Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — ALAGOAS (AL)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• 1 ICMS ANTECIPADO.pdf
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DOCUMENTO 1: 1 ICMS ANTECIPADO.pdf
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I - ICMS ANTECIPADO (PREVISTO NA LEI Nº 6.474/2004)
01 - REGRA GERAL:
Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste
Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
(Lei nº 6.474, de 24/05/04, Art. 591-A a 591-G do Decreto 35245, de 26/12/91(RICMS/AL).
02 - HIPÓTESES DE NÂO INCIDÊNCIA E EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DO
PAGAMENTO ANTECIPADO ENQUANTO ADPLENTE COM O PAGAMENTO DO ICMS:
(§ 2º do art. 591-A e 591-C do Decreto 35245 de 26/12/91.
II. DEMAIS HIPÓTESES DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS
01. FARMÁCIAS
Contribuintes varejistas cuja atividade principal é o comércio dos produtos nominados no
anexo único do Decreto nº 36.538/95, que realizem paralelamente operações com outras
mercadorias, devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subsequente
destas.
(art. 23 do Decreto nº 36.538, de 08/06/95).
02. ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE TINTAS E VERNIZES (OPCIONAL)
Contribuintes varejistas cuja atividade principal é o comércio dos produtos nominados no
anexo único do Decreto nº 36.525/95, que realizem paralelamente operações com outras
mercadorias, podem optar pelo pagamento antecipado do ICMS relativo à saída
subsequente destas.
(art. 23 do Decreto nº 36.525, de 25/05/95- RICMS).
03. ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES DE PEÇAS, COMPONENTES E
ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS:
O estabelecimento substituído, não optante pelo Simples Nacional para fins de pagamento
do ICMS em Alagoas, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados na
Tabela deste Anexo, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias,
deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subseqüente destas.
(art. 9ºdo Anexo XXVI do Decreto nº 35245, de 26/12/91 - RICMS )
05. ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE SORVETE:
Sujeitar-se-ão à antecipação do imposto os acessórios ou componentes do sorvete, tais
como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes,
caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete,
observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento varejista de sorvete.
( § 2º, do art. 437 do Decreto 35245, de 26/12/91 - RICMS).