Legislação em tela
Leis com reflexo no ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Amazônas (AM)
CATEGORIA: LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (20):
• LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 27 DE ABRIL DE 2023.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.pdf
• LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.pdf
• LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.pdf
• LEI Nº 3.151, DE 17 DE JULHO DE 2007.pdf
• LEI Nº 3.773, DE 21 DE JUNHO DE 2012.pdf
• LEI Nº 4.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.pdf
• LEI Nº 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.pdf
• LEI Nº 6.308, DE 19 DE JULHO DE 2023.pdf
• LEI Nº 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
• LEI Nº 6.642, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
• LEI Nº 6.937, DE 24 DE JUNHO DE 2024.pdf
• LEI Nº 7.613, DE 30 DE JUNHO DE 2025.pdf
• LEI Nº 7.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no DOE de 23/12/2022, Poder Executivo, p. 3
MODIFICA a tabela referente às Taxas de
Segurança Pública - DETRAN, constante do
artigo 178 do Código Tributário do Estado
do
Amazonas,
instituído
pela
Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro
de 1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1º A tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - a redução de 20% (vinte por cento) nos valores das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, a seguir
especificadas, que passam a vigorar com os seguintes valores:
Item
Discriminação da Incidência
Valor em R$
V 02
Anuidade: oficinas mecânicas "A"
R$ 387,67
V 03
Anuidade: oficinas mecânicas "B"
R$ 290,75
V 04
Anuidade: oficinas mecânicas "C"
R$ 193,85
V 06
Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação
R$ 69,22
V 70
Inspeção veicular
R$ 138,03
V 77
Reconstituição de perícia
R$ 125,77
D 21
Reserva de placa especial
R$ 461,53
D 25
Autorização marcação chassi/autos
R$ 230,78
II - a extinção das seguintes Taxas de Segurança Pública - DETRAN:
Item
Discriminação da Incidência
Valor em R$
C05
Cópia de prontuário para outra UF
R$ 57,71
C09
Exame médico
R$ 34,57
C10
Exame psicotécnico
R$ 34,57
C16
Licença para dirigir
R$ 115,36
C18
Visto de carteira estrangeira
R$ 23,77
C20
Licença para turista dirigir
R$ 115,36
C22
Certidão
R$ 11,50
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
1/11
C36
Cópia de Prontuário: oficio/RENACH
R$ 41,03
C37
Complementação de exame medico
R$ 16,51
C38
Complementação de exame psicotécnico
R$ 16,51
C54
Faltoso: exame direção categoria "A"
R$ 21,58
C55
Faltoso: exame direção categoria "B"
R$ 16,51
C56
Faltoso: exame direção categoria "C/D/E"
R$ 43,04
C68
Taxa clínica: primeira via
R$ 157,21
C70
Taxa clínica: troca de categoria
R$ 157,21
C72
Taxa clínica: reabilitação
R$ 157,21
C73
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação - estrangeiro
R$ 157,21
C74
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação - brasileiro
R$ 157,21
C75
Taxa clínica: desistência para incluir nova categoria
R$ 157,21
V12
Copia prontuário para outra unidade da federação
R$ 57,71
V16
Comunicação de roubo ou furto
R$ 16,32
V33
Licenciamento: vistoria prévia caminhão
R$ 63,94
V34
Licenciamento: vistoria prévia ônibus
R$ 63,94
V40
Licenciamento de vistoria prévia: moto
R$ 63,94
V43
Compra de par tarjetas automóvel
R$ 25,65
V44
Compra de uma tarjeta automóvel
R$ 16,82
V47
Cancelamento de emplacamento: moto
R$ 89,74
V55
Inclusão de restrição à venda
R$ 86,52
V63
Parqueamento diário: utilitário
R$ 32,76
V65
Parqueamento diário: veículo pesado
R$ 36,39
V71
Revisão de prova de legislação/direção
R$ 9,58
V72
Inserção de gravames
R$ 84,35
V73
Solicitação de cópia de processo
R$ 21,09
V75
Exclusão de gravames
R$ 84,35
V79
Cópia do contrato de financiamento
R$ 38,35
D01
Autenticação de documentos
R$ 2,42
D04
Certidão
R$ 11,78
D06
Oficio carta
R$14,40
D13
Declaração para fins de IPI
R$ 57,71
D14
Fax
R$ 68,23
D15
Termo de declaração: perda de documento
R$ 47,96
III - criação das Taxas de Segurança Pública - DETRAN a seguir especificadas, que passam a integrar a
correspondente tabela:
Item
Discriminação da Incidência
Valor em
R$
C15
Segunda via de Protocolo
R$ 18,14
C91
Inclusão de Exercício de Atividade Remunerada - EAR
R$ 32,39
C92
Adição de Categoria
R$ 81,70
C93
Cursos Diversos
R$ 205,28
C94
Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência - TVE
R$ 205,28
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
2/11
C95
Atualização Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência -
TVE
R$ 164,22
C96
Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP
R$ 205,28
C97
Atualização Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP R$ 164,22
C98
Curso Especializado de Transporte Escolar - TE
R$ 205,28
C99
Atualização Curso Especializado de Transporte Escolar - TE
R$ 164,22
C100 Curso de atualização: direção defensiva e primeiros socorros
R$ 164,22
C101 Curso de Agente de Trânsito
R$ 205,28
C102 Atualização do Curso de Agente de Trânsito
R$ 164,22
C103 Curso de Mecânica Básica
R$ 164,22
C104 Curso de Monitor para transporte escolar
R$ 164,22
C105 Revisão de prova de legislação/direção
R$ 19,17
D 52
Credenciamento de CFC
R$ 5.751,52
D 53
Renovação do Credenciamento de CFC
R$ 2.588,18
D 54
Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito
R$ 5.751,52
D 55
Renovação do Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito R$ 2.588,18
D 56
Credenciamento de Instituição Bancária
R$ 5.751,52
D 57
Renovação do Credenciamento de Instituição Bancária
R$ 2.588,18
D 58
Cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento de débitos
veiculares
R$ 5.751,52
D 59
Renovação do cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento de
débitos veiculares
R$ 2.588,18
D60
Credenciamento de Leiloeiro Oficial
R$ 5.751,52
D61
Renovação do Credenciamento de Leiloeiro Oficial
R$ 2.588,18
D62
Credenciamento Diverso
R$ 5.751,52
D63
Renovação do Credenciamento Diverso
R$ 2.588,18
D64
Cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL
R$ 5.751,52
D65
Renovação de cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL
R$ 2.588,18
D66
Credenciamento de Estampadores de Placas Veiculares
R$ 5.751,52
D67
Renovação de Credenciamento de Estampadores de Placas Veiculares
R$ 2.588,18
D68
Curso Diretor Geral e de Ensino
R$ 700,00
D69
Curso Examinador de Trânsito
R$ 700,00
D70
Cadastramento de Oficina Mecânica - A
R$ 484,58
D71
Cadastramento de Oficina Mecânica - B
R$ 363,44
D72
Cadastramento de Oficina Mecânica - C
R$ 242,31
D73
Credenciamento de Empresas/Fornecimento de Sistema e etiqueta de
segurança/desmonte.
R$ 5.751,52
D74
Renovação do Credenciamento de Empresas/Fornecimento de Sistema e
etiqueta de segurança/desmonte.
R$ 2.588,18
D75
Credenciamento de Empresas de Desmontagem/Reciclagem Recuperação e
Comércio de partes e peças de veículos.
R$ 5.751,52
D76
Renovação do Credenciamento de Empresas de Desmontagem/Reciclagem
/Recuperação e Comércio de partes e peças de veículos.
R$ 2.588,18
V86
Cancelamento de Comunicação de Venda de Veículo
R$ 100,28
V87
Registro de ATPV-e
R$ 20,64
V88
Cancelamento de ATPV-e
R$ 20,64
V89
Segunda via de ATPV-e
R$ 20,64
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
3/11
V90
Bloqueio Administrativo
R$ 100,28
V91
Desbloqueio Administrativo
R$ 100,28
V92
Emissão de Relatório de Informação de Frota
R$ 52,25
V93
Solicitação de Informações Cadastrais de Proprietário
R$ 28,16
V94
Vistoria Externa
R$ 63,89
V95
Autorização /Placa de Fabricante
R$ 130,77
V96
Autorização /Placa de Experiência
R$ 130,77
V97
Autorização Prévia para Alteração Característica Veicular
R$ 20,64
V98
Baixa Temporária de Veículo
R$ 16,51
V99
Vistoria e Laudo Técnico para Remarcação de Chassi
R$ 239,85
V100 Vistoria e Laudo Técnico para Cadastramento/Recadastramento de motor
R$ 239,85
V101 Vistoria e Laudo Técnico para Originalidade de veículo
R$ 239,85
V102 Vistoria e Laudo Técnico para Baixa Definitiva
R$ 239,85
IV - alteração da discriminação da incidência das Taxas de Segurança Pública - DETRAN a seguir
especificadas:
Item
Discriminação da Incidência
Valor em
R$
C 01
1ª via de Processo de Habilitação
R$ 163,41
C 06
Transferência de prontuário de outra Unidade da Federação
R$ 115,41
C 13
Vide
Lei
Complementar
nº
268/24
-
Prorroga para
01/01/2027 os
efeitos
da
exigência das
taxas
de
Cursos
Especializados
de
Trânsito
promovidos
pelo
Departamento
Estadual
de
Trânsito
do
Amazonas.
Marcação de exame teórico-técnico
R$ 30,37
C 30
Exame de direção: categoria "A"
R$ 48,08
C 31
Exame de direção: categoria "B"
R$ 33,01
C 33
Exame de direção: categoria "AB"
R$ 45,21
C 34
Exame de direção: categoria "AC"
R$ 53,99
C 35
Exame de direção: categoria "AD" e "AE"
R$ 80,90
C 39
Exame médico/avaliação psicológica para fins pedagógicos
R$ 132,48
C 40
Faltoso de exames teórico-técnico/direção veicular
R$ 30,36
C 41
Permissão Internacional para Dirigir - PID
R$ 281,39
C 45
Exame médico / Junta Médica
R$ 276,13
C 46
Avaliação Psicológica / Junta Psicológica
R$ 276,13
C 48
Transferência de processo de outra Unidade da Federação
R$ 53,97
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
4/11
C 62
Curso Mototáxi/Motofrete
R$ 205,28
C 71
Exame de aptidão física e mental
R$ 184,03
C 76
Prova de autodidata / atualização
R$ 30,36
C 77
Avaliação Psicológica
R$ 149,55
C 78
Curso de Reciclagem
R$ 287,59
D 18
Formalização de Processo Despachante
R$ 4,91
D 50
Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV
R$ 57,71
V 19
Emplacamento de veículo de outra Unidade da Federação
R$ 243,44
V 20
Emplacamento de veículo novo
R$ 135,30
V 22
Liberação de veículo removido
R$ 75,66
V 23
Autorização para trafegar
R$ 80,79
V 24
Licenciamento anual veicular
R$ 122,88
V 25
Multa por licenciamento anual veicular em atraso
R$ 57,86
V 30
Transferência de propriedade veicular
R$ 148,68
V 31
Guincho Automóvel
R$ 288,48
V 32
Licenciamento: vistoria prévia veicular
R$107,41
V 36
2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
Eletrônico - CRLV-e (documento de transferência)
R$ 118,06
V 37
Guincho motocicleta e outros
R$271,09
V 38
Guincho caminhão ou ônibus
R$346,15
V 39
Cancelamento de emplacamento veicular
R$89,74
V 41
2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
Eletrônico - CRLV-e (documento de circulação)
R$ 95,86
V 42
Laudo de vistoria lacrada
R$39,65
V 52
Parqueamento diário utilitário
R$ 49,14
V 64
Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado
R$54,58
V 74
Reemissão de guia de pagamento pendente - REGUIA
R$ 11,50
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, a Tabela de Segurança Pública - DETRAN, constante do
artigo 178 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 3º As taxas de cursos especializados, acompanhadas das respectivas taxas de composição, e a
taxa de credenciamento de empresas de reciclagem/recuperação e comércio de partes e peças de veículos, a
seguir especificadas, entrarão em vigor na data da publicação desta Lei, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 2025:
I - C13 (Marcação de exame teórico-técnico);
II - C90 (Requerimento e guia de pagamento);
III - C94 (Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência - TVE);
IV - C95 (Atualização Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência - TVE);
V - C96 (Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP);
VI - C97 (Atualização Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP);
VII - C98 (Curso Especializado de Transporte Escolar - TE);
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
5/11
VIII - C99 (Atualização Curso Especializado de Transporte Escolar - TE);
IX - C101 (Curso de Agente de Trânsito);
X - C102 (Atualização do Curso de Agente de Trânsito);
XI - C103 (Curso de Mecânica Básica);
XII - C104 (Curso de Monitor para transporte escolar);
XIII - D40 (Curso de Instrutor: Centro de Formação de Condutores);
XIV - D68 (Curso Diretor Geral e de Ensino);
XV - D69 (Curso Examinador de Trânsito); e
XVI - D75 (Credenciamento de Empresas de Desmontagem / Reciclagem / Recuperação e Comércio de
partes e peças de veículos.
Parágrafo único. As taxas correspondentes aos códigos C13 e C90 somente terão os efeitos exigíveis
a contar de 1.º de janeiro de 2025, quando estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de
trânsito, ou seja, quando estiverem acopladas a qualquer um dos códigos mencionados no caput deste artigo,
sendo, entretanto, exigíveis, a qualquer tempo, nos demais serviços de trânsito.
Art. 4º Sobre os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, constantes do artigo 178,
aplicar-se-á, anualmente, a contar de 1.º de abril de 2023, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de abril de
2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(ALTERAÇÃO DA TABELA REFERENTE À TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN, CONSTANTE DO
ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 19/1997)
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item
Discriminação da Incidência
Valor em R$
C 01
1ª via de Processo de Habilitação
R$ 163,41
C 02
2ª via de Carteira Nacional de Habilitação
R$ 130,72
C 03
Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
R$ 130,72
C 04
Troca de Categoria
R$ 130,72
C 06
Transferência de prontuário de outra Unidade da Federação
R$ 115,41
C 07
Informação sobre condutor
R$ 23,50
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
6/11
C 08
Averbação de Carteira Nacional de Habilitação
R$ 113,35
C 13
Marcação de exame teórico-técnico
R$ 30,37
C 14
Atualização de cadastro
R$ 43,17
C 15
Segunda via de Protocolo
R$ 18,14
C 17
Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida
R$ 115,41
C 19
Troca de carteira estrangeira para nacional
R$ 236,15
C 23
Desistência de categoria
R$ 115,41
C 24
1ª via de Carteira de Instrutor
R$ 98,10
C 26
2ª via de Carteira de Instrutor
R$ 230,71
C 30
Exame de direção: categoria "A"
R$ 48,08
C 31
Exame de direção: categoria "B"
R$ 33,01
C 32
Exame de direção: categoria "C/D/E"
R$ 86,08
C 33
Exame de direção: categoria "AB"
R$ 45,21
C 34
Exame de direção: categoria "AC"
R$ 53,99
C 35
Exame de direção: categoria "AD" e "AE"
R$ 80,90
C 39
Exame médico/avaliação psicológica para fins pedagógicos
R$ 132,48
C 40
Faltoso de exames teórico-técnico/direção vei- cular
R$ 30,36
C 41
Permissão Internacional para Dirigir - PID
R$ 281,39
C 42
Exame de direção categoria "A" moto em hora especial
R$ 167,71
C 43
Exame de direção categoria "B" auto em hora especial
R$ 223,12
C 44
Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora especial
R$ 279,18
C 45
Exame médico / Junta Médica
R$ 276,13
C 46
Avaliação Psicológica / Junta Psicológica
R$ 276,13
C 47
Exame de legislação em hora especial
R$ 215,56
C 48
Transferência de processo de outra Unidade da Federação
R$ 53,97
C 58
Reabilitação de condutor
R$ 132,24
C 62
Cursos Mototáxi/Motofrete
R$ 205,28
C 63
1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
R$ 95,92
C 64
2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
R$ 191,85
C 65
1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Forma- ção de Condutores
R$ 95,92
C 66
2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Forma- ção de Condutores
R$ 191,85
C 67
Postagem pelo Correio
R$ 27,37
C 71
Exame de aptidão física e mental
R$ 184,03
C 76
Prova de autodidata / atualização
R$ 30,36
C 77
Avaliação Psicológica
R$ 149,55
C 78
Curso de Reciclagem
R$ 287,59
C 90
Requerimento e guia de pagamento
R$ 7,93
C 91
Inclusão de Exercício de Atividade Remunerada - EAR
R$ 32,39
C 92
Adição de Categoria
R$ 81,70
C 93
Cursos Diversos
R$ 205,28
C 94
Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência - TVE
R$ 205,28
C 95
Atualização Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência
- TVE
R$ 164,22
C 96
Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP
R$ 205,28
C 97
Atualização Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros -
TCP
R$ 164,22
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
7/11
C 98
Curso Especializado de Transporte Escolar - TE
R$ 205,28
C 99
Atualização Curso Especializado de Transporte Escolar - TE
R$ 164,22
C 100
Curso de atualização: direção defensiva e primeiros socorros
R$ 164,22
C 101
Curso de Agente de Trânsito
R$ 205,28
C 102
Atualização do Curso de Agente de Trânsito
R$ 164,22
C 103
Curso de Mecânica Básica
R$ 164,22
C 104
Curso de Monitor para transporte escolar
R$ 164,22
C 105
Revisão de prova de legislação/direção
R$ 19,17
D 03
Anuidade: Centro de Formação de Condutores
R$ 1.247,97
D 05
Corrida automóvel (gincana)
R$ 626,57
D 07
Protocolo e guia de pagamento
R$ 13,76
D 10
Recursos a Jari
R$ 18,78
D 17
2ª Via selo: lacre veículo
R$ 28,84
D 18
Formalização de Processo Despachante
R$ 4,91
D 21
Reserva de placa especial
R$ 461,53
D 23
Reemissão de protocolo
R$ 71,94
D 24
Cancelamento de protocolo
R$ 17,24
D 25
Autorização marcação chassi: autos
R$ 230,78
D 26
Autorização marcação chassi: motos
R$ 187,07
D 27
Atendimento especial
R$ 359,78
D 28
Declaração para fins de isenção de ICMS
R$ 86,56
D 29
Declaração para fins de isenção de IPI
R$ 86,56
D 40
Curso de Instrutor: Centro de Formação de Con- dutores
R$ 900,00
D 50
Licença Aprendizagem de Direção Veicular - LADV
R$ 57,71
D 51
Licença para instrutor especial
R$ 57,71
D 52
Credenciamento de CFC
R$ 5.751,52
D 53
Renovação do Credenciamento de CFC
R$ 2.588,18
D 54
Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológi- cas de Trânsito
R$ 5.751,52
D 55
Renovação do Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de
Trânsito
R$ 2.588,18
D 56
Credenciamento de Instituição Bancária
R$ 5.751,52
D 57
Renovação do Credenciamento de Instituição Bancária
R$ 2.588,18
D 58
Cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento de débitos
veiculares
R$ 5.751,52
D 59
Renovação do cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento
de débitos veiculares
R$ 2.588,18
D 60
Credenciamento de Leiloeiro Oficial
R$ 5.751,52
D 61
Renovação do Credenciamento de Leiloeiro Oficial
R$ 2.588,18
D 62
Credenciamento Diverso
R$ 5.751,52
D 63
Renovação do Credenciamento Diverso
R$ 2.588,18
D 64
Cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL
R$ 5.751,52
D 65
Renovação de cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL
R$ 2.588,18
D 66
Credenciamento de Estampadores de Placas Veiculares
R$ 5.751,52
D 67
Renovação de Credenciamento de Estampado- res de Placas Veiculares
R$ 2.588,18
D 68
Curso Diretor Geral e de Ensino
R$ 700,00
D 69
Curso Examinador de Trânsito
R$ 700,00
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
8/11
D 70
Cadastramento de Oficina Mecânica - A
R$ 484,58
D 71
Cadastramento de Oficina Mecânica - B
R$ 363,44
D 72
Cadastramento de Oficina Mecânica - C
R$ 242,31
D 73
Credenciamento de Empresas/Fornecimento de Sistema e etiqueta de
segurança/desmonte.
R$ 5.751,52
D 74
Renovação do Credenciamento de Empresas/ Fornecimento de Sistema e
etiqueta de seguran- ça/desmonte.
R$ 2.588,18
D 75
Credenciamento
de
Empresas
de
Desmontagem/
Reciclagem/Recuperação e Comércio de partes e peças de veículos.
R$ 5.751,52
D 76
Renovação
do
Credenciamento
de
Empresas
de
Desmontagem/Reciclagem/Recuperação e Co- mércio de partes e peças
de veículos.
R$ 2.588,18
P 31
Certidão de laudos periciais
R$ 25,35
P 37
Certidão de vistoria com laudo pericial
R$ 311,72
P 83
Certidão qualquer outra perícia
R$ 129,24
V 01
Alteração: característica veículo
R$ 115,41
V 02
Anuidade: oficinas mecânicas "A"
R$ 387,67
V 03
Anuidade: oficinas mecânicas "B"
R$ 290,75
V 04
Anuidade: oficinas mecânicas "C"
R$ 193,85
V 05
Atualização de dados de proprietário
R$ 132,73
V 06
Autorização para emplacamento em outra unida de da Federação
R$ 69,22
V 07
Inclusão de restrição à venda
R$ 103,82
V 08
Baixa definitiva do veículo
R$ 33,01
V 10
Cancelamento de baixa temporária
R$ 43,33
V 11
Certidão Negativa de Multa
R$ 32,46
V 13
Compra de placa (uma)
R$ 134,69
V 14
Compra de par de placas
R$ 269,37
V 18
Comunicação de venda
R$ 21,66
V 19
Emplacamento de veículo de outra Unidade da Federação
R$ 243,44
V 20
Emplacamento de veículo novo
R$ 135,30
V 21
Informação sobre veículo
R$ 16,51
V 22
Liberação de veículo removido
R$ 75,66
V 23
Autorização para trafegar
R$ 80,79
V 24
Licenciamento anual veicular
R$ 122,88
V 25
Multa por licenciamento anual veicular em atraso
R$ 57,86
V 26
Mudança de categoria
R$ 87,46
V 27
Mudança de cor
R$ 76,38
V 28
Mudança de Município
R$ 87,46
V 29
Remarcação de Chassi
R$ 171,09
V 30
Transferência de propriedade veicular
R$ 148,68
V 31
Guincho automóvel
R$ 288,48
V 32
Licenciamento: vistoria prévia veicular
R$ 107,41
V 36
2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico -
CRLV-e (documento de transferência)
R$ 118,06
V 37
Guincho motocicleta e outros
R$ 271,09
V 38
Guincho caminhão ou ônibus
R$ 346,15
V 39
Cancelamento de emplacamento veicular
R$ 89,74
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
9/11
V 41
2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico -
CRLV-e (documento de circulação)
R$ 95,86
V 42
Laudo de vistoria lacrada
R$ 39,65
V 45
Troca de Placa
R$ 87,46
V 46
Prontuário para fins de seguro
R$ 75,73
V 49
Colocação de Placa
R$ 47,97
V 52
Parqueamento diário utilitário
R$ 49,14
V 53
Vistoria de veículo
R$ 57,67
V 56
Inclusão de restrição tributária
R$ 86,52
V 57
Baixa de restrição à venda
R$ 86,52
V 58
Baixa de restrição tributária
R$ 86,52
V 59
Restrição administrativa
R$ 86,52
V 61
Parqueamento diário: moto
R$ 27,29
V 62
Parqueamento diário: automóvel
R$ 38,25
V 64
Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado
R$ 54,58
V 66
Multa por atraso de transferência veicular
R$ 130,16
V 67
Cadastramento de motor
R$ 95,86
V 68
Cancelamento de gravame
R$ 191,72
V 69
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras
R$ 1.533,74
V 70
Inspeção veicular
R$ 138,03
V 74
Reemissão de guia de pagamento pendente - REGUIA
R$ 11,50
V 76
Laudo pericial de danos materiais
R$ 86,28
V 77
Reconstituição de perícia
R$ 125,77
V 78
Vistoria técnica: relatório
R$ 130,37
V 80
Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias
R$ 5.751,52
V 81
Renovação de Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias
R$ 2.588,18
V 82
Cópia de documentos diversos por página
R$ 5,75
V 83
Credenciamento de fábrica de placas
R$ 3.000,00
V 84
Renovação de credenciamento de fábricas de placas
R$ 1.800,00
V 85
Selo de licenciamento anual
R$ 37,50
V 86
Cancelamento de Comunicação de Venda de Veículo
R$ 100,28
V 87
Registro de ATPV-e
R$ 20,64
V 88
Cancelamento de ATPV-e
R$ 20,64
V 89
Segunda via de ATPV-e
R$ 20,64
V 90
Bloqueio Administrativo
R$ 100,28
V 91
Desbloqueio Administrativo
R$ 100,28
V 92
Emissão de Relatório de Informação de Frota
R$ 52,25
V 93
Solicitação de Informações Cadastrais de Pro- prietário
R$ 28,16
V 94
Vistoria Externa
R$ 63,89
V 95
Autorização /Placa de Fabricante
R$ 130,77
V 96
Autorização /Placa de Experiência
R$ 130,77
V 97
Autorização Prévia para Alteração Característica Veicular
R$ 20,64
V 98
Baixa Temporária de Veículo
R$ 16,51
V 99
Vistoria e Laudo Técnico para Remarcação de Chassi
R$ 239,85
V100
Vistoria e Laudo Técnico para Cadastramento/ Recadastramento de motor
R$ 239,85
V101
Vistoria e Laudo Técnico para Originalidade de veículo
R$ 239,85
Ctrl +
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06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
10/11
V102
Vistoria e Laudo Técnico para Baixa Definitiva
R$ 239,85
Ctrl +
CapsLock
06/01/26, 17:27
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/22
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=373ae95c-07b8-4539-8ee6-165c0736ef9d
11/11
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 27 DE ABRIL DE 2023.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Publicada no DOE de 27/04/2023, Poder Executivo, p. 3
ALTERA, na forma que específica, o Código
Tributário
do
Estado
do
Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o inciso III do artigo 8º:
"Art.
8º
......................................................................................................
...............................................................................................................................
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;"
II - a alínea b do inciso I do artigo 12:
"Art.
12.
.....................................................................................................
...............................................................................................................................
I
-
..............................................................................................................
...............................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito
derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de
18% (dezoito por cento);"
III - o § 3º do artigo 13:
"Art.
13.
..................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.";
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
06/01/26, 17:09
LEI COMPLEMENTAR Nº 244/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=17cea49b-2c3b-400d-99fa-a390df80d96d
1/5
IV - o caput do artigo 25-C:
"Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras
unidades federadas ou do exterior:";
V - os incisos VI e VII do artigo 150:
"Art.
150.
.............................................................................................
.............................................................................................................................
VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros,
municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos
destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte
possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos e atenda a uma das
seguintes condições:";
VI - o inciso XIII do artigo 163:
"Art.
163.
................................................................................................
.............................................................................................................................
XIII - a tramitação de documento no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e e
Protocolo Virtual, exceto:".
Parte 2
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado,
instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º, ao art. 6º:
"Art.
6º
......................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua
finalidade:
I - diesel e biodiesel; e
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo:
I - não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8º;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do
Amazonas quando destinado a consumo em seu território;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II
deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de
origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado
do Amazonas.";
06/01/26, 17:09
LEI COMPLEMENTAR Nº 244/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=17cea49b-2c3b-400d-99fa-a390df80d96d
2/5
II - os incisos XX e XXI ao caput do artigo 7º:
"Art.
7º
......................................................................................................
.............................................................................................................................
XX - da saída dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º do estabelecimento do contribuinte
de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional;
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações
de importação.";
III - o §10 ao artigo 7º:
"Art.
7º
......................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a
entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em
seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja
domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.";
IV - o § 5º ao artigo 12:
"Art.
12.
...................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do
artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.";
V - os incisos XIV e XV ao caput do art. 13:
"Art.
13.
...................................................................................................
.............................................................................................................................
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do
imposto devido ao Estado do Amazonas;
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7º, o preço do serviço, para o cálculo do
imposto devido ao Estado do Amazonas.";
VI - o § 3º ao artigo 19:
"Art.
19.
..................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo
6º:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
II - o importador;
III - pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por
meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.";
06/01/26, 17:09
LEI COMPLEMENTAR Nº 244/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=17cea49b-2c3b-400d-99fa-a390df80d96d
3/5
VII - o inciso XVII ao caput do art. 22:
"Art.
22.
..................................................................................................
.............................................................................................................................
XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis,
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer
motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se
a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável
pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado
do Amazonas seja signatário.";
VIII - as alíneas a e b ao inciso VII do artigo 150:
"Art.
150.
................................................................................................
.............................................................................................................................
VII
-
......................................................................................................
.............................................................................................................................
a) exerça atividade exclusiva de locação, comprovada na forma estabelecida em Regulamento;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total, com comprovação na forma estabelecida em
Regulamento.";
IX - o § 2º ao artigo 254:
"Art.
254.
................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à
Fazenda Estadual, será efetuada a compensação entre os valores, na forma e condições
estabelecidas em Regulamento.".
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do art. 254 para § 1º.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
Complementar n.º 19/1997:
I - o § 17 do art. 13;
II - o inciso XXVI do art. 20;
III - o inciso III do art. 254.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de abril de
2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Ctrl + CapsLock
06/01/26, 17:09
LEI COMPLEMENTAR Nº 244/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=17cea49b-2c3b-400d-99fa-a390df80d96d
4/5
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Ctrl + CapsLock
06/01/26, 17:09
LEI COMPLEMENTAR Nº 244/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=17cea49b-2c3b-400d-99fa-a390df80d96d
5/5
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 3: LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Publicada no DOE de 28/08/2023, Poder Executivo, p. 3
MODIFICA dispositivos do Código Tributário
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro
de
1997,
INCORPORA
à
legislação
tributária do Estado do Amazonas os
Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23, e
dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I??C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o inciso I do § 3.º do artigo 6.º: share
"I - diesel e biodiesel;"
II - o caput do § 4.º do artigo 18:
"§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:";
III - os incisos I a III do § 3.º do artigo 19:
"I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a Central Petroquímica - CPQ;".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3.º do artigo 6.º:
"III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;";
II - o inciso XXII ao artigo 7.º:
"XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal
regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.";
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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III - o inciso XVI ao artigo 13:
"XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS incidirá
uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da
alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.";
IV - os §§ 20 e 21 ao artigo 13:
"§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado
a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo
fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá
considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao
volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao
volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o
volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo =
(Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura
Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a
Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C / FCV)].";
V - os incisos I e II ao § 4.º do artigo 18:
"I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3.º do artigo 6.º,
lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e
energia elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no
estado de origem por força da alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição
Federal;
II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do artigo 6.º, em
decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.";
VI - os incisos IV a VIII ao § 3.º do artigo 19:
"IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
V - o formulador de combustíveis;
VI - o importador;
VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;
VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.";
VII - o § 6.º ao artigo 53:
"§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e
prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à
incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das
saídas destes produtos.";
VIII - o inciso XCV ao artigo 101:
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"XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou
transmitir informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração
dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS - Sistema SCANC, que
resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas às
operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis.";
IX - o Capítulo XII-A, ao Título II:
"CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do
Gás Natural
Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de
2022, em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida
(litro ou quilograma);
II - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição
Federal de 1988;
III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de
GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será
repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem
da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo
consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e
dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e
oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e
nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze
centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma
delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea
"b";
VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura,
caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será
repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.
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Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do
artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
Vide Lei Complementar nº 269/24 - Enquanto não advier ato do Chefe do Poder Executivo definindo as
alíquotas para os combustíveis elencados nas alterações promovidas pelos incisos XIII e XVI do artigo 1.º
desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas ad rem no estado do Amazonas.
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN
e em litro para diesel e biodiesel.
Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível
convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do
combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da
mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do
imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a
compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea "c"
do inciso V do artigo 79-A;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela
UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia
não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com
expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, do imposto do
B100, nos termos do art. 79-F;
b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do
GLP contido na mistura; e
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2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado
puro ou contido na mistura;
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100%
(cem por cento) do imposto;
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º
(décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação
ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido
deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de
origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, nos termos do
artigo 79-F.
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela
retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela
refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a
importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim
entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas
pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre
estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela
refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 4º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato
COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários
para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos
produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e
disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no
Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação
subsequente de óleo diesel "A", de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o
imposto retido.
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que
adquirir o óleo diesel "A", de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma
a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 7º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno
na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima
nona do Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
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Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de
Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do
estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino
definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o
imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do
documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do
Óleo Diesel B resultante da mistura.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte
fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo
Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo
Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, nos
prazos previstos no artigo 79-E.
Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a 79-
F caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes
de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do
Óleo Diesel B, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo
79-F;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao
ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo
Diesel A, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF,
decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida
no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na
proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF,
decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
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a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF
do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo
79-E;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando
diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do
inciso II do artigo 79-E;
V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de
origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do
diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na
apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II
Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
Art. 79-H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de
2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível,
serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida
(litro);
II - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição
Federal de 1988;
III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF
de origem;
V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a
UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se
nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois
centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito
centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos
por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b";
VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá
à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido
entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.
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Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do
artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro
combustível.
Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível
convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume
de gasolina ou etanol anidro combustível.
Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser
recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do
importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída
futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo
formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou
sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-
M;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
Parte 3
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos
termos do artigo 79-M;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem por cento) do
imposto.
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela
refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a
importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim
entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas
pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos
termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
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§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre
estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas
bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente
tributada nos termos desta Lei.
§ 5º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos
estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos
necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não
estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na
ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto
retido.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir
gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as
mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno
na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima
nona do Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento
previsto no § 3.º deve ser realizado:
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte,
observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do
pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse
do imposto, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o
estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o
requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do
comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade federada de
origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC
adquirido, observado o disposto nos incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do
estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também
seja constatado repasse do imposto.
Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de
Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do
estabelecimento produtor de EAC.
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06/01/26, 17:08
LEI COMPLEMENTAR Nº 249/23
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§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o
imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do
documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da
Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte
fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da
Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos
prazos previstos no artigo 79-L;
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no
inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.
Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a 79-
M caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I
do artigo 79-L;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H,
referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos
da alínea "a" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea "b" do inciso
II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na
proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do
estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-L, observado
o artigo 79-M;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do
importador da Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo
79-M.
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06/01/26, 17:08
LEI COMPLEMENTAR Nº 249/23
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Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da
gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à
substituição tributária - ICMS-ST.".
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a fiel execução desta
Lei.
Art. 4º Em relação à incidência única (monofásica) do ICMS sobre combustíveis prevista na alínea h do
inciso XII do § 2.º do artigo 155 da CF/88, aplicam-se, subsidiariamente ao disposto na Legislação Tributária
do Estado do Amazonas, os Convênios ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e n.º 15, de 31 de março
de 2023.
Art. 5º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os convênios:
I - ICMS n.º 199/22, de 22 de dezembro de 2022;
II - ICMS n.º 15/23, de 31 de março de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de junho de 2023 em relação:
a) ao inciso I do artigo 2.º;
b) ao inciso II do artigo 5.º;
c) à Seção II do Capítulo XII-A (artigos 79-H a 79-N), acrescentada pelo inciso IX do artigo 2.º;
II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
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06/01/26, 17:08
LEI COMPLEMENTAR Nº 249/23
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DOCUMENTO 4: LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 14/12/2023, Poder Executivo, p. 3
ALTERA dispositivos do Código Tributário
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro
de 1997, e INCORPORA à Legislação
Tributária do Estado do Amazonas os
Convênios ICMS n.º 172/23 e n.º 173/23.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I? C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - os incisos I e II do art. 79-B:
"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.";
II - o caput do art. 79-I:
"Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art.
155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro
combustível.".
Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios,
celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 20 de outubro de
2023:
I - CONVÊNIO ICMS 172/23, que altera o Convênio ICMS n.º 199/22, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto;
II - CONVÊNIO ICMS 173/23, que altera o Convênio ICMS n.º 15/23, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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06/01/26, 17:07
LEI COMPLEMENTAR Nº 257/23
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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06/01/26, 17:07
LEI COMPLEMENTAR Nº 257/23
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DOCUMENTO 5: LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 14/12/2023, Poder Executivo - seção I, p. 3
ALTERA o Código Tributário do Estado do
Amazonas,
instituído
pela
Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro
de 1997, e INCORPORA à Legislação
Tributária do Estado do Amazonas o
Convênio ICMS n .º 68/23.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 18-B ao Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Código Tributário
do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad
rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas
aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus."
Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 68, de 16 de maio de
2023, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor
da alíquota ad rem do ICMS, nas operações internas com GLGN.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de
2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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06/01/26, 17:07
LEI COMPLEMENTAR Nº 258/23
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DOCUMENTO 6: LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 14/12/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 3
MODIFICA dispositivos do Código Tributário
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro
de 1997. share
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I? C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os incisos VI e VII do caput do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de
dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. ...........................................................................
VI - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte
público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo
ônibus e microônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo
Poder Público;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e
utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua
frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de
locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento".
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, os dispositivos
abaixo relacionados:
I - o § 8.º ao artigo 149:
"Art. 149. ............................................................................
§ 8º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação documental, nas
hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90
(noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X
do caput.";
II - o inciso VIII ao artigo 150:
"Art. 150. ............................................................................
VIII - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a
combustão.".
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
06/01/26, 17:06
LEI COMPLEMENTAR Nº 259/23
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1/2
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei
Complementar.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso VII do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 27
de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
06/01/26, 17:06
LEI COMPLEMENTAR Nº 259/23
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DOCUMENTO 7: LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 14/12/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 3
ACRESCENTA o artigo 17-A ao Código
Tributário
do
Estado
do
Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, INCORPORA à
Legislação Tributária os Convênios ICMS
n.º 81/23 e n.º 122/23, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar
n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Vide Lei Complementar nº 19/97 - INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
"Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por
remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento),
nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação
tributária do produto importado.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no
âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de
setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos
ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995, incorporado
à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995.".
Art. 2º Fica revogada a isenção do ICMS para as importações do exterior de mercadorias ou bens
sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo, está prevista no Decreto n.º 16.536, de 11
de maio de 1995, pela incorporação à Legislação Tributária do Estado do Amazonas do benefício elencado no
inciso IX, da cláusula primeira, do Convênio ICMS n.º 18/95.
Vide Decreto nº 16.536/95 - Ratifica e incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 02 a 04/95,
06/95, 08/95, 12/95, 14/95, 16 a 18/95, 20 a 23/95, 26 a 30/95, 32 e 33/95, todos de 04 de abril de 1995.
Vide CONVÊNIO ICMS 18/95 - Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do
exterior, na forma que específica: IX - isenta do ICMS as operações de recebimento de mercadorias ou bens importados do
exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
Art. 3º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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06/01/26, 17:06
LEI COMPLEMENTAR Nº 260/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=fa95515c-979f-447d-897c-3522466a28be
1/2
Vide LISTA DE NORMAS CONFAZ INCORPORADAS À LEGISLAÇÃO DO AMAZONAS - no site da Sefaz/AM.
I - 81, de 22 de junho de 2023;
Vide CONVÊNIO ICMS 81/2023 - Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
II - 122, de 09 de agosto de 2023.
Vide CONVÊNIO ICMS 122/2023 - Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22,
que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS
nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que
específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de
2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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06/01/26, 17:06
LEI COMPLEMENTAR Nº 260/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=fa95515c-979f-447d-897c-3522466a28be
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DOCUMENTO 8: LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE de 23/12/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 3
ALTERA o Código Tributário do Estado do
Amazonas,
instituído
pela
Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, INCORPORA à Legislação Tributária
do estado do Amazonas o Convênio ICMS
n.º 109/24, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o inciso I do art. 7.º:
"I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;".
II - o nome da Subseção III da Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes
Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação):
"Subseção III
Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes ou Subsequentes";
III - o nome da Subseção IV da Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes
Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação):
"Subseção IV
Da Antecipação Sem Agregado e da Antecipação Com Agregado Sem Encerramento de
Fase";
IV - os incisos I e II e o caput do § 1.º do art. 25-B:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Normas correlacionadas:
Lei Complementar nº 19/97 - INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
06/01/26, 17:05
LEI COMPLEMENTAR Nº 269/24
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=0f729ffc-38bc-4409-9c03-7cca7e7b475c
1/15
"§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total
do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual
correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria nas
operações com destino ao Amazonas e a alíquota interna praticada neste Estado:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como
descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.";
V - o caput do art. 25-C:
"Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras
unidades federadas ou do exterior, observado o disposto no art. 26:";
VI - os incisos I e II do caput do art. 25-C:
"I - do adquirente, o ICMS referente às operações subsequentes ou concomitantes nas operações
de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas;
II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor
da operação, independentemente de sua origem;";
VII - o § 3.º do art. 25-C:
"§ 3º A antecipação de que trata este artigo não se aplica às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado, exceto na hipótese
do inciso IV do caput cuja cobrança poderá ser instituída por norma específica.";
VIII - o caput do art. 26:
"Art. 26. A base de cálculo, para fins do disposto nos artigos 25 e 25-C, será obtida pelo
somatório das seguintes parcelas:";
IX - o inciso I do caput do art. 26:
"I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário nos casos do art. 25 e o valor constante no documento fiscal que acobertar a
operação de entrada no estado do Amazonas nos casos do art. 25- C, sem prejuízo das demais
disposições desta Lei e observado o inciso V do art. 13;";
X - os §§ 1.º e 2.º do art. 26:
"§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja
fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço por ele
estabelecido.
§ 2º De forma subsidiária ao § 1º, existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, a base de cálculo é o referido preço sugerido.";
XI - o § 6.º do art. 26:
"§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às
operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
06/01/26, 17:05
LEI COMPLEMENTAR Nº 269/24
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=0f729ffc-38bc-4409-9c03-7cca7e7b475c
2/15
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§
3º e 4º deste artigo, observadas as disposições do § 8º do art. 25 e do § 5º do art. 25-C."
XII - o caput do art. 56:
"Art. 56. Para aplicação do disposto no artigo 55, os débitos e os créditos devem ser apurados em
cada
estabelecimento,
compensando-se
os
saldos
credores
e
devedores
entre
os
estabelecimentos localizados neste Estado do mesmo sujeito passivo, ficando a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto atribuída:"
XIII - o caput do art. 79-B:
"Art. 79-B. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com diesel, biodiesel e
GLP/GLGN serão fixadas nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da
Constituição Federal e alínea "b" do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de
11 de março de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do
Chefe do Poder Executivo.";
Vide Lei Complementar nº 269/24 - Enquanto não advier ato do Chefe do Poder Executivo definindo as
alíquotas para os combustíveis elencados nas alterações promovidas pelos incisos XIII e XVI do artigo 1.º
desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas ad rem no estado do Amazonas.
XIV - o inciso II do caput do art. 79-E:
"II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela
UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em
dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com
expediente bancário subsequente, a crédito da UF:"
XV - o inciso III do caput do art. 79-E:
"III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º
(décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação
ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto
deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF de
origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, nos termos do
artigo 79-F.";
XVI - o caput do art. 79-I:
"Art. 79-I. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com gasolina e com etanol anidro
combustível serão fixadas nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da
Constituição Federal e alínea "b" do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de
2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder
Executivo.";
XVII - o inciso II do caput do art. 79-L:
Parte 4
"II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e
pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou
sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário
subsequente, a crédito da UF:";
XVIII - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do artigo 101:
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"a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição
tributária e de operações sujeitas à antecipação de que trata o artigo 25-C;
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de que trata o artigo
25-B;"
XIX - o inciso III do caput do art. 101:
"III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de
operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição
tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;"
XX - o inciso VIII do caput do art. 101:
"VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou
promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no
documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o
artigo 25-C;";
XXI - o inciso IX do caput do art. 101:
"IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou
simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou
acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou
documental, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo
25- C;"
XXII - o inciso X do caput do art. 101:
"X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a
entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso
do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos
casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;";
XXIII - o inciso XII do caput do art. 101:
"XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no
estabelecimento,
real
ou
simbolicamente,
desacompanhada
de
documento
fiscal
ou
acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido
regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária e da
antecipação de que trata o artigo 25-C;";
XXIV - o inciso XCIV do caput do art. 101:
"XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao
levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição
tributária no regime de antecipação de que trata o artigo 25-C, nos termos do artigo 117-A do
Regulamento.";
XXV - o inciso I do § 6.º do artigo 101:
"I - o imposto devido pela antecipação de que trata o artigo 25-B, o relativo ao diferencial de
alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;";
XXVI - do art. 118:
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a) a alínea "a" do inciso III:
"a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais);";
b) o inciso V:
"V - as transmissões cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, por
donatário."
c) o § 1º:
"§ 1º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de
isenção, para fins de comprovação dos valores indicados neste artigo e de reconhecimento das
isenções, salvo as exceções listadas em regulamento."
XXVII - o inciso II do art. 124-B:
"II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de Justiça, e das Juntas
Comerciais, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem
como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;";
XXVIII - o caput do art. 127:
"Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 30 (trinta) dias,
contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.";
XXIX - o caput do art. 135:
"Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual ao valor do imposto devido e não recolhido:"
XXX - o inciso II do art. 136-B:
"II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude,
dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal.";
XXXI - o caput do art. 136-C:
"Art. 136-C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas
penas específicas, serão punidas com multa de 1 (uma) vez o valor do imposto exigível.";
XXXII - o caput do artigo 137:
"Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 1
(uma) vez o imposto devido pela parte sonegada.";
XXXIII - o caput do art. 139:
"Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de
que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de mora prevista no artigo 136-A e de juros
previstos no artigo 300, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos
bens para pagamento.";
XXXIV - o caput do art. 306-A:
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"Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto
pago por força da substituição tributária ou da antecipação de que trata o artigo 25-C,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise
e decisão final concessória exarada pela SEFAZ.".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o § 8.º ao art. 25:
"§ 8º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a
base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto devido pela operação ou prestação
própria do substituto.";
II - os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 25-B:
"§ 5º A Legislação poderá determinar a aplicação de margem de valor agregado ao valor
antecipado na forma do caput, referente ao imposto incidente sobre a primeira operação de saída
no Amazonas, às mercadorias elencadas em Legislação específica.
§ 6º A margem de valor agregado de que trata o § 5.º será aplicada ao valor resultante do cálculo
previsto no § 1.º.
§ 7º O pagamento da antecipação prevista neste artigo, ainda que utilizada a margem de valor
agregado, não encerra a tributação das mercadorias nas demais operações no estado do
Amazonas, ficando assegurado o aproveitamento do valor efetivamente recolhido na forma de
crédito fiscal na apuração do sujeito passivo.";
III - a Subseção V à Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes Responsáveis) do
Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) a ser inserida entre os artigos 25-B e 25-C:
"Subseção V
Da Antecipação Com Agregado Com Encerramento de Fase";
IV - os incisos III e IV ao caput do art. 25-C:
"III - do adquirente: o ICMS devido nas operações com mercadoria sujeita à substituição tributária
nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de
acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
IV - do importador: o ICMS devido nas operações de importação de mercadoria estrangeira.";
V - os §§ 4.º e 5.º ao art. 25-C:
"§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à antecipação com agregado com
encerramento de fase com qualquer crédito do imposto.
§ 5º O imposto a ser pago por antecipação com agregado com encerramento de fase
corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do
imposto destacado no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria para o estado do
Amazonas, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o artigo 18.";
VI - os incisos I e II ao caput do art. 56:
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"I - ao estabelecimento matriz, quando localizado neste Estado;
II - ao estabelecimento indicado pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal, quando o
estabelecimento matriz não estiver localizado neste Estado.";
VII - o § 2.º ao art. 79-B, renumerando o parágrafo único para § 1.º:
"§ 2º O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio
ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 150
da Constituição Federal de 1988.";
VIII - o parágrafo único ao art. 79-I:
"Parágrafo único. O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do
convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso III do
artigo 150 da Constituição Federal de1988."
IX - o Capítulo XII-B ao Título II:
"CAPÍTULO XII-B
DAS REMESSAS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA
TITULARIDADE
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 79-O. Os documentos fiscais referidos neste Capítulo observarão, de forma subsidiária, as
mesmas regras de emissão aplicáveis às demais operações previstas na legislação tributária.
Seção II
Das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade originadas no Amazonas
Art. 79-P. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade cujo remetente esteja localizado no estado do Amazonas, fica assegurado o direito à
transferência do crédito do ICMS a que se refere o inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei
Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de
setembro de 1996, o estado do Amazonas fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva
entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos
percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal aplicados
sobre o valor atribuído à operação de transferência calculado na forma do artigo 79-R.
Art. 79-Q. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do
inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, será
procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica -
NF-e que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 79-R. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às
operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV
do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
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II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, insumo,
material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim
entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o
registro do documento fiscal no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário localizado em outra unidade da
Federação, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.
§ 3º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem
integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 4º Remanescendo saldo credor relacionado às operações antecedentes com as mercadorias
após a transferência do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário localizado em outra UF, o
estabelecimento remetente localizado no estado do Amazonas poderá apropriá-lo em sua
apuração, observadas as demais disposições da legislação tributária.
§ 5º O disposto no § 4.º não se aplica aos valores recolhidos em razão da substituição tributária
de que trata o art. 25 ou em razão da antecipação com agregado com encerramento de fase de
que trata o art. 25-C sobre mercadorias objeto de transferências interestaduais originadas no
Amazonas.
§ 6º Na hipótese do § 5.º, o ressarcimento do valor recolhido a título de substituição tributária ou a
título de antecipação com agregado com encerramento de fase deverá ser pleiteado em processo
instruído na forma da legislação aplicável.
§ 7º A vedação ao crédito prevista no § 5.º também se aplica aos contribuintes optantes pela
sistemática prevista no art. 79-S que transfiram mercadorias em operação interestadual cujo
imposto até o consumidor final tenha sido recolhido antecipadamente ao estado do Amazonas por
ST.
Art. 79-S. Alternativamente à sistemática prevista nos artigos 79-P a 79- R, por opção do
contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência
do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de
cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim
entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de
Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado
o seguinte:
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I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último
dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser
feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se
consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação
dos benefícios fiscais concedidos pelo Amazonas ou pela unidade federada de destino das
mercadorias.
§ 4º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá
constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações
Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação
tributada, nos termos do § 5.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996,
e da cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 109/24".
Seção III
Das Remessas Interestaduais de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma
Titularidade com Destino ao estado do Amazonas
Art. 79-T. O contribuinte localizado no estado do Amazonas que receber bens ou mercadorias em
operação de transferência oriunda de outra unidade da Federação deverá apropriar-se do crédito
fiscal transferido do estabelecimento de origem, não se aplicando o crédito presumido de que
trata o artigo 18.
§ 1º O crédito fiscal referido no caput será o destacado no documento fiscal que acobertar a
remessa das mercadorias ao estabelecimento de contribuinte localizado no Amazonas.
§ 2º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente localizado em outra Unidade Federada,
mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o
registro do documento no Registro de Entradas.
§ 3º A apropriação do crédito observará as regras previstas na Legislação aplicável à apropriação
do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a
titular diverso do destinatário.
§ 4º Observadas as exceções previstas na legislação, aplicam-se as modalidades de antecipação
sem encerramento de fase previstas no artigo 25- B às entradas da mercadoria no território do
Estado em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade quando destinadas à comercialização ou industrialização.
§ 5º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação na forma do § 4.º, aplicar-se-á
sobre o valor total do documento fiscal emitido pelo estabelecimento de origem pertencente ao
mesmo titular, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à
diferença da alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna praticada neste
Estado:
I - seguros ou outras importâncias pagas ou debitadas em razão da transferência das
mercadorias;
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II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
§ 6º Alternativamente ao disposto no caput, e sem prejuízo das demais condições previstas na
Legislação, fará jus ao crédito presumido de que trata o artigo 18 o contribuinte localizado no
estado do Amazonas que seja optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S.
§ 7º Na hipótese do § 6.º aplicar-se-ão ao recebimento de mercadorias em transferências
interestaduais as demais disposições relativas às operações interestaduais com incidência do
imposto.
Seção IV
Das Remessas Internas de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma
Titularidade no estado do Amazonas
Art. 79-U. Nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
localizados no estado do Amazonas o crédito do ICMS relativo às operações anteriores será
aproveitado pelo estabelecimento remetente, aplicando-se o disposto no caput do artigo 56.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de estabelecimento detentor dos
incentivos da Lei nº 2.826, de 2003, ou da Lei nº 3.830, de 2012, hipótese em que o crédito fiscal
relativo ao ICMS cobrado nas operações anteriores será transferido ao estabelecimento que
receber as mercadorias, mediante:
I - aplicação da alíquota estabelecida na legislação tributária para as operações internas com a
mercadoria específica sobre o valor obtido na forma dos incisos I, II e III do caput do artigo 79-R;
II - destaque do valor do crédito transferido no documento fiscal que acobertar a remessa das
mercadorias;
III - lançamento do crédito fiscal transferido:
a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente das mercadorias, mediante o registro
do documento fiscal no Registro de Saídas;
b) a crédito na escrituração do estabelecimento que receber as mercadorias, mediante o registro
do documento fiscal no Registro de Entradas.
§ 2º Nas transferências em operações internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
cujo ICMS:
I - tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do
imposto e observarão as demais disposições previstas na Legislação para operações com
mercadorias consideradas já tributadas;
II - cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem
destaque do imposto, ficando o estabelecimento que der saída para destinatário fora do grupo
econômico responsável pelo cálculo do ICMS operação própria e pela retenção do imposto por
ST.
§ 3º Alternativamente ao disposto no caput, aplicam-se as disposições relativas às operações
com incidência do imposto às transferências internas efetuadas por contribuinte optante pela
sistemática de que trata o artigo 79-S.";
X - os artigos 115-A e 115-B:
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"Art. 115-A. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos:
I - quando situados no território deste Estado, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no
exterior;
II - quando situados no exterior:
a) se o de cujus ou doador for domiciliado neste Estado; ou
b) se o sucessor ou donatário for domiciliado neste Estado, quando o de cujus ou doador for
domiciliado no exterior.
Art. 115-B. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens móveis, incluindo
títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a) se o de cujus for domiciliado no Estado do Amazonas; ou
b) se o de cujus for domiciliado no exterior, quando o sucessor for domiciliado neste Estado.
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a) se doador for domiciliado neste Estado; ou
b) se o doador for domiciliado no exterior e o donatário for domiciliado neste Estado.
III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no
exterior, quando os bens estiverem localizados no território deste Estado."
XI - o art. 119-A:
"Art. 119-A. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCMD é calculado considerando-se o valor do quinhão, do legado ou da doação,
aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas e não cumulativas:
I - 2% (dois por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder à faixa de isenção
e não exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - 3% (três por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder a R$2.000.000,00
(dois milhões de reais) e não ultrapassar R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III - 4% (quatro por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder R$6.000.000,00
(seis milhões de reais).
§ 1º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no
momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em
cada um desses momentos.
§ 2º Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a
diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades
legais, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
§ 3º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de 01 (um) ano, devendo o
ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos
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bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-
se a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor
total das doações no período."
XII - o artigo 121-A:
"Art. 121-A. Na hipótese de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do
ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador.";
XIII - o art. 121-B:
"Art. 121-B. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do
ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores
mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos
noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponderá à cotação de
fechamento do dia anterior ao fato gerador;
II - nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente
idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido
atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese do fisco dispor de meio técnico-contábil, o patrimônio líquido de
que trata o inciso II do caput deverá ser ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de
mercado."
XIV - o inciso VIII ao art. 124-B:
"VIII - o servidor da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA que promover o registro ou
o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa
jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão.";
XV - o capítulo V-A ao Título III (Do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de
Quaisquer Bens ou Direitos):
"CAPÍTULO V-A
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 124-C. O fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis ocorre na data:
I - do óbito do titular dos bens e direitos; ou
II - da substituição de fideicomisso.
Art. 124-D. O fato gerador do ITCMD na transmissão por doação ocorre na data:
I - da celebração do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
II - da lavratura da escritura pública de doação de imóveis;
III - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
IV - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
V - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução
de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das
partes;
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VI - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de
inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de
quinhão que beneficiar uma das partes;
VII - do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em
empresas ou do patrimônio de empresário individual;
VIII - do registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas
de participação em sociedades não mercantis;
IX - do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas
sociedades não enquadradas nos incisos VII e VIII;
X - do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro;
XI - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos I a X;
XII - do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.
Art. 124-E. O prazo de decadência será contado a partir da data:
I - da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses dos incisos V a X do caput do art. 124-D;
II - do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual, na hipótese
prevista no inciso XII do caput do art. 124-D;
III - nos feitos judiciais, a partir da sentença homologatória da partilha;
IV - nos demais casos, da entrega da declaração.
Parágrafo único. Impede o início da contagem do prazo decadencial a recusa do contribuinte em
prestar informações necessárias à formalização do crédito tributário.";
XVI - o art. 125-A:
"Art. 125-A. É dever do contribuinte encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda as
informações necessárias à apuração do ITCMD, através de declaração on-line, na forma prevista
na legislação respectiva.";
XVII - o art. 125-B:
"Art. 125-B. A entrega da declaração dos bens ou direitos transmitidos à Secretaria de Fazenda
deverá ser efetuada:
I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 60 (sessenta) dias contados da
celebração do ato ou do contrato;
III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude
de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados do
ato ou contrato;
IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 120 (cento e vinte) dias
após assinado o respectivo título;
V - nas transmissões não documentadas, 90 (noventa) dias após efetivada a tradição;
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VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da
sucessão;
VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidos nos incisos anteriores,
no prazo de até 60 (dias) dias, contados da ocorrência desses fatos;
VIII - na transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário
Parte 5
individual, antes do registro na Junta Comercial;
IX - na transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis, antes do registro no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITCMD será de 30 (trinta) dias, contados do
processamento da declaração enviada à SEFAZ."
XVIII - o inciso IV ao artigo 141:
"IV - o servidor da Junta Comercial promover registro de alterações contratuais referentes a atos
de transmissão não onerosa de quotas de participação em empresas comerciais;";
XIX - o art. 142-B:
"Art. 142-B. A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA enviará mensalmente à
Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição,
modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês
imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.";
XX - o parágrafo único ao art. 150:
"Parágrafo único. O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica- se à filial que exerça
atividade exclusiva de locação sem condutor.".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997:
I - o § 3.º do artigo 13;
II - os incisos V e VI do caput do artigo 25;
III - o § 5.º do artigo 26;
IV - os incisos I e II do artigo 79-B;
V - o art. 115;
VI - o art. 119;
VII - o art. 125;
VIII - o art. 128;
IX - o art. 132;
X - o art. 132-B;
XI - o § 1.º do art. 135.
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Art. 4º Enquanto não advier ato do Chefe do Poder Executivo definindo as alíquotas para os
combustíveis elencados nas alterações promovidas pelos incisos XIII e XVI do artigo 1.º desta Lei, aplicar-se-
ão as seguintes alíquotas ad rem no estado do Amazonas:
I - R$1,0635 (1 inteiro e seiscentos e trinta e cinco décimos milésimos de real) por litro para o diesel e
biodiesel para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e 31/01/2025;
II - R$1,12 (um real e doze centavos) por litro para o diesel e biodiesel para os fatos geradores ocorridos
a partir de 01/02/2025;
III - R$1,4139 (um inteiro e quatro mil cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma
para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, para os fatos geradores ocorridos entre os dias
20/10/2023 e 31/01/2025;
IV - R$1,39 (um real e trinta e nove centavos) por quilograma para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do
gás natural, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025;
V - R$1,3721 (um inteiro e três mil setecentos e vinte um décimos milésimos de real) por litro para a
gasolina e para o etanol anidro combustível para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e
31/01/2025;
VI - R$1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por litro para a gasolina e para o etanol anidro
combustível para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025.
Art. 5º No primeiro ano, a opção de que trata o art. 79-S, adicionado à Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, pelo inciso IX do art. 2.º, poderá ser exercida em até 60 (sessenta) dias contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 6º Fica incorporado à Legislação Tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 109,
celebrado na 194 a Reunião Ordinária do Confaz, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia de 03 de outubro de
2024.
Vide Convênio ICMS 109/24 - Dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso
IV do art. 1.º, a 1.º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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LEI COMPLEMENTAR Nº 269/24
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DOCUMENTO 9: LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE de 22/10/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 3.
Reproduzida no DOE de 13/11/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 3, por haver sido publicada com incorreções
materiais na edição do dia 22/10/2025 e com incorreção numérica na republicação da edição de 12/11/ 2025.
ALTERA, na forma que específica, o Código
Tributário
do
Estado
do
Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente share
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - do art. 118:
a) a alínea "a" do inciso III do caput:
"a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);";
b) o § 1.º:
"§ 1º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção
previstas neste artigo, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de
comprovação dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções listadas em ato
do Poder Executivo.";
II - os incisos IV, V, VI e VIII do art. 150:
"IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 4% (quatro por cento) nos
exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por cento) do exercício de 2026 em diante, para
motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida
e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Normas correlacionadas:
Lei Complementar nº 19/97 - INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
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V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 3% (três por cento) nos exercícios
de 2024 e 2025, e 1,5% (um inteiro e meio por cento) do exercício de 2026 em diante, para
motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida
e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;
VI - 2% (dois por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% (um por cento) do exercício de 2026
em diante, para:
a) caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;
b) veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal,
tarifado pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, desde que autorizados pelo Poder
Público;
c) veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
d) transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que autorizado pelo Poder Público;
VIII - 1,5% (um inteiro e meio por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado
com motor a combustão."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:
I - as alíneas "d" e "e" ao inciso IV do caput do art. 118:
"d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano
civil, por donatário;
e) a cada 05 (cinco) anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo montante não ultrapasse R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).";
II - os §§ 5.º a 7.º ao art. 120:
"§ 5º Na revisão a que se refere o § 3.º o contribuinte poderá apresentar elementos fáticos e
jurídicos que confirmem a definição do valor venal dos bens e direitos transmitidos.
§ 6º No período entre a data da apresentação dos elementos de que trata o § 5º e a decisão
administrativa notificando sobre a base de cálculo do imposto não se aplicará o disposto nos
artigos 156 e 300 desta Lei.
§ 7º Após a revisão de que trata o § 6.º o contribuinte terá o prazo de 30 dias para efetuar o
pagamento do imposto.";
III - o § 2.º ao art. 150, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º:
"§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "c" do inciso VI para veículos destinados ao
transporte escolar estará vinculada ao devido registro do veículo como transporte escolar junto ao
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.".
Art. 3º Fica revogado o inciso V do caput do art. 118 do Código Tributário do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026, exceto em relação à alínea "b" do inciso I do
art. 1.º e aos incisos II e III do art. 2.º, que entrarão em vigor a partir da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 280/25
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WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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LEI COMPLEMENTAR Nº 280/25
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DOCUMENTO 10: LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.pdf
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LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOE de 29/09/2003, Poder Executivo, p. 1
Reproduzida no DOE de 01/10/2003
REGULAMENTA a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos
princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e
consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com
vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Alterada por:
Lei nº 2.862/03, Lei nº 2.879/04, Lei nº 2.927/04, Lei nº 3.022/05, Lei nº 3.100/06, Lei nº 3.182/07, Lei nº 3.270/08, Lei nº 3.321/08,
Lei nº 3.361/08, Lei nº 3.426/09, Lei nº 3.494/10, Lei nº 3.570/10, Lei nº 3.734/12, Lei nº 3.735/12, Lei nº 3.774/12, Lei nº 3.830/12,
Lei nº 3.843/12, Lei nº 3.971/13, Lei nº 4.105/14, Lei nº 4.110/14, Lei nº 4.166/15, Lei nº 4.215/15, Lei nº 4.263/15, Lei nº 4.695/18,
Lei nº 4.774/19, Lei nº 4.791/19, Lei nº 4.864/19, Lei nº 4.919/19, Lei nº 4.953/19, Lei nº 5.146/20, Lei nº 5.294/20, Lei nº 5.339/20,
Lei nº 5.585/21, Lei nº 5.391/21, Lei nº 5.750/21, Lei nº 6.461/23, Lei nº 6.642/23, Lei nº 6.937/24, Lei nº 7.613/25, Lei nº 7.991/25.
Normas correlacionadas:
Decreto nº 23.994/03 - REGULAMENTO desta Lei nº 2.826, de 2003. (PARCIALMENTE REVOGADO)
Lei nº 3.773/12 - Concede dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras devidos pelas
indústrias que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, na forma e condições que específica.
Lei nº 4.413/16 - Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em
contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de 2003.
Lei nº 5.451/21 - Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de
qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público no Estado do Amazonas.
Decreto nº 47.727/23 - Regulamento desta Lei nº 2.826, de 2003. Efeitos a partir de 6/10/2023.
C
Ca
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DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em
crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e
benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - sustentabilidade - concessão como instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades
presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias
necessidades.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular
de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades
consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe
esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque
industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;
C
Ca
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LEI Nº 2.826/03
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2/59
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos
da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade
desenvolvida;
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
Inciso XI acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-
prima na atividade industrial.
Inciso XII acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo
imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória na
cumulatividade exigida no referido parágrafo.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a
presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo
grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial,
e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes
condições:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados
relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do
Estado;
III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo
produtivo de bem final;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
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IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada,
controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010
V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o
valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 4º Revogado pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, considerar-se-á como promoção da
interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010
I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de
produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria
deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma
estabelecida em Resolução do CODAM:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de
embalagem;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
b) utilizar a mão-de-obra local;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas -FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de
acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de
ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
§ 6º A exceção de que trata a alínea "c" do § 5.º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o
termo de acordo.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do
cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de
diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
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§ 8º A condição expressa no inciso IV do § 1.º implica a promoção de investimentos em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de
convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em
projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.
Nova redação dada ao artigo 5º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por
intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação -
SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade
do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresária
interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política
ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de
implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar
termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do
art. 19.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu
Regimento.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao
enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 4º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da
SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse,
realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros,
cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de
encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 5º O projeto técnico-econômico pode ser de:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos
incentivos fiscais de que trata esta Lei;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam
produzir outros tipos de bens;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
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LEI Nº 2.826/03
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III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM,
nos termos previstos em Regulamento.
Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a
inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente
como intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 6.642/23, efeitos a partir de 01/01/2024
§ 2º Fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de comércio, a
um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma
prevista em Regulamento.
Art. 6º-A. Revogado pela Lei nº 6.937/24, efeitos a partir de 24/06/2024
Nova redação dada ao artigo 7º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada
à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na
forma estabelecida em Regulamento.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o
caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
correspondente aprovação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado
deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os
incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde que motivado e observados os princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Artigo 7º-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
Art. 7º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições
exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
§ 1º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos
públicos competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na
legislação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
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LEI Nº 2.826/03
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§ 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nos termos do
Regulamento.
Seção III
Das Exclusões
Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - renovação ou recondicionamento;
III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de
processos elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta
ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus
empregados;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente com extratos,
xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente
processados por indústria localizada no Estado;
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem
preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;
Vide Resolução nº 004/2016-CODAM - ESTABELECE as "zonas prioritárias" para efeitos de concessão de incentivos
fiscais a bebidas alcoólicas que utilizem insumos produzidos no Estado e que sejam industrializados no interior, efeitos a
partir de 02.09.2016.
VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata,
impactos nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
Nova redação dada ao inciso XI pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos,
ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;
Parte 6
XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação
de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus derivados.
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LEI Nº 2.826/03
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Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010
XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de
Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o
Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º.
Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
XVII - madeira serrada.
Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei nº 6.937/24, efeitos a partir de 24/06/2024
XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final
realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento, exceto se
possuir Processo Produtivo Básico - PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967 ou de outra norma que vier a substituí-la.
Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;
Inciso XX acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XX - industrialização por empresas optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que
trata o inciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária
beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.
§ 3º Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento definidos no RIPI.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 5º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em consideração os critérios de
volume, quantidade, peso ou importância no produto final, nos termos definidos em Regulamento.
Seção IV
Dos Prazos
Nova redação dada ao artigo 9º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.339/20, efeitos a partir de 11/12/2020
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei
n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os
prazos previstos no § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 160, de 07 de agosto de 2017, e na
cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
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LEI Nº 2.826/03
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Vide CONVÊNIO ICMS 190/17 - Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ¿g¿ do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Seção V
Dos Produtos
Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas
aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
III - bens de capital;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 2.862/03, efeitos a partir de 17/12/2003
IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais
massas alimentícias;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e VI;
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e
produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da
flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme
processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput,
não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 2.879/04, efeitos a partir de 31/03/2004
§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso V.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por
outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até
15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
Vide Lei nº 3.971/13 - Art. 7º da Lei 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 01.05.2013.
Nova redação dada ao artigo 11 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
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I - bens intermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação em processo de
produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bem como os manuais de instrução,
certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - bens finais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor no processo
produtivo;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentos destinados à
produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.
Art. 12. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção VI
Do Crédito Estímulo
Artigo 12-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de
percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser
deduzido do imposto a pagar.
Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado
tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de
acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.879/04, efeitos a partir de 31/03/2004
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos
I, IV e VII;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 2.879/04, efeitos a partir de 31/03/2004
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que
mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas
operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem
nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de
reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que não ultrapasse o
limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 10, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao
nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
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§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10, quando industrializados no interior do Estado, terão o
nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3º e 9º.
§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a
adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração,
exceto na hipótese do § 3º.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante
aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CMR = custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mão de obra;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais
aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado
do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios
ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa
biodiversidade.
Errata publicada no DOE de 17/11/2003.
§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6º, fica limitado a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nova redação dada ao parágrafo 9º pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de
nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período
de apuração.
§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante
aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CCL = custo dos componentes locais;
CCN = custo dos componentes nacionais;
CCI = custo dos componentes importados;
NCE = nível de crédito estímulo.
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§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9º e 10, consideram-se
componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12. O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 9º, fica limitado a 68% (sessenta e
oito por cento).
Nova redação dada ao parágrafo 13 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Nova redação dada ao inciso pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
I - embarcações e balsas;
II - terminais portáteis de telefonia celular;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
III - monitor de vídeo para informática;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
IV - bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II e III;
V - auto-rádio;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
VI - vestuário;
VII - veículos utilitários;
VIII - brinquedos;
IX - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/04/2013
Nova redação dada ao inciso X pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e "split
Nova redação dada ao inciso XI pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
XI - fogões e lavadoras de louças;
XII - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/04/2013
XIII - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/04/2013
XIV - Revogado pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
XV - Revogado pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
XVI - Revogado pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
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Inciso XVIII acrescentado pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
XVIII - aparelho de ginástica.
Nova redação dada ao inciso XIX pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
XIX - bicicleta, inclusive elétrica;
Inciso XX acrescentado pela Lei nº 3.182/07, efeitos a partir de 05/11/2007
XX - pneumáticos e câmaras de ar;
Inciso XXI acrescentado pela Lei nº 3.182/07, efeitos a partir de 05/11/2007
XXI - baú de alumínio e semi-reboque;
Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XXII - repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;
Inciso XXIII acrescentado pela Lei nº 3.270/08, efeitos a partir de 01/01/2008
XXIII - produtos destinados à segurança ocupacional.
Nova redação dada ao inciso XXIV pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
XXIV - equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partes destinadas a esses
equipamentos;
XXV - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
Nova redação dada ao inciso XXVI pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria;
§ 14. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao parágrafo 15 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os
bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quando destinados diretamente às empresas de
construção civil.
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese que será aplicado o nível
correspondente ao bem previsto no inciso VIII do art. 10.
§ 17. Revogado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
Nova redação dada ao parágrafo 18 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 18. Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não
amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintes bens quando
enquadrados como intermediários:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - placa de circuito impresso montada para uso em informática;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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II - baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - baterias para telefone celular.
§ 19. Revogado pela Lei nº 3.735/12, efeitos a partir de 01/04/2012
Nova redação dada ao parágrafo 20 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de
etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em
Regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo 21 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, a cada 03
(três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à SEDECTI pelas sociedades
empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda dos benefícios.
Vide Resolução nº 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ - ESTABELECE procedimentos para apresentação de estudo de
competitividade pelas indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, na hipótese de concessão, manutenção ou
alteração de incentivo fiscal adicional.
§ 22. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo 23 acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 23. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em
Decreto:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que,
ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro
ano.
Seção VII
Do Diferimento
Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das
seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;
b) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
Nova redação dada à alínea "c" pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
c) embarcações e balsas;
d) terminais portáteis de telefonia celular;
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Nova redação dada à alínea "e" pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática;
f) auto-rádio;
g) veículos utilitários;
h) brinquedos;
i) Revogada pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/04/2013
Nova redação dada à alínea "j" pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e "split
Nova redação dada à alínea "l" pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
l) Fogões e lavadoras de louças;
m) Revogada pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/04/2013
n) Revogada pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/04/2013
Alínea "o" acrescentada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
o) aparelho de ginástica.
Nova redação dada à alínea "p" pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
p) Bicicleta, inclusive elétrica;
Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 3.182/07, efeitos a partir de 05/11/2007
q) pneumáticos e câmaras de ar;
Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 3.182/07, efeitos a partir de 05/11/2007
r) baú de alumínio e semi-reboque;
Nova redação dada à alínea "s" pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;
Vide Lei nº 3.971/13 - Art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de
01.01.2013.
Nova redação dada à alínea "t" pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
t) Vestuário;
Alínea "u" acrescentada pela Lei nº 3.270/08, efeitos a partir de 01/01/2008
u) produtos destinados à segurança ocupacional.
Nova redação dada à alínea "v" pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
v) Equipamentos de segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;
w) Revogada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
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Nova redação dada à alínea "x" pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria.
Alínea "y" acrescentada pela Lei nº 6.937/24, efeitos a partir de 24/06/2024
y) farinha de trigo.
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I, quando destinados à integração
de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimento industrial incentivado
nos termos desta Lei, para utilização como insumo;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial
incentivado nos termos desta Lei;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais
e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial
incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 3.774/12, efeitos a partir de 21/06/2012
§ 1º Encerra-se o diferimento:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea ¿a¿ do inciso I do caput, quando destinados
à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo
produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art.
13;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/11/2015
II - na saída dos bens de que tratam as alíneas "c" a "x" do inciso I do caput deste artigo;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 3.774/12, efeitos a partir de 21/06/2012
III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do
caput deste artigo, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final,
sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que
deverá ser recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que trata o
§ 2.º do art. 13;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput
deste artigo;
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Nova redação dada ao inciso VI pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VI - no caso de destruição dos bens de que tratam o inciso I do caput deste artigo e das matérias-
primas e materiais secundários destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para
recolhimento do imposto diferido na importação será o valor do custo do produto destruído;
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 3.774/12, efeitos a partir de 21/06/2012
VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se
refere o inciso IV do caput deste artigo;
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento
do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado resultante de
sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI
do § 1.º e no § 7.º.
§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se
efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 3º do art. 4º;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização
de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em
bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
a) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
b) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
c) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
d) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 2.927/04, efeitos a partir de 17/11/2004
III - nas saídas de:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 2.927/04, efeitos a partir de 17/11/2004
a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso
em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 2.927/04, efeitos a partir de 17/11/2004
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b) tubos de raios catódicos;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 2.927/04, efeitos a partir de 17/11/2004
c) alto-falante;
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 2.927/04, efeitos a partir de 17/11/2004
d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 2.927/04, efeitos a partir de 17/11/2004
e) bobina de correção ou atenuação.
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados
no inciso I do caput.
V - Revogado pela Lei nº 2.927/04, efeitos a partir de 17/11/2004
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei nº 7.991/25, efeitos a partir de 19/12/2025
VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização
de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregado no processo de fabricação de televisor.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica
vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no
art. 18 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem que tenha sido
empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 3.774/12, efeitos a partir de 21/06/2012
§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do
bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de
cristal líquido.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Nova redação dada ao artigo 15 pela Lei nº 2.862/03, efeitos a partir de 17/12/2003
Parte 7
Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de
regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem
intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB
normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas
similares.
§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
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I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 3º do art. 4º;
II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário.
Inciso III acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
III - na hipótese de empresa produtora de bem final não for incentivada nos termos desta Lei;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
IV - na operação interna de aquisição de produtos de que trata o art. 23-A.
V - Revogado pela Lei nº 3.735/12, efeitos a partir de 01/04/2012
§ 3º Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 4º Revogado pela Lei nº 3.735/12, efeitos a partir de 01/04/2012
Art. 16. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
Vide Decreto nº 24.124/04 - CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento
do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.
Vide Decreto nº 24.195/04 - CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e
condições que estabelece, e dá outras providências.
Vide Decreto nº 36.592/15 - PRORROGA disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras
providências.
Seção IX
Da Isenção
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes
operações:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o
amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento
industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira,
bem como suas partes e peças.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - de saídas internas em doação de matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e
acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de
treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da
Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
IV - Revogado pela Lei nº 3.361/08, efeitos a partir de 01/01/2009
V - Revogado pela Lei nº 3.361/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
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§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
I - à contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o
imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte
por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
III - à vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/11/2015
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Vide Lei nº 3.971/13 - Art. 7º da Lei 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 01.04.2013.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
II - a saída for destinada ao exterior;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
III - for empregado em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada
na Secretaria de Estado da Fazenda;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo
técnico de entidade credenciada pelo Poder Público Estadual.
Seção X
Da Redução de Base de Cálculo
Nova redação dada ao artigo 18 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a
carga tributária corresponda a:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas,
enquadradas na categoria prevista no inciso II do caput do art. 10;
Vide Resolução nº 0001/2009-GSEFAZ/GSEPLAN - DISCIPLINA os procedimentos fiscais a serem adotados pelas
indústrias incentivadas fabricantes de Placas de Circuito Impresso Montadas (PCI) destinadas à produção de aparelhos de
áudio e vídeo, e dá outras providências.
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a) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
b) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
c) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
d) Revogada pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;
III - Revogado pela Lei nº 3.361/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na
Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de
televisor, desde que optante nos termos do art. 50-A;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final, incentivados
no Estado nos termos desta Lei.
§ 1º Revogado pela Lei nº 3.321/08, efeitos a partir de 22/12/2008
Vide Resolução nº 0001/2009-GSEFAZ/GSEPLAN - DISCIPLINA os procedimentos fiscais a serem adotados pelas
indústrias incentivadas fabricantes de Placas de Circuito Impresso Montadas (PCI) destinadas à produção de aparelhos de
áudio e vídeo, diante a revogação do § 1º deste artigo.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 2.879/04, efeitos a partir de 31/03/2004
§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 3º Revogado pela Lei nº 3.361/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando se tratar:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para
refrigerantes e água mineral;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - cimento;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - mídias virgens e gravadas;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro
ou aço.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 5º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas saídas internas de
bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses
previstas no § 4º.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 6º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas operações que
destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 7º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput, será exigido o
estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na
legislação do ICMS.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 8º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base de cálculo do ICMS
sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se
efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.
Seção X-A acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
Seção X-A
Dos Incentivos Adicionais
Artigo 18-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que
vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão
submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de
mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme
abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento
isonômico por produto:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
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V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de
carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos
incentivados na forma desta Lei.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
I - serão requeridos ao Governo do Estado pela sociedade empresária interessada ou entidade
representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre
a necessidade da concessão dos incentivos;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de
competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por
igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a
persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;
Vide Decreto nº 45.893/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de
crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 45.942/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de
crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.023/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de
crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.024/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de
crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.217/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de
crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.389/22 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto ESQUADRIA EM
PVC COM REFORÇO METÁLICO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.559/22 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto INSETICIDA, na
hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.561/22 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM
FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 47.263/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos: Touca e
máscara descartáveis e frasco coletor.
Vide Decreto nº 47.270/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto PANELA
ANTIADERENTE, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 47.282/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto MÓDULO
ACUMULADOR COM CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍON LÍTIO PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA (EXCETO EM SISTEMAS DE ENERGIA), na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 47.708/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto FORRO DE PVC,
na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 48.175/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos CONTROLE
REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 48.487/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos COLCHÃO DE
MOLA EMBALADO A VÁCUO E COMPACTADO e COLCHÃO DE ESPUMA EMBALADO À VÁCUO E COMPACTADO, na
hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 48.518/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos que específica.
Vide Decreto nº 48.519/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto CONVERSOR DE
CORRENTE AC/CC - ADAPTADOR DETENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, na hipótese e condição que estabelece.
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Vide Decreto nº 49.807/24 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos que específica,
na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.361/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto FONES DE
OUVIDO SEM FIO, COM SISTEMA INTELIGENTE DE ÁUDIO E COM FUNÇÃO PRINCIPAL DE CONECTIVIDADE E
PAREAMENTO POR WIRELESS, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.364/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto POLPA DE
FRUTAS, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.412/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto VENTILADOR, na
hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.702/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos APONTADOR
PARA LÁPIS, CANETA HIDROGRÁFICA E DEMARCADOR, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.972/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto ARTEFATOS E
EMBALAGENS A PARTIR DE CHAPAS DE PAPEL OU CARTÃO (COPO E CANUDO DE PAPEL BIODEGRADÁVEL), na
hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.978/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS a Secador Profissional De
Cabelo e Aparelho para Modelar Cabelo.
Vide Decreto nº 52.005/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto CONTÊINERES
METÁLICOS (DATA CENTER), na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 52.519/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto AERONAVE
REMOTAMENTE PILOTADA, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 52.998/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto INSETICIDA, na
hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 52.999/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto CAIXA
ACÚSTICA, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 53.000/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto FONE DE
OUVIDO ELETRÔNICO, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 53.001/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos
TRANSFORMADOR DE PEQUENA POTÊNCIA A SECO, TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO DE MÉDIA
POTÊNCIA e TRANSFORMADOR DE GRANDE POTÊNCIA A SECO, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 53.002/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM
FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 53.003/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto FORNO DE
MICROONDAS, na hipótese e condição que estabelece.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos "ad referendum" daquele
órgão;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos adicionais de que trata este artigo ao
recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas -
FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos
pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e
esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 3º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em
Decreto, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até
que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.
Artigo 18-B acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
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Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder
Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
II - a partir do sexto ano:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
a) redução do nível de crédito estímulo, "pro rata tempore", de forma que atinja os respectivos níveis de
crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:
Item 1. acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
Item 2. acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
Item 3. acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos
incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos
termos definidos em Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado,
conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 2º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade
e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
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LEI Nº 2.826/03
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II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade
de prorrogação;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos "ad referendum" daquele
órgão;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 3º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o
inciso II do § 2.º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto
estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 4º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos
considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.
Artigo 18-C acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher
as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito
estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 19.
Seção XI
Das Condições
Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo
CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo,
prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com novo
cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;
II - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - manter suas atividades alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito as
normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de responsabilidade social,
de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra
a Administração Pública, em conformidade com as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos
termos do Regulamento;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
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V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos
nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI;
VI - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os
custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários,
partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense,
preferencialmente no interior do Estado;
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei nº 2.879/04, efeitos a partir de 31/03/2004
VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como:
publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de
câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos definidos em
Regulamento;
X - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XI - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao inciso XII pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XII - recolher o ICMS devido nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS;
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de
fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:
a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis
por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS;
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, no valor correspondente a:
1 - 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando
se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
Parte 8
2 - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando
se tratar das operações previstas no art. 14, II;
3 - 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS,
nos demais casos.
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
Nova redação dada ao item 1 pela Lei nº 2.879/04, efeitos a partir de 31/03/2004
1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens
finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens
previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV;
2 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de
100% (cem por cento) de crédito estímulo;
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3 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de
que trata o inciso II do art. 14;
Nova redação dada ao item 4 pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
4 - 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e
de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de
bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;
5 - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao item 6 pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010
6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com concentrados, base
edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o
inciso II do caput do art. 14;
7 - Revogado pela Lei nº 3.735/12, efeitos a partir de 01/04/2012
Item 8. acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de
bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o
disposto no art. 50-A;
Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XIV - cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e
demonstrar, no momento da inspeção técnica, a implementação do processo produtivo, a realização do
investimento e a contratação de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações nesses
fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações ser
apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
Inciso XV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de
produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;
Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XVI - apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e
avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, ou
respectivos arquivos digitais, além de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e
comercialização do estabelecimento;
Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
XVII - atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.
§ 1º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas
no inciso XIII, "b", 1 e 2, e "c", 2 e 3.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das
contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos elencados em
Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13, devendo o pleito
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estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade da dispensa.
§ 3º Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
§ 4º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento)
calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento
correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica
sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas "a" e "b", item 3, em relação aos
bens a seguir discriminados:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a indústria seja localizada no interior do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados, base
edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor
deverá ser realizado no Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao parágrafo 7º pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação
nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que
mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até
o limite previsto no § 2º do art. 13.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 2.879/04, efeitos a partir de 31/03/2004
§ 8º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento.
Parágrafo 8º-A acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 8º-A. Não integram a base de cálculo do FTI:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
II - as devoluções de vendas;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
III - as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
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Inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei nº 3.022/05, efeitos a partir de 28/12/2005
§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo às operações internas com bens
intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem
intermediário, incentivado nos termos desta Lei.
§ 10. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 11. Revogado pela Lei nº 3.735/12, efeitos a partir de 01/04/2012
§ 12. Revogado pela Lei nº 3.735/12, efeitos a partir de 01/04/2012
§ 13. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 14. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo 15 acrescentado pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos
legais:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
I - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido
adquirido pela indústria de bem final;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
II - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se
houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de
embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
Parágrafo 16 acrescentado pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
§ 16. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final,
poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
Parágrafo 17 acrescentado pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
§ 17. O disposto no § 15. deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei.
Parágrafo 18 acrescentado pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/05/2015
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§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o
caso, nas operações de saídas de que trata o § 15 deste artigo.
Parágrafo 19 acrescentado pela Lei nº 5.585/21, efeitos a partir de 01/09/2021
§ 19. O excesso de arrecadação bimestral das contribuições financeiras e os seus superávits financeiros
anuais apurados, não utilizados, poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do Poder
Executivo.
Parágrafo 20 acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 20. A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12 (doze) meses.
Art. 20. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em
relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos
fiscais;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - realizar operações de transferências e terceirização de etapas do processo produtivo, observado o
disposto nos arts. 13, § 1.º e 14, § 4º, I;
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre
empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e
coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento
das condições previstas no § 3º do art. 4º.
I - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Revogado pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010
§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto
técnico-econômico.
Art. 21. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais
junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 22. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição
societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações,
fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas a SEPLAN, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos
demais órgãos.
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LEI Nº 2.826/03
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§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de
sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a
nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 23. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
CAPÍTULO I-A acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
CAPÍTULO I-A
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Artigo 23-A acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que pratique operações com
materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para
gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional
para Padronização - ISO.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em
Resolução do CODAM.
Vide Resolução nº 005/2009-CODAM - ESTABELECE critérios para a concessão de incentivos fiscais para materiais e/ou
resíduos sólidos destinados à reciclagem.
Artigo 23-B acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009
Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e condições previstas
para o bem intermediário beneficiado por esta Lei.
CAPÍTULO II Revogado pela Lei nº 3.830/12, efeitos a partir de 01/01/2013
CAPÍTULO III Revogado pela Lei nº 4.774/19, efeitos a partir de 14/01/2019
Vide Decreto nº 23.994/03 - APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a
Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
Vide Item 5 do Anexo Único da Resolução nº 0028/2019-GSEFAZ. - Pública atos normativos vigentes e não vigentes em 8
de agosto de 2017, nos termos do inciso I da cláusula segunda e do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 31. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao artigo 32 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 32. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - a concessão de financiamentos subsidiados:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores industrial, comercial e de prestação de
serviços, agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal,
com certificação ambiental;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) a programas para apoio e recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de
calamidade pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
c) a programas para projetos de inovação;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - o investimento estatal social:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de
programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) no apoio tecnológico, gerencial e mercadológico.
III - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao artigo 33 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, a
sociedade simples e a sociedade empresária, devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou no Registro de Empresas Mercantis, conforme o caso, que tiverem alcançado no ano-base, no período
compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis de receitas brutas anuais estabelecidos em
Regulamento.
I - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Artigo 33-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 33-A. Para fins desta Lei, os valores que definem os níveis de receitas brutas anuais para efeito de
classificação de porte para produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos
Comitês de Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS - FMPES
Seção I
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Disposições Gerais
Art. 34. Revogado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
Nova redação dada ao artigo 34-A pela Lei nº 4.919/19, efeitos a partir de 16/10/2019
Art. 34-A. O fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados
a estimular o empreendedorismo e a inovação;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - investimento estatal social destinado a:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) incentivo ao desenvolvimento de "startups
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e
a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez inteiros por cento) do valor
investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
c) participação em "crowdfunding" de projetos de interesse da coletividade, apresentados por "startups",
assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação
em mais de um projeto da mesma empresa;
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
d) convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou
aceleradoras de "startups" no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$200.000,00 (duzentos mil
reais), por incubadora, por semestre;
Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
e) aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica,
econômica e social.
III - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
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LEI Nº 2.826/03
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I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento),
calculados sobre o valor do crédito estímulo;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
III - transferências da União e dos Municípios;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
IV - empréstimos ou doações;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em
indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S/A - AFEAM;
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
VIII - outras fontes internas e externas.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte aplicação:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por
cento) no interior do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 4.953/19, efeitos a partir de 01/01/2019
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura
básica, econômica e social.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão destinados exclusivamente
às ações estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I
do § 2º.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste
artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e art. 170, § 4º, da Constituição do Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
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§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no inciso I do § 1º, será recolhida
pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.
§ 6º Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Nova redação dada ao parágrafo 7º pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 7º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, os recursos aprovados serão transferidos
diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza o "crowdfunding",
respectivamente.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 4.953/19, efeitos a partir de 01/01/2019
§ 8º Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão
disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados,
até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso
haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da
defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 35. O FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de
financiamento:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às
atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais
liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de
obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;
II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas
sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em
função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a
atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior
do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;
VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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§ 1º As operações de crédito do FMPES, classificadas como Microcrédito, terão tratamento preferencial,
o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a pequenos empreendimentos
formais e informais, destinado a capital de giro, investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco
Central do Brasil.
Nova redação dada ao artigo 35-A pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado
do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, enquanto
agente financeiro, poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades públicos, bem como com
instituições de direito privado.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos
Nova redação dada ao artigo 36 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos
produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e
as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores
legalmente constituídos.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 37. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e
benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de
acordo com o porte do beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Nova redação dada ao artigo 38 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de
Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.;
Parte 9
a) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/01/2013
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
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b) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural;
c) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
d) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação;
e) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
f) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do
Estado do Amazonas;
f) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;
g) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
h) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
i) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
j) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
l) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
m) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
Nova redação dada à alínea "c" pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
c) Associação Comercial do Amazonas;
Nova redação dada à alínea "d" pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
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Nova redação dada à alínea "e" pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;
f) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.
g) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
h) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
i) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
j) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
l) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
m) Revogada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
Nova redação dada ao artigo 39 pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FMPES:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e
demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do
Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de
despesas a ocorrem às expensas do Fundo;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais
de liquidação e de renegociação;
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,
proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei
e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de
responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 40. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e
condições operacionais aprovadas;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e
aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 38;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VI - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso V do art. 39;
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para operacionalização dos
programas de financiamentos do FMPES.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 4.953/19, efeitos a partir de 01/01/2019
§ 1º A AFEAM fará jus á taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por
cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022,
calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 3º Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 41. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-
se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para
esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 42. A AFEAM deverá, semestralmente:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do Fundo;
II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e
resultados obtidos.
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§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e
apresentação de relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento
das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos
usuais de auditagem.
§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com
posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
AMAZONAS - FTI
Art. 43. Revogado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
Artigo 43-A acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento
socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, "c
Inciso II acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
II - contribuição financeira de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o
Governo do Estado;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
V - transferências da União e dos Municípios;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
VI - empréstimos ou doações;
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
Inciso IX acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
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IX - outras fontes internas ou externas.
§ 2º Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
IX - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2022
Vide Decreto nº 42.996/20 - ESTABELECE a repartição de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, aos municípios do interior, para área da saúde -
Transferência Fundo a Fundo.
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei nº 5.146/20, efeitos a partir de 31/03/2020
VIII - administração e em ações do combate a pandemia da COVID - 19 (novo coronavírus);
VII - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2020
I - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
II - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
III - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
IV - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
V - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
VI - Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser
efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados
relevantes para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o
empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
I - realização de investimento significativo em ativo fixo;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
III - utilização de matéria-prima regional;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 4.110/14, efeitos a partir de 01/01/2015
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LEI Nº 2.826/03
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V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.
§ 6º Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2019
§ 6º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do § 1.º, será recolhida pelas
empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.
§ 7º Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2020
§ 8º Revogado por fim de vigência, efeitos a partir de 01/01/2020
Art. 44. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para
aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1º e no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente
ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
Nova redação dada ao artigo 44-A pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o
inciso IV do § 2.º do art. 43-A, será administrado por um Comitê de Administração, composto por 13 (treze)
membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação;
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A;
Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:
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Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.
Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;
Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao artigo 44-B pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 44-B. Compete ao Comitê de Administração do FTI:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e
demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.100/06, efeitos a partir de 15/12/2006
IV - avaliar os resultados obtidos.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de
despesas em geral a ocorrem às expensas do Fundo;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais
de liquidação e de renegociação;
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,
proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
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Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei
e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de
responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Nova redação dada ao artigo 44-C pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 44-C. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo, na parte que concerne a
financiamentos previstos no inciso IV do § 2.º do art. 43-A:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - gerir os recursos;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociações nas normas, procedimentos e
condições operacionais aprovadas;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso IV do Art. 44-B;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - prestar contas dos resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho dos recursos e aplicações
ao Comitê de Administração do Fundo;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculada sobre
o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em disponibilidade, apropriada mensalmente, a
expensas do FTI.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º A remuneração das aplicações financeiras dos recursos momentaneamente não aplicados,
conforme inciso III do art.44-C, mais os valores recebidos pelo pagamento das parcelas dos financiamentos
contratados, serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como para fazer face à taxa de
administração de que trata § 1.º.
TÍTULO IV
Nova redação dada à descrição do título pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. Revogado pela Lei nº 3.734/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 46. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
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LEI Nº 2.826/03
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Artigo 45-B acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 45-B. O descumprimento das condições e obrigações previstas nesta Lei sujeitará a indústria às
seguintes penalidades, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - cassação dos incentivos fiscais;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - perda temporária dos incentivos fiscais;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - suspensão dos incentivos fiscais;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - multa.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multas para uma infração
não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Seção I acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção I
Da Cassação de Incentivos
Artigo 45-C acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 45-C. A cassação dos incentivos fiscais dar-se-á por produto nos casos em que a indústria:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - deixar de iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado
pelo CODAM, no prazo e condições estabelecidas no inciso I do caput do art. 19;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - comercializar, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras
empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social,
comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de
conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou de
trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão
competente;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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IV - praticar quaisquer outros atos de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva nesta órbita.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação de que trata o caput dar-se-á por meio de
decreto governamental, mediante propositura da SEDECTI, fundamentada nas provas constantes do processo
administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
Seção II acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção II
Da Perda Temporária dos Incentivos
Artigo 45-D acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 45-D. A perda temporária dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos abaixo, na forma e no prazo
regulamentares:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - falta de recolhimento do ICMS devido e/ou das contribuições financeiras em favor do FMPES, UEA e
FTI, nos termos dos incisos XII e XIII do caput do art. 19;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - aquisição de insumos importados do exterior com os incentivos de que trata esta Lei, sem que tenha
sido empregado no processo produtivo do bem para a qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do
imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7.º.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º A perda temporária dos incentivos fiscais será aplicada no período em que ocorrer o
descumprimento das obrigações previstas no caput.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - o contribuinte será considerado inadimplente ou irregular, nos termos definidos no Regulamento do
ICMS;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - a SEFAZ expedirá notificação de cobrança do débito, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data da ciência da notificação, para recolhimento do imposto e/ou das contribuições, acrescidos de
juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, observadas as disposições
previstas no Código Tributário Estadual.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 3º Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais, no prazo da notificação de que
trata o inciso II do § 2º, fica assegurada a fruição do incentivo do crédito estímulo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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§ 4º No caso de falta de pagamento do imposto e/ou das contribuições até o término do prazo previsto
no inciso II do § 2º, o débito declarado deverá ser inscrito em Dívida Ativa, nos termos previstos no Código
Tributário Estadual.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º ao ICMS e às contribuições identificados por meio de
ação fiscal, hipótese em que o imposto será lançado sem direito ao incentivo fiscal.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 6º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, não se aplica a penalidade de perda temporária dos
incentivos fiscais na importação de insumos industriais do exterior nas hipóteses abaixo relacionadas, caso em
que ficará dispensado o pagamento do imposto diferido:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - a empresa exportar, sem industrialização, até 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos
importados do exterior no ano imediatamente anterior;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - a empresa dar saída para o mercado local, de insumos sem industrialização, até o limite de 20%
(vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes
condições:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de
insumos do exterior;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item
1 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e
recolhida nos termos previstos em Regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 7º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam o § 6.º, aplicar-se-á a penalidade da perda
temporária do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo
limite, a cada ano.
Seção III acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção III
Da Suspensão dos Incentivos
Artigo 45-E acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 45-E. A suspensão dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos em que a indústria:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - deixar de cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e
deixar de demonstrar a implementação dos fatores técnico-econômicos, no prazo e condições previstas no
inciso XIV do caput do art. 19;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
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II - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no
parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parte 10
III - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de transferências
de etapas do processo de produção do processo produtivo, nos termos do inciso II do caput do art. 20;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - deixar de realizar, quando exigidas para a fruição de incentivos adicionais, etapas mínimas de
industrialização, bem como deixar de adquirir no mercado local matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem destinados à sua produção, nos termos do § 20 do art. 13 e do inciso V do § 1.º do art. 18-A;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - for responsável por ato ou ocorrência que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou
degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou
terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou trabalho infantil, bem como
ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º A suspensão dos incentivos fiscais ocorrerá por meio de ato da SEDECTI, o qual retirará
temporariamente a eficácia do Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será emitido novo LTI, com nível de crédito estímulo do
ICMS correspondente ao produto, conforme previsto no caput do art. 13.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 3º Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão ao incentivo, a indústria
poderá solicitar ao órgão que restabeleça os efeitos do LTI, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 4º Caso não se regularize no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão de que trata o § 1º,
aplicar-se-á a pena de cassação do incentivo.
Seção IV acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção IV
Da Multa
Artigo 45-F acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 45-F. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado mediante procedimento
cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) aos que:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) Não mantiverem a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos do inciso IX
do caput do art. 19;
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LEI Nº 2.826/03
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Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) Deixarem de comunicar a paralisação da linha de produção no prazo previsto no inciso XV do caput
do art. 19;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
c) Não realizarem o evento de lançamento do produto no mercado consumidor do Estado, nos termos
previstos no § 6º do art. 19;
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
d) Deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no
parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;
Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
e) deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de
transferências de etapas do processo de produção, nos termos do inciso II do caput do art. 20;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) colocar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos
nesta Lei, nos termos do inciso V do caput do art. 19;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) não assegurarem, em condições semelhantes de competitividade, preferência à aquisição de
produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em
território amazonense, preferencialmente no interior do Estado, nos termos do inciso VII do caput do art. 19;
Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
c) utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços, nos termos do
inciso VIII do caput do art. 19;
Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
d) apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação
da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, além de
deixarem de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização, nos termos do
inciso XVI do caput do art. 19;
Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
e) atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido, nos termos do inciso XVII do
caput do art. 19;
Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
f) manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes, nos
termos do art. 21;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - R$1.000,00 (mil reais):
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LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
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Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
a) por unidade, aos que comercializarem, como de fabricação própria, produtos que tenham sido
fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
b) aos que deixarem de comunicar quaisquer alterações no contrato ou no estatuto social, no prazo e
termos previstos no art. 22.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput recairá sobre a empresa
incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 2º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 47. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
CAPÍTULO II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 48-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-A. As sociedades empresárias incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e
fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade técnica ou de falta de servidores para a SEDECTI
desempenhar, total ou parcialmente, as atribuições de sua competência previstas nesta Lei, estas poderão ser
assumidas pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 48-B acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-B. O processo administrativo inerente à consulta para elucidação de dúvidas, à realização de
estudos, à verificação da regularidade dos incentivos fiscais, à aplicação de penalidades e ao julgamento de
questões suscitadas desenvolve-se nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. O Regulamento disciplinará os procedimentos:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - de consulta para elucidação de dúvidas das sociedades empresárias incentivadas ou interessadas
nos incentivos estaduais junto à SEDECTI;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
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II - para apresentação, avaliação e manifestação da SEDECTI em relação aos estudos de
competitividade necessários à concessão ou prorrogação de incentivos fiscais adicionais previstos nesta Lei;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - para inspeção em estabelecimento industrial;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - para expedição de laudo técnico de inspeção;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - para cassação e suspensão dos incentivos fiscais.
Artigo 48-C acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-C. São garantidos à sociedade empresária incentivada o contraditório e a ampla defesa na
esfera administrativa, aduzidos por escrito e acompanhados de todas as provas que tiver, desde que
produzidas na forma e nos prazos legais.
Artigo 48-D acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-D. Sem prejuízo da exigência das penalidades de natureza acessória de competência da
SEDECTI previstas nesta Lei, a infração à legislação ou o descumprimento do projeto técnico-econômico que
implicar falta de pagamento de imposto será apurada e julgada pela SEFAZ, nos termos do Processo
Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado do Amazonas.
Artigo 48-E acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-E. Salvo quando definidos especificadamente nesta Lei, aplicam-se ao processo administrativo
os prazos e as regras a eles inerentes previstos no Código Tributário do Estado do Amazonas e,
subsidiariamente, os da Lei n.º 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual.
Artigo 48-F acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-F. A utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no processo administrativo
previsto nesta Lei, inclusive para fins de intimação ou notificação ao interessado, será feita nos termos
previstos no Regulamento.
Seção II acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção II
Da Lavratura de Auto de Infração
Artigo 48-G acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-G. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-F desta Lei, será lavrado auto
de infração, nos termos do Regulamento e na legislação de incentivos fiscais, inclusive quanto aos requisitos
essenciais de sua validade.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º O auto de infração será assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da SEDECTI e notificado ao
autuado ou a seu representante legal, que ficará com cópias do auto e de todos os seus anexos.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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LEI Nº 2.826/03
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§ 2º A notificação do auto de infração, sempre que possível, será feita pessoalmente no estabelecimento
do autuado, podendo também ser feita mediante documento escrito entregue por funcionário, pelos correios ou
por meio eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por edital, quando não for possível a notificação
pelos meios anteriores.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 3º A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em nenhuma hipótese importará confissão
da infração indicada, nem sua recusa agravará a infração.
Artigo 48-H acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-H. Notificado do auto de infração, o sujeito passivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar o
valor lançado ou apresentar impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando,
desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha havido o pagamento nem a
apresentação de impugnação, os autos do processo do auto de infração serão encaminhados para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Artigo 48-I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-I. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer alterações ou substituições
em sua versão original, devendo eventuais correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas por
meio de termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos fiscais, o qual deve conter
expressa e claramente a parte alterada, com indicação do que era e o que passará a ser.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constantes no auto de infração, cujos
elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a natureza da infração, poderão ser
corrigidos pelo julgador, em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção
leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos gravosa.
Seção III acrescentada pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Seção III
Do Processo Contencioso
Artigo 48-J acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-J. Instaurado o contencioso, o processo administrativo desenvolve-se na forma desta Lei e do
Regulamento, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as
sociedades empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação da legislação de incentivos
fiscais.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do processo contencioso e
termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Artigo 48-K acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-K. A impugnação prevista no processo administrativo contencioso terá efeito suspensivo quando
apresentada no prazo legal ou, quando intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do Secretário
da SEDECTI.
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06/01/26, 17:29
LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
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Artigo 48-L acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-L. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.
Artigo 48-M acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-M. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e julgar as impugnações:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência do auto;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do ato que concedeu os incentivos
fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - ao indeferimento total ou parcial do pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção, interposto no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
IV - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do Laudo Técnico de Inspeção,
interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
V - à notificação de irregularidade que objetive a propositura da cassação dos incentivos fiscais,
interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.
Artigo 48-N acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-N. O julgamento da impugnação será realizado com as provas trazidas aos autos pela
impugnante e com as informações prestadas pelas autoridades administrativas competentes envolvidas.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 1º Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
I - determinar a realização de diligências para esclarecimento de questões objeto do julgamento, nos
termos e prazos previstos no Regulamento;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
II -solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10
(dez) dias;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - determinar a lavratura de termo de aditamento, ainda que mais gravoso ao sujeito passivo, desde
que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
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06/01/26, 17:29
LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
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§ 2º O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo ou em parte, nulo ou
improcedente, inclusive nos casos de modificações procedidas por termo de aditamento, nos termos definidos
em Regulamento.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
§ 3º O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar a lavratura de novo auto de
infração, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
Artigo 48-O acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 48-O. Proferida a decisão pelo Secretário da SEDECTI terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para
efetuar o recolhimento do débito objeto do auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para
cumprimento das demais decisões.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
Artigo 49-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 49-A. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei para os produtos fabricados na Zona
Franca de Manaus serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco)
pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se
neste momento qualquer resíduo remanescente.
Art. 50. As empresas detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que
tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as
condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da publicação de seu Decreto regulamentador, poderão submeter à apreciação da SEPLAN, sua opção
para fins de enquadramento nesta Lei.
§ 1º A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto no caput, poderá fazê-la a
qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das
contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído por esta Lei, retroativos à data do
encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada,
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e
das contribuições, calculados até a data do pagamento.
§ 2º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei nº. 2721, de 2 de abril
de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com
efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais
aplicáveis a cada incentivo.
§ 3º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput
poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º
de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição,
calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas nesta Lei.
§ 4º As empresas optantes, na forma deste artigo, usufruirão os incentivos previstos nesta Lei a partir do
mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput, e vigorarão nos termos do art. 9º.
§ 5º A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos
incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.
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06/01/26, 17:29
LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
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§ 6º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por Decreto concessivo de incentivos,
de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, para bens
enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 10, usufruirão o diferimento,
crédito presumido e crédito estímulo, nas condições previstas nesta Lei, a partir do mês subseqüente ao
término do prazo previsto no caput.
Artigo 50-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras
de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção à SEDECTI pelo benefício fiscal previsto no inciso
IV do caput do art. 18.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do
FTI, nos termos do item 8 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição
prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 2º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos
pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012.
Art. 51. A empresa incentivada na vigência das Leis anteriores que não exercer a opção de que trata o
artigo anterior, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de
produtos, com os incentivos desta Lei, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou
coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os
acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante
projeto de diversificação.
Art. 52. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições
desta Lei a proceder a modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência
de etapas do processo de produção, exceto se cumprir o disposto no art. 50, § 1º.
Art. 53. Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro
de 1989, e na Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art.
50.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a modificar os prazos previstos para recolhimento do ICMS para fins de adequar a legislação
tributária às disposições previstas nesta Lei;
II - a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 2º do art. 50, na mesma
forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na
SELIC, observado o disposto nesta Lei.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para
a concessão de incentivos relativos à produção de biocombustível.
Art. 55. Revogado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 56. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 10, VII, deverá
transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo previsto
em regulamento.
C
Ca
06/01/26, 17:29
LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
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Parágrafo único. Na hipótese da empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de
crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 56-A acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Art. 56-A. No âmbito da Política Estadual de Incentivos Fiscais, a industrialização por encomenda e a
terceirização de etapas do processo produtivo poderão ser realizadas fora da área geográfica do Estado,
desde que previamente autorizadas mediante Decreto.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 06/10/2023
Parágrafo único. Os critérios para industrialização por encomenda, terceirização e congêneres serão
estabelecidos em Regulamento.
Artigo 56-B acrescentado pela Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 23/12/2021
Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo
produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, vigorarão até 5 de
outubro de 2023, observado o disposto no Regulamento.
Nova redação dada ao artigo 56-C pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
Art. 56-C. Os produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso
XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, e que não possuam PPB aprovado nos termos do
Decreto-Lei n.º 288, de 1967, desde que reconheçam expressamente essa condição, farão jus a:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
I - 40% (quarenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam
os seguintes requisitos:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
a) possuam, no mínimo, 20 (vinte) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos,
de pelo menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
Inciso II acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
II - 50% (cinquenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que
atendam os seguintes requisitos:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
a) possuam, no mínimo, 40 (quarenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos,
de pelo menos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
Inciso III acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
C
Ca
06/01/26, 17:29
LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
57/59
III - 60% (sessenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que
atendam os seguintes requisitos:
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
a) possuam, no mínimo, 80 (oitenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED;
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos,
de pelo menos R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 5.º do art. 5.º, o atendimento dos requisitos
necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela
SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses após início da produção do bem incentivado
nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
§ 2º No caso dos projetos técnico-econômicos iniciados, cujo processo produtivo seja considerado
elementar, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste
artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
§ 3º Será aplicada a penalidade de perda temporária dos incentivos no período em que for apurado pela
SEFAZ e pela SEDECTI que a indústria deixou de cumprir às condições estabelecidas no caput deste artigo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
§ 4º Na hipótese do § 3.º deste artigo, será expedida pela SEFAZ notificação de cobrança do imposto,
no valor do incentivo de crédito estímulo utilizado pela indústria em sua apuração.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
Parte 11
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir outras condições, além de mecanismos para aferição do
cumprimento dos requisitos, para a concessão do benefício de que trata este artigo.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput estende-se a todas as indústrias cujo processo produtivo
seja considerado elementar, inclusive àquelas que não usufruíram dos benefícios em 31 de dezembro de
2024, desde que observada a forma e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 7.613/25, efeitos a partir de 01/04/2025
Vide Decreto nº 51.068/25 - Regulamenta o parágrafo único do art. 56-C.
Art. 57. Compete aos órgãos julgadores da SEFAZ apreciar e decidir sobre matérias relativas às
contribuições em favor do FMPES, do FTI e da UEA, observado o Processo Tributário Administrativo Estadual
(PTA).
Art. 58. Os convênios ou contratos, firmados para aplicação de recursos do FTI, vigentes na data da
publicação desta Lei, ficarão vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com
objetivos afins aos dos respectivos convênios ou contratos.
C
Ca
06/01/26, 17:29
LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
58/59
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI relativas aos convênios ou contratos a
que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade
ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
Art. 59. O acervo documental do FTI relativo à gestão do Fundo, correspondente ao período
compreendido entre 1996 e a data do início da vigência desta Lei, ficarão sob guarda e responsabilidade, em
arquivo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 60. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter
econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os
princípios e diretrizes da Constituição do Estado.
Nova redação dada ao artigo 61 pela Lei nº 2.862/03, efeitos a partir de 17/12/2003
Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) da data do início de sua
vigência.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, Lei nº 2.084, de 25 de outubro
de 1991, Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, Lei nº 2.480 de 30 de dezembro de 1997, Lei 2.723, de 4 de
abril de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, que
vigorará a partir da publicação do seu regulamento.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
C
Ca
06/01/26, 17:29
LEI Nº 2.826/03
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=86b92eb5-3220-422e-98ff-c84c39569974
59/59
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DOCUMENTO 11: LEI Nº 3.151, DE 17 DE JULHO DE 2007.pdf
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LEI Nº 3.151, DE 17 DE JULHO DE 2007
Publicada no DOE de 17/07/2007, Poder Executivo, p. 3
DISPÕE sobre a aplicação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2.006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2.006, e nesta lei.
Art. 2º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei
Complementar Federal n.º 123/2006, aplicam-se, no que couber, as normas da legislação tributária estadual.
Art. 3º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o artigo 2.º, inciso I, da Lei Complementar
Federal n.º 123/2.006, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Alterada por:
Lei nº 3.270/08, Lei nº 3.321/08.
Normas correlacionadas:
Lei Complementar Federal nº 123, 2006, art. 88 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno poRte.
Decreto nº 26.647/07 - DECLARA a opção do Estado do Amazonas pela aplicação, no exercício de 2.007, das faixas de
receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Decreto nº 26.746/07 - DISPÕE, provisoriamente, sobre a emissão de documentos fiscais pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional), e dá outras providências.
Decreto nº 27.202/07 - DECLARA a opção do Estado do Amazonas pela aplicação, no exercício de 2.008, das faixas de
receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
06/01/26, 17:50
LEI Nº 3.151/07
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cffc3fe5-f792-4020-abcb-a383eacd9eec
1/3
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar
Federal n.º 123/2.006, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou
permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais
contribuintes do ICMS.
Art. 5º A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita bruta superior à última faixa de
receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 123/2.006,
relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes
do imposto.
Art. 6º O disposto nos artigos 4.º e 5.º desta Lei não prejudica a fruição dos demais benefícios
concedidos pela Lei Complementar Federal n.º 123/2.006, não aplicados exclusivamente às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Art. 7º Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento dos débitos relativos ao
ICMS, com vencimento até 30 de junho de 2.007, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, de
responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento
de que trata o caput deste artigo, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irretratável e irrevogável
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei n.º 5.172, de
25 de outubro de 1.966 - Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 da Lei n.º 10.406, de 10 de
janeiro de 2.002 - Código Civil.
§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de
parcelamento com anistia.
§ 4º Os contribuintes que migrarem automaticamente ao Simples Nacional nos termos do artigo 16, § 4.º
e § 5.º da Lei Complementar Federal n.º 123/2.006, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa,
poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste
artigo e nos artigos 8º a 10.
§ 5º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos em Lei.
Art. 8º O parcelamento de que trata o artigo 7º desta lei:
I - deverá ser requerido ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tão-somente
no período de 02 a 31 de julho de 2007, e para os exercícios seguintes, os termos da Lei Complementar n.º
123, de 14 de dezembro de 2.006;
II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples
Nacional.
§ 2º O deferimento do parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela.
06/01/26, 17:50
LEI Nº 3.151/07
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cffc3fe5-f792-4020-abcb-a383eacd9eec
2/3
§ 3º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos
já concedidos na forma desta lei.
Art. 9º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta lei, serão
automaticamente convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente.
Art. 10. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas implicará
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do
Estado ou o prosseguimento da execução.
Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido Termo de Indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional pela autoridade fazendária competente.
Art. 12. Revogado pela Lei nº 3.321/08, efeitos a partir de 22/12/2008
Art. 13. A pessoa física que exerça atividade de comércio varejista, cuja receita bruta anual não
ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), será enquadrada como Empreendedor Social no
cadastro de contribuintes, ficando dispensada do lançamento e recolhimento do imposto em razão das
operações de saída por ela efetuadas e sujeita a um regime simplificado de obrigações acessórias, na forma a
ser definida em ato do Poder Executivo.
Vide Decreto nº 27.421/08 - REGULAMENTA o artigo 13 da Lei 3.151, de 17 de julho de 2007, e dá outras providências.
Nova redação dada ao artigo 14 pela Lei nº 3.321/08, efeitos a partir de 22/12/2008
Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as ME
optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o
disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de início da vigência do Simples Nacional.
Vide LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 - De acordo com seu art. 88, o regime de tributação das
microempresas e empresas de pequeno porte entra em vigor em 1º/07/2007.
Art. 16. Ficam revogadas, as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 2.827, de 29 de
setembro de 2.003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2.007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
06/01/26, 17:50
LEI Nº 3.151/07
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=cffc3fe5-f792-4020-abcb-a383eacd9eec
3/3
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DOCUMENTO 12: LEI Nº 3.773, DE 21 DE JUNHO DE 2012.pdf
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LEI Nº 3.773, DE 21 DE JUNHO DE 2012 share
Publicada no DOE de 21/06/2012, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE dispensa do pagamento da
diferença do ICMS e das contribuições
financeiras devidos pelas indústrias que
optarem pelo tratamento tributário da Lei nº
2.826, de 2003, na forma e condições que
específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras, de que trata
o § 1º do art. 50 da Lei nº 2.826, 29 de setembro de 2003, devidos pelas sociedades empresárias detentoras
de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro
de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003,
até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do
benefício de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
06/01/26, 17:44
LEI Nº 3.773/12
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=d6174954-b9a5-431e-baf5-3cc6fc1836c1
1/1
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DOCUMENTO 13: LEI Nº 4.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.pdf
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LEI Nº 4.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada no DOE de 29/12/2016, Poder Executivo, p. 30
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder
parcelamento das contribuições financeiras
instituídas em contrapartida aos incentivos
fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de
2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS share
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento das contribuições financeiras
instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003,
em favor dos fundos ou programas previstos em lei, especialmente:
I - ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - FTI;
II - à Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
III - ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES.
Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei deve atender às seguintes condições:
I - aplica-se às contribuições financeiras vencidas até 30 de novembro de 2016;
II - somente será autorizado para as indústrias incentivadas que estejam em situação regular com suas
obrigações tributárias.
Parágrafo único. Na hipótese da indústria incentivada encontrar-se inadimplente com o pagamento do
ICMS apurado, o parcelamento somente será autorizado se o imposto devido for quitado ou parcelado
juntamente com as contribuições.
Art. 3º O parcelamento será feito na mesma forma e condições previstas na legislação relativa ao ICMS,
conforme regras constantes nos art. 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem
como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº
4.564, de 14 de março de 1979, observada a exigência de multa de mora e juros, nos termos dos art. 100 e
300 da referida Lei Complementar.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
C
Ca
06/01/26, 17:43
LEI Nº 4.413/16
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=63b0ae3e-62e2-4153-9072-48eaab23a7e3
1/2
Art. 4º Havendo inadimplência das contribuições parceladas, a Secretaria de Estado da Fazenda
expedirá notificação para cobrança do débito em atraso.
§ 1º Considera-se inadimplência o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o não
pagamento de parcela ou saldo de parcela por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte deverá recolher as parcelas das contribuições em atraso, acrescidas dos juros e
multa de mora, nos termos dos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
§ 3º Na hipótese de não atendimento da notificação até o prazo previsto no § 2º deste artigo os
incentivos fiscais serão perdidos durante o período a que se referirem as contribuições, conforme disposto no
inciso II do art. 45-A da Lei 2.826, de 2003, e o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa,
acrescido dos juros e multa de mora, nos termos dos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 5º O pedido de parcelamento deve ser efetuado pelo sujeito passivo até 31 de março de 2017 e
está condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
C
Ca
06/01/26, 17:43
LEI Nº 4.413/16
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=63b0ae3e-62e2-4153-9072-48eaab23a7e3
2/2
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DOCUMENTO 14: LEI Nº 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.pdf
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LEI Nº 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicada no DOE de 23/12/2021, Poder Executivo, p. 10
ALTERA, na forma que específica, a Lei n.
2.826, de 29 de setembro de 2003, que
"REGULAMENTA a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado e dá outras
providências", e dá outras providências. share
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do art. 4º:
a) O caput do § 1º:
"§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que
dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes
condições:";
b) Os incisos III e IX do § 1.º:
"III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;
(...)
IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade
desenvolvida;";
c) O caput § 2.º:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Normas correlacionadas:
Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências.
C
Ca
06/01/26, 17:47
LEI Nº 5.750/21
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ee6ad4f4-6663-4531-9766-19cf78ce0590
1/29
"§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória na
cumulatividade exigida no referido parágrafo.";
d) Os incisos I e IV do § 3.º:
"I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados
relevantes em ativo fixo;
(...)
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa
controlada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;";
e) O inciso III do § 5º:
"III - manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com
instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de
biodiversidade amazônica.";
II - do art. 5.º:
a) O caput:
"Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por
intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que
demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições
estabelecidas em Regulamento.";
b) Os §§ 1º e 2º:
"§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade
empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente
responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos
projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva,
hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das
licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado
ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto
no seu Regimento.";
III - o caput do art. 7.º:
"Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está
condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à
Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento.";
IV - do art. 8º:
a) Os incisos II, VI, VII, XI e XVIII:
"II - renovação ou recondicionamento;
(...)
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VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente com
extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e
integralmente processados por indústria localizada no Estado;
(...)
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem
preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;
(...)
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos,
ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;
(...)
XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem
final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em
Regulamento;";
b) O § 2.º:
"§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de
que trata o inciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade
empresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada
período de apuração.";
V - o caput do art. 9.º:
"Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.";
VI - do art. 10:
a) Os incisos I e V do:
"I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;
(...)
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV
e VI;";
b) O § 1.º:
"§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do
caput, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.";
VII - o art. 11, com a inclusão dos incisos I, II e III:
"Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - bens intermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação em processo de
produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bem como os manuais de
instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos
industriais;
II - bens finais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor no processo
produtivo;
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III - bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentos
destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia
elétrica.";
VIII - do art. 13:
a) O § 2.º:
"§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o
bem nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao
mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde
que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos
respectivos bens finais.";
b) O caput do § 13:
"§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível
de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:";
c) Os incisos III, IV, VI, XI, XXIV, XXVI e XIX do § 13:
"III - monitor de vídeo para informática;
IV - bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II
e III;
(...)
VI - vestuário;
(...)
XI - fogões e lavadoras de louças;
(...)
XXIV - equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partes destinadas a esses
equipamentos;
(...)
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria;
(...)
XIX - bicicleta, inclusive elétrica;";
d) Os §§ 15, 18, 20 e 21:
"§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quando destinados
diretamente às empresas de construção civil.
(...)
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§ 18. Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não
amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintes bens
quando enquadrados como intermediários:
I - placa de circuito impresso montada para uso em informática;
II - baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;
III - baterias para telefone celular.
(...)
§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização
de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-
primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e
condições previstas em Regulamento.
§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, a
cada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à SEDECTI
pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de
perda dos benefícios.";
IX - do art. 14:
a) As alíneas e, l, p, t, v e x, do inciso I do art. 14:
"e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo para
informática;
(...)
l) Fogões e lavadoras de louças;
(...)
p) Bicicleta, inclusive elétrica;
(...)
t) Vestuário;
(...)
v) Equipamentos de segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;
(...)
x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria.";
b) os incisos II e III do caput:
"II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I, quando destinados à
integração de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos
desta Lei;
III - saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimento industrial
incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo;";
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c) os incisos I, IV e VI do § 1.º:
"I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, quando
destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para
incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito
estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13;
(...)
IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo
final, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido,
hipótese em que deverá ser recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo,
exceto na hipótese de que trata o § 2.º do art. 13;
(...)
VI - no caso de destruição dos bens de que tratam o inciso I do caput deste artigo e das matérias-
primas e materiais secundários destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de
cálculo para recolhimento do imposto diferido na importação será o valor do custo do produto
destruído;";
d) o § 2.º:
"§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o
pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito,
exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1.º e no § 7.º.";
e) o inciso II do § 4º:
"II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e
vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;";
f) os §§ 5.º e 6.º:
"§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo,
Parte 12
fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários,
inclusive os previstos no art. 18 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no
art. 15 desta Lei.
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem que tenha sido
empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º
do art. 45-D.";
X - os incisos I e III do caput do art. 17:
"I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob
o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
(...)
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III - de saídas internas em doação de matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e
acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a
título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na
Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.";
XI - do art. 18:
a) o caput:
"Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, de forma
que a carga tributária corresponda a:";
b) os incisos I e II:
"I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-
primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito
impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do caput do art. 10;
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de
capital;";
XII - do art. 19:
a) os incisos I, IV, V, IX, XII e XIV do caput:
"I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo
CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato
concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente
justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;
(...)
IV - manter suas atividades alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito
as normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de
responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou
representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, em conformidade com
as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos termos do Regulamento;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos
previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI;
(...)
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos definidos em
Regulamento;
(...)
XII - recolher o ICMS devido nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS;
(...)
XIV - cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e
demonstrar, no momento da inspeção técnica, a implementação do processo produtivo, a
realização do investimento e a contratação de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM
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modificações nesses fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção,
devendo as alterações ser apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa
fundamentada;";
b) o § 2º:
"§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das
contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos
elencados em Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do
art. 13, devendo o pleito estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade da
dispensa.";
c) o inciso II do § 4º:
"II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.";
d) o § 6.º:
"§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado
consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas.";
XIII - do art. 20:
a) os incisos I e II do caput:
"I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique
redução em relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à
concessão dos incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências e terceirização de etapas do processo produtivo,
observado o disposto nos arts. 13, § 1.º e 14, § 4º, I;";
b) o § 1.º:
"§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre
empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada,
controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se
comprovarem o atendimento das condições previstas no § 3º do art. 4º.";
XIV - do art. 32:
a) o caput:
"Art. 32. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:";
b) os incisos I e II:
"I - a concessão de financiamentos subsidiados:
a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores industrial, comercial e de prestação
de serviços, agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem
vegetal e animal, com certificação ambiental;
b) a programas para apoio e recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de
calamidade pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;
c) a programas para projetos de inovação;
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II - o investimento estatal social:
a) na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de
programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
b) no apoio tecnológico, gerencial e mercadológico.";
XV - o caput do art. 33:
"Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como microempreendedor individual, microempresa
e empresa de pequeno porte, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade
limitada, a sociedade simples e a sociedade empresária, devidamente registrados no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, conforme o caso, que tiverem
alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis
de receitas brutas anuais estabelecidos em Regulamento.";
XVI - do art. 34-A:
a) os incisos I e II do caput:
"I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles
destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
II - investimento estatal social destinado a:
a) incentivo ao desenvolvimento de "startups";
b) subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de
problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez
inteiros por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) participação em "crowdfunding" de projetos de interesse da coletividade, apresentados por
"startups", assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais),
vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;
d) convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou
aceleradoras de "startups" no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$200.000,00
(duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
e) aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura
básica, econômica e social.";
b) os §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º:
"§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte
aplicação:
§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão destinados
exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, respeitada a
proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.
(...)
§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no inciso I do § 1º, será
recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em
Regulamento.
(...)
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§ 7º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, os recursos aprovados serão
transferidos diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza o
"crowdfunding", respectivamente.";
XVII - os incisos I e VI do caput do art. 35:
"I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e
inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores
individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso
intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para
consumo da população;
(...)
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma
a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às
aplicações";
XVIII - o caput do art. 35-A:
"Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. -
AFEAM, enquanto agente financeiro, poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades
públicos, bem como com instituições de direito privado.";
XIX - o caput do art. 36:
"Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os
pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais
liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de
produção e associações de produtores legalmente constituídos.";
XX - do art. 38:
a) o caput:
"Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de
Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado,
sendo:";
b) o inciso I:
"I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação;
f) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do
Estado do Amazonas;
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g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;";
c) o caput do inciso II:
"II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:";
XXI - do art. 39:
a) o caput:
"Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FMPES:";
b) o inciso I:
"I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de
garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;";
XXII - os incisos II e III do caput do art. 40:
"II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e
condições operacionais aprovadas;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos
recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 38;";
XXIII - o inciso I do caput do art. 42:
"I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do Fundo;";
XXIV - do art. 44-A:
a) o caput:
"Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que
trata o inciso IV do § 2.º do art. 43-A, será administrado por um Comitê de Administração,
composto por 13 (treze) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:";
b) o inciso I:
"I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A;
g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;";
c) o caput do inciso II:
"II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:";
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XXV - do art. 44-B:
a) o caput:
"Art. 44-B. Compete ao Comitê de Administração do FTI:";
b) os incisos I e III do caput:
"I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de
garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;
(...)
"III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de
Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;"
XXVI - o caput do art. 44-C:
"Art. 44-C. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo, na parte que concerne
a financiamentos previstos no inciso IV do § 2.º do art. 43-A:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociações nas normas, procedimentos e
condições operacionais aprovadas;
III - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso IV do Art. 44-B;
IV - prestar contas dos resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho dos recursos e
aplicações ao Comitê de Administração do Fundo;
V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.";
XXVII - o inciso III do caput do art. 54:
"III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta
Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biocombustível.".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003,
com as seguintes redações:
I - o inciso V ao parágrafo único do art. 2.º:
"V - sustentabilidade - concessão como instrumento do desenvolvimento que satisfaça as
necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as
suas próprias necessidades.";
II - ao art. 4.º:
a) os incisos XII e XIII do § 1.º:
"XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo
imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.";
b) o § 8.º:
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"§ 8º A condição expressa no inciso IV do § 1.º implica a promoção de investimentos em pesquisa
e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por
meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter
científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.";
III - os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 5.º:
"§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-
econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos
em Regulamento.
§ 4º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer
favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para,
se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de
seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas
competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
§ 5º O projeto técnico-econômico pode ser de:
I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e
usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;
II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e
pretendam produzir outros tipos de bens;
III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo
CODAM, nos termos previstos em Regulamento.";
IV - os §§ 1.º e 2.º ao art. 6.º:
"§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado
simultaneamente como intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas
inscrições distintas no CCA.
§ 2º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada por esta
Lei com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.";
V - os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 7.º:
"§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata
o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da correspondente aprovação.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos, o
interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
§ 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os
incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde que motivado e observados os
princípios da ampla defesa e do contraditório.";
VI - o art. 7.º-A:
"Art. 7º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do
implemento das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
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§ 1º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade empresária junto aos
órgãos públicos competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e
ambientais exigidas na legislação.
§ 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nos termos
do Regulamento.";
VII - ao art. 8.º:
a) os incisos XIX e XX do caput:
"XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;
XX - industrialização por empresas optantes pelo Simples Nacional.";
b) os §§ 4º e 5º:
"§ 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento definidos no RIPI.
§ 5º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em consideração os
critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto final, nos termos definidos em
Regulamento.";
VIII - o art. 12-A à Seção VI do Capítulo I do Título II:
"Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de
percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem
incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.";
IX - o § 23 ao art. 13:
"§ 23. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme
estabelecido em Decreto:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual,
até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;
II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final
do terceiro ano.";
X - do art. 18:
a) os incisos IV e V:
"IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final
instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego
no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 50-A;
V - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final,
incentivados no Estado nos termos desta Lei.";
b) os §§ 4.º a 8.º:
"§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando se tratar:
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I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para
refrigerantes e água mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras
de ferro ou aço.
§ 5º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas saídas
internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta
Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 4º.
§ 6º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas operações
que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da
Federação.
§ 7º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput, será
exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida,
conforme estabelecido na legislação do ICMS.
§ 8º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base de cálculo do
ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi
adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções
previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.";
XI - a Seção X-A ao Capítulo I do Título II:
"Seção X-A
Dos Incentivos Adicionais
Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que
vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que
estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder
adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma
desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;
IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;
V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte
de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;
VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos
produtos incentivados na forma desta Lei.
§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
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I - serão requeridos ao Governo do Estado pela sociedade empresária interessada ou entidade
representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade
que demonstre a necessidade da concessão dos incentivos;
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no
estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações
julgadas pertinentes;
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de
competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão,
nos termos definidos em Regulamento;
Vide Decreto nº 45.893/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que
estabelece.
Vide Decreto nº 45.942/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que
estabelece.
Vide Decreto nº 46.023/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que
estabelece.
Vide Decreto nº 46.024/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que específica, na hipótese e condição que
estabelece.
Vide Decreto nº 46.217/22 - CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, na hipótese e
condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.389/22 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
ESQUADRIA EM PVC COM REFORÇO METÁLICO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, na hipótese e condição
que estabelece.
Vide Decreto nº 46.559/22 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
INSETICIDA, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 46.561/22 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 47.263/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos:
Touca e máscara descartáveis e frasco coletor.
Vide Decreto nº 47.270/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
PANELA ANTIADERENTE, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 47.282/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
MÓDULO ACUMULADOR COM CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍON LÍTIO PARA ESTAÇÃO DE
ARMAZENAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (EXCETO EM SISTEMAS DE ENERGIA), na hipótese e
condição que estabelece.
Vide Decreto nº 47.708/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
FORRO DE PVC, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 48.175/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos
CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, na hipótese e condição que
estabelece.
Vide Decreto nº 48.487/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos
COLCHÃO DE MOLA EMBALADO A VÁCUO E COMPACTADO e COLCHÃO DE ESPUMA EMBALADO À
VÁCUO E COMPACTADO, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 48.518/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos
que específica.
Vide Decreto nº 48.519/23 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
CONVERSOR DE CORRENTE AC/CC - ADAPTADOR DETENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, na
hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 49.807/24 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos
que específica, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.361/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
FONES DE OUVIDO SEM FIO, COM SISTEMA INTELIGENTE DE ÁUDIO E COM FUNÇÃO PRINCIPAL DE
CONECTIVIDADE E PAREAMENTO POR WIRELESS, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.364/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
POLPA DE FRUTAS, na hipótese e condição que estabelece.
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Vide Decreto nº 51.412/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
VENTILADOR, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.702/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos
APONTADOR PARA LÁPIS, CANETA HIDROGRÁFICA E DEMARCADOR, na hipótese e condição que
estabelece.
Vide Decreto nº 51.972/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
ARTEFATOS E EMBALAGENS A PARTIR DE CHAPAS DE PAPEL OU CARTÃO (COPO E CANUDO DE
PAPEL BIODEGRADÁVEL), na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 51.978/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS a Secador
Profissional De Cabelo e Aparelho para Modelar Cabelo.
Vide Decreto nº 52.005/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
CONTÊINERES METÁLICOS (DATA CENTER), na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 52.519/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 52.998/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
INSETICIDA, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 52.999/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
CAIXA ACÚSTICA, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 53.000/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
FONE DE OUVIDO ELETRÔNICO, na hipótese e condição que estabelece.
Parte 13
Vide Decreto nº 53.001/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos
TRANSFORMADOR DE PEQUENA POTÊNCIA A SECO, TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO
DE MÉDIA POTÊNCIA e TRANSFORMADOR DE GRANDE POTÊNCIA A SECO, na hipótese e condição que
estabelece.
Vide Decreto nº 53.002/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.
Vide Decreto nº 53.003/25 - CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto
FORNO DE MICROONDAS, na hipótese e condição que estabelece.
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos "ad referendum" daquele
órgão;
V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos adicionais de que trata este
artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e
Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas -
FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que
desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada
a forma e as condições estabelecidas em Regulamento.
§ 3º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido
em Decreto, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de
forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por
esta Lei.
Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o
Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a
seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de
Manaus:
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
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b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;
II - a partir do sexto ano:
a) redução do nível de crédito estímulo, "pro rata tempore", de forma que atinja os respectivos
níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;
b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-
primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:
1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados
nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de
Manaus, nos termos definidos em Regulamento, e que representem uma inovação relevante para
a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a
viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;
II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem
possibilidade de prorrogação;
III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos "ad referendum" daquele
órgão;
IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 3º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que
trata o inciso II do § 2.º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do
exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.
§ 4º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos
considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.
Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão
recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao
nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art.
19.";
XII - ao art. 19:
a) o item 8 da alínea c do inciso XIII:
"8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por
indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na
fabricação de televisores, observado o disposto no art. 50-A;";
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b) os incisos XV, XVI e XVII:
"XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha
de produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;
XVI - apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e
avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou
comerciais, ou respectivos arquivos digitais, além de permitir o acesso aos locais vinculados à
produção, estoque e comercialização do estabelecimento;
XVII - atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.";
c) o § 20:
"§ 20. A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser superior a 24 (vinte e
quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12 (doze) meses.";
XIII - o art. 33-A:
"Art. 33-A. Para fins desta Lei, os valores que definem os níveis de receitas brutas anuais para
efeito de classificação de porte para produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão
definidos pelos Comitês de Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.";
XIV - os §§ 1.º e 2.º ao art. 35:
"§ 1º As operações de crédito do FMPES, classificadas como Microcrédito, terão tratamento
preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para
concessão de crédito.
§ 2º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a pequenos
empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro, investimento fixo e misto,
conforme definido pelo Banco Central do Brasil.";
XV - as alíneas f e g ao inciso II do caput do art. 38:
"f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;
g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.";
XVI - ao art. 39:
a) os incisos V, VI e VII:
"V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem
como de despesas a ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições
operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,
proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.";
b) o parágrafo único:
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"Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido
nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão
crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.";
XVII - os incisos V, VI e VII ao caput do art. 40:
"V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;
VI - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso V do art. 39;
VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para operacionalização dos
programas de financiamentos do FMPES.";
XVIII - o § 6.º ao art. 43-A:
"§ 6º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do § 1.º, será recolhida pelas
empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.";
XIX - as alíneas e e f ao inciso II do caput do art. 44-A:
"e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas.";
XX - ao art. 44-B:
a) os incisos V, VI e VII:
"V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem
como de despesas em geral a ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições
operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,
proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido
nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão
crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.";
XXI - os §§ 1.º e 2.º ao art. 44-C:
"§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano,
calculada sobre o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em disponibilidade,
apropriada mensalmente, a expensas do FTI.
§ 2º A remuneração das aplicações financeiras dos recursos momentaneamente não aplicados,
conforme inciso III do art.44-C, mais os valores recebidos pelo pagamento das parcelas dos
financiamentos contratados, serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como
para fazer face à taxa de administração de que trata § 1.º.";
XXII - o Capítulo I ao Título IV:
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"TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 45-B. O descumprimento das condições e obrigações previstas nesta Lei sujeitará a indústria
às seguintes penalidades, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I - cassação dos incentivos fiscais;
II - perda temporária dos incentivos fiscais;
III - suspensão dos incentivos fiscais;
IV - multa.
§ 1º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multas para uma
infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura
verificadas.
Seção I
Da Cassação de Incentivos
Art. 45-C. A cassação dos incentivos fiscais dar-se-á por produto nos casos em que a indústria:
I - deixar de iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico
aprovado pelo CODAM, no prazo e condições estabelecidas no inciso I do caput do art. 19;
II - comercializar, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras
empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
III - for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social,
comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas
embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho
análogas à de escravo ou de trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública,
conforme informações prestadas por órgão competente;
IV - praticar quaisquer outros atos de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva nesta órbita.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação de que trata o caput dar-se-á por meio
de decreto governamental, mediante propositura da SEDECTI, fundamentada nas provas
constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Seção II
Da Perda Temporária dos Incentivos
Art. 45-D. A perda temporária dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos abaixo, na forma e no
prazo regulamentares:
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I - falta de recolhimento do ICMS devido e/ou das contribuições financeiras em favor do FMPES,
UEA e FTI, nos termos dos incisos XII e XIII do caput do art. 19;
II - aquisição de insumos importados do exterior com os incentivos de que trata esta Lei, sem que
tenha sido empregado no processo produtivo do bem para a qual foi adquirido, salvo se efetuar o
pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7.º.
§ 1º A perda temporária dos incentivos fiscais será aplicada no período em que ocorrer o
descumprimento das obrigações previstas no caput.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o contribuinte será considerado inadimplente ou irregular, nos termos definidos no
Regulamento do ICMS;
II - a SEFAZ expedirá notificação de cobrança do débito, observando o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da data da ciência da notificação, para recolhimento do imposto e/ou das
contribuições, acrescidos de juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter
sido recolhido, observadas as disposições previstas no Código Tributário Estadual.
§ 3º Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais, no prazo da notificação de
que trata o inciso II do § 2º, fica assegurada a fruição do incentivo do crédito estímulo.
§ 4º No caso de falta de pagamento do imposto e/ou das contribuições até o término do prazo
previsto no inciso II do § 2º, o débito declarado deverá ser inscrito em Dívida Ativa, nos termos
previstos no Código Tributário Estadual.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º ao ICMS e às contribuições identificados por
meio de ação fiscal, hipótese em que o imposto será lançado sem direito ao incentivo fiscal.
§ 6º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, não se aplica a penalidade de perda
temporária dos incentivos fiscais na importação de insumos industriais do exterior nas hipóteses
abaixo relacionadas, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto diferido:
I - a empresa exportar, sem industrialização, até 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de
insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior;
II - a empresa dar saída para o mercado local, de insumos sem industrialização, até o limite de
20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas
as seguintes condições:
a) que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à
importação de insumos do exterior;
b) que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos
do item 1 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da
operação de saída e recolhida nos termos previstos em Regulamento, salvo se recolhida por
ocasião da importação do exterior.
§ 7º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam o § 6.º, aplicar-se-á a penalidade da perda
temporária do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o
respectivo limite, a cada ano.
Seção III
Da Suspensão dos Incentivos
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Art. 45-E. A suspensão dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos em que a indústria:
I - deixar de cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o
incentivo e deixar de demonstrar a implementação dos fatores técnico-econômicos, no prazo e
condições previstas no inciso XIV do caput do art. 19;
II - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração
no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;
III - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de
transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo, nos termos do inciso II
do caput do art. 20;
IV - deixar de realizar, quando exigidas para a fruição de incentivos adicionais, etapas mínimas de
industrialização, bem como deixar de adquirir no mercado local matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem destinados à sua produção, nos termos do § 20 do art. 13 e do
inciso V do § 1.º do art. 18-A;
V - for responsável por ato ou ocorrência que implique prejuízo, risco, ônus social,
comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas
embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho
análogas à de escravo ou trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública,
conforme informações prestadas por órgão competente.
§ 1º A suspensão dos incentivos fiscais ocorrerá por meio de ato da SEDECTI, o qual retirará
temporariamente a eficácia do Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será emitido novo LTI, com nível de crédito
estímulo do ICMS correspondente ao produto, conforme previsto no caput do art. 13.
§ 3º Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão ao incentivo, a indústria
poderá solicitar ao órgão que restabeleça os efeitos do LTI, na forma prevista em Regulamento.
§ 4º Caso não se regularize no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão de que trata
o § 1º, aplicar-se-á a pena de cassação do incentivo.
Seção IV
Da Multa
Art. 45-F. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado mediante procedimento
cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) aos que:
a) Não mantiverem a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos do
inciso IX do caput do art. 19;
b) Deixarem de comunicar a paralisação da linha de produção no prazo previsto no inciso XV do
caput do art. 19;
c) Não realizarem o evento de lançamento do produto no mercado consumidor do Estado, nos
termos previstos no § 6º do art. 19;
d) Deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer
alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;
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e) deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de
transferências de etapas do processo de produção, nos termos do inciso II do caput do art. 20;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de:
a) colocar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos
previstos nesta Lei, nos termos do inciso V do caput do art. 19;
b) não assegurarem, em condições semelhantes de competitividade, preferência à aquisição de
produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens,
fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado, nos termos do
inciso VII do caput do art. 19;
c) utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços, nos
termos do inciso VIII do caput do art. 19;
d) apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e
avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou
comerciais, além de deixarem de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e
comercialização, nos termos do inciso XVI do caput do art. 19;
e) atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido, nos termos do inciso XVII
do caput do art. 19;
f) manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes,
nos termos do art. 21;
III - R$1.000,00 (mil reais):
a) por unidade, aos que comercializarem, como de fabricação própria, produtos que tenham sido
fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
b) aos que deixarem de comunicar quaisquer alterações no contrato ou no estatuto social, no
prazo e termos previstos no art. 22.
§ 1º Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput recairá sobre a
empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.
§ 2º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.";
XXIII - o Capítulo II ao Título IV:
"CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48-A. As sociedades empresárias incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação
e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas
competências.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade técnica ou de falta de servidores para a
SEDECTI desempenhar, total ou parcialmente, as atribuições de sua competência previstas nesta
Lei, estas poderão ser assumidas pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos termos de
ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 48-B. O processo administrativo inerente à consulta para elucidação de dúvidas, à realização
de estudos, à verificação da regularidade dos incentivos fiscais, à aplicação de penalidades e ao
julgamento de questões suscitadas desenvolve-se nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. O Regulamento disciplinará os procedimentos:
I - de consulta para elucidação de dúvidas das sociedades empresárias incentivadas ou
interessadas nos incentivos estaduais junto à SEDECTI;
II - para apresentação, avaliação e manifestação da SEDECTI em relação aos estudos de
competitividade necessários à concessão ou prorrogação de incentivos fiscais adicionais previstos
nesta Lei;
III - para inspeção em estabelecimento industrial;
IV - para expedição de laudo técnico de inspeção;
V - para cassação e suspensão dos incentivos fiscais.
Art. 48-C. São garantidos à sociedade empresária incentivada o contraditório e a ampla defesa na
esfera administrativa, aduzidos por escrito e acompanhados de todas as provas que tiver, desde
que produzidas na forma e nos prazos legais.
Art. 48-D. Sem prejuízo da exigência das penalidades de natureza acessória de competência da
SEDECTI previstas nesta Lei, a infração à legislação ou o descumprimento do projeto técnico-
econômico que implicar falta de pagamento de imposto será apurada e julgada pela SEFAZ, nos
termos do Processo Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado do Amazonas.
Art. 48-E. Salvo quando definidos especificadamente nesta Lei, aplicam-se ao processo
administrativo os prazos e as regras a eles inerentes previstos no Código Tributário do Estado do
Amazonas e, subsidiariamente, os da Lei n.º 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 48-F. A utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no processo administrativo
previsto nesta Lei, inclusive para fins de intimação ou notificação ao interessado, será feita nos
termos previstos no Regulamento.
Seção II
Da Lavratura de Auto de Infração
Art. 48-G. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-F desta Lei, será lavrado
auto de infração, nos termos do Regulamento e na legislação de incentivos fiscais, inclusive
quanto aos requisitos essenciais de sua validade.
§ 1º O auto de infração será assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da SEDECTI e notificado ao
autuado ou a seu representante legal, que ficará com cópias do auto e de todos os seus anexos.
§ 2º A notificação do auto de infração, sempre que possível, será feita pessoalmente no
estabelecimento do autuado, podendo também ser feita mediante documento escrito entregue por
funcionário, pelos correios ou por meio eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por
edital, quando não for possível a notificação pelos meios anteriores.
§ 3º A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em nenhuma hipótese importará
confissão da infração indicada, nem sua recusa agravará a infração.
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Art. 48-H. Notificado do auto de infração, o sujeito passivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para
pagar o valor lançado ou apresentar impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da
SEDECTI, juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu
pedido.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha havido o pagamento nem a
apresentação de impugnação, os autos do processo do auto de infração serão encaminhados
para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 48-I. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer alterações ou
substituições em sua versão original, devendo eventuais correções, que não implicarem nulidade
absoluta, serem feitas por meio de termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de
incentivos fiscais, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação do
que era e o que passará a ser.
Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constantes no auto de infração, cujos
elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a natureza da infração,
poderão ser corrigidos pelo julgador, em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de
julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos gravosa.
Seção III
Do Processo Contencioso
Art. 48-J. Instaurado o contencioso, o processo administrativo desenvolve-se na forma desta Lei
e do Regulamento, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões
suscitadas entre as sociedades empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à
interpretação da legislação de incentivos fiscais.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do processo contencioso e
termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou a afetação do caso ao Poder
Judiciário.
Art. 48-K. A impugnação prevista no processo administrativo contencioso terá efeito suspensivo
quando apresentada no prazo legal ou, quando intempestiva, for acatada em despacho
fundamentado do Secretário da SEDECTI.
Art. 48-L. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.
Art. 48-M. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e julgar as impugnações:
I - ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência do auto;
II - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do ato que concedeu os
incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência;
III - ao indeferimento total ou parcial do pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção,
interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência;
IV - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do Laudo Técnico de Inspeção,
interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;
V - à notificação de irregularidade que objetive a propositura da cassação dos incentivos fiscais,
interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.
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Art. 48-N. O julgamento da impugnação será realizado com as provas trazidas aos autos pela
impugnante e com as informações prestadas pelas autoridades administrativas competentes
envolvidas.
§ 1º Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:
I - determinar a realização de diligências para esclarecimento de questões objeto do julgamento,
nos termos e prazos previstos no Regulamento;
II -solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo
de 10 (dez) dias;
III - determinar a lavratura de termo de aditamento, ainda que mais gravoso ao sujeito passivo,
desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
§ 2º O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo ou em parte, nulo ou
improcedente, inclusive nos casos de modificações procedidas por termo de aditamento, nos
termos definidos em Regulamento.
§ 3º O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar a lavratura de novo
auto de infração, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência
da multa.
Art. 48-O. Proferida a decisão pelo Secretário da SEDECTI terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias
para efetuar o recolhimento do débito objeto do auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento das demais decisões.";
XXIV - o art. 49-A:
"Art. 49-A. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei para os produtos fabricados na
Zona Franca de Manaus serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à
razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final
Parte 14
de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.";
XXV - o art. 50-A:
"Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus,
detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção à SEDECTI pelo benefício
fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 18.
§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em
favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 19, em substituição
à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício
de que trata o caput.
§ 2º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos
concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012.";
XXVI - os arts. 56-A e 56-B:
"Art. 56-A. No âmbito da Política Estadual de Incentivos Fiscais, a industrialização por
encomenda e a terceirização de etapas do processo produtivo poderão ser realizadas fora da
área geográfica do Estado, desde que previamente autorizadas mediante Decreto.
Parágrafo único. Os critérios para industrialização por encomenda, terceirização e congêneres
serão estabelecidos em Regulamento.
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Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo
produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º,
vigorarão até 5 de outubro de 2023, observado o disposto no Regulamento.".
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.826, de 2003:
I - o parágrafo único do art. 7.º;
II - os §§ 1.º e 3.º do art. 8.º;
III - o art. 12;
IV - do art. 13;
a) o inciso XXV do § 13;
b) o §§ 14 e 22;
V - a alínea "w" do inciso I do art. 14;
VI - o art. 16;
VII - revogar os incisos II, III, VI, X e XI do caput, bem como o item 5 da alínea "c" do inciso XIII e os §§
3.º, 10, 13 e 14, todos do art. 19;
VIII - os incisos I a V do § 1.º do art. 20;
IX - o § 2.º do art. 22;
X - o art. 23;
XI - o art. 31, os incisos III e IV do art. 32, os incisos I, II, III e IV do art. 33, os incisos III, IV e V do caput
e o § 6.º do art. 34-A, o parágrafo único do art. 35, o parágrafo único do art. 35-A, o parágrafo único do art. 36
e os §§ 2.º e 3.º do art. 40;
XII - os arts. 45-A, 46, 47, 48, 49 e 55.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - em relação aos dispositivos abaixo, na data de sua publicação:
a) art. 1.º, incisos II e III;
b) art. 2.º, incisos III, V, VI e XXVI, especificamente em relação ao art. 56-B da Lei n. 2.826, de 2003;
c) art. 4.º, inciso XII, especificamente em relação ao art. 49 da Lei n. 2.826, de 2003;
II - em relação aos dispositivos abaixo, a partir de 1.º de janeiro de 2022:
a) art. 1.º, inciso VIII, alíneas b e c, e inciso IX, alínea a;
b) art. 2.º, inciso IX;
c) art. 2.º, inciso X, a, especificamente em relação ao inciso IV do caput do art. 18;
d) art. 2.º, inciso XI, inciso XII, alínea a, e inciso XXV;
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06/01/26, 17:47
LEI Nº 5.750/21
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e) art. 4.º, inciso IV, alínea a, e incisos V e VI;
III - em relação às demais disposições, a partir de 6 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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06/01/26, 17:47
LEI Nº 5.750/21
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DOCUMENTO 15: LEI Nº 6.308, DE 19 DE JULHO DE 2023.pdf
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LEI Nº 6.308, DE 19 DE JULHO DE 2023
Publicada no DOE de 19/07/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 6
DISPÕE sobre a vedação da concessão de
benefícios fiscais às pessoas físicas ou
jurídicas condenadas por crimes contra a
administração pública, ato de improbidade
administrativa ou impedidas de licitar ou
contratar com a administração pública
estadual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º Não será concedida anistia, remissão, adesão a Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
isenção total ou parcial de crédito tributário ao contribuinte pessoa física ou jurídica, ou que houver sido
declarada:
I - condenada, em processo judicial, pelos crimes previstos nos arts. 312 a 327 e 333 do Código Penal
Brasileiro (Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de setembro de 1940);
II - condenada, em processo judicial, por ato de improbidade administrativa praticada em qualquer nível
dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - impedida, em processo administrativo, de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 1º A vedação da concessão de benefícios fiscais de que trata o artigo 1.º desta Lei se estenderá pelo
período da condenação, suspensão ou impedimento declarado em processo administrativo ou judicial.
§ 2º Fica ressalvada a concessão de parcelamento ordinário sem descontos de juros e multas nos
termos do artigo 155-A da Lei n.º 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2º Os pedidos de isenção, benefício fiscal ou adesão ao REFIS estadual deverão estar
acompanhados de:
I - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;
II - certidão negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
III - declaração do contribuinte de que não se enquadra nas vedações do artigo 1.º.
Art. 3º A isenção, anistia, remissão ou o benefício fiscal concedido via REFIS será cancelado se
constatada, a qualquer tempo, a superveniência das penalidades descritas no art. 1.º, incisos I a III ou a
falsidade ideológica nas declarações apresentadas.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
06/01/26, 17:43
LEI Nº 6.308/23
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1/2
Art. 4º Revoga-se a Lei n.º 5.451/2021 e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.
TADEU DE SOUZA SILVA
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
06/01/26, 17:43
LEI Nº 6.308/23
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2/2
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DOCUMENTO 16: LEI Nº 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
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LEI Nº 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 28/09/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 4
ALTERA a redação do art. 5º da Lei nº
6.257, de 16 de junho de 2023, que
incorpora à legislação tributária do Estado
os Convênios ICMS celebrados no âmbito
do
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária, e acrescenta o art. 56-C à Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta
a
Política
Estadual
de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado. share
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação
tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo
recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento)
do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de
energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do
estado.".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 56-C à Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte
redação:
"Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado
elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão
seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023.".
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de
junho de 2023 em relação ao art. 1º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
C
Ca
06/01/26, 17:47
LEI Nº 6.461/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=23936a0d-875a-4f24-9b5c-0c76bb9b68dc
1/2
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
C
Ca
06/01/26, 17:47
LEI Nº 6.461/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=23936a0d-875a-4f24-9b5c-0c76bb9b68dc
2/2
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DOCUMENTO 17: LEI Nº 6.642, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.pdf
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LEI Nº 6.642, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 14/12/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 5
ALTERA, na forma que específica, a Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, que
"REGULAMENTA a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado e dá outras
providências", e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente share
L E I :
Art. 1º O § 2.º do artigo 6.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º .......................................................
§ 2º Fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de
comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do
imposto, na forma prevista em Regulamento.".
Art. 2º O artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado
elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão
seus benefícios prorrogados por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de
2023."
Art. 3º A Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 6-A, com a
seguinte redação:
"Art. 6º-A. Fica prorrogada por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de
2023, a exigência da vedação, definida no § 2.º do art. 6.º".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de
2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
C
Ca
06/01/26, 17:46
LEI Nº 6.642/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=99fe57e2-a71e-4a58-99a9-1c2b58f65837
1/2
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
C
Ca
06/01/26, 17:46
LEI Nº 6.642/23
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=99fe57e2-a71e-4a58-99a9-1c2b58f65837
2/2
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DOCUMENTO 18: LEI Nº 6.937, DE 24 DE JUNHO DE 2024.pdf
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LEI Nº 6.937, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE de 24/06/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 3
ALTERA, na forma que específica, a Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta
a
Política
Estadual
de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado e dá outras
providências. share
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XVIII do art. 8.º:
"XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem
final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em
Regulamento, exceto se possuir Processo Produtivo Básico - PPB aprovado nos termos do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 ou de outra norma que vier a substituí-la.";
II - o art. 56-C:
"Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado
elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação e que
não possuam Processo Produtivo Básico - PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 288/67,
terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2024, exceto o produto constante no
item 5, do Anexo II, do Regulamento.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, as demais indústrias
fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar poderão manter o
nível de crédito estímulo usufruído, desde que atendam a critérios econômicos, sociais e de
desenvolvimento regional, definidos em ato do Poder Executivo."
Vide Decreto nº 51.068/25 - Regulamenta o parágrafo único do art. 56-C.
III - o inciso I do art. 14, com o acréscimo da seguinte alínea:
"y) farinha de trigo."
Art. 2º Fica revogado o artigo 6.º-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
06/01/26, 17:45
LEI Nº 6.937/24
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=6b4292c5-e5d9-45d5-bff4-cda84fc4e4fb
1/2
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
06/01/26, 17:45
LEI Nº 6.937/24
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=6b4292c5-e5d9-45d5-bff4-cda84fc4e4fb
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DOCUMENTO 19: LEI Nº 7.613, DE 30 DE JUNHO DE 2025.pdf
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LEI Nº 7.613, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE de 30/06/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 5
ALTERA, na forma que específica a Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta
a
Política
Estadual
de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente share
L E I :
Art. 1º Fica alterado o art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2008, que regulamenta a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56-C. Os produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido
no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, e que não possuam PPB aprovado
nos termos do Decreto-Lei n.º 288, de 1967, desde que reconheçam expressamente essa
condição, farão jus a:
I - 40% (quarenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que
atendam os seguintes requisitos:
a) possuam, no mínimo, 20 (vinte) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED;
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e
equipamentos, de pelo menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - 50% (cinquenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que
atendam os seguintes requisitos:
a) possuam, no mínimo, 40 (quarenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED;
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Normas correlacionadas:
Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências.
06/01/26, 17:45
LEI Nº 7.613/25
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=f80a112a-d4ef-48c2-b4f2-e8368f75b23e
1/2
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e
equipamentos, de pelo menos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - 60% (sessenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que
atendam os seguintes requisitos:
a) possuam, no mínimo, 80 (oitenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED;
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e
equipamentos, de pelo menos R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 5.º do art. 5.º, o atendimento dos requisitos
necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em
conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses após início da
produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
§ 2º No caso dos projetos técnico-econômicos iniciados, cujo processo produtivo seja considerado
elementar, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo,
previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI.
§ 3º Será aplicada a penalidade de perda temporária dos incentivos no período em que for
apurado pela SEFAZ e pela SEDECTI que a indústria deixou de cumprir às condições
estabelecidas no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 3.º deste artigo, será expedida pela SEFAZ notificação de cobrança do
imposto, no valor do incentivo de crédito estímulo utilizado pela indústria em sua apuração.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir outras condições, além de mecanismos para
aferição do cumprimento dos requisitos, para a concessão do benefício de que trata este artigo.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput estende-se a todas as indústrias cujo processo
produtivo seja considerado elementar, inclusive àquelas que não usufruíram dos benefícios em 31
de dezembro de 2024, desde que observada a forma e condições previstas nesta Lei."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de
2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
06/01/26, 17:45
LEI Nº 7.613/25
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=f80a112a-d4ef-48c2-b4f2-e8368f75b23e
2/2
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DOCUMENTO 20: LEI Nº 7.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
LEI Nº 7.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE de 19/12/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 3
ALTERA a Lei nº 3.735, de 30 de março de
2012, que dispõe sobre incentivos fiscais
nas operações com dispositivo de cristal
líquido produzido na Zona Franca de
Manaus e empregado no processo de
fabricação
de
televisor,
e
dá
outras
providências e a Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências. share
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012,
que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca
de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Vide Lei nº 3.735/12 - DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona
Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.
I - a ementa:
"DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã)
produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá
outras providências."
II - o artigo 1º:
"Art. 1º Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã)
na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder adicional de nível de crédito estímulo, alterar os percentuais de
crédito fiscal presumido de regionalização e conceder diferimento do lançamento e do pagamento
do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de
acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de
visualização de tela (ecrã), conforme definido em regulamento.";
A nova redação dada ao § 1º está sem ponto ao final na própria publicação no DOE.
III - o § 1º do artigo 1º:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
C
Ca
06/01/26, 17:44
LEI Nº 7.991/25
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=8177f28d-870d-4f57-80ea-ae8cac0640f9
1/2
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor
que possuam projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para
fabricação de seu próprio dispositivo de visualização de tela (ecrã) ";
A nova redação dada ao "caput" do art. 2º está sem ponto ao final na própria publicação no DOE.
IV - o artigo 2º:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das
contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de visualização
de tela (ecrã) para televisor que realizarem as etapas mais avançadas de produção industrial,
conforme definido em regulamento";
A nova redação dada ao "caput" do art. 3º está sem ponto ao final na própria publicação no DOE.
V - o artigo 3º:
"Art. 3º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para
fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor com base na Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as
condições previstas em regulamento".
Art. 2º Fica alterado o inciso VI do § 4º do artigo 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá
outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição
do Estado e dá outras providências.
"VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregado no processo de
fabricação de televisor.".
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
C
Ca
06/01/26, 17:44
LEI Nº 7.991/25
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=8177f28d-870d-4f57-80ea-ae8cac0640f9
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