Legislação em tela
Substituição tributária
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — ALAGOAS (AL)
CATEGORIA: ICMS ST
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• DECRETO Nº 90.309-2023 -RETIFICADO260523-COM MVAs AJUSTADAS-atualizado23-12-25.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 1: DECRETO Nº 90.309-2023 -RETIFICADO260523-COM MVAs AJUSTADAS-atualizado23-12-25.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE EM 28 DE MARÇO DE 2023.
(*Entrada em vigor em 01/08/2023.)
DISPÕE
SOBRE
OS
REGIMES
DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
E
DE
ANTECIPAÇÃO
COM
ENCERRAMENTO
DE
TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO
PELAS
OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES,
NOS
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE
DEZEMBRO
DE
2018,
DO
CONSELHO
NACIONAL
DE
POLÍTICA
FAZENDÁRIA
–
CONFAZ
E
CONSOLIDA
AS
NORMAS
PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo
E:01500.0000001733/2023,
Considerando o disposto Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, especialmente
alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e §§ 4º e 5º, bem como os arts. 23 a 27-A;
Considerando a edição do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelos
Convênios ICMS 38/19, 130/19, 142/19, 165/19, 240/19, 72/20, 120/20, 150/20, 74/21, 04/22,
66/22, 108/22 e 154/22; (retificado DOEAL 26/05/2023)
Considerando a necessidade de consolidar, num só instrumento, as normas de substituição
tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativas ao ICMS devido pelas
operações subsequentes, inclusive atualizando-as até o Convênio ICMS 197, de 9 de dezembro
de 2022 e o Protocolo ICMS 3, de 6 de abril de 2023, (retificado DOEAL 26/05/2023)
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações
subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996,
e Convênio ICMS 142/18).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário.
§ 2º As referências feitas neste Decreto ao regime de substituição tributária também se aplicam,
no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação.
Art. 2º A aplicação do regime de substituição tributária em operação interestadual depende de
acordo específico celebrado entre este Estado e a unidade federada interessada (§ 1º, do art. 23,
da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Segunda).
§ 1º O disposto no acordo interestadual previsto no caput deste artigo passa a ser exigido a partir
da data:
I – prevista em decreto que o introduza na legislação tributária estadual; e
II – nele prevista, no caso de sua alteração.
§ 2º Para fins do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se também alteração a inclusão de nova
mercadoria ou operação no acordo interestadual de substituição tributária.
Art. 3º O sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas da legislação
tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria (art. 23 da Lei Estadual nº
5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Quarta).
Art. 4º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (alínea a, do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do art. 23. da Lei Estadual nº
5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Terceira).
Art. 5º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de
substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula
Quinta do Convênio ICMS 142/18):
I – energia elétrica, de que trata o Anexo XXI deste Decreto;
II – combustíveis e lubrificantes, de que trata o Anexo XXII deste Decreto;
III – sistema de venda porta a porta, de que trata o Anexo XXIII deste Decreto;
IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para
consumidor, de que trata o Anexo XXIV deste Decreto;
V – trigo em grão, farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, classificados nos
CEST 17.044.00 a 17.044.27, 17.045.00, 17.046.10 a 17.046.16 do Anexo XVII do Convênio
ICMS142/18, de que trata o Anexo XII, Capítulo II, deste Decreto;
VI – calçados, de que trata o Anexo XXV deste Decreto; e
VII - nafta não petroquímica, de que trata o Anexo XXVII deste Decreto.
*Inciso VII do art. 5º acrescentado pelo Decreto n.º 101.322/2025. Efeitos a partir de
01/02/2025.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na operação interna com
mercadoria destinada a contribuinte não inscrito, observado o disposto no Anexo XXVI deste
Decreto.
Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se (Cláusula Sexta do Convênio ICMS 142/18):
I – Segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas
de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142, de 2018;
II – Item de Segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e
mercadorias dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir
características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para
fins do regime de substituição tributária; e
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos,
sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
CAPÍTULO II
DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias
identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o
segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18).
§ 1º Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou
posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária deve ser aplicável somente
aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142,
de 2018.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam
inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura do
regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais o
código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e
mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5º A norma estadual, ao instituir o regime de substituição tributária, deve reproduzir, para os
itens que implementar, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições
constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.
§ 6º A exigência contida no § 5º deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses
em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final–PMPF ou o preço
sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a
XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos
segmentos nos quais inseridos.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º O contribuinte remetente situado nas unidades da Federação com as quais Alagoas tenha
celebrado acordo para a instituição de regime de substituição tributária que promover operações
interestaduais com bens e mercadorias relacionadas nos Anexos I a XXVI deste Decreto é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha
sido retido anteriormente (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Oitava do
Convênio ICMS 142/18).
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo:
I – fica também atribuída ao remetente situado neste Estado; e
II – aplica-se, no caso de operação interestadual, também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário
em Alagoas.
§ 2º Salvo disposição específica da legislação, o sujeito passivo por substituição tributária é:
I – o industrial fabricante do bem ou mercadoria;
II – o importador, relativamente ao bem e mercadoria exclusivamente importados do exterior
que comercialize, nos termos de autorização em regime especial.
§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na
hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela
legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária (parágrafo único, do art. 26, da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996).
Art. 9º A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de
mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (inciso VII, do § 2º , do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):
I – procedente de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou quando a
responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; e
II – havendo decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou remetente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o destinatário de mercadoria em Alagoas recolherá,
antecipada e englobadamente, o imposto:
I – referente à operação subsequente de saída que realizar; e
II – devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.
CAPÍTULO IV
DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Hipóteses de Não Aplicação do Regime de Substituição tributária
Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às
operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS
142/18):
I – que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a
estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o
destinatário for estabelecimento varejista;
*Ver Instrução Normativa SEF n.º 09/2023.
III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo
de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas
com os mesmos bens ou mercadorias; e
V – com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art.11
deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo não se considera industrialização a modificação efetuada no
bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual
do consumidor final.
§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição
passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica em contrário.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, em seu sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens,
mercadorias ou itens detentores de regimes especiais de tributação ou atos concessivos que lhes
atribuam a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata
o § 3º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição aos Bens e Mercadorias Fabricados em
Escala Industrial Não Relevante
Art. 11. Para fins de não aplicação do regime de substituição tributária, conforme previsto no
inciso V do art. 10 deste Decreto, os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do
Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser considerados fabricados em escala industrial não
relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes
condições (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Segunda do Convênio
ICMS 142/18):
I – ser optante pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a prevista na Cláusula Vigésima
segunda do Convênio ICMS 142, de 2018;
III – possuir estabelecimento único; e
IV – ser credenciado nos termos de ato do titular do setor de substituição tributária da SEFAZ.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter realizado atividade por todo o exercício anterior,
inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no
inciso II do caput deste artigo deve-se considerar a receita bruta auferida proporcionalmente aos
meses de efetiva atividade.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias
importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar seu
credenciamento mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do
Convênio ICMS 142, de 2018, devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no
Anexo XXIX do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser disponibilizadas nos sítios
eletrônicos da SEFAZ e do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deve
comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como
à administração tributária da unidade federada em que estiver credenciado, a qual deve
promover sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º
deste artigo.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a sua exclusão, previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo,
devem produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua disponibilização
no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 7º A SEFAZ, quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste
artigo por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial
não relevante, deve encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de
localização do fabricante, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para
verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Bases de Cálculos Aplicadas
Art. 12. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às
operações subsequentes, é o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou
máximo, fixado por órgão público competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da
Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Décima do Convênio ICMS 142/18).
Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto,
para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao:
I – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos que dispuser
legislação específica ou acordo firmado com outras unidades da Federação (item 2, da alínea b,
do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso II, da Cláusula Décima
Primeira do Convênio ICMS 142/18);
II – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor
Agregado – MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º a
4º deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e
inciso III, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18); e
III – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, apurado nos termos do art. 17 deste
Decreto e fixado pelo Superintendente Especial da Receita Estadual (§ 4º, do inciso XIII, do art.
6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso I, da Cláusula Décima Primeira do Convênio
ICMS 142/18).
§ 1º Nas operações interestaduais destinadas a Alagoas, quando o coeficiente a que se refere o
inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual,
para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta deve ser ajustada à
alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA–ST
original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1} x 100”, onde:
I – MVA ajustada: é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada
para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – MVA-ST original: é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida
para a operação interna;
III – ALQ inter: é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV – ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo sujeito passivo por
substituição neste Estado.
§ 2º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no
âmbito do Simples Nacional, deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas neste
Estado (“MVA-ST original”).
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser
efetuado pelo estabelecimento destinatário em Alagoas, observado o seguinte:
I – o imposto deve corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna prevista para a
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou
outro encargo, adicionado do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a
respectiva mercadoria; e
II – na impossibilidade de determinar o valor do frete relativo a cada produto, deve ser feito o
seu rateio proporcional ao respectivo preço.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo, quando estabelecida MVA específica para a
situação.
§ 5º Para fins da apuração prevista neste artigo, deve ser considerado o adicional de alíquotas
previsto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 14. Aplica-se também a base de cálculo prevista nos arts. 12 e 13 deste Decreto em relação
à antecipação do imposto pelo destinatário em Alagoas de que trata o art. 9º deste Decreto
(alínea c, do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, o inciso XV, do art. 2º, o inciso III, do art.
6º, c/c os arts. 16 e inciso VII do § 2º, do art. 23, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
Art. 15. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime
de substituição tributária para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas, a
base de cálculo do imposto devido é o valor da operação ou prestação neste Estado adicionado
do imposto correspondente à alíquota prevista para a operação ou prestação interna, observado o
disposto no inciso II do art. 21 deste Decreto (o inciso II, do § 6º, do art. 13, da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996).
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisa de Preço e Fixação da MVA e do PMPF
Art. 16. A MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando–se a média ponderada dos preços
coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e
Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência
Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas
dos diferentes segmentos econômicos, observando-se o seguinte:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o
tipo, a espécie e a unidade de medida;
II – o preço de venda da mercadoria no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e
IV – o preço de venda da mercadoria praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário.
§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria,
estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os
incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
Art. 17. O PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando–se a média ponderada dos preços
coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de
1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela
Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de
classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observandose o seguinte:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o
tipo, a espécie e a unidade de medida;
II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista,
acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e
III – outros elementos que podem ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 18. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (item
3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas
Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18):
I – podem ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo
tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista; e
III – as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da
Escrituração Fiscal Digital – EFD, constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo
fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades
representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 16, 17 e 20 à revisão da MVA ou do PMPF da
mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da SEFAZ ou por provocação
fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 19. A Superintendência Especial da Receita Estadual pode autorizar que a pesquisa seja
realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade
representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos do art. 20 deste Decreto
(item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e
Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deste artigo deve ser
homologado.
Art. 20. A Superintendência Especial da Receita Estadual, após a realização da pesquisa relativa
à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido
na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, ofereçam manifestação devidamente fundamentada (alínea b, do inciso XIII, do art.
6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do
Convênio ICMS 142/18).
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação
das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e se deve
proceder à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação das entidades representativas do setor, a Superintendência Especial
da Receita Estadual deve analisar os argumentos apresentados e dar conhecimento às entidades
envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Superintendência Especial da Receita Estadual deve adotar as medidas necessárias à
implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF
apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a
avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18):
*Ver Instrução Normativa SEF n.º 090/2023.
I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado
mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base
de cálculo definida para a substituição tributária e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente; e
II – em relação à entrada de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária
destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no art. 15 deste Decreto.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo
pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da
operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou interestadual
estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso, sobre o valor da operação própria.
§ 2º A apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS
normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição
tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 10, na hipótese de transferência,
interna ou interestadual, promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o
ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Decreto nº 100.384/2024
(Convênio ICMS 123/24).
*§3º do art. 21 acrescentado pelo Decreto n.º 100.384/2024. Efeitos a partir de 01/11/2024.
Art. 22. O contribuinte substituído deve efetuar o pagamento de complemento do imposto
retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final
for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (art. 27-A, da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996).
§ 1º O valor do imposto referente à complementação deve resultar da aplicação da alíquota
Parte 2
estabelecida para a operação interna sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação
a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo utilizada por força da substituição
tributária, relativamente ao mesmo bem ou mercadoria, constante do documento fiscal que
acobertou sua entrada.
§ 2º Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que
se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte substituído deve considerar o valor da base de
cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a
quantidade envolvida.
§ 3º Havendo redução de base de cálculo para a operação a consumidor ou usuário final
efetivamente realizada, o percentual de redução deve ser considerado para fins do cálculo
previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária,
previsto neste artigo, somente se aplica a fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.
CAPÍTULO VII
DO ICMS DO ESTOQUE RELATIVO À INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE
MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O contribuinte que se enquadre na condição de substituído que, no dia imediatamente
anterior ao início de vigência do regime de substituição tributária, possuir em seu
estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo referido regime,
deve adotar os seguintes procedimentos para recolhimento do imposto devido pelas operações
próprias de saída e pelas subsequentes (inciso XIII, do caput do art. 6, § 5º também do art. 6º e o
inciso VI, do art. 23 todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):
I – apurar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro
de Inventário, mencionando o dispositivo legal que exige o procedimento;
II – indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-
se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
III – tomar como base de cálculo, para fins de pagamento do imposto devido pelas operações
próprias e pelas subsequentes, a prevista na norma instituidora do regime, ou, não sendo
possível a aplicação desta, tomar como base de cálculo o custo de aquisição mais recente da
mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado;
IV – aplicar sobre a base de cálculo definida no inciso III deste artigo a alíquota vigente para as
operações internas;
V – recolher o imposto apurado na forma do inciso IV deste artigo no prazo previsto no art. 25
deste Decreto; e
VI - observar o que dispuser, adicionalmente, ato normativo do Superintendente Especial da
Receita Estadual. (retificado DOEAL 26/05/2023)
§ 1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a
mercadoria, deve apurar o imposto devido a que se refere o caput deste artigo aplicando a
alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da
multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e
pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:
I – a contribuinte substituído, quando ocorrer:
a) inclusão de nova mercadoria ou operação no regime de substituição tributária, observado o
disposto neste artigo; e
b) aumento de carga tributária, situação em que:
1. deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia
anterior àquele em que passar a vigorar o aumento de carga tributária, observados os incisos do
caput deste artigo, conforme couber; e
2. o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo ao aumento de carga
tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS
devido por substituição tributária.
II – a sujeito passivo por substituição tributária, quando passar a condição de contribuinte
substituído.
§ 3º Considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou
de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria,
ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição
tributária.
§ 4º O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo
credor no período anterior à mudança do regime de tributação de que trata o caput deste artigo,
pode utilizar o referido valor de saldo para abater o débito do imposto apurado na forma do
inciso IV do caput deste artigo.
Art. 24. O contribuinte substituído que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria
que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, pode utilizar como crédito o
ICMS que incidiu sobre as operações de entrada da mencionada mercadoria, devido a título de
operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser creditado deve corresponder ao valor do imposto:
I – destacado a título de operação própria e ao retido e recolhido por substituição tributária, no
caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por substituição tributária;
II – pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e
III – retido e recolhido por substituição tributária e que incidiu na operação de entrada da
mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido
a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido
a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou
no estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica também a contribuinte substituído, quando:
I – ocorrer redução de carga tributária, situação em que:
a) deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia
anterior àquele em que passar a vigorar a redução de carga tributária, observados os incisos do
caput deste artigo, conforme couber; e
b) o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo à redução de carga
tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS
devido por substituição tributária.
II – passar à condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 3º Considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota ou base de cálculo, ocorrida
após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 4º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu
respectivo recebimento, o valor a ser creditado deve ser apurado com base no valor das últimas
aquisições realizadas pelo estabelecimento anteriores à mudança do regime de tributação,
proporcionalmente à quantidade em estoque.
§ 5º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de
mercadorias, de que trata o caput deste artigo:
I – desde que efetue a escrituração das mercadorias no livro Registro de Inventário e elabore
demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em
estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e
total;
b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por
substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria
informado na nota fiscal.
II – mediante lançamento a crédito no Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o
caso, as regras aplicáveis à EFD.
§ 6º Relativamente aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, deve ser
observado o seguinte:
I – o crédito previsto no caput deste artigo se restringe ao imposto recolhido a título de
substituição tributária; e
II – o valor a que se refere o inciso I deste parágrafo pode ser compensado com o valor do
ICMS devido em cada mês pelo regime do Simples Nacional ou em outras hipóteses, conforme
ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 25. O vencimento do imposto devido por substituição tributária é (art. 43, da Lei Estadual
nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Quarta, do Convênio ICMS 142/18):
I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de
sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
Alagoas — CACEAL, observado o disposto no art. 8º deste Decreto (Convênio ICMS 142/18,
Cláusula Décima Quarta, I);
II – o momento da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando
de sujeito passivo por substituição não inscrito no CACEAL (Convênio ICMS 142/18, Cláusula
Décima Quarta, II);
III – o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se
tratando de sujeito passivo por substituição, nesta ou em outra unidade federada, inscrito no
CACEAL e optante pelo Simples Nacional (inciso III, da Cláusula Décima Quarta, do Convênio
ICMS 142/18);
IV – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, relativamente à
parcela do frete, do seguro ou de outro encargo não incluso na composição da base de cálculo
pelo sujeito passivo por substituição, de que trata o § 3º do art. 13 deste Decreto (§ 2º , da
Cláusula Décima Primeira , do Convênio ICMS 142/18);
V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria, o que
ocorrer primeiro, na importação de bem e mercadoria do exterior, quando não atribuída ao
importador a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas saídas que promover;
VI – na hipótese do art. 9º deste Decreto:
a) o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do
remetente, em se tratando de destinatário optante pelo Simples Nacional; (retificado DOEAL
26/05/2023)
b) o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do remetente, em se
tratando dos demais contribuintes; ou (retificado DOEAL 26/05/2023)
c) o momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano ou no momento da
saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente em Alagoas, quando o
contribuinte destinatário a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso:
1. não estiver com a sua inscrição estadual na condição cadastral ativa;
2. não tiver recolhido, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais;
3. estiver com débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
4. não entregar, ou entregar com irregularidade, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados,
a Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, a Declaração Anual do Simples Nacional –
DASN, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
– PGDAS-D, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, o arquivo
relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias
e Serviços – SINTEGRA, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e
Antecipação – DeSTDA, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária – GIA/ST ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme couber.
VII – em relação ao estoque de mercadorias de que trata o art. 23 deste Decreto, o dia:
a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo
Simples Nacional; e
b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes.
VIII – relativamente ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária,
de que trata o art. 22 deste Decreto, é o dia previsto no inciso VII do caput deste artigo.
§ 1º O vencimento do imposto na saída do bem ou da mercadoria, de que trata o inciso II do
caput deste artigo, aplica-se também (§§ 1º a 3º, da Cláusula Décima Quarta , do Convênio
ICMS 142/18):
I – no período em que o sujeito passivo por substituição não estiver com a sua inscrição estadual
na condição cadastral ativa;
II - ao sujeito passivo por substituição que: (retificado DOEAL 26/05/2023)
a) não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais; e
b) não entregar, ou entregar com irregularidade, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados,
a GIA-ST, a DeSTDA, a lista de preços de mercadorias sugeridos pelo fabricante ou importador
ou a EFD, conforme couber. (retificado DOEAL 26/05/2023)
§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo, será também exigido do
destinatário o imposto vencido e não pago relativo às operações subsequentes. (retificado
DOEAL 26/05/2023)
§ 3º Na hipótese em que a SEFAZ não identifique o momento a que se refere a alínea “c” do
inciso VI do caput deste artigo, deve ser considerada como data de vencimento do imposto a
prevista nas alíneas “a” e “b” do precitado inciso, conforme o caso, sem prejuízo de posterior
cobrança de acréscimos legais. (retificado DOEAL 26/05/2023)
§ 4º Para fins deste artigo, quando não identificada a data da saída da mercadoria ou bem deve
ser tomada a data da emissão da nota fiscal. (retificado DOEAL 26/05/2023)
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Restituição
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial,
conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária (art. 27, da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996):
I – caso não se realize o fato gerador presumido; e
II – caso a operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria se realize
com valor inferior ao presumido, nos termos do inciso XIII, do caput do art. 6º e § 4º, também
do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996.
§ 1º Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a
não ocorrência de operação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo
sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada.
§ 2º O valor a ser restituído corresponde:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por
substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria; e
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor do imposto
recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria e
o devido na operação, efetivamente realizada, destinada a consumidor ou usuário final do bem
ou mercadoria.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese do contribuinte
substituído requerente haver adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária de contribuinte substituído, o valor a ser restituído não poderá ser superior ao
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a diferença positiva
entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e a
base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi
recebida a mercadoria, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação.
§ 4º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o
contribuinte substituído deve considerar, para fins de restituição, o valor do imposto recolhido,
correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
§ 5º A restituição prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos
após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e
submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Art. 27. A restituição depende de pedido do contribuinte substituído instruído com
demonstrativo do qual conste, no mínimo:
I – a vinculação da nota fiscal de aquisição do bem ou mercadoria com a nota fiscal da saída
determinativa da restituição;
II – o valor da base de cálculo:
a) presumida do ICMS devido por substituição tributária; e
b) da operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria, no caso do
inciso II do caput do art. 26 deste Decreto.
III – o valor do imposto:
a) recolhido por substituição tributária; e
b) incidente na operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria, no
caso do inciso II do caput do art. 26, deste Decreto.
§ 1º A restituição:
I – somente deve ser deferida ao contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do
imposto requerido no preço do bem ou mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar
expressamente autorizado a recebê-la por quem o suportou;
II – é condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte substituído remetente, se for o caso, do
disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto; e
III – deve observar a legislação de regência do processo administrativo tributário.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa)
dias, o contribuinte substituído pode se creditar do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no livro
Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Restituição do ICMS Substituição
Tributária – arts. 26 e 27 do Decreto ....; Processo ....../“, observadas, se for o caso, as regras
aplicáveis à EFD.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao
contribuinte, deve este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder
ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,
acompanhado da expressão “Estorno de Crédito – Restituição do ICMS Substituição Tributária
– arts. 26 e 27 do Decreto ; Processo ....../”, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à
EFD.
Seção II
Do Ressarcimento
Art. 28. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria
alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra unidade da
Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição
tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Cláusula Décima Quinta, do Convênio
ICMS 142/18).
§ 1º O valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído:
I – corresponde à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido,
calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída
interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída; e
II – não pode ser superior ao valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição
tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria.
§ 2º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o
contribuinte substituído pode considerar o valor correspondente às entradas mais recentes,
suficientes para comportar a quantidade envolvida.
§ 3º O ressarcimento fica condicionado à comprovação, por parte do contribuinte substituído, da
realização da operação interestadual a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Para efeito deste artigo, o valor do imposto debitado pelo contribuinte substituído relativo à
saída interestadual pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se
for o caso, as regras aplicáveis à EFD.
Art. 29. O ressarcimento depende de pedido do contribuinte substituído instruído com
demonstrativo do qual conste, no mínimo:
I – número, chave de acesso e data das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;
II – discriminação e quantidade das mercadorias saídas;
III – nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;
IV – preço praticado na saída;
V – valor do ICMS destacado na saída;
VI – número, chave de acesso e data das notas fiscais de entradas vinculando-as às notas fiscais
de saídas para outras unidades da Federação;
VII – valor do ICMS normal e do recolhido na operação de aquisição das mercadorias;
VIII – valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias; e
IX – demonstrativo do ICMS a ressarcir.
Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deve ser observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art.
27 deste Decreto.
Seção III
Das Formas de Restituição e Ressarcimento
Art. 30. A restituição e o ressarcimento do imposto, de que tratam os arts. 26 a 29 deste
Decreto, podem ser efetivados das seguintes formas, após deferimento de pedido do
contribuinte:
I – compensação com débitos do requerente, conforme art. 225 do Decreto Estadual nº 25.370,
de 19 de março de 2013;
II – compensação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser
restituído ou ressarcido, a crédito, para dedução na apuração relativa às operações submetidas
ao regime normal de tributação; e
III – devolução em espécie, mediante depósito do valor a ser restituído ou ressarcido na conta
bancária do requerente, quando impossibilitadas as demais modalidades.
§ 1º Em alternativa à forma prevista no inciso II do caput deste artigo, o ressarcimento de que
trata o art. 28 deste Decreto pode também se efetivar mediante emissão de NF-e, exclusiva para
esse fim, com a transferência do valor a ressarcir para fornecedor sujeito passivo por
substituição tributária inscrito no CACEAL.
§ 2º O sujeito passivo por substituição tributária de que trata o § 1º deste artigo pode abater o
valor transferido do próximo recolhimento a este Estado.
§ 3º O valor a ser compensado em cada período de apuração não pode ser superior a 20% (vinte
por cento) do saldo devedor do respectivo período.
§ 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda pode dispor sobre procedimentos
relativos à restituição e ressarcimento do imposto.
§ 5º O pedido de ressarcimento será decidido pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos
e Outros Impostos – GEFIS da SEFAZ.
CAPÍTULO X
DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
ROT-ST
* Ver Instrução Normativa SEF n.º 50/2025.
Art. 31. Em substituição ao disposto nos arts. 22 e inciso II, do art. 26, ambos deste Decreto, os
contribuintes podem optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido
por substituição tributária, assim denominada Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária – ROT-ST, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da
Receita Estadual, hipótese em que não deve haver imposto a complementar nem a restituir
(inciso II, do § 4º, do art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
§ 1º O contribuinte que aderir ao ROT-ST deve permanecer vinculado a seus efeitos a partir do
início do mês em que formalizar o correspondente pedido até o mês de sua desistência,
observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata
este artigo, considerando-se automaticamente optante pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade
de renúncia por meio de manifestação expressa, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O Superintendente Especial da Receita Estadual pode, fundamentadamente, excluir setor
econômico do ROT-ST.
§ 4º Exercida a opção pelo ROT-ST, o contribuinte será mantido no referido regime pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição no CACEAL do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 32. O sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação deve
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, observado o
disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (arts. 46 e 49, ambos da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Sétima, do Convênio ICMS 142/18).
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deve ser aposto em
todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 33. Não sendo inscrito no CACEAL, o sujeito passivo por substituição tributária deve
efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, por ocasião
da saída de seu estabelecimento em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento de arrecadação instituído pela
SEFAZ, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria (arts. 42, 46 e 49,
todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Oitava do Convênio ICMS 142/18).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitida GNRE ou documento de
arrecadação distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Seção II
Do Documento Fiscal
Art. 34. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos
II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, deve conter, além das demais indicações exigidas
pela legislação, as seguintes informações (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900,
de 1996 e Cláusula Vigésima do Convênio ICMS 142/18):
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação em Alagoas não esteja sujeita ao
regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e o valor
do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição
tributária;
III – caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala
industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST , fabricado
em escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º Os documentos fiscais relativos às operações que envolvam contribuintes que atuem na
modalidade porta a porta devem conter o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS
142, de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV do
referido Convênio.
§ 2º Nas hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária tratadas no art. 10 deste
Decreto, o sujeito passivo deve indicar, no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto, caso não
recolhido.
Art. 35. O contribuinte substituído, nas operações com bens e mercadorias cujo imposto tenha
sido retido em operação anterior, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos regulamentares (arts. 42, 46 e 49, todos da Lei Estadual nº
5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima, do Convênio ICMS 142/18):
I – a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e do dispositivo
normativo pertinente;
II – no caso de operação interna para contribuinte, a título de informação ao destinatário, o valor
relativo a cada mercadoria:
a) da base de cálculo da substituição tributária;
b) do imposto recolhido por substituição tributária; e
c) do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, se
for o caso.
§ 1º Na saída interestadual com bens ou mercadorias de que trata o caput deste artigo:
I – o documento fiscal deve ser emitido com o destaque do imposto; e
II – o imposto previsto no inciso I, do § 1º deste artigo, debitado no livro Registro de Saídas,
pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras
aplicáveis à EFD.
§ 2º No caso de devolução, a NF-e de devolução deve referenciar a NF-e de entrada e indicar o
valor da base de cálculo da substituição tributária e o imposto recolhido por substituição
tributária indicados no documento fiscal recebido, proporcionalmente à mercadoria devolvida.
§ 3º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto já retido anteriormente nos termos
do caput deste artigo, não destinada a comercialização subsequente, pode aproveitar o crédito
fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime
comum de tributação, a exemplo da mercadoria destinada:
I – à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem no
processo industrial;
II – ao ativo permanente; e
III – a uso ou consumo, a partir do prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 87, de
2006.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo:
I – se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de
base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, deve ser reduzido em igual
proporção; e
II – o valor do crédito não pode ser superior à soma do imposto normal e do recolhido por
substituição tributária relativo ao bem ou mercadoria.
Seção III
Da Escrituração Fiscal no Regime de Substituição Tributária
Art. 36. O sujeito passivo por substituição tributária deve escriturar o documento fiscal no livro
Registro de Saídas, observadas as regras gerais de escrituração e, se for o caso, as aplicáveis à
EFD, informando o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo (arts. 42, 46, 49 e
50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Quarta, do Ajuste SINIEF 4/93).
Parágrafo único. Os valores relativos ao imposto retido devem ser totalizados no último dia do
período de apuração, para o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as
operações internas das interestaduais.
Parte 3
Art. 37. Ocorrendo devolução ou retorno da mercadoria que não tenha sido entregue ao
destinatário, de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do art. 36 deste Decreto,
o sujeito passivo por substituição deve registrar no livro Registro de Entradas, observadas, se
for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de
1996 e Cláusula Quinta, do Ajuste SINIEF 4/93):
I – o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no Regulamento do ICMS;
II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro referido no inciso I do caput deste
artigo, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução; e
III – se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos
ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código
“ST”.
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no
último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 38. O sujeito passivo por substituição deve apurar os valores relativos ao imposto retido no
livro Registro de Apuração do ICMS, em apuração específica, observadas, se for caso, as regras
aplicáveis à EFD, informando o débito, o crédito e o saldo do imposto, devendo ser lançado
(arts. 42, 46, 49 e 50, todos do Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sétima, do Ajuste
SINIEF 4/93):
I – o valor de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto, no campo relativo às saídas
com débito do imposto;
II – o valor de que trata o parágrafo único do art. 37 deste Decreto, no campo relativo às
entradas com crédito do imposto; e
III – para as operações interestaduais, em campos diferentes da apuração das operações internas,
pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação: a base de
cálculo do imposto retido, o imposto creditado, o imposto debitado e o saldo do imposto.
Art. 39. O sujeito passivo por substituição deve efetuar o recolhimento do imposto retido,
apurado nos termos do art. 38 deste Decreto, independentemente do resultado da apuração
relativa às suas operações próprias.
Art. 40. O estabelecimento que, recebendo mercadoria de outra unidade da Federação, seja
responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua operação
própria de saída e nas subsequentes, nos termos do art. 9º deste Decreto, deve escriturar o livro
Registro de Entradas, conforme segue, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD
(arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste
SINIEF 4/93):
I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no
Regulamento do ICMS, sem crédito do imposto; e
II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro de que trata o inciso I do caput deste
artigo, o valor do imposto a recolher ou recolhido antecipadamente, sob o título comum
“Substituição Tributária/Antecipação com Encerramento de Tributação”.
Parágrafo único. Os valores mencionados no inciso II do caput deste artigo devem ser
totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de documento de
arrecadação, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 41. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com
imposto retido, deve escriturar o livro, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD
(arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste
SINIEF 4/93):
I – Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, com utilização da coluna
“Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”; e
II – Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, sem débito do imposto.
§ 1º O valor do imposto retido deve ser indicado na coluna do livro Registro de Entradas
destinada a “Observações”, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação
própria.
§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de
substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser
lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES”.
Seção IV
Das Informações Relativas aos Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição
Tributária
Art. 42. O sujeito passivo por substituição tributária deve remeter à SEFAZ (arts. 42, 46, 49, 50
e 51, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS
142/183):
I – a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA,
se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de
dezembro de 2015, e com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e
II – a lista de preços final a consumidor, em formato Extensible Markup Language – XML, em
até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja
o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste
Decreto e em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.
Parágrafo único. Os valores do imposto retido por substituição tributária devem ser declarados
no campo próprio da DeSTDA, conforme o caso, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD,
inclusive o sujeito passivo por substituição em outra unidade da Federação (arts. 42, 46, 49, 50 e
51, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS
142/18).
CAPÍTULO XII
DAS
OPERAÇÕES
REALIZADAS
FORA
DO
ESTABELECIMENTO
COM
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações (art. 41 do
Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970):
I – indicações previstas no art. 34 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que
se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;
II – indicações previstas no art. 35 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte
que se encontre na condição de substituído; e
III – no quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual e do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ do emitente.
§ 1º O documento fiscal emitido nos termos do caput deste artigo deve:
I – acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;
II – ser escriturado observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, o disposto:
a) no art. 36 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na
condição de sujeito passivo por substituição; e
b) no art. 41 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na
condição de substituído.
Art. 44. No momento da entrega da mercadoria:
I – se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e, modelo 55;
II – se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes
documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; e
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ressalvadas as hipóteses
previstas na legislação de regência da NFC-e.
§ 1º Os documentos aludidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão:
I – conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas:
a) no art. 34 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de sujeito
passivo por substituição; e
b) no art. 35 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.
II – ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais
operações realizadas nesse período, observando o disposto:
a) no art. 36 deste Decreto, no caso de contribuinte, que se encontre na condição de sujeito
passivo por substituição; e
b) no art. 41 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.
Art. 45. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento, o contribuinte deve:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias
remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto
correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto; e
II – escriturar o documento previsto no inciso I do caput deste artigo em conformidade com o
disposto no art. 37 deste Decreto.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deve conter, além dos
demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de
acesso da NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto e dos documentos emitidos no
momento da entrega.
Art. 46. Na entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
trazida por contribuinte de outra unidade da Federação para venda, em território alagoano, sem
destinatário certo, o imposto incidente nas operações subsequentes deve ser apurado por ocasião
da entrada, antecipadamente, observada a base de cálculo relativa à mercadoria estabelecida
para o regime de substituição tributária, conforme arts. 12 a 15 deste Decreto (art. 16, da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996).
§ 1º Se a unidade federada do remetente for signatária de acordo relativo à substituição
tributária da respectiva mercadoria celebrado com o Estado de Alagoas, o recolhimento previsto
no caput deste artigo deve ser feito antes da saída da mercadoria do estabelecimento do
remetente e a GNRE deve acompanhar a mercadoria.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o documento fiscal emitido pelo remetente deve conter,
além dos demais requisitos, as indicações do art. 34 deste Decreto.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser
exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a
prévio credenciamento pela SEFAZ (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Vigésima Nona).
Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto no caput deste artigo é dispensado quando a
fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a
ser fiscalizado.
CAPÍTULO XIV
DA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
ESPECÍFICA
RELATIVA
A
BENS
E
MERCADORIAS
Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste
Decreto, nas operações com:
I – autopeças, conforme Anexo I;
II – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Anexo II;
III – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme Anexo III;
IV – cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme Anexo IV;
V – cimentos, conforme Anexo V;
VI – ferramentas, conforme Anexo VI;
VII – lâmpadas, reatores e “starter”, conforme Anexo VII;
VIII – materiais de construção e congêneres, conforme Anexo VIII;
IX – materiais de limpeza, conforme Anexo IX;
X – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário, conforme Anexo X;
X – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme Anexo XI;
XII – produtos alimentícios, conforme Anexo XII;
XIII – produtos de papelaria, conforme Anexo XIII;
XIV – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Anexo XIV;
XV – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme Anexo XV;
XVI – rações para animais domésticos, conforme Anexo XVI;
XVII – sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme Anexo XVII;
XVIII – tintas e vernizes, conforme Anexo XVIII;
XIX – veículos automotores novos, conforme Anexo XIX;
XX – veículos de 2 (duas) e (três) rodas motorizados, conforme Anexo XX;
XXI – energia elétrica, conforme Anexo XXI;
XXII – combustíveis e lubrificantes, conforme Anexo XXII;
XXIII – venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, conforme Anexo XXIII;
XXIV – veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto ao consumidor,
conforme Anexo XXIV;
XXV – calçados, conforme Anexo XXV;
XXVI – destino a contribuinte não inscrito, conforme Anexo XXVI; e
XXVII - nafta não petroquímica, conforme Anexo XXVII.
*Inciso XXVII do art. 48 acrescentado pelo Decreto n.º 101.322/2025. Efeitos a partir de
01/02/2025.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de
26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Item 50, com a seguinte redação:
“50 – Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos de 2 (duas) e 3
(três) rodas, relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018,
fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de
12% (doze por cento), neste já incluso o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Nota única. Para fins do benefício, deverão ser observadas as Notas 1 a 7 do Item 33 deste
Anexo.” (AC)
Art. 50. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação.
(*Entrada em vigor em 01/08/2023.)
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos abaixo elencados:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de
1991:
a) os incisos XVI e XVIII do art. 101;
b) os arts. 408 a 427-G;
c) os arts. 428 a 436;
d) os arts. 436-A a 436-G;
e) os arts. 437 e 438;
f) os arts. 443-A a 443-G;
g) os arts. 446 a 448;
h) o art. 458;
i) os arts. 464-A a 464-P;
j) os arts. 465 a 480;
k) os arts. 480-A a 480-K;
l) os arts. 497 a 513;
m) os arts. 513-A a 513-H;
n) os arts. 543 a 546;
o) os arts. 549 a 549-C;
p) as alíneas d, e e f do inciso VI do art. 591-C; e
q) os anexos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV,
XXXVI e XXXVII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº
35.245, de 1991.
II – os Decretos Estaduais nºs:
a) 36.059, de 21 de janeiro de 1994;
b) 36.314, de 31 de dezembro de 1994;
c) 36.525, de 25 de maio de 1995;
d) 36.538, de 8 de junho de 1995;
e) 38.317, de 22 de março de 2000;
f) 323, de 20 de setembro de 2001;
g) 766, de 31 de julho de 2002; e
h) 2.440, de 28 de fevereiro de 2005.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2023, 207º da
Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos
termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio
ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).
Art. 2º A substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Parágrafo único. A substituição tributária aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados no caput deste artigo destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou
equipamentos; e
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 3º O regime previsto neste Anexo fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no art. 2º deste Anexo, ainda que não estejam
relacionados na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao
estabelecimento de fabricante de:
I – veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
e
II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo pode ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de
distribuição.
Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário,
que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do
referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
TABELA ÚNICA DO ANEXO I
ITE
M
CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADU
AL
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestadu
al a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interesta
dual a
4%
1.0
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores
em
colmeia cerâmica ou
metálica para conversão
catalítica de gases de
escape de veículos e
outros catalisadores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
I
-
36,56%,
tratando-se de:
a)
saída
de
estabelecimento
de fabricante de
veículos
automotores,
para
atender
índice
de
fidelidade
de
compra de que
trata o art. 8º da
Lei Federal nº
6.729/79;
b)
saída
de
estabelecimento
de fabricante de
veículos,
máquinas
e
equipamentos
agrícolas
ou
rodoviários, cuja
distribuição seja
efetuada
de
50,22%
58,75%
63,87%
2.0
01.002.00 3917
Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
3.0
01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
4.0
01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
5.0
01.005.00 3926.30.00 Frisos,
decalques,
molduras e acabamentos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
6.0
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão
de
borracha
vulcanizada,
de
matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas
ou
recobertas,
de
plástico,
ou
estratificadas
com
plástico ou reforçadas
com
metal
ou
com
outras matérias
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
7.0
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função
semelhante de vedação
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
forma exclusiva,
mediante
contrato
de
fidelidade;
II - 71,78%, nos
demais casos.
88,96%
99,69%
106,14%
8.0
01.008.00 4016.10.10
Partes
de
veículos
automóveis, tratores e
máquinas
autopropulsadas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
9.0
01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos,
mesmo confeccionados,
batentes,
buchas
e
coxins
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
10.0 01.010.00 5903.90.00
Tecidos
impregnados,
revestidos,
recobertos
ou estratificados, com
plástico
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
11.0 01.011.00 5909.00.00
Mangueiras
e
tubos
semelhantes,
de
matérias têxteis, mesmo
com
reforço
ou
acessórios
de
outras
matérias
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
12.0 01.012.00 6306.1
Encerados e toldos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
13.0 01.013.00 6506.10.00
Capacetes e artefatos de
uso
semelhante,
de
proteção, para uso em
motocicletas, incluídos
ciclomotores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
14.0 01.014.00 6813
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas),
não
montadas,
para
freios, embreagens ou
qualquer
outro
mecanismo de fricção, à
base de amianto, de
outras
substâncias
minerais ou de celulose,
mesmo
combinadas
com têxteis ou outras
matérias
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
15.0 01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e
formatos que permitam
aplicação automotiva
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
17.0
01.017.00 7014.00.00
Lentes
de
faróis,
lanternas
e
outros
utensílios
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
18.0 01.018.00 7311.00.00
Cilindro de aço para
GNV
(gás
natural
veicular)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
19.0 01.019.00 7311.00.00
Recipientes para gases
comprimidos
ou
liquefeitos,
de
ferro
fundido, ferro ou aço,
Protocolo ICMS
97/10
exceto o descrito no
item 18
20.0 01.020.00 7320
Molas
e
folhas
de
molas, de ferro ou aço
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
21.0 01.021.00 7325
Obras
moldadas,
de
ferro fundido, ferro ou
aço, exceto 7325.91.00
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
22.0 01.022.00 7806.00
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
23.0 01.023.00 8007.00.90
Peso
para
balanceamento de roda
e outros utensílios de
estanho
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
24.0 01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de
fechaduras
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
25.0 01.025.00 8301.70
Chaves
apresentadas
isoladamente
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
26.0 01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes de metais
comuns
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
27.0 01.027.00 8310.00
Triângulo de segurança Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
28.0 01.028.00 8407.3
Motores
de
pistão
alternativo
dos
tipos
utilizados
para
propulsão de veículos
do Capítulo 87
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
29.0 01.029.00 8408.20
Motores
dos
tipos
utilizados
para
propulsão de veículos
automotores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
30.0 01.030.00 8409.9
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas aos motores
das posições 8407 ou
8408.
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
31.0 01.031.00 8412.2
Motores hidráulicos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
32.0 01.032.00 8413.30
Bombas
para
combustíveis,
lubrificantes ou líquidos
de
arrefecimento,
próprias para motores
de ignição por centelha
ou por compressão
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
34.0 01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores
e
turbocompressores de ar
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
35.0 01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
Partes
das
bombas,
compressores
e
turbocompressores dos
CEST
01.032.00,
01.033.00 e 01.034.00
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
8414.90.39
36.0 01.036.00 8415.20
Máquinas e aparelhos
de ar condicionado
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
37.0 01.037.00 8421.23.00
Aparelhos para filtrar
óleos
minerais
nos
motores de ignição por
centelha
ou
por
compressão
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
39.0 01.039.00 8421.9
Partes
dos
aparelhos
para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores,
mesmo
carregados
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
41.0 01.041.00 8421.31.00
Filtros de entrada de ar
para motores de ignição
por centelha ou por
compressão
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por
conversão catalítica de
gases de escape
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do
CEST 01.043.00
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
45.0 01.045.00 8431.49.2
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
45.1 01.045.01 8433.90.90
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente
destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de
pressão
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
47.0 01.047.00 8481.2
Válvulas
para
transmissão
óleo-
hidráulicas
ou
pneumáticas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
49.0 01.049.00 8482
Rolamentos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
50.0 01.050.00 8483
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins)
e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes;
redutores,
multiplicadores, caixas
de
transmissão
e
variadores
de
velocidade, incluídos os
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
conversores de torque;
volantes
e
polias,
incluídas as polias para
cadernais; embreagens e
dispositivos
de
acoplamento, incluídas
as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de
juntas de composições
diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou
embalagens
semelhantes; juntas de
vedação
mecânicas
(selos mecânicos)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
52.0 01.052.00 8505.20
Acoplamentos,
embreagens, variadores
de velocidade e freios,
eletromagnéticos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
53.0 01.053.00 8507.10
Acumuladores elétricos
de chumbo, do tipo
utilizado
para
o
arranque dos motores de
pistão,
exceto
os
classificados no CEST
01.053.01
(Convênio
ICMS 81/17)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
53.1 01.053.01 8507.10.10
Acumuladores elétricos
de chumbo, do tipo
utilizado
para
o
arranque dos motores de
pistão e de capacidade
inferior a 20Ah e tensão
inferior ou igual a 12V
(Convênio ICMS 81/17)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
54.0 01.054.00 8511
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou
de
arranque
para
motores de ignição por
centelha
ou
por
compressão
(por
exemplo,
magnetos,
dínamos-magnetos,
bobinas
de
ignição,
velas de ignição ou de
aquecimento,
motores
de arranque); geradores
(dínamos e alternadores,
por
exemplo)
e
conjuntores-disjuntores
utilizados
com
estes
motores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
55.0 01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de
iluminação
ou
de
sinalização (exceto os
da
posição
8539),
limpadores
de
pára-
brisas, degeladores e
desembaçadores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
(desembaciadores)
elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do
tipo dos utilizados em
veículos automóveis
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
57.0 01.057.00 8518
Alto-falantes,
amplificadores elétricos
de audiofrequência e
partes
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
58.0 01.058.00 8518.50.00
Aparelhos elétricos de
amplificação de som
para
veículos
automotores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
59.0 01.059.00 8519.81
Aparelhos
de
reprodução de som
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
60.0 01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
61.0 01.061.00 8527.21.00
Aparelhos receptores de
radiodifusão
que
só
funcionem com fonte
externa
de
energia
combinados com um
aparelho de gravação ou
de reprodução de som,
do tipo utilizado em
veículos automóveis
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
62.0 01.062.00 8527.29.00
Outros
aparelhos
receptores
de
radiodifusão
que
funcionem com fonte
externa de energia, do
tipo
utilizado
em
veículos automóveis
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
62.1 01.062.01 8521.90.90
Outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
de
reprodução,
mesmo
incorporando
um
receptor
de
sinais
videofônicos, dos tipos
utilizados
exclusivamente
em
veículos automotores
Protocolo ICMS
97/10
63.0 01.063.00 8529.10
Antenas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
64.0 01.064.00 8534.00
Circuitos impressos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
65.0 01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores
e
seccionadores
e
comutadores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis
e
corta-
circuitos de fusíveis
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
68.0 01.068.00 8536.4
Relés
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
69.0 01.069.00 8538
Partes
reconhecíveis
como
exclusivas
ou
principalmente
destinados
aos
aparelhos
dos
CEST
01.065.00,
01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
70.0 01.070.00 8539.10
Faróis e projetores, em
unidades seladas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
71.0 01.071.00 8539.2
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou
infravermelhos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
72.0 01.072.00 8544.20.00
Cabos coaxiais e outros
condutores
elétricos
coaxiais
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
73.0 01.073.00 8544.30.00
Jogos de fios para velas
de ignição e outros
jogos de fios
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
74.0 01.074.00 8707
Carroçarias
para
os
veículos automóveis das
posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas.
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
75.0 01.075.00 8708
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das
posições 8701 a 8705.
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
76.0 01.076.00 8714.1
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos
os ciclomotores)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e
semi-reboques
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
78.0 01.078.00 9026.10
Medidores
de
nível;
Medidores de vazão
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
79.0 01.079.00 9026.20
Aparelhos para medida
ou controle da pressão
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
80.0 01.080.00 9029
Contadores, indicadores
de
velocidade
e
tacômetros, suas partes
e acessórios
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
82.0 01.082.00 9031.80.40
Aparelhos digitais, de
uso
em
veículos
automóveis,
para
medida e indicação de
múltiplas grandezas tais
como:
velocidade
média,
consumos
instantâneo e médio e
autonomia (computador
de bordo)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores
eletrônicos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
84.0 01.084.00 9104.00.00
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios
semelhantes
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
85.0 01.085.00
9401.20.00
Assentos e partes de
Protocolos ICMS
Parte 4
41/08 e 97/10
9401.99.00 assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
87.0 01.087.00 4009
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
de
seus
acessórios
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de
cortiça natural e de
amianto
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama
para
tacógrafo, em disco
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
90.0 01.090.00
3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de
plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas
metálicas com película
de plástico refletora,
próprias para colocação
em carrocerias, para-
choques de veículos de
carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de
trânsito e de condutores
de veículos, atuando
como dispositivos
refletivos de segurança
rodoviários
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
92.0 01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba
elétrica
de
lavador de para-brisa
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de
direção hidráulica
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90 Motoventiladores
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-
condicionado
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina"
de
vidro
elétrico de porta
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de
para-brisa
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e
de auto-indução
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
99.0 01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
100.0 01.100.00 8512.30.00
Aparelhos
de
sinalização
acústica
(buzina)
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
101.0 01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos
para
regulação de grandezas
não elétricas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases
ou de fumaça (sonda
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00
Perfilados de borracha
vulcanizada
não
endurecida
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de
fibra de uso automotivo
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes –
náilon
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias
têxteis sintéticas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração
interior
capacete
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras
correntes
de
transmissão
Protocolo ICMS
97/10
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador
tubular
metálico
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
114.0 01.114.00 8419.50
Trocadores de calor
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
115.0 01.115.00 8424.90.90
Partes
de
aparelhos
mecânicos de pulverizar
ou dispersar
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para
veículos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
117.0 01.117.00 8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos
e tenazes para máquinas
rodoviárias
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
118.0 01.118.00 8501.61.00
Geradores de corrente
alternada potência não
superior a 75 kva
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
119.0 01.119.00 8531.10.90
Aparelhos elétricos para
alarme
de
uso
automotivo
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores
de
temperatura
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de
temperatura
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
123.0 01.123.00 9026.90
Partes de aparelhos de
medida ou controle
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
125.0 01.125.00 9032.10.90
Instrumentos
e
aparelhos
para
regulação
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
Protocolos ICMS
41/08 e 97/10
127.0 01.127.00 8716.90
Peças para reboques e
semi-reboques,
exceto
os itens classificados no
CEST 01.077.00
Protocolo ICMS
97/10
128.0 01.128.00 7322.90.10
Geradores de ar quente
a combustível líquido,
com
capacidade
superior ou igual a
1.500
kcal/h,
mas
inferior
ou
igual
a
10.400 kcal/h, do tipo
dos
utilizados
em
veículos automóveis
Protocolo ICMS
97/10
999.0 01.999.00
Outras peças, partes e
acessórios para veículos
automotores
não
relacionados nos demais
itens deste Anexo
Protocolo ICMS
97/10
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS
ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Art. 1º As operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, ficam sujeitas ao regime e
substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas
neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 14/07 e 103/12).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações nesta referida Tabela.
Art. 3º A condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento
do ICMS devido a este Estado, fica atribuída:
I – ao remetente importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e
apreendida, nas operações interestaduais com os signatários dos Protocolos ICMS 13, 14 e 15,
todos de 2006; e
II – ao remetente, nas operações interestaduais com os signatários dos Protocolos ICMS 14, de
2007 e 103, de 2012.
TABELA ÚNICA DO ANEXO II
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestadua
l a 12%
Operaç
ão
interest
adual a
7%
Operaç
ão
interest
adual a
4%
1.0
02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, Amargos, Bitter
e similares
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
2.0
02.002.00 2208.90.00
Batida e similares
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
3.0
02.003.00 2208.90.00
Bebida Ice
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
4.0
02.004.00 2207.20*
2208.40.00**
.
Cachaça e Aguardentes
*Protocolo
ICMS
103/12
**Protocolos ICMS
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
14/06,
14/07
e
103/12
5.0
02.005.00 2205*
2206.00.90**
2208.90.00*
Catuaba e similares
*Protocolos ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
**Protocolos ICMS
13/06, 14/06, 14/07
e 103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
6.0
02.006.00 2208.20.00
Conhaque,
Brandy
e
similares
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
7.0
02.007.00 2206.00.90*
2208.90.00**
Cooler
*Protocolos ICMS
13/06, 14/06, 14/07
e 103/12
**Protocolos ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
8.0
02.008.00 2208.50.00
Gim (gin) e Genebra
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
9.0
02.009.00 2205*
2206.00.90**
2208.90.00*
Jurubeba e similares
*Protocolos ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
**Protocolos ICMS
13/06, 14/06, 14/07
e 103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
10.0
02.010.00 2208.70.00
Licores e similares
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
11.0
02.011.00 2208.20.00
Pisco
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
12.0
02.012.00 2208.40.00
Rum
Protocolos
ICMS
15/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
13.0
02.013.00 2206.00.90
Saquê
Protocolos
ICMS
13/06, 14/06, 14/07
e 103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
14.0
02.014.00 2208.90.00
Steinhaeger
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
15.0
02.015.00 2208.90.00
Tequila
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
16.0
02.016.00 2208.30
Uísque
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
17.0
02.017.00 2205
Vermute e similares
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
18.0
02.018.00 2208.60.00
Vodka
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
19.0
02.019.00 2208.90.00
Derivados de Vodka
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
20.0
02.020.00 2208.90.00
Arak
Protocolos
ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
21.0
02.021.00 2208.20.00
Aguardente Vínica/Grappa Protocolos
ICMS 29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
14/06,
14/07
e
103/12
22.0
02.022.00 2206.00.10
Sidra e similares
Protocolos
ICMS
13/06, 14/06, 14/07
e 103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
23.0
02.023.00 2205*
2206.00.90**
2208.90.00*
Sangrias e Coquetéis
*Protocolos ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
**Protocolos ICMS
13/06, 14/06, 14/07
e 103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
24.0
02.024.00 2204
Vinhos de uvas frescas,
incluindo
os
vinhos
enriquecidos com álcool;
mostos de uvas
Protocolos
ICMS
13/06 e 14/06
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
999.0
02.999.00 2205*
2206*
2207**
2208*
outras bebidas alcoólicas
não especificadas nos itens
anteriores
*Protocolos ICMS
14/06,
14/07
e
103/12
**Protocolo ICMS
103/12
29,04%
59,94%
69,02% 74,48%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES,
REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Art. 1º As operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas ficam sujeitas
ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições
específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 11/91 e 10/92).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
§ 1º A substituição tributária se aplica, também, às operações com xarope ou extrato
concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da NCM/SH, destinado ao preparo de
refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2º Para os efeitos deste Anexo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e
energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.
Art. 3º A condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento
do ICMS devido a este Estado, fica atribuída:
I – ao remetente industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou
engarrafador de água, nas operações interestaduais com os signatários do Protocolo ICMS 11,
de 1991; e
II – ao remetente industrial ou importador, nas operações interestaduais com os signatários do
Protocolo ICMS 10, de 1992.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata
o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua
inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.
Parágrafo único. Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de
cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o valor da
operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a
percentual de valor de produto constante de pauta fiscal ou de preço médio ponderado a
consumidor final, conforme previsto em ato normativo do Superintendente Especial da Receita
Estadual.
*Ver: Instrução Normativa SURE n.º 13/2023.
§ 1º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida
mediante a utilização de Margem de Valor Agregado - MVA quando o valor da operação
própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do PMPF, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 4º, renumerando-o para §1º, pelo Decreto
n.º 95.018/2023. Efeitos a partir de 28/12/2023.
§ 2º Mediante requerimento do contribuinte, ato normativo do titular da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ poderá estabelecer que o industrial fabricante incentivado nos termos da Lei
Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 - Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas – PRODESIN, adote o PMPF em todas as operações internas com as
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ocorridas no período de apuração
do imposto, quando, consideradas as operações de vendas do estabelecimento ocorridas até o
quarto período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período
imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for inferior a 86%
(oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de
substituição tributária, calculadas com base no PMPF.
*§2º do art. 4º acrescentado pelo Decreto n.º 95.018/2023. Efeitos a partir de 28/12/2023.
§ 3º Na hipótese de § 2º, deverá ser utilizada a MVA de 30% (trinta por cento) quando o
somatório dos valores das operações próprias for igual ou superior a 86% (oitenta e seis por
cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária,
calculadas com base no PMPF.
*§3º do art. 4º acrescentado pelo Decreto n.º 95.018/2023. Efeitos a partir de 28/12/2023.
§ 4º O ato normativo de que trata o § 2º poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a
serem cumpridas pelo contribuinte.
*§4º do art. 4º acrescentado pelo Decreto n.º 95.018/2023. Efeitos a partir de 28/12/2023.
Art. 5º Nas operações com água mineral ou água adicionada de sais, em vasilhame retornável
com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, o ICMS relativo às operações subsequentes pode
ser exigido por ocasião da aquisição do selo fiscal do produto, observado termo de acordo
celebrado entre a SEFAZ e o contribuinte e o tratamento tributário previsto em ato normativo do
Secretário de Estado da Fazenda.
*Ver: Instrução Normativa SEF N.º 63/2017.
TABELA ÚNICA DO ANEXO III
ITEM CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTA
DUAL
MVA ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestadual
a 12%
Operação
interestadua
l a 7%
Operação
interestadua
l a 4%
3.0
03.003.00
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
em embalagem de vidro
descartável
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
3.1
03.003.01
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em
embalagem
de
vidro
descartável
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
5.0
03.005.00
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
em
copo
plástico
descartável
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
5.1
03.005.01
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em
copo plástico descartável
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
5.2
03.005.02
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
em jarra descartável
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
5.3
03.005.03
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em
jarra descartável
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
5.4
03.005.04
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
em
demais
embalagens
descartáveis
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
5.5
03.005.05
2201.10.0
0
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em
demais
embalagens
descartáveis
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
6.0
03.006.00 2201
Outras
águas
minerais,
gasosa ou não, ou potável,
naturais;
exceto
as
classificadas
no
CEST
03.003.00,
03.003.01,
03.005.00,
03.005.01
a
03.005.05,
03.024.00
e
03.025.00
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
7.0
03.007.00
2202.10.0
0
Água
aromatizada
artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
Protocolo
ICMS 11/91
140%
167,34%
182,53%
191,65%
8.0
03.008.00
2202.99.0
0
Outras
águas
minerais,
gasosa ou não, ou potável,
naturais,
inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
Protocolo
ICMS 11/91
140%
167,34%
182,53%
191,65%
10.0 03.010.00
2202.10.0
0
2202.99.0
0
Refrigerante
em
vidro
descartável
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
167,34%
182,53%
191,65%
10.1 03.010.01
2202.10.0
0
2202.99.0
0
Refrigerante em embalagem
pet
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
167,34%
182,53%
191,65%
10.2 03.010.02
2202.10.0
0
2202.99.0
0
Refrigerante em lata
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
167,34%
182,53%
191,65%
11.0 03.011.00
2202.10.0
0
2202.99.0
0
Demais
refrigerantes,
exceto os classificados no
CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
167,34%
182,53%
191,65%
11.1 03.011.01 2202
Espumantes sem álcool
Protocolo
ICMS 11/91
140%
164,00%
179,00%
188,00%
12.0 03.012.00
2106.90.1
0
Xarope
ou
extrato
concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em
máquina
“pré-mix”
ou
“post-mix”,
exceto
o
classificado
no
CEST
03.012.01
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
100%
122,78%
135,44%
143,04%
12.1 03.012.01 2106.90.1
0
Cápsula de refrigerante
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
100%
122,78%
135,44%
143,04%
13.0 03.013.00
2106.90
2202.99.0
0
Bebidas energéticas em lata
Protocolos
ICMS 11/91
140%
167,34%
182,53%
191,65%
13.1 03.013.01
2106.90
2202.99.0
0
Bebidas
energéticas
em
embalagem PET
Protocolos
ICMS 11/91
140%
167,34%
182,53%
191,65%
13.2 03.013.02
2106.90
2202.99.0
0
Bebidas
energéticas
em
vidro
Protocolos
ICMS 11/91
140%
167,34%
182,53%
191,65%
15.0 03.015.00
2106.90
2202.99.0
0
Bebidas hidroeletrolíticas
Protocolos
ICMS 11/91
140%
167,34%
182,53%
191,65%
21.0 03.021.00
2203.00.0
0
Cerveja em garrafa de vidro
retornável
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
21.1 03.021.01
2203.00.0
0
Cerveja em garrafa de vidro
descartável
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
21.2 03.021.02
2203.00.0
0
Cerveja
em
garrafa
de
alumínio
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
21.3 03.021.03
2203.00.0
0
Cerveja em lata
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
21.4 03.021.04
2203.00.0
0
Cerveja em barril
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
21.5 03.021.05
2203.00.0
0
Cerveja
em
embalagem
PET
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
21.6 03.021.06
2203.00.0
0
Cerveja
em
outras
embalagens
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
22.0 03.022.00
2202.91.0
0
Cerveja sem álcool em
garrafa de vidro retornável
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
22.1 03.022.01
2202.91.0
0
Cerveja sem álcool em
garrafa de vidro descartável
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
22.2 03.022.02
2202.91.0
0
Cerveja sem álcool em
garrafa de alumínio
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
22.3 03.022.03
2202.91.0
0
Cerveja sem álcool em lata
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
22.4 03.022.04 2202.91.0 Cerveja sem álcool em Protocolos
140%
197,46%
214,37%
224,51%
0
barril
ICMS 11/91
e 10/92
22.5 03.022.05
2202.91.0
0
Cerveja sem álcool em
embalagem PET
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
22.6 03.022.06
2202.91.0
0
Cerveja sem álcool em
outras embalagens
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
140%
197,46%
214,37%
224,51%
23.0 03.023.00 2203.00.0
0
Chope
Protocolos
ICMS 11/91
e 10/92
115%
166,48%
181,62%
190,70%
24.0 03.024.00 2201.10.0
0
Água
mineral
em
embalagens retornáveis com
capacidade
igual
ou
superior
a
10
(dez)
e
inferior a 20 (vinte) litros
Protocolo
ICMS 11/91
100%
120,00%
132,50%
140,00%
25.0 03.025.00 2201.10.0
0
Água
mineral
em
embalagens retornáveis com
capacidade
igual
ou
superior a 20 (vinte) litros
Protocolo
ICMS 11/91
100%
120,00%
132,50%
140,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS
PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 1º As operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo ficam sujeitas ao
regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições
específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 111/17).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço final ao
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, de que trata o inciso I do art. 13 da parte
geral deste Decreto, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.
Art. 4º A lista de preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a ser
enviada à SEFAZ, nos termos do inciso II do art. 42 da parte geral deste Decreto, deve observar
o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 2017.
TABELA ÚNICA DO ANEXO IV
ITE
M
CEST
NCM/
SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTA
DUAL
MVA-
ST
Origin
al
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a
12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
04.00
1.00
2402
Charutos,
cigarrilhas
e
cigarros,
de
tabaco ou dos
seus sucedâneos
Convênio
ICMS 111/17
50%
97,01%
108,21%
114,93%
2.0
04.00
2.00
2403.
1
Tabaco
para
fumar,
mesmo
Convênio
ICMS 111/17
50%
97,01%
108,21%
114,93%
contendo
sucedâneos
de
tabaco
em
qualquer
proporção
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Art. 1º As operações com cimento ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos
deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS
142/18 e Protocolo ICM 11/85).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata
o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua
inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.
TABELA ÚNICA DO ANEXO V
ITE
M
CEST
NCM/S
H
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA-
ST
Origin
al
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operaç
ão
interest
adual a
12%
Operaç
ão
interest
adual a
7%
Operaç
ão
interest
adual a
4%
1.0
05.001.0
0
2523
Cimento
Protocolo ICM
11/85
20%
32,00%
39,50%
44,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 1º As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos
termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio
ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 193/09).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II do art. 10 da
parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
TABELA ÚNICA DO ANEXO VI
ITE
M
CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
Acordo
Interestadua
l
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operaçã
Operaçã
Operaçã
o
interesta
dual a
12%
o
interesta
dual a
7%
o
interesta
dual a
4%
1.0
08.001.0
0
4016.99.9
0
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida
Prot. ICMS
193/09
89,60%
108,56% 120,41% 127,52%
2.0
08.002.0
0
4417.00.1
0
4417.00.9
0
Ferramentas, armações e
cabos de ferramentas, de
madeira
Prot. ICMS
193/09
76,94%
94,63%
105,69% 112,33%
3.0
08.003.0
0
6804
Mós
e
artefatos
semelhantes, sem armação,
para
moer,
desfibrar,
triturar,
amolar,
polir,
retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes,
de
pedras
naturais,
de
abrasivos
naturais
ou
artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
Prot. ICMS
193/09
81,95%
100,15% 111,52% 118,34%
4.0
08.004.0
0
8201
Pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados,
podões e ferramentas
semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos
os tipos; foices e foicinhas,
facas para feno ou para
palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas
manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
Prot. ICMS
193/09
59,70%
75,67%
85,65%
91,64%
5.0
08.005.0
0
8202.20.0
0
Folhas de serras de fita
Prot. ICMS
193/09
42,10%
56,31%
65,19%
70,52%
6.0
08.006.0
0
8202.91.0
0
Lâminas de serras máquinas
Prot. ICMS
193/09
88,41%
107,25% 119,03% 126,09%
7.0
08.007.0
0
8202
Serras manuais e outras
folhas de serras (incluídas
as fresas-serras e as folhas
não dentadas para serrar),
exceto as classificadas nos
CEST
08.005.00
e
08.006.00
Prot. ICMS
193/09
80,31%
98,34%
109,61% 116,37%
8.0
08.008.0
0
8203
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos,
corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas
semelhantes,
manuais,
Prot. ICMS
193/09
89,64%
108,60% 120,46% 127,57%
exceto
as
pinças
para
sobrancelhas
classificadas
na posição 8203.20.90
9.0
08.009.0
0
8204
Chaves de porcas, manuais
(incluídas
as
chaves
dinamométricas); chaves de
caixa
intercambiáveis,
mesmo com cabos
Prot. ICMS
193/09
86,04%
104,64% 116,27% 123,25%
10.0
08.010.0
0
8205
Ferramentas
manuais
(incluídos os diamantes de
vidraceiro)
não
especificadas
nem
compreendidas em outras
posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas;
bigornas;
forjas-portáteis;
mós com armação, manuais
ou de pedal
Prot. ICMS
193/09
83,36%
101,70% 113,16% 120,03%
11.0
08.011.0
0
8206.00.0
0
Ferramentas de pelo menos
duas das posições 8202 a
8205, acondicionadas em
sortidos
para
venda
a
retalho
Prot. ICMS
193/09
80,67%
98,74%
110,03% 116,80%
12.0
08.012.0
0
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas
de
roscar
interior ou exteriormente;
de mandrilar ou de brochar;
e de fresar
Prot. ICMS
193/09
89,81%
108,79% 120,65% 127,77%
13.0
08.013.0
0
8207
Outras
ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas
manuais,
mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por
exemplo,
de
embutir,
estampar, puncionar, furar,
tornear,
aparafusar),
incluídas
as
fieiras
de
estiragem ou de extrusão,
para
metais,
e
as
ferramentas de perfuração
ou de sondagem, exceto
forma
ou
gabarito
de
produtos em epoxy e as
Prot. ICMS
193/09
96,62%
116,28% 128,57% 135,94%
classificadas
no
CEST
08.012.00
14.0
08.014.0
0
8208
Facas e lâminas cortantes,
para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
Prot. ICMS
193/09
77,04%
94,74%
105,81% 112,45%
15.0
08.015.0
0
8209.00.1
1
Plaquetas
ou
pastilhas
intercambiáveis
Prot. ICMS
193/09
35%
48,50%
56,94%
62,00%
16.0
08.016.0
0
8209.00
Outras plaquetas, varetas,
pontas
e
objetos
semelhantes
para
ferramentas, não montados,
de ceramais ("cermets"),
exceto as classificadas no
CEST 08.015.00
Prot. ICMS
193/09
47,16%
61,88%
71,07%
76,59%
17.0
08.017.0
0
8211
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras
de
lâmina
móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico
Prot. ICMS
193/09
84,17%
102,59% 114,10% 121,00%
18.0
08.018.0
0
8213
Tesouras e suas lâminas
Prot. ICMS
193/09
69,03%
85,93%
96,50%
102,84%
19.0
08.019.0
0
8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico)
incorporado,
de
uso
manual, exceto o descrito
no CEST 08.019.01
Sem
Acordo
71,93%
89,12%
99,87%
106,32%
19.1
08.019.0
1
8467.81.0
0
Moto-serras
portáteis
de
corrente,
com
motor
incorporado, não elétrico,
de uso agrícola
Sem
Acordo
64,73%
81,20%
91,50%
97,68%
20.0
08.020.0
0
9015
Instrumentos e aparelhos de
geodésia,
topografia,
agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia
ou
de
geofísica, exceto bussolas;
telêmetros
Prot. ICMS
193/09
57,53%
73,28%
83,13%
89,04%
21.0
08.021.0
0
9017.20.0
0
9017.30
9017.80
9017.90.9
0
Instrumentos de desenho,
de traçado ou de cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
e
semelhantes;
partes
e
acessórios
Prot. ICMS
193/09
87,45%
106,20% 117,91% 124,94%
22.0
08.022.0
0
9025.11.9
0
9025.90.1
0
Termômetros, suas partes e
acessórios
Prot. ICMS
193/09
35%
48,50%
56,94%
62,00%
23.0
08.023.0
0
9025.19
9025.90.9
0
Pirômetros, suas partes e
acessórios
Prot. ICMS
193/09
114,99%
136,49% 149,93% 157,99%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO VII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS,
REATORES E “STARTER”
Art. 1º As operações com lâmpadas, reatores e “starter” ficam sujeitas ao regime de substituição
tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo
(Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICM 17/85).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
TABELA ÚNICA DO ANEXO VII
ITE
M
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUAL
MVA-
ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operaç
ão
interest
adual a
12%
Operaç
ão
interest
adual a
7%
Operaç
ão
interest
adual a
4%
1.0
09.001.0
0
8539
Lâmpadas
elétricas
Protocolo
ICM
17/85
60,03%
76,03%
86,03%
92,04%
2.0
09.002.0
0
8540
Lâmpadas
eletrônicas
Protocolo
ICM
17/85
102,31%
122,54
%
135,19
%
142,77
%
3.0
09.003.0
0
8504.10.0
0
Reatores
para
lâmpadas
ou
tubos
de
descargas
Protocolo
ICM
17/85
53,13%
68,44%
78,01%
83,76%
4.0
09.004.0
0
8536.50
“Starter”
Protocolo
ICM
17/85
102,31%
122,54
%
135,19
%
142,77
%
5.0
09.005.0
0
8539.52.0
0
Lâmpadas
de
LED
(Diodos
Emissores
de
Luz)
Protocolo
ICM
17/85
63,67%
80,04%
90,27%
96,40%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Art. 1º As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de
substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas
Parte 5
neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 104/08).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
TABELA ÚNICA DO ANEXO VIII
ITEM CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUAL
MVA
Origina
l (%)
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestadu
al a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
10.001.00 2522
Cal
Protocolo ICMS
104/08
43%
57,30%
66,24%
71,60%
2.0
10.002.00
3816.00.1
3824.50.0
0
Argamassas
Sem Acordo
35%
48,50%
56,94%
62,00%
3.0
10.003.00 3214.90.0
0
Outras argamassas
Sem Acordo
35%
48,50%
56,94%
62,00%
4.0
10.004.00 3910.00
Silicones em formas
primárias, para uso na
construção
Sem Acordo
35%
48,50%
56,94%
62,00%
5.0
10.005.00 3916
Revestimentos de PVC e
outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC,
para uso na construção
Protocolo ICMS
104/08
57%
72,70%
82,51%
88,40%
6.0
10.006.00 3917
Tubos, e seus acessórios
(por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para
uso na construção
Protocolo ICMS
104/08
36%
49,60%
58,10%
63,20%
7.0
10.007.00 3918
Revestimento de
pavimento de PVC e
outros plásticos
Protocolo ICMS
104/08
56%
71,60%
81,35%
87,20%
8.0
10.008.00 3919
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em
rolos, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
58%
73,80%
83,68%
89,60%
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica
para uso na construção,
fitas isolantes e afins
Protocolo ICMS
104/08
52%
67,20%
76,70%
82,40%
10.0 10.010.00 3921
Telha de plástico, mesmo
reforçada com fibra de
vidro
Protocolo ICMS
104/08
53%
68,30%
77,86%
83,60%
11.0 10.011.00 3921
Cumeeira de plástico,
mesmo reforçada com
fibra de vidro
Protocolo ICMS
104/08
53%
68,30%
77,86%
83,60%
12.0 10.012.00 3921
Chapas, laminados
plásticos em bobina, para
uso na construção, exceto
os descritos nos CEST
10.010.00 e 10.011.00
Protocolo ICMS
104/08
53%
68,30%
77,86%
83,60%
13.0 10.013.00 3922
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias,
lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos
e tampas, caixas de
descarga e artigos
semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos,
de plásticos
Protocolo ICMS
104/08
49%
63,90%
73,21%
78,80%
14.0 10.014.00 3924
Artefatos de
higiene/toucador de
plástico, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
80%
98,00%
109,25% 116,00%
15.0 10.015.00 3925.10.0
0
Caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com
fibra de vidro
Protocolo ICMS
104/08
46%
60,60%
69,73%
75,20%
16.0 10.016.00 3925.90
Outras telhas, cumeeira e
caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com
fibra de vidro
Protocolo ICMS
104/08
46%
60,60%
69,73%
75,20%
17.0 10.017.00
3925.10.0
0
3925.90
Artefatos para
apetrechamento de
construções, de plásticos,
não especificados nem
compreendidos em outras
posições, incluindo
persianas, sancas,
molduras, apliques e
rosetas, caixilhos de
polietileno e outros
plásticos, exceto os
descritos nos CEST
10.015.00 e 10.016.00
Protocolo ICMS
104/08
46%
60,60%
69,73%
75,20%
18.0 10.018.00 3925.20.0
0
Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e
soleiras
Protocolo ICMS
104/08
43%
57,30%
66,24%
71,60%
19.0 10.019.00 3925.30.0
0
Postigos, estores
(incluídas as venezianas)
e artefatos semelhantes e
suas partes
Protocolo ICMS
104/08
75%
92,50%
103,44% 110,00%
20.0 10.020.00 3926.90
Outras obras de plástico,
para uso na construção
Protocolo ICMS
104/08
45%
59,50%
68,56%
74,00%
21.0 10.021.00 4814
Papel de parede e
revestimentos de parede
semelhantes; papel para
vitrais
Protocolo ICMS
104/08
79%
96,90%
108,09% 114,80%
22.0 10.022.00 6810.19.0
0
Telhas de concreto
Sem Acordo
50%
65,00%
74,38%
80,00%
24.0
10.024.00 6811
Caixas d'água, tanques e
reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-
celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto
– *COM E **SEM
FRETE INCLUÍDO NA
BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
*41%
**56%
*55,10%
**71,60%
*63,91%
**81,35%
*69,20%
**87,20%
25.0 10.025.00 6901.00.0
0
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas
siliciosas fósseis
("kieselghur", tripolita,
diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas
semelhantes
Protocolo ICMS
104/08
101%
121,10% 133,66% 141,20%
26.0 10.026.00 6902
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes,
para uso na construção,
refratários, que não sejam
de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
Protocolo ICMS
104/08
81%
99,10%
110,41% 117,20%
27.0 10.027.00 6904
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de
cerâmica - *COM E
**SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
*40%
**76%
*54,00%
**93,60%
*62,75%
**104,60
%
*68,00%
**111,20
%
28.0 10.028.00 6905
Telhas, elementos de
chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de
cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para
uso na construção -
*COM E **SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS
104/08
*44%
**69%
*58,40%
**85,90%
*67,40%
**96,46%
*72,80%
**102,80
%
29.0 10.029.00 6906.00.0
0
Tubos, calhas ou
algerozes e acessórios
para canalizações, de
cerâmica
Protocolo ICMS
104/08
91%
110,10% 122,04% 129,20%
30.0 10.030.00 6907
Ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou
revestimento
Protocolo ICMS
104/08
53%
68,30%
77,86%
83,60%
30.1 10.030.01 6907
Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica,
mesmo com suporte,
exceto os descritos CEST
10.030.00
Sem Acordo
53%
68,30%
77,86%
83,60%
31.0 10.031.00 6910
Pias, lavatórios, colunas
para lavatórios banheiras,
bidês, sanitários, caixas
de descarga, mictórios e
aparelhos fixos
semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica
Protocolo ICMS
104/08
40%
54,00%
62,75%
68,00%
32.0 10.032.00 6912.00.0
0
Artefatos de
higiene/toucador de
cerâmica
Protocolo ICMS
104/08
83%
101,30% 112,74% 119,60%
33.0 10.033.00 7003
Vidro vazado ou
laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
Protocolo ICMS
104/08
42%
56,20%
65,08%
70,40%
34.0 10.034.00 7004
Vidro estirado ou
soprado, em folhas,
mesmo com camada
absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer
outro trabalho
Protocolo ICMS
104/08
101%
121,10% 133,66% 141,20%
35.0 10.035.00 7005
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em
uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com
camada absorvente,
refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
Protocolo ICMS
104/08
45%
59,50%
68,56%
74,00%
36.0 10.036.00 7007.19.0
0
Vidros temperados
Protocolo ICMS
104/08
44%
58,40%
67,40%
72,80%
37.0 10.037.00 7007.29.0
0
Vidros laminados
Protocolo ICMS
104/08
46%
60,60%
69,73%
75,20%
38.0 10.038.00 7008
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
Protocolo ICMS
104/08
46%
60,60%
69,73%
75,20%
39.0 10.039.00 7016
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro
prensado ou moldado,
mesmo armado, para uso
na construção; cubos,
pastilhas e outros artigos
semelhantes
Sem Acordo
60%
76,00%
86,00%
92,00%
40.0 10.040.00 7214.20.0
0
Barras próprias para
construções, exceto
vergalhões
Protocolo ICMS
104/08
39%
52,90%
61,59%
66,80%
41.0 10.041.00 7308.90.1
0
Outras barras próprias
para construções, exceto
vergalhões
Protocolo ICMS
104/08
39%
52,90%
61,59%
66,80%
41.1 10.041.01
7308.90.1
0
Outros vergalhões
Protocolo ICMS
104/08
39%
52,90%
61,59%
66,80%
42.0 10.042.00
7214.20.0
0
Vergalhões
Protocolo ICMS
104/08
41%
55,10%
63,91%
69,20%
43.0 10.043.00 7213
Outros vergalhões
Sem Acordo
41%
55,10%
63,91%
69,20%
44.0 10.044.00
7217.10.9
0
7312
Fios de ferro ou aço não
ligados, não revestidos,
mesmo polidos cordas,
cabos, tranças
(entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos
Protocolo ICMS
104/08
44%
58,40%
67,40%
72,80%
45.0 10.045.00 7217.20.1
0
Outros fios de ferro ou
aço, não ligados,
galvanizados com um teor
de carbono superior ou
igual a 0,6%, em peso
Sem Acordo
42%
56,20%
65,08%
70,40%
45.1 10.045.01 7217.20.9
0
Outros fios de ferro e aço,
não ligados, galvanizados
Protocolo ICMS
104/08
42%
56,20%
65,08%
70,40%
46.0 10.046.00 7307
Acessórios para tubos
(inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço
Protocolo ICMS
104/08
37%
50,70%
59,26%
64,40%
47.0 10.047.00 7308.30.0
0
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido,
ferro ou aço
Protocolo ICMS
104/08
40%
54,00%
62,75%
68,00%
48.0 10.048.00 7308.40.0 Material para andaimes,
para armações (cofragens)
Protocolo ICMS
104/08
65%
81,50%
91,81%
98,00%
0
7308.90
e para escoramentos,
(inclusive armações
prontas, para estruturas de
concreto armado ou
argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para
construção, exceto treliças
de aço
49.0 10.049.00 7308.40.0
0
Treliças de aço
Protocolo ICMS
104/08
38%
51,80%
60,43%
65,60%
50.0 10.050.00 7308.90.9
0
Telhas metálicas
Sem Acordo
55%
70,50%
80,19%
86,00%
51.0 10.051.00 7310
Caixas diversas (tais
como caixa de correio, de
entrada de água, de
energia, de instalação) de
ferro fundido, ferro ou
aço; próprias para a
construção
Protocolo ICMS
104/08
89%
107,90% 119,71% 126,80%
52.0 10.052.00 7313.00.0
0
Arame farpado, de ferro
ou aço, arames ou tiras,
retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em
cercas
Protocolo ICMS
104/08
46%
60,60%
69,73%
75,20%
53.0 10.053.00 7314
Telas metálicas, grades e
redes, de fios de ferro ou
aço
Protocolo ICMS
104/08
39%
52,90%
61,59%
66,80%
54.0 10.054.00 7315.11.0
0
Correntes de rolos, de
ferro fundido, ferro ou aço
Protocolo ICMS
104/08
101%
121,10% 133,66% 141,20%
55.0 10.055.00 7315.12.9
0
Outras correntes de elos
articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
Protocolo ICMS
104/08
101%
121,10% 133,66% 141,20%
56.0 10.056.00 7315.82.0
0
Correntes de elos
soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço
Protocolo ICMS
104/08
68%
84,80%
95,30%
101,60%
57.0 10.057.00 7317.00
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto
cobre
Protocolo ICMS
104/08
44%
58,40%
67,40%
72,80%
58.0 10.058.00 7318
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos
roscados, rebites,
chavetas, contrapinos ou
troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão)
e artigos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
Protocolo ICMS
104/08
51%
66,10%
75,54%
81,20%
59.0 10.059.00 7323
Palha de ferro ou aço,
exceto os de uso
doméstico classificados
na posição NCM
Protocolo ICMS
104/08
101%
121,10% 133,66% 141,20%
7323.10.00
59.1 10.059.01 7323
Esponjas, esfregões, luvas
e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento e
usos semelhantes, de ferro
ou aço, exceto os de uso
doméstico classificados
na posição NCM
7323.10.00
Protocolo ICMS
104/08
101%
121,10% 133,66% 141,20%
60.0 10.060.00 7324
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou
aço, incluídas as pias,
banheiras, lavatórios,
cubas, mictórios, tanques
e afins de ferro fundido,
ferro ou aço, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
62%
78,20%
88,33%
94,40%
61.0 10.061.00 7325
Outras obras moldadas, de
ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
86%
104,60% 116,23% 123,20%
62.0 10.062.00 7326
Abraçadeiras
Protocolo ICMS
104/08
80%
98,00%
109,25% 116,00%
63.0 10.063.00 7407
Barras de cobre
Sem Acordo
40%
54,00%
62,75%
68,00%
64.0 10.064.00 7411.10.1
0
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações de
água quente e gás, para
uso na construção
Protocolo ICMS
104/08
35%
48,50%
56,94%
62,00%
65.0 10.065.00 7412
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
33%
46,30%
54,61%
59,60%
66.0 10.066.00 7415
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço
com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão),
e artefatos semelhantes,
de cobre
Protocolo ICMS
104/08
62%
78,20%
88,33%
94,40%
67.0 10.067.00 7418.20.0
0
Artefatos de
higiene/toucador de cobre,
para uso na construção
Protocolo ICMS
104/08
46%
60,60%
69,73%
75,20%
68.0 10.068.00 7607.19.9
0
Manta de subcobertura
aluminizada
Protocolo ICMS
104/08
59%
74,90%
84,84%
90,80%
69.0 10.069.00 7608
Tubos de alumínio e suas
ligas, para refrigeração e
ar condicionado, para uso
na construção
Sem Acordo
75%
92,50%
103,44% 110,00%
70.0 10.070.00 7609.00.0
0
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou
Protocolo ICMS
104/08
66%
82,60%
92,98%
99,20%
mangas), de alumínio,
para uso na construção
71.0 10.071.00 7610
Construções e suas partes
(por exemplo, pontes e
elementos de pontes,
torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas,
armações, estruturas para
telhados, portas e janelas,
e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas), de
alumínio, exceto as
construções pré-
fabricadas da posição
94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio,
próprios para construções
Protocolo ICMS
104/08
38%
51,80%
60,43%
65,60%
72.0 10.072.00 7615.20.0
0
Artefatos de
higiene/toucador de
alumínio, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
73%
90,30%
101,11% 107,60%
73.0 10.073.00 7616
Outras obras de alumínio,
próprias para construções,
incluídas as persianas
Protocolo ICMS
104/08
45%
59,50%
68,56%
74,00%
74.0 10.074.00 8302.41.0
0
Outras guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes de metais
comuns, para construções,
inclusive puxadores
Protocolo ICMS
104/08
47%
61,70%
70,89%
76,40%
75.0 10.075.00 8301
Fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou
elétricos), de metais
comuns, incluídas as suas
partes fechos e armações
com fecho, com
fechadura, de metais
comuns chaves para estes
artigos, de metais
comuns; exceto os de uso
automotivo
Protocolo ICMS
104/08
54%
69,40%
79,03%
84,80%
76.0 10.076.00 8302.10.0
0
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer tipo
Protocolo ICMS
104/08
58%
73,80%
83,68%
89,60%
77.0 10.077.00 8307
Tubos flexíveis de metais
comuns, mesmo com
acessórios, para uso na
construção
Protocolo ICMS
104/08
62%
78,20%
88,33%
94,40%
78.0 10.078.00 8311
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de
carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou
interiormente de
decapantes ou de
fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito
de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de
Protocolo ICMS
104/08
60%
76,00%
86,00%
92,00%
pós de metais comuns
aglomerados, para
metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas)
e dispositivos
semelhantes, para
canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e
outros recipientes
Protocolo ICMS
104/08
47%
61,70%
70,89%
76,40%
80.0 10.080.00 7009
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, exceto os de
uso automotivo
Protocolo ICMS
104/08
42%
56,20%
65,08%
70,40%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE
LIMPEZA
Art. 1º As operações com materiais de limpeza ficam sujeitas ao regime de substituição
tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo
(Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 105/08).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
TABELA ÚNICA DO ANEXO IX
ITEM CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUAL
MVA
Original (%)
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
11.001.0
0
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
Protocolo
ICMS
105/08
55,66%
71,23%
80,95%
86,79%
2.0
11.002.0
0
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes, todos em pó,
flocos, palhetas, grânulos
ou
outras
formas
semelhantes, para lavar
roupas
Protocolo
ICMS
105/08
21,17%
33,29%
40,86%
45,40%
3.0
11.003.0
0
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes,
todos
líquidos para lavar roupas
Protocolo
ICMS
105/08
21,17%
33,29%
40,86%
45,40%
4.0
11.004.0
0
3402.50.00 Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas
semelhantes, inclusive
Protocolo
ICMS
105/08
21,17%
33,29%
40,86%
45,40%
adicionados de
propriedades desinfetantes
ou sanitizantes.
5.0
11.005.0
0
3402.50.00 Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa
Protocolo
ICMS
105/08
28,42%
41,26%
49,29%
54,10%
6.0
11.006.0
0
3402.50.00 Detergente líquido para
lavar roupa, inclusive
adicionados de
propriedades desinfetantes
ou sanitizantes.
Protocolo
ICMS
105/08
28,42%
41,26%
49,29%
54,10%
7.0
11.007.0
0
3402
Outros agentes orgânicos
de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para lavagem (incluídas as
preparações
auxiliares
para
lavagem)
e
preparações para limpeza
(inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo sabão, exceto os
produtos
descritos
nos
CEST
11.001.00,
11.004.00, 11.005.00 e
11.006.00; em embalagem
de conteúdo inferior ou
igual a 50 litros ou 50 Kg.
Protocolo
ICMS
105/08
30,26%
43,29%
51,43%
56,31%
8.0
11.008.0
0
3809.91.90 Amaciante/suavizante
Protocolo
ICMS
105/08
35,74%
49,31%
57,80%
62,89%
9.0
11.009.0
0
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
Protocolo
ICMS
105/08
57,80%
73,58%
83,44%
89,36%
10.0 11.010.0
0
2207
2208.90.00
Álcool
etílico
para
limpeza
Protocolo
ICMS
105/08
38,52%
66,98%
76,47%
82,16%
11.0 11.011.0
0
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço;
esponjas para limpeza,
polimento
ou
uso
semelhantes; todas de uso
doméstico
Protocolo
ICMS
105/08
57,80%
73,58%
83,44%
89,36%
12.0 11.012.0
0
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100
litros
Protocolo
ICMS
105/08
66,68%
83,35%
93,77%
100,02%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE
USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
OU VETERINÁRIO
Art. 1º As operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para
uso humano ou veterinário ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste
Decreto, observadas as disposições previstas neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 234/17 e
Protocolo ICMS 12/07).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Além do previsto no art. 10 da parte geral deste Decreto, a substituição tributária
prevista neste Anexo não se aplica às operações com:
I – produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; e
II – determinados bens e mercadorias oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio
ICMS 234, de 2017, conforme disposto no referido Convênio.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o Preço Máximo a
Consumidor – PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, com ajuste para
refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput deste artigo são os mesmos
estabelecidos nos termos dos arts. 16 a 20 da parte geral deste Decreto para a realização de
pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado – MVA e Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final – PMPF.
§ 2º Quando utilizado o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação,
conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –
CMED, pode ser definido como PMC o divulgado pela CMED, na hipótese dos responsáveis
pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do art.
5º deste Anexo.
§ 3º Inexistindo os valores previstos no caput deste artigo ou na impossibilidade de sua
utilização, deve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do art. 13 da parte geral
deste Decreto.
Art. 5º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser
enviada à SEFAZ em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do
Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 2017.
TABELA ÚNICA DO ANEXO X
ITEM CEST
NCM/S
H
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
13.001.00 3003
3004
Medicamentos de
referência - positiva,
exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
1.1
13.001.01 3003
3004
Medicamentos de
referência - negativa,
exceto para uso
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
veterinário
1.2
13.001.02 3003
3004
Medicamentos de
referência - neutra, exceto
para uso veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
53,55%
62,28%
67,51%
2.0
13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico -
positiva, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
2.1
13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico -
negativa, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
2.2
13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico -
neutra, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
53,55%
62,28%
67,51%
3.0
13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar
positiva, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
3.1
13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar -
negativa, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
3.2
13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar -
neutra, exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
53,55%
62,28%
67,51%
4.0
13.004.00 3003
3004
Outros tipos de
medicamentos - positiva,
exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
4.1
13.004.01 3003
3004
Outros tipos de
medicamentos - negativa,
exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
4.2
13.004.02 3003
3004
Outros tipos de
medicamentos - neutra,
exceto para uso
veterinário
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
53,55%
62,28%
67,51%
5.0
13.005.00
3006.60.
00
Preparações
químicas
contraceptivas
de
referência,
à
base
de
hormônios,
de
outros
produtos da posição 29.37
ou
de
espermicidas
-
positiva.
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
5.1
13.005.01
3006.60.
00
Preparações
químicas
contraceptivas
de
referência,
à
base
de
hormônios,
de
outros
produtos da posição 29.37
ou
de
espermicidas
-
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
negativa.
5.2
13.005.02 3006.60.
00
Preparações
químicas
contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de
outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas
– positiva.
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
5.3
13.005.03 3006.60.
00
Preparações
químicas
contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de
outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas
– negativa.
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
5.4
13.005.04 3006.60.
00
Preparações
químicas
contraceptivas similar, à
base de hormônios, de
outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas
– positiva.
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
5.5
13.005.05 3006.60.
00
Preparações
químicas
contraceptivas similar, à
base de hormônios, de
outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas
– negativa
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
6.0
13.006.00 2936
Provitaminas e vitaminas,
naturais ou reproduzidas
por síntese (incluídos os
concentrados naturais),
bem como os seus
derivados utilizados
principalmente como
vitaminas, misturados ou
não entre si, mesmo em
quaisquer soluções -
neutra
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
7.0
13.007.00 3006.30
Preparações opacificantes
(contrastantes) para
exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico
concebidos para serem
administrados ao paciente
- positiva
Convênio ICMS
234/17
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
7.1
13.007.01 3006.30
Preparações opacificantes
(contrastantes) para
exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico
concebidos para serem
administrados ao paciente
- negativa
Convênio ICMS
234/17
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
8.0
13.008.00 3002
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos
imunológicos
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
modificados, mesmo
obtidos por via
biotecnológica, exceto
para uso veterinário -
positiva
8.1
13.008.01 3002
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos
imunológicos
modificados, mesmo
obtidos por via
biotecnológica, exceto
para uso veterinário -
negativa
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
9.0
13.009.00 3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para
uso veterinário - positiva
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
50,19%
58,72%
63,84%
9.1
13.009.01 3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para
uso veterinário - negativa
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
44,55%
52,76%
57,69%
10.0 13.010.00 3005.10.
10
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva,
impregnados ou
recobertos de substâncias
farmacêuticas – positiva
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
38,24%
52,06%
60,70%
65,89%
10.1 13.010.01 3005.10.
10
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva,
impregnados ou
recobertos de substâncias
farmacêuticas – negativa
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
33,05%
46,36%
54,67%
59,66%
11.0 13.011.00 3005
Algodão, atadura,
esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos, e
outros, acondicionados
para venda a retalho para
usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários,
não impregnados ou
recobertos de substâncias
farmacêuticas – neutra
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
12.0 13.012.00
4015.12.
00
4015.19.
00
Luvas cirúrgicas e luvas
de procedimento - neutra Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
13.0 13.013.00 4014.10.
00
Preservativo – neutra
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com
agulhas – neutra
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
15.0 13.015.00 9018.32.
1
Agulhas para seringas –
neutra
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
16.0 13.016.00
3926.90.
90
9018.90.
99
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos
- DIU) – neutra
Convênio ICMS
234/17 e Protocolo
ICMS 12/07
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS,
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao
regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições previstas
neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 102/17).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Além do previsto no art. 10 da parte geral deste Decreto, a substituição tributária
prevista neste Anexo não se aplica às remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XI
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADU
AL
MVA-
ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operaçã
o
interesta
dual a
12%
Operaçã
o
interesta
dual a
7%
Operaçã
o
interesta
dual a
4%
1.0 16.001.00 4011.10.00
Pneus novos, dos tipos
utilizados em automóveis
de passageiros (incluídos
os veículos de uso misto -
camionetas
e
os
automóveis de corrida)
Convênio
ICMS
102/17
42%
56,20% 65,08% 70,40%
2.0 16.002.00
4011
Pneus novos, dos tipos
utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-de-
estrada), ônibus, aviões,
Convênio
ICMS
102/17
32%
45,20% 53,45% 58,40%
máquinas
de
terraplenagem,
de
construção e conservação
de estradas, máquinas e
tratores
agrícolas,
pá-
carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus
novos
para
motocicletas
Convênio
ICMS
102/17
60%
76,00% 86,00% 92,00%
4.0 16.004.00
4011
Outros
tipos
de
pneus
novos, exceto os itens
classificados
no
CEST
16.005.00
Convênio
ICMS
102/17
45%
59,50% 68,56% 74,00%
5.0 16.005.00 4011.50.00
Pneus novos de borracha
dos tipos utilizados em
bicicletas
Sem Acordo
45%
59,50% 68,56% 74,00%
6.0 16.006.00
4012.1
Pneus recauchutados
Sem Acordo
30%
43,00% 51,13% 56,00%
7.0 16.007.00
4012.90
Protetores
de
borracha,
exceto
os
itens
classificados
no
CEST
16.007.01
Convênio
ICMS
102/17
45%
59,50% 68,56% 74,00%
7.1 16.007.01
4012.90
Protetores de borracha para
bicicletas
Sem Acordo
45%
59,50% 68,56% 74,00%
8.0 16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha,
exceto
os
itens
classificados
no
CEST
16.009.00
Convênio ICMS
102/17
45%
59,50% 68,56% 74,00%
9.0 16.009.00 4013.20.00
Câmaras de ar de borracha
dos tipos utilizados em
bicicletas
Sem Acordo
45%
59,50% 68,56% 74,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS EM GERAL
Art. 1º As operações com produtos alimentícios em geral ficam sujeitas ao regime de
substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas
Parte 6
neste Capítulo I (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos 188/09, 14/16 e 53/17).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Capítulo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Na hipótese de saída em transferência com destino a estabelecimento em Alagoas que
seja distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II do art. 10 da parte geral deste
Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 4º Nas operações internas com carne e aves, classificados nos CEST 17.083.00 a
17.087.02:
I – a responsabilidade por substituição tributária é atribuída ao estabelecimento abatedor de
gado e aves, por ocasião da saída dos produtos comestíveis resultantes do respectivo abate; e
II – a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o
inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua
inexistência, a regra do inciso II do referido art. 13, da parte geral deste Decreto.
Art. 5º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães,
panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo e macarrão instantâneo,
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01,
17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00,
relacionados na Tabela deste Capítulo: (retificado DOEAL 26/05/2023)
I – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária não poderá ser inferior ao
valor de referência previsto em Ato COTEPE adicionado das margens de agregação previstas
na tabela deste Anexo, não se aplicando esta regra nas operações oriundas das unidades
federadas signatárias dos Protocolos ICMS 188/09 e 14/16; (retificado DOEAL 26/05/2023)
II – deve ser observado também o disposto no Capítulo II deste Anexo, conforme o caso.
*Art. 5º revogado pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de 01/09/2025.
TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO I DO ANEXO XII
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDOS
INTERESTADU
AIS
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
17.001.0
0
1704.90.10 Chocolate branco,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto os
classificados nos
CEST 17.005.00 e
17.008.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
61,26%
77,39%
87,46%
93,51%
1.1
17.001.0
1
1704.90.10
Chocolate branco,
em embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto
os classificados
nos CEST
17.005.00 e
17.008.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
41,47%
55,62%
64,46%
69,76%
1.2
17.001.0
2
1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de
chocolate branco e
outros produtos de
confeitaria com
manteiga de cacau,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto os
classificados nos
CEST 17.005.00 e
17.008.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
41,47%
55,62%
64,46%
69,76%
1.3
17.001.0
3
1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de
chocolate branco e
outros produtos de
confeitaria com
manteiga de cacau,
em embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto
os classificados
nos CEST
17.005.00 e
17.008.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
41,47%
55,62%
64,46%
69,76%
2.0
17.002.0
0
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em
tabletes, barras ou
paus, recheados,
em recipientes ou
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
88,16%
98,86% 105,27%
2.1
17.002.0
1
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em
tabletes, barras ou
paus, recheados,
em recipientes ou
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
88,16%
98,86% 105,27%
2.2
17.002.0
2
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações
alimentícias que
contenham cacau,
em tabletes, barras
ou paus,
recheados, em
recipientes ou
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
88,16%
98,86% 105,27%
2.3
17.002.0
3
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações
alimentícias que
contenham cacau,
em tabletes, barras
ou paus,
recheados, em
recipientes ou
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
88,16%
98,86% 105,27%
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg
3.0
17.003.0
0
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em
tabletes, barras ou
paus, não
recheados, em
recipientes ou
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
55,96%
73,73%
83,60%
89,52%
3.1
17.003.0
1
1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações
alimentícias que
contenham cacau,
em tabletes, barras
ou paus, não
recheados, em
recipientes ou
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
44,57%
61,04%
70,19%
75,68%
4.0
17.004.0
0
1806.90.00 Chocolates e
outras preparações
alimentícias
contendo cacau,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto os
classificados nos
CEST 17.005.01,
17.006.00,
17.006.02 e
17.007.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
70,95%
90,43% 101,24% 107,74%
4.1
17.004.0
1
1806.90.00 Chocolates e
outras preparações
alimentícias
contendo cacau,
em embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto
os classificados
nos CEST
17.005.01,
17.006.00,
17.006.02 e
17.007.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
70,95%
90,43% 101,24% 107,74%
5.0
17.005.0
0
1704.90.10 Ovos de páscoa de
chocolate branco
Prot. ICMS
188/09
42,65%
56,92%
65,83%
71,18%
5.1
17.005.0
1
1806.90.00 Ovos de páscoa de
chocolate
Prot. ICMS
188/09
42,65%
58,90%
67,93%
73,35%
6.0
17.006.0
0
1806.90.00 Achocolatados em
pó, em embalagens
Prot. ICMS
188/09
25,73%
40,05%
48,01%
52,79%
de conteúdo
inferior ou igual a
1 Kg, exceto os
classificados no
CEST 17.006.02
Prot. ICMS 14/16
6.1
17.006.0
1
1806.10.00 Cacau em pó, com
adição de açúcar
ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
34,88%
50,25%
58,78%
63,90%
6.2
17.006.0
2
1806.90.00 Achocolatados em
pó, em cápsulas
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
33,01%
48,16%
56,58%
61,63%
7.0
17.007.0
0
1806.90.00 Caixas de
bombons contendo
cacau, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
59,62%
77,80%
87,91%
93,97%
8.0
17.008.0
0
1704.90.90 Bombons,
inclusive à base de
chocolate branco
sem cacau
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
86,87%
105,56% 117,24% 124,24%
9.0
17.009.0
0
1806.90.00 Bombons, balas,
caramelos,
confeitos, pastilhas
e outros produtos
de confeitaria,
contendo cacau
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
58,35%
76,39%
86,41%
92,43%
10.0 17.010.0
0
2009
Sucos de frutas ou
de produtos
hortícolas; mistura
de sucos
- Prot. ICMS
188/09
- Prot. ICMS
14/16
49,05%
63,96%
73,27%
78,86%
11.0 17.011.0
0
2009.8
Água de coco
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
46,03%
60,63%
69,76%
75,24%
12.0 17.012.0
0
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó,
blocos ou grânulos,
exceto creme de
leite
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
10,65%
Leite em
pó emb
até 2 kg*
21,72%
*10,65%
28,63%
*10,65%
32,78%
*14,22%
13.0 17.013.0
0
1901.10.20 Farinha láctea
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
30,26%
43,29%
51,43%
56,31%
14.0 17.014.0
0
1901.10.10 Leite modificado
para alimentação
de crianças
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
22,35%
34,59%
42,23%
46,82%
15.0 17.015.0
0
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para
alimentação
infantil à base de
farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos
e outros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
47,10%
61,81%
71,00%
76,52%
16.0 17.016.0
0
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra
High
Prot. ICMS 14/16 29,41%
42,35%
50,44%
55,29%
Temperature”), em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
16.1 17.016.0
1
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra
High
Temperature”), em
recipiente de
conteúdo superior
a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros
Prot. ICMS
188/09
29,41%
42,35%
50,44%
55,29%
17.0 17.017.0
0
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
de conteúdo
inferior ou igual a
1 litro
Prot. ICMS
188/09
29,41%
42,35%
50,44%
55,29%
17.1 17.017.0
1
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
de conteúdo
superior a 1 litro e
inferior ou igual a
5 litros
Prot. ICMS
188/09
29,41%
42,35%
50,44%
55,29%
18.0 17.018.0
0
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo
pasteurizado em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 litro
Prot. ICMS
188/09
29,41%
Pasteur.
Tipo A*
Pasteur.
Tipo B e
C**
*42,35%
**29,41%
*50,44%
**29,41%
*55,29%
**33,58%
18.1 17.018.0
1
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo
pasteurizado em
recipiente de
conteúdo superior
a 1 litro e inferior
ou igual a 5 litros
Prot. ICMS
188/09
29,41%
Pasteur.
Tipo A*
Pasteur.
Tipo B e
C**
*42,35%
**29,41%
*50,44%
**29,41%
*55,29%
**33,58%
19.0 17.019.0
0
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
21,87%
34,06%
41,67%
46,24%
19.1 17.019.0
1
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
28,54%
41,39%
49,43%
54,25%
19.2 17.019.0
2
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite, em recipiente
de conteúdo
inferior ou igual a
1kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
20,02%
32,02%
39,52%
44,02%
19.3
17.019.0
3
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite, em recipiente
de conteúdo
superior a 1kg
Prot. ICMS
188/09
28,54%
41,39%
49,43%
54,25%
20.0 17.020.0
0
0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo
inferior ou igual a
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
24,11%
36,52%
44,28%
48,93%
1 kg
20.1 17.020.0
1
0402.9
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
35,00%
48,50%
56,94%
62,00%
21.0
17.021.0
0
0403
Iogurte e leite
fermentado em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 2 litros,
exceto o item
classificado no
CEST 17.022.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
41,66%
55,83%
64,68%
69,99%
21.1 17.021.0
1
0403
Iogurte e leite
fermentado em
recipiente de
conteúdo superior
a 2 litros, exceto o
item classificado
no CEST
17.022.00
Prot. ICMS
188/09
29,41%
42,35%
50,44%
55,29%
22.0 17.022.0
0
0403.90.00 Coalhada
Prot. ICMS
188/09
37,95%
51,75%
60,37%
65,54%
23.0 17.023.0
0
0406
Requeijão e
similares, em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
44,31%
58,74%
67,76%
73,17%
23.1 17.023.0
1
0406
Requeijão e
similares, em
recipiente de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
32,33%
45,56%
53,83%
58,80%
24.0 17.024.0
0
0406
Queijos, exceto os
dos CEST
17.024.01,
17.024.02,
17.024.03,
17.024.04 e
17.024.05
Prot. ICMS
188/09
44,70%
59,17%
68,21%
73,64%
24.1 17.024.0
1
0406.10.10 Queijo muçarela
Prot. ICMS
188/09
39,31%
53,24%
61,95%
67,17%
24.2 17.024.0
2
0406.10.90 Queijo minas
frescal
Prot. ICMS
188/09
51,93%
67,12%
76,62%
82,32%
24.3 17.024.0
3
0406.10.90 Queijo ricota
Prot. ICMS
188/09
40,52%
54,57%
63,35%
68,62%
24.4 17.024.0
4
0406.10.90 Queijo petit suisse Prot. ICMS
188/09
44,22%
58,64%
67,66%
73,06%
24.5 17.024.0
5
0406.10.90 Queijo cremoso
(“cream cheese”)
Prot. ICMS
188/09
29,41%
42,35%
50,44%
55,29%
25.0 17.025.0
0
0405.10.00 Manteiga, em
embalagem de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
38,90%
52,79%
61,47%
66,68%
25.1 17.025.0
1
0405.10.00 Manteiga, em
embalagem de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
50,64%
65,70%
75,12%
80,77%
25.2 17.025.0
2
0405.90.90 Manteiga de
garrafa
Prot. ICMS
188/09
29,41%
42,35%
50,44%
55,29%
26.0 17.026.0
0
1517.10.00 Margarina e creme
vegetal, em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
25,61%
39,92%
47,87%
52,64%
27.0 17.027.0
0
1517.10.00 Margarina e creme
vegetal, em
recipiente de
conteúdo superior
a 500 g e inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
25,61%
39,92%
47,87%
52,64%
27.1 17.027.0
1
1517.10.00 Margarina e creme
vegetal, em
recipiente de
conteúdo superior
a de 1 kg
Prot. ICMS
188/09
15,88%
29,08%
36,42%
40,82%
27.2 17.027.0
2
1517.90
Outras margarinas
e cremes vegetais
em recipiente de
conteúdo inferior a
1 kg, exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
48,52%
Embal.
até 500
g*
Embal.
sup. a
500 g**
65,44%
74,84%
80,48%
28.0 17.028.0
0
1516.20.00 Gorduras e óleos
vegetais e
respectivas
Prot. ICMS
188/09
27,00%
*Òleo
*37,98%
*45,81%
*50,52%
frações, parcial ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados ou
elaidinizados,
mesmo refinados,
mas não
preparados de
outro modo, em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
comest.
de soja
**Gordur
as e óleos
vegetais...
**39,70%
**47,64%
**52,40%
28.1 17.028.0
1
1516.20.00 Gorduras e óleos
vegetais e
respectivas
frações, parcial ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados ou
elaidinizados,
mesmo refinados,
mas não
preparados de
outro modo, em
recipiente de
conteúdo superior
a 1 kg, exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
27,00%
*Òleo
comest.
de soja
**Gordur
as e óleos
vegetais...
*37,98%
**39,70%
*45,81%
**47,64%
*50,52%
**52,40%
29.0 17.029.0
0
1901.90.20 Doces de leite
Prot. ICMS
188/09
37,89%
51,68%
60,30%
65,47%
30.0 17.030.0
0
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão ou
torrefação
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
54,32%
71,90%
81,67%
87,53%
31.0
17.031.0
0
1905.90.90
Salgadinhos
diversos, exceto os
classificados no
CEST 17.031.01 e
17.031.02
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
37,91%
53,62%
62,35%
67,59%
31.1 17.031.0
1
1905.90.90
Salgadinhos
diversos, derivados
de farinha de trigo
Prot. ICMS 53/17
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
45%
61,52%
70,70%
76,20%
*Item 31.1 revogado pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de
01/09/2025.
-
31.2
17.031.0
2
1905.90.90
Biscoitos
de
polvilho
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
45%
61,52%
70,70%
76,20%
32.0 17.032.0
0
2005.20.00
2005.9
Batata frita,
inhame e mandioca
fritos
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
47,76%
62,54%
71,77%
77,31%
33.0 17.033.0
0
2008.1
Amendoim e
castanhas tipo
aperitivo, em
embalagem de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
62,70%
78,97%
89,14%
95,24%
33.1 17.033.0
1
2008.1
Amendoim e
castanhas tipo
aperitivo, em
embalagem de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
62,70%
78,97%
89,14%
95,24%
34.0 17.034.0
0
2103.20.10 Catchup em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
58,33%
76,37%
86,39%
92,40%
35.0 17.035.0
0
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e
temperos
compostos,
incluindo molho de
pimenta e outros
molhos, em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 3 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
62,84%
81,39%
91,70%
97,88%
36.0 17.036.0
0
2103.10.10 Molhos de soja
preparados em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
72,13%
91,74% 102,63% 109,17%
inferior ou igual a
10 g
37.0 17.037.0
0
2103.30.10 Farinha de
mostarda em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
51,47%
68,73%
78,31%
84,06%
38.0 17.038.0
0
2103.30.21 Mostarda
preparada em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
77,08%
97,25% 108,46% 115,19%
39.0 17.039.0
0
2103.90.11 Maionese em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650 g,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
36,86%
52,45%
61,11%
66,31%
40.0 17.040.0
0
2002
Tomates
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
50,76%
65,84%
75,26%
80,91%
41.0 17.041.0
0
2103.20.10 Molhos de tomate
em embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
24,94%
39,17%
47,08%
51,83%
42.0 17.042.0
0
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
57,90%
73,69%
83,56%
89,48%
43.0 17.043.0
0
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais
contendo cacau
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
88,13%
109,56% 121,47% 128,61%
46.0 17.046.0
0
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
bolos, em
embalagem
inferior a 5 Kg .
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.1 17.046.0
1
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
bolos, em
embalagem igual a
5 Kg .
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.2 17.046.0
2
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
bolos, em
embalagem
superior a 5 Kg e
inferior ou igual a
25 Kg.
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.3 17.046.0
3
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
bolos, em
embalagem
superior a 25 Kg e
inferior ou igual a
50 Kg.
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.4 17.046.0
4
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
bolos, em
embalagem
superior a 50 Kg.
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.5 17.046.0
5
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo na sua
composição final,
em embalagem
inferior a 5 Kg.
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.6 17.046.0
6
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo na sua
composição final,
em embalagem
igual a 5 Kg.
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.7 17.046.0
7
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo na sua
composição final,
em embalagem
superior a 5 kg e
inferior ou igual a
25 Kg
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
46.8 17.046.0
8
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
preparações
para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo
na
sua
composição final,
em
embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
50 Kg
46.9 17.046.0
9
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e
preparações para
pães com menos de
80% de farinha de
trigo na sua
composição final,
em embalagem
superior a 50 Kg
Prot. ICMS
188/09
50,00%
65,00%
74,38%
80,00%
47.0 17.047.0
0
1902.30.00 Massas
alimentícias tipo
instantânea, exceto
as descritas no
CEST 17047.01.
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
20%
33,67%
41,27%
45,82%
47.1
17.047.0
1
1902.30.00
Massas
alimentícias tipo
instantânea,
derivadas de
farinha de trigo.
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20%
33,67%
41,27%
45,82%
*Item 47.1 revogado pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de
01/09/2025.
-
48.0 17.048.0
0
1902
Massas
alimentícias,
cozidas ou
recheadas (de
carne ou de outras
substâncias) ou
preparadas de
outro modo, exceto
as descritas nos
CEST 17.047.00,
17.048.01, e
17.048.02
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
35%
48,50%
56,94%
62,00%
*Item 48.0 revogado pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de
01/09/2025.
-
48.1 17.048.0
1
1902.40.00 Cuscuz
Prot. ICMS
188/09
35%
48,50%
56,94%
62,00%
48.2 17.048.0
2
1902.20.00 Massas
alimentícias
recheadas (mesmo
cozidas ou
preparadas de
outro modo)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
(retificado
DOEAL
26/05/2023)
35%
50,38%
58,92%
64,05%
*Item 48.2 revogado pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de
01/09/2025.
-
49.0 17.049.0
0
1902.1
Massas
alimentícias do
tipo comum, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
outro modo, não
derivadas do trigo
Prot. ICMS
188/09
20%
32,00%
39,50%
44,00%
49.1
17.049.0
1
1902.1
Massas
alimentícias do
Prot. ICMS
188/09
20%
32,00%
39,50%
44,00%
tipo sêmola, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
outro modo, não
derivadas do trigo
49.2
17.049.0
2
1902.11.00
Massas
alimentícias do
tipo grano duro,
não cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
outro modo, que
contenham ovos
Prot. ICMS 53/17 20%
32,00%
39,50%
44,00%
49.3 17.049.0
3
1902.19.00 Outras massas
alimentícias do
tipo comum, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
outro modo, que
não contenham
ovos, derivadas de
farinha de trigo
Prot. ICMS 53/17 20%
32,00%
39,50%
44,00%
49.4 17.049.0
4
1902.19.00 Outras massas
alimentícias do
tipo sêmola, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
outro modo, que
não contenham
ovos, derivadas do
trigo
Prot. ICMS 53/17 20%
32,00%
39,50%
44,00%
49.5 17.049.0
5
1902.19.00 Outras massas
alimentícias do
tipo grano duro,
não cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
outro modo, que
não contenham
ovos
Prot. ICMS 53/17 20%
30,37%
37,78%
42,22%
49.6
17.049.0
6
1902.11.00
Massas
alimentícias do
tipo comum, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
outro modo, que
contenham ovos,
derivadas de
farinha de trigo
Prot. ICMS 53/17 20%
32,00%
39,50%
44,00%
49.7
17.049.0
7
1902.11.00
Massas
alimentícias do
tipo sêmola, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de
Prot. ICMS 53/17 20%
32,00%
39,50%
44,00%
outro modo, que
contenham ovos,
derivadas do trigo
50.0 17.050.0
0
1905.20
Pães
industrializados,
inclusive de
especiarias, exceto
panetones e bolo
de forma
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20%
32,00%
39,50%
44,00%
51.0 17.051.0
0
1905.20.90 Bolo de forma,
inclusive de
especiarias
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
52.0 17.052.0
0
1905.20.10 Panetones
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20%
32,00%
39,50%
44,00%
53.0 17.053.0
0
1905.31.00 Biscoitos e
bolachas derivados
de farinha de
trigo; (exceto dos
tipos "cream
cracker", "água e
sal", "maisena",
"maria" e outros
de consumo
popular que não
sejam adicionados
de cacau, nem
recheados,
cobertos ou
amanteigados,
independentemente
de sua
denominação
comercial)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
44,81%
53,04%
57,97%
53.1 17.053.0
1
1905.31.00 Biscoitos e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos
“maisena” e
“maria” e outros
de consumo
popular que não
sejam adicionados
de cacau, nem
recheados,
cobertos ou
amanteigados,
independentemente
de sua
denominação
comercial, exceto o
CEST 17.053.02
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
44,81%
53,04%
57,97%
53.2 17.053.0
2
1905.31.00 Biscoitos e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
44,81%
53,04%
57,97%
sal" de consumo
popular
*Items 49.2 a 53.2 revogados pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a
partir de 01/09/2025.
-
54.0 17.054.0
0
1905.31.00 Biscoitos e
bolachas não
derivados de
farinha de trigo;
(exceto dos tipos
"cream cracker",
"água e sal",
"maisena" e
"maria" e outros de
consumo popular
que não sejam
adicionados de
cacau, nem
recheados,
cobertos ou
amanteigados,
independentemente
de sua
denominação
comercial)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
35%
50,38%
58,92%
64,05%
54.1 17.054.0
1
1905.31.00 Biscoitos e
bolachas não
derivados de
farinha de trigo dos
tipos “maisena” e
“maria” e outros de
consumo popular
que não sejam
adicionados de
cacau, nem
recheados,
cobertos ou
amanteigados,
independentemente
de sua
denominação
comercial, exceto o
CEST 17.054.02
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
35%
5,38%
58,92%
64,05%
54.2 17.054.0
2
1905.31.00 Biscoitos e
bolachas não
derivados de
farinha de trigo dos
tipos "cream
cracker" e "água e
sal" de consumo
popular
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
35%
50,38%
58,92%
64,05%
56.0 17.056.0
0
1905.90.20 Biscoitos e
bolachas derivados
de farinha de trigo
dos tipos "cream
cracker" e "água e
sal"
Prot. ICMS 53/17 30%
43,00%
51,13%
56,00%
*Item 56.0 revogado pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de
01/09/2025.
-
56.1 17.056.0
1
1905.90.20 Biscoitos e
bolachas não
derivados de
farinha de trigo dos
tipos "cream
cracker" e "água e
sal"
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
35%
48,50%
56,94%
62,00%
56.2 17.056.0
2
1905.90.20 Outras bolachas,
exceto casquinhas
para sorvete e os
biscoitos e
bolachas
relacionados nos
CEST 17.056.00 e
17.056.01
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
57.0 17.057.0
0
1905.32.00 “Waffles” e
“wafers” - sem
cobertura
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
44,81%
53,04%
57,97%
58.0 17.058.0
0
1905.32.00 “Waffles” e
“wafers”- com
cobertura
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
44,81%
53,04%
57,97%
59.0 17.059.0
0
1905.40.00 Torradas, pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
60.0 17.060.0
0
1905.90.10 Outros pães de
forma
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20%
32,00%
39,50%
44,00%
62.0 17.062.0
0
1905.90.90 Outros pães,
exceto o
classificado no
CEST 17.062.03
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
44,81%
53,04%
57,97%
62.1 17.062.0
1
1905.90.90 Outros bolos
industrializados e
produtos de
panificação não
especificados
anteriormente,
incluindo as
pizzas; exceto os
classificados nos
CEST 17.062.02 e
17.062.03
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
44,81%
53,04%
57,97%
62.2 17.062.0
2
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas
para
sorvete
Prot. ICMS 53/17 30%
(retificado
DOEAL
26/05/23)
44,81%
53,04%
57,97%
62.3 17.062.0
3
1905.90.90 Pão francês até
200g
Prot. ICMS
188/09 Prot.
ICMS 53/17
20%
(retificado
DOEAL
26/05/23)
33,67%
41,67%
45,82%
63.0 17.063.0
0
1905.10.00 Pão denominado
knackebrot
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
20%
32,00%
39,50%
44,00%
Prot. ICMS 53/17
64.0 17.064.0
0
1905.90
Demais pães
industrializados
Prot. ICMS 53/17 20%
32,00%
39,50%
44,00%
*Itens 56.2 a 64.0 revogados pelo Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a
partir de 01/09/2025.
-
65.0 17.065.0
0
1507.90.11 Óleo de soja
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
13,33%
13,33%
13,33%
16,99%
66.0 17.066.0
0
1508
Óleo de amendoim
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
42,33%
56,56%
65,46%
70,80%
67.0 17.067.0
0
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade inferior
a 2 litros, exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 20
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
27,91%
40,70%
48,70%
53,49%
67.1 17.067.0
1
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade igual
ou superior a 2
litros e inferior ou
igual a 5 litros
Prot. ICMS
188/09
26,59%
39,25%
47,16%
51,91%
67.2 17.067.0
2
1509
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade
superior a 5 litros
Prot. ICMS
188/09
44,90%
59,39%
68,45%
73,88%
68.0 17.068.0
0
1510
Outros óleos e
respectivas
frações, obtidos
exclusivamente a
partir de azeitonas,
mesmo refinados,
mas não
quimicamente
modificados, e
misturas desses
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
43,76%
58,14%
67,12%
72,51%
óleos ou frações
com óleos ou
frações da posição
15.09, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
69.0 17.069.0
0
1512.19.11 Óleo de girassol
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
9,95%
20,95%
27,82%
31,94%
69.1 17.069.0
1
1512.29.10 Óleo de algodão
refinado em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
15,04%
26,54%
33,73%
38,05%
70.0 17.070.0
0
1514.1
Óleo de canola, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
27,12%
39,83%
47,78%
52,54%
71.0 17.071.0
0
1515.19.00 Óleo de linhaça
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
206,73%
237,40% 256,57% 268,08%
72.0 17.072.0
0
1515.29.10 Óleo de milho
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
15,33%
26,86%
34,07%
38,40%
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
73.0 17.073.0
0
1512.29.90 Outros óleos
refinados, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
59,27%
75,20%
85,15%
91,12%
74.0 17.074.0
0
1517.90.10 Misturas de óleos
refinados, para
consumo humano,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 15
mililitros
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
30,91%
59,08%
54,11%
57,09%
75.0 17.075.0
0
1511 1513
1514 1515
1516 1518
Outros óleos
vegetais
comestíveis não
especificados
anteriormente
Prot. ICMS
188/09
33,94%
47,33%
55,71%
60,73%
76.0 17.076.0
0
1601.00.00 Enchidos
(embutidos) e
produtos
semelhantes, de
carne, miudezas ou
sangue; exceto
Parte 7
salsicha, linguiça e
mortadela
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
37,62%
53,30%
62,01%
67,23%
77.0 17.077.0
0
1601.00.00 Salsicha e linguiça,
exceto as descritas
no CEST
17.077.01
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
35,78%
51,25%
59,84%
65,00%
77.1 17.077.0
1
1601.00.00 Salsicha em lata
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
36,89%
52,49%
61,15%
66,35%
78.0 17.078.0
0
1601.00.00 Mortadela
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
41,19%
57,27%
66,21%
71,57%
79.0 17.079.0
0
16.02
Outras preparações
e conservas de
carne, miudezas ou
de sangue, exceto
as descritas nos
CEST 17.079.01,
Prot. ICMS 188/0
Prot. ICMS 14/16
40,02%
54,02%
62,77%
68,02%
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05,
17.079.06 e
17.079.07
79.1 17.079.0
1
1602.31.00 Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves da posição
01.05: de peruas e
de perus
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
36,13%
49,74%
58,25%
63,36%
79.2 17.079.0
2
1602.32.10 Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves da posição
01.05: de galos e
de galinhas, com
conteúdo de carne
ou de miudezas
superior ou igual a
57%, em peso, não
cozidas
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
46,10%
62,74%
71,99%
77,54%
79.3 17.079.0
3
1602.32.20 Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas
ou de sangue,
todas de aves da
posição 01.05: de
galos e de
galinhas, com
conteúdo de carne
ou de miudezas
superior ou igual a
57%, em peso,
cozidas
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
42,69%
56,96%
65,88%
71,23%
79.4 17.079.0
4
1602.41.00 Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie suína:
pernas e
respectivos
pedaços
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
42,37%
56,61%
65,51%
70,84%
79.5 17.079.0
5
1602.49.00 Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
espécie suína:
outras, incluindo as
misturas, exceto os
descritos no CEST
17.079.07
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
47,75%
62,53%
71,76%
77,30%
79.6 17.079.0
6
1602.50.00 Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas
ou de sangue, da
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
37,31%
51,04%
59,62%
64,77%
espécie bovina
79.7 17.079.0
7
1602.49.00 Apresuntado
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
36,13%
49,74%
58,25%
63,36%
80.0 17.080.0
0
1604
Preparações e
conservas de
peixes; caviar e
seus sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe;
exceto os descritos
nos CEST
17.080.01 e
17.081.00
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
41,16%
55,28%
64,10%
69,39%
80.1 17.080.0
1
1604.20.10 Outras preparações
e conservas de
atuns
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
48,09%
62,90%
72,15%
77,71%
81.0 17.081.0
0
1604
Sardinha em
conserva
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
48,09%
48,09%
48,09%
52,87%
82.0 17.082.0
0
1605
Crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em
conservas
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
47,68%
62,45%
71,68%
77,22%
83.0
17.083.0
0
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado
bovino, ovino e
bufalino e produtos
comestíveis
resultantes da
matança desse
gado submetidos à
salga, secagem ou
desidratação,
exceto os descritos
no CEST
17.083.01
Prot. ICMS
188/09
30%
43,00%
51,13%
56,00%
83.1
17.083.0
1
0210.20.00
Charque e
jerkedbeef
Prot. ICMS
188/09
30%
43,00%
51,13%
56,00%
84.0
17.084.0
0
0201
0202
0204
0206
Carne de gado
bovino, ovino e
bufalino e demais
produtos
comestíveis
resultantes da
matança desse
gado frescos,
refrigerados ou
congelados
Prot. ICMS
188/09
30%
43,00%
51,13%
56,00%
85.0
17.085.0
0
0204
Carnes de animais
das espécies
caprina, frescas,
refrigeradas ou
congeladas
Prot. ICMS
188/09
30%
43,00%
51,13%
56,00%
86.0
17.086.0
0
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos, resfriados,
congelados,
salgados ou
salmourados
resultantes do
abate de caprinos
Prot. ICMS
188/09
30%
43,00%
51,13%
56,00%
87.0
17.087.0
0
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos, resfriados,
congelados,
salgados, em
salmoura,
simplesmente
temperados, secos
ou defumados,
resultantes do
abate de aves,
exceto os descritos
no CEST
17.087.02
Prot. ICMS
188/09
37,41%
51,15%
59,74%
64,89%
87.1
17.087.0
1
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos, resfriados,
congelados,
salgados, em
salmoura,
simplesmente
temperados, secos
ou defumados,
resultantes do
abate de suínos
Prot. ICMS
188/09
30%
43,00%
51,13%
56,00%
87.2
17.087.0
2
0207.1
0207.2
Carnes de aves
inteiras e com peso
unitário superior a
3 kg, temperadas
Prot. ICMS
188/09
45,01%
59,51%
68,57%
74,01%
88.0 17.088.0
0
0710
Produtos
hortícolas, cozidos
em água ou vapor,
congelados, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
88.1 17.088.0
1
0710
Produtos
hortícolas, cozidos
em água ou vapor,
congelados, em
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
89.0 17.089.0
0
0811
Frutas, não cozidas
ou cozidas em
água ou vapor,
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
congeladas,
mesmo
adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
89.1 17.089.0
1
0811
Frutas, não cozidas
ou cozidas em
água ou vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
90.0 17.090.0
0
2001
Produtos
hortícolas, frutas e
outras partes
comestíveis de
plantas, preparados
ou conservados em
vinagre ou em
ácido acético, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
90.1 17.090.0
1
2001
Produtos
hortícolas, frutas e
outras partes
comestíveis de
plantas, preparados
ou conservados em
vinagre ou em
ácido acético, em
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
91.0 17.091.0
0
2004
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético,
congelados, com
exceção dos
produtos da
posição 20.06, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
91.1 17.091.0
1
2004
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético,
congelados, com
exceção dos
produtos da
posição 20.06, em
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
92.0 17.092.0
0
2005
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético, não
congelados, com
exceção dos
produtos da
posição 20.06,
excluídos batata,
inhame e mandioca
fritos, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
92.1 17.092.0
1
2005
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético, não
congelados, com
exceção dos
produtos da
posição 20.06,
excluídos batata,
inhame e mandioca
fritos, em
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
93.0 17.093.0
0
2006.00.00
Produtos
hortícolas, frutas,
cascas de frutas e
outras partes de
plantas,
conservados com
açúcar (passados
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
por calda,
glaceados ou
cristalizados), em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
93.1 17.093.0
1
2006.00.00
Produtos
hortícolas, frutas,
cascas de frutas e
outras partes de
plantas,
conservados com
açúcar (passados
por calda,
glaceados ou
cristalizados), em
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
94.0 17.094.0
0
2007
Doces, geleias,
“marmelades”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento, com ou
sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
94.1 17.094.0
1
2007
Doces, geleias,
“marmelades”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento, com ou
sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo superior
a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
95.0 17.095.0
0
2008
Frutas e outras
partes comestíveis
de plantas,
preparadas ou
conservadas de
outro modo, com
ou sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
álcool, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições,
excluídos os
amendoins e
castanhas tipo
aperitivo, da
posição 2008.1, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
95.1 17.095.0
1
2008
Frutas e outras
partes comestíveis
de plantas,
preparadas ou
conservadas de
outro modo, com
ou sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
álcool, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições,
excluídos os
amendoins e
castanhas tipo
aperitivo, da
posição 2008.1, em
embalagens
superior a 1 kg
Prot. ICMS
188/09
105,92%
126,51% 139,38% 147,10%
96.0 17.096.0
0
0901
Café torrado e
moído, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto os
classificados nos
CEST 17.096.04 e
17.096.05
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
55,81%
64,67%
69,98%
96.1 17.096.0
1
0901
Café torrado e
moído, em
embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg
Prot. ICMS
188/09
43,42%
55,81%
64,67%
69,98%
96.2 17.096.0
2
0901
Café torrado em
grão, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
Prot. ICMS
188/09
43,42%
57,76%
66,73%
72,10%
96.3 17.096.0
3
0901
Café torrado em
grão, em
Prot. ICMS
188/09
43,42%
57,76%
66,73%
72,10%
embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg
96.4 17.096.0
4
0901
Café torrado e
moído, em
cápsulas, exceto os
descritos no CEST
17.096.05
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
55,81%
64,67%
69,98%
96.5 17.096.0
5
0901
Café descafeinado
torrado e moído,
em cápsulas
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
57,76%
66,73%
72,10%
97.0 17.097.0
0
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo
aromatizado
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
49,26%
66,26%
75,71%
81,38%
98.0 17.098.0
0
0903.00
Mate
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
71,45%
88,60%
99,31% 105,74%
99.0 17.099.0
0
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
14,68%
26,15%
33,32%
37,62%
99.1 17.099.0
1
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado,
em embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
21,74%
33,91%
41,52%
46,09%
99.2 17.099.0
2
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado,
em embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
100.0 17.100.0
0
1701.91.00 Açúcar refinado
adicionado de
aromatizante ou de
corante em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
28,56%
41,42%
49,45%
54,27%
100.1 17.100.0
1
1701.91.00 Açúcar refinado
adicionado de
aromatizante ou de
corante em
embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
100.2 17.100.0
2
1701.91.00 Açúcar refinado
adicionado de
aromatizante ou de
corante em
embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
101.0 17.101.0
0
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
18,96%
18,96%
18,96%
22,80%
101.1 17.101.0
1
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
25,42%
36,26%
44,00%
48,65%
101.2 17.101.0
2
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
29,24%
36,58%
40,99%
102.0 17.102.0
0
1701.91.00 Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
23,97%
34,68%
42,34%
46,93%
102.1 17.102.0
1
1701.91.00 Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
29,24%
36,58%
40,99%
102.2 17.102.0
2
1701.91
Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
29,24%
36,58%
40,99%
103.0 17.103.0
0
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de
açúcar, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
20,64%
32,70%
40,24%
44,77%
103.1
17.103.0
1
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de
açúcar, em
embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
103.2 17.103.0
2
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de
açúcar, em
embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
104.0 17.104.0
0
1701.91.00 Outros tipos de
açúcar adicionado
de aromatizante ou
de corante, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
104.1 17.104.0
1
1701.91.00 Outros tipos de
açúcar adicionado
de aromatizante ou
de corante, em
embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
104.2 17.104.0
2
1701.91.00 Outros tipos de
açúcar adicionado
de aromatizante ou
de corante, em
embalagens de
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
conteúdo superior
a 5 kg
105.0 17.105.0
0
1702
Outros açúcares
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo inferior
ou igual a 10 g
Prot. ICMS
188/09
41,64%
55,80%
64,66%
69,97%
105.1 17.105.0
1
1702
Outros açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
105.2 17.105.0
2
1702
Outros açúcares,
em embalagens de
conteúdo superior
a 5 kg
Prot. ICMS
188/09
18,96%
30,86%
38,29%
42,75%
106.0 17.106.0
0
2008.19.00 Milho para pipoca
(micro-ondas)
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
45,29%
61,84%
71,04%
76,55%
107.0 17.107.0
0
2101.1
Extratos, essências
e concentrados de
café e preparações
à base destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto os
classificados no
CEST 17.107.01
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
57,76%
66,73%
72,10%
107.1 17.107.0
1
2101.1
Extratos, essências
e concentrados de
café e preparações
à base destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
cápsulas
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
57,76%
66,73%
72,10%
108.0 17.108.0
0
2101.20
Extratos, essências
e concentrados de
chá ou de mate e
preparações à base
destes extratos,
essências ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em
embalagens de
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
51,07%
66,18%
75,62%
81,28%
conteúdo inferior
ou igual a 500 g,
exceto as bebidas
prontas à base de
mate ou chá e os
itens classificados
no CEST
17.108.01
108.1 17.108.0
1
2101.20
Extratos, essências
e concentrados de
chá ou de mate e
preparações à base
destes extratos,
essências ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em cápsulas
Prot. ICMS
188/09
49,26%
64,19%
73,51%
79,11%
109.0 17.109.0
0
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó
para cappuccino e
similares, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 500 g
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS
188/09
55,90%
71,49%
81,23%
87,08%
110.0 17.110.0
0
2202.10.00 Refrescos e outras
bebidas prontas
para beber, à base
de chá e mate
Prot. ICMS
188/09
45%
61,52%
70,70%
76,20%
111.0 17.111.0
0
2202.10.00 Refrescos e outras
bebidas não
alcoólicas, exceto
os refrigerantes e
as demais bebidas
nos CEST
03.007.00 e
17.110.00
Prot. ICMS
188/09
55,06%
72,73%
82,54%
88,43%
112.0
17.112.0
0
2202.99.00
Néctares de frutas
e outras bebidas
não alcoólicas
prontas para beber,
exceto bebidas
hidroeletrolíticas e
energéticos
Prot. ICMS
188/09
40%
55,95%
64,81%
70,13%
113.0 17.113.0
0
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à
base de mate ou
chá.
Prot. ICMS
188/09
58,49%
76,55%
86,58%
92,56%
114.0 17.114.0
0
2202.99.00 Bebidas prontas à
base de café.
Prot. ICMS
188/09
45%
61,52%
70,70%
76,20%
115.0 17.115.0
0
2202.99.00 Bebidas
alimentares prontas
à base de soja, leite
ou cacau, inclusive
os produtos
denominados
bebidas lácteas.
Prot. ICMS
188/09
30%
44,81%
53,04%
57,97%
116.0
17.116.0
0
008.13
009.09
Sementes de anis
(erva-doce),
badiana (anis-
estrelado), funcho,
Prot. ICMS
188/09
40%
54,00%
62,75%
68,00%
coentro, cominho
ou alcaravia; bagas
de zimbro; fruta
seca, misturas de
fruta seca ou de
fruta de casa rija;
quando
acondicionadas em
saquinhos,
especialmente,
para a preparação
de infusões ou de
tisanas (“chás”)
117.0
17.117.0
0
1806.20.00
Outras preparações
em blocos ou em
barras, com peso
superior a 2kg, ou
no estado líquido,
em pasta, em pó,
grânulos ou formas
semelhantes, em
recipientes ou
embalagens
imediatas de
conteúdo superior
a 2kg
Prot. ICMS
188/09
44,57%
61,04%
70,19%
75,68%
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO,
FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 6º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na condição de
sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica,
dos produtos relacionados na tabela deste Capítulo (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, arts. 1º,
parágrafo único, III, “c” c/c 23, §§ 1º e 2º, VII; Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS
46/00):
I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de
unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000; e
II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000.
§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidade
da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, cabe ao contribuinte remetente a
responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido
relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.
§ 2º A antecipação e a substituição tributária previstas no caput e no § 1º deste artigo
alcançam as operações:
I – subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo; e
II – promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias,
biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou
mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária ou antecipação de que trata este
Capítulo:
a) massas alimentícias, sob NCM/SH 1902.1 e CEST 17.049.02 a 17.049.07; (retificado
DOEAL 26/05/2023)
b) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da
farinha de trigo, sob o NCM/SH 1905 e CEST 17.031.01, 17.050.00 a 17.053.02, 17.056.00,
17.056.02 a 17.064.00; e
c) macarrão instantâneo, sob o NCM/SH 1902.30.00 e CEST 17.047.01.
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto às operações de que trata
este Capítulo.
Art. 7º Considera-se:
I – para os fins deste Capítulo, mistura de farinha de trigo, o produto cuja composição final
possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo; e
II – para efeito da carga tributária, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um
percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
Parágrafo único. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não alcança o
percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem
do trigo em grão.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 8º Na cobrança do ICMS, a carga tributária deve ser decorrente da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I – 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; e
II – 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Parágrafo único. O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 20 de dezembro de 2004, já se
encontra incluído nos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 9º A base de cálculo do imposto, para fins de antecipação e substituição tributária, é o
montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no
estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Lei Estadual nº 5.900, de 1996: art. 1º,
parágrafo único, III, “c”; art. 2º, XV; art. 6º, III c/c os arts. 16 e 23, § 2º, VII; Protocolo ICMS
46/00):
I – na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, bem como na aquisição interestadual efetuada
diretamente a produtor localizado em unidade da Federação signatária do referido Protocolo:
a) 100,00% (cem por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final
obtido a alíquota de 20% (vinte por cento); (retificado DOEAL 26/05/2023)
b) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota
interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de
20% (vinte por cento); (retificado DOEAL 26/05/2023)
c) 86,00% (oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota
interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de
20% (vinte por cento); e (retificado DOEAL 26/05/2023)
d) 92,00% (noventa e dois por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota
de 20% (vinte por cento); (retificado DOEAL 26/05/2023)
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de
unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000:
a) 81,80% (oitenta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), quando oriundas do exterior,
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento); (retificado
DOEAL 26/05/2023)
b) 59,98% (cinquenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), quando oriundas
de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento); (retificado DOEAL
26/05/2023)
c) 69,07% (sessenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidades
da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o
montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento); e (retificado DOEAL 26/05/2023)
d) 74,53% (setenta e quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas
de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento). (retificado DOEAL
26/05/2023)
§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea a dos incisos I e II do caput deste artigo já levam
em consideração a inclusão do próprio imposto.
§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de
trigo em grão, não pode ser inferior ao valor de referência do imposto, nos termos de Ato
COTEPE/ ICMS publicado no Diário Oficial da União – DU.
§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecem em vigor
até o mês em que ocorra nova alteração.
§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deve ser levado em consideração o valor
do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem
em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, sem que a referida
matéria-prima circule neste Estado, a cobrança do ICMS nos termos deste Capítulo deve ser
feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:
I – o recolhimento do imposto devido por antecipação e substituição tributária deve ser
efetuado até o momento da entrada em Alagoas da farinha de trigo resultante da referida
industrialização; e
II – para o cálculo do imposto deve ser considerada a carga tributária e base de cálculo
previstas no art. 8º deste Anexo e neste artigo, respectivamente, observado especialmente o
disposto no § 2º deste artigo.
Seção III
Do Recolhimento, Do Repasse e do Ressarcimento do Imposto
Art. 10. Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo
ICMS 46, de 2000, o imposto deve ser recolhido (Protocolo ICMS 46/00, Cláusula Oitava):
I – nas operações com trigo em grão:
a) pelo contribuinte moageiro adquirente adimplente com suas obrigações tributárias, até o 10º
(décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:
1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou
2. da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição interestadual;
b) pelo adquirente não enquadrado na alínea a deste inciso, até o momento:
1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou
2. da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição interestadual;
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, até o momento:
a) da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou
b) da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição interestadual.
Art. 11. Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o
imposto deve ser recolhido (Cláusulas Quinta e Décima Primeira do Protocolo ICMS 46/00):
I – nas operações com trigo em grão:
a) pelo contribuinte remetente inscrito como substituto tributário neste Estado:
até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída; e
b) pelo contribuinte remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no
momento da saída da mercadoria do remetente, devendo 1 (uma) via da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o
destino; e
c) pelo contribuinte destinatário, na aquisição direta de produtor, conforme art. 12 deste
Anexo:
1. se contribuinte adimplente com suas obrigações tributárias, até o 10º (décimo) dia do
segundo mês subsequente ao mês da entrada da mercadoria no território do Estado; e
2. se não enquadrado no item 1 desta alínea: até o momento da entrada da mercadoria no
território do Estado.
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
a) pelo contribuinte moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto
tributário neste Estado, adimplentes com suas obrigações tributárias, relativamente à sua
produção tributada na forma do Protocolo ICMS 46, de 2000: até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da saída; e
b) pelo contribuinte remetente em situação diversa da prevista na alínea a deste inciso: no
momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o
trânsito da mercadoria até o destino.
Art. 12. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em unidade da
Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o ICMS calculado nos termos do citado
Protocolo deve ser recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto
na alínea c, do inciso I, do art. 11, deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de remessa para
industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse
processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do
estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.
Art. 13. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com
farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do
Protocolo ICMS 46, de 2000, destinadas a este Estado, o valor correspondente a 70% (setenta
por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deve ser repassado em
favor do Estado de Alagoas, no prazo estabelecido no art. 11 deste Anexo.
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média
aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do
exterior, de unidade da Federação não signatária ou de produtor localizado em unidade da
Federação signatária, observado o disposto no § 4º, do art. 9º, deste Anexo, ocorridas no mês
anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
Art. 14. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas
a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais
atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS deve ser exigido em
valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art.
9º deste Anexo.
Parte 8
Art. 15. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais
atacadistas, o remetente apresentará à SEFAZ a relação das respectivas notas fiscais, para
efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 28 e 30 da parte geral deste
Decreto, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas
mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou, na ausência
desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte
Seção IV
Do Destaque do ICMS e do Crédito Fiscal
Art. 16. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Capítulo não é admitida a utilização de
qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição
interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à
aquisição de bens do ativo imobilizado, que deve ser apropriado na forma da legislação
estadual.
Art. 17. Nas saídas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para
unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46, de 2000, o ICMS não deve ser
destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais
com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em unidade da Federação signatária,
inclusive com destino a Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria deve ser
aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) e a antecipação e substituição tributária nos
termos deste Capítulo é de responsabilidade do destinatário.
Art. 18. Nas saídas das mercadorias derivadas de farinha de trigo relacionadas no inciso II do
§ 2º do art. 6º deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial e suas filiais atacadistas,
produzidas neste Estado e tributadas nos termos deste Capítulo, não deve ser exigido o
pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser
destacado o ICMS com base no valor da operação, limitado a uma carga tributária
correspondente a 12% (doze por cento), exclusivamente para fins de, se for o caso:
I – crédito do adquirente, quando autorizado pela legislação; e
II – cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes,
conforme Capítulo I deste Anexo.
Seção V
Da Entrega de Relatório
Art. 19. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas,
remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deve enviar
relatório em meio eletrônico, conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 46, de 2000, à
Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos – GEFIS da SEFAZ até o dia
10 (dez) do mês subsequente à remessa.
Seção VI
Das Demais Disposições
Art. 20. Nas operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas
misturas, destinados a Alagoas, deve ser observado o regime de substituição tributária previsto
no Capítulo I deste Anexo.
Art. 21. O estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, de que
trata o inciso II, do § 2º, do art. 5º, deste Anexo, que adquirir para industrialização farinha de
trigo ou mistura de farinha de trigo pode, mediante e na forma de regime especial:
I – apurar o imposto relativo à substituição ou antecipação tributária das referidas
mercadorias oriundas do exterior ou de unidades da Federação não signatárias do Protocolo
ICMS 46, de 2000; e
II – reapurar o imposto pago por substituição ou antecipação tributária nas aquisições
oriundas de unidades da Federação signatárias do referido Protocolo.
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º Se a apuração ou reapuração do imposto resultar em saldo credor, o estabelecimento
pode:
I – abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais
estabelecimentos da empresa;
II – abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os
produtos derivados de farinha de trigo de que trata o Capítulo I deste Anexo; e
III – transferir para os estabelecimentos moageiros fornecedores de farinha de trigo,
domiciliados neste Estado e nas demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS
46, de 2000, sem a necessidade de prévia autorização fiscal, para abater do imposto referente à
substituição tributária.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte beneficiário dos incentivos da
Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.
TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO II DO ANEXO XII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDOS
INTERESTADUAIS
44.0
17.044.00 1101.00.10
Farinha de trigo especial, em
embalagem inferior ou igual a
1Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.1
17.044.01 1101.00.10
Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.2
17.044.02 1101.00.10
Farinha de trigo especial, em
embalagem igual a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.3
17.044.03 1101.00.10
Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 5Kg e
inferior ou igual a 25Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.4
17.044.04 1101.00.10
Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 25Kg e
inferior ou igual a 50Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.5
17.044.05 1101.00.10
Farinha de trigo comum, em
embalagem igual a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.6
17.044.06 1101.00.10
Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 5Kg e
inferior ou igual a 25Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.7
17.044.07 1101.00.10
Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 25Kg e
inferior ou igual a 50Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.8
17.044.08 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial, em embalagem superior
a 5Kg e inferior e igual a 10Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.9
17.044.09 1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com
fermento, em embalagem superior
a 5Kg e inferior e igual a 10Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.10
17.044.10 1101.00.10
Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 50Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.11
17.044.11 1101.00.10
Farinha de trigo comum, em
embalagem inferior ou igual a
1Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.12
17.044.12 1101.00.10
Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.13
17.044.13 1101.00.10
Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 50Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.14
17.044.14 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial, em embalagem inferior
ou igual a 1Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.15
17.044.15 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial, em embalagem superior
a 1Kg e inferior a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.16
17.044.16 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial, em embalagem igual a
5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.17
17.044.17 1101.00.10
Farinha
de
trigo
doméstica
especial, em embalagem superior
a 10Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.18
17.044.18 1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com
fermento, em embalagem inferior
ou igual a 1Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.19
17.044.19 1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com
fermento, em embalagem superior
a 1Kg e inferior a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.20
17.044.20 1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com
fermento, em embalagem igual a
5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.21
17.044.21 1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com
fermento, em embalagem superior
a 10Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.22
17.044.22 1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em
embalagem inferior ou igual a
1Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.23
17.044.23 1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em
embalagem superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.24
17.044.24 1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em
embalagem igual a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.25
17.044.25 1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em
embalagem superior a 5Kg e
inferior ou igual a 25Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.26
17.044.26 1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em
embalagem superior a 25Kg e
inferior ou igual a 50Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.27
17.044.27 1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em
embalagem superior a 50Kg
Protocolo ICMS 46/00
45.0
17.045.00 1101.00.20
Farinha de mistura de trigo com
centeio (méteil)
Protocolo ICMS 46/00
46.10
17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua composição final,
em embalagem inferior a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
46.11
17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua composição final,
em embalagem igual a 5Kg
Protocolo ICMS 46/00
46.12
17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 5Kg e
inferior ou igual a 25Kg
Protocolo ICMS 46/00
46.13
17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 25Kg e
inferior ou igual a 50Kg
Protocolo ICMS 46/00
46.14
17.046.14 1901.20.00
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha
Protocolo ICMS 46/00
1901.90.90
de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 50Kg
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas
e
pastas
para
a
preparação
de
produtos
de
padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da
posição 19.05, exceto os previstos
nos CEST 17.046.00 a 17.046.14
e 17.046.16.
Protocolo ICMS 46/00
46.16
17.046.16
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, exceto
as descritas nos CEST 17.046.10
a 17.046.15.
Protocolo ICMS 46/00
*Capítulo II, compreendendo os arts. 6º a 21 e a Tabela respectiva, do Anexo XII,
revogado pela Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de 01/09/2025.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E
MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS
Art. 22. As operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos ficam
sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições
específicas previstas neste Capítulo III (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 188/09).
Art. 23. A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Capítulo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 24. A substituição tributária e a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento
de tributação também se aplica:
I - na operação com destino a estabelecimento para emprego:
a) em processo de industrialização como matéria-prima; e
b) no preparo de alimentação, inclusive refeição em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzaria e
estabelecimentos similares.
II - nas transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte sob o regime normal de
apuração poderá apropriar como crédito o imposto normal e o retido ou antecipado na operação
de aquisição, para fins de compensação com o ICMS da sua operação tributada de saída ou
fornecimento.
§ 2º O contribuinte incentivado com o diferimento do ICMS a que se refere o art. 4º, V, b da Lei
5.671, de 1º de fevereiro de 1995, na importação ou aquisição interestadual de farinha de trigo
ou mistura de farinho de trigo, poderá, mediante regime especial, ser dispensado da retenção ou
antecipação do imposto, de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no inciso
II do art. 13 da parte geral deste Decreto.
Parágrafo único. Não será adotada a base de cálculo prevista no caput deste artigo quando
inferior ao PMPF, de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado
pela SEFAZ, caso em que deverá ser adotado o PMPF.
Art. 26. Consideram-se alcançadas pela tributação nos termos deste Capítulo as saídas internas
a consumidor final de estabelecimento panificador que os produziu dos seguintes derivados de
farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
I - pães, roscas, bolachas e biscoitos; e
II - bolos e demais produtos similares, excetuados os que possuam cobertura ou recheio.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte optante
pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional com atividade principal sob o CNAE
1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção
própria.
§1ºO disposto no caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte optante pelo pagamento
do ICMS no âmbito do Simples Nacional com atividade principal sob o CNAE 1091-1/02 -
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
*Parágrafo único do art. 26 renumerado para §1º pelo Decreto n.º 105.968/2025. Efeitos a
partir de 23/12/2025.
§ 2º Consideram-se também já alcançadas pela tributação na aquisição de farinha de trigo ou de
mistura de farinha de trigo, tributadas nos termos deste Capítulo, as saídas internas de bolachas
e biscoitos classificados nas posições 1905.3100 (CEST 17.053.00 e 17.053.02) e 1905.9020
(CEST 17.056.02) da NCM, promovidas por estabelecimento que os industrializou, ainda que
destinadas a contribuintes do imposto, que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha atividade principal sob o CNAE 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas;
II - tenha estabelecimento Matriz situado no Estado de Alagoas;
III - não tenha incentivo fiscal do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000; e
IV - aufira, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais).
*§2º do art. 26 acrescentado pelo Decreto n.º 105.968/2025. Efeitos a partir de 23/12/2025.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo depende de concessão de regime especial da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ em pedido do contribuinte.
*§3º do art. 26 acrescentado pelo Decreto n.º 105.968/2025. Efeitos a partir de 23/12/2025.
TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO III DO ANEXO XII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTA
DUAL
MVA
ST
Original
MVA (%) Ajustada para alíquota
interna
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Alíquota
interna
(%)
Operação
interestad
ual a
(12%)
Operação
interestadu
al a (7%)
Operação
interestad
ual a (4%)
44.0
17.044.0
0
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem inferior
ou igual a 1Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.1
17.044.0
1
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.2
17.044.0
2
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem igual a
5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.3
17.044.0
3
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 5Kg e
inferior ou igual a
25Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.4
17.044.0
4
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 25Kg e
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
inferior ou igual a
50Kg
44.5
17.044.0
5
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem igual a
5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.6
17.044.0
6
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 5Kg e
inferior ou igual a
25Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.7
17.044.0
7
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 25Kg e
inferior ou igual a
50Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.8
17.044.0
8
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem superio
r a 5Kg e inferior e
igual a 10Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.9
17.044.0
9
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 5Kg e
inferior e igual a
10Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.10 17.044.1
0
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
especial,
em
embalagem
superior a 50Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.11 17.044.1
1
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem inferior
ou igual a 1Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.12 17.044.1
2
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.13 17.044.1
3
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
comum,
em
embalagem
superior a 50Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.14 17.044.1
4
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
inferior ou igual a
1Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.15 17.044.1
5
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.16 17.044.1 1101.00.1 Farinha
de
trigo Protocolo
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
6
0
doméstica especial,
em
embalagem
igual a 5Kg
ICMS 188/09
44.17 17.044.1
7
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica especial,
em
embalagem
superior a 10Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.18 17.044.1
8
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem inferior
ou igual a 1Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.19 17.044.1
9
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.20 17.044.2
0
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem igual a
5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.21 17.044.2
1
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo
doméstica
com
fermento,
em
embalagem
superior a 10Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.22 17.044.2
2
1101.00.1
0
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem inferior
ou igual a 1Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.23 17.044.2
3
1101.00.1
0
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 1Kg e
inferior a 5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.24 17.044.2
4
1101.00.1
0
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem igual a
5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.25 17.044.2
5
1101.00.1
0
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 5Kg e
inferior ou igual a
25Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.26 17.044.2
6
1101.00.1
0
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 25Kg
e inferior ou igual a
50Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
44.27 17.044.2
7
1101.00.1
0
Outras farinhas de
trigo,
em
embalagem
superior a 50Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
45.0
17.045.0
0
1101.00.2
0
Farinha de mistura
de
trigo
com
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
centeio (méteil)
46.10 17.046.1
0
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem inferior
a 5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
46.11 17.046.1
1
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem igual a
5Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
46.12 17.046.1
2
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 5Kg e
inferior ou igual a
25Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
46.13 17.046.1
3
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 25Kg e
inferior ou igual a
50Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
46.14 17.046.1
4
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas
e
preparações
para
pães
com,
no
mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
em
embalagem
superior a 50Kg
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
46.15 17.046.1
5
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas e pastas
para a preparação
de produtos de
padaria, pastelaria e
da
indústria
de
bolachas
e
biscoitos,
da
posição
19.05,
exceto os previstos
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
nos
CEST
17.046.00
a
17.046.14
e
17.046.16.
46.16 17.046.1
6
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas
e
preparações
com,
no mínimo, 80% de
farinha de trigo na
sua
composição
final,
exceto
as
descritas nos CEST
17.046.10
a
17.046.15.
Protocolo
ICMS 188/09
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
20%
*Capítulo III, com os arts. 22 a 26 e Tabela Única, do Anexo XII, acrescentado pelo
Decreto n.º 103.496/2025. Efeitos a partir de 01/09/2025.
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE
PAPELARIA
Art. 1º As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição
tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo
(Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 12/17).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso II, do
art. 10 da parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XIII
ITEM CEST NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDOS
INTERESTADUAI
S
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operaçã
o
interesta
dual a
12%
Operaçã
o
interesta
dual a
7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
19.001.
00
3213.10.0
0
Tinta guache
Protocolo
ICMS
12/17
48,12%
60,92% 70,06% 75,55%
2.0
19.002.
00
3916.20.0
0
Espiral - perfil
para
encadernação,
de
plástico
e
outros materiais
classificados nas
posições 3901 a
3914
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
3.0
19.003.
00
3916.10.0
0
Outros espirais -
perfil
para
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
3916.90
encadernação,
de
plástico
e
outros materiais
classificados nas
posições 3901 a
3914
4.0
19.004.
00
3926.10.0
0
Artigos
de
escritório
e
artigos escolares
de
plástico
e
outros materiais
classificados nas
posições 3901 a
3914,
exceto
estojos
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
5.0
19.005.
00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas
para
documentos e de
estudante,
e
artefatos
semelhantes
Protocolo
ICMS
12/17
67,11%
83,82% 94,27% 100,53%
5.1
19.005.
01
4202.1
4202.9
Baús, malas e
maletas
para
viagem
Protocolo
ICMS
12/17
67,11%
83,82% 94,27% 100,53%
6.0
19.006.
00
3926.90.9
0
Prancheta
de
plástico
Protocolo
ICMS
12/17
62,03%
78,23% 88,36% 94,44%
7.0
19.007.
00
4802.20.9
0
4811.90.9
0
Bobina para fax
Protocolo
ICMS
12/17
50,08%
65,09% 74,47% 80,10%
8.0
19.008.
00
4802.54.9 Papel seda
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
9.0
19.009.
00
4802.54.9
9
4802.57.9
9
4816.20.0
0
Bobina
para
máquina
de
calcular,
PDV
ou
equipamentos
similares
Protocolo
ICMS
12/17
66,65%
83,32% 93,73% 99,98%
10.0 19.010.
00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina
escolar e papel
cartão, brancos e
coloridos,
cortados
em
folhas em que
um
lado
seja
inferior ou igual
a 500 mm e o
outro inferior ou
igual a 700 mm,
quando
não
dobradas, e peso
igual
ou
superior
a
120g/m²;
recados
autoadesivos
Protocolo
ICMS
12/17
58,26%
71,94% 81,71% 87,57%
(LP
note);
papéis
de
presente; todos
cortados
em
tamanho pronto
para uso escolar
e doméstico
11.0 19.011.
00
3703.10.1
0
3703.10.2
9
3703.20.0
0
3703.90.1
0
3704.00.0
0
4802.20.0
0
Papel
fotográfico,
exceto: (i) os
papéis
fotográficos
emulsionados
com haleto de
prata
tipo
brilhante, matte
ou lustre, em
rolo
e,
com
largura igual ou
superior a 102
mm
e
comprimento
inferior ou igual
a 350 m, (ii) os
papéis
fotográficos
emulsionados
com haleto de
prata
tipo
brilhante
ou
fosco, em folha
e com largura
igual
ou
superior a 152
mm
e
comprimento
inferior ou igual
a 307 mm, (iii)
papel
de
qualidade
fotográfica com
tecnologia
“Thermo-
autochrome”,
que submetido a
um processo de
aquecimento
seja capaz de
formar imagens
por
reação
química
e
combinação das
camadas
cyan,
magenta
e
amarela
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
12.0 19.012.
00
4810.13.9
0
Papel almaço
Protocolo
ICMS
12/17
40,1%
54,11% 62,87% 68,12%
13.0 19.013.
00
4816.90.1
0
Papel
hectográfico
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
14.0 19.014.
00
3920.20.1
9
Papel celofane e
tipo celofane
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
146,26% 160,25% 168,65%
15.0 19.015.
00
4806.20.0
0
Papel
impermeável
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
16.0 19.016.
00
4808.10.0
0
Papel crepon
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
17.0 19.017.
00
4810.22.9
0
Papel fantasia
Protocolo
ICMS
12/17
29,6%
42,56% 50,66% 55,52%
18.0 19.018.
00
4809
4816
Papel-carbono,
papel
autocopiativo
(exceto
os
vendidos
em
rolos
de
diâmetro
igual
ou superior a 60
cm
e
os
vendidos
em
folhas
de
formato igual ou
superior a 60 cm
de altura e igual
ou superior a 90
cm de largura) e
outros
papéis
para cópia ou
duplicação
(incluídos
os
papéis
para
estênceis
ou
para
chapas
ofsete),
estênceis
completos
e
chapas
ofsete,
de
papel,
em
folhas,
mesmo
acondicionados
em caixas
Protocolo
ICMS
12/17
61,99%
78,19% 88,31% 94,39%
19.0 19.019.
00
4817
Envelopes,
aerogramas,
bilhetes-postais
não ilustrados e
cartões
para
correspondência
, de papel ou
cartão,
caixas,
sacos
e
semelhantes, de
papel ou cartão,
contendo
um
sortido
de
artigos
para
correspondência
Protocolo
ICMS
12/17
51,6%
66,76% 76,24% 81,92%
20.0 19.020.
00
4820.10.0
0
Livros
de
registro
e
de
contabilidade,
blocos de notas,
Protocolo
ICMS
12/17
66,90%
83,59% 94,02% 100,28%
de encomendas,
de recibos, de
apontamentos,
de papel para
cartas, agendas e
artigos
semelhantes
21.0 19.021.
00
4820.20.0
0
Cadernos
Protocolo
ICMS
12/17
62,71%
76,77% 86,82% 92,84%
22.0 19.022.
00
4820.30.0
0
Classificadores,
capas
para
encadernação
(exceto as capas
para livros) e
capas
de
processos
Protocolo
ICMS
12/17
53,16%
66,40% 75,85% 81,52%
23.0 19.023.
00
4820.40.0
0
Formulários em
blocos
tipo
“manifold”,
mesmo
com
folhas
intercaladas de
papel-carbono
Protocolo
ICMS
12/17
64,42%
80,86% 91,14% 97,30%
24.0 19.024.
00
4820.50.0
0
Álbuns
para
amostras
ou
para coleções
Protocolo
ICMS
12/17
60,58%
76,64% 86,67% 92,70%
25.0 19.025.
00
4820.90.0
0
Pastas
para
documentos,
outros
artigos
escolares,
de
escritório ou de
papelaria,
de
papel ou cartão
e
capas
para
livros, de papel
ou cartão
Protocolo
ICMS
12/17
65,85%
82,44% 92,80% 99,02%
26.0 19.026.
00
4909.00.0
0
Cartões postais
impressos
ou
ilustrados,
cartões
impressos com
votos
ou
mensagens
pessoais, mesmo
ilustrados, com
ou
sem
envelopes,
guarnições
ou
aplicações
(conhecidos
como cartões de
expressão social
-
de
época/sentiment
o)
Protocolo
ICMS
12/17
56,29%
71,92% 81,69% 87,55%
27.0 19.027.
00
9608.10.0
0
Canetas
esferográficas
Protocolo
ICMS
12/17
49,13%
62,02% 71,22% 76,75%
28.0 19.028.
00
9608.20.0
0
Canetas
e
marcadores,
com ponta de
feltro ou com
outras
pontas
porosas
Protocolo
ICMS
12/17
44,06%
58,47% 67,47% 72,87%
29.0 19.029.
00
9608.30.0
0
Canetas tinteiro Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
30.0 19.030.
00
9608
Outras canetas;
sortidos
de
canetas
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
31.0 19.031.
00
4802.56
Papel
cortado
“cutsize”
(tipo
A3, A4, ofício I
e II, carta e
outros)
Sem acordo
33,17%
46,49% 54,81% 59,80%
32.0 19.032.
00
5210.59.9
0
Papel camurça
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
33.0 19.033.
00
7607.11.9
0
Papel laminado
e papel espelho
Protocolo
ICMS
12/17
126,67%
149,34% 163,50% 172,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XIV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE
PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam
sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições
específicas previstas neste Anexo (Protocolos ICM 16/85, 106/08, 54/17 e 58/18 e Convênio
ICMS 142/18).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Além do disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto, as disposições deste Anexo
não se aplicam às operações interestaduais com determinados bens e mercadorias com origem
nas unidades federadas expressamente ressalvadas nos Protocolos ICMS 54/17 e 58/18.
Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 106/08, deve ser
adotada a MVA-ST original de 151,26% (cento e cinquenta e um inteiros e vinte e seis
centésimos por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social,
por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o 2º (segundo)
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I, do art. 42,
da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e art. 9º, da Lei Federal nº 7.798, de 10 de
julho de 1989);
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II, do art. 42, da Lei Federal nº
4.502, de 1964);
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento),
no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de
50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III, do art. 42, da
Lei Federal nº 4.502, de 1964), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das
Parte 9
aquisições da adquirente;
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um
dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (inciso I, do parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 1964), e a compra desses
produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;
VI – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50%
(cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10%
(dez por cento) das vendas da remetente;
VII – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que
tenha fabricado ou importado (inciso II, do parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 1964); e
VIII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas
contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 1º deste artigo a venda
de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de
produtos do adquirente.
§ 3º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do § 1º deste artigo, deve
ser observado o seguinte:
I – em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, devem ser considerados os
valores dos meses de efetivo funcionamento;
II – em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do
exercício anterior, devem ser considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das
respectivas operações, limitado ao total de 12 (doze) meses; e
III – não devem ser consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos
intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XIV
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Acordos
interestaduais
MVA-
ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interesta
dual a
12%
Operação
interesta
dual a
7%
Operação
interesta
dual a
4%
1.0
20.001.0
0
1211.90.9
0
Henna (embalagens de
conteúdo igual ou
inferior a 200g)
Protocolo
ICMS 106/08 80,05%
98,06% 109,31% 116,06%
1.1
20.001.0
1
1211.90.9
0
Henna (embalagens de
conteúdo superior a
200g)
Sem acordo 80,05%
98,06% 109,31% 116,06%
2.0
20.002.0
0
2712.10.0
0
Vaselina
Protocolo
ICMS 106/08 51,65%
66,82%
76,29%
81,98%
3.0
20.003.0
0
2814.20.0
0
Amoníaco em solução
aquosa (amônia)
Protocolo
ICMS 106/08 53,60%
68,96%
78,56%
84,32%
4.0
20.004.0
0
2847.00.0
0
Peróxido de hidrogênio,
em embalagens de
Protocolo
ICMS 106/08 51,24%
66,36%
75,82%
81,49%
conteúdo igual ou
inferior a 500ml
5.0
20.005.0
0
3006.70.0
0
Lubrificação íntima
Protocolo
ICMS 106/08 63,44%
79,78%
90,00%
96,13%
6.0
20.006.0
0
3301
Óleos essenciais
(desterpenados ou não),
incluídos os chamados
"concretos" ou
"absolutos"; resinóides;
oleorresinas de
extração; soluções
concentradas de óleos
essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em
ceras ou em matérias
análogas, obtidas por
tratamento de flores
através de substâncias
gordas ou por
maceração;
subprodutos terpênicos
residuais da
desterpenação dos óleos
essenciais; águas
destiladas aromáticas e
soluções aquosas de
óleos essenciais, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 500ml
Protocolo
ICMS 106/08 57,15%
72,87%
82,69%
88,58%
7.0
20.007.0
0
3303.00.1
0
Perfumes (extratos)
Protocolo
ICMS 106/08
52,37%
88,85%
83,68%
99,58%
94,12%
106,02%
100,38%
8.0
20.008.0
0
3303.00.2
0
Águas-de-colônia
Protocolo
ICMS 106/08
57,15%
94,78%
89,44%
105,84%
100,20%
112,48%
106,66
9.0
20.009.0
0
3304.10.0
0
Produtos de
maquilagem para os
lábios
Protocolo
ICMS 106/08 65,52%
105,15%
99,53%
116,81%
110,87%
123,80%
117,67%
10.0 20.010.0
0
3304.20.1
0
Sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas
e rímel
Protocolo
ICMS 106/08 65,52%
105,15%
99,53%
116,81%
110,87%
123,80%
117,67%
11.0 20.011.0
0
3304.20.9
0
Outros produtos de
maquilagem para os
olhos
Protocolo
ICMS 106/08 65,52%
105,15%
99,53%
116,81%
110,87%
123,80%
117,67%
12.0 20.012.0
0
3304.30.0
0
Preparações para
manicuros e pedicuros,
incluindo removedores
de esmalte à base de
acetona
Protocolo
ICMS 106/08 65,52%
105,15%
99,53%
116,81%
110,87%
123,80%
117,67%
13.0 20.013.0
0
3304.91.0
0
Pós,
incluídos
os
compactos
Protocolo
ICMS 106/08 65,52%
105,15%
99,53%
116,81%
110,87%
123,80%
117,67%
14.0 20.014.0
0
3304.99.1
0
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
Protocolo
ICMS 106/08 59,60%
97,81%
92,39%
109,05%
103,33%
115,80%
109,88%
15.0 20.015.0
0
3304.99.9
0
Outros produtos de
beleza ou de
maquilagem preparados
e preparações para
conservação ou
cuidados da pele,
exceto as preparações
solares e antissolares
Protocolo
ICMS 106/08 32,24%
63,90%
59,41%
73,22%
68,47%
78,80%
73,90%
16.0 20.016.0
0
3304.99.9
0
Preparações solares e
antissolares
Protocolo
ICMS 106/08 32,24%
63,90%
59,41%
73,22%
68,47%
78,80%
73,90%
17.0 20.017.0
0
3305.10.0
0
Xampus para o cabelo Protocolo
ICMS 106/08 37,93%
70,96%
66,27%
80,67%
75,72%
86,50%
81,39%
18.0 20.018.0
0
3305.20.0
0
Preparações para
ondulação ou
alisamento,
permanentes, dos
cabelos
Protocolo
ICMS 106/08 49,36%
85,12%
80,05%
95,64%
90,28%
101,95%
96,42%
19.0 20.019.0
0
3305.30.0
0
Laquês para o cabelo
Protocolo
ICMS 106/08 52,77%
89,35%
84,16%
100,11%
94,62%
106,56%
100,90%
20.0 20.020.0
0
3305.90.0
0
Outras preparações
capilares, incluindo
máscaras e
finalizadores
Protocolo
ICMS 106/08 53,93%
90,79%
85,56%
101,63%
96,10%
108,13%
102,43%
21.0 20.021.0
0
3305.90.0
0
Condicionadores
Protocolo
ICMS 106/08 53,93%
90,79%
85,56%
101,63%
96,10%
108,13%
102,43%
22.0 20.022.0
0
3305.90.0
0
Tintura para o cabelo
Protocolo
ICMS 106/08 34,55%
66,77%
62,20%
76,24%
71,41%
81,93%
76,94%
23.0 20.023.0
0
3306.10.0
0
Dentifrícios
Protocolo
ICMS 58/18 33,05%
46,36%
54,67%
59,66%
24.0 20.024.0
0
3306.20.0
0
Fios utilizados para
limpar os espaços
interdentais (fios
dentais)
Protocolo
ICMS 58/18 33,05%
46,36%
54,67%
59,66%
25.0 20.025.0
0
3306.90.0
0
Outras preparações para
higiene bucal ou
dentária
Protocolo
ICMS 58/18 33,05%
46,36%
54,67%
59,66%
26.0 20.026.0
0
3307.10.0
0
Preparações para
barbear (antes, durante
ou após)
Protocolo
ICMS 106/08 67,18%
107,21%
101,53%
118,98%
112,98%
126,05%
119,85%
27.0 20.027.0
0
3307.20.1
0
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais líquidos,
exceto os classificados
no CEST 20.027.01
Protocolo
ICMS 106/08 50,88%
87,01%
81,88%
97,63%
92,22%
104,01%
98,42%
27.1 20.027.0
1
3307.20.1
0
Loções e óleos
desodorantes
hidratantes líquidos
Sem Acordo 50,88%
87,01%
81,88%
97,63%
92,22%
104,01%
98,42%
28.0 20.028.0
0
3307.20.1
0
Antiperspirantes
líquidos
Protocolo
ICMS 106/08 50,88%
87,01%
81,88%
97,63%
92,22%
104,01%
98,42%
29.0 20.029.0
0
3307.20.9
0
Outros desodorantes
(desodorizantes)
corporais, exceto os
classificados no CEST
20.029.01
Protocolo
ICMS 106/08 52,15%
88,58%
83,41%
99,30%
93,83%
105,72%
100,09%
29.1 20.029.0
1
3307.20.9
0
Outras loções e óleos
desodorantes
hidratantes
Protocolo
ICMS 106/08 52,15%
88,58%
83,41%
99,30%
93,83%
105,72%
100,09%
30.0 20.030.0
0
3307.20.9
0
Outros antiperspirantes Protocolo
ICMS 106/08 52,15%
88,58%
83,41%
99,30%
93,83%
105,72%
100,09%
31.0 20.031.0
0
3307.30.0
0
Sais perfumados e
outras preparações para
banhos
Protocolo
ICMS 106/08 52,15%
88,58%
83,41%
99,30%
93,83%
105,72%
100,09%
32.0 20.032.0
0
3307.90.0
0
Outros produtos de
perfumaria preparados
Protocolo
ICMS 106/08 52,15%
88,58%
83,41%
99,30%
93,83%
105,72%
100,09%
32.1 20.032.0
1
3307.90.0
0
Outros produtos de
toucador preparados
Protocolo
ICMS 106/08 52,15%
88,58%
83,41%
99,30%
93,83%
105,72%
100,09%
33.0 20.033.0
0
3307.90.0
0
Soluções para lentes de
contato ou para olhos
artificiais
Protocolo
ICMS 106/08 40,77%
74,48%
69,70%
84,39%
79,34%
90,34%
85,12%
34.0 20.034.0
0
3401.11.9
0
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou
figuras moldados,
exceto CEST 20.034.01
Protocolo
ICMS 106/08 24,80%
37,28%
45,08%
49,76%
34.1 20.034.0
1
3401.11.9
0
Lenços umedecidos
Sem acordo
37,85%
(retifica
do
DOEAL
26/05/23
51,64%
60,25%
65,42%
)
35.0 20.035.0
0
3401.19.0
0
Outros sabões, produtos
e preparações, em
barras, pedaços ou
figuras moldados
Sem acordo
37,85%
51,64%
60,25%
65,42%
36.0 20.036.0
0
3401.20.1
0
Sabões de toucador sob
outras formas
Protocolo
ICMS 106/08 45,61%
60,17%
69,27%
74,73%
37.0 20.037.0
0
3401.30.0
0
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos
para lavagem da pele,
na forma de líquido ou
de creme,
acondicionados para
venda a retalho, mesmo
contendo sabão
Protocolo
ICMS 106/08 45,61%
60,17%
69,27%
74,73%
38.0 20.038.0
0
4014.90.1
0
Bolsa para gelo ou para
água quente
Protocolo
ICMS 106/08 66,79%
83,47%
93,89% 100,15%
39.0 20.039.0
0
4014.90.9
0
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de borracha
Protocolo
ICMS 58/18 41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
40.0 20.040.0
0
3924.90.0
0
3926.90.4
0
3926.90.9
0
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de silicone
Protocolo
ICMS 58/18 41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
41.0 20.041.0
0
4202.1
Malas e maletas de
toucador
Protocolo
ICMS 106/08 58,04%
73,84%
83,72%
89,65%
42.0 20.042.0
0
4818.10.0
0
Papel higiênico - folha
simples
Protocolo
ICMS 106/08 53,01%
68,31%
77,87%
83,61%
43.0 20.043.0
0
4818.10.0
0
Papel higiênico - folha
dupla e tripla
Protocolo
ICMS 106/08 50,54%
65,59%
75,00%
80,65%
44.0 20.044.0
0
4818.20.0
0
Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas
de mão
Protocolo
ICMS 106/08 81,71%
99,88% 111,24% 118,05%
45.0 20.045.0
0
4818.20.0
0
Papel toalha de uso
institucional do tipo
comercializado em
rolos igual ou superior
a 80 metros e do tipo
comercializado em
folhas intercaladas
Protocolo
ICMS 106/08 53,27%
68,60%
78,18%
83,92%
46.0 20.046.0
0
4818.30.0
0
Toalhas e guardanapos
de mesa
Protocolo
ICMS 106/08 71,55%
88,71%
99,43% 105,86%
47.0 20.047.0
0
4818.90.9
0
Toalhas de cozinha
(papel toalha de uso
doméstico)
Protocolo
ICMS 106/08 63,86%
80,25%
90,49%
96,63%
48.0 20.048.0
0
9619.00.0
0
Fraldas, exceto as
descritas no CEST
20.048.01
Protocolo
ICMS 58/18 41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
48.1 20.048.0
1
9619.00.0
0
Fraldas de fibras têxteis Protocolo
ICMS 58/18 41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
49.0
20.049.0
0
9619.00.0
0
Tampões higiênicos
Protocolo
ICMS 58/18
41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
50.0
20.050.0
0
9619.00.0
0
Absorventes higiênicos
externos
Protocolo
ICMS 58/18 41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
51.0 20.051.
00
5601.21.9
0
Hastes flexíveis (uso
não medicinal)
Protocolo
ICMS 58/18 41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
52.0 20.052.0
0
5603.92.9
0
Sutiã descartável,
assemelhados e papel
para depilação
Protocolo
ICMS 106/08 53,60%
68,96%
78,56%
84,32%
53.0 20.053.0
0
8203.20.9
0
Pinças para
sobrancelhas
Protocolo
ICMS 106/08 59,68%
75,65%
85,63%
91,62%
54.0 20.054.0
0
8214.10.0
0
Espátulas (artigos de
cutelaria)
Protocolo
ICMS 106/08 59,68%
75,65%
85,63%
91,62%
55.0 20.055.0
0
8214.20.0
0
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros
ou de pedicuros
(incluídas as limas para
unhas)
Protocolo
ICMS 106/08 59,68%
75,65%
85,63%
91,62%
56.0 20.056.0
0
9025.11.1
0
9025.19.9
0
Termômetros, inclusive
o digital
Protocolo
ICMS 106/08 59,2%
75,12%
85,07%
91,04%
57.0 20.057.0
0
9603.2
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios ou
para unhas e outras
escovas de toucador de
pessoas, incluídas as
que sejam partes de
aparelhos, exceto
Protocolo
ICMS 106/08 58,04%
73,84%
83,72%
89,65%
escovas de dentes
58.0 20.058.
00
9603.21.0
0
Escovas de dentes,
incluídas as escovas
para dentaduras
Protocolo
ICMS 58/18 33,05%
46,36%
54,67%
59,66%
59.0 20.059.0
0
9603.30.0
0
Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos
Protocolo
ICMS 106/08 58,04%
73,84%
83,72%
89,65%
60.0 20.060.0
0
9605.00.0
0
Sortidos de viagem,
para toucador de
pessoas para costura ou
para limpeza de calçado
ou de roupas
Protocolo
ICMS 106/08 58,04%
73,84%
83,72%
89,65%
61.0 20.061.0
0
9615
Pentes, travessas para
cabelo e artigos
semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes
(rolos) e artefatos
semelhantes para
penteados, e suas
partes, exceto os da
posição 8516 e suas
partes
Protocolo
ICMS 106/08 58,04%
73,84%
83,72%
89,65%
62.0 20.062.0
0
9616.20.0
0
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou
de produtos de toucador
Protocolo
ICMS 106/08 58,04%
73,84%
83,72%
89,65%
63.0 20.063.
00
3923.30.0
0
3924.90.0
0
3924.10.0
0
4014.90.9
0
7010.20.0
0
Mamadeiras
Protocolo
ICMS 58/18 41,34%
55,47%
64,31%
69,61%
64.0 20.064.0
0
8212.10.2
0
8212.20.1
0
Aparelhos e lâminas de
barbear
Protocolo
ICM 16/85
30%
43,00%
51,13%
56,00%
65.0 20.065.0
0
5601.21.1
0
Algodão hidrófilo, não
estéril, destinado à
higiene pessoal.
Sem acordo
43,70%
58,07%
67,05%
72,44%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 1º As operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitas ao
regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições
específicas previstas neste Anexo (Protocolo ICMS 15/07 e Convênios ICMS 142/18 e 213/17).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XV
ITE
M
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA
Original
(%)
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operaçã
o
interesta
dual a
12%
Operaçã
o
interesta
dual a
7%
Operação
interesta
dual a
4%
1.0
21.001.0
0
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso
doméstico e suas partes
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
2.0
21.002.0
0
8418.10.00
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores ("freezers"),
munidos
de
portas
exteriores separadas
Protocolo
ICMS
15/2007
70%
87,00%
97,63% 104,00%
3.0
21.003.0
0
8418.21.00
Refrigeradores
do
tipo
doméstico, de compressão
Protocolo
ICMS
15/2007
70%
87,00%
97,63% 104,00%
4.0
21.004.0
0
8418.29.00
Outros refrigeradores do
tipo doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
70%
87,00%
97,63% 104,00%
5.0
21.005.0
0
8418.30.00
Congeladores ("freezers")
horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a
800 litros
Protocolo
ICMS
15/2007
63%
79,30%
89,49%
95,60%
6.0
21.006.0
0
8418.40.00
Congeladores ("freezers")
verticais tipo armário, de
capacidade não superior a
900 litros
Protocolo
ICMS
15/2007
70%
87,00%
97,63% 104,00%
7.0
21.007.0
0
8418.50
Outros
móveis
(arcas,
armários, vitrines, balcões
e
móveis
semelhantes)
para
a
conservação
e
exposição de produtos,
que
incorporem
um
equipamento
para
a
produção de frio
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
8.0
21.008.0
0
8418.69.9
Mini adega e similares
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
9.0
21.009.0
0
8418.69.99
Máquinas para produção
de gelo
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
10.0 21.010.0
0
8418.99.00
Partes dos refrigeradores,
congeladores, mini adegas
e similares, máquinas para
produção
de
gelo
e
bebedouros descritos nos
CEST
21.002.00,
21.003.00,
21.004.00,
21.005.00,
21.006.00,
21.007.00,
21.008.00,
21.009.00 e 21.013.00
Protocolo
ICMS
15/2007
124,78
%
147,26% 161,31% 169,74%
11.0
21.011.0
0
8421.12
Secadoras de roupa de uso
doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
12.0 21.012.0
0
8421.19.90
Outras
secadoras
de
roupas e centrífugas de
uso doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
13.0 21.013.0
0
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados
para água
Protocolo
ICMS
15/2007
42,65%
56,92%
65,83%
71,18%
14.0 21.014.0
0
8421.9
Partes das secadoras de
roupas e centrífugas de
uso
doméstico
e
dos
aparelhos para filtrar ou
depurar água, descritos
nos
CEST
21.011.00,
21.012.00 e 21.098.00
Protocolo
ICMS
15/2007
78,56%
96,42% 107,58% 114,27%
15.0
21.015.0
0
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça
do tipo doméstico e suas
partes
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
16.0
21.016.0
0
8443.31
Máquinas que executem
pelo
menos
duas
das
seguintes
funções:
impressão,
cópia
ou
transmissão de telecópia
(fax),
capazes
de
ser
conectadas
a
uma
máquina automática para
processamento de dados
ou a uma rede
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
17.0 21.017.0
0
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo combinados entre
si,
capazes
de
ser
conectados
a
uma
máquina automática para
processamento de dados
ou a uma rede
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
18.0 21.018.0
0
8443.9
Partes e acessórios de
máquinas e aparelhos de
impressão por meio de
blocos, cilindros e outros
elementos de impressão
Protocolo
ICMS
15/2007
71,78%
88,96%
99,69% 106,14%
da posição 8442; e de
outras
impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo combinados entre
si
19.0 21.019.0
0
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico, de capacidade
não superior a 10 kg, em
peso
de
roupa
seca,
inteiramente automáticas
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
20.0
21.020.0
0
8450.12.00
Outras máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem,
de uso doméstico, com
secador
centrífugo
incorporado
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
21.0
21.021.0
0
8450.19.00
Outras máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem,
de uso doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
22.0 21.022.0
0
8450.20
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico, de capacidade
superior a 10 kg, em peso
de roupa seca
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
23.0 21.023.0
0
8450.90
Partes de máquinas de
lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem,
de uso doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
109,45
%
130,40% 143,49% 151,34%
24.0
21.024.0
0
8451.21.00
Máquinas de secar de uso
doméstico de capacidade
não superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
25.0
21.025.0
0
8451.29.90
Outras máquinas de secar
de uso doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
26.0 21.026.0
0
8451.90
Partes de máquinas de
secar de uso doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
27.0
21.027.0
0
8452.10.00
Máquinas de costura de
uso doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
28.0 21.028.0
0
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados, portáteis, de peso
Protocolo
ICMS
15/2007
30%
43,00%
51,13%
56,00%
8471.30
não superior a 10 kg,
contendo pelo menos uma
unidade
central
de
processamento,
um
teclado e uma tela
29.0 21.029.0
0
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de dados
Protocolo
ICMS
15/2007
30%
43,00%
51,13%
56,00%
30.0 21.030.0
0
8471.50.10
Unidades
de
processamento,
de
pequena
capacidade,
exceto as das subposições
8471.41
ou
8471.49,
podendo
conter,
no
mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de
unidades:
unidade
de
memória,
unidade
de
entrada
e
unidade
de
saída;
baseadas
em
microprocessadores, com
capacidade de instalação,
dentro
do
mesmo
gabinete, de unidades de
memória da subposição
8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor
FOB inferior ou igual a
US$
12.500,00,
por
unidade
Protocolo
ICMS
15/2007
30%
43,00%
51,13%
56,00%
31.0 21.031.0
0
8471.60.5
Unidades
de
entrada,
exceto as classificadas na
posição 8471.60.54
Protocolo
ICMS
15/2007
51,75%
66,93%
76,41%
82,10%
32.0 21.032.0
0
8471.60.90
Outras
unidades
de
entrada
ou
de
saída,
podendo
conter,
no
mesmo corpo, unidades de
memória
Protocolo
ICMS
15/2007
30%
43,00%
51,13%
56,00%
33.0 21.033.0
0
8471.70
Unidades de memória
Protocolo
ICMS
15/2007
30%
43,00%
51,13%
56,00%
34.0 21.034.0
0
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de dados e
suas
unidades;
leitores
magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar
dados em suporte sob
forma
codificada,
e
máquinas
para
processamento
desses
dados, não especificadas
nem compreendidas em
outras posições
Protocolo
ICMS
15/2007
30%
43,00%
51,13%
56,00%
35.0 21.035.0
0
8473.30
Partes e acessórios das
máquinas
da
posição
84.71
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
36.0 21.036.0
0
8504.3
Outros
transformadores,
exceto
os
classificados
nos códigos 8504.33.00 e
Protocolo
ICMS
15/2007
64,21%
80,63%
90,89%
97,05%
8504.34.00
37.0 21.037.0
0
8504.40.10
Carregadores
de
acumuladores
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
38.0 21.038.0
0
8504.40.40
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta
de energia (UPS ou "no
break")
Protocolo
ICMS
15/2007
37,62%
51,38%
59,98%
65,14%
39.0 21.039.0
0
8507.80.00
Outros acumuladores
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
40.0 21.040.0
0
8508
Aspiradores
Protocolo
ICMS
15/2007
43,53%
57,88%
66,85%
72,24%
41.0 21.041.0
0
8509
Aparelhos
eletromecânicos de motor
elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas
partes
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
42.0 21.042.0
0
8509.80.10
Enceradeiras
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
43.0 21.043.0
0
8516.10.00
Chaleiras elétricas
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
44.
21.044.0
0
8516.40.00
Ferros elétricos de passar Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
45.0 21.045.0
0
8516.50.00
Fornos de microondas
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
46.0 21.046.0
0
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
exceto
os
portáteis
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
47.0 21.047.0
0
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção),
grelhas
e
assadeiras, portáteis
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
48.0 21.048.0
0
8516.71.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico - Cafeteiras
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
49.0 21.049.0
0
8516.72.00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico - Torradeiras
Protocolo
ICMS
15/2007
60,13%
76,14%
86,15%
92,16%
50.0 21.050.0
0
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
51.0 21.051.0
0
8516.90.00
Partes
das
chaleiras,
ferros, fornos e outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16,
descritos
nos
CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00 e 21.050.00
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
52.0 21.052.0
0
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por
fio
com
unidade
auscultador - microfone
sem fio
Protocolo
ICMS
15/2007
60,90%
76,99%
87,05%
93,08%
53.0 21.053.0
0
8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes
(“smartphones”) e para
redes celulares, excetos
por satélite, os de uso
automotivo e os
classificados nos CEST
21.053.01
Protocolo
ICMS
15/2007
Convênio
ICMS
213/17
9%
19,90%
26,71%
30,80%
*Item 53.0 revogado pelo Decreto n.º 101.321/2025. Efeitos a partir de 01/03/2025.
-
53.1 21.053.0
1
8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes
(“smartphones”) e para
redes celulares portáteis,
excetos por satélite
Protocolo
ICMS
15/2007
Convênio
ICMS
213/17
21,26%
33,39%
40,96%
45,51%
*Item 53.1 revogado pelo Decreto n.º 101.321/2025. Efeitos a partir de 01/03/2025.
-
54.0 21.054.0
0
8517.14
Outros telefones para
outras redes sem fio,
excetos os de uso
automotivo e os
classificados nos CEST
21.053.00 e 21.053.01
Protocolo
ICMS
15/2007
9%
19,90%
26,71%
30,80%
55.0 21.055.0
0
8517.18.30
Outros aparelhos
telefônicos não
combinados com outros
aparelhos
Protocolo
ICMS
15/2007
67,70%
84,47%
94,95% 101,24%
55.1 21.055.0
1
8517.18.90
Outros aparelhos
telefônicos
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
56.0 21.056.0
0
8517.62.59
Outros
aparelhos
para
transmissão ou recepção
de voz, imagem ou outros
dados em rede com fio.
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
56.1
21.056.0
1
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores
de
conexões
para
rede
(“hubs”)
e
moduladores/demodulador
es (“modens”).
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
57.0 21.057.0
0
8518
Microfones
e
seus
suportes;
alto-falantes,
mesmo montados nos seus
receptáculos,
fones
de
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por
um microfone e um ou
mais
alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofrequência,
aparelhos
elétricos
de
amplificação de som; suas
partes e acessórios; exceto
os de uso automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
51%
66,10%
75,54%
81,20%
58.0 21.058.0
0
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão
suscetíveis
de
funcionarem sem fonte
externa
de
energia.
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
Aparelhos de gravação de
som;
aparelhos
de
reprodução
de
som;
aparelhos de gravação e
de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto
os de uso automotivo
59.0 21.059.0
0
8519.81.90
Outros
aparelhos
de
gravação
de
som;
aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de
gravação e de reprodução
de
som;
partes
e
acessórios; exceto os de
uso automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
60.0
21.060.0
0
8521.90.10
Gravador-reprodutor
e
editor de imagem e som,
em
discos,
por
meio
magnético,
óptico
ou
optomagnético, exceto de
uso automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
61.0
21.061.0
0
8521.90.90
Outros
aparelhos
videofônicos de gravação
ou
reprodução,
mesmo
incorporando um receptor
de
sinais
videofônicos,
exceto
os
de
uso
automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
62.0 21.062.0
0
8523.51.10
Cartões
de
memória
("memory cards")
Protocolo
ICMS
15/2007
50%
65,00%
74,38%
80,00%
63.0 21.063.0
0
8523.52
Cartões inteligentes
("smartcards"), exceto o
item classificado no CEST
21.064.00
Protocolo
ICMS
15/2007
Convênio
ICMS
213/17
9%
19,90%
26,71%
30,80%
*Item 63.0 revogado pelo Decreto n.º 101.321/2025. Efeitos a partir de 01/03/2025.
-
64.0 21.064.0
0
8523.52
Cartões inteligentes ("sim
cards")
Protocolo
ICMS
15/2007
Convênio
ICMS
213/17
77,96%
95,76% 106,88% 113,55%
*Item 64.0 revogado pelo Decreto n.º 101.321/2025. Efeitos a partir de 01/03/2025.
-
65.0 21.065.0
0
8525.89.2
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de
vídeo
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
66.0 21.066.0
0
8527.9
Outros
aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou
com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home
Theaters classificados na
posição 8518
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
67.0 21.067.0
8528.49.90
Monitores e projetores
Protocolo
ICMS
15/2007
55%
70,50%
80,19%
86,00%
0
8528.59.00
8528.69
que não incorporem
aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
67.1 21.067.0
1
8528.62.00
Projetores
capazes
de
serem
conectados
diretamente
a
uma
máquina automática para
processamento de dados
da
posição
84.71
e
concebidos
para
serem
utilizados
com
esta
máquina
Protocolo
ICMS
15/07
55%
70,50%
80,19%
86,00%
68.0 21.068.0
0
8528.52.00
Outros monitores capazes
de serem conectados
diretamente a uma
máquina automática para
processamento de dados
da posição 84.71 e
concebidos para serem
utilizados com esta
máquina, policromáticos
Protocolo
ICMS
15/07
55%
70,50%
80,19%
86,00%
69.0 21.069.0
0
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação ou reprodução
de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo
de raios catódicos).
Protocolo
ICMS
15/2007
55%
70,50%
80,19%
86,00%
70.0 21.070.0
0
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação ou reprodução
de som ou de imagens -
Televisores
de
LCD
(Display
de
Cristal
Líquido)
Protocolo
ICMS
15/2007
55%
70,50%
80,19%
86,00%
71.0 21.071.0
0
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação ou reprodução
de som ou de imagens -
Televisores de Plasma
Protocolo
ICMS
15/2007
55%
70,50%
80,19%
86,00%
72.0 21.072.0
0
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
televisão
não dotados de monitores
ou display de vídeo
Protocolo
ICMS
15/2007
104,29
%
124,72% 137,49% 145,15%
73.0 21.073.0
0
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
televisão
não
relacionados
nos
CEST
21.069.00,
21.070.00, 21.071.00 e
21.072.00
Protocolo
ICMS
15/2007
63,10%
79,41%
89,60%
95,72%
74.0 21.074.0 9006.59
Câmeras fotográficas dos Protocolo
ICMS 55%
70,50%
80,19%
86,00%
0
tipos
utilizadas
para
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
15/2007
75.0 21.075.0
0
9006.40.00
Câmeras fotográficas para
filmes de revelação e
copiagem instantâneas
Protocolo
ICMS
15/2007
55%
70,50%
80,19%
86,00%
76.0 21.076.0
0
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
Protocolo
ICMS
15/2007
132,17
%
155,39% 169,90% 178,60%
77.0 21.077.0
0
9019.10.00
Aparelho de massagem
Protocolo
ICMS
15/2007
127,85
%
150,64% 164,88% 173,42%
78.0 21.078.0
0
9032.89.11
Reguladores de voltagem
eletrônicos
Protocolo
ICMS
15/2007
106,38
%
127,02% 139,92% 147,66%
79.0 21.079.0
0
9504.50.00
Consoles e máquinas de
jogos de vídeo, exceto os
classificados
na
subposição 9504.30
Protocolo
ICMS
15/2007
44,38%
78,95%
89,12%
95,22%
80.0 21.080.0
0
8517.62.1
Multiplexadores
e
concentradores
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
81.0 21.081.0
0
8517.62.29
Centrais automáticas
privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25
ramais
Protocolo
ICMS
15/2007
55%
70,50%
80,19%
86,00%
82.0 21.082.0
0
8517.62.39
Outros
aparelhos
para
comutação
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
83.0 21.083.0
0
8517.62.4
Roteadores digitais, em
redes com ou sem fio
Protocolo
ICMS
15/2007
48,14%
62,95%
72,21%
77,77%
84.0 21.084.0
0
8517.62.62
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de
tecnologia celular
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
85.0 21.085.0
0
8517.62.9
Outros
aparelhos
de
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
86.0 21.086.0
0
8517.71.10
Antenas próprias para
telefones celulares
portáteis, exceto as
telescópicas
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
87.0 21.087.0
0
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de
barbear,
máquinas
de
cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de
depilar, e suas partes
Protocolo
ICMS
15/2007
79,09%
97,00% 108,19% 114,91%
88.0 21.088.0
0
8414.5
Parte 10
Ventiladores, exceto os de
uso agrícola e do CEST
21.088.01
Protocolo
ICMS
15/2007
70%
87,00%
97,63% 104,00%
88.1 21.088.0
1
8414.59.10
Microventiladores com
área de carcaça inferior a
90 cm²
Protocolo
ICMS
15/2007
70%
87,00%
97,63% 104,00%
89.0 21.089.0
0
8414.59.90
Ventiladores
de
uso
agrícola
Protocolo
ICMS
15/2007
70%
87,00%
97,63% 104,00%
90.0 21.090.0
0
8414.60.00
Coifas
com
dimensão
horizontal máxima não
superior a 120 cm
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
91.0 21.091.0
0
8414.90.20
Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
92.0
21.092.0
0
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado contendo
um ventilador motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e
aparelhos
em
que
a
umidade
não
seja
regulável separadamente
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
93.0
21.093.0
0
8415.10.11
Aparelhos
de
ar-
condicionado tipo Split
System
(elementos
separados) com unidade
externa e interna
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
94.0
21.094.0
0
8415.10.19
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
95.0
21.095.0
0
8415.10.90
Aparelhos
de
ar-
condicionado
com
capacidade
acima
de
30.000 frigorias/hora
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
96.0
21.096.0
0
8415.90.10
Unidades
evaporadoras
(internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos
separados),
com capacidade inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
97.0
21.097.0
0
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com
elementos
separados),
com capacidade inferior
ou
igual
a
30.000
frigorias/hora
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
98.0
21.098.0
0
8421.21.00
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água
(purificadores
de
água
refrigerados), exceto os
itens
classificados
no
CEST 21.098.01
Protocolo
ICMS
15/2007
87,37%
106,11% 117,82% 124,84%
98.1 21.098.0
1
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar
água
Protocolo
ICMS
15/2007
71,69%
88,86%
99,59% 106,03%
99.0 21.099.0
0
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e
suas partes
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
100.0 21.100.0
0
8467.21.00
Furadeiras elétricas
Protocolo
ICMS
15/2007
72,15%
89,37% 100,12% 106,58%
101.0 21.101.0
0
8516.2
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
102.0 21.102.0
0
8516.31.00
Secadores de cabelo
Protocolo
ICMS
15/2007
57,06%
72,77%
82,58%
88,47%
103.0 21.103.0
0
8516.32.00
Outros
aparelhos
para
arranjos do cabelo
Protocolo
ICMS
15/2007
61,45%
77,60%
87,69%
93,74%
104.0 21.104.0
0
8527
Aparelhos receptores para
radiodifusão,
mesmo
combinados num mesmo
invólucro,
com
um
aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou
com um relógio, exceto os
classificados na posição
8527.1, 8527.2 e 8527.9
que
sejam
de
uso
automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
65%
81,50%
91,81%
98,00%
105.0 21.105.0
0
8479.60.00
Climatizadores de ar
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
106.0 21.106.0
0
8415.90.90
Outras
partes
para
máquinas e aparelhos de
ar-condicionado
que
contenham um ventilador
motorizado e dispositivos
próprios para modificar a
temperatura e a umidade,
incluindo as máquinas e
aparelhos
em
que
a
umidade
não
seja
regulável separadamente
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
107.0 21.107.0
0
8525.89.1
Câmeras de televisão
Protocolo
ICMS
15/2007
40%
54,00%
62,75%
68,00%
108.0
21.108.0
0
8423.10.00
Balanças
de
uso
doméstico
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
109.0 21.109.0
0
8540
Tubos
e
válvulas,
eletrônicos,
de
cátodo
quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo,
tubos
e
válvulas,
de
vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de
vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão)
Protocolo
ICMS
15/2007
84%
102,40% 113,90% 120,80%
110.0 21.110.0 8517
Aparelhos elétricos para Protocolo
ICMS 45%
59,50%
68,56%
74,00%
0
telefonia; outros aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em redes por
fio ou redes sem fio (tal
como uma rede local
(LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN),
incluídas
suas
partes,
exceto
os
de
uso
automotivo
e
os
classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
15/2007
111.0 21.111.0
0
8517
Interfones,
seus
acessórios,
tomadas
e
"plugs"
Protocolo
ICMS
15/2007
82,15%
100,37% 111,75% 118,58%
112.0 21.112.0
0
8529
Partes reconhecíveis como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
aos aparelhos das posições
8525 a 8528; exceto as de
uso automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
119,89
%
141,88% 155,62% 163,87%
113.0 21.113.0
0
8531
Aparelhos
elétricos
de
sinalização acústica ou
visual
(por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores,
aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou
incêndio); exceto os de
uso
automotivo
e
os
classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00.
Protocolo
ICMS
15/2007
183,39
%
211,73% 229,44% 240,07%
114.0 21.114.0
0
8531.10
Aparelhos
elétricos
de
alarme,
para
proteção
contra roubo ou incêndio e
aparelhos
semelhantes,
exceto
os
de
uso
automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
115.0 21.115.0
0
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização acústica ou
visual, exceto os de uso
automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
106,81
%
127,49% 140,42% 148,17%
116.0 21.116.0
0
8534.00
Circuitos
impressos,
exceto
os
de
uso
automotivo
Protocolo
ICMS
15/2007
60%
76,00%
86,00%
92,00%
117.0 21.117.0
0
8541.41.11
8541.41.21
Diodos emissores de luz
(LED), exceto diodos
“laser”
Protocolo
ICMS
15/2007
45%
59,50%
68,56%
74,00%
118.0 21.118.0
0
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
eletrônicos
Protocolo
ICMS
15/2007
94,65%
114,12% 126,28% 133,58%
119.0 21.119.0
0
9030.3
Aparelhos e instrumentos
para medida ou controle
da
tensão,
intensidade,
resistência ou da potência,
Protocolo
ICMS
15/2007
90,26%
109,29% 121,18% 128,31%
sem
dispositivo
registrador; exceto os de
uso automotivo
120.0 21.120.0
0
9030.89
Analisadores lógicos de
circuitos
digitais,
de
espectro de frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos e aparelhos
de controle de grandezas
elétricas e detecção
Protocolo
ICMS
15/2007
50%
65,00%
74,38%
80,00%
121.0 21.121.0
0
9107.00
Interruptores horários e
outros
aparelhos
que
permitam
acionar
um
mecanismo
em
tempo
determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono
Protocolo
ICMS
15/2007
50%
65,00%
74,38%
80,00%
122.0
,
21.122.0
0
9405
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos em outras
posições;
anúncios,
cartazes ou tabuletas e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes
não
especificadas
nem
compreendidas em outras
posições,
com
exceção
dos itens classificados nos
CEST
21.123.00,
21.124.00 e 21.125.00
Protocolo
ICMS
15/2007
90,30%
109,33% 121,22% 128,36%
123.0 21.123.0
0
9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação,
próprios para serem
suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na
iluminação pública; e suas
partes
Protocolo
ICMS
15/2007
93,29%
112,62% 124,70% 131,95%
124.0 21.124.0
0
9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de
escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas
partes
Protocolo
ICMS
15/2007
104,95
%
125,45% 138,25% 145,94%
125.0 21.125.0
0
9405.4
9405.9
Outras luminárias e
aparelhos de iluminação,
elétricos, e suas partes
Protocolo
ICMS
15/2007
79,35%
97,29% 108,49% 115,22%
126.0 21.126.0
0
8542.31.90
Microprocessador
Protocolo
ICMS
15/2007
30%
43,00%
51,13%
56,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XVI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA
ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 1º As operações com rações para animais domésticos ficam sujeitas ao regime de
substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas
neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 26/04 e 13/07).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XVI
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
UNIDADES
FEDERADAS
SIGNATÁRIA
S
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0 22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para
animais domésticos
Protocolos
ICMS 26/04 e
13/07
46%
60,60%
69,73%
75,20%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XVII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SORVETES E
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Art. 1º As operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas ficam
sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições
específicas previstas neste Anexo (Protocolo ICMS 20/05 e Convênio ICMS 142/18).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço final ao
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, de que trata o inciso III, do art. 13 da parte
geral deste Decreto, aplicando-se, na sua inexistência, as demais regras do referido art. 13.
§ 1º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo:
I – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, deve ser utilizada a base de cálculo
prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste Decreto; e
II – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas
entidades representativas, à SEFAZ, à lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do
inciso II, do art. 42 da parte geral deste Decreto, no formato do Anexo Único do Protocolo
ICMS 20/05.
§ 2º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final ao consumidor deve
enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso II, do § 1º deste artigo.
Art. 4º O contribuinte que realize vendas das mercadorias constantes da tabela deste Anexo,
fora de seu estabelecimento, diretamente a consumidor, quando realizadas por vendedores
ambulantes não integrantes do seu quadro de empregados:
I – o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial substituto deve:
a) emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da
operação “Vendas por meio de autônomo”, contendo as indicações previstas no art. 34 da parte
geral deste Decreto;
b) escriturar a nota fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso, nos termos no art. 36 da
parte geral deste Decreto; e
c) havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor:
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa às mercadorias remetidas não
vendidas, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos
termos da alínea a deste inciso; e
2. escriturar a nota fiscal referida no item 1 desta alínea no livro Registro de Entradas com
direito ao crédito fiscal, nos termos do art. 37 da parte geral deste Decreto, observado o
lançamento do imposto retido nos termos do inciso II, do art. 41 da parte geral deste Decreto.
II – o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já tendo sido
retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias, deve:
a) emitir a NF-e para acompanhar a mercadoria no seu transporte, fazendo constar como
natureza da operação “Venda por meio de autônomo”, contendo as indicações previstas no art.
35 da parte geral deste Decreto;
b) lançar a nota fiscal referida na alínea a deste inciso nos termos do inciso II do art. 41 da parte
geral deste Decreto; e
c) havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor:
1. emitir nota fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas; e
2. lançar a nota fiscal referida no item 1 desta alínea nos termos do inciso II, do art. 41 da parte
geral deste Decreto.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XVII
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUAL
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a
12%
Operação
interesta
dual a
7%
Operação
interesta
dual a
4%
1.0 23.001.0
0
2105.00 Sorvetes
de
qualquer
espécie
Protocolo
ICMS
20/05
70%
89,37% 100,13% 106,58%
2.0 23.002.0
0
1806
1901
2106
Preparados para fabricação
de sorvete em máquina
Protocolo
ICMS
20/05
328%
376,76% 403,85% 420,10%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XVIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES
Art. 1º As operações com tintas e vernizes ficam sujeitas ao regime de substituição tributária
nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo
(Convênios ICMS 118/17 e 142/18).
*Ver Instrução Normativa SEF n.º 16/2010 (PROCEDIMENTOS - MISTURA DE TINTAS
ENTRE SI).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XVIII
ITEM CEST
NCM/S
ACORDO
MVA-ST
MVAs Ajustadas
H
DESCRIÇÃO
INTERESTADU
AL
Original
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a 12%
Operação
interesta
dual a
7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
Convênio
ICMS
118/17
35%
48,50%
56,94%
62,00%
2.0
24.002.00
2821
3204.17.
00
3206
Xadrez e pós
assemelhados, em
embalagem de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de
dióxido de titânio
classificados no
código NCM
3206.11.10
Convênio
ICMS
118/17
35%
48,50%
56,94%
62,00%
2.1
24.002.01
2821
3204.17.
00
3206
Xadrez e pós
assemelhados, em
embalagem de
conteúdo superior a 1
kg, exceto pigmentos
à base de dióxido de
titânio classificados
no código NCM
3206.11.10
Convênio
ICMS
118/17
35%
48,50%
56,94%
62,00%
3.0
24.003.00
3204
3205.00.
00
3206
3212
Corantes para
aplicação em bases,
tintas e vernizes
Convênio
ICMS
118/17
35%
48,50%
56,94%
62,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XIX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS
Art. 1º As operações com veículos automotores novos ficam sujeitas ao regime de substituição
tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo
(Convênios ICMS 199/17 e 142/18).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Parágrafo único. O disposto neste Anexo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo
estabelecimento remetente.
Art. 3º Além do disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto, as disposições deste Anexo
não se aplicam às operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12
da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta:
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a este Estado, é o preço final a consumidor sugerido pela
montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de
dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Anexo; e
II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora a que se refere o inciso I
deste artigo e nas demais situações, é a prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste
Decreto.
Parágrafo único. As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a
consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo único do
Convênio ICMS 199, de 2017, referido no inciso I, do caput deste artigo, devem observar as
disposições nela contidas, inclusive em relação aos valores.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XIX
ITEM CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADU
AL
MVA-
ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interesta
dual a
12%
Operação
interesta
dual a
7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
25.001.0
0
8702.10.00 Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas
ou
mais,
incluindo
o
motorista,
unicamente
com motor de pistão, de
ignição por compressão
(diesel
ou
semidiesel),
com volume interno de
habitáculo,
destinado
a
passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
2.0
25.002.0
0
8702.40.90 Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas
ou
mais,
incluindo
o
motorista,
unicamente
com motor elétrico para
propulsão, com volume
interno
de
habitáculo,
destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
3.0
25.003.0
0
8703.21.00 Automóveis
unicamente
com
motor
de
pistão
alternativo de ignição por
centelha
(faísca*),
de
cilindrada não superior a
1000 cm³
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
4.0
25.004.0 8703.22.10 Automóveis
unicamente Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
0
com
motor
de
pistão
alternativo de ignição por
centelha
(faísca*),
de
cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a
1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor,
exceto carro celular
5.0
25.005.0
0
8703.22.90 Outros
automóveis
unicamente com motor de
pistão
alternativo
de
ignição
por
centelha
(faísca*),
de
cilindrada
superior a 1000 cm³, mas
não superior a 1500 cm³,
exceto carro celular
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
6.0
25.006.0
0
8703.23.10 Automóveis
unicamente
com
motor
de
pistão
alternativo de ignição por
centelha
(faísca*),
de
cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a
3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de
corrida
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
7.0
25.007.0
0
8703.23.90 Outros
automóveis
unicamente com motor de
pistão
alternativo
de
ignição
por
centelha
(faísca*),
de
cilindrada
superior a 1500 cm³, mas
não superior a 3000 cm³,
exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de
corrida
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
8.0
25.008.0
0
8703.24.10 Automóveis
unicamente
com
motor
de
pistão
alternativo de ignição por
centelha
(faísca*),
de
cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de
transporte
de
pessoas
sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de
corrida
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
9.0
25.009.0
0
8703.24.90 Outros
automóveis
unicamente com motor de
pistão
alternativo
de
ignição
por
centelha
(faísca*),
de
cilindrada
superior
a
3000
cm³,
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de
corrida
10.0
25.010.0
0
8703.32.10 Automóveis
unicamente
com
motor
diesel
ou
semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas
não superior a 2500 cm³,
com
capacidade
de
transporte
de
pessoas
sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor,
exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
11.0
25.011.0
0
8703.32.90 Outros
automóveis
unicamente
com
motor
diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a
2500
cm³,
exceto
ambulância, carro celular e
carro funerário
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
12.0
25.012.0
0
8703.33.10 Automóveis
unicamente
com
motor
diesel
ou
semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte
de
pessoas
sentadas
inferior ou igual a 6,
incluído
o
condutor,
exceto carro celular e
carro funerário
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
13.0
25.013.0
0
8703.33.90 Outros
automóveis
unicamente
com
motor
diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500
cm³, exceto carro celular e
carro funerário
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
14.0
25.014.0
0
8704.21.10 Veículos automóveis para
transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas,
chassis com motor diesel
ou semidiesel e cabina,
exceto caminhão de peso
em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
15.0
25.015.0
0
8704.21.20 Veículos automóveis para
transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas,
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
com
caixa
basculante,
exceto
caminhão de peso em
carga máxima superior a
3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
16.0
25.016.0 8704.21.30 Veículos automóveis para
transporte de mercadorias,
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
0
de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas,
frigoríficos
ou
isotérmicos, com motor
diesel
ou
semidiesel,
exceto caminhão de peso
em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
17.0
25.017.0
0
8704.21.90 Outros
veículos
automóveis para transporte
de mercadorias, de peso
em carga máxima não
superior a 5 toneladas,
com
motor
diesel
ou
semidiesel, exceto carro-
forte para transporte de
valores e caminhão de
peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
18.0
25.018.0
0
8704.31.10 Veículos automóveis para
transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas,
com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto
caminhão de peso em
carga máxima superior a
3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
19.0
25.019.0
0
8704.31.20 Veículos automóveis para
transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas,
com motor explosão com
caixa basculante, exceto
caminhão de peso em
carga máxima superior a
3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
20.0
25.020.0
0
8704.31.30
,
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
com
motor
explosão,
exceto caminhão de peso
em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
21.0
25.021.0
0
8704.31.90
,
Outros
veículos
automóveis para transporte
de mercadorias, de peso
em carga máxima não
superior a 5 toneladas,
com motor a explosão,
exceto
carro-forte
para
transporte de valores e
caminhão de peso em
carga máxima superior a
3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
22.0
25.022.0
0
8702.20.00 Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
ou
mais,
incluindo
o
motorista, com motor de
pistão, de ignição por
compressão
(diesel
ou
semidiesel) e um motor
elétrico,
com
volume
interno
de
habitáculo,
destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
23.0
25.023.0
0
8702.30.00 Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas
ou
mais,
incluindo
o
motorista, com motor de
pistão
alternativo,
de
ignição
por
centelha
(faísca)
e
um
motor
elétrico,
com
volume
interno
de
habitáculo,
destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
24.0
25.024.0
0
8702.90.00 Outros
veículos
automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com
volume
interno
de
habitáculo,
destinado
a
passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
25.0
25.025.0
0
8703.40.00 Automóveis
equipados
para
propulsão,
simultaneamente, com um
motor de pistão alternativo
de ignição por centelha
(faísca*)
e
um
motor
elétrico,
exceto
os
suscetíveis
de
serem
carregados por conexão a
uma
fonte
externa
de
energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
26.0
25.026.0
0
8703.50.00 Automóveis
equipados
para
propulsão,
simultaneamente, com um
motor
de
pistão
por
compressão
(diesel
ou
semidiesel) e um motor
elétrico,
exceto
os
suscetíveis
de
serem
carregados por conexão a
uma
fonte
externa
de
energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro
funerário
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
27.0
25.027.0
0
8703.60.00 Automóveis
equipados
para
propulsão,
simultaneamente, com um
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
motor de pistão alternativo
de ignição por centelha
(faísca*)
e
um
motor
elétrico,
suscetíveis
de
serem
carregados
por
conexão
a
uma
fonte
externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o
carro funerário
28.0
25.028.0
0
8703.70.00 Automóveis
equipados
para
propulsão,
simultaneamente, com um
motor
de
pistão
por
compressão
(diesel
ou
semidiesel) e um motor
elétrico,
suscetíveis
de
serem
carregados
por
conexão
a
uma
fonte
externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o
carro funerário
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
29.0
25.029.0
0
8703.80.00 Outros
veículos,
equipados
unicamente
com motor elétrico para
propulsão
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
30.0
25.030.0
0
8704.41.00 Outros veículos para
transportes de mercadorias
equipados para propulsão,
simultaneamente, com
motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou
semidiesel) e motor
elétrico de peso em carga
máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas,
exceto caminhão de peso
em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
31.0
25.031.0
0
8704.51.00 Outros veículos para
transportes de mercadorias
equipados para propulsão,
simultaneamente, com
motor de pistão de ignição
por centelha (faísca) e
motor elétrico de peso em
carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas,
exceto caminhão de peso
em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
Convênios ICMS
199/17
30%
43,00%
51,13%
56,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS E
TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Art. 1º As operações com veículos automotores novos de duas e três rodas ficam sujeitas ao
regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições
específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 200/17 e 142/18).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste
Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Parágrafo único. O disposto neste Anexo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo
estabelecimento remetente.
Art. 3º Além do disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto, as disposições deste Anexo
não se aplicam:
I – às operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente; e
II – às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem
como origem ou destino o Estado de São Paulo.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12
da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, é o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200, de 15 de
dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o
parágrafo único do art. 2º deste Anexo, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, é a prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste Decreto; e
II – em relação aos veículos importados, é a prevista no inciso II do art. 13 da parte geral deste
Decreto.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XX
ITE
M
CEST
NCM/SH DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADUA
L
MVA-ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
26.001.0
0
8711
Motocicletas (incluídos
os
ciclomotores)
e
outros ciclos equipados
com
motor
auxiliar,
mesmo
com
carro
lateral,
exceto
os
classificados no CEST
26.001.01;
carros
laterais.
Convênios ICMS
200/17
34%
47,40%
55,78%
60,80%
1.1
26.001.0
1
8711
Bicicletas
e
outros
ciclos
(incluídos
os
triciclos) com propulsão
de
motor
elétrico
auxiliar assistido pela
força humana.
Convênios ICMS
200/17
34%
47,40%
55,78%
60,80%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º Fica atribuída ao gerador ou distribuidor de energia elétrica, bem como ao agente
comercializador, estabelecido em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por
substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada de
energia elétrica neste Estado, que não se destinem à comercialização ou industrialização (§§ 2º e
3º, do art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 83/00).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação à energia elétrica
(Convênio ICMS nº 120/21):
I – adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre,
nos termos do Decreto Federal nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
II – destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade
econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE – 0724301.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária a que se refere o art. 1º
deste Anexo, é o valor da operação da qual decorra a entrada (inciso VIII, do art. 13 e inciso I,
do § 1º, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e inciso XI, do art. 6º e
inciso I, do art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota prevista para as
Parte 11
operações internas neste Estado com energia elétrica sobre a base de cálculo definida no art. 2º
deste Anexo.
Art. 4º As disposições previstas na parte geral deste Decreto aplicam-se subsidiariamente a este
Anexo.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXI
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
07.001.00 2716.00.00
Energia elétrica
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º As operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ficam
sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Anexo (inciso II do art. 23, incisos
II e V, do § 2º e § 3º, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS nº 110/07,
alterado pelos Convênios ICMS 143/21, 192/21, 205/21, 01/22, 15/22, 83/22 e 117/22).
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 2º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, relacionados na tabela deste Anexo (Anexo VII do Convênio ICMS 142/18), nesta ou
outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I – em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e
lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; e
II – na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador Revendedor Retalhista – TRR ou por
importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao
valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a
disciplina estabelecida no Capítulo VI e VII deste Anexo.
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes da tabela deste
Anexo (Anexo VII do Convênio ICMS 142/18), não derivados de petróleo, nas operações
interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, do inciso X, § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de
sujeito passivo por substituição tributária:
I – à distribuidora de combustíveis em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal
competente, em relação às operações subsequentes com:
a) Etanol hidratado combustível – EHC e Querosene de Aviação – QAV; e
b) óleo diesel marítimo.
II – ao industrial fabricante de álcool em Alagoas, nas operações com Etanol hidratado
combustível – EHC efetuadas diretamente com destino a posto revendedor de combustíveis,
quando a operação for autorizada por órgão federal competente, em relação às operações
subsequentes.
III - à empresa comercializadora de etanol - ECE em Alagoas, como tal definida pelo órgão
federal competente, em relação às operações subsequentes com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC.
*Inciso III do §4º do art. 2º do Anexo XXII acrescentado pelo Decreto n.º 99.346/2024.
Efeitos a partir de 24/09/2024.
§ 5º Neste Anexo devem ser utilizadas as siglas adiante indicadas correspondentes às seguintes
definições:
I – EAC: etanol anidro combustível;
II – EHC: etanol hidratado combustível;
III – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V – B100: Biodiesel;
VI – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII – Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII – GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX – GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII – TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV – UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII – FCV: fator de correção do volume;
XVIII – MVA: margem de valor agregado;
XIX – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX – PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo
diesel B;
XXI – PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de
óleo diesel A no óleo diesel B;
XXII – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e
XXIII – COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.
Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto
devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de
refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do
imposto deve ocorrer naquele momento.
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o
produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as
disposições previstas no art. 34 deste Anexo.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo
ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo VIII deste Anexo.
Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de
GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Anexo
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as
disposições aplicáveis ao importador.
Art. 6º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador,
da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados
em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este
Estado ou que adquiram deste Estado EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto,
observado o que dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas
receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que as registrar
nos termos do inciso II, do caput do art. 32 deste Anexo.
Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases devem se inscrever no CACEAL quando, em razão
das disposições contidas no Capítulo IX deste Anexo, tenham que efetuar repasse do imposto
para este Estado.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DE PAGAMENTO
Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado por autoridade competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da
Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo é o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por
substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta
do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo é o montante formado pelo
valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor
que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete,
seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do
CONFAZ, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado devem ser considerados,
dentre outras:
I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador
ou distribuidor;
III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual; e
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
etanol combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; e
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção
da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O documento divulgado na forma do caput e do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e
devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União – DU.
Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º
deste Anexo, deve ser aplicada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação,
gás liquefeito de petróleo, GLGN, gás natural veicular e EAC, a margem de valor agregado
obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)]
/ [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS
incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos do art. 15 deste Anexo;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo
sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto
contemplado com a não incidência prevista na alínea b, do inciso X, do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, hipótese em que deve assumir o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS
relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário;
VI – IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B,
salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que deve assumir o valor zero; e
VII – FCV: fator de correção do volume.
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor
idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere
este artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União –
DU.
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem
prevalecer as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos
termos do art. 9º deste Anexo.
§ 5º O Fator de Correção do Volume – FCV deve ser:
I – divulgado em ato COTEPE e corresponder à correção dos volumes, utilizados para a
composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo
faturados a 20ºC (vinte graus celsius) pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases,
pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente
definida pelo Estado; e
II – calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil – ANP, nas temperaturas médias anuais
das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET e na tabela
de conversão de volume aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Petróleo nº 6, de 25
de junho de 1970.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, a nota fiscal deve ser emitida
considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I – convertido a 20º C (vinte graus celsius), quando emitida pelo produtor nacional de
combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e
II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo
Transportador Revendedor Retalhista – TRR.
§ 7º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de
combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal
relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso
I do § 6º deste artigo.
§ 8º No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo, para fins de
substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos
preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação
(art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 e Convênio ICMS 81/22).
§ 9º No período de 1º de julho a 31 de dezembro 2022, ou até que sobrevenha eventual
modificação da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.164 ou novo
comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a base de cálculo, para fins de
substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina
Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo – GLP/P13 e GLP, será a média
móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à
sua fixação (Convênio ICMS 82/22).
§ 10. Os valores apurados:
I – nos termos do § 8º deste artigo, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem
e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços
médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação
(Convênio ICMS 81/22); e
II – nos termos do § 9º deste artigo, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem
ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios
praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio
ICMS 82/22).
§ 11. Os valores apurados nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo serão informados até o dia 20
de cada mês, à Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, que providenciará a
divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para
vigorarem a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte (Convênios ICMS 81/22 e 82/22).
Art. 11. A SEFAZ deve, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor
agregado ou o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF à Secretaria Executiva do
CONFAZ, que deve providenciar a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de
acordo com os seguintes prazos:
I – se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deve ser publicado até o dia 10 (dez), para
aplicação a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso; e
II – se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deve ser publicado até o dia 25 (vinte e
cinco), para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 1º Quando não houver manifestação, por parte deste Estado, com relação à margem de valor
agregado ou ao PMPF, na forma do caput deste artigo, o valor anteriormente informado
permanece inalterado.
§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF,
devem estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste
artigo.
Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os
arts. 9º a 11 deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, também
deste Anexo, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o sujeito passivo por substituição tributária ou, em caso de inexistência deste, o
valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os
casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista na alínea b, do
inciso X, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento); e
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] -
100, considerando-se:
1. MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais; e
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto neste Estado,
considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor
idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento); e
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ
inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual, arredondada para 2 (duas) casas
decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste
Estado.
§ 1º Na hipótese da ALIQ intra ser inferior à ALIQ inter, deve ser aplicada a MVA prevista na
alínea a, do inciso II, do caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos neste artigo, no prazo previsto no inciso IV, do art. 25 da parte geral deste
Decreto.
Art. 13. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 9º a 12 deste
Anexo, pode ser adotada como base de cálculo uma das seguintes alternativas, conforme
Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda:
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; e
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotandose para sua apuração as
regras estabelecidas no art. 15 deste Anexo.
Art. 14. Nas entradas interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua
industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal
o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de
substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pelos Capítulos VI e VII deste Anexo, a base de cálculo deve ser
aquela obtida na forma prevista nos arts. 8º a 13 deste Anexo; e
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo é o valor da operação.
Art. 15. Para fixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidor final usualmente praticado
no mercado, devem ser observados os seguintes critérios, dentre outros que podem ser
necessários face à peculiaridade do produto:
I – identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo,
espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete,
seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
III – preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais
despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do
adquirente; e
V – não devem ser considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa deve se efetivar por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem
nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, deve considerar o preço de mercadoria cuja venda no
varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Art. 16. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária seja
obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, pode, mediante ato da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de
reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental.
Art. 17. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e
GLGNi devem ser idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de
frações de 2 (dois) ou (três) dos gases liquefeitos citados.
Art. 18. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante
a aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo obtida na forma definida
neste Capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria,
inclusive na hipótese de importação a que se refere o art. 3º deste Anexo.
Art. 19. O imposto retido deve ser recolhido, ressalvada a hipótese de importação de que trata o
art. 3º deste Anexo, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em
que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, até o dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
Parágrafo único. No recolhimento complementar de que trata o § 3º, do art. 32 deste Anexo,
deve ser observado o prazo fixado no caput deste artigo e no art. 48 deste Anexo, conforme
couber.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL
SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 20. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo
diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve:
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da
seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel
B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo
diesel A no óleo diesel B; e
c) QtdeComb: quantidade total do produto.
II – sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste
artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts.
8º a 13 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto
resultante da mistura;
III – recolher em favor deste Estado, quando aqui se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; e
IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Anexo, indicar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal:
a) o percentual de biocombustível contido na mistura;
b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; e
c) a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL
INFERIOR AO OBRIGATÓRIO
Art. 21. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo
diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual
inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal
competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste
Capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida
adição.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de
computador de que trata o § 2º, do art. 37 deste Anexo possibilitar a adequação do
processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de
que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o art. 20 deste Anexo.
Art. 22. Para fins do ressarcimento de que trata este Capítulo, a distribuidora de combustível
que tiver comercializado os produtos indicados no art. 21 deste Anexo, deve:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente;
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável; e
10. percentual de biocombustível na mistura.
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; e
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação.
II – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário
mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis,
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; e
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório.
III – demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto se o referido débito estiver com
sua exigibilidade suspensa; e
IV – protocolar o requerimento de ressarcimento neste Estado quando localizado o
estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no
inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II, ambos deste artigo.
Art. 23. O ressarcimento de que trata este Capítulo deve ser previamente autorizado pela
SEFAZ, quando aqui localizada a distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 21 deste
Anexo, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deve ser
concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.
Art. 24. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, deve ser efetuado
pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação.
Art. 25. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no
art. 21 deste Anexo, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo,
fica assegurada, nos termos da legislação, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou
ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO –
GLP E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN EM QUE O IMPOSTO
TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Art. 26. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste Anexo,
devem ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do
ICMS devido à unidade federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Anexo nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se ao GLGN, no que couber, as regras previstas no inciso VII, do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, de 1988.
Art. 27. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar a quantidade de saída
de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deve ser identificada calculando-
se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência à média
ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das
operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual
da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade
federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada,
deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no
programa de computador de que trata o art. 37 deste Anexo.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal devem constar os percentuais de GLP, GLGNn e
Parte 12
GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, deve, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto,
identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deve
destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por
substituição tributária, incidente na operação.
Art. 28. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi
deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como
referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o
percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma
unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade
federada, deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser
disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 37 deste Anexo.
Art. 29. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, devem ser
utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 28 deste Anexo.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída devem constar os percentuais a
que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS),
observado o art. 19 deste Anexo e, no campo “Informações Complementares”, os valores da
base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição
tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e
GLGNi.
Art. 30. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do
sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deve, em relação à
operação interestadual que realizar:
I – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 37 deste Anexo, os
dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na
forma e prazos estabelecidos no art. 32 deste Anexo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, devem ser adotados os
seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino, observado o disposto no
art. 19 deste Anexo; e
II – se inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos
previstos na legislação da unidade federada de origem.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE
PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 31. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por
importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 14, deste
Anexo; e
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser calculado
mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida no
Capítulo III deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a
compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas
alíneas b, do inciso X, e a, do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria abrange os valores do imposto efetivamente retido
anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em
favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa
ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade
federada de origem do biocombustível nos termos do § 10, do art. 35 deste Anexo.
§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste Capítulo, em conjunto com
as regras previstas no Capítulo VI deste Anexo.
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 32. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação
anterior;
2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;
3. o valor do ICMS devido à unidade federada de destino; e
4. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º, do art. 37 deste
Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo X deste Anexo.
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas
b e c do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a, do
inciso I, do caput deste artigo, na alínea a, do inciso I, do caput do art. 33 deste Anexo e no
inciso I, do caput do art. 34 deste Anexo, deve ser feita:
I – na hipótese do art. 10 deste Anexo, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente
na data da operação; e
II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a, do inciso I, do caput deste artigo, na alínea a, do inciso I, do caput
do art. 33, deste Anexo e no inciso I, do caput do art. 34, deste Anexo, deve também ser
aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência,
no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste
artigo.
§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado, quando unidade federada de destino, for
diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do
art. 31 deste Anexo, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo que dispuser este Decreto, observado o disposto no art. 19 deste Anexo; e
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos
termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro
Contribuinte Substituído
Art. 33. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, de outro contribuinte substituído, deve:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação
anterior;
2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;
3. o valor do ICMS devido à unidade federada de destino; e
4. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07.
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste
Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo X deste Anexo.
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas
b e c do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art.
31 deste Anexo, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 32 deste Anexo.
§ 2º O distribuidor de GLP deve enviar as informações previstas nas alíneas b e c do inciso I do
caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases indicadas pela unidade
federada em Ato COTEPE/ICMS.
Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 34. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve:
I – indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal:
a) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação
anterior;
b) a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;
c) o valor do ICMS devido à unidade federada de destino; e
d) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07.
II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste
Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na
forma e prazos estabelecidos no Capítulo X deste Anexo.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso
do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º
e 4º do art. 31 deste Anexo, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 32
deste Anexo.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC OU COM
BIODIESEL – B100
Art. 35. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com
EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que
ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de
combustíveis, observado o disposto no § 2°deste artigo (Lei Estadual nº 5.976, de 16 de
dezembro de 1997 e Convênio ICMS 110/07).
§ 1º O imposto diferido deve ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel
até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada
de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento
do imposto diferido a este Estado, quando remetente do EAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária
deve:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao
óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído.
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo X deste Anexo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao EAC ou ao B100 devido a este Estado quando origem desses produtos, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deve ser recolhido no
dia útil e com expediente bancário anterior àquele; e
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC
ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o
20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, tem até o 18º
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo IX deste
Anexo, inclusive no tocante ao repasse.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6
de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade
federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deve ser recolhido integralmente à
unidade federada de origem no prazo fixado neste artigo.
§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido,
em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido
anteriormente por substituição tributária, deve ser:
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e
II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º
deste artigo.
§ 11. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 10 deste artigo, deve
ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de
EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 5º do art. 40 deste Anexo.
§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do
§ 11 deste artigo, devem ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades
federadas.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 36. A refinaria de petróleo ou suas bases devem:
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo; e
d) informados por contribuintes de que trata o art. 30 deste Anexo.
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo,
o valor do imposto a ser repassado a este Estado quando unidade federada de destino das
mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de
petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado quando unidade
federada de destino, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado quando unidade federada de
destino, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse
que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado quando unidade federada de destino do
GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior
àquele.
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo X deste Anexo.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do
recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele
sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b, do inciso III, do caput deste artigo,
tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à
unidade federada de destino, a referida dedução pode ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases,
ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no
inciso I deste artigo.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS
recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b, do inciso III, do
caput deste artigo, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º Nas hipóteses de adoção de período de apuração diferente do mensal, prazo de
recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês
ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de
origem, o imposto deve ser recolhido integralmente a este Estado, no prazo fixado neste Anexo.
CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEIS
Art. 37. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC
ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas
no art. 38 deste Anexo relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, deve
ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e
nos termos dos seguintes Anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio
eletrônico do CONFAZ e no sí tio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I – Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada
por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto
a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV – Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100
realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI – Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária –
ICMS/ST pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo
ou suas bases;
VIII – Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX – Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por
distribuidor de GLP;
X – Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por
distribuidor de GLP;
XI – Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi,
realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto
próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto
a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII – Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas
por fornecedor de etanol combustível;
XIII – Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de
combustíveis; e
XIV – Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor
de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que
não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou
B100, devem informar às demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deve ser utilizado programa de
computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores
de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE deve aprovar o manual de instruções contendo as orientações para o
atendimento do disposto neste Capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na Cláusula Trigésima Primeira do Convênio ICMS 142/18, deve
ser comunicado formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que
implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de
convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 38. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e
autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações
realizadas com etanol hidratado, nos termos deste Capítulo, observado o disposto no art. 52
deste Anexo.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor
de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as
operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.
Art. 39. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que
realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 38 deste
Anexo procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados.
Art. 40. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III deste Anexo, o
programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo deve calcular:
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser
repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 deste Anexo;
II – a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse
produto;
III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse
produto;
IV – o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 35 deste Anexo; e
V – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto
devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto
a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações
interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 deste
Anexo.
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do
somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das
respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo deve ser
apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, quando unidade federada
de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o §
2º do art. 37 deste Anexo deve utilizar como base de cálculo aquela obtida na forma
estabelecida no Capítulo III deste Anexo.
§ 4º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto deve ser deduzida a parcela
correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel
B, da quantidade desse produto deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100
a ele adicionado.
§ 5º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade
federada remetente desse produto, o programa:
I – deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo
ICMS; e
II – sobre este valor deve aplicar a alíquota interestadual correspondente.
§ 6º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que
trata o § 2º do art. 37 deste Anexo deve gerar relatórios nos modelos dos Anexos a que se refere
o caput do referido artigo, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no
sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
§ 7º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo não estiver
preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, as unidades
federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e
posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos
termos dos §§ 10 e 11 do art. 35, aplicando-se as previsões do art. 49, todos deste Anexo
(Convênio ICMS 54/16).
§ 8º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no
art. 36 deste Anexo é responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 41. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos VI, VII e VIII e no art.
38 deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com
utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo:
I – à unidade federada de origem;
II – à unidade federada de destino;
III – ao fornecedor do combustível; e
Parte 13
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de
acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o
distribuidor de GLP;
III – contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por
substituição tributária e distribuidor de GLP;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do art. 36 deste Anexo; e
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 36 deste Anexo.
VI – fornecedor de etanol.
§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
§ 3º As informações para o Estado de Alagoas devem ser enviadas à Gerência de Fiscalização
de Estabelecimentos da SEFAZ.
Art. 42. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste
Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 43. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou
com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações
realizadas conforme art. 38 deste Anexo, deve ser feita nos termos deste Capítulo, observado o
disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 37 deste Anexo.
§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deve protocolar os
relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações
interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não
autorizado por ofício da unidade federada, sujeita o contribuinte ao ressarcimento do imposto
deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar
o repasse tem o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de
petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; e
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização
de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que deve suportar a dedução do imposto no
prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do
imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de
destino do imposto deve oficiar à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade
federada que deve suportar a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deve informar:
I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;
II – o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do art. 37;
III – o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e
IV – a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que deve efetuar o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deve efetuar o
pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes
informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no
prazo citado no caput deste artigo.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS
relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas devem
adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter
sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste
artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de
petróleo ou suas bases.
Art. 44. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo
estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 40 deste Anexo, o TRR, a distribuidora
de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deve protocolar,
na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido
combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art.
38 deste Anexo, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do
art. 37 deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas:
I – Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III – Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV – Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V – Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de
gasolina A ou óleo diesel A;
VI – Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII – Anexo X, em 3 (três) vias;
IX – Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X – Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI – Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e
XII – Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se
relativo a operações interestaduais.
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 45. O disposto nos Capítulos VI a IX deste Anexo não exclui a responsabilidade do TRR,
da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de
etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de
informações falsas ou inexatas, podendo a unidade federada aplicar penalidades ao responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do
estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 46. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 é responsável solidário pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos VI a X deste Anexo.
Art. 47. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador deve
responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto
seja devido a este Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
no art. 40 deste Anexo.
Art. 48. Na falta da inscrição prevista no art. 6º deste Anexo, caso exigida, ou do repasse das
informações previstas no art. 37 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da
saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes
em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases
tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 36 deste Anexo, o remetente da mercadoria
pode solicitar, nos termos previstos na legislação, o ressarcimento do imposto que tiver sido
pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por
substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes
documentos:
I – DANFE da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo X;
e
IV – cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 37 deste Anexo, conforme
o caso.
Art. 49. A SEFAZ deve, mediante acordo com as demais unidades federadas, em face de
diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e
saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou
informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases
para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 50. As unidades federadas podem, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria
de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas
seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido
pelo sujeito passivo por substituição tributária; e
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deve:
I – conter os elementos de prova que se fizerem necessários; e
II – ser encaminhada, na mesma data prevista no caput deste artigo, às demais unidades
federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste
artigo devem efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o
repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deve, até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas
bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste
artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a
dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não
previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor
da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 51. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica na
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 52. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de
combustíveis, nos termos do art. 38 deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês
subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o §2º do art. 37 deste
Anexo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Art. 53. As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente às disposições
deste Anexo.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de
água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro
combustível)
1.1
06.001.01
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico
hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1
06.002.01
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premium
2.3
06.002.03
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premium
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no
CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênio ICMS 125/17)
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11
2710.19.22
Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/17)
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que
contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto
GLP, GLGN e Gás Natural e Gás de xisto
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13
Kg
11.2
06.011.02
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de
13 Kg
11.4
06.011.04
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de
13 Kg
11.6
06.011.06
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de
13 Kg
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou
de minerais betuminosos
16.0
06.016.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que
contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo
ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DE MERCADORIAS PELO
SISTEMA PORTA A PORTA
Art. 1º O contribuinte remetente, situado neste Estado ou em unidade da federação com a qual
Alagoas tenha celebrado acordo interestadual para a instituição de substituição tributária, nas
operações que destinem mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo (Anexo XXVI do
Convênio ICMS nº 142/18) a revendedores, localizados em Alagoas, que efetuem venda na
modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a
consumidor final, é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido a este Estado nas subseqüentes saídas realizadas pelo
revendedor (art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênios ICMS 45/99 e 142/18).
§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este Anexo não se aplica às saídas que
destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto neste Anexo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de
efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, a faça em banca de jornal e
revista ou estabelecimento similar.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, nas operações com bens e
mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.
§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo, nos termos do § 3º
deste artigo, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.
§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST
previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas no presente Anexo,
ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica às:
I – transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;
II – operações que destinem mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas
com as mesmas mercadorias; e
III – operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do
art. 11 da parte geral deste Decreto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso III do caput deste artigo, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da disponibilização pela SEFAZ, em seu sítio eletrônico na
internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação ou atos
concessivos que lhes atribuam a responsabilidade na condição de sujeito passivo por
substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes.
§ 3º O rol dos contribuintes de que trata o § 2º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12
da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente,
assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Em substituição aos valores de que trata o caput deste artigo, ato normativo do Secretário
de Estado da Fazenda pode:
I – fixar a base de cálculo do imposto como sendo o Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final – PMPF, de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgando os
respectivos valores; e
II – determinar o PMPF, de que trata o inciso I do caput deste artigo, a partir do preço sugerido
pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços
de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos
revendedores.
§ 2º A pedido do sujeito passivo e mediante regime especial ou inexistindo o valor de que
tratam o caput e o § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso II do
art. 13 da parte geral deste Decreto.
§ 2º A pedido do sujeito passivo e mediante regime especial ou inexistindo o valor de que
tratam o caput e o § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto é o preço praticado pelo
remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de MVAST original estabelecido na tabela
deste anexo.
*Nova redação dada ao §2º do art. 3º do Anexo XXIII pelo Decreto n.º 99.349/2024. Efeitos
a partir de 01/10/2024.
§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em
catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam
diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.
§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo
ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada à SEFAZ
nos termos do inciso II do art. 42 da parte geral deste Decreto.
§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º deste artigo,
pode ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da
mesma marca.
Art. 4º A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º do art. 1º
deste Anexo, é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 5º O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações
subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a
substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja
optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de
ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou
interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso, sobre o valor da operação
própria.
§1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo
pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da
operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou interestadual
estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso, sobre o valor da operação própria.
*§1º do art. 5º do Anexo XXIII renumerado para §1º pelo Decreto n.º 100.384/2024.
Efeitos a partir de 01/11/2024.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso I do art. 2º deste Anexo, na hipótese de
transferência, interna ou interestadual, promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá
ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Decreto nº
100.384/2024 (Convênio ICMS 113/24).
*§2º do art. 5º do Anexo XXIII acrescentado pelo Decreto n.º 100.384/2024. Efeitos a
partir de 01/11/2024.
§ 3º Ficam convalidadas as transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem
a dedução do ICMS destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2º deste artigo,
ocorridas de 1º de janeiro de 2024 até 31 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 113/24).
*§3º do art. 5º do Anexo XXIII acrescentado pelo Decreto n.º 100.384/2024. Efeitos a
partir de 01/11/2024.
Art. 6º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por
substituição tributária para documentar as operações com os revendedores deve conter, em seu
corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 34 da parte geral deste
Decreto (Cláusula Vigésima do Convênio ICMS nº 142/18), a identificação e o endereço do
revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 7º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores deve ser acobertado pelo
Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito
passivo por substituição tributária.
Art. 8º No caso de devolução total ou parcial de mercadorias, por parte do revendedor
autônomo, o substituto tributário, remetente dos produtos, fica autorizado a emitir NF-e para
acobertar o transporte até seu estabelecimento, devendo constar do referido documento fiscal,
além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo “Informações
Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”: a chave de acesso da nota fiscal originária e
os dados de identificação do revendedor ambulante que estiver efetuando a devolução: nome,
número de identidade e CPF.
Parágrafo único. O DANFE relativo à nota fiscal a que se refere o caput deste artigo deve
acobertar o transporte das mercadorias devolvidas até o estabelecimento do substituto tributário.
Art. 9º As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este Anexo,
observado o disposto na parte geral deste Decreto, em especial o art. 5º e os dispositivos a
seguir indicados, serão observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária:
I – os arts. 2º e 4º; e
II – os Capítulos II e VIII, a Seção II do Capítulo IV, a Seção II do Capítulo V e a Seção II do
Capítulo IX.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXIII
ITE
M
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ACORDO
INTERESTADU
AL
MVA-
ST
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da
publicação em DOEAL)
Operação
interestad
ual a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestad
ual a 4%
1.0
28.001.0
0
3303.00.1
0
Perfumes (extratos)
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
2.0
28.002.0
0
3303.00.2
0
Águas-de-colônia
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
3.0
28.003.0
0
3304.10.0
0
Produtos de maquiagem
para os lábios
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
4.0
28.004.0
0
3304.20.1
0
Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
5.0
28.005.0
0
3304.20.9
0
Outros
produtos
de
maquiagem para os olhos
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
6.0
28.006.0
0
3304.30.0
0
Preparações
para
manicuros e pedicuros
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
7.0
28.007.0
0
3304.91.0
0
Pós
para
maquiagem,
incluindo os compactos
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
8.0
28.008.0
0
3304.99.1
0
Cremes
de
beleza,
cremes
nutritivos
e
loções tônicas
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
9.0
28.009.0
0
3304.99.9
0
Outros
produtos
de
beleza ou de maquiagem
preparados e preparações
para
conservação
ou
cuidados da pele, exceto
as
preparações
antissolares
e
os
bronzeadores
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
10.0
28.010.0
0
3304.99.9
0
Preparações antissolares
e os bronzeadores
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
11.0
28.011.0
0
3305.10.0
0
Xampus para o cabelo
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
12.0
28.012.0
0
3305.20.0
0
Preparações
para
ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
13.0
28.013.0
0
3305.90.0
0
Outras
preparações
capilares
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
14.0
28.014.0
0
3305.90.0
0
Tintura para o cabelo
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
15.0
28.015.0
0
3307.10.0
0
Preparações para barbear
(antes, durante ou após)
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
16.0
28.016.0
0
3307.20.1
0
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais
líquidos,
exceto os classificados
no CEST 28.016.01
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
16.1
28.016.0
1
3307.20.1
0
Loções
e
óleos
desodorantes hidratantes
líquidos
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
16.2
28.016.0
2
3307.20.1
0
Antiperspirantes líquidos
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
17.0
28.017.0
0
3307.20.9
0
Outros
desodorantes
(desodorizantes)
corporais,
exceto
os
classificados no CEST
28.017.01
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
17.1
28.017.0
1
3307.20.9
0
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
17.2
28.017.0
2
3307.20.9
0
Outros antiperspirantes
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
18.0
28.018.0
0
3307.90.0
0
Outros
produtos
de
perfumaria
ou
de
toucador preparados
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
19.0
28.019.0
0
3307.90.0
0
Outras
preparações
cosméticas
Convênio ICMS
45/99
40%
73,52%
83,38%
89,30%
20.0
28.020.0
0
3401.11.9
0
Sabões de toucador em
barras,
pedaços
ou
figuras moldados, exceto
CEST 28.020.01
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
20.1
28.020.0
1
3401.11.9
0
Lenços umedecidos
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
21.0
28.021.0
0
3401.19.0
0
Outros sabões, produtos
e preparações orgânicos
tensoativos,
inclusive
papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão
ou de detergentes
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
22.0
28.022.0
0
3401.20.1
0
Sabões de toucador sob
outras formas
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
23.0
28.023.0
0
3401.30.0
0
Produtos e preparações
orgânicos
tensoativos
para lavagem da pele, em
forma de líquido ou de
creme,
acondicionados
para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
24.0
28.024.0
0
4818.20.0
0
Lenços
de
papel,
incluindo
os
de
desmaquiar
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
24.1
28.024.0
1
4818.20.0
0
Toalhas de mão
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
25.0
28.025.0
0
8214.10.0
0
Apontadores
de
lápis
para maquiagem
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
25.1
28.025.0
1
8214.10.0
0
Espátulas, abre-cartas e
raspadeiras
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
Parte 14
62,75%
68,00%
25.2
28.025.0
2
8214.10.0
0
Lâminas de espátulas, de
abre-cartas,
de
raspadeiras
e
de
apontadores de lápis
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
26.0
28.026.0
0
8214.20.0
0
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros
ou
de
pedicuros
(incluindo as limas para
unhas)
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
27.0
28.027.0
0
9603.29.0
0
Escovas e pincéis de
barba,
escovas
para
cabelos, para cílios ou
para
unhas
e
outras
escovas de toucador de
pessoas
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
27.1
28.027.0
1
9603.29.0
0
Vassouras
e
escovas,
mesmo
constituindo
partes de máquinas, de
aparelhos ou de veículos,
vassouras mecânicas de
uso
manual
não
motorizadas, pincéis e
espanadores;
cabeças
preparadas para escovas,
pincéis
e
artigos
semelhantes; bonecas e
rolos para pintura; rodos
de
borracha
ou
de
matérias
flexíveis
semelhantes, outros
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
28.0
28.028.0
0
9603.30.0
0
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
28.1
28.028.0
1
9603.30.0
0
Pincéis e escovas, para
artistas
e
pincéis
de
escrever
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
29.0
28.029.0
0
9616.10.0
0
Vaporizadores
de
toucador, suas armações
e cabeças de armações
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
30.0
28.030.0
0
9616.20.0
0
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de
produtos de toucador
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
31.0
28.031.0
0
4202.1
Malas
e
maletas
de
toucador
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
32.0
28.032.0
0
9615
Pentes, travessas para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes) para cabelo;
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
pinças (“pinceguiches”),
onduladores, bobs (rolos)
e artefatos semelhantes
para penteados, e suas
partes
33.0
28.033.0
0
3923.30.9
0
3924.10.0
0
3924.90.0
0
4014.90.9
0
7013
Mamadeiras
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
34.0
28.034.0
0
4014.90.9
0
Chupetas e bicos para
mamadeiras
e
para
chupetas
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
35.0
28.035.0
0
1211.90.9
0
Outras plantas e partes,
para
perfumaria,
medicina e semelhantes
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
36.0
28.036.0
0
3926.20.0
0
Vestuário
e
seus
acessórios, de plásticos,
inclusive luvas
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
37.0
28.037.0
0
3926.40.0
0
Estatuetas
e
outros
objetos de ornamentação,
de plásticos
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
38.0
28.038.0
0
3926.90.9
0
Outras obras de plásticos
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
39.0
28.039.0
0
4202.22.1
0
Bolsas
de
folhas
de
plástico
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
40.0
28.040.0
0
4202.22.2
0
Bolsas
de
matérias
têxteis
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
41.0
28.041.0
0
4202.29.0
0
Bolsas de outras matérias
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
42.0
28.042.0
0
4202.39.0
0
Artigos de bolsos/bolsas,
de outras matérias
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
43.0
28.043.0
0
4202.92.0
0
Outros
artefatos,
de
folhas de plásticos ou
matérias têxteis
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
44.0
28.044.0
0
4202.99.0
0
Outros
artefatos,
de
outras matérias
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
45.0
28.045.0
0
4819.20.0
0
Caixas e cartonagens,
dobráveis,
de
papel/cartão,
não
ondulados
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
46.0
28.046.0
0
4819.40.0
0
Outros sacos, bolsas e
cartuchos, de papel ou
cartão
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
47.0
28.047.0
0
4821.10.0
0
Etiquetas de papel ou
cartão, impressas
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
48.0
28.048.0
0
4911.10.9
0
Outros
impressos
publicitários,
catálogos
comerciais e semelhantes
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
49.0
28.049.0
0
6115.99.0
0
Outras meias de malha
de outras matérias têxteis
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
50.0
28.050.0
0
6217.10.0
0
Outros
acessórios
confeccionados,
de
vestuário
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
51.0
28.051.0
0
6302.60.0
0
Roupas
de
toucador/cozinha,
de
tecidos
atoalhados
de
algodão
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
52.0
28.052.0
0
6307.90.9
0
Outros artefatos têxteis
confeccionados
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
53.0
28.053.0
0
6506.99.0
0
Chapéus
e
outros
artefatos
de
outras
matérias,
exceto
de
malha
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
54.0
28.054.0
0
9505.90.0
0
Artigos
para
outras
festas, carnaval ou outros
divertimentos
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
55.0
28.055.0
0
Capítulo
33
Produtos destinados à
higiene bucal
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
56.0
28.056.0
0
Capítulos
33 e 34
Outros
produtos
cosméticos e de higiene
pessoal não relacionados
em outros itens deste
Anexo
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
57.0
28.057.0
0
Capítulos
14,
39,
40,
44,
48,
63,
64,
65,
67,
70,
82, 90 e
96
Outros artigos destinados
a cuidados pessoais não
relacionados em outros
itens deste Anexo
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
58.0
28.058.0
0
Capítulos
39,
42,
48,
52,
61,
71,
83, 90 e
91
Acessórios
(por
exemplo,
bijuterias,
relógios, óculos de sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-cartões,
porta-
documentos,
porta-
celulares e embalagens
presenteáveis
(por
exemplo, caixinhas de
papel), entre outros itens
assemelhados)
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
59.0
28.059.0
0
Capítulos
61, 62 e
64
Vestuário
e
seus
acessórios;
calçados,
polainas
e
artefatos
semelhantes,
e
suas
partes
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
60.0
28.060.0
0
Capítulos
42,
52,
55, 58, 63
e 65
Outros
artigos
de
vestuário
em
geral,
exceto os relacionados
no item anterior
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
61.0
28.061.0
0
Capítulos
39,
40,
52,
56, Artigos de casa
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
62,
63,
66,
69,
70,
73,
76,
82,
83,
84,
91, 94 e
96
62.0
28.062.0
0
Capítulos
13 e 15 a
23
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas
Convênio ICMS
45/99
40%
*não
incluso
na cesta
básica
**
incluso
na cesta
básica
*bebida
s não
alcoólic
as
**bebid
as
alcoólic
as
*54,00%
**52,10%
*54,00%
**73,52%
*62,75%
**60,74%
*62,75%
**83,38%
,*68,00%
**65,93%
*68,00%
**89,30%
63.0
28.063.0
0
Capítulos
22,
27,
28,
29,
33,
34,
35,
38,
39,
63,
68,
73,
84, 85 e
96
Produtos de limpeza e
conservação doméstica
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
64.0
28.064.0
0
Capítulos
39,
49,
95, 96
Artigos infantis
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
999.0
28.999.0
0
Outros
produtos
comercializados
pelo
sistema
de
marketing
direto
porta-a-porta
a
consumidor
final
não
relacionados em outros
itens deste Anexo
Convênio ICMS
45/99
40%
54,00%
62,75%
68,00%
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR
MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
Art. 1º Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições
8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado – NBM/SH, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento
direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições
deste Anexo (Convênio ICMS 51/00).
§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica nos casos em que:
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; e
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por
substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que faça a entrega do
veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às
operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Anexo, a montadora e a importadora devem:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na
legislação, devem ser entregues:
1. 1 (uma) via à concessionária; e
2. 1 (uma) via ao consumidor.
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as
seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de
setembro de 2000”;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à
operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do
imposto decorrentes de cada uma delas; e
3. dados identificativos da concessionária que deve efetuar a entrega do veículo ao consumidor
adquirente.
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas
as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo,
na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”; e
III – remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Anexo,
no prazo e na forma estabelecida no inciso III do art. 42 da parte geral deste Decreto, conforme
couber.
Art. 3º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o
veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI
incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999 e
no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para Alagoas:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;
aa) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
ab) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
ac) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
ad) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
ae) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
af) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
ag) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
ah) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
ai) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
aj) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
ak) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
al) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
am) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
an) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%.;
ar) com alíquota do IPI de 2% , 44,12%;
as) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
at) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
au) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
av) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
ax) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;
ay) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%; e
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões:
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;
aa) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
ab) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
ac) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
ad) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
ae) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
af) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
ag) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
ah) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
ai) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
aj) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
ak) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
al) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
am) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
an) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;
ar) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
as) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
at) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
au) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%;
av) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
ax) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
ay) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%; e
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%;
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%; e
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.
§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2, da alínea b, do inciso I, do
art. 2º:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente
ao respectivo frete; e
II – deve-se aplicar ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo, deve-se considerar a carga
tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro
percentual no documento fiscal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a
operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do
documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
§ 4º Fica convalidada a aplicação:
I – no período de 5 de julho de 2018 até 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas
alíneas b.c, dos incisos I e II e na alínea a.t do inciso III, todos do caput deste artigo, desde que
observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 142/20); e
II – no período entre 25 de fevereiro de 2022 a 6 de julho de 2022, dos percentuais de repartição
do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos
incisos I a III do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, desde que, além de
observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites (Convênio ICMS
111/22):
a) para o inciso I do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais
sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;
b) para o inciso II do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais
sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%; e
c) para o inciso III do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais
sejam no mínimo de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e no
máximo de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento).
§ 5º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos
incisos do § 1º deste artigo, o percentual a que se refere o caput do § 1º será obtido pelo
resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI
expressas nos incisos do § 1º, imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste artigo.
Art. 4º A concessionária deve lançar no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal
de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como
estabelecido no item 1, da alínea a, do inciso I, do art. 2º deste Anexo.
Art. 5º Fica facultada à concessionária:
I – a escrituração prevista no art. 4º deste Anexo, com a utilização apenas das colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega
de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”; e
II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da
concessionária deve acompanhar a própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor,
dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Anexo não
prejudica as normas gerais previstas neste Decreto.
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXV
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS
Art. 1º As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, observado o disposto neste Anexo (alínea c, do inciso III, do
parágrafo único, do art. 1º, os §§ 7º e 8º, do XV, do art. 2º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996.)
Art. 2º Nas operações com calçados relacionados na tabela deste Anexo, destinados a
contribuinte varejista em Alagoas que revenda a referida mercadoria, cabe a este recolher
antecipadamente o imposto devido a este Estado relativo à operação própria subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – a destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional; e
II – às operações de transferência interna, desde que realizadas entre estabelecimentos varejistas
do mesmo titular e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins da antecipação prevista no art. 2º deste Anexo, é
a prevista no inciso II do art. 13, c/c com o art. 15, ambos da parte geral deste Decreto.
Art. 4º O imposto a ser recolhido, a título de antecipação, deve ser calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art.
3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja
optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de
ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o
valor da respectiva operação, conforme o caso.
Art. 5º O imposto devido, a título de antecipação, deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao:
I – da entrada da mercadoria no estabelecimento, no caso de aquisição interna;
II – da remessa da mercadoria pelo fornecedor, no caso de aquisição interestadual; ou
III – do fato gerador da importação da mercadoria, no caso de aquisição do exterior.
§ 1º O contribuinte deve efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos do Decreto
Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
§ 2º No caso de inadimplência, o ICMS previsto no caput deste artigo deve ser recolhido por
ocasião da entrada:
I – no estabelecimento, no caso de aquisição interna; e
II – neste Estado, no caso de aquisição interestadual.
§ 3º Considera-se inadimplência, para fins do § 2º deste artigo, a falta do recolhimento integral
do ICMS antecipado, de que trata este Anexo.
Art. 6º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente às disposições
deste Anexo.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXV
ITEM NCM DESCRIÇÃO
MVA
Original
MVAs Ajustadas
(OBS.: Não constam da publicação
em DOEAL)
Operação
interestadu
al a 12%
Operação
interestad
ual a 7%
Operação
interestadu
al a 4%
01
6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e
parte superior de borracha ou plásticos,
em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por
meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes,
nem formada por diferentes partes
reunidas pelos mesmos processos.
50%
65,00%
74,38%
80,00%
02
6402 Outros calçados com sola exterior e parte
superior de borracha ou plásticos.
50%
65,00%
74,38%
80,00%
03
6403 Calçados com sola exterior de borracha,
plásticos, couro natural ou reconstituído e
parte superior de couro natural.
50%
65,00%
74,38%
80,00%
04
6404 Calçados com sola exterior de borracha,
plásticos, couro natural ou reconstituído e
parte superior de matérias têxteis.
50%
65,00%
74,38%
80,00%
05
6405 Outros calçados.
50%
65,00%
74,38%
80,00%
06
6406 Partes de calçados (incluindo as partes
superiores, mesmo fixadas a solas que
não sejam as solas exteriores); palmilhas
amovíveis, reforços interiores e artefatos
semelhantes, amovíveis; polainas,
50%
65,00%
74,38%
80,00%
perneiras e artefatos semelhantes, e suas
partes.
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXVI
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
Art. 1º Ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadorias para outro não
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes a
serem realizadas pelos adquirentes.
§ 1º Não deve haver a retenção a que se refere o caput deste artigo, no caso em que o remetente
tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Relativamente ao previsto no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de até R$
1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, por período de apuração mensal, relativamente às saídas
promovidas pelo contribuinte substituto, em relação a cada adquirente.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é a
prevista no art. 13 da parte geral deste Decreto, observados os percentuais de margem de valor
agregado indicados na tabela deste Anexo.
§ 2º Quando a mercadoria estiver sujeita à sistemática da substituição tributária, a base de
cálculo é a estabelecida neste Decreto para a respectiva mercadoria.
Art. 3º O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária
é a diferença entre o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
prevista no art. 2º e o imposto devido pela operação própria do remetente.
Art. 4º O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no prazo previsto no art.
25 da parte geral deste Decreto, conforme couber.
Art. 5º As notas fiscais devem ser emitidas com indicação, além das demais exigências:
I – da base de cálculo e do imposto devido, relativos à substituição tributária;
II – da expressão: “Imposto retido por substituição tributária – Anexo XXVI do Decreto xxx”.
Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas complementares necessárias à
plena execução deste Anexo, inclusive quanto:
I – à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes
de suas mercadorias;
II – à alteração do limite de que trata o § 2º do art. 1º deste Anexo;
III – ao limite de aquisição de mercadoria em cada período de apuração mensal realizadas pelo
contribuinte não inscrito, relativamente à totalidade de remetentes; e
IV – aos critérios para dispensa da inscrição no CACEAL do contribuinte.
Art. 7º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente às disposições
deste Anexo.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXVI
ITEM
DESCRIÇÃO
MVA (%)
1
Gêneros alimentícios
37,23%
2
Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecido e
mercadorias semelhantes
38,46%
3
Tecidos
50%
4
Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos
47,53%
5
Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática
41,14%
6
Joias, relógios e objetos de arte
100%
7
Outras mercadorias
50%
*Republicado por incorreção em 26/05/2023.
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXVII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO
PETROQUÍMICA
Art. 1º As operações com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador
da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00 ficam sujeitas ao regime de substituição tributária
nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo
(Convênio ICMS 181/24).
Art. 2º Nas operações interna, interestadual e de importação com nafta não petroquímica, fica
atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do
ICMS devido nas saídas subsequentes deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada,
conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que
resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina
prevista no Decreto nº 91.339, de 25 de maio de 2023 (cláusula sétima do Convênio ICMS nº
15, de 31 de março de 2023).
§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo,
corresponderá (Convênio ICMS 7/25):
I - nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao
resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA
(kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 15, de 2023;
c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a
NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg): preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade
de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1
kg do produto; e
e) DENS: densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II - nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao
resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X
100, considerando-se:
Parte 15
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 15, de 2023;
c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a
NAFTA não petroquímica; e
d) PNAFTA (L): preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade
de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS,
convertida para 1 litro do produto.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual
calculado resulte em valor negativo (Convênio ICMS 7/25).
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle (Convênio ICMS 7/25).
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto será a
vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 5º O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações
subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 6º Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no
desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Anexo.
Art. 7º As disposições deste Anexo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos
I a IV do art. 10 deste Decreto.
Art. 8º Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da
nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos
legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 9º Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao
estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que
resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de
11 de março de 2022, mediante autorização da SEFAZ/AL.
*Anexo XXVII acrescentado pelo Decreto n.º 101.322/2025. Efeitos a partir de 01/02/2025.