Legislação em tela
Decretos com reflexo no ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Amazônas (AM)
CATEGORIA: DECRETOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• 2 DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 - RCTE AM.pdf
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DOCUMENTO 1: 2 DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 - RCTE AM.pdf
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DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de 28/12/1999, Poder Executivo, p. 3
APROVA o Regulamento do Imposto sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
dá outras providências. share
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54,
VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
Vide Lei Complementar nº 19/97 - INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Alterado por:
Decreto nº 20.858/00, Decreto nº 20.928/00, Decreto nº 21.616/00, Decreto nº 22.527/02, Decreto nº 23.227/03, Decreto nº
23.284/03, Decreto nº 23.439/03, Decreto nº 23.992/03, Decreto nº 23.994/03, Decreto nº 24.058/04, Decreto nº 25.134/05, Decreto
nº 25.282/05, Decreto nº 25.610/06, Decreto nº 26.438/06, Decreto nº 27.638/08, Decreto nº 27.770/08, Decreto nº 27.971/08,
Decreto nº 28.048/08, Decreto nº 28.049/08, Decreto nº 28.193/08, Decreto nº 28.194/08, Decreto nº 28.221/09, Decreto nº
28.895/09, Decreto nº 28.896/09, Decreto nº 28.897/09, Decreto nº 29.349/09, Decreto nº 29.351/09, Decreto nº 29.674/10, Decreto
nº 30.013/10, Decreto nº 30.014/10, Decreto nº 30.486/10, Decreto nº 30.837/10, Decreto nº 30.924/11, Decreto nº 31.133/11,
Decreto nº 31.173/11, Decreto nº 31.302/11, Decreto nº 31.753/11, Decreto nº 32.477/12, Decreto nº 32.127/12, Decreto nº
32.128/12, Decreto nº 32.599/12, Decreto nº 32.776/12, Decreto nº 32.854/12, Decreto nº 32.977/12, Decreto nº 32.978/12, Decreto
nº 33.055/12, Decreto nº 33.083/13, Decreto nº 33.220/13, Decreto nº 33.409/13, Decreto nº 33.558/13, Decreto nº 34.324/13,
Decreto nº 34.363/13, Decreto nº 34.464/14, Decreto nº 34.548/14, Decreto nº 35.222/14, Decreto nº 35.382/14, Decreto nº
35.418/14, Decreto nº 35.772/15, Decreto nº 35.773/15, Decreto nº 36.518/15, Decreto nº 36.593/15, Decreto nº 36.778/16, Decreto
nº 37.217/16, Decreto nº 37.465/16, Decreto nº 37.535/16, Decreto nº 37.661/17, Decreto nº 37.676/17, Decreto nº 37.929/17,
Decreto nº 38.262/17, Decreto nº 38.338/17, Decreto nº 38.361/17, Decreto nº 38.556/17, Decreto nº 38.751/18, Decreto nº
38.910/18, Decreto nº 39.449/18, Decreto nº 39.684/18, Decreto nº 40.068/18, Decreto nº 40.628/19, Decreto nº 41.589/19, Decreto
nº 42.481/20, Decreto nº 42.609/20, Decreto nº 42.676/20, Decreto nº 42.801/20, Decreto nº 43.182/20, Decreto nº 43.273/21,
Decreto nº 43.280/21, Decreto nº 43.281/21, Decreto nº 45.111/22, Decreto nº 48.903/24, Decreto nº 50.389/24, Decreto nº
51.303/25, Decreto nº 53.107/25.
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DECRETO Nº 20.686/99
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO - RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de
circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por
dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
ICMS.
§ 1º O imposto incide também:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
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DECRETO Nº 20.686/99
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Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de
outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade
federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados,
em qualquer estado ou fase de industrialização.
§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia
elétrica;
II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização,
o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica.
§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas
e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
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DECRETO Nº 20.686/99
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II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou
não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador
ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica;
VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica;
IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou
usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o
fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se
o peixe inteiro.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou
depósito de transportadora, localizados neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via,
ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por
etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração,
a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do
ICMS, como definido na lei complementar aplicável;
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DECRETO Nº 20.686/99
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IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no
estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança
do diferencial de alíquotas;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 25.134/05, efeitos a partir de 01/08/2005
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da
Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença
de alíquotas do imposto;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que
acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por
substituição tributária.
XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:
a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos
aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de
origem;
b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela
legislação tributária;
XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou
resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;
XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão
automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;
XXI - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço
aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária
responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da
industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a
tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste
Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de
documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha
sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída
por trabalhos rudimentares;
VIII - a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido
quando:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os
emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração
exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou
administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros
meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra
espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de
documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 01/10/2012
VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de
combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 01/10/2012
VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de
combustíveis, hipótese em que será considerada saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em
trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que
será exigido o imposto com seus acréscimos legais.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 28.194/08, efeitos a partir de 23/12/2008
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste artigo, considera-se:
I - faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente;
II - extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento
imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização
ou a industrialização.
§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na
posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na
posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o
serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou
prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação;
VIII - a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem.
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DECRETO Nº 20.686/99
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§ 9º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 28.193/08, efeitos a partir de 23/12/2008
§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do
imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada
como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse
documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as
publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento
industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro
para companhias seguradoras;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas
favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de
estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo,
de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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DECRETO Nº 20.686/99
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XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial
ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
XIII - operações de bens em comodato;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém
geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de
origem;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria),
quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;
XVI - saída de bens desincorporados do ativo permanente.
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 20.928/00, efeitos a partir de 16/05/2000
XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e
radiodifusão.
§ 1º O imposto não incide também sobre:
I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta kWh por
mês;
II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde
que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários;
III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem
fins lucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os
requisitos previstos em lei;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - operações de bens em locação.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive "trading" ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
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II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior,
hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação
da mercadoria;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país
diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese
em que o estabelecimento remetente deverá:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza
da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", quando da remessa para
formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para
Formação de Lote e Posterior Exportação", e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos
requisitos previstos na legislação:
Item 1. acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Parte 2
1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao
exterior;
Item 2. acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
Item 3. acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para
formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.
Parágrafo 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 2º-A. Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
I - exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento
"averbação de exportação" na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
II - como efetivada a exportação com o registro do evento de "averbação de exportação" na nota fiscal
eletrônica de remessa para formação de lote de exportação;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
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III - efetivada a exportação com o registro do evento de "averbação de exportação" na nota fiscal
eletrônica de remessa com fim específico de exportação.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
I - contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o
imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte
por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/10/2015
IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento
industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.
§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado
em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou,
ainda, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuárias
situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de
sessenta dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.
Vide Convênio ICMS 113/96 - Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação.
Vide Convênio ICMS 84/09 - Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação.
§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na
Secretaria da Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos
legais, do contribuinte destinatário.
§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:
I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de
suas mercadorias ou bens;
II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial,
tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as
representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant".
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
III - depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte,
contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em
decorrência da prestação do serviço;
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§ 9º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2000
§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de
serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do
Estado.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a partir de 30/09/2014
§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao
credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no
sítio da SEFAZ na internet.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA SUSPENSÃO
Seção I
Dos Benefícios Fiscais
Art. 5º São isentas do imposto as prestações de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas em
convênio celebrado com outras unidades da Federação.
Art. 6º As concessões ou revogações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do
Distrito Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.
§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas terão vigência a partir da data da
publicação de sua ratificação nacional e eficácia no prazo neles consignados.
§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão eficácia se incorporados expressamente
através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não
sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a
prestação.
Art. 8º A concessão de incentivo ou benefício fiscal a estabelecimento industrial será objeto de
legislação estadual específica.
Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Seção II
Da Suspensão
Art. 10. Ocorre a suspensão do imposto no caso em que a sua exigência fique condicionada a evento
futuro, na forma estabelecida na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:
I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de
cooperativa de que faça parte, situados neste Estado;
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II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas
de que a cooperativa remetente faça parte;
III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, na
operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio,
cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento
de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
a) dentro do Estado: sessenta dias;
b) fora do Estado: cento e oitenta dias.
Vide Convênio AE 15/74 - Cláusula primeira.
V - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retorne ao
estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída da obra;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VI - a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao
público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15/09/2010
VII - a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da saída do estabelecimento remetente;
Vide AJUSTE SINIEF 08/08 - Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
(REVOGADO a partir de 1/6/2018)
Vide AJUSTE SINIEF 02/18 - Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VIII - a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro
estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua
saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será
considerada definitiva para fins de tributação;
b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;
c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem
crédito do Imposto", anotando-se na coluna Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas
para pesagem;
IX - a circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem que deva retornar ao
estabelecimento proprietário da mercadoria unitizada ou embalada.
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15/09/2010
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X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de
origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações
interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
XI - a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento
de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
a) dentro do Estado: noventa dias;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
b) fora do Estado: cento e oitenta dias;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:
I - quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a
saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado ou para outra unidade da Federação;
II - quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser
adquirida pelo Governo Federal.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se ainda que o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de
exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o
entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do
recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda,
implicando a inobservância responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação
tributária.
§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um
entreposto aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa
jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da jurisdição fazendária do
estabelecimento de origem.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas
estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 6º O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal
e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas
seja signatário.
Nova redação dada ao parágrafo 7º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da
Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às
operações interestaduais.
Nova redação dada ao parágrafo 8º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
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§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo,
poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que
comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Alíquota
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de
esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes,
gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação
e energia elétrica;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou
beneficiados no Estado;
Nova redação dada à alínea "c" pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 06/01/2016
c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e
para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;
d) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Vide Decreto nº 32.477/12 - Pelo Princípio da Anterioridade Tributária, a produção de efeitos da revogação desta alínea
"d" é a partir de 1/01/2013.
Vide Decreto nº 37.535/16 - Revogou novamente esta alínea "d", efeitos a partir de 29/12/2016.
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e
serviços de comunicação;
Nova redação dada à alínea "f" pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente
dos meios e tecnologias utilizados;
II - nas operações e prestações interestaduais:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas "b" e "c" deste inciso;
b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em
Resolução do Senado Federal.
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III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados
neste Estado;
III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação
transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
VII - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
Vide Decreto nº 23.994/03 - Operações com mercadorias integrantes da cesta básica.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 4º Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes
localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no
Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por
base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do
destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, observado o disposto no § 10 deste artigo.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de alíquotas de que trata
o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes
proporções:
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Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60%
(sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40%
(quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte
por cento) para a unidade federada de origem;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo aos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 8º.
Vide ADI 5464 - Liminar concedida obstando a aplicação deste dispositivo.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do art. 3º, o valor da
operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da
mercadoria e a prestação serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o
previsto no inciso XX do art. 3º, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:
a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese
da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no §
6º deste artigo;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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DECRETO Nº 20.686/99
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e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.
VI - na hipótese do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de
todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XII do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida
dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente;
X - na hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de origem;
XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de
compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização
com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias
empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:
a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à comercialização, o valor da operação;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
XIV - na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada
de documentação fiscal inidônea, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas
acessórias cobradas do destinatário ou adquirente.
XV - na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior ao preço de
aquisição.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - nas operações, o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado;
III - nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador
do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de
carga;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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IV - nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica, todas as
importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao consumidor, independentemente da origem do crédito,
ressalvadas as decorrentes de imposição legal.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na saída de mercadoria, por transferência, para estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso
haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Parágrafo 4º-A acrescentado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 01/08/2018
§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda
em armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio
das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos últimos 3 (três)
meses.
§ 5º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução
posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 7º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à
concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao parágrafo 8º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:
I - quando se tratar de substituição tributária:
Vide Decreto nº 20.686/99 - Art. 111 sobre o cálculo a que se refere este inciso I.
a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo
fabricante;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
b) na ausência do preço a que se refere a alínea "a" deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for
o caso, de percentual de margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento;
c) o valor da prestação de serviço;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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d) o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na hipótese do imposto
devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento relativamente às
operações anteriores;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
e) a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista;
II - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Nova redação dada ao parágrafo 9º pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
Nova redação dada ao parágrafo 10 pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 01/10/2009
§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de
cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados
ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.
Nova redação dada ao parágrafo 11 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
I - os veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do emplacamento;
Parte 3
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
III - as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de
aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.
Parágrafo 11-A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 11-A. Na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição, matrícula
ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
I - o comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou
isenção;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
II - a apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em que:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
a) contenha restrição tributária; e
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
b) o alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e
outros bens, quando o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou
funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o preço da montagem.
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao parágrafo 14 pelo Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base
de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto,
permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção.
§ 15. Para efeito do inciso III do § 3º do art. 3º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que
compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere
a alínea "b", inciso I, do § 8º, deste artigo ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais
mercadorias.
§ 16. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 01/04/2004
§ 17. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 01/04/2004
§ 18. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 01/04/2004
§ 19. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 01/04/2004
§ 20. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 01/04/2004
Nova redação dada ao parágrafo 21 pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por
empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a
saída de bebidas.
Vide Convênio ICMS 9/93 - Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 22. Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
Nova redação dada ao parágrafo 22-A pelo Decreto nº 43.273/21, efeitos a partir de 07/01/2021
§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão
reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento
previsto no § 21.
Vide Convênio ICMS 91/12 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes
federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93.
Parágrafo 22-B acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
§ 22-B. O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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II - aos optantes pelo Simples Nacional.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
III - às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias
incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
IV - aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado por meio de
ação fiscal.
Parágrafo 22-C acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
I - no mês em que for constatada a infração;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
II - a partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da infração.
Nova redação dada ao parágrafo 23 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional "in natura", procedente deste Estado,
fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de
apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o
aproveitamento de crédito fiscal.
Vide Convênio ICMS 76/98 - Incorporado pelo Decreto 26.085/06. Isenta operações com pirarucu e tambaqui criados em
cativeiro.
Vide Convênio ICMS 96/00 - Incorporado pelo Decreto 21.719/01. Isenta do ICMS operações com pescado com pescado
regional, exceto pirarucu, desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido.
Nova redação dada ao parágrafo 24 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à
industrialização
I - Revogado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
II - Revogado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
Nova redação dada ao parágrafo 25 pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 06/08/2009
§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos
agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese
prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do
benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-
se expressamente na Nota Fiscal.
Parágrafo 25-A acrescentado pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 06/08/2009
§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura,
desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a
dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Vide CONVÊNIO ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que específica,
e dá outras providências.
Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de
cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância
recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou
parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.
§ 27. Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 28. Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Parágrafo 29 renumerado para Parágrafo 28-A pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 01/10/2009
§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização
deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a
legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.
§ 29. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
§ 30. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
§ 31. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Nova redação dada ao parágrafo 32 pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 01/10/2012
§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base
de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do
valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e
desde que atendidas as seguintes condições:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o
imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte
por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/04/2013
V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando estas
forem integradas ao bem objeto do benefício.
§ 33. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 34. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
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Parágrafo 35 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos
automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea "a" do inciso I do art.
12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Parágrafo 36 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do art. 12 corresponde ao valor da operação ou
ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuinte localizado em outro Estado, sem
destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e
comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de oitenta
por cento, deduzindo-se o valor do imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado,
antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada neste Estado.
Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da
operação poderá também ser arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.
Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na
sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso
o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de
seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço
no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de
mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
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III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou preço de
mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da
operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros
ou documentos fiscais;
II - se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da operação ou da prestação;
III - se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao preço corrente das
mercadorias ou serviços;
IV - quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos fiscais ou com
documento fiscal considerado inidôneo;
V - se comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal ou emitindo
documentação fiscal inidônea relativa às operações e prestações que promova;
VI - se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição
fazendária;
VII - se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal sem autorização
da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;
VIII - se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em livros próprios,
ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;
IX - quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal inidôneo;
X - quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou,
ainda, quando esta contiver rasura, borrão, entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;
XI - quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou serviço, ainda
que codificada;
XII - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
XIII - na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de levantamento do
balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou apresentação de balanço, declaração ou
informação fiscal que não corresponda à escrituração ou aos documentos que a compõem;
XIV - na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos para reduzir o valor do
imposto.
Inciso XV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XV - não atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;
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Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
§ 2º Caso seja considerado necessário pela autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste
artigo poderá ser precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.
§ 3º O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando
se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em
processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8. º do art. 13.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 4º A aplicação do arbitramento a que se refere este artigo não poderá resultar em carga tributária
inferior aos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
I - dois por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista;
II - três por cento sobre o valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.
§ 5º No caso de desaparecimento de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o
pagamento do imposto com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte
relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com base nos documentos ou
informações disponíveis na Secretaria da Fazenda.
§ 6º A configuração das hipóteses de arbitramento previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelo
sujeito passivo, da respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da lavratura do Auto de
Infração e Notificação Fiscal por tal fato.
Art. 19. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados
na Pauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos
preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de
informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela
Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do
preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria
estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais
fixados no Anexo II-A.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
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§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços
Mínimos que será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como. Incluir ou excluir os
produtos ou serviços da referida Pauta.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Seção I
Do Crédito Fiscal
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização;
II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o
produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
III - às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda;
Vide Resolução nº 0015/2023-GSEFAZ - ESTABELECE procedimentos relativos às operações com óleo diesel destinado
integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em
que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
V - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
desta sobre as saídas ou prestações totais;
VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgador
competente;
VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em
operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou
prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
b) consumida no processo de industrialização;
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Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre
as saídas ou prestações totais;
IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e
condição permitida pela legislação;
X - à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra
unidade da Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à
comercialização ou industrialização;
XI - à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento,
quando se destinar a comercialização ou industrialização.
§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter a
observação "frete pago pelo remetente", e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão
"operação com cláusula CIF".
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no
documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições
previstas em legislação específica.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou
prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal
referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de
Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao
da apropriação do crédito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no
sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos
documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.
§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da
mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da
aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se
do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído,
corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.
§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento industrial incentivado com mais de um nível de
restituição do ICMS, poderá fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por
cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que a matéria-
prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito
relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.
§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos específicos de determinado produto ou
grupo de produtos somente a eles poderá ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes
originaram a entrada.
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§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do
crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo
efetivamente suportado pela empresa fornecedora da energia.
§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por custo efetivamente suportado, o valor
despendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo
qualquer subsídio.
§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião
da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em
saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na
mesma proporção das saídas tributadas.
§ 12. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 14. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados
"já tributados" nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou
substituição tributária.
Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 01/03/2017
§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado
poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito
presumido de que trata o § 17 deste artigo.
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 01/03/2017
§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de
Parte 4
transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na
prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.
Vide Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ - DISCIPLINA os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas
prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.
Vide Resolução nº 0006/2017-GSEFAZ - REGULAMENTA a apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos prestadores de
serviços de transportes não optantes pelo crédito presumido de 20%.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 01/03/2017
§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no
próprio documento de arrecadação.
Nova redação dada ao parágrafo 20 pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela
adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto
incidente sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas
mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente,
observado o disposto no art. 97.
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Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do
imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;
II - hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;
III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em
documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita identificação da operação ou prestação, da
mercadoria ou serviço, do destinatário ou tomador;
III - apresente emenda ou rasura que prejudique o seu conteúdo;
IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o
serviço, ressalvados os casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.
Seção II
Do Crédito Fiscal Presumido
Nova redação dada ao artigo 24 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas
favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido
pago na origem em outras unidades da Federação.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional
destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante
corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações
realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que
trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I - que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração
do imposto;
II - que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
III - que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a
apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS
- DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista
no § 3º, do art. 20.
§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a
determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais
unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à
industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo
ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios do
interior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88,
com destino a outra unidade federada.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 01/06/2017
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica,
em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 01/06/2017
§ 9º Os compostos utilizados na produção de combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste
artigo, são todos e quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou estado de
apresentação e composição físico-química.
Art. 25. Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do artigo
anterior, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada
operação.
Artigo 25-A acrescentado pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a partir de 01/04/2021
Art. 25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado crédito presumido
correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovo, nos moldes do
benefício concedido pelo Estado de Rondônia no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme
autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em substituição a todos os
créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.
Seção III
Da Vedação do Crédito
Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços
resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal, aeronaves e embarcações de esporte ou lazer.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços
a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII, do caput, do art. 20:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para
comercialização ou para prestação de serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for
beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento.
§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, dão ao estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre
que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a
apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de
lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios
fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
incondicionada.
Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação de entrada de mercadoria ou utilização de
serviço quando:
I - estiver acobertada por documento inidôneo ou que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou
quando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente
estabelecidos;
II - estiver acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso
daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se
feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço, devidamente comunicada aos Fiscos
de origem e de destino;
III - em relação ao documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a
comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
IV - a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.
Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o crédito de imposto:
I - não destacado no documento fiscal;
II - calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,
III - cujo documento fiscal não seja a primeira via.
§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do
valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
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DECRETO Nº 20.686/99
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§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor
destacado na 1ª via do documento fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a
apresentação do documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito
fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.
Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados,
a isenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto
devido na operação ou prestação seguinte.
Nova redação dada ao artigo 30 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou
desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou
não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da
mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a
série e a data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o
imposto a ser creditado, se for o caso;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria com
indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do
CPF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
III - arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original,
relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal previsto no inciso I;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS -
DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafo
anterior, poderá ser substituída por fotocópia.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no
sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e
lançamentos na escrita fiscal e contábil.
Seção IV
Do Estorno do Crédito
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
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I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante
não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
VI - não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;
VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no
documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o estorno será proporcional à
redução do preço;
VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de
comercialização;
IX - não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
X - não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no
período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem
imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha
promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em
notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a mercadorias e serviços que venham
a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido, calculados em desacordo com
a legislação.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 50.389/24, efeitos a partir de 03/10/2024
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 50.389/24, efeitos a partir de 03/10/2024
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Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em data
anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o
quinquênio.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e
lubrificantes destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao
exterior, isentas nos termos do Convênio ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.
Vide CONVÊNIO ICMS 84/90 - Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos
casos que específica.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não
sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no
preço médio das aquisições.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 01/01/2020
§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos
termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de
combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.
Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados
para comercialização ou produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas
ou ainda para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados
conforme o disposto no artigo seguinte.
Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será o que se obtiver
multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas
e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as
saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.
§ 1º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die",
caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 2º O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste artigo,
será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 3º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 2º do art. 31, o saldo
remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às saídas
para o Exterior dos produtos industrializados, inclusive semi-elaborados e produtos in natura.
Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste
Regulamento, através de recolhimento em guia própria.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pelo Decreto nº 38.262/17, efeitos a partir de 20/09/2017
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§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha
sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazos
fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Seção I
Dos Contribuintes
Nova redação dada ao artigo 37 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
VI - o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II -a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim
econômico;
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III - os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que
promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize
mercadorias;
IV - o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia
elétrica;
V - os prestadores de serviço:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de
mercadorias com incidência do ICMS;
VI - o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
VII - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua
jurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE,
periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive
os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos
efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou
prestações a que se refiram;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais,
ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de
contribuinte, no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as
alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) emitir documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
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VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na
legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou
serviço, cuja saída ou prestação promover;
VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que
para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo
imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu
não-recolhimento no todo ou em parte;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua
cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo
Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida
contagem;
XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua
propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou
a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal
endereçado a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;
XIV - proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas,
previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de
outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à
prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;
a) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias
ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou
exterior, exceto nos casos previstos na legislação;
XVIII - apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as
mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;
XIX - apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens
importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço
aduaneiro pelo órgão competente;
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Parte 5
XX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens
provenientes de outra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;
XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações,
cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria
da Fazenda;
Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais
não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte
Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;
Inciso XXIII renumerado para Inciso XXIV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
XXV - apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais
devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
a) Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento.
Inciso XXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;
Inciso XXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXVII - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a
comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código
para cada item;
Inciso XXVIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos
pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Inciso XXIX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
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XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;
Inciso XXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de
quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário
da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que
adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;
Inciso XXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações
relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na
legislação tributária.
Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio
petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de
processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao
local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos
derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades;
Inciso XXXV acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens
de sua posse ou propriedade.
§ 1º O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas
a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento remetente das mercadorias ou
bens o desembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de
transporte o desembaraço de sua documentação fiscal.
§ 3º O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XVII
deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do
contribuinte remetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 4º Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do
caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por
meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
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DECRETO Nº 20.686/99
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§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à
Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que
atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo
estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento.
Vide CONVÊNIO ICMS 57/95 - Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 7º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dos
arquivos e o ingresso no regime.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o
sujeito passivo que realizar operações ou prestações:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento
auxiliar;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente
documento fiscal não tenha autorização de uso.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 10. As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato
eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por
parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou
prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 11. A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não
configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das
declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 12. Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no
inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet
no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 01/01/2020
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº 43.281/21, efeitos a partir de 13/01/2021
§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as
seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 43.281/21, efeitos a partir de 13/01/2021
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I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve
ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 43.281/21, efeitos a partir de 13/01/2021
II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo
da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração
Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.
Nova redação dada ao artigo 38-A pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à
Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações
de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às
administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da Sefaz.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar,
entregarão, no prazo de 15 (quinze) dias, quando intimadas:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - arquivo eletrônico contendo as informações das operações de crédito, de débito ou similares, com ou
sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, relativas
a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no caput deste artigo;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte
das informações apresentadas em meio eletrônico.
Art. 39. Para efeitos fiscais é:
I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação
de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o
imposto seja devido;
II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que
resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação
desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de
serviços quando o produto em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou
industrialização;
III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção
agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;
IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
V - agente de carga: a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, esteja autorizada pela
repartição federal competente para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;
VI - operador de transporte multimodal de cargas: a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal
de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
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Subseção I
Do Regime Normal
Art. 40. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de
pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:
I - obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais do imposto;
II - preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao permitido para
microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento superior ao previsto para o regime de
estimativa e os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de
comunicação;
III - qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.
Art. 41. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do Fisco,
o estabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde que constatado fato que
impossibilite a sua permanência no regime de pagamento original.
Subseção II
Do Regime de Estimativa
Nova redação dada ao artigo 42 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 42. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do
estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado ao sujeito
passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo contraditório.
Nova redação dada ao artigo 43 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o
requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e demais regimes de
pagamento que incorra em uma das seguintes situações:
I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
II - que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou
saídas de mercadorias;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
III - apresente saldo credor de ICMS, em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior
ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de
acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das
compras das mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.
a) Revogada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
b) Revogada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
V - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
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Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e
estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário, confecções e similares serão
preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.
Art. 44. Para fixação da parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a
seguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:
I - será adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída,
existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o
valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;
II - apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda adotará,
circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do
estabelecimento e o lucro líquido;
b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na impossibilidade de
apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez
por cento cada, calculados sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor
encontrado na forma prevista na alínea "a".
III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada a
alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao
período, os valores do imposto recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - o valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número
de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.
§ 1º A Secretaria da Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por
estimativa, adotar o seguinte critério:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
II - aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os percentuais
especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o ramo de atividade econômica e
mercadoria comercializada;
a) Revogada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
b) Revogada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
III - divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste parágrafo; o resultado será
a parcela mensal do imposto a ser fixada para o contribuinte.
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§ 2º Na hipótese de o contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de outro
regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior em que não possa ser
utilizado o critério previsto no parágrafo anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com
os seguintes critérios:
I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;
II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo,
equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas prefixadas.
§ 3º Além dos critérios previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação
da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do
mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao
Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.
I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
II - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 5º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no
mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.
Nova redação dada ao artigo 45 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu
enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o
vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá ao DEARF.
Parágrafo 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 2º-A. Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do
DEARF poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que deverá ser
realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério do chefe imediato.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 3º Da decisão proferida nos termos do § 2º deste artigo não caberá recurso ou pedido de
reconsideração.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 4º Na hipótese de impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à
data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos
juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
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§ 6º Excepcionalmente, o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo,
impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor
da parcela mensal, sem os benefícios previstos no § 4º deste artigo.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo
previsto no caput deste artigo, mediante despacho fundamentado.
Art. 46. No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja
favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107, deste Regulamento; na hipótese de
haver diferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.
§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos,
abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor
da Fazenda prevista no caput.
§ 2º Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime
não alcançar os índices fixados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1 do art. 44, o fato será indicativo para a
realização de levantamento de estoque.
Art. 47. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o
imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:
I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil
da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o
encerramento das atividades;
II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:
a) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS caso o
contribuinte seja enquadrado no regime normal;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja encerramento de
atividades;
Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I deste artigo é de exclusiva iniciativa e
responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado,
inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.
Nova redação dada ao artigo 48 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 48. O contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento
do interessado, observadas as seguintes condições:
I - permanência mínima de seis meses no regime;
II - recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;
III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pelo DEARF, que poderá
solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado o disposto no § 2º-A do art. 45.
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Art. 49. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na
legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:
I - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;
II - apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o
art. 288.
§ 1º No caso de o Demonstrativo previsto no inciso II, do caput, apresentar saldo devedor durante o
trimestre, o mesmo somente será recolhido no prazo previsto no inciso III, do art. 107.
§ 2º Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o
mês seguinte.
Subseção III
Do Regime de Microempresa
Nova redação dada ao artigo 50 pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislação
estadual.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas
as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição
ou antecipação tributária.
§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o ICMS
devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
I - em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a
aplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela
excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela excedente previsto neste Regulamento, o
contribuinte estará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos consecutivos ou três anos
alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma
prevista neste artigo, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto
no art. 55.
§ 4º Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão "ME".
Art. 51. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 52. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 53. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 54. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 55. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção IV
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DECRETO Nº 20.686/99
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Dos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal deverão prestar a
SEFAZ informações sobre as cargas transportadas sob sua responsabilidade, quando da prestação desses
serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na sua saída deste, inclusive quando estiverem
sendo transportadas por terceiros.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado Manifesto de
Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos Conhecimentos de Transporte.
§ 2º O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser substituído por informação
prestada através de meio eletrônico, na forma que dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da
origem da mercadoria ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.
Parte 6
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a este Estado
somente poderão ser entregues no endereço constante do documento fiscal após a realização do
desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física.
§ 4º Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas, será previamente emitida
pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora
solidariamente responsável pelo cumprimento desta obrigação.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro
Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado.
Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte terrestre ou aquaviário de
cargas, mesmo que apenas em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de
interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local indicado pela Fiscalização, a
mercadoria e a respectiva documentação, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte em curso.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa
transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a
verificação.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão
fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências
respectivas.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a
irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga,
descarga ou durante a guarda das mercadorias.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 4º O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir viagem na hipótese da
documentação fiscal que acoberta a operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
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DECRETO Nº 20.686/99
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§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios
do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao
porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas
em canal verde de vistoria.
Nova redação dada ao artigo 58 pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras
de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na
forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a
sua condição no mesmo exercício.
§ 2º A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de quaisquer outros créditos e na
anulação de eventual saldo credor do período anterior.
Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de
redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do
Conhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea "a" ao
transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e
endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na
alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou
a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro
transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado.
Nova redação dada ao artigo 60 pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado,
o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas
cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário,
observado o seguinte:
I - podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados
dos veículos transportadores e a indicação da modalidade;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a
ser executado;
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III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na
prestação intermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.
§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá
ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto
(débito e crédito).
§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de
um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.
Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de
serviço de transporte, os casos de transbordo de carga e de passageiros realizados pela empresa
transportadora, desde que sejam utilizados veículos próprios.
Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de
coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como
a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de
consolidação e desconsolidação documental de cargas.
§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.
§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deverá
evidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.
§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte
multimodal de cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.
Art. 63. Na prestação de serviço de transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem
ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a
prestação do serviço.
§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se
iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões efetuadas durante o trecho
indicado no bilhete.
Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos por marcação, perfuração, picotamento ou
assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das localidades e paradas
autorizadas sejam impressos juntamente com todas as demais indicações exigidas na legislação;
II - emitir Bilhete de Passagem por meio de Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro
sistema, desde que autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:
a) o bilhete deve conter as indicações exigidas pela legislação;
b) o equipamento seja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas ao imposto
poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:
I - na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, sejam indicados os locais em que serão
emitidos os bilhetes de passagem;
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II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os
diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento citado no inciso anterior centralize os registros e informações fiscais e mantenha
naquele, à disposição do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros
emitirão o Relatório de Embarque de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao
registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos documentos de excesso de
bagagem.
Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo juntamente
com os documentos nele registrados, poderá servir de base para escrituração fiscal nos livros próprios.
Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa
transportadora deverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá conter, além de outras indicações
previstas na legislação, o destaque do imposto.
Nova redação dada ao artigo 67 pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, será
exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao
remetente.
Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT,
através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento
aéreo a cada prestação.
Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e
na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo
englobando todos os serviços do período.
Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação
federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração, a correspondente
Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.
§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de
faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.
§ 2º O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como suporte os dados constantes
nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas na forma da legislação específica.
Subseção V
Dos Prestadores de Serviço de Comunicação
Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão ser autorizados, mediante concessão de
Regime Especial, a:
I - centralizar no estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente
às prestações que realizar;
II - emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste, além de
outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF
do usuário, data da emissão da conta e destaque do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota
aplicada;
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III - informar ao Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e
prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se
for o caso.
Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá fornecer ao Fisco, até o último dia do
mês subseqüente ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área
de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.
Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo
Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de
controle relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de telecomunicação, que deverão
guardá-lo pelo prazo previsto em lei.
Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de telecomunicação internacional, tarifados e
cobrados no Brasil e cuja receita pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será
recolhido para o fisco amazonense.
Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, o imposto devido será
recolhido em favor deste Estado, se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.
Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não medidos envolvendo localidades de diferentes
unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em
partes iguais para as unidades interessadas.
Artigo 74-A acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa,
telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado do
Amazonas, na hipótese de disponibilização:
Vide CONVÊNIO ICMS 55/05 - Dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro
intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado
neste Estado.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado,
forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do
adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.
Seção II
Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária
Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais
devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não
recolhimento do tributo:
I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como aos estabelecimentos
beneficiadores de produtos:
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a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado,
desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada
de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à
mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:
a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios
de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda
ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição
fazendária;
f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou
exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição
fazendária;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal
tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
III - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim,
ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e aos liquidantes em relação às
saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou
arrolamentos e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;
V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em relação às operações
realizadas por seu intermédio;
VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo
aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;
VII - aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao
Fisco;
VIII - aos estabelecimentos gráficos:
a) em relação aos selos fiscais:
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1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da
SEFAZ;
3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da
autorizada;
b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;
IX - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo
montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
XI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de
comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro
de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
XII - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente
documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de
Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, à empresa interventora
credenciada e ao desenvolvedor ou ao fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que
contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;
XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato
gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir
ou reduzir o imposto devido.
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e ao
permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao
terminal retroaeroportuário;
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não
tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que
o devido;
§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma
empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange também o terceiro que, mediante sua
intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o
alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
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I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;
b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;
II - em outras situações previstas na legislação.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita
no CCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:
I - ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando
contribuinte do imposto;
II - ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do
imposto, na prestação interna.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea "g", do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a
circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo
modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 7º Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo
imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Nova redação dada ao artigo 77 pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/05/2013
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de
iniciarem suas atividades:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/05/2013
I - as pessoas citadas no art. 37;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/05/2013
II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/05/2013
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III - os estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação que efetuem
operações com mercadorias.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
IV - o leiloeiro.
§ 1º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa,
ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.
§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas
referidas no caput de se inscrever no CCA.
§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas
por pessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma
definida na legislação.
§ 4º A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para inscrição
ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para
representação dos interessados.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser
precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 6º Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda, o pedido de inscrição no CCA do
estabelecimento que:
I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;
II - cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos
sociais;
III - tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios
para a realização de operações de terceiros.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
IV - não exerça atividades sujeitas ao ICMS.
Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, o recadastramento de todos
os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos
necessários para a atualização cadastral.
Vide Decreto nº 16.476/95 - DISPÕE sobre o recadastramento de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas (CCA) e dá outras providências.
Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e
será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.
§ 1º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos,
livros e guias fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante a
apresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.
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§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que
explore ramo de atividade econômica diversa, quando situados no mesmo local.
§ 4º A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa
inscrita, ainda que após o encerramento das atividades.
§ 5º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido
encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro
do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.
§ 6º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e
disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.
§ 7º Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário
Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação.
Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os interessados preencherão os formulários
indicados pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.
§ 1º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar aos formulários comprovante de
pagamento da Taxa de Expediente, se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação do original dos documentos para a
autenticação da cópia.
Art. 81. As pessoas não inscritas no CCA ou que não estiverem com a situação cadastral na condição
de ativa estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de
livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido.
Parte 7
Art. 82. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por
sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização,
somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita no CCA.
Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que
faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
II - reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;
III - doença grave do titular da firma individual;
IV - outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.
§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por
igual período, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.
§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá
a guarda dos documentos fiscais e contábeis.
§ 3º A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suas
obrigações tributárias em dia.
Art. 84. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses a
seguir:
Vide Ordem De Serviço nº 004/2015-SER/SEFAZ - DISPÕE sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito desta
Secretaria Executiva, para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral.
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DECRETO Nº 20.686/99
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I - na falta de recadastramento;
II - não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive na hipótese prevista no § 2º do
artigo anterior;
III - quando não requerida a baixa no prazo legal;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir de 09/01/2024
IV - na falta de cumprimento de obrigações tributárias acessórias correspondentes a 6 (seis) ou mais
períodos de apuração do imposto, consecutivos ou alternados, nos últimos doze meses;
V - em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de
suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da
Fazenda Pública Estadual;
VI - informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15/09/2010
VII - na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na
entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da
entrega prevista neste Regulamento.
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 01/10/2012
VIII - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária de
funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
ou entidade a ela conveniada ou credenciada.
Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 33.220/13, efeitos a partir de 01/02/2013
IX - inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária, nos
termos do art. 83.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
X - quando constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e, caso obrigatório;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
XI - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias
adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi
superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual;
Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
XII - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias
adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi
superior às saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
PGDAS-D;
Inciso XIII acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
XIII - quando houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte optante do
Simples Nacional no PGDAS-D são incorretas ou incompletas;
Inciso XIV acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
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XIV - quando houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo
econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;
Inciso XV acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
XV - quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os
verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual, para fins de enquadramento no regime tributário do
Simples Nacional.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
XVI - quando a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência não for efetuada pelo
contribuinte no prazo previsto na legislação.
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir de 09/01/2024
XVII - quando o contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos a 3 (três) ou mais períodos de
apuração;
Inciso XVIII acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir de 09/01/2024
XVIII - quando o contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração consecutivos, apresentar o arquivo de
EFD sem informação de movimento econômico-fiscal de entradas, saídas e/ou apuração do ICMS e for
constatada a incompatibilidade da declaração com os documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte e/ou
as declarações prestadas por ele ou por terceiros relacionados;
Inciso XIX acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir de 09/01/2024
XIX - quando o contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma natureza, elencadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda e identificadas por meio de sistema de verificação eletrônica, por 6 (seis) ou
mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, nos últimos 12 (doze) meses, ressalvado o disposto
nos incisos XVII e XVIII do caput deste artigo.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir de 09/01/2024
§ 1º A suspensão de ofício da inscrição no CCA será realizada, prioritariamente, de forma automática,
bem como sua reativação, observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir de 09/01/2024
§ 2º A reativação do contribuinte suspenso na forma dos incisos IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste
artigo somente se processará mediante a entrega do arquivo das EFD com a retificação de todas as
inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o apontamento de outras inconsistências pelo sistema
de verificação eletrônica da SEFAZ.
Art. 85. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada
de ofício, a critério do Fisco, nos seguintes casos:
Vide Lei nº 4.456/17 - DISPÕE sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa
que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, no âmbito do Estado do Amazonas.
I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou
reativação;
II - desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal;
III - na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista no inciso I do artigo
anterior;
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IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI - deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de
informação, ainda que sem movimento;
VII - na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, após transcorrido doze meses;
VIII - a critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.
Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 01/10/2012
IX - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de
estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
X - deixar de ser contribuinte do imposto.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
XI - quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O cancelamento de ofício também se aplica para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 6º
do art. 77.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos
Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na
fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em
relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.
Art. 86. A suspensão ou o cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais
cabíveis, sujeitará o estabelecimento, às seguintes sanções:
I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;
II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
III - exigência do pagamento do imposto e das contribuições a fundos vencidos e não recolhidos, com
multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;
IV - apreensão das mercadorias em estoque e as em circulação;
V - interdição do estabelecimento;
VI - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias do Estado, instituições financeiras
oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja este acionista
majoritário.
Nova redação dada ao artigo 87 pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias contados da data do
encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo
os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
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§ 1º A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou cancelada de ofício, ainda que em caráter definitivo,
não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.
Parágrafo 1º-A acrescentado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
§ 1º-A. O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de
baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subseqüente ao pedido da baixa junto à repartição fazendária.
§ 3º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação da inscrição dos
estabelecimentos baixados, suspensos ou cancelados, assim como dos reativados no mês anterior, a pedido
ou de ofício.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 4º Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição estadual ou do cancelamento de ofício, o
contribuinte deverá protocolizar "DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS"
devidamente assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo a ser estabelecido em ato do
Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados os documentos fiscais em papel relacionados e não
emitidos em virtude do encerramento das suas atividades, responsabilizando-se integralmente pela eventual
utilização indevida dos documentos ou selos fiscais.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 88. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde
se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o local em que
tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na
captura de pescado.
Art. 89. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador,
industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou
extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área
ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Também se considera estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo
contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles
empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já
tributada.
§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do
respectivo titular.
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§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o
contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência
desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem
de suas mercadorias;
II - produtor, o estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade
agropecuária ou extrativa;
III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
IV - comercial, o local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou extrativos;
V - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado
natural.
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
VI - depósito de transportadora, o estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de
mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;
CAPÍTULO VIII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhado de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele
adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, de mercadoria importada do exterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior,
apreendida ou abandonada;
g) onde o adquirente estiver localizado, no território amazonense, nas operações interestaduais com
energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) a localidade, no território amazonense, de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de pescado, crustáceos e moluscos;
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j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de
operação com mercadoria, cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente;
l) o do estabelecimento onde se encontrarem as mercadorias nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do
art. 3º;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou
quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
b) o do estabelecimento da concessionária, da permissionária ou do terceiro intermediário que forneça
ao usuário ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 3º;
Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do
destinatário.
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de
Estado diverso do destinatário, mantidas em regime de depósito.
§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidades
deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o
tomador.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/10/2015
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§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da
concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela
ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 3º será de responsabilidade do adquirente situado no
Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a
entrada no território amazonense.
Art. 92. É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação ou prestação diverso daquele
onde ocorrer o fato gerador, ou ainda diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à
participação do imposto na proporção direta da extração, geração ou operação realizada em seu território.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em
tantas guias quantos forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.
§ 2º A zona fluvial econômica integra o território do Município que lhe seja confrontante.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Do Lançamento por Homologação
Nova redação dada ao artigo 93 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da
autoridade fiscal.
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição
resolutória de posterior homologação.
§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização
monetária, multas e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a
uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro adotado pelo
contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada,
juntamente com seus acréscimos legais.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 4º A declaração de imposto apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de
dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido recolhido o imposto
declarado no prazo regulamentar.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
I - ao saldo devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
II - o imposto devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação,
com ou sem encerramento de fase, inclusive com substituição tributária;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
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III - o imposto devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo
permanente ou ao uso e consumo;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
IV - o imposto devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim como
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
V - ao imposto devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes e
subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
VI - ao imposto relativo à substituição tributária por diferimento.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificadora do valor do imposto devido,
independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art.
138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por
objetivo alterar o imposto declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.
Nova redação dada ao parágrafo 8º pelo Decreto nº 50.389/24, efeitos a partir de 03/10/2024
§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito
em dívida ativa preferencialmente em até 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentemente de
instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser
efetuada, mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova
inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado devido,
acrescido da multa de mora e juros previstos em lei.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo, relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica ao
contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas -
CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data da ciência de notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de
mora, que incidirão sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á como imposto devido o saldo devedor declarado
pelo contribuinte, acrescido da multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em
legislação específica.
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Art. 94. Quando houver imposto decorrente de operação de entradas com diferimento, o recolhimento
se fará independentemente do resultado da apuração relativa às demais operações, no período considerado.
Art. 95. Os dados relativos à apuração, para posterior lançamento por homologação, serão fornecidos
ao Fisco, mediante declaração prestada através de:
I - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, para os contribuintes inscritos no regime de
pagamento normal e por estimativa;
II - Declaração Anual Simplificada, para os contribuintes inscritos no regime de microempresa.
Art. 96. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da
Secretaria da Fazenda proceder a ulterior revisão fiscal.
Seção II
Da Apuração do Imposto
Art. 97. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Nova redação dada ao artigo 98 pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período,
observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida:
I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens
no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º a 5º;
III - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação;
IV - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
V - do valor do imposto recolhido relativo a parcela mensal fixada por estimativa;
VI - do valor do imposto notificado, nas hipóteses de importação e de antecipação, na forma prevista
neste Regulamento.
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VII - do valor do imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto
destinado a comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao imposto ou se destinado ao
exterior.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de
energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no
período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.
I - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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DECRETO Nº 20.686/99
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Parte 8
II - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente poderão
ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso
anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o
total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações
do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata
die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista no inciso II, do caput e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo
anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00,
por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de
um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
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DECRETO Nº 20.686/99
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Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo
regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago
englobadamente na operação anterior ou posterior.
Art. 99. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições
estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
Art. 100. O período de apuração do imposto, durante o exercício, de conformidade com o respectivo
regime de pagamento, será:
I - mensal, para os contribuintes inscritos na categoria normal;
II - trimestral, para os contribuintes inscritos na categoria estimativa;
III - anual, para os contribuintes inscritos na categoria de microempresa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, será considerado exercício o ano civil,
dividido em quatro trimestres, doze meses, vinte e quatro quinzenas e trinta e seis decêndios.
Art. 101. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são
liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto a seguir:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados
no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada, em dinheiro,
dentro do prazo fixado neste Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor
nominal, para o período seguinte.
Nova redação dada ao artigo 102 pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/10/2015
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§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput deste artigo,
quando se tratar de estabelecimento:
I - Revogado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
II - Revogado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/10/2015
III - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/10/2015
IV - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a
estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art.
17, localizado neste Estado, para compensação parcelada.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 3º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de
estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal,
nos termos do art. 150 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para compensação
parcelada com o imposto devido na apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize
a utilização do crédito;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de
incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar n.º19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 4º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste artigo observará a
disciplina definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes condições:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
I - o contribuinte deverá estar:
a) Revogada pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
b) Revogada pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER,
indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores acumulados;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
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DECRETO Nº 20.686/99
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III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal, serão os
registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do
requerimento de que trata o inciso II;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada mês, a 30% (trinta por
cento) do débito correspondente ao imposto:
a) Revogada pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
b) Revogada pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 5º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste artigo, o contribuinte
deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo estabelecido na
legislação.
Art. 103. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis
após a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises,
classificações, o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua
falta, o estimado pelo Fisco e complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste
Regulamento.
§ 1º Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente
ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houver a
prestação do serviço ou a saída da mercadoria, igualmente atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
§ 2º Quando for verificada quantidade de mercadoria superior ao declarado no documento fiscal, em
razão da utilização de pesagens, medições, análises ou classificação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
de entrada complementar e recolher o tributo devido, se for o caso.
Art. 104. Em substituição ao sistema de que trata o art. 98, fica estabelecido que o imposto devido
resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o pago
na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses:
I - na saída de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em
comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;
II - nas prestações ou operações de ambulantes, autônomos e de estabelecimento de existência
transitória;
III - nas prestações de transporte e de comunicação praticadas por pessoas não inscritas no Cadastro
de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 36.778/16, efeitos a partir de 01/01/2016
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial,
localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos
preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o
aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.
CAPÍTULO X
DA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Seção I
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DECRETO Nº 20.686/99
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Da Forma de Pagamento
Art. 105. O imposto e eventuais acréscimos serão recolhidos no domicílio fiscal do estabelecimento ou
no local da operação ou prestação, através de estabelecimento bancário autorizado ou repartição fiscal
arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça em forma e
local diverso do previsto neste artigo.
Art. 106. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição fiscal arrecadadora
quando:
I - não tenha sido implantado, na jurisdição do estabelecimento do contribuinte, o sistema de
arrecadação através de rede bancária autorizada;
II - quando se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos, fora do horário normal da
rede bancária, caso em que o responsável pela Agência ou Posto Fiscal deverá recolher o produto da
arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia útil subseqüente, sob
pena de responsabilidade.
§ 1º O imposto e seus acréscimos, apurado, notificado ou relativo a parcela de estimativa, somente
poderá ser recolhido, na ausência da rede bancária, em repartição fiscal arrecadadora do domicílio do
estabelecimento.
§ 2º Os pagamentos do ICMS e acréscimos legais, relativos a Nota Fiscal e Conhecimento de
Transporte Avulsos, emitidos após o expediente bancário, no sábado, domingo ou feriado, poderão ser
realizados em postos de atendimentos da SEFAZ, observada a disposição prevista na parte final do inciso II do
caput.
§ 3º Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo não
produzirão os seus efeitos legais.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição
fazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será
considerado o último dia útil do mês.
Seção II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos
seguintes prazos:
I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:
a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto
cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;
b) Revogada pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador
não inscrito no CCA;
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DECRETO Nº 20.686/99
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d) saída de mercadorias para outra unidade da Federação praticada por ambulante;
e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;
f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de
substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado
destinatário;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
g) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto cobrado por
antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas irregulares pela Sefaz, nos termos
estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à
parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte
localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
b) até o dia 15 do mês subseqüente:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
1 - pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
2 - pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool
carburante;
Item 3. acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
3. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do
Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS;
Nova redação dada à alínea "c" pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
c) até o dia 20 do mês subseqüente:
Item 1. acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto
relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
Item 2. acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da
Federação;
Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
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DECRETO Nº 20.686/99
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d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que
trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro
Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do
destinatário;
Nova redação dada à alínea "f" pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
f) até o dia 25 do mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, pelas
distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por
substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal;
Nova redação dada à alínea "g" pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à
parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis,
derivados ou não de petróleo;
h) Revogada pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2000
i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela
do imposto referente a vendas a prazo.
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subseqüente,
pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no
trimestre;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in
natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a
alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da
Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por
diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês
subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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DECRETO Nº 20.686/99
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VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês
subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no
art. 50;
VII - a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a
data limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.
VIII - Revogado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 32.776/12, efeitos a partir de 01/08/2012
§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao
Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I deverá ser prorrogado para:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal,
quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 06/08/2009
II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação
fiscal, quando se tratar de:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 32.776/12, efeitos a partir de 01/08/2012
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do
imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 06/08/2009
b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.
III - Revogado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte
que atenda às seguintes condições:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios
fiscais concedidos por lei estadual;
II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob
condição suspensiva;
III - que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure
crime contra a Fazenda Pública;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
IV - seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos
incisos II e III deste parágrafo.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 33.220/13, efeitos a partir de 01/02/2013
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§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais
de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria
da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:
I - Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou
internacional;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
III - o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade
econômica, situado no Estado.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
IV - o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária
considerada em situação regular junto ao Fisco.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º Para efeito do disposto na alínea "i", do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de
mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo
preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das
obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado
transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao parágrafo 7º pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
I - inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
II - irregular, quando deixar de:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
a) recolher o ICMS devido por antecipação;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei 2.826, de 2003;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
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c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 42.609/20, efeitos a partir de 07/08/2020
d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.
III - Revogado pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
Nova redação dada ao parágrafo 8º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 8º O prazo previsto na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao gado em pé, às
carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas
posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, hipótese em que o imposto deverá ser
recolhido nos seguintes prazos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
I - até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1º a 15;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
II - até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o último dia do mês.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em
percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos
geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte
efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.
CAPÍTULO XI
DOS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Substituição Tributária com Diferimento
Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre
Parte 9
determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo
pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na
condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.
§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento
do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o
imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industrial
localizado neste Estado;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento
do imposto.
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§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento será diferido
nas formas e condições previstas neste artigo:
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º Encerra o diferimento:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - a operação de saída destinada a:
a) consumidor ou usuário final;
b) outra unidade da Federação ou ao exterior;
c) instituições federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes e ambulantes;
e) Revogada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
f) Revogada pelo Decreto nº 37.465/16, efeitos a partir de 14/12/2016
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - a operação de entrada no estabelecimento:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive
calcário, exceto petróleo e gás natural; polpas de frutas;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;
Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo.
e) Revogada pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que
promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a
entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
Nova redação dada ao parágrafo 7º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto
devido.
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Nova redação dada ao parágrafo 8º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 8º Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.
§ 9º Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas
operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de
Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que
localizadas neste Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 11 pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o
valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste
Regulamento.
§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada
com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver
mais próxima.
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 14. Revogado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
Nova redação dada ao parágrafo 15 pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir nota fiscal
relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia,
barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da
mercadoria e a entrada no estabelecimento.
§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamento
somente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.
Nova redação dada ao parágrafo 17 pelo Decreto nº 32.599/12, efeitos a partir de 01/08/2012
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento
matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.599/12, efeitos a partir de 01/08/2012
I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases de
comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 33.055/12, efeitos a partir de 01/01/2013
II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do
art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
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Nova redação dada ao parágrafo 17-A pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento
revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea "d" do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses
produtos já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal.
Nova redação dada ao parágrafo 18 pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à
produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos,
fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que
promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as
matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido,
independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à
incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado a
produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou
distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
I - não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de
que trata este parágrafo.
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
II - fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de não
utilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto.
Nova redação dada ao parágrafo 22 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, não se
aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado,
incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em
que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização,
considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito,
caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
Parágrafo 23 acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
a) no quadro Destinatário / Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, barro ou seixo;
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Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para
extração de substâncias minerais;
Parágrafo 24 acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 deste
artigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante
de recolhimento do imposto devido na operação.
Parágrafo 25 acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação
à madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais
competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias
incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de
crédito estímulo de 100%.
Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 26. Na hipótese da alínea "e" do inciso II do § 4º deste artigo o imposto diferido será recolhido pela
distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.
§ 27. Revogado pelo Decreto nº 37.676/17, efeitos a partir de 01/03/2017
Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, quando
destinados a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da
mistura com B100, promovida pela distribuidora.
Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
§ 29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela refinaria, englobadamente com o imposto
retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o
consumidor final.
Nova redação dada ao parágrafo 30 pelo Decreto nº 40.068/18, efeitos a partir de 21/12/2018
§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do sistema
isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia
elétrica, desde que a realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado.
Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26/08/2020
§ 31. Fica diferido o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição - TUSD
nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos
termos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
§ 32. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 26/08/2020
Parágrafo 33 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26/08/2020
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§ 33. Encerra o diferimento previsto no § 31 a saída dos produtos resultantes do processo industrial
incentivado, hipótese em que o imposto diferido será recolhido de forma englobada com o pagamento do ICMS
apurado pelo sujeito passivo no período, na forma prevista na legislação tributária do Amazonas.
Art. 109-A. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
Art. 109-B. Revogado pelo Decreto nº 38.751/18, efeitos a partir de 01/12/2017
Artigo 109-C acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 01/01/2020
Art. 109-C. Aplica-se também o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados,
quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será
considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do
refino.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 51.303/25, efeitos a partir de 07/03/2025
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se aplica às importações de QAV efetuadas
por estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado
recolhido com o pagamento do ICMS devido na operação de venda, ainda que a saída ocorra com carga
reduzida em razão de benefício fiscal de que goze o adquirente do produto.
Seção II
Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes e Subseqüentes
Nova redação dada ao artigo 110 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a
serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser
a legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, para fins de
comercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste
Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal,
quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como
tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;
b) Revogada pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 01/03/2017
c) o depositário, a qualquer título, na hipótese da carga depositada em território amazonense.
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transportadora não inscrita no CCA, inclusive
a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;
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DECRETO Nº 20.686/99
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Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
IV - o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais
destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da
Federação, nos termos do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.
Vide Convênio ICMS 81/93 - Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos
por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. (REVOGADO a partir de 1/1/2018 pelo
Convênio ICMS 52/17)
Vide Convênio ICMS 52/17 - Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. (REVOGADO a partir de 1/1/2019 pelo Convênio ICMS 142/18)
Vide CONVÊNIO ICMS 142/18 - Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando
proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o
Amazonas faça parte;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.
§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do
imposto, salvo os casos previstos neste Regulamento.
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em
outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.
§ 3º Para a inscrição de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à
Secretaria da Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e respectivas alterações;
II - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;
III - cópia da inscrição no CNPJ/MF.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:
I - Revogado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
II - Revogado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
III - a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido ou gasoso,
derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
IV - ao distribuidor, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação à saída de
álcool etílico hidratado combustível para contribuinte localizado neste Estado;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
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V - ao remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas, nos termos
previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Vide Convênio ICMS 110/07 - Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e
estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
§ 5º Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do
Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.
§ 6º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais,
concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a
unidade da Federação interessada.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria
destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto
quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
Vide CONVÊNIO ICMS 04/04 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de
transporte intermunicipal de cargas.
§ 7º Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Nova redação dada ao parágrafo 8º pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com
óleo combustível pesado, classificado no código NCM/SH 2710.19.22.
Nova redação dada ao parágrafo 9º pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na
condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de produção e
processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 10 pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100,
concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis,
tendo por base as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades
remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada
produto.
§ 11. Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
Nova redação dada ao parágrafo 12 pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante
crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto
tributário por distribuidora de combustíveis.
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 35.418/14, efeitos a partir de 04/12/2014
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
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§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição tributária, por sujeito
passivo localizado em outra unidade da Federação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.
Nova redação dada ao parágrafo 15 pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
§ 15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da
alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos
cálculos previstos no § 10 deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais
devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.
Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão
somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.
§ 17. Revogado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 18. Revogado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 19. Revogado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 20. Na forma do inciso II do § 3.º do artigo 25 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído
pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas
operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem
prejuízo do disposto no artigo 111-A.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações interestaduais com destino à empresa
distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em Unidade
Federada signatária do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, ou de outro convênio que venha a
substituí-lo, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do
Amazonas.
Parágrafo 22 acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 22. O disposto no § 20 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia
elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à
empresa que efetuar a saída para a distribuidora.
Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações
subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores,
relativa às operações ou prestações subseqüentes.
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§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado
pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido
preço por ele estabelecido.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22/02/2017
§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para
fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido, desde que:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22/02/2017
I - o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido devidamente
documentado por notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22/02/2017
II - na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será
aplicável somente após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da
Sefaz.
§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente
praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua
impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante
da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que
Parte 10
trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5º Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido
pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal
presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.
§ 6º Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a base de cálculo, para
exigência do imposto por substituição tributária, será o valor do frete e das demais despesas acrescidas no
Conhecimento de Transporte.
Nova redação dada ao parágrafo 7º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte
intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito
presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.
§ 8º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado na
forma do parágrafo anterior.
Nova redação dada ao parágrafo 9º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 9º No caso da prestação de serviço de que trata o § 7º, o contribuinte substituído, regularmente
inscrito no CCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de
Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.
I - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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§ 10. O Conhecimento de Transporte relativo à prestação de serviço sujeita a substituição tributária será
emitido com destaque do ICMS.
§ 11. O contribuinte substituto, nas prestações de serviço de transporte, para fins da cobrança do ICMS,
emitirá Nota Fiscal específica, por cada prestação, fazendo referência ao Conhecimento de Transporte
respectivo e ao valor do imposto cobrado.
Nova redação dada ao parágrafo 12 pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art.
110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
I - o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador
do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a
prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da
base de cálculo indicada no inciso I;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal,
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor
do imposto apurado na forma do inciso III.
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 01/03/2017
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
§ 14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A
deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada
pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita Federal do Brasil,
acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de
correção volumétrica - FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, nos
termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07.
Nova redação dada ao parágrafo 15 pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 01/01/2020
§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de
produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final
- PMPF praticado no Estado.
Nova redação dada ao artigo 111-A pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
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Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste
Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
§ 1º O PMPF será apurado por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ, com base nas informações de
documentos fiscais eletrônicos existentes em sua base de dados, na forma e prazo disciplinados em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 29/12/2016
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 36.518/15, efeitos a partir de 03/12/2015
§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário
Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as
margens de valor agregado constantes do Anexo II-A deste Regulamento.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 6º Na forma do § 10-A do artigo 13 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 1997, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a
definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com
fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de
dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido
por substituição tributária.
Nova redação dada ao artigo 112 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a
mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço,
sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo
deste sistema.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento que adquira uma mesma mercadoria
sujeita a duas situações tributárias distintas, hipótese em que deverá aplicar o regime normal de escrituração e
incidência do imposto (créditos - débitos).
§ 2º A partir da retenção na fonte do imposto incidente sobre a farinha de trigo, o pão de qualquer tipo
fica considerado tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito, inclusive
os decorrentes dos demais insumos utilizados na sua fabricação.
Art. 113. O sujeito passivo por substituição tributária não inscrito no CCA, nas operações interestaduais,
localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do
Amazonas antes da saída da mercadoria, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a
documentação fiscal no seu transporte, relativamente a cada operação.
Nova redação dada ao artigo 114 pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
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Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída,
mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento,
inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto
relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária,
aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a partir de 30/09/2014
§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a partir de 30/09/2014
I - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível,
lubrificante, bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope, refrigerante e extrato para o seu preparo, fumo,
cimento e farinha de trigo;
II - Revogado pelo Decreto nº 38.556/17, efeitos a partir de 01/12/2017
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição
tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.
§ 4º-A. Revogado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 5º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição
Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao
registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 27/12/2016
§ 7º Revogado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
Vide Decreto nº 30.486/10 - Alterou efeitos de revogação feita pelo Decreto nº 30.014/10 para 01/01/2011.
Vide Decreto nº 30.919/11 - Alterou efeitos de revogação feita pelo Decreto nº 30.014/10 para 01/04/2011.
Vide Decreto nº 31.173/11 - Alterou efeitos de revogação feita pelo Decreto nº 30.014/10 para 01/10/2011.
§ 8º Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
§ 10. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 11. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 12. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 14. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 15. Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 16. Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
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§ 17. Revogado pelo Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 18. Revogado pelo Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 19. Revogado pelo Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15/09/2010
§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a
pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à
comercialização.
Nova redação dada ao parágrafo 21 pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado
específica para cada mercadoria elencada no Anexo II-A deste Regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo 22 pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser
aplicada a margem constante no item 28 do Anexo II-A deste Regulamento.
§ 23. Revogado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 24. Revogado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 25. Revogado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
§ 26. Revogado pelo Decreto nº 32.599/12, efeitos a partir de 01/10/2012
Parágrafo 27 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em
processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a
concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte":
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da
substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no
interior do Estado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
II - consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) a expressão "RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 27, do RICMS.
§ 27-A. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 27-B. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
§ 27-C. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
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§ 27-D. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
§ 27-E. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 27-F. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 27-G. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 27-H. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 27-I. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 27 deste artigo, a
empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20
deste Regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo 29 pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens
do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades
federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o
disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.
Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto nº 32.599/12, efeitos a partir de 19/07/2012
§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição tributária se for destinado a
impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 01/10/2012
§ 31. Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, não será
exigida a aplicação da substituição tributária se o produto for destinado às indústrias gráfica e fotográfica,
desde que sejam contribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas.
§ 32. Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 27/12/2016
§ 33. Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 27/12/2016
§ 34. Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 27/12/2016
§ 35. Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 27/12/2016
§ 36. Revogado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 27/12/2016
Art. 115. Revogado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 116. A substituição tributária não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
outra sociedade empresária.
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II - às saídas destinadas a órgãos de Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, e a
prestadores de serviço não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado
em outra unidade da Federação.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
IV - às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo
grupo econômico, ou com o qual mantenha relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será do estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a sociedade empresária não pertencente ao mesmo grupo
econômico ou com a qual não mantenha relação de interdependência.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades
empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com
substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do
imposto de que trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer
na primeira saída interna:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
I - inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
II - inscritas como armazém geral que receberem mercadorias para armazenagem no Estado.
Art. 117. O recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto será sempre obrigatório, mesmo
que não tenha sido cobrado do destinatário.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário do
sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o
último dia do mês subseqüente ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo
magnético, de acordo com o modelo a ser aprovado pela SEFAZ
Artigo 117-A acrescentado pelo Decreto nº 27.638/08, efeitos a partir de 01/06/2008
Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os
contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 27.638/08, efeitos a partir de 01/06/2008
I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar
no Livro Registro de Inventário;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota
interna sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no art. 111-A:
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Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no
Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do imposto cobrado por substituição tributária
ou por antecipação com encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de margem de valor
agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de exclusão de mercadorias do regime de substituição
tributária;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à exclusão de mercadorias do
regime de substituição tributária;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da Fazenda.
IV - Revogado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Seção III
Da Antecipação
Nova redação dada ao artigo 118 pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por
ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou
industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de
Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do
documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da
alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna
praticada neste Estado:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como
descontos concedidos sob condição;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
Parágrafo 1º-A acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
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§ 1º-A. Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos a frete e seguro,
por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o
imposto sobre as referidas parcelas.
Parágrafo 1º-B acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 1º-B. O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira
operação interna de saída.
Parágrafo 1º-C acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 1º-C. O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benefício depender de condição a ser
verificada por ocasião da saída da mercadoria, hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à
diferença de alíquotas, deverá ser integralmente recolhido.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda
poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de
cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora
destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou
quantidade, que sejam destinadas à comercialização.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 32.599/12, efeitos a partir de 01/08/2012
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou
serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade
federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando
considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem,
sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras
resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Parágrafo 4º-A acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 4º-A. Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in
natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
I - a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
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II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando
consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, permitido somente o aproveitamento
proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 01/11/2017
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra
unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de
alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste
Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da
legislação.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 6º Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais
destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária,
se for o caso.
Nova redação dada ao parágrafo 7º pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 01/01/2020
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo,
combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e
biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham
sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.
Parágrafo 7º-A acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 01/01/2020
§ 7º-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem mercadorias a
estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção
do imposto no Estado de origem.
§ 8º Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido
oferecida à tributação de que trata este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo
da aplicação da penalidade cabível.
Nova redação dada ao parágrafo 9º pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
§ 9º O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias
provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no Município do
destinatário.
Parte 11
§ 10. No caso do não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior e não sendo a mercadoria
devolvida ao remetente dentro do prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em
situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo 10-A acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 10-A. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento
fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês
subsequente ao da data de sua emissão.
§ 11. Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
§ 12. Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
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§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia,
forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto devido por ocasião do fornecimento desses
instrumentos ao usuário será exigido, do adquirente, quando da apresentação da documentação fiscal para
desembaraço.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o adquirente comprovar,
mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto
devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao parágrafo 15 pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que não tenha havido tributação na saída da mercadoria
do estabelecimento de origem, hipótese em que corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste
Estado sobre o valor da operação de entrada.
Nova redação dada ao parágrafo 16 pelo Decreto nº 32.599/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal, quando adquirirem
mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto
correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80%
(oitenta por cento).
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto nº 32.599/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas por Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo 17-A acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras
unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples
Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de saída.
Parágrafo 17-B acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a
antecipação do imposto será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não
optantes.
Nova redação dada ao parágrafo 18 pelo Decreto nº 42.609/20, efeitos a partir de 07/08/2020
§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes
pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente
se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a lista de
insumos aprovada pelo CODAM.
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 20. O disposto no § 19 deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de
embalagem destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de crédito
estímulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o ICMS antecipado, independente da
origem dos insumos.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
§ 21. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ
que receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Vide Resolução nº 0033/2016-GSEFAZ - RELACIONA produtos agrícolas para fins de não incidência do ICMS devido por
antecipação nos casos de recebimento por armazém geral credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo anterior se aplica a qualquer
contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço
da documentação na repartição fiscal.
Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos deste artigo, deverá ser efetuado no
prazo previsto no art. 107 deste Regulamento, ainda que não tenha sido notificado.
Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregado
aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com
outros Estados, nas seguintes hipóteses:
I - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades
federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;
III - as entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações interestaduais, quando
provenientes do exterior.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010
§ 1º Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas
demais fases de comercialização.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26/04/2018
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização de Estabelecimento
Nova redação dada ao artigo 121 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua
identificação funcional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que
gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.
§ 1º As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de
competência, jurisdição ou vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública,
podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite,
desde que o mesmo esteja em funcionamento.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se à análise, avaliação, consulta, informação, parecer, reexame,
revisão da situação econômica ou financeira das pessoas citadas no caput ou diligência aos seus
estabelecimentos, ainda que não registrados, bem como a auditoria contábil ou fiscal do lançamento tributário,
sob pena de responsabilidade.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 3º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições
exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá
ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis,
ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do
cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
Art. 122. Mediante intimação escrita, as pessoas citadas no art. 37 ficam obrigadas a exibir ou entregar
à fiscalização livros, documentos fiscais e contábeis tais como faturas, duplicatas, guias de informações,
documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como
prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades
funcionais.
§ 1º Os livros e os documentos fiscais e contábeis descritos no caput devem ser entregues pelo
intimado aos agentes fiscais ou na repartição fiscal indicada na intimação em prazo não superior a setenta e
duas horas, contadas a partir da data e hora da ciência da intimação/notificação ou no termo de início de
fiscalização, sem prejuízo do acesso imediato pela fiscalização aos mesmos.
§ 2º Atendida a intimação/notificação, nos termos do parágrafo anterior, os agentes fiscais da SEFAZ
designados nos termos do artigo anterior, poderão arrecadar os livros e os documentos fiscais e contábeis, os
quais serão devolvidos ao intimado no prazo previsto no art. 127.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será lavrado pelos agentes fiscais da SEFAZ o
documento denominado "termo de arrecadação de livros ou documentos", em duas vias, sendo uma destinada
ao intimado e a outra anexada ao relatório do trabalho realizado.
§ 4º Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição ou entrega de livros e
documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não-
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de
terceiros, bem como todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir por
qualquer forma os exames e diligências solicitadas pela autoridade fiscal;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a partir de 31/08/2016
III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens
de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de
combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.
§ 5º Os livros e os documentos de que trata este artigo, bem como os comprovantes de lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do
direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos,
contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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§ 7º No caso de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis, poderá a autoridade
fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas, ou que
deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação de pagamento do imposto.
§ 8º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em
que a mesma for considerada insuficiente, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o montante
das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se,
para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados, nos termos do
disposto no art. 18.
§ 9º A obrigação prevista neste artigo aplica-se também à pessoa natural, quando estiver de posse de
mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, devendo o documento fiscal correspondente
ser exibido à fiscalização ou, na sua ausência, declarar formalmente, por escrito, o preço e o estabelecimento
onde a mesma foi adquirida.
§ 10. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear
à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se
relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante,
industrial, produtor, prestador de serviço ou pessoas a eles equiparadas.
§ 11. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização deve ser submetido ao sistema especial de
controle e fiscalização.
Art. 123. Os Agentes Fiscais que, no termos do art. 121, comparecerem aos estabelecimentos de
contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da fiscalização
realizada, nos quais consignarão o período auditado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a
relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas
preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.
§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, e, quando lavrados em separado, deles se entregará
ao contribuinte cópia assinada pela autoridade a que se refere este artigo.
§ 2º A Intimação e/ou Notificação entregue ao estabelecimento para a apresentação de documentos,
livros e guias fiscais substitui o Termo de Início de Fiscalização previsto no caput, para efeito da interrupção do
prazo da decadência de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 5.172 (CTN), de 25 de outubro de
1966.
Art. 124. Ao agente fiscal, não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos,
dependências e depósitos, inclusive não-registrados, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte,
mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e
responsáveis definidos na Lei Complementar nº 19/97 e neste Regulamento.
§ 1º Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis, veículos ou depósitos onde se
presume que estejam mercadorias, documentos e livros, cuja exibição foi exigida, lavrando o termo deste
procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e, de imediato, solicitando à autoridade administrativa
a que estiver subordinada providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.
§ 2º No caso de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, o mesmo
será cientificado através dos meios previstos na legislação processual.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar medida diversa ou complementar à estabelecida no
parágrafo 1 deste artigo, inclusive para contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de
dados e Equipamentos de Controle Fiscal.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Art. 125. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 4. do art. 122, quando no exercício de
suas funções ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal poderá requisitar o auxilio de força
pública policial federal, estadual ou municipal, ou aplicar métodos probatórios, indiciatórios ou presuntivos, na
apuração dos fatos tributáveis sem prejuízo da penalidade que no caso couber.
§ 1º Considera-se desacato a ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou prepostos contra a
autoridade ou agente fiscal no desempenho de suas funções.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento
à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham
conhecimento.
Art. 126. A entrada dos Agentes Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função
fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante
a apresentação da Identidade Funcional.
Art. 127. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 123, terá o Agente Fiscal, a partir da
ciência do contribuinte, o prazo de noventa dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do
chefe imediato.
§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de
setenta e duas horas, contadas a partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de Início da
Fiscalização.
§ 2º Quando arrecadados pelos Agentes Fiscais da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão
devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo previsto no caput.
Art. 128. Quando livros, documentos, guias, programas ou arquivos magnéticos tiverem que
permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total
ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a
cobrança de retribuição pelo custo das cópias efetuadas.
Art. 129. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer
procedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo,
sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no
parágrafo 1º do art. 18.
Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Secretaria da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça e os previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio Fisco-tributário, o Secretário da
Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou da União.
Seção II
Da Vistoria e Desembaraço
Subseção I
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Da Vistoria Física
Nova redação dada ao artigo 131 pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
I - provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou
consumidores localizados neste Estado, independente de sua finalidade;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
II - destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao
exterior.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 1º A vistoria física será realizada com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.
§ 2º Terá prioridade na realização da vistoria física e no desembaraço fiscal, o transporte de mercadorias
frigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.
§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
I -unidade de transporte, em qualquer caso;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 4º A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de
mercadorias ou bens de que trata este artigo.
Nova redação dada ao artigo 132 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do ingresso e
formalização do internamento nos seguintes casos:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
I - de mercadorias ou bens importados do exterior;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
II - de mercadorias ou bens de origem nacional, beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS,
destinados à Zona Franca de Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos
benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado.
§ 1º A vistoria da mercadoria nacional será realizada com a apresentação da primeira e terceira vias da
Nota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga e a segunda via do Protocolo
de Pedido de Vistoria e Internamento.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
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§ 2º Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e
bens poderão ser retidos até a sua regularização.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 3º Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e
o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o
parágrafo anterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do
imposto.
Art. 133. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior e no caso de encontrar-se o
contribuinte destinatário em situação irregular perante a SEFAZ, as mercadorias ou bens e respectiva
documentação fiscal, somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo, quando devido,
sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias.
§ 1º A liberação prevista no caput somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou
seu representante legal.
§ 2º Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a
contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada,
só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão, observado o
disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, no parágrafo 3º do art. 144 e no art. 147.
Art. 134. A informação obrigatória da SEFAZ para a SUFRAMA, com vistas à comprovação do
internamento para o Fisco da unidade federada de origem, somente será fornecida relativamente às
mercadorias que tenham sido submetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação,
cumulativamente.
§ 1º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requerer da SUFRAMA o desinternamento de mercadorias que
não cumprirem a vistoria e desembaraço previstos no caput.
§ 2º Para efeito de comprovação do internamento para o Fisco de origem, a SEFAZ deverá,
obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação fiscal não tenha sido
desembaraçada, ainda que constante na relação dos internamentos da SUFRAMA.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Subseção II
Do Desembaraço Fiscal
Nova redação dada ao artigo 135 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte
será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 1º Constatada a inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço
somente será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento do imposto.
§ 2º A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral
suspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 133.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
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§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, exceto
quando se tratar de mídia gravada ou não.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de remessa ou de retorno
simbólico de mercadorias.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 5º Nos casos de contribuintes do Amazonas localizados em outras unidades federadas, o
desembaraço da documentação fiscal que acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados,
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente será realizado quando
comprovado o recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao estado do
Amazonas, nos termos do § 9º do art. 12.
Art. 136. Os estabelecimentos industriais ou comerciais que gozarem de exclusão ou redução da
exigência do imposto incidente sobre a operação de importação deverão apresentar documentos que
comprovem a sua regularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão fazendário
responsável pelo desembaraço.
Nova redação dada ao artigo 137 pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 137. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens ou
prestação de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados
a contribuintes ou consumidores deste Estado ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados
eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, vedada a apropriação do crédito fiscal
correspondente.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Parágrafo único. Serão, também, considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem a
saída de mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios do estado
do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, que não estejam autenticados eletronicamente
e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.
Art. 138. Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço de
transporte - que acobertem as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o exterior.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 1º A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá
ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios
do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão sair do município
de origem após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 3º Somente será desembaraçada a documentação fiscal que acobertar mercadorias ou bens
destinados a outro município do Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
I - os documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente emitidos;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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102/250
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
II - comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte, na hipótese de
prestação sob cláusula Free On Board - FOB realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou por
transportador autônomo.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da
carga, do comprovante de recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação fiscal ao
procedimento de desembaraço.
Parte 12
Artigo 138-A acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
Art. 138-A. A SEFAZ estabelecerá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para
a realização de desembaraço de documentos fiscais, postergação de desembaraço e rejeição de operação
após o prazo estabelecido no serviço "Manifestação do Destinatário" constante no DT-e.
Artigo 138-B acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
Art. 138-B. As Notas Fiscais não desembaraçadas nos prazos definidos na legislação ocasionarão
pendências documentais que impedirão novos desembaraços.
Artigo 138-C acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015
Art. 138-C. As Notas Fiscais desembaraçadas extemporaneamente deverão recolher o ICMS devido por
antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, no ato de seu desembaraço
Seção III
Da Fiscalização de Mercadoria em Trânsito
Nova redação dada ao artigo 139 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento
ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que
constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais
acréscimos.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o caput deste artigo,
quando estiverem em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso
designados pelo titular deste Órgão público.
§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos
auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;
II - encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo
documento fiscal lançado sobre o Selo;
IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as
mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;
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DECRETO Nº 20.686/99
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103/250
V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de
sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local;
VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida
por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de
inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;
VII - estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento
do imposto;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
VIII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal
desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;
IX - as mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não
estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
X - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou
bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
X - as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior forem
encontradas desembarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
XI - as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado do Amazonas, a outra unidade da
Federação ou ao exterior, forem encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não
credenciado.
§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência
particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente
poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de
Transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.
Art. 140. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de
infração à legislação tributária.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total
ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento de
Fiscalização.
Art. 141. Da apreensão administrativa, será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem
apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário
designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Art. 142. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública.
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DECRETO Nº 20.686/99
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§ 1º Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou objeto, ou quando sua guarda por particular não
for conveniente para a administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa
idônea.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se idônea a pessoa que:
I - esteja em situação regular com suas obrigações tributárias;
II - disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo social;
III - cuja instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade econômica
registrada na SEFAZ.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido,
somente será efetuada se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
§ 4º Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou objeto, será lavrado o competente Termo de
Depósito.
Art. 143. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas
transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até
que se proceda a verificação.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão
fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante cinco dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá
pela forma indicada no final do caput e no parágrafo 1º.
Art. 144. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto,
multas e acréscimos devidos;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de
Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto
nas alíneas "a" ou "b" do inciso seguinte;
III - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de
mercadorias:
a) mediante caução em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e
Notificação Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que
comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos,
observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, hipótese em que ficará automaticamente
responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo
ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo;
c) mediante o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal;
IV - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 204, deste Regulamento.
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DECRETO Nº 20.686/99
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105/250
§ 1º A liberação prevista neste artigo somente poderá ser autorizada para entrega ao titular da firma ou
seu representante legal.
§ 2º A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição
suspensa, independentemente do local em que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização
cadastral da autuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal,
observado o disposto no art. 147.
§ 3º A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição baixada,
em processo de baixa, cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do
respectivo Auto de Apreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do imposto normal e do
cobrado por substituição tributária, se for o caso, para contribuinte em situação regular, observado o disposto
no art. 147.
Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá
ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do interessado, o
estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do
proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Art. 146. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente
apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da
lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da
Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou
distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 1º Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu
perdimento após setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo
apreensor à vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não
houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o
transporte e conservação dessas mercadorias.
§ 2º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo após a constatação
desses fatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.
Art. 148. As mercadorias ou bens apreendidos que estiverem depositados em poder de contribuintes
que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda
ou a critério do Fisco.
Seção IV
Do Leilão e da Distribuição
Art. 149. Findo o prazo previsto para a retirada das mercadorias de que trata o art. 147, deverá ser
iniciado o procedimento destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa,
dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da
Secretaria Executiva da Receita e um da Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições
disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.
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§ 2º A mercadoria não será levada a leilão, se depois de avaliada pela repartição fiscal forem
constatadas as seguintes situações, hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de
beneficência:
I - se de fácil deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do art. 147;
II - se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão,
transporte e conservação.
§ 3º Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio
da SEFAZ, e lhe poderá ser dada a destinação prevista no art. 147.
Art. 150. A mercadoria apreendida somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado
pela pessoa cujo nome figurar no Auto de Apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos
de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.
Art. 151. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda
em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual da referida
importância será deduzido o valor total do crédito tributário e das despesas referidas no art.149 e devolvido o
saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for
devedor.
CAPÍTULO XIII
DA ESCRITA FISCAL
Seção I
Da Escrita Fiscal
Art. 152. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de
suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de
emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das
operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita à posterior
homologação pela autoridade fiscal.
§ 3º O contribuinte substituído que adquirir para revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido
por substituição tributária lançará nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas somente os
valores correspondentes às colunas Valor Contábil e Outras.
Nova redação dada ao artigo 153 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 153. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda
poderá instituir outros de utilização obrigatória.
Art. 154. Salvo autorização do Fisco, é vedada a utilização de uma única escrita fiscal a
estabelecimentos diversos, da mesma ou de outra natureza, ainda quando situados num mesmo local e
pertencentes a um só contribuinte.
Art. 155. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares à escrita fiscal, os livros da escrita
contábil e os demais documentos financeiros, previdenciários e trabalhistas.
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Art. 156. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá
escrituração fiscal própria, tendo cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais
obrigações acessórias próprias.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os
emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos
efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das
operações e prestações a que se refiram.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 157. Será admitido, na escrituração dos livros, atraso de no máximo cinco dias consideradas a data
de emissão do documento fiscal, no caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de
recebimento, no caso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os livros que tiverem
prazos específicos.
Art. 158. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo, deixar de exigir a escrita fiscal, desde que
o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o
aconselhem.
Seção II
Do Levantamento Fiscal e do Sistema Especial de Controle e Fiscalização
Subseção I
Do Levantamento Fiscal
Art. 159. O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a
qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de levantamento fiscal,
no qual serão utilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como outros elementos informativos,
previstos na legislação.
Parágrafo único. O agente fiscal poderá ou não aceitar os resultados apurados pelas escritas contábil e
fiscal.
Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:
I - o valor das entradas;
II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;
III - os valores dos estoques inicial e final de mercadorias;
IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;
V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;
VI - o valor da receita e das despesas reconhecidas;
VII - o lucro do estabelecimento;
VIII - o percentual de perda ou quebra no processo industrial.
§ 1º Na falta dos elementos citados neste artigo, poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:
I - o período mais significativo da atividade do contribuinte;
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II - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento
analisado;
III - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a
localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como
a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;
IV - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e,
ainda o estoque final registrado no livro de Registro de Inventário ou no arrolamento;
V - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de
estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;
VI - demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentação
econômica registrada na sua escrita fiscal;
VII - outros elementos informativos.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, para as
atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II-A deste Regulamento.
§ 3º Os coeficientes médios de lucro bruto para as demais atividades, a que se refere o inciso III do § 1º,
serão:
I - prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;
II - prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
III - atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por cento;
IV - atividades industriais: quarenta por cento.
§ 4º Na impossibilidade de se determinar o montante real das operações de saídas de acordo com as
regras dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, adotar-se-ão os critérios previstos no § 1º, do art. 44.
§ 5º O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que,
comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.
§ 6º Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ou
graciosa, inclusive a representada por despesas realizada à descoberto, considera-se o respectivo valor como
saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto
correspondente e a penalidade cabível.
§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que trata o inciso VIII do caput, será considerada de
acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua
ausência, o percentual de três por cento.
Art. 161. É facultado à Fiscalização da Secretaria da Fazenda arbitrar o montante das operações ou
prestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de
produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de
negócio e outros, quando:
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I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e
irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;
II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que
evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou
valores nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer
comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando,
decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar a SEFAZ, por período superior a seis meses, na forma e no prazo
estabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração Mensal do ICMS;
VI - for constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado
sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas,
hipótese em que o estoque final será arbitrado nos termos abaixo:
a) tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o montante
correspondente a trinta por cento sobre o total das entradas no período, adicionado do estoque inicial;
b) na hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á
cinqüenta por cento das entradas do exercício;
c) se mais de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre do
exercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a cinqüenta por cento sobre o total das entradas
somadas ao estoque inicial;
d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque final superior
ao arbitrado.
Art. 162. O levantamento fiscal serve de base ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, no qual serão
exigidos o débito do imposto apurado e seus acréscimos legais.
Subseção II
Do Sistema Especial de Controle e Fiscalização
Nova redação dada ao artigo 163 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.
§ 1º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, e, em casos
especiais, a critério do Fisco, tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações, será adotado o
Sistema Especial referido neste artigo.
§ 2º O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na adoção, por prazo determinado, das
seguintes providências, objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:
I - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado,
ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;
II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;
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III - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a abertura e conferência de
todos os volumes;
IV - levantamento físico do estoque de mercadorias;
V - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.
§ 3º O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar
as normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais atos serem alterados,
agravados e atenuados a critério da autoridade competente.
§ 4º Na saída de mercadorias ou execução de serviços, quando o contribuinte estiver submetido ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização, será obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização
nos documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão anotados pelos mesmos,
diariamente, com o número e respectivo valor.
§ 5º O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização não
poderá abrir sua porta fora do horário legal de funcionamento, sem a presença dos Agentes Fiscais
incumbidos de exercer o citado regime.
§ 6º Os Agentes Fiscais designados para permanecer no estabelecimento submetido ao regime especial
não poderão se afastar do mesmo durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provado
que o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será
feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, que tomará por base a média diária das vendas
verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e acréscimos legais, através de Auto de Infração,
desprezados, para este fim, os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas
excepcionais.
Nova redação dada ao artigo 164 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções ao
contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:
I - cobrança pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte;
IV - fixar, com base na média apurada conforme o disposto no § 7º do artigo anterior, a parcela de
imposto a ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério do Fisco.
Art. 165. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle e
Fiscalização, os Agentes Fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública
estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração e Notificação
Fiscal por embaraço à Fiscalização.
Art. 166. O Sistema Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do
contribuinte, com a finalidade de esclarecer o montante das suas prestações ou operações tributáveis, a
correta emissão de documentos fiscais e a regularidade de estoque de mercadorias.
Art. 167. Por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou a requerimento do interessado, poderá ser
suspenso o Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos sempre os órgãos
técnicos fazendários.
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DECRETO Nº 20.686/99
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CAPÍTULO XIV
DA AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL
Seção I
Dos Equipamentos de Controle Fiscal
Nova redação dada ao artigo 168 pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de
emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de
mercadorias e prestações de serviços.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo definido, com capacidade de
identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser
utilizado para uso fiscal:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento
independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de
impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma
de Processamento - UAP;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema
único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Parte 13
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo descritivo funcional para
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados
com outros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de
dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em
dispositivo interno de memória não volátil.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo
CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos formulários/documentos previstos na
legislação tributária cujos modelos serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda.
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Da Obrigatoriedade de Uso do ECF
Nova redação dada ao artigo 169 pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens,
ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil
reais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem
utilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro,
ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 28.048/08, efeitos a partir de 12/11/2008
II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa optante do Simples Nacional com receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de
documento que se assemelhe ao cupom fiscal;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio
de cartão de crédito, de débito ou similar;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
c) explorar as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria,
lanchonete, bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes
e acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 31.173/11, efeitos a partir de 14/04/2011
III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e de telecomunicações, às
cooperativas de produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de
passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros
fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações,
autorizados nos termos do art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
IV - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
V - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
VI - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
VII - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
VIII - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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IX - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
X - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XI - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XII - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de livros
fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do §1º deverão atender ao disposto no caput,
no prazo de sessenta dias, contado da ciência da cassação.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do
§1.º, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas
pelas ressalvas dos incisos I, II e III do §1.º e do art. 169-B, estará obrigado ao uso do ECF após sessenta dias
da data que ultrapassar o referido valor.
Artigo 169-A acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, observado o disposto no §1º do art.169:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e
similares;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e
intermunicipal.
Artigo 169-B acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de
saída de mercadoria:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou
em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o
disposto nos art. 91 e 93;
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Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos
sistemas utilizados pelo contribuinte;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento
se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da
prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou
em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o
disposto nos art. 91 e 93;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos
sistemas utilizados pelo contribuinte;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do
serviço;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de
documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas
ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
c) na hipótese do art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a
contribuinte do imposto;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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e) nas operações interestaduais e com o exterior;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de
simples faturamento;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
Alínea "h" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;
Alínea "j" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
Alínea "k" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
k) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - Documento fiscal específico:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público
relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e
prestação de serviços de comunicação;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores.
Artigo 169-C acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para uso do
equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão
observar as disposições da legislação tributária de regência.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do
veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros interestadual e
intermunicipal, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de
armazenamento de Memória de Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de
Viagem.
Nova redação dada ao artigo 169-D pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos
em que o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e
interestadual de passageiros.
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I - Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
II - Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 170. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção II
Da Autorização de Uso
Nova redação dada ao artigo 171 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas
por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos
estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em
seu ato homologatório.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco;
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, somente será
concedida se atender as disposições da legislação tributária de regência.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo
vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como
microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, exceto quando, mesmo
isoladamente, enquadrar-se nas situações descritas no art. 169, §1º, II , hipótese em que estará obrigado ao
uso de ECF do tipo PDV ou Impressora Fiscal.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser
concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte atender aos requisitos estabelecidos
em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para
sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma
concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações,
desde que o contribuinte usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria.
Nova redação dada ao artigo 172 pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 172. O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro contendo um número de
controle denominado Registro SEFAZ que deverá ser impresso no clichê de todos os documentos por ele
emitidos.
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Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º O Registro SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação do ECF.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º O prazo de validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º O Certificado de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao público.
Artigo 172-A acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 172-A. O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em
ECF nos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela SEFAZ.
Art. 173. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção III
Nova redação dada à descrição da subseção pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Do Pedido, Da Revalidação, Da Alteração, Da Cessação e Do Cancelamento da Autorização de Uso de
ECF
Do Pedido, Revalidação, Alteração ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal
Nova redação dada ao artigo 174 pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte
ao fisco, em formulário próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na
forma prevista na legislação tributária de regência. (NR)
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos
seguintes casos:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - troca de programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a
computador, ECF-PDV ou ECF-IF;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - alteração de ECF - MR não interligado para interligado;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão,
inclusive a do programa gravado na UAP;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de
transferência eletrônica de dados;
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DECRETO Nº 20.686/99
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Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
V - mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão
do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central).
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Nova redação dada ao artigo 175 pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
Art. 175. O contribuinte usuário de ECF poderá requerer ao fisco a Revalidação de Uso de ECF
somente até a data de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, pelo prazo máximo de um
ano.
Artigo 175-A acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-A. A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco nos casos previstos na legislação
tributária de regência.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. Poderá ainda, a critério do fisco, ser aplicado o sistema especial de controle e
fiscalização previsto no art. 163, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento previsto no caput.
Subseção III-A acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção III-A
Das Condições Gerais de Uso de ECF
Nova redação dada ao artigo 175-B pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar
devidamente registrado e homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e
configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a
utilização de equipamento ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto a nível de programação (software)
quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.
Artigo 175-C acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-C. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de
comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao
fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
Vide CONVÊNIO ICMS 57/95 - Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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DECRETO Nº 20.686/99
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II - tipo 11 - dados complementares do informante;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às operações de entrada e saída
de mercadorias, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao
ICMS;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - tipo 54 - registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item anterior;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
V - tipo 60 - devem ser gerados para cada equipamento:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) registro tipo 60 - Mestre (60M): identificador do equipamento;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) registro tipo 60 - Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
c) registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria, produto ou serviço constante em
documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
d) registro tipo 60 - Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
e) registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria, produto ou serviço processado em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
VI - tipo 61 - registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem,
modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VII - tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados
através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VIII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;
Inciso XIX acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
XIX - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de
registros informados.
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DECRETO Nº 20.686/99
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Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o, observado o disposto no § 3.o, será realizada,
mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia
quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do
arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa
transmissor TED.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º O registro tipo 60 - Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante intimação específica.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 4º O arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED, deverão observar o disposto no
Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, a geração, o
armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais,
lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outros
dados de interesse do Fisco, deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 35, de 5 de julho de 2005.
Vide Convênio ICMS 131/06 - Altera o Convênio ICMS 54/05, que dispõe sobre o novo leiaute dos arquivos a serem
enviados por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Vide ATO COTEPE N° 35/05 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de
arquivos em meio digital relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações
contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco.
Artigo 175-D acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-D. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR interligado, deverá fornecer ao
fisco, quando solicitado, as senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio
de áreas de disco, que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do sistema de gestão
do estabelecimento.
Nova redação dada ao artigo 175-E pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de
janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no
exercício anterior.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial
ou prescricional, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Artigo 175-F acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-F. Todos os documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor
térmico, devem ser armazenados e manuseados observando-se as condições estabelecidas pelo fabricante
quanto a sua conservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF com
mecanismo impressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no caput, sujeitará o
contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 161.
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Artigo 175-G acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-G. Sempre que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena de
arbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá atender as disposições
da legislação tributária de regência.
Artigo 175-H acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-H. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na
Parte 14
Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo,
observado as disposições da legislação tributária de regência.
Vide Convênio ICMS 85/01 - Estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas
credenciadas, e dá outras providências.
Vide Convênio ICMS 09/09 - Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao
Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF,
às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. (Revogou o convênio ICMS 85/01 a partir de
1/5/09)
Artigo 175-I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o
ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - ECF, exposto ao público;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de
ECF-IF, observado o disposto nos art. 171, §3º e 187-V.
Artigo 175-J acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 175-J. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento destinado
exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento
que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será
admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o §1º ou que não satisfaça os
requisitos legais, constitui presunção de má fé, devendo o equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado
como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a
conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais cominações legais.
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DECRETO Nº 20.686/99
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122/250
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no artigo 147 estará
sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do fisco.
Art. 176. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 177. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 178. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção IV
Do Credenciamento
Art. 179. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 180. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 181. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção V
Das Intervenções
Art. 182. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 183. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção VI
Do Lacre
Art. 184. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 185. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Bilhete de Passagem Impressos por Equipamento de
Controle Fiscal
Art. 186. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção VIII
Das Normas Gerais
Art. 187. Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção IX acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Subseção IX
Das Regras Gerais
Artigo 187-A acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-A. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF com a possibilidade
de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender
aos requisitos e especificações estabelecidos na legislação tributária de regência.
Artigo 187-B acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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123/250
Art. 187-B. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal utilizado pelo ECF deverá
cadastrar-se junto ao fisco e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de
regência.
Artigo 187-C acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-C. O Mapa Resumo ECF é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua
mais de 02 (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal e deve atender aos requisitos e especificações
estabelecidas na legislação tributária de regência.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º O estabelecimento usuário de ECF que utiliza o Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro
de Saídas com base nas informações nele constantes e atender aos requisitos e especificações estabelecidas
na legislação tributária de regência.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, será emitido pelo estabelecimento usuário de ECF que,
cumulativamente:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - possuir mais de dois equipamentos autorizados para uso fiscal.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e
conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os documentos fiscais
cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a
Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá
escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas informações dele constantes.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 5º O estabelecimento usuário de ECF que estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF,
modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas Reduções Z diárias.
Artigo 187-D acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-D. Os documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivo leiaute,
definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a
substituí-lo, e conter o número de controle denominado "Registro SEFAZ
Vide Convênio ICMS 85/01 - Estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas
credenciadas, e dá outras providências. (REVOGADO a partir de 1/5/09 pelo Convênio ICMS 09/09)
Vide Convênio ICMS 09/09 - Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao
Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF,
às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Artigo 187-E acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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124/250
Art. 187-E. Poderão ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e a
integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, o fabricante, o importador ou
outro estabelecimento comercial ou de assistência técnica.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá atender aos requisitos e
especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo 187-F acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-F. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais terá, no
mínimo, as características definidas na legislação tributária de regência.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º O lacre externo de segurança a que se refere o caput, somente poderá ser fabricado conforme
modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos e mediante os procedimentos do
disposto na legislação tributária de regência.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º Os lacres externos de segurança utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os lacre
inutilizados, deverão ser entregues ao fisco, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Artigo 187-G acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-G. Os dispositivos internos de segurança do ECF deverão atender as formas e especificações
estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo 187-H acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-H. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou
fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de
Responsabilidade e Capacitação Técnica". \continuar_bloco
Artigo 187-I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou
importado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - o fabricante de lacre externo de segurança do ECF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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DECRETO Nº 20.686/99
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125/250
III - a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF.
Artigo 187-J acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-J. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final no Estado poderá ser acobertado por
documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social,
endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do
adquirente.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente,
deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os
demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
Nova redação dada ao artigo 187-L pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito, de débito ou
similar, por estabelecimento usuário de ECF, será realizada:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo
à operação ou prestação, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de
mecanismo impressor;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilite ao
contribuinte usuário a não emissão do comprovante;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de
cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de
dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas
do inciso I do caput deste artigo, desde que:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos
pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e
transmitidas conforme estabelecido no art. 38-A;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
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DECRETO Nº 20.686/99
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126/250
III - manualmente, devendo ser indicada essa circunstância no documento fiscal e, no anverso do
comprovante de pagamento, as seguintes informações:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do
documento fiscal emitido ser indicado por:
Item 1. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
1. CF, para Cupom Fiscal;
Item 2. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
2. BP, para Bilhete de Passagem;
Item 3. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
3. NF, para Nota Fiscal;
Item 4. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE",
impressa tipograficamente em caixa alta.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de
crédito, de débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento
tenha sido realizada no ECF.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 2º O descumprimento deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 187-V.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 187-M. Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 187-N. Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Artigo 187-O acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-O. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador de ECF relativos à análise e
aprovação do equipamento, atribuições e responsabilidades;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - os procedimentos relativos à habilitação de estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção,
utilização e controle do lacre externo de segurança do ECF bem como as suas características mínimas;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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DECRETO Nº 20.686/99
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III - os procedimentos relativos ao credenciamento de empresas autorizadas a intervir em ECF, as
hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado e as atribuições,
responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de
intervenções técnicas;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - os procedimentos relativos ao cadastramento de empresas desenvolvedoras de programa aplicativo
fiscal, as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado e as atribuições,
responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa
aplicativo fiscal;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
V - os procedimentos relativos aos contribuintes usuários de ECF e das condições gerais de uso de
ECF.
Artigo 187-P acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-P. A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as
estabelecidas na legislação tributária de regência.
Nova redação dada ao artigo 187-Q pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco estadual das
condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer
momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra
unidade da federação.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverá dar ciência do disposto no caput ao adquirente
do equipamento, no momento de sua comercialização.
Nova redação dada ao artigo 187-R pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento
fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em
equipamento que implique no rompimento dos lacres de segurança do ECF, desde que o interessado:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - esteja em situação regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente
ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º O fisco poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de dois anos, desde que o
sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprove sua participação em outra empresa que atenda
ao disposto no caput.
Artigo 187-S acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-S. O contribuinte usuário de ECF que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação
que realizar, ficará sujeito a sistema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 163.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput, quando
detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.
Nova redação dada ao artigo 187-T pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer
alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua
manipulação ou alteração por terceiros.
Nova redação dada ao artigo 187-U pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal e escriturar livros fiscais
por processamento eletrônico de dados, na forma prevista no art. 188, deverá utilizar sistema que integre
ambas as funções.
Artigo 187-V acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-V. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta Seção,
importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até
então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de sistema especial de controle e fiscalização
previsto nos art. 163 e à suspensão da autorização de uso do equipamento;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - a empresa credenciada a intervir e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão
sujeiras às sanções administrativas prevista em Resolução SEFAZ.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no art. 161.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou
prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de
venda bruta diária, quando, cumulativamente:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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DECRETO Nº 20.686/99
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a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados
por situação tributária;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) o contribuinte não dispuser das Fitas - Detalhe e Reduções Z emitidas no ECF;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
c) o fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive
para o equipamento utilizado em modo de treinamento.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos
pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os
seus periféricos;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - os equipamentos que:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) possibilitem a não emissão do comprovante vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou
prestação, inclusive do tipo Point of Sale (POS);
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) a transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o
armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por
meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento
pelo ECF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.
Artigo 187-X acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-X. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 171, não poderá sofrer qualquer processo de
reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
Artigo 187-Z acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá
emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com base
nas Reduções Z emitidas pelo ECF.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido, diariamente, pelo estabelecimento
centralizador da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros usuária de ECF,
sendo obrigatório:
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Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
I - emitir o resumo com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por posto de venda,
agência, filial ou veículo;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão
numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o
Livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
Seção II
Do Processamento de Dados
Art. 188. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem
como a escrituração dos livros fiscais far-se-ão de acordo com as normas previstas em legislação específica.
Subseção I
Do Pedido de Uso de Processamento Eletrônico de Dados com Fins Fiscais
Art. 189. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de
dados será deferido mediante requerimento do estabelecimento interessado em formulário próprio,
acompanhado dos documentos previstos em legislação específica.
Art. 190. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer,
quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito
de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O estabelecimento está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, conforme determina a legislação
específica.
Subseção II
Dos Documentos Fiscais Emitidos por Processamento de Dados
Art. 191. Poderão ser emitidos através de sistema eletrônico de processamento de dados os
documentos e livros fiscais de que tratam o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, o Convênio SINIEF
06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e alterações posteriores.
Vide CONVÊNIO S/Nº - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
Vide CONVÊNIO/SINIEF 06/89 - Institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, através de sistema
eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF.
Art. 192. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão
Parte 15
de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos previstos no
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Subseção III
Do Registro Fiscal
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DECRETO Nº 20.686/99
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Art. 193. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos
elementos contidos nos documentos fiscais.
§ 1º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de
Orientação e Manual Técnico, previsto em legislação específica.
§ 2º O contribuinte encaminhará arquivo magnético ao setor competente da Secretaria da Fazenda,
relativamente às operações e prestações, na forma e prazo previstos em legislação específica.
§ 3º Constitui presunção de má-fé a utilização ou divulgação de programas de processamento de dados
que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária modificar, alterar, adulterar ou falsificar registros que
resultem em redução do valor do pagamento do imposto, podendo o contribuinte ter a sua escrita fiscal
invalidada, bem como arbitrado o valor das operações ou prestações.
§ 4º O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando solicitado, os documentos e arquivos magnéticos de que
trata esta Seção, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato
às instalações, equipamentos e informações em meio magnético.
§ 5º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias
para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas
operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco ou outras informações de interesse do Fisco.
Subseção IV
Do Impressor Autônomo
Art. 194. Poderá ser autorizada a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, em impressora
laser, a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nas condições estabelecidas
em legislação específica.
Parágrafo único. O contribuinte autorizado a imprimir e emitir documentos fiscais nos termos deste
artigo passa a ser designado de "impressor autônomo".
Nova redação dada ao artigo 195 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Departamento de Fiscalização, mediante
requerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, exigidos pelo Fisco.
Art. 196. A impressão do documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de
segurança, denominado formulário de segurança, com características exigidas em legislação específica.
Parágrafo único. As especificações técnicas do formulário de segurança, de que trata o caput, deverão
obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá seu uso exclusivo em
documentos fiscais.
Art. 197. O impressor autônomo deverá, quando solicitado pelo Fisco, fornecer informações de natureza
econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de
mensagens, fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou outra forma indicada pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como seus prazos, serão
definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 198. Aplicam-se aos formulários de segurança, as disposições relativas à Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais, previstas no art. 211 deste Regulamento.
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DECRETO Nº 20.686/99
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Art. 199. Será considerada sem validade a emissão e impressão simultânea que não estiver de acordo
com as exigências legais, ficando seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das
demais sanções.
Art. 200. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito ao
cumprimento das demais obrigações previstas em legislação específica.
Art. 201. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou
cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
CAPÍTULO XV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Dos Documentos em Geral
Art. 202. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações ou prestações que
realizem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Resumo Movimento Diário, modelo 18;
IV - Cupom Fiscal emitido por Equipamento de Controle Fiscal;
V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VI - Conhecimento de Transporte;
VII - Manifesto de Carga, modelo 25;
VIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos aprovados pelos Convênios s/nº, de
15 de dezembro de 1970, e o nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e suas alterações.
§ 2º Nos casos previstos neste Regulamento, serão emitidas pela Secretaria da Fazenda a Nota Fiscal
Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso.
§ 3º Supre a emissão da Nota Fiscal destinada a acobertar o transporte de mercadorias do
porto/aeroporto até o estabelecimento importador a Declaração de Importação, desde que previamente
desembaraçada pelo Fisco Estadual.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º Na hipótese de transbordo de cargas dentro do Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de
Carga relativo a prestação de serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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DECRETO Nº 20.686/99
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§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos
de transbordo de cargas, realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova
prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios.
Art. 203. Ressalvada a hipótese do impressor autônomo, os documentos fiscais referidos nos incisos I,
II, V e VI e no § 2º do artigo anterior e nos incisos II, III, IV e V do art. 248 deverão ser extraídos por decalque a
carbono dupla face, papel carbonado ou similar, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta
indelével, devendo ainda, os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Parágrafo único. Relativamente aos documentos referidos no artigo anterior, é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que
atendidas às normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicação de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;
III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso
de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.
Art. 204. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o
documento fiscal que:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria
ou serviço;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - não preencha os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de
uso;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras
que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
IV - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
V - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
VI - seja emitido por ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas
atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de
inscrição no CCA;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
VIII - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
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DECRETO Nº 20.686/99
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IX - esteja circulando sem a data de saída na primeira via do documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
X - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - além do número de série do Selo Fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo
documento fiscal.
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
XII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do
emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para
desembaraço, com o evento "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", conforme Ajuste
Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI do caput, caso o contribuinte comprove o recolhimento do
tributo destacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade
acessória prevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/05/2013
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou
registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
§ 4º A data de saída informada na nota fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da data
da emissão do documento.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
§ 5º Na hipótese de utilização de Nota Fiscal Eletrônica, a aposição da data de saída somente poderá
ser efetuada no arquivo digital da NF-e quando da emissão do documento, sendo vedada a aposição
mecânica da data de saída no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
§ 6º O prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o primeiro dia útil
subseqüente à data de saída informada no documento fiscal.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
§ 7º Caso a informação da data de saída não conste do arquivo digital da NF-e, e enquanto o Estado
não implementar o Registro de Saída previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, o prazo para efetiva saída da
mercadoria do estabelecimento será até o sétimo dia subsequente à data de emissão do documento fiscal.
Vide Ajuste Sinief 017/05 - Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 205. Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros
fiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:
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I - fazer publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando,
inclusive no caso de talonário de documento fiscal, os números, série e subséries, com a declaração de que as
mesmas não têm valor legal para quem estiver na sua posse;
II - comunicar à Secretaria da Fazenda a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte da
publicação referida no inciso anterior.
§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, o montante das operações ou
prestações poderá ser arbitrado pelo Fisco, nos termos do art. 18.
§ 2º Somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda a impressão de novos documentos ou
autenticação de novos livros fiscais depois de comprovada a ocorrência prevista no caput e o pagamento do
imposto, se devido.
§ 3º As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 206. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade,
não incidência, diferimento, redução de base de cálculo ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa
circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo em todas
as suas vias.
§ 1º Utilizando-se o contribuinte de carimbo para fazer a indicação de que trata o caput, o mesmo
deverá ser confeccionado com as dimensões mínimas de 3x5cm, em qualquer sentido.
§ 2º Para cada circunstância mencionada no caput será emitida uma Nota Fiscal distinta.
Art. 207. Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a
999.999, e enfeixados em blocos uniformes, de vinte no mínimo e cinqüenta no máximo, podendo, em
substituição aos blocos, serem confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos
estabelecidos na legislação específica para a emissão dos documentos correspondentes.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada a partir de 000.001, com a
mesma designação de série e subsérie, se houver.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais em cada bloco será feita pela ordem de numeração referida
neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum deles será utilizado
sem que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido usado.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá
documentário fiscal próprio.
§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser
dispensada, mediante previa autorização dos Fiscos Estadual e Federal.
§ 6º O estabelecimento que emita documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderá
usar esse sistema independentemente de autorização fiscal.
§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando os documentos forem emitidos em
formulários contínuos com numeração tipográfica seguida e impressa apenas em uma das vias, desde que
esse número seja repetido em outro local de forma mecânica ou datilografada, em todas as vias, por cópia a
carbono.
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§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários
contínuos de documentos fiscais, sem distinção de série, englobando as operações ou prestações a que se
refere a seriação indicada no artigo seguinte.
§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que
por meio de código, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas incidência distintas do
ICMS.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à
exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas,
enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até duzentos documentos.
§ 11. Os documentos fiscais poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto neste Regulamento,
exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre que
houver adoção de séries distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 13. Na hipótese de o contribuinte adotar séries distintas ou troca de modelos, de que trata o parágrafo
anterior, somente será permitida a utilização simultânea até o final do estoque remanescente em relação às
séries.
Art. 208. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I e II do art. 202 serão confeccionados e
utilizados com observância do seguinte:
I - as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, vedada a
utilização simultânea de ambos os modelos, salvo quando autorizadas séries distintas pelo Fisco;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D", será usada exclusivamente quando as
mercadorias sejam retiradas do estabelecimento pelo comprador ou na prestação de serviço diretamente ao
encomendante.
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o inciso II, deverão conter o algarismo designativo da
subsérie em ordem crescente, a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.
§ 2º É permitido, na utilização de documentos fiscais da série "D", o uso simultâneo de duas ou mais
subséries.
§ 3º Na hipótese de emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, é
permitido o uso de Nota Fiscal série "D", sem distinção por subsérie, englobando todas as operações ou
prestações praticadas pelo contribuinte, desde que observadas as condições previstas no art. 187.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior será facultada a indicação, ainda que por meio de
códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou prestação ou se esta não é tributada.
§ 5º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º é permitindo, ainda, o uso de documento
fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º É facultado ao contribuinte utilizar simultaneamente documento fiscal de série distinta, quando
realize:
I - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;
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II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou
frigorífico, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VI - vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, poderá ser adotada uma subsérie para as operações
de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 8º O disposto no § 6º não se aplica aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no § 3º.
§ 9º O Fisco pode restringir o número das séries e subséries em uso, não sendo permitida a adoção das
mesmas em função do número de empregados.
Nova redação dada ao artigo 209 pelo Decreto nº 33.055/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária - CST e o Código Fiscal de Operação e
Prestação - CFOP, constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para serem
aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos.
Parágrafo único. Em relação as atividades econômicas praticadas pelos contribuintes, aplicar-se-ão as
instituídas pelo Ajuste SINIEF 02/99, de 23 de julho de 1999.
Vide Ajuste Sinief 02/99 - Altera o Convênio S/Nº, de 15/12/70.
Art. 210. A impressão dos documentos fiscais de que tratam os arts. 202 e 248, deste Regulamento,
ainda que em gráfica localizada fora do Estado, somente poderá ser efetuada mediante requerimento do
contribuinte (usuário) e prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga
emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte, bem como aos
documentos fiscais emitidos em única via por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 211. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchido pedido de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do usuário dos documentos fiscais a
serem impressos;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico;
IV - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final
dos documentos a serem impressos;
V - identidade pessoal do encomendante e usuário, as assinaturas deste e do responsável pelo
estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão;
VI - número inicial e final e série dos Selos Fiscais liberados pelo Fisco para autenticidade dos
documentos.
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§ 1º O modelo de documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde
que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que trata este artigo será preenchido em três vias, que após a concessão da
autorização pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
Art. 212. Impressos os documentos de que tratam o inciso I do art. 202 e os incisos III e IV do art. 248, o
contribuinte solicitará, junto à repartição competente, a homologação para uso dos mesmos, através do
formulário denominado Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais, contendo as
seguintes indicações:
I - denominação Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais;
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do contribuinte;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico que
imprimiu os documentos fiscais;
IV - o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;
V - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, e números inicial e
final dos documentos a serem homologados;
VI - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo estabelecimento gráfico
impressor.
§ 1º O modelo do documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde
que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que trata este artigo será preenchido em uma única via que ficará na posse da
repartição fiscal que proceder à conferência e autenticação.
§ 3º Em substituição ao documento de que trata o caput e o artigo anterior, a SEFAZ poderá adotar
outro tipo de documento, que atenda às mesmas finalidades e às exigências previstas nestes artigos.
Art. 213. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA)
deverão preencher cartão de autógrafos, que será entregue ao órgão competente da Secretaria da Fazenda,
onde permanecerá arquivado.
Art. 214. Os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais não poderão sofrer
quaisquer rasuras, emendas ou borrões.
Nova redação dada ao artigo 215 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam
suficientes para o consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis
meses, salvo autorização expressa da Secretaria Executiva da Receita.
Art. 216. É também vedada a concessão da AIDF para contribuintes com situação cadastral irregular ou
que esteja omisso com suas obrigações tributárias.
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§ 1º É vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em formulários para
utilização por processamento de dados para contribuinte que não tenha autorização deste sistema pela
SEFAZ.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que haja autorização prévia do setor da Secretaria da Fazenda
responsável pela concessão da AIDF.
Art. 217. Ao receber os documentos fiscais da gráfica o contribuinte deverá exigir a cópia da respectiva
AIDF, verificando se o campo "homologação dos documentos fiscais" foi devidamente processada pelo Fisco,
sem o que os referidos documentos estarão invalidados para o uso, sendo considerados inidôneos.
Art. 218. A empresa interessada em utilizar o sistema de impressão simultânea, via laser, também estão
obrigadas à formalização do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a
liberação da compra dos formulários de segurança.
Art. 219. Quando o pedido de Autorização para Impressão de Documento Fiscal compreender a
continuação da série já iniciada, a critério da autoridade fazendária competente, poderá ser solicitado, para
apresentação à repartição, o último documento da respectiva série.
Art. 220. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem
as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos
legais.
Art. 221. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais,
deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF; a
data, quantidade, data limite de validade e numeração de cada impressão; bem como numeração e seriação
do Selo Fiscal utilizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem
seus próprios impressos, para fins fiscais.
Seção II
Da Nota Fiscal
Art. 222. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal;
II - o número de ordem, a série e, se for o caso, subsérie e o número da via;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 33.055/12, efeitos a partir de 01/01/2013
III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal
de Operações e Prestações - CFOP;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
destinatário;
VII - a data da saída das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente;
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VIII - a discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;
X - a codificação da situação tributária;
XI - os valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da operação ou
prestação;
XII - a alíquota e o valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;
XIII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação ou da prestação e o
preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos
referidos;
XIV - campo destinado a aposição do Selo Fiscal;
XV - a importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o cobrado por substituição
tributária, se for o caso, que devera constar em destaque dentro dos respectivos retângulos;
XVI - o nome do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo;
XVII - a forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade, espécie e
peso dos volumes;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota e a
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e
subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XIX - data limite para utilização ou emissão.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.
§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dos
incisos XII e XIII, quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.
Parte 16
§ 3º A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um inciso ou posição constante da tabela
anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo
que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.
§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII quando constarem de romaneio emitido com os
requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, XI e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal,
hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e
subsérie e a data daquela.
§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão
ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 6º A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 7º É proibido o uso do documento fiscal em circunscrição (localidade) fiscal diversa daquela para onde
foi autenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.
§ 8º A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias ou ainda a execução do serviço não
deve conter emenda ou rasura, considerando-se sem valor a que estiver emendada ou rasurada.
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§ 9º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação prevista no inciso I, do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 10. Na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão
constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação ou da prestação, as
seguintes indicações:
I - preço à vista;
II - despesas de operações do departamento de crédito, em moeda corrente e porcentagem;
III - preço de partida;
IV - custo de financiamento.
§ 11. Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos exigidos
figurarem no contrato de venda e compra ou da encomenda ou na fatura respectiva.
§ 12. As Notas Fiscais deverão ser emitidas no prazo máximo de três anos contados da data de
autorização de impressão.
§ 13. A indicação prevista no inciso XIX deverá ser feita em destaque, com a seguinte expressão: Nota
Fiscal válida, se emitida até DD/MM/AAAA.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15/09/2010
§ 14. A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o
campo Destinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente.
Art. 223. Salvo os casos autorizados pelo Fisco, nas saídas de mercadorias alcançadas pelo regime de
substituição tributária o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal distinta.
Art. 224. A Nota Fiscal deverá ser emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando
não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste saíram sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de
remessas para armazéns gerais, frigoríficos ou depósitos fechados;
IV - na ocasião da entrada ou antes dela, quando previsto neste Regulamento, de mercadorias, bens ou
serviços.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas
na alínea "b" do inciso III deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
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§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do
importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota
Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o
desembaraço.
Art. 225. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI
e/ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das
mercadorias ou do serviço;
III - na regularização decorrente de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços,
quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal
originária;
IV - para lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo
ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha
sido emitida a Nota Fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pela
repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos sujeitos à selagem;
VI - no caso de diferença apurada no estoque de mercadorias.
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
I - nota Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de venda se estender à totalidade, sem indicação
correspondente a cada peça ou parte, especificando essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo
constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o
número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Nota Fiscal será emitida dentro de três dias da data em que se
efetivou o reajuste do preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo
de apuração do imposto, a Nota Fiscal deverá também ser emitida, sendo a diferença do imposto recolhida em
guia em separado, com as especificações necessárias da regularização.
§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput:
a) a falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do
ICMS e do IPI;
b) o excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação de selo e sem pagamento do IPI e
do ICMS.
Art. 226. Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade
da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá
ser suprida por meio de carta de correção.
Vide Convênio S/Nº - O § 1º-A, acrescentado ao art. 7º pelo Ajuste Sinief 01/07, trata da carta de correção.
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Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput do artigo anterior e da
carta de correção prevista no caput somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 227. Excetuados os casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que
não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviço, a uma transmissão de
propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento.
Art. 228. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída de
mercadorias ou prestação de serviço para outra Unidade da Federação ou para o exterior, no mínimo em
quatro vias.
Art. 229. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal
terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria no seu transporte para ser entregue pelo
transportador, ao destinatário;
II - a segunda via, fixada ao talão, ficará à disposição do Fisco Estadual;
III - a terceira via, para controle ou fiscalização.
Art. 230. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue pelo transportador ao
destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao talonário à disposição do Fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco na unidade da
Federação do destinatário;
IV - a quarta via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer tempo, poderá solicitar.
Art. 231. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo
anterior;
II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional ou
extraída cópia reprográfica, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.
Subseção I
Da Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A
Art. 232. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida sempre que o contribuinte promover operações da
seguinte natureza:
I - vendas a contribuinte;
II - vendas interestaduais;
III - vendas para o exterior;
IV - entrada de mercadorias.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente,
ainda que não transite pelo estabelecimento do transmitente.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
§ 2º A Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular
móvel, podendo ser usado, em substituição, o cupom fiscal emitido por equipamento ECF.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 30.837/10, efeitos a partir de 01/01/2011
Art. 233. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
de cada modelo, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização
ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é
retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação Nota Fiscal;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão série, acompanhada do
número correspondente, se adotada nos termos da legislação;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
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II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota e valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;
V - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS cobrado por substituição tributária,
quando for o caso;
d) o valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
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g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) nome ou razão social do transportador e a expressão Autônomo, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais
casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie de volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares - outros dados de interesse do emitente, tais como: número
do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário
nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;
b) no campo Reservado ao Fisco: indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de
dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ/MF do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem
da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da autorização de
impressão de documentos fiscais e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal de Autenticidade utilizados;
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IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal,
na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão Nota Fiscal;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e
1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;
II - no campo Reservado ao Fisco, terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos CNPJ, Inscrição estadual do Substituto Tributário e Inscrição estadual do quadro
Emitente e os campos CNPJ/CPF e Inscrição estadual do quadro Destinatário/Remetente, terão largura
mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m" "n", "p" , "q" e "r" do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas
"a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de
impressão tipográfica, a juízo do Fisco, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão
prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro Destinatário/Remetente,
será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro
Fatura, caso em que a denominação prevista na alínea "n" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser Nota Fiscal
- Fatura.
§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda,
quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter,
impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais,
indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações.
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§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a
constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e" , "h", "m", "p", "q", "s" e "t"
do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VII;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da
data daquela.
§ 9º A indicação da alínea "a" do inciso IV:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o
referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna Código do Produto do quadro
Dados do Produto poderá ser suprimida.
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da tabela do IPI, no campo Classificação Fiscal, poderá
ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou
no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro Dados
do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou substituição tributária.
§ 12. Os dados relativos ao ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto
e Cálculo do Imposto, conforme legislação do Município.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada
no campo Nome/Razão Social do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente
ou Destinatário.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução,
deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor
da operação do documento original.
§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada
a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a
placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares".
§ 16. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no
verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações
exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua
clareza.
§ 18. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas
tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão
mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo 16.
§ 19. É vedada a utilização de Notas Fiscais dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries
distintas.
Art. 234. Será obrigatória a utilização de séries distintas, dos modelos 1 ou 1-A, no caso de uso
concomitante de Nota Fiscal e Nota Fiscal Fatura, ou ainda quando houver interesse do Fisco em separar as
operações de entrada das de saída.
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Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 235. Nas operações à vista, destinadas a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas do
estabelecimento no ato da venda pelo comprador ou na prestação de serviço executado diretamente ao
encomendante, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, sendo obrigatória a série "D".
Parágrafo único. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal modelo 2.
Art. 236. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do estabelecimento
emitente;
V - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, tais como, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias ou dos serviços e o valor total da operação ou
prestação;
VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data
e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, o
número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, os números inicial e final, o número e a série
dos Selos Fiscais utilizados e a data limite de utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em qualquer
sentido.
Art. 237. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a
primeira entregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Será obrigatória a utilização de subséries distintas sempre que forem realizadas no
mesmo estabelecimento operações com produtos estrangeiros de importação própria e com importação
através de terceiros.
Art. 238. O usuário de ECF deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de forma
manual, na impossibilidade de uso do equipamento.
Subseção III
Da Nota Fiscal do Produtor
Art. 239. O estabelecimento de produtor agropecuário, quando for pessoa jurídica ou tiver organização
administrativa, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá
emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promover a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
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III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de
produtores e às centrais de cooperativas consideradas pelo Fisco como adequadas ao atendimento das
obrigações fiscais.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações tipograficamente impressas:
a) denominação: Nota Fiscal de Produtor;
b) número de ordem, número da via, série e subsérie;
c) demais composições tipográficas do modelo, constituídas de palavras, expressões, linhas e
retângulos, inclusive as relativas ao Selo Fiscal.
§ 3º Os dados relativos ao emitente somente poderão ser impressos quando as operações forem
efetuadas por estabelecimentos produtores que possuam os requisitos constantes no caput.
§ 4º O modelo da Nota Fiscal de Produtor e o disciplinamento de sua impressão e uso estão previstos
no Ajuste SINIEF nº 09, de 12 de dezembro de 1997.
Vide Ajuste Sinief 09/97 - Aprova modelo de Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4.
Artigo 239-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 239-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá substituir a Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, de que trata o art. 239, observada as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa e a forma de sua
utilização, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Vide Resolução nº 0044/2020-GSEFAZ - ESTABELECE obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas
operações efetuadas por produtor primário e agropecuário, nas hipóteses que específica.
Art. 240. Na Nota Fiscal de Produtor, devem ser lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - nome, endereço, código de endereçamento postal, denominação da propriedade, número de
inscrição estadual e do CNPJ/MF, telefone e fax do emitente;
II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
III - nome, endereço, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do destinatário, ou sua qualificação,
se não inscrito;
IV - natureza da operação, tais como: venda, consignação, remessa para beneficiamento;
V - discriminação dos produtos por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais
elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI - preços unitários dos produtos, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de
cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VII - alíquota e valor do ICMS, quando for o caso;
VIII - o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
IX - valor do frete, seguro ou de outras despesas;
X - nome e o endereço completos da empresa transportadora ou do transportador autônomo e a
condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);
XI - quantidade, espécie, marca, numeração e peso dos volumes transportados;
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XII - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de
seu emplacamento.
§ 1º Os dados referidos no inciso VI poderão ser dispensados quando os produtos estiverem sujeitos a
posterior fixação de preços, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 2º O disposto no inciso XII também se aplica quando os produtos forem transportados em veículo
próprio, indicando-se no documento essa circunstância.
Art. 241. Na saída de produtos do estabelecimento agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será
emitida:
I - em duas vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista nos arts. 229 e 231, para a Nota
Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou para o Exterior;
II - em quatro vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 230, para a Nota Fiscal,
quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
§ 1º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação,
deve ser emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor será impressa em tamanho não inferior a 21x20, 3 cm, em qualquer
sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
Subseção IV
Nova redação dada à descrição da subseção pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
Da Nota Fiscal Avulsa
Nova redação dada ao artigo 242 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
Art. 242. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, através de ato específico, a emissão de Nota
Fiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso no caso em que seja necessária a apresentação deste
documento fiscal.
§ 1º Em se tratando de operação não sujeita ou parcialmente sujeita à incidência do ICMS, deverá
constar, na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção, não-
incidência, redução de base de cálculo ou imunidade.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada
mediante o recolhimento do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições estabelecidas nos arts. 243 a 247 na impressão
e na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso.
Parte 17
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 4º Fica dispensada da obrigação tributária de desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea "a" e XVII
do art. 38, deste Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação de serviço de transporte
acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 29.674/10, efeitos a partir de 05/03/2010
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§ 5º Nas operações que envolvam fornecimento de mercadorias ou bens ao Estado por sociedade
empresária ou empresário individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá
autorizar que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja diferido para o
momento do pagamento da despesa, por parte da Administração, observando-se o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção
do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor
da operação;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 29.674/10, efeitos a partir de 05/03/2010
II - fica vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação.
Nova redação dada ao artigo 242-A pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber.
Nova redação dada ao artigo 243 pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data
de emissão, e, no mínimo, o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
I - no quadro "EMITENTE":
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
a) o nome ou denominação social;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
b) o endereço;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
c) o bairro ou distrito;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
d) o Município;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
e) a unidade da Federação;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
f) o número do telefone e/ou do fax;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
Alínea "h" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
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153/250
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
i) o número de inscrição estadual no CCA, se houver;
Alínea "j" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
j) a natureza da operação;
Alínea "k" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
k) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Alínea "l" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual será
retido o imposto, quando for o caso;
Alínea "m" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
m) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
a) o nome ou denominação social;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
b) o endereço;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
c) o bairro ou distrito;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
d) o Município;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
e) a unidade da Federação;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
f) o número do telefone e/ou do fax;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
Alínea "h" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
i) o número de inscrição estadual, se houver;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
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III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
a) o código adotado pela SEFAZ para a identificação do produto;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
d) o Código de Situação Tributária - CST;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
f) a quantidade dos produtos;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
g) o valor unitário dos produtos;
Alínea "h" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
h) o valor total dos produtos;
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
i) a alíquota do ICMS;
Alínea "j" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
Alínea "k" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
k) o valor do IPI, quando for o caso;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
a) a base de cálculo total do ICMS;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
b) o valor do ICMS incidente na operação;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
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c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária,
quando for o caso;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
e) o valor total dos produtos;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
f) o valor do frete;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
g) o valor do seguro;
Alínea "h" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
h) o valor de outras despesas acessórias;
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
Alínea "j" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
j) o valor total da nota fiscal;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;) a condição de
pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, o nome da embarcação, no caso de transporte
fluvial, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou no CPF;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
f) o endereço do transportador;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
g) o Município do transportador;
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Alínea "h" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
i) o número de inscrição estadual no CCA do transportador, quando for o caso;
Alínea "j" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
j) a quantidade de volumes transportados;
Alínea "k" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
k) a espécie dos volumes transportados;
Alínea "l" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
l) a marca dos volumes transportados;
Alínea "m" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
m) a numeração dos volumes transportados;
Alínea "n" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
n) o peso bruto dos volumes transportados;
Alínea "o" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
o) o peso líquido dos volumes transportados;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS" no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
a) o dispositivo legal que amparou a isenção, não incidência ou imunidade;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
b) a informação do local de entrega, se diverso do endereço do destinatário;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
c) a expressão a ser impressa automaticamente pelo programa gerador da Nota Fiscal Avulsa:
Item 1. acrescentado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
1. "Os dados declarados são de inteira responsabilidade do remetente/emitente, configurando-se crime
de falsidade ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos, nos termos do art. 299 do
Código Penal Brasileiro.
Item 2. acrescentado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
2. "A Nota Fiscal Avulsa foi emitida com base na declaração do contribuinte e está sujeita a vistoria física
pela fiscalização da SEFAZ.
VII - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
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VIII - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
IX - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
X - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
XI - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
XII - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
XIII - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
XIV - Revogado pelo Decreto nº 29.351/09, efeitos a partir de 18/11/2009
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 244. A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a
999.999, agrupadas em blocos de cinqüenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira. via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria, produto ou serviço;
II - a segunda. via, ficará presa ao talão;
III - a terceira via, para o contribuinte remetente;
IV - a quarta via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;
V - a quinta via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida com uso de papel carbono de dupla face, em todas as suas
vias, sem o que serão consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.
§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa, é obrigatória a assinatura do contribuinte ou de quem o estiver
representando no recolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em
poder do próprio interessado.
Art. 244-A. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Artigo 244-B acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
Art. 244-B. A NF-e Avulsa deverá ser emitida com base em layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 07,
de 30 de setembro de 2005, por meio de sistema de informação desenvolvido e disponibilizado para acesso
direto no sítio da SEFAZ na Internet, observadas as seguintes formalidades:
Vide AJUSTE SINIEF 07/05 - Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
I - a NF-e Avulsa será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), utilizando o modelo 55 e
a série 890;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
II - a numeraçã0o da NF-e Avulsa é seqüencial de 1 a 999.999.999, independentemente de
estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
III - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - DANFE Avulso será impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em uma única via e deverá conter o código de barras legível;
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Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
IV - a NF-e Avulsa deverá ser assinada pela SEFAZ, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do seu CNPJ, a fim
de garantir a autenticidade do documento digital;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e Avulsa deverá conter,
também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas
operações internas e interestaduais;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
VI - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a
autorização de uso da NF-e Avulsa, o emitente poderá solicitar o cancelamento do respectivo documento, no
próprio sítio da SEFAZ na Internet, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de
serviço.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
§ 1º O serviço oferecido no sítio da SEFAZ na Internet será disponibilizado mediante cadastro de não-
contribuintes, efetivado por meio de senha de acesso ao sistema.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
§ 2º A expressão constante no item 1 da alínea "c" do inciso VI do art. 243 deverá constar em campo
obrigatório do DANFE Avulso.
Nova redação dada ao artigo 245 pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
Art. 245. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente
autenticadas e seladas na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19/12/2013
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao
endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada
com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 245-A. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 246. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá designar prepostos com a finalidade
de emissão de Notas Fiscais Avulsas, sendo condições indispensáveis à designação, o exercício de função
pública efetiva, a assinatura de Termo de Compromisso e a apresentação de comprovante da existência de
seguro de fidelidade, necessário ao exercício da função arrecadadora.
Parágrafo único. Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal Avulsa, somente para cobertura de
operação não sujeita à incidência do ICMS, poderá ser substituído o Termo de Compromisso por
credenciamento específico e a designação independerá da existência de seguro de fidelidade.
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Art. 247. Mantidas as características previstas nos arts. 243, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
emitir a Nota Fiscal Avulsa através do sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive por impressão
autônoma.
Subseção V
Das Notas Fiscais Especiais
Art. 248. São consideradas Notas Fiscais especiais:
I - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água ou de Serviço de Telecomunicações;
II - o Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem;
III - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
IV - a Nota Fiscal de Comunicação;
V - a Nota Fiscal de Microempresa.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o inciso I, deste artigo, será utilizada por qualquer estabelecimento que
promova a saída ou fornecimento de energia elétrica, água ou pelo prestador de serviço de telecomunicações.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao fornecimento de água mineral envasada em
recipientes apropriados para consumo final.
§ 3º Os documentos citados no § 1º conterão, no mínimo:
I - a denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - ou Água; ou Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações;
II - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
III - a identificação do destinatário ou do usuário do serviço: nome e endereço, e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, se for pessoa jurídica;
IV - a discriminação do produto ou do serviço prestado;
V - o valor discriminado do consumo ou dos serviços prestados, bem como outros valores cobrados a
qualquer título;
VI - as datas da leitura ou do período a que se refere o fornecimento ou a prestação do serviço e da
emissão;
VII - o valor total da nota, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
VIII - o valor do ICMS devido;
IX - o número de ordem e série.
§ 4º As Notas Fiscais de que trata o § 1º, de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido,
serão emitidas em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
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§ 5º A segunda via, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da
Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético os dados relativos aos
documentos emitidos.
Art. 249. O Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem será utilizado pelos transportadores que
executarem transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.
§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem (aeroviário - hidroviário - rodoviário ou
ferroviário);
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - data e local da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
V - identificação da classe, da viagem ou do vôo;
VI - local do embarque e do destino e a hora de saída;
VII - nome do passageiro, no caso de transporte aéreo;
VIII - o valor do serviço de transporte, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor do documento, a
data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas séries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º As indicações contidas nos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 3º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos em, no mínimo, duas vias, que terão
a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
§ 4º Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser de tamanho não inferior a:
I - 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido, para os transportes rodoviários, hidroviários e ferroviários;
II - 8,0 X 18,5 cm, em qualquer sentido, para o transporte aéreo.
Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as
prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço,
as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto,
os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições definidas na legislação.
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§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, da série e da via;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no
CPF;
VII - a discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
X - o valor total da prestação;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - a data ou o período da prestação dos serviços;
XV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data
e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e
subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF e os números inicial e final e
a série do Selo Fiscal utilizado;
XVI - a data limite para utilização ou emissão;
XVII - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer
sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas prestações internas terão, no mínimo três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;
II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
c) a terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;
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d) a quarta via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Excetuando os transportadores citados no inciso I do caput, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
poderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com a destinação prevista nas alíneas "a" e "b"
do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem.
§ 5º Na prestação internacional de serviço de transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 251. A Nota Fiscal de Comunicação será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço
de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o número de ordem, da série e da via;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no
CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a
data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série
e subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número inicial e final e
a série do Selo Fiscal utilizado;
XV - a data limite para utilização ou emissão;
XVI - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V, XIV, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer
sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
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b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;
II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Nova redação dada ao artigo 252 pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto nº 9.564, de 3 de junho 1986,
será utilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a
utilização do modelo 1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Microempresa;
II - o número de ordem, da série, subsérie e da via;
III - a natureza da operação ou prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão, da saída e/ou da entrada;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - a discriminação da mercadoria ou do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
Parte 18
VII - o valor total da operação ou prestação;
VIII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data
e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e
subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e
da série do Selo Fiscal utilizado;
IX - a data limite para utilização ou emissão;
X - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade;
XI - a expressão: Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V, VIII, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Microempresa, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido,
será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas operações ou prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;
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II - nas operações ou prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Nas operações ou prestações internacionais realizadas por microempresa, poderão ser exigidas
tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 4º A Nota Fiscal de microempresa deve ser utilizada para acobertar tanto as saídas como as entradas
de mercadorias, sendo vedada a sua utilização para transferência de crédito fiscal.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte prestador do serviço de transporte ou de
comunicação, hipótese em que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação.
Art. 253. A Secretaria da Fazenda poderá, através da concessão de regime especial, autorizar o uso
das Notas Fiscais Especiais na venda a consumidor ou usuário final.
Seção III
Do Conhecimento de Transporte
Art. 254. O Conhecimento de Transporte será utilizado por qualquer transportador que executar serviço
de transporte de carga intermunicipal, interestadual e internacional, em veículo próprio ou afretado.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço,
aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de
carga própria, desde que conste no documento de propriedade do veiculo a identificação pelo CNPJ(MF) do
emitente ou do destinatário da nota fiscal.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 3º No caso de locação do veículo, a vinculação do transporte com o remetente ou destinatário da
carga própria será constatada pela apresentação do contrato.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
§ 4º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, não
entregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da
primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para
acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 255. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Conhecimento de Transporte (Rodoviário, Hidroviário, Ferroviário, Aéreo);
II - o número de ordem e da via, o da série e subsérie;
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III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou
CPF;
VI - identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
VII - o local de recebimento e o da entrega da carga;
VIII - a identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a espécie, o volume, a
discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida (peso ou volume), bem como o número, série e
subsérie da Nota Fiscal;
IX - os valores dos componentes do frete;
X - o valor total da prestação;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS devido;
XIII - o local e a data do embarque;
XIV - a indicação do frete, se pago pelo destinatário (FOB) ou pelo remetente (CIF);
XV - o campo destinado à aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;
XVI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento,
a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a data da
validade e os números inicial e final e de série do Selo Fiscal utilizado.
§ 1º As indicações a que se referem os incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Os conhecimentos de transporte serão de tamanho não inferior, em qualquer sentido, a:
I - rodoviário: 9,9 X 21,0 cm;
II - hidroviário: 21,0 X 30,0 cm;
III - aéreo: 14,8 X 21,0 cm;
IV - ferroviário: 19,0 X 28,0 cm.
Art. 256. O Conhecimento de Transporte de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A exigência do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela
estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte de Carga
Própria;
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal
correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a parcela
correspondente ao frete esteja destacado do valor da mercadoria.
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III - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 257. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 258. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 259. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Seção III-A acrescentada pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Seção III-A
Do Manifesto de Carga
Artigo 259-A acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá ser emitido pelo transportador antes do início da
prestação do serviço, ainda que não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo, e
conterá as seguintes indicações:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
I - denominação "Manifesto de Carga
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
II - número de ordem;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
III - a expressão "Folha XX/NN" em cada página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o
número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no
CPF;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
V - local e data da emissão;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VII - identificação do condutor do veículo;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VIII - números de ordem, séries e subséries de todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a
prestação;
Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
IX - números das Notas Fiscais de todas as mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
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X - nome do(s) remetente(s);
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
XI - nome do(s) destinatário(s);
Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o inciso IX.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido,
no mínimo em duas vias, obedecida a seguinte destinação:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o destino final de toda a carga, para controle do Fisco de
destino;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco de origem.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda
a mais de um conhecimento de transporte.
Art. 259-B. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Artigo 259-C acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 259-C. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado
pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 259-A.
Artigo 259-D acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 259-D. O MDF-e deverá ser emitido:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
II - pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Seção IV
Dos Livros Fiscais
Art. 260. As pessoas citadas no art. 37 e inscritas no CCA devem manter, em cada estabelecimento, os
seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
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IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o SINIEF e suas alterações.
Vide Convênio S/Nº/1970 - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados
pelos contribuintes, sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser
utilizados pelos contribuintes, sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser utilizado pelos estabelecimentos
industriais ou a eles equiparados pela legislação federal (importadores) e pelos atacadistas, podendo, a critério
do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado pelos estabelecimentos
que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser utilizado
por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham
ou não mercadorias em estoque.
§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles
equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos
como contribuintes do ICMS, no regime de pagamento normal ou por estimativa.
§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras
indicações de seu interesse, desde que autorizadas pelo Fisco.
§ 11. Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas emitidos por sistema eletrônico de
processamento de dados, além das exigências previstas nos arts. 268 e 269, deverão discriminar, por Código
Fiscal Operações e Prestações - CFOP com as respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o
imposto, creditado ou debitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas.
Art. 261. Os livros fiscais, com suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente
poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.
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Parágrafo único. Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a
impedir a sua substituição.
Art. 262. A escrituração nos livros fiscais deve ser feita a tinta, com clareza, não podendo a mesma
atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos
respectivos prazos de apuração do imposto.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no
último dia de cada mês.
§ 3º É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados,
mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 263. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros
fiscais distintos, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
Art. 264. É facultado ao contribuinte manter escrita fiscal separada para computar as operações
incentivadas das não-incentivadas ou ainda para os diversos níveis de restituição de estabelecimento industrial
que se encontre no gozo de incentivos fiscais do imposto, apenas em relação aos livros Registro de Entradas
e Registro de Saídas, devendo o livro Registro de Apuração do ICMS englobar todas as operações,
independentemente da sua condição ou do nível de restituição.
Art. 265. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do contador credenciado.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e devolvê-los ao contribuinte, aplicando-se, no ato da devolução, as penalidades cabíveis.
§ 3º Aplica-se aos livros fiscais, nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento,
o disposto no art. 205.
Art. 266. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua jurisdição, dentro
do prazo de dez dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais de seus
estabelecimentos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes deverão encaminhá-
los ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.
Art. 267. Nos casos de transferência de propriedade do estabelecimento, o novo titular deverá transferir
para o seu nome, por intermédio da repartição estadual de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias da data
da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e
exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal poderá exigir, ou se requerida pelo
contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
Subseção I
Do Livro de Registro de Entradas
Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de
entrada de mercadorias, bens ou serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.
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DECRETO Nº 20.686/99
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§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias ou
serviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º A escrituração deve ser feita a cada operação ou prestação, em ordem cronológica da data da
aquisição ou da entrada no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º A escrituração deve ser feita, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas
quantas forem a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações,
anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna Data da Entrada: a data da sua aquisição ou da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço
no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo 1º;
II - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal
correspondente à operação, bem como o nome do emitente;
III - coluna Procedência: abreviatura da unidade da Federação ou do exterior, onde se localize o
estabelecimento emitente;
IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;
V - campo sob o título Codificação, compreendendo:
a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
VI - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o imposto (ICMS);
b) coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea
anterior;
c) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
d) coluna ICMS Substituição Tributária: montante do imposto cobrado pelo vendedor;
e) coluna Contribuinte Substituto: ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço,
diferido na operação com o vendedor ou prestador do serviço;
VII - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna Isenta ou não-tributada: valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do IPI se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade
ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o
caso;
b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviço que não confiram ao estabelecimento
destinatário crédito do ICMS ou de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento
remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras
entradas sem crédito de imposto;
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VIII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
IX - colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou
serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja
amparada por imunidade ou não-incidência bem como valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do IPI,
ou quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha
sido beneficiada com suspensão do IPI;
X - coluna Observações: anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o
contribuinte.
Subseção II
Do Livro de Registro de Saídas
Art. 269. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída
de mercadorias ou serviços, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade
das mercadorias ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º A escrituração deverá ser em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos
fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal
de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida,
emitidos em talonários da mesma série e subsérie.
§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do
documento fiscal emitido;
II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;
III - campo sob o título Codificação, compreendendo:
a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);
b) coluna Alíquota: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Debitado: montante de imposto debitado;
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d) coluna ICMS Substituição Tributária: constante do imposto a recolher, recebido por antecipação do
comprador ou encomendante;
V - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como
valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto;
VI - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
VII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação quando se tratar de mercadorias, cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-
incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do
recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII - Coluna Observações: anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o
contribuinte.
Subseção III
Do Livro de Registro de Apuração Do ICMS
Art. 270. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, agrupados segundo o
Código Fiscal de Operações e Prestações, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao
ICMS das operações e prestações de entradas e de saídas, extraídos dos livros fiscais.
§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados também outros débitos ou créditos do ICMS
dos quais não caiba escrituração nos livros fiscais de que tratam os arts. 268 e 269.
§ 2º O livro referido neste artigo será escriturado por períodos fiscais a que estiver subordinado o
contribuinte.
Subseção IV
Do Livro de Registro de Inventário
Art. 271. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias (matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados) e os produtos em fabricação existentes no
estabelecimento em 31 de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte.
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§ 1º No livro referido neste artigo, deverão ser também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes ao estabelecimento,
mas que se acham em poder de terceiros;
II - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes a terceiros, mas que
se acham em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna Classificação Fiscal: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estão classificadas na
Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de estabelecimento industrial;
II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias por
espécie, marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as
entradas;
III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data prevista no caput;
IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - campo sob o título Valor, compreendendo:
a) coluna Unitário: valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de
fabricação, ou ainda pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta daquele; no caso de matérias-primas
e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo real;
b) coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação das colunas quantidade pelo valor
unitário;
c) coluna Total: valor correspondente à soma dos Valores Parciais, constantes da mesma posição, inciso
e subinciso referido no inciso I deste parágrafo;
VI - coluna Observações: anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no caput e
no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não
equiparados aos industriais.
§ 6º É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que trata o inciso II do parágrafo 3º, desde que
mantenha relação no estabelecimento das respectivas alterações.
Parte 19
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de trinta dias, contados da data referida no caput deste
artigo.
§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e
declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
Nova redação dada ao parágrafo 9º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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§ 9º O contribuinte deverá informar, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por
sistema eletrônico, relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se
estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias em estoque no dia 31 de
dezembro.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 10. Na hipótese de não haver sido implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o
contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro do
ano subseqüente, uma cópia do inventário de mercadorias do seu estabelecimento.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 11. Fica facultado ao contribuinte apresentar a informação de que trata o § 9º mensalmente ou por
trimestre.
Subseção V
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 272. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
destina-se à escrituração das aquisições de documentos fiscais, citados nos arts. 202 e 248, confeccionados
por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à
lavratura pelo Fisco, de Termo de Ocorrências.
§ 1º A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica da aquisição ou confecção própria do
documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal
confeccionado, previsto neste artigo.
§ 2º A escrituração deverá ser feita nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou outro documento;
II - quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos;
IV - quadro Finalidade da Utilização: fins a que se destina o documento fiscal, identificando se para
vendas a contribuintes ou vendas a não-contribuintes;
V - coluna Autorização de Impressão: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI - coluna Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais; se sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna Observações;
VII - campo sob o título Fornecedor, compreendendo:
a) coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna Inscrição: número da inscrição no CCA e o número do CNPJ/MF do estabelecimento
impressor;
VIII - campo sob o título Recebimento:
a) coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;
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b) coluna Nota Fiscal: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor
por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna Observações: anotações diversas, inclusive as relativas a:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais ou
formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Do total das folhas desse livro, cinqüenta por cento, no mínimo, destinam-se à lavratura, pelo Fisco,
de Termo de Ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo
aprovado pelo Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1966, que instituiu o SINIEF, e incluídas no final do livro.
Subseção VI
Do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 273. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração
dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção,
bem como às quantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de industrialização.
§ 1º A escrituração deve ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada
espécie, marca, tipo e modelo de produto.
§ 2º A escrituração deve ser feita nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:
I - no quadro Produto: identificação do produto, como definido no parágrafo anterior;
II - no quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a
legislação do IPI;
III - no quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela
legislação do IPI;
IV - no campo sob o título Documento: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou
documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - no campo sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de
Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal,
quando for o caso;
VI - campo sob o título Entradas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as
recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta
última hipótese, na coluna Observações;
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d) coluna Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo,
ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não-incidência do mencionado tributo, será registrado o
valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - campo sob o título Saídas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação,
para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a
qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se
tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em
estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras
anteriores;
d) coluna Valor: Base de Cálculo do IPI e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não-
incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;
IX - coluna Observações: anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos
valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo
imobilizado ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos
industriais.
§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa
mesma folha, desde que autorizado pela Secretária da Receita Federal.
§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser
substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no parágrafo 1º do art.
207;
III - prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição do Fisco
Estadual, a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada
ficha.
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§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º, não pode
atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das
colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês
seguinte.
Subseção VII
Do Livro de Registro do Selo Especial de Controle
Art. 274. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destinado à escrituração dos dados
relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e às
saídas de selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.
§ 2º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna Data: dia, mês e ano do recebimento ou utilização;
II - campo sob o título Entradas:
a) coluna Guia Número: número da Guia de requisição dos selos;
b) coluna Quantidade: quantidade de selos requisitados pela respectiva Guia;
c) coluna Numeração dos Selos: numeração, se houver, dos selos recebidos da Repartição Fiscal;
III - campo sob o título Saídas:
a) coluna Nota Fiscal: número e série da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do
estabelecimento;
b) coluna Quantidade Utilizada: quantidade de selos utilizados nas mercadorias saídas do
estabelecimento;
c) coluna Quantidade Recolhida à Repartição: quantidade de selos recolhida à repartição por qualquer
motivo;
d) coluna Numeração de Selos: numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;
IV - campo sob o título Saldo Existente:
a) coluna Quantidade: quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o
título Entradas ou nas colunas sob o título Saídas;
b) coluna Numeração de Selos: numeração se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;
V - coluna Observação: anotações diversas.
§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Subseção VIII
Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais
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Art. 275. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das
impressões de documentos fiscais, referidos nos arts. 202 e 248, para terceiros ou para o próprio
estabelecimento impressor.
§ 1º A escrituração deverá ser feita a cada operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos
fiscais confeccionados e de impressão para utilização pelo próprio estabelecimento gráfico, ou ainda por
ocasião da emissão da AIDF, destinada ao impressor autônomo.
§ 2º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais, para posterior confecção dos documentos fiscais;
II - campo sob o título Comprador, compreendendo:
a) coluna Número de Inscrição: número de inscrição estadual e do CNPJ/MF;
b) coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - campo sob o título Impressos, compreendendo:
a) coluna Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo;
b) coluna Tipo: tipo do documento fiscal confeccionado, identificando-o se talonário, folhas soltas,
formulários contínuos;
c) coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna Numeração: número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de
documentos fiscais, sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da
coluna Observações;
IV - campo sob título Entrega, compreendendo:
a) coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais
confeccionados;
b) coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico
relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna Observações: anotações diversas, inclusive a destinação da subsérie.
Subseção IX
Do Livro de Registro de Apuração Do IPI
Art. 276. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar, de acordo com os
períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados das operações de entradas e saídas,
extraídas dos livros próprios e agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.
Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os
créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos, os dados relativos às guias
de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.
Subseção X
Dos Demais Livros Fiscais
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Art. 277. Também são considerados livros fiscais o Livro Movimentação de Combustíveis - LMC e o
documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, podendo o Fisco exigir a escrituração de
outros livros que se façam necessários em virtude da atividade do contribuinte.
Art. 278. O Livro de Movimentação de Combustível deverá ser utilizado pelo contribuinte inscrito como
Posto Revendedor (PR) de combustíveis líquidos e lubrificantes.
§ 1º O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de cem folhas, com numeração
seqüencial impressa, encadernado com as dimensões de 32,0 cm de comprimento por 22,0 cm de largura.
§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo obedecerá às instruções expedidas pelo
Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 279. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP deverá ser utilizado
por todos os contribuintes, independentemente de categoria ou ramo de atividade, na apuração do valor do
estorno de crédito do bem do ativo permanente.
§ 1º O documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos
livros próprios, será também escriturado no CIAP.
§ 2º Os modelos e a forma de escrituração do documento de que trata o caput são os aprovados no
Ajuste SINIEF n. 08, de 12 de dezembro de 1997, facultado ao contribuinte optar pelo adotado na unidade
federada em que estiver localizado o estabelecimento matriz.
Vide Ajuste Sinief 08/97 - Institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.
§ 3º Os contribuintes com estabelecimento matriz localizado no Estado do Amazonas adotarão,
obrigatoriamente, o CIAP, modelo "A", para todos os seus estabelecimentos.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o
último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de
processamento de dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.
§ 5º A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o
qüinqüênio;
II - entrada do bem;
III - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem.
§ 6º Aplicam-se ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP as disposições
previstas nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.
Seção V
Das Guias Fiscais
Subseção I
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS
Art. 280. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtores
agropecuários e os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa, apresentarão, anualmente, a Guia de
Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo aprovado pelo Ajuste
SINIEF nº 01/96, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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180/250
Vide AJUSTE SINIEF 01/96 - Altera o Convênio SINIEF S/Nº
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual e CNPJ/MF;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de
serviços, por unidade federada.
Art. 281. A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias, que terão o seguinte destino:
I - a primeira via, para a Secretaria da Fazenda;
II - a segunda via, após autenticação da Repartição Fiscal, ao contribuinte, como prova de entrega ao
Fisco.
Art. 282. A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações
interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados deverá entregar, à
repartição fazendária, o documento referido no caput, em meio magnético, nos termos da legislação
específica, até o dia 31 de março do exercício subsequente.
Art. 283. Estão dispensados da apresentação da GI/ICMS os contribuintes que, durante o período de
referência, não tenham realizado operações ou prestações interestaduais, inclusive com produtos ou serviços
isentos ou não tributados.
Art. 284. Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao
somatório da operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;
II - relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de
origem serão extraídos do livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) no campo valor contábil - os valores escriturados na coluna Valor Contábil;
b) no campo base de cálculo - os valores escriturados na coluna "base de cálculo";
c) no campo outras - os valores escriturados na coluna "outras";
d) no campo ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna relativa ao
imposto cobrado por substituição tributária, subdivididos em:
1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
energia elétrica;
2 - operações com os demais produtos;
III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de
destino serão extraídos dos demonstrativos do livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) campo valor contábil - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor Contábil, com os
Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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181/250
b) campo valor contábil - contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se
desses os correspondentes aos CFOP citados na alínea anterior;
c) campo base de cálculo - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna "base de cálculo" com
os CFOP citados na alínea "a";
d) campo base de cálculo - contribuinte - os valores escriturados na coluna base de cálculo, deduzindo-
se destes os correspondentes aos CFOP citados na alínea "a";
e) campo outras - os valores escriturados na coluna "outras";
f) campo ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna correspondente ao
imposto cobrado por substituição tributária.
Art. 285. O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para o pedido
de sua baixa de inscrição, as GI/ICMS com as informações referentes às operações e prestações
interestaduais realizadas:
I - no exercício imediatamente anterior caso não tenha sido entregue no prazo fixado no art. 282, ou
ainda, embora não tenha expirado o prazo para o cumprimento desta obrigação;
II - no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento da
atividade.
Art. 286. Para os fins de preenchimento da GI/ICMS, os Estados, Territórios e o Distrito Federal serão
identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
Estado
Código
Dígito
ACRE ......................................................
01 -
9
ALAGOAS.................................................
02 -
7
AMAPÁ.....................................................
03 -
5
AMAZONAS .............................................
04 -
3
BAHIA ......................................................
05 -
1
CEARÁ.....................................................
06 -
0
DISTRITO FEDERAL...............................
07 -
8
ESPÍRITO SANTO ...................................
08 -
6
GOIÁS .....................................................
10 -
8
MARANHÃO ............................................
12 -
4
MATO GROSSO.......................................
13 -
2
MINAS GERAIS .......................................
14 -
0
PARÁ........................................................
15 -
9
PARAÍBA .................................................
16 -
7
PARANÁ...................................................
17 -
5
PERNAMBUCO .......................................
18 -
3
PIAUÍ .......................................................
19 -
1
RIO GRANDE DO NORTE.......................
20 -
5
RIO GRANDE DO SUL ............................
21 -
3
RIO DE JANEIRO ....................................
22 -
1
RONDÔNIA..............................................
23 -
0
RORAIMA.................................................
24 -
8
SANTA CATARINA .................................
25 -
6
SÃO PAULO ............................................
26 -
4
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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182/250
SERGIPE .................................................
27 -
2
MATO GROSSO DO SUL........................
28 -
0
TOCANTINS ............................................
29 -
9
Parágrafo único. O código da unidade da Federação acrescido do respectivo dígito aplica-se ao
preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, à qual deverá, também, ser
acrescida o código de receita, conforme o caso:
Especificação
Código da receita
a) ICMS Comunicação
10001-3
b) ICMS energia elétrica
10002-1
c) ICMS transporte
10003-0
d) ICMS substituição tributária
10004-8
e) ICMS importação
10005-6
f) ICMS autuação fiscal
10006-4
g) ICMS parcelamento
10007-2
h) ICMS dívida ativa
15001-0
i) Multa por infração a obrigação acessória
50001-1
j) Taxa
60001-6
Subseção II
Da Guia de Informação e Apuração Do IPI
Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, na forma e nos
períodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo
fixado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O número de vias, local de apresentação e outras providências serão fixados pela
Secretaria da Receita Federal.
Subseção III
Da Declaração de Apuração Mensal
Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42
deste Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à
repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
Vide Resolução nº 0012/2016-GSEFAZ - INSTITUI a Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada.
§ 1º A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos
efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS,
correspondente ao período de apuração do imposto.
§ 2º A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:
I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário
estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;
III - tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de
telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do período de apuração.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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§ 3º O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou
por teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.
§ 4º Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 33.055/12, efeitos a partir de 01/01/2013
I - o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;
II - o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do
imposto.
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 33.220/13, efeitos a partir de 01/02/2013
III - o depósito fechado e o depósito de transportadora.
§ 5º Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração
de que trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e
42 na repartição fiscal do seu domicílio.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 6º O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação
antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda
que já tenha sido recolhido.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 7º Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do
estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos
localizados no Estado.
Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, entregue através de arquivo magnético ou
por teleprocessamento, somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das
informações contidas no arquivo magnético.
Seção VI
Do Selo Fiscal
Nova redação dada ao artigo 290 pelo Decreto nº 32.128/12, efeitos a partir de 16/02/2012
Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de bens ou
mercadorias serão de utilização obrigatória nos documentos fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e
nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado, exceto para os
documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital.
§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para validar
o uso desses documentos.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 291. A aplicação dos selos fiscais de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive
formulários contínuos, nos modelos abaixo relacionados:
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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I - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
II - Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
III - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
IV - Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
V - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
VI - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Parte 20
VII - Revogado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VIII - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
IX - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
X - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
XI - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
XII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XIII - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
XIV - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
XV - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
XVI - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
XVII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Vide Resolução nº 0017/2013-GSEFAZ - ALTERA a Resolução nº 007/2007-GSEFAZ, disciplina a emissão de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, e a aposição do selo fiscal, e dá outras providências.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:
I - os documentos fiscais expedidos por Equipamentos de Controle Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água/Coleta de Esgoto e de Prestação de Serviços de
Telecomunicações;
III - Nota Fiscal de emissão em formulário especial de segurança através de impressora laser;
IV - os livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados.
V - Revogado pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 01/06/2013
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
VII - Nota Fiscal de Microempresa;
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Art. 292. O Selo Fiscal de Autenticidade de documentos fiscais será aposto na 1a (primeira) via de cada
documento fiscal:
I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos autorizados pela Secretaria da Fazenda,
para controle de suas impressões e autenticidade pelo Fisco;
II - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 293. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28/09/2020
Art. 294. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a observação das
exigências legais, que:
I - for emitido neste Estado para acobertar operações internas, interestaduais ou as destinadas ao
exterior, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 291;
II - for emitido para acobertar operação de importação de mercadorias do exterior destinadas a este
Estado;
III - acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria oriunda de outra unidade da
Federação;
IV - acobertar o trânsito de mercadoria oriunda e destinada a outro Estado;
V - acobertar o trânsito de mercadoria importada do exterior com destino a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado
no respectivo documento, nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 295. Somente serão expedidas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os
estabelecimentos gráficos que se encontrem credenciados na Secretaria da Fazenda, na forma prevista na
legislação tributária pertinente.
Artigo 295-A acrescentado pelo Decreto nº 32.128/12, efeitos a partir de 16/02/2012
Art. 295-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos administrativos que
se fizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Seção.
Seção VII
Do Cancelamento e da Devolução
Art. 296. Compreende-se por cancelamento de documento fiscal a anulação por parte do contribuinte,
na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham
sido executados os serviços de transportes e de comunicação e o respectivo registro no livro Registro de
Saídas.
Art. 297. O cancelamento de documento fiscal somente se torna efetivo quando todas as suas vias
forem mantidas no talonário ou, tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria.
§ 1º Em se tratando de cancelamento de documentos fiscais destinados a outros Estados ou para o
exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos e na impossibilidade
de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições
competentes, através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias correspondentes.
§ 2º Fica dispensada a emissão de expediente de que trata o parágrafo anterior, para a SEFAZ, se na
via em poder do contribuinte constar carimbo ou recibo da repartição.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Art. 298. O contribuinte fará constar no documento fiscal cancelado, declaração sumária do motivo que
determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º Constituem motivo de que trata o caput, as seguintes eventualidades:
I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade
do documento fiscal;
III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;
IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha
ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado.
§ 2º Aplica-se à Nota Fiscal relativa a entrada de mercadorias, as disposições previstas neste artigo e no
anterior.
Art. 299. Considera-se devolução de mercadorias, o retorno ao estabelecimento de origem, nas
hipóteses abaixo discriminadas:
I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do
destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.
II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou
fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 1º Em se tratando de venda a não-contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá
se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal para
reincorporação ao seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série, data e
valor do documento fiscal original.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu
retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º Na devolução de mercadorias serão utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota do imposto
constantes do documento fiscal de origem.
Art. 300. No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega futura, ocorrendo desistência do adquirente
após a saída da mercadoria, proceder-se-á à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal
correspondente a entrada, nela consignando, sob observação, o número, série, data e valores do documento
fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.
Art. 301. Na devolução de mercadorias por inadimplência, decorrente de vendas a prazo, destinadas a
consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação proporcionalmente ao
valor da base de cálculo correspondente às prestações não quitadas, desde que observada na emissão da
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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187/250
Nota Fiscal relativa à entrada, que deve estar anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em
decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Art. 302. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não
contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as
seguintes formalidades:
I - emissão da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, com o registro obrigatório no livro próprio;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
II - emissão de declaração de devolução total ou parcial da mercadoria, contendo, no mínimo, a
discriminação dos produtos e os motivos da devolução;
§ 1º Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 299, é vedado o
crédito fiscal após o decurso de cento e vinte dias contados da data da saída da mercadoria.
§ 2º A prova do desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária constitui autorização do
Fisco prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas
em operação interestadual deverá estar acompanhada do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE relativo à Nota Fiscal de trata o inciso I.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 4º Na ocorrência de divergência na quantidade de mercadoria solicitada:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
I - se recebida a maior, a diferença deverá ser devolvida ao fornecedor, que poderá, alternativamente,
fazer doação ao órgão adquirente por meio de emissão de Nota Fiscal complementar;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
II - se recebida a menor, a Nota Fiscal deverá ser cancelada e emitida uma nova com a quantidade
efetivamente entregue.
Nova redação dada ao artigo 303 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento de crédito fiscal pela devolução de produto
incentivado, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito correspondente ao
percentual não incentivado.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 2º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007
§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o
crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o recolhimento do ICMS correspondente ao percentual
incentivado.
Art. 304. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento
vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
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I - emissão de Nota Fiscal de saída (natureza da operação - devolução) pelo comprador, desde que a
Nota Fiscal correspondente à compra anulada, haja sido escriturada no seu livro Registro de Entradas, com
direito a crédito;
II - escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso anterior;
III - emissão de Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, pelo vendedor, quando o comprador não
possuir Nota Fiscal.
Art. 305. Quando a mercadoria recebida pelo comprador gerar crédito fiscal presumido, ou não gerar
crédito, a devolução deverá ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação - devolução) sem o
destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.
§ 1º Em sendo utilizado o crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá recolher em guia em separado
a parcela do crédito correspondente à mercadoria devolvida.
§ 2º Ocorrendo o disposto neste artigo sem que o comprador tenha se creditado do ICMS destacado,
poderá apropriar-se do crédito proporcionalmente às mercadorias devolvidas, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, registrando-a no livro Registro de Entradas, na
coluna "Operações Com Crédito do Imposto", dela constando o número, série e data da emissão da Nota
Fiscal de devolução;
II - manter arquivadas em pasta exclusiva, as Notas Fiscais (natureza da operação: devolução) para fins
de exibição ao Fisco.
§ 3º Salvo autorização do Fisco, as disposições deste artigo somente se aplicam se a devolução ocorrer
no prazo de cento e vinte dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
Art. 306. O valor do imposto da mercadoria devolvida será igual ao destacado no documento original,
sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação dos acréscimos legais.
Art. 307. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, para se creditar do imposto debitado por ocasião de saída deverá cumulativamente:
I - mencionar, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior
e do Conhecimento de Transporte, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, lançando-a no livro Registro de Entrada, na
coluna "Operações Com Crédito Imposto";
IV - manter arquivadas, em pasta exclusiva, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e
correspondência do transportador explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a
importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.
Art. 308. Não dará direito ao crédito do imposto a devolução de mercadoria imprestável e que não mais
possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.
Art. 309. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do
estabelecimento.
Nova redação dada ao artigo 310 pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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189/250
Art. 310. Não será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, exceto quando o contribuinte atender o disposto no art.
30.
Nova redação dada ao artigo 310-A pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com
partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:
Vide CONVÊNIO ICMS 129/06 - Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao
estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de
conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do
fabricante, promova substituição em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - ao estabelecimento fabricante que receber parte ou peça defeituosa substituída e de quem será
cobrada a nova aplicada em substituição.
Art. 310-B. Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-C. Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-D. Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-E. Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Artigo 310-F acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A deste
Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou
manutenção, provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais
fases de comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 1º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias
adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao
estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota
incidente na operação de saída, aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em
substituição aos créditos a que teria direito.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de
prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.
Artigo 310-G acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistência
técnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o
estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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190/250
mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos
previstos na legislação:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - como destinatário, o próprio emitente;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
III - consignado no campo "Informações Complementares":
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF e da matrícula funcional do técnico
responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
c) a destinação da mercadoria.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 1º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos
serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou
manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo
Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 2º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de
garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o
caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque das
mercadorias mencionadas no § 1.º deste artigo, consignando-se no campo "Informações Complementares" o
número da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.
Artigo 310-H acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o § 2.º do art. 310-G, o
revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica
deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - discriminação da parte ou peça defeituosa;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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191/250
II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de
venda da parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial
de assistência técnica;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou
peça substituída em virtude de garantia.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de
apuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde que:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou
peça substituída em virtude de garantia;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - a remessa das partes e peças defeituosas substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do
revendedor localizado fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Artigo 310-I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outro
estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina
credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) o fabricante como destinatário;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) discriminação das partes e peças;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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192/250
c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a
expressão "remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 1º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa substituída em virtude de
garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada
ou pela filial de assistência técnica;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 2º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da
peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado
fora do Estado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no §
1.º deste artigo.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, por ocasião da remessa
da peça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-
se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do
caput do art. 310-H.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 4º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3.º deste artigo no livro Registro
de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 5º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4.º deste artigo se a peça
defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo,
com saída tributada.
Artigo 310-J acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio
estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na
execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na
legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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193/250
Das Operações com Salvados de Sinistro
Art. 311. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, as
empresas que efetuarem as operações relativas à:
I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;
II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens
de que trata o inciso anterior.
Art. 312. Para efeito da não-incidência prevista no art. 4º, inciso IX, deste Regulamento, será exigida a
apresentação do documento de registro da ocorrência com os bens ou mercadorias sinistradas, no órgão
especializado e de cópia de publicação do comunicado ao público no caso de perda ou extravio dos
documentos fiscais relativos aos mesmos.
Art. 313. O não cumprimento do disposto no artigo anterior autoriza a exigência do imposto incidente
sobre os bens ou mercadorias pelo preço corrente no mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao estabelecimento inscrito na forma do art. 311 com relação às
operações citadas neste artigo, o prazo de pagamento previsto no inciso II, alínea "c", do art. 107, bem como
as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
Seção II
Das Operações sob Contrato de Arrendamento Mercantil e Locação
Nova redação dada ao artigo 314 pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de
arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a
se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter,
além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:
I - número do contrato;
II - valor total da operação;
III - prazo do arrendamento;
IV - valor residual do bem ou mercadoria.
§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias previstas
neste Regulamento.
Art. 315. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, do estabelecimento arrendador com
destino ao estabelecimento arrendatário, sob o título de contrato de arrendamento mercantil ou locação,
celebrado no território nacional.
Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria
ao estabelecimento arrendador ou locador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário
ou locatário.
Art. 316. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25/11/2014
Seção III
Das Operações Relativas a Construção Civil
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
Parte 21
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194/250
Art. 317. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao artigo 317-A pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de
sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica principal seja a de construção
civil.
Vide Decreto nº 28.221/09 - Sobre construção civil.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às
estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
VI - obras hidráulicas;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Art. 318. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 318-A. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Art. 319. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
Artigo 319-A acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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195/250
Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo
empresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade,
não estão sujeitas à incidência do imposto.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 28.897/09, efeitos a partir de 06/08/2009
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será
acobertado:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 28.897/09, efeitos a partir de 06/08/2009
I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipal
competente; ou
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 28.897/09, efeitos a partir de 06/08/2009
II - por Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade da
mercadoria a ser transportada.
Art. 320. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
Artigo 320-A acrescentado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 320-A. A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil, que
eventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à aplicação em obras de sua
responsabilidade, deverá solicitar à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem
como recolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento.
Art. 320-B. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Art. 320-C. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Art. 320-D. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Art. 320-E. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Seção III-A Revogada pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Seção III-B Revogada pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Seção IV
Das Operações Relativas a Distribuição de Brindes
Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando o
crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pela
quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário
o próprio estabelecimento.
§ 1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade do contribuinte,
tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º No transporte ou movimentação das mercadorias de que trata este artigo para distribuição, atendida
a condição do inciso II do caput, os brindes deverão estar acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem
destaque do imposto.
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DECRETO Nº 20.686/99
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Seção V
Dos Produtos in Natura e Agropecuários
Art. 322. Na saída de produto in natura ou agropecuário, promovida pelo próprio produtor, é responsável
pelo recolhimento do ICMS, o estabelecimento adquirente ou recebedor do produto, ainda que do mesmo
titular, na qualidade de contribuinte substituto.
Vide Decreto nº 24.058/04 - sobre juta e malva no exercício de 2004.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da
extração florestal ou mineral.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica nas operações:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
I - com areia, barro e seixo destinados a revendedor;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
II - com madeiras extraídas em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e
estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinadas à indústria incentivada pela Lei n.
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 323. O produto in natura ou agropecuário circulará acobertado de Nota Fiscal de Produtor ou de
Nota Fiscal Avulsa, se a operação for promovida por produtor não inscrito.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao
ingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçados junto à repartição fiscal da Secretaria da
Fazenda, exceto em se tratando de documento fiscal avulso.
Art. 324. O produto "in natura" ou agropecuário somente circulará para fora do Estado após a emissão
da Nota Fiscal e do competente desembaraço junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 325. A arrecadação do ICMS efetuada pelas Agências de Arrecadação do Interior e na Capital,
quando os produtos forem oriundos de outros Municípios, será classificada em favor do Município de origem
do produto.
Art. 326. Para poder adquirir produtos in natura ou agropecuários em nome de contribuinte devidamente
habilitado, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos que os autorizem a praticar
atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.
§ 1º O contribuinte que autorizar prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, é
responsável por todos os atos por estes praticados, quando relacionados com a obrigação tributária do ICMS.
§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do
desembaraço do produto.
Art. 327. Para as saídas de pescado em operações interestaduais e para o Exterior é exigido o
Certificado Sanitário emitido pela Delegacia do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O pescado seco será embalado em pacotes, cuja forma, tamanho e peso deverá
obedecer às disposições contidas no Regulamento daquele órgão.
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Art. 328. Nas operações realizadas com produtos agropecuários, o ICMS será recolhido:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no inciso I do § 4º do art. 109;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de substituto tributário:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I
e II do art. 11 deste Regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, a ser utilizado como insumo de produtos incentivados
pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento
do ICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de
sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração
florestal ou mineral, exceto nas situações previstas no § 2º do art. 322 deste Regulamento.
Art. 329. Terá Cadastro Simplificado o produtor primário, para inscrição de pessoa física que exerça
atividade de produção rural, quer como proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário, meeiro, ou
possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o
comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do
produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o
arrendamento ou a posse do imóvel rural.
Art. 330. O produtor primário inscrito na forma do artigo anterior estará habilitado a usufruir dos
seguintes benefícios:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
II - dispensa da exigência do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de máquinas,
implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;
III - diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de
sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado;
IV - faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do ICMS;
V - dispensa da exigência do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporte
intermunicipal em que for tomador, mediante dedução do preço do frete;
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente.
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§ 1º Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso III, do caput, quando a saída subseqüente se
destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas
por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade seja
relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 03/03/2004
§ 4º Na hipótese de saída interna de insumo agropecuário com isenção do ICMS destinada a produtor
primário, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por antecipação e/ou substituição tributária é permitida a
apropriação do crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS relativamente à entrada deste insumo.
Seção VI
Do Comércio Ambulante e Regatão
Art. 331. As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria
ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade do
seu domicílio.
Art. 332. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:
I - ambulante-feirante, como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda
diretamente ao consumidor ou utilizem como carregadores animais ou veículos, motorizados ou não;
II - ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de
qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os
veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Antes de o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou quando ingressar em outro
Município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim
de comprovar sua condição, bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as Notas Fiscais
relativas às mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.
Art. 333. Quando se tratar de comércio ambulante em feiras ou exposições, de contribuintes localizados
em outras unidades da Federação:
I - os responsáveis pela exposição ou feira deverão, previamente, solicitar autorização dos Fiscos
estadual e municipal para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o local, o horário do
funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento;
II - somente poderão participar dos eventos as empresas em situação regular junto ao Fisco de origem
do estabelecimento expositor e a empresa promotora que esteja regularmente inscrita no Município de
realização do evento;
III - as mercadorias devem ser previamente desembaraçadas e conferidas fisicamente pelo Fisco
amazonense, sendo vedado às transportadoras efetuarem a entrega sem o prévio desembaraço e vistoria
física;
IV - a comercialização das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes inscritos no CCA que
comprovem a regularidade da sua situação mediante a apresentação do seu Cartão de Inscrição estadual;
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V - deverão indicar ao Fisco amazonense o número, série e subsérie dos documentos fiscais que serão
utilizados, bem como apresentar tabela de preço a ser praticada durante o evento, que deverá permanecer
afixada em local visível ao público.
§ 1º As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira
em território amazonense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado na origem, através de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor do Estado do Amazonas, correspondente
ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de
agregado de cinqüenta por cento, deduzindo-se a parcela relativa ao imposto devido ao Estado de origem.
§ 2º Para a apuração do ICMS devido pelas vendas realizadas, na hipótese prevista no caput, a base
de cálculo é a constante da tabela de preços de que trata o seu inciso V, aplicando-se a alíquota de dezessete
por cento, deduzindo-se o valor correspondente ao crédito fiscal constante em destaque na Nota Fiscal de
origem, no Conhecimento de Transporte e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º A feira ou exposição somente poderão funcionar em local de livre acesso ao público e destinado
exclusivamente a este fim.
Art. 334. Os ambulantes recolherão o imposto nos seguintes prazos:
I - fixado na alínea "d", do inciso I, do art. 107 deste Regulamento, quando se tratar de contribuintes
inscritos no CCA;
II - no momento do desembaraço, antes de iniciar suas atividades, quando não inscrito no CCA;
III - antecipadamente, na ocasião do embarque das mercadorias para este Estado, acrescido do valor
correspondente ao ICMS incidente sobre o percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzido o
somatório dessas parcelas do valor do imposto devido ao Estado de origem, através de GNRE, quando se
tratar de contribuintes inscritos em outra unidade da Federação, previstos no § 2º do artigo anterior;
IV - imediatamente após a apuração de que trata o § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do caput, na ocasião do desembaraço da documentação
fiscal será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob pena
de apreensão e exigência do imposto.
Art. 335. É considerada em situação irregular toda mercadoria que for encontrada em poder de
ambulante sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas por ambulantes inscritos neste ou
noutro Estado, serão apreendidas e somente poderão ser liberadas depois de promovida a sua regularização.
Art. 336. Quando o ambulante ou regatão for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira
repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de
documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição
tributária, prevista neste Regulamento.
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Art. 337. Regatões são as sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-
regatão, assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer
espécies e que circulem em um ou mais municípios deste Estado.
Art. 338. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria normal-regatão as disposições previstas
para os contribuintes localizados no interior do Estado, relativamente à cobrança do ICMS por substituição
tributária, ficando a mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização.
Art. 339. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria de regatão as disposições do art. 334 deste
Regulamento.
Art. 340. A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção sujeitará o infrator às
penas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 341. Os industriais e comerciantes recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS
incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na
categoria normal - regatão.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-regatão a que se refere este artigo, a
base de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II-A deste
Regulamento.
Art. 342. Quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou
venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, deverá:
I - escriturar referidas operações nos livros fiscais próprios;
II - apurar o imposto de acordo com as normas ditadas pelo art. 98; e,
III - recolher o imposto apurado dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 107.
Art. 343. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma
disposta no art. 336 deste Regulamento, ficam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações tributárias
previstas neste Regulamento.
Seção VII
Das Operações com Depósito Fechado
Nova redação dada ao artigo 344 pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser emitida Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-
incidência do ICMS.
Nova redação dada ao artigo 345 pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
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Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositário emitirá Nota Fiscal contendo os
requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
II - natureza da operação: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém
geral;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionando-se,
quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
Art. 346. Na saída de mercadorias para entrega diretamente a depósito fechado do destinatário,
localizado neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CNPJ e no CCA
do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve apor, na Nota Fiscal referida no caput a data da entrada efetiva das
mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
Artigo 346-A acrescentado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
Art. 346-A. É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para outras atividades que não a
de estocagem de bens ou mercadorias.
Art. 347. O depósito fechado deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir
a verificação das respectivas quantidades;
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II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento
depositante.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16/02/2012
Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar
acompanhadas no seu transporte da correspondente Nota Fiscal.
Seção VII-A Revogada pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 15/05/2012
Seção VII-B acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Seção VII-B
Dos Depósitos das Transportadoras
Artigo 347-G acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 347-G. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à
Sefaz, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes para depósito destinado exclusivamente à guarda de
unidades de carga sob sua responsabilidade.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Parágrafo único. A transportadora deverá ter como CNAE secundário o específico para depósito de
mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.
Nova redação dada ao artigo 347-H pelo Decreto nº 32.776/12, efeitos a partir de 01/09/2012
Art. 347-H. Nas operações de remessa para Depósito de Transportadora e de devolução, a carga
deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação, emitida respectivamente
pelo remetente e pelo depositário.
Artigo 347-I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 347-I. Somente poderão ser mantidas no Depósito de Transportadora mercadorias pertencentes a
terceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.
Seção VIII
Das Operações com Armazém Geral
Art. 348. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do
estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento,
suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de
Produtor.
Art. 349. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante,
o armazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria;
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II - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento,
suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
Art. 350. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em
nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém
geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na
forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie
e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-
la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém
geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante.
Art. 351. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor
em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de
base de cálculo ou diferimento do imposto;
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b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do órgão arrecadador, quando couber
ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
Parte 22
destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do
caput;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o
endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo e a
identificação do órgão arrecadador.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e
da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os
requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
Art. 352. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor
do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante
na forma do caput;
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DECRETO Nº 20.686/99
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b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento
depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF,
deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de
Responsabilidade do Armazém Geral;
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que
conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém
geral;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento
depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF,
deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no inciso
I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria
do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a
Nota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e subsérie e a
data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral, escriturando, também, nas colunas próprias,
quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 353. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor
em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do
caput;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
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DECRETO Nº 20.686/99
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III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o
endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de
Responsabilidade do Armazém Geral.
§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e
da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os
requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 354. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que
conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém
geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva
da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data do documento
fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da
data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do livro Registro de Entradas,
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota
Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 355. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de
Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém
geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de
base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber
ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de
Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso
anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os
requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva
da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de
Produtor e os da Nota Fiscal referida no inciso I;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da
data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas,
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota
Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
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DECRETO Nº 20.686/99
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Art. 356. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele
do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem
destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que
conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e
subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem
como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco
dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando
na coluna Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso
II do caput, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento remetente.
Art. 357. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
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d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência,
isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do
órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da
mercadoria, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência,
isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do
órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os
requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I do caput, quando for o
caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da
mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da
Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput, bem como o nome, o endereço e o número de
inscrição estadual deste;
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III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da
data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro
de Entradas, indicando na coluna Observações o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a
que alude o inciso II, do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor
remetente.
Art. 358. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém
geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para
o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém
geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente na forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua
emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o
armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante
na forma do caput;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a
que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias,
contados da data do seu recebimento.
Art. 359. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota
Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de
base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber
ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente,
sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o
endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III do caput, quando for o
caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os
requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III do caput;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, Nota Fiscal para o
armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem
como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a
que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo, será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 360. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém
geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos
previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto,
que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém
geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente na forma do caput;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e
Ordem de Terceiro";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento
depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ/MF, deste.
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213/250
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no
livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da
sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna Observações o número, a série e
subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o
armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral,
na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias,
contados da data do seu recebimento.
Art. 361. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o
disposto no art. 359.
Nova redação dada ao artigo 361-A pelo Decreto nº 32.776/12, efeitos a partir de 31/08/2012
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o
estabelecimento deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto
no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 362. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver
vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada a pessoa não inscrita no cadastro de
contribuinte.
Seção IX
Das Operações e Prestações à Ordem ou para Entrega Futura
Art. 363. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestação futura, será emitido documento fiscal, sem
destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução do serviço
será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.
§ 2º A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao
adquirente ou encomendante.
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214/250
§ 3º Por ocasião da entrega da mercadoria ou na execução global ou parcial dos serviços, será emitida
Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando obrigatoriamente o
número, a data e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou o simples
faturamento.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias
ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput, conservando-se no talonário
todas as vias.
Art. 364. A venda para entrega futura está condicionada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da efetiva
saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
I - o destaque do valor do imposto;
II - como natureza da operação a expressão "Remessa - entrega futura";
III - número de ordem, série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Art. 365. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria a terceiro,
deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário,
consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na
qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por ordem
de terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão de que trata o inciso anterior, bem como o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos
demais requisitos, constarão: como natureza da operação a expressão "remessa simbólica - venda à ordem",
o número de ordem, a série e a data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem,
Parte 23
a série, a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Seção X
Das Operações Praticadas Fora do Estabelecimento
Art. 366. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do
estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal englobando
todas as mercadorias na qual, além das exigências previstas no art. 233, deverá ser feita a indicação dos
números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das saídas das mercadorias ou
da prestação do serviço.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota
Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de
mercadorias não vendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não saídas,
mediante a escrituração desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida
ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação - remessa) a que se refere o caput.
§ 3º O contribuinte que opere na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, deve fornecer
a esses documento probatório de sua condição, com firma reconhecida.
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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215/250
§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de que trata o caput.
Seção XI
Das Operações de Remessa para Industrialização
Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com
fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os
quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao
industrializador, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no
art. 233, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à
industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá
ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao
estabelecimento industrializador mencionando, além das exigências previstas no art. 233, número, série,
subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e nome, endereço e número de inscrição
estadual e do CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da
encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números de
inscrição estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este
emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor
da encomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento do crédito.
Art. 368. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada
industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem
destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências prevista no art. 233:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da
encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série data de emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de
inscrição estadual e do CNPJ/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além
das exigências previstas no art. 233:
a) a indicação do número, série, data da emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de
inscrição estadual e do CNPJ/MF de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
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DECRETO Nº 20.686/99
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216/250
b) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser
por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 369. Na hipótese de saída das mercadorias objeto da industrialização diretamente do
estabelecimento encomendante, deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão do ICMS, tendo como
destinatário o estabelecimento industrializador, mencionando-se nesta o prazo permitido pela legislação para o
retorno do produto.
§ 1º O estabelecimento industrializador, quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na
forma prevista no § 2º do art. 367.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para as fases de industrialização encomendadas pelo
sistema de terceirização.
Art. 370. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação de
industrialização ao estabelecimento encomendante quando o executor da encomenda for pessoa não inscrita
no CCA, hipótese em que o primeiro deverá considerar a operação de entrada dos produtos como "saída não
incentivada".
CAPÍTULO XVII Revogado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
CAPÍTULO XVII-A acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
CAPÍTULO XVII-A
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Artigo 374-A acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 374-A. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial de tributo, penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por
substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou contribuição financeira, em
duplicidade, indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Publicado com incorreções no DOE de 10.7.2020: onde lê-se "doeu mento" tem-se por "documento".
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer doeu mento relativo ao pagamento;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
III - nos casos de substituição tributária na hipótese de:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
a) não ocorrência do fato gerador presumido;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
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DECRETO Nº 20.686/99
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217/250
b) retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 1º É vedada a restituição do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 2º A devolução não abrange infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 3º O pedido de restituição de contribuição financeira:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
I - deve ser formulado por tipo de contribuição financeira;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - não pode conter pleito de restituição ou ressarcimento relacionado ao ICMS, que deve ser objeto de
pedido próprio.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 4º Formulado o pedido de restituição ou ressarcimento, o contribuinte somente poderá se creditar do
valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão
administrativa irrecorrível.
Artigo 374-B acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou parcial, dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas
monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a
data da decisão final concessória.
Artigo 374-C acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 374-C. O direito de pleitear a restituição ou o ressarcimento extingue-se com o decurso do prazo de
05 (cinco) anos, contados:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data da extinção do crédito tributário;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - na hipótese do inciso IV do caput do art. 374-A, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Artigo 374-D acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento apresentado pelo sujeito passivo será avaliado e
decidido:
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DECRETO Nº 20.686/99
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218/250
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
I - pela Auditoria Tributária, quando for pleiteada a devolução do valor em espécie;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - pela Secretaria Executiva da Receita, nas demais situações não compreendidas no inciso;
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de restituição ou de ressarcimento será
processado e julgado segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário
Administrativo, observado o disposto no art. 258 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
I - a decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento em valor que exceda
o definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá
ser homologada pelo Secretário Executivo de Receita;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - a homologação de decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento até
o valor definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.º 19, de 1997, competirá aos Chefes
de Departamento da Secretaria Executiva da Receita, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado
da Fazenda;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
III - é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra decisão que denegar, no todo ou em parte,
a restituição ou ressarcimento pleiteado, no prazo previsto no art. 256, observado o disposto no inciso II, do
caput do art. 223, ambos da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Artigo 374-E acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de restituição ou ressarcimento em favor do sujeito
passivo, a SEFAZ emitirá a "Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 1º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido
junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por uma das seguintes formas:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte
substituído, no caso de ressarcimento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica:
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DECRETO Nº 20.686/99
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Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
Nova redação dada à alínea "c" pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
c) futuros, quando restar saldo da ¿Carta de Crédito¿ após quitação dos débitos vencidos e vincendos.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
IV - recebimento em espécie.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022
§ 2º Somente será admitido o pedido de restituição ou de ressarcimento em espécie quando não for
possível a utilização do crédito fiscal por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
observado o disposto no inciso I do caput do artigo 223 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 3º Por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelos órgãos julgadores do contencioso da
Secretaria de Estado da Fazenda, havendo manifestação formal no sentido de aproveitamento do crédito
reconhecido, nos termos do disposto no § 1.º do art. 308 da Lei Complementar n.º 19, de 1997, será adotada a
disciplina contida no § 1.º deste artigo.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
§ 4º A competência para emissão, registro e controle de utilização da Carta de Crédito será
regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Artigo 374-F acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de restituição ou ressarcimento por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e na sua ausência, pela publicação de extrato da deliberação no Diário
Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Artigo 374-G acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10/07/2020
Art. 374-G. Os procedimentos relacionados aos pedidos de restituição e de ressarcimento serão
estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 375. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do
Estado do Amazonas ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se
beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículo ou seu responsável, quanto à que decorrer do exercício
de atividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de seus condutores.
§ 2º O ato administrativo não poderá estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou
cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente ou responsável e da sua efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Nova redação dada ao artigo 376 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito
à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive juros de mora e multa,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa
de posterior apuração.
§ 1º A denúncia espontânea da infração será apresentada à autoridade local encarregada da
fiscalização do tributo, com a descrição da infração cometida.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 3º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do
Agente do Fisco tendente a apurar a existência de infração.
Art. 377. A infração será processada e julgada segundo as normas estabelecidas no Regulamento do
Processo Tributário Administrativo.
Art. 378. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração ou do
vencimento da obrigação tributária.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências
administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração
que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos
casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 379. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como a posse
de bens do ativo permanente não contabilizados;
III - a diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de
produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente
inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados,
Equipamento de Controle Fiscal ou outro equipamento similar, utilizados de forma irregular ou sem prévia
autorização, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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221/250
VII - a falta de registro de Notas Fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo permanente;
VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de
estoque.
Art. 380. As multas serão calculadas, tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
Vide Lei Complementar nº 26/00 - Sobre conversão de UFIR para Real.
II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;
III - o valor da mercadoria ou do serviço.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido e a imposição de
outras penalidades.
Seção II
Das Penalidades
Art. 381. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos ou
escrituração de livros fiscais.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça
espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 3º O percentual de multa a que se refere o parágrafo anterior, fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 4º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do
§ 7º, do artigo seguinte, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito no
prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.
Nova redação dada ao artigo 382 pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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06/01/26, 17:42
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Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária,
apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do
recolhimento do valor do imposto, quando devido:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de
recolhimento do imposto incidente sobre:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
d) importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
e) a parcela mensal fixada por estimativa;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao
recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações
autorizadas pela legislação;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada,
respeitadas as disposições contidas na legislação;
c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação
a tributar, nas situações previstas no art. 20;
Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
d) em decorrência de escrituração em excesso;
Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no
prazo previsto no § 1º do art. 127, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio, observado o
disposto no art. 325 da Lei Complementar nº 19, de 1997;
f) decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude,
ainda que o imposto tenha sido recolhido;
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g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;
h) decorrente de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do
próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;
i) relativo a mercadoria ou serviço entrado para ser utilizado em processo de industrialização ou
beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;
j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as
normas estabelecidas em regulamento;
l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço
entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
Nova redação dada à alínea "m" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais
fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;
n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de
estorno;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou
prestação não escriturada em livros fiscais;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de
responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na
hipótese de substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação
ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre a parcela
excedente ao limite de receita bruta prevista na legislação quando se tratar de microempresa e empresa de
pequeno porte;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto
espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do artigo anterior;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar
mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a
entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo,
bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
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IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou
simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de
documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de
substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou
remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando
este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Parte 24
XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou
emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no
estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com
documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao
que:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de
destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, a
uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria ou serviço no
estabelecimento;
c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da
operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que
utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores
diferentes nas respectivas vias;
XV - Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar
livro fiscal;
XVII - Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
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XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros
fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao
que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à
prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento
diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo
município;
Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado
até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação
inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;
Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar
documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de
seu cadastro junto ao CCA;
Nova redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes,
no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o
número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem
não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e
seus acréscimos legais;
Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de
Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos,
mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes,
isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;
XXVII - Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Nova redação dada ao inciso XXVIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade
de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
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a) porto;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) terminal retroaeroportuário;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
c) terminal de vistoria;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
d) transportador;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
e) destinatário;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para
viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e
seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha
sido desembaraçada na repartição fiscal;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa
de Lote Eletrônica;
XXX - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao inciso XXXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar
informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
XXXII - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) embaraçar a ação fiscal;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:
Item 1. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
1. elementos do processo produtivo;
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Item 2. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
2. estoques de mercadorias ou bens;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição,
transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para
exercer atividades auxiliares;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da
obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro
documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação;
Alínea "f" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos,
estando obrigado a armazená-los, por infração;¿;
Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de
embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela
legislação, o manifesto de carga;
Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem
autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade,
marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação,
excetuados os casos previstos na legislação tributária;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de
Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;
XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à
autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao
destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso XXXVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado
por sistema eletrônico de processamento de dados;
Nova redação dada ao inciso XXXVII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o
disposto no art. 37 dest e Regulamento;
Nova redação dada ao inciso XXXVIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua
inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso XXXIX pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para
estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;
Nova redação dada ao inciso XL pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro
documento relativo a informações econômico-fiscais;
Nova redação dada ao inciso XLI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou
informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento
do imposto;
XLII - Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Nova redação dada ao inciso XLIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
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b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal
desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;
Nova redação dada à alínea "c" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal
sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF;
Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob
sua guarda;
Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na
legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista
na alínea "d" deste inciso;
Nova redação dada à alínea "f" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu
recebimento;
g) Revogada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
Nova redação dada à alínea "h" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento
fiscal selado, de seu uso;
Nova redação dada à alínea "i" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal
de mercadoria sob sua guarda;
Nova redação dada ao inciso XLIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras
unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;
Nova redação dada ao inciso XLV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento ECF, sem prejuízo do arbitramento e
apreensão previstos na legislação pertinente:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais),
ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal
inidôneo.
Nova redação dada à alínea "c" pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
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06/01/26, 17:42
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230/250
c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
1. seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;
Item 2 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos
totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;
Item 3 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de
anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal,
quando exigido, por ocorrência;
Item 4 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do
imposto, por cupom;
Nova redação dada ao item 5. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar,
manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z,
Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;
6 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
7 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao item 8. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
8. utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em
equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por
impresso;
Nova redação dada ao item 9. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
9. deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não
utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista
na legislação, por lacre e/ou formulário;
Item 10. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
10. emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou
assemelhado;
Item 11. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
11. utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por
documento;
d) Revogada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
e) Revogada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada à alínea "f" pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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231/250
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:
Item 1 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 2 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento
interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação
omitida;
Nova redação dada ao item 3. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
3. deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de
proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software
básico, por equipamento;
4 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Item 5 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
Item 6. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
6. deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na
legislação, por equipamento movimentado e não informado;
Item 7. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
7. deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos
previstos na legislação, por documento;
Nova redação dada à alínea "g" pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
1. utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado,
reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;
2 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao item 3. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
3. utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite ao equipamento ECF, de forma
diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à
captura das informações referentes a cada item, por equipamento;
Nova redação dada ao item 4. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
4. não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal - PAF necessária à
obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por
equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF;
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232/250
Nova redação dada ao item 5. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
5. deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de
dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, bem como realização de leitura,
consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;
Item 6 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos
totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o
descumprimento de obrigação tributária principal;
Nova redação dada ao item 7. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
7. extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacre;
Nova redação dada ao item 8. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa
Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação;
Nova redação dada ao item 9. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
9. entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa
Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação;
Item 10 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por
intimação;
Item 11 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do
SINTEGRA), por intimação;
12 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao item 13. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança
ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;
Nova redação dada ao item 14. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
14. aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;
15 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
16 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao item 17. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
17. fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;
Nova redação dada ao item 18. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
18. fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem
autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por
lacre;":
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06/01/26, 17:42
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233/250
Item 19 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que
contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada ao item 20. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
20. deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento
ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles
fiscais, por equipamento ECF;
21 - Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Item 22. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
22. intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a
marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na
legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;
Item 23. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
23. intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o
registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;
Item 24. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
24. deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo
definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em
equipamento ECF;
Item 25. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
25. não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações
que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;
Item 26. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
26. emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou
incorreta, por atestado;
Item 27. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
27. reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por
defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;
Item 28. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
28. deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de
observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo
Fiscal - PAF ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF,
por infração;
Item 29 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção
técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;
Alínea "h" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
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Parte 25
234/250
h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:
1 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao item 2. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
2. utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal - PAF para uso em equipamento ECF em
desacordo com a legislação, por infração;
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
1. utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;
Nova redação dada ao item 2. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco,
equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;
Item 3 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja
integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por
equipamento;
Nova redação dada ao item 4. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
4. alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus
componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda
ou modificação de dados fiscais, por equipamento;
Nova redação dada ao item 5. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
5. remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do
software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os
procedimentos definidos na legislação, por equipamento;
6 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
7 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
8 - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao item 9. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de
documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;
Item 10 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;
Nova redação dada ao item 11. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
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235/250
11. instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de
controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;
Nova redação dada ao item 12. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
12. fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado
ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;
Item 13 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos
pela legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada ao item 14. pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de
equipamento ECF, por equipamento;
Item 15. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
15. alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal -
PAF destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a
legislação, por equipamento;
Item 16. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
16. deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do
Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;
Item 17. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
17. desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite
seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução
de valores dos acumuladores, por equipamento;
Item 18. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
18. remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de
software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de
medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;
Item 19. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
19. deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume
exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por
equipamento;
Item 20. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
20. deixar de fornecer no prazo previsto neste Regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por
fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações
realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas
de crédito, débito ou similares, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de débito ou
similar;
Item 21. acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
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236/250
21. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou
de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável
tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;
Item 22. acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
22. não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse
equipamento.
XLVI - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XLVII - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XLVIII - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
XLIX - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
L - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
LI - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
LII - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
LIII - Revogado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
LIV - Revogado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Nova redação dada ao inciso LV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4.º do art. 139, sem prejuízo
da cobrança do imposto, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens
imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso LVI pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 139, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar
de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados
ao ativo permanente;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território
amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle previsto na
legislação.
Inciso LVII acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em entreposto,
porto, aeroporto ou terminal não credenciado nos termos do art. 38, § 4º, sem prejuízo da sua apreensão.
Nova redação dada ao inciso LVIII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de
outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de
recolhimento do imposto relativo à prestação:
Ctrl +
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06/01/26, 17:42
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237/250
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de
se verificar o valor do transporte;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;
Nova redação dada ao inciso LIX pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio
dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro
sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por
período de apuração;
a) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Inciso LX acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos neste
regulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração
periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos
Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de
combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de
transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.
Inciso LXI acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
LXI - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos
pela legislação específica, por compartimento;
Inciso LXII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
LXII - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta
e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;
Inciso LXIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao
contribuinte que:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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238/250
a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido
registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador
sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual,
no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;
Nova redação dada ao inciso LXIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos
registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro
sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Inciso LXV acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e
documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
a) R$500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em
desacordo com a legislação;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
b) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento,
equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados,
quando usuário do sistema;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
c) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na
legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de
dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na
legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e
documentos fiscais, por infração;
Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
d) R$3.000,00 (três mil reais), por infração, nas demais hipóteses;
Inciso LXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio
físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);
Inciso LXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXVII - R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar
download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo
previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso LXVIII pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Ctrl +
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e
prazo estabelecidos na legislação;
LXIX - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Inciso LXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela
falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de
apuração do imposto;
Inciso LXXI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não
escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por
período de apuração do imposto;
Inciso LXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal
eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;
Inciso LXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário
Oficial, na forma prevista na legislação;
Inciso LXXIV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião
da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta
mil reais), por período de apuração;
Inciso LXXV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião
da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro
sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Vide CONVÊNIO ICMS 57/95 - Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Inciso LXXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços,
que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou
11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;
Inciso LXXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou
operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 38-A deste Regulamento;
Inciso LXXVIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir
documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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Inciso LXXIX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao
Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração,
sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e
desembaraço.
Inciso LXXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas
pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 38 deste Regulamento, limitado a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
Inciso LXXXI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não
atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 38 deste Regulamento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;
Inciso LXXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados
já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento
fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado
no documento fiscal;
Inciso LXXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras
unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), nas demais hipóteses;
Inciso LXXXIV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXXIV - 10% (dez por cento) do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto,
terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da
conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada
pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;
Inciso LXXXV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na
legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que
devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos
Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de
combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de
transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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241/250
Inciso LXXXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou
aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote
Eletrônica - CL-e;
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo compreende, inclusive, a utilização do crédito do imposto relativo
a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento ou relativo a mercadorias
não destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XXXIV, "a", se a primeira via da Nota Fiscal
consignar a data da saída.
§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
a) o inciso I, nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;
b) o inciso XI, nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Nova redação dada ao parágrafo 5º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor,
caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo
processo, renunciando expressamente o direito de defesa.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor,
caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do
recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.
Nova redação dada ao parágrafo 7º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 7º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 5º e 6º, a multa prevista no
inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o
pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a
legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas
administrativa e judicial:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação
de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
II - Revogado pelo Decreto nº 32.977/12, efeitos a partir de 29/11/2012
III - Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 8º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não
exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Nova redação dada ao parágrafo 9º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00
(trezentos reais).
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06/01/26, 17:42
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242/250
§ 10. Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 11. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a
R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 12. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência,
limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
§ 13. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a
mais favorável ao contribuinte.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
§ 14. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da
prestação do serviço;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a
situação específica.
Art. 383. Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 384. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares
que a tiverem determinado.
Art. 385. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição
fazendária competente, para sanar irregularidade, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo
se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no art. 381.
Art. 386. Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Art. 387. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que seja de
valor inferior a um real.
Art. 388. A penalidade prevista no inciso XX do art. 382 somente se aplica ao contribuinte que
comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de
recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito a penalidade estabelecida no inciso I do mesmo artigo.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Ctrl +
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06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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243/250
Art. 390. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição
tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente antes
da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.
Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Geral do
Estado à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso,
estarão obrigados a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime,
dez dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade.
Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá:
Parte 26
Vide Resolução nº 003/2018-GSEFAZ - AUTORIZA a Secretaria Executiva da Receita a aplicar as disposições constantes
deste art. 391.
I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial
segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o
princípio da não-cumulatividade;
II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou
emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado
ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;
III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a
determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento;
V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída
promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;
VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas
operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.
Art. 392. Fica convalidada:
I - a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III da Resolução nº
003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995;
Vide Resolução nº 003/1995-CODAM - Concessão de elevação de incentivos fiscais de restituição do ICMS aos produtos
bens de capital, telefone celular e bens de informática, que define o percentual a ser elevado.
II - a manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 23,
de 21 de março de 1997.
Vide CONVÊNIO ICMS 23/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com produtos de informática e automação.
Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente
Regulamento, através de expedição de normas.
ANEXO I
ITEM
MERCADORIAS/DIFERIMENTO
1
Nova redação dada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Produtos agropecuários e pinto de um dia;
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
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244/250
2
Nova redação dada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Fornecimento de refeições prontas;
Vide CONVÊNIO ICMS 09/93 - Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a
conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
3
Gado em pé.
Vide Decreto nº 20.686/99 - Art. 109, § 17: sobre o pagamento do ICMS diferido efetuado por
ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro.
Vide Decreto nº 20.686/99 - sobre o encerramento do diferimento.
4
Leite fresco, pasteurizado ou não.
Vide Decreto nº 20.686/99 - Art. 109, § 16: diferimento previsto neste item somente se aplica
quando destinados a estabelecimentos industrializadores.
Vide CONVÊNIO ICM 07/77 - Estabelece tratamento tributário do leite fresco e dá outras
providências.
5
Nova redação dada pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 01/01/2004
Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível
derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural.
6
Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de
plástico ou de tecidos.
Vide Decreto nº 20.686/99 - Art. 109, § 18.
7
Nova redação dada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado;
Vide Decreto nº 20.686/99 - Art. 109, § 16: O diferimento previsto neste item 7 somente se
aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.
8
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22/08/2018
Areia, pedra, barro, seixos e demais produtos in natura, exceto petróleo e gás natural.
Revogado
pelo Decreto
nº 33.055/12,
efeitos
a
partir
de
01/01/2013
Revogado pelo Decreto nº 33.055/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Vide Decreto nº 20.686/99 - Art. 322.
10
Nova redação dada pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a partir de 01/04/2021
Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário, exceto ovo.
Vide Decreto nº 20.686/99 - Art. 330, III.
Acrescentado
pelo Decreto
nº 31.753/11,
efeitos
a
partir
de
01/11/2011
11
Acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
Madeira extraída em conformidade com planos de manejo.
Revogado pelo
Decreto nº
34.464/14,
efeitos a partir
de 13/02/2014
Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014
Revogado pelo
Decreto nº
37.676/17,
efeitos a partir
de 01/03/2017
Revogado pelo Decreto nº 37.676/17, efeitos a partir de 01/03/2017
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
245/250
Revogado pelo
Decreto nº
37.676/17,
efeitos a partir
de 01/03/2017
Revogado pelo Decreto nº 37.676/17, efeitos a partir de 01/03/2017
Acrescentado
pelo Decreto
nº 37.535/16,
efeitos
a
partir
de
01/02/2017
15
Acrescentado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC quando destinado à mistura com a gasolina
A.
Acrescentado
pelo Decreto
nº 37.535/16,
efeitos
a
partir
de
01/02/2017
16
Acrescentado pelo Decreto nº 37.535/16, efeitos a partir de 01/02/2017
Biodiesel B100 quando destinado à mistura com óleo diesel.
Revogado pelo
Decreto nº
38.751/18,
efeitos a partir
de 01/12/2017
Revogado pelo Decreto nº 38.751/18, efeitos a partir de 01/12/2017
Acrescentado
pelo Decreto
nº 41.589/19,
efeitos
a
partir
de
01/01/2020
18
Acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 01/01/2020
Petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado
no Estado.
Acrescentado
pelo Decreto
nº 42.676/20,
efeitos
a
partir
de
26/08/2020
19
Acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26/08/2020
Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de
energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado pela
Lei nº 2.826, de 2003, desde que o adquirente não possua nível de crédito estímulo de
100% (cem por cento).
Anexo ii Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Anexo iii Revogado pelo Decreto nº 33.055/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Anexo ii-a acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
ANEXO II-A
Mercadorias sujeitas à substituição tributária
Vide Resolução nº 0001/2016-GSEFAZ - ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS
relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do Regulamento
do ICMS.
Tabela acrescentada pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
246/250
1.
Autopeças relacionadas no Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no
inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido
Protocolo.
Vide PROTOCOLO ICMS 41/08 - Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais
com autopeças.
-
-
36,56%
2.
Autopeças relacionadas no Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos
no item 1.
-
-
71,78%
3.
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a
partir de 01/01/2016
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores terrestres não relacionados no Anexo
Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses
previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda
do referido Protocolo..
-
-
36,56%
4.
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.217/16, efeitos a
partir de 01/01/2016
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores terrestres não relacionados no Anexo
Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não
previstos no item 3.
-
-
71,78%
5.
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes,
especificadas em resolução.
Vide Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA as bebidas alcoólicas constantes
neste item 5.
-
-
Nova redação
dada
pelo
Decreto
nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 17/01/2022
118%
Revogado
pelo Decreto
nº 38.338/17,
efeitos
a
partir
de
01/11/2017
Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de
01/11/2017
Revogado
pelo Decreto
nº 38.338/17,
efeitos
a
partir
de
01/11/2017
Revogado
pelo Decreto
nº 38.338/17,
efeitos a partir
de 01/11/2017
Revogado
pelo Decreto
nº 38.338/17,
efeitos a partir
de 01/11/2017
7.
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras
bebidas, especificadas em resolução.
Vide PROTOCOLO ICMS 10/92 - Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja,
chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado
destinado ao preparo de refrigerante em máquina
pre-mix ou post-mix.
Vide Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA as cervejas, chopes, refrigerantes,
águas e outras bebidas constantes neste item 7.
Vide PROTOCOLO ICMS 11/91 - Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja,
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
-
-
42 a 120%
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
247/250
8.
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos
seus sucedâneos.
Vide CONVÊNIO ICMS 111/2017 - Dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com cigarros
e outros produtos derivados do fumo.
Vide CONVÊNIO ICMS 37/94 - Dispõe sobre
substituição tributária nas operações com cigarro e
outros produtos derivados do fumo. (REVOGADO a
partir de 1/1/18 pelo Convênio ICMS 111/17)
2402
04.001.00
Nova redação
dada
pelo
Decreto
nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 01/01/2022
80%
9.
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a
partir de 01/12/2017
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos
de tabaco em qualquer proporção.
Vide CONVÊNIO ICMS 111/2017 - Dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com cigarros
e outros produtos derivados do fumo.
Vide CONVÊNIO ICMS 37/94 - Dispõe sobre
substituição tributária nas operações com cigarro e
outros produtos derivados do fumo.
2403.1
04.002.00
Nova redação
dada
pelo
Decreto
nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 01/01/2022
80%
10.
Papel para cigarro
4813.10.00
Nova redação
dada
pelo
Decreto
nº
38.910/18,
efeitos a partir
de
01/12/2017
14.013.00
Nova redação
dada
pelo
Decreto
nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 01/01/2022
80%
11.
Materiais
de
construção
e
congêneres,
especificados em resolução.
-
-
Nova redação
dada
pelo
Decreto
nº
37.217/16,
efeitos a partir
de 01/01/2016
30 a 94%
12.
Combustíveis e lubrificantes, especificados em
resolução.
Vide Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os combustíveis constantes no item
12.
-
-
23,46 a
253,62%
13.
Ferramentas especificadas em resolução.
Vide Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA as ferramentas constantes no item 13.
-
-
70%
14.
Materiais de limpeza especificados em resolução.
Vide Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os materiais de limpeza constantes no
item 14.
-
-
21 a 70%
15.
Medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário,
especificados em resolução.
Vide Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os medicamentos de uso humano e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário constantes no item 15.
-
-
59%
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
248/250
16.
Artefatos para uso doméstico, especificados em
resolução.
Vide Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os artefatos para uso doméstico
constantes no item 16 .
-
-
71 a 122%
17.
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, especificados em resolução.
Vide Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha constantes no item 17.
-
-
32 a 60%
18.
Produtos
alimentícios
especificados
em
resolução.
Vide Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os produtos alimentícios constantes
no item 18.
-
-
Nova redação
dada
pelo
Decreto
nº
38.910/18,
efeitos a partir
de 01/12/2017
15 a 100%
19.
Produtos de papelaria.
Vide Resolução nº 0035/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os produtos de papelaria constantes
no item 19.
-
-
31 a 111%
20.
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos, especificados em resolução.
Vide Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos constantes no item
20.
-
-
30 a 70%
21
Produtos
eletrônicos,
eletroeletrônicos
e
eletrodomésticos, especificados em resolução.
Vide Resolução nº 0039/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA
os
produtos
eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no
item 21.
-
-
25,4 a 70%
22.
Ração tipo "pet" para animais domésticos.
Vide PROTOCOLO ICMS 26/04 - Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com rações
para animais domésticos.
2309
22.001.00
46%
23.
Sorvetes de qualquer espécie.
Vide PROTOCOLO ICMS 20/05 - Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com sorvetes
e com preparados para fabricação de sorvete em
máquina.
2105.00
23.001.00
70%
24
Preparados para fabricação de sorvete em
máquina.
Vide PROTOCOLO ICMS 20/05 - Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com sorvetes
e com preparados para fabricação de sorvete em
máquina.
1806
1901
2106
23.002.00
328%
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
249/250
25.
Veículos
automotores,
especificados
em
resolução.
Vide Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ -
ESPECÍFICA os veículos automotores constantes
no item 25.
-
-
30%
26.
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais.
Vide CONVÊNIO ICMS 52/93 - Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos
de duas rodas motorizados.
8711
26.001.00
34%
27.
Mercadorias comercializadas pelo sistema de
marketing direto destinadas a revendedores
localizados no Estado para venda porta-a-porta a
consumidor final.
Vide CONVÊNIO ICMS 45/99 - Autoriza Estados
e Distrito Federal a estabelecer o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a revendedores que
efetuem venda porta-a-porta.
-
-
50%
28.
Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no
CCA, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial.
-
-
30%
Revogado pelo
Decreto nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 17/01/2022
Revogado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de
17/01/2022
Revogado pelo
Decreto nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 17/01/2022
Revogado pelo
Decreto nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 17/01/2022
Revogado pelo
Decreto nº
45.111/22,
efeitos a partir
de 17/01/2022
Acrescentado
pelo Decreto
nº 45.111/22,
efeitos
a
partir
de
17/01/2022
30.
Acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de
17/01/2022
Energia elétrica
Acrescentado
pelo Decreto
nº 45.111/22,
efeitos
a
partir
de
17/01/2022
2716.00.00
Acrescentado
pelo Decreto
nº 45.111/22,
efeitos a partir
de
17/01/2022
07.001.00
Acrescentado
pelo Decreto
nº 45.111/22,
efeitos a partir
de 17/01/2022
20%
Anexo iv Revogado pelo Decreto nº 33.055/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Ctrl +
CapsLoc
06/01/26, 17:42
DECRETO Nº 20.686/99
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cc3888c0-e1b9-4433-b513-3c0f29cc625a
250/250