Legislação em tela
Leis com reflexo no ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — Amazônas (AM)
CATEGORIA: LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - cte amazonas.pdf
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DOCUMENTO 1: 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - cte amazonas.pdf
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no DOE de 29/12/1997, Poder Executivo, p. 1
INSTITUI o Código Tributário do Estado do
Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas
relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis
complementares e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:
I - Impostos:
a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Vide Resolução nº 9, de 05.05.1992 - Senado Federal. - Estabelece alíquota máxima para imposto sobre a transmissão
"causa mortis".
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Alterada por:
Lei Complementar nº 23/00, Lei Complementar nº 26/00, Lei Complementar nº 33/04, Lei Complementar nº 37/04, Lei
Complementar nº 39/04, Lei Complementar nº 41/05, Lei Complementar nº 46/05, Lei Complementar nº 66/08, Lei Complementar
nº 84/10, Lei Complementar nº 96/11, Lei Complementar nº 103/12, Lei Complementar nº 108/12, Lei Complementar nº 112/12, Lei
Complementar nº 116/13, Lei Complementar nº 132/13, Lei Complementar nº 148/14, Lei Complementar nº 156/15, Lei
Complementar nº 158/15, Lei Complementar nº 174/17, Lei Complementar nº 202/19, Lei Complementar nº 207/20, Lei
Complementar nº 209/20, Lei Complementar nº 217/21, Lei Complementar nº 221/21, Lei Complementar nº 240/22, Lei
Complementar nº 242/22, Lei Complementar nº 244/23, Lei Complementar nº 249/23, Lei Complementar nº 257/23, Lei
Complementar nº 258/23, Lei Complementar nº 259/23, Lei Complementar nº 260/23, Lei Complementar nº 269/24, Lei
Complementar nº 280/25, Lei Complementar nº 281/25.
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Vide Súmula nº 590, do STF. - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de
compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
c) sobre a propriedade de veículos automotores;
II - Taxas:
Vide Portaria nº 025/dipre/fvs-AM - Ementa não encontrada
Vide Lei nº 3.785/12 - DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, e dá outras providências.
Vide Lei nº 4.417/16 - DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal,
Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
a) de expediente;
b) judiciária;
c) de segurança pública;
d) de saúde pública;
e) de emolumentos;
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título
de imóveis beneficiados por obras públicas.
Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 5º-A. As atividades de apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do
Amazonas, mesmo quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são de
responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
TÍTULO II
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Vide Decreto nº 20.686/99 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 6º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por
dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
ICMS.
§ 1º O imposto incide também:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação,
destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade
federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados,
em qualquer estado ou fase de industrialização.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
§ 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
I - diesel e biodiesel;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
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I - não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8º;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do
Amazonas quando destinado a consumo em seu território;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste
parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem ou de
destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §
5º do art. 155 da Constituição Federal;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do
Amazonas.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado,
localizados neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração,
a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do
ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no
estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao inciso XII pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
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XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da
Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença
de alíquotas do imposto;
XVI - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado
por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
Inciso XVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da federação, de bem
ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste
Estado;
Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, quando não vinculadas à operação
ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, não seja
contribuinte do imposto.
Inciso XX acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
XX - da saída dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º do estabelecimento do contribuinte de
que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional;
Inciso XXI acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações de
importação.
Inciso XXII acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar,
inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
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§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens importados do exterior antes do desembaraço
aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária
responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da
industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a
tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de
documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha
sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída
por trabalhos rudimentares.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto devido,
quando:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os
emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração
exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou
administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros
meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra
espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
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V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de
documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.
§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em
trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao
disposto no artigo 80.
§ 6º Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 7º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na
posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na
posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o
serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou
prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação.
§ 8º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia
elétrica;
II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização,
o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica.
§ 9º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
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Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da
mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o
adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade
federada.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 8º O imposto não incide sobre:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as
publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento
industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro
para companhias seguradoras;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona
Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;
XI - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de
estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo,
de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria genética do
rebanho amazonense;
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XIII - saída de bens em comodato;
XIV - saída de mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
XV - o transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do frete, nas condições
previstas em regulamento.
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013
§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013
I - contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em
que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de
20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
Da Isenção e demais benefícios fiscais
Art. 9º As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei
estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias.
§ 2º A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a
prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de
condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer
a operação ou prestação.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão
Art. 11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento
futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.
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CAPÍTULO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Seção I
Da alíquota
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 01/04/2013
a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras
embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de
joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto
o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado
de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por
cento);
Vide Decreto nº 45.973/22 - Inclui nesta alínea "b", em decorrência da Lei Complementar Federal nº 194, 2022: energia
elétrica; serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura; gasolina e gás natural; querosene de
aviação; álcool anidro combustível; e álcool hidratado combustível.
Nova redação dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016
c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado;
d) Revogada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 01/04/2013
e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e
serviços de comunicação;
Nova redação dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet,
independente dos meios e tecnologias utilizados;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016
II - nas operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento);
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por
cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados
neste Estado;
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III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação
transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016
VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
Parte 2
§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes
inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na
origem e a interna aqui vigente.
§ 2º-A. Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste artigo, realizadas por
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as
alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
§ 2º-C. Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
§ 5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º,
serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do
artigo 155, da Constituição Federal.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
Vide Ordem De Serviço nº 001/2023-SER/SEFAZ - DEFINE o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia desta
alteração o § 18 do art. 13.
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 7º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da
mercadoria e a prestação serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do
serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7º:
a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese
da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no §
6º;
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b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.
VI - na hipótese do inciso XI do art. 7º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de
todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XII do art. 7º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do Amazonas,
acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste
artigo;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o
disposto no § 18 deste artigo;
XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de
compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o
valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for
o caso;
XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:
a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à comercialização, o valor da operação.
Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto
devido ao Estado do Amazonas;
Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto
devido ao Estado do Amazonas.
Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma
única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota específica do
combustível pelo peso ou volume do combustível.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
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§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste
artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para
fins de controle;
II - nas operações, o valor correspondente a:
a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro,
seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso
haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução
posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 8º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à
concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao parágrafo 9º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 9º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º desta Lei, a base de cálculo do imposto é:
I - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
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II - quando se trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem
ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11.
Nova redação dada ao parágrafo 10 pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 10. A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto
tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da
energia ao consumidor final.
Parágrafo 10-A acrescentado pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a
definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com
fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de
dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido
por substituição tributária.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
§ 11. Para efeito do disposto no inciso II, do § 9º, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1º do art. 17.
Parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de
cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância
recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou
parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício
fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas.
§ 14. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 15. Revogado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Nova redação dada ao parágrafo 16 pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base
de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do
valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as
condições definidas em Regulamento.
§ 17. Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
Vide Decreto nº 37.788/17 - DISCIPLINA as operações com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, na
forma e condições que específica.
Parágrafo 18 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 01/04/2023
§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a
operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do
Amazonas.
Vide Ordem De Serviço nº 001/2023-SER/SEFAZ - DEFINE o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia desta
alteração.
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Parágrafo 19 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser observada:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
I - a vigência de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou
serviço concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas, adotando-se a carga
tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à
alíquota interestadual.
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
II - o adicional de alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e
prestações nos termos previstos no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, será considerado para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e à alíquota interestadual.
Parágrafo 20 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C,
decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do
volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo
a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o
volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a
correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius).
Parágrafo 21 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em
Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em
Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total
de Entradas a 20º C / FCV)].
Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do
imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na
sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso
o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de
seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
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§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço
no local da prestação.
Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de
tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de
mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria.
Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de
mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da
operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das
mercadorias ou serviços;
IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;
V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às
operações e prestações que promove;
VI - constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição
fazendária;
VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização
da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;
VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
IX - não atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei.
Parágrafo 1º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
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§ 1º-A. Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - na fiscalização de estabelecimento:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
a) em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
b) em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local
ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
c) em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
d) em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a
soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-
de-obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado;
Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
e) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos
especializados, quando for o caso;
Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
f) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
g) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
h) as informações fornecidas por instituições financeiras;
Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
i) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "h" deste inciso, na
impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - na fiscalização do trânsito:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
a) tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se houver, ou o preço corrente ou de sua
similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela
Sefaz;
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Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
c) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos
especializados, quando for o caso;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
d) o valor estabelecido por avaliador designado pela Sefaz;
Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
e) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
f) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "e" deste inciso, na
impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.
Parágrafo 1º-B acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 1º-B. Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou
postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa
mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente.
§ 2º Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de
levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.
§ 3º Para efeito do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias
que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se
refere o inciso I, do § 9º, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais
mercadorias.
§ 4º O arbitramento previsto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de antecipação
tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada,
baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 1º-A deste artigo, poderá estabelecer
parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de
operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que
devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 6º A margem de valor agregado referida na alínea "d" do inciso I do § 1º-A deste artigo será
estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 7º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos
efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 8º Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á
ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 9º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual
da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das
operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for
impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 10. O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os
métodos e os critérios do arbitramento.
Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados
em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos
preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de
informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal
competente através de ato normativo específico.
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do
valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de
acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores."
Artigo 17-A acrescentado pela Lei Complementar nº 260/23, efeitos a partir de 01/01/2024
Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por
remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento),
nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação
tributária do produto importado.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 260/23, efeitos a partir de 01/01/2024
§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no
âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de
setembro de 1980.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 260/23, efeitos a partir de 01/01/2024
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos
ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995, incorporado
à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995.
CAPÍTULO VI
Do Crédito Fiscal Presumido
Nova redação dada ao artigo 18 pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na
Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou
industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em
outras unidades da Federação.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos
industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que
trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no
prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3.º do artigo 6.º,
lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia
elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por
força da alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do artigo 6.º, em decorrência da
Parte 3
incidência única prevista na Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.
Artigo 18-A acrescentado pela Lei Complementar nº 209/20, efeitos a partir de 01/04/2021
Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal
presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos
moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10,
conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.
Artigo 18-B acrescentado pela Lei Complementar nº 258/23, efeitos a partir de 05/06/2023
Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem
do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos
estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus.
Vide Resolução nº 0011/2025-GSEFAZ - DISPÕE sobre os procedimentos para fruição do crédito presumido relativo às
operações internas com GLGN instituído pela Lei Complementar nº 258, de 2023, e dá outras providências.
CAPÍTULO VII
Dos Contribuintes e Responsáveis
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações
se iniciem no exterior.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
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I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e
serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser
contribuinte do imposto.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
§ 3º São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
III - a Central Petroquímica - CPQ;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
V - o formulador de combustíveis;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
VI - o importador;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
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VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.
Art. 20. São obrigações dos contribuintes:
I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas
atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que
dispuser o Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive
os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos
efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou
prestações a que se refiram;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais,
ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de
contribuinte, no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou
estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
b) emitir documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na
legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria
cuja saída promover;
VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição
Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o
Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo
Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida
contagem;
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XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de
conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o
registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;
XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas,
previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de
outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à
prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;
Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias
ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou
exterior, exceto nos casos previstos na legislação;
XVIII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as
mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior;
XIX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens
importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo
as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XX - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens
provenientes de outras unidades da Federação;
Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;
XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações,
cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentados ou entregues à Secretaria
de Estado da Fazenda;
Inciso XXIII renumerado para Inciso XXIV pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Inciso XXV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXV - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;
XXVI - Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
Inciso XXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXVII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos
pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
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XXVIII - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;
Inciso XXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXIX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de
quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXX - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário
da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXXI - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que
adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação.
Inciso XXXII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
XXXII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações
relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na
legislação tributária.
Inciso XXXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XXXIII - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento
por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o
acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.
§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as
mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos
legais.
§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas
obrigadas à inscrição no CCA.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que
o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e
condições previstas na legislação.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 4º O ingresso de mercadoria no município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através
de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e condições
que dispuser o regulamento.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 5º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o
sujeito passivo que realizar operações ou prestações:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
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I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento
auxiliar;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente
documento fiscal não tenha autorização de uso.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 6º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato
eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por
parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou
prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 7º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não
configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações,
informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 8º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no
inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet
no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações interestaduais que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do
Amazonas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual deverá inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em Regulamento.
Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais,
deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de
impressão, a numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a quantidade de cada
impressão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios
impressos, para fins fiscais.
§ 2º Ao estabelecimento gráfico também compete:
I - selar, com o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em regulamento;
II - apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 3º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Artigo 21-A acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz,
em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares,
com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS
no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.
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Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 1º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de
crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a
períodos anteriores, observado o prazo decadencial.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 2º A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da
administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das
informações apresentadas em meio eletrônico.
Artigo 21-B acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens procedentes de
outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a
infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco
estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do
desembaraço, para outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para
terminais, credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização
de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer.
Artigo 21-C acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão
providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ.
Artigo 21-D acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais localizados fora do
perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e as
condições previstas na legislação.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Parágrafo único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do aeroporto
diretamente ao terminal retroaeroportuário, observadas as formalidades e exceções estabelecidas na
legislação.
Artigo 21-E acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do
transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a
conclusão do procedimento de desembaraço fiscal.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Parágrafo único. A carga desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto,
terminal retroaeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as
exigências previstas na legislação.
Seção II
Dos Responsáveis
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Subseção I
Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária
Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais
devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do tributo:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos
beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado
desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada
de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
II - o transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em relação à
mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:
a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatório
de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda
ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição
fazendária;
f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da Federação ou
exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição
fazendária.
Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal
tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim,
ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de
mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos,
e nas dissolições de sociedade, respectivamente;
V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas
por seu intermédio;
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VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo
aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;
VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao
Fisco;
VIII - os estabelecimentos gráficos:
1 - em relação aos selos fiscais:
a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da
SEFAZ;
c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da
autorizada.
2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.
IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo
montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de
comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro
de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de
serviço;
XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente
documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XIII - o fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de
Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a empresa interventora
credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que
contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;
XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato
gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir
ou reduzir o imposto devido.
Nova redação dada ao inciso XV pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário
do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal
retroaeroportuário;
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não
tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que
o devido.
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Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido
informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na
forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma
empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII abrange também o terceiro que, mediante sua
intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o
alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a operação ou prestação:
for realizada sem a emissão de documentação fiscal;
quando se constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.
II - em outras situações previstas no Regulamento.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea "g", do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a
circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído
em regulamento.
§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 6º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo
Parte 4
imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Subseção II
Da Substituição Tributária por Diferimento
Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre
determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo
pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na
condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento
do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
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§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o
imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento
do imposto.
§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas
formas e condições previstas em regulamento.
§ 4º O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos
ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e
atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.
§ 5º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou
destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo
estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 6º O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar
no regime de diferimento.
§ 7º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido,
independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à
incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 8º Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas
operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de
Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que
localizadas neste Estado.
§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o
valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por diferimento
quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei.
Nova redação dada ao parágrafo 12 pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de petróleo e seus derivados, quando destinados a servir
de insumos no processo industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos
produtos resultantes do refino.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 13. O ICMS diferido de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento
refinador adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela estabelecida pelo § 12
deste artigo.
Subseção III
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Nova redação dada à descrição da subseção pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes ou Subsequentes
Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subseqüentes
Nova redação dada ao artigo 25 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a
serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser
a legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de
tê-la recebido com substituição;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei, exceto na hipótese de
tê-las recebido com substituição;
III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
IV - o depositário de mercadoria a qualquer título;
V - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VI - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do
qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação.
§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do
imposto.
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em
outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado,
observado o disposto em regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações
subseqüentes realizadas neste Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022
II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao
Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor
final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de
média;
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§ 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham
como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na
operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais,
concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a
unidade da Federação interessada.
§ 6º A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já
tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da
aquisição por esse sistema.
§ 7º Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 8º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante
da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que
trata o artigo 26 e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Art. 25-A. Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Subseção IV acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Subseção IV
Nova redação dada à descrição da subseção pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Da Antecipação Sem Agregado e da Antecipação Com Agregado Sem Encerramento de Fase
Da Antecipação
Artigo 25-B acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do
contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação,
destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na legislação.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 01/01/2023
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do
documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da
alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria nas operações com destino ao Amazonas e a
alíquota interna praticada neste Estado:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 01/01/2023
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como
descontos concedidos sob condição;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 01/01/2023
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
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§ 2º A antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira
operação de saída, quando a fruição do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da
saída da mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por Microempreendedores Individuais, por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a
interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
a) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado
pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
b) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado
pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea "a" deste inciso;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação
por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas operações de
saída;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por
Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em
regulamento;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo consideradas "já tributadas" nas demais fases de
comercialização, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 202/19, efeitos a partir de 01/01/2020
§ 4º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações
que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações
que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 5º A Legislação poderá determinar a aplicação de margem de valor agregado ao valor antecipado na
forma do caput, referente ao imposto incidente sobre a primeira operação de saída no Amazonas, às
mercadorias elencadas em Legislação específica.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 6º A margem de valor agregado de que trata o § 5.º será aplicada ao valor resultante do cálculo
previsto no § 1.º.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 7º O pagamento da antecipação prevista neste artigo, ainda que utilizada a margem de valor
agregado, não encerra a tributação das mercadorias nas demais operações no estado do Amazonas, ficando
assegurado o aproveitamento do valor efetivamente recolhido na forma de crédito fiscal na apuração do sujeito
passivo.
Descrição da subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Subseção V
Da Antecipação Com Agregado Com Encerramento de Fase
Nova redação dada ao artigo 25-C pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras
unidades federadas ou do exterior, observado o disposto no art. 26:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - do adquirente, o ICMS referente às operações subsequentes ou concomitantes nas operações de
entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da
operação, independentemente de sua origem;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - do adquirente: o ICMS devido nas operações com mercadoria sujeita à substituição tributária nas
operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para
substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IV - do importador: o ICMS devido nas operações de importação de mercadoria estrangeira.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias procedentes de outras unidades federadas
cujo imposto fora retido e recolhido em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o
Amazonas seja signatário.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 2º Com o pagamento da antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 3º A antecipação de que trata este artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado, exceto na hipótese do inciso IV do caput cuja
cobrança poderá ser instituída por norma específica.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à antecipação com agregado com encerramento de
fase com qualquer crédito do imposto.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 5º O imposto a ser pago por antecipação com agregado com encerramento de fase corresponderá a
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas
sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto destacado no documento fiscal que
acobertar o trânsito da mercadoria para o estado do Amazonas, sem prejuízo do crédito presumido de que
trata o artigo 18.
Nova redação dada ao artigo 25-D pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos
25-B e 25-C, na entrada da mercadoria no território do Estado.
I - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
II - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
III - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 1º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a data da apresentação do documento fiscal para
desembaraço.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 2º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data
de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 3º Quando a antecipação for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e
seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria
recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
Nova redação dada ao artigo 26 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 26. A base de cálculo, para fins do disposto nos artigos 25 e 25-C, será obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário nos casos do art. 25 e o valor constante no documento fiscal que acobertar a operação de
entrada no estado do Amazonas nos casos do art. 25- C, sem prejuízo das demais disposições desta Lei e
observado o inciso V do art. 13;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado
pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço por ele estabelecido.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 2º De forma subsidiária ao § 1º, existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, a base de cálculo é o referido preço sugerido.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente
praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua
impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes
critérios:
I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;
II - conjuntura econômica;
III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.
§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observadas as
disposições do § 8º do art. 25 e do § 5º do art. 25-C.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem
as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer
modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.
§ 2º O número de inscrição no CCA deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte
utilizar.
§ 3º As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos
fiscais, de requerer a autenticação livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.
§ 4º No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o
contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º O contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em
regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio.
Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por
sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização,
somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.
Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador
devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos
resultantes de seu procedimento.
Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha
sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente,
dentro do prazo fixado no Regulamento.
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Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do
CCA, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.
Seção IV
Dos Contribuintes Autônomos
Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia,
industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo
contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e
na captura de pescado.
Seção V
Das Operações Realizadas por Produtores
Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por
produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.
Art. 33. O imposto será recolhido:
I - pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para outros Estados;
b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
c) nas vendas a consumidor;
d) nas vendas a ambulantes;
e) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14,
da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado,
ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.
§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou
extrativa, em estado natural.
O artigo ao qual este §2º se refere possui um único parágrafo. O legislador provavelmente referia-se ao art. 24.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo
estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do
imposto.
Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na
aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à
guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de
imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.
Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações
do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e
instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".
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Seção VI
Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e das
Obrigações dos Transportadores
Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I - escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no
Regulamento;
II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte,
acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa
transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a
verificação
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão
fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências
respectivas.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a
irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga,
descarga ou durante a guarda das mercadorias.
Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou
transportador autônomo serão conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal
de origem.
§ 1º As mercadorias transportadas pelas empresas de transporte citadas no caput deste artigo, serão
conduzidas do local de desembarque ao destinatário acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do respectivo
Conhecimento de Transporte.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, deste artigo, a documentação fiscal
deverá estar previamente desembaraçada pelo Fisco deste Estado.
§ 3º Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior, outra unidade da Federação ou para outro
município deste Estado é obrigatório o desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.
CAPÍTULO VIII
Do Estabelecimento e do Local da Operação
Seção I
Do Estabelecimento
Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde
se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
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I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha
sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na
captura de pescado.
Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador,
Parte 5
industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou
extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área
ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a
atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica,
excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência
de operação já tributada.
§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do
respectivo titular.
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o
contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência
desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Seção II
Do Local da Operação
Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele
adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida ou abandonada;
g) onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com
energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de
operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) Revogada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou
assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7º;
Nova redação dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do
destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de
contribuinte deste Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades
desde Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o
tomador.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da
concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela
ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no
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Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a
entrada no território amazonense.
CAPÍTULO IX
Do Lançamento por Homologação e do Pagamento do Imposto
Seção I
Do Lançamento por Homologação
Nova redação dada ao artigo 42 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da
autoridade fiscal.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição
resolutória de posterior homologação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de divida e
instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido,
independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art.
138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022
§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no
prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados
do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e
condições previstas em regulamento.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 5º A declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por
objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Divida Ativa.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 6º Depois da remessa para inscrição em Divida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos
casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá
ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 7º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da
multa de mora e juros, de que tratam os arts. 100 e 300 desta Lei.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
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§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, hipótese em que somente poderá ser
inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para
recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos arts. 100 e 300desta
Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no § 8º deste artigo,
considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto
industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido nos artigos 100 e 300 desta
Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.
Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o regulamento poderá dispor que o recolhimento
se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do
destinatário, no período considerado.
Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como
atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo
contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas
constitutivas.
Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo
contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada,
juntamente com seus acréscimos legais.
Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da
Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração do imposto serão fornecidos ao Fisco,
mediante documentos previstos em regulamento.
Seção II
Da Apuração do Imposto
Art. 46. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 47. Observado o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do
imposto correspondente a cada período, deduzida:
I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens
no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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V - do valor do imposto cobrado referente a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
b) consumida no processo de industrialização;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre
as saídas ou prestações totais;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
desta sobre as saídas ou prestações totais;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25-B.
§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.
§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:
I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso
anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o
total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
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III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações
do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata
die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma
estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo
anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00,
por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de
um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo
regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º .
Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago
englobadamente na operação anterior ou posterior.
§ 7º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições
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estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá
o correspondente ao excesso.
Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer
pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais,
poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em
regulamento.
Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em
documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao
crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do
que o registrou.
Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a
ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não
forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de
industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo.
§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá
dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre
que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.
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§ 5º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o
lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de
lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte
exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações
antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência única do ICMS,
cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno
será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante
não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
§ 2º Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do artigo anterior e o caput deste artigo,
não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma
mercadoria.
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 6º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 7º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
§ 8º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Nova redação dada ao parágrafo 9º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se
apropriado, referente às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo
efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.
Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se
vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
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I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados
no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do
prazo fixado em regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor
nominal, para o período seguinte.
Nova redação dada ao artigo 56 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 56. Para aplicação do disposto no artigo 55, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos localizados
neste Estado do mesmo sujeito passivo, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - ao estabelecimento matriz, quando localizado neste Estado;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - ao estabelecimento indicado pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal, quando o
estabelecimento matriz não estiver localizado neste Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 1º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não se aplica a compensação de saldos credores
e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que
realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8 e seu § 1º poderão, a critério do Poder
Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na
proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
§ 3º Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão,
a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste
Estado, na forma e condições previstas em regulamento.
Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados
a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.
§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis
após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será
calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e,
completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.
§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente
ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado,
igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.
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Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o
imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o
pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em
comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;
II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do
imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;
II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de
outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das
operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as
mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de
outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.
Seção III
Da Forma e Prazo de Pagamento
Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo
estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades
econômicas.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele
onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia
por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.
Parte 6
§ 3º Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da
correção monetária, a multa e aos juros de mora.
§ 4º Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.
Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações
durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser
exigido antes do recebimento das mercadorias.
Seção IV
Da Estimativa
Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá
determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas,
calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
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II - estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas
entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização;
III - apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na forma disposta em
regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração
regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será
compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;
III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26.
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o
direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em
relação as parcelas fixadas.
Seção V
Da Microempresa
Nova redação dada ao artigo 64 pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno porte serão estabelecidos, na forma e
condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento
empresarial.
§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 65. Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
CAPÍTULO X Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
CAPÍTULO XI
Da Escrita Fiscal
Nova redação dada ao artigo 69 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas
operações e prestações, na forma prevista na legislação.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de
sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a
atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou
prestações.
§ 2º Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do
imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.
Nova redação dada ao artigo 70 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda
poderá instituir outros de utilização obrigatória.
Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda
quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.
Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da
Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.
Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração
fiscal própria.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os
emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos
efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das
operações e prestações a que se refiram.
§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a
data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de
mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.
Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que
o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.
CAPÍTULO XII
Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante
Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de
terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade.
Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início
de qualquer atividade no Estado.
Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a
utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou
embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos
desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.
Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do
território do Estado.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em
outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à
mercadoria transportada.
CAPÍTULO XII-A acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Seção I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural
Artigo 79-A acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022,
em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro
ou quilograma);
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de
1988;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido
entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se
nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois
centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos
por cento) para a UF de destino;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento)
para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à
UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de
origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.
Nova redação dada ao artigo 79-B pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-B. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com diesel, biodiesel e GLP/GLGN
serão fixadas nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal e alínea "b"
do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e incorporadas à
Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Vide Lei Complementar nº 269/24 - Enquanto não advier ato do Chefe do Poder Executivo definindo as alíquotas para os
combustíveis elencados nas alterações promovidas pelos incisos XIII e XVI do artigo 1.º desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas
ad rem no estado do Amazonas.
I - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 1º As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel
e biodiesel.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 2º O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que
definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal
de 1988.
Artigo 79-C acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível
convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Artigo 79-D acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo
peso ou volume do combustível.
Artigo 79-E acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado
do gás natural, deverá ser recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) do importador de Óleo Diesel A:
Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de
Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do
imposto;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a
saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea "c" do inciso V do artigo
79-A;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN
e pelo formulador de combustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, do imposto do B100,
nos termos do art. 79-F;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP
contido na mistura; e
Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro ou
contido na mistura;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo)
dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com
expediente bancário subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do
inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida
sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo
e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada
nos termos desta Lei.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto
nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação for
realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa
jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009,
ou outra que vier a substituí-la).
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de
mesma titularidade, com óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela
CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos
termos desta Lei.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 4º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato
COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a
concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e
esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 5º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato
COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel
"A", de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o
óleo diesel "A", de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar
as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
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Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 7º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF
destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio
ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Artigo 79-F acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de
Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de
B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso V do artigo
79-A.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto
devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma
que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo
Diesel B;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B
resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no
artigo 79-E.
Artigo 79-G acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a 79-F
caberá:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
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I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos
termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino
do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea "a" do inciso II
do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF,
decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no
inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção
definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF,
decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do
importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa
da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem,
nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel,
biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS
relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Seção II
Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
Artigo 79-H acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Art. 79-H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022,
em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas
as seguintes disposições:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de
1988;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de
origem;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de
origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou
importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por
cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a
UF de destino;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de
destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF
onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de
origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.
Nova redação dada ao artigo 79-I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-I. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com gasolina e com etanol anidro
Parte 7
combustível serão fixadas nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal
e alínea "b" do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e incorporadas à Legislação
Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo.
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Parágrafo único. O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do
convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da
Constituição Federal de1988.
Artigo 79-J acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido
a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Artigo 79-K acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de
gasolina ou etanol anidro combustível.
Artigo 79-L acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser
recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do
importador de Gasolina A:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da
mistura de Gasolina C;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo
formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que
tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o
imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do
artigo 79-M;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de
petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente
tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto
nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada
na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com
uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que
vier a substituí-la).
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos
deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - de importação;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de
mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser
recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 5º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos estabelecimentos
relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários
para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos
habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União
e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
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§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem
relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação
subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A
com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto
retido daquelas que não houve a retenção.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF
destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio
ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no §
3.º deve ser realizado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte,
observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do
imposto acompanhar o transporte do combustível.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do
imposto, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento
destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos
previstos na legislação estadual.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de
pagamento de que trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de
destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV a VI
do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em
duplicidade, caso também seja constatado repasse do imposto.
Artigo 79-M acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e
ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto
devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que
componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto
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devido às UFs de origem do EAC.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos
previstos no artigo 79-L;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do
artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.
Artigo 79-N acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a 79-M
caberá:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do
artigo 79-L;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas
operações próprias com Gasolina A:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H,
referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea
"a" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
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b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea "b" do inciso II do
artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção
definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento
produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da
Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da gasolina e
do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Descrição da subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
CAPÍTULO XII-B
DAS REMESSAS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Seção I
Das Normas Gerais
Artigo 79-O acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-O. Os documentos fiscais referidos neste Capítulo observarão, de forma subsidiária, as mesmas
regras de emissão aplicáveis às demais operações previstas na legislação tributária.
Seção II
Das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
originadas no Amazonas
Artigo 79-P acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-P. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade cujo
remetente esteja localizado no estado do Amazonas, fica assegurado o direito à transferência do crédito do
ICMS a que se refere o inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996,
relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de
setembro de 1996, o estado do Amazonas fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva entre os
créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais
estabelecidos no inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à
operação de transferência calculado na forma do artigo 79-R.
Artigo 79-Q acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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Art. 79-Q. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso
I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, será procedida a cada remessa,
mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a operação, no
campo destinado ao destaque do imposto.
Artigo 79-R acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-R. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações
anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2.º do
art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, insumo,
material secundário e de acondicionamento;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim
entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 2º O ICMS a ser transferido será lançado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - a débito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro
do documento fiscal no Registro de Saídas;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário localizado em outra unidade da Federação,
mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 3º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar
o valor dos bens e mercadorias.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 4º Remanescendo saldo credor relacionado às operações antecedentes com as mercadorias após a
transferência do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário localizado em outra UF, o estabelecimento
remetente localizado no estado do Amazonas poderá apropriá-lo em sua apuração, observadas as demais
disposições da legislação tributária.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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§ 5º O disposto no § 4.º não se aplica aos valores recolhidos em razão da substituição tributária de que
trata o art. 25 ou em razão da antecipação com agregado com encerramento de fase de que trata o art. 25-C
sobre mercadorias objeto de transferências interestaduais originadas no Amazonas.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 6º Na hipótese do § 5.º, o ressarcimento do valor recolhido a título de substituição tributária ou a título
de antecipação com agregado com encerramento de fase deverá ser pleiteado em processo instruído na forma
da legislação aplicável.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 7º A vedação ao crédito prevista no § 5.º também se aplica aos contribuintes optantes pela sistemática
prevista no art. 79-S que transfiram mercadorias em operação interestadual cujo imposto até o consumidor
final tenha sido recolhido antecipadamente ao estado do Amazonas por ST.
Artigo 79-S acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-S. Alternativamente à sistemática prevista nos artigos 79-P a 79- R, por opção do contribuinte, a
transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de
imposto, para todos os fins.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do
imposto:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim
entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de
Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de
dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no
prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne,
no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos
benefícios fiscais concedidos pelo Amazonas ou pela unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 4º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão
"transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5.º do art. 12 da Lei
Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 109/24
Seção III
Das Remessas Interestaduais de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
com Destino ao estado do Amazonas
Artigo 79-T acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-T. O contribuinte localizado no estado do Amazonas que receber bens ou mercadorias em
operação de transferência oriunda de outra unidade da Federação deverá apropriar-se do crédito fiscal
transferido do estabelecimento de origem, não se aplicando o crédito presumido de que trata o artigo 18.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 1º O crédito fiscal referido no caput será o destacado no documento fiscal que acobertar a remessa
das mercadorias ao estabelecimento de contribuinte localizado no Amazonas.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 2º O ICMS a ser transferido será lançado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente localizado em outra Unidade Federada,
mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - a crédito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro
do documento no Registro de Entradas.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 3º A apropriação do crédito observará as regras previstas na Legislação aplicável à apropriação do
ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do
destinatário.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 4º Observadas as exceções previstas na legislação, aplicam-se as modalidades de antecipação sem
encerramento de fase previstas no artigo 25- B às entradas da mercadoria no território do Estado em
remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade quando destinadas à
comercialização ou industrialização.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 5º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação na forma do § 4.º, aplicar-se-á sobre o
valor total do documento fiscal emitido pelo estabelecimento de origem pertencente ao mesmo titular,
acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota
interestadual do Estado de origem e a alíquota interna praticada neste Estado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - seguros ou outras importâncias pagas ou debitadas em razão da transferência das mercadorias;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem e
seja cobrado em separado.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 6º Alternativamente ao disposto no caput, e sem prejuízo das demais condições previstas na
Legislação, fará jus ao crédito presumido de que trata o artigo 18 o contribuinte localizado no estado do
Amazonas que seja optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 7º Na hipótese do § 6.º aplicar-se-ão ao recebimento de mercadorias em transferências interestaduais
as demais disposições relativas às operações interestaduais com incidência do imposto.
Seção IV
Das Remessas Internas de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade no
estado do Amazonas
Artigo 79-U acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 79-U. Nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
localizados no estado do Amazonas o crédito do ICMS relativo às operações anteriores será aproveitado pelo
estabelecimento remetente, aplicando-se o disposto no caput do artigo 56.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de estabelecimento detentor dos incentivos da
Lei nº 2.826, de 2003, ou da Lei nº 3.830, de 2012, hipótese em que o crédito fiscal relativo ao ICMS cobrado
nas operações anteriores será transferido ao estabelecimento que receber as mercadorias, mediante:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - aplicação da alíquota estabelecida na legislação tributária para as operações internas com a
mercadoria específica sobre o valor obtido na forma dos incisos I, II e III do caput do artigo 79-R;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - destaque do valor do crédito transferido no documento fiscal que acobertar a remessa das
mercadorias;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - lançamento do crédito fiscal transferido:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente das mercadorias, mediante o registro do
documento fiscal no Registro de Saídas;
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Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
b) a crédito na escrituração do estabelecimento que receber as mercadorias, mediante o registro do
documento fiscal no Registro de Entradas.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 2º Nas transferências em operações internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo
ICMS:
Parte 8
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do imposto
e observarão as demais disposições previstas na Legislação para operações com mercadorias consideradas já
tributadas;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem
destaque do imposto, ficando o estabelecimento que der saída para destinatário fora do grupo econômico
responsável pelo cálculo do ICMS operação própria e pela retenção do imposto por ST.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 3º Alternativamente ao disposto no caput, aplicam-se as disposições relativas às operações com
incidência do imposto às transferências internas efetuadas por contribuinte optante pela sistemática de que
trata o artigo 79-S.
CAPÍTULO XIII
Das Mercadorias e Documentos Fiscais em Situação Irregular
Nova redação dada ao artigo 80 pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou
bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que
constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais
acréscimos.
§ 1º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos
fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários
da Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão para determinada
localidade.
§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos
auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;
II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;
IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as
mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;
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V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de
sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o local;
VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada a ou remetida
por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de
inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
VII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal
desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
VIII - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou
bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.
§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência
particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior somente
poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de transporte
forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.
Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de
infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade
fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem
apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário
designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que
fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível
efetuar a sua remoção.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.
Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas
transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até
que se proceda a verificação.
§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão
fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada
no final deste artigo e no § 1º.
Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto,
multas e acréscimos devidos;
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II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de
mercadorias:
a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de
Infração e Notificação Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que
comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos,
hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais
acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento
do processo.
Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser
dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado
da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do
proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.
Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente
apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da
Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres
públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do
Estado.
Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a
constatação desses fatos.
Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes
que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado
da Fazenda ou a critério do Fisco.
CAPÍTULO XIV
Da Fiscalização
Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado
da Fazenda, será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem
obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de
não-incidência ou isenção.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com
atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em transito ou em atividade de fiscalização
indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou
responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para
verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
Nova redação dada ao artigo 91 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou
limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou
eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à
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autoridade fiscal.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que
fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento
fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade.
Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento
à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham
conhecimento.
§ 2º Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se
presumem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de
imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da
Fazenda, para que se faça a exibição judicial.
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
CAPÍTULO XV
Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento
Seção I
Das Infrações
Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em
inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu
Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se
beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do
exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.
§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou
cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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§ 4º As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo,
deste Código.
Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento
tributário-administrativo, nos termos do art. 235 desta Lei.
Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências
administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração
que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos
casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir
bens do ativo permanente não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de
produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente
inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados,
máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento
similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos
dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;
VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de
estoque;
IX - a supervalorização do estoque inventariado.
Seção II
Das Penalidades
Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
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III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais.
Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de
obrigações tributárias, e o seu pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.
Nova redação dada ao artigo 100 pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça
espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso.
Vide Lei nº 3.359/08 - AUTORIZA o Poder Executivo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos
geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
§ 2º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento).
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na hipótese do contribuinte efetuar o
pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal,
excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei.
Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária,
apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do
recolhimento do valor do imposto, quando devido:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de
recolhimento do imposto incidente sobre:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e
de operações sujeitas à antecipação de que trata o artigo 25-C;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de que trata o artigo 25-B;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
e) a parcela mensal fixada por estimativa;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
f) a operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e destinada a
consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;
Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
g) a prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação, cujo destinatário seja
consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao
recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações
autorizadas pela legislação;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada,
respeitadas as disposições contidas na legislação;
c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação
a tributar, nas situações previstas no art. 47;
Nova redação dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
d) em decorrência de escrituração em excesso;
Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no
prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;
f) em decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de
fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;
h) em decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e
consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;
i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou
beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;
j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as
normas estabelecidas em regulamento;
l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço
entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
Nova redação dada à alínea "m" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais
fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de
estorno.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou
prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de
que trata o artigo 25-C;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de
responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na
hipótese de substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação
ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas
excedentes previstas no artigo 64;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto
espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100;
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar
mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a
entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo,
bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de
substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou
simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de
documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de
substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25- C;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou
remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando
este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária e da
antecipação de que trata o artigo 25-C;
Nova redação dada ao inciso XI pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou
emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de
substituição tributária;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Nova redação dada ao inciso XII pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no
estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com
documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio,
inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao
que:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de
destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de
propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;
c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.
Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da
operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que
utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores
diferentes nas respectivas vias;
XV - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar
livro fiscal;
XVII - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros
fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;
Nova redação dada ao inciso XIX pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao
que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à
prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final;
Nova redação dada ao inciso XX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento
diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo
município;
Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado
até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação
inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;
Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar
documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de
seu cadastro junto ao CCA;
Nova redação dada ao inciso XXIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes,
no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o
número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
Parte 9
Nova redação dada ao inciso XXV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem
não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e
seus acréscimos legais;
Nova redação dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao
transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica,
quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se tratar de
mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo
imobilizado;
XXVII - Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade
de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
a) porto;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
b) terminal retroaeroportuário;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
c) terminal de vistoria;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
d) transportador;
Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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e) destinatário;
Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para
viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e
seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha
sido desembaraçada na repartição fiscal;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o
eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica;
XXX - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao inciso XXXI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar
informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
Nova redação dada ao inciso XXXII pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
a) embaraçar a ação fiscal;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
1 - elementos do processo produtivo;
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
2 - estoques de mercadorias ou bens;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição,
transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para
exercer atividades auxiliares;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da
obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro
documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação.
Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos,
estando obrigado a armazená-los, por infração;
Nova redação dada ao inciso XXXIII pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de
embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela
legislação, o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;
Nova redação dada ao inciso XXXIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem
autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade,
marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação,
excetuados os casos previstos na legislação tributária;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de
Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;
XXXV - ao que não possuir inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à
autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao
destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso XXXVI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado
por sistema eletrônico de processamento de dados;
Nova redação dada ao inciso XXXVII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o
disposto no art. 19 desta Lei;
Nova redação dada ao inciso XXXVIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua
inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso XXXIX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para
estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;
Nova redação dada ao inciso XL pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro
documento relativo a informações econômico-fiscais;
Nova redação dada ao inciso XLI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou
informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento
do imposto;
XLII - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Nova redação dada ao inciso XLIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
a) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal
desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;
Nova redação dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal
sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF;
Nova redação dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob
sua guarda;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na
legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista
na alínea "d" deste inciso;
Nova redação dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu
recebimento;
g) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
Nova redação dada à alínea "h" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento
fiscal selado, de seu uso;
Nova redação dada à alínea "i" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal
de mercadoria sob sua guarda;
Nova redação dada ao inciso XLIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras
unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;
Nova redação dada ao inciso XLV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo
do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal
inidôneo.
Nova redação dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos
totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;
Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de
anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal,
quando exigido, por ocorrência;
Item 4 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do
imposto, por cupom;
Nova redação dada ao item 5 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar,
manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z,
Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;
6 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
7 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao item 8 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em
equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por
impresso;
Nova redação dada ao item 9 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não
utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista
na legislação, por lacre e/ou formulário;
Item 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou
assemelhado;
Item 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por
documento.
d) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
e) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento
interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação
omitida;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
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Nova redação dada ao item 3 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno
de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do
software básico, por equipamento;
4 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Item 5 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
Item 6 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na
legislação, por equipamento movimentado e não informado;
Item 7 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos
previstos na legislação, por documento;
Nova redação dada à alínea "g" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado,
reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;
2 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao item 3 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma
diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à
captura das informações referentes a cada item, por equipamento;
Nova redação dada ao item 4 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à
obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por
equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF);
Nova redação dada ao item 5 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de
dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura,
consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;
Item 6 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos
totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o
descumprimento de obrigação tributária principal;
Nova redação dada ao item 7 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
82/198
7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres;
Nova redação dada ao item 8 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;
Nova redação dada ao item 9 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;
Item 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por
intimação;
Item 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do
SINTEGRA), por intimação;
12 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao item 13 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de
segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;
Nova redação dada ao item 14 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;
15 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
16 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao item 17 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;
Nova redação dada ao item 18 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem
autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre
de segurança;
Item 19 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que
contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada ao item 20 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento
ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles
fiscais, por equipamento ECF;
21 - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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83/198
Nova redação dada ao item 22 pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse
equipamento.
Item 23 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o
registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;
Item 24 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no
prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir
em equipamento ECF;
Item 25 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações
que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;
Item 26 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou
incorreta, por atestado;
Item 27 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por
defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;
Item 28 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de
observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF),
por infração;
Item 29 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção
técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;
Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:
1 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao item 2 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em
desacordo com a legislação, por infração;
Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
84/198
1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;
Nova redação dada ao item 2 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco,
equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;
Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja
integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por
equipamento;
Nova redação dada ao item 4 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus
componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda
ou modificação de dados fiscais, por equipamento;
Nova redação dada ao item 5 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do
software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os
procedimentos definidos na legislação, por equipamento;
6 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
7 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
8 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao item 9 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de
documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;
Item 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;
Nova redação dada ao item 11 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de
controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;
Nova redação dada ao item 12 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado
ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;
Item 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos
pela legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada ao item 14 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
85/198
14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de
equipamento ECF, por equipamento;
Item 15 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parte 10
15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a
legislação, por equipamento;
Item 16 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do
Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;
Item 17 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que
possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão
ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;
Item 18 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de
software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de
medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;
Item 19 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume
exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por
equipamento;
Item 20 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por
fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações
realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas
de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de
débito em conta-corrente e estabelecimentos similares;
Item 21 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF
ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento,
aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;
Item 22 acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse
equipamento.
XLVI - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
XLVII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
XLVIII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
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XLIX - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
L - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
LI - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
LII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
LIII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
LIV - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Nova redação dada ao inciso LV pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da
cobrança do imposto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens
imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso LVI pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar
de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo
permanente;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
b) ao transportador que que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território
amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle, a que se refere o §
4º do art. 22;
Inciso LVII acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em porto e/ou
terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão.
Nova redação dada ao inciso LVIII pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de
outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de
recolhimento do imposto relativo à prestação:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de
se verificar o valor do transporte;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;
Nova redação dada ao inciso LIX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
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LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio
dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro
sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por
período de apuração;
a) Revogada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
b) Revogada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Inciso LX acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na
legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese
em que será aplicada a multa de:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos
Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de
combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de
transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.
Inciso LXI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos
pela legislação específica, por compartimento;
Inciso LXII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de
coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;
Inciso LXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao
contribuinte que:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido
registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador
sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual,
no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;
Nova redação dada ao inciso LXIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
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LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos
registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro
sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Inciso LXV acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
A numeração do inciso foi corrigida na republicação no DOE de 15/01/2009.
LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e
documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em
desacordo com a legislação;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento,
equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados,
quando usuário do sistema;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na
legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de
dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na
legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e
documentos fiscais, por infração;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses;
Nova redação dada ao inciso LXVI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio
físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);
Inciso LXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXVII - R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar
download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo
previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso LXVIII pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e
prazo estabelecidos na legislação;
LXIX - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Inciso LXX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela
falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de
apuração do imposto;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Inciso LXXI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não
escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por
período de apuração do imposto;
Inciso LXXII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal
eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;
Inciso LXXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário
Oficial, na forma prevista na legislação;
Inciso LXXIV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião
da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta
mil reais), por período de apuração;
Inciso LXXV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião
da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro
sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Inciso LXXVI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços,
que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou
11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;
Inciso LXXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou
operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A;
Inciso LXXVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir
documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;
Inciso LXXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao
Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração,
sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e
desembaraço.
Inciso LXXX acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas
pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 20 desta Lei, limitado a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
Inciso LXXXI acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não
atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem
prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;
Nova redação dada ao inciso LXXXII pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados
até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou
acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no
documento fiscal;
Inciso LXXXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras
unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), nas demais hipóteses;
Inciso LXXXIV acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
LXXXIV - 10% do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou
transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão
do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou
quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;
Inciso LXXXV acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na
legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que
devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos
Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de
combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de
transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
Nova redação dada ao inciso LXXXVI pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que transportar cargas
sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de Carga,
inclusive o eletrônico;
Inciso LXXXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
LXXXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao que violar lacre aposto pela fiscalização em situação não
prevista no inciso XXVIII;
Inciso LXXXVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
LXXXVIII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na
unidade de carga;
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Inciso LXXXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
LXXXIX - 10% (dez por cento) do valor da operação, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao
destinatário que não prestar informação sobre a confirmação de ocorrência da operação, quando obrigado;
Inciso XC acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XC - R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que, obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, for localizado
com mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou industrial ou que as adquira com
habitualidade;
Inciso XCI acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XCI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao transportador obrigado que deixar de transmitir o Manifesto de
Carga Eletrônico antes da chegada da embarcação;
Inciso XCII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XCII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao porto credenciado que deixar de atender às exigências mínimas
de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento;
Inciso XCIII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
XCIII - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por embarcação ou veículo, ao transportador obrigado que
transportar mercadorias em embarcação ou veículo sem equipamento de monitoramento e rastreamento por
satélite, a partir do prazo estabelecido na legislação;
Nova redação dada ao inciso XCIV pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao
levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária no
regime de antecipação de que trata o artigo 25-C, nos termos do artigo 117-A do Regulamento.
Inciso XCV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023
XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir
informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor
deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com combustíveis e
biocombustíveis.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto
relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a
mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1- o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XIII, XIV e XVI;
2- o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX;
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
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§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor,
caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo
processo, renunciando expressamente o direito de defesa.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor,
caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do
recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 6º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4º e 5º, a multa prevista no
inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o
pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a
legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas
administrativa e judicial:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - o imposto devido pela antecipação de que trata o artigo 25-B, o relativo ao diferencial de alíquotas e o
incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.
§ 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não
exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
Nova redação dada ao parágrafo 8º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016
§ 8º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00
(trezentos reais).
§ 9º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência,
limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.
Parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a
mais favorável ao contribuinte.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 13. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da
prestação do serviço;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a
situação específica.
Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares
que a tiverem determinado.
Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição
fazendária competente para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo
se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no
artigo 100.
Art. 104. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o
documento fiscal que:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria
ou serviço:
II - não seja o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras
que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
IV - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
V - não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de validade de
uso;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
VI - esteja circulando sem a data de saída de emissão, na primeira via do documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em regulamento;
VIII - além do número e série do selo fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo
documento fiscal.
Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
X - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;
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Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
XI - seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas
atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de
inscrição no CCA;
Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
XII - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 08/10/2015
Parte 11
XIII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada
do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para
desembaraço, com o evento "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", conforme Ajuste
Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do
tributo, aplica-se somente a penalidade acessória.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou
registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação.
Art. 105. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor
inferior a R$1,00 (um real) ou equivalente.
Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que
comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de
recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 108. Os débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas
no Regulamento.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos
previstos nesta lei.
§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
d) Revogada pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
e) Revogada pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
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§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 4º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou
fidejussória, na forma disciplinada em regulamento.
§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 6º Na hipótese prevista no § 8º do art. 42 desta Lei, o saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo
fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas
complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta Lei, desde que as
contribuições financeiras relativas ao período em que o debito teve origem estejam quitadas.
Nova redação dada ao artigo 109 pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
Art. 109. O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se
o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
§ 1º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de
parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o
caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de
incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo
devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do
imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.
Artigo 109-A acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Art. 109-A. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do Fisco, dos termos
do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão, diferenças ou de aplicar sanções
legais.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Especiais
Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição
tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o
débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1ª
instância.
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https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
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Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à
qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão
obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a
existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.
Vide Resolução nº 004/2019-GSEFAZ - ESTABELECE os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento
à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a
elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido órgão.
Vide Resolução nº 0011/2014-GSEFAZ - DISCIPLINA a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins
Penais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Art. 111. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial
segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o
princípio da não cumulatividade;
II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado
contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente
para o Fisco;
III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a
determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IV - fixar a margem de agregado de que trata os incisos I e II, do artigo 13;
V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída
promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;
VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por determinado período, nas
operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
VII - atribuir a órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante da administração
indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de parcela do imposto por ocasião do pagamento
que efetuar a seu fornecedor de mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio.
Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir da
publicação desta lei, vinte e cinco por cento constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues
até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.
TÍTULO III
Do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem
como fato gerador:
I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens
móveis ou imóveis;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais
sobre quaisquer bens;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos I e II.
§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 2º Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos
forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão,
conforme definido na lei civil;
Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de
transmissão causa mortis ou doação;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos
seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da
totalidade dos bens arrolados;
V - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte
material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;
VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver
atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a
escritura decorrente da promessa;
IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de
preço e não simplesmente a comissão;
X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja
sucessão seja aberta no Estado;
XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.
§ 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando
ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar
a herança ou legado.
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
IV - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus.
§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão
"causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.
Art. 115. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Artigo 115-A acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 115-A. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - quando situados no território deste Estado, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no
exterior;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - quando situados no exterior:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
a) se o de cujus ou doador for domiciliado neste Estado; ou
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
b) se o sucessor ou donatário for domiciliado neste Estado, quando o de cujus ou doador for domiciliado
no exterior.
Artigo 115-B acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 115-B. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens móveis, incluindo títulos,
créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
a) se o de cujus for domiciliado no Estado do Amazonas; ou
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
b) se o de cujus for domiciliado no exterior, quando o sucessor for domiciliado neste Estado.
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
a) se doador for domiciliado neste Estado; ou
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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b) se o doador for domiciliado no exterior e o donatário for domiciliado neste Estado.
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no
exterior, quando os bens estiverem localizados no território deste Estado.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. 116. O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes;
b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas
finalidades essenciais;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º;
II - a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas
no inciso I, deste artigo;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.
§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nela referidas:
I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes
de assegurar sua exatidão;
IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades
essenciais da entidade.
§ 2º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa
exoneração de donatário ou cessionário.
Art. 117. O reconhecimento de imunidade prevista na Constituição Federal está condicionado ao
atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.
CAPÍTULO III
Das Isenções
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Vide Lei nº 5.617/21 - Isenção do ITCMD enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia
de COVID-19, nas condições que específica.
Art. 118. São isentos do imposto:
Vide Lei nº 6.838/24 - DISPÕE sobre a isenção do ITCMD, de bem imóvel vinculado a programa de habitação de
interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6.º, incisos I a IV, da Lei Federal n.º 14.620, de 2023.
I - os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles
decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja
sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
III - transmissão causa mortis de:
Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que
guarneçam as residências familiares;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
IV - a transmissão por doação:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou
consular;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a
pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade
pública;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as
residências familiares.
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano civil, por
donatário;
Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
e) a cada 05 (cinco) anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo montante não ultrapasse R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
V - Revogado pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 22/10/2025
§ 1º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção
previstas neste artigo, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação dos
valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções listadas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea "c" dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito
de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato
específico.
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
CAPÍTULO IV
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Vide Resolução nº 9, de 05.05.1992 - Senado Federal. - Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação.
Vide Súmula nº 590, do STF. - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de
compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Art. 119. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Artigo 119-A acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 119-A. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCMD é calculado considerando-se o valor do quinhão, do legado ou da doação, aplicando-se as seguintes
alíquotas progressivas e não cumulativas:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - 2% (dois por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder à faixa de isenção e não
exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - 3% (três por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder a R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais) e não ultrapassar R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - 4% (quatro por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder R$6.000.000,00 (seis
milhões de reais).
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 1º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no
momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um
desses momentos.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 2º Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do
imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, caso não comprovados
os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 3º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de 01 (um) ano, devendo o ITCMD ser
recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade da alíquota
prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.
Nova redação dada ao artigo 120 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da
declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela
Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual,
sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual
constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente
realizada.
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 22/10/2025
§ 5º Na revisão a que se refere o § 3.º o contribuinte poderá apresentar elementos fáticos e jurídicos que
confirmem a definição do valor venal dos bens e direitos transmitidos.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 22/10/2025
§ 6º No período entre a data da apresentação dos elementos de que trata o § 5º e a decisão
administrativa notificando sobre a base de cálculo do imposto não se aplicará o disposto nos artigos 156 e 300
desta Lei.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 22/10/2025
§ 7º Após a revisão de que trata o § 6.º o contribuinte terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento
do imposto.
Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no
momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a
primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
IV - na transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real, 50% do
valor venal do bem;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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V - na extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, 50% do
valor venal do bem;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
VI - na transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do
inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem.
Artigo 121-A acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 121-A. Na hipótese de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD
corresponderá ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador.
Artigo 121-B acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 121-B. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD
será determinada de acordo com as seguintes regras:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários,
incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data
do fato gerador, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e
adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido atualizado.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Parágrafo único. Na hipótese do fisco dispor de meio técnico-contábil, o patrimônio líquido de que trata
o inciso II do caput deverá ser ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.
Art. 122. Revogado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Artigo 122-A acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Art. 122-A. A alíquota aplicável do imposto será aquela vigente:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
I - ao tempo da abertura da sucessão, em se tratando de transmissão causa mortis, seja o processo
judicial ou extrajudicial;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
II - à data do ato jurídico da doação, considerando-se como tal o primeiro ato jurídico a estipular a
transferência da coisa, seja por meio judicial ou extrajudicial.
Art. 123. Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
CAPÍTULO V
Dos Contribuintes do Imposto
Art. 124. O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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II - o donatário no caso de doação.
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
III - o beneficiário, nas hipóteses de transmissão previstas no art. 114.
Parte 12
Artigo 124-A acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 124-A. É responsável pelo recolhimento do imposto o doador, quando o donatário residir em outro
Estado.
Artigo 124-B acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 124-B. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITCMD devido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
I - o doador ou o cedente;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de Justiça, e das Juntas Comerciais,
em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade
judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo
registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e
ações;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se
processe o registro, a anotação ou a averbação de doação, caso tenham praticado tais atos em desacordo
com a legislação;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VIII - o servidor da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA que promover o registro ou o
arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de
empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão.
Descrição da subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
CAPÍTULO V-A
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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105/198
Artigo 124-C acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 124-C. O fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis ocorre na data:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - do óbito do titular dos bens e direitos; ou
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - da substituição de fideicomisso.
Artigo 124-D acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 124-D. O fato gerador do ITCMD na transmissão por doação ocorre na data:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - da celebração do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - da lavratura da escritura pública de doação de imóveis;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IV - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
V - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de
união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VI - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário,
divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar
uma das partes;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VII - do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou
do patrimônio de empresário individual;
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VIII - do registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas de
participação em sociedades não mercantis;
Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IX - do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades
não enquadradas nos incisos VII e VIII;
Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
X - do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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106/198
Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
XI - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos I a X;
Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
XII - do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.
Artigo 124-E acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 124-E. O prazo de decadência será contado a partir da data:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses dos incisos V a X do caput do art. 124-D;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual, na hipótese
prevista no inciso XII do caput do art. 124-D;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - nos feitos judiciais, a partir da sentença homologatória da partilha;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IV - nos demais casos, da entrega da declaração.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Parágrafo único. Impede o início da contagem do prazo decadencial a recusa do contribuinte em
prestar informações necessárias à formalização do crédito tributário.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento
Art. 125. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Vide Lei nº 5.145/20 - Interrompe os prazos previstos neste artigo durante o período do Plano de Contingência da
SUSAM, referente à COVID-19.
Artigo 125-A acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 125-A. É dever do contribuinte encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda as informações
necessárias à apuração do ITCMD, através de declaração on-line, na forma prevista na legislação respectiva.
Artigo 125-B acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 125-B. A entrega da declaração dos bens ou direitos transmitidos à Secretaria de Fazenda deverá
ser efetuada:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 60 (sessenta) dias contados da celebração do
ato ou do contrato;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de
adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados do ato ou contrato;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 120 (cento e vinte) dias após
assinado o respectivo título;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
V - nas transmissões não documentadas, 90 (noventa) dias após efetivada a tradição;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da
sucessão;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidos nos incisos anteriores, no
prazo de até 60 (dias) dias, contados da ocorrência desses fatos;
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VIII - na transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual,
antes do registro na Junta Comercial;
Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IX - na transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis, antes do registro no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITCMD será de 30 (trinta) dias, contados do
processamento da declaração enviada à SEFAZ.
Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a
mencionar:
I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa
própria, com as respectivas datas;
II - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminado, no
último caso, o tempo de sua duração;
III - na cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.
Artigo 126-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e
dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura de doação, de
constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito, à repartição
fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova redação dada ao artigo 127 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 30 (trinta) dias,
contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.
Vide Lei nº 5.145/20 - Interrompe o prazo previsto neste artigo durante o período do Plano de Contingência da SUSAM,
referente à COVID-19.
Art. 128. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha
efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos
bens para pagamento do imposto e multa devidos.
Art. 130. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e sem que dos
autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham
quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.
Parágrafo único. Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento
particular, ou por termo nos autos e nem será passada a escritura pública de partilha amigável sem a quitação
exigida neste artigo.
Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado será devolvida, quando o
inventário se estiver processando em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.
Art. 132. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Artigo 132-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 132-A. Os débitos fiscais relativos ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas
condições a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 132-B. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
CAPÍTULO VII
Da Restituição
Art. 133. O imposto legalmente cobrado só será restituído:
I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II - quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre
que se tiver pago o imposto;
III - quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
IV - por erro de fato.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Nova redação dada ao artigo 134 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou
procuração e substabelecimentos em causa própria, de propriedade de imóvel dos quais conste preço da
operação diverso daquele efetivamente praticado ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da
diferença entre esses preços.
§ 1º A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de
mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 2º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido
pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor
dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito
de recurso administrativo ou judicial.
§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a
prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem
para o pagamento do imposto e multa.
Nova redação dada ao artigo 135 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual ao valor do imposto devido e não recolhido:
I - os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;
II - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 141.
§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas
por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de R$
300,00 (trezentos reais).
Art. 136. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Artigo 136-A acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 136-A. O imposto, quando não recolhido no prazo previsto na legislação pelo contribuinte ou
responsável, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso.
Vide Lei nº 5.145/20 - DISPÕE sobre medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da
Secretaria de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 2º O percentual de multa, a que se refere o § 1º deste artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 3º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos procedimentos judiciais em que, embora o
pagamento do imposto não tenha sido efetuado até a data prevista no art. 127, haja sido feita a separação dos
bens para pagamento até a expiração desse prazo.
Artigo 136-B acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 136-B. As infrações relacionadas ao ITCMD são punidas com as seguintes multas, sem prejuízo do
recolhimento do imposto, quando devido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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I - 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial
por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por
cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo,
simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal.
Nova redação dada ao artigo 136-C pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 136-C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas
específicas, serão punidas com multa de 1 (uma) vez o valor do imposto exigível.
Nova redação dada ao artigo 137 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 1 (uma) vez o
imposto devido pela parte sonegada.
§ 1º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for
declarada por decisão judicial.
§ 2º A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de
não existirem outros por inventariar.
Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para
sobre-partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo
de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se,
dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.
Nova redação dada ao artigo 139 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que
trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de mora prevista no artigo 136-A e de juros previstos no artigo
300, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.
Vide Lei nº 5.145/20 - Suspende a incidência da penalidade prevista neste artigo durante o período do Plano de
Contingência da SUSAM, referente à COVID-19.
Art. 140. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos
pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Nova redação dada ao artigo 141 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de
quitação geral para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá:
I - o escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens
relativos;
II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória
de usucapião;
III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver
pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem
descritas no inventário deste.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IV - o servidor da Junta Comercial promover registro de alterações contratuais referentes a atos de
transmissão não onerosa de quotas de participação em empresas comerciais;
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo único. O documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria
Geral do Estado, exceto no caso do inciso I deste artigo, que será de competência da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registros de títulos e
documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros,
registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.
Artigo 142-B acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 142-B. A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA enviará mensalmente à Secretaria de
Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de
pessoas jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza sem que a
Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a
ser cobrado.
Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 145. Os serventuários da Justiça facilitarão aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros,
autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Nova redação dada ao artigo 146 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 146. As cartas de arrematação, adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o
documento comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os tributos estaduais
devidos à Fazenda Pública Estadual.
Nova redação dada ao artigo 147 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 147. Nos inventários judiciais, a Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a
avaliação dos bens, quando:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - tiver conhecimento de outros bens do espólio não declarados;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - nas avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou quando se atribuir
aos bens valor inferior ao venal.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
TÍTULO IV
Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Vide Decreto nº 26.428/06 - APROVA o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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CAPÍTULO I
Da Incidência
Nova redação dada ao artigo 148 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de
veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo,
terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou
alternativa de força de energia natural.
§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 3º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, inscrição,
matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no
Estado.
CAPÍTULO I-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
CAPÍTULO I-A
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 148-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizados no
desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
III - dos templos de qualquer culto;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º A não-incidência prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo
utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à propriedade de
veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 3º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das hipóteses de não-
incidência disciplinadas neste artigo.
CAPÍTULO I-B acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
CAPÍTULO I-B
DO FATO GERADOR
Artigo 148-B acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 148-B. O fato gerador do imposto ocorre:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior por consumidor
final.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por
fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 2º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste
imposto, o fato gerador ocorre na data em que se der a situação motivadora da perda da imunidade ou da
isenção.
Artigo 148-C acrescentado pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica,
determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito,
matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Parágrafo único. No prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do
Parte 13
veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o
seu local de residência ou domicílio.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Vide Lei nº 3.356/08 - Concede isenção do IPVA para determinados veículos pelo prazo que estabelece (2009).
Art. 149. São isentos do imposto:
Vide Lei nº 4.719/18 - Isenta de IPVA a propriedade de veículos cujo tributo tenha valor até R$420,00; e de pessoas com
deficiência, nas condições que específica. (com alterações introduzidas posteriormente)
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das
propriedades agrícolas a que pertençam, ou entre propriedades dos associados de cooperativa de produtores
rurais;
II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
III - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente,
inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares,
respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser
condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo
Ministério das Relações Exteriores;
IV - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
V - veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro
licenciamento no órgão público competente.
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
VI - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e
freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
VII - as aeronaves;
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
X - os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao
proprietário;
Vide Lei nº 5.569/21 - Dispõe sobre a divulgação, no Detran-AM e em Delegacias de Polícia, do direito a isenção do IPVA
previsto neste inciso X do art. 149.
Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
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XI - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da
arrematação do veículo.
Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
XII - os veículos pertencentes a Organismos Internacionais em relação aos quais a República Federativa
do Brasil seja signatária de Convenção ou Tratado Internacional que conceda isenção sobre impostos diretos
ou de propriedade.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares
Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 2º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na
categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos
veículos.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 3º A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor
correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 4º A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento
do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data
anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 5º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem
as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 6º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 7º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo está vinculada à efetiva baixa do registro do
veículo no órgão competente, nos termos definidos em Regulamento.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 259/23, efeitos a partir de 01/01/2024
§ 8º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação documental, nas hipóteses do
inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo
devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput.
Artigo 149-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 149-A. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado
de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua
fruição.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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CAPÍTULO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Da Alíquota
Nova redação dada ao artigo 150 pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
Art. 150. As alíquotas do IPVA são:
I - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
II - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
III - Revogado pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 4% (quatro por cento) nos exercícios de
2024 e 2025, e 2% (dois por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos
de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a
1000 c.c.;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 3% (três por cento) nos exercícios de
2024 e 2025, e 1,5% (um inteiro e meio por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros
ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com
capacidade até 1000 c.c.;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
VI - 2% (dois por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% (um por cento) do exercício de 2026 em
diante, para:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
a) caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
b) veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifado
pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, desde que autorizados pelo Poder Público;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
c) veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
d) transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que autorizado pelo Poder Público;
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar nº 259/23, efeitos a partir de 01/01/2024
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário
de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no
Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor,
comprovada na forma estabelecida em Regulamento
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Vide Resolução nº 0002/2023-GSEFAZ - DISCIPLINA os procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas
nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de
1997.
a) Revogada pela Lei Complementar nº 259/23, efeitos a partir de 01/01/2024
b) Revogada pela Lei Complementar nº 259/23, efeitos a partir de 01/01/2024
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 01/01/2026
VIII - 1,5% (um inteiro e meio por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com
motor a combustão.
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 22/10/2025
§ 1º O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica- se à filial que exerça atividade exclusiva de
locação sem condutor.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 280/25, efeitos a partir de 22/10/2025
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "c" do inciso VI para veículos destinados ao transporte
escolar estará vinculada ao devido registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 151. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta
deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 2º No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços médios praticados no
mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a
capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de
combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 3º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para pagamento do IPVA
devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor venal será o valor constante do documento
relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos
pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 4º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela
anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 5º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua
comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo
que mais se aproxime de suas características.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 6º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, ou constando
da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído
pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 7º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa
portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50%
(cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
Vide Lei Promulgada nº 241/15 - CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e
dá outras providências.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser
atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 9º O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por
beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
Nova redação dada à descrição do capítulo pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes do Imposto
Nova redação dada ao artigo 152 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 152. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou
exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no
leilão;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
IV - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 2º O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do
imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 3º São, ainda, considerados contribuintes do imposto:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento
mercantil;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - o credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia,
em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
III - a pessoa jurídica de direito privado que exerça a atividade de locação de veículos, em relação à sua
frota situada no Estado do Amazonas, mesmo se o veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado em outra unidade da Federação.
Artigo 152-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 152-A. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do
reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou
transferência de veículo automotor;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - o condutor do veículo, quando do lançamento do imposto de oficio;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
IV - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
V - o possuidor a qualquer título;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
VI - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o
montante do valor arrematado no leilão.
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
VII - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
VIII - o devedor fiduciante em relação ao veículo adquirido com a alienação fiduciária em garantia,
mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do credor;
Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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IX - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar
em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o
veículo estiver sob locação.
Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
X - nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores, o alienante, desde que ocorra,
simultaneamente, as seguintes condições:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
a) o adquirente não haja cumprido o disposto no artigo 123, § 1.º, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - CTB; e
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
b) o alienante não tenha encaminhado ao órgão de Departamento Estadual de Trânsito, até o dia 31 de
dezembro do exercício corrente da transferência, documentos especificados em regulamento que demonstrem
a mudança da titularidade do bem.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO IV-A Revogado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
CAPÍTULO IV-B acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
CAPÍTULO IV-B
DO LANÇAMENTO
Artigo 152-H acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
Art. 152-H. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo
no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso
aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.
Artigo 152-I acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
Art. 152-I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no
Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial
Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta
individualizada por Registro Nacional de veículos Automotores - Renavam no sítio da Sefaz na Internet.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1º de
janeiro de cada exercício.
Artigo 152-J acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
Art. 152-J. O IPVA lançado na forma dos arts. 152-H e 152-I e não pago ou não impugnado no prazo
legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente
acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
121/198
Vide Resolução nº 0012/2017-GSEFAZ - DISCIPLINA os documentos necessários à impugnação, pelo sujeito passivo, do
lançamento do IPVA.
CAPÍTULO V
Do Pagamento
Art. 153. O imposto será devido anualmente e pagos nos prazos e formas previstos no Regulamento.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 1º O imposto será devido proporcionalmente:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
I - aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo ou importado, contados da
data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão de
veículo levado a leilão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 149;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
III - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à posse e/ou ao domínio de seu
proprietário, contados da recuperação do veículo furtado ou roubado;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
IV - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou isento do imposto,
contados da ocorrência do evento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da proporcionalidade o mês de
ocorrência do evento.
Artigo 153-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente
sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei.
Artigo 153-B acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em regulamento.
Art. 154. O pagamento do imposto exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento
do Código Nacional de Trânsito.
Nova redação dada ao artigo 155 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 155. Sem a prova do pagamento integral do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da
isenção a que faz jus, nenhum veículo poderá ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do
Amazonas.
CAPÍTULO VI
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
122/198
Das Penalidades
Nova redação dada ao artigo 156 pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 156. Os contribuintes e demais responsáveis que não efetuarem o recolhimento do imposto no
prazo previsto no Regulamento, além dos juros de mora de que trata o art. 300 desta Lei, ficarão sujeitos:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso,
limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput
deste artigo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
II - à penalidade pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
a) no caso de veículo apreendido pelo órgão competente;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
b) quando da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o
último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento, a multa de mora será reduzida para 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a penalidade pecuniária será reduzida em 50%
(cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência da apreensão
do veículo, ou do auto de infração, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 157. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
Artigo 157-A acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50%
(cinqüenta por cento) pertence ao Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por cento) ao município
amazonense onde se encontrar registrado, inscrito, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou licenciamento, 50%
(cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao município amazonense onde se
encontrar domiciliado o contribuinte.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
123/198
Artigo 157-B acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Art. 157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos
legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao Município do valor a este repassado.
TÍTULO V
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 158. Integram o elenco das taxas estaduais:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Judiciária;
III - Taxa de Segurança Pública;
IV- Taxa de Saúde Pública;
V - Taxa de Emolumentos.
Vide Portaria nº 025/dipre/fvs-AM - Detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em Saúde do Estado do
Amazonas.
Vide Lei nº 3.785/12 - DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de
dezembro de 2007, e dá outras providências.
Vide Lei nº 4.417/16 - DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal,
Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 159. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 160. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
Seção I
Da Incidência
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
124/198
Parte 14
Art. 161. A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais,
para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou
apresentações de guias referentes a recolhimentos.
Seção II
Da Não Incidência e das Isenções
Art. 162. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares,
eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.
Art. 163. São isentos da taxa:
I - os funcionários públicos do Estado;
II - as pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial,
provarem seu estado de pobreza;
III - as pessoas jurídicas de direito público interno;
IV - as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;
V - as pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
VI - as viúvas e pensionistas da previdência social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação
e residência;
VII - os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;
VIII - as pessoas naturais, relativamente ao registro civil.
IX - Revogado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
X - Os Microempreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno
Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;
Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
XI - a emissão ou a autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da internet.
Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
XII - as solicitações de pagamento, realizadas em razão do fornecimento de mercadorias ou bens, ou da
prestação de serviços, às entidades e aos órgãos pertencentes à administração pública estadual, direta ou
indireta.
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
XIII - a tramitação de documento no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e e
Protocolo Virtual, exceto:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
a) pedido de regime especial e consulta;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
125/198
b) desembaraço extemporâneo de documentos fiscais eletrônicos;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos;
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, efetuados extemporaneamente.
Seção III
Dos Contribuintes
Art. 164. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha
interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.
Seção IV
Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 166. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da tramitação do documento, de
acordo com a tabela constante da Seção V.
Art. 167. Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados
pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhes for atinente.
Seção V
Da Liquidação
Art. 168. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
Item
Discriminação da Incidência
Valor
em R$
1
Certidão
a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada,
por página
4,00
b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição.
8,00
2
Atestados
2,00
3
Requerimento, petição simples e documento de arrecadação.
2,50
4
Requerimento para lançamento de documento fiscal a
destempo
5,00
5
Inscrição cadastral do contribuinte
10,00
6
Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte
10,00
7
Renovação do cartão de inscrição
10,00
8
Requerimento de pedido de restituição
8,00
9
Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de
mercadorias imprestáveis
16,00
10 Baixa de inscrição fiscal
10,00
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
126/198
11
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de
01/04/2015
Pedido de Regime Especial, exceto certificado de
credenciamento.
Nova redação dada
pela
Lei
Complementar
nº
148/14, efeitos a
partir
de
01/04/2015
300,00
12 Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e
convites) acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)
16,00
13 Contrato com o Estado acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)
16,00
14 Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança,
caução, depósito e outros fins
8,00
15 Apresentação de manifesto de carga
4,00
16 Título de aquisição de Terras devolutas
a) até 50 (cinqüenta) hectares
80,00
b) por hectare excedente ou fração
1,00
17 Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na
transmissão por causa morte
8,00
18 Formulação de consultas
Nova redação dada
pela
Lei
Complementar
nº
148/14, efeitos a
partir
de
01/04/2015
100,00
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
148/14,
efeitos a partir
de 01/04/2015
Revogado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
Revogado pela Lei
Complementar
nº
148/14, efeitos a
partir
de
01/04/2015
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
148/14,
efeitos a partir
de 01/04/2015
Revogado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
Revogado pela Lei
Complementar
nº
148/14, efeitos a
partir
de
01/04/2015
21 Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário
ou grupo de 50 formulários contínuos.
4,00
22 Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50
formulários.
2,00
23 Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo.
16,00
24 Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto.
82,00
25 Recurso sobre emissão de Laudo Técnico
16,00
26 Reativação ou suspensão de inscrição
8,00
27 Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento.
5,00
28 Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de
interesse do contribuinte.
2,00
29 Cessão de espaço físico a terceiros, por hora.
82,00
30 Inscrição em concurso para cargo público
a) de nível superior
50,00
b) de nível médio
32,00
c) outros não especificados
16,00
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
127/198
31 Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal
16,00
32 Desembaraço de documento fiscal sem apresentação de
Conhecimento de Transporte, quando procedente(o):
a) do interior do Estado
10,00
b) de outras unidades da Federação
30,00
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº 66/08, efeitos
a
partir
de
01/01/2009
33
Acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009
Retificação da DAM
Acrescentado pela
Lei Complementar
nº 66/08, efeitos a
partir
de
01/01/2009
50,00
Renumerado
pela
Lei
Complementar
nº 66/08, efeitos
a
partir
de
01/01/2009
34
Outros casos não especificados
2,00
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
148/14,
efeitos a partir
de 01/04/2015
35
Acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de documentos
fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados
extemporaneamente, por documento.
Acrescentado pela
Lei Complementar
nº 148/14, efeitos a
partir
de
01/04/2015
50,00
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
148/14,
efeitos a partir
de 01/04/2015
36
Acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do Consumidor
Eletrônica - NFC-e lote de até 20 (vinte) documentos.
Acrescentado pela
Lei Complementar
nº 148/14, efeitos a
partir
de
01/04/2015
30,00
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
148/14,
efeitos a partir
de 01/04/2015
37
Acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais
eletrônicos
Acrescentado pela
Lei Complementar
nº 148/14, efeitos a
partir
de
01/04/2015
50,00
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
158/15,
efeitos a partir
de 01/01/2016
38
Acrescentado pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Reprocessamento de Extrato de Desembaraço, por Nota Fiscal
reprocessada
Acrescentado pela
Lei Complementar
nº 158/15, efeitos a
partir
de
01/01/2016
50,00
Seção VI
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 169. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UFIR, vigente no exercício da
ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os valores constantes da Seção V, deste Capítulo.
Vide Lei Complementar nº 26/00 - Sobre conversão de UFIR para Real.
CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
128/198
Art. 170. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou
administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.
Art. 171. Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança Pública
Seção I
Da Incidência
Art. 172. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados
pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades
policiais.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 173. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades
eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência e à vida funcional dos servidores do Estado.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 174. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer
das atividades previstas e enumeradas na Tabela constante da Seção V.
Seção IV
Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 175. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V.
Art. 176. O pagamento da taxa efetuar-se-á:
I - de ordinário, antes da prática do ato;
II - para renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da
renovação.
Art. 177. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda
Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.
Seção V
Da Liquidação
Art. 178. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as seguintes tabelas.
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
129/198
TABELA I
TAXA DE SEGURANÇA
I - POLÍCIA CIVIL E MILITAR
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
Item
Discriminação da Incidência
Valor
em R$
1
Empresa ou Agência de Informação
246,00
2
Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de
transporte de valores.
246,00
3
Empresa com serviço próprio de segurança
246,00
4
Hotel
4.1 Cinco estrelas
246,00
4.2 Quatro estrelas
205,00
4.3 Três estrelas
164,00
4.4 Duas estrelas
123,00
4.5 Uma estrela
82,00
4.6 Sem estrela
41,00
5
Motel
5.1 até 10 apartamentos
82,00
5.2 de 11 a 20 apartamentos
123,00
5.3 de 21 a 30 apartamentos
164,00
5.4 de 31 a 40 apartamentos
205,00
5.5 de 41 a 50 apartamentos
246,00
5.6 acima de 50 apartamentos
274,00
6
Pensão, pousada e similares.
6.1 até 5 quartos
41,00
6.2 de 6 a 10 quartos
82,00
6.3 mais de 10 quartos
123,00
7
Boate, restaurante-dançante ou similares.
7.1 de 1ª Categoria
205,00
7.2 de 2ª Categoria
164,00
7.3 de 3ª Categoria
82,00
8
Cinema
8.1 no centro
205,00
8.2 nos bairros
82,00
8.3 tipo "drive-in" e similares
164,00
9
Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room
9.1 na região urbana
246,00
9.2 na região suburbana
164,00
10 Boliche, por pista.
41,00
11 Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos
410,00
12 Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos
410,00
13 Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)
13.1 bar região urbana
164,00
13.2 na região suburbana
82,00
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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130/198
14 Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à
fiscalização
123,00
15 Garagem, pátio de estacionamento público.
15.1 com capacidade até 20 veículos
82,00
15.2 com capacidade superior a 20 veículos
164,00
16 Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade)
24,00
17 Pedreira
17.1 com equipamento mecânico
164,00
17.2 sem equipamento mecânico
82,00
18 Serviço de Alto-falante
82,00
19 Depósito de produtos sujeitos à fiscalização
82,00
20 Colecionador de armas, atirador e caçador.
82,00
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Item
Discriminação da Incidência
Valor
em R$
1
Empresa ou agência de informações (por semestre)
123,00
2
Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de
crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre)
123,00
3
Hotel (por semestre)
3.1 cinco estrelas
245,00
3.2 quatro estrelas
210,00
3.3 três estrelas
165,00
3.4 duas estrelas
125,00
3.5 uma estrela
82,00
3.6 sem estrela
61,00
4
Motel (por mês)
4.1 de 1ª categoria
410,00
4.2 de 2ª categoria
285,00
4.3 de 3ª categoria
164,00
5
Pensões, pousada e similares (por semestre)
5.1 até 5 quartos
41,00
5.2 de 6 a 10 quartos
61,00
5.3 de mais de 10 quartos
164,00
6
Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre)
6.1 de 1ª categoria
205,00
6.2 de 2ª categoria
165,00
6.3 de 3ª categoria
82,00
7
Cinema (por semestre)
7.1 no centro
205,00
7.2 nos bairros
125,00
7.3 Tipo "drive-in" e similares
164,00
8
Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por
semestre)
8.1 Na região urbana
410,00
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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8.2 Na região suburbana
325,00
9
Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por
semestre)
9.1 na região urbana
246,00
9.2 na região suburbana
1.550,00
10 Boliche, por pista (trimestral)
15,00
11 Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e
acessórios (por semestre)
250,00
12 Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos
(por semestre)
45,00
13 Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e
similares)
13.1 na região urbana e suburbana
85,00
13.2 com bilharito
125,00
14 Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente
outros produtos controlados (por semestre)
245,00
15 Garagem, pátio de estacionamento públicos (por
semestre)
15.1 Com capacidade de até 20 veículos
82,00
15.2 Com capacidade superior a 20 veículos
164,00
16 Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares
(por semestre)
41,00
17 Pedreira (semestral)
17.1 com equipamento mecânico
123,00
17.2 sem equipamento mecânico
82,00
18 Serviço de alto falante (por semestre)
82,00
19 Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre)
82,00
20 Empresa comercial e industrial por ano:
20.1 Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00
164,00
20.2 Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00
205,00
20.3 Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00
246,00
20.4 Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00
325,00
20.5 Com capital de R$: 100.001,00 a R$: 500.000,00
410,00
20.6 Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00
650,00
20.7 Com capital acima de R$: 1.000.000,00
825,00
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS
Item
Discriminação
Valor
em R$
1
Autorização para uso de explosivos (por mês)
164,00
2
Baile público (por baile)
2.1 sem cobrança de ingressos, na zona urbana
25,00
2.2 com cobrança de ingressos, na zona urbana
82,00
2.3 sem cobrança de ingressos, na zona suburbana
10,00
2.4 Com cobrança de ingressos, na zona suburbana.
34,00
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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132/198
3
Barraca (por dia)
3.1 Para venda de artigos pirotécnicos
130,00
3.2 Para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e
outros)
10,00
3.3 Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares de
praça, arraiais, e outros lugares.
10,00
4
Porte de arma de fogo (por ano e unidade)
4.1 de defesa individual
1.650,00
4.2 de caça tipo cartucho
822,00
4.3 de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço
de segurança e vigilância e transporte de valores
164,00
4.4 de defesa para outras empresas
410,00
5
Parque de diversão (por mês)
5.1 de 1 a 10 aparelhos
25,00
5.2 de 11 a 20 aparelhos
34,00
5.3 de mais de 20 aparelhos
41,00
6
Propaganda colocada em veículos (por dia)
10,00
7
Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria
anual)
650,00
8
Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou
instaladora de sistema de alarme (por ano)
500,00
9
Jogos tolerados em todo o país (por mês)
82,00
10 Circo (por mês)
164,00
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS
Item
Discriminação
Valor
em R$
1
Cédula de identidade
1.1 Primeira via
5,00
1.2 Segunda via
10,00
1.3 Substituição (foto colorida)
20,00
2
Cancelamento de registro criminal
20,00
3
Certidão
3.1 de laudos periciais ou médico-legais (por laudo)
10,00
3.2 de registro ou Termo em livros, autos administrativos ou
inquéritos e processos policiais (por folha)
10,00
3.3 negativa de registro de furto ou roubo de veículo
82,00
3.4 qualquer outra certidão
20,00
3.5 de furto, roubo ou perda de documento de veículo
82,00
3.6 certidão de não localização de veículo para fins de seguro
82,00
3.7 vistoria de veículo com laudo pericial
82,00
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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133/198
4
Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma
relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros,
zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento,
escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de
estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares,
agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa
lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da
Polícia Civil)
45,00
5
Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil
(exame de sanidade física, mental e psicológica)
20,00
6
Inscrição com curso de formação de vigilantes
20,00
7
Expedição de certificados e diplomas
25,00
8
Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário,
para verificação de condições de funcionamento e/ou de
segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e
controle policial.
8.1 Local de diversão pública
45,00
8.2 local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de
fogos de qualquer natureza
45,00
8.3 Qualquer outra perícia
34,00
9
Reboque de guinchamento de veículos automotores por km
rodado
9.1 caminhões, ônibus e assemelhados
9.1.1 na zona urbana
41,00
9.1.2 fora da zona urbana
3,00
9.2 carros de passeio ou utilitários
9.2.1 na zona urbana
34,00
9.2.2 fora da zona urbana
2,00
10 Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em
juízo ou fora dele, na capital
245,00
11
Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em
juízo ou fora dele, no interior.
410,00
12 Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade)
5,00
13 Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição.
5,00
14 Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras.
34,00
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
SERVIÇOS EXECUTADOS PELA PMAM A
REQUERIMENTO
POLICIAMENTO
Item
Discriminação
Valor
em R$
1
Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento)
41,00
2
Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros
locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado)
82,00
3
Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por
hora)
810,00
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
134/198
4
Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias
privadas sem convênio (por soldado e por hora)
5,00
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item
Discriminação da Incidência
Valor em R$
C 01
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
1ª via de Processo de Habilitação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 163,41
C 02
2ª via de Carteira Nacional de Habilitação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 130,72
C 03
Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 130,72
C 04
Troca de categoria
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 130,72
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
C 06
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Transferência de prontuário de outra Unidade da Federação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 115,41
C 07
Informação sobre condutor
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 23,50
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
135/198
C 08
Averbação de Carteira Nacional de Habilitação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 113,35
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
C 13
Vide
Lei
Complementar
nº
268/24
-
Prorroga para
01/01/2027 os
efeitos
da
exigência das
taxas
de
Cursos
Especializados
de
Trânsito
promovidos
pelo
Departamento
Estadual
de
Trânsito
do
Amazonas.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Marcação de exame teórico-técnico
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 30,37
C 14
Atualização de cadastro
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 43,17
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
C 15
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Segunda via de Protocolo
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 18,14
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
136/198
C 17
Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 115,41
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
C 19
Troca de carteira estrangeira para nacional
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 236,15
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
C 23
Desistência de categoria
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 115,41
C 24
1ª via de carteira de instrutor
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 98,10
C 26
2ª via de carteira de instrutor
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 230,71
C 30
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame de direção: categoria "A"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 48,08
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
137/198
C 31
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame de direção: categoria "B"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 33,01
C 32
Exame de direção: categoria "C/D/E"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,08
C 33
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame de direção: categoria "AB"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 45,21
C 34
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame de direção: categoria "AC"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 53,99
C 35
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame de direção: categoria "AD" e "AE"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 80,90
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
C 39
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame médico/avaliação psicológica para fins pedagógicos
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 132,48
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
138/198
C 40
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Faltoso de exames teórico-técnico/direção vei- cular
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 30,36
C 41
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Permissão Internacional para Dirigir - PID
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 281,39
C 42
Exame de direção categoria "A" moto em hora especial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 167,71
C 43
Exame de direção categoria "B" auto em hora especial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 223,12
C 44
Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora
especial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 279,18
C 45
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame médico / Junta Médica
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 276,13
C 46
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Avaliação Psicológica / Junta Psicológica
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 276,13
C 47
Exame de legislação em hora especial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 215,56
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
139/198
C 48
Parte 15
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Transferência de processo de outra Unidade da Federação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 53,97
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
C 58
Reabilitação de condutor
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 132,24
C 62
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Cursos Mototáxi/Motofrete
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 205,28
C 63
1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 95,92
C 64
2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 191,85
C 65
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Forma- ção de
Condutores
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 95,92
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
140/198
C 66
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Forma- ção de
Condutores
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 191,85
C 67
Postagem pelo correio
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 27,37
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
C 71
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Exame de aptidão física e mental
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 184,03
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
141/198
C 76
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Prova de autodidata / atualização
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 30,36
C 77
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Avaliação Psicológica
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 149,55
C 78
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Curso de Reciclagem
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 287,59
C 90
Vide
Lei
Complementar
nº
268/24
-
Prorroga para
01/01/2027 os
efeitos
da
exigência das
taxas
de
Cursos
Especializados
de
Trânsito
promovidos
pelo
Departamento
Estadual
de
Trânsito
do
Amazonas.
Requerimento e guia de pagamento
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 7,93
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
C 91
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Inclusão de Exercício de Atividade Remunerada - EAR
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 32,39
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
C 92
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Adição de Categoria
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 81,70
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
C 93
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cursos Diversos
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 205,28
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
142/198
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 94
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência -
TVE
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 205,28
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 95
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Atualização Curso Especializado de Transporte de Veículo de
Emergência - TVE
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 164,22
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 96
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros -
TCP
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 205,28
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 97
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Atualização Curso Especializado de Transporte Coletivo de
Passageiros - TCP
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 164,22
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 98
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso Especializado de Transporte Escolar - TE
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 205,28
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 99
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Atualização Curso Especializado de Transporte Escolar - TE
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 164,22
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
C 100
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Curso de atualização: direção defensiva e primeiros socorros
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 164,22
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 101
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso de Agente de Trânsito
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 205,28
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
143/198
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 102
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Atualização do Curso de Agente de Trânsito
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 164,22
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 103
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso de Mecânica Básica
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 164,22
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
C 104
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso de Monitor para transporte escolar
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 164,22
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
C 105
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revisão de prova de legislação/direção
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 19,17
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
D 03
Anuidade: Centro de Formação de Condutores
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 1.247,97
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
D 05
Corrida automóvel (gincana)
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 626,57
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
144/198
D 07
Protocolo e guia de pagamento
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 13,76
D 10
Recursos a Jari
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 18,78
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
D 17
2ª via selo: lacre veículo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 28,84
D 18
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Formalização de Processo Despachante
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 4,91
D 21
Reserva de placa especial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 461,53
D 23
Reemissão de protocolo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 71,94
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
145/198
D 24
Cancelamento de protocolo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 17,24
D 25
Autorização marcação chassi: autos
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 230,78
D 26
Autorização marcação chassi: motos
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 187,07
D 27
Atendimento especial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 359,78
D 28
Declaração para fins de isenção de ICMS
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,56
D 29
Declaração para fins de isenção de IPI
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,56
D 40
Curso de instrutor: Centro de Formação de Condutores
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 900,00
D 50
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Licença Aprendizagem de Direção Veicular - LADV
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 57,71
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
146/198
D 51
Licença para instrutor especial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 57,71
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 52
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Credenciamento de CFC
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 53
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação do Credenciamento de CFC
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 54
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológi- cas de Trânsito
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 55
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação
do
Credenciamento
de
Clínicas
Médicas
e
Psicológicas de Trânsito
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 56
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Credenciamento de Instituição Bancária
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 57
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação do Credenciamento de Instituição Bancária
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 58
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento de
débitos veiculares
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
147/198
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 59
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação do cadastramento de Instituição Financeira para
parcelamento de débitos veiculares
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 60
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Credenciamento de Leiloeiro Oficial
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 61
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação do Credenciamento de Leiloeiro Oficial
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 62
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Credenciamento Diverso
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 63
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação do Credenciamento Diverso
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 64
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 65
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação de cadastramento de Instituição Técnica Licenciada -
ITL
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 66
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Credenciamento de Estampadores de Placas Veiculares
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
148/198
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 67
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação de Credenciamento de Estampado- res de Placas
Veiculares
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
D 68
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso Diretor Geral e de Ensino
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 700,00
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
D 69
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Curso Examinador de Trânsito
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 700,00
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 70
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cadastramento de Oficina Mecânica - A
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 484,58
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 71
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cadastramento de Oficina Mecânica - B
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 363,44
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 72
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cadastramento de Oficina Mecânica - C
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 242,31
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 73
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Credenciamento de Empresas/Fornecimento de Sistema e
etiqueta de segurança/desmonte.
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 74
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação do Credenciamento de Empresas/ Fornecimento de
Sistema e etiqueta de seguran- ça/desmonte.
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
149/198
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/01/2025
D 75
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/01/2025
Credenciamento
de
Empresas
de
Desmontagem/
Reciclagem/Recuperação e Comércio de partes e peças de
veículos.
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/01/2025
R$ 5.751,52
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
D 76
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Renovação
do
Credenciamento
de
Empresas
de
Desmontagem/Reciclagem/Recuperação e Co- mércio de partes
e peças de veículos.
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
P 31
Certidão de laudos periciais
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 25,35
P 37
Certidão de vistoria com laudo pericial
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 311,72
P 83
Certidão qualquer outra perícia
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 129,24
V 01
Alteração: característica veículo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 115,41
V 02
Anuidade: oficinas mecânicas "A"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 387,67
V 03
Anuidade: oficinas mecânicas "B"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 290,75
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
150/198
V 04
Anuidade: oficinas mecânicas "C"
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 193,85
V 05
Atualização de dados de proprietário
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 132,73
V 06
Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 69,22
V 07
Inclusão de restrição à venda
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 103,82
V 08
Baixa definitiva do veículo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 33,01
V 10
Cancelamento de baixa temporária
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 43,33
V 11
Certidão negativa de multa
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 32,46
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
151/198
V 13
Compra de placa (uma)
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 134,69
V 14
Compra de par de placas
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 269,37
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 18
Comunicação de venda
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 21,66
V 19
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Emplacamento de veículo de outra Unidade da Federação
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 243,44
V 20
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Emplacamento de veículo novo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 135,30
V 21
Informação sobre veículo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 16,51
V 22
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Liberação de veículo removido
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 75,66
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
152/198
V 23
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Autorização para trafegar
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 80,79
V 24
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Licenciamento anual veicular
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 122,88
V 25
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Multa por licenciamento anual veicular em atraso
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 57,86
V 26
Mudança de categoria
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 87,46
V 27
Mudança de cor
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 76,38
V 28
Mudança de Município
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 87,46
V 29
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Remarcação de Chassi
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 171,09
V 30
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Transferência de propriedade veicular
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 148,68
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
153/198
V 31
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Guincho automóvel
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 288,48
V 32
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Licenciamento: vistoria prévia veicular
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 107,41
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 36
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
Eletrônico - CRLV-e (documento de transferência)
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 118,06
V 37
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Guincho motocicleta e outros
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 271,09
V 38
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Guincho caminhão ou ônibus
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 346,15
V 39
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Cancelamento de emplacamento veicular
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 89,74
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
154/198
V 41
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
Eletrônico - CRLV-e (documento de circulação)
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 95,86
V 42
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Laudo de vistoria lacrada
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 39,65
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
Parte 16
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 45
Troca de placa
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 87,46
V 46
Prontuário para fins de seguro
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 75,73
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 49
Colocação de placa
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 47,97
V 52
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Parqueamento diário utilitário
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 49,14
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
155/198
V 53
Vistoria de veículo
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 57,67
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 56
Inclusão de restrição tributária
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,52
V 57
Baixa de restrição à venda
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,52
V 58
Baixa de restrição tributária
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,52
V 59
Restrição administrativa
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,52
V 61
Parqueamento diário: moto
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 27,29
V 62
Parqueamento diário: automóvel
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 38,25
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
156/198
V 64
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 54,58
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 66
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Multa por atraso de transferência veicular
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 130,16
V 67
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Cadastramento de motor
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 95,86
V 68
Cancelamento de gravame
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 191,72
V 69
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 1.533,74
V 70
Inspeção veicular
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 138,03
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
157/198
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 74
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Reemissão de guia de pagamento pendente - REGUIA
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 11,50
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 76
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de
01/04/2023
Laudo pericial de danos materiais
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 86,28
V 77
Reconstituição de perícia
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 125,77
V 78
Vistoria técnica: relatório
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 130,37
Revogado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
Revogado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Revogado pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
V 80
Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5.751,52
V 81
Renovação de credenciamento de empresas credenciadas de
vistorias
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 2.588,18
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
158/198
V 82
Cópia de documentos diversos por página
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 5,75
V 83
Credenciamento de fábrica de placas
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 3.000,00
V 84
Renovação de credenciamento de fábricas de placas
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 1.800,00
V 85
Selo de licenciamento anual
Nova
redação
dada pela Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 37,50
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 86
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cancelamento de Comunicação de Venda de Veículo
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 100,28
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 87
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Registro de ATPV-e
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 20,64
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 88
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Cancelamento de ATPV-e
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 20,64
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 89
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Segunda via de ATPV-e
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 20,64
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
159/198
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 90
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Bloqueio Administrativo
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 100,28
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 91
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Desbloqueio Administrativo
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 100,28
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 92
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Emissão de Relatório de Informação de Frota
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 52,25
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 93
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Solicitação de Informações Cadastrais de Pro- prietário
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 28,16
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 94
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Vistoria Externa
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 63,89
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 95
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Autorização /Placa de Fabricante
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 130,77
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 96
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Autorização /Placa de Experiência
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 130,77
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 97
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Autorização Prévia para Alteração Característica Veicular
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 20,64
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
160/198
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 98
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Baixa Temporária de Veículo
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 16,51
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V 99
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Vistoria e Laudo Técnico para Remarcação de Chassi
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 239,85
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V100
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Vistoria e Laudo Técnico para Cadastramento/ Recadastramento
de motor
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 239,85
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V101
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Vistoria e Laudo Técnico para Originalidade de veículo
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 239,85
Acrescentado pela Lei
Complementar
nº
240/22, efeitos a partir
de 01/04/2023
V102
Acrescentado pela Lei Complementar nº 240/22, efeitos a partir de 01/04/2023
Vistoria e Laudo Técnico para Baixa Definitiva
Acrescentado
pela
Lei
Complementar
nº
240/22,
efeitos a partir
de 01/04/2023
R$ 239,85
Seção VI acrescentada pela Lei Complementar nº 33/04, efeitos a partir de 26/04/2004
Seção VI
Das Penalidades
Artigo 178-A acrescentado pela Lei Complementar nº 33/04, efeitos a partir de 26/04/2004
Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo
regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso,
limitado a 20% (vinte por cento).
Artigo 178-B acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
Art. 178-B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN serão atualizados
anualmente.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
I - em 2016, 15% (quinze por cento);
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
II - em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento);
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Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
III - a partir de 2018, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Vide Decreto nº 42.705/20 - DISPÕE sobre a aplicação do disposto no Art. 178-B, III, da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
§ 1º Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo aos itens C1 a C4 e V14 da Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
§ 2º Sobre o valor apurado de que trata os incisos I e II do caput deste artigo aplicar-se-á, ainda, o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 148/14, efeitos a partir de 01/04/2015
§ 3º O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Saúde Pública
Seção I
Da Incidência
Art. 179. A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo
Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 180. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades
eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 181. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer
das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.
Seção IV
Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 182. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante tabela estabelecida na Seção V.
Art. 183. O pagamento da taxa efetuar-se-á:
I - de ordinário, antes da prática do ato.
II - para renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da
renovação.
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Art. 184. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às
autoridades administrativas na forma do Regulamento.
Seção V
Do Pagamento
Art. 185. A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005
TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
Item
Discriminação da incidência
Valor
em
R$
1
Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria
de Fiscalização, para funcionamento de:
a) Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por
atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou
manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie,
inclusive dietéticos;
82,00
b) Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular
produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive
dietéticos;
82,00
c) Laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem
produtos químicos e outros que interessem à farmácia,
bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública;
82,00
d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia
patológicas.
82,00
e) Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho
e material ótico ou ortopédico de uso médico;
82,00
f) Estabelecimento de raios "X", radioterapia e radioisótopo,
gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres;
82,00
g) Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e
de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas
odontológicas;
82,00
h) Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou
venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas;
82,00
i) Ambulatório, clínica ou hospital veterinário.
82,00
j) Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento
congênere;
82,00
l) Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins;
82,00
m) Estabelecimento que industrialize produto de higiene,
toucador, cosméticos e perfumaria;
82,00
n) Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas,
desinfetantes,
ou
produtos
congêneres,
e
serviços
de
desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo;
82,00
o) Hotel e motel;
82,00
2
Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização,
para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular
produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância
tóxica, entorpecente ou psicotrópica.
82,00
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3
Licença concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o
exercício na área biomédica, nos casos e formas previstas na lei:
a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e
direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na
Subcoordenadoria de Fiscalização.
41,00
b)
pessoa
não
habilitada
profissionalmente,
para
assumir
responsabilidade nos casos permitidos em lei;
41,00
c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a
responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a
profissão;
41,00
d) profissional de nível técnico e outros, desde que autorizada
pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir
a responsabilidade técnica por estabelecimentos;
41,00
e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua
profissão a outra localidade;
41,00
f) estabelecimento já licenciado pela Subcoordenadoria de
Fiscalização, para transferência de local.
41,00
4
Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer
estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de
Fiscalização
20,00
5
Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito
a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização.
10,00
6
Registro ou visto em título de profissional diplomado, para
exercerem a profissão no Estado.
10,00
7
Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros
exigidos pelo regulamento sanitário, por termo.
5,00
8
Outros casos não especificados.
1,00
Seção VI
Das Penalidades
Art. 186. A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da
taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Emolumentos
Art. 187. A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços
relativos ao registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas.
Art. 188. A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da
Junta Comercial do Estado nos termos de legislação federal que disciplina a matéria.
TÍTULO VI
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 189. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
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Art. 190. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da
execução das seguintes obras públicas:
I - construção, alargamento, pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;
II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção
contra desabamento e enchentes;
III - instalação de redes elétricas e telefônicas.
Art. 191. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.
Art. 192. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de
melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.
Art. 193. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os
imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.
Art. 194. A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá
os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas
arroladas no artigo 190.
Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser
notificado desta situação.
Art. 195. O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a
coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra,
de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Art. 196. O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será
o limite para a cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.
Art. 197. O contribuinte de que trata o artigo 191 deverá ser notificado dos seguintes elementos, antes
da cobrança do tributo:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo das obras;
III - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - identificação do órgão responsável pela obra.
Art. 198. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação
referida no artigo anterior, e no artigo 194, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.
Parágrafo único. A impugnação será apreciada e decidida pelo:
I - Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de inclusão na zona de influência prevista no artigo 194;
II - titular do órgão responsável pelo planejamento e execução da obra, quando se tratar dos elementos
citados no artigo 197;
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III - Coordenador de Administração Tributária, da SEFAZ, quando se tratar do lançamento do tributo,
previsto no artigo 199.
Art. 199. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do
respectivo valor, da forma e do prazo de pagamento.
Art. 200. A impugnação ou recurso contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão
julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.
Art. 201. As impugnações referidas no artigo 198 não suspenderão o início ou o prosseguimento das
obras.
Art. 202. O crédito tributário não satisfeito decorrente da contribuição de melhoria terá preferência sobre
outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.
Art. 203. Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada
do valor provisório da contribuição de melhoria.
Art. 204. Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder
Executivo, admitido o seu parcelamento.
Art. 205. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20%
(vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de mora.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao
seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento)
LIVRO SEGUNDO
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 206. O Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal competente,
mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não
regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas
e rubricadas.
Nova redação dada ao artigo 207 pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a
confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em
forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Art. 208. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se,
ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação, saneamento e
julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda
Estadual, relativamente à interpretação da legislação tributária.
Parágrafo único. A Instância Administrativa começa pela instauração do processo contencioso
tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a
afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 209. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e
acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
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Parágrafo único. As repartições da Secretaria de Estado da Fazenda darão vista dos processos às
partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente
de qualquer pedido escrito.
Art. 210. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de
má fé.
Art. 211. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou
por seus representantes legais.
Art. 212. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-
se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 213. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos
responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento
fiscal.
Art. 214. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo
legal, não importará em perempção ou caducidade.
Art. 215. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer
meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-
Administrativo.
Art. 216. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal,
os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, que
remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao
setor competente para inscrição do débito.
Vide Resolução nº 004/2019-GSEFAZ - ESTABELECE os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento
à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a
elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido órgão.
Vide Resolução nº 0011/2014-GSEFAZ - DISCIPLINA a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins
Penais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Art. 217. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final
proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.
Art. 218. As autoridades administrativas quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções poderão requisitar auxílio de força policial.
Art. 219. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações,
informações e similares.
Artigo 219-A acrescentado pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do IPVA, o Processo
Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Parágrafo único. Compete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso
previsto no caput deste artigo.
Nova redação dada ao artigo 219-B pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
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Parte 17
Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF, cujos elementos
informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração,
poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de
julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao
sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF, desde que efetue,
dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente
constante do respectivo AINF, renunciando expressamente ao recurso.
Artigo 219-C acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Art. 219-C. São administrativamente definitivas as decisões:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, exceto no
seu acatamento intempestivo, desde que a decisão não esteja sujeita a recurso de ofício;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - de segunda instância, da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando esgotado o prazo para sua
interposição ou quando não tenha sido acatado recurso intempestivo.
CAPÍTULO II
Das Intimações
Art. 220. A intimação far-se-á:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - pessoalmente, mediante recibo do intimado, seu mandatário ou preposto;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - por via eletrônica, postal ou qualquer outro meio, com a comprovação de seu recebimento no
endereço indicado para fins cadastrais;
III - por edital.
§ 1º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos:
I - de encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;
II - de o intimado não ser localizado no endereço declarado no CCA;
III - de ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
IV - de recusa, por parte do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, em assinar o AINF ou outro
documento de intimação.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
V - na hipótese de o contribuinte encontrar-se no CCA com inscrição suspensa.
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Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 2º O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz e, a critério da
Administração, poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação.
§ 3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar a indicação da infração da norma
tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 4º No caso de recusa ou ausência, o responsável pela intimação fará declaração escrita para atestar a
ocorrência ou fato.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 5º A falta ou a nulidade da intimação será sanada desde que o sujeito passivo consume o ato ao qual
estaria obrigado por meio de intimação válida.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 6º Considerar-se-á pessoal a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Nova redação dada ao artigo 221 pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo Conselho de Recursos
Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não for
credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário
Oficial Eletrônico da Sefaz.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a
partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Art. 222. Considera-se realizada a intimação ou notificação:
I - na data da ciência do intimado;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se
aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;
III - no caso de edital, na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, in fine, deste artigo, o prazo será contado em dobro
quando o contribuinte tiver domicílio no interior do Estado.
CAPÍTULO III
Das Instâncias de Julgamento
Seção I
Da Primeira Instância Administrativa
Nova redação dada ao artigo 223 pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
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I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2º do artigo
308;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de restituição, nas
hipóteses do artigo 306-A e do § 1º do artigo 308, observado o disposto no artigo 258.
§ 1º Ao Auditor Tributário também compete a solução da consulta, não cabendo recurso ou pedido de
reconsideração da decisão que a solucionar.
§ 2º O Auditor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria Geral do
Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º O Auditor Tributário solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos,
processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias
discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 08/10/2015
§ 4º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições
exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá
ser designado, excepcionalmente, para realizar o julgamento, solução da consulta e pedido de restituição de
tributos ou penalidades, de que trata este artigo.
Art. 224. A perícia, quando necessária será efetuada por profissional legalmente habilitado designado
pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.
Art. 225. A competência dos Auditores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema
de distribuição alternativa determinada pelo Auditor-Chefe.
Nova redação dada ao artigo 226 pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 08/10/2015
Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses
previstas no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação
fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não inclui o tempo dispendido com eventuais diligências.
Art. 227. O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será proferido
mediante despacho do Auditor Tributário, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos
essenciais da peça inicial, assim como a verificação das condições para a instauração do litígio.
Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade da impugnação ou pedido, o despacho deverá ser
fundamentado, determinando-se a imediata intimação do interessado, que poderá interpor Recurso Voluntário
ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 228. O Auditor - Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área
de competência da Auditoria Tributária bem como exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Auditores
Tributários.
Seção II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 229. O julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) em segunda instância compete ao
Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
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§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, com
sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, possui a seguinte estrutura:
I - Órgãos Deliberativos:
Conselho Pleno;
Câmaras de Julgamento.
II - Órgãos Executivos:
Secretaria Geral;
Assessoria Técnica.
III - Representação Fiscal.
§ 2º A organização e competência de cada um de seus órgãos será determinada em regulamento.
Nova redação dada ao artigo 230 pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados
Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução,
sendo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre
os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser
adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização
direta e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das
vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - 06 (seis) representantes dos contribuintes, cujos os critérios e condições para a escolha e exercício
do mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades,
indicados em listas sêxtuplas:
Tabela Revogada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas.
§ 1º A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes recairá em pessoas com formação de nível
superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida
idoneidade e competência em matéria tributária.
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§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em
escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato
de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 3º A posse dos eleitos dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência não poderão ser exercidas por representantes da mesma
categoria.
§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas
ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiteradas
dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Representante Fiscal, devendo o
Presidente do CRF, comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário da Fazenda.
§ 6º Os Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares,
mesmo após o término de seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.
§ 7º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá, quando ocorrer acúmulo de processos,
propor, em caráter temporário, a formação de uma nova Câmara, sendo nomeados, preferencialmente, os
suplentes da demais Câmaras.
Art. 231. A Representação Fiscal junto às Câmaras do CRF será exercida por Procuradores do Estado,
indicados pelo Procurador Geral e nomeados pelo Governador do Estado, com função de zelar pela correta
aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob
pena de nulidade.
§ 1º A subordinação administrativa e a distribuição dos Representantes Fiscais pelas Câmaras de
Julgamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CRF.
§ 2º A falta de comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não impedirá o Conselho Pleno e
a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado expressamente nos processos em julgamento.
Art. 232. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, decidir sobre a admissibilidade do
recurso, inclusive sobre sua tempestividade.
Art. 233. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno que será homologado por
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Do Processo em Primeira Instância Administrativa
Seção I
Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo
Art. 234. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo
Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao
Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o
caso, ao ressarcimento do referido dano.
Parágrafo único. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à
formação do Processo Tributário-Administrativo.
Art. 235. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à
legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
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Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Início de Verificação Fiscal;
II - com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 236. O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:
I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito
tributário, decorrente de:
a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);
b) Auto de Apreensão (AA);
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014
c) Notificação de Lançamento;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001
III - revelia do infrator.
Parágrafo único. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no
Regulamento.
Art. 237. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação
Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de
testemunhas.
Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou
expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.
Art. 238. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.
Art. 239. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça
fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do
infrator, e serão sanadas em diligências subseqüentes, mandadas efetuar por quem exercer a função
julgadora.
Nova redação dada ao artigo 239-A pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Art. 239-A. Após o AINF ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no
procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas
pela autoridade julgadora.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 1º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que
impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da
infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, deverá ser concedido prazo para o autuado:
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Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - apresentar impugnação em relação à alteração;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 3º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas
instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão
definitiva.
Artigo 239-B acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Art. 239-B. Se, por consequência de prova ou circunstância constante nos autos de processo
administrativo fiscal em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não
formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deverá ele representar à
autoridade fiscal competente, devendo esta:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF distinto com a
exigência fiscal;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF original, no caso de incompletude quantitativa dele.
Art. 240. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento
contencioso tributário-administrativo.
Art. 241. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de
mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível
com demissão.
Art. 242. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a
registro.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário
responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta
maior.
Seção II
Da Defesa
Art. 243. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e
Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar
defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Auditor-Chefe.
§ 1º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte,
entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram
origem ao procedimento fiscal.
§ 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
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§ 3º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 08/10/2015
Art. 244. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou
requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial de exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos
regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até
o término do respectivo prazo.
Art. 245. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que
versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 246. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a
receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará
sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem.
Art. 247. Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Art. 248. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se
julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente,
deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.
Seção IV
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 249. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento
do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado
a providenciar:
I - lavratura do Termo de Revelia e Instrução definitiva do processo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para os fins de direito, na
hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado nos termos do inciso III do caput do art. 220;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
III - remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa, na
hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado da lavratura do AINF nos termos dos incisos I e II do caput do
art. 220.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Artigo 249-A acrescentado pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 08/10/2015
Art. 249-A. Quando se tratar de Pedido de Revisão de Ofício, formulado pela Procuradoria Geral do
Estado, na hipótese de revelia prevista no inciso III do art. 249, compete ao Conselho de Recursos Fiscais
apreciá-lo e julgá-lo em instância única.
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Art. 250. A defesa ou o recurso apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito
suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os com cópia do processo que
os originou.
Parágrafo único. A admissão da impugnação ou do recurso apresentados fora do prazo legal, com
efeito suspensivo, deverá ser justificada nos autos pela autoridade julgadora competente.
Seção V
Da Decisão de Primeira Instância Administrativa
Art. 251. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Auditores
Tributários.
Art. 252. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para
a procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do
contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes,
a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição,
das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento
atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à
apreciação da prova.
§ 2º Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador poderá
exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços
fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
Art. 253. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena
de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de
Recursos Fiscais.
Parágrafo Único. Das decisões em processos em que o contribuinte foi considerado revel não caberá
recurso voluntário, ressalvada a hipótese de comprovada falta de intimação.
Seção VI
Do Processo de Restituição
Art. 254. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído
de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
§ 1º O procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto
nas Seções anteriores deste Capítulo.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023
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§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à
Fazenda Estadual, será efetuada a compensação entre os valores, na forma e condições estabelecidas em
Regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Recursos contra Decisões de Primeira Instância
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 255. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte,
caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, que será
apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Art. 256. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data da intimação da decisão recorrida.
Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do
domicílio do contribuinte, a qual providenciará seu encaminhamento ao órgão julgador.
Art. 257. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo,
ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.
Seção II
Do Recurso de Ofício
Art. 258. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de
Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.
§ 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:
I - importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados
em auto de infração;
II - autorizar a restituição do indébito ou multas;
III - concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;
§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na
própria decisão.
§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao
Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 4º A interposição do recurso de ofício caberá apenas quando:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
I - a importância em litígio exonerada exceder o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) indicado
no AINF;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - o valor restituído, sem os encargos, exceder o montante referido no inciso I deste parágrafo;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
Parte 18
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III - o valor do AINF declarado nulo, com ou sem possibilidade de refazimento, for superior ao montante
previsto no inciso I deste parágrafo;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
IV - a despeito do valor, a matéria do AINF seja considerada controversa ou resulte de aplicação de
novidade legislativa.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 5º O montante a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será considerado em relação ao valor
total da exigência fiscal original constante do AINF.
CAPÍTULO VI
Do Recurso em Segunda Instância
Seção I
Do Julgamento
Art. 259. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído
alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em estoque na Secretaria do Conselho de Recursos
Fiscais na data da instalação das Câmaras de Julgamento os mesmos critérios de distribuição previstos no
artigo seguinte.
Art. 260. Instruído o processo com parecer do Representante Fiscal, o Presidente da Câmara procederá
a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, ou por ordem de
chegada, a um relator, mediante sorteio.
§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada
feito:
I - número do processo e do recurso;
II - nome da recorrente e da recorrida;
III - nome do procurador do contribuinte, se houver;
IV - nome do Conselheiro Relator;
V - local, data e hora da sessão.
§ 3º Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro relator, a Secretaria do CRF
organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua fixação em local acessível à leitura da
mesma, nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:
I - número do processo e do recurso;
II - nome da autuada ou interessada;
III - nome do Conselheiro Relator;
IV - data e hora da sessão.
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Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 4º Na forma que dispuser o Regimento Interno, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ou o
Presidente da Câmara de Julgamento poderá atribuir prioridade no julgamento de determinado processo em
função do valor da autuação ou da existência de indícios de prática de crime contra a ordem tributária.
Art. 261. Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas que forem
convenientes, mediante despacho interlocutório.
§ 1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria
de Estado da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
receberam o pedido.
§ 2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório,
findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova
constantes dos autos.
§ 3º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido
sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.
Art. 262. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de
Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no processo de recurso.
Art. 263. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.
Seção II
Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância
Art. 264. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos, com
efeito suspensivo:
I - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
II - Recurso de Revista;
III - Recurso Extraordinário.
Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do
Conselho.
Art. 265. O julgamento dos recursos obedecem às disposições da seção anterior, no que forem
aplicáveis.
Art. 266. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão
da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.
Seção III Revogada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Seção IV
Do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário
Art. 269. Caberá Recurso de Revista dirigido ao Conselho Pleno, quando a decisão da Câmara de
Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo de igual natureza, quanto à aplicação da
Legislação Tributária.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Art. 270. Caberá Recurso Extraordinário, dirigido ao Conselho Pleno, da decisão da Câmara de
Julgamento proferida com voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou a
Representação Fiscal entendê-la contrária à legislação ou à evidência dos autos.
Art. 271. Os recursos previstos nesta Seção serão apresentados por escrito, acompanhados das
razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da decisão recorrida, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre o cabimento e o mérito
de tais recursos.
CAPÍTULO VII
Dos Processos Especiais
Seção I
Do Processo da Consulta
Art. 272. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas
relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
§ 1º Para produção dos efeitos previstos no art. 273, a resposta dada à consulta deverá ser homologada
pelo Secretário Executivo da Receita, que poderá alterá-la ou reformá-la de ofício, e publicada, em sua
integralidade, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
§ 2º Se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa
circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Nova redação dada ao artigo 273 pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Art. 273. A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas
disposições, e servirá como orientação em casos similares.
Parágrafo único. A solução da consulta será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem
pedido de reconsideração da decisão homologada que a solucionar.
Art. 274. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada
na repartição competente.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser
prorrogado a critério da chefia do órgão competente.
Art. 275. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra
contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem
durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for formulada.
Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em
relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente
expressa na legislação tributária;
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
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III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se
referirem.
Seção II
Do Regime Especial
Art. 277. Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa
de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Garantia do Processo
Art. 278. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não depende da garantia de
qualquer espécie.
Parágrafo único. O impugnante poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em
litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.
Art. 279. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS, suspende qualquer medida
administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde
que haja sido depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do
Amazonas S/A. - BEA.
CAPÍTULO IX
Do Regime Processual
Art. 280. Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas
sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.
CAPÍTULO X
Nova redação dada à descrição do capítulo pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
DA AVOCAÇÃO
Das Disposições Finais
Art. 281. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha tornado
irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores dos processos fiscais-administrativos, o Secretário da Fazenda
poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.
§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.
§ 2º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará
os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.
Descrição do capítulo acrescentada pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
CAPÍTULO XI
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Seção I acrescentada pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 281-A acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Art. 281-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de Processo Tributário Administrativo Eletrônico -
PTA-e, no âmbito da SEFAZ, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido
nos termos desta Lei.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores - internet;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma de lei específica;
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
b) assinatura constante de cadastro do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento.
Artigo 281-B acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-B. O envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do
art. 281-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme disciplinado em
regulamento.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no
qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade nas comunicações.
Artigo 281-C acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu
envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Incorretamente foi publicada como ''sessão'' na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30/08/12.
Sessão II
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Artigo 281-D acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-D. A SEFAZ poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio na internet, para publicação
de atos administrativos, bem como de comunicações em geral.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente
com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário Eletrônico.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da
publicação.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 5º A criação do Diário Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo
correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Artigo 281-E acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 281-A, parágrafo único, III, "b", desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao
teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando
esta se realizar em dia não útil.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na
data do término desse prazo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando
o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato
processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão
julgador.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Artigo 281-F acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-F. Todas as comunicações oficiais que transitem entre setores da Sefaz serão feitas
preferencialmente por meio eletrônico.
Incorretamente foi publicada como "sessão" na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30/08/12
Sessão III
Do Processo Eletrônico
Artigo 281-G acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários por
meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a internet e acesso por meio de
redes.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
prevista em regulamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º As decisões das instâncias administrativas poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na
forma prevista em regulamento.
Artigo 281-H acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-H. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico,
na forma desta Lei.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico, que deverá ser mantido na posse do autor até a extinção do crédito tributário.
Artigo 281-I acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-I. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em
formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem
necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015
Artigo 281-J acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-J. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia
da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos setores da SEFAZ,
pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das
Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos
e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser
preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou extinção do crédito
tributário, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a
qualquer tempo.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 3º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por
motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao setor da SEFAZ competente no prazo de 10 (dez) dias
contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão
irrecorrível.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para
acesso por meio da internet para as respectivas partes processuais.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador
poderá determinar o depósito do documento original em setor da SEFAZ, na forma prevista em regulamento.
Artigo 281-K acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-K. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio
eletrônico.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de
acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a
formação de autos suplementares.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não
disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
I - ser impressos em papel;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e
a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e
rubricadas pelo responsável pela autuação.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos
documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado
para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 4º Feita a autuação na forma do § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para
os processos físicos.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de
publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos
documentos originais.
Artigo 281-L acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-L. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o
envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer
meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Artigo 281-M acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-M. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e o Auto de Apreensão - AA conterão o nome
e a assinatura do autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações
expressamente previstas pela SEFAZ.
Artigo 281-N acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
06/01/26, 17:39
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
186/198
Art. 281-N. A lavratura do AINF e do AA e a instrução dos referidos autos com demonstrativos e
documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.
Incorretamente foi publicada como "sessão" na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30/08/12
Sessão IV
Das Provas
Artigo 281-O acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-O. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do AINF e do AA
terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma
eletrônica;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
II - o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação
digital contida no documento em forma eletrônica.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em
impresso, do documento eletrônico.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação
a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados
informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na
hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Artigo 281-P acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-P. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou
escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos
documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente
discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou
apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos
eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos
pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos
termos do art. 281-O desta Lei;
Parte 19
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente
para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo,
fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da
correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam
caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados
enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05
(cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Incorretamente foi publicada como "sessão" na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30/08/12
Sessão V
Das Disposições Finais
Artigo 281-Q acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Art. 281-Q. Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do
Processo Tributário Administrativo - PTA previstas nesta Lei e em legislação complementar.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 282. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado do Amazonas.
Art. 283. Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela
legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.
Art. 284. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em
considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele
pagamento.
Art. 285. A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado
tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito
tributário que do fato decorra.
Art. 286. A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição
no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente ao
fato gerador.
CAPÍTULO II
Da Obrigação Tributária
Art. 287. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou
negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
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CAPÍTULO III
Do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 288. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 289. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 1º A Administração Tributária, levando em consideração, cumulativamente, o diminuto valor do débito
fiscal, sua natureza e o resultado desfavorável à Fazenda Pública Estadual na relação custo - benefício entre o
dispêndio nos procedimentos de cobrança e a respectiva receita a ser arrecadada, com prejuízos ao Estado,
excluirá da cobrança, no final de cada ano, o respectivo valor, desde que observados os seguintes limites:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente por estabelecimento e por inscrição estadual, em
se tratando de ICMS;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
II - até R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente por contribuinte e por veículo, em se tratando de
IPVA.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica em relação a débito fiscal cujo prazo decadencial esteja se
esgotando no ano de exclusão da cobrança.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 290. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 291. A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre pessoas físicas
ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.
Art. 292. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
competente nos seguintes casos, quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar
à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 293. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 294. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Estado cabe
o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa,
contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais
e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias, no seu
estabelecimento quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.
Seção III
Do Pagamento do Crédito Tributário
Art. 295. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao
tributo respectivo e devido, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser
apurados.
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Nova redação dada ao artigo 296 pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
Art. 296. Na forma e nos casos autorizados no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em
atraso poderá ser parcelado, acrescido de juros de mora de que trata o art. 300.
Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios na forma da legislação
federal aplicada.
Art. 297. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de
crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a
superveniência de fatos justifique essa alteração.
Art. 298. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 299. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multa ou de
faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar na legislação
sob a sua forma abreviada.
Vide Lei Complementar nº 26/00 - Sobre conversão de UFIR para Real.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda baixar os atos que se fizerem
necessários para a execução deste artigo.
Seção IV
Da Correção Monetária e da Mora
Nova redação dada ao artigo 300 pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 01/11/2015
Art. 300. O crédito tributário, decorrente de tributo ou multa pecuniária, não pago no prazo previsto na
legislação específica é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a
substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subseq uente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do
pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fato gerador do crédito tributário.
Art. 301. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos
moratórios e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.
Art. 302. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento
no prazo devido, não é considerado em mora.
Parágrafo único. Será no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração
de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.
Art. 303. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que
elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo termine o prazo fixado ao
contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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Art. 304. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a
reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.
Art. 305. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é
devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não
ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o
limite da importância depositada.
Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá juntamente com o
principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.
Seção V
Nova redação dada à descrição da seção pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
Do Pagamento Indevido e da Restituição
Do Pagamento Indevido
Art. 306. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, indevidos
em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Nova redação dada ao artigo 306-A pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024
Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária ou da antecipação de que trata o artigo 25-C, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela
SEFAZ.
Art. 307. A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
Art. 308. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção dos juros de
mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidos, atualizados
monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até
a data da decisão final concessória.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
§ 1º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido ou
utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, nos
termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após
decisão final concessória exarada pela Sefaz.
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Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
§ 2º Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação do contribuinte
em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o aproveitamento do valor como crédito em sua escrita
fiscal ou para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
§ 3º Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não se aplica o disposto
no caput e no § 1º deste artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação do valor pago
com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à Fazenda Estadual.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se erro formal no pagamento de tributo ou contribuição
financeira o erro na emissão ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua
identificação com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020
§ 5º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 309. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 306, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do artigo 306, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 310. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública Estadual.
Seção VI
Da Compensação, da Transação e da Remissão
Art. 311. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada
caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Vide Lei nº 4.217/15 - DISPÕE sobre a extinção de créditos tributários mediante compensação, nos casos que específica.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração
do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês,
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 312. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo para a
terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário na forma prevista no Regulamento,
observadas as seguintes condições:
I - que o débito do sujeito passivo seja oriundo de confissão de dívida ou decorrente de decisão
irrecorrível na esfera administrativa;
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II - que o bem, objeto da transação, seja de relevante interesse para o Estado;
III - que a transação se efetue através da forma de dação em pagamento.
Art. 313. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou
parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância de crédito tributário;
IV - as considerações e eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e
V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade Tributária
Art. 314. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial
da referida obrigação.
Art. 315. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 316. Pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente,
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 317. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses,
a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 318. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem
responsáveis:
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I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 319. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 320. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO V
Da Dívida Ativa
Art. 321. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Nova redação dada ao artigo 322 pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
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Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido
o prazo para cobrança amigável e estando o processo definitivamente julgado pela instância administrativa.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo independerá de julgamento de processos
nas seguintes hipóteses:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
I - que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição
em Dívida Ativa, nos termos estabelecidos nesta Lei;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012
II - que tratem sobre imposto declarado e não pago na forma e condições previstas no § 4º do art. 42
desta Lei.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017
III - que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições
previstas nos arts. 152-H e 152-I desta Lei.
Art. 323. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita; e
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 324. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de
comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos
relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que deixarem de exigir
certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou
não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas
características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em
virtude dessa omissão.
Nova redação dada ao artigo 325 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
Art. 325. Aquele que, no prazo fixado na legislação, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de
exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, de entregar registros fiscais armazenados em meio digital, ou
que não permitir a vistoria de mercadorias ou instalações quando solicitado pela autoridade fiscal, estará
sujeito à aplicação das multas previstas nesta Lei, na forma a seguir:
I - em dobro no caso de não atendimento à segunda notificação;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
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Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011
II - em quádruplo, no caso de não atendimento a partir da terceira notificação.
Parágrafo único. Independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar intimando o
responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 326. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos
de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e
recolhimento de tributos estaduais.
Art. 327. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos
serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.
Art. 328. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº
2.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as Leis nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, nº 2.369, de 26 de
dezembro de 1995 e nº 2.390, de 8 de março de 1996.
Art. 330. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - Revogado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000
Parte 20
II - a partir de 1º de janeiro de 1998 relativamente aos demais dispositivos.
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO
Item
Mercadoria
1
Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA
2
Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas
a consumo por parte de seus empregados.
3
Gado em pé.
4
Leite fresco, pasteurizado ou não.
5
Matérias primas e/ou insumos industriais importados do exterior.
6
Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de
plástico ou de tecidos.
7
Pescado, aves, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de (um)
dia, quando produzidos neste Estado.
8
Produtos agropecuários.
9
Produtos in natura.
10
Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário inscrito.
11
Outros produtos indicados no Regulamento.
Anexo II Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1997.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
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AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em
exercício
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=ac5497ab-4fbd-4bc8-a51b-32405f61dc30
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