Legislação em tela
Substituição tributária
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — ALAGOAS (AL)
CATEGORIA: ICMS ST
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (5).pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 1: MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (5).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(ATUALIZADO ATÉ 25/07/18)
01. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
COM OUTROS PRODUTOS;
(Convênio ICMS 110/07; Lei nº 5.900/96 e Anexo XXV do RICMS/AL).
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1%
vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1
06.001.01
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1
06.002.01
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premium
2.3
06.002.03
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premium
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11
2710.19.22
Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/17)
*Item 6.11 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/05/17)
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que
contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN
e Gás Natural e Gás de xisto
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2
06.011.02
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos
16.0
06.016.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de
base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições,
que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos
02. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ;
(Protocolo ICMS 50/05, Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 14/16; arts. 480-H e Anexo
XXXIII do RICMS/AL)
I – CHOCOLATES
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Acordo
Interestadual
MVA Original
MVA (%) Ajustada
Operações
Internas
Operação
Interestadual
(12%)
Operação
Interestadual
(7%)
Operação
Interestadual
(4%)
1.0
17.001.00 1704.90.10
Chocolate branco, em
embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os ovos de
páscoa de chocolate
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
41,47%
51,82%
60,45%
65,62%
2.0
17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates
contendo
cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
68,92%
81,28%
91,58%
97,76%
3.0
17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras,
tabletes ou blocos ou no
estado
líquido,
em
pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes,
em
recipientes
ou
embalagens
imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
44,57%
55,15%
63,96%
69,25%
4.0
17.004.00 1806.90.00
Chocolates
e
outras
preparações alimentícias
contendo
cacau,
em
embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
excluídos
os
achocolatados em pó e
ovos
de
páscoa
de
chocolate
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
70,95%
83,46%
93,88%
100,14%
5.0
17.005.00 1704.90.10
Ovos
de
páscoa
de
chocolate branco
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
42,65%
53,09%
61,79%
67%
5.1
17.005.01 1806.90.00
Ovos
de
páscoa
de
chocolate
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
42,65%
53,09%
61,79%
67%
6.0
17.006.00 1806.90.00
Achocolatados em pó,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
28,79%
38,21%
46,07%
50,78%
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 Kg, exceto os
classificados no CEST
17.006.02
(Convênio
ICMS 27/17).
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
28,79%
38,21%
46,07%
50,78%
28,79%
38,21%
46,07%
50.78%
*Nova redação dada ao item 6.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
6.1
17.006.01 1806.10.00
Cacau
em
pó,
com
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
28,79%
38,21%
46,07%
50,78%
6.2
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó,
em cápsulas (Convênio
ICMS 27/17)
Não tem
28,79%
38,21%
46,07%
50,78%
*Item 6.2 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
7.0
17.007.00 1806.90.00
Caixas
de
bombons
contendo
cacau,
em
embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
22,24%
31,18%
38,64%
43,11%
8.0
17.008.00 1704.90.90
Bombons, inclusive à
base
de
chocolate
branco sem cacau
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
54,12%
65,40%
74,79%
80,43%
9.0
17.009.00 1806.90.00
Bombons,
balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas
e
outros
produtos de confeitaria,
contendo cacau
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
58,35%
69,94%
79,59%
85,39%
II - SUCOS E BEBIDAS
10.0 17.010.00 2009
Sucos de frutas ou de
produtos
hortícolas;
mistura de sucos
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
45,23%
55,86%
64,71%
70,03%
11.0 17.011.00 2009.8
Água de coco
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
46,03%
56,72%
65,62%
70,96%
III – LATICÍNIOS E MATINAIS
12.0 17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme
de leite
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
10,65%
18,75%
25,49%
29,54%
*10,65%
*10,65%
*14,22%
13.0 17.013.00 1901.10.20
Farinha láctea
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
30,42%
39,96%
47,92%
52,69%
14.0 17.014.00 1901.10.10
Leite modificado para
alimentação de crianças
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
25,28%
34,45%
42,09%
46,67%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações
para
alimentação infantil à
base
de
farinhas,
grumos,
sêmolas
ou
amidos e outros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
47,10%
57,86%
66,83%
72,21%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite
“longa
vida”
(UHT - “Ultra High
Temperature”),
em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2
litros
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite
“longa
vida”
(UHT - “Ultra High
Temperature”),
em
recipiente de conteúdo
superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5
litros
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 litro
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de
conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a
5 litros
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
*29,41%
*29,41%
*33,58%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite
do
tipo
pasteurizado
em
recipiente de conteúdo
superior a 1 litro e
inferior ou igual a 5
litros
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
*29,41%
*29,41%
*33,58%
19.0 17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
28,54%
37,95%
45,78%
50,49%
19.1 17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
28,54%
37,95%
45,78%
50,49%
19.2 17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1kg
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
28,54%
37,95%
45,78%
50,49%
20.0 17.020.00 0402.9
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo
Prot.
ICMS
188/09
24,11%
33,19%
40,76%
45,30%
inferior ou igual a 1 kg
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
14/16
20.1 17.020.01 0402.9
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
35,00%
44,88%
53,11%
58,05%
21.0 17.021.00 0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2
litros
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
21.1 17.021.01 0403
Iogurte
e
leite
fermentado
em
recipiente de conteúdo
superior a 2 litros
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
22.0 17.022.00 0403.90.00
Coalhada
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
23.0 17.023.00 0406
Requeijão e similares,
em
recipiente
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
23.1 17.023.01 0406
Requeijão e similares,
em
recipiente
de
conteúdo superior a 1
kg
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
24.0 17.024.00 0406
Queijos, exceto os dos
CEST
17.024.01,
17.024.02, 17.024.03 e
17.024.04
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
RICMS/AL
24.1 17.024.01 0406.10.10
Queijo muçarela
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
24.2 17. 024.02 0406.10.90
Queijo minas frescal
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
24.3 17. 024.03 0406.10.90
Queijo ricota
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
24.4 17. 024.04 0406.10.90
Queijo petit suisse
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
25.0 17.025.00 0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
25.1 17.025.01 0405.10.00
Manteiga,
em
embalagem de conteúdo
superior a 1 kg
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
25.2 17.025.02 0405.90.90
Manteiga de garrafa
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
26.0 17.026.00 1517.10.00
Margarina
e
creme
vegetal, em recipiente
de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
25,61%
*25,61%
*25,61%
*29,66%
27.0 17.027.00 1517.10.00
Margarina
e
creme
vegetal, em recipiente
de conteúdo superior a
500 g e inferior ou igual
a
1
kg,
exceto
as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
25,61%
34,80%
42,46%
47,06%
27.1 17.027.01 1517.10.00
Margarina
e
creme
vegetal, em recipiente
de conteúdo superior a
de 1 kg
Não tem
25,61%
34,80%
42,46%
47,06%
27.2 17.027.02 1517.90
Outras
margarinas
e
cremes
vegetais
em
recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
25,61%
34,80%
42,46%
47,06%
28.0 17.028.00 1516.20.00
Gorduras
e
óleos
vegetais e respectivas
frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas
não
preparados
de
outro
modo, em recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
Não tem
27,00%
36,29%
44,04%
48,68%
28.1 17.028.01 1516.20.00
Gorduras
e
óleos
vegetais e respectivas
frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas
não
preparados
de
outro
modo, em recipiente de
conteúdo superior a 1
kg,
exceto
as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
Não tem
27,00%
36,29%
44,04%
48,68%
29.0 17.029.00 1901.90.20
Doces de leite
Observar:
- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Não tem
29,41%
38,88%
46,77%
51,50%
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais,
obtidos
por
expansão ou torrefação
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
54,32%
65,61%
75,02%
80,67%
30.0
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos
à
base
de
cereais,
obtidos
por
expansão ou torrefação
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
54,32%
65,61%
*54,32%
75,02%
*54,32%
80,67%
*59,30%
*Nova redação dada ao item 30.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
31.0 17.031.00 1905.90.90
Salgadinhos diversos
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
45%
55,61%
64,45%
69,76%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e
mandioca fritos
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
47,76%
58,57%
67,58%
72,99%
33.0 17.033.00 2008.1
Amendoim e castanhas
tipo
aperitivo,
em
embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
62,70%
74,60%
84,53%
90,48%
33.1 17.033.01 2008.1
Amendoim e castanhas
tipo
aperitivo,
em
embalagem de conteúdo
superior a 1 kg
Não tem
62,70%
74,60%
84,53%
90,48%
V – MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
34.0 17.034.00 2103.20.10
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650
g, exceto as embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
58,33%
69,92%
79,57%
85,36%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos
e
temperos
compostos,
incluindo
molho
de
pimenta
e
outros
molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
62,84%
74,76%
84,68%
90,64%
35.0
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos
e
temperos
compostos,
incluindo
molho
de
pimenta
e
outros
molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
62,84%
74,76%
62,84%
84,68%
62,84%
90,64%
68,09%
*Nova redação dada ao item 35.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
36.0 17.036.00 2103.10.10
Molhos
de
soja
preparados
em
embalagens
imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
72,13%
84,72%
95,22%
101,52%
37.0 17.037.00 2103.30.10
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
51,47%
62,55%
71,79%
77,33%
38.0 17.038.00 2103.30.21
Mostarda preparada em
embalagens
imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
77,08%
90,04%
100,83%
107,31%
39.0 17.039.00 2103.90.11
Maionese
em
embalagens
imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
28,28%
37,67%
45,49%
50,18%
40.0 17.040.00 2002
Tomates preparados ou
conservados, exceto em
vinagre ou em ácido
acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
57,93%
69,49%
79,12%
84,89%
41.0 17.041.00 2103.20.10
Molhos de tomate em
embalagens
imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
20,42%
29,23%
36,57%
40,98%
VI - BARRAS DE CEREAIS
42.0 17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
Prot.
ICMS
188/09 (somente
NCM 1904.20.00
e 1904.90.00)
Prot.
ICMS
14/16
65%
77,07%
87,13%
93,17%
43.0 17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra
de
cereais
contendo cacau
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
65%
77,07%
87,13%
93,17%
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
44.0 17.047.00 1902.30.00
Massas alimentícias tipo
instantânea
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
45.0 17.048.00 1902
Massas
alimentícias,
cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras
substâncias)
ou
preparadas
de
outro
modo, exceto as massas
alimentícias
tipo
instantânea
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
35%
44,88%
53,11%
58,05%
45.0 17.048.00
1902
Massas
alimentícias,
cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras
Prot. ICMS
188/09
35%
44,88%
53,11%
58,05%
substâncias)
ou
preparadas
de
outro
modo,
exceto
as
descritas
nos
CEST
17.047.00, 17.048.01, e
17.048.02
(Convênio
ICMS 117/16)
Prot. ICMS
14/16
*Nova redação dada ao item 45.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
45.1 17.048.01 1902.40.00
Cuscuz
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
45.2
17.048.02
1902.20.00
Massas
alimentícias
recheadas
(mesmo
cozidas ou preparadas
de
outro
modo)
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
35%
44,88%
53,11%
58,05%
*Item 45.2 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
46.0 17.049.00 1902.1
Massas alimentícias do
tipo
comum,
não
cozidas, nem recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
*20%
*20%
*23,87%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
46.0 17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do
tipo
comum,
não
cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro
modo, exceto a descrita
no
CEST
17.049.03
(Convênio
ICMS
117/16)
Observar:
Prot.
ICMS
188/09
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
*20%
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
36,10%
*20%
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
40,49%
*20%
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
50/05),
inclusive no
caso de redução
de base de
cálculo
*Nova redação dada ao item 46.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
46.1 17.049.01 1902.1
Massas alimentícias do
tipo
sêmola,
não
cozidas, nem recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
*20%
*20%
*23,87%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
46.1 17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do
tipo
sêmola,
não
cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro
modo, exceto a descrita
no
CEST
17.049.04
(Convênio
ICMS
117/16)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS
188/09
**Prot. ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
*20%
*20%
*23,87%
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de redução
de base de
cálculo
*Nova redação dada ao item 46.1 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
46.2 17.049.02 1902.1
Massas alimentícias do
tipo
granoduro,
não
cozidas, nem recheadas,
nem
preparadas
de
outro modo
Prot.
ICMS
188/09
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
**20%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
**20%
Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
46.2 17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do
tipo
granoduro,
não
cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro
modo, exceto a descrita
no
CEST
17.049.05
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
**Prot. ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
**20% Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de redução
de base de
cálculo
*Nova redação dada ao item 46.2 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
46.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do
tipo
comum,
não
cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos
(Convênio
ICMS
117/16)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS
188/09
**Prot. ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
*20%
*20%
*23,87%
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso de redução
de
base
de
cálculo
*Item 46.3 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
46.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do
tipo
sêmola,
não
cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos
(Convênio
ICMS
117/16)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS
188/09
**Prot. ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
*20%
*20%
*23,87%
**20% (Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de
redução de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso de redução
de
base
de
cálculo
*Item 46.4 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
46.5
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do
tipo
granoduro,
não
cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro
modo,
que
não
contenham
ovos
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
**Prot. ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive
no
caso
de
redução
de
base de cálculo
**20% Nas
aquisições de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05),
inclusive no
caso de redução
de base de
cálculo
*Item 46.5 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
47.0 17.050.00 1905.20
Pães
industrializados,
inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo
de forma
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
48.0 17.051.00 1905.20.90
Bolo
de
forma,
inclusive de especiarias
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
49.0 17.052.00 1905.20.10
Panetones
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
20%
28,78%
36,10%
40,49%
50/05
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
50.0 17.053.00 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos
"cream cracker", "água
e
sal",
"maisena",
"maria" e outros de
consumo popular que
não sejam adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos ou
amanteigados,
independentemente
de
sua
denominação
comercial)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
50.1 17.053.01 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
derivados de farinha de
trigo
dos
tipos
“maisena” e “maria” e
outros
de
consumo
popular que não sejam
adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de
sua
denominação
comercial,
exceto
o
CEST 17.053.02
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
*30,00%
*30,00%
*34,19%;
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
50.2 17.053.02 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
*30,00%
*30,00%
*34,19%;
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
50.2 17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
de consumo popular
(Convênio ICMS
132/16)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
**Prot. ICMS
50/05
30%
*30,00%
*30,00%
*34,19%;
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
anexo II do RICMS/AL
*Nova redação dada ao item 50.2 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
51.0 17.054.00 1905.31.00
Parte 2
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos
"cream cracker", "água
e sal", "maisena" e
"maria" e outros de
consumo popular que
não sejam adicionados
de
cacau,
nem
recheados, cobertos ou
amanteigados,
independentemente
de
sua
denominação
comercial)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
35%
44,88%
53,11%
58,05%
51.1 17.054.01 1905.31.00
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de
trigo
dos
tipos
“maisena” e “maria” e
outros
de
consumo
popular que não sejam
adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de
sua
denominação
comercial,
exceto
o
CEST 17.054.02
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
35%
*35%
*35%
*39,35%
51.2 17.054.02 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas
não
derivados
de
farinha de trigo dos
tipos "cream cracker" e
"água e sal"
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
35%
*35%
*35%
*39,35%
51.2 17.054.02 1905.31.00
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
de consumo popular
(Convênio ICMS
132/16)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
35%
*35%
*35%
*39,35%
*Nova redação dada ao item 51.2 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
52.0 17.056.00 1905.90.20
Biscoitos
e
bolachas
derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
**Prot.
ICMS
50/05
30%
*30%
*30%
*34,19%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05,
inclusive
no
caso
de
redução
de
base
de
cálculo)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05,
inclusive
no
caso
de
redução
de
base
de
cálculo)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05, inclusive
no
caso
de
redução de base
de cálculo)
52.1 17.056.01 1905.90.20
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
35%
*35%
*35%
*39,35%
52.2 17.056.02 1905.90.20
Outras bolachas, exceto
casquinhas para sorvete
e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST
17.056.00 e 17.056.01
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
53.0 17.057.00 1905.32.00
“Waffles” e “wafers” -
sem cobertura
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
54.0 17.058.00 1905.32.00
“Waffles” e “wafers”-
com cobertura
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
30%
39,51%
47,44%
52,20%
50/05
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
55.0 17.059.00 1905.40.00
Torradas, pão torrado e
produtos
semelhantes
torrados
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
56.0 17.060.00 1905.90.10
Outros pães de forma
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
57.0 17.062.00 1905.90.90
Outros pães e bolos
industrializados
e
produtos de panificação
não
especificados
anteriormente;
exceto
casquinhas para sorvete
e pão francês de até 200
g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
57.0 17.062.00 1905.90.90
Outros pães e bolos
industrializados e
produtos de panificação
não especificados
anteriormente; exceto
casquinhas para
sorvete.
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
**Prot. ICMS
50/05
30,00%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF signatária
do Prot. ICMS
50/05)
*Nova redação dada ao item 57.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
57.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães (Convênio
ICMS 101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30,00%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
*Nova redação dada ao 57.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
57.1 17.062.01 1905.90.90
Outros
bolos
industrializados
e
produtos de panificação
não
especificados
anteriormente;
exceto
casquinhas para sorvete
e pães (Convênio ICMS
101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
30,00%
39,51%
47,44%
52,20%
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**30%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
*Item 57.1 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
58.0 17.063.00 1905.10.00
Pão
denominado
knackebrot
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
59.0 17.064.00 1905.90
Demais
pães
industrializados
**Prot.
ICMS
50/05
20%
28,78%
36,10%
40,49%
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
**20%
(Nas
aquisições
de
UF
signatária
do Prot. ICMS
50/05)
VIII – ÓLEOS
60.0 17.065.00 1507.90.11
Óleo de soja refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
13,33%
*13,33%
*13,33%
*16,99%
61.0 17.066.00 1508
Óleo
de
amendoim
refinado, em recipientes
com capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
42,33%
52,74%
61,42%
66,63%
62.0 17.067.00 1509
Azeites de oliva, em
recipientes
com
capacidade inferior a 2
litros,
exceto
as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 20 mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
26,59%
35,85%
43,57%
48,20%
62.1 17.067.01 1509
Azeites de oliva, em
recipientes
com
capacidade
igual
ou
superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5
litros
Não tem
26,59%
35,85%
43,57%
48,20%
62.2 17.067.02 1509
Azeites de oliva, em
recipientes
com
capacidade superior a 5
litros
Não tem
26,59%
35,85%
43,57%
48,20%
63.0 17.068.00 1510.00.00
Outros
óleos
e
respectivas
frações,
obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas
não
quimicamente
modificados, e misturas
desses óleos ou frações
com óleos ou frações da
posição
15.09,
em
recipientes
com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
43,76%
54,28%
63,04%
68,30%
64.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de
algodão refinado, em
recipientes
com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
15,04%
23,46%
30,47%
34,68%
64.0 17.069.00 1512.19.11
Óleo de girassol em
recipientes
com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
(Convênio
ICMS 101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS 14/16
15,04%
23,46%
30,47%
34,68%
*Nova redação dada ao item 64.0 pelo decerto n.º 59.944/18, Efeitos a partir de 01/12/17.
64.1 17.069.01 1512.29.10
Óleo
de
algodão
refinado em recipientes
com capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
(Convênio
ICMS 101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS 14/16
15,04%
23,46%
30,47%
34,68%
*Item 64.1 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
65.0 17.070.00 1514.1
Óleo de canola, em
recipientes
com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
16,51%
25,04%
32,14%
36,40%
66.0 17.071.00 1515.19.00
Óleo
de
linhaça
refinado, em recipientes
com capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
206,73%
229,17%
247,88%
259,10%
67.0 17.072.00 1515.29.10
Óleo de milho refinado,
em
recipientes
com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
15,86%
24,34%
31,40%
35,64%
68.0 17.073.00 1512.29.90
Outros óleos refinados,
em
recipientes
com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
59,27%
70,92%
80,64%
86,46%
69.0 17.074.00 1517.90.10
Misturas
de
óleos
refinados,
para
consumo humano, em
recipientes
com
capacidade inferior ou
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
26,53%
35,79%
45,50%
48,13%
igual a 5 litros, exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
69.0
17.074.00
1517.90.10
Misturas
de
óleos
refinados, para consumo
humano, em recipientes
com capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
26,53%
35,79%
43,50%
48,13%
*Nova redação dada ao item 69.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
70.0 17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais
comestíveis
não
especificados
anteriormente
Não tem
21,00%
29,85%
37,23%
41,66%
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
71.0 17.076.00 1601.00.00
Enchidos (embutidos) e
produtos
semelhantes,
de carne, miudezas ou
sangue; exceto salsicha,
linguiça e mortadela
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
37,62%
47,69%
56,08%
61,12%
72.0 17.077.00 1601.00.00
Salsicha e linguiça
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
37,62%
47,69%
56,08%
61,12%
72.0 17.077.00 1601.00.00
Salsicha
e
linguiça,
exceto as descritas no
CEST
17.077.01(Con
vênio ICMS 101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS 14/16
37,62%
47,69%
56,08%
61,12%
*Nova redação dada o item 72.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
72.1 17.077.01 1601.00.00
Salsicha
em
lata
(Convênio
ICMS
101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS 14/16
37,62%
47,69%
56,08%
61,12%
*Item 72.1 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
73.0 17.078.00 1601.00.00
Mortadela
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
37,62%
47,69%
56,08%
61,12%
74.0 17.079.00 1602
Outras preparações e
conservas
de
carne,
miudezas ou de sangue
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
74.0 17.079.00
1602
Outras preparações e
conservas
de
carne,
miudezas ou de sangue,
exceto as descritas nos
CEST
17.079.01,
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05,
17.079.06
(Convênio
ICMS 117/16)
14/16
*Nova redação dada ao item 74.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
74.0 17.079.00
16.02
Outras preparações e
conservas
de
carne,
miudezas ou de sangue,
exceto as descritas nos
CEST
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05,
17.079.06 e 17.079.07
(Convênios
ICMS
117/16 e 101/17)
Prot. ICMS
188/09 Prot.
ICMS 14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Nova redação dada ao item 74.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
74.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue,
de
aves
da
posição
01.05: de peruas e de
perus (Convênio ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Item 74.1 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
74.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue,
de
aves
da
posição
01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo
de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57%,
em peso, não cozidas
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Item 74.2 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
74.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue,
todas de aves da posição
01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo
de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57%,
em
peso,
cozidas
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Item 74.3 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
74.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue,
da espécie suína: pernas
e respectivos pedaços
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Item 74.4 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
74.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue,
da espécie suína: outras,
incluindo as misturas
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Item 74.5 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
74.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue,
da
espécie
bovina
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Item 74.6 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
74.6 17.079.06 1602.50.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue,
da
espécie
bovina,
exceto os descritos no
CEST
17.079.07
(Convênios
ICMS
117/16 e 101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS 14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Nova redação dada ao item 74.6 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
74.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado (Convênio
ICMS 101/17)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS 14/16
36,13%
46,09%
54,39%
59,37%
*Item 74.7 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
75.0 17.080.00 1604
Preparações
e
conservas
de
peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos preparados
a partir de ovas de
peixe; exceto sardinha
em conserva
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
48,09%
58,93%
67,96%
73,37%
75.0 17.080.00
1604
Preparações e conservas
de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados
a partir de ovas de
peixe;
exceto
os
descritos
nos
CEST
17.080.01 e 17.081.00
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
48,09%
58,93%
67,96%
73,37%
*Nova redação dada ao item 75.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
75.1
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e
conservas
de
atuns
(Convênio
ICMS
117/16)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
48,09%
58,93%
67,96%
73,37%
*Item 75.1 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
76.0 17.081.00 1604
Sardinha em conserva
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
48,09%
58,93%
67,96%
73,37%
*48,09%
*48,09%
*52,87%
77.0 17.082.00 1605
Crustáceos, moluscos e
outros
invertebrados
aquáticos,
preparados
ou em conservas
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
47,68%
58,49%
67,49%
72,89%
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
78.0
17.088.00 0710
Produtos
hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados, em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
105,92%
120,99%
133,54%
141,08%
78.1
17.088.01 0710
Produtos
hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados, em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
Não tem
105,92%
120,99%
133,54%
141,08%
79.0
17.089.00 0811
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou
vapor,
congeladas,
mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Observar:
- Isenção: item 35 da
parte I do anexo I do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
86,24%
99,87%
111,22%
118,04%
79.1
17.089.01 0811
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou
vapor,
congeladas,
mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
Não tem
86,24%
99,87%
111,22%
118,04%
80.0
17.090.00 2001
Produtos
hortícolas,
frutas e outras partes
comestíveis
de
plantas, preparados ou
conservados
em
vinagre ou em ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
88,56%
102,36%
113,85%
120,75%
80.1
17.090.01 2001
Produtos
hortícolas,
frutas e outras partes
comestíveis
de
plantas, preparados ou
conservados
em
vinagre ou em ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
Não tem
88,56%
102,36%
113,85%
120,75%
81.0
17.091.00 2004
Outros
produtos
hortícolas preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre ou
em
ácido
acético,
congelados,
com
exceção dos produtos
da posição 20.06, em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
49,61%
60,56%
69,68%
75,15%
81.1
17.091.01 2004
Outros
produtos
hortícolas preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre ou
em
ácido
acético,
congelados,
com
exceção dos produtos
da posição 20.06, em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
Não tem
49,61%
60,56%
69,68%
75,15%
82.0
17.092.00 2005
Outros
produtos
hortícolas preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre ou
em ácido acético, não
congelados,
com
exceção dos produtos
da
posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame e mandioca
fritos, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
66,55%
78,74%
88,89%
94,99%
82.1
17.092.01 2005
Outros
produtos
hortícolas preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre ou
em ácido acético, não
congelados,
com
exceção dos produtos
da
posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame e mandioca
fritos, em embalagens
de conteúdo superior a
1 kg
Não tem
66,55%
78,74%
88,89%
94,99%
83.0
17.093.00 2006.00.00
Produtos
hortícolas,
frutas, cascas de frutas
e outras partes de
plantas,
conservados
com açúcar (passados
por calda, glaceados
ou cristalizados), em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
79,34%
92,46%
103,40%
109,96%
83.1
17.093.01 2006.00.00
Produtos
hortícolas,
frutas, cascas de frutas
e outras partes de
plantas,
conservados
com açúcar (passados
por calda, glaceados
ou cristalizados), em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
Não tem
79,34%
92,46%
103,40%
109,96%
84.0
17.094.00 2007
Doces,
geléias,
“marmelades”, purês e
pastas
de
frutas,
obtidos por cozimento,
com ou sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens
individuais
de
conteúdo inferior ou
igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
66,65%
78,84%
89,01%
95,10%
84.1
17.094.01 2007
Doces,
geléias,
“marmelades”, purês e
pastas
de
frutas,
obtidos por cozimento,
com ou sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 1
kg
Não tem
66,65%
78,84%
89,01%
95,10%
85.0
17.095.00 2008
Frutas e outras partes
comestíveis
de
plantas, preparadas ou
conservadas de outro
modo, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou
de
álcool,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins e castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição 2008.1, em
embalagens
de
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
53,88%
65,14%
74,52%
80,15%
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
85.1
17.095.01 2008
Frutas e outras partes
comestíveis
de
plantas, preparadas ou
conservadas de outro
modo, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou
de
álcool,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins e castanhas
tipo
aperitivo,
da
posição 2008.1, em
embalagens superior a
1 kg
Não tem
53,88%
65,14%
74,52%
80,15%
XI – OUTROS
86.0
17.096.00 0901
Café torrado e moído,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
20,37%
*20,37%
*20,37%
*24,25%
86.0 17.096.00
0901
Café torrado e moído,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 Kg, exceto os
classificados no CEST
17.096.04
(Convênio
ICMS 27/17).
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
20,37%
*20,37%
*20,37%
*20,37%
*Nova redação dada ao item 86.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
86.0
17.096.00 0901
Café torrado e moído,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto os
classificados
nos
CEST
17.096.04
e
17.096.05 (Convênios
ICMS 27/17 e 131/17)
Observar: - *Redução
de base de cálculo:
item 20 do Anexo II
do RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS 14/16
20,37%
*20,37%
*20,37%
*20,37%
*Nova redação dada ao item 86.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
86.1
17.096.01 0901
Café torrado e moído,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg
Observar:
*Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo
II
do
RICMS/AL
Não tem
20,37%
*20,37%
*20,37%
*24,25%
86.2
17.096.02 0901
Café torrado em grãos,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo
II
do
RICMS/AL
Não tem
20,37%
*20,37%
*20,37%
*24,25%
86.3
17.096.03 0901
Café torrado em grãos,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo
II
do
RICMS/AL
Não tem
20,37%
*20,37%
*20,37%
*24,25%
86.4 17.096.04
0901
Café torrado e moído,
em
cápsulas
(Convênio
ICMS
27/17)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Não tem
20,37%
*20,37%
*20,37%
*24,25%
*Item 86.4 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
86.4
17.096.04 0901
Café torrado e moído,
em cápsulas, exceto os
descritos
no
CEST
17.096.05 (Convênios
ICMS 27/17 e 131/17)
Observar: - *Redução
de base de cálculo:
item 20 do Anexo II
do RICMS/AL
Não tem
20,37%
*20,37%
*20,37%
*24,25%
*Nova redação dada ao item 86.4 pelo Decerto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
86.5
17.096.05 0901
Café
descafeinado
torrado e moído, em
cápsulas
(Convênios
ICMS 27/17 e 131/17)
Observar: - *Redução
de base de cálculo:
item 20 do Anexo II
do RICMS/AL
Não tem
20,37%
*20,37%
*20,37%
*24,25%
*Item 86.5 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
87.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá,
mesmo
aromatizado
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
75,11%
87,92%
98,60%
105,01%
88.0
17.098.00 0903.00
Mate
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
60,95%
72,73%
82,54%
88,43%
89.0
17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
89.1
17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a
5 kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
89.2
17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
90.0
17.100.00 1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
90.1
17.100.01 1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a
5 kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
90.2
17.100.02 1701.91.00
Açúcar
refinado
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
91.0
17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar
cristal,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo
II
do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
18,96%
*18,96%
*18,96%
*22,08%
91.1
17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar
cristal,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a
5 kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
91.2
17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar
cristal,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
92.0
17.102.00 1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
92.1
17.102.01 1701.91.00
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a
5 kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
92.2
17.102.02 1701.91
Açúcar
cristal
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
93.0
17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
93.1
17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a
5 kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
93.2
17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
94.0
17.104.00 1701.91.00
Outros tipos de açúcar
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
94.1
17.104.01 1701.91.00
Outros tipos de açúcar
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a
5 kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
94.2
17.104.02 1701.91.00
Outros tipos de açúcar
adicionado
de
aromatizante
ou
de
corante,
em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
95.0
17.105.00 1702
Outros açúcares em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
95.1
17.105.01 1702
Outros açúcares, em
embalagens
de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a
5 kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
95.2
17.105.02 1702
Outros açúcares, em
embalagens
de
conteúdo superior a 5
kg
Não tem
18,96%
27,66%
34,92%
39,27%
96.0
17.106.00 2008.19.00
Milho
para
pipoca
(micro-ondas)
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
41,35%
51,69%
60,31%
65,48%
97.0
17.107.00 2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados
ou
à
base
de
café,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
43,42%
53,91%
62,66%
67,91%
97.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados
ou
à
base
de
café,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto
as
preparações
indicadas no CEST
17.109.00
(Convênio
ICMS 132/16)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS
14/16
43,42%
53,91%
62,66%
67,91%
*43,42%
*43,42%
*48,05%
*Nova redação dada ao item 97.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
97.0 17.107.00
2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações
à
base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados
ou
à
base
de
café,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto
os
classificados
no
CEST
17.107.01
e
17.109.00 (Convênio
ICMS 27/17)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo
II
do
RICMS/AL
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
43,42%
53,91%
62,66%
67,91%
*43,42
*43,42
*48,05
*Nova redação dada ao item 97.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
97.1 17.107.01
2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações
à
base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados
ou
à
base
de
café,
em
cápsulas
(Convênio
ICMS 27/17)
Observar:
- *Redução de base de
cálculo: item 20 do
anexo
II
do
RICMS/AL
Não tem
43,42%
53,91%
62,66%
67,91%
*43,42
*43,42%
*48,05%
*Item 97.1 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
98.0
17.108.00 2101.20
Extratos, essências e
concentrados de chá
ou
de
mate
e
preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados
ou
à
base de chá ou de
mate, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto
as
bebidas
prontas à base de
mate ou chá
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
49,26%
60,18%
69,28%
74,74%
98.0 17.108.00
2101.20
Extratos, essências e
concentrados de chá
ou de mate, essências
ou concentrados ou à
base de chá ou de
Parte 3
mate, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto
as
bebidas
prontas à base de mate
ou chá e os itens
classificados no CEST
17.108.01 (Convênio
ICMS 27/17).
Prot.
ICMS
188/09
Prot.
ICMS
14/16
49,26%
60,18%
69,28%
74,74%
*Nova redação dada ao item 98.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
98.1 17.108.01
2101.20
Extratos, essências e
concentrados de chá
ou
de
mate
e
preparações
à
base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados
ou
à
base de chá ou de
mate,
em
cápsulas
(Convênio
ICMS
22/17)
Não tem
49,26%
60,18%
69,28%
74,74%
*Item 98.1 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
99.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações
em
pó
para
cappuccino
e
similares,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g
Prot.
ICMS
188/09
(somente NCM
2101.11.90
e
2101.12.00)
Prot.
ICMS
14/16 (somente
NCM
1901.90.90)
55,90%
67,31%
76,81%
82,52%
100.
0
17.110.00 2202.10.00
Refrescos
e
outras
bebidas prontas para
beber à base de chá e
mate
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
100.
0
17.110.00 2202.10.00
Refrescos
e
outras
bebidas prontas para
beber, à base de chá e
mate (Convênio ICMS
101/17)
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
*Nova redação dada ao item 100.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
101.
0
17.111.00 2202.10.00
Refrescos
e
outras
bebidas
não
alcoólicas, exceto os
refrigerantes
e
as
demais bebidas nos
CEST
03.007.00
e
17.110.00
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
102.
0
17.112.0
2202.90.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas
prontas
para
beber,
exceto
isotônicos
e
energéticos
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
102.
0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de fruta e
outras
bebidas
não
alcoólicas prontas para
beber,
exceto
isotônicos
e
energéticos (Convênio
ICMS 25/17).
Não tem
40%
50,24%
*43,42
63,90%
*Nova redação dada ao item 102.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
103.
0
17.113.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas
prontas
à
base de mate ou chá
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
103.
0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base
de
mate
ou
chá
(Convênio
ICMS
25/17).
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
*Nova redação dada ao item 103.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
104.
0
17.114.00 2202.90.00
Bebidas
prontas
à
base de café
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
104.
0
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas a base
de
café
(Convênio
ICMS 25/17).
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
*Nova redação dada ao item 104.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
105.
0
17.115.00 2202.90.00
Bebidas
alimentares
prontas à base de
soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos
denominados bebidas
lácteas
Não tem
30%
39,51%
47,44%
52,19%
105.
0
17.115.00
2202.99.00
Bebidas
alimentares
prontas à base de soja,
leite
ou
cacau,
inclusive os produtos
denominados bebidas
lácteas
(Convênio
ICMS 25/17).
Não tem
30%
39,51%
47,44%
52,19%
*Nova redação dada ao item 105.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
106.
0
17.044. 00 00
1101.
00.10
Farinha de trigo, em
embalagem inferior ou
igual a 1 kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
0
17.044.00
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,em
embalagem inferior ou
igual
a
1
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
*Nova redação dada ao item 106.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
1
17.044. 01 1101. 00.10
Farinha de trigo, em
embalagem superior a
1kg e inferior a 5 kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
1
17.044.01
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem superior a
1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
*Nova redação dada ao item 106.1 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
2
17.044. 02 1101. 00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem igual a 5
kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
3
17.044. 03 1101. 00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem superior a
5 kg e inferior ou igual
a 25 kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
4
17.044. 04 1101. 00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem superior a
25 kg e inferior ou
igual a 50 kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
5
17.044. 05 1101. 00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem igual a 5
kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
6
17.044. 06 1101. 00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem superior a
5 kg e inferior ou igual
a 25 kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
7
17.044. 07 1101. 00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem superior a
25 kg e inferior ou
igual a 50 kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
8
17.044. 08 1101. 00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior e igual a 5 kg
e inferior e igual a 10
kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
106.
8
17.044.08 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
*Nova redação dada ao item 106.8 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
9
17.044.09
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem superior e
igual a 5 Kg e inferior
e
igual
a
10
kg
(Convênio
ICMS
53/16)
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
*Item 106.9 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
106.
9
17.044.09 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem superior a
5 Kg e inferior e igual
a 10 Kg (Convênio
ICMS 22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
*Nova redação dada ao item 106.9 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
10
17.044.10
1101.00.10
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem superior a
50
Kg
(Convênio
ICMS 22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.10 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
11
17.044.11
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem inferior ou
igual
a
1
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.11 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
12
17.044.12
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem superior a
1 Kg e inferior a 5
Kg(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.12 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
13
17.044.13
1101.00.10
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem superior a
50
Kg
(Convênio
ICMS 22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.13 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
14
17.044.14
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
inferior ou igual a 1
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.14 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
15
17.044.15
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior a 1 Kg e
inferior
a
5
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.15 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
16
17.044.16 1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica especial,
em embalagem igual a
5 Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.16 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
17
17.044.17
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial,
em
embalagem
superior
a
10
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.17 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
18
17.044.18
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem inferior ou
igual
a
1
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.18 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
19
17.044.19 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem superior a
1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.19 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
20
17.044.20
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem igual a 5
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.20 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
21
17.044.21
1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem superior a
10
Kg
(Convênio
ICMS 22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.21 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
22
17.044.22
1101.00.10
Outras
farinhas
de
trigo, em embalagem
inferior ou igual a 1
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.22 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
23
17.044.23
1101.00.10
Outras
farinhas
de
trigo, em embalagem
superior a 1 Kg e
inferior
a
5
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.23 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
24
17.044.24
1101.00.10
Outras
farinhas
de
trigo, em embalagem
igual
a
5
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.24 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
25
17.044.25
1101.00.10
Outras
farinhas
de
trigo, em embalagem
superior a 5 Kg e
inferior ou igual a 25
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.25 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
26
17.044.26
1101.00.10
Outras
farinhas
de
trigo, em embalagem
superior a 25 Kg e
inferior ou igual a 50
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.26 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
106.
27
17.044.27
1101.00.10
Outras
farinhas
de
trigo, em embalagem
superior
a
50
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 106.27 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
107.
0
17.046. 00 1901. 20.00
1901. 90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos
e
pães,
em
embalagem inferior ou
igual a 25 Kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
107.
0
17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para
bolos,
em
embalagem inferior a
5 Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
*Nova redação dada ao item 107.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
107.
1
17.046. 01 1901. 20.00
1901. 90.90
Misturas
e
preparações
para
bolos
e
pães,
em
embalagem superior a
25 Kg e inferior ou
igual a 50 Kg
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
107.
1
17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para
bolos,
em
embalagem igual a 5
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,12%
75,61%
*Nova redação dada ao item 107.1 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
*Nova redação dada à Tabela Única pelo Decreto n.º 50.446/16. Efeitos a partir de 23/09/16.
*Itens 106.0, com subitens 106.1 a 106.8, e 107.0, com subitem 107.1, da tabela única acrescentados pelo Decreto n.º 50.786/16.
Efeitos a partir de 01/11/16.
*Anexo XXXIII acrescentado pelo Decreto n.º 49.296/16. Efeitos a partir de 01/10/16.
107.
2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para
bolos,
em
embalagem superior a
5 Kg e inferior ou
igual
a
25
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 107.2 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
107.
3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para
bolos,
em
embalagem superior a
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
25 Kg e inferior ou
igual
a
50
Kg
(Convênio
ICMS
22/17).
*Item 107.3 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
107.
4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para
bolos,
em
embalagem superior a
50
Kg
(Convênio
ICMS 22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 107.4 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
107.
5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com menos
de 80% de farinha de
trigo
na
sua
composição final, em
embalagem inferior a
5 Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 107.5 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
107.
6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com menos
de 80% de farinha de
trigo
na
sua
composição final, em
embalagem igual a 5
Kg (Convênio ICMS
22/17).
Não tem
50,00%
60,98%
70,92%
75,61%
*Item 107.6 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/06/17.
03. AUTOMÓVEIS;
(Convênio ICMS 132/92; Lei nº 5.900/96; RICMS, arts. 497 ao 513; Decreto 17.023/2011; item
33 e 34 do anexo II do RICMS/AL.)
04. AUTOPEÇAS;
(Protocolo ICMS 41/08, Lei nº 5.900/96; art. 480-A e Anexo XXVI do RICMS/AL).
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUAL
1.0
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores
em
colmeia
cerâmica
ou
metálica para conversão catalítica de gases de
escape de veículos e outros catalisadores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
6.0
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias
de
transmissão
de
borracha
vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
7.0
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
8.0
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
9.0
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes,
revestimentos,
mesmo
confeccionados, batentes, buchas e coxins
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
10.0
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
13.0
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
14.0
01.014.00
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos,
tiras,
segmentos,
discos,
anéis,
pastilhas),
não
montadas,
para
freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de
fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
15.0
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
18.0
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural
veicular)
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
19.0
01.019.00
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto o descrito no item 18
Protocolo ICMS 97/10
20.0
01.020.00
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
21.0
01.021.00
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, exceto 7325.91.00
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
22.0
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
23.0
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
24.0
01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
25.0
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
26.0
01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
27.0
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
28.0
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
29.0
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
30.0
01.030.00
84.09.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408.
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
31.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
32.0
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por
compressão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
33.0
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
34.0
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes
das
bombas,
compressores
e
turbocompressores dos CEST 01.032.00,
01.033.00 e 01.034.00
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
36.0
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
37.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos
motores de ignição por centelha ou por
compressão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
38.0
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
39.0
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
40.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
41.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de
ignição por centelha ou por compressão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
42.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases
de escape
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
43.0
01.043.00
8425.42.00
Macacos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
45.0
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente
destinadas
às
máquinas
agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
45.1
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente
destinadas
às
máquinas
agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
46.0
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
47.0
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou
pneumáticas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenóides
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
49.0
01.049.00
8482
Rolamentos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
50.0
01.050.00
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores
de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de
fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores,
multiplicadores,
caixas
de
transmissão e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
51.0
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas
de
composições
diferentes,
apresentados
em
bolsas,
envelopes
ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação
mecânicas (selos mecânicos)
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
53.0
01.053.00
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de
pistão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
54.0
01.054.00
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-
disjuntores utilizados com estes motores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
55.0
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos e
suas partes
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
56.0
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
57.0
01.057.00
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
58.0
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som
para veículos automotores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
59.0
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
60.0
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos
transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor)
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
61.0
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia
combinados com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, do tipo utilizado em
veículos automóveis
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
62.0
01.062.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão
que funcionem com fonte externa de energia,
do tipo utilizado em veículos automóveis
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
62.1
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, dos tipos
utilizados
exclusivamente
em
veículos
automotores
Protocolo ICMS 97/10
63.0
01.063.00
8529.10.90
Antenas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
64.0
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
65.0
01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
66.0
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
67.0
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
68.0
01.068.00
8536.4
Relés
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos
CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e
01.068.00
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
70.0
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
71.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
72.0
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
73.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
74.0
01.074.00
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
75.0
01.075.00
8708*
Partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 8701 a 8705.
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
*NOTA: Relativamente à mercadoria com NCM 8708.70, mais especificamente Rodas Esportivas para auto, a alíquota
aplicada será 27%, tendo as MVA's conforme nota aposta na tabela do §3º do art. 5º do Anexo XXVI.
76.0
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos
os ciclomotores)
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
77.0
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
78.0
01.078.00
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
79.0
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
80.0
01.080.00
9029
Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
81.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
82.0
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade
média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
83.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
84.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
86.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
87.0
01.087.00
4009
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
de
seus
acessórios
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
88.0
01.088.00
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de
amianto
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
89.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
90.0
01.090.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas,
tiras,
adesivos,
auto-colantes,
de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas
metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, pára-
choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
91.0
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
92.0
01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
93.0
01.093.00
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
94.0
01.094.00
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
95.0
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
96.0
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
97.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
98.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
99.0
01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
100.0
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
101.0
01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
102.0
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda)
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
103.0
001.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não
endurecida
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
104.0
001.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
105.0
001.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - náilon
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
106.0
001.106.00
5703.30.00
Tapetes materiais têxteis sintéticas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
107.0
001.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
108.0
001.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
109.0
001.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
110.0
001.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
111.0
001.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
112.0
001.112.00
7315.12.10
Outras correntes de transmissão
Protocolo ICMS 97/10
113.0
001.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
114.0
001.114.00
8419.50
Trocadores de calor
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
115.0
001.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar
ou dispersar
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
116.0
001.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
117.0
001.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para
máquinas rodoviárias
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
118.0
001.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada potência não
superior a 75 kva
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
119.0
001.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso
automotivo
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
120.0
001.120.00
9014.10.00
Bússolas
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
121.0
001.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
122.0
001.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
123.0
001.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
124.0
001.124.00
9032.10.10
Termostatos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
125.0
001.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
126.0
001.126.00
9032.20.00
Pressostatos
Protocolos ICMS 41/08 e
97/10
127.0
001.127.00
8716.90
Peças para reboques e semi-reboques, exceto
os itens classificados no CEST 01.077.00
Protocolo ICMS 97/10
128.0
001.128.00
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido,
com capacidade superior ou igual a 1.500
kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h,
do tipo dos utilizados em veículos automóveis
Protocolo ICMS 97/10
999.0
001.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais
Protocolo ICMS 97/10
itens deste anexo
05. PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO E AVES;
(Art. 549 e seguintes do RICMS/AL e IN SEF nº 031/08)
ITE
M
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
1.0
17.083.0
0
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes
da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
2.0
17.084.0
0
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
3.0
17.085.0
0
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas
4.0
17.086.0
0
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
5.0
17.087.0
0
0207
Parte 4
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves
5.0 17.087.0
0
0207 0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
(Convênio ICMS 131/17)
*Nova redação dada ao item 5.0 pelo Decreto n.º 59.994/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
6.0
17.087.0
1
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos
7.0
17.087.0
2
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(Convênio ICMS 131/17)
*Item 7.0 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/18.
06. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS;
(Protocolo ICMS 11/91 e 10/92, Lei nº 5.900/96; RICMS/AL arts. 428 ao 436).
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUAL
MVA
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com
capacidade de até 500 ml
Protocolo ICMS 11/91
250%
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem
com capacidade igual ou superior
a 5.000 ml
Protocolo ICMS 11/91
100%
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem
de vidro, não retornável, com
capacidade de até 300 ml
Protocolo ICMS 11/91
140%
4.0
03.004.00
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em garrafa
Protocolo ICMS 11/91
120%
plástica de 1.500 ml
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copos
plásticos e embalagem plástica
com capacidade de até 500 ml
Protocolo ICMS 11/91
140%
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis
ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas
Protocolo ICMS 11/91
140%
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente,
exceto os refrescos e refrigerantes
Protocolo ICMS 11/91
140%
8.0
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais, potáveis
ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente
Protocolo ICMS 11/91
140%
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis
ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente
(Convênio ICMS 25/17).
Protocolo ICMS 11/91
140%
*Nova redação dada ao item 8.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
9.0
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a
600 ml
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
10.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
11.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de
refrigerante em máquina "pré-
mix" ou "post-mix"
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
100%
12.0
03.013.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade
inferior a 600ml
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
12.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade
inferior a 600ml (Convênio
ICMS 25/17).
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
*Nova redação dada ao item 12.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
13.0
03.014.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
13.0
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade igual
ou superior a 600ml (Convênio
ICMS 25/17).
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
*Nova redação dada ao item 13.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
14.0
03.015.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com
capacidade inferior a 600ml
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
14.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com
capacidade inferior a 600ml
(Convênio ICMS 25/17).
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
*Nova redação dada ao item 14.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
15.0
03.016.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com
capacidade igual ou superior a
600ml
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
15.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com
capacidade igual ou superior a
600ml (Convênio ICMS 25/17).
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
*Nova redação dada ao item 15.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
16.0
03.021.00
2203.00.00 Cerveja
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
17.0
03.022.00
2202.90.00 Cerveja sem álcool
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
17.0
03.022.00
2202.91.00 Cerveja sem álcool (Convênio
ICMS 25/17).
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
140%
*Nova redação dada ao item 17.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
18.0
03.023.00
2203.00.00 Chope
Protocolos ICMS 11/91
e 10/92
115%
07. CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO PICADO, DENTRE OUTROS;
(Convênio ICMS 37/94; Lei nº 5.900/96; Decreto nº 36.314/94).
08. CIMENTO;
(Protocolo ICMS 11/85; Lei nº 5.900/96; RICMS/AL arts. 465 ao 480).
09. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES;
(Convênio ICMS 110/07; Lei nº 5.900/96; Anexo XXV do RICMS/AL.)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol
(álcool etílico anidro combustível)
1.1
06.001.01
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1
06.002.01
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premium
2.3
06.002.03
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premium
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e
06.006.11 (Convênio ICMS 125/17)
*Nova redação dada ao item 6.9 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/11/17.
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11
2710.19.22
Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/17)
*Item 6.11 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/05/17.
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)
e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e
Gás Natural e Gás de xisto
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2
06.011.02
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos
16.0
06.016.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de
70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto
os resíduos de óleos
10. CONTRIBUINTE QUE EFETUAR OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERNA DE
MERCADORIAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO;
(Art. 23, V da Lei nº 5.900/96; arts. 427-A a 427-G e Anexo XXIV do RICMS/AL; Portaria
SEF n.º 109/01).
11. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS.
(Protocolo 106/08, Lei 5900/96; art. 480- F e Anexo XXXI do RICMS/AL.)
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA
Original (%)
MVA (%) Ajustada para Alíquota
Interna
Operações
internas a
18% e *27%
Operação
interestadua
l a 12%
Operação
interestadual
a 7%
Operação
Interestadual
a 4%
1.0
20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de
conteúdo igual ou
Protocolo ICMS
106/08
80,05%
93,22%
104,20%
110,79%
inferior a 200g)
1.1
20.001.01 1211.90.90
Henna (embalagens de
conteúdo superior a
200g)
Não tem
80,05%
93,22%
104,20%
110,79%
2.0
20.002.00 2712.10.00 Vaselina
Protocolo ICMS
106/08
51,65%
62,75%
71,99%
77,54%
3.0
20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução
aquosa (amônia)
Protocolo ICMS
106/08
53,60%
64,84%
74,20%
79,82%
4.0
20.004.00 2847.00.00
Peróxido de
hidrogênio, em
embalagens de
conteúdo igual ou
inferior a 500ml
Protocolo ICMS
106/08
51,24%
62,31%
71,53%
77,06%
5.0
20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
Protocolo ICMS
106/08
63,44%
75,40%
85,36%
91,34%
6.0
20.006.00 3301
Óleos essenciais
(desterpenados ou não),
incluídos os chamados
"concretos" ou
"absolutos"; resinóides;
oleorresinas de
extração; soluções
concentradas de óleos
essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em
ceras ou em matérias
análogas, obtidas
portratamento de flores
através de substâncias
gordas ou por
maceração;
subprodutos terpênicos
residuais da
desterpenação dos
óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e
soluções aquosas de
óleos essenciais, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 500ml
Protocolo ICMS
106/08
57,15%
68,65%
78,23%
83,98%
7.0
20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
Protocolo ICMS
106/08
52,37%
*alíquota de
27%
83,68%
94,12%
100,38%
8.0
20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
Protocolo ICMS
106/08
57,15%
*alíquota de
27%
89,44%
100,20%
106,66%
9.0
20.009.00 3304.10.00
Produtos de
maquilagem para os
lábios
Protocolo ICMS
106/08
65,52%
*alíquota de
27%
99,53%
110,87%
117,67%
10.0
20.010.00 3304.20.10
Sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas
e rímel
Protocolo ICMS
106/08
65,52%
*alíquota de
27%
99,53%
110,87%
117,67%
11.0
20.011.00 3304.20.90
Outros produtos de
maquilagem para os
olhos
Protocolo ICMS
106/08
65,52%
*alíquota de
27%
99,53%
110,87%
117,67%
12.0
20.012.00 3304.30.00 Preparações para
Protocolo ICMS
65,52%
99,53%
110,87%
117,67%
manicuros e pedicuros,
incluindo removedores
de esmalte à base de
acetona
106/08
*alíquota de
27%
13.0
20.013.00 3304.91.00
Pós, incluídos os
compactos, para
maquilagem
Protocolo ICMS
106/08
65,52%
*alíquota de
27%
99,53%
110,87%
117,67%
13.0
20.013.00 3304.91.0
0
Pós, incluídos os
compactos (Convênio
ICMS 131/17)
Protocolo ICMS
106/08
65,52%
*alíquota de
27%
99,53%
110,87%
117,67%
*Nova redação dada ao item 13.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/18.
14.0
20.014.00 3304.99.10
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
Protocolo ICMS
106/08
59,60%
*alíquota de
27%
92,39%
103,33%
109,88%
15.0
20.015.00 3304.99.90
Outros produtos de
beleza ou de
maquilagem
preparados e
preparações para
conservação ou
cuidados da pele,
exceto as preparações
solares e antisolares
Protocolo ICMS
106/08
32,24%
*alíquota de
27%
59,41%
68,47%
73,90%
16.0
20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e
antissolares
Protocolo ICMS
106/08
32,24%
*alíquota de
27%
59,41%
68,47%
73,90%
17.0
20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Protocolo ICMS
106/08
37,93%
*alíquota de
27%
66,27%
75,72%
81,39%
18.0
20.018.00 3305.20.00
Preparações para
ondulação ou
alisamento,
permanentes, dos
cabelos
Protocolo ICMS
106/08
49,36%
*alíquota de
27%
80,05%
90,28%
96,42%
19.0
20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
Protocolo ICMS
106/08
52,77%
*alíquota de
27%
84,16%
94,62%
100,90%
20.0
20.020.00 3305.90.00
Outras preparações
capilares, incluindo
máscaras e
finalizadores
Protocolo ICMS
106/08
53,93%
*alíquota de
27%
85,56%
96,10%
102,43%
21.0
20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
Protocolo ICMS
106/08
53,93%
*alíquota de
27%
85,56%
96,10%
102,43%
22.0
20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
Protocolo ICMS
106/08
34,55%
*alíquota de
27%
62,20%
71,41%
76,94%
23.0
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
23.0
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
Não tem
33,05%
42,79%
50,90%
55,77%
*Nova redação dada ao item 23.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
24.0
20.024.00 3306.20.00
Fios utilizados para
limpar os espaços
interdentais (fios
dentais)
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
24.0
20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para
Não tem
33,05%
42,79%
50,90%
55,77%
limpar os espaços
interdentais (fios
dentais)
*Nova redação dada ao item 24.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
25.0
20.025.00 3306.90.00
Outras preparações
para higiene bucal ou
dentária
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
25.0
20.025.00 3306.90.00
Outras preparações
para higiene bucal ou
dentária
Não tem
33,05%
42,79%
50,90%
55,77%
*Nova redação dada ao item 25.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
26.0
20.026.00 3307.10.00
Preparações para
barbear (antes, durante
ou após)
Protocolo ICMS 106/08
67,18%
*alíquota de
27%
101,53%
112,98%
119,85%
27.0
20.027.00 3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais líquidos
Protocolo ICMS 106/08
50,88%
*alíquota de
27%
81,88%
92,22%
98,42%
28.0
20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes
líquidos
Protocolo ICMS 106/08
50,88%
*alíquota de
27%
81,88%
92,22%
98,42%
29.0
20.029.00 3307.20.90
Outros desodorantes
(desodorizantes)
corporais
Protocolo ICMS 106/08
52,15%
*alíquota de
27%
83,41%
93,83%
100,09%
30.0
20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes Protocolo ICMS 106/08
52,15%
*alíquota de
27%
83,41%
93,83%
100,09%
31.0
20.031.00 3307.30.00
Sais perfumados e
outras preparações para
banhos
Protocolo ICMS 106/08
52,15%
*alíquota de
27%
83,41%
93,83%
100,09%
32.0
20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de
perfumaria preparados Protocolo ICMS 106/08
52,15%
*alíquota de
27%
83,41%
93,83%
100,09%
32.1
20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de
toucador preparados
Protocolo ICMS 106/08
52,15%
*alíquota de
27%
83,41%
93,83%
100,09%
33.0
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de
contato ou para olhos
artificiais
Protocolo ICMS 106/08
40,77%
*alíquota de
27%
69,70%
79,34%
85,12%
34.0
20.034.00 3401.11.90
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou
figuras moldados
Protocolo ICMS 106/08 24,80%
33,93%
41,54%
46,11%
35.0
20.035.00 3401.19.00
Outros sabões,
produtos e
preparações, em
barras, pedaços ou
figuras moldados,
inclusive lenços
umedecidos
Não tem
37,85%
47,94%
56,34%
61,39%
*Ver Comunicado SRE n.º 46/2017.
35.0
20.035.00 3401.19.00
Outros sabões,
produtos e preparações,
em barras, pedaços ou
figuras moldados
(Convênio ICMS
115/17)
Não tem
37,85%
47,94%
56,34%
61,39%
*Nova redação dada ao item 35.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/11/17.
35.1
20.035.01 3401.19.00
Lenços umedecidos
(Convênio ICMS
115/17)
Não tem
37,85%
47,94%
56,34%
61,39%
*Item 35.1 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 1/11/17.
36.0
20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob
outras formas
Protocolo ICMS 106/08 45,61%
56,26%
65,14%
70,47%
37.0
20.037.00 3401.30.00
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos
para lavagem da pele,
na forma de líquido ou
de creme,
acondicionados para
venda a retalho, mesmo
contendo sabão
Protocolo ICMS 106/08 45,61%
56,26%
65,14%
70,47%
38.0
20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para
água quente
Protocolo ICMS 106/08 66,79%
78,99%
89,16%
95,27%
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de borracha
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
39.0
20.039.00 4014.90.90
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de borracha
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 39.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
40.0
20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de silicone
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
40.0
20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de silicone
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 40.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
41.0
20.041.00 4202.1
Malas e maletas de
toucador
Protocolo ICMS 106/08 58,04%
69,60%
79,24%
85,02%
42.0
20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha
simples
Protocolo ICMS 106/08 53,01%
64,21%
73,54%
79,13%
43.0
20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha
dupla e tripla
Protocolo ICMS 106/08 50,54%
61,56%
70,73%
76,24%
44.0
20.044.00 4818.20.00
Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas
de mão
Protocolo ICMS 106/08 81,71%
95,01%
106,09%
112,73%
45.0
20.045.00 4818.20.00
Papel toalha de uso
institucional do tipo
comercializado em
rolos igual ou superior
a 80 metros e do tipo
comercializado em
folhas intercaladas
Protocolo ICMS 106/08 53,27%
64,48%
73,83%
79,44%
46.0
20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos
de mesa
Protocolo ICMS 106/08 71,55%
84,10%
94,56%
100,84%
47.0
20.047.00 4818.90.90
Toalhas de cozinha
(papel toalha de uso
doméstico)
Protocolo ICMS 106/08 63,86%
75,85%
85,84%
91,84%
48.0
20.048.00 9619.00.00 Fraldas
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 48.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
48.0
20.048.00 9619.00.0
0
Fraldas, exceto as
descritas no CEST
20.048.01 (Convênio
ICMS 101/17)
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 48.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
48.1
20.048.01 9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
(Convênio ICMS
101/17)
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Item 48.1 acrescentado pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/17.
49.0
20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
49.0
20.049.00
9619.00.00 Tampões higiênicos
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 49.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
50.0
20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos
externos
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes
higiênicos externos
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 50.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
51.0
20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso
não medicinal)
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
51.0
20.051.0
0
5601.21.9
0
Hastes flexíveis (uso
não medicinal)
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 51.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
52.0
20.052.00 5603.92.90
Sutiã descartável,
assemelhados e papel
para depilação
Protocolo ICMS 106/08 53,60%
64,84%
74,20%
79,82%
53.0
20.053.00 8203.20.90 Pinças para
sobrancelhas
Protocolo ICMS 106/08 59,68%
71,36%
81,10%
86,94%
54.0
20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de
cutelaria)
Protocolo ICMS 106/08 59,68%
71,36%
81,10%
86,94%
55.0
20.055.00 8214.20.00
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros
ou de pedicuros
(incluídas as limas para
unhas)
Protocolo ICMS 106/08 59,68%
71,36%
81,10%
86,94%
56.0
20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive
o digital
Protocolo ICMS 106/08 59,2%
70,85%
80,56%
86,38%
57.0
20.057.00 9603.2
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios ou
para unhas e outras
escovas de toucador de
pessoas, incluídas as
que sejam partes de
aparelhos, exceto
escovas de dentes
Protocolo ICMS 106/08 58,04%
69,60%
79,24%
85,02%
58.0
20.058.00 9603.21.00
Escovas de dentes,
incluídas as escovas
para dentaduras
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
58.0
20.058.0
0
9603.21.0
0
Escovas de dentes,
incluídas as escovas
Não tem
33,05%
42,79%
50,90%
55,77%
para dentaduras
*Nova redação dada ao item 58.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
59.0
20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos Protocolo ICMS 106/08 58,04%
69,60%
79,24%
85,02%
60.0
20.060.00 9605.00.00
Sortidos de viagem,
para toucador de
pessoas para costura ou
para limpeza de
calçado ou de roupas
Protocolo ICMS 106/08 58,04%
69,60%
79,24%
85,02%
61.0
20.061.00 9615
Pentes, travessas para
cabelo e artigos
semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes
(rolos) e artefatos
semelhantes para
penteados, e suas
partes, exceto os da
posição 8516 e suas
partes
Protocolo ICMS 106/08 58,04%
69,60%
79,24%
85,02%
62.0
20.062.00 9616.20.00
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação
de outros cosméticos
ou de produtos de
toucador
Protocolo ICMS 106/08 58,04%
69,60%
79,24%
85,02%
63.0
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
Não tem
41,34%
48,42%
56,86%
61,92%
63.0
20.063.0
0
3923.30.0
0
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
Não tem
41,34%
51,68%
60,30%
65,47%
*Nova redação dada ao item 63.0 pelo Decreto n.º 54.720/17. Efeitos a partir de 15/08/17.
64.0
20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de
barbear
Não tem
30%
39,51%
47,44%
52,20%
12.
PRODUTOS
ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS
E
ELETRODOMÉSTICOS ;
(Protocolo ICMS 15/07, 23/07 e 38/07; arts. 443-A ao 443-G do RICMS/AL.
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA Original
(%)
MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operação
Interna
Operação
Interestadual a
(12%)
Operação
Interestadual a
(7%)
Operação
Interestadual a
(4%)
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha
de uso doméstico e
suas partes
Protocolo ICMS
15/2007 (NCM
7321.11.00)
Não tem (NCM
7321.81.00 e
7321.90.00)
60%
71,71%
81,46%
87,32%
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações de
refrigeradores e
congeladores
("freezers"),
munidos de portas
exteriores separadas
Protocolo ICMS
15/2007
70%
82,44%
92,80%
99,02%
3.0
21.003.00 8418.21.00
Refrigeradores do
tipo doméstico, de
compressão
Protocolo ICMS
15/2007
70%
82,44%
92,80%
99,02%
4.0
21.004.00 8418.29.00
Outros
refrigeradores do
tipo doméstico
Protocolo ICMS
15/2007
70%
82,44%
92,80%
99,02%
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
("freezers")
horizontais tipo
arca, de capacidade
não superior a 800
litros
Protocolo ICMS
15/2007
70%
82,44%
92,80%
99,02%
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores
("freezers")
verticais tipo
armário, de
capacidade não
superior a 900 litros
Protocolo ICMS
15/2007
70%
82,44%
92,80%
99,02%
7.0
21.007.00 8418.50
Outros móveis
(arcas, armários,
vitrines, balcões e
móveis
semelhantes) para a
conservação e
exposição de
produtos, que
incorporem um
equipamento para a
produção de frio
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
8.0
21.008.00 8418.69.9
Mini adega e
similares
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
9.0
21.009.00 8418.69.99
Máquinas para
produção de gelo
Observar:
- *Redução de base
de cálculo: item 9,
inciso I, alínea “c”,
do anexo II do
RICMS/AL
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
*40%
*42,76%
*47,37%
10.0
21.010.00 8418.99.00
Partes dos
refrigeradores,
congeladores, mini
adegas e similares,
máquinas para
produção de gelo e
bebedouros
descritos nos CEST
21.002.00,
21.003.00,
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
21.004.00,
21.005.00,
21.006.00,
21.007.00,
21.008.00,
21.009.00 e
21.013.00
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa
de uso doméstico
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
12.0
21.012.00 8421.19.90
Outras secadoras de
roupas e centrífugas
de uso doméstico
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
13.0
21.013.00 8418.69.31
Bebedouros
refrigerados para
água
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
14.0
21.014.00 8421.9
Partes das secadoras
de roupas e
centrífugas de uso
doméstico e dos
aparelhos para
filtrar ou depurar
água, descritos nos
CEST 21.011.00,
21.012.00 e
21.098.00
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
15.0
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar
louça do tipo
doméstico e suas
partes
Protocolo ICMS
15/2007 (NCM
8422.11.00)
Não tem (NCM
8422.90.10)
40%
50,24%
58,78%
63,90%
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas que
executem pelo
menos duas das
seguintes funções:
impressão, cópia ou
transmissão de
telecópia (fax),
capazes de ser
conectadas a uma
máquina automática
para processamento
de dados ou a uma
rede
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
17.0
21.017.00 8443.32
Outras impressoras,
máquinas
copiadoras e
telecopiadores
(fax), mesmo
combinados entre
si, capazes de ser
conectados a uma
máquina automática
para processamento
de dados ou a uma
rede
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
18.0
21.018.00 8443.9
Partes e acessórios
de máquinas e
aparelhos de
Não tem
71,78%
84,35%
94,82%
101,11%
*71,78%
*75,17%
*80,82%
impressão por meio
de blocos, cilindros
e outros elementos
de impressão da
posição 8442; e de
outras impressoras,
máquinas
copiadoras e
telecopiadores
(fax), mesmo
combinados entre si
Observar:
- *Redução de base
de cálculo: item 9,
inciso I, alínea “c”,
do anexo II do
RICMS/AL
19.0
21.019.00 8450.11.00
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, de
capacidade não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
inteiramente
automáticas
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, com
secador centrífugo
incorporado
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
22.0
21.022.00 8450.20
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, de
capacidade superior
a 10 kg, em peso de
roupa seca
Não tem
65%
77,07%
87,13%
93,17%
23.0
21.023.00 8450.90
Partes de máquinas
de lavar roupa,
mesmo com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
Não tem
65%
77,07%
87,13%
93,17%
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar
de uso doméstico de
capacidade não
superior a 10 kg, em
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
peso de roupa seca
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de
secar de uso
doméstico
Não tem
65%
77,07%
87,13%
93,17%
26.0
21.026.00 8451.90
Partes de máquinas
de secar de uso
doméstico
Não tem
65%
77,07%
87,13%
93,17%
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de
costura de uso
doméstico
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas
automáticas para
processamento de
dados, portáteis, de
peso não superior a
10 kg, contendo
pelo menos uma
unidade central de
processamento, um
teclado e uma tela
Protocolo ICMS
15/2007
30%
39,51%
47,44%
52,20%
29.0
21.029.00 8471.4
Outras máquinas
automáticas para
processamento de
dados
Protocolo ICMS
15/2007
30%
39,51%
47,44%
52,20%
30.0
21.030.00 8471.50.10
Unidades de
processamento, de
pequena
capacidade, exceto
as das subposições
8471.41 ou
8471.49, podendo
conter, no mesmo
corpo, um ou dois
dos seguintes tipos
de unidades:
unidade de
memória, unidade
de entrada e
unidade de saída;
baseadas em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro
do mesmo gabinete,
de unidades de
memória da
subposição 8471.70,
podendo conter
múltiplos
conectores de
expansão ("slots"),
e valor FOB inferior
ou igual a US$
12.500,00, por
unidade
Protocolo ICMS
15/2007
30%
39,51%
47,44%
52,20%
31.0
21.031.00 8471.60.5
Unidades de
entrada, exceto as
classificadas na
Protocolo ICMS
15/2007
30%
39,51%
47,44%
52,20%
posição 8471.60.54
32.0
21.032.00 8471.60.90
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo corpo,
unidades de
memória
Protocolo ICMS
15/2007
30%
39,51%
47,44%
52,20%
33.0
21.033.00 8471.70
Unidades de
memória
Protocolo ICMS
15/2007
30%
39,51%
47,44%
52,20%
34.0
21.034.00 8471.90
Outras máquinas
automáticas para
processamento de
dados e suas
unidades; leitores
magnéticos ou
ópticos, máquinas
para registrar dados
em suporte sob
forma codificada, e
máquinas para
processamento
desses dados, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições
Protocolo ICMS
15/2007
30%
39,51%
47,44%
52,20%
35.0
21.035.00 8473.30
Partes e acessórios
das máquinas da
posição 84.71
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
36.0
21.036.00 8504.3
Outros
transformadores,
exceto os
classificados nos
códigos 8504.33.00
e 8504.34.00
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
37.0
21.037.00 8504.40.10
Carregadores de
acumuladores
Observar:
- *Redução de base
de cálculo: item 9,
inciso I, alínea “c”,
do anexo II do
RICMS/AL
Não tem
40%
*40%
*42,76%
*47,37%
38.0
21.038.00 8504.40.40
Equipamentos de
alimentação
ininterrupta de
energia (UPS ou
Parte 5
"no break")
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
39.0
21.039.00 8507.80.00
Outros
acumuladores
Não tem
60%
71,71%
81,46%
87,32%
40.0
21.040.00 8508
Aspiradores
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
41.0
21.041.00 8509
Aparelhos
eletromecânicos de
motor elétrico
incorporado, de uso
doméstico e suas
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
partes
42.0
21.042.00 8509.80.10
Enceradeiras
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
43.0
21.043.00 8516.10.00
Chaleiras elétricas
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
44.0
21.044.00 8516.40.00
Ferros elétricos de
passar
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
45.0
21.045.00 8516.50.00
Fornos de
microondas
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
46.0
21.046.00 8516.60.00
Outros fornos;
fogareiros
(incluídas as chapas
de cocção), grelhas
e assadeiras, exceto
os portáteis
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
47.0
21.047.00 8516.60.00
Outros fornos;
fogareiros
(incluídas as chapas
de cocção), grelhas
e assadeiras,
portáteis
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
48.0
21.048.00 8516.71.00
Outros aparelhos
eletrotérmicos de
uso doméstico -
Cafeteiras
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
49.0
21.049.00 8516.72.00
Outros aparelhos
eletrotérmicos de
uso doméstico -
Torradeiras
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
50.0
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos
eletrotérmicos de
uso doméstico
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
51.0
21.051.00 8516.90.00
Partes das chaleiras,
ferros, fornos e
outros aparelhos
eletrotérmicos da
posição 85.16,
descritos nos CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00 e
21.050.00
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
52.0
21.052.00 8517.11.00
Aparelhos
telefônicos por fio
com unidade
auscultador -
microfone sem fio
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
53.0
21.053.00 8517.12.3
Telefones para
redes celulares,
exceto por satélite,
os de uso
automotivo e os
classificados no
CEST 21.053.01
Não tem
9%
16,98%
23,62%
27,61%
53.1
21.053.01 8517.12.31
Telefones para
redes celulares
portáteis, exceto por
satélite
Não tem
9%
16,98%
23,62%
27,61%
54.0
21.054.00 8517.12
Outros telefones
para outras redes
sem fio, exceto para
redes de celulares e
os de uso
automotivo
Não tem
9%
16,98%
23,62%
27,61%
55.0
21.055.00 8517.18.91
Outros aparelhos
telefônicos não
combinados com
outros aparelhos
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
55.1
21.055.01 8517.18.99
Outros aparelhos
telefônicos
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
56.0
21.056.00 8517.62.5
Aparelhos para
transmissão ou
recepção de voz,
imagem ou outros
dados em rede com
fio, exceto os
classificados nos
códigos 8517.62.51,
8517.62.52 e
8517.62.53
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
57.0
21.057.00 8518
Microfones e seus
suportes; alto-
falantes, mesmo
montados nos seus
receptáculos, fones
de ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados
com microfone e
conjuntos ou
sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais alto-falantes,
amplificadores
elétricos de
audiofrequência,
aparelhos elétricos
de amplificação de
som; suas partes e
acessórios; exceto
os de uso
automotivo
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,79%
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de
radiodifusão
suscetíveis de
funcionarem sem
fonte externa de
energia. Aparelhos
de gravação de som;
aparelhos de
reprodução de som;
Protocolo ICMS
15/2007 (NCM
8519.81.10 e
8527.1)
Não tem (NCM
8519, exceto
8519.81.10, e 8522)
60%
71,71%
81,46%
87,32%
aparelhos de
gravação e de
reprodução de som;
partes e acessórios;
exceto os de uso
automotivo
59.0
21.059.00 8519.81.90
Outros aparelhos de
gravação de som;
aparelhos de
reprodução de som;
aparelhos de
gravação e de
reprodução de som;
partes e acessórios;
exceto os de uso
automotivo
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-
reprodutor e editor
de imagem e som,
em discos, por meio
magnético, óptico
ou optomagnético,
exceto de uso
automotivo
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos
videofônicos de
gravação ou
reprodução, mesmo
incorporando um
receptor de sinais
videofônicos,
exceto os de uso
automotivo
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
62.0
21.062.00 8523.51.10
Cartões de memória
("memory cards")
Não tem
50%
60,98%
70,12%
75,61%
63.0
21.063.00 8523.52.00
Cartões inteligentes
("smart cards")
Não tem
9%
16,98%
23,62%
27,61%
64.0
21.064.00 8523.52.00
Cartões inteligentes
("sim cards")
Não tem
9%
16,98%
23,62%
27,61%
65.0
21.065.00 8525.80.2
Câmeras
fotográficas digitais
e câmeras de vídeo
e suas partes
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
66.0
21.066.00 8527.9
Outros aparelhos
receptores para
radiodifusão,
mesmo combinados
num invólucro, com
um aparelho de
gravação ou de
reprodução de som,
ou com um relógio,
inclusive caixa
acústica para Home
Theaters
classificados na
posição 8518
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
67.0
21.067.00 8528.49.29
Monitores e
Protocolo ICMS
55%
66,34%
75,79%
81,46%
8528.59.20
8528.69
projetores que não
incorporem
aparelhos receptores
de televisão,
policromáticos
15/2007
67.1
21.067.01 8528.61.00
Projetores dos tipos
exclusiva ou
principal utilizados
num sistema
automático para
processamento de
dados da posição
8471
Protocolo ICMS
15/2007
55%
66,34%
75,79%
81,46%
67.1
21.067.01 8528.62.00
Projetores capazes
de serem
conectados
diretamente a uma
máquina automática
para processamento
de dados da posição
84.71 e concebidos
para serem
utilizados com esta
máquina (Convênio
ICMS 25/17).
Protocolo ICMS
15/07
55%
66,34%
75,79%
81,46%
*Nova redação dada ao item 67.1 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
68.0
21.068.00
8528.51.20
Outros monitores dos
tipos utilizados
exclusiva ou
principalmente com
uma máquina
automática para
processamento de
dados da posição
8471, policromáticos
Protocolo ICMS
15/2007
55%
66,34%
75,79%
81,46%
68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores
capazes de serem
conectados
diretamente a uma
máquina automática
para processamento
de dados da posição
84.71 e concebidos
para serem utilizados
com esta máquina,
policromáticos
(Convênio ICMS
25/17).
Protocolo ICMS
15/07
55%
66,34%
75,79%
81,46%
*Nova redação dada ao item 68.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de
som ou de imagens -
Televisores de CRT
Protocolo ICMS
15/2007
55%
66,34%
75,79%
81,46%
(tubo de raios
catódicos).
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de
som ou de imagens -
Televisores de LCD
(Display de Cristal
Líquido)
Protocolo ICMS
15/2007
55%
66,34%
75,79%
81,46%
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de
som ou de imagens -
Televisores de
Plasma
Protocolo ICMS
15/2007
55%
66,34%
75,79%
81,46%
72.0
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos
receptores de
televisão não dotados
de monitores ou
display de vídeo
Protocolo ICMS
15/2007
55%
66,34%
75,79%
81,46%
73.0
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos
receptores de
televisão não
relacionados nos
CEST 21.069.00,
21.070.00, 21.071.00
e 21.072.00
Protocolo ICMS
15/2007
55%
66,34%
75,79%
81,46%
74.0
21.074.00
9006.10
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas
para preparação de
clichês ou cilindros
de impressão
Não tem
55%
66,34%
75,79%
81,46%
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas
para preparação de
clichês ou cilindros
de impressão
(Convênio ICMS
25/17).
Não tem
55%
66,34%
75,79%
81,46%
*Nova redação dada ao item 74.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas
para filmes de
revelação e copiagem
instantâneas
Não tem
55%
66,34%
75,79%
81,46%
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de
diatermia
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelho de
massagem
Não tem
43%
53,46%
62,18%
67,41%
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de
Não tem
50%
60,98%
70,12%
75,61%
voltagem eletrônicos
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas
de jogos de vídeo,
exceto os
classificados na
subposição 9504.30
Não tem
30%
*(alíquota
de 27%)
39,51%
56,71%*
47,44%
65,62%*
52,20%
70,96%*
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e
concentradores
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas
privadas, de
capacidade inferior
ou igual a 25 ramais
Não tem
55%
66,34%
75,79%
81,46%
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para
comutação
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais,
em redes com ou sem
fio
Não tem
50%
60,98%
70,12%
75,61%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores
com receptor
incorporado de
sistema troncalizado
("trunking"), de
tecnologia celular
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de
recepção, conversão e
transmissão ou
regeneração de voz,
imagens ou outros
dados, incluindo os
aparelhos de
comutação e
roteamento
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para
telefones celulares
portáteis, exceto as
telescópicas
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
87.0
21.087.00
8214.90
8510
Aparelhos ou
máquinas de barbear,
máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar
e aparelhos de
depilar, e suas partes
Protocolo ICMS
15/2007 (NCM
8510)
Não tem (NCM
8214.90)
60%
71,71%
81,46%
87,32%
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto
os de uso agrícola
Protocolo ICMS
15/2007
70%
82,44%
92,80%
99,02%
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso
agrícola
Não tem
70%
82,44%
92,80%
99,02%
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão
horizontal máxima
não superior a 120
cm
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores
ou coifas aspirantes
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos
de ar condicionado
contendo um
ventilador
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
motorizado e
dispositivos próprios
para modificar a
temperatura e a
umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos
em que a umidade
não seja regulável
separadamente
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-
condicionado tipo
Split System
(elementos
separados) com
unidade externa e
interna
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade acima de
30.000 frigorias/hora
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades
evaporadoras
(internas) de aparelho
de ar-condicionado
do tipo Split System
(sistema com
elementos
separados), com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas) de
aparelho de ar-
condicionado do tipo
Split System (sistema
com elementos
separados), com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar
água (purificadores
de água refrigerados),
exceto os itens
classificados no
CEST 21.098.01
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos
elétricos para filtrar
ou depurar água
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
99.0
21.099.00
8424.30.10
Lavadora de alta
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
8424.30.90
8424.90.90
pressão e suas partes
Observar:
- *Redução de base
de cálculo: item 9,
inciso I, alínea “c”,
do anexo II do
RICMS/AL
*45%
*47,86%
*52,63%
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos
para aquecimento de
ambientes
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para
arranjos do cabelo
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores
para radiodifusão,
mesmo combinados
num mesmo
invólucro, com um
aparelho de gravação
ou de reprodução de
som, ou com um
relógio, exceto os
classificados na
posição 8527.1,
8527.2 e 8527.9 que
sejam de uso
automotivo
Protocolo ICMS
15/2007
65%
77,07%
87,13%
93,17%
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para
máquinas e aparelhos
de ar-condicionado
que contenham um
ventilador
motorizado e
dispositivos próprios
para modificar a
temperatura e a
umidade, incluindo as
máquinas e aparelhos
em que a umidade
não seja regulável
separadamente
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão
e suas partes
Não tem
40%
50,24%
58,48%
63,90%
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso
doméstico
Protocolo ICMS
15/2007
60%
71,71%
81,46%
87,32%
109.0
21.109.00
8540
Tubos e válvulas,
eletrônicos, de cátodo
quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por
exemplo, tubos e
Não tem
84%
97,46%
108,68%
115,41%
válvulas, de vácuo,
de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras
de vapor de mercúrio,
tubos catódicos,
tubos e válvulas para
câmeras de televisão)
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos
para telefonia; outros
aparelhos para
transmissão ou
recepção de voz,
imagens ou outros
dados, incluídos os
aparelhos para
comunicação em
redes por fio ou redes
sem fio (tal como
uma rede local
(LAN) ou uma rede
de área estendida
(WAN), incluídas
suas partes, exceto os
de uso automotivo e
os classificados nos
códigos 8517.62.51,
8517.62.52 e
8517.62.53
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus
acessórios, tomadas e
"plugs"
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas aos
aparelhos das
posições 8525 a
8528; exceto as de
uso automotivo
Não tem
60%
71,71%
81,46%
87,32%
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos
de sinalização
acústica ou visual
(por exemplo,
campainhas, sirenes,
quadros indicadores,
aparelhos de alarme
para proteção contra
roubo ou incêndio);
exceto os de uso
automotivo e os
classificados nas
posições 8531.10 e
8531.80.00.
Não tem
55%
66,34%
75,79%
81,46%
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos
de alarme, para
proteção contra roubo
ou incêndio e
aparelhos
semelhantes, exceto
Não tem
60%
71,71%
81,46%
87,32%
os de uso automotivo
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de
sinalização acústica
ou visual, exceto os
de uso automotivo
Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos,
exceto os de uso
automotivo
Não tem
60%
71,71%
81,46%
87,32%
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de
luz (LED), exceto
diodos "laser"
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de
cercas eletrônicos
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e
instrumentos para
medida ou controle
da tensão,
intensidade,
resistência ou da
potência, sem
dispositivo
registrador; exceto os
de uso automotivo
Não tem
50%
60,98%
70,12%
75,61%
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos
de circuitos digitais,
de espectro de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros
instrumentos e
aparelhos de controle
de grandezas elétricas
e detecção
Não tem
50%
60,98%
70,12%
75,61%
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários
e outros aparelhos
que permitam acionar
um mecanismo em
tempo determinado,
munidos de
maquinismo de
aparelhos de
relojoaria ou de
motor síncrono
Não tem
50%
60,98%
70,12%
75,61%
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de
iluminação (incluídos
os projetores) e suas
partes, não
especificados nem
compreendidos em
outras posições;
anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas
indicadoras
luminosos, e artigos
semelhantes,
contendo uma fonte
luminosa fixa
permanente, e suas
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
partes não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições, com
exceção dos itens
classificados nos
CEST 21.123.00,
21.124.00 e
21.125.00
123.0
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros
aparelhos elétricos de
iluminação, próprios
para serem suspensos
ou fixados no teto ou
na parede, exceto os
dos tipos utilizados
na iluminação
pública, e suas partes
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
124.0
21.124.00
9405.20.00
9405.9
Abajures de
cabeceiras, de
escritório e
lampadários de
interior, elétricos e
suas partes
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
125.0
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos
elétricos de
iluminação e suas
partes
Não tem
45%
55,61%
64,45%
69,76%
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
Não tem
30%
39,51%
47,44%
52,20%
13. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU
INDUSTRIALIZAÇÃO;
(Conv. ICMS 83/00, Decreto nº 766/02)
14- FERRAMENTAS;
(Protocolo ICMS 193/09, Convênio ICMS 92/15; art. 480-I e Anexo XXXIV do RICMS/AL.)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Acordo
Interestadual
MVA-ST
Original
MVA Ajustada para alíquota interna (+ 1%
de FECOEP)
Operações
Internas
Operação
Interestadual
(12%)
Operação
Interestadual
(7%)
Operação
Interestadua
l (4%)
1.0
08.001.00 4016.99.90
Ferramentas
de
borracha
vulcanizada
não endurecida
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
2.0
08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações
e cabos de ferramentas,
de madeira
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
3.0
08.003.00
6804
Mós
e
artefatos
semelhantes,
sem
armação,
para
moer,
desfibrar,
triturar,
amolar, polir, retificar
ou cortar; pedras para
amolar ou para polir,
manualmente, e suas
partes,
de
pedras
naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais
aglomerados
ou
de
cerâmica, mesmo com
partes
de
outras
matérias
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
4.0
08.004.00 8201
Pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos,
forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras;
machados, podões e
ferramentas semelhantes
com gume; tesouras de
podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas
para feno ou para palha,
tesouras para sebes,
cunhas e outras
ferramentas manuais
para agricultura,
horticultura ou
silvicultura
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
5.0
08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
6.0
08.006.00 8202.91.00 Lâminas
de
serras
máquinas
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
7.0
08.007.00
8202
Serras manuais e outras
folhas
de
serras
(incluídas
as
fresas-
serras e as folhas não
dentadas para serrar),
exceto as classificadas
nos CEST 08.005.00 e
08.006.00
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
8.0
08.008.0
0
8203
Limas, grosas, alicates
(mesmo
cortantes),
tenazes,
pinças,
cisalhas para metais,
corta-tubos,
corta-
pinos, saca-bocados e
ferramentas
semelhantes, manuais,
exceto as pinças para
sobrancelhas
classificadas
na
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
posição 8203.20.90
9.0
08.009.00
8204
Chaves
de
porcas,
manuais (incluídas as
chaves
dinamométricas);
chaves
de
caixa
intercambiáveis, mesmo
com cabos
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
10.0 08.010.00
8205
Ferramentas
manuais
(incluídos os diamantes
de
vidraceiro)
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
lamparinas ou lâmpadas
de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de
apertar,
sargentos
e
semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas;
bigornas;
forjas-
portáteis;
mós
com
armação, manuais ou de
pedal
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
11.0 08.011.00
8206.00.00
Ferramentas
de
pelo
menos
duas
das
posições 8202 a 8205,
acondicionadas
em
sortidos para venda a
retalho
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
12.0 08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar
interior
ou
exteriormente;
de
mandrilar
ou
de
brochar; e de fresar
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
13.0 08.013.00
8207
Outras
ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo mecânicas, ou
para
máquinas-
ferramentas
(por
exemplo, de embutir,
estampar,
puncionar,
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
furar,
tornear,
aparafusar),
incluídas
as fieiras de estiragem
ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas
de perfuração ou de
sondagem, exceto forma
ou gabarito de produtos
em epoxy, exceto as
classificadas no CEST
08.012.00
13.0 08.013.00
8207
Outras
ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo mecânicas, ou
para
máquinas-
ferramentas
(por
exemplo, de embutir,
estampar,
puncionar,
furar,
tornear,
aparafusar), incluídas as
fieiras de estiragem ou
de
extrusão,
para
metais, e as ferramentas
de perfuração ou de
sondagem, exceto forma
ou gabarito de produtos
em
epoxy
e
as
classificadas no CEST
08.012.00
(Convênio
ICMS 132/16)
Prot.
ICMS
193/09
Prot.
ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
*Nova redação dada ao item 13.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
14.0 08.014.00
8208
Facas
e
lâminas
cortantes,
para
máquinas
ou
para
aparelhos mecânicos
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
15.0 08.015.00
8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas
intercambiáveis
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
16.0 08.016.00
8209.00
Outras
plaquetas,
varetas, pontas e objetos
semelhantes
para
ferramentas,
não
montados, de ceramais
("cermets"), exceto as
classificadas no CEST
08.015.00
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
17.0 08.017.00
8211
Facas
de
lâmina
cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas
lâmicas, exceto as de
uso doméstico
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
18.0 08.018.00
8213
Tesouras e suas lâminas
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
19.0 08.019.00
8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas
ou
com
motor (elétrico ou não
elétrico)
incorporado,
de uso manual
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
19.0 08.019.00
8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas
ou
com
motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de
uso manual, exceto o
descrito
no
CEST
08.019.01
(Convênio
ICMS 132/16)
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
*Nova redação dada ao item 19.0 pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
19.1
08.019.01
8467.81.00
Moto-serras portáteis de
corrente,
com
motor
incorporado,
não
elétrico, de uso agrícola
(Convênio
ICMS
132/16)
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
*Item 19.1 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17.
20.0 08.020.00
9015
Instrumentos
e
aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia
ou
de
geofísica,
exceto
bussolas; telêmetros
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
21.0 08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos
de
desenho, de traçado ou
de
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e
acessórios
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
22.0 08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros,
suas
partes e acessórios
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
23.0 08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes
e acessórios
Prot. ICMS
193/09
Prot. ICMS
41/12
35%
44,88%
53,11%
58,05%
15. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DERIVADO DE GÁS NATURAL
(Convênio 110/07 e Protocolo ICMS 197/07; Lei nº 5.900/96; art. 464-A a 464-P do
RICMS/AL).
16. LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;
(Protocolo ICMS 16/85, 17/85, 17/85 e 03/09; Lei nº 5.900/96; Lei nº 6.245/01; Decreto nº
323/01).
ITEM CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA
Original MVA (%) Ajustada
Acordo
Interestadual
Operações
Internas
Operação
Interestadual
(12%)
Operação
Interestadual (7%)
Operação
Interestadual
(4%)
1.0
09.001.00 8539
Lâmpadas elétricas
(Protocolo ICMS
79/16)
Protocolo
ICMS 17/85
60,03%
50,24%
71,74%
58,78%
81,50%
63,90%
87,35%
2.0
09.002.00 8540
Lâmpadas
eletrônicas
(Protocolo ICMS
79/16)
Protocolo
ICMS 17/85
102,31% 50,24%
117,11%
58,78%
129,45%
63,90%
136,85%
3.0
09.003.00 8504.10.00
Reatores para
lâmpadas ou tubos
de descargas
(Protocolo ICMS
79/16)
Protocolo
ICMS 17/85
53,13%
50,24%
64,33%
58,78%
73,67%
63,90%
79,27%
4.0
09.004.00 8536.50
Starter (Protocolo
ICMS 79/16)
Protocolo
ICMS 17/85
102,31% 50,24%
117,11%
58,78%
129,45%
63,90%
136,85%
5.0
09.005.00 8539.50.00
Lâmpadas de LED
(Diodos Emissores
de Luz) (Convênio
ICMS 25/17 e
Protocolo ICMS
79/16)
Protocolo
ICMS 17/85
63,67%
50,24%
75,65%
58,78%
85,63%
63,90%
91,61%
17. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES;
(Protocolo 104/08, Lei 5900/96; art. 480-E e Anexo XXX do RICMS/AL)
ITE
M
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA
Original
(%)
MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna
Operaçõe
s internas
Operação
interestadua
l a (12%)
Operação
interestadua
l a (7%)
Operação
Interestadual a
(4%)
1.0
10.001.0
0
2522
Cal
Protocolo ICMS
104/08 (cal para
construção civil)
Não tem (cal para
fins diversos da
construção civil)
43%
53,46%
62,18%
67,41%
2.0
10.002.0
0
3816.00.1
3824.50.0
0
Argamassas
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
3.0
10.003.0
0
3214.90.0
0
Outras argamassas
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
4.0
10.004.0
0
3910.00
Silicones em formas
primárias, para uso
na construção
Não tem
35%
44,88%
53,11%
58,05%
5.0
10.005.0
0
3916
Revestimentos de
PVC e outros
plásticos; forro,
sancas e afins de
PVC, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
57%
68,49%
78,06%
83,80%
6.0
10.006.0
0
3917
Tubos, e seus
acessórios (por
exemplo, juntas,
cotovelos, flanges,
uniões), de
plásticos, para uso
na construção
Protocolo ICMS
104/08
36%
45,95%
54,24%
59,22%
7.0
10.007.0
0
3918
Revestimento de
pavimento de PVC e
outros plásticos
Protocolo ICMS
104/08
56%
67,41%
76,93%
82,63%
8.0
10.008.0
0
3919
Chapas, folhas,
tiras, fitas, películas
e outras formas
planas, auto-
adesivas, de
plásticos, mesmo
em rolos, para uso
na construção
Protocolo ICMS
104/08
58%
69,56%
79,20%
84,98%
9.0
10.009.0
0
3919
3920
3921
Veda rosca, lona
plástica para uso na
construção, fitas
isolantes e afins
Protocolo ICMS
104/08
52%
63,12%
72,39%
77,95%
10.0 10.010.0
0
3921
Telha de plástico,
mesmo reforçada
com fibra de vidro
Protocolo ICMS
104/08
53%
64,20%
73,52%
79,12%
11.0 10.011.0
0
3921
Cumeeira de
plástico, mesmo
reforçada com fibra
Protocolo ICMS
104/08
53%
64,20%
73,52%
79,12%
de vidro
12.0 10.012.0
0
3921
Chapas, laminados
plásticos em bobina,
para uso na
construção, exceto
os descritos nos
CEST 10.010.00 e
10.011.00
Protocolo ICMS
104/08
53%
64,20%
73,52%
79,12%
13.0 10.013.0
0
3922
Banheiras, boxes
para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês,
sanitários e seus
assentos e tampas,
caixas de descarga e
artigos semelhantes
para usos sanitários
ou higiênicos, de
plásticos
Protocolo ICMS
104/08
49%
59,90%
68,99%
79,44%
14.0 10.014.0
0
3924
Artefatos de
higiene/toucador de
plástico, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
80%
93,17%
104,15%
110,73%
15.0 10.015.0
0
3925.10.0
0
Caixa d’água,
inclusive sua tampa,
de plástico, mesmo
reforçadas com fibra
de vidro
Protocolo ICMS
104/08
46%
56,68%
65,59%
70,93%
16.0 10.016.0
0
3925.90
Outras telhas,
cumeeira e caixa
d’água, inclusive
sua tampa, de
plástico, mesmo
reforçadas com fibra
de vidro
Protocolo ICMS
104/08
46%
56,68%
65,59%
70,93%
17.0 10.017.0
0
3925.10.0
0
3925.90
Artefatos para
apetrechamento de
construções, de
plásticos, não
especificados nem
compreendidos em
outras posições,
incluindo persianas,
sancas, molduras,
apliques e rosetas,
caixilhos de
polietileno e outros
plásticos, exceto os
descritos nos CEST
10.015.00 e
10.016.00
Protocolo ICMS
104/08
46%
56,68%
65,59%
70,93%
18.0 10.018.0
0
3925.20.0
0
Portas, janelas e
seus caixilhos,
alizares e soleiras
Protocolo ICMS
104/08
43%
53,46%
62,18%
67,41%
19.0 10.019.0
0
3925.30.0
0
Postigos, estores
(incluídas as
venezianas) e
artefatos
semelhantes e suas
Protocolo ICMS
104/08
75%
87,80%
98,48%
104,88%
partes
20.0 10.020.0
0
3926.90
Outras obras de
plástico, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
45%
55,61%
64,45%
69,76%
21.0 10.021.0
0
4814
Papel de parede e
revestimentos de
parede semelhantes;
papel para vitrais
Protocolo ICMS
104/08
79%
92,10%
103,01%
109,56%
22.0 10.022.0
0
6810.19.0
0
Telhas de concreto
Não tem
50%
60,98%
70,12%
75,61%
23.0 10.023.0
0
6811
Telha, cumeeira e
caixa d’água,
inclusive sua tampa,
de fibrocimento,
cimento – celulose –
*COM E **SEM
FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE
CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
*41%
*51,32%
*59,91%
*65,07%
**56%
**67,41%
**76,93%
**82,63%
24.0 10.024.0
0
6811
Caixas d'água,
tanques e
reservatórios e suas
tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e
afins, de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo ou não
amianto, exceto os
descritos no item
23.0 – *COM E
**SEM FRETE
INCLUÍDO NA
BASE DE
CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
*41%
*51,32%
*59,91%
*65,07%
**56%
**67,41%
**76,93%
**82,63%
24.0 10.024.0
0
6811
Caixas d’água,
tanques e
reservatórios e suas
tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e
afins, de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo ou não
amianto, exceto os
descritos no CEST
10.023.00
(Convênio ICMS
131/17) *COM E
**SEM FRETE
INCLUÍDO NA
BASE DE
CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
*41%
*51,32%
*59,91%
*65,07%
**56%
**67,41% **76,93% **82,63%
*Nova redação dada ao item 24.0 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/18.
25.0 10.025.0
0
6901.00.0
0
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e
outras peças
cerâmicas de
farinhas siliciosas
fósseis
("kieselghur",
tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de
terras siliciosas
semelhantes
Protocolo ICMS
104/08
101%
115,71%
127,96%
135,32%
26.0 10.026.0
0
6902
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e
peças cerâmicas
semelhantes, para
uso na construção,
refratários, que não
sejam de farinhas
siliciosas fósseis
nem de terras
siliciosas
Parte 6
semelhantes
Protocolo ICMS
104/08
81%
94,24%
105,28%
111,90%
27.0 10.027.0
0
6904
Tijolos para
construção,
tijoleiras, tapa-vigas
e produtos
semelhantes, de
cerâmica - COM
FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE
CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
40%
50,24%
58,78%
63,90%
27.1 10.027.0
0
6904
Tijolos para
construção,
tijoleiras, tapa-vigas
e produtos
semelhantes, de
cerâmica - SEM
FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE
CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
76%
88,88%
99,61%
106,05%
28.0 10.028.0
0
6905
Telhas, elementos
de chaminés,
condutores de
fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de
cerâmica, e outros
produtos cerâmicos
para uso na
construção - COM
FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE
CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
44%
54,54%
63,32%
68,59%
28.1 10.028.0
0
69.05
Telhas, elementos
de chaminés,
Protocolo ICMS
104/08
69%
81,37%
91,67%
97,85%
condutores de
fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de
cerâmica, e outros
produtos cerâmicos
para uso na
construção - SEM
FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE
CÁLCULO DE
RETENÇÃO
29.0 10.029.0
0
6906.00.0
0
Tubos, calhas ou
algerozes e
acessórios para
canalizações, de
cerâmica
Protocolo ICMS
104/08
91%
104,98%
116,62%
123,61%
30.0 10.030.0
0
6907
6908
Ladrilhos e placas
de cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação ou
revestimento
Protocolo ICMS
104/08
53%
64,20%
73,52%
79,12%
30.0 10.030.0
0
6907
Ladrilhos e placas
de cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação ou
revestimento
(Convênio ICMS
25/17).
Protocolo ICMS
104/08
53%
64,20
73,52
79,12
*Nova redação dada ao item 30.0 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
30.1 10.030.01
6907
6908
Cubos,
pastilhas e
artigos
semelhantes de
cerâmica,
mesmo com
suporte
Não tem
53%
64,20%
73,52
%
79,12
%
30.1 10.030.01
6907
Cubos,
pastilhas e
artigos
semelhantes de
cerâmica,
mesmo com
suporte
(Convênio
ICMS 25/17).
Não tem
53%
64,20
73,52 79,12
*Nova redação dada ao item 30.1 pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
30.1 10.030.01
6907
Cubos, pastilhas
e artigos
semelhantes de
cerâmica,
mesmo com
suporte, exceto
os descritos no
CEST
10.030.00
(Convênios
Não tem
53%
64,20%
73,52%
79,12%
ICMS 25/17 e
131/17)
*Nova redação dada ao item 30.1 pelo Decreto n.º 59.944/18. Efeitos a partir de 01/12/18.
31.0 10.031.00
6910
Pias, lavatórios,
colunas para
lavatórios
banheiras,
bidês,
sanitários,
caixas de
descarga,
mictórios e
aparelhos fixos
semelhantes
para usos
sanitários, de
cerâmica
Protocolo ICMS 104/08
40%
50,24%
58,78%
63,90%
32.0 10.032.00
6912.00.0
0
Artefatos de
higiene/toucado
r de cerâmica
Protocolo ICMS 104/08
83%
96,39%
107,55%
114,24
%
33.0 10.033.00
7003
Vidro vazado
ou laminado,
em chapas,
folhas ou perfis,
mesmo com
camada
absorvente,
refletora ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
Protocolo ICMS 104/08
42%
52,39%
61,05%
66,24%
34.0 10.034.00
7004
Vidro estirado
ou soprado, em
folhas, mesmo
com camada
absorvente,
refletora ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
Protocolo ICMS 104/08
101%
115,71%
127,96%
135,32
%
35.0 10.035.00
7005
Vidro flotado e
vidro
desbastado ou
polido em uma
ou em ambas as
faces, em
chapas ou em
folhas, mesmo
com camada
absorvente,
refletora ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
Protocolo ICMS 104/08
45%
55,61%
64,45%
69,76%
36.0 10.036.00
7007.19.0
0
Vidros
temperados
Protocolo ICMS 104/08
44%
54,54%
63,32%
68,59%
37.0 10.037.00
7007.29.0
0
Vidros
laminados
Protocolo ICMS 104/08
46%
56,68%
65,59%
70,93%
38.0 10.038.00
7008
Vidros isolantes
de paredes
múltiplas
Protocolo ICMS 104/08
46%
56,68%
65,59%
70,93%
39.0 10.039.00
7016
Blocos, placas,
tijolos,
ladrilhos, telhas
e outros
artefatos, de
vidro prensado
ou moldado,
mesmo armado,
para uso na
construção;
cubos, pastilhas
e outros artigos
semelhantes
Não tem
60%
71,71%
81,46%
87,32%
40.0 10.040.00
7214.20.0
0
Barras próprias
para
construções,
exceto
vergalhões
Observar:
- *Redução de
base de cálculo:
item 21 do
anexo II do
RICMS/AL
Não tem
39%
49,17%
57,65%
62,73%
*40,13%
*48,09%
*52,87
%
41.0 10.041.00
7308.90.1
0
Outras barras
próprias para
construções,
exceto
vergalhões
Protocolo ICMS 104/08
39%
49,17%
57,65%
62,73%
42.0 10.042.00
7214.20.0
0
Vergalhões
Observar:
- *Redução de
base de cálculo:
item 21 do
anexo II do
RICMS/AL
Protocolo ICMS 104/08
41%
51,32%
59,91%
65,07%
*42,15%
*50,22%
*55,07
%
43.0 10.043.00
7213
7308.90.1
0
Outros
vergalhões
Observar:
- *Redução de
base de cálculo:
item 21 do
anexo II do
RICMS/AL
Não tem
41%
51,32%
59,91%
65,07%
*42,15%
*50,22%
*55,07
%
44.0 10.044.00
7217.10.9
0
7312
Fios de ferro ou
aço não ligados,
não revestidos,
mesmo polidos
cordas, cabos,
Protocolo ICMS 104/08
44%
54,54%
63,32%
68,59%
tranças
(entrançados),
lingas e
artefatos
semelhantes, de
ferro ou aço,
não isolados
para usos
elétricos
45.0 10.045.00
7217.20.1
0
Outros fios de
ferro ou aço,
não ligados,
galvanizados
com um teor de
carbono
superior ou
igual a 0,6%,
em peso
Não tem
42%
52,39%
61,05%
66,24%
45.1 10.045.01
7217.20.9
0
Outros fios de
ferro e aço, não
ligados,
galvanizados
Protocolo ICMS 104/08
42%
52,39%
61,05%
66,24%
46.0 10.046.00
7307
Acessórios para
tubos (inclusive
uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas), de
ferro fundido,
ferro ou aço
Protocolo ICMS 104/08
37%
47,02%
55,38%
60,39%
47.0 10.047.00
7308.30.0
0
Portas e janelas,
e seus caixilhos,
alizares e
soleiras de ferro
fundido, ferro
ou aço
Protocolo ICMS 104/08
40%
50,24%
58,78%
63,90%
48.0 10.048.00
7308.40.0
0
7308.90
Material para
andaimes, para
armações
(cofragens) e
para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas, para
estruturas de
concreto
armado ou
argamassa
armada),
eletrocalhas e
perfilados de
ferro fundido,
ferro ou aço,
próprios para
construção,
exceto treliças
de aço
Protocolo ICMS 104/08
65%
77,07%
87,13%
93,17%
49.0 10.049.00
7308.40.0 Treliças de aço Protocolo ICMS 104/08
38%
48,10%
56,51%
61,56%
0
50.0 10.050.00
7308.90.9
0
Telhas
metálicas
Não tem
55%
66,34%
75,79%
81,46%
51.0 10.051.00
7310
Caixas diversas
(tais como caixa
de correio, de
entrada de água,
de energia, de
instalação) de
ferro fundido,
ferro ou aço;
próprias para a
construção
Protocolo ICMS 104/08
89%
102,83%
114,35%
121,27
%
52.0 10.052.00
7313.00.0
0
Arame farpado,
de ferro ou aço,
arames ou tiras,
retorcidos,
mesmo
farpados, de
ferro ou aço,
dos tipos
utilizados em
cercas
Protocolo ICMS 104/08
46%
56,68%
65,59%
70,93%
53.0 10.053.00
7314
Telas metálicas,
grades e redes,
de fios de ferro
ou aço
Protocolo ICMS 104/08
39%
49,17%
57,65%
62,73%
54.0 10.054.00
7315.11.0
0
Correntes de
rolos, de ferro
fundido, ferro
ou aço
Protocolo ICMS 104/08
101%
115,71%
127,96%
135,32
%
55.0 10.055.00
7315.12.9
0
Outras
correntes de
elos articulados,
de ferro
fundido, ferro
ou aço
Protocolo ICMS 104/08
101%
115,71%
127,96%
135,32
%
56.0 10.056.00
7315.82.0
0
Correntes de
elos soldados,
de ferro
fundido, de
ferro ou aço
Protocolo ICMS 104/08
68%
80,29%
90,54%
96,68%
57.0 10.057.00
7317.00
Tachas, pregos,
percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados ou
biselados e
artefatos
semelhantes, de
ferro fundido,
ferro ou aço,
mesmo com a
cabeça de outra
matéria, exceto
cobre
Protocolo ICMS 104/08
44%
54,54%
63,32%
68,59%
58.0 10.058.00
7318
Parafusos, pinos
ou pernos,
Protocolo ICMS 104/08
51%
62,05%
71,26%
76,78%
roscados,
porcas, tira-
fundos, ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de
pressão) e
artefatos
semelhantes, de
ferro fundido,
ferro ou aço
59.0 10.059.00
7323
Palha de ferro
ou aço, exceto
os de uso
doméstico
classificados na
posição NCM
7323.10.00
Protocolo ICMS 104/08
101%
115,71%
127,96%
135,32
%
59.1 10.059.01
7323
Esponjas,
esfregões, luvas
e artefatos
semelhantes
para limpeza,
polimento e
usos
semelhantes, de
ferro ou aço,
exceto os de
uso doméstico
classificados na
posição NCM
7323.10.00
Protocolo ICMS 104/08
101%
115,71%
127,96%
135,32
%
60.0 10.060.00
7324
Artefatos de
higiene ou de
toucador, e suas
partes, de ferro
fundido, ferro
ou aço,
incluídas as
pias, banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios,
tanques e afins
de ferro
fundido, ferro
ou aço, para uso
na construção
Protocolo ICMS 104/08
62%
73,85%
83,73%
89,66%
61.0 10.061.00
7325
Outras obras
moldadas, de
ferro fundido,
ferro ou aço,
para uso na
construção
Protocolo ICMS 104/08
86%
99,61%
110,95%
117,76
%
62.0 10.062.00
7326
Abraçadeiras
Protocolo ICMS 104/08
80%
93,17%
104,15%
110,73
%
63.0 10.063.00
7407
Barras de cobre Não tem
40%
50,24%
58,78%
63,90%
64.0 10.064.00
7411.10.1
0
Tubos de cobre
e suas ligas,
para instalações
de água quente
e gás, para uso
na construção
Protocolo ICMS 104/08
35%
44,88%
53,11%
58,05%
65.0 10.065.00
7412
Acessórios para
tubos (por
exemplo,
uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas) de
cobre e suas
ligas, para uso
na construção
Protocolo ICMS 104/08
33%
42,73%
50,84%
55,71%
66.0 10.066.00
7415
Tachas, pregos,
percevejos,
escápulas e
artefatos
semelhantes, de
cobre, ou de
ferro ou aço
com cabeça de
cobre,
parafusos, pinos
ou pernos,
roscados,
porcas, ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de
pressão), e
artefatos
semelhantes, de
cobre
Protocolo ICMS 104/08
62%
73,85%
83,73%
89,66%
67.0 10.067.00
7418.20.0
0
Artefatos de
higiene/toucado
r de cobre, para
uso na
construção
Protocolo ICMS 104/08
46%
56,68%
65,59%
70,93%
68.0 10.068.00
7607.19.9
0
Manta de
subcobertura
aluminizada
Protocolo ICMS 104/08
59%
70,63%
80,33%
86,15%
69.0 10.69.00
7608
Tubos de
alumínio e suas
ligas, para
refrigeração e ar
condicionado,
para uso na
construção
Não tem
75%
87,80%
98,48%
104,88
%
70.0 10.070.00
7609.00.0
0
Acessórios para
tubos (por
Protocolo ICMS 104/08
66%
78,15%
88,27%
94,34%
exemplo,
uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas), de
alumínio, para
uso na
construção
71.0 10.071.00
7610
Construções e
suas partes (por
exemplo, pontes
e elementos de
pontes, torres,
pórticos ou
pilones, pilares,
colunas,
armações,
estruturas para
telhados, portas
e janelas, e seus
caixilhos,
alizares e
soleiras,
balaustradas),
de alumínio,
exceto as
construções
pré-fabricadas
da posição
94.06; chapas,
barras, perfis,
tubos e
semelhantes, de
alumínio,
próprios para
construções
Protocolo ICMS 104/08
38%
48,10%
56,51%
61,56%
72.0 10.072.00
7615.20.0
0
Artefatos de
higiene/toucado
r de alumínio,
para uso na
construção
Protocolo ICMS 104/08
73%
85,66%
96,21%
102,54
%
73.0 10.073.00
7616
Outras obras de
alumínio,
próprias para
construções,
incluídas as
persianas
Protocolo ICMS 104/08
45%
55,61%
64,45%
69,76%
74.0 10.074.00
8302.41.0
0
Outras
guarnições,
ferragens e
artigos
semelhantes de
metais comuns,
para
construções,
inclusive
puxadores
Protocolo ICMS 104/08
47%
57,76%
66,72%
72,10%
75.0 10.075.00
8301
Fechaduras e
ferrolhos (de
chave, de
Protocolo ICMS 104/08
54%
65,27%
74,66%
80,29%
segredo ou
elétricos), de
metais comuns,
incluídas as
suas partes
fechos e
armações com
fecho, com
fechadura, de
metais comuns
chaves para
estes artigos, de
metais comuns;
exceto os de
uso automotivo
76.0 10.076.00
8302.10.0
0
Dobradiças de
metais comuns,
de qualquer tipo
Protocolo ICMS 104/08
58%
69,56%
79,20%
84,98%
77.0 10.077.00
8307
Tubos flexíveis
de metais
comuns, mesmo
com acessórios,
para uso na
construção
Protocolo ICMS 104/08
62%
73,85%
83,73%
89,66%
78.0 10.078.00
8311
Fios, varetas,
tubos, chapas,
eletrodos e
artefatos
semelhantes, de
metais comuns
ou de
carbonetos
metálicos,
revestidos
exterior ou
interiormente
de decapantes
ou de
fundentes, para
soldagem
(soldadura) ou
depósito de
metal ou de
carbonetos
metálicos fios e
varetas de pós
de metais
comuns
aglomerados,
para
metalização por
projeção
Protocolo ICMS 104/08
60%
71,71%
81,46%
87,32%
79.0 10.079.00
8481
Torneiras,
válvulas
(incluídas as
redutoras de
pressão e as
termostáticas) e
dispositivos
Protocolo ICMS 104/08
47%
57,76%
66,72%
72,10%
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros
recipientes
80.0 10.080.00
7009
Espelhos de
vidro, mesmo
emoldurados,
exceto os de
uso automotivo
Protocolo ICMS 104/08
42%
52,39%
61,05%
66,24%
18. MATERIAIS DE LIMPEZA;
(Protocolo ICMS 105/08; Lei nº 5.900/96; art. 480-B e Anexo XXVII do RICMS/AL)
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA
Original
(%)
MVA Ajustada para Alíquota Interna
Operação
Interna
Operação
Interestadua
l a 12%
Operação
Interestadua
l a 7%
Operação
Interestadu
a 4%
1.0
11.001.00
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3402.20.00,
3808.94.19*
Água sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
Protocolo ICMS
105/08
55,66%
67,05%
76,54%
82,24%
*Em relação ao NCM/SH 3808.94.19 ver Comunicado SRE n.º 43/17.
2.0
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó,
flocos, palhetas,
grânulos ou outras
formas semelhantes,
para lavar roupas
Protocolo ICMS
105/08
21,17%
30,04%
37,42%
41,86%
3.0
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para
lavar roupas
Protocolo ICMS
105/08
21,17%
30,04%
37,42%
41,86%
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó,
flocos, palhetas,
grânulos ou outras
formas semelhantes
Protocolo ICMS
105/08
21,17%
30,04%
37,42%
41,86%
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos,
exceto para lavar
roupa
Protocolo ICMS
105/08
28,42%
37,82%
45,65%
50,35%
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido
para lavar roupa
Protocolo ICMS
105/08
28,42%
37,82%
45,65%
50,35%
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes
orgânicos de
superfície (exceto
sabões); preparações
tensoativas,
preparações para
lavagem (incluídas as
preparações
auxiliares para
lavagem) e
preparações para
limpeza (inclusive
multiuso e
Protocolo ICMS
105/08
30,26%
39,79%
47,73%
52,50%
limpadores), mesmo
contendo sabão,
exceto os produtos os
produtos descritos
nos CEST 11.004.00,
11.005.00 e
11.006.00; em
embalagem de
conteúdo inferior ou
igual a 50 litros ou
50 kg
8.0
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizant
e
Protocolo ICMS
105/08
35,74%
45,67%
53,95%
58,92%
9.0
11.009.00
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
Esponjas para
limpeza
Protocolo ICMS
105/08
57,80%
69,35%
78,97%
84,74%
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para
limpeza
Protocolo ICMS
105/08 (somente
para os NCMs
2207.10.00 e
2207.20.10)
Não tem (NCMs
2208.90.00 e 2207,
exceto 2207.10.00 e
2207.20.10)
38,52%
*Alíquot
a interna
de 25%
(23% +
2% de
FECOEP
)
62,53%
71,76%
77,31%
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de
aço; esponjas para
limpeza, polimento
ou uso semelhantes;
todas de uso
doméstico
Não tem
57,80%
69,35%
78,97%
84,74%
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
Protocolo ICMS
105/08
66,68%
78,88%
89,04
95,14
19.
MEDICAMENTOS
DE
USO
HUMANO
E
OUTROS
PRODUTOS
FARMACEUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO;
(Convênio ICMS 76/94; Lei nº 5.900/96; Decreto nº 36.538/95)
ITEM CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL
1.0
13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para
uso veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
1.1
13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para
uso veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
1.2
13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para
uso veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
2.0
13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
2.1
13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
2.2
13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
3.0
13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar positiva, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
3.1
13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
3.2
13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
4.0
13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto
para uso veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
4.1
13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto
para uso veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
4.2
13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para
uso veterinário
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
5.0
13.005.00 3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - positiva
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
5.1
13.005.01 3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - negativa
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
6.0
13.006.00 2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas
por síntese (incluídos os concentrados naturais),
bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitaminas, misturados ou não
entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
7.0
13.007.00 3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente -
positiva
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
7.1
13.007.01 3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente -
negativa
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
8.0
13.008.00 3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário -
positiva
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
8.1
13.008.01 3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário -
negativa
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
9.0
13.009.00 3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - positiva;
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
9.1
13.009.01 3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - negativa;
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
10.0 13.010.00 3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas – positiva
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
10.1 13.010.01 3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas – negativa
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
11.0 13.011.00 3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - neutra
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Não tem
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra
Convênio ICMS 76/94 Protocolo ICMS 12/07
14.0 13.014.00 9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) –
neutra
Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07
(somente para o NCM 3926.90.90) Não tem
(NCM 9018.90.99)
20.OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
QUE
DESTINEM
MERCADORIAS
A
REVENDEDORES, LOCALIZADOS NESTE ESTADO, QUE EFETUEM VENDA
PORTA-À-PORTA EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDOR FINAL;
(Conv. ICMS 45/99; art. 23, V, da Lei nº 5.900, de 27/12//96; Decreto nº 38.317/00.)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
28.001.00 3303.00.10
Perfumes (extratos)
2.0
28.002.00 3303.00.20
Águas-de-colônia
3.0
28.003.00 3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
4.0
28.004.00 3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0
28.005.00 3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0
28.006.00 3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
7.0
28.007.00 3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0
28.008.00 3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0
28.009.00 3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os
bronzeadores
10.0
28.010.00 3304.99.90
Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0
28.011.00 3305.10.00
Xampus para o cabelo
12.0
28.012.00 3305.20.00
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0
28.013.00 3305.90.00
Outras preparações capilares
14.0
28.014.00 3305.90.00
Tintura para o cabelo
15.0
28.015.00 3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0
28.016.00 3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0
28.017.00 3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0
28.018.00 3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0
28.019.00 3307.90.00
Outras preparações cosméticas
20.0
28.020.00 3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0
28.021.00 3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive
papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de sabão ou de detergentes
22.0
28.022.00 3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
23.0
28.023.00 3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão
24.0
28.024.00 28.024.00
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1
28.024.01 4818.20.00
Toalhas de mão
25.0
28.025.00 8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
25.1
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2
28.025.02 8214.10.00
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de
lápis
26.0
28.026.00 8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo
as limas para unhas)
27.0
28.027.00 9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e
outras escovas de toucador de pessoas
27.1
28.027.01 9603.29.00
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos
ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis
e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos
semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias
flexíveis semelhantes, outros
28.0
28.028.00 9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 28.028.01 9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
28.1
28.028.01 9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0
28.029.00 9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0
28.030.00 9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0
28.031.00 4202.1
Malas e maletas de toucador
32.0
28.032.00 9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para
cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes
33.0
28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0
28.034.00 4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0
28.035.00 1211.90.90
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0
28.036.00 3926.20.00
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0
28.037.00 3926.40.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0
28.038.00 3926.90.90
Outras obras de plásticos
39.0
28.039.00 4202.22.10
Bolsas de folhas de plástico
40.0
28.040.00 4202.22.20
Bolsas de matérias têxteis
41.0
28.041.00 4202.29.00
Bolsas de outras matérias
42.0
28.042.00 4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0
28.043.00 4202.92.00
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0
28.044.00 4202.99.00
Outros artefatos, de outras matérias
45.0
28.045.00 4819.20.00
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0
28.046.00 4819.40.00
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0
28.047.00 4821.10.00
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0
28.048.00 4911.10.90
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0
28.049.00 6115.99.00
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0
28.050.00 6217.10.00
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0
28.051.00 6302.60.00
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0
28.052.00 6307.90.90
Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0
28.053.00 6506.99.00
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0
28.054.00 9505.90.00
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimento
55.0
28.055.00 Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
56.0
28.056.00 Capítulos 33 e
34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros
itens deste Anexo
57.0
28.057.00 Capítulos 14,
39, 40, 44, 48,
63, 64, 65, 67,
70, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros
itens deste Anexo
58.0
28.058.00 Capítulos 39,
42, 48, 52, 61,
71, 83, 90 e 91
Acessórios [por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas,
mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-
celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel),
entre outros itens assemelhados]
59.0
28.059.00 Capítulos 61,
62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e
suas partes
60.0
28.060.00 Capítulos 42,
52, 55, 58, 63
e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0
28.061.00 Capítulos 39,
40, 52, 56, 62,
63, 66, 69, 70,
73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
62.0
28.062.00 Capítulos 13 e
15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0
28.063.00 Capítulos 22,
27, 28, 29, 33,
34, 35, 38, 39,
63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0
28.064.00 Capítulos 39,
49, 95, 96
Artigos infantis
999.0
28.999.00 Não tem
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-
porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo
21. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES DE BORRACHA;
(Convênio ICMS 85/93; Lei nº 5.900/96; Anexo XXIX do RICMS/AL).
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
Original %
MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operações
Internas
Operação
Interestadual
a 12%
Operação
Interestadual a 7%
Operação
Interestadua
l a 4%
1.0
16.001.0
0
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos
utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os
veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de
corrida)
42%
52,39%
61,05%
66,24%
2.0
16.002.0
0
4011
Pneus novos, dos tipos
utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-de-
estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de
construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira
32%
41,66%
49,71%
54,54%
3.0
16.003.0
0
4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60%
71,71%
81,46%
87,32%
4.0
16.004.0
0
4011
Outros tipos de pneus novos,
exceto os itens classificados no
CEST 16.005.00
45%
55,61%
64,45%
69,76%
5.0
16.005.0
0
4011.50.00 Pneus novos de borracha dos
tipos utilizados em bicicletas
45%
55,61%
64,45%
69,76%
6.0
16.006.0
0
4012.1
Pneus recauchutados
30%
39,51%
47,44%
52,20%
7.0
16.007.0
0
4012.90
Protetores de borracha, exceto
os itens classificados no CEST
16.007.01
45%
55,61%
64,45%
69,76%
7.1
16.007.0
1
4012.90
Protetores de borracha para
bicicletas
45%
55,61%
64,45%
69,76%
8.0
16.008.0
0
4013
Câmaras de ar de borracha,
exceto os itens classificados no
CEST 16.009.00
45%
55,61%
64,45%
69,76%
9.0
16.009.0
0
4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos
tipos utilizados em bicicletas
45%
55,61%
64,45%
69,76%
22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;
(Protocolo ICMS 26/04, Lei nº 5.900/96; Decreto nº 2.440/05).
23. SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM
MÁQUINAS;
(Protocolo ICMS 20/08, Lei nº 5.900/96; arts. 437 e 438 do RICMS/AL).
ITEM
CEST
NCM/S
H
DESCRIÇÃO
MVA
Original %
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de
18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações
Internas
(18%)
Operação
Interestadual
(12%)
Operação
Interestadu
al (7%)
Operação
Interestadual
(4%)
1.0
23.001.
00
2105.0
0
Sorvetes
de
qualquer espécie
70%
82,44%
92,80%
99,02%
2.0
23.002.
00
1806
1901
2106
Preparados para
fabricação
de
sorvete
em
máquina
328%
359,32%
385,41%
401,07%
24. TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA;
(Convênio ICMS 74/94; Lei nº 5.900/96; Decreto nº 36.525/95).
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido
de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
25. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS;
(Convênio ICMS 52/93; Lei nº 5.900/96; Decreto nº 36.059/94).
ITEM CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA Original de
34%
MVA Ajustada (%)
Alíquotas
Interestaduais
Alíquota Interna
de 18%
(17% + 1% de
FECOEP)
Alíquota Interna
de 18%
(17% + 1% de
FECOEP)
com carga
tributária efetiva
de 12%
1.0
26.001.00 8711
Motocicletas (incluídos os
ciclomotores) e outros
ciclos equipados com
motor auxiliar, mesmo
com carro lateral; carros
laterais.
12%
43,80%
34%
7%
51,98%
41,61%
4%
56,88%
46,18%
26. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE:
(Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06; arts. 436-A ao 436-G do RICMS/AL).
TEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, Amargos, Bitter e similares
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida Ice
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
4.0
02.004.00
2207.20
(vigência a
partir de
01/11/16) e
2208.40.000
(vigência a
partir de
11/01/16)
*Ver art. 2º do
Decreto n.º
49.705/16.
Cachaça e Aguardentes
Protocolo ICMS 15/06
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
Protocolos ICMS 13/06 e
70/07
Parte 7
Protocolos ICMS 14/06 e
71/07
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, Brandy e similares
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
Protocolos ICMS 13/06 e
70/07
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e Genebra
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
Protocolos ICMS 13/06 e
70/07
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
Protocolo ICMS 15/06
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
Protocolos ICMS 13/06 e
70/07
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de Vodka
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente Vínica/Grappa
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
Protocolo ICMS 13/06 e 70/07
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e Coquetéis
Protocolos ICMS 13/06 e
70/07
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os
vinhos enriquecidos com álcool; mostos de
uvas
Protocolos ICMS 13/06 e
70/07
25.0
02.025.00
2204
2205
2206
2207(vigên.
a
partir
de
01/11/16.
Art.
2º, Decreto n.º
49.705/16.)
2208
outras bebidas alcoólicas não especificadas
nos itens anteriores
Protocolos
ICMS
13/06
e
70/07
Protocolos ICMS 14/06, 71/07
e 82/15
– Relativo às operações antecedentes:
1 . NAS SAÍDAS INTERNAS DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO
ABATE DO GADO (CARNE, VÍSCERAS E CONGÊNERES), EM ESTADO NATURAL,
REFRIGERADO OU CONGELADO, DE ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO, DE
MATADOURO
PÚBLICO
OU
PRIVADO,
OU
DE
QUALQUER
OUTRO
ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA O ABATE, AINDA QUE SUBMETIDOS A
OUTROS PROCESSOS INDUSTRIAIS, NAS SAIDAS PARA OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO E NA SAÍDA DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES
DO ABATE DO GADO, COMO PELE OU COURO
(Decreto 3.964/2008 e IN SEF Nº 031/2008).
2. ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL;
(Decreto 32/01; Lei 5900/96; art. 449 do RICMS/AL)
3 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES OU EXTRATORES, OU SUAS
COOPERATIVAS;
(Lei 5.900/96; Art. 12, VIII e 552 do RICMS/AL)
4 - OPERAÇÕES COM SUCATAS E RESÍDUOS, EXCETO A CONSUMIDOR FINAL;
(Lei 5.900/96; art. 481 a 484 do RICMS/AL)
5 - OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO,
DO
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
PARA
ESTABELECIMENTO
DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS, COMO TAL DEFINIDO PELO ÓRGÃO
FEDERAL RESPONSÁVEL;
(Convênio 110/07; Lei 5900/96; Decreto 4.109/09; e Anexo XXV do RICMS)
6- OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE USINA TERMELÉTRICA,
GERADA A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NESTE
ESTADO, QUANDO DESTINADA A ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA;
(Lei 6220/2002; Lei 5900/96; Decreto 461/01)