perfumaria
ou
de
toucador preparados
45%
70,13%
79,80%
85,60%
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras
preparações
cosméticas
45%
70,13%
79,80%
85,60%
Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de
perfumaria ou de
toucador
preparados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações
cosméticas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador,
em barras, pedaços
ou figuras moldadas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros
sabões,
produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos,
inclusive
papel,
pastas
(ouates),
feltros
e
falsos
tecidos,
impregnados,
revestidos
ou
recobertos de sabão
ou de detergentes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador
sob outras formas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para
lavagem da pele,
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
em
forma
de
líquido
ou
de
creme,
acondicionados
para
venda
a
retalho,
mesmo
contendo sabão
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel,
incluindo
os
de
desmaquiar
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 24.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores
de
lápis
para
maquiagem
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentados os itens 25.1 e 25.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas,
abre-
cartas e raspadeiras
45%
53,73%
62,47%
67,71%
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas
de
espátulas, de abre-
cartas,
de
raspadeiras
e
de
apontadores
de
lápis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou de
pedicuros
(incluindo as limas
para unhas)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis
de barba, escovas
para cabelos, para
cílios ou para unhas
e outras escovas de
toucador de pessoas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 27.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras
e
escovas,
mesmo
constituindo partes
de
máquinas,
de
aparelhos
ou
de
veículos, vassouras
mecânicas de uso
manual
não motorizadas,
pincéis e
espanadores;
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
cabeças preparadas
para escovas,
pincéis e artigos
semelhantes;
bonecas e rolos
para pintura; rodos
de borracha ou de
matérias flexíveis
semelhantes, outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentado o item 28.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas,
para artistas e pincéis
de escrever
45%
53,73%
62,47%
67,71%
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores
de
toucador,
suas
armações e cabeças
de armações
45%
53,73%
62,47%
67,71%
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
cosméticos
ou
de
produtos de toucador
45%
53,73%
62,47%
67,71%
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de
toucador
45%
53,73%
62,47%
67,71%
32.0
28.032.00
9615
Pentes,
travessas
para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças
(“pinceguiches”),
onduladores,
bobs
(rolos) e artefatos
semelhantes
para
penteados, e suas
partes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
45%
53,73%
62,47%
67,71%
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos
para mamadeiras e
para chupetas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Nova Redação dada aos itens 35.0, 36.0, 37.0, 38.0, 39.0, 40.0, 41.0, 42.0, 43.0 e 44.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de
2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras
plantas
e
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
partes,
para
perfumaria,
medicina
e
semelhantes
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus
acessórios,
de
plásticos, inclusive
luvas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros
objetos
de
ornamentação,
de
plásticos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras
obras
de
plásticos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de
plástico
45%
53,73%
62,47%
67,71%
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias
têxteis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas de outras
matérias
45%
53,73%
62,47%
67,71%
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos
de
bolsos/bolsas,
de
outras matérias
45%
53,73%
62,47%
67,71%
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de
folhas de plásticos
ou matérias têxteis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos, de
outras matérias
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: efeitos até 30-09-2016
35.0
28.035.00
Capítulos 33 e
34
Outros
produtos
cosméticos
e
de
higiene pessoal não
relacionados
em
outros itens deste
anexo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
36.0
28.036.00
Capítulos 44,
64, 65, 82, 90
e 96
Outros
artigos
destinados
a
cuidados
pessoais
não relacionados em
outros
itens
deste
anexo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
37.0
28.037.00
Capítulos 39,
42, 48, 71, 83,
90 e 91
Acessórios
(por
exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras carteiras,
porta-cartões, porta-
documentos,
porta-
celulares
e
embalagens
presenteáveis
(por
exemplo,
caixinhas
de
papel),
entre
outros
itens
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
assemelhados)
38.0
28.038.00
Capítulos 61,
62 e 64
Vestuário
e
seus
acessórios; calçados,
polainas e artefatos
semelhantes, e suas
partes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
39.0
28.039.00
Capítulos 42,
52, 55, 58, 63
e 65
Outros
artigos
de
vestuário em geral,
exceto
os
relacionados no item
anterior
45%
53,73%
62,47%
67,71%
40.0
28.040.00
Capítulos 39,
40, 56, 63, 66,
69, 70, 73, 82,
83, 84, 91, 94,
96
Artigos de casa
45%
53,73%
62,47%
67,71%
41.0
28.041.00
Capítulos 13 e
15 a 23
Produtos
das
indústrias
alimentares e bebidas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
42.0
28.042.00
Capítulo 33
Produtos destinados
à higiene bucal
45%
53,73%
62,47%
67,71%
43.0
28.043.00
Capítulos 22,
27, 28, 29, 33,
34, 35, 38, 39,
63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos de limpeza
e
conservação
doméstica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
44.0
28.044.00
Outros
produtos
comercializados
pelo
sistema
de
marketing
direto
porta-a-porta
a
consumidor
final
não
relacionados
em
outros
itens
deste anexo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Acrescentados os itens 45.0 ao 64.0 e 999.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas
e
cartonagens,
dobráveis,
de
papel/cartão,
não
ondulados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros
sacos,
bolsas e cartuchos,
de papel ou cartão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel
ou
cartão,
impressas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros
impressos
publicitários,
catálogos
comerciais
e
semelhantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras
meias
de
malha
de
outras
matérias têxteis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros
acessórios
confeccionados,
de
Vestuário
45%
53,73%
62,47%
67,71%
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas
de
toucador/cozinha, de
tecidos atoalhados de
algodão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros
artefatos
Parte 64
têxteis
confeccionados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outras
matérias, exceto de
malha
45%
53,73%
62,47%
67,71%
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras
festas, carnaval ou
outros
divertimentos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados
à higiene bucal
45%
53,73%
62,47%
67,71%
56.0
28.056.00
Capítulos 33 e
34
Outros
produtos
cosméticos
e
de
higiene pessoal não
relacionados
em
outros itens deste
anexo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
57.0
28.057.00
Capítulos
14,
39, 40, 44, 48,
63, 64, 65, 67,
70, 82, 90 e 96
Outros
artigos
destinados
a
cuidados
pessoais
não
relacionados
em
outros
itens
deste anexo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
58.0
28.058.00
Capítulos
39,
42, 48, 52, 61,
71, 83, 90 e 91
Acessórios
(por
exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de
sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-
cartões,
porta-
documentos, porta-
celulares
e
embalagens
presenteáveis
(por
exemplo, caixinhas
de
papel),
entre
outros
itens
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos 61,
62 e 64
Vestuário e seus
acessórios;
calçados, polainas e
artefatos
semelhantes, e suas
partes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
60.0
28.060.00
Capítulos
42,
52, 55, 58, 63 e
65
Outros artigos de
vestuário em geral,
exceto
os
relacionados
no
item anterior
45%
53,73%
62,47%
67,71%
61.0
28.061.00
Capítulos
39,
40, 52, 56, 62,
63, 66, 69, 70,
73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
45%
53,73%
62,47%
67,71%
62.0
28.062.00
Capítulos 13 e
15 a 23
Produtos
das
indústrias
alimentares
e
bebidas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
63.0
28.063.00
Capítulos
22,
27, 28, 29, 33,
34, 35, 38, 39,
63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos
de
limpeza
e
conservação
doméstica
45%
53,73%
62,47%
67,71%
64.0
28.064.00
Capítulos
39,
49, 95, 96
Artigos infantis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
999.0
28.999.00
Outros
produtos
comercializados
pelo
sistema
de
marketing
direto
porta-a-porta
a
consumidor
final
não
relacionados
em
outros
itens
deste anexo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2015.
Nova redação dada à Tabela I, Anexo I do Título VII, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir
de 1º de outubro de 2015.
TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS
E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE
VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
ESTADO DO ACRE
1 - Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo
ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico
incorporado:
Ato Normativo: Item 1.1 - Substituição Tributária Interna
Itens 1.2 a 1.4 - Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00
(adesão);
Decreto nº 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do
Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações
internas,
interestaduais
originadas
nas
unidades
federadas
signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Acre.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
1.1
8214.90.10
8510
Aparelhos ou máquinas de
barbear, máquinas de cortar o
cabelo
ou
de
tosquiar
e
aparelhos de depilar, com motor
elétrico incorporado e suas
partes
42%
50,60%
59,10%
64,20%
1.2
1.3
1.4
8212.20.10
8212.10.20
9613.10.00
Lâmina de barbear, Aparelho de
barbear, Isqueiro de bolso a gás
30%
37,83%
45,66%
50,36%
2 - Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;
Art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 - Índice de Fidelidade.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo
supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no
Estado do Acre.
Item
Peças - Índice de fidelidade:
Peças e componentes para atender índice de
fidelidade de concessionários EXCETO
acessórios,
implementos
e
máquinas
agrícolas constantes nos anexos I e II do
Convênio ICMS 52/91.
Operação realizada com as mercadorias
relacionadas neste item, observado ainda o
disposto no § 4º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/08.
16.18
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
ESTADO DO ACRE
I
a) Saída de estabelecimento de fabricante
de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
b) Saída de estabelecimento de fabricante
de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
36,56%
44,79%
53,01%
53,90%
II
Demais
Casos:
Peças,
componentes,
acessórios para autopropulsados e demais
produtos
71,78%
82,13%
92,48%
98,69%
Item
NCM/SH
Descrição
2.1
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos
2.2
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
2.3
3918.10.00
Protetores de caçamba
2.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo
2.5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
2.6
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias
2.7
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
2.8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
2.9
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
2.10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
2.11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
2.12
6306.1
Encerados e toldos
2.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
2.14
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
ESTADO DO ACRE
2.15
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
2.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores
2.17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
2.18
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
2.19
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
2.20
73.25, exceto
7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
2.21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
2.22
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
2.23
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
2.24
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
2.25
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
2.26
8310.00
Triângulo de segurança
2.27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
2.28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
2.29
84.09.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições
84.07 ou 84.08.
2.30
8412.2
Motores hidráulicos
2.31
84.13.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por centelha ou por compressão
2.32
8414.10.00
Bombas de vácuo
2.33
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
2.34
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
2.35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
2.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
2.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
2.38
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
2.39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
2.40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
2.41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
2.42
8425.42.00
Macacos
2.43
84.31.10.10
Partes para macacos do item 42.0
2.44
84.31.49.2
84.33.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias.
2.45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
2.46
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
2.47
8481.80.92
Válvulas solenoides
ESTADO DO ACRE
2.48
8482
Rolamentos
2.49
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
2.50
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
2.51
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
2.52
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
2.53
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
2.54
8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores
de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
2.55
8517.12.13
Telefones móveis
2.56
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
2.57
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
2.58
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
2.59
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
2.60
8529.10.90
Antenas
2.61
8534.00.00
Circuitos impressos
2.62
8535.30
8536.5
Interruptores e seccionadores e comutadores
2.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
2.64
8536.20.00
Disjuntores
2.65
8536.4
Relés
2.66
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens
62, 63, 64 e 65
2.67
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
2.68
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos
2.69
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
2.70
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
2.71
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
2.72
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
2.73
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
2.74
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
2.75
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
2.76
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
2.77
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
2.78
9030.33.21
Amperímetros
ESTADO DO ACRE
2.79
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
2.80
9032.89.2
Controladores eletrônicos
2.81
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
2.82
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
2.83
9613.80.00
Acendedores
2.84
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
2.85
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
2.86
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
2.87
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas
com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
2.88
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
2.89
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
2.90
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
2.91
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
2.92
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
2.93
8501.10.19
Máquina" de vidro elétrico de porta
2.94
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
2.95
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução.
2.96
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
2.97
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
2.98
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
2.99
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
2.100 4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
2.101 4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
2.102 5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
2.103 5703.20.00
Tapetes/carpetes – naylon
2.104 5703.30.00
Tapetes mat. têxteis sintéticas
2.105 5911.90.00
Forração interior capacete
2.106 6903.90.99
Outros para-brisas
2.107 7007.29.00
Moldura com espelho
2.108 7314.50.00
Corrente de transmissão
2.109 8418.99.00
Condensador tubular metálico
2.110 8419.50
Trocadores de calor
ESTADO DO ACRE
2.111 8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
2.112 8425.49.10
Macacos hidráulicos para veículos
2.113 8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias
2.114 8501.61.00
Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva
2.115 8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
2.116 9014.10.00
Bússolas
2.117 9025.19.90
Indicadores de temperatura
2.118 9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
2.119 9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
2.120 9032.10.10
Termostatos
2.121 9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
2.122 9032.20.00
Pressostatos
2.123 9033.00.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens
deste anexo.
3 - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de
entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras
unidades da federação ou do exterior.
Ítem
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
3.1
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e
similares
140%
-
-
-
3.2
2208.90.00
Batida e similares
3.3
2202.90.00
Bebida ice
3.4
2207
2208
Cachaça
3.5
2206.00.90
Catuaba
3.6
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
3.7
2208.90.00
Cooler
3.8
2208.50.00
Gin
3.9
2206.00.90
Jurubeba e similares
140%
-
-
-
3.10 2208.70.00
Licores e similares
3.11 2208.20.00
Pisco
3.12 2208.40.00
Rum
3.13 2208.00.90
Saque
3.14 2208.00.90
Steinhaeger
3.15 2208.00.90
Tequila
ESTADO DO ACRE
3.16 2208.30
Uísque
140%
-
-
-
3.17 2205
Vermutes e similares
3.18 2208.60.00
Vodka
3.19 2208.90.00
Derivados de vodka
3.20 2208.90.00
Arak
3.21 2208.20.00
Aguardente vínica/grappa
3.22 2206.00.10
Sidra esimilares
3.23 2206.00.90
Sangrias e coquetéis
3.24 2204
Vinhos e similares
4 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 37/94;
Decreto n° 13.287/05;
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas
operações interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de
preços sugeridos pelo fabricante.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
4.1
2402
Charutos,
cigarrilhas
e
cigarros, de tabaco ou dos
seus sucedâneos
50%
-
-
-
4.2
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo
contendo
sucedâneos
de
tabaco em qualquer proporção
5 – Cimento
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas
operações interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do
exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não
houver a publicação do PMPF.
NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
ESTADO DO ACRE
Ítem
Original
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual de
4%
5.1
2523
Cimento de qualquer espécie
20%
27,23%
34,46%
38,80%
6 - Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de
Petróleo
Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 - Substituição
Tributária - Convênio ICMS 110/07;
Lei Complementar 55/97;
Ato COTEPE 42/2013
Itens 6.1 e 6.8 - Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações
internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e
nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do
exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:
a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de
Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo
diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos
ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto
n° 13.287/05)
c)
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”,
CF/88
6.1
2710.19.3
Óleos Lubrificantes;
(derivados de Petróleo)
61,31%
94,33%
-
-
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
6.2
3403
Óleos
Lubrificantes
(não
derivados
de
Petróleo);
Preparações
lubrificantes,
exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou
mais, em peso, de óleos de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos.
61,31%
71,03%
80,74%
86,58%
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
Alíquota
Alíquota
ESTADO DO ACRE
interestadual de
12%
interestadual
de 7%
interestadual
de 4%
6.3
2710.9
Demais Produtos:
Resíduos de Óleo;
30%
37,83%
45,66%
50,36%
6.4
2710.12.30
Aguarrás
mineral
("whitespirit");
6.5
2710.19.1
Querosenes;
6.6
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel e
exceto os resíduos de óleos;
30%
37,83%
45,66%
50,36%
6.7
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições,
que
contenham,
como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de
minerais
betuminosos,
que
contenham biodiesel, exceto
os resíduos de óleos;
30%
37,83%
45,66%
50,36%
6.8
2713
Coque de petróleo e outros
resíduos de óleo de petróleo
ou de minerais betuminosos;
30%
37,83%
45,66%
50,36%
6.9
3811
Preparações
antidetonantes,
inibidores
de
oxidação,
aditivos
peptizantes,
beneficiadores de viscosidade,
aditivos
anticorrosivos
e
outros aditivos preparados,
para óleos minerais (incluindo
a gasolina) ou para outros
líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos
ESTADO DO ACRE
minerais;
6.10
3819.00.00
Fluidos para freios hidráulicos
e outros líquidos preparados
para transmissões hidráulicas,
que não contenham óleos de
petróleo nem de minerais
betuminosos,
ou
que
os
contenham
em
proporção
inferior a 70%, em peso;
30%
37,83%
45,66%
50,36%
6.11
3820.00.00
Preparações anticongelantes e
líquidos
preparados
para
descongelamento;
30%
37,83%
45,66%
50,36%
6.12
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que
não contenham menos de
70%, em peso, de óleos de
petróleo
ou
de
minerais
betuminosos.
7 - Energia elétrica
Ato normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações
interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do
Convênio supracitado.
Ítem
NCM/SH
Descrição
Base de cálculo em operações
interestaduais
7.1
2716.00.00
Energia elétrica
Valor da operação de que decorrer a
entrada da mercadoria
7.2
Energia elétrica não destinada
à
comercialização
ou
industrialização
8 – Ferramentas
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações
internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais
de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras
unidades da federação ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
8.1
4016.99.90
Ferramentas
de
borracha
vulcanizada não endurecida
50%
59,04%
68,07%
73,49%
8.2
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas,
armações
e
cabos
de
ferramentas,
de
madeira
98.3
6804
ESTADO DO ACRE
Mós e artefatos semelhantes,
sem armação, para moer,
desfibrar,
triturar,
amolar,
polir,
retificar
ou
cortar;
pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de
abrasivos
naturais
ou
artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes
de outras matérias
8.4
8201
Pás,
alviões,
picaretas,
enxadas, sachos, forcados e
forquilhas,
ancinhos
e
raspadeiras; machados, podões
e
ferramentas
semelhantes
com gume; tesouras de podar
de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou
para
palha,
tesouras
para
sebes,
cunhas
e
outras
ferramentas
manuais
para
agricultura,
horticultura
ou
silvicultura,
exceto
os
produtos de uso agrícola
50%
59,04%
68,07%
73,49%
8.5
8202
Serras manuais; folhas de
serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as
folhas
não
dentadas
para
serrar)
50%
59,04%
68,07%
73,49%
8.6
8203
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-
bocados
e
ferramentas
semelhantes, manuais
98.7
8204
Chaves de porcas, manuais
(incluídas
as
chaves
dinamométricas); chaves de
caixa intercambiáveis, mesmo
com cabos
8.8
8205
Ferramentas
manuais
(incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas
nem compreendidas em outras
posições,
lamparinas
ou
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e
semelhantes,
exceto
os
acessórios
ou
partes
de
máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós
com armação, manuais ou de
pedal
8.9
8206
Ferramentas de pelo menos
duas das posições 82.02 a
82.05,
acondicionadas
em
sortidos para venda a retalho
98.10
8207
(exceto
os
itens
classificados
nas posições
8207.30.00 e
8207.19.00)
Ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas
(por
exemplo:
de
embutir,
estampar, puncionar, roscar,
furar,
mandrilar,
brochar,
fresar, tornear, aparafusar),
incluídas
as
fieiras
de
estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de
perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy
50%
59,04%
68,07%
73,49%
8.11
8208
Facas e lâminas cortantes,
para
máquinas
ou
para
aparelhos mecânicos
50%
59,04%
68,07%
73,49%
8.12
8209
Plaquetas, varetas, pontas e
objetos
semelhantes
para
ferramentas, não montados, de
ceramais (“cermets”)
8.13
8211
Facas (exceto as da posição
82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, exceto as de uso
doméstico
8.14
8213
Tesouras e suas lâminas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
ESTADO DO ACRE
8.15
9015
Instrumentos e aparelhos de
geodésia,
topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia ou de geofísica,
exceto bússolas; telêmetros
8.16
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de
traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres e semelhantes; partes
e acessórios
8.17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros,
exceto
os
clínicos,
suas
partes
e
acessórios
50%
59,04%
68,07%
73,49%
98.18
9025.19
9025.90.90
Pirômetros,
suas
partes
e
acessórios.
9 - Lâmpadas
Ato normativo: Item 10.5 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações internas
e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do
Convênio supracitado.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
9.1
8539
Lâmpadas e tubos elétricos
de incandescência ou de
descarga,
incluídos
os
artigos denominados “faróis
e projetores, em unidades
seladas” e as lâmpadas e
tubos
de
raios
ultravioleta/infravermelhos;
lâmpadas
de
arco
(excluídosos automotivos)
40%
48,43%
56,87%
61,93%
9.2
8540
Lâmpadas, tubos e válvulas,
eletrônicos,
de
cátodo
quente,
cátodo
frio
ou
fotocátodo (por exemplo,
lâmpadas, tubos e válvulas,
de vácuo, de vapor ou de
40%
48,43%
56,87%
61,93%
ESTADO DO ACRE
gás, ampolas retificadoras de
vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão)
9.3
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou
tubos de descargas
40%
48,43%
56,87%
61,93%
9.4
8536.50
Starter Starter
9.5
8543.70.99
Lâmpada de LED (Diodos
Emissores de Luz)
10 - Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (ca
e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico par
construção; telhas e caixas d’água)
Atos Normativos: Itens 11.1, 11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e 11.81
Substituição Tributária Interna;
Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82 a 11.94
- Protocolo ICMS 85/11;
Item 11.95 - Protocolo ICMS 32/92;
Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e
Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovida
por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre d
mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
10.1
2522
Cal para construção civil
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.2
3816.00.1,
3824.50.00
Argamassas
37%
45,25%
53,51%
58,46%
10.3
3910.00
Silicones
em
formas
primárias,
para
uso
na
construção civil
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.4
3916
Revestimentos de PVC e
outros
plásticos;
forro,
sancas e afins de PVC, para
uso na construção civil
44%
52,67%
61,35%
66,55%
10.5
3917
Tubos, e seus acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos, flanges, uniões),
de plásticos para uso na
construção civil
33%
41,01%
49,02%
53,83%
10.6
3918
Revestimento de pavimento
38%
46,31%
54,63%
59,61%
ESTADO DO ACRE
de PVC e outros plásticos
10.7
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
planas,
auto-adesivas,
de
plásticos, mesmo em rolos,
para uso na construção civil
39%
47,37%
55,75%
60,77%
10.8
3920
Veda rosca, lona plástica,
fitas isolantes e afins
28%
35,71%
43,42%
48,05%
10.9 3921
Telhas
plásticas,
chapas,
laminados
plásticos
em
bobina,
para
uso
na
construção civil
42%
50,55%
59,11%
64,24%
10.10
39.22
Banheiras,
boxes
para
chuveiros, pias, lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus
assentos e tampas, caixas de
descarga
e
artigos
semelhantes
para
usos
sanitários ou higiênicos, de
plásticos.
41%
49,49%
57,99%
63,08%
10.11
3924
Artefatos
de
higiene
/toucador de plástico
52%
61,16%
70,31%
75,81%
10.12
3925.10.00
3925.90
Artefatos
para
apetrechamento
de
construções, de plásticos,
não
especificados
nem
compreendidos em outras
posições,
incluindo
persianas
de
poliestireno
expandido
(EPS),
sancas,
molduras,
apliques e rosetas, telhas,
cumeeiras, caixas d"água,
caixilhos de polietileno e
outros
plásticos
30%
37,83%
45,66%
50,36%
10.13
3925.20.00
Portas,
janelas
e
seus
caixilhos, alizares e soleiras
37%
45,25%
53,51%
58,46%
10.14
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas
as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
48%
56,92%
65,83%
71,18%
10.15
3926.90
36%
44,19%
52,39%
57,30%
ESTADO DO ACRE
Outras obras de plásticopara
uso na construção civil
10.16
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27%
34,65%
42,30%
46,89%
10.17
4009
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecidos,
mesmo
providos
dos
respectivos
acessórios
(por
exemplo,
juntas, cotovelos, flanges,
uniões)
43%
51,61%
60,23%
65,40%
10.18
4016.91.00
Revestimentos
para
Parte 65
pavimentos
(pisos)
e
capachos
de
borracha
vulcanizada não endurecida
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
10.19
4016.93.00
Juntas,
gaxetas
e
semelhantes,
de
borracha
vulcanizada não endurecida,
para uso não automotivo
47%
55,86%
64,71%
70,02%
10.20
4408
Folhas
para
folheados
(incluídas as obtidas por
corte
de
madeira
estratificada), folhas para
compensados
(contraplacados)
ou
para
outras
madeiras
estratificadas semelhantes e
outras
madeiras,
serradas
longitudinalmente, cortadas
em folhas ou desenroladas,
mesmo aplainadas, polidas,
unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura
não superior a 6mm
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
10.21
4409
Pisos de madeira
36%
44,19%
52,39%
57,30%
10.22
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis
denominados
“orientedstrandboard”
(OSB) e painéis semelhantes
38%
46,31%
54,63%
59,61%
ESTADO DO ACRE
(por
exemplo,
“waferboard”), de madeira
ou
de
outras
matérias
lenhosas,
recobertos
na
superfície
com
papel
impregnado de melamina,
mesmo aglomeradas com
resinas
ou
com
outros
aglutinantes orgânicos, em
ambas as faces, com película
protetora na face superior e
trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
10.23
4411
Pisos laminados com base de
MDF
(Médium
DensityFiberboard)
e/ou
madeira
37%
45,25%
53,51%
58,46%
10.24
4418
Obras de marcenaria ou de
carpintaria,
incluídos
os
painéis celulares, os painéis
montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as
fasquias
para
telhados
“shingles
e
shakes”,
de
madeira
38%
46,31%
54,63%
59,61%
10.25
4814
Papel
de
parede
e
revestimentos
de
parede
semelhantes;
papel
para
vitrais
51%
60,10%
69,19%
74,65%
10.26
5703
Tapetes
e
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
de
matérias
têxteis,
tufados,
mesmo confeccionados
49%
57,98%
66,95%
72,34%
10.27
5704
Tapetes
e
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
de
feltro, exceto os tufados e os
flocados,
mesmo
confeccionados
44%
52,67%
61,35%
66,55%
10.28
5904
Linóleos, mesmo recortados,
revestimentos
para
pavimentos
(pisos)
constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo
63%
72,82%
82,64%
88,53%
ESTADO DO ACRE
recortados
10.29
6303
Persianas
de
materiais
têxteis
47%
55,86%
64,71%
70,02%
10.30
6802
Ladrilhos
de
mármores,
travertinos,
lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e
outras rochas carbonáticas, e
ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e
outras
rochas
silicáticas,
com área de até 2m 2
44%
52,67%
61,35%
66,55%
10.31
6805
Abrasivos
naturais
ou
artificiais, em pó ou em
grãos,
aplicados
sobre
matérias
têxteis,
papel,
cartão ou outras matérias,
mesmo
recortados,
costurados ou reunidos de
outro modo.
41%
49,49%
57,99%
63,08%
10.32
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos,
blocos e semelhantes, de
fibras vegetais, de palha ou
de
aparas,
partículas,
serragem (serradura) ou de
outros
desperdícios
de
madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
10.33
6809
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso
30%
37,83%
45,66%
50,36%
10.34
6810
Obras
de
cimento,
de
concreto
ou
de
pedra
artificiais, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3 m
de altura e tubos, laje, pré
laje e mourões
33%
41,01%
49,02%
53,83%
10.35
6810.19.00
Telhas de concreto
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.36
6811
Caixas d'água, tanques e
reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou
não amianto
30%
37,83%
45,66%
50,36%
ESTADO DO ACRE
10.37
6901.00.00
Tijolos,
placas
(lajes),
ladrilhos e outras peças
cerâmicas
de
farinhas
siliciosas
fósseis
("kieselghur",
tripolita,
diatomita, por exemplo) ou
de
terras
siliciosas
semelhantes
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.38
6902
Tijolos,
placas
(lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes,
para
construção, refratários, que
não
sejam
de
farinhas
siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.39
6904
Tijolos
para
construção,
tijoleiras,
tapa-vigas
e
produtos semelhantes, de
cerâmica
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.40
6905
Telhas,
elementos
de
chaminés,
condutores
de
fumaça,
ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica,
e outros produtos cerâmicos
para construção civil
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.41
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e
acessórios para canalizações,
de cerâmica
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.42
6907
6908
Ladrilhos
e
placas
de
cerâmica,
exclusivamente
para
pavimentação
ou
revestimento
39%
47,37%
55,75%
60,77%
10.43
6910
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários,
caixas
de
descarga,
mictórios
e
aparelhos fixos semelhantes
para
usos
sanitários,
de
cerâmica
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.44
6912.00.00
Artefatos
de
higiene/toucador
de
cerâmica
54%
63,28%
72,55%
78,12%
10.45
7003
Vidro vazado ou laminado,
em chapas, folhas ou perfis,
mesmo
com
camada
absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro
trabalho
39%
47,37%
55,75%
60,77%
10.46
7004
Vidro estirado ou soprado,
em
folhas,
mesmo
com
camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer
outro trabalho;
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
ESTADO DO ACRE
10.47
7005
Vidro
flotado
e
vidro
desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces,
em chapas ou em folhas,
mesmo
com
camada
absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro
trabalho
39%
47,37%
55,75%
60,77%
10.48
7007.19.00
Vidros temperados
36%
44,19%
52,39%
57,30%
10.49
7007.29.00
Vidros laminados
39%
47,37%
55,75%
60,77%
10.50
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes
múltiplas
50%
59,04%
68,07%
73,49%
10.51
7009
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, excluídos os
de uso automotivo
37%
45,25%
53,51%
58,46%
10.52
7016
Blocos,
placas,
tijolos,
ladrilhos, telhas de vidro e
outros artefatos, de vidro
prensado
ou
moldado,
mesmo
armado;
cubos,
pastilhas e outros artigos
semelhantes
61,20%
70,91%
80,62%
86,45%
10.53
7019
9019
Banheira de hidromassagem
34%
42,07%
50,14%
54,99%
10.54
7213
Vergalhões
33%
41,01%
49,02%
53,83%
10.55
7214.20.00
7308.90.10
Barras
próprias
para
construções,
exceto
vergalhões
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.56
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não
ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos,
cordas,
cabos, tranças (entrançados),
lingas e
artefatos
semelhantes, de ferro ou aço,
nãoisoladosparausos
elétricos
42%
50,55%
59,11%
64,24%
10.57
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço,
não ligados, galvanizados
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.58
7307
Acessórios
para
tubos
(inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço
33%
41,01%
49,02%
53,83%
10.59
7308.30.00
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras
de ferro fundido, ferro ou
aço
34%
42,07%
50,14%
54,99%
ESTADO DO ACRE
10.60
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto
armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas
e
perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para
construção
civil,
exceto
treliças de aço
39%
47,37%
55,75%
60,77%
10.61
7308.40.00
Treliças de aço
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.62
7308.90.90
Telhas metálicas
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.63
7310
Caixas diversas (tais como
caixa de correio, de entrada
de água, de energia, de
instalação)
de
ferro
ou
açopróprias para construção
civil; de ferro fundido, ferro
ou aço
59%
68,58%
78,16%
83,90%
10.64
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou
aço,
arames
ou
tiras,
retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
42%
50,55%
59,11%
64,24%
10.65
7314
Telas metálicas, grades e
redes, de fios de ferro ou aço
33%
41,01%
49,02%
53,83%
10.66
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
10.67
7315.12.90
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
69,43%
79,64%
89,84%
95,97%
10.68
7315.82.00
Correntes de elos soldados,
de ferro fundido, de ferro ou
aço
42%
50,55%
59,11%
64,24%
10.69
7317.00
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados ou biselados e
artefatos
semelhantes,
de
ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre
41%
49,49%
57,99%
63,08%
10.70
7318
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados,
porcas,
tira-
fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de pressão) e
artefatos
semelhantes,
de
ferro fundido, ferro ou aço
46%
54,80%
63,59%
68,87%
10.71
7323
Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
69,13%
79,32%
89,51%
95,62%
ESTADO DO ACRE
10.72
7324
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes; pias,
banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios,
tanques
eafins
de ferro fundido, ferro ou
aço
57%
66,46%
75,92%
81,59%
10.73
7325
Outras obras moldadas, de
ferro fundido, ferro ou aço
57%
66,46%
75,92%
81,59%
10.74
7326
Abraçadeiras
52%
61,16%
70,31%
75,81%
10.75
7407
Barra de cobre
38%
46,31%
54,63%
59,61%
10.76
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas,
para instalações de água
quente e gás
32%
39,95%
47,90%
52,67%
10.77
7412
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e
suas ligas, para uso na
construção civil
31%
38,89%
46,78%
51,52%
10.78
7415
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes, de cobre, ou de
ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos roscados, rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de pressão), e
artefatos
semelhantes,
de
cobre
37%
45,25%
53,51%
58,46%
10.79
7418.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador de cobre
44%
52,67%
61,35%
66,55%
10.80
7607.19.90
Manta
de
subcobertura
aluminizada
34%
42,07%
50,14%
54,99%
10.81
7608
Tubos de alumínio e suas
ligas, para refrigeração e ar
condicionado, de uso na
construção civil
40%
48,43%
56,87%
61,93%
10.82
7609.00.00
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos,
luvas
ou
mangas),
de
alumínio
ESTADO DO ACRE
10.83
7610
Construções e suas partes
(inclusive
pontes
e
elementos de pontes, torres,
pórticos, pilares, colunas,
armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e
soleiras,
balaustradas,
e
estruturas
de box),
de
alumínio,
exceto
as
construções, pré-fabricadas
da posição 94.06; chapas,
barras,
perfis,
tubos
e
semelhantes, de alumínio,
próprios
para
construção
civil
32%
39,95%
47,90%
52,67%
10.84
7615.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador
de
alumínio
46%
54,80%
63,59%
68,87%
10.85
7616
Outras obras de alumínio,
próprias
para
construção
civil, incluídas as persianas
de alumínio
37%
45,25%
53,51%
58,46%
10.86
7616
8302.4
Outras guarnições, ferragens
e artigos semelhantes de
metais
comuns,
para
construções,
inclusive
puxadores, exceto persianas
de alumínio
36%
44,19%
52,39%
57,30%
10.87
8301
Cadeados,
fechaduras
e
ferrolhos
(de
chave,
de
segredo
ou
elétricos),
de metais
comuns,
incluídas as
suas
partes
fechos e armações com
fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para
estes
artigos,
de
metais
comuns, excluídos os de uso
automotivo
41%
49,49%
57,99%
63,08%
10.88
8302.10.00
Dobradiças
de
metais
comuns, de qualquer tipo.
46%
54,80%
63,59%
68,87%
ESTADO DO ACRE
10.89
8302.50.00
Pateras,
porta-chapéus,
cabides,
e
artigos
semelhantes
de
metais
comuns
50%
59,04%
68,07%
73,49%
10.90
8307
Tubos flexíveis de metais
comuns,
mesmo
com
acessórios
37%
45,25%
53,51%
58,46%
10.91
8311
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes,
de
metais
comuns ou de carbonetos
metálicos,
revestidos
exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para
metalização por projeção
41%
49,49%
57,99%
63,08%
10.92
8419.1
Aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento
instantâneo
ou
de
acumulação
33%
41,01%
49,02%
53,83%
10.93
8481
Torneiras,
válvulas
(incluídas as redutoras de
pressão e as termoestáticas)
e dispositivos semelhantes,
para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros
recipientes
34%
42,07%
50,14%
54,99%
10.94
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes
de
máquinas
e
aparelhos
para
soldadura
forte ou fraca e de máquinas
e
aparelhos
para
soldar
metais por resistência
39%
47,37%
55,75%
60,77%
ESTADO DO ACRE
10.95
6811
3921.90
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeira e caixas
d’água de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e
fibra de vidro, inclusive suas
tampas
30%
37,83%
45,66%
50,36%
11 - Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para rou
detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas
fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre
mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
11.1
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.003
808.94.19
Água
sanitária,
branqueador
e
outros alvejantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.2
3401.20.90
Sabões líquidos, em pó,
flocos, palhetas, grânulos
ou
outras
formas
semelhantes,
para
lavar
roupas
11.3
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos,
palhetas,
grânulos
ou
outras formas semelhantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.4
3402.20.00
Detergentes
líquidos,
exceto para lavar roupa
11.5
3402.20.00
Detergente líquido para
lavar roupa
ESTADO DO ACRE
11.6
3402
Outros agentes orgânicos
de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para
lavagem) e preparações
para
limpeza
(inclusive
multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão,
exceto as da posição 34.01
da classificação NCM e os
produtos
descritos
nos
itens 12.3 a 12.5
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.7
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
11.8
3924.10.00
3924.90.006
805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
11.9
2207.10.00
2207.10.90
2207.20.10
2207.20.19
Álcool etílico para limpeza
45%
53,73%
62,47%
67,71%
11.10
7323.10.00
Esponjas de lã de aço ou
ferro e palhas de aço
12 - Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétrico
reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios; aquecedo
elétricos de água para uso doméstico)
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas p
fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre
mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
12.1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31%
38,89%
46,78%
51,52%
12.2
8504
Transformadores, conversores,
retificadores,
bobinas
de
reatância e de auto indução,
48%
56,92%
65,83%
71,18%
ESTADO DO ACRE
exceto os de potência superior a
16 e 500 KVA, classificados
nos
códigos
8504.33.00
e
8504.34.00, os da subposição
8504.3,
os
reatores
para
lâmpadas elétricas de descarga
classificados
no
código
8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do
código
8504.40.10, os equipamentos
de alimentação ininterrupta de
energia UPS ou “no break”, no
código e os de uso automotivo
12.3
8513
Lanternas
elétricas
portáteis
destinadas a funcionar por meio
de sua própria fonte de energia,
ex: de pilhas, de acumuladores,
de
magnetos,
exceto
os
aparelhos
de
iluminação
utilizados
em
ciclos
e
automóveis
39%
47,37%
55,75%
60,77%
12.4
8516
Aquecedores elétricos de água,
incluídos
os
de
imersão,
chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências
de aquecimento de duchas e
chuveiros
elétricos
e
suas
partes, exceto outros fornos,
fogareiros grelhas e assadeiras
8516.60.00
37%
45,25%
53,51%
58,46%
12.5
8517
Aparelhos
elétricos
para
telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio
ou sem fio (tal como um rede
local (LAN) ou uma rede de
área
estendida
(WAN)),
incluídas suas partes, exceto os
de uso automotivos e os das
subposições
8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53
37%
45,25%
53,51%
58,46%
12.6
8517.18.10
Interfones,
seus
acessórios,
tomadas e plugs
36%
44,19%
52,39%
57,30%
12.7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e
videofones,
exceto
telefone
celular
38%
46,31%
54,63%
59,61%
12.8
8529
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28, exceto
39%
47,37%
55,75%
60,77%
ESTADO DO ACRE
os de uso automotivo
12.9
8529.10.11
Antenas
com
refletor
parabólico, exceto para telefone
celular, e as de uso automotivo
38%
46,31%
54,63%
59,61%
12.10
8529.10.19
Outras antenas, exceto para
telefones celulares
46%
54,80%
63,59%
68,87%
12.11
8531
Aparelhos
elétricos
de
sinalização acústica/visual, por
ex:
campainhas,
sirenes,
quadros indicadores, aparelhos
de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio) - Exceto os
produtos de uso
automotivo
33%
41,01%
49,02%
53,83%
12.12
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme,
para proteção contra roubo ou
incêndio
e
aparelhossemelhantes,
exceto
os de uso automotivo
40%
48,43%
56,87%
61,93%
12.13
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização
acústica ou visual, exceto os de
uso automotivo
34%
42,07%
50,14%
54,99%
12.14
8533
Resistências elétricas (incluídos
os
reostatos
e
os
potenciômetros),
exceto
de
aquecimento
39%
47,37%
55,75%
60,77%
12.15
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os
de uso automotivo
12.16
8535
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
corta-circuitos,
pára-raios,
limitadores
de
tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção),
para tensão superior a 1.000V,
exceto os de uso automotivo
42%
50,55%
59,11%
64,24%
ESTADO DO ACRE
12.17
8536
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
corta-
circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior a
1.000V; conectores para fibras
ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas, exceto “starter”
classificado
na
subposição
8536.50 e os de uso automotivo
38%
46,31%
54,63%
59,61%
12.18
8537
Quadros,
painéis,
consoles,
cabinas,
armários
e
outros
suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, para comando elétrico
ou
distribuição
de
energia
elétrica,
incluídos
os
que
incorporem instrumentos ou
aparelhos do Capítulo 90 da
NCM/SH, e os aparelhos de
comando numérico
29%
36,77%
44,54%
49,20%
12.19
8538
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41%
49,49%
57,99%
63,08%
12.20
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos
emissores
de
luz
(LED),exceto diodos “laser”
30%
37,83%
45,66%
50,36%
12.21
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38%
46,31%
54,63%
59,61%
12.22
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes,
de cobre, não isolados para
usos elétricos, exceto os de uso
automotivo
39%
47,37%
55,75%
60,77%
ESTADO DO ACRE
12.23
8544
7413.00.00
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos
elétricos (incluídos os de cobre
ou alumínio, envernizados ou
oxidados
anodicamente),
mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de
fibras
embainhadas
individualmente, mesmo com
condutores
elétricos
ou
munidos de peças de conexão;
cordas,
cabos,
tranças
e
semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos,
exceto os de uso automotivo
36%
44,19%
52,39%
57,30%
12.24
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para
tensão não superior a 1000 v,
exceto os de uso automotivo
12.25
8546
Isoladores de qualquer matéria,
para usos elétricos
46%
54,80%
63,59%
68,87%
12.26
8547
Peças isolantes inteiramente de
matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados,
por exemplo) incorporadas na
massa,
para
máquinas,
aparelhos
e
instalações
elétricas; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais
comuns, isolados interiormente
38%
46,31%
54,63%
59,61%
12.27
9032
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para
regulação
ou
controle,
automáticos,
suas
partes
e
acessórios,
exceto
os
reguladores
de
voltagem
eletrônicos
classificados
no
código
9032.89.11
e
os
controladores eletrônicos da
subposição 9032.89.2
38%
46,31%
54,63%
59,61%
12.28
9030.3
Aparelhos e instrumentos para
medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da
potência,
sem
dispositivo
registrador, exceto os de uso
automotivo
33%
41,01%
49,02%
53,83%
ESTADO DO ACRE
12.29
9030.89
Analisadores
lógicos
de
circuitos digitais, de espectro de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos e aparelhos de
controle de grandezas elétricas
e detecção
31%
38,89%
46,78%
51,52%
12.30
9107.00
Interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar
um
mecanismo
em
tempo
determinado,
munidos
de
maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono
37%
45,25%
53,51%
58,46%
12.31
9405
Aparelhos
de
iluminação
(incluídos os projetores) e suas
partes, não especificados nem
compreendidos
em
outras
posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma
fonte
luminosa
fixa
permanente, e suas partes não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições
39%
47,37%
55,75%
60,77%
12.32
9405.10,
9405.9
Lustres e outros aparelhos
elétricos
de
iluminação,
próprios para serem suspensos
ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública, e suas
partes
35%
43,13%
51,27%
56,14%
12.33
9405.20.00
9405.9
Abajures
de
cabeceira,
de
escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas partes
39%
47,37%
55,75%
60,77%
12.34
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes
32%
39,95%
47,90%
52,67%
13 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
Ato Normativo: Item 13.7 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Convênio ICMS 76/1994.
ESTADO DO ACRE
Âmbito de aplicação da substituição tributária: Operações internas promovidas p
fabricantes e operações de entradas originadas nas unidades federadas signatárias
convênio supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidad
federadas ou do exterior por contribuintes localizados no estado do Acre.
Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluíd
pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial
alíquota, sem redução da base de cálculo.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar e
carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convên
ICMS 76/1994.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
13.1
3003
3004
Medicamentos
e
outros
produtos farmacêuticos para
uso humano ou veterinário
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
13.2
3006.60
Preparações
químicas
contraceptivas
à
base
de
hormônios
ou
de
espermicidas.
13.3
2936
Provitaminas
e
vitaminas,
naturais ou reproduzidas por
síntese,
inclusive
os
concentrados naturais, bem
como
os
seus
derivados
utilizados
principalmente
como vitaminas, misturados
ou não entre si, mesmo em
quaisquer soluções
13.4
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para
serem
administrados
ao
paciente
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
13.5
3002
Soros e vacinas, exceto para
uso veterinário
63,49%
13.6
3005
5601
Algodão,
atadura,
esparadrapo, haste flexível ou
não, com uma ou ambas
extremidades
de
algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e
outros,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias
farmacêuticas
ou
acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários, bem
como para higiene ou limpeza.
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
13.7
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento
ESTADO DO ACRE
13.8
4014.10.00
Preservativos
13.9
9018.31
Seringas
13.10
9018.32.1
Agulhas para seringas
13.11
3926.90.90
Contraceptivos
(dispositivos
intra-uterinos - DIU)
13.12
4014.90.90
7013.3,
3924.10.00
Mamadeiras
de
borracha
vulcanizada, vidro e plástico
13.13
4014.90.90
Chupetas
e
bicos
para
mamadeiras e chupetas
13.14
5601.10.00
4818.40
Absorventes higiênicos, de
uso interno ou externo
13.15
3306.10.00
Pastas dentifrícias
13.16
9603.21.00
Escovas e pastas dentifrícias
13.17
3306.20.00
Fio dental/fita dental
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
13.18
3306.90.00
Preparação para higiene bucal
e dentária
13.19
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
Fraldas descartáveis ou não
. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Ato Normativo: Convênio ICMS 85/93.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas p
fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originad
nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada
mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior p
contribuintes localizados no Estado do Acre.
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo
ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar
posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importad
quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS,
acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30%
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
14.1
4011
Pneus, dos tipos utilizados em
automóveis
de
passageiros
(incluídos os veículos de uso
misto
-
camionetas
e
os
automóveis de corrida
42%
50,55%
59,11%
64,24%
ESTADO DO ACRE
14.2
4011
Pneus, dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada),
ônibus,
aviões,
máquinas
de
terraplenagem, de construção e
conservação
de
estradas,
máquinas e tratores agrícolas,
pá-carregadeira
32%
39,95%
47,90%
52,67%
14.3
4011
Pneus para motocicletas
60%
69,64%
79,28%
85,06%
14.4
4011
Outros tipos de pneus, exceto
para bicicletas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
14.5
4012.90
4013
Protetores,
câmaras
de
ar,
exceto para bicicletas
15 - Produtos alimentícios: óleos e azeites vegetais comestíveis, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates;
produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais.
Ato Normativo: Itens 15.48 e 15.49, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/00;
Demais itens Substituição Tributária Interna.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações
interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do
exterior.
As mercadorias incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e
alíquota de 17% nas operações de importação.
Os produtos constantes da cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas operações de entradas de outras
unidades da federação.
NCM/SH
Mercadoria da Cesta Básica
1507.90.11
Óleo de soja
1101.00.10
Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas
1901.20.00
Pré mistura para pão francês
1701.13.00
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico,
demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais
0402.21.10
0402.21.20, 1901.10.10
Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo
(Leite modificado para alimentação de lactentes)
Item
NCM/SH
Descrição
MVA Original
MVA ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
15.1
1704.90.10
Chocolate
branco,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.2
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau,
em embalagens de conteúdo
ESTADO DO ACRE
inferior ou igual a 1 kg
15.3
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate
em
barras,
tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em
pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de
conteúdo igual ou inferior a
2 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.4
1806.90
Chocolates
e
outras
preparações
alimentícias
contendo
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo
igual ou inferior a 1 kg,
excluídos os achocolatados
em pó
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.5
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau,
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
15.6
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate
em
barras,
tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em
pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de
conteúdo igual ou inferior a
2 kg
15.7
1806.90.00
Chocolates
e
outras
preparações
alimentícias
contendo
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo
igual ou inferior a 1 kg,
excluídos os achocolatados
em pó
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Achocolatados em pó, em
embalagens
de
conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
15.7
1806.90.00
Caixas
de
bombons
contendo
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
15.8
1704.90.90
Bombons, inclusive à base
de
chocolate
branco,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e outros produtos
de confeitaria, sem cacau
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros
produtos
de
confeitaria,
contendo cacau
ESTADO DO ACRE
15.10
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de
mate ou chá
15.11
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas
não alcoólicas, exceto sucos
Parte 66
(sumos) de frutas ou de
produtos
hortícolas,
refrigerantes
15.12
2202.90.00
Bebidas prontas à base de
café
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.13
2009
Sucos de frutas, ou mistura
de sucos de fruta
15.14
2009.8
Água de coco
15.15
2202.90.00
Néctares de frutas e outras
bebidas
não
alcoólicas
prontas para beber, exceto
isotônicos e energéticos
15.16
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas
à base de soja, leite ou
cacau
15.17
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber à base de
chá e mate
15.18
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme de
leite
15.19
1901.10.20
Farinha láctea
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.20
1901.10.10
Lite
modificado
para
alimentação de lactentes
15.21
1901.10.90
1901.10.30
Preparações
para
alimentação infantil à base
de
farinhas,
grumos,
sêmolas ou amidos e outros
15.22
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT -
“Ultra High Temperature”),
em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.23
Leite “longa vida” (UHT -
“Ultra High Temperature”),
em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros
15.24
0401
Creme
de
leite,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
15.25
0402
Leite
condensado,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
15.26
0403
Iogurte, leite fermentado e
bebida láctea, em recipiente
de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
Nova redação dada à Tabela I, 15.27, pelo Decreto nº 3.632, de 5 de novembro
de 2015. Efeitos à partir de 6 de novembro de 2015
15.27
0404
0406
Queijos e requeijão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
Redação original: Efeitos até 5 de novembro de 2015.
15.27
0404
0406
Requeijão e similares, em
recipiente
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 10
gramas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.28
0405
Manteiga, em embalagem
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a
10 gramas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.29
1517
Margarina em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a
500g, exceto as embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 10
gramas
15.30
Margarina, em recipiente de
conteúdo superior a 500g e
inferior a 1Kg; creme
vegetal em recipiente de
conteúdo inferior a 1kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 10
gramas
15.31
Margarina e creme vegetal,
em recipiente de conteúdo
de 1 kg
.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.32
1516
Gorduras e óleos animais ou
vegetais
e
respectivas
frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
ESTADO DO ACRE
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas
não
preparados de outro modo,
em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 10
gramas.
15.33
Gorduras e óleos animais ou
vegetais
e
respectivas
frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas
não
preparados de outro modo,
em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a
10 gramas.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.34
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais,
obtidos por expansão ou
torrefação
15.35
1905.90.90
Salgadinhos diversos
15.36
2005.20.00
2005.9
Batata
frita,
inhame
e
mandioca fritos
15.37
2008.1
Amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a
1kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.38
2103.20.10
Catchup
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior ou igual a 650
gramas,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.39
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos
compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos,
em embalagens imediatas de
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
conteúdo inferior ou igual a
1 kg, exceto as embalagens
contendo
envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a
3 gramas
15.40
2103.10.10
Molhos de soja preparados
em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a
650
gramas,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes individualizados
(saches) de
conteúdo igual ou inferior a
10 gramas
15.41
2103.30.10
Farinha de mostarda em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.42
2103.30.21
Mostarda
preparada
em
embalagens imediatas de
conteúdo
inferior/igual
a
650
gramas,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual
ou inferior a 10g.
15.43
2103.90.11
Maionese em embalagens
imediatas
de
conteúdo
inferior ou igual a 650
gramas,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.44
2002
Tomates
preparados
ou
conservados,
exceto
em
vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
15.45
2103.20.10
Molhos
de
tomate
em
embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a
1 kg
15.46
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.47
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo
cacau
15.48
1101.00.10
Farinha de trigo
60%
-
-
-
ESTADO DO ACRE
15.49
1101.00.20
Mistura de farinha de trigo
15.50
1902.30.00
Massas
alimentícias
tipo
instantânea
15.51
1902.20.00
Massas
alimentícias,
cozidas ou recheadas (de
carne
ou
de
outras
substâncias) ou preparadas
de outro modo
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.52
1902.1
Massas
alimentícias
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem preparadas de outro
modo
15.53
1905.20
Bolo
de
forma,
pães
industrializados,
inclusive
de
especiarias,
exceto
panetones classificados no
código 1905.20.10
15.54
1905.20.10
Panetones
15.55
1905.31
Biscoitos e bolachas, exceto
dos tipos “cream cracker”,
“água e sal”,de maisena,
“maria”
e
outros
de
consumo
popular,
não
adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou
amanteigados,
independentemente de sua
denominação comercial
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.56
1905.31
Biscoitos e bolachas dos
tipos
“cream
cracker”,
“água e sal”, de maisena,
“maria”
e
outros
de
consumo
popular,
adicionados
ou
não
de
cacau, recheados ou não,
cobertos
ou
não,
amanteigados
ou
não,
independentemente de sua
denominação comercial
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
15.57
Biscoitos e bolachas dos
tipos maisena e “maria”,
independentemente de sua
denominação comercial
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.58
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem
cobertura
15.59
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com
cobertura
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.60
1905.40
Torradas, pão torrado e
produtos
semelhantes
torrados
15.61
1905.90.10
Outros pães de forma
15.62
1905.90.20
Outras
bolachas,
exceto
casquinhas para sorvete
15.63
1905.90.90
Outros
pães
e
bolos
industrializados/produtos de
panificação
não
especificados anteriormente;
exceto
casquinhas
para
sorvete e pão francês de até
200 g
15.64
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
15.65
1905.90.90
Pão francês de até 200g
15.66
1905.90
Demais
pães
industrializados
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.67
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em
recipientes com capacidade
inferior/igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual/inferior a 15 mililitros
15.68
1508
Óleo de amendoim refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior/igual a 5
litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual/inferior a 15ml
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
15.69
1509
Azeites
de
oliva,
em
recipientes com capacidade
igua/inferior
a
2
litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual/inferior a 15 ml
15.70
Azeites
de
oliva,
em
recipientes com capacidade
superior a 2 litros
15.71
1510.00.00
Outros óleos e respectivas
frações,
obtidos
exclusivamente a partir de
azeitonas,
mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados,
e misturas desses óleos ou
frações
com
óleos
ou
frações da posição 15.09,
em
recipientes
com
capacidade
inferior/igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual/inferior a 15ml
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.72
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de
algodão
refinado,
em
recipientes com capacidade
inferior ou igual
a
5
litros,
exceto
as
embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a
15 ml
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.73
1514.1
Óleo
de
canola,
em
recipientes com capacidade
inferior/igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 15 ml
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.74
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior/igual a 5
litros, exceto as embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 15ml
15.75
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em
recipientes com capacidade
inferior/igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual/inferior a 15ml
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
15.76
1512.29.90
Outros óleos refinados, em
recipientes com capacidade
inferior/igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual/inferior a 15ml
15.77
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de
algodão
refinado,
em
recipientes com capacidade
inferior/igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 15ml
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.78
1517.90.10
Misturas de óleos refinados,
para consumo humano, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual ou inferior a 15
mililitros
15.79
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros
óleos
vegetais
comestiveis
não
especificados anteriormente
15.80
1601.00.00
Enchidos
(embutidos)
e
produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue;
exceto produtos comestíveis
resultantes da matança de
gado e aves em estado
natural,
resfriado
ou
congelado,
charque,
salsicha,
lingüiça
e
mortadela
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.81
1601.00.00
Produtos
comestiveis
resultantes da matança de
gado e aves em estado
natural,
resfriado
ou
congelado, charque, salsicha
e lingüiça
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.82
1601.00.00
Mortadela
ESTADO DO ACRE
15.83
1602
Outras
preparações
e
conservas
de
carne,
miudezas ou de sangue;
exceto produtos comestiveis
resultantes da matança de
gado e aves em estado
natural,
resfriado
ou
congelado,
charque,
salsicha,
lingüiça
e
mortadela
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.84
1604
Preparações e conservas de
peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos
preparados
a
partir de ovas de peixe;
exceto
sardinha
em
conserva
45%
53,73%
62,47%
67,71%
16.85
Sardinha em conserva
15.86
1605
Crustáceos,
moluscos
e
outros
invertebrados
aquáticos, preparados ou em
conservas
15.87
0201
0202
0204
0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne verde de gado vacum,
ovino e bufalino e produtos
comestíveis resultantes da
matança
desse
gado
submetidos à salga, secagem
ou desidratação
15.88
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados,
em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do abate de aves
e de suínos
15.89
0710
Produtos
hortícolas,
cozidos,
congelados,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.90
0710
Produtos hortícolas, cozidos
em
água
ou
vapor,
congelados, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg
15.91
0811
Frutas,
não
cozidas
ou
cozidas em água ou vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
15.92
0811
Frutas,
não
cozidas
ou
cozidas em água ou vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1 kg
15.93
2001
Produtos hortícolas, frutas e
outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou
em
ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
15.94
2001
Produtos hortícolas, frutas e
outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou
em
ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.95
2004
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados,
exceto produtos da posição
20.06, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a
1 kg
15.96
2004
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos
da
posição
20.06,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.97
2005
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em
ácido
acético,
não
congelados, com exceção
dos produtos da posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame e mandioca fritos,
em embalagens de conteúdo
inferior/igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
15.98
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas,
cascas de frutas e outras
partes
de
plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por
calda,
glaceados ou cristalizados),
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.99
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas,
cascas de frutas e outras
partes
de
plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por
calda,
glaceados ou cristalizados),
em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
15.100
2007
Doces, geléias, marmeladas,
purês/pastas
de
frutas,
obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo
igual/inferior a 10 gramas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.101
2007
Doces, geléias, marmeladas,
purês/pastas
de
frutas,
obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.102
2008
Frutas
e
outras
partes
comestíveis
de
plantas,
preparadas ou conservadas
de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas
nem
compreendidas
em
outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a
1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
15.103
2008
Frutas
e
outras
partes
comestíveis
de
plantas,
preparadas ou conservadas
de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas
nem
compreendidas
em
outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição
2008.1,
em
embalagem
superior a 1 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.104
0901
Café torrado e moído, em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 2 kgs
15.105
0901
Café torrado e moído, em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2 kgs
45%
53,73%
62,47%
67,71%
16.106
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
15.107
0903.00
Mate
15.108
1701.1
1701.99
Açúcar, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens
contendo
envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a
10 gramas
15.109
1701
Açúcar, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e
igual ou inferior a 5 kg
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.110
Açúcar, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg
15.111
1701
Açúcar
refinado,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a
10
gramas;
exceto
os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.112
1701
Açúcar
refinado,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2 kg e igual ou
inferior a 5 kg; exceto os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
15.113
Açúcar
refinado,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5 kg; exceto os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
15.114
1701
Açúcar
cristal,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a
10
gramas;
exceto
os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.115
1701
Açúcar
cristal,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2 kg e igual ou
inferior a 5 kg; exceto os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
15.113
Açúcar
refinado,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5 kg; exceto os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
15.116
1701
Açúcar
cristal,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5 kg; exceto os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.117
1702
Outros tipos de açúcar, em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a
10
gramas;
exceto
os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.118
1701
1702
Outros tipos de açúcar, em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2 kg e igual ou
inferior a 5 kg; exceto os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
ESTADO DO ACRE
15.119
Outros tipos de açúcar, em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5 kg; exceto os
classificados nas posições
NCM 1701.1 e 1701.99
15.120
2008.19.00
Milho
para
pipoca
(microondas)
15.121
2101.1
Extratos,
essências
e
concentrados
de
café
e
preparações à base destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à base de
café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a
500
gramas,
exceto
as
preparações indicadas no
item 89
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.122
2101.20
Extratos,
essências
e
concentrados de chá ou de
mate e preparações à base
destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de
chá
ou
de
mate,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior ou igual a 500
gramas, exceto as bebidas
prontas à base de mate ou
chá
45%
53,73%
62,47%
67,71%
15.123
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para
cappuccino, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 500 gramas
16 - Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovid
por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre
mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Perfumaria de franquias - Alíquota interna 25% - MVA 100%;
Perfumaria da linha popular - Alíquota interna 25% - MVA 70%;
Cosméticos de franquias - Alíquota interna 17%; - MVA 100%;
Cosméticos da linha popular - Alíquota interna 17% - MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA ajustada
Alíquota
Alíquota
Alíquota
ESTADO DO ACRE
interestadual
de 12%
interestadual
de 7%
interestadual
de 4%
16.1
1211.90.90
Henna-embalagens de conteúdo
igual/inferior a 200g
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.2
2712.10.00
Vaselina
16.3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa
(amônia)
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.4
2847.00.00
Peróxido
de
hidrogênio,
em
embalagens
de
conteúdo
igual/inferior a 500 ml
16.5
2914.1
Soluções à base de acetona, em
embalagens de conteúdo igual/
inferior a 30 ml
16.6
2914.1
Soluções à base de acetona,em
embalagens de conteúdo superior
a 30 ml e inferior a 500 ml
16.7
3006.70.00
Lubrificação íntima
16.8
3301
Óleos essenciais incluídos os
chamados
"concretos”
ou
"absolutos";
resinóides;
oleorresinas
de
extração;
soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por
tratamento de flores através de
substâncias
gordas
ou
por
maceração;subprodutosterpênicos
residuais da desterpenação dos
óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de
óleos essenciais, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a
500 ml
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.9
3303.00.10
Perfumes (extratos)
100%
112,05%
124.10%
131,33%
16.10
3303.00.20
Águas-de-colônia
70%
80,24%
90,48%
96,63%
ESTADO DO ACRE
16.11
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os
lábios
16.12
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para
sobrancelhas e rímel
16.13
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem
p/os olhos
16.14
3304.30.00
Preparações para manicuros e
pedicuros
16.15
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para
maquiagem
16.16
3304.99.10
Cremes
de
beleza,
cremes
nutritivos e loções tônicas
70%
80,24%
90,48%
96,63%
16.17
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de
maquiagem
preparados
e
preparações para conservação ou
cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antisolares
70%
80,24%
90,48%
96,63%
16.18
3304.99.90
Preparações solares e antisolares
16.19
3305.10.00
Xampus para o cabelo
50%
59,04%
68,07%
73,49%
16.20
3305.20.00
Preparações para ondulação ou
alisamento,
permanentes,
dos
cabelos
70%
80,24%
90,48%
96,63%
16.21
3305.30.00
Laquês para o cabelo
70%
80,24%
90,48%
96,63%
16.22
3305.90.00
Outras
preparações
capilares,
incluindo
os
condicionadores,
máscaras e finalizadores
70%
80,24%
90,48%
96,63%
16.23
3305.90.00
Tintura para o cabelo
70%
80,24%
90,48%
96,63%
16.24
3306.10.00
Dentifrícios
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
16.25
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fio dental)
41,35%
49,87%
58,38%
63,49%
16.26
3306.90.00
Outras preparações para higiene
bucal ou dentária
16.27
3307.10.00
Preparações para barbear (antes,
durante ou após)
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.28
3307.20.10
Desodorantes
corporais
e
antiperspirantes, líquidos
16.29
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e
antiperspirantes
16.30
3307.30.00
Sais
perfumados
e
outras
preparações para banhos
16.31
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou
de toucador preparados
ESTADO DO ACRE
16.32
3307.90.00
Soluções para lentes de contato
ou para olhos artificiais
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.33
3401.11.90
Sabões de toucador em barras,
pedaços ou figuras moldados
16.34
3401.19.00
Outros
sabões,
produtos
e
preparações, em barras, pedaços
ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos
16.35
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras
formas
16.36
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele,
na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão
16.37
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água
quente
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.38
4202.1
Malas e maletas de toucador
16.39
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
16.40
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e
tripla
16.41
4818.20.00
Lenços
(incluídos
os
de
maquilagem) e toalhas de mão
16.42
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional
do tipo comercializado em rolos
igual ou superior a 80 metros e do
tipo comercializado em folhas
intercaladas
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.43
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.44
4818.90.90
Toalhas de cozinha
16.45
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e
papel para depilação
16.46
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
16.47
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
16.48
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios
de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas)
50%
59,04%
21,57%
25,49%
16.49
9025.11.10
Termômetros, inclusive o digital
16.50
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
16.51
9603.2
Escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios
ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as
que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
16.52
9603.30.00
Pincéis
para
aplicação
de
produtos cosméticos
16.53
9605.00.00
Sortidos
de
viagem,
para
toucador de pessoas para costura
ou para limpeza de calçado ou de
roupas
ESTADO DO ACRE
16.54
9615
Pentes, travessas para cabelo e
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches),
onduladores,
bobes
(rolos)
e
artefatos
semelhantes para penteados, e
suas partes, exceto os da posição
8516 e suas partes
50%
59,04%
68,07%
73,49%
16.55
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou
para
aplicação
de
outros
cosméticos ou de produtos de
toucador
50%
59,04%
68,07%
73,49%
17 - Produtos de Papelarias
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas p
fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre
mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
17.1
3213.10.00
Tinta guache
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.2
3916.20.00
Espiral - perfil para
encadernação,
de
plástico
e
outros
materiais das posições
39.01 a 39.14
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.3
3920.20.19
Papel celofane
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.4
3926.10.00
Artigos de escritório e
artigos
escolares
de
plástico
e
outros
materiais das posições
39.01 a 39.14, exceto
estojos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.5
4202.1
Maletas e pastas para
documentos
e
de
estudante, e artefatos
semelhantes
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.6
4202.9
Maletas e pastas para
documentos
e
de
estudante, e artefatos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
semelhantes
17.7
3926.90.90
Prancheta
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.8
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.9
4802.54.9
Papel seda
17.10
4802.54.99
Bobina
branca
para
máquina de calcular ou
PDV
17.11
4802.57.99
Bobina
branca
para
máquina de calcular ou
PDV
17.12
4816.20.00
Bobina
branca
para
máquina de calcular ou
PDV
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.13
4802.56.9
Cartolina
escolar
e
papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto
adesivos
(LP
note);
papéis de presente
17.14
4802.57.9
Cartolina
escolar
e
papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto
adesivos
(LP
note);
papéis de presente
17.15
4802.58.9
Cartolina
escolar
e
papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto
adesivos
(LP
note);
papéis de presente
ESTADO DO ACRE
17.16
3703.10.10
Papel fotográfico, exceto
(i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto
de prata tipo brilhante
matte ou lustre, em rolo e
com largura igual ou
superior a 102 mm e
comprimento
igual
ou
inferior a 350 m, (ii) os
papéis
fotográficos
emulsionados com haleto
de prata
tipo brilhante ou fosco
em folha e com largura
igual ou superior a 152
mm e comprimento igual
ou inferior a 307 mm, (iii)
papel
de
qualidade
fotográfica
com
tecnologia
“Thermo-
autoChrome”,
que
submetido a um processo
de
aquecimento
seja
capaz de formar imagens
por reação química e
combinação das camadas
cyan, magenta e amarela
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.17
3703.10.29
3703.20.00
Papéis
fotográficos
sensibilizados,
não
impressionados,
para
fotografia
a
cores
(policromo)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.18
3704.00.00
Chapas, filmes, papéis
cartões
e
têxteis
fotográficos,
impressionados mas não
revelados.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.19
4802.20
Papel dos tipos utilizados
para impressão gráfica
papel e cartões próprios
para fabricação de papéis
ou cartões fotossensíveis
termos
sensíveis
ou
eletros
sensíveis,
com
exclusão do papel das
posições 48.01 ou 48.03
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
papel e cartão feitos a
mão (folha a folha).
17.20
4810.13.90
Papel almaço
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.21
4816.10.00
Papel hectográfico
17.22
3920.20.19
Papel tipo celofane
17.23
4806.20.00
Papel impermeável
17.24
4808.10.00
Papel crepon
17.25
4810.22.90
Papel fantasia
17.26
4809
Papel-carbono,
papel
autocopiativo
(exceto
os vendidos em rolos
de diâmetro igual ou
maior do que 60 cm e
os vendidos em folhas
de formato igual ou
maior do que 60 cm de
altura e igual ou maior
que 90 cm de largura) e
outros
papéis
para
cópia ou duplicação
(incluídos
os
papéis
para estênceis ou para
chapas
ofsete),
estênceis completos e
chapas ofsete, de papel,
em
folhas,
mesmo
acondicionados
em
caixas
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
17.27
4816
Papel-carbono,
papel
autocopiativo e outros
papéis para cópia ou
duplicação (exceto da
posição
48.09),
estênceis completos e
chapas ofsete, de papel,
mesmo acondicionados
em caixas.
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.28
4817
Envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais
não
ilustrados
e
cartões
p/correspondência,
de
papel ou cartão, caixas,
sacos e semelhantes, de
papel
ou
cartão,
contendo um sortido de
artigos
para
correspondência
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.29
4820
Livros de registro e de
contabilidade,
blocos
de
notas,
de
encomendas,
de
recibos,
de
apontamentos, de papel
p/ cartas, agendas e
artigos
semelhantes,
cadernos,
pastas
p/documentos,
classificadores/capas p/
encadernação, capas de
processos
e
outros
artigos escolares, de
escritório/papelaria,
incluídos
os
formulários em blocos
tipo “manifold”, com
folhas intercaladas de
papel-carbono, de papel
ou
cartão,
álbuns
p/amostras, p/coleções
e capas p/ livros, de
papel ou cartão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.30
4820.10.00
Livros de registro e de
contabilidade,
blocos
de
notas,
de
encomendas,
de
recibos,
de
apontamentos, de papel
45%
53,73%
62,47%
67,71%
ESTADO DO ACRE
para cartas, agendas e
artigos semelhantes
17.31
4820.20.00
Cadernos
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.32
4820.30.00
Classificadores, capas
p/encadernação, exceto
as capas para livros e
de processos
17.33
4820.40.00
Formulários em blocos
tipo
"manifold",
mesmo
com
folhas
intercaladas de papel-
carbono
17.34
4820.50.00
Álbuns p/amostras ou
para coleções
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.35
4820.90.00
Outros
17.36
4909.00.00
Cartões
postais
impressos
ou
ilustrados,
cartões
impressos com votos
ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com
ou
sem
envelopes,
guarnições
ou
aplicações (conhecidos
como
cartões
de
expressão social)
17.37
9608
Canetas esferográficas,
canetas e marcadores,
com ponta de feltro ou
com
outras
pontas
porosas,
canetas
tinteiro
e
outras
canetas, estiletes para
duplicadores,
lapiseiras,
canetas
porta-penas, porta-lápis
e artigos semelhantes,
suas partes(incluídas as
tampas e prendedores)
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.38
3407.00.10
Massas ou pastas para
modelar, próprias para
recreação de crianças
17.39
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares, branca
e colorida, em bastão
ou líquida
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.40
3926.10.00
4202.3
4420.90.00
Estojo escolar; estojo
para objetos de escrita
ESTADO DO ACRE
17.41
4016.92.00
Borracha de apagar,
inclusive
caneta
borracha
e
lápis
borracha
17.42
4421.90.00
Quadro branco, verde e
cortiça
45%
53,73%
62,47%
Parte 67
67,71%
17.43
4802.56
Papel cortado cutsize
(tipo A3, A4, Ofício I e
II, cartas e outros )
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.44
5202.99.00
5509.53.00
Barbante de algodão e
de
fibra
sintética
combinada
com
algodão
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.45
5210.59.90
Papel camurça
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.46
7607.11.90
Papel laminado e papel
espelho
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.47
8214.10.00
Apontador de lápis
45%
53,73%
62,47%
67,71%
17.48
8304.00.00
Porta-canetas
17.49
9017.20.00
Instrumento
de
desenho, de traçado ou
de cálculo
17.50
9603.30.00
Pincéis de escrever e
desenhar
17.51
9603.90.00
Apagador para quadro
17.52
9608.40.00
Lapiseiras
17.53
96.09
Lápis, minas, pastéis,
carvões,
gizes
para
escrever ou desenhar e
gizes de alfaiate
18 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no
estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da
federação ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
18.1
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha
e outros aparelhos
de uso doméstico e
suas partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.2
8418.10.00
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
"freezers", munidos
de portas exteriores
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
separadas
18.3
8418.21.00
Refrigeradores
do
tipo doméstico, de
compressão
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.4
8418.29.00
Outros
refrigeradores
do
tipo doméstico
18.5
8418.30.00
Congeladores
("freezers")
horizontais
tipo
arca, de capacidade
não superior a 800
litros
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.6
8418.40.00
Congeladores
("freezers")
verticais
tipo
armário,
de
capacidade
não
superior a 900 litros
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.7
8418.50.10
8418.50.90
Outros
congeladores
("freezers")
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.8
8418.69.9
Mini
Adega
e
similares
18.9
8418.69.99
Máquinas
para
produção de gelo
18.10
8418.69.3
Unidades
fornecedoras
de
água,
sucos
ou
bebidas
carbonatadas.
Ex.
Bebedouros
refrigerados
para
água
18.11
8418.99.00
Partes
dos
Refrigeradores,
Congeladores
e
Mini
Adegas,
descritos nos itens
20.3,
20.4,
20.5,
20.6,
20.7,
20.8,
20.9, 20.10, 20.11,
20.12,
20.13
e
20.14.
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.12
8421.12
Secadoras de roupa
de uso doméstico
18.13
8421.19.90
ESTADO DO ACRE
Outras secadoras de
roupas e centrífugas
para uso doméstico
18.14
8421.9
Partes
das
secadoras de roupas
e centrífugas de uso
doméstico
e
dos
aparelhos
para
filtrar ou depurar
água, descritos nos
itens 17, 18 e 19
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.15
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar
louça
do
tipo
doméstico e suas
partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.16
8443.31
Máquinas
que
executem
pelo
menos
duas
das
seguintes funções:
impressão, cópia ou
transmissão
de
telecópia
(fax),
capazes
de
ser
conectadas a uma
máquina
18.17
8443.32
Outras impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados
entre
si, capazes de ser
conectados a uma
máquina automática
para
processamento
de
dados ou a uma
rede
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.18
8443.99
Outras máquinas e
aparelhos
de
impressão por meio
de blocos, cilindros
e outros elementos
de
impressão
da
posição 84.42; e de
outras impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados
entre
si, suas partes e
acessórios
ESTADO DO ACRE
18.19
8450.11.00
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade
não
superior a 10 kg,
em peso de roupa
seca,
inteiramente
automáticas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.20
8450.12.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico,
com
secador centrífugo
incorporado
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.21
8450.19.00
Outras máquinas de
lavar roupa,mesmo
com dispositivos de
secagem,
de
uso
doméstico
18.22
8450.20
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade superior
a 10 kg , em peso
de roupa seca
18.23
8450.90
Partes de máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.24
8451.21.00
Máquinas de secar
de uso doméstico
de capacidade não
superior a 10kg, em
peso de roupa seca
18.25
8451.29.90
Outras máquinas de
secar
de
uso
doméstico
18.26
8451.90
Partes de máquinas
de secar de uso
doméstico
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
18.27
8452.10.00
Máquinas
de
costura
de
uso
doméstico
18.28
8471.30
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados, portáteis, de
peso não superior a
10kg,
contendo
pelo menos uma
unidade central de
processamento, um
teclado e uma tela
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.29
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.30
8471.50.10
Unidades
de
processamento, de
pequena
capacidade, exceto
as das subposições
8471.41
ou
8471.49,
podendo
conter, no mesmo
corpo, um ou dois
dos seguintes tipos
de
unidades:
unidade
de
memória,
unidade
de
entrada
e
unidade
de
saída;baseadas em
microprocessadores
, com capacidade de
instalação,
dentro
do
mesmo gabinete, de
unidades
de
memória
da
subposição
8471.70,
podendo
conter
múltiplos
conectores
de
expansão ("slots"),
e
valor
FOB
inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por
unidade
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
18.31
8471.60.5
Unidades
de
entrada, exceto as
das
posições
8471.60.54
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.32
8471.60.90
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo
corpo,
unidades
de
memória
18.33
8471.70
Unidades
de
memória
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.34
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas
para registrar dados
em
suporte
sob
forma
codificada,
e
máquinas
para
processamento
desses dados, não
especificadas
nem
compreendidas em
outras posições
18.35
8473.30
Partes e acessórios
das máquinas da
posição 84.71
18.36
8504.3
Outros
transformadores,
exceto os produtos
classificados
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.37
8504.40.10
Carregadores
de
acumuladores
18.38
8504.40.40
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou
"no break")
18.39
8508
Aspiradores
18.40
8509
Aparelhos
eletromecânicos de
motor
elétrico
incorporado, de uso
doméstico e suas
partes
18.41
8509.80.10
Enceradeiras
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.42
8516.10.00
Chaleiras elétricas
ESTADO DO ACRE
18.43
8516.40.00
Ferros elétricos de
passar
18.44
8516.50.00
Fornos
de
microondas
18.45
8516.60.00
Outros
fornos;
fogareiros
(incluídas as chapas
de cocção), grelhas
e assadeiras, exceto
os portáteis
18.46
8516.60.00
Outros
fornos;
fogareiros
(incluídas as chapas
de cocção), grelhas
e
assadeiras,
portáteis
18.47
8516.71.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso
doméstico
-
Cafeteiras
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.48
8516.72.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso
doméstico
-
Torradeiras
18.49
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico
18.50
8516.90.00
Partes das chaleiras,
ferros,
fornos
e
outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16,
descritos nos itens
52, 53, 54, 55, 56,
57 e 58
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.51
8516.3
Secador de cabelo,
chapinhas, babyliss
18.52
8517.11.00
Aparelhos
telefônicos por fio
com
unidade
auscultador-
microfone sem fio
18.53
8517.12
Telefones
para
redes celulares e
para outras redes
sem fio, exceto os
de uso automotivo
18.54
8517.18.9
Outros
aparelhos
telefônicos
ESTADO DO ACRE
18.55
8517.62.5
Aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz,
imagem ou outros
dados em rede com
fio, exceto os das
posições
8517.62.51,
8517.62.52
8517.62.53
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.56
8519, 8522,
8527.1
e
8519.81.90
Aparelhos
de
gravação de som;
aparelhos
de
reprodução de som;
aparelhos
de
gravação
e
de
reprodução de som;
partes e acessórios.
Exceto os de uso
automotivo;
Aparelhos
de
radiodifusão
suscetíveis
de
funcionarem
sem
fonte
externa
de
energia.
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.57
8521.90.90
Aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
reprodução, exceto
de uso automotivo
18.58
8523.51.10
Cartões de memória
("memorycards")
18.59
8523.52.00
Cartões inteligentes
("smartcards")
18.60
8525.80.29
Câmeras
fotográficas digitais
e câmeras de vídeo
e suas partes
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.61
8527.9
Outros
aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo combinados
num invólucro, com
um
aparelho
de
gravação
ou
de
reprodução de som,
ou com um relógio,
inclusive caixa
acústica para Home
Theaters
classificados
na
posição 8518
ESTADO DO ACRE
18.62
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores
e
projetores que não
incorporem
aparelhos
receptores
de
televisão,
policromáticos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.63
8528.51.20
Outros
monitores
dos tipos utilizados
exclusiva
ou
principalmente com
uma máquina
automática
para
processamento
de
dados da posição
84.71,
policromáticos
18.64
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de CRT
(tubo
de
raios
catódicos).
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.65
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de CRT
(tubo
de
raios
catódicos).
ESTADO DO ACRE
18.66
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de LCD
(Display de Cristal
Líquido)
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.67
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores
de
Plasma
18.68
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores
de
Plasma.
18.71
9006.10
Câmeras
fotográficas
dos
tipos utilizadas para
preparação
de
clichês ou cilindros
de impressão
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.72
9006.40.00
Câmeras
fotográficas
para
filmes de revelação
e
copiagem
instantâneas
18.73
9018.90.50
Aparelhos
de
diatermia
18.74
9019.10.00
Aparelhos
de
massagem
18.75
9032.89.11
Reguladores
de
voltagem
eletrônicos
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
18.76
9504.50.00
Jogos de vídeo dos
tipos
utilizáveis
com
receptor
de
televisão
18.77
8517.62.1
Multiplexadores
e
concentradores
18.78
8517.62.22
Centrais
automáticas
privadas,
de
capacidade inferior
ou igual a 25 ramais
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.79
8517.62.39
Outros
aparelhos
para comutação
18.80
8517.62.4
Roteadores digitais,
em redes com ou
sem fio
18.81
8517.62.62
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado
("trunking")
de
tecnologia celular
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.82
8517.62.9
Outros aparelhos de
recepção, conversão
e transmissão ou
regeneração de voz,
imagens ou outros
dados, incluindo os
aparelhos
de
comutação
e
roteamento
18.83
8517.70.21
Antenas
próprias
para
telefones
celulares portáteis,
exceto
as
telescópicas
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.84
8214.90
8510
Aparelhos
ou
máquinas
de
barbear,
máquinas
de cortar o cabelo
ou de tosquiar e
aparelhos
de
depilar,
e
suas
partes
18.85
8414.5
Ventiladores,
exceto os produtos
de
uso
agrícola
constantes
em
relação
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
18.86
8414.60.00
Coifas
com
dimensão
horizontal máxima
não superior a 120
cm
18.87
8414.90.20
Partes
de
ventiladores
ou
coifas aspirantes
18.88
8415.10
8415.8
Máquinas
e
aparelhos
de
ar
condicionado
contendo
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura
e
a
umidade, incluídos
as
máquinas
e
aparelhos em que a
umidade não seja
regulável
separadamente
e
suas partes e peças
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.89
8415.10.11
Aparelhos de ar-
condicionado
tipo
Split
System
(sistema
com
elementos
separados)
com
unidade externa e
interna
18.90
8517.62.9
Outros aparelhos de
recepção, conversão
e transmissão ou
regeneração de voz,
imagens ou outros
dados, incluindo os
aparelhos
de
comutação
e
roteamento
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.91
8415.10.19
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.92
8415.10.90
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade
acima
de
30.000
frigorias/hora
ESTADO DO ACRE
18.93
8415.90.10
Unidades
evaporadoras
(internas)
de
aparelho
de
ar-
condicionado
do
tipo Split System
(sistema
com
elementos
separados),
com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
18.94
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas)
de
aparelho
de
ar-
condicionado
do
tipo Split System
(sistema
com
elementos
separados),
com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.95
8421.21.00
Aparelhos elétricos
para
filtrar
ou
depurar
água
(purificadores
de
água refrigerados)
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.96
8424.30.10,
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta
pressão
e
suas
partes
18.97
8467.21.00
Furadeiras elétricas
18.98
8516.2
Aparelhos elétricos
para
aquecimento
de ambientes
18.99
8516.31.00
Secadores de cabelo
18.100
8516.32.00
Outros
aparelhos
para
arranjos
do
cabelo
18.101
8518.50.00
Aparelhos elétricos
de amplificação de
som para veículos
automotores
35%
43,10%
51,30%
56,10%
ESTADO DO ACRE
18.102
8527.21.90
8521.90.90
Outros
aparelhos
receptores
de
radiodifusão
que
funcionem
com
fonte
externa
de
energia;
outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
de
reprodução, mesmo
incorporando
um
receptor de sinais
videofônicos,
dos
tipos
utilizados
exclusivamente em
veículos
automotores
18.103
8479.60.00
Climatizadores
de
ar
18.104
8415.90.90
Outras partes para
máquinas
e
aparelhos
de
arcondicionado que
contenham
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura
e
a
umidade, incluindo
as
máquinas
e
aparelhos em que a
umidade não seja
regulável
separadamente
35%
43,10%
51,30%
56,10%
18.105
8525.80.19
Câmeras
de
televisão
e
suas
partes
18.106
8423.10.00
Balanças
de
uso
doméstico
19 - Rações para Animais Domésticos
Ato Normativo: Protocolo 26/04;
Protocolo 39/04 (Adesão AC)
Decreto n° 13.287/05
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e
operações interestaduais originadas nas unidades federadas
ESTADO DO ACRE
signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do
exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
19.1
2309
Ração
tipo
“pet”
para
animais domésticos
46%
54,80%
63,59%
68,87%
20 - Refrigerantes, cervejas, chope, água e outras bebidas
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovida
por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originada
nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrad
de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
As mercadorias constantes nos itens 20.7, 20.9 a 20.19 pertencem à substituição
tributária interna.Os produtos classificados neste segmento quando fabricados no
estado possuem a MVA de 20%.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
20.1
2201
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não, ou potável
em garrafa plástica com
capacidade até 500 ml
140%
-
-
-
20.2
2201
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não, ou potável
em garrafa plástica com
capacidade acima de 500 ml
até 1500 ml
140%
-
-
-
20.3
2201
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não, ou potável,
em garrafa plástica de 1.500
ml;
120%
-
-
-
20.4
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não, ou potável
em garrafa plástica com
capacidade acima de 1500
ml até 2000 ml
20.5
2201
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não, ou potável,
em embalagem de vidro, não
retornável, com até 300 ml;
140%
-
-
-
20.6
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não/ou potável,
em
garrafa
de
vidro,
retornável
ou
não,
capacidade acima de 300 ml
e até 500 ml;
250%
-
-
-
20.7
140%
-
-
-
ESTADO DO ACRE
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não/ou potável em
copo plástico de até 300 ml
20.8
Água
natural,
mineral,
gasosa ou não, ou potável
em embalagem igual ou
superior a 5.000 ml
100%
-
-
-
20.9
2201
Água
gaseificada
ou
aromatizada artificialmente
140%
-
-
-
20.10
2202.90
Bebidas energéticas
20.11
2106.90
Bebidas
hidroeletrolíticas
(isotônicas)
20.12
2203
Cerveja em garrafa de vidro
retornável
140%
-
-
-
20.13
2203
Cerveja em lata ou em
garrafa não retornável
20.14
2203
Chope
20.15
2201
Gelo
100%
-
-
-
20.16
2202
Refrigerante em garrafa de
vidro retornável igual a 600
ml
140%
-
-
-
20.17
Refrigerante em garrafa de
vidro retornável acima de
600 ml;
20.18
2202
Refrigerante
em
garrafa
plástica não retornável com
1 (um) litro
140%
-
-
-
20.19
Refrigerante
em
garrafa
plástica não retornável com
2 (dois) litros ou 2,5 (dois e
meio) litros;
20.20
2202
140%
-
-
-
ESTADO DO ACRE
Refrigerante
em
garrafa
plástica retornável com até 2
(dois) litros;
20.21
Refrigerante
em
garrafa
retornável com até 330 ml
20.22
Refrigerante
em
lata
e
garrafa não retornável
20.23
2106.90.10
Xarope
ou
extrato
concentradodestinados
ao
preparo de refrigerante em
máquina "pré-mix"ou "post-
mix",
ou
água
natural,
mineral, gasosa ou não, ou
potável, em copo plástico ou
embalagem
plástica
com
capacidade de até 500 ml;
100%
-
-
-
20.24
2202.10
Sidra sem álcool
140%
-
-
-
20.25
2202.90
Cerveja sem álcool
1 - Sorvetes: Preparados para fabricação de sorvete em máquina:
Ato Normativo: Protocolo 20/05
Protocolo 57/13 Adesão AC
Decreto 6.286/13
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas
por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem
como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do
exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
21.1
2105.00
Sorvetes
de
qualquer
espécie,
inclusive
sanduíches de sorvetes.
70%
80,24%
90,48%
96,63%
21.2
2105.00
Aos
acessórios,
como
casquinhas,
copos
descartáveis,
copinhos,
taças,
pazinhas,
colheres
plásticas,
xaropes,
coberturas e farofas, desde
que, na operação praticada
pelo sujeito passivo por
substituição,
integrem ou
acondicionem os sorvetes .
70%
80,24%
90,48%
96,63%
21.3
18.06
19.01
21.06
Sorvete
em
máquina:
Preparados para fabricação
de sorvete em máquina.
328%
353,78%
379,57%
395,04%
22 - Tintas e vernizes
ESTADO DO ACRE
Ato Normativo: Convênio ICMS74/1994
Convênio ICMS 134/2014
Decreto 413/94
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas
por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem
como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do
exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual de
4%
22.1
3208
3209
3210
Tintas,
vernizes
e
outros; (Item I do
Anexo ao Convênio
74/94);
35%
43,13%
51,27%
56,14%
22.2
2707,
2710
(exceto
posição
2710.11.30)
2901
2902,
3805
3807
3810
3814
Preparações
concebidas
para
solver,
diluir
ou
remover
tintas,
vernizes
e
outros;
(Item II do Anexo ao
Convênio 74/94);
22.3
3404,
3405.20
3405.30
3405.90
3905
3907
3910
2710
Massas, pastas, ceras,
encáusticas, líquidos,
preparações e outros
para
dar
brilho,
limpeza,
polimento
ou
conservação;
(Item III do Anexo ao
Convênio 74/94)
35%
43,13%
51,27%
56,14%
22.4
2821
3204.17
3206
Xadrez
e
pós
assemelhados, exceto
pigmentos à base de
dióxido
de
titânio
classificados
no
código
NCM/SH
3206.11.19; (Item IV
do
Anexo
ao
Convênio 74/94)
22.5
2706.00.00
2713
2714
2715.00.00
Piche, Pez, Betume e
Asfalto; (Item V do
Anexo ao Convênio
74/94)
35%
43,13%
51,27%
56,14%
22.6
2707
2713
2714
Produtos
impermeabilizantes,
35%
43,13%
51,27%
56,14%
ESTADO DO ACRE
2715.00.00
3214
3506
3808
3824
3907
3910
6807
imunizantes
para
madeira, alvenaria e
cerâmica,
colas
(exceto cola escolar
branca e colorida em
bastão ou líquida nas
posições
NCM
3506.1090
e
3506.9190)
e
adesivos (Item VI do
Anexo ao Convênio
74/94)
22.7
3211.00.00
Secantes preparados;
(Item VII do Anexo
ao Convênio 74/94)
22.8
3208
3815
3824
3909
3911
Preparações
iniciadoras
ou
aceleradoras
de
reação,
preparações
catalísticas,
aglutinantes, aditivos,
agentes de cura para
aplicação em tintas,
vernizes,
bases,
cimentos, concretos,
rebocos
e
argamassas;
(Item
VIII do Anexo ao
Convênio 74/94).
35%
43,13%
51,27%
56,14%
22.9
3214
3506
3909
3910
Indutos,
mástiques,
massas
para
acabamento, pintura
ou vedação. (Item IX
do
Anexo
ao
Convênio 74/94)
35%
43,13%
51,27%
56,14%
22.10
3204
3205.00.00,
3206
3212
Corantes
para
aplicação em bases,
tintas
e
vernizes.
(Item X do Anexo ao
Convênio 74/94).
50%
59,04%
68,07%
73,49%
23 - Veículos automotores
Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
ESTADO DO ACRE
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de
12%
Alíquota
interestadual de
7%
Alíquota
interestadual
de 4%
I
Veículos
automotores
com
carga
tributária interna de 17%
30%
37,83%
45,66%
50,36%
II
Veículos
automotores
com
carga
tributária interna de 12%
30,00%
37,39%
41,82%
Item
NCM/SH
Descrição
23.1
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
23.2
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior
a 9m3.
23.3
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
23.4
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a
1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor. Exceção: carro celular.
23.5
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a
1500cm3, exceção: carro celular.
23.6
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a
3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.7
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior
a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.8
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.9
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.10
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
24.11
8703.32.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
23.12
8703.33.10
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro
celular e carro funerário.
23.13
8703.33.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções:
carro celular e carro funerário
23.14
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga
máxima superior a 3.9 ton.
ESTADO DO ACRE
23.15
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em
carga máxima superior a 3.9 ton.
23.17
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton
23.18
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3.9 ton.
23.19
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceções: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3.9 ton.
23.20
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton.
23.21
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.
24 - Veículos de duas rodas motorizadas
Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadu
al de 4%
24.1
8711
Veículos de duas rodas
motorizados
34%
34,00%
41,61%
46,18%
Carga tributária de 17% sem termo de acordo.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadu
al de 4%
24.2
8711
Veículos de duas rodas
motorizados
34%
42,07%
50,14%
54,99%
25 - Venda de mercadoria direta a consumidor final, pelo sistema porta a
porta:
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999;
Decreto 1.108/99.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
ESTADO DO ACRE
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
25.1
-
Venda de mercadoria direta a
Consumidor final pelo sistema
porta a porta
45%
-
-
-
26. Aparelhos Celulares
Ato Normativo: Convênio ICMS 135/2006;
Decreto nº 5.314/2010.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
26.1
8517.12.31
Terminais
portáteis
de
telefonia celular;
25%
32,53%
40,06%
44,58%
26.2
8517.12.13
Terminais
móveis
de
telefonia
celular
para
veículos e automóveis
26.3
8517.12.19
Outros
aparelhos
transmissores,
com
aparelho
receptor
incorporado, de telefonia
celular;
26.4
8523.52.00
cartões
inteligentes
(smartcards e sim card).
27 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:
Ato Normativo: Protocolo ICMS 19/85;
Protocolo ICMS 11/98; (adesão)
Decreto nº 244/98. (incorporação à legislação do Estado do Acre)
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
ESTADO DO ACRE
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadu
al de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
27.1
27.1.1
27.1.2
8523.29.21
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura
não superior a 4mm (Item I do
Anexo ao Protocolo 19/85):
- Em cassetes;
- Outras.
25%
32,53%
40,06%
44,58%
27.2
8523.29.22
Fitas magnéticas de largura
superior a 4mm, mas não
superior a 6,5mm (Item II do
Anexo ao Protocolo 19/85);
27.3
27.3.1
27.3.2
27.3.3
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura
Parte 68
superior a 6,5mm (Item III do
Anexo ao Protocolo 19/85):
- Em rolos ou carretéis, de
largura inferior ou igual a
50,8mm (2’’);
- Em cassetes para gravação
de vídeo;
- Outras.
25%
32,53%
40,06%
44,58%
27.4
8523.80.00
Discos Fonográficos (Item IV
do Anexo ao Protocolo 19/85);
25%
32,53%
40,06%
44,58%
27.5
8523.49.10
Discos para sistemas de leitura
por
raio
“laser”
para
reprodução apenas do som
(Item
V
do
Anexo
ao
Protocolo 19/85);
27.6
8523.49.90
Outros discos para sistemas de
leitura por raio “laser” (Item
VI do Anexo ao Protocolo
19/85);
27.7
27.7.1
27.7.2
8523.29.32
8523.29.29
Outras fitas magnéticas de
largura não superior a 4mm
(Item
VII
do
Anexo
ao
Protocolo 19/85):
- Em cartuchos ou cassetes;
- Outras.
25%
32,53%
40,06%
44,58%
27.8
8523.29.39
Outras fitas magnéticas de
largura superior a 4mm mas
não superior a 6,5mm (Item
VIII do Anexo ao Protocolo
19/85);
27.9
8523.29.33
Outras fitas magnéticas de
largura superior a 6,5mm
(Item
IX
do
Anexo
ao
Protocolo 19/85);
ESTADO DO ACRE
27.10
27.10.1
27.10.2
8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
Outros suportes (Item X do
Anexo ao Protocolo 19/85):
- discos para sistema de leitura
por
raio
“laser”
com
possibilidade
de
serem
gravados uma única vez (CD-
R);
- Outros;
25%
32,53%
40,06%
44,58%
27.11
8523.40.20
Discos para sistemas de leitura
por
raio
"laser"
para
reprodução
de
fenômenos
diferentes do som ou da
imagem (Item XI do Anexo ao
Protocolo 19/85);
25%
32,53%
40,06%
44,58%
27.12
8523.29.31
Fitas
magnéticas
para
reprodução
de
fenômenos
diferentes do som ou da
imagem (Item XII do Anexo
ao Protocolo 19/85).
28 – Filmes e Slides
Atos Normativos: Protocolo ICMS 15/85/91;
Protocolo 24/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadu
al de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
28.1
3702
Filme
fotográfico
e
cinematográfico;
40%
-
-
-
28.2
3705.90.90
“SLIDES”
29 – Pilhas e Baterias
Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;
Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas
ESTADO DO ACRE
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadu
al de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
29.1
8506
Pilhas e baterias de pilha
elétricas;
40%
-
-
-
29.2
8507.30.11
8507.80.00
Acumuladores elétricos
30 - Xarope ou Extrato Concentrado
Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;
Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas
promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas ou do exterior.
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
30.1
2106.90.10
Xarope ou extrato
concentrado para o preparo
de refrigerantes e sucos
90%
-
-
-
Redação original, efeitos até 30 de setembro 2015.
TÍTULO VII
ANEXO I
Valor agregado (VA) para cobrança do ICMS por antecipação e
Substituição Tributária de que trata este Regulamento:
TABELA I
Substituição Tributária nas Operações Internas:
I - cigarros; fumo e seus derivados e papel para cigarros 50%
(cinqüenta por cento) nos casos de não haver preço máximo de
venda a varejo marcado pelo fabricante. Na hipótese de haver preço
marcado, a base de cálculo será este valor;
II - refrigerante e sucos; extrato concentrado destinado ao preparo
de refrigerantes: 50% (cinqüenta por cento);
Nova redação dada ao inciso II, da tabela I do anexo I, pelo
Decreto nº 1.104, de 26 de agosto de 1999, efeitos a partir de 01 de
setembro de 1999.
II - Refrigerantes, sucos e extratos concentrados destinados ao
preparo de refrigerantes: o valor agregado (VA) será de 20% (vinte
ESTADO DO ACRE
por cento).
Redação original, efeitos até 31 de agosto 1999.
II – Refrigerantes e sucos; extratos concentrados destinados ao
preparo de refrigerantes: 50% (cinqüenta por cento).
III - café moído ou torrado; queijo, manteiga, iogurtes, doces e
demais produtos derivados de leite; sorvetes e picolés; bolacha,
biscoitos, macarrão e demais derivados de trigo e água mineral:
20% (vinte por cento);
IV - óleo diesel; álcool carburante; gasolina e GÁS GLP:
13%(treze por cento).
V - óleo lubrificante de todos os tipos e demais derivados de
petróleo: 30% (trinta por cento).
VI - no abate de animais e produtos de sua matança, o preço da
pauta fixado pela Secretaria da Fazenda.
TABELA II
REVOGADA;(Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015)
Redação Original, até 30 de setembro de 2015.
TABELA II
Valor Agregado (VA), para cobrança do ICMS por Antecipação
nas entradas de mercadorias neste Estado ou por Substituição
Tributária nas Operações Interestaduais:
I - açúcar, óleo comestível; leite em pó e condensado; cimento de
qualquer tipo; aves de qualquer tipo e ovos; carnes e vísceras e
peixes congelados em estado natural: 20% (vinte por cento);
Nova redação dada ao inciso II, da tabela II do anexo I, pelo
Decretonº 1.104, de 26 de agosto de 1999, efeitos a partir de 01 de
setembro de 1999.
II - Farinha de trigo comum, especial e semolina: o valor agregado
(VA) será de 60% (sessenta por cento).
III - Bebidas alcoólicas, exceto chope: o valor agregado (VA) será
de 140% (cento e quarenta por cento).
Redação original: efeitos até 31 de agosto 1999.
II - farinha de trigo e semolina e bebidas alcoólicas em geral
(exceto aguardente de cana): 100% (cem por cento);
III - cervejas e aguardente de cana: 140% (cento e quarenta por
cento):
IV - chopes em geral: 115% (cento e quinze por cento);
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 8.468, de 23 de
setembro de 2014, efeitos a partir de 24 de setembro de 2014.
V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de
refrigerantes e sucos: 140% (cento e quarenta por cento);
Redação original: efeitos até 23 de setembro de 2014.
V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de
refrigerantes e sucos: 90% (noventa por cento);
Nova redação dada aos incisos VI, VII e VIII, da tabela II do anexo
I, pelo Decretonº 13.287 de 29 de novembro de 2005, efeitos a
partir de 02 de dezembro de 2005.
ESTADO DO ACRE
VI - fumos, cigarros e seus derivados: valor agregado de 50%
(cinqüenta por cento);
VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: valor agregado de 56,63%
(cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
VIII - álcool hidratado e anidro; óleo diesel, óleo combustível,
gasolina e GLP, a base de cálculo do ICMS, são os preços médios
ponderados a consumidor final – PMPF, constantes nos ATOS
COTEPE, publicados no Diário Oficial da União;
Redação original: efeitos até 01 de dezembro 2005.
VI - água mineral; fumos, cigarros e seus derivados: 50%
(cinqüenta por cento).
VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: 30% (trinta por cento).
VIII - álcool carburante; óleo diesel; gasolina e GÁS GLP: 13%
(treze por cento)
IX - tintas; vernizes; solventes e produtos químicos correlatos e
sabão de qualquer tipo: 40% (quarenta por cento);
Nova redação dada ao inciso X, da tabela II do anexo I, pelo
Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de
02 de dezembro de 2005.
X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos;
mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas
dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de
higiene
bucal
e
dentrifícia;
provitaminas;
vitaminas
e
contraceptivos, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), quando provenientes dos Estados do Norte,
Nordeste e Centro Oeste e 58,37% (cinqüenta e oito inteiros e trinta
e sete centésimos por cento), quando proveniente do sul e sudeste
(exceto o Estado do Espírito Santo), caso em que o valor agregado
será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste;
Redação original: efeitos até 01 de dezembro 2005.
X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos;
mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas
dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de
higiene
bucal
e
dentrifícia;
provitaminas;
vitaminas
e
contraceptivos: 51,46% (cinqüenta e um reais e quarenta e seis
centavos) quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e
Centro Oeste e 60,07% (sessenta reais e sete centavos) quando
proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo),
caso em o valor agregado será o previsto para as regiões norte,
nordeste e Centro-Oeste;
XI - pneus para automóveis e camionetas; 42% (quarenta e dois por
cento);
XII - pneus para caminhões ônibus, aviões e outras marcas pesadas:
32% (trinta e dois por cento);
XIII - pneus para motocicleta, bicicletas e outras 60% (sessenta por
cento);
XIV - protetores e câmara de ar 45% (quarenta por cento);
XV - mercadorias de qualquer tipo destinadas ao consumo ou uso
do estabelecimento; as empresas com prestação de serviços.
a) não compreendidas na competência tributária dos municípios;
b) compreendidas na competência tributária dos municípios e com
indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência
ESTADO DO ACRE
do ICMS; às microempresas e aos estabelecimentos gráficos e as
empresas de construção civil, que recolherão apenas a diferença de
alíquota.
Nova redação dada ao inciso XVI, da tabela II do anexo I, pelo
Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de
02 de dezembro de 2005.
XVI - água mineral:
a) garrafa plástica 1500ml: valor agregado de 70% (setenta por
cento);
b) embalagem plástica com capacidade de até 500ml: valor
agregado de 100% (cem por cento);
c) garrafa de vidro retornável ou não com capacidade de até 500ml:
valor agregado de 170% (cento e setenta por cento).
Redação original:revogada pelo artigo 4º do Decreto 1.081, de 24
de agosto de 1999. Efeitos até 31 de agosto 1999.
XVI - outras mercadorias não especificadas nesta tabela e aquelas
destinadas a vendedores autônomos ou ambulantes não inscritos no
CIEFI:
a) em se tratando de gêneros alimentícios de qualquer natureza,
artigo de higiene e de limpeza: 30%(trinta por cento);
b) outras mercadorias 50% (cinqüenta por cento).
Acrescentado os incisos XVII e XVIII à tabela II do anexo I, pelo
Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005. Efeitos a partir de
02 de dezembro de 2005.
XVII - peças, componentes, acessórios para autopropulsados:
a) produtos listados no anexo único do protocolo 36/04: valor
agregado de 40% (quarenta por cento);
b) para atender índice de fidelidade de concessionários, artigo 8º da
Lei Federal nº 6.729/79, exceto acessórios, implementos e
máquinas agrícolas: valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros
e cinqüenta centésimos por cento).
XVIII - Rações tipo “pet” para animais domésticos:
a) alíquota interestadual de 7%: valor agregado de 63,59%
(sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);
b) alíquota interestadual de 12%: valor agregado de 54,80%
(cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento.
TABELA III
Para Cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida.
I - da aquisição de bens na opção de compra feita pelo o arrendatário no
arrendamento mercantil: 20% (vinte por cento), na falta deste valor o valor residual, este, sem
redução;
II - nas operações com máquinas e equipamentos usados 20%(vinte por cento) do
valor da operação.
III - nas saídas de veículos usados, integrado ao ativo fixo cujas saídas estejam
regularmente escritas nos livros próprios do estabelecimento: 10%(dez por cento) do valor da
operação;
Nova redação dada ao inciso IV, da tabela III do anexo I, pelo Decreto nº 13.289 de 29 de
novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
ESTADO DO ACRE
IV- das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no
inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 5% (cinco por cento) do valor da operação
ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício.
Redação anterior dadapelo Decreto 2.927 de 1° de dezembro de 2000,
efeitos até 01 de dezembro 2005.
VI - Nas saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos
no inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 10% (dez por cento)
do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o
lançamento do IPVA do exercício.
Redaçãooriginal:.
IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos
no inciso XIV, do artigo 5º do Regulamento: 20% (vinte por cento) do valor
da operação.
Nova redação dada à TABELA IV, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
TABELA IV
Nova redação dada ao art. 1º, da tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de
2015, efeitos a partir de 29 de outubro de 2015.
Art. 1º Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a
margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do
RICMS. será:
Redação anterior
Art. 1º Nas entradas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a
margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado ou por
estimativa será:
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões,exceto os
constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo IIdo Convênio ICMS 132/92;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material dehigiene,
material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios,exceto os produtos da cesta
básica;
Nova redação dada ao inc. III do art. 1º, da tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de
outubro de 2015, efeitos a partir de 29 de outubro de 2015.
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos;
Redação anterior
III- 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis, brinquedos e
ferragens em geral;
IV - 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular,
artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos,derivados de couro, material
hospitalar, ferragens em geral, e outrosprodutos não relacionados;
V - 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes, joias; e
VI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.
Art. 2º Não se aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabelaàs
ESTADO DO ACRE
mercadorias inseridas no regime de substituição tributária.
Redação anterior dadapelo Decreto
Acrescentada a tabela IV, do título VII do anexo I, pelo Decretonº
1.081 de 24 de agosto de 1999. Efeitos a partir de 25 de agosto de
1999.
TABELA IV
Nas entradas de mercadorias neste Estado, o valor agregado (VA)
para lançamento do ICMS a ser pago no prazo médio de circulação
de que trata a tabela do artigo anterior, será:
Nova redação dada à tabela IV do anexo I, pelo Decretonº 1.221 de
15 de agosto de 2007, efeitos a partir de 16 de agosto de 2007.
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e
caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio
52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico,aparelho de
telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos
eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais
hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e
acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e
cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de
higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros
alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros,
ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados,
bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não
relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar,
exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de
franquias.
Redação anterior: efeitos até 15 de agosto 2007.
Nova redação dada à tabela IV do anexo I, pelo Decretonº 13.287
de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de
2005.
I - 10% (dez por cento) para tratores e máquinas pesadas, exceto os
constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de
telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos
eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais
hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e
acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria,
material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas,
gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
ESTADO DO ACRE
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros,
ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados,
bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não
relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar,
exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e
cosmético.
Redação anterior: efeitos até 01 de dezembro 2005.
I – 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de
telefone celular e arame liso;
II – 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos
eletrônicos, computadores e componentes;
III – 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais
hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e
acessórios para veículos;
IV – 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
Nova redação dada ao inciso V, da tabela IV do anexo I, pelo
Decreto nº 2.077 de 09 de maio de 2000, efeitos a partir de 10 de
maio de 2000.
Redação original:
V – 45% (Quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria,
material de higiene, material de limpeza, perfumes e cosméticos da
linha popular, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto
os produtos da cesta básica.
V – 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria,
material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas,
gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
V – 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros,
ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados,
bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não
relacionados neste Decreto;
VI – 60% (sessenta por cento) para jóias;
VII – 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar,
exceto os inseridos na substituição tributária;
VIII – 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
Nova redação dada ao inciso IX, da tabela IV do anexo I, pelo
Decreto nº 2.077 de 09 de maio de 2000, efeitos a partir de 10 de
maio de 2000.
IX – 100% (cem por cento) para a linha de perfumaria e cosméticos
das franquias.
Redação original:
IX – 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e
cosmético.
ESTADO DO ACRE
ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE
TERCEIROS.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo Imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para lndustrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
2.21 - Transferências para Industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
2.31 - Devoluções de venda de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇAO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
ESTADO DO ACRE
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30
-
DEVOLUÇÕES
DE
COMPRAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30
-
DEVOLUÇÕES
DE
COMPRAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de Compras para o ativo imobilizado
6-99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30
-
DEVOLUÇÕES
DE
COMPRAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
ESTADO DO ACRE
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário estejam
localizados na mesma Unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.1l - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇAO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada sereferir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo de
estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e
aplicadas na industrialização serão classificados no código "l.99- OUTRAS ENTRADAS NÃO
ESPECIFICADAS".
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa,
considerando-se:
121- TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização
1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes às mercadorias a serem comercializadas.
l.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE
TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título
de venda, considerando-se:
1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU
RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.12 -
VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
ESTADO DO ACRE
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
I.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da
mesma empresa.
1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à Industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra
Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou do estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇAO.
As entradas por compras a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e
aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO
ESPECIFICADAS".
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas de mercadorias transferias do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa,
considerando-se:
2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes à mercadoria a serem utilizadas em processo de industrialização.
222 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título
ESTADO DO ACRE
de venda, considerando-se:
2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Parte 69
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento; cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.11 -VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU
RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código.
"6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS".
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro
estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da
mesma empresa.
2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS.
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica. da operação, tais como:
- retornos de Industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retorno de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas deamostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADA DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, Importadas diretamente pelo
estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por
qualquer outra forma dia alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título
de venda, considerando-se:
3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido
classificadas no código: "7.11 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU
RECEBIDAS DE TERCEIROS.
ESTADO DO ACRE
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 -
VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas por compras de material de consumo.
3.93 - OUTRAS ENTRADAS. NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetentes e destinatário estejam
localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As saídas por vendas deprodutos industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também. serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados
e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização
serão classificados no código "5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
520 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferências para o estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa considerando-se:
5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos Industrializados no estabelecimento.
522 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra
considerando-se:
531 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas - para serem utilizadas em processo de industrialização,
ESTADO DO ACRE
cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.1 l - COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO".
5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo Imobilizado do estabelecimento.
5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma
empresa.
5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra,
classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para venda fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para Industrialização e não aplicadas no referido
processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da
Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Assaídas por vendas deprodutos-industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados
e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
ESTADO DO ACRE
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização
serão classificados no código "6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
621 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS.
As referentes a mercadorias entradas para Industrialização e/ou comercialização que não tenham
sido objeto de qualquer processo Industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMER-
CIALIZAÇÃO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra,
considerando-se:
6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de Industrialização,
cujas entradas
tenham
sido
classificadas
no código "2.11
-
COMPRAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO".
6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
6.90 - OUTRAS SAÍDAS.
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma
empresa.
6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras,
classificadas no código "2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação consignação e demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR.
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
ESTADO DO ACRE
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As saídas por vendas de produtos Industrializados no estabelecimento.
7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra,
considerando-se:
7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização,
cujas entradas
tenham
sido
classificadas
no código "3.11
-
COMPRAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇAO".
7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
OUTRAS SAÍDAS.
7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃOESPECIFICADAS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS
A que se refere o art. 8º do Decreto Lei nº 406/86, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso
VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela lei Complementar nº 56, de
15/12/87. (308) serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultraso-nografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por este, mediante indicação do benefício do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
ESTADO DO ACRE
congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênere.
12 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incideração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congênere.
20 - Assistência técnica (VETADO).
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou
administrativa (VETADO).
23 - Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada, sub empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICMS.
38 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS.
42 - Administração de bens e negócios de terceiros de consórcio (VETADO).
ESTADO DO ACRE
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência
privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artísticas
ou literárias.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia( franchise ) e de
faturação ( factoring ) (executam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismos e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachantes.
51- Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas.
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhetes, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual com ou sem e participação do
espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou
ambientais fechado (exceto transmissores radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
ESTADO DO ACRE
congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.
68 - Conserto, restauração, manutenção e a conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS.
69 - Recondicionamento de motores o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICMS.
70 - Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
76 - Composição, gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto. aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidemia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por eles contratados.
84 -Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou
sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto
sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação
de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
ESTADO DO ACRE
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou
recebimento (este item, abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastrar;
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos, de lançamento de estratos de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
ANEXO IV
Nota de Vendas à Consumidor Mod. 2 (art. 209, inciso II)
Nota Fiscal Modelo 1 (art. 209 - inciso I)
Nota Fiscal Modelo 1-A (art. 209 inciso I)
Nota Fiscal do Produtor Modelo 4 (art. 209 inciso IV)
Nota Fiscal de Energia Elétrica modelo 6 (art. 209 inciso V)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte mod. 7 (art. 209 inciso VI)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas mod. 8 (art. 209 inciso VII)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas mod. 9 (art. 209 inciso VIII)
Conhecimento Aéreo mod. 10 (art. 209 inciso IX).
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas mod. 11 (art. 209 X)
Bilhete de Passagem Rodoviário mod. 13 (art. 209 XI)
Bilhete de Passagem Aquaviário mod. 14 (art. 209 XII).
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem modelo 15 (art. 209 inciso XIII)
Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16 (art. 209 inciso XIV).
Despacho de Transporte, mod. 17 (art. 209 inciso XV).
Resumo do Movimento Diário, mod. 18 (art. 209 inciso XVI)
Ordem de Coleta de Cargas mod. 20 (art. 209 inciso XVII)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação mod. 21 (art. 209 inciso XVIII)
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22 (art. 209 inciso XIX)
Acrescentado documentos fiscais, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a
partir de 18 de novembro de 2013.
ESTADO DO ACRE
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), mod. 23 (art. 209 inciso XX)
Autorização de Carregamento e Transporte, mod.24 (art. 209 inciso XXI)
Manifesto de Cargas, mod. 25 (art. 209 inciso XXII)
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mod. 55 (art. 209 inciso XXIII)
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE (art. 209 inciso XXIV)
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, mod. 57 (art. 209 inciso XXV)
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE (art. 209 inciso
XXVI)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28
(art. 209 inciso XXVII)
Acrescentado documentos fiscais ao Anexo IV, pelo Decreto nº 10.981, de 27 de janeiro de 2022.
Efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66 (art. 209, XXX)
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (art.
209, XXXI)
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS (art. 209,
XXXII)
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (art. 209, XXXIII)
Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e (art. 209, XXXIV)
LIVROS FISCAIS
Registro de Entradas, modelo I (art. 342 inciso I)
Registro de Entradas, mod. 1-A (art. 342 inciso II)
Registro de Saídas, modelo 2 (art. 342. inciso III)
Registro de Saídas, modelo. 2-A (art. 342. inciso IV) .
Registro de Controle da Produção e do Estoque mod. 3 (art. 342 inciso V)
Registro de Selo Especial de Controle mod. 4 ( art. 342 inciso VI )
Registro de Impressão de Documentos Fiscais mod. 5 ( art. 342 inciso VII )
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (art. 342 inciso
VIII).
Registro de Inventario mod. 7 ( art. 342 inciso IX )
Registro de Apuração do IPI mod. 8 ( art. 342 inciso X )
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (art. 342 inciso XI);
Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (art. 342 inciso XII).