Legislação em tela
Leis do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Acre (AC)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (9):
• ICMS/Lei Complementar nº 055-1997 - ICMS - Atualizada até a LC nº 481 de 17-12-2024.pdf
• ICMS/Lei complementar nº 483 de 17 de dezembro de 2024 - Dispõe sobre o IPVA .pdf
• ICMS/Lei nº 1.530 de 22 de janeiro de 2004 - Institui o ICMS Verde.pdf
• Leis Complementares/Lei Complementar nº 075 de 7 de julho de 1999 - dispensa constituição de crédito do ICMS.pdf
• Leis Ordinárias/Lei n 4.101 de 27 de abril de 2023 - Porroga prazos para pagamento do ICMS devido por PF e PJ atingidas pelo transbordo de rios e igarapes.pdf
• Leis Ordinárias/Lei n 4.357 de 6 de junho de 2024 - Prorrogacao dos prazo para pagamento do ICMS (inundacoes) - Republicada.pdf
• Leis Ordinárias/Lei nº 3.874 de 17 de dezembro de 2021 - dispõe sobre o devedor contumaz do ICMS.pdf
• Leis Ordinárias/Lei nº 3.976 de 15 de setembro de 2022 - Altera a Lei n° 3.532-2019 - Critérios de distribuição do ICMS para os Municípios.pdf
• Portarias/Portaria SEFAZ n° 123 de 18 de março de 2024 - Estabelece a Meta de Arrecadação do ICMS e resultado global da SEFAZ para o exercício de 2024 (1).pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: ICMS/Lei Complementar nº 055-1997 - ICMS - Atualizada até a LC nº 481 de 17-12-2024.pdf
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ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
LEI COMPLEMENTAR Nº 055, DE 09 DE JULHO DE 1997
. Publicada no D.O.E. N. 7.068-A, de 10.7.1997
. Alterada pelas Leis Complementares 57/97, 100/01, 113/02, 253/2012, 254/2012, 269/2013, 272/2013,
302/2015, 304/2015, 323/2016, 354/2018, 369/2020, 374/2020, 417/2022, 422/2022, 423/2022, 453/2023,
460/2024 e 481/2024.
Dispõe
quanto
ao
Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação-ICMS
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, com base no art. 155 da Constituição da
República Federativa do Brasil e na Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
quaisquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza; e
IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Nova Redação dada ao inciso I, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
I - a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
Redação original:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade
federada de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do Imposto, destinados a uso,
consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a
estabelecimento em situação cadastral irregular.
Acrescentado o inciso IV, pela Lei Complementar n° 304, de 30 de setembro de 2015.
Efeitos a partir de 1º-01-2016.
IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste
Estado.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O Imposto não incide sobre:
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados
à comercialização ou à industrialização;
III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado
à sua impressão;
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a
ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na
competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
complementar aplicável;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre,
de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de
outra espécie, ou mudança de endereço;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive
aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do
bem ao arrendatário, ao término do contrato;
IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a
companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o
seu retorno ao estabelecimento do depositante.
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo,
observadas as regras de controle definidas no regulamento, com bases em acordos
celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o
fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto
aduaneiro.
§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à
operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste
artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico
ou de entretenimento.
§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se
aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica
impressora de livro, jornal ou periódico.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos
termos da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, por meio de convênios
celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo
Secretário da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput
deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou
ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
CAPÍTULO V
DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou
instrumento cambial;
Nova Redação dada ao inciso III, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação original:
III - da aquisição em licitação pública de mercadoria
importada do exterior, apreendida ou abandonada;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou
em depósito fechado, no Estado do Acre;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por
qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a
represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade
federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto,
ressalvado o disposto no inciso XIV;
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao
uso, consumo ou ativo permanente;
Nova Redação dada à alínea “c”, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Redação original:
c)
energia
elétrica
e
de
petróleo,
inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a
estabelecimento em situação cadastral irregular;
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas
prestações tenham sido iniciadas no exterior;
XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral
irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
Nova Redação dada ao Inciso XIV, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
XIV - da entrada ou do recebimento de mercadoria, do bem ou do serviço no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do
imposto por substituição tributária;
Redação original:
XIV - da entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado, para efeito de exigência do imposto por
substituição tributária;
XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação
irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Nova Redação dada ao Inciso XVIII, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 19-12-2022.
XVIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Redação original: Efeitos até 18 de dezembro de
2022.
Acrescentado o inciso XVIII, pela Lei Complementar
n° 304, de 30 de setembro de 2015. Efeitos a partir
de 1º-01-2016.
XVIII - do início das operações e prestações em
outra unidade da Federação que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS localizado neste Estado.
Acrescentados os incisos XIX e XX, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 19-12-2022.
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas
prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria
destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado.
§ 1º Considera-se ocorrida à saída de mercadoria:
I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular;
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a
transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no
ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que
resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo
titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante
bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato
gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá
ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo
disposição regulamentar em contrário.
Acrescentado o § 7°, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002. Efeitos a
partir de 01-01-2003.
§ 7° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do
pagamento do imposto.
Acrescentado o § 8° pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a
partir de 01-01-2017.
§ 8º Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem
emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e
comprovados;
II - existência de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela
fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a
escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação
de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão
de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles
registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele
emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do
documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; e
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente
notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.
Acrescentado o § 9° pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a
partir de 01-01-2017.
§ 9º Para os efeitos do inciso III do § 8º deste artigo, os documentos
comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se
pagos:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
I - na data do vencimento do respectivo título; e
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida
duplicata.
Acrescentados os §§ 10 e 11 pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-01-2017.
§ 10. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada
realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura
encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro
estabelecimento da mesma empresa:
I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de
operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.
§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem
documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de
mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e
documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de
Inventário ou decorrente de contagem física.
Acrescentado o § 12 pela Lei Complementar nº 453, de 27 de dezembro de 2023. Efeitos a
partir de 01-06-2023.
§ 12. Nas hipóteses e condições previstas no Anexo II a esta Lei
Complementar, aplica-se o regime de incidência monofásica em substituição ao regime
normal de incidência.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação;
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto
no art. 11;
b) na transmissão:
1) de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado no Estado do Acre;
II - na natureza de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação,
observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;
b) Imposto de Importação;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
Nova Redação dada à alínea “e”, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
assim entendidas as importâncias necessárias e compulsórias cobradas ou debitadas ao
adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da
mercadoria;
Redação original:
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas
as importâncias, necessárias compulsórias, cobradas
ou debitadas ao adquirente pelas repartições
alfandegárias na atividade do controle e desembaraço
da mercadoria.
III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior,
apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de
Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 8º;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor
total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o
inciso VII do caput do art. 5º:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos
serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea "b";
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, o preço do serviço;
VII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o
valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das
parcelas seguintes:
1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
Nova Redação dada ao Inciso VIII, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 19-12-2022.
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado cuja prestação
se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de
todos os encargos relacionados com sua utilização;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Redação original: Efeitos até 18 de dezembro de
2022.
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço
prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido,
se for o caso, de todos os encargos relacionados com
sua utilização;
IX - na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente
de outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o
disposto no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art.
8º;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a
uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade
federada de origem;
Acrescentadas as alíneas “d” e “e”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de: Alínea “d”, 19-08-2015 e Alínea”e”, 1º de outubro de 2015.
d) destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da
operação com os acréscimos previstos no art. 8º, incisos I e II, “a”, ou da prestação na
unidade federada de origem; e
e) cujo imposto seja exigido por antecipação sem encerramento de
tributação, o valor da operação, assim considerado o valor dos produtos ou das mercadorias
constantes do documento fiscal.
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro
fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral
irregular;
b) do encerramento de atividade.
Nova Redação dada ao Inciso XI, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
XI - nas hipóteses dos incisos XVIII e alínea “b” do inciso XI, ambos do art.
5º, o valor da operação ou prestação neste Estado.
Redação original: Efeitos até 18 de dezembro de
2022.
Acrescentado o inciso XI, pela Lei Complementar n°
304, de 30 de setembro de 2015. Efeitos a partir de
1º-01-2016.
XI - o valor da operação ou preço do serviço
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
constante no documento fiscal, observado o disposto
no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13
de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a
consumidor
final não contribuinte do ICMS
localizado neste Estado.
Acrescentado o inciso XII, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
XII - nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 5º, o valor da operação ou o
preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Acre.
§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o valor declarado do
documento de importação.
§ 2º em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto,
para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que
previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
§ 4º A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea "b"
do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base
em preços usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços
coletados, observados, em relação à pesquisa:
I - as principais regiões econômicas do Estado do Acre;
II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;
III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo
período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou
serviços importados do exterior, o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo
celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.
Acrescentado o § 6°, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002. Efeitos a
partir de 01-01-2003.
§ 6° Em substituição ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de
cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a
consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras previstas no § 4°.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
§ 7º No caso dos incisos XI e XII, o imposto a pagar ao Estado do Acre,
será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer
a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XII, a alíquota prevista para a
operação ou prestação interna no Estado do Acre para estabelecer a base de cálculo da
operação ou da prestação.
Art. 7º - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo
permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
Nova Redação dada ao Art. 8º, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
Art. 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso
II, XI e XII do art. 6º:
Redação anterior: Efeitos até 18 de dezembro de
2022.
Nova Redação dada ao artigo 8°, pela Lei
Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
Art. 8º Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso II do art. 6º:
Redação original:
Art. 8º - Integra a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II - o valor corresponde a:
a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a
eventos futuros e incertos; e
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre,
for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 9º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto
Parte 2
sobre Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a
produtos destinados a industrialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos
os impostos.
Art. 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c"
do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do
imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do
Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o
remetente for industrial; e
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á
sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta
desta, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento
remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se
não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar
operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo
11.
Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra
unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matéria prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 12. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste
do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 13. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre.
Art. 14. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins
de arbitramento, os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou
varejista do Estado do Acre;
II - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Estado do Acre;
e,
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade
exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos
relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado,
o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por
ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo
administrativo-fiscal respectivo.
Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor no
mercado do Estado do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas
pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer
título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou
distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários,
desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual
decorra a entrega do produto ao consumidor.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso
em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa
vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior,
ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Nova Redação dada ao caput do art. 18 pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro
de 2022. Efeitos a partir de 1º-04-2023.
Art. 18. As alíquotas do imposto são:
Redação original:
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em
função da essencialidade das mercadorias e serviços
são:
Nova Redação dada ao inciso I pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 1º-04-2023.
I - dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias
e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;
Redação Anterior:
Nova Redação dada ao inciso I, pela Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002
I - nas operações e prestações internas com
mercadorias e serviços de transportes, dezessete por
cento;
Redação original:
I - nas operações e prestações internas, com
mercadorias, fornecimento de energia elétrica e
serviços de transporte e comunicação, excetuadas as
hipóteses de que tratam os incisos III e V - 17%
(dezessete por cento);
Nova Redação dada ao inciso II pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 1º-04-2023.
II - doze por cento:
a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º;
b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos
enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de
telemarketing e call center.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Redação Anterior:
Nova Redação dada ao inciso II, pela Lei
Complementar nº 304, de 30 de setembro de 2015.
Efeitos a partir de 1º-01-2016.
II - nas operações e prestações interestaduais, doze
por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
Redação Anterior:
Nova Redação dada ao inciso II, pela Lei
Complementar nº 254, de 27 de dezembro de 2012.
Efeitos a partir de 01-01-2013.
II - nas operações e prestações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento,
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
Redação original:
II - nas operações e prestações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por
cento);
Nova Redação dada ao caput do inciso III pela Lei Complementar n° 422, de 26 de
dezembro de 2022. Efeitos a partir de 1º-04-2023.
III - vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações internas, para:
Redação Anterior:
Nova Redação dada ao inciso III, pela Lei
Complementar nº 272, de 3 de dezembro de 2013.
Efeitos a partir de 01-01-2014
III - nas operações e prestações internas, vinte e
cinco por cento, excetuadas as hipóteses de que
tratam os incisos V e VI, para:
Redação Anterior:
Nova Redação dada ao inciso III, pela Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
III - nas operações e prestações internas, vinte e
cinco por cento, excetuadas as hipóteses de que trata
o inciso V, para:
Redação original:
III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte
e cinco por cento) para:
Nova Redação dada ao item 1 pela Lei Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e
cartuchos;
Redação original:
1) armas e munição, exceto espingardas, chumbo,
pólvoras, espoletas e cartucho;
2) REVOGADO (Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022. Efeitos a
partir de 1º-04-2023.)
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Redação Anterior:
Nova
Redação
dada
ao
item
2
pela
Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
2) embarcações de esporte e recreação;
Redação original:
2) embarcações de esporte e recreação;
Nova Redação dada ao item 3 pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 1º-04-2023.
3)
joias,
semijoias,
bijuterias,
perfumes
e
cosméticos,
exceto
antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes;
Redação Anterior:
Nova
Redação
dada
ao
item
3
pela
Lei
Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-04-2017.
3)
jóias,
perfumes
e
cosméticos,
exceto
antiperspirantes, condicionadores e xampus para o
cabelo e sabonetes;
Redação Anterior:
Nova
Redação
dada
ao
item
3
pela
Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
Redação original:
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) REVOGADO (Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022. Efeitos a
partir de 1º-04-2023).
Redação Anterior:
Nova
Redação
dada
ao
item
4
pela
Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
4) automóveis importados;
Redação original:
4) automóveis importados;
Nova Redação dada ao item 5 pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 1º-04-2023
5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral
em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros;
Redação Anterior:
Nova
Redação
dada
ao
item
5
pela
Lei
Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-04-2017.
5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais
em embalagem de até 1.500 ml, gasosas ou não,
potáveis ou naturais;
Redação Anterior:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Nova
Redação
dada
ao
item
5
pela
Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
5) bebidas alcoólicas;
Redação original:
5) motocicletas acima de 250 cilindradas;
Nova Redação dada ao item 6 pela Lei Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
6) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo
diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de
serviço público;
Redação Anterior:
Nova
Redação
dada
ao
item
6
pela
Lei
Complementar n° 57, de 28 de maio de 1998. Efeitos
a partir de 29-05-1998.
6) bebidas alcoólicas;
Redação original:
6) bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e
aguardente de cana; e
7) REVOGADO (Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022. Efeitos a
partir de 1º-04-2023).
Redação Anterior:
Nova
Redação
dada
ao
item
7
pela
Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
7) comunicação;
Redação original:
7) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo
para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração
em
usinas
geradoras
de
energia
elétrica,
concessionárias de serviço público.
8) REVOGADO (Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022. Efeitos a
partir de 1º-04-2023).
Redação Anterior:
Acrescentado o item 8 pela Lei Complementar nº
100, de 18 de dezembro de 2001. Efeitos a partir de
01-01-2002.
8) energia elétrica.
IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações
ao exterior - 13% (treze por cento);
Nova Redação dada ao inciso V, pela Lei Complementar nº 100, de 18 de dezembro de
2001. Efeitos a partir de 01-01-2002.
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica
obedecerão o seguinte:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Redação original:
V - as operações e prestações internas de distribuição
de energia elétrica obedecerão a seguinte tabela:
Nova Redação dada à alínea “a”, pela Lei Complementar n° 269, de 27 de dezembro de
2013. Efeitos a partir de 01-01-2014.
a) consumo mensal de até 100 kwh, isento;
Redação anterior, com efeitos até 31-12-2013.
Nova Redação dada a alínea “a”, pela Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
a)
consumo mensal de até 50 kwh, isento;
Redação original:
a) o consumo mensal de até 50 KWH será isento;
b) REVOGADA (Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022).
Redação original, com efeitos até 31-12-2013.
Nova Redação dada a alínea “a”, pela Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
b) mais de 50 kwh até 100 Kwh, doze por cento;
Redação original
b) de 50 KWH até 100, 12% (doze por cento); e
Nova Redação dada à alínea “c” pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
c) mais de 100 kwh até 140 kwh, dezesseis por cento;
Redação anterior, com efeitos até 31-03-2017.
Nova Redação dada a alínea “a”, pela Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
c) mais de 100 kwh até 140 Kwh, dezessete por
cento;
Redação original:
c) acima de 100 KWH, 17% (dezessete por cento);
d) REVOGADA (Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022. Efeitos a
partir de 1º-04-2023).
Redação anterior:
Acrescentada a alínea “d”, pela Lei Complementar nº
100, de 18 de dezembro de 2001. Efeitos a partir de
01-01-2002.
d) acima de 140 kwh, vinte e cinco por cento.
VI) REVOGADO (Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022. Efeitos a
partir de 1º-04-2023).
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Redação Anterior:
Nova Redação dada ao inciso VI, pela Lei
Complementar n° 354, de 24 de dezembro de 2018.
Efeitos a partir de 1º-04-2019.
VI - nas prestações de serviços de comunicação
destinadas a empreendimentos enquadrados no
programa de fomento às empresas prestadoras de
serviço de telemarketing e call center, doze por
cento;
Redação original: Efeitos até 31-03-2019.
Acrescentado o inciso VI, pela Lei Complementar n°
272, de 30 de dezembro de 2013. Efeitos a partir de
01-01-2014.
VI - nas prestações de serviços de comunicação
destinadas a empreendimentos enquadrados no
Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de Telemarketing, sete por cento.
Nova Redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 1º-04-2023.
VII - vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e chopes,
exceto cerveja sem álcool;
Redação Anterior:
Acrescentados os incisos VII, VIII e IX, pela Lei
Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-04-2017.
VII - nas operações internas com cervejas e chopes,
exceto cerveja sem álcool, vinte e sete por cento;
Nova Redação dada ao inciso VIII pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 1º-04-2023.
VIII - trinta por cento nas operações internas com fumos e seus derivados;
Redação Anterior:
VIII - nas operações internas com fumos e seus
derivados, trinta por cento;
Nova Redação dada ao inciso IX pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 1º-04-2023.
IX - trinta e três por cento nas operações internas com bebidas alcoólicas,
exceto cervejas e chopes;
Redação Anterior:
IX - nas operações internas com bebidas
alcoólicas, exceto cervejas e chopes, trinta e
três por cento.
Acrescentado o inciso X pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 1º-04-2023.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
X - dezessete por cento nas operações internas com produtos da cesta básica,
observado o disposto no § 4º.
Renumerado o Parágrafo único para § 1º pela Lei Complementar n° 254, de 27 de dezembro
de 2012. Efeitos a partir de 01-01-2013.
§ 1º A alíquota interna será também aplicada quando:
I - nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e,
II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.
Redação Anterior:
Nova Redação dada ao Parágrafo único pela Lei
Complementar nº 100, de 18 de dezembro de 2001.
Efeitos a partir de 01-01-2002.
Parágrafo único: A alíquota interna será também
aplicada quando:
I - nas prestações de serviços de comunicações
iniciadas no exterior;
II - da arrematação de mercadoria e bens
apreendidos.
Redação original:
Parágrafo único. A alíquota interna será, também,
aplicada quando:
I - da entrada de mercadoria importada e apreendida
e nas prestações de serviço de comunicações
iniciadas no exterior; e
II - da arrematação de mercadorias e bens
apreendidos.
Acrescentado o § 2º pela Lei Complementar n° 254, de 27 de dezembro de 2012. Efeitos a
partir de 01-01-2013.
§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por
cento.
Acrescentado o § 3º pela Lei Complementar n° 254, de 27 de dezembro de 2012. Efeitos a
partir de 01-01-2013.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as
Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,
III - gás natural importado do exterior.
Acrescentado o § 4º pela Lei Complementar n° 422, de 26 de dezembro de 2022. Efeitos a
partir de 1º-04-2023.
§ 4º Os itens que compõem a cesta básica são os definidos no regulamento
do ICMS.
Acrescentado o Inciso XI, pela Lei Complementar n° 481, de 17 de dezembro de 2024.
Efeitos a partir de 01-04-2025.
XI - vinte por cento nas operações de importação realizadas por remessas
postais ou expressas.
Nova Redação dada ao artigo 19, pela Lei Complementar nº 304, de 30 de setembro de
2015. Efeitos a partir de 1º-01-2016.
Art. 19. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença
entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual.
Redação original:
Art. 19. Nas operações de prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em
outra unidade da Federação adotar-se-á:
I - Revogado (Lei Complementar nº 304, 30 de setembro de 2015)
II - Revogado (Lei Complementar nº 304, 30 de setembro de 2015)
Redação original:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto; e
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o
for.
Acrescentado o Parágrafo único pela Lei Complementar n° 304, de 30 de setembro de 2015.
Efeitos a partir de 1º-01-2016.
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído
pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido
à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.
Art. 20. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a
alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a
operação de entrada.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o
regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo
permanente:
1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Estado do Acre, no
caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento
do importador estabelecido em outra unidade federada;
2) o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for
estabelecido;
Nova Redação dada à alínea “e”, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. (Efeitos a partir de 01-01-2003)
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação original:
e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no
caso de aquisição de mercadoria importada do
exterior, apreendida ou abandonada;
f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade
federada, de:
1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto,
ressalvado o disposto no inciso V;
2) REVOGADO (Lei Complementar nº 417, de 7 de dezembro de 2022, Efeitos a partir
de 19 de dezembro de 2022)
Redação original: Efeitos até 18-12-2022
2) bens adquiridos por contribuinte do imposto,
destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art.
23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de
outra unidade federada;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos
e moluscos;
j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao
estoque de mercadoria nele encontrado:
l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna
destinada a comercialização sem destinatário certo;
II) em se tratando de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no §2º;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta
de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser
o regulamento e,
c) REVOGADO (Lei Complementar nº 417, de 7 de dezembro de 2022,
Efeitos a partir de 19 de dezembro de 2022)
Redação original: Efeitos até 18-12-2022
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de
utilização, por contribuinte do imposto, de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade
federada e não esteja vinculada à operação ou
prestação subseqüente.
III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de
qualquer natureza;
b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por
contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade
federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
Acrescentada a alínea “d”, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite.
IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção
do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou
forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
Acrescentado o inciso VII, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador
for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação,
quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á
ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da
prestação do serviço de transporte de passageiros e do início da prestação, assim entendido,
aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica
às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime
de depósito no Estado do Acre.
Acrescentado o § 4°, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002. Efeitos a
partir de 01-01-2003.
§ 4° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços
não medidos, que envolvam localidades situadas no Estado do Acre e em outra unidade da
Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido em partes iguais no Estado do Acre e na unidade da Federação onde estiver
localizado o prestador e o tomador.
Acrescentados os §§ 5º e 6º, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, o imposto
correspondente entre à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao
Estado do Acre, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do
serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou tomador esteja
domiciliado ou estabelecido em Estado diverso.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do
caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da
ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Nova Redação dada ao § 1°, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade;
Redação original:
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que
destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;
II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
Nova Redação dada ao inciso III, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Redação original:
III - adquira em licitação pública mercadoria
importada do exterior, apreendida ou abandonada; e
Nova Redação dada ao inciso IV, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
Parte 3
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
Redação original:
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, oriundos de outra unidade federada,
quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa
regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta Lei
como fatos geradores do imposto.
Nova Redação dada ao § 3º, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou
estabelecido no Estado do Acre, em relação à diferença entre a alíquota interna deste estado
e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte
do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese
de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Redação anterior: Efeitos até 18 de dezembro de
2022.
§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art.
20, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do
imposto que, com habitualidade, adquira bens,
mercadorias ou serviços em outra unidade federada,
com carga tributária correspondente à aplicação da
alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na
forma do regulamento, haverem sido tributados pela
alíquota interna na unidade federada de origem.
SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 23. Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam
suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação de serviço;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado
no comércio ambulante ou na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto
tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a:
I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte,
pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações
antecedentes;
II - produtor, fabricante, extrator, engarrafado, gerador, inclusive de energia
elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública
de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de
transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III - depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por
contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na
contratação ou na prestação;
V - órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto
devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na
prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro
transportador não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e
VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de
comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 20.
§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será
implementada na forma do regulamento e:
I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; e
Nova Redação dada ao inciso II, pela Lei Complementar n° 423, de 30 de dezembro de
2022. Efeitos a partir de 30-12-2022.
II - poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo I a esta
lei complementar, e nas seguintes hipóteses:
Redação anterior: Efeitos até 13 de dezembro de
2020.
Nova Redação dada ao inciso II, pela Lei
Complementar n° 374, de 11 de dezembro de 2020.
Efeitos a partir de 14-12-2020.
II - poderá dar-se em relação às mercadorias
relacionadas no Anexo Único desta lei, e nas
seguintes hipóteses:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Redação anterior: Efeitos até 13 de dezembro de
2020.
Nova Redação dada ao inciso II, pela Lei
Complementar n° 302, de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 01-09-2015.
II - dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas
no Anexo Único desta lei, e nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações
anteriores;
c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e
d) nas operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo firmado
com outras unidades da Federação celebrado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária, na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, após a
ratificação pelo Estado do Acre.
Redação anterior: Efeitos até 31 de agosto de
2015.
Nova Redação dada ao inciso II, pela Lei
Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou
serviços previstos em Regulamento.
Redação original:
II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços
previstos na lista do anexo único do Regulamento.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito
unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal,
condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O Poder Executivo poderá determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou
em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no
regulamento; e
II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou
prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em
relação às operações ou prestações subseqüentes.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma
mercadoria ou serviço; e
II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte
substituto, excluído o varejista.
§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
associado e a cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica
transferida para a destinatária.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas
pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do
Acre, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da
qual a cooperativa remetente faça parte.
Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o
artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra
unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da Fazenda
com a unidade federada envolvida.
§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também
atribuída:
I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar
operação, destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; e
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação
até a última operação.
§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como
destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na
operação, devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo
remetente.
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo
de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à
cobrança do imposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo
de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do
crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
Nova Redação dada ao Art. 26.A, pela Lei Complementar n° 481, de 17 de dezembro de
2024. Efeitos a partir de 18-12-2024.
Art. 26-A. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a
complementação do imposto devido por substituição tributária ou antecipação com
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
encerramento de tributação nas operações em que o valor desta se efetivar em montante
superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido.
Redação original: Efeitos até 17 de dezembro de
2024.
Acrescentados os Arts. 26-A e 26-B, pela Lei
Complementar n° 460 de 5 de janeiro de 2024.
Efeitos a partir de 11 de janeiro de 2024.
Art. 26-A. Fica o Poder Executivo autorizado a
exigir do contribuinte a complementação do imposto
devido por substituição tributária e/ou antecipação
com encerramento de tributação nas operações entre
contribuintes quando o valor da operação por ele
praticado se efetivar em montante superior à base de
cálculo presumida utilizada para o cálculo do
imposto devido.
Art. 26-B. O contribuinte deverá recolher o valor relativo à complementação
do imposto devido por substituição tributária e/ou antecipação com encerramento de
tributação, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em
montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido,
observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
Art. 27. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de
comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado
entre o Estado do Acre e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma
de participação na respectiva arrecadação.
Nova Redação dada ao art. 27-A, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
Art. 27-A. O remetente ou prestador que destine bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, poderá ser
credenciado para efetuar a apuração e pagamento do imposto devido mensalmente.
Redação anterior: Efeitos até 18 de dezembro de
2022.
Nova Redação dada ao art. 27-A, pela Lei
Complementar n° 354, de 24 de dezembro de 2018.
Efeitos a partir de 1º-01-2019.
Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens ou serviços a consumidor final
não contribuinte do ICMS localizado neste Estado,
fica o estabelecimento remetente responsável pelo
pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Parágrafo único. REVOGADO (Lei Complementar nº 417, de 7 de
dezembro de 2022, Efeitos a partir de 19 de dezembro de 2022)
Redação Anterior: Efeitos até 18-12-2022
Parágrafo único. O remetente poderá ser credenciado
neste Estado para efetuar a retenção, apuração e
pagamento do imposto devido.
Redação original: Efeitos até 31-12-2018.
Acrescentado o artigo 27-A, pela Lei Complementar
n° 304, de 30 de setembro de 2015. Efeitos a partir
de 1º-01-2016.
Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens ou serviços a consumidor final
não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado,
fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou
prestador, na condição de substituto tributário,
responsável pelo pagamento do ICMS devido ao
Estado do Acre.
Parágrafo único. O substituto tributário pode ser
credenciado neste estado para efetuar a retenção,
apuração e pagamento do ICMS devido a este
Estado, conforme disposto em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 28. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de
arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas
de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou
dissoluções de sociedade, respectivamente; e
III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou
comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade
federada:
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por
contribuinte do Estado do Acre;
b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista
no § 6º do art. 5º;
c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea;
d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do
Acre, quando proveniente de qualquer unidade federada;
e) na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o
transporte;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação
fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo; e
g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na
documentação fiscal.
IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação,
cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou
derivadas;
VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento
adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis
meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de
serviço;
VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a sua mesma
mercadoria ou serviço;
VIII - aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço
recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;
IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de
mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem
documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado
ou adquirido em licitação pública;
X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior,
sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa
daquela que o tiver contratado;
XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em
relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do
imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que
concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o
débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento; e
b) a prévia autorização fazendária para a impressão.
XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom
fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de
computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do
equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do
imposto;
XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou
deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte; e
XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na
situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente
para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto
devido.
Acrescentado o inciso XVII, pela Lei Complementar n° 302, de 22 de julho de 2015. Efeitos
a partir de 19-08-2015.
XVII - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por
substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido
em valor menor que o devido.
Acrescentado o inciso XVIII, pela Lei Complementar n° 304, de 30 de setembro de 2015.
Efeitos a partir de 1º-01-2016.
XVIII - O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado
neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais,
com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da
Federação.
Nova Redação dada ao inciso XIX pela Lei Complementar n° 354, de 24 de dezembro de
2018. Efeitos a partir de 1º-01-2019.
XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna, em relação ao
imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de inscrito do
adquirente e este for obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes.
Redação original: Efeitos até 31-12-2018.
Acrescentado o inciso XIX pela Lei Complementar
n° 323, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a partir
de 01-01-2017.
XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída
interna de mercadoria, em relação ao imposto
relativo à operação subsequente, quando não
comprovada
a
condição
de
contribuinte
do
adquirente.
§ 1º Presume-se ocorrida à comercialização de que trata a alínea "e" do
inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva
saída de mercadoria em trânsito pelo território do Estado do Acre com destino a outra
unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal
de controle de circulação da mercadoria.
§ 2º Responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro
que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra
para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-
se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu
adquirente ou tomador:
I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal; e
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao
real.
II - em outras situações previstas no regulamento.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Art. 29. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao
fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou prestação de serviços.
Art. 30. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de
substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído
pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão
do substituto.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DA NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores,
pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada.
Parágrafo único. Considera-se não cobrada e ineficaz para efeitos da
compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição
interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do
remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou
devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL
Art. 32. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado
ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o
recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Acrescentado Parágrafo único e incisos, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro
de 2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
Parágrafo único. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
Nova Redação dada ao inciso III, pela Lei Complementar n° 302, de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 19-08-2015.
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante
do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de
saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
Redação original: efeitos até 18 de agosto de 2015
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o
montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e as prestações com
destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior
a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração
que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com
os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 31, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a
V do disposto deste parágrafo; e
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Acrescentado o Art. 32-A, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
Art. 32-A. Nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 5º, o crédito relativo
às operações e prestações anteriores, deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao
imposto devido à unidade federada de origem
Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do
imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à
idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua
escrituração.
§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o regulamento disciplinará o procedimento
simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido
a maior em período anterior, na conta gráfica.
SUBSEÇÃO I
DA VEDAÇÃO
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias,
inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a
utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando
a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as
destinadas ao exterior;
IV - para integração ao consumo no processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de
percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações
anteriores.
Acrescentados os incisos VI, VII, VIII e IX, pela Lei Complementar n° 323, de 26 de
dezembro de 2016. Efeitos a partir de 01-01-2017.
VI - acobertados por documento inidôneo ou que não contenham, em
destaque, o valor do imposto ou quando este esteja calculado em desacordo com o
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;
VII - acobertados por documento fiscal em que seja indicado
estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda
que pertencentes ambos ao mesmo titular;
VIII - considerados já tributados nas demais fases de sua comercialização;
IX – quando o crédito for utilizado em desacordo com a legislação tributária.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-
se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus
objetivos sociais:
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados
na sua manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de
funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III - obras de arte;
IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento; e
V - outros bens ou serviços previstos no regulamento.
§ 2º Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma
estabelecida na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se
aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput
deste artigo.
§ 3º Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e
IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que
dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas
ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos
agropecuários.
§ 4º (Revogado). ( Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2001
§ 4º Além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista
no art. 32, os créditos resultantes de operações de que
decorra entradas de mercadorias destinadas ao ativo
permanente serão objeto de outro lançamento em
livro próprio ou de outra forma definida no
regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a
8º do art. 35.
Parte 4
§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à
entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou
prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caput
deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e
o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SUBSEÇÃO II
DO ESTORNO
Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no
estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta,
quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída
do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e
V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução
de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à da respectiva
entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou a diferença.
§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:
I - (Revogado). ( Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2001
I - a bens do ativo permanente alienados antes de
decorrido o prazo de cinco anos contados da data de
sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte
por cento) por ano ou fração que faltar para
completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no
§ 4º e do estorno do saldo remanescente na data da
alienação, se houver; e
II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no
período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não
tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será
proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o
total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
Nova Redação dada ao § 2º, pela Lei Complementar n° 302, de 22 de julho de 2015. Efeitos
a partir de 19-08-2015.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com
o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Redação original: efeitos até 18 de agosto de 2015
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os
incisos III e IV do caput do art. 34 e os incisos I a V do caput deste artigo, não impedem a
utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma
mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4º (Revogado). (Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2001
§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na
forma do § 4º do art. 34, em qualquer período de
apuração do imposto, se bens do ativo permanente
forem utilizados na comercialização ou na produção
de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos
ou não tributados.
§ 5º (Revogado). (Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2001
§ 5º Em cada período, o montante do estorno
previsto
no
parágrafo
anterior
será
obtido
multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a
1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das
operações e prestações isentas e não tributadas e o
total de operações e prestações realizadas no mesmo
período.
§ 6º (Revogado). (Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2001
§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo
anterior, consideram-se tributadas as operações ou
prestações que destinem mercadorias ou serviços ao
exterior.
§ 7º (Revogado). (Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2001
§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será
proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata
dia, caso o período de apuração adotado seja superior
ou inferior a um mês.
§ 8º (Revogado). (Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro
de 2001
§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§
4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de
crédito, na forma prevista no § 4º do art. 34.
§ 9º (Revogado). (Lei Complementar nº 113, de 30-12-2002)
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2001
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do
lançamento a que se refere o § 4º do art. 34, o saldo
remanescente do crédito será cancelado.
SEÇÃO III
DOS REGIMES DE APURAÇÃO
Art. 36. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do
imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e
prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações
e prestações anteriores.
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração
considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos
na legislação.
Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no
artigo anterior, o Poder Executivo poderá:
I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; e
c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa
fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os
critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao
sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a
título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea "c" do inciso I
do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte,
que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de
utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição
regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 38. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o
período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante
dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período
ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença
será paga no prazo fixado no regulamento; e
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
transportada para o período subseqüente.
Nova Redação dada ao Parágrafo único, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro
de 2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos
e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no
Estado do Acre, na forma da legislação.
Redação original:
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os débitos e
créditos
devem
ser
apurados
em
cada
estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 39. O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado
com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37,
transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de
apuração.
Parágrafo único. Revogado (Lei Complementar nº 302, 22 de julho de 2015)
Redação original: Efeitos até 18-08-2015.
Parágrafo único. O saldo credor de que trata este
artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35,
serão também atualizados monetariamente, pelos
mesmos índices utilizados pelo Estado do Acre na
cobrança de seus tributos.
Acrescentada a Seção III-A, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015. Efeitos
a partir de 1º-09-2015.
SEÇÃO III-A
DO SIMPLES NACIONAL
Art. 39-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional sujeitam-se ao rito e às regras previstas na Lei Complementar nº
123/2006, e às normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 39-B. As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou
que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples
Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais
contribuintes do ICMS.
Art. 39-C. A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita
bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
19 da Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento
da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 39-D. Será exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional com
faturamento dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado a diferença entre a alíquota
interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias e bens de outra unidade da
Federação.
Parágrafo único. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que
trata o caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 39-E. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as
operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-
calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que
se refere o caput será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses, considerada como mês inteiro.
§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo,
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
SEÇÃO IV
DO RITO ESPECIAL
Art. 40. A declaração de débito do contribuinte, contida na guia de apuração
e informação prevista no inciso XI do art. 47, ou nos livros fiscais próprios, importará
confissão de dívida do valor declarado.
Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do
declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante
comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 41. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor
declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os
respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento.
Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art.
67, aplicam-se também à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.
Art. 42. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado
da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos
encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o
pagamento do imposto declarado.
Art. 43. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente
da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento
de dados, caso em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 44. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao
contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do
imposto apurado.
Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito
tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Art. 45. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais
acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento
parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas,
será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no
procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o
lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o
qual poderá ser feito na forma do art. 43.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no
regulamento.
Nova Redação dada ao § 1º, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015. Efeitos
a partir de 01-10-2015.
§ 1º O imposto poderá ser exigido por antecipação, nas seguintes hipóteses:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
I - substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação,
fixando-se o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer mediante a utilização de
margem de valor agregado;
II - antecipação sem encerramento de tributação, nos percentuais
estabelecidos em regulamento.
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser
exigido por antecipação, inclusive na hipótese de
substituição tributária, fixando-se, quando for o caso,
o valor da operação ou da prestação que deva
ocorrer, considerada, no que couber, a margem de
valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.
§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será
pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no
regulamento:
I - entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
II - saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada,
inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;
III - saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do
pagamento do imposto; e
IV - saída de mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 47. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou
transportador:
I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e
estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos
estabelecidos no regulamento;
III - obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal
competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;
IV - emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que
realizar;
V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente
ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI - escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do
imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela
repartição fazendária de seu domicílio;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos
fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele
realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;
X - exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas
operações ou prestações que com ele contratar;
XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação,
periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual
constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;
XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade
do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais
que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação
tributária;
XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações
expedidas pela autoridade tributária;
XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos,
arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais
elementos solicitados;
XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de
mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar
convenientes;
XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria
ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;
XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade
federada, quando exigido, na forma do regulamento, documento fiscal de controle da
circulação de mercadorias;
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver
conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
Nova Redação dada ao inciso XIX pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-01-2017.
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o
pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões
não inferiores quinze centímetros de altura e vinte centímetros de comprimento, contendo a
seguinte expressão:
“ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA
FISCAL
EXIJA SUA NOTA FISCAL E CONTRIBUA PARA UM ACRE
MELHOR”;
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de
2016.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde
deva ocorrer o pagamento da mercadoria em serviço,
cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões
não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de
altura
e
40
cm
(quarenta
centímetros)
de
comprimento, contendo a seguinte expressão: "É
obrigação do comerciante emitir e entregar ao
consumidor a nota fiscal;
XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de
eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de
serviços;
Nova Redação dada ao inciso XXI, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 19-08-2015.
XXI - apresentar para desembaraço a documentação fiscal que acobertar o
ingresso de mercadorias, bens ou serviços neste estado provenientes de outra unidade da
Federação;
Redação original: efeitos até 18 de agosto de 2015
XXI - outras prestações positivas ou negativas
estabelecidas pelos regulamentos, com base em
acordo celebrado com outras unidades federadas, no
interesse da arrecadação e da fiscalização do
imposto.
Acrescentados os incisos XXII e XXIII, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de
2015. Efeitos a partir de 19-08-2015.
XXII - informar o impedimento ao Simples Nacional por excesso de
sublimite; e
XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas
fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades
federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
Acrescentado o inciso XXIV pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-01-2017.
XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que
emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, o número do CPF ou
do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor
superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), realizadas em estabelecimento que comercializa
simultaneamente no atacado e no varejo.
Acrescentado o Parágrafo único pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-01-2017.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre a
ampliação do valor fixado no inciso XXIV.
Acrescentado o Art. 47-A, pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020. Efeitos a
partir de 26-05-2020.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 47-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do
Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nas condições e prazos previstos em ato
regulamentar, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas ou
físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos
sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label) e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto
tributário estabelecido em outras unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do
Estado do Acre, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.
§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou a critério da
autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável
por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a
documentação exigida em lei ou regulamento.
§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a
primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo
permanente ou de formação de estoque.
§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar
baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.
Acrescentado § 5° e incisos, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
§ 5º Observado o direito de defesa em processo contencioso, a
Administração poderá recusar ou cancelar a inscrição de contribuinte, ou ainda exigir
garantia prévia do cumprimento de obrigações fiscais, conforme estabelecido em
Regulamento, que:
Nova Redação dada ao inciso I, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 19-08-2015.
I - reincida na infração descrita no art. 61, X, alínea b, por si ou pela pessoa
dos sócios ou acionistas controladores, ainda que integrado outra pessoa jurídica;
Redação original: efeitos até 18 de agosto de 2015
I - reincida na infração descrita no art. 61, III, alínea “l”,
por si ou pela pessoa dos sócios ou acionistas controladores,
ainda que integrando outra pessoa jurídica;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
II - apresente sócios ou acionistas controladores que, por falta de capacidade
econômica para o empreendimento, denote condição de simples preposto do investidor de
fato;
III - preste, para fins de cadastramento, informações inverídicas, inclusive
quanto ao endereço do estabelecimento, ou baseadas em documentação inidônea ou
fraudada.
SUBSEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 49 O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo
ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou
prestação, ainda que não seja por este solicitada.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com
base em convênio celebrado entre o Estado do Acre e as unidades federadas, e deverá ser
emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.
Nova Redação dada ao § 2º pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-01-2017.
§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos
estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços,
com características semelhantes às dos documentos fiscais, bem como a utilização de
equipamentos ou máquinas de débito ou crédito registradas para pessoa ou estabelecimento
diverso.
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de
documentos estritamente comerciais a serem entregues ao
adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com
características semelhantes às dos documentos fiscais.
§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus
equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.
Art. 50. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos,
arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto,
emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 51. O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades
federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle
fiscal e respectivo modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão,
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem
utilizados por contribuintes do imposto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas
compete ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, e far-se-á em
obediência às normas fixadas na legislação tributária.
Art. 53. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos,
prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e
atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às
operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; e
IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se
relacionarem com operações sujeitas ao imposto.
§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos
comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras
livres, praças ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades
tributáveis.
§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do
imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em
recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação
cadastral irregular.
Art. 54. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da
exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e
exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.
§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar
no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em
funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do
Estado do Acre.
§ 2º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato à sua
autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda
que o fato não configure crime ou contravenção.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 55. Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à
vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova e devolvidos,
mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a
instrução do processo fiscal respectivo.
Acrescentado o Art. 55-A pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-01-2017.
Art. 55-A. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em
determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão
ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das
mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das
despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros
elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais
disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte,
bem como usar quaisquer meios indiciários, de aplicação de coeficientes médios de lucro
bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a
localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, far-
se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, desde que se comprove qualquer dos casos
seguintes:
I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação
Parte 5
sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à
comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação
de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis;
III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita fiscal ou contábil;
IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o
contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;
V - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não
exibir seus livros e documentos para exame ou não enviar os arquivos da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, ou enviar com omissões;
VI - não haja documentos ou registro das saídas de mercadorias ou bens;
VII - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores
ao preço corrente das mercadorias;
VIII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou
com documentação inidônea;
IX – declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às
informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito
ou débito; e
X – qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
§ 3º Diante da presunção de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao
contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do
imposto.
§ 4º Não perdurará a presunção mencionada no § 3º quando em contrário
provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das
formalidades legais.
§ 5º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações
e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:
I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária
por meio de sistemas eletrônicos; e
II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da
administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.
§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada
decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença
apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 18, conforme o
caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota
aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte, no
período
levantado,
hipótese
em
que
deverá
ser
considerada
esta
alíquota,
independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.
§ 7º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário,
poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para
o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.
§ 8º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro
Auditor da Receita Estadual, sempre que forem apurados dados não considerados quando
de sua elaboração.
Art. 56. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o
cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a
imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para
fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente
fiscal.
Acrescentado o Art. 56-A pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-01-2017.
Art. 56-A. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária
poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de
divergência visando a autorregularização, na forma e nos prazos definidos no regulamento.
§ 1º Considera-se ação de monitoramento a observação e a avaliação do
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do
cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao
Fisco ou a verificação de documentos e registros ou processamento ou análise de dados e
indicadores, sem que haja solicitação de novas informações.
§ 2º No âmbito de ação de monitoramento a autoridade tributária poderá, na
forma do regulamento:
I - disponibilizar, por meio da internet, aviso ao sujeito passivo de indício de
inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;
II - orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para
corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de
procedimento fiscal de constituição do crédito tributário.
§ 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual
início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário sujeitar-se-á, quanto à
multa, somente àquela de caráter moratório prevista em Lei, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS EM
SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação
irregular, no Estado do Acre, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados
de documento fraudulento ou inidôneo, como definidos no regulamento.
Art. 58. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela
ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa
no movimento comercial do Estado do Acre, sujeitando os responsáveis às penalidades
previstas em lei.
Art. 59. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria
exposta à venda destinada à formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao
Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o
valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.
Art. 60. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será
apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observada as formalidades
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas
for contribuinte regulamente inscrito no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, estes serão
liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
condições e nos prazos estabelecidos no regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS RELATIVAS AO ICMS
Art. 61. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da
Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pela omissão do
pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;
Nova Redação dada à alínea “b” pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
b) pelo contribuinte dispensado de escrituração fiscal, por deixar de recolher
o ICMS devido;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2017.
b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
Nova Redação dada à alínea “c” pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
c) pelo contribuinte substituto, por deixar de recolher o ICMS devido por
substituição tributária, quando registrado em livro próprio;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2017.
c) por contribuinte substituto, quando o imposto não
tenha sido registrado em livro próprio;
d) relativamente às mercadorias destinadas a terceiros sob condição de
retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e
Nova Redação dada à alínea “e”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de
pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, ressalvada a hipótese
de penalidade mais específica;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
e) em virtude de qualquer irregularidade que
implique na falta de pagamento do imposto, que não
haja previsão específica quanto a penalidade.
Acrescentada a alínea “f” pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-04-2017.
f) pelo contribuinte substituto, por deixar de reter o imposto nas hipóteses de
substituição tributária previstas na legislação;
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
a) pela omissão do pagamento do imposto devido:
Nova Redação dada ao item 1 pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020.
Efeitos a partir de 26-05-2020.
1 - decorrente da não emissão de documento fiscal ou da omissão do registro
de operações ou prestações tributadas pelo imposto; e
Redação original: efeitos até 25-05-2020.
1 - decorrente da omissão do registro de operações
ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de
fraude fiscais e/ou contábeis; e
2 - por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;
b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou
depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização
de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por
antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;
c) pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal;
d) pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros à pessoa
ou estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;
e) pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em
documento fiscal;
f) pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente
atribuída a operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das
mercadorias ou serviços;
g) pela emissão do documento fiscal como referindo-se a operação ou
prestação interestadual, quando na realidade não o é;
h) pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente nas
demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;
i) pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto, quando
na realidade o é;
j) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à
substituição tributária;
Nova Redação dada à alínea “l”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015
l) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao pagamento do
imposto antecipadamente à operação ou prestação, ou a entrada no Estado ou no
estabelecimento, sem o pagamento na forma da legislação tributária;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
l) pela emissão de documento fiscal não
correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou
a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito
de terceiros;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
n) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação
em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas
suas respectivas vias;
o) Revogada (Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020).
Redação original: efeitos até 25-05-2020.
o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias
ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente;
p) pela omissão do imposto devido em função da super ou sub-avaliação de
mercadorias inventariadas em estoque; e
q) Revogada (Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020)
Redação original: efeitos até 25-05-2020.
q) pela não emissão de documento fiscal
correspondente a cada operação ou prestação, ainda
que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto
devido.
r) pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em
duplicidade.
Acrescentada a alínea “s”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015. Efeitos a
partir de 1º-10-2015.
s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do
valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou
sistema eletrônico destinado à apuração do imposto;
Acrescentadas as alíneas “t” e “u” pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
t) por não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de
mercadorias destinadas ao exterior;
u) por deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de
recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo
previstas na legislação;
Nova Redação dada ao inciso IV, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
IV - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
Nova Redação dada ao inciso IV, pela Lei
Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
IV - no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais):
a) imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal falso ainda
que não utilizado;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
b) emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma
ilegível, quando não houver redução do valor do imposto devido;
c) deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as
operações sem débito do imposto, por período de apuração não escriturado ou escriturado
de forma irregular;
d) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal
pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação, por cada
documento irregular;
e) deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na
legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos
documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico,
por cada AIDF;
f) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico,
sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo extraviado;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de
Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, por cada
Selo não utilizado e não devolvido;
Nova Redação dada à alínea “h”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015
h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de
documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo
previsto na legislação;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
h) deixar de colocar em local visível ao público
cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a
obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo
contribuinte, a cada constatação da infração pelo
fisco;
i) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação
Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto ou outros documentos de
informação a que esteja obrigado, por cada guia ou documento;
j) não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na
Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele
destinados, por demonstrativo não apresentado;
k) não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos documentos
fiscais exigidos, por documento não enviado;
Nova Redação dada à alínea “l” pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020.
Efeitos a partir de 26-05-2020.
l) deixar de registrar o documento fiscal correspondente à operação de entrada
ou de saída de mercadorias, quando o contribuinte não for obrigado a apresentação da
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Redação original: efeitos até 25-05-2020.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
l) deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal
correspondente
à
operação
de
entrada
de
mercadorias, por operação;
m) Revogada (Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020).
Redação original: efeitos até 25-05-2020
m)
iniciar
atividade
sem
estar
devidamente
cadastrado;
n) confeccionar ou imprimir, o estabelecimento gráfico, documentos fiscais
sem observância das exigências legais, por encomenda;
o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros
fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não
apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições
que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não
atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não
foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às
especificações da legislação;
q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação
incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco, por
operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente.
Redação original:
IV - de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado
do Acre - UPF-AC:
a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular
de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da
repartição fiscal;
b) pela escrituração de livros fiscais com atraso
superior ao permitido no regulamento;
c) pela não escrituração de documentos fiscais
relativos à saída de mercadorias ou prestação de
serviços realizados, ainda que não tributados pelo
imposto; e
d) por não remeter ao destino fixado no Regulamento
as vias dos documentos fiscais exigidos.
Acrescentadas as alíneas “r” à “ac”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de
documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária,
excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento;
s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em
desacordo com o previsto na legislação, por cada registro;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC, em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada
declaração;
u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos
prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos
fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada
documento;
v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na
legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que
não foram usados, por cada documento;
w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a
autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após
decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre
a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal
correspondente, por cada documento;
x) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na
legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por
documento fiscal eletrônico, por cada documento;
y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de documento
fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o
prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente, por cada documento;
z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação ou
condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo
representante, informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais, por cada documento;
ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de
Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que por cada documento; e
ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota Fiscal
modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos
casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico,
por cada documento;
Nova Redação dada ao inciso V, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
V - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
Nova Redação dada ao inciso V, pela Lei
Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
V - no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais):
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
a) utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da
repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;
b) deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o
reinício ou paralisação temporária de suas atividades;
c) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na
Legislação Tributária, por livro e período não escriturado;
d) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado,
nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição
fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, quando a
empresa não apresentar débitos;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária,
o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda
- PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as
anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não apresentado ou anotação
não efetuada;
f) deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar
espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou
Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por
descumprimento de obrigação tributária principal, por documento;
g) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele
equipamento, por lacre extraviado;
h) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema
eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
- RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema,
exigidas pela legislação, por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
i) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa
e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de
registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período,
e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por documento não
fornecido;
j) extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, por
livro ou documento fiscal.
Redação original:
V - de 50 (Cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do
Estado do Acre - UPF-AC:
a) por cada livro ou documento fiscal cuja
manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda
ou inutilização;
b) por cada operação relativa à entrada de
mercadorias sem registro ou sem a emissão do
documento fiscal correspondente;
c) por período de apuração do imposto, pela não
apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
do ICMS-DAM;
d) por documento, pela não apresentação da
Declaração Anual de Movimento Econômico -
DAME;
e) por documento fiscal, pela não apresentação de
qualquer
documento
cuja
apresentação
seja
obrigatória,
inclusive
informações
acessórias
exigidas na Lei e no Regulamento e que não haja
penalidade específica definida nas alíneas anteriores;
e
f) por deixar de promover as alterações cadastrais.
Nova Redação dada à alínea “k”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015
k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao
Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que
impossibilitem a sua leitura, por cada documento;
Acrescentadas as alíneas “l”, “m”, “n” e “o”, pela Lei Complementar n° 323, de 26 de
dezembro de 2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
l) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação
estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA;
Nova Redação dada à alínea “m” pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020.
Efeitos a partir de 26-05-2020.
m) deixar de informar na EFD documentos fiscais relativos às operações de
circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na forma e no prazo
estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, por período de
apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
Redação original: efeitos até 25-05-2020.
m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital
documentos fiscais relativos às operações de
circulação de mercadorias no bloco “C”, e das
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na
forma e no prazo estabelecidos na legislação
estadual, por grupo ou fração de três omissões,
limitado ao valor fixado no inciso VIII;
n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou informar
com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por
grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de
apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso
VIII;
o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária
referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do
imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservâncias em cada período de
apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Nova Redação dada ao inciso VI, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
VI - no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais):
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro de
2015
Nova Redação dada ao inciso VI, pela Lei
Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003)
VI - no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais):
a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou
forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou documentos fiscais, observado o
disposto nos § 6º e 7º deste artigo;
b) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de
venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a
Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas, por documento
emitido;
c) deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica do Pedido
de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, após o fornecimento dos formulários de
segurança pelo fabricante;
Nova Redação dada à alínea “d”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para
impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o
previsto na legislação tributária, por cada formulário ou documento;
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro de
2015
d) fornecer informações inverídicas ao se inscrever
como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral,
salvo erro material escusável.
Redação original:
VI - de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado
do Acre – UPF - AC:
a) por unidade de processadores de dados ou
quaisquer outros emissores de cupons fiscais, pela
utilização de equipamentos não homologados por leis
ou convênios ou utilizados sem o credenciamento na
Secretaria da Fazenda;
b) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da
fiscalização ou ainda pela recusa quanto a
apresentação de livros e/ou documentos fiscais,
quando solicitados pelo Fisco, observado o disposto
nos §§ 6º e 7º deste artigo;
c) pela violação do lacre da carga e/ou de móveis
aposto pelo Fisco;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
d) relativamente a cada encomenda, pela confecção
ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de
documentos fiscais sem observância das exigências
legais; e
e) por iniciar atividades sem o prévio registro no
Cadastro de Contribuinte do Estado, quando
obrigatório nos termos desta Lei.
Nova Redação dada à alínea “e”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que
conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a
cada constatação da infração pelo Fisco;
Nova Redação dada ao inciso VII, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
VII - no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
Acrescentado inciso VII e alíneas, pela Lei
Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003
VII – no valor de R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos
reais):
Parte 6
a) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda -
PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade
fiscal competente, por equipamento;
b) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora,
terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário
final estabelecido neste Estado, por equipamento;
c) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado,
nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição
fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, para as
empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
d) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária,
sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações,
por equipamento;
e) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda -
PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento
que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual
tenham sido autorizados, por equipamento;
f) - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV,
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle
fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação
Tributária, por equipamento;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
g) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para
controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de documentos, bem como deixar de
comparecer no local determinado para o deslacre;
h) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela
legislação tributária, por mês;
i) deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da
paralisação de suas atividades;
j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, por período de
apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;
k) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema
eletrônico de processamento de dados, por comunicação não efetuada;
Acrescentada a alínea “l”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015. Efeitos a
partir de 1º-10-2015.
l) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar
incorretamente sem movimento, por período de apuração.
Nova Redação dada à alínea “m” pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020.
Efeitos a partir de 26-05-2020.
m) por deixar de manter no estabelecimento sistema de emissão da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, quando obrigado à emissão, por ocorrência;
Redação original: efeitos até 25-05-2020.
Acrescentada a alínea “m” pela Lei Complementar n°
323, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de
01-04-2017.
m) por deixar de manter no estabelecimento
equipamento para impressão e/ou emissão da NFC-e,
quando obrigado à emissão, por mês;
Acrescentada a alínea “n” pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020. Efeitos a
partir de 26-05-2020.
n) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;
Nova Redação dada ao inciso VIII, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
VIII - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
Acrescentado inciso VIII e alíneas, pela Lei
Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 01-01-2003.
VIII - no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais):
a) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda -
PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompanhamento do Fisco,
por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
b) utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo
das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente;
c) fornecer formulários de segurança a contribuinte sem autorização da
repartição fiscal ou em papel que não preencha os requisitos de segurança;
d) adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, por
ocorrência;
e) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica
fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente
credenciado na forma prevista na legislação tributária;
Acrescentado a alínea “f”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015. Efeitos a
partir de 1º-10-2015.
f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou ao
requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável.
Acrescentadas as alíneas “g” e “h”, pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
g) por utilizar, guardar ou manter no estabelecimento equipamento ou
máquina de débito ou crédito registrada para pessoa ou estabelecimento diverso, por
máquina ou equipamento e mês de apuração;
h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela legislação o
inventário no bloco “H” da Escrituração fiscal digital;
Nova Redação dada ao inciso IX, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
IX - de trinta por cento do valor da operação ou prestação:
a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação
interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a
alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar de
documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar circulação de
mercadoria;
c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento
fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua
autorização de uso; e
e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem
autorização do Fisco;
Acrescentadas as alíneas “f” e “g”, pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020.
Efeitos a partir de 26-05-2020.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
f) por deixar de emitir documento fiscal correspondente a cada operação ou
prestação, ou por sua não entrega ao comprador, ainda que tenha sido efetuado o
recolhimento do imposto devido, nunca inferior à multa prevista no inciso V;
g) por adquirir mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito
no cadastro de contribuintes ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada.
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
Acrescentado inciso IX, pela Lei Complementar n°
253 de 27 de dezembro de 2012. Efeitos a partir de
27-03-2013.
IX - trinta por cento do valor da operação ou
prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou
serviço, em operação ou prestação interestadual,
acobertada por documento fiscal, no qual se consigne
indevidamente, a alíquota interestadual, sob a
pretensa condição de contribuinte do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço.
Acrescentados os incisos X e XI, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
X - de quarenta por cento:
a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de informação falsa,
negando operação ou prestação na qual figure como destinatário ou tomador;
b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de operação
ou prestação que não corresponda a uma operação real;
c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte de
mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária para dissimular o verdadeiro
destinatário; e
d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição ou
transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor inferior ao real;
XI - de cem por cento do crédito fiscal:
Nova Redação dada à alínea “a” pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.a) utilizado, pela utilização de crédito indevido, assim
considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com
as normas estabelecidas na legislação, bem como o decorrente da não realização
do estorno, nos casos previstos na legislação, sem prejuízo da cobrança do
imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2017.
a) pela apropriação de crédito em desacordo com a
legislação tributária;
Nova Redação dada à alínea “b” pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
b) apropriado, pela apropriação em duplicidade de crédito decorrente de
documentos fiscais ou da antecipação do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto
que deixou de ser recolhido em razão da utilização;
Redação original: efeitos até 31 de março de 2017.
b)
pela
transferência
de
crédito
a
outro
estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em
desacordo com a legislação;
Acrescentadas as alíneas “c” e “d”, pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
c) transferido, por transferir crédito sem observância da legislação, ou sem
atender às exigências nela estabelecida;
d) utilizado, pela utilização de crédito na hipótese de transferência prevista
na alínea “c” deste inciso ou em montante superior ao permitido, sem prejuízo da cobrança
do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida.
Acrescentado o inciso XII, pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020. Efeitos a
partir de 26-05-2020.
XII - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por deixar de fornecer à
SEFAZ, ou fornecer de forma incompleta ou inexata, as informações relativas às operações
realizadas por pessoas jurídicas ou por pessoas físicas, ainda que não inscritas no cadastro
de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito,
de débito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, por
período de inadimplência.
§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação
fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos
correspondentes.
§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento
da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação a pagar o imposto devido, na forma
da legislação infringida, conforme o caso.
Nova Redação dada aos §§ 3° a 8°, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003.
§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais da mesma espécie
em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma
infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.
§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente não exclui a
aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito
fiscal.
§ 5º O disposto na alínea “o” do inciso III não se aplica quando a falta nele
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias,
hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso VI deste artigo.
§ 6º Caracteriza a recusa de que trata o inciso VI, alínea “a” deste artigo, o
não atendimento por parte do contribuinte ou de qualquer pessoa sujeita à fiscalização, a
notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual assinará prazo não inferior a 48
(quarenta e oito horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou
documentos.
§ 7º A notificação referida no § 6º será repetida tantas vezes quantas forem
necessárias, no caso de documento, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova
exigência de multa.
§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as
infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
devem ser punidas com a multa prevista no inciso V deste artigo.
Redação original:
§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as
demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-
se sempre a maior delas, quando mais de uma
infração dele decorrer, observando o parágrafo
seguinte.
§ 4º A exigência do imposto com a multa
correspondente exclui a aplicação da multa prevista
para irregularidades formais relativamente ao mesmo
ilícito fiscal.
§ 5º O disposto na alínea "o" do inciso III, não se
aplica quando a falta nele referida for constatada
através do Livro de Registro de Saída das respectivas
mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja
prevista no inciso V, alínea "e", deste artigo.
§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI,
alínea "b" deste artigo, o não atendimento por parte
do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à
fiscalização, de notificação expedida pelo agente do
Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48
(quarenta e oito ) horas, para o cumprimento da
exigência de apresentação de livros e/ou documentos.
§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem
necessárias, no caso de documento, a notificação
referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o
infrator, para cada uma delas, à nova exigência da
multa.
§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea "a", poderá
ser aplicada por grupos de documentos, a critério da
autoridade fiscal, quando houver convencionamento
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de que as circunstâncias em que se tenha verificado o
extravio, a perda ou inutilização dos documentos,
não evidenciam indícios de prática de sonegação do
tributo ou de fraude com esse objetivo.
§ 9º Revogado (Lei Complementar nº 302, 22 de julho de 2015)
Redação original:
Acrescentados os §§ 9° e 10, pela Lei Complementar
n° 113 de 30 de dezembro de 2002. Efeitos a partir
de 01-01-2003.
§ 9º Na ocorrência de infração continuada ao mesmo
dispositivo que trate de obrigação acessória, o valor
máximo da penalidade não poderá ultrapassar de
cinco vezes o valor cominado nesta lei.
Nova Redação dada ao § 10, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015. Efeitos
a partir de 1º-10-2015.
§ 10. As multas de que trata este artigo serão aplicadas com agravante de
cinquenta por cento na reincidência, assim considerada a prática de nova infração a um
mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo
contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em que o crédito tributário
decorrente da penalidade tenha se tornado definitivo administrativamente.
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
§ 10. As multas de que trata este artigo serão
aplicadas com agravante de 50% (cinqüenta por
cento) na reincidência, assim considerada a prática da
mesma infração dentro do período de cinco anos a
contar do trânsito em julgado do processo
administrativo no qual o contribuinte tenha sido
penalizado, excetuados os casos de denúncia
espontânea.
Acrescentados os §§ 11, 12 e 13 pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 1º-10-2015.
§ 11. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham
beneficiado.
§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos seus efeitos.
§ 13. Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do
regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Pequeno Porte (EPP) ou ao Microempreendedor Individual (MEI) - Simples Nacional,
aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com
as previstas nesta lei.
Acrescentados os §§ 14 e 15, pela Lei Complementar n° 369, de 26 de maio de 2020.
Efeitos a partir de 26-05-2020.
§ 14. Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate
de obrigação acessória, com multa em valor fixo, o valor máximo da penalidade não poderá
ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor correspondente a dez ocorrências, o
que for maior, por período de apuração, salvo quando estabelecido limite específico para a
infração.
§ 15. O montante fixado no § 14 será aumentado na hipótese prevista no §
10 deste artigo, bem como reduzido nas hipóteses previstas no art. 62-B.
Nova Redação dada ao artigo 62, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de
2002. Efeitos a partir de 01-01-2003
Art. 62. Os valores das multas de que trata o art. 61 serão reduzidas, se o
valor do débito for pago nos prazos indicados:
I - de uma só vez:
a) de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de 30 (trinta dias) da notificação,
com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;
b) de 30% (trinta por cento) no prazo de 60 (sessenta dias) da notificação;
c) de 10% (dez por cento) antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja
requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até 30 (trinta) dias da notificação:
a) de 30% (trinta por cento), se pago em até 4(quatro) parcelas;
b) de 20% (vinte por cento), se pago em até 8 (oito) parcelas;
c) de 10% (dez por cento), se pago em até 12 (doze) parcelas.
Redação original:
Art. 62 - O valor da multa será reduzido:
I - de 85% (oitenta e cinco por cento) se o pagamento
da importância devida for efetuado até o primeiro dia
útil subseqüente ao término do prazo previsto para
interposição de recurso à ação fiscal;
II - de 70% (setenta por cento) se o pagamento da
importância
devida
for
efetuada
no
prazo
improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados a
partir da data prevista no inciso anterior; e
III - Revogado (Lei Complementar nº 302, 22 de julho de 2015)
Redação original: efeitos até 30 de setembro de
2015
III - de 50 % (cinqüenta por cento) se o sujeito
passivo efetuar o pagamento da importância exigida:
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
a) no período que vai do dia subseqüente ao último
do prazo previsto no inciso precedente, até o último
dia fixado para cumprimento da decisão de primeira
instância administrativa; e
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da
decisão da segunda instância, no caso de interposição
de recurso contestatório.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo
aplicam-se também, nas hipóteses de concessão de
parcelamento de crédito tributário, nos termos
previstos em Regulamento.
Nova Redação dada ao Art. 62-A pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de
2016. Efeitos a partir de 01-04-2017.
Art. 62-A. Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta Lei, não
pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Redação original: efeitos até 31 de março de 2017.
Acrescentado artigo 62-A, pela Lei Complementar n°
113 de 30 de dezembro de 2002, Efeitos a partir de
01-01-2003.
Art. 62-A Os débitos decorrentes do imposto de que
trata esta Lei, cujos fatos geradores ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 2003, não pagos nos prazos
previstos, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento)
por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro)
dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito até o dia
em que ocorrer o seu pagamento efetivo.
Nova Redação dada ao § 2º pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016.
Efeitos a partir de 01-04-2017.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Redação original: efeitos até 31 de março de 2017.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica
limitado a 10% (dez por cento).
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês
subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
§ 4º Caso o índice de que trata o § 3º deixe de ser utilizado, poderá o Estado
do Acre substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para
atualização dos débitos de natureza tributária.
Acrescentado o § 5º pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a
partir de 01-04-2017.
§ 5º A multa de mora será reduzida para dez por cento, caso o débito seja
pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado.
Acrescentado o art. 62-B, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015. Efeitos a
partir de 1º-09-2015.
Art. 62-B. As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo, terão redução para os
optantes do Simples Nacional de:
I - noventa por cento para o MEI; e
II - cinquenta por cento para a ME ou EPP.
Parágrafo único. As reduções previstas no caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.
Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em parte,
para instituir as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.
Acrescentado o art. 63-A, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002,
Efeitos a partir de 01-01-2003.
Art. 63-A. Os saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 1999
pelos estabelecimentos que realizam operações destinadas ao exterior, de que trata o inciso
I do art. 3º e seu § 1º, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Acre,
mediante requerimento à Administração Tributária que, reconhecendo a existência do
crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.
Art. 64. Consoante o disposto nos art 32 e 33 da Lei Complementar Federal
nº 87/86, esta Lei Complementar produz efeitos, observada cada hipótese, a partir de:
I - 16 de setembro de 1996:
a) a não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior
mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de
serviços para o exterior; e
b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens e mercadorias
para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas,
inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.
II - 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, à entrada de bens
do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte de
imposto;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
III - 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança de imposto sobre a
prestação de serviços de transporte aéreo.
Acrescentado artigo 64-A, pela Lei Complementar n° 113 de 30 de dezembro de 2002,
Efeitos a partir de 01-01-2003.
Art. 64-A. A partir de 1° de janeiro de 2003, na aplicação do disposto no art.
32 observar-se-á o seguinte:
Nova Redação dada ao inciso I, pela Lei Complementar n° 374 de 11 de dezembro de 2020.
Efeitos a partir de 1º-01-2020.
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Redação
anterior:
efeitos
até
31
de
dezembro de 2019.
Nova Redação dada ao inciso I, pela Lei
Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 19-10-2015.
I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 1º de
janeiro de 2020;
Redação original: efeitos até 18 de agosto
de 2015
I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso e consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1°
de janeiro de 2007;
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
Nova Redação dada à alínea “d”, pela Lei Complementar n° 374 de 11 de dezembro de
2020. Efeitos a partir de 14-12-2020.
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
Redação
anterior:
efeitos
até
13
de
dezembro de 2020.
Nova Redação dada à alínea “d”, pela Lei
Complementar n° 302, de 22 de julho de
2015. Efeitos a partir de 19-10-2015.
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais
hipóteses;
Redação original: efeitos até 18 de agosto
de 2015
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
d) a partir de 1° de janeiro de 2007, nas
demais hipóteses;
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
Nova Redação dada à alínea “c”, pela Lei Complementar n° 374 de 11 de dezembro de
2020. Efeitos a partir de 14-12-2020.
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
Nova Redação dada à alínea “c”, pela Lei Complementar n° 302 de 22 de julho de 2015.
Efeitos a partir de 19-10-2015.
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.
Redação original: efeitos até 18 de agosto de 2015
c) a partir de 1° de janeiro de 2007, nas demais
hipóteses.
Acrescentado o artigo 64-B, pela Lei Complementar n° 304, de 30 de setembro de 2015.
Efeitos a partir de 1º-01-2016.
Art. 64-B. O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem
ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da
Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte
proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o estado de destino e
60% (sessenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o estado de destino e
40% (quarenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o estado de destino e
20% (vinte por cento) para o estado de origem do montante apurado;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o estado de destino
do montante apurado.
Acrescentado o Art. 64-C, pela Lei Complementar n° 417 de 7 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir de 19-12-2022.
Art. 64-C. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, divulgará, em
conjunto com as outras Unidades da Federação, as informações necessárias para o
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações
interestaduais, conforme o tipo, observando os critérios estabelecidos no art. 24-A da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 65. As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por
esta Lei Complementar permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1997.
Art. 66. Na administração do ICMS aplicar-se-ão, no que couber, as normas
contidas na Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982 - Código Tributário do
Estado do Acre.
Art. 67. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Leis Complementares nºs 022/89, 049/96 e demais disposições em
contrário.
Rio Branco-AC, 09 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de
Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
Orleir Messias Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Renomeado o Anexo Único como Anexo I pela Lei Complementar nº 423, de 30 de
dezembro de 2022.
ANEXO I
Redação original: Efeitos até 29-12-2022.
Acrescentado
o
Anexo
Único,
pela
Lei
Complementar n° 302 de 22 de dezembro de 2002.
Efeitos a partir de 1º-09-2015.
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS INSERIDAS NA SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1
Combustíveis e lubrificantes;
2
Energia elétrica;
3
Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
4
Bebidas;
5
Óleos e azeites vegetais comestíveis;
6
Farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
7
Massas alimentícias;
8
Açúcares;
9
Produtos lácteos;
10
Carnes e suas preparações;
11
Preparações à base de cereais;
12
Chocolates;
13
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
14
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em
máquinas;
15
Cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
16
Preparações para molhos e molhos preparados;
17
Preparações de produtos vegetais;
18
Rações para animais domésticos;
19
Veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes
e acessórios;
20
Pneumáticos;
21
Câmaras de ar e protetores de borracha;
22
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário;
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
23
Cosméticos;
24
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
25
Papéis;
26
Plásticos;
27
Parte 7
Canetas e malas;
28
Cimentos;
29
Cal e argamassas;
30
Produtos cerâmicos;
31
Vidros;
32
Obras de metal e plástico para construção;
33
Telhas e caixas d’água;
34
Tintas e vernizes;
35
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
36
Fios;
37
Cabos e outros condutores;
38
Transformadores elétricos e reatores;
39
Disjuntores;
40
Interruptores e tomadas;
41
Isoladores;
42
Para-raios e lâmpadas;
43
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
44
Centrifugadores de uso doméstico;
45
Aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
46
Extintores;
47
Aparelhos ou máquinas de barbear;
48
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
49
Aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
50
Aquecedores elétricos de água para uso doméstico e
termômetros;
51
Ferramentas;
52
Álcool etílico;
53
Sabões em pó e líquidos para roupas;
54
Detergentes;
55
Alvejantes;
56
Esponjas;
57
Palhas de aço;
58
Amaciantes de roupas.
59
outras previstas em Convênio ou Protocolo
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Acrescentado o Anexo II pela Lei Complementar nº 423, de 30 de dezembro de 2022.
Efeitos a partir da celebração do convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo.
ANEXO II
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS
Art. 1º Enquanto vigorar convênio celebrado entre os Estados e o Distrito
Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da
República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto nesta lei
complementar, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas
operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - diesel e biodiesel;
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural;
Acrescentados os incisos III e IV pela Lei Complementar nº 453, de 27 de dezembro de
2023. Efeitos a partir de 01-06-2023.
III - gasolina; e
IV - etanol anidro combustível.
§ 1º As regras necessárias para aplicação do disposto neste anexo, inclusive
as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Ao que não for contrário ao disposto neste anexo, aplicam-se
subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3º Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput deste artigo em
relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de
incidência plurifásica previsto nesta lei complementar.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos
deste anexo no momento:
I - da saída dos combustíveis relacionados nos incisos do caput do art. 1º
deste Anexo do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 3º deste anexo, nas
operações ocorridas no território nacional;
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados nos incisos do
caput do art. 1º deste anexo, nas operações de importação.
Art. 3º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste anexo o
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que
produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de
mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
§ 2º Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº
192, de 11 de março de 2022, serão:
I - considerados contribuintes aqueles equiparados a produtores de
combustíveis pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo;
II - responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos
termos deste anexo, o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados
pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional e
no inciso II do § 2º deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente
nos termos deste anexo e dos seus acréscimos legais, solidariamente com o contribuinte, o
estabelecimento ou pessoa que:
I - realizar operação interestadual com combustível destinado a este Estado,
se este, por qualquer motivo, vier a não ser recolhido pelo contribuinte;
II - for responsável pela omissão ou prestação de informações falsas ou
inexatas que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte;
III - realizar operação de saída de combustível recebido sem cobertura de
documentação fiscal;
IV - estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação
fiscal.
Art. 4º Para fins deste anexo, ficam adotadas as alíquotas do imposto
definidas no convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo, observado o seguinte:
I - serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas
por produto, nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição
Federal;
II -serão, conforme definido no convênio de que trata o caput do art. 1º deste
anexo, específicas por unidade de medida adotada (ad rem), ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma
venda em condições de livre concorrência, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 4º do
art. 155 da Constituição Federal;
III - poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro,
nos termos da alínea “c” do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 5º O disposto no inciso II do caput do art. 3º desta lei complementar
não se aplica às operações realizadas nos termos deste anexo.
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Art. 6º Para fins de destinação do imposto incidente nos termos deste anexo,
aplicar-se-ão as disposições dos incisos I, II e III do 4º do art. 155 da Constituição da
República.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: ICMS/Lei complementar nº 483 de 17 de dezembro de 2024 - Dispõe sobre o IPVA .pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.927, de 18 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e revoga a Lei
Complementar nº 114, de 30 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o tratamento tributário aplicável ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O IPVA incide, anualmente, sobre a propriedade de veículos
automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de
mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para
a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas na terra, água ou
espaço aéreo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º O IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de
veículos automotores de qualquer espécie.
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - em se tratando de veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor
final ou quando de sua incorporação ao ativo imobilizado;
III - em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado no Estado
do Acre, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em
outra unidade da Federação;
IV - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado,
para efeito da primeira tributação:
ESTADO DO ACRE
a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor
final;
b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa
revendedora;
V - na data da incorporação do veículo novo ou usado ao ativo imobilizado do
fabricante, do revendedor ou do importador;
VI - ocorre também o fato gerador do imposto:
a) na data em que deixarem de ser preenchidos os requisitos que tiverem
dado causa à imunidade, isenção, não incidência ou dispensa legal de pagamento;
b) na data da aquisição do veículo em licitação pública.
VII - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, considera-
se ocorrido o fato gerador:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já
inscrito em cadastro de veículos deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no
território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro
Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação no Estado
do Acre, em se tratando de veículo novo;
VIII - no momento do arremate em leilão, por consumidor final;
IX - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando
já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento.
§ 1º O disposto no inciso VII do caput se aplica às empresas locadoras de
veículos onde quer que sejam seus domicílios.
§ 2º O IPVA incide também sobre veículo automotor de carga e de transporte
coletivo de passageiros licenciado em outro Estado, a partir do segundo ano em que seja
utilizado em serviços permanentes no Estado do Acre.
CAPÍTULO III
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA
Art. 5º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do IPVA o município
onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território do Estado do Acre.
Parágrafo único. O IPVA é devido no local do domicílio do proprietário do
veículo, no Estado do Acre.
Art. 6º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se domicílio:
I - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
ESTADO DO ACRE
b) o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado, se
a residência habitual for incerta ou desconhecida;
II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território do Estado do Acre, quanto aos
veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao
locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data
da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
III - qualquer de suas repartições no território do Estado do Acre, se o
proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
Art. 7º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se
como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço
constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 1º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa
natural, a autoridade administrativa pode fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser
apurado em órgãos ou entidades públicas, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos
cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível
determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, presume--se como
domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com
predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Presume-se domiciliado no Estado do Acre o proprietário cujo veículo
estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento
mercantil, o IPVA é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário.
§ 5º Para veículos aquáticos e aéreos, o IPVA é devido nas hipóteses em que o
proprietário for domiciliado no Estado do Acre.
CAPÍTULO IV
SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do contribuinte
Art. 8º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor, a
qualquer título.
ESTADO DO ACRE
Art. 9º No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das
obrigações contidas nesta Lei Complementar;
II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1º Incluem-se no conceito de proprietário:
I - o locador, nos contratos de locação;
II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;
III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º se aplica, inclusive, ao exercício em que se
deu a retomada do veículo sem a comprovação do recolhimento do IPVA.
§ 3º O IPVA é vinculado ao veículo e, na sua alienação, o comprovante do
pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro.
§ 4º É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o
remitente do veículo, em relação à fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Seção II
Do substituto tributário
Art. 10. É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O IPVA dos veículos objeto de arrendamento mercantil deve
ser emitido em nome do arrendatário desde o início do contrato, sem prejuízo da
solidariedade por eventual inadimplência.
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO
Art. 11. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA e,
conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do
Imposto do exercício do ano em curso e dos exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;
IV - a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de
arrendamento mercantil;
ESTADO DO ACRE
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a
ocorrência ao órgão ou entidade pública responsável pelo registro e licenciamento, inscrição
ou matrícula;
VI - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição,
matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de
pagamento ou do reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência ou dispensa legal
do Imposto;
VII - o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar
veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento
do Imposto;
VIII - o inventariante, pelos débitos devidos pelo falecido até a conclusão do
inventário;
IX - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
X - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou
em outra pessoa jurídica;
XI - o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito
de cada um dos estabelecimentos;
XII - a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento
do veículo;
XIII - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
XIV - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
XV - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e
entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre
o mesmo, correspondente ao ano em curso e/ a anos anteriores;
XVI - qualquer pessoa que detiver a posse do veículo;
XVII - todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do
Imposto;
XVIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador.
§ 1º A solidariedade de que trata este artigo não comporta benefício de
ordem.
§ 2º A partir da comunicação de venda de que trata o inciso V do caput, a
responsabilidade pelo pagamento do IPVA é de competência exclusiva do adquirente,
devendo o documento de arrecadação ser emitido em nome do adquirente, independente
da transferência formal da propriedade.
§ 3º A hipótese de que trata o inciso VI do caput só se aplica no caso de a
ação do servidor concorrer para que, de alguma forma, não haja o recolhimento ou
recolhimento parcial do IPVA, concessão de benefício fiscal a quem não preenche os
requisitos ou qualquer irregularidade para obtenção de alguma vantagem ilícita em detrito
da Administração Tributária.
ESTADO DO ACRE
§ 4º Enquanto não aberto o inventário, todos os herdeiros são
corresponsáveis pelo pagamento do IPVA, podendo o fisco cobrar de qualquer deles, sem
benefício de ordem.
§ 5º Após a conclusão do inventário, até que se faça a transferência no órgão
ou entidade estadual de trânsito, a responsabilidade recairá sobre quem recebeu o veículo
como parte de seu quinhão.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES
Art.12. São imunes os veículos automotores pertencentes:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - às empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de
serviço público essencial, que tenham finalidade não lucrativa, atuação em regime de
exclusividade e cujo acionista majoritário seja o poder público de qualquer dos poderes;
III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - às entidades sindicais dos trabalhadores;
V - às instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos;
VI - aos templos de qualquer culto;
VII - às empresas do Sistema S;
VIII - aos conselhos de fiscalização de profissões;
IX - às aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços
aéreos a terceiros;
X - às embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar
serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca
industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
XI - às plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios,
inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em
águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma
finalidade principal;
XII - aos tratores e máquinas agrícolas;
XIII - às pessoas e/ou entidades que tiveram reconhecidas a imunidade por
força de sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 13. São isentos do pagamento do IPVA, inclusive os adquiridos através de
contrato de arrendamento mercantil:
ESTADO DO ACRE
I - veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência;
II - veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros na categoria
aluguel (táxis);
III - motocicletas utilizadas no transporte de passageiros na categoria aluguel
(mototáxis);
IV - ambulâncias pertencentes a instituições de saúde ou assistência social
sem fins lucrativos;
V - veículos automotores de associações representativas de pessoas com
deficiência;
VI - veículos de embaixadas, consulados ou representantes diplomáticos
credenciados;
VII - embarcações pertencentes a pescador, pessoa física, utilizada na
atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe,
limitada a um veículo por beneficiário;
VIII - veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos com 20 (vinte) anos
de fabricação, contados a partir do ano subsequente;
IX - veículos adquiridos em leilão promovido pelo poder público até a data da
arrematação em hasta pública;
X - veículos que, em razão do tipo, sejam proibidos de trafegar em vias
públicas por legislação específica;
XI - veículos empregados em serviços agrícolas que usualmente apenas
transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas;
XII - máquinas de emprego na construção civil, desde que não circulem
usualmente em vias públicas.
Parágrafo único. As isenções previstas nesta Lei Complementar devem ser
requeridas no ano anterior para o exercício subsequente ou no transcurso do mesmo
exercício para nele ser fruída, sob pena de preclusão.
Art. 14. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - pessoa com deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II - pessoa com deficiência visual - aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
ESTADO DO ACRE
III - pessoa com deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta
o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - pessoa com autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico;
V - pessoa com fibromialgia e neurofibromatose, aquela descrita na Lei nº
4.174, de 5 de outubro de 2023.
§ 1º A comprovação da deficiência pelo contribuinte que esteja requerendo a
isenção do IPVA pela primeira vez deve ser analisada mediante a apresentação do mesmo
laudo médico pericial juntado ao processo que concedeu a isenção do ICMS, conforme
previsto no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
§ 2º Os novos laudos, expedidos a partir da vigência desta Lei Complementar,
devem trazer expressamente a informação da irreversibilidade da deficiência, sempre que
possível.
§ 3º A exigência de que trata o § 1º pode ser suprida pela apresentação de
cópia do laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão
da isenção do Imposto sobre produtos industrializados - IPI a que faz referência o inciso I do
§ 7º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38/2012.
§ 4º Para fins de comprovação da deficiência e reconhecimento da isenção do
IPVA para pessoa com deficiência irreversível, pode ser apresentado o mesmo laudo médico
pericial utilizado para solicitação e obtenção da isenção em exercícios anteriores junto à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15. São condições e requisitos mínimos para fruição da isenção de que
trata o inciso I do art. 13:
I - que o beneficiário tenha alguma deficiência enquadrada no art. 14;
II - que o veículo seja adquirido e registrado em nome da pessoa com
deficiência;
III - que o valor do veículo não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), incluindo os tributos e demais encargos financeiros;
IV - que a deficiência seja atestada por laudo médico apresentado nos termos
dos §§ 1º ao 4º do art. 14;
V - que a isenção seja limitada a um veículo por pessoa;
VI - que a renda bruta mensal seja de até 10 (dez) salários mínimos;
VII - que a isenção seja requerida no ano anterior para o exercício
subsequente ou no transcurso do exercício para fruição no mesmo ano;
VIII - o cumprimento das demais obrigações acessórias descritas em
regulamento ou portaria.
§ 1º Com relação à renda formal:
ESTADO DO ACRE
I - na hipótese de o beneficiário possuir renda, deve ser considerada sua
própria renda;
II - na hipótese de o beneficiário não possuir renda formal, deve ser
considerada a renda de seu tutor ou responsável legal.
§ 2º Não sendo o beneficiário habilitado para dirigir, a isenção fica
condicionada a que o veículo seja utilizado em seu favor.
§ 3º Veículos usados podem ser alcançados pela isenção, desde que o valor
da base de cálculo do IPVA para o exercício não ultrapasse o valor de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais).
§ 4º Não pode ser indeferido o pedido de isenção para veículo usado que
tenha sofrido valorização para valor superior ao admitido para concessão do benefício, desde
que o benefício tenha sido concedido para o mesmo proprietário e veículo no exercício
imediatamente anterior.
§ 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para
atualização monetária do valor de que trata o inciso III do caput.
Art. 16. São condições e requisitos mínimos para fruição das demais isenções
de que trata o art. 13:
I - para taxista e mototaxista:
a) limitação a um veículo por profissional autônomo;
b) alvará de licença ou permissão, ou credencial de tráfego e transporte, ou
outro documento, fornecido pelo órgão ou entidade municipal competente onde é
desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o
benefício;
c) registro na categoria de aluguel para veículo destinados à condução de
passageiros de propriedade de profissional autônomo;
d) o não exercício de atividade paralela remunerada pelo poder público;
e) demais obrigações acessórias previstas em regulamento ou portaria;
II - para ambulâncias pertencentes a instituições de saúde e assistência social
sem fins lucrativos:
a) registro do veículo no órgão ou entidade estadual de trânsito nessa
categoria;
b) que a entidades sem fins lucrativos tenha finalidade registrada no estatuto
social ou equivalente;
c) prova de que atende o público em geral através de convênios com o Serviço
Único de Saúde, ou outro programa equivalente, nos casos de instituição de saúde;
III - para associações representativas de pessoas com deficiência:
a) registro do veículo em nome da pessoa jurídica;
ESTADO DO ACRE
b) regularidade formal perante o registro competente, incluindo o
representante legal.
Art. 17. A análise do mérito das isenções, não incidência e dispensa legal do
IPVA é condicionada à regularidade fiscal do beneficiário e dos responsáveis legais, na
hipótese dos relativa e absolutamente incapazes.
§ 1º A comprovação da regularidade fiscal do beneficiário e responsáveis
legais deve ser comprovada através de certidão negativa de tributos estaduais emitidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Em substituição à certidão negativa de tributos estaduais, pode ser
anexada certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos estaduais.
§ 3º Ficam dispensadas as certidões previstas nos §§ 1º e 2º anteriores
quando a única pendência verificada corresponder ao débito do veículo objeto do
requerimento, leilão promovido pelo poder público e nos processos advindos de decisões
judiciais.
§ 4º Salvo disposição em contrário, a isenção do IPVA deve ser reconhecida
ou concedida caso a caso, anualmente, por despacho da autoridade administrativa
competente em requerimento no qual o interessado comprove preencher os requisitos e as
condições previstas na legislação.
§ 5º É vedado o deferimento de isenção em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 13 e nos casos em que já tenha ocorrido uma das formas de extinção
do crédito tributário.
§ 6º É obrigação legal e acessória do contribuinte informar à Secretaria de
Estado da Fazenda quando deixar de atender requisito que tiver dado causa a qualquer
desoneração fiscal, sob pena de multa e cobrança retroativa do imposto.
Art. 18. As demais condições das isenções de que trata o art. 13 devem ser
disciplinadas em regulamento ou portaria, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DA DISPENSA LEGAL
Art. 19. Para os fins desta Lei Complementar, configuram dispensa legal do
pagamento do IPVA as situações em que o proprietário teve seu veículo furtado, roubado,
extorquido, apreendido, sinistrado ou qualquer situação fática que caracterize a perda,
mesmo que temporária, da propriedade, domínio útil ou da posse do bem.
§ 1º Incluem-se nas hipóteses de que trata o caput os casos de arresto,
sequestro, penhora, apreensão judicial, administrativa ou policial para fins de averiguação ou
instrução de inquérito policial.
§ 2º Cabe ao interessado comprovar, através de prova documental idônea,
que o veículo se encontra e/ou se enquadra nas hipóteses descritas neste artigo.
ESTADO DO ACRE
§ 3º Fica vedada a dispensa legal do IPVA quando a retenção ocorrer
exclusivamente por infração de trânsito.
§ 4º O contribuinte somente faz jus à dispensa legal do IPVA no caso de
sinistro quando houver registrado a ocorrência no órgão ou entidade competente na época
dos fatos ou apresente laudo da seguradora atestando a perda total.
§ 5º Para os fins do § 4º, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
promover a suspensão ou cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte
obrigado a comprovar a baixa definitiva no órgão ou entidade estadual de trânsito no prazo
de 12 (doze) meses, findos os quais o débito poderá será restabelecido.
§ 6º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica
condicionado à comprovação da baixa do veículo no cadastro específico do Departamento
Nacional de Trânsito.
§ 7º As demais regras e obrigações acessórias necessárias para fruição das
dispensas legais devem ser editadas por regulamento ou ato portaria, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20. O IPVA não incide:
I - sobre a propriedade de veículo automotor novo, enquanto figurar no
estoque destinado a revenda de estabelecimento comercial devidamente registrado para
essa finalidade;
II - sobre a propriedade de veículo automotor no ano de sua transferência
para o Estado do Acre, quando já tenha sofrido a incidência em outra unidade da Federação;
III - sobre o veículo no período em que se encontrar sob a guarda do Poder
Judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto
perdurar a demanda, incluindo sua cessão temporária a pessoa, órgão ou entidade por força
de ordem judicial;
IV - sobre o período em que o veículo tenha sido comprovadamente retido
Parte 8
por força policial ou judicial no exterior, desde que a retenção não tenha sido motivada por
infração de trânsito;
V - sobre veículo que esteja cedido em comodato à Administração Pública
estadual direta, autárquica ou fundacional.
CAPÍTULO X
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 21. A base de cálculo do IPVA consiste:
I - para veículo novo fabricado no país, no valor bruto constante do
documento fiscal;
ESTADO DO ACRE
II - para veículo usado, no valor de mercado definido anualmente pela
Secretaria de Estado da Fazenda, aferido através de publicações especializadas;
III - para efeito do primeiro lançamento, relativamente a veículo importado:
a) diretamente por consumidor final, no valor constante do documento
relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela
importação; ou
b) adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha importado, no
valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor
inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e
demais obrigações devidas pela importação;
IV - no caso de arremate em leilão, no valor da arrematação, acrescido das
despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre
a operação, ainda que não recolhidos;
V - em relação a embarcação e aeronave, no valor venal declarado pelo
contribuinte, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.
§ 1º Na hipótese em que o valor venal do veículo usado não conste do ato
normativo de que trata o inciso II do caput, a base de cálculo deve ser atribuída pela
autoridade administrativa, observado o preço de mercado.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do caput, a base de
cálculo deve ser calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do
fato gerador.
Art. 22. Na hipótese de perda total do veículo por sinistro, roubo, furto ou
outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o IPVA deve ser
recalculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição
proporcional se a perda se der após o recolhimento do Imposto.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a base de cálculo deve ser reduzida para
valor correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês, contado da data do fato gerador.
§ 2º O IPVA do exercício em que ocorrer a recuperação do veículo
mencionado no caput deve ser devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da
comprovação de termo de entrega ou documento equivalente.
Art. 23. Na hipótese de deixar de ser preenchido requisito que tenha dado
causa a imunidade, isenção ou dispensa legal, o IPVA é devido proporcionalmente ao número
de meses restantes do ano, calculado a partir do dia em que deixar de ser preenchido o
correspondente requisito.
Art. 24. Para fins de cálculo do IPVA, a fração de dias do mês de ocorrência do
fato gerador deve ser considerado 1/12 (um doze avos).
ESTADO DO ACRE
CAPÍTULO XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 25. As alíquotas do IPVA são de:
I - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, inclusive de esporte e de
corrida, bem como para camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 1,0% (um por cento) para os demais veículos automotores, ônibus, micro-
ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte
coletivo de passageiros e cargas, isoladamente ou em conjunto, inclusive motocicletas e
ciclomotores, excetuada a previsão constante do inciso III;
III - 0 (zero) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta)
cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o proprietário não possua mais de
um veículo registrado em seu nome.
Parágrafo único. A aferição das condições para os fins do inciso III do caput
deve ser realizada em 1º de janeiro, a cada exercício.
CAPÍTULO XII
DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E PARCELAMENTO
Art. 26. O lançamento do IPVA se dá anualmente.
§ 1º O contribuinte ou o responsável deve efetuar, anualmente, o pagamento
do IPVA, até o prazo de vencimento e no valor estabelecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 2º O contribuinte ou o responsável pode solicitar a revisão do valor
estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda uma única vez, no prazo de trinta dias
contados da publicação do calendário de pagamento do IPVA.
§ 3º Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o
lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro
ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 27. A Secretaria de Estado da Fazenda pode proceder ao lançamento
mediante a lavratura de auto de infração quando:
I - houver falta de pagamento ou pagamento a menor do IPVA, decorrente de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros;
II - for constatado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as
condições exigidas para o gozo de isenção ou de não incidência;
III - houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus
ao mesmo benefício fiscal concedido;
IV - houver emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a
isenção ou a não incidência.
ESTADO DO ACRE
Art. 28. O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma
previstos em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O imposto pode ser pago à vista, em cota única, com desconto de 10%
(dez por cento).
§ 2º Desde que no prazo legal, pode ser quitado em até cinco parcelas
mensais e sucessivas, sem juros, sem desconto, desde que o valor da parcela não seja
inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 29. O débito decorrente da falta de pagamento do IPVA, de sua parcela
ou de penalidade prevista nesta Lei Complementar, no prazo estabelecido pela legislação, é
acrescido:
I - de juros equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e
custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês
subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento; e
II - multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por
dia de atraso, até o máximo acumulado de 20% (vinte por cento).
§ 1º Caso o índice de que trata o inciso I do caput deixe de ser utilizado,
poderá ser substituído, adotando-se os mesmos índices oficiais usados pela União para
atualização dos débitos de natureza tributária.
§ 2º Norma competente pode disciplinar a forma, prazo e meios de
parcelamento de débitos vencidos e/ou vincendos de IPVA, desde que a parcela não seja
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CAPÍTULO XIII
DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO
Art. 30. Para fim de lançamento do IPVA, a Secretaria de Estado da Fazenda
deve divulgar, até o final de cada ano, tabela com os valores do Imposto incidente sobre
veículos usados, bem como os respectivos valores de base de cálculo, relativos ao ano
seguinte, prescindindo de notificação pessoal do contribuinte.
§ 1º A ciência do lançamento ocorre com a publicação de edital no Diário
Oficial do Estado, informando a disponibilização do respectivo documento de arrecadação
para pagamento do IPVA pelo sujeito passivo, na página da Secretaria de Estado da Fazenda
ou do órgão ou entidade estadual de trânsito na internet.
§ 2º A notificação e ciência do contribuinte para o recolhimento do IPVA, feita
nos termos do § 1º, perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se
o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o
vencimento da exação.
§ 3º O sujeito passivo tem trinta dias contados da ciência para impugnar o
correspondente lançamento por meio de contestação encaminhada ao órgão da Secretaria
ESTADO DO ACRE
de Estado da Fazenda responsável pelo atendimento aos contribuintes, a ser decidida em
instância única.
§ 4º Na hipótese de prorrogação de vencimento do IPVA, o prazo prescricional
previsto se iniciará no dia seguinte à nova data estabelecida.
§ 5º A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a
apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial ou de apresentação de
certidão de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na
forma deste artigo quando for o caso.
CAPÍTULO XIV
DO CADASTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 31. Incumbem à Secretaria de Estado da Fazenda as atividades
relacionadas ao lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do
pagamento do IPVA.
§ 1º O cadastro de veículos deve ser mantido atualizado pelo órgão ou
entidade estadual de trânsito.
§ 2º Nenhum veículo pode ser registrado, inscrito ou matriculado perante as
repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA devido nos exercícios
anteriores e do corrente, quando restar alguma parcela vencida ou da comprovação de
circunstância de imunidade ou isenção.
§ 3º A comprovação de que trata o § 3º se aplica, igualmente, aos casos de
inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros
atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º sujeita o servidor
responsável pela prática do ato a multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito
atualizado.
§ 5º Quando ocorrer transferência de veículo de outra unidade da Federação
que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou
qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deve recolher, ao Estado do Acre, o IPVA
proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do
respectivo exercício.
§ 6º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo
para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da
realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu
pagamento.
§ 7º Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o
órgão ou entidade estadual de trânsito, autorizados a permutar informações relativas ao
cadastro dos proprietários de veículo no interesse da administração do IPVA.
ESTADO DO ACRE
Art. 32. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a firmar convênios
com o órgão ou entidade estadual de trânsito e com outros órgãos ou entidades para efeito
de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a
tributação dos referidos veículos.
§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput devem fornecer à
Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos
proprietários e possuidores a qualquer título.
§ 2º É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos e entidades
responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
§ 3º O disposto nesta Lei Complementar não dispensa o contribuinte das
obrigações dispostas nas normas legais e administrativas que regulam o registro, o
licenciamento e o tráfego de veículos automotores terrestres, aeroviários e hidroviários em
geral.
§ 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sempre que
solicitada, deve fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência
relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos
mesmos.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 33. Deve ser aplicada multa por infração sobre o valor atualizado do IPVA
lançado no percentual de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto devido, quando o sujeito
passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou
registro, ou para o cadastramento fazendário;
II - 100% (cem por cento), nas seguintes situações:
a) falta de pagamento ou pagamento a menor do Imposto, decorrente de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros;
b) uso indevido de qualquer benefício fiscal do Imposto, previstos nesta Lei
Complementar, incluindo declarações falsas;
c) quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não
faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso sem prévio aviso ao
fisco;
d) emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a
não incidência;
e) para o servidor que descumprir os §§ 2º e 3º do art. 31.
§ 1° A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da
exigência do IPVA, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das
providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
ESTADO DO ACRE
§ 2º No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo
fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.
Art. 34. O responsável solidário se sujeita às mesmas penalidades previstas
neste Capítulo.
CAPÍTULO XVI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 35. São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:
I - verificar, anualmente, a publicação da tabela de que trata o art. 30 e a
forma e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda para efetuar o
pagamento do imposto;
II - informar ao fisco antes de alienar ou transferir veículo que obteve
reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e/ou dispensa legal para lançamento
proporcional do imposto;
III - comunicar à autoridade policial e/ou de trânsito, assim que possível,
qualquer situação de furto, roubo, extorsão, apreensão, sinistro ou outra hipótese fática que
caracterize a perda, mesmo que temporária, da propriedade, domínio útil ou da posse do
bem;
IV - comunicar, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ao órgão ou entidade
estadual de trânsito a venda do veículo, sempre que houver alienação, sob pena de
responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Parágrafo único. Fica, ainda, a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
exigir do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do veículo no
órgão ou entidade competente, os débitos fiscais do IPVA pertinentes ao bem alienado e não
transferido formalmente.
CAPÍTULO XVII
DA RESTITUIÇÃO, REMISSÃO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 36. A Secretaria de Estado da Fazenda deve regulamentar as formas de
restituição do IPVA nos casos de roubo, furto, sinistros, pagamento indevido e outras
hipóteses legais, incluindo o reconhecimento posterior de imunidade, isenção, não
incidência e dispensa legal.
Parágrafo único. A restituição é limitada a 50% (cinquenta por cento), caso já
tenha havido o repasse da repartição da receita com o Município.
Art. 37. Devem ser encaminhados para inscrição na Dívida Ativa,
independente de notificação pessoal do contribuinte:
I - o débito lançado e não contestado tempestivamente;
II - o débito definitivamente julgado e não recolhido no prazo legal.
ESTADO DO ACRE
Art. 38. A notificação e ciência do lançamento do IPVA prescinde de
notificação pessoal, nos termos do art. 30, e deverá ser encaminhado à Dívida Ativa no
exercício posterior ao do vencimento original.
§ 1º Antes do envio à Dívida Ativa, em março de cada ano, a Secretaria de
Estado da Fazenda publicará edital no Diário Oficial do Estado relacionando as placas e
modelos de veículos que estejam em débito com o IPVA do ano anterior, dando prazo não
inferior a trinta dias para quitação.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a solicitar a inscrição
do devedor nos serviços de proteção ao crédito, cadastro informativo de créditos não
quitados ou protestar diretamente os devedores do IPVA, sem prejuízo do previsto no § 1º.
Art. 39. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, por
veículo automotor, crédito tributário relativo ao IPVA cujo montante atualizado em janeiro
do ano corrente seja igual ou inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal pertinente ao exercício
anterior.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, mediante
processo administrativo, a promover o cancelamento, no sistema de conta corrente do IPVA,
dos débitos referentes ao Imposto, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição
total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao órgão ou entidade estadual de
trânsito, quando provada a sua absoluta impossibilidade.
CAPÍTULO XVIII
DA REPARTIÇÃO DE RECEITA
Art. 40. Pertence ao município 50 % (cinquenta por cento) do produto da
arrecadação do IPVA sobre propriedade de veículo licenciado, inscrito ou matriculado em seu
território.
§ 1º A forma e prazo das transferências das parcelas pertencentes aos
Municípios serão disciplinadas em regulamento ou outro ato competente.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estornar a
importância indevidamente repassada a Município em função da repartição do indébito.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Ficam o chefe do Poder Executivo e o Secretário de Estado da
Fazenda, dentro das suas competências, autorizados a editar os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei Complementar.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de
recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de
situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do Imposto no prazo previsto
nesta Lei Complementar.
ESTADO DO ACRE
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a proceder à baixa dos
valores alcançados pela prescrição na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Ficam autorizados os cancelamentos dos débitos residuais de IPVA em
decorrência da desparametrização e inconsistências cadastrais e sistêmicas, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 42. Aplicam-se aos processos administrativos do IPVA as disposições da
Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, no que couberem.
Art. 43. Fica revogada a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de
2002.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei Complementar nº 23/2024
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 3: ICMS/Lei nº 1.530 de 22 de janeiro de 2004 - Institui o ICMS Verde.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 1.530, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
. Publicado no D.O.E nº 8.714, de 23.01.2004
Institui o ICMS Verde, destinando cinco por
cento da arrecadação deste tributo para os
municípios com unidades de conservação
ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Por intermédio da presente lei, serão contemplados com o instituto tributário
denominado ICMS Verde os municípios que abriguem em seu território unidades de conservação
ambiental ou que sejam diretamente influenciados por elas.
Art. 2º A alíquota relativa ao ICMS Verde será equivalente a cinco por cento da
arrecadação total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços–ICMS no Estado do
Acre.
Art. 3º As unidades de conservação ambiental a que alude o art. 1º desta lei são as
áreas de preservação ambiental, as comunidades indígenas, estações ecológicas, parques, reservas
florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais,
estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.
Parágrafo único. As prefeituras deverão cadastrar as unidades municipais de
conservação ambiental junto à autoridade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos
ambientais.
Art. 4º A repartição de cinco por cento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços–ICMS será feita de forma linearmente eqüitativa, observando os tamanhos e o número
das áreas de preservação ambiental circunscritas na área geográfica de cada município.
Art. 5º Os fins a que se destinam os recursos visam a sua aplicação em projetos de
desenvolvimento sustentável, segundo diretrizes estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 6º Os critérios técnicos de alocação dos recursos oriundos do ICMS Verde serão
definidos pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, através
de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta dias, a contar da data da vigência da presente lei.
Art. 7º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela
entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, divulgados através de
portaria publicada no Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado de Finanças e Gestão
Pública, para implantação e ordenamento de repasses.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis
e 43º do Estado do Acre.
ESTADO DO ACRE
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
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DOCUMENTO 4: Leis Complementares/Lei Complementar nº 075 de 7 de julho de 1999 - dispensa constituição de crédito do ICMS.pdf
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LEI COMPLEMENTAR N. 75, DE 7 DE JULHO DE 1999
“Altera a Lei Complementar n. 53, de 29 de
outubro de 1996 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a
seguinte redação: “Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que
se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de quinhentas
UFIR’s.”
Art. 2º Permanecem em vigor os arts. 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei Complementar n. 53, de 29 de
outubro de 1996.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e
38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
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DOCUMENTO 5: Leis Ordinárias/Lei n 4.101 de 27 de abril de 2023 - Porroga prazos para pagamento do ICMS devido por PF e PJ atingidas pelo transbordo de rios e igarapes.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.101, DE 27 DE ABRIL DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.521, de 28 de abril de 2023
Dispõe sobre prorrogação do prazo para
pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação - ICMS, na situação que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas
atingidas pelo transbordo de rios e igarapés no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, da
seguinte forma:
I - para 30 de agosto de 2023, os débitos com vencimento em março de 2023;
II - para 28 de setembro de 2023, os débitos com vencimento em abril de 2023;
III - para 30 de outubro de 2023, os débitos com vencimento em maio de 2023;
IV - para 29 de novembro de 2023, os débitos com vencimento em junho de
2023; e
V - para 27 de dezembro de 2023, os débitos com vencimento em julho de 2023.
§ 1º A prorrogação abrange os seguintes débitos:
I - de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II - de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;
III - de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;
IV - de parcelamentos; e
V - de apuração do ICMS próprio.
§ 2º A prorrogação não se aplica:
I - a créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido
concomitantemente imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
ESTADO DO ACRE
II - em hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento do
imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para
desembaraço;
III - a créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
IV - ao ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que
a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;
V - a débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente pelo transbordo
dos rios e igarapés; e
VI - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.
§ 3º A prorrogação será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
à vista de certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC
de que a área do estabelecimento foi diretamente atingida pela enchente.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá disponibilizar à
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC serviço para emissão eletrônica
da certidão de que trata o § 3º.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre as demais condições e
exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de
Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 35/2023
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 6: Leis Ordinárias/Lei n 4.357 de 6 de junho de 2024 - Prorrogacao dos prazo para pagamento do ICMS (inundacoes) - Republicada.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.357, DE 6 DE JUNHO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.791, de 7 de junho de 2024
. Republicada por incorreção no DOE nº 13.793, de 11 de junho de 2024
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para
pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas
afetadas por inundações no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, em conformidade com
o Convênio ICMS nº 10, de 27 de março de 2024, na forma desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, a parcelamentos.
§ 2º Aplica-se o benefício de que trata o caput aos contribuintes residentes em
áreas diretamente atingidas por inundação no exercício de 2024, inclusive nas áreas em que
porventura venha a ser declarada situação de emergência.
§ 3º Para os fins desta Lei, os contribuintes devem apresentar certidão expedida
pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de que a área do estabelecimento foi
diretamente afetada por inundação.
Art. 2º Ficam definidos os prazos de que trata o art. 1º da seguinte forma:
I - para 31 de julho de 2024, os débitos com vencimento em fevereiro de 2024;
II - para 30 de agosto de 2024, os débitos com vencimento em março de 2024;
III - para 30 de setembro de 2024, os débitos com vencimento em abril de 2024;
IV - para 31 de outubro de 2024, os débitos com vencimento em maio de 2024;
V - para 29 de novembro de 2024, os débitos com vencimento em junho de
2024.
Art. 3º A prorrogação de que trata o art. 1º não autoriza:
I - a restituição de quantias pagas;
ESTADO DO ACRE
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância
depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.
Parágrafo único. VETADO
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para
o cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 6 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de
Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 50/2024
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 7: Leis Ordinárias/Lei nº 3.874 de 17 de dezembro de 2021 - dispõe sobre o devedor contumaz do ICMS.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.874, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicada no DOE nº 13.189, de 21 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, e estabelece medidas de
fortalecimento
da
cobrança
de
créditos
tributários nas condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações
Parte 9
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e estabelece medidas de
fortalecimento da cobrança de créditos tributários.
Art. 2º Considera-se devedor contumaz aquele que:
I - deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectiva mente
indicados, consecutivos ou alternados:
a) três meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário
diferenciado ou favorecido;
b) seis meses, nos demais casos.
II - deixar de recolher, por dois meses, consecutivos ou alternados, o imposto
em razão de substituição tributária;
III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os
estabelecimentos da empresa;
b) trinta por cento do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto
no § 1º;
c) trinta por cento do valor total das operações e prestações do ano
imediatamente anterior.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput
deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
ESTADO DO ACRE
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido
registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado
no livro Registro de Inventário.
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua
declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado
o valor de mercado.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos
com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante fiança bancária ou seguro
garantia.
§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, quando os
créditos tributários que motivaram a referida condição, forem extintos ou tiverem a
exigibilidade suspensa.
Art. 3º O contribuinte que, no prazo de quinze dias contados da ciência do seu
enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo
enquadramento, estará sujeito à inclusão em regime especial de fiscalização e controle, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos
fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de
acompanhar todas as operações ou negócios do devedor contumaz, no estabelecimento ou
fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o
regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o
devedor contumaz;
V - recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações e
prestações internas e interestaduais, na forma da legislação.
Art. 4º O contribuinte devedor contumaz poderá ficar impedido de:
I - obter:
a) credenciamentos previstos na legislação tributária;
b) regimes especiais de tributação.
II - retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos
sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ;
III - gozar de benefícios fiscais;
IV - usufruir de diferimento previsto na legislação.
ESTADO DO ACRE
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, a critério do secretário da SEFAZ, ressalvadas aquelas previstas
nos incisos I, alínea “b”, III e IV do caput deste artigo, cuja aplicação será obrigatória.
Art. 5º O contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito,
conforme dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição estadual no
Cadastro de Contribuintes do Estado, quando:
I - houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da
obrigação principal poderá ocasionar:
a) lesão irreversível ao erário;
b) concorrência desleal, por meio da redução artificial de seus preços.
II - ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792, da Lei Federal
nº 13.105, de 16 de março de 2015;
III - seja constatado, no bojo do processo administrativo, a prática de atos com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ou abuso da personalidade
jurídica;
IV - seja constatado, no bojo do processo administrativo, que o sujeito passivo,
ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo
específico para fins de operacionalização das disposições desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de
Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
Projeto de Lei nº 271/2021
Autoria: Poder Executivo
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DOCUMENTO 8: Leis Ordinárias/Lei nº 3.976 de 15 de setembro de 2022 - Altera a Lei n° 3.532-2019 - Critérios de distribuição do ICMS para os Municípios.pdf
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.976, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.371, caderno principal, de 16 de setembro de 2022
Altera a Lei n° 3.532, de 30 de
outubro de 2019, que dispõe
sobre os critérios de distribuição
do
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e Intermunicipal e
de
Comunicação
-
ICMS,
pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3°...
I - setenta por cento proporcional ao Índice de Valor
Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no
art. 3°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de
1990;
...
IV - dezenove por cento proporcional ao Índice de
Qualidade da Educação Municipal, que será apurado
anualmente com base em indicadores de melhoria nos
resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerando o nível socioeconômico dos educandos da
rede municipal. (NR)
...
Art. 5°-A O índice de que trata o inciso IV do art. 3°,
refletirá o desempenho em provas de avaliação dos
alunos
da
educação
básica
da
rede
municipal,
considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.
§ 1° O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os
parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da
Educação Municipal.
ESTADO DO ACRE
§ 2° O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa
de municipalização, indicador socioeconômico dos
alunos, número total de alunos e outros indicadores a
critério do Poder Executivo.” (AC)
Art. 5°-B As provas de que tratam o art. 5°-A, serão
aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos
municípios, a partir do ano letivo de 2022.
Parágrafo único. Ao município que não realizar as
referidas provas de avaliação será atribuída a nota
equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da
menor nota registrada.” (AC)
...
Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previstos
nos incisos II a IV do art. 3° desta lei aplicam-se para
distribuição do imposto a partir de 1° de janeiro de 2030,
observando-se, para o período de 1° de janeiro de 2020 a
31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de
transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:
...
II - ...
a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com
redução progressiva do percentual estabelecido naquele
inciso, conforme discriminado na tabela constante do
Anexo único;
b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3°, com
aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir
os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme
discriminado na tabela constante do Anexo único.” (NR)
Art. 2° O Anexo único da Lei n° 3.532, de 2019, passa a vigorar
conforme o estabelecido nesta lei.
Acrescentado o Parágrafo único, pela Lei nº 4.056, de 15 de dezembro de 2022. Efeitos
a partir de 19 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município -
IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, não serão considerados os efeitos desta
lei. (AC)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, exceto com relação ao art. 5°-B, da Lei nº
3.532, de 2019, que produzirá efeitos imediatamente.
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município
- IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, serão considerados os efeitos desta
lei.
ESTADO DO ACRE
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.532, de
2019:
I - os itens 1 a 9 da alínea “a” do inciso II do art. 15;
II - os itens 1 a 9, alínea “b” do inciso II do art. 15.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do
Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
ESTADO DO ACRE
ANEXO ÚNICO
Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes
percentuais
Critério de Rateio
Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%)
2020 2021 2022 2013 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
Índice do valor
Adicionado
75
75
75
75
70
70
70
70
70
70
70
Índice de
Preservação
Ambiental
0
0,25
0,5
0,75
1
1,25
1,5
1,75
2
2,25
2,5
Índice Inverso do valor
Adicionado per capita
0
0,85
1,7
2,55
3,4
4,25
5,1
5,95
6,8
7,65
8,5
Ín d i c e
Municipal
da Qualidade
da
Educação
0
1,4
2,8
4,2
10,6
12
13,4
14,8
16,2
17,6
19
Regra de
Transição
25
22,5
20
17,5
15
12,5
10
7,5
5
2,5
0
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 9: Portarias/Portaria SEFAZ n° 123 de 18 de março de 2024 - Estabelece a Meta de Arrecadação do ICMS e resultado global da SEFAZ para o exercício de 2024 (1).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 123, DE 18 DE MARÇO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.736, de 19 de março de 2024
. Republicada por incorreção no DOE nº 13.737, de 20 de março de 2024
Estabelece
a
meta
e
submetas
semestrais de arrecadação do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
para o exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023,
publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
Considerando o Decreto nº 11.253, de 05 de junho de 2023 e o art. 4º, XI
e XII, da Portaria nº 513 de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
Considerando o teor do art. 34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013 e as
disposições contidas no Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010 e suas alterações;
Considerando a aprovação do Relatório de Estabelecimento da Meta de
Arrecadação e Resultado Global da Secretaria de Estado da Fazenda elaborado pelo
Comitê de Estabelecimento da Meta para o exercício de 2024, nomeado pela Portaria
nº 955, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.671, de
12 de dezembro de 2023;
Considerando a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 34/2024/SEFAZ - CGSARE
(SEI 0010248873) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
Considerando
o
constante
dos
autos
do
processo
nº
0715.012496.00010/2024-38.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a meta de arrecadação do Imposto Sobre Ope-
rações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e resultado global da Secretaria
de Estado do Fazenda - SEFAZ para o exercício de 2024 no valor de R$ 1.972.722.576,42
(um bilhão, novecentos e setenta e dois milhões, setecentos e vinte e dois mil, quinhen-
tos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
§ 1º Para o exercício de 2024 o resultado global da SEFAZ será aferido
unicamente pela arrecadação do ICMS, incluídos os juros e multas decorrentes do
imposto e excluídos os valores arrecadados na rubrica Dívida Ativa.
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
§ 2º A meta de arrecadação estabelecida no caput será dividida em duas
submetas semestrais correspondentes a:
I - 47,95% (quarenta e sete inteiros e noventa e cinco centésimos por
cento) da meta de arrecadação no primeiro semestre; e
II - 52,05% (cinquenta e dois inteiros e cinco centésimos por cento) da
meta de arrecadação no segundo semestre.
§ 3º A arrecadação do ICMS, para efeito de aferição do cumprimento da
meta estabelecida no caput, será verificada pelo relatório “Arrecadação Mensal do ICMS
Modelo I - Pagamento” do Módulo Arrecadação do Sistema Integrado de Administração
Tributária - SIAT.
Art. 2º A meta de arrecadação de 2024 poderá, através de ato do Secretá-
rio de Estado da Fazenda, ser revisada após o encerramento do primeiro semestre e/ou
ao final do exercício, incluindo nessa revisão a análise da variação das previsões dos
índices de inflação e PIB para o exercício de 2024, a possibilidade de inclusão da receita
da Dívida Ativa do ICMS na base de apuração do resultado global e outras ocorrências
que possam interferir positiva ou negativamente no atingimento do resultado.
Art. 3º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fa-
zendária por cumprimento da meta será efetuado em duas parcelas, sendo o
pagamento da primeira, a título de adiantamento, efetuado após a apuração e
verificação do cumprimento do resultado previsto no § 2º, inciso I, do art. 1º.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela será compensado por
ocasião do pagamento do prêmio total, após apuração do resultado anual.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco/AC, de 18 de março de 2024.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE