Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Acre (AC)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (5):
• Decretos/Decreto n 11.385 de 22 de dezembro de 2023 - Altera RICMS e Decreto n 4.698-2019.pdf
• Decretos/Decreto n 11.613 de 27 de dezembro de 2024 - Altera o Regulamento do ICMS.pdf
• Decretos/Decreto nº 11.573 de 30 de outubro de 2024 - Altera o RICMS - Art. 258-Z e Anexo I (1).pdf
• Decretos/Decreto nº 11.596 de 29 de novembro de 2024 - Altera o RICMS - Anexo I.pdf
• Decretos/Decreto nº 11.675 de 10 de abril de 2025 Altera o RICMS _ NFCom (AJ 7-22_ atualizado até o AJ 34-24).pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: Decretos/Decreto n 11.385 de 22 de dezembro de 2023 - Altera RICMS e Decreto n 4.698-2019.pdf
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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.385, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOE nº 13.679-A, de 22 de dezembro de 2023
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de
1998, para dispor sobre o uso do saldo credor não
homologado, e altera o Decreto nº 4.698, de 26 de
novembro de 2019, que aprova o Regulamento de
incentivo tributário a estabelecimentos industriais
localizados no Estado do Acre, para dispor sobre o
índice utilizado para correção anual da Unidades de
Referência Fiscal do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-I. ...
...
§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso de
até cem por cento do saldo credor não homologado.
...” (NR)
Art. 2º O Anexo Único ao Decreto nº 4.698, de 26 de novembro de 2019, passa
a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado
de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
ANEXO ÚNICO
“Art. 78. ...
...
§ 2º A URF/AC será atualizada anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na seguinte
conformidade:
...” (NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 2: Decretos/Decreto n 11.613 de 27 de dezembro de 2024 - Altera o Regulamento do ICMS.pdf
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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.932-A, de 27 de dezembro de 2024
Altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-I. ...
§ 1º ...
...
II - não apresentar pendência de malha fiscal ou não estiver em
atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI, inclusive para
o conjunto de seus estabelecimentos;
III - apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses
seguidos ininterruptamente, ou havendo interrupção, ficar
comprovado que o saldo credor superveniente decorre do
registro de crédito extemporâneo de período anterior à
interrupção e em montante superior ao débito do período
interrompido;
...
V - não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se
parcelados ou utilizados para liquidá-los prioritariamente.” (NR)
“Art. 44-N. ...
§ 1º ...
...
II - a autorização para utilização do saldo remanescente
independe de verificação dos créditos já utilizados.” (NR)
“Art. 44-U. Havendo divergência entre o saldo credor declarado
e o saldo credor verificado ou validado pela SEFAZ, a utilização
do saldo credor na forma desta Seção somente será autorizada
ESTADO DO ACRE
quando sanada a divergência ou o saldo credor declarado for
ajustado ao montante verificado ou validado.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a utilização do saldo credor
que apresente divergência na forma do caput até o limite
verificado ou validado, mediante intimação do contribuinte para
sanar a divergência no prazo máximo e improrrogável de trinta
dias, contados da intimação sob pena de glosa do crédito.” (NR)
“Art. 45. ...
...
§ 10. Nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas por
substituição tributária ou por antecipação tributária com
encerramento da tributação neste Estado cuja notificação do
imposto seja emitida pela SEFAZ, o crédito presumido de que
trata o caput será calculado mediante a aplicação da alíquota
interestadual sobre a base de cálculo utilizada para cálculo do
ICMS devido a este Estado.” (NR)
“Art. 93. ...
...
VI - em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97 e 97-
A, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso I e da alínea “f” do
inciso IV:
...
§ 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a não
emitir Notificação de Lançamento do ICMS quando o valor dos
débitos a que se refere o inciso VI deste artigo for inferior a trinta
reais.
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º deste artigo aos débitos exigidos
por Notificação do ICMS ou Notificação do ICMS e Termo de
Apreensão e Depósito.
§ 10. Os débitos a que se referem os §§ 8º e 9º deste artigo
deverão ser acumulados até que o montante do principal supere
o valor de trinta reais, hipótese em que a deverá ser emitida a
notificação de cobrança do valor devido pelo valor principal, com
vencimento até o prazo previsto no inciso VI, alínea “b” deste
artigo.” (NR)
“Art. 96-C. ...
§ 3º Na hipótese das mercadorias de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o lançamento por antecipação ocorrido antes da
não exigência que trata o caput deste artigo, desobrigará do
pagamento referente a antecipação do imposto a partir do dia 1º
ESTADO DO ACRE
de outubro de 2018, desde que seja comprovado o pagamento
do respectivo imposto referente a operação própria do
contribuinte, observado as seguintes condições:
I - a partir do controle do número do chassi ou série, seja possível
comprovar o pagamento integral do imposto na escrituração
regular da operação de saída da mesma mercadoria objeto do
lançamento por antecipação;
II - o lançamento não esteja inscrito em dívida ativa ou
parcelado.” (NR)
“Art. 97-B. ...
...
III - diferir para a etapa seguinte de circulação da entrada no
estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do
desembaraço
aduaneiro,
na
importação
realizada
por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados neste Estado, de mercadoria destinada à
utilização como matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de industrialização em
território acreano.” (NR)
“Art. 184-A. ...
...
§ 4º O contribuinte inserido na sistemática de tributação a que
se refere o caput não poderá aproveitar quaisquer outros
créditos e renúncia a eventual pedido de restituição decorrente
de operações referentes a produtos inseridos no regime de
substituição tributária ou na antecipação da fase de tributação.
§ 5º Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a
saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, os preparados de
bebidas alcóolicas e não alcóolicas e alimentos semipreparados
e congêneres.” (NR)
“Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata
esta Seção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte
que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 184-A. e será
formalizada mediante o primeiro recolhimento na forma do
referido artigo.
§ 1º É requisito para fruição do benefício de que trata o caput do
art. 184-A, que o contribuinte atenda os seguintes requisitos:
...
§ 2º A opção pela sistemática de tributação de que trata esta
Seção vincula por todo ano calendário.
ESTADO DO ACRE
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a
implantação da NFC-e.” (NR)
“Art. 184-C. ...
I - às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária ou de antecipação com encerramento da fase de
tributação;” (NR)
“Art. 184-D. O cancelamento da opção pelo benefício fiscal
previsto no art. 184-A, por decisão do contribuinte, será
manifestado pela apuração normal do ICMS e seu respectivo
recolhimento.
§ 1º A saída do regime previsto no art. 184-A deste Regulamento,
só poderá ser efetuada em janeiro de cada ano calendário.
§ 2º Feita a opção pelo cancelamento, os efeitos retroagiram ao
primeiro dia do exercício financeiro em que foi feita a referida
opção.” (NR)
“Art. 184-E. Nova opção pelo benefício fiscal cancelado por
opção do contribuinte será efetuada na forma do art. 184-B.
Parágrafo único. A opção a que alude o caput deste artigo
somente poderá ser feita no ano subsequente ao ano do
cancelamento.” (NR)
“Art. 184-F. No caso de desatendimento dos requisitos para a
fruição do benefício, a apuração de eventual omissão de receita
ou na hipótese de descumprimento das demais obrigações
acessórias previstas neste Regulamento, ficará o contribuinte
sujeito a apuração normal do ICMS, bem como as demais
penalidades previstas na legislação tributária vigente.” (NR)
“Art. 184-FA. Nas operações com redução de base de cálculo com
fundamento no art. 184-A, serão observados os seguintes
procedimentos, além das regras gerais aplicáveis para emissão
de documento fiscal e escrituração da operação:
I - utilizar o CFOP de acordo com o Convênio SINIEF s/nº de 1970
e CST correspondente à tributação do ICMS, “X20”;
II - informar a alíquota aplicável à operação, sem redução;
III - informar a base de cálculo com a redução definida no caput
do art. 184-A; e
IV - na escrituração da operação na EFD, informar no campo 10
do Registro C190, VL_RED_BC, o valor não tributado em função
da redução da base de cálculo do ICMS, observada a combinação
de CST-ICMS, CFOP e alíquota da operação.” (NR)
ESTADO DO ACRE
“184-H. ...
...
§ 12. Nas entradas interestaduais dos produtos constantes do
inciso IV do art. 184-G e aves inteiras ou em pedaços, o crédito
do imposto fica limitado a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS
89/05)” (NR)
Art. 2º Os Termos de Acordo celebrados com fundamento nos arts. 184-A a 184-
F do Decreto nº 008, de 1998, continuam válidos até 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Para continuar a usufruir do benefício fiscal previsto no art.
184-A do Decreto nº 008, de 1998, deverá o contribuinte fazer o recolhimento com a redução
concedida pelo benefício e reportar em sua DAM ou na EFD.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o
disposto no art. 44-N, § 1º, II, e no art. 97-B, III, do Regulamento do ICMS do Estado do Acre,
aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998:
I - alínea “e” do inciso IV do art. 184-A
II - § 5º do art. 184-B;
III - § 2º do art. 184-D;
IV - o parágrafo único do art. 184-E;
V - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 184-F.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado
de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
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DOCUMENTO 3: Decretos/Decreto nº 11.573 de 30 de outubro de 2024 - Altera o RICMS - Art. 258-Z e Anexo I (1).pdf
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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.573, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.895, de 1º de novembro de 2024
Altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado por meio do Decreto nº 008, de
26 de janeiro de 1998, para dispor sobre a
atualização
dos
produtos
sujeitos
a
antecipação do recolhimento do Imposto
com encerramento de tributação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art.
155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
...
“Art. 258-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do
Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.“ (NR)
...
Art. 2º O Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado por meio do Decreto nº
008, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de
Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
Este texto não substitui o publicado no DOE
ANEXO ÚNICO
“TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
...
3 - ...
...
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interesta
dual de
12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
...
3.0
03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais,
em
embalagem de vidro
descartável
45%
...
3.1
03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, adicionadas
de
sais,
em
embalagem de vidro
descartável
45%
...
...
5.0
03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
em copo plástico
descartável
45%
...
5.1
03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais,
em copo plástico
descartável
45%
...
ESTADO DO ACRE
5.2
03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
em jarra descartável
45%
...
5.3
03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais,
em jarra descartável
45%
5.4
03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
em
demais
embalagens
descartáveis
45%
5.5
03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água
mineral,
gasosa ou não, ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais,
em
demais
embalagens
descartáveis
45%
...
17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
...
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interesta
dual de
12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
...
4.0
17.004.00 1806.90.00
Chocolates e outras
preparações
alimentícias contendo
cacau, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto
os
classificados
nos
CEST
17.005.01,
17.006.00, 17.006.02,
17.007.00 e 17.109.00
45%
...
11.0
17.011.00
2009.89.2
...
45%
...
...
ESTADO DO ACRE
46.0
17.046.00
1901.20
...
...
45%
...
46.1
17.046.01
1901.20
...
...
45%
46.2
17.046.02
1901.20
...
...
45%
46.3
17.046.03
1901.20
...
...
45%
46.4
17.046.04
1901.20
...
...
45%
46.5
17.046.05
1901.20
...
...
45%
...
46.6
17.046.06
1901.20
...
...
45%
46.7
17.046.07
1901.20
...
...
45%
46.8
17.046.08
1901.20
...
...
45%
...
46.9
17.046.09
1901.20
...
...
45%
46.10 17.046.10
1901.20
...
...
45%
46.11 17.046.11
1901.20
...
ESTADO DO ACRE
...
...
45%
46.12 17.046.12
1901.20
...
...
45%
46.13 17.046.13
1901.20
...
...
45%
46.14 17.046.14
1901.20
...
...
45%
...
46.15 17.046.15
1901.20
...
...
45%
46.16 17.046.16
1901.20
...
...
45%
...
79.0
17.079.00 1602
Outras preparações
e
conservas
de
carne, miudezas ou
de sangue, exceto
as
descritas
nos
CEST
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05,
17.079.06 17.079.07
e 17.079.08
45%
...
79.1
17.079.01 1602.31.00
45%
ESTADO DO ACRE
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
da
posição
01.05: de peruas e
de perus, exceto as
descritas no CEST
17.079.08.
79.2
17.079.02 1602.32.10
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
da
posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
superior ou igual a
57 %, em peso, não
cozidas, exceto as
descritas no CEST
17.079.08.
45%
...
79.3
17.079.03 1602.32.20
Outras preparações
e
conservas
de
carne, de miudezas
ou de sangue, todas
de aves da posição
01.05: de galos e de
galinhas,
com
conteúdo de carne
ou
de
miudezas
superior ou igual a
57 %, em peso,
cozidas, exceto as
descritas no CEST
17.079.08.
45%
...
ESTADO DO ACRE
79.8
17.079.08 1602.31
1602.32
Carnes
de
aves
inteiras e com peso
unitário superior a 3
kg, temperadas (AC)
45%
...
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes
de
aves
inteiras e com peso
unitário superior a 3
kg
45%
109.0 17.109.00
1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó
para cappuccino e
similares,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou igual a 500 g
45%
...
(NR)
ESTADO DO ACRE
...
21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
...
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
...
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos
elétricos
para
telefonia; outros
aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz,
imagens
ou
outros
dados,
incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em
redes por fio ou
redes sem fio (tal
como uma rede
local
(LAN)
ou
uma rede de área
estendida(WAN),
incluídas
suas
partes, exceto os
de
uso
automotivo e os
classificados nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52,
8517.62.53 e no
código
CEST
21.127.00
37%
...
...
...
...
ESTADO DO ACRE
127.0
21.127.00
8517.62.77
Aparelho emissor
com
receptor
incorporado,
digital,
com
tecnologias
de
transmissão/rece
pção sem fio, tela
sensível ao toque
“smartwatch”
(AC)
35%
...
...
...
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 4: Decretos/Decreto nº 11.596 de 29 de novembro de 2024 - Altera o RICMS - Anexo I.pdf
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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.596, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.914-A, de 29 de novembro de 2024
Altera o Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação
de
Mercadorias
e
sobre
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação - RICMS, aprovado por meio
do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de
1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o
art.78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de
janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado
de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE
ESTADO DO ACRE
ANEXO ÚNICO
“TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
...
3 - ...
...
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interesta
dual de
12%
Alíquota
interestadual
de 7%
Alíquota
interestadual
de 4%
...
3.0
03.003.00
...
2201.90.00
...
...
...
3.1
03.003.01
...
2201.90.00
...
...
...
...
5.0
03.005.00
...
2201.90.00
...
...
...
5.1
03.005.01
...
2201.90.00
...
...
...
5.2
03.005.02
...
2201.90.00
...
...
...
5.3
03.005.03
...
2201.90.00
...
...
5.4
03.005.04
...
2201.90.00
...
...
5.5
03.005.05
...
2201.90.00
...
...
(NR)
ESTADO DO ACRE
...
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DOCUMENTO 5: Decretos/Decreto nº 11.675 de 10 de abril de 2025 Altera o RICMS _ NFCom (AJ 7-22_ atualizado até o AJ 34-24).pdf
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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.675, DE 10 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOE nº 14.001, de 11 de abril de 2025
Altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações
Relativas
a
Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado por meio do
Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para
dispor sobre documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art.
155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. ...
...
XXXV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
- NFCom, modelo 62;
XXXVI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - DANFE-COM.
...” (NR)
“Seção X
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
NFCom” (NR)
“Subseção I
Das disposições gerais” (NR)
“Art. 285-A. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que será utilizada
em substituição:
ESTADO DO ACRE
I - à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
II - à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo
22.
§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e
telecomunicação, com validade jurídica garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos
serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom
a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)
“Subseção II
Da emissão” (NR)
“Art. 285-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar
previamente credenciado no Cadastro de Contribuintes do
Estado.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o
contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22.” (NR)
“Art. 285-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o manual de orientação
do contribuinte, disciplinando a definição das especificações e
critérios técnicos necessários para a integração entre os portais
das administrações tributárias das unidades federadas e os
sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do
portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao
manual de que trata o caput.” (NR)
“Art. 285-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute
estabelecido no manual de orientação do contribuinte, por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observando-se as seguintes diretrizes:
ESTADO DO ACRE
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão
Extensible Markup Language - XML;
II - a numeração deve ser sequencial e crescente, de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que
comporá a chave de acesso de identificação da NFCom,
juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries devem ser designadas por algarismos
arábicos e em ordem crescente, observada a utilização de série
única que será representada pelo número zero.” (NR)
“Art. 285-E. Na hipótese de haver determinação judicial com
efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser
informados, nos campos próprios, o número do processo judicial
e os valores originais desconsiderando os efeitos da respectiva
decisão judicial.” (NR)
“Subseção III
Da transmissão e autorização de uso” (NR)
“Art. 285-F. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser
efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o caput implica
solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom.” (NR)
“Art. 285-G. Antes da concessão da Autorização de uso da
NFCom, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
ESTADO DO ACRE
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no manual
de orientação do contribuinte;
VI - a numeração do documento.
§ 1º O Estado do Acre, por meio de convênio assinado,
estabelece que a autorização de uso deve ser concedida
mediante
a
utilização
de
ambiente
de
autorização
disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, a administração tributária
que autorizar o uso da NFCom deve:
I - observar as disposições constantes deste Decreto
estabelecidas para a administração tributária acreana do
contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFCom para a SEFAZ/AC.” (NR)
“Art. 285-H. Do resultado da análise de que trata o art. 285-G, a
administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da
NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não
poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de
correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado pela administração tributária para consulta, sendo
permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom
nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do
caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do
ESTADO DO ACRE
recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura
digital
gerada
com
certificação
digital
da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, o protocolo de
que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma
clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi
concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo
protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos da hipótese disposta na alínea “a” do inciso
II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte
emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva
legislação estadual, esteja impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a
NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a
NFCom ou as informações parciais, resguardado o sigilo fiscal,